Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ACOMPANHAMENTO DE MAIOR ACOMPANHANTE REMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 4.1 - Em situação de total incapacidade da acompanhada para reger a sua pessoa e os seus bens, devido a demência, necessário se mostra o respectivo acompanhamento, impondo-se a adoção de medidas adequadas à situação apurada relativamente às concretas deficiências apuradas e tendo em vista a satisfação do imperioso interesse da acompanhada. 4.2. – Impondo-se deferir o acompanhamento, na falta de escolha, nos termos do nº2, do art. 143º, do Código Civil, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso da beneficiária, não pode de todo considerar-se como pessoa idónea para o cargo em questão, quem, comprovadamente, utiliza dinheiro pertencente à beneficiária para fazer face ao pagamento de despesas da responsabilidade da acompanhante; 4.3.- O referido em 4.2. consubstancia fundamento suficiente e Apropositado para a remoção do cargo da acompanhante designada e em funções. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1. - Relatório. No seguimento de processo especial [ intentado pelo O Ministério Público, nos termos dos artigos 138º, nº 1, e 141º, nº 1, do Código Civil, e no qual é requerida a interdição, por anomalia psíquica, de A, tramitado a partir de 17-04-2009, foi em 19/4/2010 proferida sentença que decretou, nos termos dos artigos 952º nº 1, e 954º nº 1, do Código de Processo Civil, a interdição definitiva de A, solteira, filha de António …. e de Maria …., nascida a 30.09.1967, residente no Largo 1, para governar a sua pessoa e bens, por estar afectada de anomalia psíquica que para tanto o incapacita. 1.1.– No seguimento do referido em 1, em 14/7/2010 e atenta a concordância manifestada pelo conselho de família, foi nomeada B, como tutora da interdita A sua irmã e, já em 8/1/2026, iniciou-se procedimento legal adjectivo com vista à Revisão da medida de acompanhamento, sendo que no decurso do mesmo veio C requerer ao tribunal que fosse apreciada a actuação da acompanhante da beneficiária A, quanto à gestão do património da beneficiária, tendo então sido alegado que a acompanhante B vem exercendo a sua função na gestão que tem feito do património da beneficiária em prejuízo desta última, tendo incorrido em diversos incumprimentos. 1.3. - Determinada a realização de exame médico à beneficiária, foi junto relatório pericial e, ouvida a beneficiária, procedeu-se igualmente à audição de D …., E ….., C …., B …, F ….., G ….. e G ….. . 1.4. – Por fim, conclusos os autos para o efeito [ e havendo que decidir se a medida aplicada a A deve ser revista e, em caso afirmativo, em que medida, e se a acompanhante B, deve ser removida do cargo face à gestão que tem feito do património da beneficiária ], foi em 5/6/2026 proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) V. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) manter a necessidade de acompanhamento da maior A, como determinado nos autos principais, mantendo-se a medida de acompanhamento de representação geral, onde se inclui a administração total de bens, restringindo-se a beneficiária do exercício dos direitos pessoais, nomeadamente os previstos no artigo 147.º do Código Civil; b) remover B do cargo de acompanhante da beneficiária; c) nomear para exercer o cargo de acompanhante da beneficiária A, o seu sobrinho, C, devendo, entre o mais, assegurar os deveres de cuidado de alimentação, higiene e saúde da beneficiária, providenciar pela toma de medicação adequada, agendamento e acompanhamento médico, bem como adesão às terapêuticas que lhe forem prescritas ou a sua submissão a atos e tratamentos médicos, privilegiar o bem-estar e a recuperação da acompanhada, com a diligência requerida a um “bom pai de família”, na concreta situação considerada, fixando-se o regime de visitas, no mínimo, com uma periodicidade mensal; d) estabelecer o prazo de cinco anos para a revisão oficiosa da medida de acompanhamento (artigo 155.º do CC); e) sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP). Registe e notifique. * Após trânsito, comunique, nos termos do disposto no artigo 1920.º-B do CC, aplicável ex vi do artigo 902.º n.º 2 e 3 do CPC.”. 1.5. - Notificada e inconformada com a decisão indicada em 1.4, veio [ em 22/6/2026 ] de seguida B, da mesma apelar, para tanto aduzindo então as seguintes conclusões : 1. O regime jurídico do maior acompanhado orienta-se exclusivamente pelo superior interesse do beneficiário. 2. Não existe qualquer direito do sobrinho C à nomeação como acompanhante, sobretudo porque, da apreciação critica da prova, resulta que não é pessoa idónea, mas antes se move por interesse egoísta de não perder o Rés-do-chão da casa da beneficiária que utiliza ilegitimamente. 3. Efectivamente, não ponderou o Tribunal a quo o facto de a beneficiária da medida de acompanhamento ser dona de ½ do imóvel que o sobrinho C ocupa, e como tal facto deturpa a verdadeira intenção dele quando pretende exercer o cargo de acompanhante. 4. Com efeito, tendo-se provado existirem dívidas da beneficiária, seria de verificar pelo tribunal se há forma de as solver e quem mais desinteressadamente o faria, por exemplo, arrendando o património da beneficiária para obter rendimento para as solver. 5. Provou-se que C não ajuda a recorrente sua mãe, em nada, muito menos nas questões relacionadas com a tia, 6. tendo sido instigado pela sogra a mover o presente processo. 7. O art. 143.º do CC não impõe a nomeação conjunta de acompanhantes, constituindo tal solução mera faculdade do Tribunal. Pelo que seria de ponderar no caso manter a acompanhante que desde sempre exercer o cargo, co-adjuvada por F …., actualmente membro do conselho de família. 8. Não optando por tal solução, deveria ter sido nomeada a pessoa que depois da acompanhante maior proximidade à beneficiária tem e mais idoneidade demonstra para o cargo – F ….. 9. A decisão recorrida não se baseou-se numa análise criteriosa da prova. 10. A recorrente tem vindo a assegurar, de forma contínua e diligente, os cuidados à beneficiária, sua irmã, garantindo a sua proteção e bem-estar. 11. A consideração da vontade presumida da beneficiária é juridicamente admissível e no caso seria de presumir que preferiria ter a irmã ou o cunhado como acompanhantes do que o sobrinho que não conhece. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado totalmente procedente, por provado, e a decisão recorrida ser substituída por outra que mantenha B no cargo de acompanhante coadjuvada por seu marido F …., também assim nomeado, ou em alternativa, por decisão que afaste B, nomeando para o cargo de acompanhante F …., ficando C no cargo de membro do conselho de família, fiscalizando portanto as atividades daqueles. Só assim se fazendo Justiça à Beneficiária da medida de Acompanhamento. 1.6. – Com referência à APELAÇÃO indicada em 1.5., veio o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentar contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado, para tanto deduzindo as seguintes conclusões : 1. Não foi violado o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, pois da sentença proferida pela Mm.ª Juíza a quo constam todos os factos considerados como provados, seguindo-se a cabal e extensa fundamentação, de facto e de Direito, não se verificando qualquer omissão de fundamentação. 2. Ademais, a Mm.ª Juíza a quo analisou e ponderou toda a prova produzida, explicando na fundamentação da sentença recorrida os motivos que subjazeram à nomeação de C como acompanhante da beneficiária, e a não nomeação da recorrente e/ou de F …., tendo decidido em respeito do seu superior interesse, não merecendo esta decisão qualquer censura. 3. O que está em apreço, na verdade, é uma discordância da recorrente em relação ao teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que não se confunde com uma nulidade. 4. Donde se conclui que a sentença recorrida não padece de nulidade em razão de omissão de factos assentes na matéria de facto fixada para fundamentar a decisão. 5. Irrelevante se torna o facto de C residir numa casa que é propriedade da beneficiária sem pagar qualquer contrapartida monetária, pois não foi a falta de pagamento da renda correspondente que deu origem às dívidas da beneficiária. 6. Na verdade, o que se verificou foi que a recorrente não cumpriu os deveres próprios do exercício do cargo de acompanhante, pois deixou de pagar as despesas da acompanhada (cujos rendimentos eram suficientes para proceder ao pagamento de todas as suas despesas) tendo-os, ao invés, empregue para os fins que lhe aprouve. 7. A acompanhante, ora recorrente, também incumpriu o dever de representar a sua irmã perante entidades ao não ter pago o IRS e o IMI por esta devidos à Autoridade Tributária. 8. Tal circunstância culminou em dívidas que vieram a ser imputadas à beneficiária (a qual, atento o grau da sua incapacidade, nunca teria meios para, por si só, as contrair),alegando a recorrente que os rendimentos da sua irmã – também – estão a ser utilizados para pagar essas dívidas. 9. Dívidas essas que advieram de, ab initio, os rendimentos da beneficiária não terem sido afetos ao pagamento das suas despesas, desconhecendo-se o destino que foi dado a tais rendimentos. 10. Por tais factos, foi promovida pelo Ministério Público a extração de certidão, que se destinou à instauração de inquérito, por factos suscetíveis de integrar, em abstrato, aprática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a)do Código Penal. 11. A F, enquanto membro do conselho de família, incumbia fiscalizar a atuação da acompanhante, ora recorrente, o que não fez, pois tomou conhecimento das dívidas e nada comunicou aos autos, pelo que não merece censura a sua exclusão do cargo de acompanhante da beneficiária. 12. Ademais, atendendo a que nada foi invocado/alegado no sentido de o acompanhamento decretado não ser necessário, nomeadamente por se considerar que o cumprimento de deveres e exercício de direitos da acompanhada estariam cabalmente assegurados através dos deveres gerais de cooperação e assistência, não é, in casu, aplicável o princípio da subsidiariedade que, consequentemente, não foi violado. 13. Embora sejamos amplamente defensores que se diligencie pelo apurar da vontade presumível dos beneficiários, no caso em apreço, tendo em conta que toda a vida da beneficiária foi pautada pela doença de que padece, tendo-se fixado a data do seu nascimento como data do início da incapacidade, e inexistindo momentos de capacidade prévios, com base nos quais fosse possível efetuar um juízo de vontade presumível no futuro, é impossível afirmar que a sua vontade presumível seria a nomeação da recorrente ou de F … como seus acompanhantes. 14. O Tribunal a quo decidiu com base na estreita medida do superior interesse da beneficiária, tendo efectuado todas as diligências necessárias ao apurar da idoneidade dos familiares e pessoas próximas da mesma, das quais resultou inequivocamente C como mais idóneo, por ter sido a única pessoa que demonstrou nos autos preocupação com as dívidas existentes em nome da sua tia. 15. Donde, tendo sido efetuada uma completa e cabal análise de toda a prova produzida e não se verificando violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pela recorrente, e tendo sido respeitado o superior interesse da beneficiária, deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos. O Ministério Público está isento do pagamento de custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do RCP (aprovado pelo DL n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, na redação atualmente vigente). 1.7. – Outrossim a beneficiária A veio responder ao recurso interposto por B, irmã da beneficiária, contra-alegando e pugnando pela manutenção da sentença recorrida, e isto porque, no seu entender, a decisão recorrida baseou-se nos elementos constantes dos autos, não merecendo qualquer censura, uma vez que as medidas aplicadas e mantidas se revelam adequadas, proporcionais e limitadas ao estritamente necessário, em estrito cumprimento da lei. * Thema decidendum 1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes : I – Aferir se se justifica e impõe modificar a decisão de facto, por aplicação v.g. do disposto nos artºs 640º, 5º,nº2 e/ou 662º,nº2, alínea c), todos do CPC ; II - Indagar se importa revogar a Decisão recorrida, sendo substituída por outra que mantenha a recorrente B no cargo de acompanhante da beneficiária ou que nomeie um diverso – do nomeado pelo tribunal a quo - acompanhante . * 2.- Motivação de facto. A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação por B interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete e, bem assim, a seguinte que pelo tribunal a quo foi fixada: 2.1. - A nasceu a 30 de setembro de 1967 e é solteira. 2.2. - A é filha de António … e de G …. . 2.3. - Por decisão proferida em 19/04/2010, transitada em julgado, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, de A, tendo sido fixado como data de início da incapacidade a data do nascimento. 2.4. - A sofre de atraso mental não especificado, muito provavelmente em grau grave a profundo. 2.5. - A nunca adquiriu capacidade de marcha nem de linguagem. 2.6. - A não consegue indicar o próprio nome, apenas comunica por vocábulos soltos e sem sentido. 2.7. - A nunca frequentou o ensino regular em Portugal e nunca adquiriu competências na leitura, escrita ou cálculo. 2.8. - A nunca desenvolveu qualquer tipo de formação e/ou atividade profissional. 2.9. - A está integrada na APECI (Associação para a Educação de Crianças Inadaptadas) em regime de internato, ficando durante o dia em centro de atividades lúdico-ocupacionais e à noite e ao fim de semana fica na residência da instituição. 2.10. - A depende de terceiros para todas as atividades da vida diária, necessitando que a vistam e que lhe façam a higiene, e que lhe deem a comida à boca, já que não tem uso funcional das mãos. 2.11. - A não reconhece o dinheiro nem tem noção do seu património. 2.12. - A não tem noção do espaço nem do tempo. 2.13. – A não tem capacidade para a celebração de negócios da vida corrente. 2.14. – A desconhece o objetivo do acto eleitoral. 2.15. - A não tem noção do que é um testamento ou uma procuração. 2.16. - B é a única irmã da beneficiária. 2.17. - B foi nomeada acompanhante da beneficiária. 2.18. – A aufere mensalmente prestação social para a inclusão no valor de € 324,55 e complemento de dependência no valor de € 325,00. 2.19. – A é comproprietária, juntamente com a irmã B, na proporção de ½ para cada uma, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 1960, freguesia de Ponte do Rol. 2.20. - A parte do prédio referido em 19. destinada a comércio, está arrendada, sendo a renda mensal no montante de € 400,00. 2.21. – A não tem noção dos seus rendimentos nem tem capacidade para os gerir. 2.22. - A prestação mensal pela estadia da beneficiária na APECI é no montante de €459,08, a que acresce o valor da medicação da beneficiária. 2.23. - A prestação social para a inclusão da beneficiária é entregue pelo ISS à APECI, sendo insuficiente para pagamento da mensalidade devida. 2.24. - O complemento de dependência no montante de € 325,00 é recebido pela acompanhante B. 2.25. - A renda mensal referida em 20. é entregue pelos arrendatários à acompanhante B. 2.26. - B deixou de proceder ao pagamento regular do montante mensal devido à APECI pela estadia da beneficiária A, após desconto do valor da prestação social para a inclusão que é recebido pela APECI, desde em data não apurada do ano de 2018. 2.27. - O valor em dívida à APECI, em 29/04/2026, era de € 22.910,25, onde se inclui a penalização de 10% (€ 14.552,31). 2.28. - B utilizou parte do valor recebido como complemento de dependência pertença da beneficiária, bem como a parte da renda mensal pertença da beneficiária, para pagamento das suas dívidas pessoais. 2.29. - B, juntamente com outros herdeiros, procedeu à venda de um prédio pertença de uma herança da qual a acompanhante e a beneficiária A eram herdeiras, e utilizou o produto da venda pertença da beneficiária para pagamento de despesas da beneficiária e para pagamento das suas dívidas pessoais. 2.30. - B celebrou com a APECI acordo para pagamento aprestações da dívida àquela instituição, não tendo cumprido os termos do acordo. 2.31. - B faz pagamentos pontuais à APECI. 2.32. - B não procedeu ao pagamento do IMI, nem do IRS, devidos pela beneficiária à Autoridade Tributária, encontrando-se pendentes quatro processos de execução fiscal para cobrança das dívidas. 2.33. - F …., marido de B, com quem se reconciliou, e vogal do Conselho de Família, referiu que teve conhecimento das dívidas à APECI e à AT há cerca de um ano. 2.34. - F ….. aceitou exercer o cargo de acompanhante. 2.35. - G …., irmã de F ….., e vogal do Conselho de Família, afirmou que apenas teve conhecimento das dívidas quando o irmão se separou de B. 2.36. - C, sobrinho da beneficiária, demonstrou preocupação com a situação da beneficiária, nomeadamente com a situação das dívidas à APECI e à AT, por a sua mãe, acompanhante da beneficiária, receber valores pertença da beneficiária suficientes para proceder ao pagamento das suas despesas e não diligenciar pelo pagamento das prestações à APECI e das dívidas à AT. 2.37. - C aceitou exercer o cargo de acompanhante. 2.38. - G ….., sogra de C, foi quem auxiliou a acompanhante B nas negociações com a APECI para alcançar acordo para pagamento da dívida em prestações. 2.39. G ….. aceitou integrar o Conselho de Família. * 3.- Motivação de Direito. 3.1.- Aferir se se justifica e impõe modificar a decisão de facto, por aplicação v.g. do disposto nos artºs 640º, 5º,nº2 e/ou 662º,nº2, alínea c), todos do CPC . Conclui a apelante B [ vide conclusão recursória nº 9 ] que “ A decisão recorrida não se baseou-se numa análise criteriosa da prova”, mas, nas mesmas conclusões, não especifica a recorrente quais os concretos [ cfr. artº 640º,nº1, alínea a), do CPC ] pontos de facto que considera incorrectamente julgados . Não se olvidando o Acórdão uniformizador de jurisprudência de 17/10/2023 [ Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações (1) ] , porque o incumprimento pelo recorrente do disposto no artº 640º,nº1, alínea a), do CPC, determina necessariamente a rejeição de impugnação de decisão sobre a matéria de facto (2), forçosa é a cristalização da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, estando vedado a este tribunal modificá-la em razão de “julgamento” de impugnação deduzida pela recorrente nos termos do disposto no artº 640º, do CPC. Já no âmbito das alegações recursórias, vem também a recorrente alegar que se justificava [ em razão da prova produzida que indica ] aditar aos 39 factos julgados provados, outra factualidade igualmente provada, designadamente a seguinte : a) que o C vive com o seu agregado na casa da recorrente e da beneficiária sem nada pagar, contra a vontade da recorrente ; b) que o C ali se mantém gratuitamente contra a vontade da recorrente, agravando as dificuldades económicas desta e da beneficiária de acompanhamento, sua tia, privando-as da renda do rés-do chão da casa que ocupam ; c) que corre processo em tribunal contra o C, interposto pela recorrente, para resolver a situação ; d) que o C não é pessoa idónea, não trabalha, mantém-se na casa contra a vontade da recorrente e não a auxilia em nada, muito menos no que tem a ver com a beneficiária da medida de acompanhamento ; e) que o C é instrumentalizado pela sogra, que também tem interesse em manter-se a residir gratuitamente na morada da recorrente. Excluída a possibilidade de a alteração da decisão de facto poder decorrer de decisão proferida por este tribunal no âmbito de julgamento dirigido a impugnação deduzida pela recorrente nos termos do artº 640º, do CPC, resta apurar se tal modificação [ aditamento à decisão de facto de outros factos provados ] pode/deve alicerçar-se no disposto no artº 662º, nº 1, alínea c), do CPC [ diz-nos a citada disposição legal adjectiva que a Relação deve, mesmo oficiosamente “Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” ]. Ora, tendo presente o disposto no referido artº 662º,nº 2, alínea c), do CPC, importa atentar que o vício de Deficiência apenas existirá, diz-nos ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (3), quando determinado ponto da matéria de facto ou algum seu segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa, sendo que, a existir o referido vício e sem necessidade de a parte interessada na sua reparação o solicitar, e caso à disposição da segunda instância constem todos os elementos do processo que permitam ( nos termos do nº1, do artº 662º, do CPC ) a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve então o tribunal da Relação suprir de imediato o referido vício. (4) Por outra banda, a aplicação do disposto no nº 2, alínea c), do artº 662º, do CPC , pressupõe e exige o cumprimento pelo recorrente do ónus de alegação [ artº 5º,nº1, do CPC ] do/s facto/s que reputa de essenciais para a decisão da causa, os quais todavia não foram objecto de pronúncia em sede de decisão de facto. É que, “ Não decorre nem do n.º 1 nem do n.º 2 do artigo 662.º do CPC o dever de a Relação tomar em consideração na decisão factos essenciais à pretensão das partes que estas não tenham alegado” (5), logo, para poderem os factos alegadamente não julgados [ provados – totalmente ou restritivamente - ou não provados ] serem reconduzidos à decisão de facto, carecia a recorrente de os ter carreado para os autos em pertinente articulado [ artº 147º, nºs e 2, do CPC ] , e em momento próprio. (6) Em face do exposto, porque não carreados para os autos a factualidade [ de resto, integrante na maior parte de mera impugnação motivada e de juízos conclusivos ] pela recorrente indicada nas alegações recursórias , não se nos impõe a aplicação do disposto no artº 662º,nº2, alínea c), do CPC . Por último, restando a possibilidade de a factualidade alegada pela recorrente no âmbito das alegações recursórias dever ser considerada por este tribunal da Relação nos termos do artº 5º,nº2, alínea b), do CPC [ “ Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” ], certo é que, em todo o caso e para o referido efeito, mostra-se porém o poder inquisitório do juiz limitado/circunscrito aos factos que sejam complemento ou concretização de outros que necessariamente as partes tenham alegado satisfatoriamente em articulados em sede de fundamentos da acção e/ou de defesa. Ora, em face da ausência da aludida alegação, também a aplicação in casu do artº 5º, nº2, alínea b), do CPC, se mostra prejudicada, a que acresce que não se mostra outrossim satisfeito o contraditório exigido pela referida disposição legal. Na verdade, para que seja “lícito”/permitido lançar mão do disposto no artº 5º, nº2, alínea b), do CPC, e , como é jurisprudência consensual do STJ (7), “sobre a parte que pretende que factos não articulados integrem o conjunto dos factos pertinentes para decisão da causa, com fundamento no disposto nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, impende o ónus de formular o correspondente requerimento em audiência, em ordem a que a sua pretensão possa ser contraditado pela contraparte e decidida pelo Tribunal, não sendo a apelação o meio processual próprio para o fazer” ou, de outra forma, que seja o próprio tribunal, antes de proferir a sentença, que sinalize “ às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio ”. Consultando os autos, verifica-se porém que tal sinalização [ maxime com referência à factualidade a inserir – com a redacção pela recorrente reclamada – na decisão de facto ] nunca foi efetuada na 1.ª instância, logo, também por tal motivo inevitável é a não aplicação do disposto na alínea b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C.P.Civil. Em suma, a factualidade a atender no âmbito da presente apelação é aquela, e só aquela que fixou o Primeiro Grau em sede de sentença recorrida. * 3.2. - Se importa revogar a Decisão recorrida, sendo substituída por outra que mantenha a recorrente B no cargo de acompanhante da beneficiária ou que nomeie um diverso – do nomeado pelo tribunal a quo - acompanhante . Decorre do sentenciado pelo tribunal a quo que enveredou a Exmª Juiz por decisão que, mantendo a necessidade de acompanhamento da maior A, tal como já fora determinado nos autos principais, determinou porém a remoção de B do cargo de acompanhante da beneficiária e, em sua substituição, nomeou como acompanhante da mesma beneficiária o seu sobrinho, C. Dissentindo a recorrente B da referida sentença, a discordância dirige-se porém apenas para o segmento decisório que determina a remoção de B do cargo de acompanhante da beneficiária, considerando a recorrente que a melhor solução seria a de continuar no cargo de acompanhante, quando muito coadjuvada por seu marido F …, e isto porque não é o nomeado C uma pessoa idónea para a substituir. O que dizer ? Recordando, a alicerçar a sentença recorrida, na parte que nos interessa, discorreu a Exmª Juiz a quo nos seguintes termos : “ Dispõe o artigo 1948.º, alínea a) do Código Civil, que pode ser removido da tutela o tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício. Nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código Civil, no exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. Provou-se que a prestação mensal pela estadia da beneficiária na APECI é no montante de € 459,08, a que acresce o valor da medicação, a prestação social para a inclusão da beneficiária é entregue pelo ISS à APECI, sendo insuficiente para pagamento da mensalidade devida, o complemento de dependência no montante de €325,00 é recebido pela acompanhante B, que também recebe o valor mensal de €400,00, referente a renda proveniente de um prédio pertença da beneficiária na proporção de ½. Provou-se ainda que B deixou de proceder ao pagamento regular do montante mensal devido à APECI pela estadia da beneficiária A, após desconto do valor da prestação social para a inclusão que é recebido pela APECI, desde data não apurada do ano de 2018, em 29/04/2026 o valor em dívida à APECI era de € 22.910,25, onde se inclui a penalização de 10% (€ 14.552,31). Mais se provou que C utilizou parte do valor recebido como complemento de dependência pertença da beneficiária, e parte da renda pertença da beneficiária, para pagamento das suas dívidas pessoais, e que utilizou o produto da venda de um prédio pertencente a uma herança da qual a beneficiária era herdeira, que cabia à beneficiária, para pagamento das despesas da beneficiária e para pagamento das suas despesas pessoais, e que B celebrou com a APECI acordo para pagamento da dívida àquela instituição a prestações, não tendo cumprido os termos do acordo, apenas fazendo pagamentos pontuais à APECI, e não procedeu ao pagamento do IMI e IRS devidos pela beneficiária à Autoridade Tributária, encontrando-se pendentes quatro processos de execução fiscal para cobrança das dívidas. Face à factualidade, não existem dúvidas que a acompanhante B incumpriu com os seus deveres, porquanto tendo a beneficiária rendimentos que permitem o pagamento das suas despesas, a acompanhante ao invés de canalizar os rendimentos da beneficiária para o pagamento das despesas desta, utilizou esses rendimentos para pagamento das suas dívidas pessoais, originando uma dívida avultada na instituição onde a beneficiária está acolhida, bem como na AT, por falta de pagamento de IMI e IRS, estando em curso processos de execução fiscal. Deste modo, não há dúvida que estão preenchidos os requisitos para a remoção de B do cargo de acompanhante da beneficiária, nos termos do disposto no artigo 1948.º, alínea a) do Código Civil, determinando-se a sua remoção do cargo. Aqui chegados, importa nomear acompanhante à beneficiária. Provou-se que C, sobrinho da beneficiária, demonstra preocupação com a situação da beneficiária, nomeadamente com a situação das dívidas à APECI e AT, por a sua mãe, acompanhante da beneficiária, receber valores pertença da beneficiária suficientes para proceder ao pagamento das despesas da beneficiária e não diligenciar pelo pagamento das prestações à APECI e dívidas à AT. Mais se provou que C aceitou exercer o cargo de acompanhante. Provou-se ainda que F …, marido de B, com quem se reconciliou, e vogal do Conselho de Família, referiu que teve conhecimento das dívidas à APECI e à AT há cerca de um ano e que aceitou exercer o cargo de acompanhante. Resulta, pois, da factualidade que existem duas pessoas que aceitaram exercer o cargo de acompanhante, o sobrinho da beneficiária, C, e o cunhado da beneficiária, F ……. Entendemos que, das referidas pessoas, quem melhor salvaguarda os interesses da beneficiária é o sobrinho C, na verdade, foi C que, após ter tido conhecimento das dívidas da beneficiária junto da APECI e da AT, comunicou ao tribunal tais factos, alertando para a gestão da acompanhante em prejuízo da beneficiária, o que só por si demonstra a sua preocupação pelo bem estar da beneficiária e pela gestão do património da beneficiária, quanto ao cunhado da beneficiária, não obstante não ter resultado provado que tenha tido intervenção na gestão do património da beneficiária, a verdade é que não obstante ter tido conhecimento dessa gestão e das dívidas há cerca de um ano, nada fez, nem nada comunicou ao tribunal, ainda que seja vogal do Conselho de Família. Assim, face à factualidade, não há dúvidas que quem melhor salvaguarda os interesses da beneficiária, e como tal deve ser nomeado seu acompanhante, é o sobrinho da beneficiária, C, e que aceitou exercer o cargo de acompanhante, pelo que, impõe-se nomeá-lo como acompanhante da beneficiária.”. Aqui chegados, conhecidos os fundamentos de facto e de direito que suportam a sentença recorrida na parte impugnada, mantida e inalterada a decisão de facto e, considerando designadamente a factualidade provada e inserida nos itens de facto com os nºs 2.26 a 2.30, e 2.32. , é para nós claro e manifesto que no que à remoção no cargo de B do cargo de acompanhante da beneficiária concerne nenhum reparo faz sentido fazer à Decisão do Primeiro Grau, antes nos revemos e secundamos in totum todas as considerações que suportam a decisão em causa. Na verdade, não vislumbramos que mais seria de exigir – em termos de factualidade provada – para se poder concluir [ como também concluímos, e tendo presente o disposto nos artºs 152º e 1948º, alínea a). ambos do Código Civil ] que tem a acompanhante/recorrente faltado ao cumprimento dos deveres próprios do cargo, revelando inequívoca inaptidão e falta de responsabilidade/probidade para o seu exercício, impondo-se quanto antes – para defesa dos interesses da acompanhada – que seja removida do exercício das funções que vinha – mal – desempenhando. Perante a referida factualidade, porque a acompanhante que falte ao cumprimento dos seus deveres ou se revele inapta para o exercício das respectivas funções pode ser removida do cargo e, porque o escopo fundamental do acompanhamento do maior é assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres ( cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil ), especificando o subsequente artigo 146.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que no exercício da sua função deve o acompanhante actuar com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada, forçosa é assim a improcedência da apelação no que à decidida remoção de B do cargo de acompanhante da beneficiária diz respeito, nos termos do disposto no artigo 1948.º, alínea a) do Código Civil . Ou seja, pacifico é que da decisão de facto consta factualidade que revela que a acompanhante/recorrente não vem actuando com a diligência requerida a um bom pai de família, antes vem agindo voluntária e culposamente em claro e ostensivo prejuízo da acompanhada, não merecendo e não devendo portando continuar no exercício do cargo investido. Resta, de seguida, aferir da adequação da remoção/substituição da acompanhante B em “favor” do sobrinho da beneficiária, C . Ora, também nesta última matéria, e tendo presente a factualidade provada [ v.g. nos itens de facto com os nºs 2.4 a 2.15 , 2.36 e 2.37 ] , é nossa convicção que bem andou o Primeiro Grau em decidir como decidiu , revelando-se o C [ considerando v.g. a inexistência de escolha por parte da beneficiária em razão da manifesta e provada falta de capacidade e discernimento da mesma para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão quanto a tal questão ] uma pessoa idónea [ cfr. artº 143º, nº2, alínea i) , do C.C ] e capaz de melhor salvaguardar o interesse imperioso da beneficiária. Na verdade, tendo presente a disponibilidade do mesmo e o interesse manifestado para o exercício do “cargo”, aos quais acresce a ausência de factualidade provada que o desaconselhe, nada existe – antes pelo contrario – que justifique concluir que a solução encontrada pelo Primeiro Grau não seja aquela que, no caso concreto e actualmente, se revela ser a que melhor salvaguarda o interesse imperioso da beneficiária, critério último este que é aquele e só aquele que deve prevalecer nas decisões a adotar nesta matéria. Ademais, prevendo é certo o legislador [ no nº 3, do art. 143º, do CC , rezando o mesmo que “ Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores ], a possibilidade de poderem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, com especificação das atribuições de cada um deles, e , pelas razões invocadas na sentença apelada, estamos em crer que pertinente e avisado é afastar-se o “candidato” F da nomeação e exercício do cargo em questão, desde logo pela sua ligação à anterior acompanhante B e à acção/omissão relativamente aos actos censuráveis por resta última praticados no âmbito do exercício do cargo de acompanhante. De resto, além da doutrina (8), jurisprudência existe que aponta para a inadmissibilidade da nomeação de várias pessoas para exercerem em simultâneo o cargo se não forem especificadas as atribuições que competem a cada um, pois que, além de uma tal solução poder desencadear dificuldades na prática do exercício do cargo, pode também provocar dúvidas sobre a competência para a tomada de decisões, v.g. se estas deveriam ser tomadas conjuntamente ou até, no limite, a tomada de decisões contraditórias (9). Em suma, é nosso entendimento de que o quadro fáctico definitivamente assente nos autos está longe de revelar que não é o nomeado acompanhante uma pessoa idónea para o exercício do cargo, não apontando aquela para a possibilidade de poder o C enveredar pelo exercício abusivo ou ilegítimo do mesmo. A apelação, portanto, improcede in totum. *** 4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - Em situação de total incapacidade da acompanhada para reger a sua pessoa e os seus bens, devido a demência, necessário se mostra o respectivo acompanhamento, impondo-se a adoção de medidas adequadas à situação apurada relativamente às concretas deficiências apuradas e tendo em vista a satisfação do imperioso interesse da acompanhada. 4.2. – Impondo-se deferir o acompanhamento, na falta de escolha, nos termos do nº2, do art. 143º, do Código Civil, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso da beneficiária, não pode de todo considerar-se como pessoa idónea para o cargo em questão, quem, comprovadamente, utiliza dinheiro pertencente à beneficiária para fazer face ao pagamento de despesas da responsabilidade da acompanhante; 4.3.- O referido em 4.2. consubstancia fundamento suficiente e Apropositado para a remoção do cargo da acompanhante designada e em funções. *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela requerente B: 5.1. - Confirmar a DECISÃO recorrida ; Custas pela recorrente [ cfr. artº 527º,nºs 1 e 2, do CPC ]. *** (1) Cfr. Acórdão do STJ de 17/10/2023, proferido no Processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, e acessível em www.dgsi.pt (2) Cfr. Acórdão do STJ de 27/4/2023, proferido no Processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, e acessível em www.dgsi.pt. (3) Cfr. Em Recursos em Processo Civil, Novo Regime 2010, Almedina, págs. 332/333. (4) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES , ibidem. (5) Cfr. Acórdão do STJ de 16/1/2025, proferido no Processo nº 4338/17.0T8LSB-A.L1.S1, e acessível em www.dgsi.pt . (6) Vide v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/6/2023, proferido no Processo nº 3096/17.2T8VNF-J.G1, e acessível em www.dgsi.pt . (7) Vide v.g. os Acs do STJ de 7/2/2017 [ proferido no Processo nº 1758/10] , de 7/12/2023 [ proferido no Processo nº 2017/11.0TVLSB.L1.S1 ] e de 27/2/2025 [ proferido no Processo nº 1196/14.0T8CSC-L.L2.S1], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. (8) Vide v.g. António Menezes Cordeiro, em Código Civil Comentado - I - Parte Geral - CIDP - Coordenação António Menezes Cordeiro, Almedina, 2020, página 401. (9) Vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17-09-2020, proferido no processo nº 315/18.1T8MAC.G1, e disponível em www.dgsi.pt. *** LISBOA, 10/09/2026 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Adeodato Brotas ( 1º Adjunto) Jorge Almeida Esteves ( 2º Adjunto) |