Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005433
Nº Convencional: JTRL00030510
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: RL199507120005433
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART212.
Sumário: I - As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção, como quaisquer outras, transitam em julgado.
II - Compreende-se, porém, que, face às eventuais modificações das circunstâncias que as determinaram e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão ("rebus sic stantibus").
III - Assim, se se vier a produzir alteração desses pressupostos e só se essa alteração se produzir, é lícito, no mesmo processo, nova decisão de sentido ou conteúdo diferente do que, anteriormente, aplicou medidas de coacção (art. 212 do CPP).