Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUANTIA ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Na interpretação de uma transação judicial homologada por sentença transitada em julgado deverá atender-se ao disposto no art.º 238.º do Código Civil, nos termos do qual, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), embora esse sentido, que não tenha correspondência no texto do documento, já possa valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2)”. II - Nada tendo as partes mencionado quanto à natureza, líquida ou bruta, de uma compensação pecuniária global acordada a favor da trabalhadora, deve entender-se que a quantia é bruta, pois se as partes quisessem que fosse líquida haviam de o fazer constar expressamente, tanto mais que, de todo o modo, a devedora sempre terá de cumprir as obrigações fiscais que ao caso couberem atento o valor acordado. III. A esta conclusão nem sequer obsta a circunstância de eventualmente se ter falado, nas negociações, em valores líquidos, uma vez que não se vislumbra que tal tenha sido aceite em sede de acordo final. (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Exequente, embargada e recorrente: AAA Embargante, Executada: BBB Tendo sido instaurada ação executiva, a executada BBB veio embargar, alegando que pagou a quantia exequenda, que consta no acordo judicial, quantia que é menor que o valor acordado, porquanto teve de proceder ao seu pagamento fazer recair os devidos impostos sobre ela. Nessa medida, tendo ficado acordado o pagamento de € 20.000, procedeu ao pagamento da quantia de € 10.722,96, posto que o remanescente da quantia em dívida até perfazer os € 20.000 são devidos a título de impostos. Nada dizendo o acordo sobre a natureza líquida do valor a pagar não pode eximir-se ao pagamento dos impostos que sobre tal montante recaem. A exequente opôs-se, defendendo a improcedência dos embargos e referindo que, não obstante a condenação judicial se referir a um valor que não diz ser liquido, sempre foi isso o acordado entre as partes, e as negociações havidas e o espírito do acordo foram de igual modo nesse sentido. E pediu a condenação da executada por litigância de má fé. A embargante respondeu a este pedido mantendo a sua posição, designadamente quanto à natureza ilíquida da compensação acordada. Em saneador sentença o Tribunal julgou os embargos totalmente procedentes, declarou extinta a execução e absolveu a embargante da ação executiva. * Inconformada, a embargada recorreu, concluindo: 1. Na acção é discutida a interpretação a dar ao n.º 1 da transação que está na base do título executivo, quanto a saber se o valor indicado é líquido ou ilíquido. 2. A razão da pretensão da Recorrente, que defende que o valor em causa deve ser líquido, prende-se não tanto com a interpretação do texto, tal como foi vertido para o acordo transacional, mas por via do que foi o conteúdo das negociações que antecederam e plasmaram o referido acordo. 3. Assim, a Recorrente juntou prova documental e indicou prova testemunhal a produzir em audiência de julgamento, tendente a comprovar que, não apenas o sentido dado pela Recorrente do valor indicado era que o mesmo era líquido, mas que este sentido era perfeitamente conhecido da Recorrida e que esta aceitou pagar o valor líquido, bem sabendo que, não fosse essa a circunstância, não haveria qualquer acordo. 4. Aplicam-se as regras gerais, designadamente os art.º 236.º e seguintes do C.C. 5. Dispõe o art.º 236.º/2 que “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. 6. O legislador valorizou a vontade real das partes, que se sobrepõe, dentro de determinados limites, à redação que tenha sido utilizado, prevalecendo aquela sobre qualquer interpretação que o texto possa suscitar. 7. No caso vertente, a Recorrente fundou a sua interpretação na vontade real das partes – sendo esta a base da pretensão por si deduzida na execução e reiterada na resposta aos embargos. 8. Qualquer decisão a proferir implica o conhecimento de factos relacionados com a negociação tal como alegados pela Recorrente, pelo que a questão não pode ser subsumida a uma mera de questão de direito, relacionada com a interpretação da cláusula em causa com recurso exclusivo a uma hermenêutica abstrata, antes implicando necessariamente um juízo fáctico referido à matéria alegada pela Recorrente – o qual implica a produção de prova. 9. Na douta sentença recorrida, a Meritíssima Juíza a quo limitou-se a levar a cabo uma interpretação da cláusula em causa fundada na metodologia do declaratório normal, em linha com o disposto no artigo 236.º/1 do C.C. 10. Não atendeu minimamente à questão relacionada com a vontade real das partes, tal como colocada pela Recorrente. 11. Nesse contexto, a Recorrente viu uma questão por si colocada, por sinal fundamental para a sua posição de fundo, não ser apreciada pelo julgador. 12. Entende-se que esta omissão por parte da Juiz a quo configura nulidade de sentença, por não ter havido “pronuncia sobre questões que devesse apreciar”. 13. A benefício da argumentação, imagine-se que, em sede de audiência, a Recorrida viesse a confessar totalmente os factos ou viesse a ser produzida prova retumbante que pudesse conduzir à prova dos factos alegados pela Recorrente; tal implicaria necessariamente decisão de mérito diferente da que foi proferida, o que bem evidencia que a sentença não deveria ter sido proferida sem julgamento, mas também a nulidade que a mesma padece, por se ter abstido de conhecer aspecto fundamental controvertido. 14. Atento o exposto, a decisão violou o art.º 608.º/2 do CPC e é nula, nos ter-mos do art.º 615/1/d do CPC, devendo, concomitantemente, ser revogada, ordenando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, tendo em vista a realização de julgamento e a produção de prova, a fim de habilitar o Tribunal a pronunciar-se sobre a totalidade das questões colocadas pelas partes, nomeadamente a relativa à vontade real das partes subjacente à transação efectuada, tal como foi alegada pela Recorrente. Remata pedindo a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da sentença recorrida, ordenando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, tendo em vista a realização de julgamento e a produção de prova, a fim de habilitar o Tribunal a pronunciar-se sobre a totalidade das questões colocadas pelas partes, nomeadamente a relativa à vontade real das partes subjacente à transação efectuada, tal como a mesma foi alegada pela Recorrente. * A embargante contra-alegou, pediu a improcedência do recurso e concluiu: A) Pelo presente Recurso pretende a Embargada que seja reconhecida a nulidade da sentença e que esta seja revogada, ordenando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo com vista à realização de julgamento e à produção de prova, a fim de o habilitar a pronunciar-se sobre a vontade real das partes subjacente à transação efetuada. B) Os fundamentos do recurso não correspondem à realidade dos factos, sendo uma tentativa de simular e distorcer a realidade factual que, de modo correto, foi interpretada pelo Tribunal, pelo que não devem merecer acolhimento nestes autos pelo Tribunal ad quem. C) Face à factualidade apurada, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todos os factos relevantes para a decisão da causa, concretamente, (i) se o pagamento da quantia acordada pelas partes a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho implicava o recebimento pela Apelante de uma quantia líquida e (ii) se devia ser apurada a vontade real das partes relativamente a esse pagamento, subjacente à transação efetuada; D) Tendo a Mmª Juiz a quo concluído pela natureza ilíquida do valor a pagar, o que fundamentou na circunstância de, não tendo as partes acautelado que a quantia a pagar era líquida, nem que se encontrava a coberto de isenção fiscal, “não pode a embargante deixar de proceder ao pagamento dos deveres fiscais e de segurança social”. E) Também a Mm.ª Juiz a quo se pronunciou de forma expressa sobre a (ir)re-levância da vontade real das partes para o apuramento da natureza líquida ou ilíquida da quantia fixada na transação, tendo entendido que, em face do texto final do acordo, “é irrelevante o que as partes negociaram, pois o que foi redigido prevalece sobre o mais”. F) Ao fazê-lo, entendeu a Mmª Juiz a quo inexistir fundamento para a produção de prova quanto ao efetivo conhecimento do sentido da declaração das partes, tendo, desta sorte, se pronunciado sobre todas as questões submetidas à sua douta apreciação. G) O preceituado no evocado art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, deve ser articulado com o n.º 2 do art.º 608.º do mesmo diploma legal, onde se dispõe que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. H) Trata-se de nulidades relacionadas com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença (que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito). I) Entende, nestes termos, a Apelada, ser patente que a sentença não padece do apontado vício de nulidade, na medida em que foram apreciadas pelo Tribunal todas as questões que, à luz do pedido e da causa de pedir aduzidos na ação - e que se traduziram, na sua essência, em saber se o pagamento da quantia acordada pelas partes a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho implicava o recebimento pela Apelante de uma quantia líquida - se lhe impunha conhecer. J) Ademais, o Tribunal clarificou na sentença a questão (lateral) suscitada pela Embargada sobre a vontade real das partes subjacente à transação efetuada, tendo-se pronunciado no sentido de tal vontade ser irrelevante, porquanto o texto da transação prevalece sobre o mais. K) Perante esta solução, mostra-se prejudicada a decisão de realização de julgamento tendente à produção de prova sobre aquela vontade. L) Centrando-se o recurso em suposta omissão de pronúncia, por não aprecia-ção pelo julgador de “questão relacionada com a vontade real das partes, tal como colocada pela Recorrente”, deve a nulidade invocada ter-se por não verificada e, em conformidade, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. M) Foi a própria Apelante a sugerir e elaborar o texto do acordo de transação, o qual não mereceu qualquer reparo pela Apelada, pelo que não é, desde logo, legítimo aquela prevalecer-se de uma suposta omissão no texto desse acordo para pôr em causa a sua redação e, deste modo, procurar justificar a produção de prova em julgamento, destinada infirmar a vontade real das partes àquele subjacente. N) Se o conteúdo das negociações que antecederam e plasmaram o acordo celebrado configurassem o pagamento de um valor líquido, certamente que a Apelada ter-se-ia precavido e feito constar essa factualidade do respetivo texto. O) Nem se aceita que assim não fosse, caso tal circunstância constituísse, efetivamente, como alega, um elemento essencial da sua vontade de celebrar o acordo transação, “sem o qu[al] nunca a Recorrente teria aceite o acordo.” P) Mais, se fosse verdade que o conteúdo da transação não refletisse a vontade real da Apelante, por não prever a natureza líquida do pagamento a efetuar pela ora Apelada, certamente jamais a Apelante teria admitido a sua celebração com essa omissão. Q) Ao subscrever o acordo de transação, nos termos (por si) elaborados, é indiscutível a sua anuência ao respetivo teor e, por conseguinte, a ausência de acordo entre as partes quanto à natureza líquida do pagamento em causa. R) A factualidade alegada pela Apelante em fundamentação do presente recurso não pode, destarte, ser interpretada senão como uma manifestação da violação das regras da boa fé pela Apelada, na modalidade de “venire contra factum proprium”. S) Não pode, por conseguinte, merecer tutela jurisdicional a conduta por aquela assumida que, ao invocar a nulidade da sentença por suposta omissão de pronúncia sobre a vontade real das partes subjacente ao acordo, tentando forçar a realização de um julgamento tendo em vista uma suposta produção de prova em sentido contrário àquela que foi a factualidade assente entre as partes, trai a confiança gerada na Apelada pelo seu comportamento anterior. T) Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se inalterada a sentença recorrida. Impetra a final que seja julgada improcedente a nulidade invocada e o recurso julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. * O DM do MºPº emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão. As partes não responderam ao parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – , se há nulidade do saneador sentença, e se a interpretação sufragada é censurável, face aos termos da discussão nos articulados (em que se falou nas negociações que precederam a transação judicial), devendo os autos prosseguir para julgamento. * Factos provados - o Tribunal a quo deu por provado: a) Por sentença proferida nos autos foi a embargante condenada a pagar à embargada a quantia de €20.000, quantia que será paga a título de compensação de natureza global devida pela cessação do contrato de trabalho”. b) E nos termos da mesma a embargada iria proceder ao pagamento de tal quantia em “duas prestações de 10.000,00 € cada, a primeira até ao dia 17 de Julho e a segunda até ao dia 31 de Julho de 2020”.; c) A embargante pagou à embargada uma primeira prestação de €10.000, e uma segunda de €722,96; d) Procedeu ao pagamento das obrigações fiscais sobre o pagamento da quantia de € 20.000. Dos documentos dos autos resulta ainda: e) As partes celebraram entre si transação, homologada pela sentença aludida em a), com o seguinte teor: "ACORDAM NO SEGUINTE, com vista a pôr termo à presente ação: 1º. A Autora reduz o pedido para a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), quantia que será paga a título de compensação de natureza global devida pela cessação do contrato de trabalho. 2º. A Ré obriga-se a pagar tal quantia em duas prestações de 10.000,00 € cada, a primeira até ao dia 17 de Julho e a segunda até ao dia 31 de Julho de 2020, através de transferência bancária para o IBAN …. 3º. Com o pagamento referido na cláusula anterior, ambas as partes, Autora e Ré, acordam que nada mais têm a exigir reciprocamente, renunciando a quaisquer eventuais créditos que possam deter sobre a parte contrária, de qualquer natureza e devidos a qualquer título, no âmbito da presente ação ou em qualquer outra sede. 4º. As partes acordam que com o presente põem término à presente ação, prescindindo de Procuradoria e custas de parte, na parte disponível, suportando Autora e Ré as eventuais custas que ainda possam vir a ser apuradas em partes iguais". * De Direito No caso, em bom rigor o conhecimento das questões trazidas é indissociável, pelo que se conhecerá conjuntamente das mesmas. "A transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante recíprocas concessões" - art.º 1248/1 do Código Civil. Está sujeita às regras de interpretação consagradas nos art.º 236 e ss e do Código Civil ("a transacção e a decisão homologatória da transacção devem ser interpretadas de acordo com os princípios e as regras gerais dos art. 236.º ss. do CC" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.7.20, no proc. n.º 1886/19.0T8LLE.E1.S1 - disponível em www.dgsi.pt; “III. — A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC), sendo igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou de um acórdão as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (arts. 236.º e segs. do Código Civil). IV. — Tratando-se da sentença homologatória de transacção, aquela interpretação deve ter particular incidência nos termos que corporizam a transacção” - acórdão do STJ de 20 de Março de 2014 — processo n.º 392/10.3TBBRG.G1.S1.). O que significa que relevam, em principio, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236/1, do Código Civil. De forma detalhada tem considerado o Supremo Tribunal de Justiça, citando-se ora, com a devida vénia, o acórdão de 11.07.2013, no proc. 5431/07.2TVLSB.L1.S1: "Para uma proficiente análise da teoria da impressão de declaratário, pedimos data vénia, de empréstimo, o expendido pelo Conselheiro António Piçarra, no acórdão de 05-07-2012, in www.stj.pt (...): "no domínio da interpretação de qualquer contrato, ou seja, a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes e decisivos nele contem-plados, é que tal operação apresenta especificidades relativamente à interpretação da declaração negocial. Como salienta o Prof. José de Oliveira Ascensão “uma coisa é inter-pretar a proposta (e eventualmente a aceitação), actos unilaterais, outra é interpretar o contrato global que é negócio jurídico complexo e a sua interpretação tem de fazer-se atendendo simultaneamente às declarações de todas as partes, porque todas são simultaneamente declarante e declaratário.” Igual entendimento expressa também o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, ao referir que “a técnica tradicional de decompor o negócio jurídico nas declarações negociais das partes, como modo de possibilitar uma teoria que possa ser comum aos negócios jurídicos unilaterais e aos negócios jurídicos plurilaterais (contratos) conduziu à construção de uma teoria da interpretação que acaba por desconsiderar o facto de, nos contratos, ambas as partes serem simultâneamente declarante e declaratário e acarreta, por isso, dificuldades importantes. Adiantando, logo a seguir, que “na interpretação deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada.” A interpretação do contrato apresenta-se, assim, bem mais complexa que a interpretação da mera declaração negocial, e os elementos a esse respeito atendíveis hão-de valer para ambos os contratantes, com vista a alcançar um sentido final comum. Sobre o tema consagra o art. 236.º do Cód. Civil a doutrina da impressão do destinatário: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (n.º 1); porém, o nº 2, em consonância com a velha máxima “falsa demonstratio non nocet”, estabelece que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Deste texto resulta que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia. “Há que imaginar – escreve o Prof. Paulo Mota Pinto - uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, ….e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”, sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso, pessoa de qualidades médias, de instrução, inteligência e diligência normais. (...) Na senda do que deve ser a interpretação de uma declaração negocial, dever-se-á ter em consideração o que a própria declaração deve conter e os limites em que ela se deve conter para poder expressar, de forma adequada, o que o declarante deve obter e o declaratário pode aceitar. Ou seja, uma declaração negocial nunca pode ser interpretada fora, ou para além, do contexto em que se exprime. Numa declaração negocial não pode estar contido um sentido e um alcance que ela própria não pode comportar". * A recorrente põe a questão da vontade real das partes, remetendo para o n.º 2 do art.º 236 do Código Civil em termos de critério primário, para o que importa demonstrar que aquela vontade real existiu e era conhecida (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2011, no processo n.º 2901/05.0TBOVR. P1.S1, na fundamentação: "A prova não revela qual foi a vontade real das partes nesta transacção (cfr. nº 2 do artigo 236º do Código Civil), quanto ao ponto em litígio. Assim, as suas declarações hão-de valer em conformidade com o critério fixado pelo nº 1 do artigo 236º do Código Civil"). Defendeu o saneador sentença: "Não temos qualquer dúvida que usualmente quando as partes acordam o pagamento de uma quantia a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho pretendem o recebimento de uma quantia líquida. E efetivamente assim sucede, desde que o valor acordado se encontre dentro dos limites de isenção fiscal concedida a esse propósito. Mas tal é algo a que este tribunal é alheio e que devem ser as partes a cuidar de acautelar. O que sucedeu nos autos foi, na verdade, muito simples. As partes acordaram no pagamento de determinada quantia e não estipularam que a mesma fosse líquida. Donde, a então R., aqui embargada, efetivamente procedeu ao pagamento dessa quantia. Mas para o fazer teve de reter os impostos, pois a tanto se encontra obrigada. E consequentemente efetivamente pagou os € 20.000 mas procedendo ao cumprimentos das obrigações a que se encontra sujeita tal significa que a quantia que a exequente recebeu foi necessariamente inferior. Porém, não se tendo acautelado que o valor era líquido, nem que se encontrava a coberto da isenção fiscal, não pode a embargante deixar de proceder ao pagamento dos deveres fiscais e de segurança social, e nessa medida, a quantia líquida a receber diminui, sendo irrelevante o que as partes negociaram, pois o que ficou redigido prevalece sobre o mais". Vejamos. O texto alude ao pagamento daquele montante (20.000,00 €), sem especificar se é liquido ou bruto. Tudo se resume, pois, a saber se, redigido nestes termos, o acordo significa ilíquido, ou, pelo contrário, não significa nem uma nem outra coisa, podendo ser interpretado em qualquer dos sentidos. Com efeito, importa saber se o texto permite ou não reabrir os termos da discussão, o que redunda em saber se o que se pretende tem ou não um mínimo de correspondência com texto, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do disposto no art.º 238, n.º 1, do Código Civil, e considerando a natureza formal da transação (art.º 1250, CC). No caso, a embargada não aceita estar em causa o montante líquido. Em caso paralelo decidiu o acórdão Relação de Coimbra de 27.11.20, processo261/19.1T8CTB-D.C1: I –Estando em causa uma transação judicial, homologada por decisão transitada em julgado, na respetiva interpretação deverá atender-se ao disposto no artigo 238.º do CC, nos termos do qual, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), embora esse sentido, que não tenha correspondência no texto do documento, já possa valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2)”. II - Nada tendo as partes mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida, da quantia acordada, deve-se entender, de acordo com aqueles princípios ou regras gerais, que a quantia em questão é ilíquida, pois se as partes pretendessem que a mesma fosse líquida deveriam tê-lo mencionado expressamente. III - Esta jurisprudência mantém inteira validade em face da actual redacção dos artº 1º, 2º, nº 1, alínea a), nº 2 e nº 3, alíneas b) e e), e nº 4, al. b) do Código do IRS, sendo que as entidades empregadoras estão obrigadas a reter o imposto devido (artº 99º, nº1, al. a) do citado código); e a compensação global não se encontra incluída nos casos previstos no artº 2º-A do CIRS que delimita negativamente os rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho dependente). Mais refere, em sede de fundamentação, transcrevendo-se com a devida vénia: "A 1ª instância seguiu, por se tratar de um caso similar, o decidido no acórdão do STJ de 25.02.2009 , disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu: “a interpretação meramente literal desta última cláusula, maxime quanto ao prazo e modo de pagamento da quantia, parece inculcar o entendimento de que a importância efectivamente a receber pelo autor seria a indicada na cláusula 1.ª, isto é, que aquela importância de €285.000,00 seria líquida, pois que, se as partes quisessem que à quantia acordada fossem efectuados descontos legais, v. g. a título de IRS, teriam consignado na transacção alguma referência aos mesmos. Porém, tal interpretação assume diminuta relevância, na medida em que o clausulado quanto ao prazo e modo de pagamento não poderá deixar de ser interpretado em articulação com a cláusula 1.ª que delimita a quantia a pagar. Assim, só depois de se concluir qual era, nos termos da cláusula 1.ª, a quantia efectivamente a receber pelo autor, é que funcionará a cláusula 2.ª. Apresenta-se, assim, irrelevante, na determinação da quantia efectiva a receber pelo autor, o estipulado na cláusula 2.ª. Ainda tendo em vista a interpretação da vontade das partes, importa ter presente que a transacção foi efectuada em 10 de Fevereiro de 2006. E, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (7), consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. O n.º 3, alínea e), do mesmo artigo, considera ainda rendimentos do trabalho quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4. Por sua vez, o n.º 4.º, do art. 2.º, tem o seguinte teor: “Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as quantias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.”. Por outro lado, o art. 99.º do mesmo Código, na redacção introduzida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, estabelece – à semelhança do que também veio a estabelecer o art. 2.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro –, que as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou da sua colocação à disposição dos respectivos titulares. Das referidas normas decorre, como princípio geral, a sujeição a IRS dos rendimentos do trabalho dependente e a necessidade de as entidades devedoras desses rendimentos cumprirem as obrigações fiscais, no caso através da retenção do imposto. Daí que, nada tendo as partes mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida, da quantia acordada, se deva entender, de acordo com aqueles princípios ou regras gerais, que a quantia em questão é ilíquida, pois, se as partes pretendessem que a mesma fosse líquida deveriam tê-lo mencionado expressamente. Acresce que não poderá deixar de se ter presente que se, porventura, as partes tivessem acordado, quanto à forma e prazo de pagamento da quantia, não o pagamento através de cheque e no prazo de 10 dias, mas através de depósito em tribunal, não poderia o contador deixar de proceder aos descontos legais, maxime quanto ao IRS, pelo que sempre haveria de ter-se a quantia acordada como ilíquida”. Esta jurisprudência mantém inteira validade em face da actual redacção dos artº 1º, 2º, nº 1 alínea a), nº 2 e nº 3, alíneas b) e e), e nº 4, al. b) do Código do IRS, sendo que as entidades empregadoras estão obrigadas a reter o imposto devido (artº 99º, nº1, al. a) do citado código); e a compensação global não se encontra incluída nos casos previstos no artº 2º-A do CIRS que delimita negativamente os rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho dependente). Ora, no caso dos autos, sendo omissa a transacção quando à iliquidez ou liquidez da quantia acordada a título de compensação global, encontrando-se na sua origem créditos de natureza laboral, outra alternativa não restava à empregadora embargada do que cumprir a lei e proceder, como procedeu, à respectiva retenção do imposto". * Não há aqui qualquer referencia à natureza líquida ou bruta da compensação. Refere a recorrente que bem pode acontecer que a recorrida confesse a natureza bruta. Mas este argumento só por si não é convincente: por um lado a posição da recorrida nos autos é que a quantia é bruta; pretender que pode mudar de posição em julgamento é apostar numa hipótese remota, tão distante como esperar a concretização da hipótese de a recorrente vir a admitir que afinal nada foi acordado no sentido ora pugnado por si. Acresce que uma coisa é aquilo que se discutiu nas negociações e outra aquilo que efetivamente ficou acordado e foi a final reduzido a escrito. Assim, a leitura referida encontra arrimo na situação concreta: nada se referindo, cumpre ter por bruto montante acordado, até porque há a obrigação de pagar impostos, que a R. sempre terá de cumprir face ao valor acordado. Mas sendo assim, não pode falar-se em valor líquido, sendo razoável a conclusão da decisão recorrida: o montante acordado, nos termos do texto exarado, é bruto. De contrário tal deveria ter ficado a constar dos termos do contrato escrito. Logo, a interpretação do Tribunal a quo está correta. E também não pode concluir-se que existe nulidade: a questão foi conhecida, porquanto os elementos disponíveis mostram o sentido do texto exarado, não se podendo afirmar a necessidade de produzir prova, que respeitaria às negociações e não ao acordo final. A prossecução da ação seria inútil, e tal estaria vedado ao abrigo do principio da limitação dos atos processuais (art.º 130 CPC). Nestes termos, improcede o recurso. * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de março de 2022 Sérgio Almeida Francisca Mendes Celina Nóbrega |