Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000132
Nº Convencional: JTRL00024192
Relator: BELO SALGUEIRO
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ÂMBITO
Nº do Documento: RL197907020000132
Data do Acordão: 07/02/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1224
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J CAMPERS-P MAGALHÃES IN RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO PAG16.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART9.
Sumário: I - As convenções colectivas de trabalho só obrigam: a) as entidades patronais que as subscreveram; b) as entidades patronais inscritas nas associações patronais signatárias.
II - Essa obrigação recai sobre entidades patronais filiadas no momento do início do processo de contratação colectiva.