Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013516 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO USO PARA FIM DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | RL199105140042631 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PAIS DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG237. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C. | ||
| Sumário: | I - Não há alteração do uso do arrendado para garagem se lá se guardam peças e acessórios de automóveis, sobretudo se estes são antigos. II - Não há fundamento para resolução do contrato de arrendamento, para quem opte para uma interpretação mais rigorista da lei, e portanto, considere haver, desvio do fim, se não há elementos que comprovem que esse uso está a causar maior desgaste ao prédio que a mera recolha de veículos, está a diminuir a segurança dos utentes e das estruturas do prédio, com aumento de risco e desvalorização do valor locativo do imóvel. | ||