Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030510 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199507120005433 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART212. | ||
| Sumário: | I - As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção, como quaisquer outras, transitam em julgado. II - Compreende-se, porém, que, face às eventuais modificações das circunstâncias que as determinaram e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão ("rebus sic stantibus"). III - Assim, se se vier a produzir alteração desses pressupostos e só se essa alteração se produzir, é lícito, no mesmo processo, nova decisão de sentido ou conteúdo diferente do que, anteriormente, aplicou medidas de coacção (art. 212 do CPP). | ||