Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO SALÁRIOS EM ATRASO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Não configura justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador o atraso pontual no pagamento de salários por períodos variáveis entre 5 e 24 dias em quatro meses dos oito que antecederam a comunicação de cessação do contrato se, na data em que foi feita essa comunicação, não se encontrava em dívida qualquer retribuição. II. Embora se conclua que a R. litigou de má-fé, por ter alegado factos pessoais contrários à verdade, fazendo um uso reprovável do processo com o fim de obter um fim ilegal, porque se trata de uma sociedade comercial, nos termos do artigo 458° do Código de Processo Civil a responsabilidade teria de recair sobre os gerentes que em representação da R. agiram de má-fé. III. Não se mostrando que os gerente tivessem tido possibilidade de contrariar a imputação de litigância de má-fé, não podem ser condenados a esse título. (sumario elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A.... intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal contra B..., L.DA a presente acção declarativa com processo comum, alegando em síntese que entrou ao serviço desta em 1-08-1999 para exercer funções de técnico de informática estagiário, auferindo actualmente € 842,44; mantém uma relação de união de facto com MJM, também funcionária da ré e com quem tem um filho com cerca de três anos; a ré atrasou por várias vezes o pagamento do salário do A. e da sua companheira o que lhe causou graves dificuldades no pagamento dos encargos mensais que assumiu e inerentes à sua subsistência e do seu agregado familiar, situação de que deu conta aos sócios da ré, o que o levou a resolver o contrato de trabalho invocando justa causa para tanto. Pediu o A. que fosse declarada a licitude da resolução do contrato de trabalho com justa causa e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 14 460,00 a título de indemnização, acrescida de juros de mora a contar da data da citação e até integral pagamento. A ré contestou alegando, em síntese, que a empresa vive momentos complicados em termos de liquidez financeira face à diminuição da facturação e de cobrança junto dos clientes, decorrente da crise comercial existente e bem assim pelo facto de um dos sócios da ré ter abandonado o projecto; a ré admite que pagou algumas remunerações fora do prazo, mas foram sempre atrasos inferiores a um mês, desconhecendo se tais atrasos tiveram as repercussões alegadas pelo A.; sustenta que não ocorreram razões para tornar inviável a manutenção da relação laboral pelo que não se verifica a justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A.. Sustenta ainda que este litiga de má fé dado que tinha perfeito conhecimento da situação da empresa e que esta tudo fez para ultrapassar tais dificuldades e, não obstante, veio invocar uma justa causa que sabia não ter. Concluiu pela improcedência da acção. O A. respondeu sustentando a existência de justa causa e refutando a litigância de má fé. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto. Teve lugar a realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 124/138, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos. Inconformado, apelou o A., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (...) A R. não contra-alegou. Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 396/397, no sentido da improcedência do recurso. As questões colocadas no recurso, como decorre das transcritas conclusões, são ao fim e ao cabo a reapreciação da justa causa de resolução do contrato bem como a da litigância de má-fé da parte da R.. Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte a factualidade: 1. Em 1 de Agosto de 1999. o A. foi admitido ao serviço da ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções correspondentes à categoria de técnico de informática estagiário. 2. O A. auferia, actualmente, a remuneração mensal de € 842,44. 3. A ré tinha ao seu serviço, para além do A. e dos sócios-gerentes JG..., a funcionária MJM.... 4. O A. vive com a MJM...., partilhando a mesma casa, cama e mesa, como se marido e mulher fossem, desde há cerca de oito anos. 5. O A. e MJM...., AB..., com cerca de três anos de idade. 6. O A. e a sua família residem à Rua... 7. Em 29-08-2002, o A. e MJM.... adquiriram a fracção habitacional identificada em 6., e onde residem, com recurso ao crédito bancário, mediante o pagamento de uma prestação mensal de valor não apurado. 8. O AB... frequenta o estabelecimento denominado... mediante o pagamento de uma mensalidade, de valor não apurado, o qual deve ser efectuado até ao dia 8 de cada mês. 9. No ano de 2009, o A. procedeu ao pagamento das mensalidades referidas em 8, nas seguintes datas: 12-01-2009; 5-02-2009; 12-03-2009; 13-04-2009; 11-05-2009; 15-06-2009; 20-07-2009 e 10-09-2009. 10. A ré é uma sociedade por quotas, com sede à Rua...l, com o capital social de € 25 000,00 distribuído por quatro quotas, duas no valor de € 8 750.00 e outras duas no valor de € 3 750.00, as quais são tituladas, cada uma delas, por..., pertencendo a gerência a todos os sócios. 11. O sócio RG... renunciou à gerência da ré em 9-10-2008, conforme Av. 1 — AP. 1/20081021. 12. O facto referido em 4. era do conhecimento pessoal pelo menos dos sócios da ré RG... e JN... 13. O A. e a sua companheira MJM.... não auferiam outro rendimento para além daquele que recebiam pelo trabalho prestado na ora ré. 14. Os sócios da ré, JN... e JC..., são titulares, cada um deles, de uma quota no valor de € 94 000.00 que compõem o capital social da sociedade por quotas IC... L.da, com sede à Rua... 15. No final do ano de 2008, o sócio da ré, RG..., deixou de prestar o seu trabalho nesta empresa, tendo passado a exercer actividade concorrente com a dela e para clientes que antes contratavam com a B.... L.da. 16. Nos meses de Janeiro a Julho de 2009, os salários do A. foram pagos. respectivamente, nas seguintes datas: 29-01-2009; 14-03-2009: 31-03-2009; 8-05-2009; 5-06-2009; 24-07-2009 e 30-07-2009. 17. Nos meses de Janeiro a Julho de 2009, os salários da companheira do A., MJM...., foram pagos, respectivamente, nas seguintes datas: 29-01-2009; 14-03-2009; 3-04-2009; 8-05-2009; 18-06-2009; 24-07-2009 e 30-07-2009. 18. Nos meses de Setembro a Dezembro de 2009, os salários de MJM.... foram pagos, respectivamente, nas seguintes datas: 12-10-2009: 2-11-2009; 9-12-2009; 28-01-2010. 19. O subsídio de Natal respeitante ao ano de 2009 foi pago à MJM.... em 28-01-2010. 20. Pelo menos por duas vezes, durante o Verão de 2009, sucedeu a MJM.... pedir dinheiro emprestado (cerca de € 500,00 de cada vez) ao seu irmão, JMM.... 21. Por vezes, o A. e a companheira tomaram refeições em casa da mãe desta. 22. A situação descrita em 16. e 17. causou preocupação ao A. e sua companheira. 23. Em 3 de Agosto de 2009, o A. iniciou o gozo de um período de dez dias de férias. 24. Em 5-08-2009, o ilustre mandatário do A. dirigiu à ré, via fax, uma carta solicitando o pagamento imediato a este do subsídio de férias, sob pena de participar esse facto à Inspecção Regional do Trabalho. 25. Em 7-08-2009. a Inspecção Regional do Trabalho deu conta ao A. que, na sequência da sua reclamação de 6 de Agosto, a entidade empregadora, ora ré, fora advertida para proceder ao pagamento do subsídio de férias de 2009. 26. Em 11-08-2009, a Inspecção Regional do Trabalho deu conta ao A. que a entidade empregadora procedeu ao pagamento do subsídio de férias/2009 (15 dias — 1° período), conforme cópias de documentos que lhe foram presentes. 27. O A. dirigiu à ré uma carta registada com aviso de recepção, com data de 11 de Agosto de 2009, recebida por esta em 13-08-2009, que consta de fls. 39 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde refere, nomeadamente, que "Face aos sucessivos atrasos verificados no pagamento do meu salário e do salário da MJM..., e também no pagamento do subsídio de férias que só foi pago após reclamação apresentada na Inspecção Regional de Trabalho, e dadas as dificuldades que essa situação acarreta no pagamento das nossas responsabilidades relativas ao crédito à habitação, pagamento da creche e no assegurar da nossa subsistência e do nosso filho, venho pela presente comunicar a rescisão do contrato individual de trabalho por justa causa []". 28. Após a cessação do contrato de trabalho referida em 27., a ré pagou ao A. a quantia de € 280,81 relativa ao vencimento do mês de Agosto de 2009; € 459,51 relativos a subsídio de férias; € 561,63 correspondentes a proporcionais de subsídio de Natal; € 536,10 relativos a proporcionais de subsídio de férias: € 727,56 e € 536,10 relativos a férias não gozadas. 29. Pelo menos desde Abril de 2009 que a ré apresenta uma diminuição de facturação. 30. A situação referida em 29, resultou também da saída do sócio RG... conforme descrita em 15. e acarretou falta de liquidez a qual determinou o atraso no pagamento da remuneração dos trabalhadores da ré. 31. O A. está a auferir subsídio de desemprego desde 23-09-2009, no montante diário de € 19,77. Apreciação A Srª Juíza recorrida considerou que, provado o atraso entre 5 e 24 dias no pagamento dos salários do A. dos meses de Fevereiro, Abril, Maio e Junho de 2009, bem como do subsídio de férias referente aos 10 dias de férias gozadas a partir de 3/8/2009 e não tendo a R. afastado a presunção de culpa resultante do art. 799º do CC, se verificava a situação prevista no art. 394º nº 2 al. a) do CT aprovado pela L. 7/2009. Mas, competindo ao A. demonstrar que a falta de pagamento desses valores comprometeu séria e definitivamente a manutenção da relação laboral e constatando que o A. não logrou provar que o atraso no pagamento das mensalidades da creche, com excepção da mensalidade do mês de Fevereiro, só ocorreu por causa dos atrasos no pagamento da retribuição, nem sequer que se tivesse atrasado no pagamento do empréstimo bancário, e além do mais, à data da resolução, nenhum salário se encontrava em dívida, concluiu não terem ficado demonstradas as dificuldades invocadas, embora compreendesse e aceitasse que os atrasos verificados tivessem causado transtornos na vida do A. e da sua companheira e que lhes causassem preocupação. Entendeu, assim, que os factos apurados não permitem afirmar que ao A. era legítimo esperar que esses atrasos se fossem sucedendo continuadamente ou que fossem de tal modo relevantes que afectassem a gestão da sua economia familiar de modo insuportável. Concluiu pois que a resolução do contrato, embora fundado num comportamento ilícito e culposo do empregador, carecia de justa causa, não lhe reconhecendo o direito à indemnização pretendida, tanto mais que não lhe era lícito invocar factos não constantes da comunicação de resolução. O recorrente imputa à sentença erro na aplicação do direito, maxime do disposto pelo art. 238º do CC, 394º e 395º do CT, por ter interpretado a carta de resolução, reduzindo-a aos efeitos históricos directos resultantes de cada um dos atrasos, em vez de com o sentido de futuro, decorrente da letra de tal comunicação e, consequentemente, não ter apreciado devidamente a existência de justa causa. Não cremos que lhe assista razão neste ponto: de forma alguma podemos afirmar que a apreciação efectuada na sentença do motivo invocado pelo A. para a resolução do contrato, na carta para tal enviada à R., tivesse sobrevalorizado indevidamente os efeitos históricos directos de cada um dos atrasos no pagamento constatados, em detrimento do sentido de futuro, isto é, do receio sentido pelo A. de repetição desses atrasos e das dificuldades que eles acarretariam à sua subsistência e do respectivo agregado familiar. Obviamente que, ainda que tenha necessariamente de ser efectuado um juízo de prognose, para ajuizar até que ponto era exigível ou inexigível ao trabalhador a manutenção da relação laboral, o ponto de partida da análise a efectuar terá sempre de passar pela apreciação da gravidade da situação de incumprimento contratual em si mesma e nas suas consequências e foi isso justamente que a Srª Juíza fez, não deixando, aliás, de referir que os factos apurados não permitem afirmar que ao A. fosse legítimo esperar que esses atrasos se fossem sucedendo continuadamente ou que fossem de tal modo relevantes que afectassem a gestão da sua economia familiar de modo insuportável. Não se mostra pois que tivesse havido erro de interpretação da carta resolutiva do contrato, nem que tivesse sido violado o disposto pelo art. 238º do CC. Não podemos perder de vista que a questão da avaliação da justa causa se coloca no âmbito da responsabilidade civil contratual, pelo que, antes de mais, há que avaliar a gravidade do ilícito cometido, em si mesmo e nas suas consequências. Dir-se-á que a falta de pagamento da retribuição na data do respectivo vencimento, mesmo em abstracto, é sempre um ilícito grave, precisamente porque afecta a vida do trabalhador e do respectivo agregado, já que é com ela que este conta para fazer face à respectiva subsistência, sendo em função da retribuição que assume encargos e responsabilidades para com terceiros, que assim pode ver-se impossibilitado de cumprir, com todas as consequências negativas que daí podem advir. Todavia, no caso em concreto, tendo ocorrido em 2009 situações de atrasos pontuais no pagamento das retribuições dos meses de Fevereiro (14 dias), Abril (8 dias), Maio (5 dias), Junho (24 dias) e no subsídio de férias (cerca de uma semana), atentos os dados constantes dos nºs 8 e 9, apenas relativamente aos meses de Março e de Julho de 2009 se poderá considerar que o atraso no pagamento da creche do filho tivesse sido consequência do atraso do pagamento da retribuição. Nos outros meses em que houve atraso no pagamento da creche, ele não pode ser imputado ao retardamento no pagamento da retribuição. E quanto à prestação do empréstimo bancário, não logrou o A. provar que tivesse deixado de a pagar tempestivamente devido ao atraso no pagamento da retribuição e que tivesse tido que suportar juros de mora. Não juntou qualquer documento a não ser a certidão da compra e venda com empréstimo hipotecário que consta de fls. 20/25. Ora, tendo a escritura respectiva tido lugar no dia 29/8/2002, e admitindo que a prestação do empréstimo se vencesse nos dias 29 de cada mês, sempre a retribuição, mesmo quando paga com atraso, o foi a tempo de lhe permitir satisfazer tempestivamente a prestação ao banco. Assim, embora não podendo deixar de reconhecer que seguramente os atrasos verificados trouxeram dificuldades ao A. na satisfação das suas necessidades de subsistência bem como do respectivo agregado familiar, tanto mais que a respectiva companheira, também trabalhadora da R., se encontrava na mesma situação, é de concluir que a gravidade dos factos em si mesmos e nas respectivas consequências não pode considerar-se muito elevada. O grau de lesão dos interesses do A. não se mostra de facto muito elevado E, se bem que os atrasos também no pagamento de retribuições da companheira do A., agravassem a situação do agregado, aumentando a preocupação e o receio do A. de não conseguir satisfazer as suas necessidades básicas de sobrevivência, o certo é que, à data em que o A. decidiu resolver o contrato, não se encontrava sequer em dívida qualquer prestação. Naquele momento não existia incumprimento do contrato de trabalho - o ilícito que se traduziu na mora no pagamento da retribuição verificado em quatro meses e no subsídio de férias deixara de se verificar – pelo que não faz muito sentido questionar se o comportamento culposo (mas que à data se encontrava sanado) da R. tornava imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato. Só se persistisse uma situação de incumprimento contratual seria pertinente discutir se a situação assumia gravidade bastante para tornar inexigível ao trabalhador manter a relação, legitimando-o a fazer cessar imediatamente o contrato. Corroboramos também o entendimento manifestado pela Srª Juíza de que os factos apurados não permitem afirmar que ao A. fosse legítimo esperar que esses atrasos se fossem sucedendo continuadamente ou que fossem de tal modo relevantes que afectassem a gestão da sua economia familiar de modo insuportável. Merece assim a nossa inteira concordância o juízo efectuado sobre a justa causa de resolução. Parece resultar das alegações e respectivas conclusões que o recorrente pretenderia impugnar de algum modo a matéria de facto, já que alude repetidamente a diversos meios de prova (documentos e testemunhas, pretendendo ainda que se deite mão de presunções judiciais e de factos notórios). Todavia, ou não especifica os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, relativamente aos quais a prova produzida e existente nos autos imporia decisão diversa – o que por si só implica que seja rejeitado o recurso nessa parte (cf. art. 685º-B nº 1 al. a) do CPC) - ou, relativamente àqueles que se consegue perceber da alegação que factos pretende ver aditados, salvo o devido respeito, não se mostra que se trate de matéria com relevância para a decisão, pelo que dessa parte se não conhecerá. Assim sendo, improcede o recurso quanto à apreciação da justa causa. O apelante vem também pôr em causa a apreciação efectuada relativamente à litigância de má-fé por parte da R. por, quanto ao alegado nos art. 56º a 59º da contestação (factos pessoais da R., que a mesma não podia ignorar) ter mentido de forma intencional, visando com isso obter a sua absolvição do pedido e a condenação do A. como litigante de má-fé. Ora, nesta parte afigura-se-nos assistir-lhe alguma razão. A Srª Juíza considerou não poder aferir que qualquer das partes tivesse feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou que conscientemente tivesse alterado a verdade dos factos. Nos art. 56 a 59 da contestação alegou a R. «À data em que o A. saiu, em Agosto, a R. estava em negociações para a celebração de um contrato de prestação de serviços com a responsável pela empresa PE..., Ldª, para o novo espaço de formalidade de empresas, a “Loja E...”, que entretanto abriu na Rua.... Com a conclusão do negócio, o A. ficaria adstrito ao apoio informático naquele espaço. No entanto, com a saída premeditada do A., o negócio falhou, já que a R. ficou totalmente impossibilitada de prestar o referido serviço, que poderia significar a “salvação” desta. Pois foi com algum espanto que a R. mais tarde, veio a verificar que o A. presta ora serviços no referido espaço comercial, o que leva a crer que o mesmo orquestrou a sua saída da empresa R., com vista a um novo emprego e ainda tentar “sacar uns trocos” do seu ex-patrão.» Nada desta matéria foi dado como provado. Em princípio isso não significaria que, ao alegar aqueles factos, a R. estivesse dolosamente ou com grave negligência a faltar à verdade. Podia significar apenas que não conseguiu fazer prova dos mesmos. Verifica-se todavia que sobre eles a R. apenas ouviu uma testemunha, CP... - TOC que há mais de 10 anos faz a contabilidade da R. - o qual sobre a matéria respondeu que lhe foi dito por um dos sócios da R. (que não identificou) que esta “tinha possibilidade de fazer negócio com alguém que estava ligado à sua área, que seria a D. AP... e que isso seria uma das hipóteses que o A... iria trabalhar…”. Estranho é que, tendo o A. trazido a depor como testemunha sobre esta matéria a referida D. AP..., sócia gerente da sociedade “PP..., Ldª” dona da “PF...” e da “PE...”, a mesma referiu desconhecer por completo tal negociação e que a última vez que falara com os sócios da R. fora em Setembro de 2007, negando peremptoriamente que o A. estivesse (em 2009/2010) a trabalhar para ela ou para a respectiva empresa, pois apenas trabalhara, enquanto empregado da B..., quando em 2006/2007 lhe adquiriu hardware. Mas, mais estranho ainda, é que esta testemunha, que seria decisiva para provar aquele facto e que afinal o negou, não tivesse sido contraditada, nem sequer instada pelo mandatário da R., o que nos deixa na realidade a impressão de que não estamos perante uma mera dificuldade da R. em produzir a prova do que alegara, mas antes de uma falta de interesse nisso, quando estava em presença de uma das personagens envolvidas na alegada negociação, o que tudo nos cria a convicção de que efectivamente tal negociação não existiu. Ora, a alegada negociação era um facto pessoal da R., pelo que ao vir alegar falsamente sobre ela a R. estava a alterar a verdade dos factos e a fazer um uso reprovável do processo com o fim de obter um objectivo ilegal e entorpecer a acção da justiça, em suma, estava a litigar de má-fé (art. 456º nº 2 al. b) e d) do CPC. Não acompanhamos pois o juízo sobre a questão efectuado pela Srª Juíza. Aqui chegados, deparamo-nos, porém, com o preceituado pelo art. 458º do CPC, nos termos do qual, sendo a parte que litigou de má-fé uma pessoa colectiva, mais precisamente uma sociedade comercial, a responsabilidade pela multa recai sobre o legal representante que agiu de má-fé, ou seja, no caso, sobre os gerentes que em representação da R. outorgaram a procuração ao ilustre mandatário judicial. Temos como seguro, todavia, que não deve ser proferida decisão condenatória dos legais representantes da R. nos termos do art. 458º CPC, sem lhes ter dado a possibilidade de se pronunciarem sobre essa eventual decisão, sob pena de a mesma constituir decisão surpresa, que, como é sabido, o legislador quis, decididamente, afastar, por violar o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais na vertente da proibição de indefesa. Assim é que, após a reforma do processo civil de 1996/1997, o nº 3 do art. 3º do CPC dispõe explicitamente “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Tal explicitação da lei processual veio ao encontro da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente, em matéria de condenação por litigância de má-fé, a constante dos ac. nº 440/94 de 7/6/94, publicado no BMJ nº 483, pag. 84 e seg., nº 103/95 de 22/2/95, disponível na base de dados do Tribunal Constitucional. Pode ler-se no ponto III do sumário, publicado no BMJ, do 1º acórdão referido: “Considerado o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição de indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do art. 456º nºs 1 e 2 do CPC quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má-fé não pressupor a prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade por ofensa daquele princípio constitucional. Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.” O segundo acórdão referido “não julga inconstitucional o art. 458º do CPC – interpretado (como deve ser) no sentido de que a responsabilidade processual, aí cominada para os representantes das partes, só tem lugar, certificando-se o tribunal, previamente, com observância das regras do contraditório, de que eles actuaram no processo, de má-fé, em termos de a sua conduta preencher o conceito de litigância de má-fé, previsto no art. 456º do mesmo Código.” Pode ler-se neste acórdão “Não se trata, assim, de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, antes de uma responsabilidade daquele em vez da deste, uma responsabilidade substitutiva. É que, nessa hipótese, a decisão de ir a juízo, a conduta e estratégia processual adoptadas são da responsabilidade dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva (no caso, dos gerentes da sociedade). Por isso, se agirem dolosamente (ou, acrescentamos nós, com negligência grave, atenta a alteração introduzida no art. 456º pelo DL 180/96 de 25/9), são eles quem deve ser responsável pelo pagamento da multa, da indemnização e das custas devidas pela litigância de má-fé.” E mais adiante «A sua responsabilidade, sendo embora, uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem, assenta, assim, na ideia de culpa, num juízo de censura de um comportamento que o gerente adoptou em nome da sociedade, que é obra ou “realização da sua liberdade – de um comportamento que ele adoptou como ser livre (e assim, como “centro de imputação ético-social de responsabilidade”).» Revertendo ao caso em apreço, não tendo sido ouvidos previamente sobre a respectiva condenação por litigância de má-fé os legais representantes da R., que agiram no processo em nome dela, não podem os mesmos ser condenados a esse título, não podendo, por outro lado, condenar-se a própria R. na multa, por tal condenação dever incidir sobre os respectivos legais representantes, como vimos. Apenas por isso não pode proceder o recurso Decisão Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Lisboa, 6 de Outubro de 2010 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira | ||
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