Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010509 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPELAÇÃO CLÁUSULA PENAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199201140048831 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART13 ART410 ART442 ART830. DL 236/80 DE 1980/07/18. DL 379/86 DE 1986/11/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG272. ASS STJ DE 1985/01/30 IN DR IS DE 1985/03/05. | ||
| Sumário: | I - Segundo os ditames dos arts. 442, 810 e 830 do CC, a existência de cláusula penal preclude o direito à execução específica. II - A fixação do prazo de 90 dias, a contar da promessa, para a efectivação da escritura tem apenas o significado de tornar a obrigação pactuada inexigível até ao termo do mesmo prazo, e para se tornar efectiva a prestação de facto convencionada - a outorga da escritura - é necessária a interpelação da outra parte (ac STJ 25/03/69, BMJ, 185-272). III - Ocorrendo o incumprimento em 1988 e datando o contrato de 1974, sobre a vertida questão de qual a formulação de texto legal regidor - os colaccionáveis arts. 410, 442 e 830 do CC 1967 foram alterados pelos DL 236/80, de 18/07, e 379/86, de 11/11, incidindo sobre o art. 830 o Assento de 30 Jan. 85, publicado no DRI, de 05/03/85 -, considerando também o preâmbulo destes diplomas e o que se preceitua no art. 12 do CC, não há dúvida subsistente de que passou a regular-se pela redacção de 1986. IV - Noutro plano, as normas do DL 379/86 não são de um diploma interpretativo mas adequativo, portanto inovador e como tal não se subsumem no art. 13 CC. V - O diploma de 1986 não veio estereotipar a solução legal de entre várias soluções jurídicas sustentadas; veio, antes, moldar a malha normativa do contrato de promessa, conferindo outros níveis de protecção ao promitente comprador, sobretudo visualizando os frequentes casos de aquisição de casa habitacional. | ||