Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048831
Nº Convencional: JTRL00010509
Relator: HUGO BARATA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199201140048831
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART13 ART410 ART442 ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG272.
ASS STJ DE 1985/01/30 IN DR IS DE 1985/03/05.
Sumário: I - Segundo os ditames dos arts. 442, 810 e 830 do CC, a existência de cláusula penal preclude o direito à execução específica.
II - A fixação do prazo de 90 dias, a contar da promessa, para a efectivação da escritura tem apenas o significado de tornar a obrigação pactuada inexigível até ao termo do mesmo prazo, e para se tornar efectiva a prestação de facto convencionada - a outorga da escritura - é necessária a interpelação da outra parte (ac STJ 25/03/69,
BMJ, 185-272).
III - Ocorrendo o incumprimento em 1988 e datando o contrato de 1974, sobre a vertida questão de qual a formulação de texto legal regidor - os colaccionáveis arts. 410, 442 e 830 do CC 1967 foram alterados pelos DL 236/80, de 18/07, e 379/86, de 11/11, incidindo sobre o art. 830 o Assento de 30 Jan. 85, publicado no DRI, de 05/03/85 -, considerando também o preâmbulo destes diplomas e o que se preceitua no art. 12 do CC, não há dúvida subsistente de que passou a regular-se pela redacção de 1986.
IV - Noutro plano, as normas do DL 379/86 não são de um diploma interpretativo mas adequativo, portanto inovador e como tal não se subsumem no art. 13 CC.
V - O diploma de 1986 não veio estereotipar a solução legal de entre várias soluções jurídicas sustentadas; veio, antes, moldar a malha normativa do contrato de promessa, conferindo outros níveis de protecção ao promitente comprador, sobretudo visualizando os frequentes casos de aquisição de casa habitacional.