Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2949/15.7TDLSB.L1-5
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
Descritores: ABUSO DE PODER
PECULATO
PECULATO DE USO
PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
1 - Perante a tipologia dos crimes imputados - abuso de poder, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio e tráfico de influências –, a quase preencher a integralidade do leque contido no art. 68.º/1e)CPP, é de admitir que a, porque equiparada a pessoa coletiva, Secretaria-Geral da Presidência da República seja admitida a constituir-se como Assistente.
2 – Em matérias de white-collar - crime de colarinho branco - opera dificuldade na aplicação tout court da dicotomia prevenção geral/prevenção especial clássicas. Nestes casos a prevenção geral deve enfocar em questões como o cálculo dos elevados prejuízos que esta criminalidade provoca anualmente à comunidade como um todo, o que se repercute num tolher que abarca um espectro essencial do Estado de Direito Democrático: desde os investimentos sociais básicos até aos serviços de utilidade pública tudo é particularmente afetado pelos prejuízos causados por esta criminalidade. Já a prevenção especial de integração raramente abarca esta criminalidade, uma vez que a mesma é desencadeada por agentes completamente integrados na esfera societária e no exercício da sua atividade profissional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
-A- Decisões recorridas
1. Despacho
Mediante despacho de 11setembro2018 (ref. ...81) foi deferida a admissão da Secretaria-Geral da Presidência da República como Assistente.
2. Acórdão
Mediante Acórdão, datado e depositado a 8maio2023 (ref.s ...32, ...63 e ...20), no que de momento se cuida, foram:
1 - o Arguido AA
condenado:
a) na pena de 40 (quarenta) dias de multa, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato de uso, p.p. pelo art. 376.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 80.º, 81.º, 88.º a 90.º e 230.º);
b) na pena de 40 (quarenta) dias de multa, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato de uso, p.p. pelo art. 376.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 215.º, 225.º a 228.º e 230.º);
c) na pena de 70 (setenta) dias de multa, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato de uso, p.p. pelo art. 376.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 161.º, 165.º a 167.º e 230.º);
d) em cúmulo jurídico das penas de multa, na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de €15,00 (quinze euros) num total de €1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros);
e) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato, p.p. pelo art. 375.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 92.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º e 112.º);
f) na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato, p.p. pelo art. 375.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 94.º e 95.º);
g) na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato, p.p. pelo art. 375.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 100.º e 101.º);
h) na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato, p.p. pelo art. 375.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 216.º a 221.º, 223.º e 224.º);
i) na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 37.º a 48.º);
j) na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 58.º a 68.º);
k) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 130.º a 134.º e 139.º a 149.º);
l) na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 130.º a 134.º, 168.º a 189.º e 230.º);
m) na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática, como autor material (noutra parte como coautor) e na forma continuada, de 1 (um) crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 28.º a 36.º);
n) na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 123.º, 124.º, 128.º e 129.º);
o) na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 153.º a 164.º);
p) na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 194.º a 197.º, 199.º a 204.º. 206.º a 208.º e 230.º);
q) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º/1d);e)/4CP (factos provados 37.º a 46.º e 48.º a 54.º);
r) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º/1d);e)/4CP (factos provados 58.º a 68.º e 83.º a 85.º);
s) na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de influência, p.p. pelo art. 235.º/1b)CP (factos provados 115.º a 122.º e 125.º a 127.º e 230.º);
t) em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
u) a pagar, solidariamente com o demandado BB, à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €1.230,00 (mil, duzentos e trinta euros) (factos provados crime 37.º a 48.º e facto provado cível 1.º);
v) a pagar, solidariamente com o demandado CC à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (factos provados crime 58.º a 70.º e facto provado cível 2.º);
w) a pagar à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €2.593,62 (dois mil, quinhentos e noventa e três euros e sessenta e dois cêntimos) (factos provados crime 81.º, 94.º a 97.º, 100.º a 105.º, 123.º, 124.º, 128.º, 129.º, 200.º a 204.º e 215.º e factos provados cível 3.º, 6.º a 10.º, 17.º a 20.º e 23.º e 24.º);
x) a pagar à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação/execução de sentença (factos provados crime 123.º, 124.º, 128.º e 129.º e factos provados cível 9.º e 10.º - remuneração correspondente ao número de horas de trabalho despendidas por DD); (factos provados crime 143.º e 144.º e factos provados cível 11.º a 13.º - remuneração, subsídios de refeição diário, trabalho suplementar e subsídios de jantar dos funcionários da SGPR EE, FF, GG e HH pelos dias ao serviço da exposição de ...);
y) a pagar, solidariamente com o demandado II à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação/execução de sentença (factos provados crime 183.º e 184.º e factos provados cível 16.º - materiais de qualidade inferior e produção de 4 totem’s por oposição à produção de 9 propostos no orçamento da “EMP01...”);
2 - o Arguido BB
condenado:
a) na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art.s 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 37.º a 48.º);
b) na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de poder, p.p. pelo art.s 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 31.º e 32.º);
c) em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, mediante a condição de nessa temporalidade proceder ao pagamento de €4.000,00 (quatro mil euros) ao Estado Português.
d) a pagar, solidariamente com o demandado AA, à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €1.230,00 (mil, duzentos e trinta euros) (factos provados crime 37.º a 48.º e facto provado cível 1.º);
3 - o Arguido CC
condenado:
a) na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art.s 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 58.º a 68.º), pena esta suspensa na execução por igual período de tempo, mediante a condição de nessa temporalidade proceder ao pagamento de €1.000,00 (mil euros) ao Estado Português.
b) a pagar, solidariamente com o demandado AA, à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (factos provados crime 58.º a 70.º e facto provado cível 2.º);
4 - o Arguido II
condenado:
a) na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art.s 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 130.º a 134.º e 139.º a 149.º);
b) na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art.s 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 130.º a 134.º, 168.º a 189.º e 230.º);
c) em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, mediante a condição de nessa temporalidade proceder ao pagamento de €3.000,00 (três mil euros) ao Estado Português.
d) a pagar, solidariamente com o demandado AA à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação/execução de sentença (factos provados crime 183.º e 184.º e factos provados cível 16.º - materiais de qualidade inferior e produção de 4 totem’s por oposição à produção de 9 propostos no orçamento da “EMP01...”);
-B- Recursos
Inconformados com o referido Acórdão (assim como, quando for caso, em cumprimento do art. 412.º/5CPP, o que vale para termos de declaração de interesse quanto a recurso retido), do mesmo e junto do Tribunal a quo foram interpostos os seguintes recursos (referência por ordem de entrada):
1. Arguido II
- com entrada a 1setembro2023 (ref. ...67) pugnando (cfr. fls. 199 dessa peça processual) (peça processual com 200 páginas, estabelecendo-se a partir de fls. 147 com as originais conclusões) que:
(SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza)
(…) “deve ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência:
[consigna-se que inexiste ponto a)]
b) Ser reconhecido no Acórdão recorrido e declarada a existência do vícios previsto no artigo 410.º n.º 2, alínea b) do CPP e, em consequência, ser o processo reenviado para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, n.º1 do CPP;
c) Deve a matéria constante dos pontos 140 a 144, 146 a 149, 174 a 179, 183, 185 a 191, 193, 230 (imputação subjectiva) e 16 do segmento referente à Matéria Cível da decisão recorrida ser considerada não provada;
d) Devem ser aditados à decisão recorrida, por resultarem provados em face da prova produzida, os factos que o Recorrente indicou na Motivação supra;
e) O arguido ser absolvido dos crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 377.º, n.º1 do CP.
f) Deve ser declarado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil.”
Por seu turno (cfr. fls. 200 dessa peça processual, ao nível pós pedido), ao abrigo do art. 411.º/5CPP, requereu o Arguido que se realizasse audiência, manifestando a pretensão de ver debatidos os seguintes pontos da motivação de recurso:
(SIC, cfr. condições supra)
(…) “pontos 6 a 160 por si abordados na motivação do presente recurso.;”
O recurso em causa é motivando e delimitando no objeto com as conclusões (corrigidas) que se transcrevem:
[Nos termos do art. 412.º/1CPP as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo Tribunal ad quem. Porque as conclusões do recorrente não cumpriam, sequer minimamente, estes ditames, uma vez que eram, em lata medida, simples cópia da motivação, essa já de sim não dotada de síntese exigível, viu-se este Tribunal Superior necessitado de proferir o despacho de 15julho2024 – ref. ...64. De facto, a inicial peça recursiva contava com 200 páginas, sendo que após a página 147 se espraiava por 196 (cento e noventa e seis) conclusões. Tentando aceder ao determinado, veio o Arguido (10setembro2024 – entrada ...42, ref. ...59) apresentar novas conclusões, agora limitadas a 33 (trinta e três).]
(SIC, cfr. condições supra)
1. O Recorrente II foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período na condição de o arguido, em igual período, pagar ao Estado Português a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática de dois crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo art.377.º, n.º1, por referência ao art.386.º, alíneas a) e d) e ao n.º1 do art.28.º, todos do Código Penal (doravante, CP).
2. Foi ainda o Recorrente condenado (solidariamente com o Arguido AA) no pagamento à Secretaria-Geral da Presidência da República (doravante, SGPR) “as quantias que vierem a ser apuradas em sede de incidente de liquidação/execução de sentença relativa à seguinte factualidade:
- factos provados crime 183º e 184º e facto provado cível 16º (materiais de qualidade inferior e produção de 4 totem´s por oposição à produção de 9 propostos no orçamento da “EMP01...”).”
3. No entanto, o Recorrente não se pode conformar com esta condenação proferida na medida em que o Tribunal efectuou uma errada apreciação quer da prova produzida em julgamento quer da prova constante dos autos.
4. Do mesmo passo, considera o Recorrente que a decisão recorrida procedeu a um enquadramento jurídico errado da sua conduta ao reconduzi-la à prática de um crime de participação económica em negócio.
5. Ademais, o Tribunal “a quo” parece fundamentar juridicamente a sua decisão ao abrigo do disposto no n.º1 do art.28.º do CP quando conjugado com a alínea a) do n.º1 do art.386.º do CP mas condena o Recorrente ao abrigo do disposto no art.377.º, n.º1, “por referência ao art.386º, als.a) e d) , e art.28.º, n.º1, todos do C.P.”
6. É inconciliável a condenação simultânea do Arguido pelo crime de participação económica em negócio ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º1 do art.286.º e do n.º1 do art.28.º, ambos do CP, pelo que a decisão recorrida padece do vício de contradição insanável previsto na alínea b) do n.º2 do art.410.º do CPP, quer por ser a fundamentação contraditória com a decisão, quer por ser a decisão intrinsecamente contraditória.
7. O ora Recorrente não se pode conformar com a análise e avaliação que o Ilustre Colectivo levou a cabo no que tange aos dois núcleos essenciais de factos pelos quais o Recorrente foi condenado e cujos factos incorrectamente julgados se acham descritos sob os números 140 a 144, 146 a 149, 174 a 179, 183, 185 a 191, 193, 230 (imputação subjectiva) e 16 do segmento referente à Matéria Cível da decisão recorrida.
8. Para cumprimento das imposições do n.º4 do art.412.º do CPP, identificam-se as referências constantes em acta relativamente a cada um dos depoimentos que se convocarão por imporem decisão diversa da recorrida, sem prejuízo de na Motivação se identificarem os concretos trechos pertinentes:
- JJ prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18 de Dezembro de 2020 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 58 minutos às 12 horas e 43 minutos), na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 4 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 03 minutos às 11 horas e 18 minutos) e na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 7 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 9 horas e 57 minutos às 11 horas e 24 minutos);
- KK prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 12 horas e 49 minutos às 13 horas e 06 minutos);
- LL prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 22 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 57 minutos às 11 horas e 32 minutos);
- GG prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 56 minutos às 16 horas e 21 minutos) e na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18 de Outubro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 30 minutos às 10 horas e 48 minutos);
- MM prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 21 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 28 minutos às 16 horas e 24 minutos);
- NN prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 8 de Abril de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 34 minutos às 16 horas e 56 minutos);
- OO prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 8 de Abril de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 16 horas e 57 minutos às 17 horas e 19 minutos);
- PP prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 19 de Abril de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 04 minutos às 10 horas e 38 minutos);
- EE prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1 de Julho de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos);
- QQ prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11 de Outubro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 19 minutos às 10 horas e 57 minutos);
- RR prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15 de Outubro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 22 minutos às 10 horas e 44 minutos);
9. No que tange aos factos atinentes ao contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para exposição em ..., ..., os mesmos assentam no pressuposto (errado) que uma entidade privada (Fundação ...) foi enganada pelos Arguidos AA e II, tendo sido levada a pagar a uma empresa privada (“EMP02..., Lda.”) por serviços que esta não prestou (nem podia prestar no caso concreto da cedência das peças).
10. Inexiste prova directa do facto constante do ponto 140 da factualidade dada como provada impondo decisão diversa da recorrida os seguintes elementos de prova:
- Emails trocados entre SS (SS) e TT (Director da Fundação ...), no dia 22 de Julho de 2011, fls. 4590 f/v. dos autos (volume XIV);
- Email remetido por NN a SS, pelas 16h31 do dia 3 de Outubro de 2011 (fls.4594 dos autos, volume XIV); - Ofício de fls.7631 dos autos (volume XXII);
- Contrato de fls.249/250 do Apenso de Exame à caixa de correio electrónico ..........@.....;
- Depoimento de NN;
11. O teor do ponto 141 da decisão recorrida foi incorrectamente julgado, não justificando a decisão recorrida em que provas se apoiou para dar como provado que tenha sido AA a apresentar a “EMP02...” à Fundação ....
12. Impõem decisão diversa da recorrida as provas referidas a propósito do ponto 140, com especial enfoque nos seguintes elementos de prova: – Email de fls.4590 v. dos autos (volume XIV); - Depoimento de NN.
13. Por conseguinte, deve igualmente ser considerado como não provado o segmento do ponto 142 da decisão recorrida que pressupõe que a celebração do contrato entre a “EMP02...” e a Fundação ..., no dia 2 de Novembro de 2011, ocorreu “acreditando os legais representantes da Fundação ... que a empresa “EMP02...” tinha a posse e disponibilidade dos presépios de Maria Cavaco Silva”.
14. Impõem que se considere como não provado tal segmento da factualidade dada como provada os seguintes elementos probatórios:
- Depoimento prestado por NN acerca do texto do contrato celebrado no dia 2 de Novembro de 2011 (fls. 249/250 do Apenso de Exame à caixa de correio electrónico ..........@.....);
- Carta remetida pela Fundação ... ao MPR no dia 22 de Julho de 2011 – fls.7631 dos autos (volume XXII).
15. A factualidade constante dos pontos 143 e 144 da decisão recorrida (que será analisada conjuntamente) deve ser considerada como não provada.
16. Impõem decisão diversa da recorrida as seguintes provas:
- Minuta de Protocolo estabelecido entre a Dra. Maria Cavaco Silva e a Secretaria-Geral da Presidência da República a fls.4592 v. e segs. dos autos (volume XIV);
- Documento de fls.2441, 2442 f/v e 2443 dos autos (volume VIII)
- Documento de fls.4600 v., 4601 e 4602 dos autos (volume XIV); - Transferência de fls. 3299/3300 (volume X) referente às despesas de fls. 4578/4579 (volume XIV);
- Factura de fls. 3308 a 3310 (volume X);
- Informação prestada por UU (Secretária-Geral Adjunta) a fls. 2103 a 2105 (volume VII);
- Documentos de fls.2111, 2117 v. e 2118);
- Documentos de fls.2111 v. a 2115 v., 2117 v., e 2119 f/v);
- Documentos de fls.2107 a 2110 v;
- Depoimento de JJ, Secretário Geral da Presidência da República à data dos factos;
- Depoimento de NN;
- Depoimento de QQ, integrava o Gabinete do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva;
- Depoimento de EE, Arquitecto, técnico superior ao serviço do MPR;
- Depoimento de RR, electricista, funcionário a prestar serviço ao MPR;
- Depoimento de GG, técnica superior ao serviço do MPR com responsabilidade na gestão da Colecção de Presépios;
17. Face a tudo quanto se deixou plasmado supra e fazendo apelo aos mesmos elementos de prova, o teor dos pontos 146 a 149 e 190 e 193, têm de ser, em consequência, considerado como não provado.
18. Relativamente ao tema da sinaléctica exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais a decisão recorrida parte de uma petição de princípio que é a de considerar o orçamento apresentado pela empresa “EMP01...” como o padrão comparativo face ao orçamento e trabalho realizado pela empresa do Arguido.
19. Impõe-se reformular a redacção do ponto 169 da matéria de facto provada, que, face à sua incompletude, se acha incorrectamente julgado, por forma a que reflicta os seguintes factos:
- A reorganização e colocação de sinaléctica no Palácio da Cidadela de Cascais era uma necessidade e era do interesse, pelo menos, da Presidência da República e da Câmara Municipal de Cascais;
- O reconhecimento da existência dessa necessidade e o estabelecimento dos prazos para conclusão dos trabalhos resultou de uma uma reunião mantida por todos os intervenientes (potencialmente) interessados (Presidência da República, Câmara Municipal de Cascais e Pousada da Cidadela de Cascais), por iniciativa da SGPR e não por determinação de AA;
- AA deu orientações para que se contactasse a empresa “EMP01...” na sequência do resultado da reunião ocorrida, seguindo o que aí foi acordado por todos e, concretamente, por sugestão de LL (à data Directora da Pousada da Cidadela de Cascais) que informou ter sido esta empresa a realizar a sinaléctica já existente no espaço e com a qual o Grupo Pestana habitualmente trabalha.
20. Os elementos probatórios que impõem a alteração do teor do ponto 169 da factualidade dada como provada são os que a seguir se enumeram:
- Proposta de fls.2767 a 2787 dos autos (volume IX): “Sinaléctica Cidadela de Cascais Proposta MPR”;
- Email de fls. 8466 (v.) e 8467 (volume XXV);
- Informação n.º001 relativa ao processo n.º...15, de 30 de Outubro de 2015 - fls. 87/88 do Apenso de Busca SGPR, volume 1.º;
- Email que AA dirige a LL no dia 14 de Novembro de 2015 – fls. 8467 (v.) e 8468 (volume XXV).
- Depoimento de LL, à data Directora do Hotel Pestana Cidadela de Cascais;
- Depoimento de PP, Director Municipal da Câmara Municipal de Cascais;
- Depoimento de EE, autor da proposta para a sinaléctica exterior e interior.
21. São os mesmos elementos de prova em que a decisão recorrida se apoiou para dar como provados os factos em apreço que, quando “lidos” devidamente, à luz das regras da experiência comum, impunham precisamente que o Tribunal recorrido tivesse dado os pontos 174 e 175 como não provados. A saber:
- Sessão 10800, a fls.160 e segs. do Apenso Transcrições do Alvo ...40 – AA;
- Sessão 10924, a fls. 168 e segs. do Apenso Transcrições do Alvo ...40 – AA;
- Email de AA para LL de 14 de Novembro de 2015 – fls.8467 (v.) e 8468 (volume XXV).
22. Em consequência dos citados meios de prova, a matéria de facto constante dos pontos 176 a 181 deve ser expurgada dos segmentos que pressupõem a existência de um plano criminoso articulado entre AA e II pois tal plano, como se demonstrou e reforçará ainda, não resulta da prova produzida nos autos.
23. No que tange concretamente ao ponto 179, a análise dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento por OO e MM impõe que se concretize que II solicitou “a execução dos trabalhos a OO (...)porque este já se encontrava a prestar serviços naquele momento no Palácio da Cidadela e que II solicitou “a execução dos trabalhos a (...) MM, este da empresa EMP03...” porque MM já era um fornecedor com que II e a Secretaria Geral da Presidência da República trabalhavam habitualmente.
24. O teor do ponto 183 da decisão recorrida foi incorrectamente julgado o que, em primeira linha deflui do texto da própria decisão recorrida (ponto 179 da factualidade dada como provada).
25. Impõem decisão diversa da plasmada na decisão recorrida quanto ao teor do ponto 183 os seguintes meios de prova:
– Documento de fls.2725 dos autos (volume IX);
– Documento de fls.2727 dos autos (volume IX);
– Depoimento prestado por OO.
26. A decisão recorrida, no segmento atinente à fundamentação deste ponto 183 (e dos pontos 185 a 188 que defluem como consequência lógica deste), não justifica minimamente como chegou à conclusão que verteu no rol da factualidade dada como provada, pelo que a decisão recorrida é, quanto a este ponto, nula por falta absoluta falta de fundamentação (nos termos das disposições conjugadas do art.379.º, n.º1, alínea a) e do n.º2 do art.374.º, ambos do CPP).
27. O Tribunal “a quo” invoca ainda em abono da sua decisão “factos” que não estão plasmados na matéria de facto dada como provada (que as placas Di-bond são de material “bastante mais barato”)() Página 401 da decisão recorrida. .
28. Os factos descritos sob o ponto 184 da factualidade dada como provada são objectivamente verdadeiros, mas deles não se pode retirar as conclusões vertidas nos pontos 185 a 188 da factualidade dada como provada que, face a tudo quanto já se expôs, devem ser considerados igualmente como não provados por terem sido incorrectamente julgados em face da análise concatenada do teor da transcrição da conversação mantida entre AA e II no dia 19 de Novembro de 2015, sessão 10800, fls. 160 a 162 do apenso de transcrições, do orçamento de fls.2498 a 2506, da proposta de fls.2767 a 2787, da factura de fls.2469 (volume VIII) e da factura de fls.2727.
29. O uso de conceitos indeterminados como “valor manifestamente inferior”, sem que a decisão recorrida indique qualquer valor a título de dano patrimonial redunda na utilização de conceitos indeterminados, sem qualquer sustentáculo probatório objectivo que permita suportar tal conclusão, pelo que deve ser a factualidade dada como provada expurgada destas referências genéricas e abstractas.
30. Como tal, face ao que se deixou demonstrado, o teor dos pontos 189, 191 e 230 da decisão recorrida (imputação subjectiva) deve ser considerado como não provado.
31. Considera ainda o Recorrente que resultou indubitavelmente do teor da factura factura da “EMP04...” a fls.2469 dos autos (volume VIII) e do Auto de Diligência, acompanhado de reportagem fotográfica de fls. 2701 a 2721 dos autos (volume IX) um conjunto de factos atinentes à realização de trabalhos por parte do ora Recorrente no que concerne à sinaléctica do Palácio da Cidadela de Cascais que não estavam previstos no orçamento apresentado pela empresa “EMP01...” ou na proposta elaborada por EE e devem ser aditados à factualidade dada como provada:
- Sinaléctica para muro de escada de fosso: placa Di-bond 700mm x 800 mm, com acabamento em aço escovado e vinil antracite recortado. Distanciadores/fixadores em aço inox com 18 mm de diâmetro;
- Sinaléctica para cancela “Bem Vindo à Cidadela”: placa Di-bond 1800mm x 160 mm, com acabamento em aço escovado e vinil antracite recortado.
- Sinaléctica “Túnel Maria Pia” placa com icons: placa Di-bond 400mm x 150 mm, com acabamento em aço escovado e vinil antracite recortado.
- Lona impressa com bainhas e vulcanização, no formato 1970mm x 1000mm.
- Os totens executados pelo ora Recorrente foram revestidos com placas Di-bond o que fez acrescer o custo referente ao fornecimento e corte da placa Di-bond, à impressão e colagem de vinil e ao fornecimento de conjunto de fixadores/afastadores em inox, em substituição de conjunto de letras em aço escovado;
32. Deve ser declarado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido, absolvendo-se o ora Recorrente do pagamento decretado.
33. A decisão recorrida violou o disposto no n.º1 do art.377.º e o n.º1 do art.28.º, ambos do CP, na medida em que não se encontram preenchidos os elementos objectivos típicos do ilícito penal em causa porquanto a pretensa lesão do interesse patrimonial do Estado não ocorre por efeitos do próprio acto jurídico e do seu conteúdo e porque o ora Recorrente não integra o conceito (ainda que alargado) de funcionário previsto na alínea d) do n.º1 do art.386.º do CP nem a sua condenação se podendo ancorar-se na aplicação do n.º1 do art.28.º do CP quando conjugada com a alínea a) do n.º1 do art.386.º do CP por não ser admissível a extensão da qualidade de funcionário à contraparte privada no caso do crime de participação económica em negócio.”
2. Arguido BB
- com entrada a 4setembro2023 (ref. ...78) pugnando (cfr. fls. 90 dessa peça processual) (peça processual com 920 páginas, estabelecendo-se a partir de fls. 68 com as originais conclusões) que:
(SIC, cfr. condições supra)
“Deve, pois, ser dado integral provimento ao presente Recurso e, em consequência,
I. ser declarada a inconstitucionalidade do Acórdão, por interpretação e aplicação do art. 127.º CPP em termos que, por violarem os arts. 20.º, n.º 4.º, e 32.º, n.ºs 1 e 2, todos da CRP, são inconstitucionais, determinando a consequente revogação do Acórdão e absolvição do Recorrente, em obediência aos Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo.
Subsidiariamente,
II. ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra expostos (o ponto 32 da Matéria de Facto Provada Matéria Criminal 1.1 deverá ver a sua redacção alterada, e os pontos 39, 47, 48 e 230 da Matéria de Facto Provada Matéria Criminal 1.1, e o ponto 1. da Matéria Cível deverão passar a constar como factos não provados), com a consequente revogação do Acórdão condenatório, e absolvição plena do Recorrente.
Subsidiariamente,
III. ainda que o recurso sobre a matéria de facto não mereça acolhimento, mantendo-se os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, ainda assim deverá o Acórdão condenatório ser integralmente revogado, com a consequente absolvição plena do Recorrente, por não se mostrar preenchido o tipo objectivo e subjectivo de nenhum dos crimes de que vinha pronunciado, e pelos quais foi condenado;
Por fim, e sempre subsidiariamente,
IV. ser declarada a inconstitucionalidade do Acórdão, na parte relativa à determinação da medida concreta da pena, por violação do Princípio da Proporcionalidade, ancorado no art. 18.º, n.º 2 CRP;
e, de novo subsidiariamente,
V. caso se entenda não declarar a inconstitucionalidade, sempre deverá a pena aplicada ao Recorrente ser alterada: 92 quanto ao crime de abuso de poder, a pena de prisão deverá ser substituída por pena de multa, pelo mínimo legal; quanto ao crime de participação económica em negócio, a pena de prisão deverá ser reduzida para o mínimo legal .
Assim se fazendo a esperada Justiça!”
motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (corrigidas) que se transcrevem:
[Vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas e determinantes da razão do despacho de 15julho2024 – ref. ...64, proferido por este Tribunal Superior. De facto, a inicial peça recursiva contava com 92 páginas, sendo que após a página 68 se espraiava por 174 (cento e setenta e quatro) conclusões. Tentando aceder ao determinado, veio o Arguido (12setembro2024 – entrada ...43, ref. ...90) apresentar novas conclusões, agora limitadas a 91 (noventa e uma).]
(SIC, cfr. condições supra)
“Do âmbito do Recurso
a. Tem o Recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, da matéria de direito, e, subsidiariamente, inconstitucionalidade do Acórdão por violação dos Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade na determinação da medida da pena, pugnando-se pela sua revogação na parte em que condena o Recorrente pela prática dos dois crimes, e no pagamento de indemnização civil.
b. O Tribunal julgou incorrectamente vários pontos da matéria de facto, o que conduziu à errada aplicação da Lei. Por via de tal erro notório na valoração da prova, o Acórdão está ferido de nulidade insanável, por inconstitucionalidade, por violação dos Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo.
c. O Tribunal não fez um correcto enquadramento jurídico-penal, acrescendo que, ainda que a matéria de facto se mantenha, o Recorrente terá de ser absolvido da prática dos crimes de que vem condenado.
d. Sobre o erro notório na apreciação da prova e consequente Inconstitucionalidade do Acórdão por aplicação do artigo 127.º CPP em violação por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e dos Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo d. A convicção do Tribunal formou-se a partir de um pré-juízo de culpabilidade, prosseguindo com a apreciação e interpretação da prova em termos que se coadunassem com tal pré-juízo, ancorado nas regras da experiência e na livre convicção do julgador (art. 127.º do CPP).
e. Uma análise objectiva da prova imporá a conclusão de ausência de prova de factos subsumíveis nos dois crimes de que o Recorrente vem condenado, pois não existem factos que permitam preencher o tipo subjectivo e objectivo dos crimes de abuso de poder e de participação económica em negócio.
f. O Tribunal incorreu em vícios manifestos: insuficiência de prova para sustentação da matéria de facto provada; e erro notório na apreciação da prova, estando o Recurso fundamentado, designadamente, nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
g. O Tribunal recorreu de forma abusiva à prova indirecta, para fundamentar uma decisão condenatória, a qual não encontrava acolhimento em prova directa, impondo-se a sua revogação.
h. Sublinhe-se que o Tribunal não pode (i) formar a sua convicção ancorando-se apenas na prova indirecta, com recurso às regras de lógica e experiência comum; (ii) ajuizar de acordo com as regras de experiência comum, estando desacompanhadas de outro meio de prova consistente, susceptível de valoração e convergente; e, (iii) existindo prova directa que contrarie a prova indirecta, não pode esta última ser atendida pelo Tribunal.
i. Conforme vem sendo decidido na Jurisprudência, não pode o Tribunal recorrer à prova indirecta de forma sucessiva e encadeada, de modo a procurar um fundamento decisório que a prova directa não lhe concede, tendo violado as regras a que estava vinculado no processo de apreciação e valoração da prova.
j. Assim, o art. 127.º do CPP interpretado e aplicado no sentido de legitimar uma sentença, maxime condenatória, sob a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade, ou da livre convicção do julgador, não havendo prova directa dos factos probandos, é inconstitucional, por violação dos art. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
k. O princípio da livre apreciação da prova não tem a virtualidade de permitir o subjectivismo insindicável da decisão, e não afasta o princípio da presunção da inocência, nem o princípio in dubio pro reo, porquanto o thema probandi (os factos probandos) têm sempre de ficar plenamente comprovados (e não apenas indiciariamente), sob pena de absolvição do arguido.
l. Pelo que o Tribunal decidiu, condenando, em abusiva interpretação do art. 127.º CPP.
m. Mesmo que o Tribunal não estivesse convicto da inocência do Recorrente, sempre teria que, no respeito pelos direitos fundamentais do Arguido, proferir decisão absolutória, por força dos Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo, que encontram acolhimento e consagração constitucional.
n. Assim, o art. 127.º CPP, interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite afastar a prova dos factos probandos como condição essencial e necessária à prolação de sentença condenatória, é inconstitucional, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CPR.
o. O art. 127.º CPP não pode ser interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova dispensa a prova efectiva dos factos em discussão; tal prova é condição essencial, necessária e indispensável à prolação de uma sentença condenatória, sob pena de inconstitucionalidade material.
p. A convicção do julgador deverá ser uma convicção pessoal, de consciência, mas também uma convicção objectivável e motivável, que a torne capaz de se impor aos outros, porquanto, a prova por indícios é indirecta, e os indícios nada provam.
q. Mais, (i) não dispondo o Tribunal de prova directa hábil a sustentar uma condenação; (ii) existindo, sob o ponto de vista de um Homem Médio, socorrendo-se da experiência comum, vários cenários possíveis em termos factuais; não podia o Tribunal, ao arrepio do Princípio in dubio pro reo, condenar o Recorrente.
r. Em suma, o Tribunal aplicou o art. 127.º CPP, interpretando-o de tal modo abrangente sendo inconstitucional, inconstitucionalidade que se argui e invoca para os efeitos legais, concluindo-se pela revogação da decisão, viola os Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e consequente alteração da Matéria de Facto Provada (pontos 32, 39, 47, 48 e 230 da Matéria Crime 1.1 e ponto 1 da Matéria Cível)
s. Impõe-se alterar a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados 32, 39, 47, 48 e 230 da Matéria Crime 1.1, por aplicação inconstitucional do art. 127.º CPP pelo Tribunal, como se invocou.
t. O Tribunal fundamenta a decisão de facto, quanto a estes pontos em prova documental (transcrições de escutas telefónicas – Apenso de Transcrições, emails – Apenso Email ..........@.....) e prova testemunhal, tendo desvalorizado / ignorado prova testemunhal relevante; e apreciou / valorizou a prova documental em termos que não se coadunam com uma apreciação livre de um pré-juízo de culpabilidade.
u. O Tribunal não efectuou uma livre apreciação da prova segundo as regras da experiência de vida, tendo como parâmetro o Homem Médio, como contrariou aquilo que resulta de prova directa!
Quanto ao crime de abuso de poder
v. Considerando os factos provados “31º e 32º”, o Tribunal condenou o Recorrente “pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder,”; contudo, tais factos, mesmo que a decisão quanto à matéria de facto não seja alterada, não são suficientes para considerar que o Recorrente praticou tal crime.
w. Tal condenação resulta, no termos do Acórdão, da conjugação dos art. 382.º, al. a) e d) do n.º 1 do art. 386.º e do n.º 1 do art. 28.º do CP.
x. Sendo o Recorrente condenado em co-autoria, importa considerar o art. 26.º do CP, e a Doutrina e Jurisprudência citada nas Alegações, de onde resulta a absoluta necessidade de existência de um acordo para a realização de um facto o que, no que respeita ao Recorrente, não existiu!
y. Nunca existiu qualquer acordo com o Recorrente quanto aos factos que lhe são imputados, e, considerando o decidido pelo Tribunal no que respeita aos factos nos quais sustenta a condenação, deveria ter considerado que inexistiu qualquer acordo por parte do Recorrente que, na tese do Tribunal a quo, se limitou a cumprir instruções de AA. A ser assim, deveria o Tribunal ter concluído pela integral absolvição do Recorrente da prática do crime de abuso de poder.
z. Mesmo que assim não fosse, e tendo presente a redacção do art. 382.º do CP, para que exista a prática do crime de abuso de poder, terá de existir a “intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa”.
aa. Tendo presentes os meios de prova, não poderia o Tribunal concluir nos termos em que o fez, designadamente nos factos considerados como factos provados 31 e 32 da Matéria Crime 1.1.
bb. Sustenta-se o Tribunal, essencialmente, nas intercepções telefónicas transcritas no Ap. Transcrições, contudo, para realizar uma verdadeira apreciação da situação teria de as avaliar, tendo presentes as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos, e a globalidade das intercepções telefónicas referentes a tal situação.
cc. Analisando a sessão 23034A, de 03/06/2016, pelas 18:25 horas (entre AA e VV, fls… 386 e ss. do Ap. Transcrições), deveria o Tribunal ter concluído que inexistiu qualquer acordo com o Recorrente para que este fosse beneficiado com a adjudicação do serviço em causa ou, quando muito, que AA e VV, confrontados com uma proposta “ridículo” da EMP05..., decidiram obter uma proposta mais vantajosa para a Secretaria Geral da Presidência da República (SGPR), defendendo os interesses desta.
dd. Tal intercepção telefónica antecede outra referente a telefonema realizado entre AA e o Recorrente, na qual o “instrui” para baixar a proposta apresentada, com vista à SGPR ter um custo mais reduzido na realização do evento em causa.
ee. Na intercepção telefónica – sessão 23044A, de 03/06/ 2016, pelas 18:41 horas –, o Recorrente limita-se a pensar como poderia reduzir os custos para apresentar proposta mais vantajosa, afirmando, ainda, a AA “como queiras” – fls… 391 do Ap. Transcrições; o Recorrente, instruído por AA, limitou-se a apresentar proposta mais vantajosa à SGPR, inexistindo qualquer acordo da parte do mesmo para obtenção de qualquer benefício ou causar prejuízo a quem quer que fosse, designadamente à EMP05... ou à SGPR (esta obteve benefício, tendo realizado o evento despendendo quantia substancialmente inferior, conforme pretendia).
ff. Era esta a pretensão da SGPR, nas pessoas de VV e AA: realização de um evento com qualidade, com o menor custo, tendo AA, utilizando a ascendência que tinha sobre o aqui Recorrente para o “instruir” a reduzir o preço da proposta para a realização do mencionado evento.
gg. Inexistiu prejuízo para a EMP05... em virtude de, conforme resulta da transcrição da intercepção telefónica – sessão 23034A, de 03/06/2016, pelas 18:25 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV, a fls… 386 e ss. do Ap. Transcrições – VV ter afirmado “pediram-me um ridículo, mas também não levam nada”; se não fosse a sociedade do Recorrente seria outra entidade a realizar o evento, desde que fosse menos dispendioso.
hh. Deveria, ainda, o Tribunal ter atentado na sessão ...50..., de 03/06/2016, pelas 18:53 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV, a fls… 393 e ss. do Ap. Transcrições.
ii. O que resulta dos meios de prova vindos de citar foi que tudo foi feito com um único fito: obter uma proposta mais vantajosa para a SGPR; a conduta de VV e de AA visou, exclusivamente, beneficiar a SGPR. Não o Recorrente! Não tendo existido qualquer prejuízo para a SGPR, nem para a EMP05....
jj. Não se encontram preenchidos os elementos do tipo de crime de abuso de poder, pelo que deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por um outro que, reconhecendo razão ao Recorrente o absolva da prática de tal crime.
kk. Tudo quanto se alegou tem consequências na decisão do Tribunal quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito.
No que respeita à decisão quanto à matéria de facto:
ll. A condenação do Recorrente quando à prática do crime de abuso de poder resulta dos factos provados 31 e 32 da Matéria Crime 1.1.
mm. Quanto ao crime de abuso de poder, deverá ser alterada a decisão quanto aos factos provados 32 e 47 da Matéria Crime 1.1, este último que também abrange a condenação pela prática do crime de participação económica em negócio. De igual modo, deverá a decisão quanto à matéria de facto ser alterada no que respeita ao facto provado 230 da Matéria Crime 1.1; pontos de facto com relevância para a condenação do Recorrente pela prática do crime de abuso de poder, que se indicam para efeitos da al. a) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
nn. Para cumprimento do disposto na al. b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP, os meios de prova considerar que impõem decisão diversa são as provas já citadas e transcritas, mais concretamente as seguintes intercepções telefónicas: (i) sessão 23034A, de 03/06/2016, pelas 18:25 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV, a fls… 386 e ss. do Ap. Transcrições; (ii) sessão 23044A, de 03/06/2016, pelas 18:41 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV, a fls… 388 e ss. do Ap. Transcrições; (iii) sessão ...50..., de 03/06/2016, pelas 18:53 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV; a fls… 386 e ss., 388 e ss. e 393 e ss. do Ap. Transcrições.
oo. Resulta dos meios de prova citados e transcritos nas Alegações que o facto provado 32 da Matéria Crime 1.1, deverá passar a ter a seguinte redacção: “32) Nessa sequência, o serviço de catering a realizar no referido evento foi adjudicado, pela SGPR, à empresa “EMP06..., Lda.”, pelo valor proposto de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) + IVA;”, sendo alterada decisão quanto à matéria de facto em conformidade.
pp. Com os mesmos fundamentos, deverão os factos provados 47 e 230 da Matéria Crime 1.1, ser expurgados da matéria de facto considerada como provada passando a considerar-se como factos não provados, sendo alterada a decisão quanto à matéria de facto em conformidade.
qq. Expurgados os factos provados 32 (redacção a alterar), 47 e 230 da Matéria Crime 1.1 (a passar para os factos não provados), conclui-se pelo não preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do crime de abuso de poder por parte do Recorrente.
rr. Inexistiu da parte de AA qualquer violação de “deveres inerentes às suas funções”. Este e VV apenas pretenderam obter uma proposta mais vantajosa para a SGPR, entidade que obteve benefício ao realizar um evento com custos substancialmente inferiores. E inexistiu qualquer prejuízo de qualquer outra pessoa.
ss. Inexistiu abuso de poder, violação de deveres inerentes às funções, intenção de obter fosse para quem fosse benefício ilegítimo, intenção de causar prejuízo fosse a quem fosse, não se verificando a prática do crime de abuso de poder por parte do Recorrente impondo-se a sua absolvição, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 382.º do CP para a manutenção da condenação.
Quanto ao crime de participação económica em negócio,
tt. Considerando os factos provados 37 a 48 da Matéria Crime 1.1, o Tribunal a quo decidiu “condenar o arguido pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de participação económica em negócio”.
uu. Mal andou o Tribunal ao decidir nos termos em que o fez, porquanto o Recorrente não teve qualquer intervenção nos factos dados como provados, nem constam elementos probatórios nos Autos dos quais pudesse resultar como provada parte substancial dos factos nos quais o Tribunal a quo sustenta a condenação do Recorrente.
Assim, no que respeita à decisão quanto à matéria de facto:
vv. Considerou o Tribunal a quo como provados os factos provados 39 e 48 da Matéria Crime 1.1, sendo estes os concretos pontos de facto com relevância para a condenação do Recorrente pela prática do crime de participação económica em negócio, o que se indica para efeitos do disposto na al. a) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
ww. Dificilmente pode o Recorrente dar cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP (indicar os meios de prova a considerar que impõem decisão diversa), porquanto o fundamento da impugnação da decisão quanto aos factos provados 39 e 48 da Matéria Crime 1.1 prende-se, essencialmente, com a ausência de meios de prova que permitissem ao Tribunal decidir como o fez!
xx. Dos documentos referidos, do depoimento das testemunhas WW, XX, YY e ZZ, e do afirmado por AA, resulta que mal andou o Tribunal a considerar os factos provados 39 e 48 da Matéria Crime 1.1.
yy. Por outro lado, impõe-se indagar de que meio de prova foi possível ao Tribunal extrair que AA “gizou este um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido BB, de através da sobrevalorização do preço de tal serviço, o arguido BB obter um benefício económico que não lhe era devido”, uma vez que, (i) nenhuma das testemunhas inquiridas a respeito da situação descrita nos mencionados factos provados fez qualquer referência à intervenção do Recorrente na situação; (ii) nenhuma das referidas testemunhas referiu que o Recorrente solicitou junto de quem quer que fosse o pagamento fosse de que quantia fosse; (iii) inexiste qualquer elemento de prova do qual resulte qualquer “concertação de esforços e vontades com o arguido BB”!
zz. A única coisa que é inquestionável, no que respeita ao aqui Recorrente, é que o mesmo recebeu a quantia de € 1.000,00 em conta bancária por si titulada; e que, de facto, prestou trabalhos que, inclusivamente, se encontram no arquivo do Museu da Presidência da República, nada mais resultando da prova produzida não podendo o Tribunal concluir por uma “concertação de esforços e vontades” face à ausência de qualquer elemento probatório que o sustente!
aaa. Tendo presente a existência de inúmeras transcrições de intercepções telefónicas entre o Recorrente e AA (algumas contemporâneas com a situação), como é possível o Tribunal concluir que existiu uma “concertação de esforços e vontades com o arguido BB”, ainda para mais quando (vide factos provados referentes à situação), foi uma situação que se arrastou no tempo?
bbb. Inexiste qualquer elemento e/ou meio de prova do qual o Tribunal a quo pudesse concluir que AA “gizou este um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido BB, de através da sobrevalorização do preço de tal serviço, o arguido BB obter um benefício económico que não lhe era devido”.
ccc. Pelo que deverá a decisão quanto à matéria de facto ser alterada, sendo o facto provado 39 da Matéria Crime 1.1 passar a integrar os factos não provados, sendo a decisão quanto à matéria de facto alterada em conformidade.
ddd. De igual modo, porque inexiste qualquer suporte probatório que permita concluir – como o Tribunal a quo erradamente concluiu – que “nas situações descritas nos factos 37º a 46º, o fizeram em prejuízo da SGPR, o que previram e lograram”, também o facto provado 48 passar a integrar os factos não provados, sendo a decisão quanto à matéria de facto alterada em conformidade.
eee. Expurgados os factos provados 39, 48 e 47 da Matéria Crime 1.1 (a passar para os factos não provados), terá de se concluir que inexiste o preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do crime de participação económica em negócio por parte do Recorrente.
fff. Poderá o Tribunal a quo indagar por que razão o Recorrente teria recebido a quantia de € 1.000,00 e nada fez e, por tal facto, concluir pela propalada “concertação de esforços e vontades”? Não!
ggg. Com relevância para o raciocínio que de seguida se irá expender, importa ter presente os factos provados 17 e 26 dos quais resulta a ausência de qualquer vínculo contratual entre a SGPR e o Recorrente, a título pessoal, relação contratual esta que cessou, conforme resulta do facto provado 17, em Janeiro de 2013, bem como que a EMP06... tinha por objecto “a manutenção do Palácio da Cidadela de Cascais em estado de constante preservação, realizando as tarefas de manutenção, preservação, restauro e ainda de limpeza das instalações e seus equipamentos” e “o apoio a tarefas de hotelaria e restauração a serem executados no Palácio da Cidadela de Cascais”.
hhh. Inexistia qualquer contrato entre a SGPR a e o Recorrente, a título pessoal, e o contrato celebrado com a sociedade da qual o Recorrente era sócio tinha, apenas e só, o objecto descrito no facto provado 26 da Matéria Crime 1.1.
iii. Por outro lado, deverão conjugar-se tais factos com o facto provado 15 da Contestação de AA, no qual foi considerado provado que, no período em causa nos Autos, o Recorrente realizou, ou prestou, os serviços descritos em tal facto os quais não estavam contemplados no objecto do contrato de prestação de serviços celebrado com a EMP06....
jjj. O Recorrente prestou serviços à SGPR que não lhe foram pagos, conforme resulta dos factos provados e da fundamentação do Tribunal a quo para condenar o Recorrente pela prática do crime de participação económica em negócio.
kkk. O Recorrente prestou serviços e, confrontado com o seu pagamento – transferência de € 1.000,00 –, nada fez!
lll. É esta a conclusão que mais se adequa aos factos dos Autos, e às regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos… O Recorrente prestou serviços, não lhe haviam sido pagos, não tendo estranhado o recebimento da transferência em causa.
mmm. E tanto esta factualidade se enquadra no normal acontecer que os serviços prestados por YY foram pagos pela SGPR mediante a entrega de um recibo verde da sua mãe…
nnn. Os serviços prestados pelo Recorrente, identificados no facto provado 15 da Contestação de AA, não estão abrangidos pelo contrato de prestação de serviços celebrado com a EMP06..., conforme resulta, entre o mais, do depoimento de WW, que é claro no que respeita aos serviços prestados pelo Recorrente, e no que respeita aos trabalhos de fotografia não estarem incluídos no contrato de prestação de serviços celebrado com a EMP06..., conforme se extrai dos factos provados 17 e 26 da Matéria Crime (1.1.).
ooo. Se os serviços prestados não estavam no âmbito do contrato em vigor com a EMP06..., e se foram prestados pelo Recorrente, deveriam ter sido pagos, como vieram a ser.
ppp. Quanto à efectiva prestação dos serviços em causa pelo Recorrente, que determinaram que o Tribunal considerasse o facto provado 15 da Contestação de AA, importa atentar no depoimento de diversas testemunhas, bem como no acervo documental junto aos Autos: (i) documentos juntos aos Autos pelo Arguido AA, através do Requerimento de 25/11/2021 de Novembro de 2021, Ref.ª ...48; (ii) depoimentos de WW (14/12/2020, 17/12/2020, 18/12/2020), de XX (27/09/2021), de YY (21/06/2021), e de ZZ (19/04/2021); e (iii) Requerimento junto aos Autos pelo Arguido AA, em 14/12/2022, Ref.ª ...41.
qqq. De tais meios de prova conclui-se que a situação em causa, não obstante estranha, não causou estranheza ao Recorrente, tendo presente o normal acontecer dos factos na SGPR, e que se encontra amplamente evidenciada no acervo probatório dos Autos.
rrr. Devendo, assim, os factos provados 39, 48 e 47 da Matéria Crime 1.1 passar a ser considerados factos não provados, sendo a alterada a matéria de facto em conformidade, o que determina a absolvição do Recorrente na prática do crime de participação económica em negócio, que sempre deverá ocorrer, independentemente de tal alteração quanto à matéria de facto.
sss. Acresce referir que, tendo presente a conjugação do n.º 1 do art. 377.º do CP, com o n.º 1 do art. 28.º do CP, decorre que, para a condenação pela prática do crime de participação económica em negócio, é determinante, no caso concreto, estarmos perante uma “participação económica ilícita”, o que, conforme se demonstrou até à exaustão, não corresponde à realidade, uma vez que o Recorrente apenas recebeu a quantia que lhe era devida, e que há muito lhe devia ter sido paga, sendo de sublinhar, a este respeito, o citado nas Alegações.
ttt. Assim deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por um outro que, reconhecendo razão ao Recorrente, o absolva da prática do crime de participação económica em negócio.
Quanto ao Pedido de Indemnização Civil
uuu. O pedido de indemnização civil no qual o Recorrente foi condenado decorre da condenação pela prática do crime de participação económica em negócio que sucumbe, de facto e de direito, pelo que, sucumbindo a responsabilidade criminal, consequentemente sucumbirá o pedido de indemnização civil do qual o Recorrente vem condenado.
vvv. Em consequência, e com os mesmos fundamentos com que se peticiona a alteração da matéria de facto quanto à parte criminal do Acórdão recorrido – que se dão aqui por integralmente reproduzidos –, também deverá este Tribunal Superior alterar a decisão quanto à matéria de facto no que respeita à parte civil, passando o facto provado 1 da matéria cível a ser considerado como facto não provado.
www. Mesmo que assim não fosse, para o Recorrente ser condenado no pagamento de qualquer pedido de indemnização civil, sempre teria de ser feita prova nos Autos – que não foi – de qual o prejuízo claro e concreto que a alegada actuação do Recorrente causou à SGPR.
xxx. Não tendo sido feita tal prova – porque não foi, porquanto o Recorrente foi pago por trabalho efectivamente prestado à SGPR –, sempre terá o pedido de indemnização civil de ser considerado totalmente improcedente, com a consequente absolvição do Recorrente do pedido.
yyy. Não obteve o Recorrente qualquer quantia de forma ilícita, nem provocou qualquer prejuízo à SGPR, designadamente o prejuízo peticionado no pedido de indemnização civil a título de danos patrimoniais.
zzz. O Recorrente dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto alegou nas Alegações de Recurso, as quais, sendo consideradas procedentes, determinarão não só a integral absolvição do Recorrente dos crimes de que vem condenado, como também determinará a integral absolvição do pedido de indemnização civil formulado.
Subsidiariamente,
Da inconstitucionalidade do Acórdão por violação dos Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, na determinação da medida da pena
aaaa. Determina o n.º 1 do art. 71.º CP que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
bbbb. No que respeita à culpa, não se compreende que o Tribunal tenha concluído pela “culpa elevada, assumindo a modalidade de dolo directo”, nem pela “elevada ilicitude dos factos, atendendo ao modo de execução dos crimes” e pela “total ausência de responsabilização relativamente às condutas por si perpetradas e apuradas”, pois é evidente a inexistência de dolo, relativamente a ambos os crimes: (i) quanto ao abuso de poder, o próprio Tribunal concluiu que o Recorrente agiu, acatando instruções recebidas; (ii) quanto à participação económica em negócio, o Recorrente realizou um trabalho efectivo, tendo sido pago pelo mesmo, pelo que nenhum prejuízo causou à SGPR, e nem benefício indevido recebeu (apenas a contrapartida de um trabalho prestado).
cccc. O Recorrente sempre terá agido sem culpa.
dddd. No que respeita às exigências de prevenção, importa referir que o Acórdão refere, no que respeita ao Recorrente, que “Chamando novamente à colação a apreciação dos factos na sua totalidade de modo a detectar a gravidade do ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente, será seguro concluir que não se revela qualquer tendência criminosa, outrossim, uma pluriocasionalidade, aliás, muito reduzida” – vide Pág. 531 do Acórdão. Importa, de igual modo, o que consta expresso no Acórdão, em sede de prevenção especial, que releva um circunstancialismo favorável ao Recorrente.
eeee. A moldura penal abstracta prevista para a prática dos crimes de que o Recorrente vem condenado, à data dos factos em causa nos presentes Autos, é a seguinte: (i) participação económica em negócio: pena de prisão 1 mês a 5 anos; (ii) abuso de poder: pena de prisão 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 até 360 dias.
ffff. Ao Recorrente foram aplicadas as seguintes penas: (i) participação económica em negócio: 1 ano e 2 meses de prisão; (ii) abuso de poder: 8 meses de prisão.
gggg. O cúmulo jurídico previa um mínimo de 1 ano e 2 meses e um máximo de 1 ano e 10 meses, tendo o Recorrente sido condenado na pena única de 1 ano e 4 meses.
hhhh. O que – tanto da determinação da pena concreta de cada crime, como na determinação da pena única em cúmulo jurídico –, considerando a prova existente nos Autos, a total ausência de prova directa da prática de qualquer dos crimes, todo o circunstancialismo existente à data da dos factos, e o posterior até à data da prolação do Acórdão, é manifestamente exagerado e desproporcional.
iiii. Mesmo que a condenação proceda, no que não se concede, não poderia o Tribunal olvidar que a prática do crime imputado ao Recorrente é, na prática, uma prática reflexa, isto é, que reflecte a alegada prática de um crime por parte de terceiros.
jjjj. Por outro lado, os factos em causa nos presentes Autos remontam a 2014 (participação económica em negócio) e 2016 (abuso de poder). Desde tal data, e uma vez mais caso a condenação do Recorrente proceda, no que não se concede, o Recorrente tem estado perfeitamente inserido na sociedade, do ponto de vista pessoal, familiar e profissional, pelo que a pena única de prisão, ainda que suspensa na sua execução, é manifestamente exagerada e desproporcional, devendo ser reduzida.
kkkk. Relativamente ao crime de abuso de poder, não se compreende que o Tribunal a quo tenha condenado em pena de prisão, e não em pena de multa, o que se alega à cautela, uma vez que se considera impor-se a integral absolvição do Recorrente da prática de tal crime.
llll. A consequência da condenação do Recorrente, nas penas concretas em que foi condenado, tem um efeito no Recorrente que em muito extravasa as razões de prevenção geral e prevenção especial pelas quais uma condenação se deve pautar, representando uma absoluta desproporção entre os actos imputados ao Recorrente, e os termos em que o são, e as consequências que resultam para o Recorrente da aplicação da pena em causa.
mmmm. O Acórdão recorrido, na parte em que condena a Recorrente nas penas em causa está ferido de inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Proporcionalidade, ancorado no art. 18.º, n.º 2 CRP, na medida em que há uma total inversão do que se pretende, porquanto a pena aplicada assume uma gravidade desproporcional, contrariando as regras legais de escolha e determinação da pena e medida da pena. Inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca e argui para todos os efeitos legais.”
3. Arguido CC
- com entrada a 5setembro2023 (ref. ...12) pugnando (cfr. fls. 120 dessa peça processual) (peça processual com 123 páginas, estabelecendo-se a partir de fls. 101 com as originais conclusões) que:
(SIC, cfr. condições supra)
“Tudo visto e ponderado, desde já se requer, que V. Exas., que julguem procedente por provada, a arguida nulidade e, bem assim, a impugnação dos específicos pontos de facto supramencionados e, a final, por devido, revoguem a douta decisão posta em crise e, por não provada, julguem improcedente a acusação/pronuncia, e, em consequência absolvam o arguido do crime pelo qual foi condenado.
Pois, somente assim, se fará a devida e Costumada Justiça,
O que se pede e, espera alcançar.”
motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (corrigidas) que se transcrevem:
[Vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas e determinantes da razão do despacho de 15julho2024 – ref. ...64, proferido por este Tribunal Superior. De facto, a inicial peça recursiva contava com 123 páginas, sendo que após a página 101 se reportavam 5 (cinco) conclusões que mais não eram do que pura soma, na mesma conclusão, de vários argumentos da motivação. Tentando aceder ao determinado, veio o Arguido (10setembro2024 – entrada ...58, ref. ...66) apresentar novas conclusões, agora num total de 6 (seis).]
(SIC, cfr. condições supra)
A) “O arguido, ora Recorrente, não se conforma com o teor do douto acórdão que o condenou pela prática de um crime de participação económica p.p. pelos art.s 377.º n.º 1 por referência ao art.º 386.º, alíneas a) e d) e 28.º n.º 1 todos do C.P., na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na execução com a condição de pagar ao Estado Português a quantia de 1.000,00 € (mil euros), para além da indemnização civil fixada em beneficio da SGPR, e, bem assim, em 2 UC a título de custas penais e das custas cíveis na proporção do seu decaimento.
B) Pois, na verdade e, não fora os diversos erros de julgamento na apreciação da matéria de facto em que recaiu o tribunal a quo, como infra se demonstrará, a exemplo do que ocorreu com os dois demais crimes, pelos quais o arguido vinha pronunciado, também, pelo qual foi condenado, atento à prova realmente produzida, outra não poderia ou deveria ser a solução que não, fosse igualmente, a da sua absolvição.
Assim devendo ser, porquanto
C) Da nulidade do acórdão
Pela verificação de erro notório na apreciação da prova (vício a que alude o art.º 410 n.º 1 alínea c) do C.P.P)
Dando-se aqui por reproduzidas por razões de economia processual, tudo quanto se desenvolveu e explicitou, no articulado 3) Capítulo A) ponto 1 do corpo das alegações, - razões jurídicas que fundamentam a presente arguição,
a) o tribunal a quo, errou de forma ostensiva, na consideração de provado do segmento de facto descrito no ponto 59) a saber: Para tal e com o intuito de obter a aprovação do Secretário-Geral da Presidência, Dr. JJ, para o abate e venda de peças de mobiliário por si selecionadas, nas condições por si gizadas, o arguido AA, elaborou uma informação, com o número MPR 0605_01/2009, datada de 5 de Junho de 2009”
Assim sendo, uma vez que,
Reconhecendo o tribunal – cfr. págs 191,199 e, 200 do douto acórdão- que a retirada dos bens foi autorizada pelo SGPR e, verificou-se antes do despacho de concordância ter sido exarado na informação lavrada por AA-
- cfr.
Como esclareceu o arguido AA (e foi confirmado pela testemunha JJ) ainda antes do despacho de concordância exarado pela testemunha na informação (15.7.2009), face à urgência do início das obras, foi autorizado que os bens fossem retirados.
E, bem assim,
Só depois dessa retirada é que se finalizou o processo administrativo, incluindo o despacho de concordância do Secretário-Geral, JJ.
Na verdade, dizendo-nos as regras da experência, que, quem em momento anterior à prática de um facto – (no caso, a materialização da venda a CC), - obtém a autorização de quem de direito para a sua prática, em momento posterior à pratica do facto autorizado, não age, com intuito de obter a autorização que, outrora lhe fora concedida.
Quanto muito e, como e, bem foi entendido, pelo tribunal a quo, com o intuito de “finalizar o processo administrativo”- por outras palavras, dar forma à autorização que lhe havia sido concedida.
Pelo que,
Apenas por erro evidente na apreciação da prova, se entende a consideração de provado alcançada pelo tribunal a quo, por referência ao segmento de facto posto em crise erro que por demonstrado, se requer seja suprido..
Para além do predito,
b) Errou, igualmente, de forma evidente, o tribunal a quo, ao dar como provado no ponto 61) da matéria de facto provada o seguinte segmento de facto:
para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo() Leia-se através de CC”,sem que fossem levantadas suspeitas,”
Assim sendo uma vez que,
Resultando do texto da decisão que o tribunal a quo, deu como provado e sic:
68) No entanto, parte das referidas peças de mobiliário foram adquiridas pelo arguido AA e não pelo arguido CC, tendo AA pago posteriormente pelas mesmas, a CC, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) através de transferência, a 15 de Julho de 2009, para a conta de CC com o n.º ...22, sita no Millennium BCP;
69) As peças de mobiliário abatidas e vendidas nos termos supra descritos ao arguido AA foram retiradas das instalações do Palácio da Cidadela de Cascais, pelo arguido CC, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 17 de Julho de 2009, tendo sido dali transportadas e depositadas, segundo a indicação do arguido AA, na sua residência, sita na Rua ..., em Portalegre;
E, bem assim, segundo o mesmo texto- cfr. págs 200 e, 201que:
Acresce que, nas buscas realizadas no Museu da Presidência da República foi apreendida uma fatura (v. fls. 5 e 6 do doc. n.º 10 do vol. 5º do apenso de busca do Museu da Presidência) com o n.º 341, emitida a 24.9.2009 pelo arguido CC ao arguido AA, e da qual consta o seguinte descritivo e valor: “venda de diversos objetos e mobiliário em madeira (…) 2.083,33”.
O valor total da fatura, já com IVA, é de 2.500,00.
Permitirão as regras de experiência, que igualmente se dê como provado, tal como o fez o tribunal a quo. no seu ponto 61) que a alegada concertação do preço da venda, tenha ocorrido para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas,” ?
S.m.o., a resposta tem de ser negativa, pois, dizem-nos as regras da experiência que, quem age, pretendendo que não se conheça da sua actuação, não pratica actos materiais que ostensivamente demonstrem ter agido nos termos que pretende não sejam conhecidos.
Ora se assim é então, como compreender-se que CC, tenha cfr. o tribunal, - retirado os bens comprados da SGPR e, entregue-os na residência do arguido AA, recebido o preço à sua pessoa devido, por transferência bancária executada a mando de AA, emitido a sua factura n.º 341 em nome de AA?
Afigura-se ininteligível, por contrariar as regras de experiência.
Assim sendo, então, uma vez que os factos objectivos descritos nos pontos 68) e 69), não permitem que seja dado como provado o segmento de facto subjectivo dado como provado no ponto 61) a saber, para que AA adquirisse parte das
referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas”
Antes, obrigam de forma visível que o predito segmento de facto subjectivo, se deva ter por não provado,
Apenas por erro evidente na apreciação da prova, se entende a consideração de provado alcançada pelo tribunal a quo, por referência ao segmento de facto posto em crise erro que, por demonstrado, se requer seja suprido.
D) Erros de julgamento na apreciação da matéria de facto.
Razão pela qual,
Da impugnação especificada da matéria de facto
Encontram-se incorrectamente julgados e, dados como provados, os segmentos de facto dados como provados, descritos nas alíneas seguintes e, referentes aos pontos da matéria de facto dada como provada a saber:
a) Ponto 58) “gizou um plano” e, “com o objectivo de, aproveitando-se desse facto, retirar vantagens adquirindo, a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR”
Assim devendo ser porquanto, analisando-se, à luz das regras da experiência, os Depoimentos prestados pela testemunha JJ na sessão de julgamento realizada a 4.01.2021, que teve o seu o seu início às 10h03, e o seu termo às 16 h 22, gravado no sistema Citius, essencialmente nas passagens de, [00:01:15] a [00:09:24], concatenadas com as prestadas pela mesma testemunha, na sessão de julgamento realizada a 07.01.2021 que teve o seu o seu início às 9 h 57m. e o seu termo às 16 h 45 m gravado no sistema Citius, essencialmente nas passagens de, [00:00:48] a [00:03:32]
Os anteditos depoimentos concatenados com o teor dos Documentos
a fls 4528 a 4529 – que contêm a informação n.º ...08, datada de 8/8/2008, através da qual AA, propôs enquanto metodologia a seguir para a concretização do abate-cfr. fls 4530 a 4532 - que contém o teor da informação n.º ...08 da autoria de AA, datada de 2.09.2008, essencialmente na parte onde se lê:
“1.alienação do lote proposto com o seguinte figurino: encontrar para cada uma das peças um valor base para licitação e realizar um leilão destinado aos funcionários da Presidência da Republica com a participação de duas ou três empresas do ramo das Velharias, também elas convidadas a licitar”
Obrigam, a que se tenha por certo e seguro e, como tal, conforme à realidade material que:
i. A selecção dos bens a abater, foi efectuado por AA, com a participação da área do património
ii. Entre o momento da selecção dos bens a abater e posteriormente vender, decorreu um lapso temporal significativo (provavelmente cerca e um ano)
iii. Durante esse hiato temporal,
os bens selecionados para abate, foram colocados nas furnas e, aí observados, tanto pelo SGPR, quanto por especialistas da sua confiança, os quais, apenas sugeriram a remoção do “lote” a abater de 2 ou 3 bens – o que veio a ocorrer; - possuindo os demais bens um valor irrisório,
AA, propôs que a venda, fosse efectuada, através de um leilão.
Os preditos meios de prova impõem que a consideração de provado por referência aos preditos segmentos de facto, deva ser revogada e substituída por outra que os tenha por não provados, o que desde já se peticiona.
b) ponto 59) a saber: Para tal e com o intuito de obter a aprovação do Secretário-Geral da Presidência, Dr. JJ, para o abate e venda de peças de mobiliário por si selecionadas, nas condições por si gizadas, o arguido AA,”
Dado que, não se vislumbra existir nos autos, um qualquer meio de prova que directa ou indirectamente permita que se dê como provados os anteditos segmentos de facto, bem antes pelo contrário, o Depoimento prestado pela testemunha JJ na sessão de julgamento realizada a 07.01.2021 que teve o seu o seu início às 9 h 57m. e o seu termo às 16 h 45 m gravado no sistema Citius,
essencialmente nas passagens de, [00:05:33] a [00:07:29] e, [00:18:36] a [00:22:53] obrigam a que tenha por certo e seguro, que a informação foi lavrada, em momento posterior à concretização da venda, para dar forma ao processo de autorização verbalmente conferida, para a sua materialização. Devendo em consequência a consideração de provado ser revogada e substituída pela de não provado o que se peticiona.
c) No ponto 61) a saber: “Na verdade, o valor da referida proposta, foi concertado entre este (AA) e o arguido CC” E, , para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas” e, ainda, “de acordo com o plano previamente gizado por si para adquirir as peças em causa por um valor inferior ao de mercado”
No que diz respeito ao primeiro segmento de facto e, aos demais postos em crise, não existe nos autos qualquer meio de prova que permita concluir directa ou indirectamente, pela sua verificação, nem o tribunal no seu douto acórdão elucida de que meios se serviu para alcançá-la.
Fê-lo apenas e tão só, s.m.o., assente no pressuposto de que, no negócio CC teria actuado enquanto “testa de ferro” e, a partir daí, embora mal, formulou o seu juízo de provado quanto aos preditos segmentos de facto. Tudo quanto a prova efectivamente produzida, apreciada de harmonia com as regras da experiência não o permite, Desde logo porque, resultando dos autos- cfr. Depoimento prestado pela testemunha JJ na sessão de julgamento realizada a 07.01.2021 que teve o seu o seu início às 9 h 57m. e o seu termo às 16 h 45 m gravado no sistema Citius, essencialmente nas passagens de, [00:08:17] a [00:13:22] e, ainda pelo descrito na alínea a) das presentes conclusões, Concatenadas com o teor do documento a fls 4542, - Factura emitida por CC, em nome de AA, tendo por objecto a venda das ditas 28 peças de mobiliário, pelo montante de 2.500,00 € e, com o que se extrai do teor do doc. a fls 3230 dos autos e 4 e 5 do processo de abate, nenhuma limitação por referência ao exercício do direito de propriedade das coisas por si adquiridas lhe haver sido imposta.
Obrigarem a que se deva ter por certo e seguro, que no negócio celebrado, CC agiu por si e, para si, tentando nele obter como qualquer sujeito a maior vantagem económica. Pelo que e, por não provado deverá a consideração de provado ser revogada o que se peticiona.
d) ponto 62) a saber: “Actuando segundo as suas indicações
Não existe nos autos qualquer meio de prova que permita concluir por provado o antedito segmento, pelo que por absoluta falta de prova deverá ser revogada a consideração de provado alcançada pelo tribunal a quo o que se peticiona
e) ponto 63) a saber: ofereceu verbalmente, pelas mesmas, uma quantia entre os seis e sete mil euros, com recolha incluída
Na verdade, o Depoimento prestado pela Testemunha AAA, na sessão de julgamento realizada a 10.12.2020 que teve o seu o seu início às 17 h 17. e o seu termo às 18 h 19, gravados através do Sistema de áudio do Citus essencialmente, nas passagens de [00:04:46.40] a [00:05:11.22]; [00:22:43.03] a [00:23:10.22]; [00:38:20.26] a [00:38:44.00]; [00:39:55.03] a [00:40:44.02]; [00:42:40.06] a [00:42:51.23]; [00:43:27.00] a [00:43:29.18]; [00:48:26.05] a [00:48:37.09]; [00:54:42.19] a [00:56:18.00]
Concatenado com o prestado pela Testemunha BBB na sessão de julgamento realizada a 11.01.2021 que teve o seu o seu início às 11 h 19 e o seu termo às 11 h 42, gravado no sistema Citius essencialmente, nas passagens [00:04:08.15] a [00:04:59.16].
Forçarem a que se tenha como certo e seguro que AAA não efectuou qualquer proposta para a aquisição dos bens a abater, devendo em consequência a consideração de provado ser revogada e substituída pela de não provado o que se peticiona.
f) no ponto 64)
Tal como se demonstrou no ponto precedente, AAA, não fez qualquer proposta, mas sim,uma avaliação, tendo fixado o valor desta entre os 6.000,00€ e os 7.000,00 €, devendo em consequência a consideração de provado ser revogada e substituída pela de não provado o que se peticiona.
g) no ponto 65) a saber: “Por forma a não levantar suspeitas”
pelas razões apontadas nas alíneas b), c) e d), da presente Conclusão e, que motivaram o pedido de revogação dos segmentos de facto vertidos nos pontos 59),61) e 62), que, aqui por razões de economia processual se dão por inteiramente reproduzidas desde já se peticiona seja revogada a consideração de provado e substituída pela de não provado.
h) no ponto 68) a saber: ” No entanto, parte das referidas peças foram adquiridas pelo arguido AA e não pelo arguido CC”
Dá-se aqui reproduzido, por razões de economia processual, o que se afirmou por referêncoa ao facto 61), peticionando-se a revogação de provado que recaiu sobre o predito segmento de facto.
i) no ponto 69) a saber: tendo dali sido transportadas e depositadas, segundo a indicação do arguido AA, na sua residência, sita na Rua ..., em Portalegre”
Assim devendo ser, uma vez que analisados os Depoimentos prestados pela Testemunha CCC, na sessão de julgamento realizada a 10.10.21 que teve o seu o seu início às 12 h 07 e o seu termo às 13 h 26, gravado através do Sistema Citius, essencialmente nas passagens [03:05:19] a [03:06:34]; [03:11:43] a [03:12:08] e, o
Prestado pela testemunha DDD, na sessão de julgamento realizada a 15.10.2021 que teve o seu o seu início às 10 h 46. e o seu termo às 11 h 06 gravado através do Sistema Citus essencialmente nas passagens [00:54:20] a [00:55:58] e, [00:56:26] a [00:56:47]
Imporem que a consideração de provado deva ser revogada e substituída pela de não provado, o que desde já, igualmente se peticiona.
j) no ponto 86)
Não se vislumbra nos autos, a existência de qualquer elemento de prova que permita dar como provados os factos objectivos descritos na primeira parte da narração, provavelmente por assim ser é que, nem o tribunal a quo, na sua motivação revela a sua existência.
Já quanto aos subjectivos, como supra se demonstrou, expurgados que se mostrem os erros de julgamento em que recaiu o julgador, os factos objectivos, que se devem ter por provados não permitem que se venha a ter por provados os subjectivos descritos neste ponto o que fundamenta o pedido de revogação da consideração de provado alcançada pelo tribunal a quo.
k) no ponto 230),
Por referência ao arguido CC, supridos os erros de julgamento supra mencionados deverá ter-se por não provado o facto descrito, o que desde já se peticiona.
E) Por fim e, no que ao presente capítulo diz respeito, reconhecendo V. Exas., a bondade do alegado, expurgados os erros de julgamento supra mencionados, desde já se requer que a matéria de facto neste apreciada e impugnada venha a ser fixada nos termos indicado no articulado 7) Corpo da Motivação de Recurso, os quais por razões de economia processual aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
F) Tudo visto e ponderado, desde já se requer, que V. Exas., que julguem procedente por provada, a arguida nulidade e, bem assim, a impugnação dos específicos pontos de facto supramencionados e, a final, por devido, revoguem a douta decisão posta em crise e, por não provada, julguem improcedente a acusação/pronuncia, e, em consequência absolvam o arguido do crime pelo qual foi condenado.
Pois, somente assim, se fará a devida e Costumada Justiça,
O que se pede e, espera alcançar.”
4. Arguido AA
- com entrada a 7setembro2023 (ref. ...74) pugnando (cfr. fls. 823 dessa peça processual) (peça processual com 824 páginas, estabelecendo-se a partir de fls. 676 com as originais conclusões)que:
(SIC, cfr. condições supra)
“Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo ser julgadas procedentes as arguições de inconstitucionalidade normativas e revogando-se o acórdão recorrido na parte das decisões condenatórias do arguido AA pelos 15 crimes de que se recorre e substituindo-as por decisões absolutórias, seja por falta de tipicidade nos termos constantes dos Capítulos relativos a cada um dos 15 crimes e respetivas conclusões, seja por deverem ser julgados não provados muitos factos que foram julgados provados e que estão identificados nos Capítulos relativos a cada um dos 15 crimes e respetivas conclusões, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Por seu turno (cfr. fls. 1 dessa peça processual, ao nível de introito), ao abrigo do art. 411.º/5CPP, requereu o Arguido que se realizasse audiência, manifestando a pretensão de ver debatidos os seguintes pontos da motivação de recurso:
(SIC, cfr. condições supra)
(…) “pontos constantes do Capítulo II.1, do Capítulo II.2.1, do Capítulo III.2, do Capítulo IV.2, do Capítulo IV.7 e do Capítulo IV.8.;”
[leia-se:
“II. CONDENAÇÕES ILEGAIS
II.1. Suposto crime de tráfico de influência sem compra e venda de influência, sem prévia existência de influência/ascendente, sem abuso de influência e sem ato de função de funcionário praticado por causa de abuso de influência – matéria relacionada com o Dr. EEE e a sociedade “EMP07..., Lda.”;
II.2. Supostos crimes em que manifestamente nem houve violação de deveres, nem benefícios ilegítimos, nem prejuízo para o Estado
II.2.1. Suposto favorecimento ilegítimo da diocese de Portalegre-Castelo Branco
(…)
III. EM ESPECIAL AS CONDENAÇÕES ILEGAIS POR SUPOSTOS PECULATOS
(…)
III.2. Imputação à Presidência da República de custos (total de 20,00 €) por ocupação de um quarto como duplo e não single em dois hotéis, numa deslocação ao norte do país com BB. O tipo objetivo não pode ser o do art. 375º nº 1, mas apenas o do art. 375º nº 2 CP
(…)
IV. A ESCOLHA DAS ESPÉCIES DE PENA E A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
(…)
IV.2. A vida do Recorrente AA, entre 2004 e 2016: factos relevantes que não podem deixar de ser considerados, em seu benefício
(…)
IV.7. Em especial, a ponderação, que a lei impõe, do comportamento contemporâneo do Recorrente AA a favor da cultura portuguesa, de Portugal e da Presidência da República Portuguesa, como circunstância atenuante especial, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CP
(…)
IV.8. A atenuação especial das penas parcelares, pena próxima do mínimo do cúmulo jurídico das penas de prisão, o cúmulo jurídico não superior a 5 anos de prisão e a suspensão da execução da pena de prisão que porventura seja aplicada!”]
O recurso em causa é motivando e delimitando no objeto com as conclusões (corrigidas) que se transcrevem:
[Vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas e determinantes da razão do despacho de 15julho2024 – ref. ...64, proferido por este Tribunal Superior. De facto, a inicial peça recursiva contava com 824 páginas, sendo que após a página 676 se espraiava por 570 (quinhentas e setenta) conclusões. Tentando aceder ao determinado, veio o Arguido (12setembro2024 – entrada ...43, ref. ...90) apresentar novas conclusões, agora limitadas a 45 (quarenta e cinco).]
(SIC, cfr. condições supra)
1.ª “O objeto do presente recurso é a injusta e ilegal condenação de AA pela prática de um crime de tráfico de influência, p.p. pelo artigo 335º nº 1 alínea b), de quatro crimes de peculato, p.p. pelo artigo 375º nº 1, de quatro crimes de participação económica em negócio, p.p. pelo artigo 377º n.º 1, de quatro crimes de abuso de poder, p.p. pelo artigo 382º, e de dois crimes de falsificação de documento agravada, p.p. pelo artigo 256º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 4, todos do CP, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, bem como a decisão de perda a favor do Estado do valor de € 212,00.
2.ª Do ponto de vista processual, o Acórdão recorrido padece de nulidade à luz do disposto no artigo 379º n.º 1 alínea b) do CPP, por o Tribunal a quo ter condenado AA por factos constantes do ponto 94 da factualidade julgada provada que consubstanciam uma alteração substancial dos descritos no ponto 97 da acusação e da pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º do CPP.
3.ª Do ponto de vista substantivo, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e/ou aplicação das normas constantes dos artigos 40º n.ºs 1 e 2, 70º, 71º n.ºs 1 e 2, 72º, 110º, 256º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 4, 335º n.º 1 alínea b), 375º n.ºs 1 e 2, 377º n.º 1 e 382º, todos do CP, dos artigos 10º, 16º, 19º e 22º da Lei de Bases do Património Cultural (Lei nº 107/2001, de 8 de setembro), dos artigos 3º e 4º do Regulamento Interno dos Dirigentes Intermédios da Secretaria-Geral da Presidência da República, do artigo 112º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, dos artigos 127º, 163º n.º 2, 358º, 359º, 379º n.º 1 alínea b) do CPP, e ainda dos artigos 13º, 18º n.º 2 e 29º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos detalhadamente desenvolvidos na motivação, na qual se identificaram, questão a questão, cada um das normas jurídicas violadas, o sentido em que o Tribunal a quo as interpretou e aplicou e bem assim o sentido em que as deveria ter interpretado e aplicado (e que nestas conclusões se enunciarão de forma sintética).
4.ª Efetivamente, mesmo à luz dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo (e sem prejuízo da subsequente impugnação dos mesmos), é errónea a solução jurídica acolhida pelo Acórdão recorrido, porquanto os preceitos incriminadores foram aplicados sem uma correta subsunção dos factos nas normas e sem a verificação de todos e cada um dos respetivos elementos objetivos e subjetivos, com desconsideração portanto pelos princípios da legalidade e da tipicidade da lei penal.
5.ª Uma tal aplicação das normas penais incriminadoras que sustentaram a condenação de AA – artigo 256º nºs 1 e 4 (falsificação de documento agravada), artigo 335º nº 1 alínea b) (tráfico de influência), artigo 375º nº 1 (peculato), artigo 377º nº 1 (participação económica em negócio) e artigo 382º (abuso de poder), todos do CP – implica uma sua interpretação extensiva lata, que o Tribunal a quo manifestamente fez, mas que é inconstitucional, por violação do artigo 29º n.º 3 da CRP, pois os Tribunais só podem declarar a prática de um crime preenchidos que estejam todos os pressupostos e requisitos previstos em tipos penais que consubstanciem lei anterior estrita e expressa, sendo que esta matéria de direitos, liberdades e garantias é até de aplicação imediata (artigo 18º n.º 1 da CRP) – inconstitucionalidade esta que desde já se argui.
6.ª Como adiante se demonstrará de forma sintética nas conclusões 7ª a 19ª, o Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado os preceitos incriminadores em causa sem qualquer interpretação extensiva, de acordo com a sua literalidade, o que teria determinado a absolvição de AA, pela falta de verificação de todos os elementos típicos, objetivos e subjetivos de cada um dos tipos penais em causa, já acima referidos, conforme de seguida se demonstrará relativamente a cada um dos crimes imputados pelos quais AA não devia ter sio condenado.
7.ª Na imputação relacionada com o Dr. EEE e a sociedade “EMP07..., Lda.”, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 335º n.º 1 alínea b) do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada uma compra e venda de influência, nem uma prévia existência de influência/ascendente, nem um abuso de influência e nem um ato de função de funcionário praticado por causa de abuso de influência, pois:
a) não integra o acervo dos factos dados como provados nos pontos 119 e seguintes a existência de solicitação ou aceitação por parte de AA de qualquer vantagem, nem a existência de qualquer dádiva ou sequer promessa de dádiva de vantagem, pela Advogada da EMP07..., FFF, ou por GGG, nem a existência de um acordo entre FFF e/ou GGG e AA para que este abusasse de qualquer influência – que não tinha – junto das entidades públicas a que o Tribunal a quo se refere;
b) compulsada a matéria de facto vertida nos pontos 115 a 122 da decisão recorrida, não se verifica o abuso de influência a que alude o tipo penal objetivo, pois AA não se encontrava em qualquer situação de superioridade relativamente às pessoas supostamente sobre as quais “exerceu influência” (cfr. ponto 119 da factualidade julgada provada);
c) tendo em conta a factualidade descrita nos pontos 119 e seguintes da factualidade dada como provada, os supostos destinatários do abuso de influência a que alude a tipicidade objetiva (HHH, III e JJJ) não eram os decisores públicos de quem dependia a prática dos atos que se pretenderia influenciar (segundo a decisão recorrida, tal pessoa seria o então Ministro da Cultura, Dr. EEE);
d) não resulta da factualidade julgada provada que qualquer daquelas pessoas se encontrasse numa situação de superioridade, nem real nem suposta, sobre o então Ministro da Cultura, Dr. EEE, que lhe permitisse constrangê-lo a decidir da forma pretendida, não havendo aliás qualquer concreta decisão pretendida que o dito Ministro da Cultura pudesse tomar relativamente à EMP07... (há que referir que se reputa inconstitucional o segmento do artigo 335º nº 1 do CP na parte em que inclui no tipo penal a solicitação ou aceitação de vantagem para abusar de “influência suposta” – inexistente – porque tais atos não ofendem bem jurídico algum e a sua incriminação viola, por isso, o princípio da necessidade da Lei penal inscrito no artigo 18º n.º 2 da CRP);
e) à luz dos pontos 115 a 122 e 125 a 127 da factualidade julgada provada, a suposta vantagem não tinha como contrapartida a obtenção de uma decisão favorável e concreta mas sim a venda das quotas da sociedade comercial por quotas EMP07..., ato jurídico de Direito Privado esse sobre o qual o Ministro da Cultura nada poderia decidir, pois é um negócio estritamente na esfera da autonomia da vontade da respetiva proprietária das quotas – a sociedade EMP08... – e de um qualquer comprador.
8.ª Na imputação relacionada com a Diocese de Portalegre-Castelo Branco, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 382º do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada a existência de abuso de poder ou violação de deveres, nem intenção de obter qualquer benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao Estado ou a qualquer outra pessoa, pois:
a. AA, enquanto Diretor de Museu, tinha até a obrigação de inventariar todos os bens culturais de que tivesse conhecimento no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 16º, 19º e 22º da Lei de Bases do Património Cultural (Lei nº 107/2001 de 8 de setembro), que o Tribunal a quo erroneamente não aplicou in casu; e
b. compulsada a matéria de facto vertida nos pontos 29 a 31, 46, 47, 56 a 59 da factualidade julgada provada, a Presidência da República é que foi ter com a Diocese de Portalegre-Castelo Branco pedindo-lhe colaboração e disponibilização para exposição dos seus bens privados em eventos da Presidência da República.
9.ª Na imputação relacionada com a sociedade “EMP09... Lda.”, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 377º n.º 1 do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada uma participação de AA no negócio celebrado entre II e a SGPR (nomeadamente condicionando de alguma forma os termos da celebração deste negócio), nem a existência de prejuízo para o Estado como decorrência de tal negócio nem a intenção de AA de obter, para si ou para terceiro, qualquer participação económica ilícita.
10.ª Na imputação relacionada com a sociedade EMP06..., Lda., o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 382º do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada a existência de abuso de poder ou violação de deveres, pois AA agiu no estrito cumprimento das suas competências administrativas, nos termos dos artigos 3º e 4º do Regulamento Interno dos Dirigentes Intermédios da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o Tribunal a quo erroneamente não aplicou in casu, e a possibilidade de se negociarem orçamentos apresentados por comerciantes, tendo em vista, nomeadamente, a redução dos montantes envolvidos nas adjudicações, é perfeitamente admissível à luz da parte final do artigo 112º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, que o Tribunal a quo também não tomou em consideração.
11.ª Na imputação relacionada com o ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 382º do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada a existência de abuso de poder ou violação de deveres, nem a intenção de obter, para si ou para terceiro, qualquer benefício ilegítimo na medida em que:
a. a indicação que AA faz da empresa de II ao Município de Penacova não foi feita em contexto do exercício das suas funções e em nada se relacionou com a sua qualidade de funcionário público; e
b. os benefícios obtidos foram a contrapartida pelo trabalho indiscutivelmente prestado por AA, como prestador de serviços de Direito Privado, à autarquia de Penacova, correspondendo à remuneração acordada e justa por tais serviços (o que, quando muito, poderia suscitar uma questão de violação de exclusividade).
12.ª Na imputação relacionada com o contrato de prestação de serviços, relativos à exposição de Presépios em ..., celebrados entre a Fundação ... e a sociedade comercial EMP02..., Lda., o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 377º n.º 1 do CP não obstante resultar, à luz dos factos julgados provados, que o negócio celebrado é de Direito Privado e entre duas entidades privadas – a Fundação ... e a EMP02..., Lda. – em benefício de outra entidade privada (Dra. Maria Cavaco Silva) e não obstante não resultar dos factos provados que AA tenha atuado com qualquer intenção de obter, para si ou para terceiro, qualquer participação económica ilícita.
13.ª Na imputação relacionada com as tapeçarias e cartões da EMP07..., o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 382º do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada a existência de abuso de poder ou violação de deveres, dado que:
a. AA agiu de acordo com a vontade dos sucessivos Presidentes da República com quem trabalhou, que eram os seus máximos superiores hierárquicos e que têm plena legitimidade política para decidir, com base em critérios que podem ter uma grande margem de subjetividade, que se defenda como interesse público uma atividade ou uma instituição, o que jurídico-penalmente não pode deixar de operar como causa de exclusão da tipicidade ou como causa de exclusão da ilicitude; e
b. a Administração Pública tem o dever legal de inventariação dos bens culturais a que tem acesso, ainda que sejam de propriedade privada, nos termos dos artigos 10º e 19º nº 4 da Lei de Bases do Património Cultural (Lei nº 107/2001 de 8 de setembro), que o Tribunal a quo erroneamente não aplicou in casu.
14.ª Na imputação relacionada com os 10 anos do Museu da Presidência e os filmes sobre os ex-Presidentes da República, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 377º n.º 1 do CP apesar de:
a. à luz dos factos julgados provados (especialmente o artigo 15º da contestação do recorrente), resultar inequívoca a inexistência de prejuízo para a SGPR – e, logo, para o Estado – como decorrência de tal negócio, por, na substância das coisas, a SGPR não ter feito outra coisa (ainda que sem o devido processo formal de pagamento de despesas) senão pagar um serviço que lhe foi prestado por BB e que estava por pagar;
b. atentos os factos constantes dos pontos 37) a 46) da factualidade julgada provada, o que estaria em causa seria um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º do CP, pelo qual não foi exercido o necessário direito de queixa pela SGPR; e
c. não resultar dos factos provados que AA tivesse agido com a vontade de obter, para si ou para terceiro, qualquer participação económica ilícita na relação negocial entre a SGPR e YY, que de facto não foi obtida.
15.ª Na imputação relacionada com a elaboração da informação de serviço n.º ...14 (processo n.º ...01) e emissão do recibo por YY, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 256º nºs 1 e 4 do CP apesar de, em face da factualidade julgada provada (mormente os pontos 49 e 50 e os artigos 13 a 16º da contestação do recorrente), não estar documentado um facto juridicamente relevante falso.
16.ª Na imputação relacionada com a revenda a AA de bens adquiridos por CC à SGPR, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 377º n.º 1 do CP não obstante:
a. os factos constantes dos pontos 58) a 68) da factualidade julgada provada consubstanciarem, quando muito, um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º do CP, pelo qual não foi exercido o necessário direito de queixa pela SGPR
b. não resultar dos factos provados que AA tivesse obtido qualquer participação económica ilícita na relação negocial entre a SGPR e CC.
17.ª Na imputação relacionada com a elaboração da informação n.º ...09, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 256º nºs 1 e 4 do CP apesar de, em face da factualidade julgada provada (mormente os pontos 59, 60, 65 e 67), não estar naquela documentado um facto juridicamente relevante falso, nem ter existido o dolo específico de enriquecimento, pois tal informação inseriu-se numa mera formalização procedimental ex post facto.
18.ª Quanto à imputação à Presidência da República de custos no valor total de 20,00€ por ocupação de um quarto duplo e não single em dois hotéis, numa deslocação ao norte do país com BB, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 375º nºs 1 do CP apesar de:
a) a conduta em causa não ter dignidade penal, considerando o muito diminuto valor em causa;
b) a considerar-se ter dignidade penal (no que não se concede), se enquadrar no n.º 2 – e não no n.º 1 – do aludido artigo, que o Tribunal erroneamente não aplicou;
c) em face da factualidade julgada provada (mormente os pontos 216 a 224 e os artigos 61 a 66 da contestação do recorrente), não estar demonstrada ser indevida ou ilegítima a apropriação da referida quantia de €20,00 paga pela deslocação de BB; e
d) a conduta de AA ficar excluída do âmbito de proteção da norma incriminadora, ao ter gerado um proveito de € 172 para o Estado, por não se terem pago dois quartos single.
19.ª Quanto à imputação de apropriação de um armário vitrine e um banquinho de madeira, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 375º nºs 1 do CP apesar de não resultar da factualidade julgada provada (mormente os pontos 104 e 105) o elemento típico apropriação.
20.ª A decisão condenatória que ora se impugna foi ainda proferida em violação do princípio da livre apreciação da prova, tendo em conta as limitações a este impostas pelo princípio in dubio pro reo, pois uma correta ponderação da prova produzida não permite alicerçar uma convicção para além de toda a dúvida razoável sobre parte da factualidade julgada provada.
21.ª Foram incorretamente julgados provados pelo Tribunal a quo os pontos 13, 39, 47, 53, 57, 58, 85, 112, 119 e 230, por conterem asserções conclusivas que pura e simplesmente devem ser expurgadas.
22.ª Com referência à imputação relacionada com o Dr. EEE e a sociedade “EMP07..., Lda.” (crime de tráfico de influência), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 119 e 120 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de EEE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 5.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 04 minutos às 11 horas e 34 minutos, fundando.se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:04:42 a 00:19:37 e de 00:20:52 a 00:22:53), do depoimento de HHH (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 29 minutos às 15 horas e 58 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:09:03 a 00:17:30), do depoimento de III (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 5.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 06 minutos às 10 horas e 40 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:04:40 a 00:06:52), do depoimento de KKK (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 20.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 15 minutos às 11 horas e 43 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:05:05 a 01:06:01, de 01:08:08 a 01:09:50 e de 01:21:58 a 01:24:07), das sessões 26307, 26342, 26345, 26346, 26347, 26348 e 26349 de fls. 282 a 288 do Apenso Transcrições, a Sessão 400A de fls. 469 do Apenso Transcrições e do documento nº 88 junto com a contestação de AA (de 16.03.2020, com a Refª Citius ...70).
23.ª Devem igualmente ser considerados como não provados os factos contidos nos pontos 126, 127 e 230, por serem decorrência lógico conclusiva destes concretos factos impugnados.
24.ª Relativamente à imputação relacionada com a Diocese de Portalegre-Castelo Branco (crime de abuso de poder), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 195, 197, 200, 204, 206 a 208 e 230 da factualidade julgada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de LLL (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 51 minutos às 11 horas e 58 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:47:20 a 00:53.28, de 00:52:12 a 01:48:26), do depoimento de MMM (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 41 minutos às 12 horas e 28 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:15:19 a 00:28:45), do depoimento de NNN (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 27.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 13 minutos às 16 horas e 21 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:32:18 a 01:34.10), do depoimento de EE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 17.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 19 minutos às 16 horas e 03 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:31:47 a 00:34.50, e bem assim na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:13:02 a 00:15.02 e de 00:21:59 a 00:34:48), do depoimento de GG (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 14 horas e 56 minutos e as 17 horas e 40 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:18:03 a 00:18:32, de 00:27:00 a 00:30.05 e de 00:34:19 a 00:35:35), do depoimento de WW (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 17.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 07 minutos às 16 horas e 50 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:02:14 a 00:03.13 e de 00:23:44 a 00:24.10), das declarações de JJ (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 04.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 03 minutos e as 17 horas e 22 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:20:52 a 00:21.02, de 00:44:33 a 00:45:47, de 01:02:57 a 01:07:45 e de 01:13:04 a 01:14:05), do depoimento de OOO (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 58 minutos às 11 horas e 45 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:53:33 a 01:02:04), do depoimento de PPP (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 24.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 35 minutos às 10 horas e 47 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:02:52 a 00:10.52), do depoimento de QQQ (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 41 minutos às 12 horas e 17 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:55:01 a 00:57:37) e dos documentos de fls. 3390 a 3397, de fls. 4628 a 4629, de fls. 4633 a 4638, de fls. 4647 a 4649, de fls. 4662, de fls. 4664 a 4667, de fls. 4679 e de fls. 7522 a 7531 dos autos principais.
25.ª Com referência à imputação relacionada com a sociedade “EMP09... Lda.” (crime de participação económica em negócio), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 169, 174 a 177, 179, 183, 185 a 189, 191 e 230 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de LL (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 22.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 57 minutos às 11 horas e 32 minutos, fundandose essencialmente a impugnação nas passagens de 00:30:00 a 00:31:52), do depoimento de PP (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 19.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 04 minutos às 10 horas e 38 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:03:59 a 00:04:25, de 00:11:01 a 00:11:15, de 00:23:01 a 00:25:01 e de 00:27:40 a 00:28:01), do depoimento de EE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:06:20 a 00:12:20 e de 01:03:02 a 01:12:17), do depoimento de OO (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 8.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 16 horas e 57 minutos às 17 horas e 19 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:03:13 a 00:03:23 e de 00:15:34 a 00:20:15), do depoimento de MM (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 21.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 28 minutos às 16 horas e 24 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:06:35 a 00:06:59), das Sessões 10800 e 10924 do Apenso Transcrições do Alvo ...40 – AA e dos documentos de fls.2469, fls. 2498 a 2506, de fls. 2725, de fls. 2727 e fls. 8466 (verso) a 8467 dos autos principais e de fls. 87/88 do Apenso de Busca SGPR (volume 1.º).
26.ª Quanto à imputação relacionada com a sociedade EMP06..., Lda. (crime de abuso de poder), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 28 a 36 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, das sessões 23034A, 23044A e ...50... de folhas 386, 388 e 393 do Apenso Transcrições e dos documentos de fls. 2031 e de fls. 4619, bem como do documento junto aos autos como Doc. 23 do requerimento de abertura de instrução apresentado por AA (em 24.09.20218, com a Refª Citius ...62).
27.ª Relativamente à imputação relacionada com o ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova (crime de abuso de poder), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 154, 155, 157 e 160 a 167 da factualidade considerada provada e do artigo 15º do pedido de indemnização civil, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de RRR (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 12.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 57 minutos às 15 horas e 59 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:18:26 a 00:18:45, de 01:09:08 a 01:14:52 e de 01:20:00 a 01:20:33), do depoimento de SSS (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 22.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 39 minutos às 11 horas e 00 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:34:57 a 00:39:09), do depoimento de TTT (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 18 minutos às 14 horas e 45 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:09:57 a 00:10:19 e de 00:20:12 a 00:21:19), das declarações de JJ (prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 04.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 03 minutos e as 17 horas e 22 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:02:48 a 00:03:57), do depoimento de EE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 17.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 19 minutos às 16 horas e 03 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:07:19 a 00:08.59, e bem assim na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:01:11 a 00:03.41), da sessão 114 de fls. 19 a 22 do Apenso Transcrições e dos documentos de fls.797 a 802, fls. 4625 e fls. 6698 dos autos principais, de fls. 15 e 19 do Apenso Auto de Exame à caixa de Correio Eletrónico ..........@..... e de fls. 160, 173 e 174 do Apenso Auto de Exame à caixa de Correio Eletrónico ..........@....., de fls. 237 a 302 do Apenso de Exame ao tablet de AA e respetiva localização de GPS a fls. 28.
28.ª No que concerne à imputação relacionada com o contrato de prestação de serviços, relativos à exposição de Presépios em ... , celebrado entre a Fundação ... e a sociedade comercial EMP02..., Lda. (crime de participação económica em negócio), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 140 a 149 e 190 a 193 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de NN (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 8.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 34 minutos às 16 horas e 56 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:05:34 a 00:13:52, de 00:14:16 a 00:14:44, de 00:17:46 a 00:28:06, de 00:29:45 a 00:37:25, de 00:51:32 a 00:52:21, de 00:54:13 a 00:54:25, de 01:03:08 a 01:04:11, de 01:16:04 a 01:16:30, 01:33:35 a 01:36:33, de 01:46:26 a 01:55:09 e de 02:07:17 a 02:07:23), das declarações de JJ (prestadas prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 04.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 03 minutos e as 17 horas e 22 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:39:04 a 00:49:14), do depoimento de QQ (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 19 minutos às 10 horas e 57 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:31:28 a 00:31:43), do depoimento de EE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:39:59 a 01:44:35), do depoimento de RR (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 22 minutos às 10 horas e 44 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:21:50 a 00:23:15), do depoimento de GG (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 14 horas e 56 minutos e as 17 horas e 40 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:22:29 a 00:23:40, de 00:29:03 a 00:30:24 e de 01:09:52 a 01:15:39, e na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 30 minutos às 10 horas e 48 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:00:00 a 00:02:03), do depoimento de SS (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 10.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital das 13 horas e 02 minutos às 13 horas e 08 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:00:00 a 00:08:01) e dos documentos de fls. 2103 a 2119 v., de fls. 2442 e 2443, de fls. 3299 e 3300, de fls. fls. 3308 a 3310, de fls. 4578 e4579, de fls. 4590 a fls. 4594, fls. 4950 e fls. 7631 e de fls. 249 e 250 do Apenso de Exame à caixa de correio eletrónico ..........@......
29.ª Na imputação relacionada com as tapeçarias e cartões da EMP07... (crime de abuso de poder), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 123, 128, 129 e 230 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de EEE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 5.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 04 minutos às 11 horas e 34 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:27:50 a 00:30:10), do depoimento de III (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 5.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 06 minutos às 10 horas e 40 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:19:10 a 00:23:31), do depoimento de KKK (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 20.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 15 minutos às 11 horas e 43 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:21:15 a 00:27:14 e de 01:03:01 a 01:04:56), do depoimento de UUU (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 20.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 46 minutos às 12 horas e 37 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:43:43 a 01:45:37, de 01:53:41 a 01:56:18 e de 02:11:17 a 02:12:41) e do depoimento de MMM (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 41 minutos às 12 horas e 28 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:16:36 a 00:16:56, de 00:28:53 a 00:31:59 e de 00:34:43 a 00:42:49).
30.ª Relativamente às imputações relacionadas com os 10 anos do Museu da Presidência e os filmes sobre os ex-Presidentes da República (crime de participação económica em negócio) e com a elaboração da informação de serviço n.º ...14 (processo n.º ...01) e emissão do recibo por YY (crime de falsificação de documento), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 37 a 40, 42, 44, 47, 48, 51 e 53 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de DD (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 21.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 49 minutos às 17 horas e 12 minutos, fundandose essencialmente a impugnação nas passagens de 00:03:24 a 00:06:41 e de 00:41:18 a 00:43:30), do depoimento de XX (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 27.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 49 minutos às 13 horas e 09 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:10:36 a 00:22:30), do depoimento de VVV (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 7.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 45 minutos às 10 horas e 58 minutos, fundandose essencialmente a impugnação nas passagens de 00:00:52 a 00:02:48, de 00:07:31 a 00:09:37 e de 00:13:03 a 00:13:24), do depoimento de YY (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 21.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 9 horas e 55 minutos às 10 horas e 39 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:01:34 a 00:01:55, de 00:04:34 a 00:05:03 e de 00:30:57 a 00:33:52), do depoimento de WW (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 14.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 9 horas e 54 minutos e as 17 horas e 16 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:37:52 a 00:38.49, e na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 9 horas e 56 minutos e as 11 horas e 41 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:04:05 a 01:13.27), do depoimento de ZZ (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 19.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 29 minutos às 12 horas e 26 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:45:34 a 00:48:06), das declarações de JJ (prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 11 horas e 58 minutos e as 17 horas e 07 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:09:22 a 00:16:59, de 00:29:23 a 00:30:34 e de 00:33:27 a 00:38:12, e na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 04.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 03 minutos e as 17 horas e 22 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:23:03 a 00:24:51), do depoimento de UUU (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 20.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 46 minutos às 12 horas e 37 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:48:03 a 01:51:09), do depoimento de MMM (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 41 minutos às 12 horas e 28 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:50:32 a 00:59:08), do depoimento de QQ (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 19 minutos às 10 horas e 57 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:18:55 a 00:21:07), do depoimento de KKK (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 20.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 15 minutos às 11 horas e 43 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:14:35 a 00:21:48 e de 00:57:40 a 00:58:56), e dos documentos de fls. 3051 a 3053 v. e fls. 8458 v. dos autos principais, bem como dos documentos “23.07.2014 - 16.27h - ...001 - Orçamentação de Projeções”, “24.07.2014 - 10.24h - FW ...001 - Orçamentação de Projeções” e “24.07.2014 - 17.07h - FW ...001 - Orçamentação de Projeções” do Saco Prova Série B 065447/Caixa de Email museu@presidencia.pt e da escuta e SMS de fls. 484 e 485 do Apenso de Transcrições.
31.ª Na imputação relacionada com a revenda a AA de bens adquiridos por CC à SGPR (crime de participação económica em negócio) e com a elaboração da informação n.º ...09 (crime de falsificação de documento), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 58, 61 a 65, 68, 70 e 83 a 85 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de BBB (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 19 minutos às 11 horas e 42 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:04:08 a 00:05:09), do depoimento de AAA (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 10.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital das 17 horas e 17 minutos às 18 horas e 19 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:03:55 a 00:04:25, 00:23:10 a 00:23:40, de 00:27:17 a 00:30:04 e de 00:37:53 a 00:50:42), das declarações de JJ (prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 04.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 03 minutos e as 17 horas e 22 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:03:31 a 00:12:24, de 00:13.02 a 00:13:22, de 00:15:03 a 00:15:59 e de 00:19:30 a 00:20:51, bem como na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 7.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 9 horas e 57 minutos e as 16 horas e 45 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:05:33 a 00:08:23, de 00:07:17 a 00:07:59, de 00:15:28 a 00:16:10, e de 00:17:41 a 00:18:56, do depoimento de WWW (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 09 minutos às 10 horas e 29 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:08:52 a 00:10:32 e de 00:14:57 a 00:15:44), do depoimento de XXX (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 49 minutos às 11 horas e 57 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:37:53 a 01:42:36), do depoimento de YYY (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 57 minutos às 15 horas e 32 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:08:32 a 00:11:43, de 00:29:57 a 00:30:44 e de 00:33:52 a 00:34:58), do depoimento de ZZZ (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 00 minutos às 12 horas e 34 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:15:31 a 00:20:58 e de 00:59:30 a 01:02:13), do depoimento de XX (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 27.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 49 minutos às 13 horas e 09 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:29:22 a 00:32:20 e de 00:56:39 a 00:57:25), do depoimento de CCC (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 12 horas e 07 minutos às 13 horas e 26 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 03:05:19 a 03:06:56 e de 03:11:00 a 03:12:28), do depoimento de DDD (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 46 minutos às 11 horas e 06 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:54:20 a 00:57:33) e dos documentos de fls. 2147, 4530 a 4532 e 7821 dos autos principais, de fls. 120 do 5º volume do apenso CC, de fls. 28 do vol. I do apenso contas bancárias CGD AA, de fls. 5 e 6 do doc. n.º 10 do vol. 5º do apenso de busca do Museu da Presidência, bem como de fls. 2 a 7 a 15, 17 a 32 e 33 v. a 68 do Apenso do Abate.
32.ª Quanto à imputada apropriação de um tapete de Arraiolos (crime de peculato), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes do ponto 94 (e dos pontos 112 a 114 quanto a esta imputação) da factualidade considerada provada e do ponto 48 da factualidade considerada não provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de CCC (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 12 horas e 07 minutos às 13 horas e 26 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 02:12:25 a 02:13:59), do depoimento de AAAA (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 07 minutos às 10 horas e 19 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:14:54 a 00:15:06), do depoimento de WW (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 14.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 9 horas e 54 minutos e as 17 horas e 16 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:29:05 a 00:30:23, de 00:36:37 a 00:37:29 e de 00:39:19 a 00:39:55, bem como na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital das 9 horas e 56 minutos às 11 horas e 41 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:01:29 a 00:01:59 e de 00:04:57 a 00:05:35) e dos documentos de fls. 1821 a 1827, 2206 e 2207 e 4675 (este conjugado com o Doc. nº 1 junto com o requerimento apresentado pela defesa de AA em 14.12.2022, sob a refª citius ...20) dos autos principais e de fls. 44 a 47 e 51 do Apenso de Perícia.
33.ª Quanto à imputação à Presidência da República de custos no valor total de 20,00€ por ocupação de um quarto duplo e não single em dois hotéis, numa deslocação ao norte do país com BB (crime de peculato), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 221 a 224 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de GG (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 14 horas e 56 minutos e as 17 horas e 40 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:35:35 a 00:36:24), do depoimento de NNN (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 27.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 13 minutos às 16 horas e 21 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:57:33 a 00:59.01 e de 01:04:40 a 01:06:16), do depoimento de BBBB (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 12.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 12 minutos às 14 horas e 52 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:05:08 a 00:08.29), do depoimento de CCCC (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 22.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 16 horas e 24 minutos às 16 horas e 42 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:10:36 a 01:11.37 e de 01:18:24 a 01:19:14) e dos documentos n.º 58 a 63 juntos com a contestação apresentada por AA (de 16.03.2020, com a Refª Citius ...70), bem como de Fls. 70 do Apenso de Documentação da Secretaria-Geral da Presidência da República (Vol. 2).
34.ª Quanto à imputação de apropriação de dois móveis de apoio, um armário vitrine e um banquinho de madeira (crime de peculato), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 92, 102, 104, 105 e 112 a 114 (estes três últimos quanto a esta concreta imputação) da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de BBBB (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 12.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 12 minutos às 14 horas e 52 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:19:38 a 00:20:26 e de 00:21:33 a 00:22.52), do depoimento de WW (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 17.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 07 minutos às 16 horas e 50 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:03:54 a 01:05.59), do depoimento de CCC (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 12 horas e 07 minutos às 13 horas e 26 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 02:43:58 a 02:46:50), do depoimento de CCCC (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 22.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 16 horas e 24 minutos às 16 horas e 42 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:12:52 a 01:13.59), do depoimento de DDDD (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 34 minutos às 16 horas e 00 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:19:45 a 00:20.15), do depoimento de NNN (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 27.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 13 minutos às 16 horas e 21 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:16:23 a 01:19.15), dos documentos de fls. 71 a 76 do Apenso de Abate, de fls. 1336 e seguintes, 1591 a 1594 e 1759 dos autos principais e de fls. 17 e 18 do Apenso de Perícia, bem como das sessões ...86..., ...18... e ...88... do Apenso de Transcrições do ALVO ...40 – AA.
35.ª Relativamente à imputada apropriação de duas cadeiras estofadas vermelhas com braços de madeira estofados (crime de peculato), foi incorretamente julgado pelo Tribunal a quo os factos constantes do ponto 100 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de CCC (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 12 horas e 07 minutos às 13 horas e 26 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 02:27:59 a 02:33:35), do depoimento de DDD (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 46 minutos às 11 horas e 06 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:54:20 a 00:57:33), das declarações de JJ (prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 04.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 03 minutos e as 17 horas e 22 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:07:18 a 00:07:49 e de 00:38:00 a 00:40.02), do depoimento de YYY (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 57 minutos às 15 horas e 32 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:14:30 a 00:24:22) e dos documentos de fls. 2204 dos autos principais e de fls. 2 a 5, 10 a 15, 20 a 32 e 39 a 66 do Apenso de Abate.
36.ª Caso se entenda que as condenações de AA não devem ser (todas elas) revogadas (no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona), sempre ainda se dirá que, também na determinação da pena concreta, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos critérios definidos nos preceitos legais aplicáveis.
37.ª Quanto à escolha da espécie da pena, deveria ter sido aplicada pena de multa em todos os casos em que o legislador permite a opção por esta espécie de pena, o que só não aconteceu porque o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação do artigo 70º do CP, em conjugação com o artigo 40º n.ºs 1 e 2 do mesmo Código, já que:
a. ao fundamentar a opção pela pena de prisão quanto aos crimes de abuso de poder e de tráfico de influência aludindo à gravidade das condutas em causa, incorreu em considerações relativas à culpa, quando a escolha da espécie das penas alternativas abstratas previstas para os crimes em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) apenas pode ser norteada pelo critério da prevenção;
b. no caso concreto, as razões de prevenção geral positiva mostram-se devidamente salvaguardas com a aplicação de uma pena de multa e as exigências preventivas especiais são muito diminutas ou mesmo inexistentes;
c. ao ter fundamentado a opção pela pena de prisão com referência ao tipo de criminalidade, o Tribunal a quo efetuou uma dupla valoração, em violação do princípio non bis in idem, pois tal critério já foi ponderado pelo legislador quando fixa a moldura abstrata da pena para cada um dos crimes.
38.ª O Tribunal a quo procedeu a uma errónea aplicação dos critérios definidos no artigo 71º do CP, determinando a aplicação ao arguido de penas de prisão – quer na determinação das medidas parcelares das penas de prisão aplicadas, quer na medida concreta do cúmulo jurídico dessas penas parcelares – manifestamente exageradas e juridicamente erradas, pois:
a. desconsiderou circunstâncias anteriores, posteriores e também contemporâneas dos crimes em apreço que determinam uma muito relevante atenuação da censurabilidade da sua conduta e sobretudo da necessidade de pena;
b. considerou ser de valorar como circunstâncias agravantes a não verificação de circunstâncias atenuantes, como a reparação do prejuízo e o arrependimento (difícil para quem defende a sua inocência!) e procedeu a duplas valorações proibidas.
39.ª Invoca-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 71º n.ºs 1 e 2 do CP, no sentido de que as condecorações honoríficas com que os cidadãos foram agraciados não relevam, como atenuantes gerais para a determinação da medida judicial da pena, por violação do artigo 13.º da CRP, que consagra o princípio da igualdade, na vertente de que deve ser tratado desigualmente o que é desigual.
40.ª O Tribunal a quo aplicou de forma errada o artigo 72º n.ºs 1 e 2 do CP ao:
a. não ter em consideração, como circunstância atenuante especial, o comportamento contemporâneo da prática dos factos de AA a favor da cultura portuguesa, de Portugal e da Presidência da República Portuguesa, tendo chegado mesmo a valorar em prejuízo do recorrente AA as condecorações que lhe foram concedidas;
b. não sopesar devidamente a circunstância de os ilícitos em causa serem acentuadamente menos graves, nomeadamente atendendo aos valores muito diminutos em causa em boa parte destes crimes;
41.ª É também inconstitucional a interpretação do artigo 72.º, n.º 1, do CP, no sentido de que as condecorações honoríficas com que os cidadãos foram agraciados não relevam, como atenuantes especiais para a determinação da medida judicial da pena, por violação do artigo 13.º da CRP, no sentido de que deve ser tratado desigualmente o que é desigual.
42.ª Deve este Venerando Tribunal ad quem valorar corretamente os factos, em termos globais, à luz dos artigos 71º n.ºs 1 e 2 e 72º n.º 1 do CP, e proceder à atenuação especial no que às penas parcelares concerne, nos termos previstos no artigo 73.º do CP, pois a correta interpretação e aplicação das aludidas normas determinará que as penas de prisão deveriam antes situar-se próximas dos limites mínimos previstos nos respetivos preceitos incriminadores e, bem assim, se continuar a haver concurso de crimes puníveis com penas de prisão (no que não se concede mas por estrito dever de patrocínio se equaciona), deverá também a pena do cúmulo jurídico ficar próxima do seu mínimo, levando à aplicação de uma pena concreta sempre inferior a 5 anos de prisão.
43.ª E deve a execução de tal pena inferior a 5 anos de prisão ser suspensa, ao abrigo do artigo 50.º do CP, ao ter-se na devida conta as extraordinárias qualidades pessoais de AA por serviços ao Estado, bem como a sua consciencialização do possível mal feito e a sua boa inserção social e familiar.
44.ª A impugnada decisão de perda a favor do Estado do valor de € 212,00 deverá ser automaticamente revogada pela absolvição do crime de peculato que a determinou mas, ainda que assim não se entendesse (no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona), sempre deveria ser reduzida ao montante de € 20,00 tal como promovido pelo Ministério Público a fls. 3819 dos autos.“
Por último (cfr. nova concussão 45), ao abrigo do art. 412.º/5CPP, de forma expressa e especificada, deu o Arguido conta que mantinha interesse no recurso interposto a 25outubro2018 (ref. ...82), sendo que em sede de conclusões reporta:
(SIC, cfr. condições supra)
45.ª Nos termos do disposto no art. 412º nº 5 do CPP, o arguido mantém interesse na apreciação do recurso (retido) que foi interposto da admissão como assistente da Secretaria-Geral da Presidência da República.
4.a) Arguido AA
- com entrada a 25outubro2018 (ref. ...82), sistematizando o objeto do mesmo em dois momentos (fls. 15 dessa peça processual):
(SIC, cfr. condições supra)
“IV – PEDIDO
Pelo exposto, pede-se a V. Exas. que o presente recurso seja julgado procedente e que portanto seja revogado o despacho recorrido, deixando a Secretaria-Geral de poder intervir nos presentes autos como Assistente e considerando-se inválidos os atos em que o tenha feito nessa qualidade (até à data da apresentação desta motivação de recurso, que se saiba, não foram praticados atos alguns nessa qualidade mas até à decisão final e transitada deste recurso podem entretanto ser praticados atos pela suposta Assistente Secretaria-Geral).”
pugnando (fls. 21 dessa peça processual) que:
(SIC, cfr. condições supra)
“NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO DEIXANDO A SECRETARIA-GERAL DE PODER INTERVIR NOS PRESENTES AUTOS COMO ASSISTENTE E CONSIDERANDO-SE INVÁLIDOS OS ATOS EM QUE O TENHA FEITO NESSA QUALIDADE.
FARÃO ASSIM V. EXAS
JUSTIÇA!”
motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões que se transcrevem
(Nos termos do art. 412.º/1CPP as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo Tribunal ad quem. As conclusões do recorrente não cumprem, sequer minimamente, estes ditames, uma vez que são, em lata medida, simples cópia da motivação, essa já de sim não dotada de síntese exigível. Contudo, porque é possível determinar as questões a decidir e o sentido da sua pretensão, optou-se por não o convidar a reformulá-las.)
(SIC, cfr. condições supra)
1.ª O presente recurso é interposto do despacho proferido em 11.09.2018 pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 4214 dos autos), que admitiu a intervenção nos presentes autos, como Assistente, da Secretaria-Geral da Presidência da República (doravante designada abreviadamente por "Secretaria-Geral").
2.ª A nossa lei (artigo 1130 no 1 do CP e artigo 680 no 1, alínea a) do CPP) parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas que têm legitimidade para intervirem como Assistentes em processo penal.
3.ª Assim sendo, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime.
4.ª O artigo 680, no 1, alínea e) do CPP dispõe que podem também constituir-se Assistentes no processo penal "Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção" (sublinhado e negrito nossos).
5.ª Note-se que enquanto o proémio do no 1 do artigo 680 do CPP se refere a "pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito", a alínea e) só se refere a pessoas.
6.ª Portanto, em processo penal o que releva é a titularidade de bens jurídicos concretos, correspondentes aos bens jurídicos abstratamente tutelados com a incriminação.
7.ª E tal titularidade de bens concretos (como seja ser-se proprietário de um bem furtado) implica que estejam em causa pessoas com personalidade jurídica, tanto mais que o que conta no Direito Português é o conceito restrito de ofendido, como sendo aquela pessoa que direta e imediatamente é titular dos bens jurídicos concretos, visados pelo crime em causa.
8.ª Como é manifesto, qualquer das disposições legais supra mencionadas exige que, para ser Assistente em processo penal o requeira um quid com legitimidade jurídica, mas também, e antes de tudo, com personalidade jurídica.
9.ª E com personalidade jurídica diferente da do Estado (neste sentido, V. os claros Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.03.2004, proferido no processo no 238/04 e de 26.05.2004, proferido no processo no 1242/04, do Tribunal da Relação de Évora de 1.06.2004, proferido no processo no 228/04-1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2005, proferido no processo no 1579/04), pois o Estado já é representado pelo Ministério Público.
10.ª Ora, a Secretaria-Geral, como já confessou no no 5 da sua "réplica" sobre a constituição como assistente, não tem personalidade jurídica, pois trata-se de um mero serviço da Presidência da República (aliás, salvo melhor opinião, nem a Presidência da República, nem o próprio órgão Presidente da República, têm personalidade jurídica diversa da do Estado),
11.ª Não se pode inferir, como inferiu a Exma. Senhora Juíza de Instrução no despacho recorrido, que pelo facto de a Secretaria-Geral estar registada com o número individual de pessoa coletiva (doravante designado abreviadamente por "NIPC") 600000869, no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e ser equiparada a pessoa coletiva, ela tem, por conseguinte, personalidade jurídica.
12.ª Ora, a Secretaria-Geral é, de facto, equiparada a pessoa coletiva, mas exclusivamente para os fins especificamente previstos em certa lei especial e não para todos os possíveis fins não previstos pelo legislador, tais como ser ofendido em Direito Penal e portanto poder ser Assistente em processo penal.
13.ª Isto porque, na verdade, o Decreto-Lei no 129/98, que estabelece o regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, prevê que a certos entes sem personalidade jurídica e sem personalidade judiciária possa ser atribuído um NIPC, integrando assim o Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (doravante "FCPC"), tais como "Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada" (cf. artigo 40, alínea f) do Decreto-Lei 129/98) ou "organismos e serviços da Administração Pública não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional" (cf. artigo 40, alínea e) do referido Decreto-Lei), como é o caso da Secretaria-Geral.
14.ª E o próprio artigo 20 no 2 do referido Decreto-Lei estatui que: "O FCPC contém ainda, com os mesmos objectivos, informação de interesse geral relativa a entidades ou privadas não dotadas de personalidade jurídica, bem como pessoas colectivas internacionais e pessoas colectivas de direito estrangeiro" (sublinhado e negrito nossos).
15.ª Refira-se ainda que é a própria lei, no artigo 80 do Decreto-Lei no 129/98, que impõe a inscrição no FCPC dos seguintes elementos dos organismos e serviços da Administração Pública não personalizados, nos quais se insere a Secretaria-Geral: nome, endereço postal e suas alterações, bem como a menção do diploma da criação.
16.ª E é por isso que a Secretaria-Geral possui NIPC, pois, segundo o artigo 13 0 do Decreto-Lei no 129/98, "A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação próprio, designado número de identificação de pessoa colectiva (NIPC)”.
17.ª Naturalmente, para poder exercer as suas atribuições, tais como assegurar os procedimentos administrativos e financeiros adequados à organização e funcionamento da Presidência da República e executar as deliberações do conselho administrativo (alínea a) do no 2 do artigo 1 0 do Regulamento Interno da Orgânica dos Serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República), a Secretaria-Geral precisa de ter um NIPC.
18.ª E nem se diga que a Secretaria-Geral é pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica porque tem número de identificação fiscal (doravante designado abreviadamente por "NIF").
19.ª Pois, o facto de certos quids terem um NIF, de modo nenhum lhes dá sequer personalidade judiciária processual civil, quanto mais personalidade jurídica.
20.ª Efetivamente, segundo o artigo 20 do Decreto-Lei 14/2013, de 28 de janeiro, o NIF é: “[…] um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento dg informação de índole fiscal e aduaneira devendo ser gerado de forma automática em conformidade com as disposições constantes do presente diploma".
21.ª Os NIF são atribuídos não só a pessoas singulares e coletivas, mas também a entes sem personalidade jurídica e sem personalidade judiciária, como "Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada" (cf. artigo 40, alínea f) do Decreto-Lei 129/98, regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas) ou "organismos e serviços da Administração Pública não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional" (cf. artigo 40 , alínea e) do referido Decreto-Lei), como é o caso da Secretaria-Geral, na medida em que estes são, para fins fiscais e aduaneiros, equiparados a pessoas coletivas, nos termos e para os efeitos do artigo 1 1 0, n. 0 1 do Decreto-Lei no 14/2013, o que lhes permite praticar atos de Direito Privado, como compras de bens móveis necessários aos Serviços, contratar a prestação de serviços, ou contratar colaboradores (dos serviços ou organismos).
22.ª Em bom rigor analítico, os atos de entidades com NIPC elou NIF, mas que não são pessoas jurídicas, são juridicamente repercutidos na esfera das verdadeiras pessoas jurídicas (como seja o Estado, no caso de organismos e serviços da Administração Pública não personalizados) que são as titulares dos direitos em causa.
23.ª Em conclusão, não é pelo facto de a Secretaria-Geral ter um NIPC elou um NIF que a mesma tem personalidade jurídica.
24.ª Uma coisa é à Secretaria-Geral ser atribuído um NIPC ou um NIF para estar poder ser parte, por exemplo, nas relações contratuais que estiveram na base dos alegados crimes praticados pelo arguido AA, outra coisa completamente distinta é a possibilidade da Secretaria-Geral poder constituir-se assistente num processo penal.
25.ª Poderá daí decorrer a possibilidade de esta vir apresentar pedido de indemnização civil.
26.ª De facto, em lei especial estatui-se que a Secretaria-Geral pode ser parte (V. artigo 150, n.0 1, alínea e) do Regulamento Interno da Orgânica dos Serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República), o que constitui atribuição de personalidade judiciária.
27.ª Enquanto o lesado corresponde à pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, nos termos do artigo 73 0 no 1 do CPP, os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, nos termos do artigo 690 no I do CPP, podendo constituir-se assistentes em processo penal, além de outras situações que não vêm ao caso, os ofendidos, enquanto pessoas ou entidades que sejam titulares do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime.
28.ª E a Secretaria-Geral já está a intervir nos autos como demandante civil.
29.ª Mas não se estatui em lei alguma que a Secretaria-Geral possa ser considerada ofendido para fins penais e processuais penais e portanto se possa constituir como Assistente, pelo que nem é pessoa jurídica, nem é uma das "entidades" referidas no proémio do no I do art. 680 do CPP, a quem lei especial haja conferido o direito de se constituir Assistente.
30.ª

O Estado — ente jurídico em cuja esfera necessariamente se repercutem os atos jurídicos praticados pela referida Secretaria-Geral, dada a falta de personalidade jurídica própria desta última já está a perseguir criminalmente o cidadão arguido, através do Ministério Público, que é o órgão do Estado com competência específica para atuar em matérias de prossecução penal.
31.ª Isto porque a alínea a) do no 1 do artigo 3 0 do Estatuto do Ministério Público (Lei no 47/86, de 15 de outubro), atribui especialmente ao Ministério Público a competência para representar o Estado.
32.ª Portanto, uma intervenção da Secretaria-Geral, sem personalidade jurídica distinta do Estado, não é necessária.
33.ª Nem é admissível, pois os interesses do Estado já se encontram representados pelo Ministério Público.
34.ª Nem é útil, pois a Secretaria-Geral também já pode defender os seus interesses e dar contributos para a descoberta da verdade e realização da justiça, como demandante civil que já é.
35.ª Pelo exposto, deve o Tribunal ad quem julgar procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido.
36.ª O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 680, no 1, alíneas a) e e) do CPP e no artigo 113 0 no I do CP.
37.ª O Tribunal a quo interpretou e aplicou as normas violadas, considerando que a Secretaria-Geral, por ser equiparada a pessoa coletiva, para os efeitos de ter um NIPC, tem por isso uma equiparação geral a pessoa coletiva, pelo que pode intervir nos presentes autos como Assistente, nos termos ao artigo 680 do CPP.
38.ª O Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado as normas jurídicas em causa concluindo no sentido de a Secretaria-Geral não ter personalidade jurídica, como não tem, pois a atribuição de um número no RNPC é feita para os fins do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou de um NIF, para fins fiscais, não é uma equiparação geral a pessoa coletiva, para todos e quaisquer fins, e portanto não o é para fins processuais-penais.
39.ª Portanto, deveria ter sido proferido despacho que não admitisse a constituição como Assistente da Secretaria-Geral nos presentes autos.
40.ª Pelo exposto, pede-se a V. Exas. que o presente recurso seja julgado procedente e que portanto seja revogado o despacho recorrido, deixando a Secretaria-Geral de poder intervir nos presentes autos como Assistente e considerando-se inválidos os atos em que o tenha feito nessa qualidade (até à data da apresentação desta motivação de recurso, que se saiba, não foram praticados atos alguns nessa qualidade mas até à decisão final e transitada deste recurso podem entretanto ser praticados atos pela suposta Assistente Secretaria-Geral).
-C- Respostas aos recursos
Regularmente admitidos os recursos
(8novembro2018 - ref. ...20) (recurso supra I-B-4a) - recurso retido – inicialmente com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo; posteriormente, face a inicial Decisão Sumária deste Tribunal da Relação de Lisboa (21março2019 – ref. ...21 – fls. 197ss do apenso C), seguida de Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa (3maio2019 – ref. ...67 – fls. 219 ss. do apenso C), com subida a final e a conhecer neste Acórdão, face ao cumprimento do art. 412.º/5CPP) (Arguido AA)
(22setembro2023 - ref. ...38) [recursos supra I-B, apresentados por: 1 (Arguido II), 2 (Arguido BB), 3 (Arguido CC) e 4 (Arguido AA)]
e de tal notificados, respetivamente, junto do Tribunal a quo , responderam:
(com correspondência à supra ordem de explanação, que não de entrada nos autos)
1. Ministério Público
a) recursos da decisão final
(resposta conjunta aos recursos supra I-B-1 a 4) (apresentados pelos Arguidos 1 (II), 2 (BB), 3 (CC) e 4 (AA))
- com entrada a 30novembro2023 (ref. ...87) pugnando no sentido da improcedência dos recurso interpostos pelos Arguidos, com subsequente confirmação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
(vale aqui, ainda que para a sede de resposta, o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas)
(SIC, cfr. condições supra)
1. “- O acórdão de que ora se recorre deu como provados grande parte dos factos que vinham imputados aos arguidos na pronúncia, tendo o tribunal condenado: o arguido AA, pela prática de 4 (quatro) crimes de participação económica em negócio, 2 (dois) crimes de falsificação de documento, 4 (quatro) crimes de abuso de poder, um crime de tráfico de influência, e 4 (quatro) crimes de peculato, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; e ainda, pela prática de 3 (três) crimes de peculato de uso, na pena única de 110 dias de multa, à taxa diária de 15 €, no montante total de 1.650€, a que corresponde, em alternativa, a prisão subsidiária de 73 dias; e condenou os demais arguidos, coautores com aquele de crimes de participação económica em negócio e de abuso de poder (quanto a este último crime, apenas o BB), todos em penas únicas de prisão com execução suspensa com sujeição a condição de pagamento.
2. - O acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, conforme à prova produzida nos autos, muito extensa e abundante.
Os factos dados como provados pelo acórdão recorrido, quer os gerais, quer os relativos a cada um dos temas identificados, resultam provados da conjugação da prova documental, com as declarações das testemunhas, bem como da prova pericial, relatório elaborado pela Senhora Perita que procedeu à perícia, conforme o acórdão fundamenta e explicita detalhadamente, inclusivamente concreta e relativamente a cada um dos referidos temas (grupos de factos).
3. - Quanto aos recursos interpostos por todos os arguidos, nos quais todos, sem exceção, pedem a absolvição, ou, alguns deles (AA e BB) subsidiariamente, a atenuação das penas, manifestamos desde já a nossa discordância, por entendermos que os factos provados estão devidamente fundamentados na prova produzida, de modo claro e cabal, e integram os pressupostos e os elementos dos crimes pelos quais os arguidos foram justamente condenados.
4. - As conclusões apresentadas pelos recorrentes delimitam o objeto dos recursos, pelo que o tribunal superior está vinculado a apreciar apenas as questões suscitadas pelos recorrentes em sede daquelas.
5. - As questões suscitadas pelos recorrentes são, em síntese, as seguintes:
- Vícios do art.º410.ºdo CPP;
- Outros vícios, tais como inconstitucionalidades;
- Impugnação da matéria de facto que o acórdão deu como provada;
- Não verificação dos pressupostos dos crimes imputados, pelos quais os recorrentes foram condenados; - Penas excessivas/injustas.
6 - Todos os recorrentes, sem exceção, entendem que o tribunal fez uma errada apreciação da prova produzida em julgamento, pelo que vêm requerer que alguns dos factos dados como provados no acórdão recorrido sejam dados como não provados e, que, em consequência, os arguidos sejam absolvidos de todos os crimes que lhes vinham imputados.
7 - Tal não corresponde à verdade processual, nem aos factos apurados através da produção de prova, nem aos crimes pelos quais foram condenados.
8 - Vícios do art.º410.º, n.º2, do Código de Processo Penal:
Vêm invocados os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova (art.410.º, n.º2, do CPP) por alguns dos recorrentes, mas sem que se consiga descortinar, no texto de decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum, tais insuficiência, erro ou contradição.
9 - O recorrente BB suscita o vício do art.º410.º, n.º2, alíneas a) e c) do CPP, alegando que, da leitura do acórdão recorrido, conjugadamente com a análise da prova dos autos, resulta que o tribunal não levou a cabo uma análise objetiva e imparcial, estando a matéria de facto ancorada num pré-juízo de culpabilidade e que, ao fazê-lo, incorreu nos vícios de erro notório e de flagrante insuficiência de prova para a sustentação da matéria de facto dada como provada (conclusões o, p e q).
No entanto, não esclarece em que passagens ou partes concretas do acórdão é que se verificaram tais vícios.
De resto, tal alegação é feita à latere e dentro do ponto “sobre o erro notório na apreciação da prova e consequente inconstitucionalidade do acórdão por aplicação do artigo 127.º do CPP, em violação dos arts.º20.º, nº4 e 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e dos princípios da presunção da incência e in dúbio pro reo” (conclusões k. a hh.)
O recorrente parece não distinguir entre o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se refere o art.º410.º, n.º2, do CPP, o qual tem que resultar do texto da decisão recorrida, e errada apreciação da prova, em violação do art.º127.º do CPP (conclusões k. a pp.).
10 - O recorrente II vem alegar que a decisão recorrida padece do vício de contradição insanável previsto na alínea b) do n.º2 do art.º410.º do CPP, quer por ser a fundamentação contraditória com a decisão, quer por ser a decisão intrinsecamente contraditória (conclusões 6 a 11 e 196 b)), requerendo o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º, n.º1, do CPP.
Este recorrente entende que o tribunal procedeu a um enquadramento jurídico errado das suas condutas, uma vez que: ou o condenava pela prática dos crimes de participação económica em negócio por considerar que lhe é comunicável a condição de funcionário público do coautor AA, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º386.º, n.º, alínea a) e n.º1 do art.º28.º, ambos do CP; ou o condenava pela prática dos crimes de participação económica em negócio por ter agido investido (materialmente), das vestes de funcionário (alínea d) do n.º1 do art.º386.º do CP); o que é inconciliável é a condenação simultânea do arguido ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º1 do art.º386.º e do n.º1 do art.º28.º, ambos do Código Penal.
Independentemente da bondade do enquadramento jurídico feito pelo tribunal, quanto aos dois crimes de participação económica em negócio imputados ao recorrente II, não vemos como a referida imputação constitua o vício previsto no art.410.º, n.º2, alínea b), do CPP, ou que determine o reenvio para novo julgamento, uma vez que se trata de matéria de enquadramento jurídico-penal, tão somente.
11 - O recorrente CC vem também alegar o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º410.º, n.º2, quanto ao ponto B) do acórdão, sob o título Da “venda” de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais (conclusões C), requerendo a nulidade do acórdão e o reenvio do processo para a primeira instância.
Mais uma vez entendemos que não se verifica erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º410.º, n.º2, do CPP, já que as passagens do acórdão mencionadas por este recorrente não inclucam tal erro e nem sequer corresponde inteiramente à fundamentação feita pelo tribunal a fls.191 a 209 do acórdão para a qual remetemos.
12 - De todo o modo, o processo não deverá ser reenviado para novo julgamento, como defendem alguns recorrentes, atendendo a que a prova se mostra gravada e que o tribunal de recurso dispõe de todos os elementos para uma decisão.
MATÉRIA DE FACTO
13 - Não é verdade, como alegam os recorrentes, que não se tenha feito prova dos factos e dos crimes imputados aos recorrentes.
Foi exatamente o inverso.
14 - Da abundante prova produzida resultaram cabalmente provados os factos imputados aos recorrentes.
15 - Os recorrentes, apesar de impugnarem a matéria de facto dada como provada, não o fazem todos nos termos exigidos pelos arts.º412.º/3 e 4 e 430.º, ambos do CPP, já que se limitam a retirar conclusões não admissíveis face à prova que foi produzida, e apreciações parciais das declarações prestadas por algumas testemunhas, desinseridas do contexto e sem ter em conta a globalidade da prova produzida, por vezes sem especificarem concretamente que concretas provas impõem decisão diversa da recorrida ou as concretas provas que devem ser renovadas, sendo que nas conclusões os recorrentes nem sequer aludem às concretas passagens dos depoimentos das testemunhas e nenhum o faz por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 364.º do CPP, em violação do aí estipulado, bem como preceituado no art.º412.º, n.º3 e n.º4 do CPP.
Pelo que os recursos da matéria de facto apresentados pelos recorrentes não deverão ser apreciados.
16 - Mas mesmo que assim não se entenda, à cautela, sempre se dirá que foi produzida abundante prova, documental, testemunhal e pericial, bastante e cabal, para concluir pela prática dos crimes pelos quais o tribunal condenou os recorrentes, conforme o acórdão recorrido fundamenta devidamente na motivação, para a qual remetemos.
17 - Os factos dados como provados no acórdão recorrido mostram-se fundamentados na abundante prova, documental, testemunhal e pericial, conforme o acórdão fundamenta exaustivamente, quer em termos gerais, quer relativamente aos vários temas/grupos de factos.
Pelo que improcede a alegação feita por alguns recorrentes, de que o acórdão padece do vício de falta ou insuficiente fundamentação que determinaria a sua nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º2 e 379,n.º1, al.a), do Código de Processo Penal.
18 - Na verdade, o acórdão recorrido funda-se no cotejo crítico do conjunto da prova produzida em julgamento, principalmente nas declarações das testemunhas, bem como da prova documental e pericial junta aos autos, apreciadas de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência de vida.
O acórdão recorrido, para além de referir exaustiva e detalhadamente as provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, ainda as relaciona de modo lógico entre si, indicando como chegou aos factos provados de modo preciso e claro.
19 - Os factos dados como provados tiveram, pois, fundamento cabal na prova produzida, como se refere exaustivamente na fundamentação do acórdão, para a qual remetemos.
20 - O tribunal fundamenta devidamente a sua convicção e explica porque chegou à conclusão da culpabilidade dos recorrentes, fazendoo individualmente e relativamente a cada um, integrando a justificação nas várias situações concretas descritas nos autos, com minúcia e detalhe, bem como distinguindo claramente as várias situações de coautoria descritas nos factos.
21 - Não colhe a alegação de que os factos dados como provados não integram a prática dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, uma vez que a matéria de facto dada como assente integra sem dúvida a prática dos mencionados crimes, conforme resulta cristalino do confronto dos mesmos com os preceitos tipificadores dos ilícitos criminais em causa.
Vejamos, por grupos de factos, conforme enunciados no acórdão e pela mesma ordem.
22 - O recorrente AA vem alegar que o tribunal incorreu em condenação ilegal por erro de julgamento: ao condená-lo pela prática de um crime de abuso de poder, com base nos factos 28 a 30, 31 e 32 e 33 a 36 (conclusões 135 a 179 deste recorrente); ao condená-lo pelo crime de participação económica em negócio, com base nos factos 37, 38, 39, 40, 42, 47 e 48 (conclusões 356 a 390); bem como ao condenálo pelo crime de falsificação de documento, com base nos factos 37) a 46) e 49) a 54) (conclusões 391 a 406 deste recorrente);
O recorrente BB, por sua vez, vem pugnar que os factos provados 39), 47), 48) e 230) sejam declarados não provados, que o facto 32) seja alterado, e pedir igualmente a absolvição dos crimes de abuso de poder e participação económica em negócio pelos quais foi condenado (conclusões ii a pppppp)
23 - O acórdão recorrido, na motivação, a fls. 137 a 186, fundamenta detalhada e devidamente na prova produzida e porque chegou à conclusão da prova destes factos, fundamentação para a qual remetemos, na íntegra.
Vejamos.
24 - Factos provados 28), 29), 30), 56) e 57): Evento da Embaixada ....
Esta é a primeira situação em que se alude a um benefício expresso do arguido AA a favor da “EMP06...”, que teve a iniciativa de recomendar expressamente os serviços daquela empresa. A prova é documental (email de fls.4613 do vol.14.º dos autos) e testemunhal, EEEE, secretária, a quem AA ditou telefonicamente um email dirigido a FFFF (primeira secretária da Embaixada ...).
Conforme o acórdão fundamenta detalhadamente, a fls.155 a 162, para as quais se remete, estes factos resultam inequivocamente provados.
Pelo que não colhe minimamente o argumento de AA, de que estava apenas a exercer a sua função quando recomendou os serviços da empresa de BB, porque estes serviços eram na verdade os melhores.
25 - Factos provados 31) a 32), 56) e 57) :Embaixadores Creditados em Portugal.
Neste caso, está em causa a preterição da empresa “EMP05...” para fornecer o catering num evento da Presidência da República de receção a realizar no Palácio da Cidadela de Cascais aos embaixadores creditados em Portugal, por intervenção direta do arguido AA, em benefício da empresa “EMP06...”, que instruiu BB a apresentar proposta, dando-lhe previamente conhecimento da proposta da “EMP05...”, que constituía informação privilegida e confidencial.
26 - Estes factos resultam inteiramente provados, principalmente das sessões das interceções telefónicas, e da prova testemunhal, conforme o acórdão fundamenta devidamente a fls.162 a 168, fundamentação que damos aqui por reproduzida, na íntegra.
27 - Não deverá colher o argumento utilizado pelo recorrente AA, de que apenas estava a defender os interesses económicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, ao lograr, com a sua conduta, obter um orçamento mais económico, quando toda a sua acção foi planeada, dissimulada, no sentido do serviço ser adjudicado à empresa do seu amigo BB, em violação flagrante dos deveres de isenção e transparência a que estava obrigado.
28 - Também não deverá colher o argumento trazido pelo recorrente BB, de que para a verificação do crime de abuso de poder é necessária a existência de acordo para a realização de um facto e, que no que a este diz respeito, não existiu a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, tendo em conta o conteúdo das sessões de interceções havidas com o arguido AA, extremamente comprometedoras também para BB, do qual resulta esse acordo.
29 - Factos provados 33) a 36), 56) e 57) do acórdão: Consulado Geral ....
A fundamentação destes factos, a fls.168 a 175 do acórdão, é sobremaneira elucidativa da atuação do arguido AA, que, perante a intenção da empresa “EMP05...” de alugar o espaço para um evento do Consulado Geral ..., põe em prática o plano de esta empresa pagar à “EMP06...” uma compensação, alegadamente por existir uma concessão da cafetaria a esta empresa, quando tal não correspondia à verdade, inclusivamente comprometendo-se a baixar o preço do aluguer solicitado pela Secretaria-Geral.
30 A prova destes factos resulta da conjugação de vários meios de prova: testemunhal, desde logo, o interlocutor da “EMP05...”, a testemunha GGGG, que confirmou a conversa telefónica havida com AA, da qual existe interceção (sessão 14165, de
4.12.2015, pelas 18.20 horas, transcrita a fls191 a 194 do Apenso Tarnscrições), na qual lhe foi dito que em motivo da concessão do espaço acresceria ao preço uma compensação de cerca de 550€ per dia; plano do qual o AA já tinha previamente dado conhecimento ao HHHH, sócio de BB na “EMP06...”, pelas 16.24 h. do mesmo dia, como resulta da sessão 14139 (fls.187 a 189 do Apenso Transcrições), assim como ao BB, três dias antes, conforme sessão 13452 (fls.185 e 186 do Apenso Transcrições); bem como as declarações claras do SG da PR, JJ e da SG Adjunta, UU, prestadas em julgamento, que afirmaram peremtoriamente que não havia qualquer concessão à referida empresa, pelo que não tinha direito a qualquer compensação.
31 - Pelo que também nesta sede não podem colher as alegações dos recorrentes AA e BB, já que a versão por estes apresentadas é contrariada em toda a linha pela abundante e contundente prova.
32 - Factos Provados 37) a 57): Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República.
Estes factos resultam inteiramente provados, da conjugação da prova produzida, principalmente da prova documental, informações e emails constantes dos autos e sessão n.º8562, de 7.11.2015 (fls.484 a 486 do apenso das transcrições), da prova testemunhal, testemunhas YY
, DD, VVV, JJ e WW
, conforme o acórdão fundamenta exaustivamente a fls.175 a 190, fundamentação que damos aqui por reproduzida, na íntegra.
33 - A versão apresentada por AA em julgamento, e mantida em sede deste seu recurso, de que não cometeu qualquer crime, e que se tratou tudo de um erro do técnico DD, ou, como refere em recurso, de meras ilegalidades administrativas no âmbito de necessidades urgentes da Presidência da República, é completamente desmentida, desde logo, pela testemunha YY, que foi clara e expressiva, ao referir que o arguido AA lhe pediu diretamente para incrementar o valor do orçamento pelos filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República, em 1.000€, por forma a que nele fosse introduzido o trabalho de uma outra pessoa que iria elaborar os guiões dos filmes e que não conseguiria passar recibo, o que este fez.
34 - E, na sequência de tal pedido, o YY apresentou orçamento que veio a ser aprovado e pago.
35 - Acontece que a pessoa que fez os guiões dos filmes, VVV, historiador, com doutoramento em História, antes do pagamento ao YY, foi pago por esse trabalho pela SGPR, pela quantia de 1.500€, conforme resulta da prova documental (fls.8 do doc.n.º3 do Apenso Busca da SGPR),e foi confirmado pelo próprio em julgamento.
36 - E, vários meses volvidos sobre o pagamento ao YY, o AA telefona a YY a propósito de “um trabalhinho para ti fazer” e, interpelado por este, dizendo que tinha sido pago em 1.000€ a mais, que seriam para a pessoa que fez os guiões e que queria saber para que NIB deveria enviar a referida quantia, logo o arguido AA prontamente, não parecendo nada surpreendido, arremata que lhe enviará o NIB para o qual deverá fazer a transferência da referida quantia (sessão n.º8562, de 7.11.2015, a fls.484 a 486 do Apenso das Transcrições). O que veio a acontecer, tendo a transferência sido feita para uma conta do BB, tendo este se apoderado da mencionada quantia em dinheiro.
37 - A versão apresentada pelo arguido AA, de que tudo se tratou de um erro do DD e, alegando que o BB realizou trabalhos de fotografia que foram incluídos nos filmes biográficos, apenas pretendeu agilizar o pagamento desse serviço, é completamente desmentida pelas provas produzidas, das quais resulta a intervenção de AA desde o início (orçamentação), conduzindo todo um processo informal e à revelia da SGPR, sem informação prévia, cabimentação, autorização de pagamento da SGPR, tendente ao pagamento da mencionada quantia ao BB.
38 – Da “Venda” de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais:
O recorrente AA vem alegar que o tribunal incorreu em condenação ilegal por erro de julgamento: ao condená-lo pela prática de um crime de participação económica em negócio, bem como ao condená-lo pelo crime de falsificação de documento, com base nos factos 58) a 91) (conclusões 407 a 421 deste recorrente).
O recorrente CC também vem impugnar os factos que lhe são imputados, 58), 59), 61) a 65), 68), 69) 86) e 230), que entende deverem ser dados como não provados, alguns deles pelo menos na vertente do elemento subjetivo.
Ambos sem razão.
39 - Estes factos encontram-se devidamente fundamentados na prova produzida e junta aos atos, conforme o tribunal esclarece detalhada e minuciosamente, a fls.191 a 209, que aqui damos por reproduzidas.
40 - Quanto ao facto 65), importa referir que resulta das declarações categóricas do Dr. ZZZ, testemunha que em julgamento assegurou não ter ter feito qualquer seleção ou avaliação de móveis, desmentindo assim, quer a informação elaborada pelo arguido AA, quer a versão que o mesmo apresentou em julgamento (cf.fls.198 a 199 do acórdão).
41 - Também resultou das declarações prestadas pela testemunha AAA em julgamento, confrontadas com as declarações prestadas em inquérito perante a procuradora da República (a fls.3229 a ...31), que esta testemunha fez uma proposta de aquisição do mobiliário existente nas furnas do Palácio da Cidadela, proposta que o arguido AA omitiu na informação que fez e da qual não deu conhecimento ao Secretário-Geral.
42 - Finalmente, tendo em conta o declarado pelo SG, Dr. JJ, de que não seria admissível o arguido AA adquirir bens para abate à SGPR, fica claro que, pretendendo adquirilos, este arguido tenha engendrado um plano para fazê-lo, servindose de um “testa de ferro”, o arguido CC, pessoa que há muito tempo trabalhava para a Presidência da República e sobre a qual tinha ascendência, decorrente das funções que ocupava como Diretor do Museu da Presidência da República.
43 - Chama-se à atenção para o facto de a transferência de 2.000€, feita pelo AA para CC, em 15.07.2009, ter ocorrido no dia em que o Secretário-Geral deu despacho de concordância ao negócio (Factos provados 66, 67 e 68).
44 - A versão apresentada por AA, de que posteriormente à compra dos móveis para abate pelo CC, ter-lhe-á adquirido várias peças, em diferentes ocasiões, e de certo modo corroborado pela irmã do arguido AA, não é sequer compatível com o facto da transferência ter sido feita por uma vez, aquando da data da autorização do negócio pela Secretaria-Geral.
Concluindo, não assiste qualquer razão aos recorrentes.
45 – Da apropriação pelo arguido AA de bens móveis da SGPR e da imputação de custos de transporte ao MPR (factos provados 92 a 114):
Estão em causa a apropriação, pelo arguido AA, de um tapete de arraiolos (factos 94 e 95), de um banco coletivo (factos 96 e 97), de duas cadeiras estofadas vermelhas (factos 100 e 101), de dois móveis de apoio (factos 102 e 103) e de um armário com vitrine e um banquinho de madeira (factos 104 e 105).
A fundamentação destes factos encontra-se feita pelo tribunal, e bem feita, a fls.232 a 237, 237 a 240, 245 a 248, 248 a 252 e 252 a 258, a qual damos aqui por reproduzida.
46 - Não tem qualquer razão o recorrente AA quando alega, relativamente aos dois móveis de apoio, ao armário com vitrine e ao banquinho de madeira (estes dois últimos colocados num partamento propriedade de BB e por este arrendado) que não existiu apropriação mas sim um empréstimo, comum na Secretaria-Geral aos seus funcionários.
47 - Mas, conforme o tribunal menciona e sublinha na sua motivação, a fls.248 a 258, tendo em conta as declarações da testemunha WW, conservador do Museu da Presidência da República, e do
Secretário-Geral da Presidência da República, JJ, e dos demais funcionários da PR, não eram autorizados empréstimos de bens da Presidência aos seus funcionários.
48 - Mais a mais, a versão do arguido AA, é contrariada pelo facto de o próprio, após a colocação do armário no apartamento do BB, na ..., ter retirado a chapa que o móvel tinha afixada, identificativa de que pertencia à Presidência da República, e pela conversa entre AA e BB, na sessão 2288A, de 31.05.2016, na qual menciona a retirada da chapa, “porque a DDDD não precisa de saber”, quando em declarações em julgamento afirma que a DDDD sabia que os móveis eram da Presidência, o que foi negado por esta testemunha.
49 - Em suma, não se verificou qualquer empréstimo, antes apropriação de bens móveis pertencentes à PR.
50 – Da sociedade EMP07..., Lda – NIPC ...62:
O recorrente AA vem alegar que o tribunal incorreu em condenação ilegal por erro de julgamento dos factos provados: ao condená-lo pela prática de um crime de tráfico de influência, com base nos factos 115) a 129), alegando que os factos 119), 120), 126), 127) e 230) deveriam ter sido dados como não provados, por não terem apoio na prova produzida, em concreto as declarações prestadas pelas testemunhas EEE, à data Ministro da Cultura, e JJJ (conclusões 3 a 33 deste recorrente).
51 - O que recorrente alega para tal é, em síntese, de acordo com as declarações destas testemunhas, que AA apenas esteve com o Ministro num almoço para falar do assunto da Fundação ... e que o tema da EMP07... foi abordado por breves momentos no final do almoço, por AA, a propósito da solução a encontrar para a empresa, tendo o Ministro respondido que a criação de uma fundação não seria solução.
Deste facto, parece o recorrente retirar a conclusão de que o arguido não influenciou nem tentou influenciar de nenhum modo, nem abusou do exercício das suas funções, junto de qualquer decisor público, designadamente do Ministro da Cultura, EEE, da Diretora Regional da Cultura do Alentejo, HHH, e da DiretoraGeral da Direcção-Geral do Património Cultural, III, concluindo que não cometeu o crime de tráfico de influência pelo qual foi condenado.
52 - Não é verdade.
Os factos 115) a 129) e, designadamente, os que o recorrente põe em causa, estão cabalmente fundamentados na prova produzida, conforme o tribunal explica detalhadamente a fls.268 a 290, em fundamentação muito completa e esclarecedora, que aqui damos por reproduzida.
53 - Vejamos quanto aos factos provados 118 e 119 (apesar do recorrente não mencionar o primeiro está intimamente ligado ao segundo), 120 a 122, 126 a 129, o que diz o tribunal no acórdão:
«A testemunha IIII (trabalhou na EMP07... entre 2010 e 2013, tendo como funções específicas o projeto de internacionalização das tapeçarias, no âmbito das quais acabou por ter ligações ao Museu da Presidência da República) explicou que teve diversas reuniões com o arguido AA no MPR porque estavam a ser produzidas e programadas as exposições que viriam a ser concretizadas no Norte do País.
Por isso, acabou por relacionar-se profissionalmente com ele, tendo-se apercebido que o AA tinha um projeto para as tapeçarias, aliás, um projeto mais vasto, de gostar de ser Presidente da Câmara de Portalegre, sendo que as tapeçarias eram o cartão de visita da cidade.
A testemunha WW (conservador de Museologia no MPR/SGPR desde 2002 e que tinha como superior hierárquico o arguido AA) esclareceu que o arguido AA gostava de ser Presidente da Câmara de Portalegre, tendo também falado na criação de uma fundação para salvaguarda da EMP07... e ponto de Portalegre.
Também a testemunha JJ, SGPR, referiu que o arguido “dizia sempre em tom de brincadeira que chegaria a Presidente da Câmara de Portalegre”, mas desconhece se ele tinha efetivamente, ou não, esta ambição.
Já a testemunha JJJJ (técnico superior do MPR desde 2009 e que tinha por funções a produção de conteúdos históricos ligados à Missão do Museu, sendo o arguido AA seu superior hierárquico), mostrou-se esclarecedor quando referiu que o AAnão escondia que gostava de ser Presidente da Câmara de Portalegre e que este era um desejo real”).
Ainda a testemunha KKK (assessor cultural dos Presidentes da República entre 1986 a 2006) recordava-se também de o AA lhe ter referido que gostava de ser Presidente de uma Câmara Municipal, desconhecendo, no entanto, quaisquer planos concretos nesse sentido.
Perante tantas evidências, não percebemos a negação do arguido AA, pelo menos quanto à aspiração de vir a ser Presidente da Câmara de Portalegre.
Mas, se dúvidas houvesse, o próprio arguido AA o admite numa conversação (sessão n.º ...23, de 5.2.2016 – v. fls. 275 a 276 do apenso de transcrições) com o KKKK, na qual lhe diz expressamente: “O meu plano B é, até Outubro, encontrar uma de duas saídas, ou ir para Portalegre p’a Câmara, portanto e começar a fazer o caminho político que eu tenho que o fazer; pronto, dois, é tentar fazer aquilo que deixei a meio, que era a venda da EMP07..., ficar ali com uma grande bolsa de dinheiro e meter-me em Portalegre, como Presidente da Fundação, pronto, é uma possibilidade, outra possibilidade pode ser eventualmente eu conseguir com a Diocese de Portalegre, um bom, um bom acordo, também não tá longe de ser possível”.
É evidente que, para se aspirar à Presidência de uma Câmara, normalmente não se faz um caminho direto para o efeito, criam-se os alicerces, os suportes necessários, contactos, por vezes, uma entrada como funcionário superior ou para a vereação, ou seja, constrói-se de base um “caminho político” em ordem a alcançar-se o desiderato pretendido, aquela Presidência.
A ida para uma eventual Presidência da Fundação da EMP07..., pelo contrário, seria um caminho direto, bastava para o efeito que a GGG se disponibilizasse à venda da EMP07..., i.e., se afastasse, e, desde que constituída uma Fundação, esta necessitaria sempre de um Presidente.
En passant”, não se olvide que, à data (5.2.2016), apesar de ser natural de ..., as ambições profissionais do arguido AA centravam-se todas na cidade de Portalegre (Câmara, Fundação ou Diocese).
E isto é relevante para se compreender o envolvimento do arguido com a Diocese de Portalegre-Castelo Branco (factos 222º a 234º da pronúncia), bem como toda a sua atuação e relacionamento pessoal e profissional com a EMP07....
Lá iremos, a seu tempo…
Por ora, centremo-nos nos factos 139º a 143º da pronúncia, onde, resumidamente, se afirma que para atingir algum dos referidos objetivos profissionais e também com a intenção de obter benefícios económicos (receber uma percentagem), o arguido desenvolveu diligências no sentido de a EMP07... ser vendida ao Estado ou ser criada uma Fundação.
O arguido negou-o.
Um pequeno introito:
Do relatório pericial da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária resulta (fls. 41 a 44) – nunca posta em causa -, resulta que nos anos de 2011 a 2015 a EMP07... encontrava-se numa situação de grande debilidade económica que tendia para uma falência técnica na medida em que não gerava os meios necessários para fazer face aos seus compromissos.
Por outro lado, pensamos, ninguém com razoabilidade colocará em causa que o trabalho produzido pela EMP07... é de indiscutível valor - apesar de nunca ter sido registado no Inventário Nacional de Património Cultura Imaterial -, designadamente o “Nó de Portalegre” e o “saber fazer” das suas respetivas tecedeiras.
Por isso, não estranha, antes pelo contrário, o declarado ou afirmado ao longo do Julgamento pelo arguido, de que sempre foi preocupação dos exPresidentes da República (Dr.º Mário Soares, Professor Cavaco Silva e Dr.º Jorge Sampaio) que aquele património não se perdesse, outrossim, que perdurasse no tempo e com viabilidade económica.
Neste contexto, compreende-se inteiramente as declarações da testemunha GGG, em grande parte secundadas pelo arguido AA, de que a EMP07... teve ao longo dos anos relações de grande proximidade com a Presidência da República e o Conselho de Ministros, entre outros, empréstimos de peças, tapeçarias em visitas de estudo, limpezas de tapeçarias, arranjos de tapeçarias, etc..
Sintomático dessa proximidade, como referiu GGG, foi a inauguração do Museu das Tapeçarias pelo Dr.º Jorge Sampaio, e até o interesse manifestado por Maria Cavaco Silva que ao falar consigo revelou preocupação com o valorizar ou, pelo menos, “não deixar morrer” as tapeçarias de Portalegre.
E é neste âmbito que se compreenderá o muitas vezes manifestado pelo arguido AA que sempre atuou em estreita colaboração com os Presidentes da República no sentido de que a EMP07... tivesse viabilidade económica e não se perdesse aquele património imaterial de indiscutível valor.
Porém, o arguido AA não compreendeu – ou não quis compreender – que nunca esteve em causa, na matéria que lhe é imputada na pronúncia, a colaboração por si prestada em ordem a ser alcançado aquele desiderato que quase se confunde com um desígnio nacional.
O que sempre esteve, e está, em causa, é se o arguido, na colaboração por si prestada, enquanto servidor do Estado e na qualidade de Diretor da Museu da Presidência da República, teve (ou não) ambições de poder ou de cargos e, também, uma intenção declarada de obtenção de benefícios económicos, exercendo para o efeito influência junto de diversas entidades.
Concomitantemente se para atingir essas finalidades abusou (ou não) das suas funções, do trabalho dos funcionários que eram seus inferiores hierárquicos, e se o fez à margem, sem conhecimento e autorização da hierarquia, i.e., da Secretária Geral Adjunta, do Secretário Geral da Presidência da República e do Conselho Administrativo.
Em Março de 2014, o arguido AA já tinha em mente a Constituição de uma Fundação das Manufaturas de Portalegre.
Com efeito, a 5.3.2014, além de revelar um interesse pessoal, pelo menos de índole afetivo (“assunto da EMP07..., que tanto me preocupa e apaixona”), o arguido remeteu ao Secretário Geral da Presidência da República um projeto de Estatutos da Fundação solicitando “as eventuais observações ou correções que entenda sugerir ao documento” (v. doc. de fls. 7596 a 7602 do 21º vol. dos autos principais).
Não parecia estar prevista, à data, que a GGG viesse a ser a Presidente da Fundação, até porque no art. 13º, n.º 4 daquele projeto refere-se que “é vogal do Conselho de Administração, GGG, cujo mandato vitalício apenas cessa por renúncia, morte ou incapacidade permanente”.
Já em Fevereiro de 2015 havia contactos muito estreitos entre o arguido AA e a FFF relativamente a duas questões: a Constituição de uma Fundação das Tapeçarias de Portalegre e/ou venda da EMP07... (v. troca de mails de fls. 169 a 172 do apenso auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico de ..........@.....).
No dia 8.9.2015 o arguido AA revelava a sua ligação pessoal à EMP07... e que o seu envolvimento não visava somente um interesse altruísta da sua sobrevivência financeira e salvaguarda do respetivo património imaterial.
O arguido havia sido arrolado como testemunha da então Ré EMP07... numa ação laboral que contra si foi intentada pelo Autor IIII (fls. 35 a 64 do apenso de certidões de processos EMP07... – Juízo de Portalegre).
Naquela data, o arguido AA prestou declarações como testemunha no processo n.º 457/15.... (v. conteúdo do CD de fls. 153 do mesmo apenso e relatório de diligência externa de fls. 170 a 172 do vol. 1º dos autos principais), declarações nas quais, além de evidenciar um conhecimento e uma ligação profunda à EMP07..., pronunciou-se sobre as capacidades profissionais do IIII, Autor na ação.
Após ter saído de Portalegre pelas 18:30 H, no mesmo dia, pelas 21:01 H, ligou – v. sessão 624 de fls. 31 a 34 do respetivo apenso de transcrições - a KKKK (pessoa que, segundo as declarações de GGG em Julgamento, seria amigo do arguido AA desde a Academia Militar), e, além de afirmar “derreti-o, derretio” (i.e. ao IIII), revelou a sua profunda ligação à EMP07... (“mas eu posso lhe dizer com toda a franqueza” – referindo-se às suas declarações perante a Juiz – “que o que ele não sabia era fazer aquilo para o qual nós entendíamos que ele devia ser contratado, que era para (…)”).
Mais tarde, na mesma conversação, estabelece-se a ligação patrimonial do arguido AA com a EMP07....
Com efeito, o KKKK questiona-o: “Ei, ouve lá, ele, ele, não falaram nada da outra merda, daquela coisa do, do, dos teus vencimentos (…) nem à Juiz disse?”.
Respondendo e aludindo a uma estratégia que, em nosso entender, também seguiu no presente Julgamento, o arguido AA declarou “não, nada (…) zero, nem nunca puseram causa, porque eu quando fiz a minha, quando a FFF me fez perguntas sobre a minha relação, eu pus à cabeça o Presidente da República (…) e foi assim que eu conheci a doutora GGG e foi a partir daí que sob beneplácito do Presidente da República, que estabeleceu uma relação profícua e duradoura com a EMP07..., que se estende até hoje e que se irá continuar, para além do atual Presidente, posso lhe dizer mais, é para além do Presidente Aníbal Cavaco Silva, tanto o doutor Jorge Sampaio como o senhor General Ramalho Eanes, estão altamente empenhados comigo, na criação da Fundação, para que este, este património sobreviva (…) eu estou perfeitamente à vontade para lhe dizer qual é a minha relação clara, direta e voluntária com a EMP07... – foi assim, nem nunca levantou a menor suspeita, porque se o gajo levantasse a menor suspeita, eu, eu rachava-o”.
Ou seja, com a invocação direta e inequívoca de vários Presidentes da República no projeto da criação da Fundação para a EMP07..., bloqueia qualquer deriva que pudesse levar ao conhecimento da referida ligação patrimonial.
O elevado nível de envolvimento pessoal do arguido AA com a EMP07... e das intenções subjacentes ao mesmo, também nos é revelado na sessão n.º 7337, de 20.10.2015 (v. apenso de transcrições – fls. 104 a 111), entre o arguido e o KKKK, na qual manifesta uma inequívoca ira e ódio relativamente à GGG (ao ponto de a apelidar de “filha da puta” e de “cabra pela circunstância de esta, sem o seu conhecimento, ter feito um acordo com a Presidente da Câmara Municipal de Portalegre para efeitos de uma candidatura a Património da Humanidade das Tapeçarias de Portalegre (facto público e notório na medida em que isso foi notícia nos jornais nacionais, sendo que é o próprio KKKK que o confirma: “tou a ver isso no Sol, depois vi no Correio da Manhã, vi em tudo, não é?”), candidatura que o próprio arguido confirma na sessão do dia 29.10.2015 (v. transcrição de fls. 115 a 122).
Ademais, na mesma conversação, o arguido revela ao KKKKvou entregar à GGG a coleção toda” (referindo-se aos cartões da EMP07... que estavam no Museu da Presidência da República) “vou fazer um email amanhã, à EMP10...” (gigante do setor privado chinês formado por centenas de sociedades e com operações em diferentes setores de atividade), a dizer que, pronto, que entendo que o melhor é eles estabelecerem, articularem-se diretamente com a EMP07... e eu sair de cena”, sendo que o KKKK tentou convencê-lo a não o fazer “porque é um projeto teu”.
Quanto à constituição de uma Fundação da EMP07..., é de considerar que o KKKK diz ao arguido que “era um projeto que abraçavas desde o princípio, ideia tua, da Fundação”, assumindo então o arguido que “fui falar com toda a gente, fui dar a cara por tudo”.
Numa sessão posterior, de 29.10.2015 (fls. 115 a 122), entre o arguido AA e a LLLL (pessoa ligada à EMP07...) o arguido declara que “a Tapeçaria de Portalegre, para mim mor…, morreu, morreu”.
Mas assim!?
É que, em sede de Julgamento, referiu que “dentro da Presidência, estava incumbido de ajudar no processo da Fundação”.
Desistia desse projeto altruísta só porque alguém, que não ele, decidiu publicitar uma eventual candidatura das Tapeçarias a Património da Humanidade e apesar de saber que isso podia ter algum relevo para efeitos da sua viabilidade económica?
Ademais, tinha ou não tinha um projeto pessoal para as EMP07...?
É que, questionado na mesma sessão, responde: “o projeto que tinha, vai ela fazê-lo com quem ela quiser (…).
Além disso, questiona-se, o interesse na sobrevivência das Tapeçarias partiu dele ou foi da iniciativa dos Presidentes da República?
É que mais afirma: “consegui fazer com que os Presidentes da República se interessassem por uma coisa que estava morta e banida (…), toda a gente em Portalegre vai saber, toda a gente, que eu deixei de apoiar a EMP07...”.
E, parece, claro, estar pessoalmente interessado na venda da EMP07... (mais adiante, perceber-se-á os motivos), pois afirma “eu tenho o maior empresário chinês do mundo, convocado para ir a Portalegre, para tentarmos vender-lhe a EMP07... (…)”.
E porque tinha receio de colocar no mail institucionalque ia entregar os cartões, o inventário e os contactos com a empresa EMP10..., que eu fiz, para que elas pudessem negociar a venda da EMP07...” (sessão do mesmo dia, agora com o KKKK – fls. 125 do apenso de transcrições)?
Tudo o que fez, não foi com o beneplácito dos Presidentes da República e da sua hierarquia para tentar salvar a EMP07...? Se assim foi, qual a necessidade de esconder?
E tudo acabava com um simples mail, pessoal, em que apenas dizia “tá feito o nosso trabalho, o nosso comprometimento (…) desejamos as maiores felicidades à EMP07...”? (fls. 125 do apenso de transcrições)
Atente-se no preciosismo e no enredo…, no que lhe interessava, i.e., no que lhe podia atribuir louros e reconhecimento, já refere “fica escrito, porque tá escrito no email da Presidência para a EMP10..., que íamos lá, porque eu mandei escrever no mail institucional, p’a toda a gente saber (…) e sei que no futuro, eu posso obviamente, dizer sempre, que tenho esta mais valia, fui eu que…” (fls. 126 do apenso de transcrições).
Pensando mais racionalmente, apesar de tudo ocorrido, o plano e a intenção revelam-se (fls. 133): “eu só posso falar isto com o KKKK” (o interlocutor, o KKKK), “porque se for outra pessoa, vai achar que eu sou um filho da puta (…) eu agora posso ir ter com a FFF e vou-lhe dizer o seguinte, eu não tenho mais com a GGG nenhuma relação de amizade, não quero ficar com nada do que não me pertence” (cartões, inventário, contactos?), “quero saber se elas querem que eu lhes arranje vendedores, compradores de tapeçaria, encomendadores, vender a EMP07... e quero um documento por escrito, se elas quiserem que o faça, em que eu recebo dinheiro”.
Parece claro que se o ocorrido não fosse inultrapassável, o arguido pretendia obter “benefícios económicos” e “receber uma percentagem com a venda” da EMP07... (art. 139º da pronúncia).
O KKKK alerta o arguido que “não podes ter uma coisa escrita dessas”.
O arguido AA percebe o alerta e configura a possibilidade de “pedir uma autorização na Presidência da República”, ao Secretário-Geral, e que se for autorizado “eu posso escrever tudo, percebes o que eu tou a dizer?” (fls. 134 do apenso de transcrições)
O que é certo é que da extensa prova documental e testemunhal produzida não resulta o mínimo indício de que o arguido AA alguma vez tivesse pedido à Secretaria Geral da Presidência da República uma autorização para ser remunerado pela ajuda prestada (ou a prestar) à EMP07... ou algum tipo de comissão pela colaboração numa eventual venda.
Percebe-se a preocupação do arguido AA, afinal, como diz “foram anos de investimento” (claro, pessoal, ainda que pudesse haver envolvimento institucional), ao que o KKKK afirma “e as gajas vão receber o dinheiro todo e tu não recebes nada”, afirmação que obtém uma concordância do arguido (“claro”), apesar de ficar preocupado (“se eu vender não me dão o dinheiro?) – fls. 134 e 135 do apenso de transcrições.
Não obstante, ainda afirma “apetece-me chegar lá e dizer, vai pro caralho e mete a EMP07... no cu, do outro lado é dizer, ouve lá, tou-me a cagar se fizeste isso, dá-me cá mas é o dinheiro, que é o que eu quero” (fls. 137) e prossegue/idealiza o seu plano: “eu vou-vos passar o contacto da EMP10... e espero, que de tudo o que vocês venham a fazer com eles, tenham um dia a hombridade de me vir trazer uma malinha com dez por cento do resultado dos negócios que venha a fazer com eles (…) e eu tenho a certeza que a GGG é a primeira pessoa a ir buscar a malinha do dinheiro e a vir pôr-me à porta e eu aceito-a, e ela vai embora pela mesma porta de onde entrou, não tenho problemas nenhuns em aceitar o dinheiro” (fls. 138).
O arguido, na ânsia, pois, de não ver perdido o seu investimento pessoal no projeto da EMP07.../Fundação/venda cobre todas as possibilidades, por escrito (acordo secreto), com autorização da Secretaria Geral, ou até a título de uma liberalidade, o que não podia era perder a possibilidade de receber uma quantia, aliás, generosa, de 10%.
Poderia pensar-se que tudo isto não passava de uma conversa de teor surrealista ou, porventura, de natureza jocosa (como o arguido as apelidava quando, por vezes, era confrontado com transcrições que aparentemente lhe eram desfavoráveis), porém, não parece haver dúvidas nos seus intentos, na medida em que reafirma “todos os negócios que elas façam, me venha entregar uma malinha com dez por cento do dinheiro (…)”.
Insiste-se neste ponto, porquanto, como se verá, este percalço no percurso foi, efetivamente, ultrapassado, e o arguido prosseguiu nesses mesmos intentos, i.e., ganhar dinheiro com a sua intervenção, ganho que tinha como pressuposto um acordo informal, pois, claro, sabia dos riscos que corria se fosse estabelecido algum acordo formal/escrito.
O que é facto indesmentível é que as divergências ocorridas foram ultrapassadas e o arguido manteve a sua intenção de obter benefícios económicos com a venda da EMP07....
Sintomático disso e completamente esclarecedor é a curta troca de SMS do KKKK com o arguido AA no dia 9.1.2016, cerca de 2 meses e 10 dias depois dos acontecimentos já relatados (fls. 216 a 219 do apenso de transcrições):
KKKK: “Quanto custa a EMP07...”?
AA: “2.5 milhões mínimo. Com 100 tapeçarias produzidas e 409 cartões originais. Sem dividas de relevo.
KKKK: “E qto. para nós?
AA: “8% a dividir. Mas podes por mais.”
O arguido, nesta altura, contava com a colaboração do KKKK para uma eventual venda da EMP07....
E, certamente, já tinha algo acordado com a GGG e/ou FFF a nível de recebimento de uma comissão, porquanto, se assim não fosse não podia garantir ao KKKK metade dessa comissão.
Tanto que assim é que logo a seguir, no mesmo dia (fls. 221 do apenso de transcrições), o arguido AA informa o KKKK: “agora estou a tentar com o MMMM, que a EMP11... compre aquilo (…)já nem vou dizer nada à GGG nem nada à FFF (…), portanto eu neste momento, pego em mim e digo-lhes tenho aqui dois milhões e meio (…), digo-lhe tá aqui dois milhões e meio têm dois dias para resolver a questão”.
Está tudo delineado/projetado (fls. 222 do apenso de transcrições): a propósito do MMMM, “quem dá seiscentos mil, dá um milhão e meio (…) para tentar comigo este negócio seria, eles ficam com a EMP07..., com as cem tapeçarias e com os quatrocentos cartões originais, pronto, em contrapartida, a GGG dá-me a mim o dinheiro”.
O arguido AA pormenoriza ainda mais os contornos do negócio em aberto (fls. 223 e 224), e, por outro lado, informa o KKKK relativamente a outro potencial negócio que “tu dizes, isto custa dois milhões e meio em carteira, vocês pedem o que vocês quiserem”.
Isto é, o KKKK tinha outro negócio com terceiros em aberto relativamente à venda da EMP07..., mas, preocupado com a sua comissão questiona novamente o AA: “então e o que é que tiramos para nós”, obtendo a resposta “então a GGG vai-me dar oito por cento, quatro para cada um, são cento e tal mil para cada um” (€ 2.500.000 x 8% = € 200.000,00; 200.000,00 : 2 = € 100.000,00 para cada um).
Falam, na mesma conversação (fls. 225 e 226 do apenso de transcrições) sobre um negócio de venda da EMP07... à EMP12... que se gorou há cerca de um ano porque a GGG não o aceitou.
A dada altura (fls. 226 e 227) o KKKK fala novamente ao AA numa eventual comissão (mesmo que te desse cem mil a ti ou duzentos”) e o último responde que “mesmo que me desse cinquenta ou setenta mil (…) não me fazia mal, eu para mim, não tou aqui nisto só por dinheiro, (…) se não pudesse ganhar muito, se ganhasse pouco mas se a coisa ficasse equilibrada, pronto, (…), ouve lá KKKK, e quando eu digo, eu quero e disse que queria esse dinheiro” (ou seja, queria no passado e continua a querer), “é porque eu sei que se aquilo ainda cá está e se aquilo conseguiu sobreviver, foi porque eu consegui fazer aquelas doze, doze ou mais, que eu nem tive a contá-las, acho que foram mais as tapeçarias que eu vendi, as exposições que fiz no país, o tempo, tudo não é, mas o vender, mas ouve, o vender foi fundamental para elas, foi assim que elas conseguiram não ir para a insolvência, portanto tudo isto tem o seu peso não é, e hoje, eu quero pelo menos algum dinheiro e se me der para comprar ou para fazer uma coisa dessas, pois com certeza, acho que é justo.”
Mostra-se também óbvio – como se tem vindo a afirmar – que o KKKK estava a tentar vender a EMP07... a outros potenciais interessados, porque diz ao AAagora vou-me meter nisto” e este responde “o que tu quiseres, a gente combina, vem a Portalegre mostrar a EMP07..., eles ficam doidos (…)” – fls. 227 do apenso de transcrições.
O próprio arguido tem tudo preparado e delineado no concerne à venda da EMP07... até porque esclarece o KKKK (fls. 228) em que consiste o projeto (venda da marca, tudo o que está produzido pela EMP07..., as tapeçarias em stock, os direitos de autor sobre o que pode ser produzido, já têm pagos os direitos de autor, têm uma coleção de arte de cerca de quatrocentas peças) e o preço mínimo (“na minha opinião o limite é dois milhões e meio”).
Planeiam mesmo obter uma dupla comissão a dividir pelos dois (fls. 229 e 230), referindo-se o AA a dois níveis de comissão:
3) A que o KKKK receberia por conseguir concretizar o negócio a dividir com o arguido AA;
4) Concretizando-se o negócio, a que o AA depois receberia da GGG e que dividiria com o KKKK;
Relativamente à comissão mencionada no ponto 2º), o arguido AA confirma novamente que “eu pedi à GGG oito por cento do negócio (…), portanto a GGG dá-me oito por cento, é o dinheiro que eu quero, pronto, aí fica quatro por cento para cada um” (fls. 230).
Combinam, então, o modo como deve ser feito o negócio com esses terceiros (chineses) e a forma de obterem a comissão deles – fls. 230 a 236..
Estas conversações a que temos feito referência iniciaram-se em Setembro de 2015 e prosseguiam em Janeiro de 2016.
Já mais próximo das datas a que aludem os factos 139º e 140º (8.2.2016, 12.2.2016, 29.2.2016 e 29.3.2016), a 5.2.2016, o arguido AA tem uma nova conversação com o KKKK (fls. 275 a 278 do apenso de transcrições) na qual lhe confidencia que no dia anterior estivera com a GGG e a FFF (fls. 276, última linha) e perguntou-lhe se elas mantinham interesse em vender a EMP07... e que “a GGG disse-me, para mim, o negócio mantém-se, exatamente como estava previsto, e eu disse muito bem, vender eu ganhar uma percentagem e pronto”.
Falam novamente na venda da EMP07... pelo valor de € 2.500.000,00 e o arguido confirma a comissão de 8% (“e ela disse que me dava oito por cento, eu disse-lhe que, oito por cento, sem fatura, direitinho p’a conta, pá uma malinha, à máfia italiana, ou chinesa, que é o que o NNNN faz, é tudo sem, é tudo sem nada”.
Outra alternativa passava pela constituição de uma fundação que não seria a que o arguido mais pretenderia (“não, estamos a falar de venda, não tamos a falar da constituição da fundação” – v. fls. 277).
Porém, admitia mesmo a venda da EMP07... e, ao mesmo tempo, a constituição de uma Fundação.
O próprio o admite, nesse dia 5.2.2016 (fls. 275), onde fala no seu plano B de encontrar duas saídas até Outubro, designadamente:
3- “Ou ir para Portalegre p’a Câmara, portanto, e começar a fazer o caminho político, que eu tenho que o fazer;
4- “dois, é tentar fazer aquilo que deixei a meio, que era a venda da EMP07..., ficar ali uma grande bolsa de dinheiro e meter-me em Portalegre como Presidente da Fundação”.
Admite ainda uma terceira possibilidade que passaria por fazer “um bom acordo com a Diocese de Portalegre”.
A partir dessa data desenrolam-se, então, os acontecimentos a que aludem os factos 139º e 140º da pronúncia.
Afirma-se (facto 139º) que o arguido AA, antes do dia 29.2.2016 (dia agendado para a visita do Ministro da Cultura Dr.º EEE ao Alentejo), solicitou junto de HHH, Diretora Regional de Cultura do Alentejo, no sentido de esta levar junto dele uma reflexão sobre este assunto, ou seja, sobre a EMP07....
O arguido AA – pessoa, sem dúvida, inteligente - negou que a iniciativa tivesse partido da sua parte, não tinha a menor ideia que o Ministro ia ao Alentejo, e manifestou-se no sentido que foi a HHH a pedirlhe, por sua iniciativa, informação financeira sobre a EMP07....
Para justificar a sua posição, neutra, baseou-se no teor dos SMS que trocou com a HHH e que constam de fls. 282 a 286 do apenso de transcrições que, de facto, parecem, repete-se, parecem, sustentar o que defendeu em sede de Julgamento.
Todavia, o arguido, salvo melhor opinião, mentiu nas declarações que fez em Julgamento.
As mensagens escritas (já as analisaremos) foram trocadas entre a HHH e o arguido AA no dia 7.2.2016.
Logo no dia seguinte (8.2.2016), em conversação com o KKKK (fls. 297 do apenso de transcrição, o arguido AA informa-o que “tenho aí uma possibilidade, eu tinha falado com a Diretora Regional do Alentejo, mas olha, isto é absolutamente segredo, pronto, tinha falado com a Diretora Regional da Cultura” (a HHH), “sobre o assunto das tapeçarias e ela ontem mandou-me uma mensagem e disse que já tinha falado com o Ministro EEE e que precisava de saber, precisava de dois parágrafos para saber toda a realidade da EMP07...”.
Isto é evidente:
Em primeiro lugar foi o arguido AA que falou com a HHH para que ela intercedesse junto do Ministro da Cultura, Dr.º EEE, sobre a EMP07....
Aceitando o pedido, foi o que a HHH fez e, só depois disso, é que trocou com o arguido os SMS que constam de fls. 282 a 286 do apenso de transcrições.
Acresce que a HHH seria a pessoa ideal para assim atuar, na medida que era a Diretora Regional de Cultura do Alentejo (área territorial da EMP07... de Portalegre) e o Dr.º EEE era o Ministro da Cultura.
Por outro lado, a própria HHH, inquirida como testemunha, confirmou o que ora se concluiu.
Na verdade, explicitou que o arguido AA pediu-lhe “para canalizar informação para o Sr.º Ministro, que se organizasse uma visita para a resolução do problema que passava pela criação de uma fundação para as tapeçarias de Portalegre”.
Esclarecedor de que todos sabiam do que estavam a falar e dos objetivos subjacentes é a 1º SMS enviada a 7.2.2016 (fls. 282) na qual HHH lhe pede para enviar “dois parágrafos com ponto da situação das tapeçarias? Identificando os principais problemas (…)” e o arguido responde (fls. 283) “necessita de dados específicos do tipo montante das dividas e coisas que tal?.
A HHH confirma-o (fls. 284) e ainda lhe pede “reserva total desta informação fica entre nós. É para eu enviar ao Sr.º Ministro” (Dr.º EEE, à data, Ministro da Cultura), “preciso muito da sua ajuda para ver se discretamente conseguimos ajudar a resolver. Já falei com o sr. Ministro. Vamos organizar uma visita de trabalho la, ma or favor não comente” (fls. 285 a 287).
Visita de trabalho” que consistia numa ida do Ministro da Cultura, Dr.º EEE, às instalações da EMP07..., a qual efetivamente viria a ocorrer e foi confirmado pela testemunha HHH.
Logo no dia seguinte (8.2.2016), pelas 18:20:28 H, o arguido AA ligou a FFF (fls. 289 a 296 do apenso de transcrições) para saber o pretendido pela HHH, designadamente a situação financeira da EMP07..., as dívidas aos Bancos, Segurança Social e trabalhadores e os créditos.
Esclarecido sobre isso, o arguido AA aborda novamente a questão da venda da EMP07..., tentando esclarecer (fls. 291) se o valor de € 2.500.000,00 ainda se mantinha (“em dois milhões a dois milhões e meio, entre, portanto, com a dívida paga, ou seja, a GGG receberia os tais dois milhões e meio, daí retirava o dinheiro da dívida e entregava à EMP07..., portanto o ponto e entregava aquilo que a gente já sabe, tudo mantem-se”, querendo com esta última parte significar, como se verá, a sua comissão e também da própria FFF.
A FFF desilude o arguido, dando-lhe a entender que a GGG já não aceitará a venda por essa quantia porque a situação financeira da EMP07... estava melhor.
O arguido AA tenta convencê-la com diversos argumentos que não se justifica aumentar o preço e pede que a FFF obtenha informação da GGG qual o preço que estaria disposta a vender, o que ela confirma que fará, mas logo adianta que “seguramente não é menos do que quatro milhões ó AA”, ao que o arguido responde “então esquece, nem vale a pena pensar nisso, não, nem pensar”. (fls. 292).
Por fim, o arguido AA pede à FFF com “muita urgência que tu me dês o valor final”, alertando-a de algo que tem estado sempre presente nesta análise, i.e., como consta da transcrição (fls. 295), “e preciso que tenha consciência da tua comissão e da minha e pronto”, sendo certo que a FFF já ficaria satisfeita se recebesse aquilo que investiu na EMP07..., “desde que eu receba aquilo que meti, para mim já é”. (facto 141º da pronúncia; facto provado 121º e facto não provado 47º, ambos da pronúncia).
17 minutos depois o arguido AA apressa-se para dar as novidades ao KKKK (fls. 297 a 302), informando-o que “tinha falado com a Diretora Regional da Cultura do Alentejo (…) sobre o assunto das tapeçarias e ela ontem mandou-me uma mensagem e disse que já tinha falado com o Ministro EEE e que precisava de saber, precisava de dois parágrafos para saber toda a realidade da EMP07...”.
Põe-no ao corrente do eventual aumento substancial do preço de venda da EMP07... e indica-lhe com diversa argumentação que não fará sentido o preço pretendido pela venda.
E se dúvidas houvesse que também falaram na referida comissão, mais uma vez elas ficam dissipadas porque o arguido informa o KKKK (fls. 299) que “o valor que vocês querem em definitivo, sabendo que aí, tens que incluir a tua comissão e a minha comissão, preto no branco, não fica mai nada, tás a perceber?
Ainda no mesmo dia, pelas 21:52 H, a FFF informa o arguido que estiveram a fazer (ela e a GGG) “a fazer as contas por alto dada a pressa para indicar o valor. Considerando a evolução da EMP07... e a sua situação atual, a venda, neste momento, não poderá ser inferior a 4M embora o ideal seria pedir 4,3M para negociar” (fls. 312 e 313).
8 minutos depois (fls. 314) o arguido responde à FFF, escrevendo
Não esquecer de mim”, obviamente, querendo com isso significar a sua comissão na venda da EMP07... (facto 142º da pronúncia; facto provado 122º).
Depois de ter recebido a primeira informação da FFF sobre o eventual preço de € 4.000.000,00 pela venda da EMP07..., o arguido não desiste das duas ideias que sempre teve em mente (Venda da EMP07... e/ou constituição de uma Fundação), pois, uns minutos depois, telefona ao KKKK (fls. 315 a 316 do apenso de transcrições) e coloca-o ao corrente de que já tinha tentado falar com o neto do OOOO.
Perspicaz, e apercebendo-se igualmente que a venda por aquele valor é quase impossível de concretizar, cogita a primazia do plano B (constituição de uma Fundação), porquanto, afirma ao KKKK (fls. 315) que “para mim é mais fácil tentar aqui uma solução que seja também governamental, ou seja, numa perspetiva em que o ministro” (Dr.º EEE) “ajude na constituição da Fundação (…), o EEE é um gajo que tem muitas qualidades e conhecimentos para conseguir chamar dez ou doze empresas a comprar umas tapeçarias (…), portanto, se nós conseguirmos isto, arranjar essa solução, eu acho que ficamos com o problema resolvido”.
Como é manifesto, a constituição de uma Fundação traria com ela sempre um problema que consistia em saber quem ficaria à sua frente como Presidente.
O KKKK questiona-o se elas saem ou ficam lá e o arguido que sempre delineou um assalto ao poder prontamente respondeu (fls. 316) “elas saem, elas saem, ai isso agora”.
Todavia, não perde a esperança na venda da EMP07... pelo valor mais razoável de € 2.500.000,00 e na concordância da GGG e da FFF (“eu vou-te dizer uma coisa, no dia em que eu lhes disser, tão aqui dois milhões e meio, querem? Ó filho, elas abrem as pernas”.
Depois de ler o sobredito SMS da FFF em que esta lhe transmite o valor pelo qual devia ser negociada a EMP07..., o arguido liga de novo ao KKKK (fls. 318 a 322), transmite-lhe essa informação e o convencimento de que a GGG e a FFF aceitariam a venda pelo montante de € 2.500.000,00 e, por isso, informa o KKKK que vai enviar o documento à Diretora Regional (HHH) e que lhe vai dizer que “penso que elas querem quatro milhões, mas por dois milhões e meio, tenho quase a certeza que o largam”.
No entanto, continua a pensar na sua comissãoouve lá, eu também posso pensar assim, quatro milhões, se eu receber oito por cento, recebo quase quatrocentos mil euros” e, concomitantemente, na intervenção do Ministro da Cultura, Dr.º EEE, para a eventual constituição da Fundação (fls. 321, último parágrafo e fls. 322), rematando, “vamos ver, não sei, agora isto é tudo uma questão de tempo”.
Terminada a chamada, o arguido AA, poucos minutos depois, informa então a HHH que “amanhã de manhã envio o memorando. Estou a aguardar a atualização das contas… envio o memorando das ações em curso e perspetivas e perspetivas…, também o património existente” (fls. 323 e 324 do apenso de transcrições).
Memorando que, de facto, enviou, pois, 3 dias depois, a 11.2.2016 (v. transcrição de fls. 449 a 468) pergunta à HHH se “recebeu o documento”, o que esta confirma.
Aliás, o próprio arguido juntou aos autos o memorando em causa, documentação da qual resulta o envio do mesmo, por mail, a 9.2.2016 (v. mail de fls. 4706 e memorando de fls. 4707, ambos do vol. 14º dos autos principais).
Será curial mencionar que no mail ao qual o memorando é anexado, o arguido, dirigindo-se à HHH, refere que “o apoio do MC” (Ministro da Cultura) “será determinante, se assim o entender, para a criação da Fundação em que estamos empenhados. (…) Todavia, estou consciente que só com a intervenção do MC a sua viabilização se poderá tornar possível a curto prazo. Muito lhe agradeço, pela EMP07... e por Portalegre, que tanto precisa, toda a ajuda que nos possa dar”.
É evidente que o arguido AA intercede, por intermédio da HHH, junto do Ministro da Cultura por uma solução para a EMP07... (claro, sempre tendo presente, como temos vindo a explicar, um interesse pessoal e económico), até porque aquela lhe diz “eu nem sequer vou mandar aquilo pó senhor ministro, vou-lhe apenas dar alguma informação daquela que me mandou, oralmente tá a ver? Quando conversar com ele (…)”.
A conversação é longa, mas, resumidamente, o AA informa que os 4 milhões são isentos de dívidas, acha que ela aceita “ali nos três milhões”, fala na constituição da Fundação.
Não há dúvidas que põe o plano que tinha engendrado e falado com o KKKK, em andamento (v. fls. 315 das transcrições), ao transmitir à FFF (fls. 451 e 452) “mas parei um tempo foi a questão dos contactos com as empresas e com as entidades no sentido de se constituir a fundação e que cada um, ao comprar uma tapeçaria (…), ficavam automaticamente como curadores, fundadores da fundação e tenho a garantia já de algumas empresas de umas verbas que são boas e que portanto que acho que isto com um envolvimento, não só seu, como do ministro, obviamente que basta um contacto de dez ou quinze empresas e resolvese o problema”.
Na continuação da conversação com a HHH o arguido tenta que tudo fique no âmbito mais restrito possível, que a GGG e a FFF sejam afastadas “sem elas saberem, e dá-se-lhe o facto como consumado quando houver a solução em cima da mesa”.
A HHH informa então o arguido que conseguiu encaixar a visita do Ministro da Cultura a Portalegre para o dia 29.2.2016, incluindo à EMP07....
Faltava, porém, ao arguido lograr falar direta e pessoalmente com o Ministro da Cultura.
Sabendo, no entanto, que o Ministro da Cultura é muito amigo de JJJ (pessoa que levou o arguido para Belém) e que este achava que o arguido “queria fazer a fundação para ficar na fundação” e que ele disse “depois a gente tenta então encontrar aqui uma solução com o EEE, com o EEE” (fls. 457 a 459), o arguido AA tenta então convencer a HHH que não corresponde à verdade que queira ficar à frente da Fundação e que o seu interesse é meramente altruísta.
A razão é simples: se o Dr.º EEE desconfiasse que ele tinha esse interesse pessoal, como efetivamente tinha, os planos do arguido AA podiam gorar-se.
O arguido conta então à HHH os seus planos (“aquela coleção é para ficar agarrada à fundação para se fazer um grande museu de arte moderna e contemporânea”, diz o que está garantido e adianta “se de facto o EEE se empenhar a ajudar a criar isto consigo” (fls. 460).
O problema é que a HHH informa ao arguido “eu não falei ao ministro nessa na possibilidade de fundação, não falei nada, tá ver (…) eu não falei de nada para já, porque ele quer que ele veja primeiro, que conheça as pessoas” (i.e., quem está à frente da EMP07...) “e depois, dependendo do como ele quiser orientar, porque ele é que é o ministro, a gente depois dá-lhe a informação de resolução do problema, de algumas vias que já foram trabalhadas por si”.
Não obstante, o arguido, de certo modo, insiste (fls. 463 e 464): “o processo está muito em marcha, está num ponto em que se de facto for esse o sentido, que o ministro também entenda que é bom e que a HHH também veja que é o que lhe quer dar, pronto temos aqui porta branca para constituir de facto isto, com essas pessoas, com essas empresas”.
Mas, como referimos, faltava ao arguido AA falar com o Ministro da Cultura para, sem que ninguém soubesse (FFF, GGG e HHH) expor-lhe as suas ideias, até porque a HHH o havia informado que, por ora, não pretendia transmitir nada ao Ministro sobre a ideia da Fundação.
Fez diligências nesse sentido, porquanto, como resulta de fls. 469 e 470 do apenso de transcrições, no dia seguinte, 12.2.2016, a III (já se verá quem é…), telefona ao arguido AA e informa-o que “já falei com os chefes de Gabinete e coloquei-lhe a questão de uma forma o mais simples possível e o mais rápido possível e tomei a liberdade de deixar o seu número de telemóvel e pedi para o ministro o receber durante quinze minutos e que lhe explicaria rapidamente a sua ideia relativamente ao problema”.
A preocupação do AA é que os chefes de gabinete não fossem “dizer nada depois à HHH, à HHH” (HHH), ao que a III o informa que “eu disse isso portanto, que havia aí essa questão, portanto tinha que ser feita desse, de uma forma pronto, mas isso, vai lá falar ninguém sabe o que é que vai falar, não é?”.
É manifesto e claro que o arguido AA queria falar pessoalmente com o Ministro da Cultura sobre a constituição da Fundação e que já havia transmitido os traços gerais do seu plano à III porque, na mesma conversação (fls. 470 e 471) esta transmite ao arguido AA que “aquilo que eu transmiti é assim, o fundamental para mim é que a EMP07... continue a funcionar e portanto a fundação garantiria isso e garantiria a visibilidade, o contributo do Estado podia ser a compra por diversos organismos de tapeçarias para produção de um ou dois anos e que desse tempo a essa fundação começar a depois ela a ter a sua dinâmica própria (…) eu disse que isto é a sua ideia, eu disse que isto era a sua ideia”.
A III era, à data (o que explicitou em Julgamento) a Diretora Geral da Direção Geral de Património Cultural, funções que desempenhou entre Janeiro de 2016 a Fevereiro de 2020.
Mais referiu não se recordar exatamente das circunstâncias, mas teve uma conversa com o arguido AA na qual este falou da EMP07..., que a fábrica estava praticamente parada e sugeriu, perguntou se era possível falar com o Ministro.
E como a testemunha trabalhava no Palácio da Ajuda e o gabinete do Ministro ficava no ... andar, logrou, sem dificuldade, “falar com o chefe de gabinete PPPP ou com o Ministro, não se lembra, e pediu um agendamento de uma reunião a propósito das Manufaturas de Portalegre, tendo conseguido que, por seu intermédio, fosse marcada uma reunião com o Ministro”.
O arguido AA estava, nesta fase, muito perto de alcançar os seus intentos, i.e., chegar à conversação com o Ministro da Cultura para o convencer da razoabilidade e importância de constituição de uma Fundação.
Sabendo, no entanto, que o JJJ era muito amigo do Dr.º EEE, Ministro da Cultura, resolveu ligar-lhe para, por um lado, o convencer da importância da constituição da Fundação e tentar apurar a melhor forma de abordar a questão com o Ministro da Cultura para o convencer (transcrição de 473 a 483 do respetivo apenso).
Claro que não podia informá-lo de tudo o que havia feito até então para lograr falar com o Dr.º EEE e enredou-o no sentido de que não teve nenhuma intervenção e que tudo aconteceu por pura casualidade.
Começou por afirmar que a III é que “a propósito de nada, faloulhe nas tapeçarias de Portalegre” (o que é mentira, porque havia sido o arguido a pedir-lhe que tentasse um agendamento com o Ministro da Cultura).
Diz-lhe então que o “o EEE mostrou-se interessado (…), bem, entretanto o EEE liga para a Diretora Regional da Cultura ou manda o chefe de gabinete ligar, pedir-lhe um relatório sobre a EMP07... e tal” (tal também não corresponde, como vimos, à verdade).
Mente também quando diz ao JJJ que “entretanto a III, sem eu saber” (claro que foi com o seu conhecimento, porque ele é que o havia pedido), hoje foi ao ministro eu não sei se ao ministro se ao chefe de gabinete” (o que também sabia perfeitamente) “foi-lhe dizer que eu estava a constituir a fundação, que tínhamos os Estatutos (…) então pediu para eu lá ir explicar-lhe ou ele é que lhe pediu para eu lá ir explicar em quinze minutos, qual é a estratégia para a fundação”.
Ou seja, o arguido AA, o epicentro, de nada sabe e é surpreendido por todos se lembrarem dele!
Adiante…
O arguido revela “não comecei com isto nem na função de diretor que eu quero fazer este projeto, não é” (claro, o que acalentava era desligar-se da função pública e ser Presidente da Fundação).
A conversação evolui e o arguido comunica ao JJJ como pretende avançar com o projeto (fls. 478 a 480 – quase uma cópia, a papel químico, do que 4 dias antes havia comunicado ao KKKK – v. fls. 315 a 315), sendo claro que quer ficar à frente dele (fls. 478, último parágrafo), não obstante pedir a colaboração daquele no projeto.
O JJJ dá conselhos ao AA como deve ser a intervenção e face visível do Dr.º EEE e até do Presidente da República num projeto dessa natureza de constituição de uma Fundação (“arranjar um esquema (…) um esquema de captação que funcione de mecenato”).
O arguido AA assume a dada altura que “o caso de uma fundação é um projeto profissional”, i.e., o seu projeto.
Por fim, tenta mais uma vez acautelar a sua posição – aliás, como sempre fez neste assunto, omitindo aqui, mentindo acolá, dizendo meias verdades ou meias mentiras para sempre dar a ideia que não tem interesse pessoal e que nada planeia nos bastidores , pede ao JJJ olhe mas não lhe diga nada agora, se ele falar consigo ou assim, pronto que é para ele não achar que eu estou a fazer rede”.
O encontro com o Dr.º EEE viria, efetivamente, a ocorrer a 17.3.2016, o que foi confirmado pelo arguido AA, mas na sua versão, e do próprio Dr.º EEE, inquirido como testemunha, o convite partiu deste para um almoço em Belém para falarem sobre a Fundação ....
Coincidência (ou talvez não), nesse almoço também esteve presente o JJJ.
E, também se falou sobre a possibilidade de ser constituída uma Fundação para a EMP07... (ambos, Dr.º EEE e arguido o confirmaram), designadamente pelo arguido, tendo o Dr.º EEE respondido logo “para não falar em Fundação”, dizendo-lhe: «então não vê os problemas que estas dão, veja o exemplo da do meu pai» (no mesmo sentido as declarações do Dr.º EEE: “quando arguido lhe propôs a Fundação, disse logo que não, que não era conveniente, não era a solução mais adequada”.
A motivação, nesta parte, foi longa, mas impunha-se para se compreender devidamente os antecedentes e enquadramento de toda a atuação do arguido AA no âmbito deste tema EMP07...
Pela clareza, objetividade e assertividade do acórdão, nada mais temos a acrescentar.”
54 Quanto aos factos 123, 124, 128 e 129, sobre o mesmo tema geral da EMP07..., mas atinentes ao crime de abuso de poder, relativamente aos quais o recorrente alega ser uma condenação ilegal por erro de julgamento destes factos (conclusões 304 a 325), também não tem razão, uma vez que o tribunal fundamenta no acórdão, na motivação a fls.291 a 311, a qual damos aqui por reproduzida.
Relação com as empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.” de II;
1) O contrato celebrado entre a empresa EMP02... e a Fundação ... em ..., ...
55 Factos provados 130 a 149:
O recorrente AA impugna os factos dados como provados 130) a 134) e 139) a 149) e entende que o tribunal o condenou ilegalmente pela prática de um crime de participação económica em negócio, negando qualquer intervenção sua ou do Museu da Presidência da República no contrato celebrado entre a “EMP02...”, de II e a Fundação ..., defendendo que se tratou de um mero negócio puramente privado, entre duas entidades privadas (conclusões 245 a 302).
Por sua vez, o recorrente II também impugna os factos 140 a 144, 146 a 149 e 230 e requer a absolvição pela prática do referido crime, (conclusões 15 a 77). Este recorrente apresenta uma versão nova, trazida agora ao processo de que II apenas cedeu a sua sociedade, a “EMP02...”, como chapéu-de-chuva ou testa de ferro para o negócio ser outorgado por NN/ SS com a fundação espanhola, defendendo que apenas teve uma intervenção formal no mencionado contrato.
Ambos sem razão.
56 - Os factos atinentes a este tema do contrato dos Presépios encontram-se devidamente fundamentados na prova produzida conforme o acórdão explicita detalhadamente na motivação, a fls.330 a 354, que damos aqui por reproduzidas, fundamentação na qual se explica que o AA teve conhecimento de tudo, desde o início dos preparativos para o contrato, como do próprio contrato e seus precisos termos, bem como da sua execução.
57 - Veja-se a sequência de factos e de comunicações que comprovam tal intervenção e conhecimentos, tão bem descritas no acórdão:
“A exposição de presépios na Cidade de ..., em 2011, foi uma decisão do Gabinete de Apoio ao Cônjuge (Gabinete de Apoio da Dr.ª Maria Cavaco Silva) que funciona no âmbito da Casa Civil (informação de fls. 2103 de UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República).
Ou seja, foi realizada com o conhecimento e autorização da Presidência da República (Gabinete de Apoio ao Cônjuge).
A 22.7.2011, a SS informa o TT que a “mostra a realizar, entre 15 de Dezembro e 7 de Janeiro, tem um valor de € 30.000,00 (chave na mão). A proposta inclui obras, vitrinas, montagem e iluminação, transporte, seguro «prego a prego» e um pequeno catálogo”.
Mais refere que “com o objetivo de podermos contar com a presença da Primeira Dama, gostaria de solicitar o envio de um ofício, com a brevidade possível, ao Sr.º Diretor do Museu da Presidência da República, Dr. AA, manifestando interesse da Fundação ..., nesta iniciativa”. (mail de fls. 4590 v.).
A Fundação respondeu no mesmo dia (v. mail de fls. 4590) e ainda na mesma data remete carta diretamente ao arguido AA, na qual solicitava autorização para apresentar na Fundação, no futuro Natal, a coleção de presépios da Dr.ª Maria Cavaco Silva (fls. 7631 dos autos principais).
Essa carta tem carimbo de entrada no Museu da Presidência a 28.7.2011 e despacho manuscrito ininteligível do arguido AA de 6.9.2011 (fls. 7631).
A 3.10.2011 a NN enviou mail a SS no qual escreveu: “(…) a meu ver e já falei com o AA (apenas para avaliar a possibilidade), temos de pedir para alguém assinar o contrato e respetiva faturação com a Fundação .... Como calculas, tirando o II (caso possa)” – II = arguido II -, “para nos fazer isso, não vejo mais ninguém” (fls. 4594).
A 14.10.2011 a GG (funcionária do MPR) informa a NN da listagem das peças e que o valor de seguro, na totalidade das peças, é de € 27.500,00 (fls. 4601).
A 2.11.2011, com conhecimento do arguido AA (“cc: ..........@.....”) NN remeteu a TT um mail com um anexo do contrato de cedência temporária – exposição presépios (fls. 4597).
A 6.11.2011, com conhecimento do arguido AA (“cc: ..........@.....”), a NN remeteu mail a TT, pelo qual enviou o contrato com uma alteração e refere, quanto ao seguro, que “é da nossa responsabilidade (seguro, transporte e permanência” (fls. 4598).
No dia seguinte, 7.11.2011, com conhecimento do arguido AA (“cc: ..........@.....”), o TT envia a NN o “contrato escaneado firmado según me indicó” (fls. 4598).
A 8.11.2011 a NN remeteu a TT (Diretor da Fundação ...) o contrato outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundação ...”, já devidamente assinado/subscrito pelos representantes legais de ambos, respetivamente, o arguido II e TT (fls. 249 e 250 do apenso de exame à Caixa de Correio eletrónico ..........@.....). Na busca realizada a ../../2016 à residência do arguido AA nas ..., em ..., o mesmo disponibilizou “o acesso à sua conta de correio eletrónico: ..........@..... (…), a fim de ser efetuada uma cópia forense” (v. auto de busca e apreensão de fls. 1340 do vol. 5º dos autos principais). A caixa de correio eletrónico foi objeto de cópia forense e, depois de analisado o seu conteúdo, entre muitos outros, foi extraído o referido mail e junto àquele apenso (v. fls. 1 do apenso).
Encontrando-se o mail na caixa de correio do arguido AA, isso significa que este teve conhecimento do conteúdo/cláusulas do contrato outorgado.
Quanto ao contrato em si, chama-se a atenção para o respetivo título (“Contrato de Cedência Temporária da Exposição – o Presépio: Coleção Maria Cavaco Silva”).
No objeto do acordo, na sua cláusula primeira, prevê-se que as peças que compõem a exposição “fazem parte de uma coleção privada”. Não obstante, insiste-se na “cedência”: “a primeira contraente” (EMP02...) “comprometese a ceder temporariamente os 170 presépios (…)”.
Cedência que é reiterada no art. 2º, n.º 1 (“a primeira outorgante cede temporariamente a exposição o Presépio – Coleção Maria Cavaco Silva (…)”) e no n.º 2 (“as obras serão cedidas à Segunda Contraente”) e no n.º 3.
O valor acordado foi de € 30.000,00 em duas tranches, cada uma de € 15.000,00, o qual, como consta do contrato, incluía “a cedência das obras, embalagem, transportes, seguro prego a prego – transporte e exposição -, montagem, direitos de autor para as peças de comunicação da exposição, textos para aplicação em painéis expositivos e a entrega de 250 exemplares dos catálogos bilingues produzidos, para esta exposição” (art. 3º).
Previa-se ainda (v. cláusula 4º) como obrigação da “EMP02...” providenciar todos os suportes e vitrinas para a colocação dos presépios, sendo que “a embalagem e o transporte das obras serão efetuadas por uma empresa especializada em transporte de obras de arte”, ou seja, a “EMP02...”, por aquele valor de € 30.000,00, além do previsto no art. 3º, também estava a incluir no seu preço os suportes, vitrinas, embalagem e transporte, estes dois últimos, através de uma subcontratação de uma empresa especializada para o efeito.
Como previsto no contrato (a 1ª tranche de € 15.000,00 seria paga aquando da sua assinatura), a 9.11.2011 é efetuada a transferência desta quantia para a conta bancária titulada pela sociedade “EMP02...” (v. respetivo extrato bancário a fls. 9 do vol. 1º do apenso bancário de contas bancárias de II).
A 16.11.2011, a NN, com conhecimento do arguido AA (cc: ..........@.....), envia mail ao arguido II pelo qual lhe pede que fature (conforme contrato) os 50% da exposição (fls. 4599).
A participação do arguido AA parece clara desde o início.
Por um lado, pelo conhecimento do referido contrato.
Por outro, porque já a 4.12.2011 a NN refere a TT saber que “o Dr.º AA está a ultimar o programa e a divulgação consigo e depois de tudo aprovado, também nós divulgaremos em Portugal” (fls. 244 do apenso de exame à Caixa de Correio eletrónico ..........@.....).
A 12.12.2011, com inteiro conhecimento do arguido AA, a coleção de presépios da Dr.ª Maria Cavaco Silva foi transportada para a Fundação, em ..., por um funcionário do Museu da Presidência da Republica e numa viatura este Museu (v. guia de transporte de fls. 4600).
A 14.12.2011 o arguido AA teve conhecimento do “documento de consignação dos catálogos” (fls. 242 e 243 do mesmo apenso).
Na mesma data (14.12.2011) a Hiscox (Companhia de Seguros) emitiu apólice de seguro de transporte dos presépios a favor do Museu da Presidência da República (capital segurado - € 34.900,00).
O seguro foi gratuito pois do prémio comercial e total não consta qualquer quantia (fls. 2373), sendo que o mesmo resulta da informação de QQQQ (EMP13...) de fls. 2441 onde refere que “a Hiscox acabou por patrocinar a exposição, razão pela qual não foi cobrado qualquer prémio”, e da nota de débito de fls. 2442 (tudo a € 0,00).
O arguido AA teve conhecimento do teor deste seguro no mesmo dia (14.12.2011) através de mail que lhe foi enviado pela NN com o anexo “SEGURO NOVO Document.PDF” (v. fls. 240 e 241 do apenso de exame à Caixa de Correio eletrónico ..........@.....).
Curiosamente (ou não), apesar de no contrato outorgado se prever incluído no valor dos € 30.000,00 o seguro prego a prego – transporte e exposição, este mail não foi enviado pela NN ao primeiro outorgante, a sociedade “EMP02...”.
No dia 15.12.2011 o Hotel ..., em ..., emitiu fatura no valor de € 1.666,83 a favor da sociedade “EMP02...” e relativa à estadia/dormida/pequenos almoços/ de 2 pessoas no período compreendido entre 12.12.2011 e 15.12.2011. Na fatura está referido como ocupante o arguido AA.
A fatura em causa é confusa porque, apesar de referir a reserva do quarto 110 para duas pessoas, no seu descritivo, por noite, alude a 6 alojamentos e a 6 pequenos almoços (fls. 3308 a 3310 do 10º vol.).
A 16.12.2011 a sociedade EMP14..., Ld.ªa emite a favor da “EMP02...” uma fatura para pagamento da quantia de € 1.621,80 relativa ao fabrico e impressão de 1.200 brochuras “El Belén” (fls. 3297 dos autos principais), das quais, aliás, consta um exemplar apreendidos nos autos (Apenso Catálogo 1 – “El Belén Colección María Cavaco Silva”).
Não há dúvidas de que o arguido AA participou na elaboração deste catálogo, bem como outros funcionários do MPR (GG e RRRR) porquanto da ficha técnica desse catálogo consta o nome dos três na parte da sua coordenação.
A 20.12.2011 a sociedade EMP02... transfere o montante de € 1.760,00 para a SS (aviso de lançamento do BPI de fls. 3306 e 3307 dos autos principais e extrato bancário de fls. 9 do vol. 1º do apenso de contas bancárias de II).
A 20.12.2011 a NN emitiu recibo verde eletrónico a favor da sociedade “EMP02...” do valor recebido de € 1.000,05, dele constando a descrição “elaboração de textos para exposição de arte contemporânea”. (fls. 3313 do 10º vol.).
No dia 21.12.2011 a NN remeteu a TT (Diretor da Fundação ...) o “aditamento ao contrato, referente ao pagamento da 2ª tranche” e solicita a sua assinatura (troca de mail´s de fls. 237 a 238 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....). Considerando que esta troca de mails foi encontrada na caixa de correio eletrónico do arguido, só se pode concluir que o mesmo teve conhecimento dela e do aditamento ao contrato que se encontra a fls. 239).
Neste aditamento do contrato, datado de 20.12.2011 e já assinado pelo arguido II, outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundácion”, as partes acordaram alterar a redação do art. 3º original, essencialmente no que concerne ao pagamento da 2ª tranche de € 15.000,00 no dia da entrega da obra, prevendo-se agora que o mesmo devia ser efetuado da seguinte forma: “- Carpintaria e Marcenaria EMP15..., Ld.ª: € 6.300,00;
- EMP02...: € 8.700,00
A 23.12.2011 a sociedade EMP02... transfere o montante de € 2.000,00 para a NN (aviso de lançamento do BPI de fls. 3311 e 3312).
Com data de 28.12.2011, a sociedade EMP02... emitiu recibo relativo ao recebimento da quantia de € 15.000,00 da Fundação ... (doc. de fls. 3303 do 10º volume dos autos principais).
Na mesma data (28.12.2011), a sociedade EMP02... emitiu fatura pelo valor de € 8.700,00 à referida Fundação, constando da mesma o seguinte descritivo: “Cedência Temporária da Exposição O presépio: Coleção Maria Cavaco Silva. Cedência das Obras, embalagem, transportes, seguro-transporte e exposição, montagem, direitos de autor para as peças de comunicação da exposição, textos para aplicação em painéis” (fls. 3305 a) do 10º vol.).
De modo incompreensível (ou talvez não …, já lá iremos) – como vimos, a Hiscox já havia emitido apólice de seguro de transporte dos presépios a favor do Museu da Presidência) -, a 27.12.2011 o Secretário Geral da Presidência da República emitiu um recibo de mecenato à seguradora Lusitânia, constatando-se que a mesma também realizou seguro para a mesma exposição de presépios e que tal era do conhecimento do Museu da Presidência da República (v. recibo de fls. 3106 e troca de mails de fls. 3107 e 3108 do vol. 10º dos autos principais).
A 29.12.2011 a “EMP02...” procede ao pagamento da quantia de € 1.621,80 à EMP14..., Ld.a”, valor correspondente à fatura por esta emitida (v. fls. 9 do vol. 1º do apenso de contas bancárias de II).
No dia 13.1.2012 o arguido AA, em nome da Presidência da República, agradece pessoalmente a TT, Diretor da Fundação, a realização da exposição e a “bem sucedida parceria estabelecida com a Fundação ...” (missiva de fls. 2106).
O pagamento da quantia de € 6.300,00 à Marcenaria EMP15... foi realizado a 18.1.2012 (v. extrato bancário a fls. 219 do vol. 5º do apenso CC).
No dia 30.1.2012 a sociedade EMP02... recebeu uma transferência bancária daquela Fundação no montante de € 8.700,00 (aviso de lançamento do BPI de fls. 3304, 10º vol.; e extrato bancário de fls. 9 do vol. 1º do apenso de contas bancárias de II).
Por sua vez, a 3.2.2012, emitiu o recibo relativo ao recebimento desta quantia de € 8.700,00 (fls. 3305 do 10º vol.).
As despesas da Presidência da República da exposição em ... foram as relativas à utilização de viaturas para deslocação dos técnicos do Museu no âmbito da organização da exposição e do grupo que acompanhou a Senhora Dr.ª Maria Cavaco Silva na data da sua inauguração, bem como as relativas a refeições e aquisições de diminuto valor, incluindo o restauro de uma peça”. (informação de fls. 2103 de UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República).
Desta informação resulta que a Dr.ª Maria Cavaco Silva esteve presente na inauguração da exposição em ....
Acresce que as despesas para a Presidência da República foram as seguintes:
- € 900,00 (encargo com jantar de beneficência) – fls. 2104 e 2015;
- € 86,10 (conservação e restauro de presépio) – fls. 2107 a 2110;
- € 566,04 (alimentação de AA, EE, GG,
FF e BB; material e transporte) – fls. 2111 a 2119;
Embora não assinado, a fls. 4592 e 4593 dos autos principais, consta um protocolo entre a Dr.ª Maria Cavaco Silva e a Secretaria Geral da Presidência da República que prevê:
3) O depósito dos presépios da sua coleção no Museu da Presidência da República (cláusula 1ª);
4) A cedência dos presépios para exposições temporárias a entidades terceiras depende de autorização prévia da Dr.ª Maria Cavaco Silva
(cláusula 3ª);”
Voltemos às declarações do arguido AA:
Relativamente aos factos 166º e 167º da pronúncia, embora tenha admitido que os presépios estavam na disponibilidade do MPR e que, como Diretor deste, tinha acesso aos mesmos, negou que tivesse organizado qualquer plano. Mais negou que tivesse apresentado a sociedade “EMP02...” à Fundação ... (“na carta convite da Fundação que esta dirigiu à Presidência da República – fls. 7631 do vol. 22º -, a Fundação explica que vai ter como intermediária a empresa EMP16...”).
Explicou ainda que esta empresa (EMP16...) era de SSSS que organizava parte das atividades culturais dessa fundação e que tinha como parceira de negócios em Portugal NN e SS. Foi transmitido que o Museu queria conhecer a Fundação e ver o espaço para ser proferida uma decisão de aceitação e, “nesse âmbito, arguido, EE e GG, foram conhecer a Fundação. Nessa reunião o SSSS disse que não tinha capacidade para fazer esse trabalho em Portugal e foram as suas parceiras de trabalho, a NN e SS que iriam fazer a intermediação entre a Fundação e o Museu.
Na sequência disso, como “NN não tinha ainda forma legal jurídica para fazer o trabalho, pediu ao II para o assegurar, sendo que foi a empresa deste que executou toda a parte administrativa, financeira, técnica, material de comunicação, textos, catalogação etc.”.
Por sua vez, “elas as duas” (NN e SS) “trabalharam para a empresa EMP02... para os trâmites necessários para a execução da exposição”.
Em suma, apesar de tudo saber e conhecer, retira-se das declarações do arguido AA que nada teve a ver com o contrato outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundação ...”.
Uma pequena precisão: a carta convite a que alude (v. fls. 7631), datada de 22.7.2011, não foi dirigida à Presidência da República, pelo contrário, foi-o ao Museu da Presidência da República e ao próprio arguido AA.
Há um dado objetivo incontornável: o contrato e posterior aditamento foram assinados/outorgados pelo arguido II como representante legal da sociedade “EMP02...”.
E há outro dado inequívoco: quatro pessoas tiveram intervenção direta no procedimento (o arguido II, as testemunhas NN e SS, e o arguido AA).
Como se chegou, então, à intervenção/participação/contratualização com a “EMP02...” do arguido II?
A génese (escamoteada ou propositadamente esquecida pelo arguido AA):
A testemunha SS esclareceu que fez uma formação sobre o planeamento e organização de exposições temporárias que foi organizada pelo arguido AA.
Fez a formação para se juntar à NN na organização de exposições.
Ela e a NN falaram em criar uma empresa para fazer exposições, apesar de a ideia não se ter concretizado.
Depois desta formação, estabeleceu-se uma relação de maior proximidade com o AA
Não obstante a testemunha ter, depois, apresentado uma oportuna “amnésia” (não se recorda do que falaram), ainda referiu que foi convidada para ir a casa do arguido II, em ..., a um almoço.
E quem esteve presente no almoço?
A resposta da testemunha: ela própria, o arguido II, o arguido AA e a testemunha NN.
Curiosamente (ou talvez não), as 4 pessoas que tiveram intervenção no procedimento que culminou com a exposição de presépios, em ....
Com interesse, esclareceu ainda a testemunha SS:
Questionada sobre o “papel” do arguido AA com a sociedade “EMP02...”, respondeu saber que “os arguidos AA e II eram muito amigos, o AA conhecia toda a gente, claro que podia ajudar a conhecer pessoas”.
E, mais esclareceu que “ficou falada a possibilidade de ela e a NN virem a colaborar em eventuais exposições que a EMP02... viesse a fazer”, mas, claro, “não se lembra se foi naquele almoço”, sendo que “o primeiro evento em que participaram foi a exposição de presépios de Maria Cavaco Silva”.
Não esclareceu, de modo algum, como surge a intervenção direta da sociedade EMP02....
A testemunha NN, por sua vez, já foi mais precisa nas suas declarações.
Esclareceu que teve contacto com TTTT, ..., que lhe disse “conhecer uma Fundação, em ..., que queria fazer uma exposição ligada à época natalícia, sabia que o Museu da Presidência tinha uma exposição deste tipo, e pediu-lhe para falar com o AA para saber se era possível a exposição”.
Na sequência disso, como referiu, “falou com o AA que lhe disse que era possível, desde que não houvesse custos para a Presidência da República, sendo certo que mais tarde deu-lhe a concordância do Secretário-Geral e da Maria Cavaco Silva para a realização da exposição em ...”.
Ou seja, o arguido AA, desde o início, de tudo teve conhecimento, esteve em contacto direto com a NN, deu a sua concordância para a organização da exposição e foi a ele, aliás, que foi dirigida logo em Julho de 2011 a referida carta/convite para a realização da exposição de presépios, em ....
Carta que, como vimos, foi sugerida (v. fls. 4590) pela SS a TT, duvidando-se seriamente que esta o tivesse sugerido sem que antes tivesse conversado com o arguido AA, até porque na carta ela é explícita no sentido de ser solicitado “o envio de um ofício, com a brevidade possível, ao Sr.º Diretor do Museu da Presidência da República, Dr.º AA”.
Regressando às declarações da testemunha NN:
A propósito da intervenção/participação/outorga da “EMP02...”, referiu que “o SSSS perguntou-lhe se podia assegurar a realização da exposição. Depois de receberem a disponibilidade do Museu, falou com a amiga SS e o II para saber se era possível fazer a exposição através da empresa dele, porque o conhecia e porque ele tinha feito trabalhos para outras exposições de presépios”.
Claro, perguntada sobre a intervenção do AA neste início ou nestes contactos, foi lacónica: “isto não teve nada a ver com o AA”.
É manifesto que não falou verdade.
A própria NN o admite/confessa.
Com efeito, como vimos, a 3.10.2011 (v. fls. 4594), a NN enviou mail a SS no qual escreveu: “(…) a meu ver e já falei com o AA (apenas para avaliar a possibilidade), temos de pedir para alguém assinar o contrato e respetiva faturação com a Fundação .... Como calculas, tirando o II (caso possa), para nos fazer isso, não vejo mais ninguém”.
Ou seja, a testemunha falou pessoalmente com o arguido AA sobre a possibilidade (a única) de o arguido II intervir na contratualização da exposição dos presépios que viria a realizar-se em ....
Vejamos agora tudo no contexto cronológico, no que concerne ao arguido AA:
O arguido AA era muito amigo do arguido II, representante legal da “EMP02...” e “conhecia toda a gente, claro que podia ajudar a conhecer pessoas”.
Estabeleceu-se uma relação de proximidade entre o arguido AA, NN e SS.
Não eram estas que tinham uma relação de proximidade com o arguido II, mas sim o arguido AA.
Depois daquela formação, naquele almoço onde estiveram presentes os quatro, ou noutro momento qualquer “ficou falada a possibilidade de a SS e a NN virem a colaborar em eventuais exposições que a EMP02... viesse a fazer”, sendo que “o primeiro evento em que participaram foi a exposição de presépios de Maria Cavaco Silva”.
A carta/convite, na sequência da sugestão de SS a TT foi, por este, diretamente enviada ao arguido AA na qualidade de Diretor do MPR, o qual tomou conhecimento da mesma.
A possibilidade de ser a sociedade “EMP02...” a assinar o contrato foi pessoal e diretamente “discutido” entre a NN e o arguido AA no início de Outubro de 2011 (fls. 4594)
Foi uma “inferiora hierárquica” do arguido AA, designadamente a GG (funcionária do MPR) que em meados de Outubro do mesmo ano informou a NN do valor do seguro (fls. 4601).
A 2.11.2011, o arguido tomou conhecimento do anexo do contrato de cedência temporária (fls. 4597).
Uns dias depois, a 6.11.2011 e 7.11.2011, o arguido AA teve conhecimento de todas as condições contratuais e do teor do contrato já devidamente assinado (fls. 4598).
O contrato original e o aditamento foram encontrados/apreendidos na caixa de correio eletrónico pessoal do arguido AA
(..........@.....) – note-se, não foi na caixa de correio eletrónico institucional do Museu da Presidência da República para onde seria de todo em todo normal remeter o contrato já que se tratava de uma exposição dos presépios da Presidência da República e que estes se encontravam na disponibilidade do Museu da Presidência da República -, não se vislumbrando nenhuma outra razão para tal ter acontecido além da participação direta e pessoal do arguido em todo o processo negocial de outorga do contrato e subsequente alteração (fls. 249 e 250 do apenso de caixa de correio eletrónica referida).
Até porque, um pouco mais tarde, a 16.11.2011, a NN dá conhecimento ao arguido AA do pedido de faturação da 1ª tranche (fls. 4599).
Aliás, a testemunha NN confirmou em Julgamento que quando enviou o contrato para a Fundação, também o enviou com conhecimento ao arguido AA.
Tratando-se de uma sociedade de natureza privada (EMP02...) e de 3 pessoas (arguido II, NN e SS) se concertavam/organizavam para uma prestação de serviços (exposição de presépios de Maria Cavaco Silva em ...) que razão podia haver para que tudo fosse comunicado ao arguido AA (para o mail pessoal e não o institucional) além da sua participação direta e pessoal em todo o processo negocial?
Inclusive, posteriormente, a 14.12.2011, teve conhecimento do documento de consignação dos catálogos (fls. 242 e 243 do mesmo apenso) e do teor da apólice de seguro de transportes dos presépios da Hiscox (fls. 240 e 241 do referido apenso).
Mais, participou na conceção do catálogo “El Belén Colección Maria Cavaco Silva”, até porque consta da respetiva ficha técnica (apenso de catálogo 1).
Alguém tem dúvidas quanto à participação integral do arguido AA em todo o processo negocial?
O Tribunal não tem.
Em suma, em nosso entender, o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, gizou um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido II (mas não só, também com a NN e a SS) em ordem a que, pelo menos, obtivessem benefícios económicos a sociedade “EMP02...” (do seu grande amigo, o arguido II) – facto 166º da pronúncia; facto provado 140º da pronúncia e facto não provado 55º da pronúncia.
Quanto ao plano em si, ele é indubitável, mas já o explicaremos…
Por ora, cabe referir que não se provou que o arguido AA obteve benefício económico com a sua atuação (parte final do facto 166º da pronúncia e facto não provado 55º).
Eventuais pagamentos em dinheiro, tendo em consideração a prova produzida, nada se demonstrou.
É de ter presente que neste tipo de atuações e subsequentes benefícios por transferência bancária, os valores são certos, arredondados.
Aliás, a testemunha SS confirmou que pela sua colaboração recebeu a quantia de cerca de € 2.700,00.
Por sua vez, a testemunha NN declarou não se lembrar, mas é certo que recebeu a quantia de € 2.000,00 (aviso de lançamento do BPI de fls. 3311 e 3312).
Após o pagamento da primeira tranche a 9.12.2011, a única transferência “suspeita” que se detetou para a conta do arguido AA pela “EMP02...” foi a 19.12.2011 e no montante de € 1.353,55 (v. fls. 9 do vol. 1º do apenso de contas bancárias II e fls. 154 do apenso de contas bancárias da CGD do arguido AA).
Como sobredito, por um lado, estes valores normalmente não estão associados ao benefício económico no âmbito de um “plano gizado” e, por outro, já referimos e concluímos supra que aquela quantia se destinou a remunerar o arguido AA pela sua participação no projeto Museológico dos Pupilos do Exército.
O plano gizado (com a concertação de esforços, como vimos, além de outros, dos arguidos AA e do II):
Já a 22.7.2011, a SS informa o TT que a “mostra a realizar, entre 15 de Dezembro e 7 de Janeiro, tem um valor de € 30.000,00 (chave na mão). A proposta inclui obras, vitrinas, montagem e iluminação, transporte, seguro «prego a prego» e um pequeno catálogo.” (fls. 4590 v.)
A 6.11.2011, no mail enviado por NN a TT, com conhecimento do arguido AA, reitera que “é da nossa responsabilidade (seguro, transporte e permanência)” - fls. 4598.
O contrato outorgado tinha o título “Contrato de Cedência Temporária da Exposição – o Presépio: Coleção Maria Cavaco Silva”.
No objeto do acordo, na sua cláusula primeira, prevê-se que as peças que compõem a exposição “fazem parte de uma coleção privada”. Não obstante, insiste-se na “cedência”: “a primeira contraente” (EMP02...) “comprometese a ceder temporariamente os 170 presépios (…)”.
Cedência que é reiterada no art. 2º, n.º 1 (“a primeira outorgante cede temporariamente a exposição o Presépio – Coleção Maria Cavaco Silva (…)”) e no n.º 2 (“as obras serão cedidas à Segunda Contraente”) e no n.º 3.
O valor acordado foi de € 30.000,00 em duas tranches, cada uma de € 15.000,00, o qual, como consta do contrato, incluía “a cedência das obras, embalagem, transportes, seguro prego a prego – transporte e exposição -, montagem, direitos de autor para as peças de comunicação da exposição, textos para aplicação em painéis expositivos e a entrega de 250 exemplares dos catálogos bilingues produzidos, para esta exposição” (art. 3º).
Previa-se ainda (v. cláusula 4º) como obrigação da “EMP02...” providenciar todos os suportes e vitrinas para a colocação dos presépios, sendo que “a embalagem e o transporte das obras serão efetuadas por uma empresa especializada em transporte de obras de arte”, ou seja, a “EMP02...”, por aquele valor de € 30.000,00, além do previsto no art. 3º, também estava a incluir no seu preço os suportes, vitrinas, embalagem e transporte, estes dois últimos, através de uma subcontratação de uma empresa especializada para o efeito. A 28.12.2011 a sociedade EMP02... emitiu fatura pelo valor de € 8.700,00 à referida Fundação, constando da mesma o seguinte descritivo: “Cedência Temporária da Exposição O presépio: Coleção Maria Cavaco Silva. Cedência das Obras, embalagem, transportes, seguro-transporte e exposição, montagem, direitos de autor para as peças de comunicação da exposição, textos para aplicação em painéis” (fls. 3305 a) do 10º vol.).
Em resumo, no valor acordado de € 30.000,00, estava incluído:
8) Cedência das obras;
9) Vitrinas;
10) Montagem;
11) Iluminação;
12) Transporte dos presépios;
13) Seguro “prego a prego”;
14) Embalagem dos presépios;
Considere-se:
8) Cedência das obras:
Consta do contrato que a 1ª outorgante (EMP02...) “compromete-se a ceder temporariamente os 170 presépios (…).” É falso.
As obras pertenciam à então 1ª Dama, Dr.ª Maria Cavaco Silva, e só ela tinha a disponibilidade e o direito de ceder temporariamente as obras.
À sociedade privada “EMP02...” nunca foram cedidas as obras, logo, a mesma não podia dispor de uma faculdade/direito que não tinha.
Como explicou a testemunha JJ, SGPR, “o Museu conservava os presépios e com autorização dela, Drª Maria Cavaco Silva, encontravam-se na disponibilidade do Museu para serem feitas as exposições”.
Aliás, pronunciando-se sobre o contrato e teor dele, afirmou com total clareza que não tinha conhecimento dele e que aquela cláusula configurava um “objeto impossível”.
9) Vitrines:
A GG (funcionário do MPR) que, de facto, as vitrines foram transportadas pelo CC.
No entanto, como referiu a testemunha NN elas já existiam no MPR, eram pertença da Presidência da República, embora, depois, tivesse sido necessário fazer o trabalho de suporte das mesmas (carpintaria).
10) Montagem:
A testemunha GG esclareceu que a montagem e desmontagem dos presépios foi feita por funcionários do Museu. Era a equipa do Museu que montava as exposições porque os presépios estavam à guarda do MPR.
O mesmo foi confirmado pela testemunha NN (“os presépios foram montados pelos funcionários do Museu da Presidência da República”).
Igualmente a testemunha UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República, ao referir que “foram os funcionários da Presidência com os funcionários do Museu que levaram as peças e trataram da exposição”.
11) Iluminação:
A testemunha de defesa RR (eletricista na Presidência da República deste o tempo do Presidente e General Ramalho Eanes e até 2014, ano em que se reformou) foi esclarecedor e convincente ao referir que além de ter participado na montagem da exposição e de os presépios terem sido transportados por técnicos e carrinhas da Secretaria Geral, incluindo os móveis que eram necessários, a sua função específica foi a de “eletrificar a exposição”, aliás, o que também sempre fez nas anteriores (uma no ... e outra no ..., em ...).
12) Transporte dos presépios:
A já identificada testemunha GG confirmou que o transporte dos presépios do Museu para ... e vice-versa foi realizada por funcionários do Museu em carrinhas da Secretaria Geral da Presidência da República.
A testemunha NN igualmente confirmou que o transporte foi realizado pelo Museu da Presidência da República e que não foi qualquer empresa especializada em transporte de obras de arte.
No mesmo sentido pronunciou-se a testemunha EE (foi com o AA e a GG visitar a Fundação, ver o espaço e conhecer as pessoas responsáveis pela Fundação) que confirmou que o transporte foi realizado em carrinhas do Museu/Presidência da República (neste aspeto, esta exposição não foi distinta das anteriores, porque era prática comum ser o Museu a fazer o transporte).
Igualmente a testemunha UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República, ao referir que “foram os funcionários da Presidência com os funcionários do Museu que levaram as peças e trataram da exposição, tendo esse transporte sido realizado com carros da Presidência da República que se deslocaram a ...”.
13) Seguro “prego a prego”:
Como vimos, foram gratuitos, em regime de mecenato, o da Hiscox e o da Lusitânea Seguros, aliás, duplicados para o mesmo efeito.
Perguntar-se-á porque foram feitos dois seguros, duplicados?
A resposta parece óbvia: se houvesse só o da Hiscox, isso levantaria consideráveis suspeitas relativamente à eventual intervenção/participação de uma terceira entidade (EMP02...), já que habitualmente era a Lusitânia Seguros que em regime de mecenato assegura o seguro de transporte destas exposições.
Note-se que o contrato outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundação ...” nunca foi do conhecimento da Secretaria Geral da Presidência da República (declarações das testemunhas JJ e UU, respetivamente, SGPR e Secretária Geral Adjunta da Presidência da República), logo, se a Lusitânia Seguros não assegurasse, como sempre, os riscos do transporte e da exposição, isso poderia levar a que o arguido AA fosse questionado sobre a apólice de seguro e cobertura de risco.
E, se o mesmo revelasse que já teria sido feito o seguro pela Hiscox (seguro de que tinha inteiro conhecimento – v. fls. 240 e 241 do apenso de exame de correio eletrónico à caixa de correio ..........@.....) ficava imediatamente percetível que havia uma terceira entidade, de natureza privada (“a EMP02...” ou outra qualquer) envolvida na exposição.
14) Embalagem dos presépios:
Como referiu GG, ajudou na seleção das peças a expor, bem como na embalagem dos presépios para serem transportados, tendo ainda organizado o catálogo dos presépios, tudo a pedido do arguido AA.
Ligeiramente diferente, a testemunha EE manifestou-se no sentido de que “os presépios já estavam embalados e etiquetados, em embalagens de plástico e cartão, quando foram para a Presidência da República, o que os técnicos faziam era transportar as peças dentro dessas embalagens para a exposição e vice-versa, o que era um custo habitual da Presidência da República”.
Não se coloca em causa que a “EMP02...” efetuou trabalho próprio, por si ou com a ajuda de terceiros a quem pagou (EMP15... e EMP14..., Ld.ª), designadamente o catálogo da exposição (1200 brochuras “El Belén” – fls. 3297 dos autos principais), o transporte das vitrines e suporte destas efetuado pela empresa EMP15..., o design gráfico, conceção, produção e montagem do material de comunicação interno e externo, etc..
Mas não é isso que está em causa.
O que releva – e isso é inequívoco – é que no preço acordado (€ 30.000,00) fez-se pagar por parte do trabalho que não fez, substancialmente não executou, por uma cedência das obras que não podia e por serviços que, para a empresa, foram gratuitos, em regime de mecenato ou porque foi efetuado por funcionários do MPR/Presidência da República.
Disto, pelas suas funções e intervenção em todo o procedimento, o arguido
AA obviamente tinha pleno conhecimento e, por outro lado, o arguido II igualmente tinha pleno conhecimento que ia faturar, como faturou, serviços que não iam nem foram prestados pela sua empresa “EMP02...”.
Por isso, para o Tribunal mostra-se inequívoca a prova dos factos 167º a 172º e 173º (quanto a este último, excluindo, benefício económico para o arguido AA) da pronuncia (factos provados 141º a 147º da pronúncia; e facto não provado 56º do mesmo articulado).
Refere-se nos factos 173º e 174º que na sequência da atuação concertada dos arguidos AA e II sobreveio prejuízos económicos para a SGPR e MPR.
O arguido AA negou-os.
Considerando que, como habitualmente aconteceu em outras exposições anteriores dos presépios, a embalagem, transporte dos presépios, montagem da exposição e iluminação ficaram a cargo da SGPR/MPT e que o seguro foi gratuito, poderia eventualmente concluir-se que não ocorreu nenhum prejuízo (v. informação de fls. 2103 de UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República).
No fundo, havendo “status quo” instituído, o seguido neste procedimento não foi diferente.
Concluímos em sentido contrário e explicamos os motivos:
Tudo o que foi feito pelos funcionários do MPR/Presidência da República teve custos associados (consumo de combustível – valor não determinado; € 900,00 – encargo com jantar de beneficência; € 566,04 – alimentação de AA, EE, GG, FF e BB, material e transporte; horas de trabalho dos funcionários – valor não determinado) – v. fls. 2111 a 2119.
A testemunha JJ, SGPR, foi explícito ao referir que “a
Presidência da República suportava os encargos que a entidade requisitante” (neste caso, a Fundação ...) “entendia não suportar, ou seja, se a entidade requisitante não assumisse a embalagem e transporte dos presépios, isso seria ónus ou encargo do Museu da Presidência que afetaria funcionários para o efeito”.
O que é um facto indesmentível é que, como vimos, a Fundação ... assumiu grande parte desses encargos (cedência das obras, transporte das vitrines, montagem, iluminação, transporte dos presépios e sua embalagem).
As negociações ocorridas prévias e o que ficou consignado no contrato, é totalmente explícito nesse sentido.
Ademais, como vimos, a Fundação ... pagou esses serviços parciais à empresa “EMP02...”.
Esta, grande parte desses serviços (excluindo o transporte das vitrines), não os executou, tendo os mesmos sido realizados por funcionários afetos ao MPR/Presidência da República.
Em síntese:
A Fundação ... pagou serviços a uma entidade privada (EMP02...”) que não foram por esta executados, mas sim, por uma entidade pública nacional (MPR/Presidência da República).
Logo, não pode deixar de se concluir que sobrevieram prejuízos patrimoniais para estas duas entidades da atuação dos arguidos II e AA, pelo menos os referidos”.
58 - Como resulta clara e lógicamente desta fundamentação do acórdão, os arguidos AA e II tiveram conhecimento e intervenção na preparação, celebração e execução do contrato em causa, os serviços a prestar pela “EMP02...” nos termos do contrato (e pelos quais foram pagos), com exceção da parte do design, incluindo embalagem, vitrines, transporte, montagem e seguro “prego a prego”(este último oferecido à Presidência da República como mecenato, da Lusitânia) e iluminação, foram todos da responsabilidade e/ou executados por funcionários do Museu da Presidência.
59 - Para além de que o contrato incluía ainda a cedência temporária da coleção dos presépios, a qual é propriedade da Primeira-Dama, Senhora Dra. Maria Cavaco Silva, que a havia colocado gratuitamente à disposição do Museu da Presidência da Republica!
Pelo que os factos em causa não poderiam deixar de ser dados como provados.
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60 - Tal resulta inequívoco da prova produzida: documental, troca de comunicações, do próprio contrato (Doc.94, fls.248 a 250 do Apenso Auto de Exame Correio Eletrónico, pdf 309) e Aditamento ao Contrato (Doc.88, fls.237 a 239 do mesmo Apenso, pdf 296); testemunhal, acima mencionada, designadamente GG, EE,
RR, UU (Secretária-Adjunta) e JJ (SG da Presidência da República).
61 - Quanto à intermediação no negócio de NN e
SS, não têm qualquer razão ambos os recorrentes (AA e II), quando alegam que foram estas as verdadeiras responsáveis pelo negócio, remetendo a “EMP02...” de II, para um simples lugar de contraente meramente formal, que nada sabia nem nada “riscava”.
Tal não é verdade, de acordo com a globalidade da prova produzida, conjugada entre si, de acordo com as regras da lógica e da experiência de vida, tal como o acórdão esclarece e explicita detalhadamente.
62 - A este propósito, cumpre mencionar que as declarações prestadas por estas intervenientes em julgamento, foram extremamente evasivas, quase nada sabiam, quase nada recordavam (nem do contrato ou suas cláusulas ou o que tinham feito na referida exposição), mas ambas confirmaram que na concretização do contrato para a exposição trabalharam para a “EMP02...”, de II, que conheceram por intermédio do Dr.AA.
63 - Uma última nota a referir:
A conclusão 301 do recurso de AA é completamente infundada, parecendo querer responsabilizar o Presidente da República à data dos factos, o Professor Aníbal Cavaco Silva, afirmando que “tudo decorreu da vontade do Presidente da República”, referindo-se ao facto de ser por exigência da PR que os serviços de embalagem, transporte, montagem e seguro prego a prego das peças da coleção dos presépios da Dra. Maria Cavaco Silva foram realizados por funcionários da Presidência da República.
64 - Mas não é de modo algum isso que está em causa na condenação dos arguidos AA e II, é o facto deste último ter beneficiado ilegitimamente desse facto, fazendo-se cobrar por serviços que não prestou, mediante plano delineado e posto em execução por ambos.
65 - Ajuste Direto com a Câmara Municipal de Penacova (factos provados 153 a 167):
O recorrente AA impugna os factos dados como provados 154) e 155), alegando que o tribunal incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada e na aplicação do Direito, ao condená-lo pela prática do crime de abuso de poder (conclusões 180 a 222).
Para o facto 154 este recorrente formula uma redação diversa da acolhida pelo tribunal, descrita na conclusão 206, que aqui damos reproduzida.
Em síntese, o recorrente alega que não foi de sua iniciativa a indicação de II para o ajuste direto com a CM de Penacova, mas a pedido da vereadora RRR, fundamentando-se no email de fls.4625, mais propriamente num breve trecho deste, no qual AA refere que envia os contactos que aquela lhe teria pedido (conclusões 202 a 203 do recurso de AA).
66 - Sem razão.
Decorre das declarações prestadas pela testemunha RRR que foi o arguido AA que sugeriu o nome do seu amigo II.
67 - Também não colhe o argumento de que não quis beneficiar o amigo nem a si próprio (como aconteceu neste caso, com os trabalhos pelo recorrente identificados como “direitos de autor”), porque a possibilidade de colaborar no referido contrato só teria surgido mais à frente.
Não é verdade.
Conforme o acórdão explica a fls.361 a 366 (fundamentação), ainda antes da assinatura do contrato, já o arguido AA se desdobrava em diligências, em combinação com o II, reveladoras de que tudo foi negociado previamente entre ambos (sessão n.º114, a fls.19 a 22 do Apenso das Transcrições).
68 - O arguido AA, para além de ter beneficiado o II, através do ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova, também beneficiou ele próprio com o mesmo, através dos pagamentos a que se reportam os factos 157) a 159) (faturas pagas pela EMP09... Lda para pagamento de caixilharias e vidros na residência do arguido no ..., por conta da colaboração prestada pelo próprio AA na execução do contrato, pagamentos confessados pelo próprio arguido AA e comprovados pelas testemunhas e documentos).
69 - Acresce que esta “colaboração” privada num contrato, por conta de uma empresa privada, careceria sempre de autorização da Secretaria-Geral da Presidência da República, dada a condição de funcionário público de AA e também confirmado pela testemunha JJ.
70 - Também não deverá colher o alegado pelo mesmo recorrente, de que os factos provados 161), 162), 163) a 167) deverão ser dados como não provados e o arguido absolvido do crime de peculato de uso, tendo em conta a extensa e detalhada fundamentação do acórdão a fls.370 a 383, da qual resulta indubitável que o arguido AA no dia 8 de outubro de 2015 carecia de autorização para utilizar a viatura de serviço ... para fins de uso particular, privado, conforme resulta das declarações das testemunhas UU e JJ.
71 - Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais (factos provados 168 a 193):
O recorrente AA vem impugnar os factos provados 169), 174), 175), 176), 177), 179), 183), 185) a 188), 189), 191) e 230), considerando a sua condenação ilegal por erro de julgamento na apreciação da prova (conclusões 109 a 134 do recurso deste arguido), alegando, em síntese, que as conversas telefónicas intercetadas demonstram que não existiu qualquer acordo ou plano entre AA e II para a referida adjudicação, cf. Sessão 10800, a fls.160 e segs do Apenso das Transcrições do Alvo ...40 – AA (no dia em que soube que a “EMP01...” não seria capaz de cumprir o prazo de execução do contrato, AA pergunta a II se tem disponibilidade para realizar o trabalho), que os prazos não foram fixados pelo arguido e que o serviço prestado pela empresa de II foi até melhor do que aquele eu foi orçamentado pela “EMP01...”, apesar da entrega de apenas 4 dos 9 totens orçamentados por esta última empresa.
72 - Quanto ao recorrente II, no seu recurso (conclusões 78 a
162), também impugna os factos 169), 174), 175), 176) a 178), 179), 183) a 191) e 230), requerendo ainda um aditamento aos factos provados nos moldes descritos nas conclusões 159 a 160.
Em síntese, defende que o acórdão parte de um princípio errado de considerar que o orçamento apresentado pela “EMP01...” é o padrão comparativo do trabalho realizado pela “EMP09... Lda”, ao considerar provado que II entregou totens de qualidade inferior ao que fora contratado por a chapa ter uma espessura de 4mm, em vez de 6mm, sem o justificar, pelo que a decisão recorrida neste ponto é nula por absoluta falta de fundamentação, nos termos do art.º379, nº.1, alínea a) e n.º2 do art.º374.º do CPP (conclusões 131 a 133).
73 - Ambos sem razão.
Conforme o acórdão fundamenta devida e detalhadamente, a fls.383 a 406, fundamentação que damos aqui por reproduzida, estes factos resultam inteiramente provados, da prova documental, dos emails trocados com a “EMP01...” e de AA com II, bem como as conversas entre ambos os arguidos, nas quais o primeiro dita ao segundo os termos exatos do orçamento a apresentar por este à SGPR, muito elucidativas de que o negócio foi preparado e acordado entre eles em segredo, bem como de toda a sequência de factos que nos levam logicamente à conclusão de que o arguido preparou e planeou tudo para que fosse adjudicado ao seu amigo II este contrato relativo à Sinaletica interior e exterior do Palácio da Cidadela de Cascais.
74 - Vejamos o que refere o acórdão:
“Foi necessário reorganizar e colocar sinalética interior e exterior para orientar os visitantes às instalações do Palácio da Cidadela de Cascais, o que foi confirmado em audiência pelo arguido AA e resulta da restante prova produzida a que se fará referência infra (197º da pronúncia; facto provado 168º da pronúncia).
Já a isso o arguido se referia a 30 de Outubro de 2015 no âmbito do processo interno do MPR n.º ...15 ao informar a SGPR que “o Museu está a preparar a sinalética legal obrigatória para acolhimento e orientação do público” (fls. 87 e 88 do apenso de busca da Secretaria Geral, vol. 1º).
Na mesma, o arguido AA propõe que “a abertura se faça coincidentemente com a reabertura das exposições temporários, no dia 29 de Novembro”.
E informa que “estão em curso contactos com empresa que produziu a sinalética da Praça de Armas, a quem foi pedido orçamento de conceção e produção”.
O arguido AA igualmente confirmou que deu as instruções a que alude o facto 198º ao Arquiteto EE e à Doutora UUUU, tendo aquele solicitado o orçamento à EMP01....
Factualidade que também foi confirmada pela testemunha EE (v. razão de ciência supra ponto 2.46), mais tendo referido que fez o projeto da sinalética a pedido do arguido AA, em ordem a que os utentes fizessem o acesso às instalações do Palácio da Cidadela de Cascais (v. projeto em causa a fls. 2767 a 2781 do vol. 9º dos autos principais) e que o projeto era tripartido por 3 entidades, a SGPR, a Câmara Municipal de Cascais e a Pousada (facto provado 169º da pronúncia).
Entretanto, a 11.11.2015, a sociedade EMP01... elaborou o orçamento para a colocação da sinalética no Palácio da Cidadela de Cascais (v. orçamento a fls. 78 a 86 – doc. 2 do 1º volume do apenso de Busca da Secretaria Geral; confirmado pelo arguido AA e testemunha KK, sócio gerente da empresa EMP01...), o qual deu entrada no Museu da Presidência da República a 12.12.2015 (v. carimbos apostos a fls. 78 e 83 do mesmo apenso).
4 dias depois, a 16.11.2015, o arguido apresentou-o ao Secretário Geral da Presidência da República através da informação ...15 (v. informação a fls. 76 e 77 do referido apenso; confirmado pelo arguido AA e pela testemunha JJ, SGPR).
Prevendo-se a partir de 29.11.2015 um acréscimo de visitantes, o arguido AA, na indicada informação, “solicita autorização urgente de despesa cujo orçamento se anexa, com indicação das quantidades e necessidades, no montante total de € 1.119,60 + IVA” (v. informação – fls. 76 e 77) – facto 199º; facto provado 170º da pronúncia.
Na mesma data (16.11.2015), o BB envia mail ao arguido AA com o assunto “custos sinalética” e que tem como anexo um documento com a descrição desses custos para a Pousada da Cidadela, Câmara Municipal de Cascais e Museu da Presidência da República, sendo os custos para o Museu de € 2.935,36 + IVA para a sinalética interior e exterior (v. doc. n.º 39 de fls. 133 e 134 do apenso auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
Resulta das declarações do arguido AA, das declarações da testemunha JJ e do despacho manuscrito e subscrito na informação (fls. 76 do mesmo apenso) que a realização dessa despesa foi aprovada por JJ, SGPR, a 17.11.2015 (facto 200º; facto provado 171º da pronúncia).
Não obstante os custos para o MPR aparentemente serem de € 2.935,36 + IVA (sinalética interior e exterior), a 18.11.2015, o arguido AA informa o SGPR, JJ, de que esteve reunido com o PP que o informou da disponibilidade de a Câmara Municipal de Cascais também apoiar na conceção e execução da sinalética exterior do Palácio e Praça de Armas, até ao montante de € 3000,00 + IVA e que tal “significa que teremos”, i.e., o MPR, “apenas de suportar o material da sinalética já autorizado na inf. MPR (…) de 16 de Novembro”, ou seja, do valor de 1.119,60 + IVA (informação de fls. 76 e 77 do 1º volume do apenso de Busca da Secretaria Geral). O SGPR, JJ, respondeu no mesmo dia, concordando com o proposto (v. doc. 38 de fls. 132 do apenso auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
No dia seguinte, 19.11.2015, ocorre uma troca de mails entre o arguido AA e responsáveis da EMP01..., a empresa a quem havia sido adjudicada a colocação da sinalética no Palácio da Cidadela de Cascais (fls. 72 a 74 do 1º volume do apenso de busca da Secretaria Geral).
Pelas 09:52 H o arguido AA informa que tem disponível “a verba para pagamento da sinalética interior (…)”.
Mais reclama que a EMP01...tinha ficado de enviar uma pré-visualização de todas as peças, que ainda não recebi”.
Esclarece que necessita “de as aprovar com urgência para que possam ser produzidas e colocadas até ao final da próxima semana” e informa que no caso da “impossibilidade de conclusão do trabalho até ao próximo dia 27, terei de encontrar uma alternativa à V. Empresa o que muito me desagradaria.” A EMP01... respondeu no mesmo dia pelas 17:49 H por VVVV (c/c a KK – sócio gerente), informando que só executam as visualizações após adjudicação do orçamento, que é possível elaborar as visualizações até 27 de Novembro”, mas que para a “produção de todo o trabalho” precisam de mais algum tempo (sem especificação de data) – v. fls. 72 a 74 do 1º volume do apenso de busca da Secretaria Geral).
Aliás, neste âmbito, a testemunha KK confirmou que o prazo concedido para a conclusão do trabalho (27.11.2015) era “apertado, conseguiam fazer as visualizações, mas o trabalho físico não era possível até à data indicada”. (factos 201º e 202; factos provado 172º e 173º da pronúncia).
O arguido AA já sabia, perfeitamente, a quem pretendia adjudicar a prestação de serviços para a colocação da sinalética no Palácio da Cidadela de Cascais.
Com efeito, cerca de 5 horas depois, pelas 23:15 H, no mesmo dia 19.11.2015, telefona ao arguido II e pergunta-lhe se está interessado em fazer um trabalho de sinalética no interior do Palácio da Cidadela de Cascais (“eu tenho uma verba, não é muito grande, mas dá, para fazer um trabalho de sinalética, no interior da loja do Museu da Cidadela (…) tás interessado em fazer isso?” (v. sessão 10800 a fls. 160 a 162 do apenso de transcrições).
O arguido AA explica então ao arguido II o tipo de sinalética pretendida e que “o MM deve ter isso” (testemunha MM da sociedade EMP03...).
O arguido II mostrou-se interessado na execução do trabalho proposto e, na sequência disso, o arguido AA informa-o que “vai fazer um apanhado das coisas e mando-te, ou hoje ou logo amanhã de manhã cedo (…) já tem fonte e tudo (…), vou-te mandar logo uma fotografia das placas que lá estão, para tu perceberes exatamente como é que é, para legendar”, bem como das “medidas”.
Embora já tivesse combinado tudo informalmente com o arguido II, no dia 20.11.2015, pelas 13:47 H, do mail oficial (museu@presidencia.pt), o arguido envia um pedido formal ao II para a realização das peças de comunicação para o interior do Palácio da Cidadela, especificando que parte do trabalho será pago pela Câmara Municipal de Cascais ou pela Pousada (Grupo Pestana) e que o MPR assumirá a totalidade dos encargos com a produção dos restantes materiais de comunicação permanente “conforme orçamento (…) já autorizado e já cabimentado por ordem do CA da Presidência da República” (v. doc. n.º 37 de fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
O orçamento a que o arguido AA se referia é o que diz respeito à autorização de pagamento datada de 16.11.2015 (v. fls. 76 e 77 do doc. 2 do 1º volume do apenso de Busca da Secretaria Geral), no valor de € 1.119,80 + IVA que foi autorizada com a apresentação do orçamento da EMP01... e que deu origem à proposta de cabimentação, entretanto assinada pela Secretária-Adjunta da Presidência da República, na mesma data (20.11.2015 – v. fls. 75 do doc. 2 do 1º volume do mesmo apenso) em que o arguido AA envia este mail ao arguido II.
Sucede que, cerca de 2 horas depois, pelas 16:05 H, o arguido AA liga para o arguido II (sessão n.º 10924 de fls. 168 a 175 do apenso de transcrições) dizendo que este ainda não tinha respondido ao email enviado (mail que antecede - doc. n.º 37 de fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....) e que tinha de responder nos termos que lhe foram ditados pelo próprio AA (“manda-me só aquele email que eu já te ditei (…) é para tu agora me responderes o que eu te ditei também a ti”). Segue-se, de facto, uma conversação confusa porque o arguido II não estava a perceber o que o arguido AA pretendia, decorrente da circunstância de ter recebido um outro mail da Presidência com o orçamento de adjudicação à EMP01....
O que importa reter é que já estava tudo combinado entre os arguidos AA e II, na medida em que aquele afirma “eu mandei-te isso para tu saberes o que era (…), mas não ligas a mais nada (…) é isso é para fazermos também no exterior, por aquele valor que eu já te disse, que no total dará à volta de quatro mil e qualquer coisa euros, percebeste?”.
Isto é, não foi o arguido II que elaborou qualquer orçamento por iniciativa própria e em função da sua ciência e engenho, pelo contrário, era o arguido AA que estava a determinar o valor pelo qual devia ser executado o trabalho.
Realça-se que o arguido AA insiste que “vais-me responder a mim aquilo que eu te escrevi, ponto, e vais mandar para o PP, só o discriminativo do que está nesse orçamento, que é para saberes o que é, três placas de não sei quê, quatro placas de não quê, tás a perceber, é para tu copiares o que é”.
Como se verá, foi assim que precisamente o arguido II atuou em conformidade com as diretrizes/orientações do arguido AA cerca de 1 hora depois (v. doc. 37, designadamente o mail de fls. 130 e orçamento anexo de fls. 131 do auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
Prosseguindo, não se olvide, o pormenor em que o arguido AA instrui o II (“oitocentos e tal euros (…) isso já está aprovado, esquece esse, é para tu fazeres, já te dei tudo o que é para fazer, a seguir, é preciso fazer mais coisas, no valor de três mil e não sei quantos euros, que são quinze mil para imputar à Câmara e mil duzentos e tal para imputar à, à coisa” (o arguido queria significar a Pousada), “ou seja, no fundo o que é que tens que fazer, mandas-me o mesmo orçamento da EMP01... para mim, mas com os valores que batam certo com os valores que eu te ditei no email” (fls. 170 do apenso de transcrições). E, constata-se que esses valores anteriormente ditados pelo arguido AA são, de facto, quase os mesmos constantes do mail e orçamento apenso remetidos pelo arguido II ao arguido AA (v. doc. 37, designadamente o mail de fls. 130 e orçamento anexo de fls. 131 do auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
É óbvio o secretismo do acordo alcançado entre os dois porque o arguido AA afirma ao arguido II que “eu vou só explicar uma coisa, então olha II, não pode ser agora, nem neste telefone, pronto, tamos entendidos? Eu vou-te pedir um favor, vou ser, vais, vais fazer aquilo que eu te vou dizer, não posso alongar-me no telefone” (fls. 171 do apenso de transcrições).
O arguido II sugere uma ligação para o telefone do pai do arguido AA, mas o arguido impede-o e diz-lhe “eu vou-te dizer exatamente o que é que tu tens de fazer, vais mandar o orçamento (…) em nome de PP, Câmara Municipal (…) que incluía tudo aquilo que eu ainda não te tinha pedido (…) e que está nesse orçamento da EMP01... e que tu pões que , à Câmara Municipal, à Câmara Municipal e ao Museu da Presidência, corresponde o valor de tanto, que eu já te ditei, e que à Pousada corresponde o valor de tanto, que eu também já te disse quanto era, mai nada, só tens que pôr o descritivo daquilo que vem nesse, nesse novo orçamento, que foi em anexo, ok?
Porque o arguido II havia recebido dos serviços da Presidência o orçamento da EMP01... por engano, a dada altura, na mesma conversação, referindo-se aos totens que seriam para executar, afirma “são 9 unidades” e, logo após, o arguido AA diz-lhe “não ponhas as unidades, não ponhas as unidades, pões só Totems (…) não ponhas as unidades (…) põe só totems de exterior (…) é que tens esse orçamento que eu te dei, percebes, portanto, ele sabe” (PP da Câmara Municipal de Cascais) que a gente sabe o que é que tá a falar, pronto, tá bem?”.
O arguido AA insiste um pouco depois (“vais descrever tudo, sem quantidades”) – fls. 174 do apenso de transcrições.
O que é um facto indesmentível é que cerca de 1 hora depois desta conversação, pelas 17:10 H, do dia 20.11.2015, o arguido II envia ao arguido AA o mail anteriormente ditado por este com o orçamento instruído pelo mesmo (doc. n.º 37 de fls. 130 do auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....; e orçamento anexo de fls. 131, com os valores indicados pelo arguido AA, como combinado, sem qualquer referência ao número de totem´s).
Do excurso efetuado resulta, pois, sem margem para dúvidas, a prova dos factos 203º a 207º da pronúncia (factos provados 174º a 178º da pronúncia).
Inclusive, parece-nos óbvio que o arguido AA pretendeu “obter benefícios indevidos, para si e para o referido arguido”, i.e., para o II.
No tocante aos benefícios para o II, isso é claro e transparente, até porque resulta da transcrição de fls. 160 do respetivo apenso (“tenho uma verba, não é muito grande, mas dá para fazer um trabalho de sinalética, no interior da loja do Museu da Cidadela, nuns corredores e numas janelas cá de fora, tás interessado em fazer isso?”), sendo certo que, como vimos, a intervenção do arguido II não se esgotou na sinalética interior do Palácio da Cidadela, mas que se expandiu à exterior (“é isso para fazermos também no exterior, por aquele valor que eu já te dissefls. 169 do apenso de transcrições) em conformidade com o plano delineado pelo arguido AA ao qual aquele aderiu.
Parece igualmente claro que o arguido AA pretende obter benefícios.
Tudo aponta nesse sentido, por aquilo que foi combinado e em conjugação com as regras da experiência comum, da lógica e máximas da vida. Na verdade, o arguido II foi totalmente instruído pelo arguido AA em todos os detalhes da proposta, cabendo reforçar o sigilo e secretismo do que estava por trás da intervenção e proposta do II (note-se que, como vimos, o arguido AA não quis ser claro, nem específico ao falar por telefone, temendo que o mesmo pudesse estar sob “escuta”) e a total falta de referência ao número de totem´s a executar.
Porventura, o que ora se afirma resultará mais clarividente com a restante análise crítica a produzir, para a qual se remete.
Ficamos no dia 20.11.2015.
Ora, 3 dias depois, a 23.11.2015, pelas 12:47 H, o arguido AA recebe no seu mail pessoal um orçamento da EMP03... (MM) com os orçamentos para a Exposição de Cruzeiro Seixas, dos Presépios e sinalética do Palácio da Cidadela de Cascais (doc. n.º 35 de fls. 123 a 127 do apenso auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
No mesmo dia, 6 minutos depois, do endereço eletrónico do MPR, é enviado para PP (Câmara Municipal de Cascais), dizendo que estão a tentar contactá-lo telefonicamente, a propósito do e-mail enviado na sextafeira (orçamento de II), deixando para o efeito o contacto telefónico do arguido AA (doc. 34 de fls. 121 do apenso auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
E, no mesmo dia, 5 minutos depois deste último, o arguido AA telefona ao arguido II, informa-o que “o MM mandou-nos os orçamentos” (v. sessão n.º ...98 de fls. 176 a 181 do apenso de transcrições), afirmando ainda “esses orçamentos são para ti, tirando um ou dois, o resto é para ti, que é para depois a gente acertar”.
Insiste, “vou-te reencaminhar todos e tu vais mandar para mim” reencaminhar o que já tinha em seu poder!!!) “tu, os dos presépios e do cruzeiro, os outros é tudo teu, é para nós”, querendo, obviamente, com isso, referir-se ao orçamento da sinalética.
O sigilo evidencia-se novamente, porquanto, depois de o arguido AA referir que “o resto é para ti, que é para depois a gente acertar”, o arguido II responde que “por isso é que eu lhe pedi para mandar para o teu mail pessoal”, o que corresponde, de facto, ao ocorrido (doc. n.º 35 de fls. 123 a 127 do apenso auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
Adianta ainda o arguido AA que “tudo quanto era sinalética interior e exterior para produção, e isso tudo é para ti, és tu que me vais faturar”. O arguido II afirma que “então a sinalética e isso tudo, eu faço um mail meu”, o que é negado pelo arguido AA (“não, não fazes nada, calas-te bem calado e guardas, já fizeste todo, não tás a ver?”), querendo, com isso, significar o orçamento da sinalética (sem quantidades) que, como vimos, anteriormente havia enviado ao PP da Câmara Municipal de Cascais.
A pormenorização, ordens e envolvimento pessoal do arguido AA prossegue, na medida em que afirma ao arguido II isso podes mandar produzir”, ou seja, a sinalética interior, “que eu já tenho oitocentos euros autorizados, depois eu digo-te quanto é que tu faturas, pronto, que é um orçamento que tu mandas-te para cá, aliás, não mandas-te, mas vais ter que mandar, eu depois digo-te o que é, tá bem?”.
O II pergunta, então, relativamente ao orçamento a enviar, se o arguido AA quer que “some o que é exterior”, ao que o último dá indicações àquele para não o apresentar “até eu ter a certeza que o PP paga” (fls. 178 do apenso de transcrições).
Cerca de duas horas depois, pelas 15:54 H do mesmo dia 23.11.2015 – e apesar de saber desde o dia 19.11.2015 que a EMP01... não tinha condições para executar o trabalho orçamentado até ao dia 27.11. - o arguido AA envia um email para PPP da SGPR pedindo que seja cancelada a requisição da EMP01..., uma vez que esta empresa não consegue cumprir o prazo pretendido e que o trabalho será executado pela EMP09...exatamente o mesmo trabalho, dentro dos valores já aprovados” (v. mail de fls. 71 do vol. 1º do apenso de busca da Secretaria Geral).
Ou seja, o arguido AA garantia à SGPR que o arguido II executaria os mesmos trabalhos que tinham sido orçamentados pela EMP01... e por igual valor.
Na sequência desta mail, a proposta de cabimentação é anulada a 23.11.2015 com a indicação manuscrita “falar com o Museu” (fls. 75 do vol. 1º do apenso de busca da Secretaria Geral).
Parece evidente, como se afirma no facto 208º, que o arguido II, segundo o previamente acordado com o arguido AA, solicitou a execução de parte dos trabalhos a OO.
Por um lado, esta testemunha (técnico de conservação e restauro de metais metalúrgicos) confirmou que o trabalho por si executado foi “cobrado” à EMP09....
Por outro, a fatura para pagamento do trabalho foi emitida à sociedade EMP09... (v. fatura a fls. 2727 do vol. 9º dos autos principais).
Por fim, apesar de no orçamento por si elaborado com os preços e desenhos das peças estar manuscrito “Museu da Presidência” – o que não deixa de ser verdade porque, na sua perspetiva o seu trabalho seria executado para o MPR -, na parte final estão manuscritos o mail de EMP09... (design...........@.....) e o mail pessoal do arguido AA (..........@.....) e não qualquer mail oficial do MPR – v. orçamento a fls. 2726 do 9º volume dos autos principais. No tocante à execução do trabalho, a testemunha OO confirmou que executou os 4 totem´s para a “Porta de Armas” do Palácio da Cidadela de Cascais, embora não tivessem sido colocados, “porque era necessário que a Câmara colocasse as sapatas e espigão para a sua colocação, o que não fez, tendo os mesmos ficado na garagem do Palácio da Cidadela”.
O que é um facto é que tal não obstou à reabertura das exposições temporárias cujo início estava previsto para o dia 29.11.2015.
Por isso, não se compreende que a impossibilidade de execução de todo o trabalho pela EMP01... (empresa a quem inicialmente havia sido adjudicado) até ao dia 27.11.2015 tivesse sido motivo para a afastar por decisão unilateral do arguido AA e a mesma tivesse sido substituída pela sociedade EMP09... nos termos que temos vindo a expor.
É que, não obstante a colocação dos totens e demais sinaléticas interior e exterior pudesse ter relevância na orientação de eventuais visitantes das exposições, a sua não realização em tempo útil não era algo que colocaria em risco a vida e/ou integridade física dos mesmos, podendo até facilmente ser substituída por orientações de um funcionário que fosse colocado no Palácio da Cidadela até que parte ou todo o trabalho de sinalética ficasse concluído.
Por fim, no tocante à execução do trabalho pelo OO, será importante ainda referir que o mesmo explicitou que já não se recordava da espessura da chapa colocada (se de 4 ou de 5 mm), sendo que “com o trabalho com ferro, como era o caso, 5 mm sem reforço a tardoz, ou 4 mm, com reforço, não implicava diferença de custos, nem para si, nem para o cliente”.
Já a testemunha MM (designer e que tem a gestão da sua empresa EMP03..., Ld.ª, ou EMP03...) pronunciou-se em sentido ligeiramente distinto da testemunha OO.
Com efeito, referiu que o orçamento da sinalética foi pedido, quase de certeza, pelo Museu da Presidência”.
A documentação “desmente-o”.
É que, no mail por si remetido a 23.11.2015 para o mail pessoal do arguido AA (..........@.....), a testemunha MM refere expressamente que “envio em anexo os orçamentos para as exposições na Cidadela de Cascais, juntamente com a sinalética pedida ontem pelo II” (v. doc. n.º 35, de fls. 123, 126 e 127 do apenso de auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
Por outro, como resulta de fls. 2464 e 2465 do 8º volume dos autos principais, de facto, no dia anterior (22.11.2015) o arguido II remeteu ao MM um mail com o assunto “pedidos de orçamento” no qual indica toda a sinalética interior e exterior que devia executar e orçamentar e solicita: “faz orçamentos separados para cada um dos três item´s em nome do Museu da Presidência, mas envia para mim primeiro”.
Por sua vez, a fatura por si emitida relativa à execução da sinalética, foi-o em nome de “EMP09..., Ld.ª” (v. fatura a fls. 2469 do volume 8º dos autos principais).
Especificamente, no que concerne à execução do trabalho, a testemunha MM esclareceu que produziu a sinalética interior e exterior para as áreas comuns do Palácio da Cidadela de Cascais, embora parte (incluindo 3 placas de identificação de totem´s) não fosse integralmente colocada “por falta de peças que não estavam deles dependentes”.
Mostra-se, pois, integralmente provado o afirmado no facto 208º da pronúncia (facto provado 179º da pronúncia).
Os pagamentos da empresa “EMP09...” a “EMP03..., Ld.ª” (EMP03...) e a OO (“EMP04..., Ld.ª) resultam do teor dos documentos de fls. 2469 do vol. 8º e de 2727 do vol. 9º (orçamentos), do extrato bancário de fls. 2728 do vol. 9º (“transferência de EMP09..., Unipessoal, Ld.ª, no montante de € 1.131,60, a 20.5.2016) e das declarações da testemunha MM (EMP03...) que confirmou o pagamento em questão (nos autos não vislumbramos documento comprovativo da transferência da quantia de € 884,62) – facto 209º; facto provado 180º.
O facto 210º da pronúncia refere-se, por sua vez, aos valores cobrados pela empresa “EMP09...”.
Desde já, cumpre referir que a Pousada da Cidadela de Cascais não pagou a esta empresa a quantia de € 1.370,00.
Por um lado, não há documento comprovativo. Por outro, o arguido AA referiu que à Pousada nada foi cobrado porque “ocorreu uma desistência já a meio do processo”. Por fim, a testemunha LL (em 2015 era a Diretora do Hotel Pestana Cidadela de Cascais) igualmente confirmou que “nada foi cobrado à Pousada” (facto não provado 64º da pronúncia).
Aliás, será curial compreender porque isso não aconteceu.
Como explicou a testemunha, de facto, inicialmente foi acordada uma despesa tripartida (Câmara de Cascais, Pousada e MPR), sendo que num primeiro momento foi apresentado à Pousada um orçamento da EMP01..., sociedade com quem a Pousada habitualmente trabalhava neste tipo de projetos.
No entanto, como referiu, “num segundo momento foi-lhe colocado pelo próprio AA um outro orçamento que nada tinha a ver com a EMP01..., mas que era de uma outra empresa” (orçamento da sociedade EMP09...). A propósito deste, “após ter contactado o seu administrador, acabou por transmitir ao AA que este orçamento estava acima do valor habitual do mercado, e foi sugerido que se fizesse o orçamento com a EMP01...”.
Daqui resultam dois pontos, a nosso ver, essenciais:
3) Não havia nenhuma urgência na execução dos trabalhos da sinalética que justificasse que por decisão unilateral do arguido AA fosse substituída a EMP01... pela EMP09...;
4) Os valores do orçamento desta última sociedade estavam acima do valor de mercado, logo, não havia motivo para se ter preterido a EMP01...;
Não se afirme que a testemunha não podia concluir nos termos em que o fez.
O grupo Pestana tem inúmeros Hotéis em Portugal (Pousadas) e, certamente, para vários deles, já recorreu a empresas externas para a conceptualização, produção e colocação de sinaléticas interiores e exteriores.
Voltemos aos restantes pagamentos (facto 210º da pronúncia):
O arguido AA confirmou os pagamentos da SGPR e da Câmara de Cascais à sociedade EMP09..., sendo certo que relativamente aos primeiros constam dos autos as faturas emitidas pela EMP09... à Presidência da República/SGPR (fls. 114 e 120 do relatório pericial da Polícia Judiciária).
Os segundos, da Câmara Municipal, além da confissão do arguido AA, resultam ainda de toda a sua intervenção pessoal e direta posterior a que se fará referência infra, bem como dos mails e documentos constantes de fls. 49 a 59 do apenso de auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@..... - facto 210º; facto provado 181º.
Embora não haja dúvidas de que a SGPR procedeu ao pagamento (1ª parte do facto 211º; facto provado 182º), não temos elementos suficientes para concluir a data/mês em que o mesmo ocorreu, nem a conta para a qual foi efetuada a transferência (o extrato bancário constante dos autos da conta indicada no facto em apreço, termina a 16.12.2015 e, até esta data, não se vislumbra, no extrato, os créditos em referência – v. fls. 109 do apenso de contas bancárias II) – facto não provado 65º da pronúncia.
Além da circunstância de a relação de amizade muito próxima entre o arguido AA e II ajudar a compreender toda a intervenção daquele, o ocorrido no dia 5.12.2015 esclarece cabalmente a motivação do arguido AA nesta adjudicação à sociedade EMP09....
Com efeito, na conversação que mantém com o arguido II nessa data (v. sessão 14311 de fls. 195 a 200 do apenso de transcrições), o arguido AA dá instruções ao arguido II: “tu tens que faturar aquela sinalética interior, que são os oitocentos e tal euros, não é?”. Refira-se que é verdadeiramente surpreendente o afirmado pelo arguido II responder “não sei, esses oitocentos e tal euros não me chegaste a dizer o que era”.
Pasme-se, o II que, alegadamente, teria feito o trabalho de conceptualização da sinalética e que depois a faturou à SPGR e à Câmara Municipal de Cascais, nem sequer sabia a que dizia respeito o referido montante!!
Adiante…
O arguido AA, na continuação da conversação, continua a dar instruções ao arguido II: “e depois tens que faturar é três mil à Câmara, certo? (…) eu vou te dar o contacto das pessoas com quem tens (…) que tratar desse assunto, porque é o essencial para, para agora processarem o pagamento (…) é o doutor PP”.
O arguido AA preocupa-se se os “presépios já tá faturado”, diz que é “preciso orçamentos os livros para Janeiro (…) há um livro para fazeres sobre o Palácio da Cidadela” e, por fim, revela que “eu tou aflito, aflito e tenho, temos que resolver isso, tou mesmo com a corda na garganta” (fls. 198 do apenso de transcrições).
O arguido AA estava numa situação de sufoco financeiro pessoal e, só assim se compreende a sua parceria negocial com o seu amigo próximo II, obviamente com o desiderato de ultrapassar aquele sufoco através da obtenção de rendimentos nos negócios que lhe facilitava ou proporcionava.
Cumprindo as instruções do arguido AA, logo no dia seguinte, a 6.12.2015, o arguido II envia um e-mail para a Câmara Municipal de Cascais, com conhecimento ao arguido AA, pedindo indicações sobre a forma como deverá proceder para a emissão da fatura sobre o trabalho da sinalética no Palácio da Cidadela (doc. n.º 31 a fls. 114 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
E, no dia 8.12.2015, o arguido II emite fatura à SGPR no valor de € 870,00 + IVA (os “oitocentos e tal euros” de que falava o arguido AA na mencionada conversação telefónica) pela conceção gráfica, produção e montagem da sinalética interior para o Palácio Nacional da Cidadela de Cascais (v. doc. de fls. 68 do vol. 1 do apenso de busca da Secretaria Geral).
Ainda no dia 8.12.2015, pelas 01:17 H, o arguido II envia um email formal ao arguido AA, no qual “informa” que o trabalho de sinalética realizado no Palácio da Cidadela ultrapassou o valor de três mil euros suportados pela Câmara Municipal de Cascais, pelo que envia o orçamento do valor remanescente à SGPR no valor de € 737,00 + IVA, com a respetiva fatura (doc. n.º 30 de fls. 112 e 113 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
No dia seguinte, 9.12.2015, o arguido AA insiste, de novo, com o arguido II relativamente à faturação (“(...) vais faturar à Câmara, (impercetível), mil euros da Câmara e do não sei quê e os oitocentos e tal da Presidência, mais os IVA´s, pronto, o que eu estou a querer saber é, em relação àquelas contas que fizemos outro dia, tás a perceber”, ao que o arguido II informa que “dá um bocadinho a menos do que tinha previsto” (v. sessão ...36 de fls. 203 a 206 do apenso de transcrições).
Novamente verifica-se o sufoco financeiro, agora de ambos, note-se, em data muito próxima a todo este envolvimento dos arguidos no que concerne à sinalética do Palácio da Cidadela.
Na verdade, no dia 14.12.2015 (v. sessão ...64 de fls. 207 a 210) do apenso de transcrições), o arguido II depois de questionar o arguido AA se chegou a falar “lá para Cascais” e de este responder que “não (…) é com a WWWW, mas ela não está hoje e amanhã, portanto, só quarta feira e eu prefiro falar com ela do que tar lhe a mandar um email”, o arguido II revela que “já tou a ver que isto vai passar para o ano ouve lá (…) precisamos de fatura as coisas, não sei quê não sei que mais, não tou com dinheiro para nada” e, por sua vez, o arguido AA também confidencia/revela que “eu também, que eu também tou, eu neste momento nem sequer paguei a conta do banco, não paguei sequer a casa aqui de coiso ao banco, eu já fiz os pedidos à Presidência para pagar aquelas coisas, ouve lá, eu também tou com a corda no pescoço, mesmo, tou completamente com a corda no pescoço, nunca tive assim, olha, vamos ver o que é que a gente consegue pagar já (…), mas ouve lá, mas ó, ó II, tá tudo certo, mas aquele dinheiro tava destinado para ser feito de uma determinada maneira, vê lá, porque senão ficamos todos descalços (…) ouve lá, não preciso que me dês tudo, mas há uma parte, eu tenho que pagar as minhas contas, tou a contar com esse dinheiro”.
Embora, nesta parte, se refiram ao dinheiro do ajuste direto da Câmara Municipal de Penacova, resulta clarividente a parceria de negócios estabelecida entre o arguido II e AA no que respeita às prestações de serviços ao MPR, ao ponto de tudo combinarem entre si e dividirem também lucros entre os dois.
Na mesma conversação, note-se – agora já respeitante à sinalética -, o arguido AA depois de evidenciar que “não tenho um tusto” e, por isso, perguntar “o que é que tu tens lá faturado”, i.e., na SGPR, o arguido II responde que “tenho o livro dos presépios” e, por sua vez, o arguido AA adianta-se e afirma “os oitocentos euros da sinalética” (sinalética interior) e tens mais setecentos e tal, do, do que veio a mais, não é?” (sinalética exterior). Logo após, o arguido AA refere-se ainda a esta quantia como o “remanescente”.
Este remanescente (conceptualização da sinalética exterior do Palácio da Cidadela) não se vislumbra que tivesse sido feito pelo arguido EMP09... e, em nosso entender, como tal, é um trabalho indevidamente pago ao arguido II.
Aliás, afigura-se-nos que a sinalética interior e exterior “ab initio” já estava devidamente conceptualizada por funcionário do Museu, designadamente pelo EE, Arquiteto (v. projeto de fls. 2767 a 2781 do vol. 9º dos autos principais).
A 17.12.2015 prossegue a intervenção pessoal e direta do arguido AA no sentido de o arguido II ser pago, o que não se compreende a não ser no contexto que tem vindo a ser evidenciado, já que a sociedade EMP09... é simplesmente uma entidade “exterior” ao MPR/SGPR que não carecia de quaisquer “démarches” do arguido AA para obter o referido pagamento.
Nesta data, EEEE (secretária do MPR) envia um e-mail a AA a perguntar-lhe se é aquela a informação que pretende se já tem despacho (doc. 26 de fls. 101 do auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....). A informação a que se reporta foi elaborada pelo arguido AA e nela o mesmo solicita à SGPR que seja pago a EMP09... o valor de € 737,00 + IVA, valor do suposto custo “remanescente” do que fora assumido pela Câmara Municipal de Cascais (v. informação de fls. 102 e 103 do mesmo apenso, esta ainda sem despacho da SGPR; e a mesma informação a fls. 129 e 130 do apenso de busca da Secretaria Geral, vol. 1º, já com despacho de autorização de pagamento da SGPR).
Cumpre salientar que nesta informação, o arguido AA, mais uma vez, refere que “o trabalho foi realizado em tempo recorde pela empresa EMP09..., segundo os modelos da empresa EMP01...”.
Ou seja, dá a entender que o trabalho executado foi igual ou, pelo menos semelhante, ao orçamentado pela empresa EMP01... a quem havia sido inicialmente adjudicada a prestação de serviços.
Causa igualmente estupefação ou surpresa a referência aos “modelos da empresa EMP01...”, sabendo-se, como se sabe, que esta sociedade informou que só executam visualizações após adjudicação do orçamento e que é possível elaborar as visualizações até 27 de Novembro”, mas que para a “produção de todo o trabalho” precisam de mais algum tempo (v. fls. 72 a 74 do 1º volume do apenso de busca da Secretaria Geral), posicionamento que, aliás, motivou que o serviço não lhe fosse adjudicado e a sua substituição pela EMP09....
Daqui decorre, também, por via disso, que a EMP01... não chegou a executar as visualizações ou, noutra terminologia, a usada pelo arguido AA, os “modelos” a que se refere a informação sobredita.
A 21.1.2016 o II envia um e-mail a AA, cujo assunto é “Câmara de Cascais – Fatura”, perguntando se já tem alguma informação em relação à sinalética da Cidadela porque ainda não havia recebido nenhuma requisição da Câmara de Cascais (doc. n.º 18 de fls. 86 do auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
A 26.1.2016 o arguido AA insiste, de novo, junto de PP (Câmara Municipal de Cascais) pela “requisição de pagamento do trabalho entretanto realizado” (doc. 55 de fls. 48 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico museu@presidencia.pt).
A 17.2.2016, em conversação com II (sessão 1775A a fls. 334 do apenso de transcrições), o arguido AA compromete-se pessoalmente perante aquele a insistir pela requisição junto da Câmara Municipal de Cascais.
A 1.3.2016, após o arguido II questionar o arguido AA sobre “Cascais”, este responde que “já tão a fazer a requisição”, mas não deixa de alertar “assim que receberes, diz-me também, tá bem?” (sessão 3957A de fls. 345 do apenso de transcrições).
A intervenção pessoal do arguido AA para a requisição/pagamento pela Câmara Municipal de Cascais prossegue posteriormente.
É redundante reproduzi-la ou resumi-la.
Por isso, afigura-se-nos curial apenas sintetiza-la:
- 4.4.2016: AA liga a XXXX (Câmara Municipal de Cascais e envia mail (sessão 9848A de fls. 354 a 358 do apenso de transcrições; fls. 66 do apenso de auto de exame de correio eletrónico ..........@.....);
- 15.4.2016: AA envia mail a WWWW, c/c a XXXX e PP (doc. n.º 9 de fls. 68 do apenso de auto de exame de correio eletrónico ..........@.....);
Vejamos, agora, o que foi executado a nível de trabalho concreto:
O orçamento da EMP01... (fls. 78 do apenso de busca da secretaria geral, vol. 1º) previa a produção de 9 totem´s em chapa galvanizada 6mm de espessura, pintado com cor antracite com as letras em aço escovado.
Este orçamento (fls. 78 a 86 do mesmo apenso) correspondia aos termos do projeto elaborado pelo próprio MPR, designadamente da autoria do EE (fls. 2768 a 2780 do 9º volume dos autos principais).
Quando o arguido AA solicita ao arguido II a execução do trabalho, além de a conceptualização já ter sido realizada pelo EE, funcionário do MPR, o mesmo informa-o – até por via disso -, que já tem a “fonte” e “medidas” (fls. 161 do apenso de transcrições).
No pedido formal remetido pelo arguido AA ao arguido II, aquele informa-o que o MPR assumirá a totalidade dos encargos com a produção dos restantes materiais de comunicação permanente “conforme orçamento (…) já autorizado e já cabimentado por ordem do CA da Presidência da República” (v. doc. n.º 37 de fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....), ou seja, em conformidade com o orçamentado pela EMP01....
O arguido AA instrui o arguido II relativamente ao orçamento a elaborar e ao número de totens: “não ponhas as unidades, não ponhas as unidades, pões só Totems (…) não ponhas as unidades (…) põe só totems de exterior (…) é que tens esse orçamento que eu te dei, percebes, portanto, ele sabe” (PP da Câmara Municipal de Cascais) que a gente sabe o que é que tá a falar, pronto, tá bem?”.
O arguido AA insiste um pouco depois (“vais descrever tudo, sem quantidades”) – fls. 174 do apenso de transcrições.
No entanto, no dia 23.11.2015 o arguido AA envia um email para PPP da SGPR pedindo que seja cancelada a requisição da EMP01..., uma vez que esta empresa não consegue cumprir o prazo pretendido e que o trabalho será executado pela EMP09...exatamente o mesmo trabalho, dentro dos valores já aprovados” (v. mail de fls. 71 do vol. 1º do apenso de busca da Secretaria Geral).
Ou seja, o arguido AA garantia à SGPR que o arguido II executaria os mesmos trabalhos que tinham sido orçamentados pela EMP01... e por igual valor.
O orçamento remetido à Câmara Municipal de Cascais (fls. 131 do apenso de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....), de modo distinto do orçamento da EMP01..., não indicava quaisquer quantidades de materiais.
Ademais, garantia que os totens seriam executados em “chapa galvanizada com 6mm de espessura” (mesmo documento).
Ocorreram diferenças nos trabalhos entre o orçamentado pela EMP01... e o executado no Palácio da Cidadela?
Sem dúvida:
Ao contrário do orçamento da EMP01... que previa que os totens tivessem 6mm de espessura (também o remetido à Câmara Municipal de Cascais), os totens efetivamente produzidos só tinham 4mm de espessura, ainda que com reforço a tardoz.
Dirão alguns que há dúvidas se estes tinham 4 ou 5mm de espessura, na medida em que a testemunha OO que os executou ter referido que “a chapa era grossa, de 4 ou 5 mm, mas atualmente não sabe a medida exata”.
Não temos dúvidas que foram colocados totem´s de 4 mm.
O desenho/orçamento elaborado pela testemunha (fls. 2726 dos autos principais) tem manuscrito “chapa galv de 4 mm”.
Por outro lado, o orçamento por si apresentado à EMP09... (fls. 2727 dos autos principais) previa expressamente a “execução de 4 totem em chapa de ferro de 4 mm”.
Depois, outra diferença, ocorreu no número de totem´s a produzir.
O orçamento da EMP01... previa 9 (nove).
O orçamento da sociedade EMP04... (fls. 2727), da testemunha OO, previa a execução só de 4 (quatro) totem´s, número que foi o efetivamente produzido, como confirmado por essa testemunha, aliás, em conformidade com o orçamentado.
Dirão outros – neste sentido também o arguido AA em sede de Julgamento – para fomentar potenciais dúvidas, que pela circunstância de ter havido desistência da Pousada (o que, refira-se, de facto ocorreu – v. declarações supra da testemunha LL, Diretora da Pousada), não era necessário executar o mesmo número inicialmente previsto (9).
Não parece que assim seja…
Por um lado, o projeto (v. fls. 2767 e segs. dos autos principais) do Arquiteto EE, funcionário do MPR, não previa nenhum totem com referências/indicações exclusivas à Pousada).
Por outro, nos 4 totem´s concluídos e executados, mas não colocados (v. auto de diligência de fls. 2701 e fotografias n.ºs 18 a 20 de fls. 2710 e 2711) a única diferença que haveria, não seria no material, mas simplesmente nas inscrições que neles seriam colocados, obviamente, sem qualquer referência à Pousada porque esta não comparticipou no projeto.
Ou seja, a falta de comparticipação da Pousada não se refletiria na quantidade, outrossim, só nas inscrições nos totem´s, com a eliminação total das referências a esse Hotel.
Aliás, à semelhança do que foi executado nas placas de parede, de interior e exterior (v. fotos n.ºs 1, 4, 6, 7 e 13 de fls. 2701 a 2709) de onde não constam quaisquer referências à Pousada.
Prosseguindo na comparação entre o orçamentado pela EMP01... e o efetivamente executado:
A execução da sinalética exterior pela EMP09... substituiu ainda 3 totem´s por placas Dibond (material bastante mais barato), o que se alcança das fotografias n.ºs 29, 31 e 40 de fls. 2716, 2717 e 2721 e por comparação com o projeto do Arquiteto EE (v. foto de fls. 2773) e o orçamento da EMP01... (v. fls. 78 a 86 – doc. 2 do 1º volume do apenso de Busca da Secretaria Geral).
Por fim, duas placas Dibond não foram executadas, o que resulta claro do auto de diligência externa (foto n.º 38 de fls. 2702), por comparação com o projeto do MPR (v. fls. 2768) e o já referido orçamento da EMP01....
Pelo exposto, face aos extensos elementos probatórios elencados e à análise crítica efetuada, temos a total certeza da prova dos factos 212º a 217º da pronúncia (factos provados 183º a 188º da pronúncia).
Ou seja, a partir do momento em que a EMP01... assumiu que não conseguiria executar todo o trabalho no prazo que lhe havia sido pedido/definido, o arguido AA colocou em ação um plano, inteiramente delineado por si, com a intenção de obter proventos num curto período de tempo.
Para esse efeito, recorreu à empresa do arguido II, seu amigo muito próximo e de confiança, o qual executa esse plano nos termos unilateralmente determinados pelo arguido AA, propondo-se “ab initio” realizar um serviço para a SGPR e a Câmara Municipal de Cascais sem conhecer os seus termos.
Apesar de o arguido AA o ter garantido à SGPR, a sociedade EMP09... não executa o trabalho nos termos propostos e orçamentados pela EMP01... garantindo, deste modo, uma maior contrapartida para si e para aquele.
Como referiu a testemunha JJ, Secretário Geral da Presidência da República, “o dono da obra, a SGPR, louva-se nas informações dos seus dirigentes” (neste caso, o arguido AA), ou seja, são eles que representam o dono da obra, que fiscalizam se foi executada e a confirmam”. Esta confiança que era depositada, essencialmente neste arguido, permitia que ele soubesse que a SGPR não procedia a qualquer fiscalização na execução do trabalho.
Por isso, o arguido AA era a única pessoa que poderia detetar a disparidade entre a execução do projeto do MPR, o orçamentado anteriormente pela EMP01... e por si garantido, e o efetivamente realizado e valores cobrados. Para obviar ainda mais a qualquer potencial e improvável fiscalização, da SGPR ou do outro coparticipante na sinalética, não há nenhuma ingenuidade da sua parte quando dá indicação a II para que elabore o orçamento a enviar à Câmara Municipal de Cascais sem especificar quantidades.”
75 - Em síntese, resulta claro do conjunto da prova produzida que o arguido AA pôs em prática um plano, que concertou e executou com o arguido II, no sentido de ser adjudicado à empresa deste o contrato da Sinaléctica do Palácio da Cidadela de Cascais, preterindo a empresa que fez o orçamento (EMP01...), sem justificação, fazendo crer à SGPR que o trabalho seria o mesmo, o que não aconteceu, já que nem os materiais foram os mesmos, nem as quantidades de totens realizados, o que ocorreu deliberadamente em benefício da empresa de II.
76 - Não está em causa que o preço do orçamento apresentado pelo II, mesmo que tenha sido inferior, o que é certo é que não foi executado o trabalho previamente acordado e aprovado pela SGPR, de modo deliberado e planeado, astuciosamente dissimulado para que esta entidade de nada se apercebesse.Veja-se que o arguido AA deu inclusivamente instruções ao II de que não figurassem as quantidades, para que a diferença de trabalhos não fosse visível aos olhos de quem ia aprovar (factos provados 169 a 189).
77 - Também não é verdade que o acórdão não tenha justificado o facto provado 183), quando alude à qualidade inferior dos materiais colocados, uma vez que da prova produzida resulta indubitável que os totens produzidos e colocados pela “EMP09...” tinham 4mms de espessura, por oposição aos 6mms de espessura indicados na proposta apresentada à SGPR, conforme o acórdão fundamenta de modo claro.
78 - Pelo que os recursos não deverão ser não providos os recursos também neste segmento.
79 - Uso de meios do MPR em benefício da Diocese de Portalegre-Castelo Branco (factos provados 194 a 208):
Não tem razão o recorrente AA quando nega o favorecimento ilegítimo da Diocese de Portalegre-Castelo Branco e defende que não fez mais do que pedir colaborações no interesse da Presidência da República, invocando a Lei de Bases do Património Cultural e até a vontade do Presidente da República Professor Anibal Cavaco Silva (conclusões 34 a 98).
80 - Estranha-se que este arguido venha apontar responsabilidades ao Presidente da República, falando na sua vontade, quando este nem sequer foi ouvido como testemunha, e das testemunhas inquiridas, principalmente das declarações prestadas pelo Secretário-Geral da Presidência da República, Dr. JJ, resultou claro que, quer na catalogação de todas peças de arte sacra daquela Diocese (que não presépios de Ruy Sequeira), quer na inserção de fichas na plataforma informática “In Patrimonium”, da mesma entidade, por parte de funcionários do Museu da Presidência por ordem direta de AA, tudo foi feito sem o real conhecimento do SecretárioGeral, sem autorização superior, quando até poderiam estar em causa eventuais conflitos de interesses.
81 - Esta testemunha SGPR, JJ, foi muito clara ao afirmar que a catalogação genérica e indiscriminada das peças de arte sacra da Diocese de Portalegre-Castelo Branco, bem como a inserção das fichas de inventário na palataforma daquela entidade, à partida não poderiam estar incluídas nas finalidades próprias do Museu da Presidência da República, e, admitindo que pudesse haver interese na catolgação de algumas peças para algumas exposições, sempre careceriam de justificação e de autorização.
82 - Também não colhe o argumento da invocação do Tratado Internacional entre a República Portuguesa e a Santa Sé, para um tratamento privilegiado à Diocese de Portalegre-Castelo Branco. Então porque não outra Diocese e apenas aquela?
A resposta a esta pergunta encontra-se nas ambições políticas e de poder acalentadas pelo arguido AA, já atrás aludidas, aquando do tema da “ EMP07...”, nomeadamente de ocupar a posição de Presidente da Câmara de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação da EMP07... e nas ligações deste arguido à cidade de Portalegre (familiares) e à Comissão Diocesana para os Bens Culturais da Igreja (desde ../../2014).
83 - Quanto à negação, por parte do arguido AA, de que não foram catalogados/inventariados senão presépios, tendo em vista as exposições do MPR, foram completamente contraditadas pelas testemunhas inquiridas, que foram efetuar tal trabalho a expensas do Museu, por ordem direta deste arguido, designadamente YYYY, ZZ e JJJJ.
Esta última testemunha falou mesmo que se tratou de uma catalogação genérica de variadas peças de arte sacra, sem qualquer critério.
84 - Remetemos, no mais, quanto a esta matéria, na íntegra, para a motivação do acórdão, a fls.407 a 417, que damos aqui por reproduzida e que fundamenta de modo claro e indubitável os factos dados como provados.
85 - Outros usos de meios e de funcionários do MPR para fins particulares (factos provados 212 a 232):
532
O recorrente AA impugna os factos provados 221), 222) a 224), relativos à estadia no ... Hotel no ... e no Hotel ..., em ..., com BB, numa deslocação ao norte do país, indicando, nas conclusões 469 a 479, a factualidade que deveria ter sido dada como provada, alegando, em síntese os depoimentos das testemunhas GG, NNN, BBBB e CCCC, bem como a prova documental indicada na conclusão 479.
86 - O arguido AA alega que o reembolso não foi ilegítimo, uma vez que BB foi substituir a GG, e que o facto de terem apenas ocupado um quarto até constituiu uma poupança para a SGPR.
87 -Não é verdade.
Como o acórdão fundamenta devidamente na motivação, a fls.433 a 435, o arguido estava bem consciente de que não seriam autorizadas as despesas do BB, uma vez que este não era funcionário do MPR, pelo que pediu à GG para mentir e dizer que tinha sido ela a acompanhá-lo, conforme resulta da sessão n.º8764, a fls.151 a 153 do Apenso de Transcrições.
88 - Mais, tendo em conta as declarações prestadas pela testemunha UU (Secretária-Adjunta), que se recordava perfeitamente da situação, confirmou que a despesa foi mesmo reembolsada ao arguido AA, uma vez que a GG confirmou que o tinha acompanhado (apesar de não ser verdade, como a própria confirmou em audiência).
89 - Pelo que os factos que o arguido pretende dar como provados são contraditados pela prova produzida.
90 - Quanto ao facto mencionado na conclusão 473 não foi produzida qualquer prova do mesmo.
C - Enquadramento Jurídico-Penal - Dos crimes imputados:
91 - Contrariamente ao alegado por todos os arguidos/recorrentes os factos dados como provados pelo tribunal integram todos os requisitos e pressupostos dos crimes pelos quais aqueles foram condenados.
92 - Dos crimes de peculato de uso:
São três os crimes de peculato de uso pelos quais o arguido AA foi condenado: o relativo ao transporte da mesa bufete, das instalações da Calçada da Ajuda à leiloeira “EMP17...” para venda da mesma pelo arguido AA (factos provados 80), 81) 88) a 90) e 230));o relativo ao transporte do espólio de garrafas de vinho oferecidas por familiar do ex-Presidente da República Marechal Costa
Gomes a AA, do Palácio da Cidadela de Cascais à “..., com”, em ..., tendo em vista a sua venda (factos provados 215) 225) a 228) e 230)); e, finalmente, a utilização de veículo de serviço que lhe estava atribuído para o estrito exercício de funções, por parte do mesmo arguido, para fazer uma deslocação de ... a Penacova, no âmbito de contrato de ajuste direto com a CM de Penacova com a empresa “EMP09..., Lda”, no dia 8/10/2015 (factos provados 161), 165) a 167) e 230)).
93 - O recorrente AA, quanto a este último crime de peculato de uso, alega que não fez uso da viatura de serviço em benefício da empresa de II, uma vez que se deslocou a Penacova (ainda que não exclusivamente) para recolher o levantamento arquitetónico da casa do Presidente António José de Almeida e proceder ao registo fotográfico integral de imóvel, logo, no interesse do Museu da Presidência (conclusões 224 a 244 do seu recurso), apesar de o fazer de forma lateral a propósito do crime de abuso de poder, 3.15 das Condenações (factos 153 a 164 – contrato de ajuste direto para a museografia do Moinho Vitorino Nemésio). E concluiu que não cometeu o crime, pensamos nós que por falta do elemento subjetivo, apesar do recorrente não o referir expressamente.
94 - Como verificamos pelos factos dados como provados, quanto a estes três crimes de peculato, e também quanto a este a que o recorrente se refere, mostram-se verificados todo os elementos do ilícito do peculato de uso, p. e p. pelo rt.º37.º, n.º1, por referência ao art.º386.º, n.º1, als.a) e d), ambos do Código Penal, a saber:a qualidade do agente, funcionário; o objeto (veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável); a conduta (fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, dos referidos objetos); a temporaneidade (por oposição ao conceito de apropriação); o elemento subjetivo, o dolo genérico, nos termos do art.º14.º do Código Penal.
95 - Em todas estas situações, o arguido AA, usando a sua qualidade de Diretor do MPR utilizou recursos (públicos) da SecretariaGeral da Presidência da República para fins privados pessoais, de transporte de bens próprios.
96 - Pelo que deverá ser mantida a condenação pela prática dos crimes de peculato de uso, negando-se provimento ao recurso de AA.
Remetemos na íntegra para o acórdão, a fls.438 a 444.
97 - Dos crimes de peculato:
São quatro os crimes de peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º1, por referência ao art.º 386.º, n.º1, als. a) e d), ambos do Código Penal imputados ao arguido AA – Condenação 3.5 a 3.8..
98 - Quanto a dois deles (factos provados 92) 102) a 105) e 112), relativo a dois móveis de apoio (dos quais se apropriou, e que levou para sua casa, no ...) e a um armário vitrine e a um banquinho de madeira (móveis dos quais se apropriou e colocou num apartamento de BB, sito em ...), o recorrente AA veio alegar, em síntese, que se trataram de “empréstimos” subsumíveis ao peculato de uso nos termos do art.º 376.º, n.º1, do Código Penal, devendo ser absolvido do mesmo, por se tratarem de coisas de valor não apreciável (conclusões 486 a 527 do seu recurso).
99 -Não podemos concordar.
Conforme se verifica dos factos dados como provados os mesmos integram situações de apropriação ilegítima de bens, no caso móveis, pertença do Estado (SGPR), que não são “empréstimos”, contrariamente ao que arguido AA defende. Cf. sessão ...86..., a fls.359 do Apenso das Transcrições, relata a outrem a conversa tida com WW, confirmada por este último em julgamento, da qual resulta a intenção de apropriação por banda deste arguido.
E ainda sessão ...88..., a fls.383 a 385, onde relata a retirada da chapa PR do armário vitrine e do baquinho de madeira, o que contraria a teoria do empréstimo.
100 - Finalmente, como atrás já se mencionou, a propósito da matéria de facto, tais empréstimos não estavam autorizados nem podiam estar, como declarou o Secretário-Geral, porque simpesmente não eram permitidos.
101 - Quanto ao crime de peculato relativo à condenação 3.6 do acórdão, relativo à apropriação do tapete de Arraiolos pertença da SGPR também não deve proceder o argumento de que o objeto em causa é pertença da família de AA, como atrás já analisamos na abordagem à prova e aos factos provados.
102 - Relativamente ao crime de peculato condenação 3.7., concernente à apropriação de duas cadeiras estofadas vermelhas, também não pode colher o argumento de que as mesmas faziam parte da lista de abate, pelo que não existiu apropriação ilegítima, mas antes uma compra a CC.
Remetemos para o que abordamos quanto à prova e à matéria de facto, para concluir que existiu apropriação ilegítima de um bem pertença da SGPR.
103 - Quanto à condenação 3.8. do acórdão - crime de peculato relativo à estadia no ... Hotel no ... e no Hotel ..., em ..., com BB – não deverá proceder o argumento de que a conduta em causa não é típica, designadamente porque a quantia em causa tem um valor diminuto, uma vez que as quantias reembolsadas ilegitimamente dizem respeito, não só à estadia nos dois hóteis, mas também às refeições nos dois dias em causa.
Também não deverá proceder a alegação de que estamos perante um crime de burla, remetendo-se para o que o acórdão refere a fls.458 a 460.
104 -Pelo exposto, encontrando-se verificados todos os elementos do crime de peculato, deverá improceder o recurso do arguido AA relativamente a todos estes crimes, remetendo-se para o que refere o acórdão a fls.448 a 461.
105 - Dos Crimes de Participação Económica em Negócio:
Vejamos agora os crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo art.º377.º, n.º1, por referência ao art.º386.º, als.a) e d), ambos do Código Penal.
Cumpre referir que quanto a todos os quatro crimes de participação económica em negócio, relativos aos Filmes biográficos/YY, à venda do mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais, ao contrato dos Presépios com a Fundação ... e ao contrato da Sinalética do Palácio da Cidadela de Cascais, se verificam preenchidos todos os elementos típicos do aludido crime, a saber: a qualidade de funcionário do agente (crime específico impróprio-a qualidade do agente agrava a iicitude da conduta); a conduta, atípica, uma vez que apenas se exige que tenha relação causal entre o cargo do agente e a vantagem patrimonial obtida; e “com intenção de obter, para si, ou para terceiro, participação económica ilícita (dolo específico).
106 - São todos crimes cometidos pelo arguido AA em coautoria com outro autor que não possui a qualidade de funcionário público.
Não colhe a alegação feita por alguns recorrentes de que nunca poderiam ser condenados em coautoria com o arguido ZZZZ por crime de participação económica em negócio, por não terem a qualidade de funcionários públicos e não serem titulares dos interesses patrimoniais que incumbia aquele, em razão da sua função, administrar e defender.
Neste sentido, veja-se o decidido no acórdão do TR de Coimbra, de 2805-2014, em que é relatora a Senhora Desembargadora Maria José Nogueira:
“Sendo incontestável, à luz da alínea c) do n.º1 do artigo 386.º do CP, a qualidade de funcionário em que interveio o arguido – presidente da direção de uma IPSS reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública -, e decorrendo do acervo factual provado uma atuação em coautoria com a coarguida – pessoa a quem a almejada participação económica ilícita se destinava; beneficiária, portanto, da ação, de acordo com a intenção do intraneus (o funcionário) -, por força do disposto no artigo 28.º, n.º1, do referido diploma legal, impõe-se a extensão à coarguida, não funcionária (extraneus), da qualidade detida pelo arguido.”
107 - A regra geral da comunicabilidade da ilicitude na comparticipação aplica-se ao caso subjudice, demonstrada que está a qualidade de funcionário em que agiu o arguido AA e decorrendo dos factos provados uma atuação deste arguido em coautoria com os outros arguidos, BB, II e CC, pelo que se nos afigura correta a extensão no caso aos extraneus (arguidos não funcionários) da qualidade do intraneus (de funcionário do arguidoAA), sendo a decisão recorrida também nesta parte acertada.
Não resultam, pois, violados, os artigos 377.º, nº1, 386.º, n.º1, al.c) e/ou 28.º, n.º1, todos do Código Penal.
108 - Também não procedem as alegações de que não se verificaram os crimes de participação económica em negócio porque não se verificou o prejuízo para o erário público, já que tais prejuízos resultam dos factos dados como provados.
É pacífico que o crime em causa se consuma com a lesão dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário, ao nível do próprio negócio jurídico, mesmo que o agente, nas palavras de José António Barreiros, «não atinja o exaurimento do seu plano de obter a participação económica pretendida» (“Participação Económica em Negócio, um crime de fronteira”, pág.99).
109 - O crime de participação económica em negócio imputado aos arguidos/recorrentes consiste na ação de lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que cumpre ao funcionário defender (elemento objetivo), exigindo o tipo subjetivo “a intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita”, não sendo, contudo, necessário que o funcionário ou o terceiro a venham a alcançar (conforme Paulo Pinto de Albuquerque, que qualifica o crime como “crime de resultado cortado”).
110 - Crime de participação económica em negócio cometido em coautoria pelos arguidos AA e BB (factos 37 a 48), relativo aos filmes biográficos/YY – Condenações 3.9. e 3.21:
Não deve proceder a alegação do recorrente BB de que não cometeu qualquer crime, uma vez que apenas foi pago por um trabalho que prestou, limitando-se a sua conduta ao recebimento, na sua conta bancária, da quantia devida pelo referido trabalho.
111 - Em primeiro lugar, conforme resulta dos factos dados como provados, o trabalho alegadamente produzido pelo BB para os “...” nada teve a ver com os filmes biográficos dos exPresidentes da República e o trabalho desenvolvido por YY para o MPR no âmbito do contrato em causa.
112 - Por outro lado, para que o alegado trabalho fosse remunerado, teria que estar autorizado, e existir uma informação nesse sentido (cf. testemunha JJ).
113 - Também não tem razão o recorrente AA quando alega que não se verifica o crime de participação económica em negócio porque não houve qualquer prejuízo para o Estado, uma vez que sempre teria que ser pago o trabalho do BB e que apenas agilizou tal pagamento não cumprindo as formalidades legais.
114 - Mas não foi isso que se passou.
O recorrente indicou e solicitou desde logo ao YY que fizesse orçamento com incremento de 1.000€, alegando que seriam para a pessoa que tinha feito os guiões, num plano que tinha em vista beneficiar o BB, tal como veio efetivamente a acontecer, até porque o trabalho dos guiões foi pago autonomamente através de outra informação a VVV.
115 - Também não deve proceder a alegação de que a verificar-se crime, seria o crime de burla simples, uma vez que os bens jurídicos tutelados em presença, por comparação com o crime de participação económica em negócio, são distintos, sendo que claramente o que está em causa na situação em apreço é a protecção de interesses públicos, impondo-se a punição pelo crime de participação económica em negócio tendo em conta que a lei exige a intervenção de um
funcionário, o que ocorreu.
116 - Quanto a este crime, o acórdão resume de forma sintética a factualidade em presença, bem como a verificação de todos os elementos do tipo de crime, e a comunicação da qualidade de funcionário do arguido AA ao comparticipante BB
(que não a possui), a fls.469 a 471, que damos aqui por reproduzidas.
117 - Quanto ao crime de participação económica em negócio pelo qual os arguidos AA e CC foram condenados em coautoria material (condenações 3.10 e 3.25 do acórdão – factos provados 58) a 68)), também não têm razão os recorrentes quando defendem que não se econtram preechidos os pressupostos do referido ilícito criminal.
118 - Conforme o tribunal esclarece e fundamenta devidamente no acórdão, a fls. 471 a 474, que damos aqui por inteiramente reproduzidas, o arguido AA, no exercício das suas funções de Diretor do Museu da Presidência da República, tendo acompanhado o processo de limpeza e reabilitação do Palácio da Cidadela de Cascais e competindo-lhe a elaboração de listas de peças de mobiliário para abate, gizou um plano de adquirir parte dessas peças a um preço manifestamente inferior ao real, selecionou e elaborou lista de abate e colocou o abate e venda à aprovação do Secretário-Geral, referindo que a melhor proposta apresentada era a de CC (3.500€), com quem se concertou previamente, o que não correspondia à verdade, porque lhe havia sido feita uma proposta de valor superior, por AAA, comerciante de anitiguidades, no valor de 6.000 a 7.000€, o que causou à SGPR um prejuízo de pelo menos 2.500€.
119 - Pelo que se mostram reunidos todos os elementos típicos do crime em causa, objetivos e subjetivo: a relação causal entre a conduta descrita e as funções públicas do arguido AA, como Diretor do Museu da PR (funcionário), a vantagem patrimonial para o próprio, e o consequente prejuízo para os interesses do Estado e da SGPR, os quais estava incumbido de zelar e preservar; o dolo específico ou intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, e o conhecimento da factualidade típica, bem como a voluntariedade e o conhecimento da ilicitude, na modalidade de dolo direto, por parte de ambos os arguidos.
120 - Também neste caso valem as considerações acabadas de fazer quanto ao antecedente crime, ou seja, a qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável ao comparticipante CC (que não a possui), nos termos do art.º28.º do Código Penal.
121 - Quanto aos dois crimes de participação económica em negócio cometidos em coautoria material pelos arguidos AA e II também não assiste razão aos recorrentes.
Nesta sede devemos ter conta os factos dados como provados 130) a 139), que dão o enquadramento da relação pessoal de amizade e profissional entre estes dois arguidos, ao ponto de as empresas de II terem pago despesas pessoais de AA no ano de 2012 e de neste mesmo período, este ter auferido rendimentos daquela sociedade no valor de 43.723,55€ (facto provado 135)).
122 - Vejamos quanto ao crime de participação económica em negócio relativo ao contrato celebrado entre a “EMP02..., Lda”, cujo titular do capital social e gerente é o II e Fundação ... – Condenação 3.11 e 3.27 (factos provados 130 a 134 e 139 a 149): Não é verdade o que alega o recorrente AA, de que não se verificou qualquer crime, porque se tratou de um contrato privado entre a Fundação e outra entidade privada, a EMP02..., a favor de outra entidade privada, a proprietária dos presépios, ou seja, a Dra. Maria Cavaco Silva, negando qualquer participação ou diligência sua no negócio.Chega mesmo a afirmar que tudo se passou por vontade do Presidente da República, Professor Aníbal Cavaco Silva (conclusões 245 a 303 do reurso deste recorrente)!
123 - Acontece que, como já atrás foi mencionado quanto à matéria de facto, a participação do arguido AA no negócio foi desde o início até à execução da exposição em ..., ..., mediante plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido II, no sentido de este obter um benefício económico que não lhe era devido (facto provado 140).
124 - Na concretização desse plano, o arguido AA apresentou a empresa EMP02... à Fundação ... com o propósito concretizado de fazer crer a tal fundação que a empresa em causa tinha a posse e disponibilidade dos presépios da Dra.Maria Cavaco Silva, o que sabia não ser verdade, tendo, nessa sequência sido celebrado o contrato (Doc.94, a fls.248 a
250 do Apenso Auto Exame Correio Eletrónico AA gmail, pdf 309) e aditamento, Doc.88, fls.237 s 239, do mesmo apenso, pdf.296), através do qual a fundação contratou à empresa de II a cedência das peças da coleção dos presépios, a qual não estava na disponibilidade desta (mas do Museu e da Presidência da República), bem como a sua embalagem, transporte, seguro “prego a prego”(transporte e exposição), que também foram executados por funcionários do Museu, para além de montagem e direitos de autor para as peças de comunicação da exposição, apenas estas terão sido prestadas, a fundação pagou à empresa de II pela cedência de peças que não estava na disponibilidade desta, bem como por outros serviços que, embora contratados com esta, foram da responsabilidade do Museu da Presidência e dos seus funcionários (SGPR).
125 - Também não é verdade o que alegam ambos os recorrentes (AA e II), que o II apenas formalizou o contrato com fundação porque tinha uma empresa constituída mas que as verdadeiras contraentes foram a NN e a SS.
126 - Conforme o tribunal explica detalhada e demoradamente a fls.330 a 351 e 474 a 476 do acórdão, o arguido esteve sempre a par de tudo, foi ele quem apresentou a NN e a SS à Fundação e ao II, com quem planeou tudo previamente e executou ao pormenor antes durante a exposição, determinando que os funcionários da SGPR procedessem à execução dos trabalhos de transporte, embalagem e colocação na exposição das peças de presépio.
127 - Pelo exposto, tendo em conta os factos dados como provados, 130 a 134, 139 a 149 e 189, resultam preenchidos todos os elementos do crime de participação económica em negócio: a qualidade de funcionário de AA (Diretor do MPR); a sua intervenção nessa qualidade na conjugação de esforços e vontades com o coautor II; a relação causal entre o exercício do cargo público e a vantagem patrimonial obtida por II (terceiro), já que tal vantagem não teria sido possível obter sem a participação de AA, Diretor do MPR; a lesão dos interesses patrimoniais que lhe estavam confiados, ou seja, a execução por funcionários da SGPR de vários serviços que estavam contratualizados para serem prestados por uma empresa privada; finalmente, o dolo específico, na forma direta, por parte de ambos os arguidos.
128 - Igualmente se verifica que a qualidade de funcionário de AA é comunicável ao arguido II.
129 - Finalmente, quanto ao crime de participação económica em negócio cometido em coautoria material pelos arguidos AA e II, relativo ao contrato de execução da Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais (Condenações 3.12 e 3.28 do acórdão – factos provados 130 a 134, 168 a 189 e 230), também se verificam todos os elementos típicos do aludido crime pelo qual estes recorrentes foram condenados, contrariamente ao que alegam em sede dos seus recursos.
130 - Tendo como assentes os factos dados como provados no acórdão, relativamente aos quais já anteriormente apreciamos as questões de prova, resulta claro que os arguidos AA e II planearam e acordaram entre si que, através da realização do trabalho de sinalética do Palácio da Cidadela de Cascais pela empresa “EMP09...”, esta viria a obter benefícios indevidos, elaborando um orçamento genérico, sem concretização do número de peças a executar, tendo apenas produzido 4 totem’s dos 9 totem’s orçamentados pela empresa “EMP01...”(orçamento que foi aprovado e cabimentado por iniciativa de AA) e substituindo os materiais por outros de qualidade inferior(em substituição dos totem’s em chapa galvanizada, com 6mm de espessura, foram colocados outros com 4mm de espessura.
131 - Tudo em prejuízo dos interesses patrimoniais da Secretaria-Geral da Presidência da República que foram confiados a AA, na qualidade de Diretor do Museu da Presidência da República.
132 - Pelo que se mostram preenchidos todos os requisitos do crime de participação económica em negócio p. e p. pelo art.º377.º, n.º1, por referência ao art.º386.º, als. a) e d), ambos do Código Penal, conforme o acórdão conclui, a fls.476 a 479, que damos aqui por reproduzidas.
133 - Dos Crimes de Abuso de Poder:
São quatro os crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382.º e 386.º, als. a) e d), ambos do Código Penal, imputados ao arguido AA, sendo um deles também imputado ao arguido BB, em coautoria, quanto a um único acontecimento (factos 31, 32 e 47) - condenações 3.13, 3.14, 3.15, 3.16 e 3.22 do acórdão:
- Factos provados 28 a 30, e 31 a 36, relativos: ao contacto da Embaixada ... para o MPR com vista à realização de evento no Palácio da Cidadela de Cascais (factos 28 a 30); contacto da “EMP05...” com o arguido AA, em 4.12.2015, a fim de ser realizado um evento do Consulado Geral ... no Palácio da Cidadela de Cascais (factos 33 a 36); serviço de catering prestado pela “EMP06...”no âmbito de um evento de receção pelo Presidente da República dos embaixadores creditados em Portugal (factos 31 e 32), estes últimos factos em coautoria com BB.
- Factos provados 123, 124, 128 e 129, relativos à promoção e venda de tapeçarias da EMP07..., cartões e exposição Linha D’ Água, com recurso a meios e funcionários do MPR, tudo concernente à EMP07....
- Factos provados 153 a 164, relativos ao contrato da Câmara Municipal de Penacova, Museografia do Moinho Vitorino Nemésio com a empresa “EMP09... Lda”.
- Factos provados 194 a 197, 199 a 204, 206 a 208 e 230, respeitantes ao uso de meios do Museu da Presidência da República em benefício da Diocese de Portalegre – Castelo Branco.
134 - O crime de abuso de poder tutela a autoridade e a credibilidade da administração pública do Estado, quando afectada a imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e justiça por parte da conduta dos seus agentes (funcionários) no exercício de funções, através do abuso ou instrumentalização dos poderes inerentes à função para finalidades estranhas ou contráras às permitidas, ou através da violação de deveres funcionais a que está adstrito pelo exercício da sua função pública (deveres funcionais específicos e deveres funcionais genéricos).
135 - Quanto ao crime de abuso de poder concernente à “EMP06..., Lda”, empresa privada com a qual a SGPR tinha um contrato de prestação de serviço para a manutenção e utilização do Palácio da Cidadela de Cascais, sublinha-se que, não obstante a empresa ser detida por apenas dois sócios, entre os quais não figurava o arguido AA, este, na realidade, comportava-se como se fosse o seu gerente de facto, solicitando a potenciais clientes e aceitando dos mesmos para si e para os sócios da empresa, benefícios ilegítimos, aproveitando-se das funções que exercia no MPR, no cargo de Diretor e do acesso privilegiado que tinha às solicitações efetuadas por aqueles potenciais clientes (facto provado 22).
136 - Desde logo se verificou o conflito de interesses público (das funções que exercia) e privado (da empresa em causa e de si próprio), patente em todas estas situações, em que AA agiu sempre com intenção de obter benefícios, para si e para terceiros, os quais sabia a que não tinha direito e que com tais condutas lesava os interesses públicos que lhe estavam confiados (facto provado 57).
137 - Foi assim nas circunstâncias descritas nos factos provados em que:
-Utilizou informações e conhecimentos a que teve acesso no exercício das funções públicas na qualidade de Diretor do Museu da Presidência da República, indicando a empresa “EMP06..., Lda”para a realização de eventos no Palácio da Cidadela de Cascais, em benefício da mesma e em detrimento de outras empresas que estavam em condições de o fazer, designadamente a “EMP05...” (facto provado 56).
- Na mesma qualidade de Diretor do Museu da PR, auscultado sobre a possibilidade de o espaço do Palácio da Cidadela de Cascais ser arrendado para eventos, o arguido AA dizia aos potenciais clientes que tal espaço se encontrava concessionado ou a ser explorado pela “EMP06..., Lda”, o que não correspondia à realidade, recomendando-os e/ou direcionando-os para que contactassem a mesma empresa, beneficiando esta e os seus interesses particulares, por via da participação parcial dos lucros que a sociedade gerava (facto provado 28).
138 - No dia 20.11.2015, no seguimento de contacto da Embaixada ... para o MPR que tinha em vista a realização de um evento no Palácio da Cidadela de Cascais, o arguido AA recomendou expressamente os serviços da empresa “EMP06..., Lda.”, informando, através de e-mail que ditou à sua secretária, funcionária do MPR, o valor do orçamento e as condições de prestação do serviço, assumindo pessoal e expressamente a excelência do serviço a prestar (factos provados 29º e 30º).
139 - Situação semelhante ocorreu também a 4.12.2015 na sequência de contacto de GGGG da empresa “EMP05...” com vista à realização de um evento do Consulado Geral ... no Palácio da Cidadela de Cascais (33º) que não se chegou a realizar (36º).
140 - Após ter visto a proposta daquela empresa e de ter comunicado que nada tinha a opor à mesma, o arguido AA informou que estava a decorrer, até ao final de Janeiro, uma concessão do espaço à empresa “EMP06..., Lda.”, em decorrência da qual estava atribuído um valor “per dia”, para efeitos de compensação, de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), factos que sabia não corresponderem à realidade (35º).
141 - Por fim, igualmente na qualidade de Diretor do MPR, tendo conhecimento de um evento de receção, pelo Presidente da República, dos embaixadores creditados em Portugal, a ser realizado no Palácio da Cidadela de Cascais, a 9 de Junho de 2016, sabendo ainda das condições apresentadas pela empresa “EMP05...” para realização do respetivo catering, o arguido AA deu instruções ao arguido BB para que apresentasse, através da empresa “EMP06..., Lda.”, uma proposta de serviço de catering equivalente mas a um preço mais baixo, o que este fez (facto provado 31º).
142 - Nessa sequência, como decorrência da descrita atuação dos arguidos AA e BB, o serviço de catering a realizar no referido evento foi adjudicado, pela SGPR, à empresa “EMP06..., Lda.”, pelo valor proposto de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) + IVA, logrando assim, os referidos arguidos, beneficiar aquela sociedade e satisfazer os seus interesses particulares (facto provado 32º).
143 - Não têm razão os recorrentes AA e BB quando defendem que não se verificou o crime de abuso de poder por falta dos requisitos legais, quer por o arguido AA ter agido no estrito exercício das suas funções públicas, quer porque não houve intenção de obter benefícios, para si ou para terceiro, com as descritas condutas.
144 - Conforme o tribunal fundamenta devidamente no acórdão, a fls.482 a 491, mostram-se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder: a qualidade de funcionário; o dolo específico (intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo (concretizado quanto ao evento de receção pelo Presidente da República dos embaixadores creditados em Portugal e intentado nas outras duas situações); a consciência e vontade por parte do agente de exercer uma função pública abusando dos poderes, ou violando os deveres a ela inerentes (no caso, mostram-se violados os deveres gerais, de prossessução do interesse público, de isenção e de imparcialidade – art.ºs73.º, n.º2, als. a), b), c), n.ºs 3, 4 e 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e arts.º3.º,n.ºs 1 e 2, als.a) a c)e n.ºs 3 e 5 da Lei n.º58/2008, de 9.9).
145 - E tendo em conta que todas as três situações acabadas de referir dizem respeito ao mesmo enquadramento de gerência de facto da EMP06... por parte de AA, com a mesma intenção de obtenção de um benefício ilegítimo, sendo a forma de atuação muito semelhante e homogénea, visando a adjudicação dos serviços de catering àquela empresa, no contexto das funções de Diretor do MPR e ligação às atividades a realizar no Palácio da Cidadela de Cascais, num quadro de confiança da SGPR e do seu Secretário-Geral no arguido AA, o que permitiu a continuação da atividade criminosa, veio o arguido AA a ser condenado num único crime de abuso de poder, na forma continuada.
146 - Já quanto ao arguido BB, restringindo-se a sua atuação a um único acontecimento (factos provados 31, 32 e 47), ou seja, a adjudicação do serviço de catering num evento de receção pelo Presidente da República dos embaixadores creditados em Portugal, a ser realizado no Palácio da Cidadela de Cascais, a 9 de Junho de 2016, à “EMP06...”, em preterição da “EMP05...”, foi e bem condenado pela coautoria material de um crime de abuso de poder, p. e p. pelos arts.º 382.º e 386.º, als. a) e d), ambos do CP, sendo que a qualidade de funcionário do arguido AA é também aqui comunicável ao comparticipante BB.
147 - Quanto ao crime de abuso de poder relativo à promoção de vendas de tapeçarias da EMP07... com utilização de recursos e funcionários do MPR, tem enquadramento nas ambições políticas e de poder de AA, nomeadamente de ocupar a posição de Presidente da Câmara de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação da EMP07... (Facto provado 118) e na intenção de vir a obter benefícios económicos para si – através do recebimento de uma percentagem da eventual venda da empresa – e para a EMP07..., que o arguido AA enquanto Diretor do Museu usou da sua influência e dispôs do seu horário de trabalho e dos recursos do MPR, humanos e técnicos, para promover a EMP07... e vender as suas tapeçarias – facto provado 123 (para além dos factos atinentes ao crime de tráfico de influência ao qual nos ateremos mais à frente).
148 - Com esse desígnio o arguido AA divulgou e fez divulgar por diversas entidades, designadamente câmaras municipais, empresas e embaixadas, um catálogo da EMP07... e portfólio digital, com a indicação dos preços promocionais das respetivas tapeçarias, enviando e fazendo enviar cartas com o timbre da PR e a sua assinatura, sendo que algumas entregues na zona de ... com recurso a estafetas da GNR, por sua determinação; também na qualidade de Diretor do MPR participou pessoalmente na exposição “Linha D’ Água” e determinou que os funcionários do MPR, DD e AAAAA procedessem, em horário de trabalho público, à elaboração de um cartaz para tal exposição, a qual era da exclusiva responsabilidade da EMP07... e nem sequer tinha a colaboração/patrocínio do MPR.
149 - Também quanto a estes factos se mostram verificados todos os elementos típicos do crime de abuso de poder pelo qual foi condenado, valendo aqui a abordagem e conclusões feitas quanto ao crime antecedente (incluindo a violação dos mesmos deveres, de que o arguido AA, enquanto Diretor do MPR e para fins
particulares, de ambições políticas e de poder), com intenção de obter benefícios económicos para si e para uma entidade privada (EMP07...), usou da sua influência e poderes para promover a mesma.
150 - Pelo que improcedem as alegações feitas neste segmento do seu recurso pelo recorrente AA.
151 - Quanto ao crime de abuso de poder relativo ao contrato com a Câmara Municipal de Penacova “Museografia do Moinho Vitorino Nemésio”– factos provados 153 a 164 – o arguido AA
recomendou a empresa do seu amigo II à vereadora da CM de Penacova, RRR, com o intuito de se beneficiar a si próprio e ao arguido II, como conseguido, tendo os pagamentos efetuados por conta do referido contrato revertido para a empresa (pagamento de 35.200€ - facto provado 156) e para AA, que recebeu a quantia de 2.050€ em numerário da conta bancária da “EMP09..., Lda”(facto provado 157), tendo tal levantamento sido justificado pela emissão de fatura por BBBBB à referida empresa, mas relativa a colocação de caixilharias e vidros na casa do ... de AA.
152 - Não tem razão o arguido AA quando defende que recomendou a empresa de II, não na qualidade de Diretor do Museu, mas antes na qualidade de cidadão, pelo que não existiu qualquer violação dos deveres a que estava adstrito como funcionário público e que a quantia auferida correspondeu ao pagamento de trabalho prestado à II por conta do referido contrato, concluindo que não se verificam os elementos do crime de abuso de poder.
153 - Pelo contrário.Conforme o tribunal esclarece e fundamenta, quanto à matéria de facto (à qual já nos referimos atrás), mas também quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, a fls.494 a 496, nesta sede o arguido AA violou vários deveres funcionais inerentes ao seu cargo.
154 - Para que o arguido AA pudesse colaborar particularmente por conta do referido contrato, a título de procedimentos, teria que ter prévia autorização para tal por parte da entidade competente, a SGPR (art.º23.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável aos órgãos e serviços de Apoio ao Presidente da República), já que “as funções públicas são, em regra, exercidas em exclusividade”, nos termos do art.º20.º da referida lei.
155 - Ora tal autorização não ocorreu nem sequer foi levada ao conhecimento do Secretário-Geral da Presidência da República.
156 - O arguido exerceu trabalho autónomo, remunerado, similar ou conflituante com as suas funções públicas (art.º22.º, n.º1 da LGTFP).
157 - Acresce que tal trabalho foi realizado para efeitos privados, em horário manifestamente sobreposto ao das funções públicas, conforme resulta do facto provado 161) (art.º22.º, n.º3, al.b), da LGTFP).
158 - Conclui-se que o arguido AA violou ainda vários deveres inerentes ao seu cargo, designadamente (art.º73.º, n.ºs 1 e 2, als. b), e), i) e j), 4, 7 e 11 da LGTFP): o de isenção (não retirar vantagens, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, das funções que exerce), o de zelo (conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares), os de assiduidade e de pontualidade (comparecer ao serviço regular e continuamente nas horas que estajam designadas), ainda que pudesse gozar de isenção de horário de trabalho (facto provado 161).
159 - Pelo que se mostram preechidos todos os elementos do crime de abuso de poder: a qualidade de funcionário; o dolo específico (intenção de obter para si e para terceiro um benfício ilegítimo), neste caso, conseguido efetivamente; a consciência e vontado da parte do agente
de exercer uma função pública abusando dos poderes, ou violando os deveres a ela inerentes (factos provados 163, 164, 189, 190 e 230).
160 - Também quanto ao uso de meios do MPR em benefício da Diocese de Portalegre – Castelo Branco (factos provados 194 a 197, 199 a 204, 206 a 208 e 230), não tem razão o recorrente AA qundo alega que não se verifica o crime de abuso de poder, uma vez que não fez mais do que exercer as suas funções de acordo com a vontade do Presidente da República, Professor Aníbal Cavaco Silva.
161 - Cumpre desde já sublinhar que este atirar de responsabilidades para terceiros foi uma tónica da postura do arguido AA ao longo do processo.
162 - Mais uma vez sem qualquer fundamento.
O que está em causa são determinações do arguido AA no exercício das suas funções de Diretor do Museu da Presidência que extravasaram em muito a colaboração institucional com a Diocese de Portalegre – Castelo Branco, como foi o inventário genérico e indiscriminado dos bens desta Diocese, usando funcionários do MPR, que fez deslocar, inclusivamente ao fim de semana, a Portalegre, com pagamento de refeições, estadia e horas extraordinárias a cargo da SGPR, bem como a inserção de fichas destes bens na Plataforma “In Patrimonium”, pertença da mesma entidade, através de VPN instalada em Belém, feita por funcionários do Museu da PR, tudo com o propósito de beneficiar tal entidade, o que conseguiu, com o propósito de concretizar as suas ambições políticas e de poder, que incluíam a referida Diocese e a cidade de Portalegre (Câmara Municipal de Portalegre e EMP07...).
163 - Como se verificou pela prova produzida, tais atividades nem sequer eram do conhecimento do Secretário-Geral da PR, quanto mais do Presidente da República, tendo tudo ocorrido sob ordens diretas de AA, no exercício das suas funções de Diretor do Museu, mas com abuso do cargo e em violação dos deveres de prossecução do interesse público, isenção e imparcialidade a que vimos aludindo.
164 - Pelo que também quanto a estes se verificam os pressupostos do crime de abuso de poder.
165 - Crimes de falsificação de documento:
São dois os crimes de falsificação de documento, p. e p.pelo art.º256.º, n.º1, als. d) e e) e n.º4, do Código Penal: o relativo ao assunto dos filmes biográficos dos ex-presidentes da República/YY (factos provados 37 a 46 e 48 a 54) e o concernente à informação da venda de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais (factos provados 58 a 68 e 83 a 85).
166 - Quanto ao primeiro, remete-se para a apreciação já feita quanto à matéria de facto neste segmento:
Na informação com o n.º ...14, datada de 25.7.2014, elaborada pelo arguido AA, este propôs uma série de aquisições de serviços “(…) a propósito da intervenção museológica, museográfica e de comunicação do Museu da Presidência da República (…)”, entre os mesmos, a produção de 7 filmes, por YY, pelo valor de € 4.700,00.
Visava o mesmo a aprovação de despesa pelo Secretário-Geral da Presidência da República, Dr.º JJ.
167 - Porém, essa informação continha uma sobrevalorização no preço que havia sido gizada pelo arguido (40º).
Com efeito, dois dias antes, a 23.7.2014, o arguido AA com uma desculpa que induziu o interlocutor em erro, havia solicitado a YY que aumentasse a quantia devida em € 1.000,00 para a realização dos 7 filmes biográficos (42º).
168 - Ou seja, por esse trabalho, o YY tinha a receber somente a quantia de € 3.500,00, o que foi completamente omitido pelo arguido AA na referida informação, pelo contrário, sobrevalorizou a despesa em € 1.000,00.
169 - Isto é, faltou deliberadamente à verdade no que escreveu na informação, tendo a mentira assumido manifesta relevância porque, por um lado, a despesa sobrevalorizada foi autorizada pelo Secretário-Geral da Presidência da República no dia 25.7.2014 (41º), por outro, foi efetivamente paga a YY (44º e 45º) e, por fim, o excesso de € 1.000,00, viria a 19.11.2015, após indicação do arguido AA, a ser transferida por aquele para a conta bancária do arguido BB que a fez sua sem que à mesma tivesse direito (46º e 51º).
170 - Estão, assim, verificados os constituintes objetivos do crime de falsificação de documento:
- o objeto da ação (documento, neste caso, a informação elaborada pelo arguido AA);
- ter feito constar do documento falsamente facto juridicamente relevante (sobrevalorização do preço) – falsificação intelectual, sendo certo que o documento foi usado e sobre o seu teor recaiu despacho do Secretário-Geral da Presidência da República;
- o dolo específico (intenção de obter um benefício ilegítimo, aliás, concretizado, para um terceiro, o BB); v. factos provados 39º, 49º e 51º;
- a atuação dolosa do arguido AA e a consciência da sua ilicitude (factos provados 48º a 54º e 230º);
- a prática dos atos pelo arguido AA na qualidade de funcionário (Diretor do MPR – v. facto provado 39º) e, inequivocamente, no exercício das suas funções (v. facto provado 52º).
171 - Falsificação de documento na Venda de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais factos provados 58º a 68º, 83º, 84º e 85º):
O arguido AA, enquanto Diretor do M.P.R. e no âmbito das suas funções, em data anterior a 5.6.2009, acompanhou o processo de limpeza e reabilitação do Palácio da Cidadela de Cascais, competindo-lhe a elaboração de listas de peças de mobiliário para abate (factos provados 58º e 84º).Porém, gizou um plano com o objetivo de, aproveitando-se desse facto, retirar vantagens adquirindo a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR (58º).
172 - Para tanto, com o intuito de obter do Secretário-Geral da Presidência da República a aprovação para o abate e a venda de peças de mobiliário por si selecionadas, elaborou pessoalmente a informação a que alude o facto 59º, tendo nessa sequência sido elaborada uma lista de móveis, além de outros, os a abater, invocando para o efeito o seu estado de degradação ou falta de valor.
173 - Na mesma informação, indicou que a melhor proposta foi a da empresa “CC”, pelo valor de € 3.500,00, sendo certo que esta não correspondia à melhor proposta.
Aquela proposta havia sido concertada entre os arguidos AA e CC para que aquele adquirisse parte dos referidos móveis através deste último por um valor inferior ao de mercado, tudo de acordo com um plano previamente gizado (61º).
174 - Aliás, atuando em conformidade com as indicações do arguido AA, o arguido CC efetuou uma proposta de aquisição do referido lote e retirada dos materiais no valor de € 3.500,00 (62º).
175 - A proposta em causa não era a melhor porque, em data prévia, AAA, comerciante de antiguidades e velharias, ofereceu verbalmente pelo lote de peças uma quantia entre os seis e sete mil euros, com recolha incluída, a qual foi desconsiderada pelo arguido AA na dita informação que elaborou, nunca a mencionando (63º e 64º).
176 - Acresce, de modo a não levantar suspeitas e em vista a alcançar os seus intentos de aquisição de parte das peças, por preço inferior ao real, agiu ainda o arguido AA nos moldes descritos no facto provado 65º.
177 - Sucede que entre 5.6. e 15.7.2009, a já descrita informação foi apresentada pelo arguido para aprovação, tendo sido objeto de despacho de concordância de JJ, Secretário-Geral da Presidência da República, a 15.7.2009 (66º).
178 - Por sua vez, ainda antes da aceitação, o arguido CC, endossou cheque no valor de € 3.500,00 a favor da SGPR, cheque que foi descontado a 17.7.2009, ou seja, após ter sido proferido o despacho de concordância (67º).
179 - Por fim, parte das referidas peças de mobiliário foram adquiridas pelo arguido AA (e não pelo arguido CC), tendo por elas pago a este último a quantia de € 2.000,00 por transferência ocorrida a 15.7.2009 (68º).
180 - Deste modo, o arguido AA logrou adquirir, pelo menos 28 peças de mobiliário a um preço inferior ao seu valor de mercado, assim se beneficiando ilegitimamente e prejudicando os interesses patrimoniais públicos que estava incumbido de defender (70º).
181 - Com efeito, em ordem a obter os seus intentos (“retirar vantagens adquirindo, a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR”), na informação dirigida ao Secretário-Geral da Presidência da República, Dr.º JJ, o arguido AA fez constar dois factos manifestamente relevantes e, diga-se, falsos, designadamente:
A declaração de que a melhor proposta para a aquisição dos móveis era de CC no valor de € 3.500,00 quando, previamente, tinha contactado AAA que ofereceu a quantia entre 6.000,00 e € 7.000,00 pelos mesmos móveis (factos provados 60º, 61º e 63º e 64º);
Para não levantar suspeitas e de modo a alcançar os seus intentos, a declaração de que o processo de escolha e abate foi acompanhado pelo Dr.º ZZZ, especialista em mobiliário do Séc. XIX, o que não correspondia à realidade (facto provado 65º);
182 - Estas falsidades tiveram consequências, porquanto:
A informação remetida pelo arguido AA para aprovação obteve despacho de concordância pelo Secretário-Geral da Presidência da República (66º e 67º);
183 - O arguido AA conseguiu, deste modo, adquirir, pelo menos 28 peças de mobiliário a um preço inferior ao seu valor de mercado, claro, além das peças adquiridas pelo CC, obviamente, também de valor inferior (67º, 68º e 70º);
184 - Estão, assim, verificados os elementos objetivos do crime de falsificação de documento:
- o objeto da ação (documento, neste caso, a informação elaborada pelo arguido AA);
- ter feito constar do documento falsamente factos juridicamente relevantes – falsificação intelectual, sendo certo que o documento foi usado e sobre o seu teor recaiu despacho do Secretário-Geral da Presidência da República;
- o dolo específico (intenção de obter um benefício ilegítimo, aliás, concretizado, para si; neste caso, também de causar prejuízo ao Estado, igualmente alcançado); v. factos provados 58º e 85º;
- a atuação dolosa do arguido AA e a consciência da sua ilicitude (factos provados 58º, 83º, 85º e 230º);
- a prática dos atos pelo arguido AA na qualidade de funcionário (Diretor do MPR – v. facto provado 58º) e, inequivocamente, no exercício das suas funções (v. facto provado 84º).
Pelo que improcedem as alegações do recorrente quanto a estes crimes.
185 - Crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art.335.º do Código Penal (factos provados 115 a 122, 126, 127 e 230):
Este crime está contextualizado na relação do arguido AA com a EMP07....
Preceitua o art. 335º do C.P. na parte relevante:
“1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
(…).”
186 - No que concerne ao bem jurídico:
Tem-se entendido que o crime em causa visa a proteção da autonomia intencional do Estado.
187 - Relativamente aos elementos típicos do crime de tráfico de influência:
- o agente pode ser qualquer pessoa (crime comum), não sendo necessário que tenha determinada qualidade típica;
- a conduta consiste em solicitar ou aceitar vantagem, ou a sua promessa, para si ou para terceiro, ou consentir ou ratificar a solicitação ou aceitação da mesma feita por interposta pessoa.
Por sua vez, a contrapartida da vantagem é o abuso da influência, por parte do agente, sobre entidade pública, para dela obter uma qualquer decisão favorável, ilícita ou lícita;
- a vantagem pode ser de natureza patrimonial ou não patrimonial;
- o abuso da influência pode ser real ou suposto;
188 - E isto porque a consumação dá-se simplesmente com o acordo entre o traficante (influenciador) e o comprador, sendo irrelevante se a influência vem ou não a ser exercida.
Isto é, antecipa-se a tutela penal para o ato do negócio sobre o poder de influenciar o decisor.
- por fim, o abuso de influência, note-se, real ou suposto, ainda que por interposta pessoa, é por referência a uma entidade pública;
189 - A nível do elemento subjetivo, trata-se de crime doloso (dolo genérico), bastando o eventual, inclusive para a representação da legalidade/ilegalidade da decisão.
190 - Delimitando, factualmente:
Não está em causa a atuação do arguido AA enquanto funcionário público (Diretor do MPR), outrossim, o “uso dos conhecimentos e credibilidade decorrentes do exercício do cargo que ocupava (126º) em ordem a que, junto de entidades públicas e pessoas com responsabilidades e funções públicas - as indicadas no mesmo facto -, incutir “a necessidade de venda da EMP07... e a importância” de as mesmas pessoas “levarem ao então Ministro da Cultura EEE tal necessidade”.
191 - Se assim não fosse, ou seja, se estivesse em causa a atuação do arguido AA enquanto Diretor do MPR, no exercício e por causa das suas funções, tal remeter-nos-ia para uma eventual prática do crime de corrupção passiva (art. 373º, n.º 1 do C.P.).
192 - A finalidade subjacente ao abuso de influência passava por almejar uma venda futura da empresa EMP07... (EMP07...) ou a criação de uma Fundação da EMP07... (119º).
Atos/disposições (venda ou criação de uma Fundação) que, em si, nada contêm de ilegal.
193 - Pelo que, em termos de incriminação, a conduta do arguido AA somente se poderia subsumir ao disposto no art. 335º, n.º 1, al. b) do C.P. (“se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável”).
194 - Dir-se-á, por outro lado, que, sendo o fim visado a venda da EMP07... ou a criação de uma Fundação – em parte, esta também parece ser a defesa do arguido em sede de contestação (v. fls. 256, parágrafo 5º; fls. 8432 dos autos) -, não seria viável que qualquer entidade pública tomasse qualquer decisão sobre aqueles atos de disposição.
195 - Logo, pela mesma via, não seria possível constranger qualquer entidade pública a tomar algum tipo de decisão sobre esta matéria, ou seja, um abuso da influência sobre a mesma nunca poderia ter consequências.
196 - É verdade, em parte, mas também é irrelevante.
Verdade porque a EMP07... é uma empresa privada (facto provado 115º), o que equivale a dizer que a sua venda apenas estava na disponibilidade da EMP08..., sociedade anónima, titular do capital social da EMP07... (mesmo facto provado).
Também verdade porque uma fundação pode ser instituída por ato entre vivos (revestindo a forma de escritura pública, celebrada perante um notário) ou por testamento.
197 - Já não é verdade em toda a sua extensão no tocante à instituição de uma fundação porque ela não se basta com esses atos, carecendo do posterior reconhecimento por ato individual e discricionário da autoridade pública e sujeito à verificação cumulativa de um conjunto de requisitos (v. art. 22º da Lei-Quadro das Fundações – Lei n.º 24/2012).
198 - Irrelevante porque o abuso da influência pode ser real ou suposto (art. 335º, n.º 1 do C.P.).
Daí que, como cabalmente escrito no Ac. do TRG, de 11.3.2019 (in www.dgsi.pt; proc. n.º 3212/18.7T8BRG.G1):
“(…).
Através deste tipo-de-ilícito visa-se evitar que o agente (traficante), contra a promessa ou entrega de uma vantagem, abuse da sua influência junto de um decisor público, por forma a obter dele uma decisão, criando, desse modo, o perigo de que a influência abusiva venha a ser exercida e que, em consequência, o decisor venha a colocar os seus poderes funcionais ao serviço de interesses diversos do interesse público, sendo, pois, irrelevante para o seu preenchimento que o traficante, ao solicitar ou aceitar a vantagem, tenha, ou não, a intenção de efetivamente abusar da sua influência junto da entidade pública ou que venha, ou não, a fazê-lo.
(…).
A influência do traficante sobre o decisor, a entidade cuja atividade se rege essencialmente pela prossecução do interesse público, incluindo a dos agentes ao seu serviço, pode ser de qualquer tipo e ser real ou suposta, pois também a compra da influência suposta produz a aparência de que a decisão a tomar é determinável ou induzível pelo traficante e, por isso, gera a descrença na honestidade, isenção, imparcialidade e correção que devem presidir ao exercício das funções públicas e, portanto, a crença da corruptibilidade do Estado, que provoca, inevitavelmente, o descrédito das instituições públicas, afetando a credibilidade e confiança dos cidadãos no Estado”.
199 - Não sem antes vincar que é, igualmente, absolutamente irrelevante para efeitos de verificação (ou não) do crime em referência – a não ser para efeitos de contextualização -, os contactos realizados pelo arguido AA (com o intuito de obter benefícios económicos) com as pessoas (funcionários públicos) ou entidades públicas, incluindo, o, então, Ministro da Cultura, Dr.º EEE (119º e 120º).
200 - Importante, somente, é que:
O arguido AA tenha solicitado ou aceitado vantagem para si, neste caso, patrimonial, a troco de um abuso de influência, ainda que suposto, sobre entidade pública, para dela obter uma qualquer decisão favorável, como vimos, lícita.
201 - Isto porque, como sobredito, a consumação dá-se simplesmente com o acordo entre o traficante e o comprador, sendo irrelevante se a influência vem ou não a ser exercida (antecipação da tutela penal para o ato do negócio sobre o poder de influenciar o decisor).
202 - Resultou provado que neste contexto – já o veremos -, o arguido AA, em 8 de Fevereiro de 2016, contactou FFF, para se informar sobre o estado atual da empresa EMP07..., relembrando no final da conversa “(…) É preciso que tenham consciência da tua comissão e da minha e pronto (…)” ao que FFF responde “desde que eu receba aquilo que meti, pr’a mim já é” (121º).
203 - Numa troca de mensagens, FFF dá a indicação de que o valor da empresa não poderá ser negociado por menos de “4m” ou 4.3m” (quatro milhões ou quatro ponto três milhões), ao que AA, mais uma vez, relembra a sua solicitação “não esquecer de mim” (122º).
204 - Ou seja, é inequívoco que:
Falavam sobre a venda da EMP07... por um valor de 4 milhões ou 4.3. milhões de euros.
Nesse âmbito, o arguido contactou a FFF e disse-lhe que “é preciso que tenham consciência da tua comissão e da minha e pronto”.
O arguido, ao salientá-lo estava, pelo menos, a solicitar – se é que já não a tinha acordado -, a sua comissão caso se concretizasse a venda da EMP07... a terceiros, comissão que a FFF também ia receber pois, só assim, se compreende a sua resposta “desde que eu receba aquilo que meti” (o dinheiro pessoal que colocou na EMP07...) “pr’a mim já é” (i.e., recebe ela a sua comissão, bem como o arguido a dele).
205 - E se dúvidas houvesse, elas ficariam completamente dissipadas com o teor da troca de mensagens a que se refere o facto provado 122º, nas quais, após a FFF referir o valor mínimo pelo qual podia ser vendida a EMP07..., o arguido refere “não esquecer de mim” querendo com tal significar a sua comissão, o que não deixa de ser um novo pedido ou solicitação da sua entrega caso se concretizasse a venda.
206 - E do exposto é possível concluir, melhor dizendo, impõe-se concluir pelo acordo entre o traficante e o comprador.
207 - Não desconhecemos que o arguido sustentou na sua contestação (fls. 255 do articulado; fls. 8432 dos autos) e em sede de julgamento que “brinca com esta última” (FFF) “a propósito do exorbitante valor apresentado pela advogada da EMP07... para a venda desta ou para a constituição de uma fundação (…) brinca, falando em comissões para si para a própria advogada”.
Estranho modo de brincar quando se solicita por duas vezes e se obtém uma resposta daquele teor…
208 - Independentemente disso, a versão do arguido resultou toda não provada (v. factos não provados 70º a 79º da contestação AA).
E se, em tese, fosse uma brincadeira, certamente que o arguido ficaria quieto e nada faria.
209 - Porém, não foi isso que aconteceu.
Com efeito, encetou um sem número de diligências junto de pessoas com responsabilidade e de entidades públicas de relevo (por isso e só para isso, o afirmado supra, que era importante a contextualização).
Com efeito, com o intuito de vir a obter benefícios económicos (uma percentagem com tal venda) decorrente de uma venda futura da empresa EMP07..., o arguido exerceu influência junto de diversas entidades (facto provado 119º), nomeadamente:
- Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 12 de Fevereiro de 2016, junto de III
, na altura Diretora Geral da Direcção-Geral do Património Cultural, no sentido de esta agilizar junto do então Ministro da Cultura, EEE, um encontro com o mesmo;
A 12 de Fevereiro de 2016, junto de JJJ, Administrador e Diretor Cultural da Fundação EDP, amigo pessoal do então Ministro da Cultura, EEE, no sentido de este organizar um encontro com o mesmo;
- Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 29 de Fevereiro de 2016 – dia agendado para a visita do Ministro da Cultura ao Alentejo –, junto de HHH, na altura Diretora Regional da Cultura do Alentejo, no sentido de esta levar ao então Ministro da Cultura, EEE, uma reflexão sobre este assunto;
Por fim:
A 17 de Março de 2016, em virtude da sua atuação e segundo o plano por si gizado, o arguido AA encontrou-se com o então Ministro da Cultura, EEE, tendo-lhe exposto a situação da EMP07... e a sua ideia de criação de uma Fundação da EMP07... (facto provado 120º).
210 - Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas relativamente ao acordo entre o traficante e o comprador e, no âmbito deste, a solicitação – melhor dizendo, aceitação – pelo arguido AA de uma vantagem patrimonial (comissão) pela futura venda da EMP07..., a troco de um abuso de influência, ainda que suposto, junto de entidades públicas e pessoas que nelas exerciam cargos de relevo.
211 - Em resumo: estão verificados todos os elementos objetivos que preenchem o tipo-de-ilícito em análise.
212 - Por sua vez, resulta da factualidade apurada a intencionalidade e a voluntariedade do comportamento do arguido (elemento volitivo - dolo de facto) e o óbvio conhecimento da sua ilicitude (elemento intelectual), ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – factos provados 119º (corpo), 125º a 127º e 230º.
213 - Consequentemente, ao comportar-se da forma descrita, o arguido constituiu-se autor material e na forma consumada, a título doloso (dolo direto), de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335º, n.º 1, al. b) do C.P..
214 - Não tem razão o recorrente AA quando alega que não se verifica o referido crime porque o arguido não se encontrava em situação de “superioridade” relativamente às pessoas sobre as quais “exerceu influência” e, para alem do mais,estas pessoas não eram as decisoras públicas que se visava constranger para obter uma decisão favorável (conclusões 3ª a 21.ª do seu recurso).
215 - É que tal pressuposto não é requisito do crime de tráfico de influência, conforme facilmente concluímos.
216 - Também não nos parece merecer acolhimento a teste defendida por este recorrente de que é inconstitucional o seguimento do art.335.º, n.º1 do Código Penal, na parte em que inclui no tipo legal a solicitação ou aceitação de vantagem para abusar de “influência suposta”(inexistente), porque tais actos não ofendem bem jurídico algum e a sua incriminação viola, por isso, o princípio da necessidade da Lei Penal, inscrito no art.º18.º, n.º2 da CRP (conclusão 12.ª do recurso de AA).
217 - O bem jurídico protegido com a incriminação do crime de tráfico de influência é a proteção da autonomia intencional do Estado, pois a compra da influência suposta produz a aparência de que a decisão a tomar é determinável e induzível pelo traficante, o que gera a descrença na honestidade, isenção, imparcialidade e correcção que devem presidir ao exercício de funções públicas e, portanto a crença da corruptabilidade do Estado, o que provoca, inevitavelmente, o descrédito das instituições públicas, afetando a credibilidade e confiança dos cidadãos no Estado.
218 - Assim, mostram-se preenchidos todos os elementos do crime de tráfico de influência, pelo que deverá improceder o recurso do arguido AA.
219 - Este recorrente vem alegar que se aplicaram as normas incriminadoras dos tipos legais do peculato – art.º375.º, n.º1 – da participação económica em negócio – art.º377.º, n.º1 – do abuso de poder – art.º 382.º - da falsificação de documento agravada – art.º 256.º, n.ºs 1 e 4 – e do tráfico de influência – art.º335.º, n.º1, al. b)- todos do Codigo Penal, ao recorrente, sem subsunção dos factos a tais normas, nem demostração da verificação de todos e de cada um dos elementos objetivos e subjetivos dos referidos tipos legais, em violação dos princípios da legalidade e da tipicidade da lei penal, o que é inconstitucional, por violação do art.º29.º, n.º3 da CRP, e de aplicação imediata (art.º18.º, n.º1, da CRP), iconstitucionalidade que arguiu no seu recurso (conclusões 1ª, 2ª e 12.ª).
220 - Conforme acabamos de concluir isso não aconteceu.
No acórdão, o tribunal fez uma abordagem exaustiva de cada um dos crimes em presença, detalhando a verificação, de todos os elementos dos tipos legais de crimes pelos quais o recorrente AA foi condenado, como fez relativamente aos demais recorrentes.
Pelo que também neste segmento deverá naufragar o recurso deste recorrente.
221 - Finalmente, o recorrente BB veio ainda alegar que a sua condenação configura um mero reflexo da condenação do arguido AA, com erro notório na apreciação da prova e consequente inconstitucionalidade do acórdão por aplicação do art.º127.º do CPP em violação dos artigos 20.º, n.º4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa - princípios da presunção de inocência e do “in dúbio pro reo” – e ainda dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (conclusões c., h., k., s. a hh. do seu recurso).
222 - Conforme já abordamos anteriormente, quanto à matéria de facto dada como provada pelo tribunal, a condenação deste arguido pelos dois crimes, o de participação económica em negócio (Filmes /YY) e o de abuso de poder (EMP06...) encontra-se devidamente fundamentada em prova clara e convincente constante dos autos e produzida em julgamento, conjugada entre si, e apreciada de acordo com as regras da lógica e da experiência de vida, em estrita obediência ao preceituado pelo art.º127.º do CPP.
Nesta sede remetemos na íntegra para a bem elaborada
fundamentação feita pelo tribunal, a fls.137 a 191 do acórdão.
223 - Pelo que também nesta sede improcede o recurso do arguido BB.
D -Das Penas aplicadas aos recorrentes
224 - Entendemos que o tribunal a quo aplicou a todos os arguidos penas justas, adequadas aos factos e aos crimes em presença, à culpa, e às necessidades de prevenção geral e especial.
225 - Apenas os recorrentes AA e BB se pronunciaram quanto às penas que lhes foram aplicadas.
226 - Quanto à escolha da espécie de pena: o arguido AA alega que o tribunal deveria ter aplicado penas de multa quanto aos crimes de abuso de poder e de tráfico de influência, ao invés de lhe ter aplicado penas de prisão, pelo que violou o art.º 70.º em conjugação com o art.º40., n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal; e o arguido BB também alega que deveria ter sido condenado em pena de multa pelo crime de abuso de poder cometido em coautoria com o arguido AA, em vez de prisão.
Ambos sem razão.
227 - Quanto ao recorrente AA, tendo em conta que na globalidade da condenação estamos perante quatro (4) peculatos, quatro (4) crimes de participação económica em negócio, quatro (4) crimes de abuso de poder, dois (2) crimes de falsificação de documento e um (1) crime de tráfico de influência (para além dos três (3) crimes de peculato de uso pelos quais o tribunal optou, e bem, pela pena de multa), os quais foram praticados durante um período temporal longo das suas funções como Diretor do Museu da Presidência da República, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, tendo em conta a gravidade dos crimes em causa, o facto de atingirem o mais alto órgão de soberania nacional, e, assim, o Estado no seu amago e cerne, o que provoca na comunidade um sentimento de impunidade que cumpre ao tribunal acautelar.
228 - Também as necessidades de prevenção especial das penas são aqui, no que respeita aos crimes de abuso de poder e de tráfico de influência, muito elevadas, sendo a culpa do arguido AA muito elevada, principalmente porque, tendo em conta as funções de enorme responsabilidade que exercia e a confiança que mereceu dos Presidentes da República, Secretário-Geral da Presidência e demais dirigentes, e tendo conhecimento dessas mesmas responsabilidades, não se coibiu de defraudar os interesses do Estado que lhe incumbia acautelar em prol de interesses egoístas de terceiros e de si próprio, para alem de que nunca assumiu em tribunal qualquer responsabilidade por tais atos.
Aplicar penas de multa em crimes desta gravidade seria de facto incompreensível!
229 - Também quanto ao arguido BB entendemos que valem as razões de necessidade das penas, essencialmente de prevenção geral, tendo em conta a gravidade do crime de abuso de poder, que desaconselham a opção pela pena de multa e exigem a aplicação da pena de prisão.
230 - Por isso entendemos que o tribunal andou bem ao apenas optar pela pena de multa no tocante aos crimes de peculato de uso, e aplicando nos demais crimes penas de prisão, porque assim o exigem as finalidades de prevenção geral.
231 - Pelo que improcede também a alegação feita pelo recorrente AA de que o tribunal violou o princípio non bis in idem ou proibição da dupla valoração, uma vez que o tribunal, na escolha da pena teve em conta as necessidades de prevenção geral.
232 - Também não deverá colher a alegação feita pelo recorrente AA de que o tribunal não considerou em seu benefício, na escolha das penas concretas e na escolha da pena única, factos que foram dados como provados, relativos à vida deste, designadamente os louvores e condecorações honoríficas que recebeu dos ex-Presidentes da República Jorge Sampaio e Cavaco Silva, uma vez que o próprio tribunal a estes alude, a fls.524 a 526.
233 - O que o recorrente AA não pode apagar é que usou e abusou da confiança que em si foi depositada para praticar os crimes, o que não pode deixar de ser assinalado pelo tribunal, como de resto fez.
234 - De facto os louvores e condecorações em si mesmos poderiam ser considerados como atenuantes, mas, no caso concreto as ações de AA traíram de facto e muito a confiança e admiração que essas agraciações encerram.
235 - Pelo que também não deverá proceder a alegação de
inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade – art.º13.º da CRP – uma vez que não se pode tratar de forma igual o que é objetivamente diferente e, no caso concreto, verifica-se a particularidade de o arguido com a sua conduta pôr em causa a credibilidade e imagem da entidade Presidência da República, que foi a mesma lhe o agraciou com tais condecorações e louvores.
236 - Também não podemos concordar com a alegação feita pelo recorrente AA de que constituem circunstâncias atenuantes especiais, por diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção, aludindo à circunstância de estarmos perante criminalidade bagatelar, de o arguido ter tido um comportamento altruístico ao emprestar bens valiosos ao Estado (facto provado 259), o que em seu entender, foi desconsiderado na determinação da pena concreta, e ainda o comportamento do arguido em prol da cultura portuguesa e da Presidência da República Portuguesa, demonstrado por tais altas condecorações.
237 - Começando pela última circunstância alegada, na verdade, não resultou feita prova de tal pela simples atribuição de louvores e/ou condecorações.
238 - Quanto aos empréstimos de bens à Presidência, que ocorreram, o tribunal elenca tal circunstância como a favor do mesmo na ponderação e determinação das penas parcelares e pena única (alínea b), fls.525 a 526 do acórdão).
239 - Por último, recusamos a classificação que o recorrente AA faz dos seus atos, como bagatelas penais, considerando-os pouco graves e com prejuízos muito diminutos.
240 - Os atos deste arguido foram gravíssimos, foram quinze crimes cometidos ao longo de um grande período temporal, usando e abusando das funções que exercia como Diretor do Museu, e através de várias decisões que renovou, agiu sempre com o propósito de beneficiar terceiros e a si próprio, em prejuízo do Museu da Presidência, da Presidência da República, enfim, do Estado.
241 - Deverão improceder as alegações feitas pelos recorrentes AA e BB, de que lhes deverão ser atenuadas as penas, tanto as parcelares como as penas únicas a que foram condenados.
242 - O tribunal deve aplicar aos arguidos penas justas, tendo em conta, os factos, a culpa, e as necessidades da prevenção, geral e especial, bem como as demais circunstâncias que lhes são favoráveis/desfavoráveis.
Foi isso o que fez o tribunal.
243 - No caso concreto, as necessidades de prevenção geral são muito acentuadas, tendo em conta que estão em causa designadamente crimes de peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, falsificação de documento e tráfico de influência, cometidos por alto funcionário da Administração Público (arguido AA) e por outros (BB, II e CC), terceiros que aquele fiz beneficiar, bem como a si próprio, lesando os interesses patrimoniais do Estado, bem como a credibilidade, probidade e integridade deste.
244 - A sociedade em geral impõe a necessidade de punir gravemente estes crimes, sendo sentida pela comunidade como justa e necessária a aplicação de penas de prisão efetivas.
245 - É o que acontece com a atuação criminosa do arguido AA, que decorreu durante um longo período temporal, com ações distintas que renovou ao longo desse tempo, que integraram a prática de quinze crimes, valendo-se da total confiança em si depositada por Presidentes da República, Secretário-Geral e demais dirigentes, para beneficiar interesses egoístas de terceiros e de si mesmo, em detrimento dos interesses da Presidência da República, o mais alto órgão de soberania nacional.
246 - As penas concretas parcelares aplicadas pelo tribunal pelos 15 quinze crimes que lhe são imputados são todas penas muito leves, todas muito próximas do limite mínimo da moldura penal abstrata de tais crimes, e todas muito distantes das médias das referidas molduras.
247 - Pelo que entendemos que não poderão ser atenuadas, sob pena de não servirem as finalidades de prevenção geral e especial.
248 - Não há fundamento para a atenuação especial das penas dos peculatos, nos termos dos arts.72.º e 73.º do Código Penal, como defende o recorrente AA, porque os bens em causa não são coisas imprestáveis nem de muito baixo valor (cf. Factos provados), nem o empréstimo de alguns objetos decorativos e nem os serviços prestados à sociedade mencionados nas condecorações poderão ser fundamentos para tal.
249 - Igualmente tais alegações não podem ser fundamento para uma atenuação especial das penas aplicadas aos crimes de abuso de poder.
250 - Também discordamos da conclusão feita pelo recorrente AA, de que deverá ser condenado, em cúmulo, em pena de prisão inferior a 5 anos, e suspensa na sua execução (sujeita a deveres e regime de prova).
251 - A moldura do cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso situa-se entre o mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão e o máximo de 17 anos e 9 meses, tendo o tribunal aplicado a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, efetiva, obviamente.
252 A pena única aplicada, tendo em conta os limites da mesma, é até bastante benevolente, porque se reconduz a cerca de 1/3 do limite máximo, muito longe da média da referida pena.
253 - Cumpre aqui esclarecer a posição do Ministério Público, até porque o recorrente alude à mesma em sede de conclusões (conclusão 569 do recurso de AA).
254 - O Ministério Público, em sede de alegações finais do julgamento pediu que fosse aplicada ao arguido pena de prisão efetiva, por entender que a quantidade de crimes pelos quais deveria ser condenado, bem como a sua gravidade, levariam necessariamente à aplicação de pena única de prisão superior a 5 anos.
E foi o que efetivamente aconteceu.
255 - A sociedade em geral impõe a necessidade de punir gravemente estes crimes, não sendo sentida pela comunidade como justa e bastante a aplicação de pena de prisão com execução suspensa, ficando antes uma perceção de impunidade de quem exerce altos cargos públicos.
Pelo que as necessidades de prevenção geral são muito elevadas.
256 - Por fim.Não obstante o recorrente AA ser primário e se encontrar inserido profissional, familiar e socialmente, cometeu muitos e muito graves crimes no exercício das altas funções que lhe estavam confiadas, pelo que lhe era exigível um comportamento
irrepreensível.
257 - Acresce que este arguido se mantém em exercício de funções na Administração Pública e, tendo em conta que não mostrou qualquer arrependimento, nem sequer reconheceu a prática de qualquer ilícito criminal, existe perigo concreto de voltar a cometer crimes da mesma natureza, pelo que as exigências de prevenção especial são muito acentuadas.
258 - Assim, deverão manter-se as penas parcelares e a pena única aplicada pelo tribunal a quo.
259 - E o mesmo deverá acontecer com as penas parcelares e única aplicada ao arguido BB, pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período (aplicação da lei mais favorável), com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de 4.000€.
260 - Este recorrente vem alegar a inconstitucionalidade do acórdão por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade na determinação da medida da pena, defendendo que a sua condenação é um mero reflexo da condenação de terceiro, que está completamente inserido pessoal, familiar e socialmente, pelo que a pena única a que foi condenado é manifestamente exagerada e desproporcional, requerendo a sua redução pelo tribunal ad quem.
261 - Entendemos que não se verifica tal violação, uma vez que quer as penas parcelares, quer a pena única aplicada a este recorrente são penas leves, ainda mais sendo a pena única suspensa na execução, adequa-se à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, pelo que deverão ser mantidas.
262 - Pelo exposto, o Ministério Público vem requerer que se mantenham, na íntegra, os factos dados como provados pelo tribunal a quo, bem como as condenações pelos crimes nos exatos termos do acórdão, assim como as penas aplicadas a todos os recorrentes, negando-se provimento aos recursos.
Porém, decidindo, Vossas Excelências farão JUSTIÇA!”
b) recurso da decisão interlocutória
[resposta ao recurso supra I-B-4.a)] (apresentado pelo Arguido AA)
- com entrada a 27novembro2018 (ref. ...35) (fls. 27 ss. apenso C) pugnando no sentido da improcedência do recurso interposto pelo Arguido, com subsequente confirmação da decisão recorrida, não formulando conclusões.
2. Assistente Secretaria-Geral da Presidência da República
a) recursos da decisão final
(resposta conjunta aos recursos supra I-B-1 a 4) (apresentados pelos Arguidos 1 (II), 2 (BB), 3 (CC) e 4 (AA))
- com entrada a 30novembro2023 (ref. ...87) pugnando (após 1094 pontos e ao longo de 383 páginas) no sentido da improcedência dos recurso interpostos pelos Arguidos, com subsequente confirmação da decisão recorrida, não formulando conclusões.
b) recurso da decisão interlocutória
[resposta ao recurso supra I-B-4.a)] (apresentado pelo Arguido AA)
- com entrada a 18dezembro2018 (ref ...57) (fls. 35 ss. apenso C) pugnando no sentido da improcedência do recurso interposto pelo Arguido, com subsequente confirmação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
(na síntese adequada)
(SIC, cfr. condições supra)
(A) “Vem o Arguido sustentar que a SGPR «apresentou uma "réplica" processualmente ilegal à oposição [à constituição de assistente] deduzida pelo arguido, o que constitui irregularidade processual nos termos do art. 118. 0 no 2 do CPP, [...] de que o arguido só tomou conhecimento na consulta que fez do processo, através dos seus mandatários, em 23.10.2018». Não tem, porém, razão.
(B) Na verdade, na sequência do requerimento de oposição apresentado, o Tribunal a quo proferiu despacho, de 9 de julho de 2018, a fls. 4158, em que ordenou o seguinte: «[n]otifique a requerente e o Ministério Público para querendo em 10 dias se pronunciarem», fazendo cumprir o princípio geral do contraditório, elemento integrante do princípio do processo equitativo, também aplicável ao ofendido, e não apenas ao Arguido. Assim, não se pode senão concluir pela improcedência da arguição de tal irregularidade.
(C) O presente recurso foi admitido com subida imediata, em separado, tal como requerido pelo Arguido que, para esse efeito, invocou os artigos 407.0, n.0 1, e 406 0 n.0 2, ambos do CPP. Sucede, porém, que as normas aí invocadas não se aplicam ao recurso sub judice que deverá ser instruído e julgado apenas com o eventual recurso interposto da decisão que venha a pôr termo à causa, nos termos do disposto no artigo 407.0, n.0 3, do CPP.
(D) A doutrina e jurisprudência entendem unanimemente que não constitui inutilidade absoluta a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de atos já praticados em resultado do provimento do recurso, sendo, aliás, o próprio Arguido que a final requer que, dando-se provimento ao recurso, se considerem inválidos os atos que eventualmente a SGPR venha a praticar na qualidade de assistente, o que significa que a apreciação diferida não torna o recurso em análise absolutamente inútil, uma vez que a sua procedência permite dar sem efeito e/ ou repetir as diligências afetadas, sendo tal possibilidade de anulação ou repetição uma consequência normal dos recursos que não sobem imediatamente.
(E) Razão pela qual, ao abrigo do disposto nos artigos 414 0 , n o 3, e 417. 0 , n. 0 6, alínea a), ambos do CPP, requer-se a V. Ex.as se dignem alterar o regime de subida do presente recurso que, nos termos do disposto no artigo 407. 0 , n. 0 3, do CPP, deve subir apenas a final com o recurso que vier a ser interposto da sentença que ponha termo ao processo.
(F) Na decisão recorrida o Tribunal decidiu o seguinte: «considerando que a requerente é equiparada a pessoa coletiva, tendo por conseguinte personalidade jurídica e tendo em conta que a mesma, está em tempo, tem legitimidade, tem advogado nos autos e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, admito(a) a intervir nos autos como assistente (cf. artºs 680, 700 e 5190 no1 do Código Processo Penal)».
(G) Por mero lapso, o Tribunal a quo referiu personalidade jurídica, quando pretendia referir personalidade judiciária. E nesse lapso que o Arguido funda o recurso ora interposto, alegando que a SGPR não tem personalidade jurídica e que qualquer disposição legal alegada exige a detenção de personalidade jurídica. Não tem razão.
(H) A SGPR é um serviço da Administração Pública, não personalizado, que constitui uma unidade organizativa e funcional, e, como tal, é uma entidade legalmente equiparada a pessoa coletiva, pois, para exercer as suas funções, celebra diversos contratos e é parte em diversos processos judiciais, sendo, portanto, dotada de personalidade judiciária, mas não de personalidade jurídica. Sucede, porém, que a personalidade jurídica não é requisito para a constituição de assistente.
(I) É precisamente o que se admite no recente acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 8 de março de 2018() Processo n.0 1436/15.8T9AMD-A.L1-9 (Relator: FERNANDO ESTRELA), disponível em www.dgsi.pt , onde se pode ler o seguinte: «O Condomínio, enquanto entidade com personalidade judiciária, tem legitimidade para o exercício do direito de queixa e se constituir assistente em processo penal nos termos do disposto no artigo 68.0, n.0 1, alínea a), do CPP.
(J) Para uma tal solução pode apontar-se a base teleológica da figura do assistente e da sua intervenção no processo penal português. Na verdade, substancialmente, o que se pretende com a intervenção do assistente é que o diálogo processual seja enriquecido com outra voz, que possam ser carreados para o processo elementos e argumentos, de facto e de direito, que facilitem a descoberta da verdade e a realização da justiça e que, finalmente, pelo seu envolvimento e inerente corresponsabilização pelo resultado final do processo, se potencie a pacificação social que a decisão final do processo, seja ela qual for, deve trazer. Para atingir tais fins não é indispensável a personalidade jurídica, bastando a personalidade e capacidade judiciária, enquanto justamente suscetibilidade de se estar autonomamente no processo, como voz diferenciada e relevante no diálogo processual. Ora, isto aplica-se plenamente à SGPR nos presentes autos.
(K) A SGPR fundou a sua legitimidade para a constituição de assistente, em primeiro lugar, na alínea a) do n. 0 1 do artigo 68. 0 do CPP, que determina que «[p]odem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses [e não bens, como refere o Arguido] que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos».
(L) Uma vez que a SGPR sofreu diversos prejuízos em consequência dos factos praticados, de que é exemplo o prejuízo visado com a falsificação de documentos em causa nestes autos, ficando privada de quantias que o Estado lhe transferiu especificamente para o exercício das suas funções, é ela a Ofendida, por ser a titular do interesse que a lei especialmente quis proteger, estando, assim, legitimada para constituir-se assistente, nos termos do disposto no artigo 68.0, n 0 1, alínea a), do CPP.
(M) Por outro lado, a SGPR fundou a sua legitimidade para a constituição de Assistente na alínea e) do n. 0 1 do artigo 68. 0 do CPP, que determina que se pode constituir assistente «[q]ualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção».
(N)

Entende, porém, o Arguido que a SGPR não tem legitimidade para constituir-se Assistente, nos termos da alínea e), porquanto esta norma se refere apenas a pessoas. Trata-se de argumento meramente literal que é de rejeitar à luz da ratio daquela norma.
(O) Na verdade, o legislador não restringiu a legitimidade para a constituição como assistente à verificação de nenhum outro requisito que não o facto de estar a ser investigada ou julgada a prática de um dos crimes aí expressamente previstos. E em razão da natureza e da relevância dos bens jurídicos protegidos por aqueles crimes que se alarga o âmbito da legitimidade para a constituição de assistente.
(P) Cabe concluir que o legislador não quis vedar tal legitimidade à SGPR, pois, a não ser assim, poderia ser admitido como assistente nos presentes autos qualquer cidadão (de todo o mundo), mas não a única entidade que possui conhecimento direto sobre os factos que estão em causa [ainda mais quando em causa estão dezenas de crimes que integram o catálogo da alínea e)], que é parte nas relações contratuais que estão na base dos crimes praticados, e que, por isso, foi diretamente lesada no património - que está exclusivamente afeto ao exercício das suas competências - e na confiança que merece a todos os cidadãos. Impondo-se, assim, a manutenção da decisão recorrida.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deverá:
(i) Ser indeferida a irregularidade arguida; e
(ii) Ser alterado o regime de subida do presente recurso; e
(iii) Ser negado provimento ao recurso em apreço, mantendo-se o despacho recorrido.”
-D- Tramitação subsequente
a) recursos da decisão final
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual, após manifestar posição sobre a admissibilidade da peticionada audiência (arguidos II e AA) emitiu parecer (4março2024 - ref. ...38), com circunstanciada posição, individualizada a cada um dos interpostos recursos (intercalar e finais), pugnando pela sua completa improcedência, nos moldes que se transcrevem:
“Sendo de emitir parecer sobre os recursos interpostos pelos arguidos que não requereram a realização de audiência, desde já importa referir que a tática de ambas as defesas passa pela desvalorização da prova produzida. No entanto, nenhum dos seus argumentos merece acolhimento.
Com efeito, as respetivas estratégias são totalmente infundadas e ineficazes se considerarmos os termos desenvolvidos nas respostas apresentadas pelo Ministério Público e pela assistente, que analisam todos os pontos de facto impugnados pelos arguidos no contexto de toda a prova produzida e não de uma leitura isolada daqueles que interessa a cada um dos recorrentes ver alterados.
Relativamente ao recurso interposto pelo arguido CC, para além de não ser admissível a solução de deixar a cargo do tribunal a descoberta no seio da motivação, por si extensa, dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas, transferindo para o julgador o que a lei lhe exige a si enquanto recorrente, não conseguimos descortinar na motivação de recurso o cumprimento de tais imposições legais, pelo que a remissão que nas conclusões efetua para a motivação também corresponde a um vazio irremediável, na medida em que não se pode corrigir o que não existe na motivação de que as conclusões constituem resumo.
Na parte referente ao recurso interposto pelo arguido BB, quanto à autoria do crime, a prova indireta e o princípio in dubio pro reo invocados, com alegação de suposta violação de tal, afigura-se-nos que o Tribunal ponderou todos os aspetos não isoladamente, mas cada um por si e depois em conjunto, testou a sua eficácia probatória cruzando a prova existente e concluiu no sentido de as inferências probatórias que se retiravam duns meios de prova serem corroborados por outros meios e juízos de prova. Assim, esta cumulação de circunstâncias na pessoa do arguido BB, acompanhada da análise crítica da prova, permite afirmar que estamos perante um caso de prova indireta especialmente intensa, pois a relação entre o facto de que se parte e a conclusão obtida é uma relação de implicação necessária com exclusão, no plano da razoabilidade, de outras possibilidades alternativas. O Tribunal confrontou a conclusão que se retira de um meio de prova com a restante prova existente e chegou à mesma conclusão, isto é, que toda a prova analisada criticamente e cruzada entre si conduz a afirmar que o arguido se configura como autor do crime em causa no presente processo.
Tal não percebendo, vem a defesa afirmar que a imputação da autoria do crime é feita com base em prova / conclusão não permitida em Direito Penal, o que é juridicamente incompreensível, mormente no que respeita à crítica formulada ao raciocínio probatório realizado pelo Tribunal. É evidente que o Tribunal retirou uma conclusão da apreciação da prova que realizou, mas é isso que se impõe quando se aprecia a prova em processo penal: a prova existe no processo exatamente para que dessa apreciação se retirem conclusões.
Ademais o Tribunal teve o cuidado de explicitar os raciocínios que lhe permitiram chegar a tal conclusão. Adicionalmente, confrontou essa conclusão com outras provas existentes e reforçou-a. Isto não só não merece crítica como é verdadeiramente exemplar ao nível da fundamentação da decisão. Incompreensível é, portanto, a crítica que a defesa ensaia formular.
O facto de o Tribunal, porventura, ter recorrido a prova indireta para apoiar as conclusões que retirou não só é legítimo como desejável. É evidente que no presente caso, a forma sigilosa e fraudulenta como os factos foram executados dificilmente consentem prova direta, a não ser por eventual confissão do arguido. Mas não se pode esquecer que o Tribunal usou não só prova indireta, como prova documental, prova direta sobre factos essenciais e prova indireta cruzada com os demais meios de prova. Na verdade, ignora a defesa ao formular tal suposta objeção que o sistema de prova contido no CPP é o da prova livre (art. 127.º) completada com os critérios do art. 127.º: regras da experiência e livre convicção do julgador. O que vale por dizer que não há hierarquia entre os meios de prova entre nós. Uma prova testemunhal direta pode não merecer credibilidade ao Tribunal podendo este, diversamente, entender que a apreciação dos factos conduz a uma conclusão oposta no domínio da prova indireta. O que bem se compreende, pois, é sabido que os factos não mentem, o mesmo não se podendo afirmar de forma categórica quanto a certas testemunhas, apesar de sujeitas a juramento.
Perante tudo isto, é evidente que o Tribunal não aplicou o princípio in dubio pro reo, pois esta é, em primeiro lugar uma regra de valoração da dúvida e não de valoração da prova, em segundo lugar, só se pode aplicar em caso de dúvida e, em terceiro lugar, tal dúvida tem de ser razoável: ora, o Tribunal não teve qualquer dúvida perante a demonstração probatória que fez sobre a autoria do crime e a sua imputação ao arguido.
Assim sendo, é completamente improcedente o invocado sobre estas matérias, só podendo o Tribunal ad quem manter integralmente a decisão ora recorrida.
Igualmente improcedentes e sem qualquer adesão ao conteúdo da decisão recorrida e à lei vigente, é a afirmação, não fundamentada, de que o Tribunal usou uma presunção de dolo para imputar subjetivamente o crime ao arguido.
O dolo é um conceito legal descrito no art. 14.º do Código Penal que, nos termos dessa descrição, se reporta sempre ao conhecimento e vontade de praticar um facto. Por isso, o Tribunal nunca pode deixar de reportar a imputação subjetiva ao facto praticado, ao contrário do que sugere a defesa. Ora, esse conhecimento e vontade do arguido praticar o facto não foram presumidos pelo Tribunal, foram expressamente descritos com base num conjunto muito significativo de elementos que o acórdão refere e pelo confronto de todos estes elementos. O Tribunal não presumiu o dolo, antes demonstrou a sua existência com base num amplo conjunto de prova.
E também por isto a decisão só pode ser integralmente mantida pelo Tribunal de recurso.
Sobre os invocados vícios do acórdão, nos termos do art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal, é elementar recordar que tais vícios têm que estar contidos na própria decisão, não podendo confundir-se com a apreciação da prova para a decisão de facto proferida, que resulta da convicção do julgador e da experiência comum.
Da leitura do acórdão facilmente se constata que os factos integrantes do elemento subjetivo estão sobejamente fixados e que, perante todos estes factos reportados ao processo intencional, não se compreende a alegada insuficiência da factualidade provada para a decisão de direito quanto à imputação subjetiva.
A matéria assente no acórdão recorrido integra todos os elementos objectivos e subjetivos do tipo de crimes a que se refere a condenação, pelo que não ocorre tal vício pois dele constam como provados todos os factos necessários e imprescindíveis ao preenchimento do tipo legal.
Na alegação do suposto vicio de erro notório na apreciação da prova questiona-se tão só a forma como o tribunal apreciou a prova. A versão resultante dos factos fixados é perfeitamente admissível pelo que o vício de erro na apreciação da prova simplesmente não existe.
De todos os alegados vícios só se pode concluir que se pretendeu, por via de recurso, pôr em causa a valoração da prova feita pelo tribunal, confundindo os vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, com uma diferente convicção probatória relativamente aos elementos de prova analisados em julgamento.
Aqueles vícios para relevarem terão de resultar do texto do acórdão recorrido, sendo certo que o tribunal aprecia a prova segundo a sua livre convicção formada à luz das regras da experiência.
No caso em apreço em nada se mostram contrariados os juízos lógico dedutivos explanados no acórdão.
É entendimento unânime da jurisprudência que não se verificam os alegados vícios se a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida.
Pelo exposto, considera-se completamente improcedente toda a matéria invocada pela defesa, só podendo o Tribunal ad quem manter integralmente a decisão ora recorrida.
No que respeita ao enquadramento jurídico-penal da conduta dos recorrentes, afigura-se que a decisão sobre a matéria de facto dada como provada não merece qualquer reparo, estando adequadamente motivada, compreendendo-se o raciocino lógico efetuado pelo julgador atenta a prova documental, pericial e testemunhal indicadas na fundamentação. Tais condutas integram a prática dos crimes imputados no acórdão recorrido, como bem decidiu o tribunal a quo, ao concluir que o comportamento dos arguidos preencheu todos os elementos objectivos e subjetivos dos tipos de crime em causa.
V – Pelo exposto, concordando com os argumentos expostos, sem necessidade de outros considerandos, secunda-se a posição quer do Ministério Público quer da assistente, emitindo parecer no sentido de que os recursos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se o acórdão recorrido.
No que respeita ao recurso intercalar reportado ao despacho de admissão como assistente, reitera-se o parecer anteriormente emitido pelo Ministério Público, no sentido da improcedência. “
Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, operando posição expressa somente do Arguido AA (9abril2024 – ref. ...13), onde começa por se manifestar quanto à posição assumida pelo Ministério Público relativa à audiência, acabando por reduzir o âmbito peticionado da mesma (através de ablação do ponto III.2 – leia-se III.2. Imputação à Presidência da República de custos (total de 20,00 €) por ocupação de um quarto como duplo e não single em dois hotéis, numa deslocação ao norte do país com BB. O tipo objetivo não pode ser o do art. 375º nº 1, mas apenas o do art. 375º nº 2 CP), sendo que no mais, em oposição ao Parecer do Ministério Público, refirma o já alegado em sede de peça processual de recurso, terminando com questão (sem cabimento processual e legal, cumpre desde já firmar) dirigida ao Ministério Público.
Proferido o despacho de 15julho2024 (ref. ...64) - convite ao aperfeiçoamento das apresentadas conclusões, com expressa afirmação dos limites do solicitado – os Arguidos (nos moldes supra delineados) visaram aceder ao solicitado.
Perante tal, pronunciou-se a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta (1outubro2024 - ref. ...60) mantendo a posição assumida no antecedente Parecer.
Por seu turno, a Assistente Secretaria-Geral da Presidência da República, veio aos autos (3outubro2024 - ref. ...11) manifestar que os Arguidos BB, CC e AA, ainda que em moldes diferenciados, fizeram uso do dito convite não para os fins no mesmo constantes, sim para fins que extravasam os limites impostos.
Face a esta posição da Assistente Secretaria-Geral da Presidência da República, veio aos autos o Arguido AA (22outubro2024 – ref. ...65) invocar que em nada com as novas conclusões apresentadas violou o convite de aperfeiçoamento, pois nada modificou. Em sede de contraditório legal (cfr. despacho de 24outubro2024 – ref. ...42) o Ministério Público pronunciou-se (11novembro2024 – ref. ...17) manifestando adesão à posição sufragada a 3outubro2024 pela Assistente Secretaria-Geral da Presidência da República. Na mesma sequência, e por seu turno, o Arguido II (11novembro2024 – ref. ...23) veio aos autos pugnar pela validade técnica do seu recurso, na parte de reporte a impugnação da matéria de facto. Igualmente em sequência, e por seu turno, o Arguido BB (11novembro2024 – ref. ...96) veio aos autos pugnar pela validade técnica do seu recurso, na parte de reporte a impugnação da matéria de facto.
b) recursos da decisão interlocutória
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual, após aderir à posição da Assistente Secretaria-Geral da Presidência da República sobre o momento de subida do recurso, questão que tem como prévia, emitiu parecer (a 26fevereiro2029 – cfr. ref. ...83 – fls. 167ss do apenso C), pugnando pela completa improcedência do recurso, fazendo sua a posição do Ministério Público em 1.ª instância.
Por Decisão Sumária deste Tribunal da Relação de Lisboa (21março2019 – ref. ...21 – fls. 197ss do apenso C) foi firmado que o recurso devia antes subir a final e conjuntamente com o que pusesse termo à causa, o que consequentemente então impedia o conhecimento do objeto. Inconformado, dessa Decisão Sumária reclamou o Arguido AA (4abril2019 – fls. 167ss do apenso C) para a Conferência, sem sucesso face ao Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9maio2019 (ref. ...67 – fls. 218ss do apenso C).
c) audiência; parecer; sorteio; contraditório
Por despacho deste Tribunal Superior de 15maio2025 (ref. ...18) foi indeferida a peticionada audiência. Notificados os Arguidos requerentes não manifestaram oposição.
Do mesmo despacho resultou notificação ao Ministério Público, com vista a emissão de complemento de Parecer, no em falta, sendo que a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta (4junho2025 - ref. ...45) emitiu parecer com circunstanciada posição, pugnando nos moldes que se transcrevem:
(…)
“Sendo agora de emitir parecer sobre os recursos interpostos pelos arguidos AA e II, uma vez que foi indeferida a realização de audiência, entendemos que os argumentos dos recorrentes não merecem acolhimento.
Com efeito, as respetivas estratégias são totalmente infundadas e ineficazes se considerarmos os termos desenvolvidos nas respostas apresentadas pelo Ministério Público e pela assistente, que analisam todos os pontos de facto impugnados pelos arguidos no contexto de toda a prova produzida e não de uma leitura isolada daqueles que interessa a cada um dos recorrentes ver alterados.
Relativamente ao recurso interposto pelo arguido II, não é admissível a solução de deixar a cargo do tribunal a descoberta no seio da motivação, por si extensa, dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas, transferindo para o julgador o que a lei lhe exige a si enquanto recorrente. Assim, deve ser rejeitado o recurso da matéria de facto.
Relativamente a ambos os recurso, quanto à autoria do crime, a prova indireta e o princípio in dúbio pro reo invocados, com alegação de suposta violação de tal, afigura-se-nos que o tribunal ponderou todos os aspetos não isoladamente, mas cada um por si e depois em conjunto, testou a sua eficácia probatória cruzando a prova existente e concluiu no sentido de as inferências probatórias que se retiravam duns meios de prova serem corroborados por outros meios e juízos de prova. Assim, esta cumulação de circunstâncias na pessoa dos arguidos recorrentes, acompanhada da análise crítica da prova, permite afirmar que estamos perante um caso de prova indireta especialmente intensa, pois a relação entre o facto de que se parte e a conclusão obtida é uma relação de implicação necessária com exclusão, no plano da razoabilidade, de outras possibilidades alternativas. O tribunal confrontou a conclusão que se retira de um meio de prova com a restante prova existente e chegou à mesma conclusão, isto é, que toda a prova analisada criticamente e cruzada entre si conduz a afirmar que o arguido se configura como autor do crime em causa no presente processo.
É evidente que o tribunal retirou uma conclusão da apreciação da prova que realizou, mas é isso que se impõe quando se aprecia a prova em processo penal: a prova existe no processo exatamente para que dessa apreciação se retirem conclusões.
Ademais o tribunal teve o cuidado de explicitar os raciocínios que lhe permitiram chegar a tal conclusão. Adicionalmente, confrontou essa conclusão com outras provas existentes e reforçou-a. Isto não só não merece crítica como é verdadeiramente exemplar ao nível da fundamentação da decisão.
O facto de o tribunal, porventura, ter recorrido a prova indireta para apoiar as conclusões que retirou não só é legítimo como desejável. É evidente que no presente caso, a forma sigilosa e fraudulenta como os factos foram executados dificilmente consentem prova direta, a não ser por eventual confissão. Mas não se pode esquecer que o tribunal usou não só prova indireta, como prova documental, prova direta sobre factos essenciais e prova indireta cruzada com os demais meios de prova. Na verdade, o sistema de prova contido no CPP é o da prova livre (art. 127.º) completada com os critérios do art. 127.º: regras da experiência e livre convicção do julgador. O que vale por dizer que não há hierarquia entre os meios de prova entre nós. Uma prova testemunhal direta pode não merecer credibilidade ao tribunal podendo este, diversamente, entender que a apreciação dos factos conduz a uma conclusão oposta no domínio da prova indireta. O que bem se compreende, pois, é sabido que os factos não mentem, o mesmo não se podendo afirmar de forma categórica quanto a certas testemunhas, apesar de sujeitas a juramento.
Perante tudo isto, é evidente que o tribunal não aplicou o princípio in dúbio pro reo, pois esta é, em primeiro lugar uma regra de valoração da dúvida e não de valoração da prova, em segundo lugar, só se pode aplicar em caso de dúvida e, em terceiro lugar, tal dúvida tem de ser razoável: ora, o tribunal não teve qualquer dúvida perante a demonstração probatória que fez sobre a autoria dos crimes e a sua imputação aos arguidos.
Assim sendo, é completamente improcedente o invocado sobre estas matérias, só podendo o Tribunal ad quem manter integralmente a decisão ora recorrida.
Sobre os invocados vícios do acórdão, nos termos do art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal, é elementar recordar que tais vícios têm que estar contidos na própria decisão, não podendo confundir-se com a apreciação da prova para a decisão de facto proferida, que resulta da convicção do julgador e da experiência comum.
Da leitura do acórdão facilmente se constata que os factos integrantes dos elementos objetivo e subjetivo dos tipos de crime em causa estão sobejamente fixados. Efetivamente, a matéria assente no acórdão recorrido integra todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crimes a que se refere a condenação, pelo que não ocorrem os alegados vícios pois dele constam como provados todos os factos necessários e imprescindíveis ao preenchimento dos tipos legais.
Dos alegados vícios só se pode concluir que se pretendeu, por via de recurso, pôr em causa a valoração da prova feita pelo tribunal, confundindo os vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, com uma diferente convicção probatória relativamente aos elementos de prova analisados em julgamento.
Aqueles vícios para relevarem terão de resultar do texto do acórdão recorrido, sendo certo que o tribunal aprecia a prova segundo a sua livre convicção formada à luz das regras da experiência.
No caso em apreço em nada se mostram contrariados os juízos lógico dedutivos explanados no acórdão.
É entendimento unânime da jurisprudência que não se verificam os alegados vícios se a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida.
Pelo exposto, considera-se completamente improcedente toda a matéria invocada pelos recorrentes, só podendo o Tribunal ad quem manter integralmente a decisão ora recorrida.
No que respeita ao enquadramento jurídico-penal da conduta dos recorrentes, afigura-se que a decisão sobre a matéria de facto dada como provada não merece qualquer reparo, estando adequadamente motivada, compreendendo-se o raciocino lógico efetuado pelo julgador atenta a prova documental, pericial e testemunhal indicadas na fundamentação. Tais condutas integram a prática dos crimes imputados aos recorrentes, como bem decidiu o tribunal a quo, ao concluir que o comportamento dos arguidos preencheu todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de crime em causa.”
(…)
Por fim, no mesmo despacho determinou-se redistribuição delimitada face ao resultante do Movimento Judicial Ordinário de 2024.
O dito complemento de Parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, operando posição expressa quer do Arguido AA (18junho2025 – ref. ...59 - onde começa por se manifestar, em moldes críticos, quanto à celeridade da posição assumida pelo Ministério Público, sendo que no mais, em oposição ao Parecer do Ministério Público, refirma o já alegado em sede de peça processual de recurso -, quer do Arguido II (20junho2025 – ref. ...53 - onde começa por firmar que o complemento de Parecer se mostra conjunto, como se de um recurso conjunto se tratasse, sendo que o mesmo antes é individual, no mais contrariando a posição de rejeição propugnada quanto ao recurso de matéria de facto.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
-A- Apreciação dos recursos
1. Objeto dos recursos
Os recursos são o meio processual mediante o qual, através da sujeição a uma reapreciação de substância por um Tribunal Superior, se corrigem os erros cometidos na decisão judicial penal. (neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos Penais, 9ª ed., Lisboa, 2020, p. 25) Servem para apreciar questões e não razões, do mesmo modo que não visam criar decisões sobre matéria nova.
O que nos leva diretamente a uma inicial conclusão, a qual passa por um princípio de economia de meios: cabendo percecionar se a solução jurídica aplicada à concreta situação é, ou não, a correta, quando não houver lugar a reparo na forma e na matéria da decisão, resta ao Tribunal Superior confirmar a mesma, não lhe cabendo a prática do ato, que sempre será inútil, de acrescentar argumentação ao que já de forma fundamentada e acertada se mostre decidido. Os recursos são remédios de soluções inadequadas, não são acrescentos a decisões corretas.
A fronteira do poder cognitivo do Tribunal ad quem estabelece-se entre o quanto é firmado nas conclusões extraídas pelo recorrente da sua fundamentação de motivação – como sintetização/condensação das razões da sua discordância com a decisão recorrida - e o quanto integre questões de conhecimento oficioso, tais quais as nulidades insanáveis, ou que não se mostrem sanadas, que afetam o processado e os vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (art. 410.º/2CPP) e que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito. (arts. 402.º;403.º;412.º/1CPP) (Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado, António Henriques Gaspar, José Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires da Graça, 2014, p. 1299) (jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, rel. Juiz Conselheiro Bernardo Fisher Sá Nogueira, 19outubro1995, in DR I-Série-A, 28dezembro995 e Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 10/2005, rel. Juiz Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, 20outubro2005, in DR I-Série-A, 7janeiro2005, acessíveis in www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia)
As relações conhecem de facto e de direito (art. 428.ºCPP) devendo por isso, subsumir o direito aos factos”. (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
O recurso interposto de uma Sentença abrange toda a decisão (art. 402.º/1CPP) e mesmo que opere limitação do recurso a uma parte da decisão tal não prejudica o dever de o Tribunal ad quem retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403.º/3CPP). Mais, salvo se se fundar em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes (art. 402.º/2a)CPP).
Resumindo, havendo tão só recurso em matéria de facto, a Relação conhece do objeto do recurso, e se modificar a matéria de facto, extrai as consequências jurídicas decorrentes; sendo o recurso de facto e de direito, conhece de ambos; sendo o recurso somente de direito, conhece do recurso, sem prejuízo do disposto no art. 410.º/2/3CPP; havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo Tribunal competente para conhecer da matéria de facto (art. 414.º/8CPP).
Ou seja: a função do Tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que o convocou
Aqui chegados, há que decidir sobre a ordem de conhecimento dos recursos e das questões individuais contidas em cada um dos mesmos.
Impõem os art. 368.º;369.ºCPP - por remissão do art. 424.º/2CPP -, que o Tribunal da Relação conheça das questões que constituem o delimitado objeto do recurso pela seguinte ordem:
a) das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
b) das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412.ºCPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410.º/2CPP;
c) das questões relativas à matéria de direito.
Por facilidade de interpretação e de conhecimento das questões colocadas nos cinco recursos que compõem o global objeto a decidir neste Acórdão, começando pelo recurso interlocutório, opta-se por conhecer separada, individual e sequencialmente cada um dos mesmos, sendo que na sua individualidade, então e porque a ordem de questões ali apresentada cumpre, grosso modo, a delineação estabelecidas supra, se tentará conhecer das matérias por essa ordem.
Obviamente com duas nuances: a) se o conhecimento duma questão obstar ao conhecimento das demais cessará a intervenção nesse momento; b) se a questão a tratar num recurso tiver lugar paralelo no conhecimento dum antecedente, ao menos na parte de considerações genéricas, em economia de meios para aí se remeterá.
Vejamos, pois, qual a situação dos autos?
Das conclusões do recurso interlocutório interposto pelo Arguido AA extrai-se questão base, a qual se funda em saber se é, ou não, admissível a constituição como Assistente por parte da Secretaria-Geral da Presidência da República?
Das conclusões do recurso final interposto pelo Arguido II extraem-se questões base: a) nulidades, por falta de fundamentação e por vício de contradição insanável; b) erro de julgamento; c) qualificação jurídica.
Das conclusões do recurso final interposto pelo Arguido BB extraem-se questões base: a) nulidades, por erro notório e por insuficiência para a decisão da matéria de facto; b) inconstitucionalidade; c) erro de julgamento; d) qualificação jurídica; e) escolha e determinação da pena.
Das conclusões do recurso final interposto pelo Arguido CC extraem-se questões base: a) nulidades, por erro notório; b) erro de julgamento.
Das conclusões do recurso final interposto pelo Arguido AA extraem-se questões base: a) inconstitucionalidade; b) erro de julgamento; c) qualificação jurídica; d) escolha e determinação da pena.
2. Conhecimento das questões objeto do recurso
2.a) Recurso interlocutório
Recurso 4.a) – recurso interlocutório (interposto pelo Arguido AA)
1.ª Questão - É admissível a constituição como Assistente por parte da Secretaria-Geral da Presidência da República?
A – Das ocorrências (síntese) processuais inerentes ao despacho sob recurso
Identificado – pelo recorrente - o despacho recorrido, não dispensa a respetiva apreciação um breve excurso sobre os atos processuais a si interligados.
Correndo inquérito, proferido despacho final (arquivamento e acusação) (16maio2018 – ref. ...14 – fls. 3744, vol. 12.º), notificada (fls. 3848 e 3905, vol. 12.º) requereu a Secretaria-Geral da Presidência da República a sua constituição como Assistente (6junho2018 – ref. ...21 – fls. 3941, vol. 13.º). Mediante promoção, com manifestação de não oposição (8junho2018 – ref. ...75 – fls. 4083, vol. 13.º), o Ministério Público remeteu os autos ao Juiz de Instrução Criminal, o qual ordenou o cumprimento do art. 68.º/4CPP (14junho2018 – ref. ...00 – fls. 4086, vol. 13.º), fase na qual o Arguido CC veio aos autos (25junho2018 – ref. ...15 – fls. 4122, vol. 13.º) opor-se a tal, dizendo (em súmula) que: (SIC, cfr. condições supra)
“1- (….) “da concatenação do disposto no art.º 15 da Lei n.º 7/96, de 26 de Fevereiro, com o art.º 14.º do D.L. n.º 28/A/96, de 4 de Abril,
2) A Requerente (….) “é o serviço de apoio administrativo à Presidência da República”
3) Não se afigurando que disponha nem de personalidade jurídica nem de capacidade judiciária.
4) (….) não logrou descortinar a existência de uma qualquer lei especial que, acometa à Requerente, o direito de se constituir em assistente.
(….)
5) (….) haverá (….) de concluir que a Requerente, não faz verificar os conceitos de “Qualquer Pessoa,” a que alude a alínea e) do art.º 68.º n.º 1 do C.P.P., nem, por manifesto, o de “Ofendida”, tal como se mostra vertido na alínea a) do citado preceito.”
tal qual o Arguido AA (2julho20218 – ref. ...00 – fls. 4145, vol. 13.º), dizendo (em súmula) que: (SIC, cfr. condições supra)
(….) “A Secretaria-Geral invoca, para fundar a sua legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP, mas nada alega nem demonstra quanto à existência da sua personalidade jurídica.
(….)
Note-se que enquanto o proémio do n.º 1 do art. 68.º do CPP se refere a "pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito", a alínea e) só se refere a pessoas.
(….)
Como é manifesto, qualquer das disposições legais supra mencionadas exige que, para ser assistente em processo penal, o requeira um quid com legitimidade jurídica, mas também, e antes de tudo, com personalidade jurídica.
E com personalidade jurídica diferente da do Estado (….), pois o Estado já é representado pelo Ministério Público.
Ora, a Secretaria-Geral não tem personalidade jurídica, pois trata-se de um mero serviço da Presidência da República (….).
(….)
E nem se diga que a Secretaria-Geral é pessoa coletiva porque tem número de identificação fiscal (….).
(….)
Em lei especial estatui-se que a Secretaria-Geral pode ser parte (….). Mas não se estatui que ela se possa constituir como assistente, pelo que não é uma das "entidades" referidas no proémio do n.º 1 do art. 68.º do CPP, a quem lei especial haja conferido o direito de se constituir assistente.
O Estado ente jurídico em cuja esfera necessariamente se repercutem os atos jurídicos praticados pela referida Secretaria-Geral, dada a falta de personalidade jurídica própria desta última já está a perseguir criminalmente o cidadão arguido, através do Ministério Público, que é o órgão do Estado com competência específica para atuar em matérias de prossecução penal.
Portanto, uma intervenção da Secretaria-Geral, sem personalidade jurídica distinta do Estado, nem é necessária nem é admissível, pois os interesses do Estado já se encontram representados pelo Ministério Público.”
Na sequência da posição dos supra referidos Arguidos foi ordenado, pelo Juiz de Instrução Criminal, contraditório legal (despacho de 6julho2018 – ref. ...53 – fls. 4158, vol. 13.º). Neste, o Ministério Público (12julho20218 – ref. ...97 – fls. 4194, vol. 13.º) reiterou a posição assumida, o que invoca à luz do art. 68.º/1a)CPP. Por seu turno, os Arguidos quedaram-se inertes. Por despacho de 4setembro2018 (ref. ...57 – fls. 4212, vol. 13.º) foi ordenado pelo Juiz de Instrução Criminal a junção de print do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o que operou a fls. 4213, daí resultando que, com a natureza jurídica de organismo da administração pública, sob o CAE de administração central (R3-84111) (cfr. Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Versão 3, Instituto Nacional de Estatística, 2007, p. 70, acessível in www.ine.pt/ine), a Secretaria-Geral da Presidência da República detém o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) 600000869.
B – Despacho sob recurso
É do seguinte teor o despacho de 11setembro2018 (ref. ...81 – fls. 4214, vol. 13.º):
“Nos presentes autos veio a Secretaria-Geral da Presidência da República, requerer a sua constituição como assistente.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do requerido ser deferido.
Os arguidos CC a fls. 4122 e AA a fls. 4592 dos autos, vieram opor-se ao requerido pelas razões que referem respetivamente a fls. 4122 e 4592 e seguintes dos autos, alegando que o requerido deve ser indeferido porquanto a requerente não tem personalidade jurídica.
Foi junto aos autos o documento que antecede donde consta estar a requerente registada com o número IPC 600000869, no Registo Nacional de Pessoas coletivas.
Face ao exposto e pese embora o referido pelos arguidos, considerando que a requerente é equiparada a pessoa coletiva, tendo por conseguinte personalidade jurídica e tendo em conta que a mesma, está em tempo, tem legitimidade, tem advogado nos autos e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, admito o(a) a intervir nos autos como assistente (cf. artºs 68º, 70º e 519º nº1 do Código Processo Penal).
Notifique.”
C - Delimitação
É deste despacho que é interposto recurso, apresentando o Arguido AA, em súmula, quatro notas de argumentação:
1) que a legitimidade para intervenção como Assistente em processo penal parte do conceito restrito de ofendido (art.s 113.º/1 e 68.º/1a)CPP), pelo que só o titular do interesse imediato do crime, já não qualquer pessoa prejudicada a tal pode aceder;
2) tal titularidade implica a detenção de personalidade jurídica e que esta seja diferente da do Estado, sendo que a Secretaria-Geral da Presidência da República não a detém, a que a acresce que não é por ter NIPC que de tal fica dotada, uma vez que a equiparação a pessoa coletiva o é para efeito que não os de constituição como Assistente, como o não é por ter NIF, pois este somente serve para efeitos fiscais;
3) a tal não obsta a atribuição de personalidade judiciária, a qual só visa intervenção como demandante civil;
4) pelo que a intervenção da Secretaria-Geral da Presidência da República não se mostra necessária, uma vez que os interesses do Estado já estão assegurados pelo Ministério Público.
Admitido o recurso (8novembro2018 - ref. ...20 – fls. 4862, vol. 15.º), o Ministério Público, em resposta (27novembro2018 - ref. ...35 – fls. 4988, vol. 16.º), após fazer o seu pessoal sumário da questão que entende colocada pelo Arguido AA em sede de recurso, em súmula diz:
a) mantém a posição assumida nos autos a 8junho2018 e 12julho2018, de acordo com a qual nada tinha a opor à constituição como Assistente da Secretaria-Geral da Presidência da República por, no que ora se cuida, a mesma de legitimidade estar dotada, uma vez que face aos crimes em presença e aos bens jurídicos inerentes assumir a mesma a posição de ofendida, pela via do art. 68.º/1a)CPP;
b) acresce que estando em causa os crimes de catálogo presentes na acusação a legitimidade igualmente opera pela via do art. 68.º/1e)CPP, nenhuma restrição existindo entre pessoas e entidades;
c) a Secretaria-Geral da Presidência da República sendo um serviço da Administração Pública, não personalizado, que constitui uma unidade organizativa funcional e, como tal, equiparada a pessoa coletiva, está dotada de personalidade judiciária, pelo que tem capacidade para autonomamente estar nos autos como Assistente.
Por seu turno, a Secretaria-Geral da Presidência da República, em resposta (18dezembro2018 - ref. ...58 – fls. 5053, vol. 16.º), no que ora se cuida, em súmula diz:
a) funda o Arguido a sua argumentação num lapso de expressão de personalidade jurídica, uma vez que o a dizer-se era personalidade judiciária, sendo que esta a Assistente possui, mas não aquela, na certeza de que a mesma (aquela) sequer é requisito para a constituição como Assistente;
b) o que decorre da base teleológica da figura processual penal de Assistente, que é a de enriquecimento do diálogo processual com outra voz;
c) in casu a legitimidade decorre da titularidade dos interesses que a lei protege, ligando-a à noção de ofendida – art. 68.º/1a)CPP – pois a Assistente é quem em concreto sofreu os prejuízos decorrentes dos crimes sob escrutínio;
d) do mesmo modo que estando em causa os crimes de catálogo presentes na acusação, tal legitimidade opera, sendo que a argumentação de restrição a pessoa, mais não é do que literal e de rejeitar face à ratio da norma – art. 68.º/1e)CPP –.
D - Considerações Gerais
Começaremos pela referência ao conceito legal de Assistente, suas funções e – abstratamente – suscetibilidade de a tal patamar de sujeito processual ascender.
Ainda que o Ministério Público seja o órgão que tem o exclusivo da representação do Estado no exercício da ação penal (cfr. arts. 219.º/1 CRP, 3.º/1 da Lei 62/2013-26agosto e 2.º da Lei 68/2019-27agosto) não se olvide que“[a] figura do assistente corresponde a uma especificidade do processo penal. Pois, não se encontra uma figura análoga no direito comparado e pode dizer-se ainda que significa uma peculiaridade face os cânones tradicionais do processo penal, centrado na tríade «Tribunal/MP/arguido»” (neste sentido, Damião da Cunha in “Algumas reflexões sobre o estatuto do Assistente e seu Representante no Direito Processual Penal Português”, RPCC, Ano 5, 1995)
O mesmo é dizer que o exercício da ação penal se mostra confiado a um órgão de Estado – ao Ministério Público -, pela forma especificada nos referidos dispositivos do CPP, de acordo com a conceção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público. Ainda assim, “para uma autêntica protecção da vítima, mais decisivo ainda que o auxílio «social» em sentido amplo que lhe possa ser prestado é o conferir-lhe voz autónoma, logo ao nível do processo penal, permitindo-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final” (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Processo Penal, CEJ), o legislador manteve a figura do Assistente. Assistente que é o sujeito processual que intervém no processo penal como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso concreto, por ter a qualidade de ofendido ou especiais relações com este ou pela natureza do próprio crime. (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal) Na verdade, a consideração de que o crime ofende principalmente interesses da comunidade “não pode fazer olvidar que em grande número de crimes quem primeiro sofre o mal do crime são os particulares e, por isso, a sua participação activa no processo, permite dar-lhes satisfação pela ofensa sofrida convencendo-os da efectivação da justiça no caso, e trazer ao processo a sua colaboração.” (cfr. Germano Marques da Silva, in obr. cit.) (neste sentido e com a essência destas palavras, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Simas Santos, 12julho2005, processo 05P2535, acessível in www.dgsi.pt/jstj, onde extensa recensão doutrinária, jurisprudencial e até de direito comparado se faz quanto à globalidade do instituto de Assistente)
A legitimidade – lida como posição de um sujeito perante determinada decisão, que lhe confere a possibilidade de a impugnar por um dos meios previstos na lei - para a constituição como Assistente por parte do ofendido tem lugar paralelo ao nível da legitimidade adotada no art. 113.°/1CP para apresentação de queixa. (quadro este que historicamente se mantém desde o art. 11.° do CPP1929 e, posteriormente, pelo art. 4.°/2 Decreto 35.007-13outubro1945) (sobre esta específica questão histórica, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juíza Desembargadora Ana Teixeira, 23abril2012, NUIPC 423/09.0TAVCT.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg)
No que de momento se cuida, enumeram-se no n.º 1 do art. 68.ºCPP as pessoas e as entidades que, no âmbito do nosso processo penal, têm a faculdade de requerer a sua constituição como Assistentes, contemplando-se na sua al. a) “os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos”, não excluindo a lei tal faculdade quando estiver em causa um crime público. Salienta Cavaleiro Ferreira (in Curso de Processo Penal, 1995, Vol. I) que “para ser considerado ofendido para efeitos de admissão e constituição como assistente, não bastava ter sofrido um prejuízo com o crime, sendo ainda necessário que esse crime atingisse directamente, especialmente, particularmente, aquele que pretendia constituir-se assistente. Assim, não era ofendido para o referido efeito de intervenção como assistente no processo qualquer pessoa que tivesse sido prejudicada com a prática do crime, mas apenas o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção. Nem todos os crimes têm, por isso, «ofendido» particular. Só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular, pelo que se torna necessário auscultar o interesse que a lei quis proteger com a incriminação.” Interesse que a lei especialmente quis proteger é “o interesse tutelado de forma particular, isto é, o interesse que é abrangido pelo âmbito de tutela, ou, dito de outra maneira, que forma parte, exclusiva ou concomitantemente, do objecto jurídico tutelado. (neste sentido, Augusto Silva Dias in “A tutela do ofendido e a posição do assistente no processo penal português”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais) (igualmente, Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2003, rel. Juiz Conselheiro Simas Santos, 27fevereiro2003, DR de 27fevereiro2003, acessível in www.dre.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juíza Desembargadora Ana Carolina Cardoso, 7fevereiro2024, NUIPC 90/21.2GCSCD.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc; Beleza dos Santos, in Partes particularmente ofendidas em processo criminal, RLJ, 57) Daí que o vocábulo especialmente, usado pela lei, aqui tenha a significância de modo especial, num sentido de particular e não de exclusivo. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Simas Santos, 12julho2005, processo 05P2535, acessível in www.dgsi.pt/jstj; no mesmo sentido, António Henriques Gaspar, em anotação ao art. 49.º, in Código de Processo Penal Comentado)
Como refere (Hans-Heinrich) Jescheck (in Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª ed.), “o direito penal tem por missão proteger bens jurídicos. (...) um ou vários bens jurídicos. (...) O que significa que poderá um só tipo legal proteger «especialmente» mais do que um bem jurídico, questão a dilucidar perante cada tipo e cada ação dele violadora.” Daí que, como evidencia Pedro Soares de Albergaria (in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal), “caso o bem jurídico protegido em determinada incriminação transcenda o singular, uma certa pessoa pode ainda ser considerada ofendida: «Determinante é que aquele bem supraindividual se possa encabeçar, digamos assim, numa pessoa concreta; ou dito do avesso, necessário é que se demonstre no caso concreto que a mancha de danosidade que a incriminação quer tipicamente esconjurar tenha atingido ou intendesse atingir pessoa concreta».”
Concluindo, não se pode, restritivamente, decidir quais são os crimes específicos em que o ofendido tem legitimidade para se constituir Assistente e quais aqueles em que não tem essa faculdade, uma vez que tal aferição é sempre casuística, havendo que interpretar o tipo incriminador, de modo a determinar, se há uma pessoa concreta, cujos interesses são protegidos com essa incriminação, não podendo essa constatação ser efetuada secamente e tendo em conta apenas a natureza do crime em causa. Só caso a caso se pode verificar se essa constituição é, ou não, possível, pois pode estar em causa para além de um interesse de ordem pública, um interesse suscetível de ser corporizado num físico detentor, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir Assistente. Tudo a determinar que a constituição como Assistente deve ser viabilizada “sempre que esse bem jurídico puder ser encabeçado num portador concreto, ou seja, quando os interesses imediatamente protegidos pela incriminação sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares.” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., citado no supra referido AFJ 1/2003)
Por seu turno, a norma da alínea e) do n.º 1 do art. 68.ºCP ao prever que "Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção." alarga o direito à constituição na qualidade de Assistente.
Como exercício da manifestação de “ação penal popular”, com longa tradição no nosso direito - já se encontrava prevista no art. 124.º da Carta Constitucional de 1826, para os crimes de suborno, peita, peculato, corrupção e concussão -, consagra esta alínea uma clara exceção à regra geral contida nas demais alíneas do artigo em causa, na medida em que ali opera a ligação ao conceito restritivo de ofendido, ao passo que aqui se consagra a relação com a proteção de bens jurídicos comuns a todos e que põem gravemente em causa toda a comunidade. (neste sentido cfr. o Acórdão desta 5.ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, 21dezembro2021, NUIPC 324/14.0TELSB-DV.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) Note-se que não se trata duma ampliação do conceito de ofendido, porque não se cuida do conceito de ofendido nesta sede, seja ele restrito ou amplo, mas “antes do âmbito da legitimidade, que é alargada a não ofendidos, o que tem a ver com opções político-legislativas de outra natureza, concretamente com a preocupação de incentivar a participação e a «vigilância» cívicas na perseguição daquelas infracções”. (neste sentido cfr. o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, 10/2010, rel. Juiz Conselheiro Eduardo Mais Figueira da Costa, 17novembro2010, DR de 16dezembro2010, acessível in www.dgsi.pt/jstj e www.dre.pt) É dizer, na situação de reporte ao art. 68.º/1e)CPP, a legitimidade para a constituição como Assistente não depende da verificação de nenhum outro requisito que não ser objeto dos autos a factologia integrante dos elementos típicos dos crimes aí expressamente previstos.
Concluindo, como concretamente se colhe do Acórdão desta 5.ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa (rel. Juiz Desembargador Artur Vargues, 15outubro2019, NUIPC 122/13.8TELSB-BE.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)O escopo que a lei visa, quanto à constituição de assistente quando em causa está algum dos crimes catalogados na dita alínea e) do n.º 1, do artigo 68.º, do CPP (…), será o de proporcionar o exercício de uma “cidadania activa” em colaboração com o Ministério Público (…)”. Sendo que a letra da lei é clara ao determinar que qualquer pessoa - seja singular ou coletiva - pode constituir-se assistente em processos nos quais esteja em causa a prática de um dos crimes expressamente referidos no aludido preceito. (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª Ed,)
Feita esta resenha sobre a razão do instituto e posição processual de Assistente, vista a distinção entre as condições de acesso exigidas pelas alíneas a) e e) do art. 68.º/1CPP, cumpre agora entrar no campo dos conceitos que se mostram em disputa – que não os de manifestação semântica – de acordo com a posição dos sujeitos processuais Arguido recorrente, Assistente pretendente e Ministério Público.
O Estado, como entidade vasta e complexa (figura, na aceção constitucional, de organização reveladora duma “coletividade territorial integrada por um povo, que a ela se encontra ligado pelo vínculo da nacionalidade, e por um poder político soberano”) (neste sentido Carlos Blanco Morais in O Sistema político - No contexto da erosão da democracia representativa), com vista à prossecução dos seus fins, necessita de serviços no sentido de estruturas de natureza material ou humana que visam auxiliar os órgãos na preparação e tomada de decisões. Como serviços a funcionarem no âmbito do Estado, estão sujeitos ao poder de direção normalmente constante da respetiva lei orgânica. Este poder de direção compreende a prerrogativa de dar ordens e instruções, ou seja, no primeiro caso, comandos numa situação individual e concreta, e, no segundo caso, comandos numa situação geral e abstrata.
In casu interessa percecionar a orgânica relativa à Secretaria-Geral da Presidência da República no que não se andará longe do lugar paralelo que é feito ao nível da destrinça entre a administração pública direta e indireta do Estado – na específica função do órgão de soberania Governo – e no que ali se colhe em termos de autonomia inerente: a hierarquia de subordinação e direção versus a superintendência e tutela, como formas progressivamente mais ténues de relação. Tudo a poder desembocar nos paralelos conceitos de serviços centrais e periféricos versus institutos públicos e do quanto tal contenda com os conceitos de personalidade jurídica e, se necessário, judiciária.
No nosso sistema de organização pública a personalidade jurídica dos serviços do Estado (ou serviços públicos) depende da sua natureza e organização. A qualificação do Estado como pessoa coletiva decorre da própria Constituição, sendo que a técnica jurídica adotada atribui personalidade jurídica ao Estado e consequentemente considera o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais como órgãos do Estado (art. 110.º CRP - epígrafe “órgãos de soberania).
Já os serviços do Estado podem ser dotados de personalidade jurídica, como é o caso dos institutos públicos, das empresas públicas e, em certos casos, dos serviços personalizados. Os serviços públicos que não têm personalidade jurídica são, em regra, parte integrante da administração direta do Estado e agem em nome deste.
Personalidade que é uma das bandeiras diferenciadoras das posições em disputa.
De facto, no âmbito legal português funciona, por regra, o princípio da coincidência (art. 11.ºCPC), como princípio processual que estabelece que a personalidade judiciária, geralmente, coincide com a personalidade jurídica. É dizer: tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica.
No caso do Estado, a personalidade judiciária traduz-se na possibilidade de, em nome próprio, requerer ou contra si ser requerida, qualquer providência de tutela jurisdicional. Significa ter a capacidade de ser sujeito/parte no processo, podendo ser casuisticamente atribuída pela lei aos órgãos que o representam. Cumpre, então, perceber aqui e no que ora se cuida - sede processual penal – qual a relevância de requisito para se ser Assistente quando se trate de ente integrado no conceito lato de Estado, ou seja, em que grau e aptidão autónoma se exige personalidade judiciária (art. 11.ºCPC ex vi art. 4.º CPP) para a obtenção dessa qualidade de sujeito processual. Assim o é porque sendo regra o princípio da coincidência, certo é que em diversos casos a personalidade judiciária de organizações não personalizadas (v.g. herança jacente, patrimónios autónomos sem titular determinado, associações sem personalidade jurídica, comissões especiais, sociedades civis, sociedades comerciais até dada fase de constituição, condomínios, navios, sucursais – cfr. art.s 12.º e 13.ºCPC) pode existir sem que opere personalidade jurídica. Extensão esta que se justifica num compromisso “entre o excessivo dogmatismo, conceptual e formal, e a necessidade de atender a realidades que decorrem da vida corrente e que ficariam a descoberto se não houvesse tal desvio, dificultando seriamente o exercício de determinados direitos de terceiros ou a tutela dos interesses centrados nessas entidades carecidas de personalidade jurídica(neste sentido, cfr. Gonçalo Oliveira Magalhães, in A personalidade judiciária do condomínio e a sua representação em juízo, Julgar, 23, 2014) (na jurisprudência, entre outros, cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, respetivamente rel. Juiz Desembargador Simões de Carvalho, 14fevereiro2017, NUIPC 478/14.5JFLSB-I.L2-5, rel. Juiz Desembargador Fernando Estrela, 8março2018, NUIPC 1436/15.8T9AMD-A.L1-9. acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl) e que cumpre delimitar no âmbito presente.
Por seu turno, a personalidade jurídica consiste na suscetibilidade de uma pessoa individual ou coletiva ser sujeito de direitos ou obrigações jurídicas. Em termos mais simples e na limitação de processo penal que ora se cuida, é a possibilidade de ser sujeito de direitos e deveres no contexto e com as ditas inerências. Já a capacidade jurídica se afere pela aptidão de ser titular de direitos e deveres e os mesmos exercer. Em outras palavras, é a medida em que uma pessoa é suscetível de direitos e obrigações, e também a sua capacidade de agir juridicamente, assumindo-se assim como uma característica fundamental da personalidade jurídica.
Sendo evidente que certos direitos podem revelar-se incompatíveis com a personalidade coletiva apenas em parte ou em certa medida, forçoso é dizer que não podem ser aplicados com a mesma extensão e conteúdo que às pessoas físicas. Assim o é porque o critério geral é o de que, a partir da regra do art. 12.º/2CRP – “As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza” –, não há equiparação, mesmo que só formal, entre a personalidade coletiva e a personalidade individual. Ou seja, não se pode confundir o carácter final da personalidade jurídica de uma pessoa singular, com o carácter instrumental de uma pessoa coletiva. De facto, todo o ser humano singular, por força do princípio da dignidade da pessoa humana que fundamenta a razão de ser da CRP, tem personalidade jurídica. A personalidade jurídica das pessoas singulares adquire-se no momento do nascimento completo e com vida (art. 66.º/1CC), cessando a mesma personalidade com a morte (art. 68.º/1CC), sem prejuízo da tutela de direitos de personalidade de pessoa falecida, ofendida no seu bom nome (art. 71.ºCC). Já as pessoas coletivas (pessoas jurídicas) privadas organizam-se sob a forma de fundações, associações e sociedades (art. 157.ºCC). As pessoas coletivas públicas gozam, igualmente, de personalidade jurídica e são titulares de garantias institucionais. Tal personalidade jurídica – neste campo comum à das pessoas singulares - permite à pessoa coletiva ter bens, contrair dívidas, celebrar contratos e exercer outros direitos. Em outras palavras, a personalidade jurídica é a qualidade que permite às pessoas coletivas atuarem como um todo, independentemente dos seus membros, na vida jurídica. São típicos exemplo de entidades (normalmente reconhecida pela lei ou por ato do poder público que as cria, sendo que a sua constituição e registo são normalmente necessários) públicas do Estado (como pessoas coletivas públicas) com personalidade jurídica, o Estado em si (como entidade principal do poder público, responsável pela organização e funcionamento do país), as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as associações e fundações públicas, os institutos públicos e as empresas públicas. Outras, mesmo quando não dotadas de personalidade jurídica delineada e fazendo parte do conceito amplo de Estado, certo é que atuam numa autonomia que lhes confere quadros de equiparação a pessoa coletiva pública com natureza e destrinça da do Estado tout court.
E – Apreciação concreta
Vista a questão no prisma apresentado e na dimensão que a mesma merece, cumpre decidir.
Dispõe o art. 120.º/CRP (epígrafe “definição”) que O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
A Lei 7/96-29fevereiro, como decorre do seu próprio sumário, define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República”, referindo (art. 1.º - epígrafe “objeto”) que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, que têm por função prestar o apoio técnico, pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira ao Presidente da República.
Decorre daqui uma inicial linha delimitadora (em plena consonância com o art. 122.ºCRP), qual seja a de que o órgão de soberania é o Presidente da República, sendo a “Presidência da República” um conceito de entidade, corporizada numa estrutura e serviço para o exercício funcional inerente. De apoio e/ou de gestão, com consequências, entre o mais, externas. Razão esta plasmada em concreto no art. 3.º/1 (Lei 7/96-29fevereiro - epígrafe “autonomia administrativa e financeira”) donde decorre que “A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável. “, o que em similitude e com redundância se repete no DL 28-A/96-4abril, que regulamenta a Lei 7/96-29fevereiro (exigência do art. 27.º/1), dizendo que“1- A Presidência da República é o conjunto de órgãos e serviços que têm por função prestar apoio ao Presidente da República, enquanto órgão de soberania. 2 - A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei. (art. 1.º)
Neste DL 28-A/96-4abril diz-se ainda (art. 14.º) que “A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo à Presidência da República e tem as funções previstas no artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro. Ora, dentre os órgãos e serviços que integram a Presidência da República (art. 2.º Lei 7/96-29fevereiro - epígrafe “órgãos e serviços”)A Presidência da República é integrada pelos seguintes serviços e órgãos (…) c) Secretaria-Geral. Secretaria Geral a qual vem consagrada (art. 15.º Lei 7/96-29fevereiro) como serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe: a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas; b) Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial; c) Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal; d) Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.
Cientes que o órgão de soberania Presidente da República dispõe duma estrutura – a Presidência da República – e que esta, como entidade, está dotada de órgãos e serviços, entre os quais a Secretaria-Geral, estabelece ainda o DL 288/2000-13novembro (que revogou o DL 513-B/79-24dezembro) como “Lei Orgânica” da Secretaria-Geral, (em epígrafe - art. 1.º) a natureza como “serviço de apoio técnico, administrativo, informativo e documental da Presidência da República” e as atribuições, entre outras, de “a) Assegurar os procedimentos administrativos e financeiros adequados à organização e funcionamento da Presidência da República e executar as deliberações do conselho administrativo; b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Presidência da República; c) Administrar e promover a conservação dos imóveis afectos à Presidência da República sem prejuízo das atribuições de outros serviços; d) Assegurar a gestão do parque automóvel; e) Organizar solenidades, cerimónias e recepções do Presidente da República, sem prejuízo das atribuições dos serviços do Protocolo do Estado; f) Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa; g) Promover a aplicação das providências de ordem geral tendentes à modernização da Administração; h) Assegurar a administração e a gestão do sistema informático da Presidência da República, promovendo a respectiva expansão pelos seus órgãos e serviços; i) Assegurar no âmbito dos serviços e estruturas existentes na Presidência da República a recolha, o tratamento, a análise e difusão da informação; j) Prestar apoio ao Presidente da República eleito, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro.
Por seu turno, em termos humanos a Secretaria-Geral é dirigida, coordenada e orientada pelo Secretário-geral (art. 16.º/1 Lei 7/96-29fevereiro - epígrafe “secretário-geral”) a quem são conferidas especificas competências (v.g. art. 3.º DL 288/2000-13novembro, art.s 17.º, 22.º, 23.º Lei 7/96-29fevereiro e art.s 15.º e 29.º DL 28-A/96-4abril) com equivalência a diretor-geral.
Daqui se colhe que a Secretaria-Geral, como serviço, está em si mesma integrada em algo mais, a Presidência da República a qual está dotada de autonomia. Do mesmo modo que se colhe que em momento algum, mesmo que pela cláusula de alargamento geral de competências abrangida pela indeterminação do “para além” (art. 15.º DL 28-A/96-4abril) ou do “nomeadamente” (art. 3.º DL 288/2000-13novembro) se possa aferir estar a Secretaria-Geral dotada de individualizada personalidade jurídica.
É dizer, dos diplomas em apreço resulta que a Presidência da República, esta sim dotada de autonomia administrativa, possui um serviço, qual seja a Secretaria-Geral, com a missão de assegurar e coordenar o apoio técnico, administrativo, informativo e documental daquela. Ou seja, com o escopo de realização concreta daquela missão e daí que seja o seu ente com mais exuberância atuacional, por produtora de efeitos externos para a Presidência da República, uma vez que tem competências especificas de cariz executivo. Mas em lado algum desses diplomas lhes é atribuída personalidade jurídica. A uma e/ou a outra. Tal personalidade jurídica está no Estado.
E daí que a lápis grosso – mas com unânime acordo por parte do Arguido recorrente, Ministério Público e Assistente pretendente – se possa afirmar que a Secretaria-Geral tem antes a natureza de um serviço administrativo integrado na Presidência da República, sendo que esta está integrada na pessoa coletiva pública que é o Estado. Não tem, consequentemente, personalidade jurídica distinta daquele.
No mais, existem elementos acessórios de identificação da Secretaria-Geral, que permitem per se vislumbrar o seu enquadramento e a natureza de entidade equiparada a pessoa coletiva, ao que não obsta o facto de pertencer à pessoa coletiva Estado. De facto, a Secretaria-Geral da Presidência da República, pela via do DL 129/98-13maio (art. 4.º/1e) está abrangida no ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), onde é tida como “[o]rganismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional” , com consequente (art. 13.º) atribuição de número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) (in casu 600000869), sendo que pela via do DL 247-B72008-30dezembro (que, entre o mais, revogou o art. 16.º DL 129/98-13maio), detém cartão de pessoa coletiva (art. 4.º/1e) o qual consubstancia documento de “de identificação múltipla que contêm os dados das pessoas colectivas e entidades equiparadas relevantes para a sua identificação perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas”. Possui, igualmente código de atividade económica (CAE) (na mais recente versão – CAE-Rev.4 – DL 9/2025-12fevereiro), em concreto 84111-Administração Central [onde se compreendem as atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Estado, quer em termos de administração direta do Estado (atividades dos serviços integrados na pessoa coletiva Estado), quer de administração indireta do Estado (atividades que concorrem para a realização dos fins do Estado por serviços distintos deste]. Possui o Código de Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) 080020000, com a classe de Entidade (www.sioe.dgaep.gov.pt). Em termos fiscais possui número de identificação fiscal (NIF 162006314), cuja finalidade e obrigatoriedade se rege pelo DL 14/2013-28janeiro (art. 3.º) [“O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT)”]
Deste quadro legal global – na soma do essencial com o acessório – temos como forçosa a conclusão de que, não obstante a sua evidente conexão, a Secretaria-Geral da Presidência da República nem se confunde, nem é um elemento integrante do órgão de soberania Presidente da República. Sim é um serviço englobado na entidade Presidência da República, com funções específicas, únicas e determinantes da prática de diferenciados atos a realizar no âmbito dos procedimentos de administração e gestão. Razão básica de a dotar como ente equiparado a pessoa coletiva, para assim cumprir em efetividade as atribuídas funções inerente à autonomia administrativa, financeira e patrimonial conferidas.
Cumpre, então perceber se – como exceção ao princípio da coincidência – ainda assim tem personalidade judiciária, uma vez que face às suas atribuições resultantes da Lei Orgânica se possa aferir que a sua intervenção é per se dotada duma especificidade tal que determina que seja a si – naquele concreto corpo orgânico - chamada a incumbência de defesa – mormente no âmbito externo - dos interesses em causa nos autos, quando vistos no sentido de que os crimes em análise contendem com a atribuição de recursos da Presidência da República que em termos de funcionamento e gestão são assegurados pela Secretaria-Geral. No fundo trata-se de perceber se esta atribuição é em si mesma dotada duma essencialidade tal que só seja asseverada através da personificação duma atuação da Secretaria-Geral – mormente pela via da sua natureza de entidade equiparada a pessoa coletiva -, sem a qual então o garante dessa função de gestão de recursos da Presidência da República não é afirmado ou, pelo menos, plena e adequadamente protegido.
Temos como indubitável que, face às suas atribuições funcionais, cabe ao serviço em que se traduz a Secretaria-Geral da Presidência da República a incumbência de defesa, no caso de forma direta e em especial no âmbito externo – leia-se de relação com terceiros -, dos interesses relativos aos bens jurídicos que se quer proteger por crimes constantes da acusação. Sem a proteção dessas atribuições, mormente pela via de legitimidade judiciária, sérias dificuldades existiriam na defesa dos direitos inerentes, assim como na tutela dos interesses que sujeitos a violação o fossem.
Note-se – porque essencial à compreensão do quadro infra – que a temporalidade do pedido de constituição de Assistente surge aquando da notificação da acusação, ou seja, em momento em que opera uma das vertentes de fixação do objeto dos autos. O mesmo é dizer, não se trata duma abstração inicial investigatória, sim trata-se dum momento em que já opera concreta delimitação de matéria.
No caso dos autos estão em causa crimes de abuso de poder (cujo bem jurídico se situa na integridade do exercício de funções públicas por parte de um funcionário, na vertente da credibilidade e autoridade da administração do Estado), participação económica em negócio (cujo bem jurídico tutelado, duma forma linear, é a integridade e a imparcialidade da administração pública, na vertente da defesa dos interesses patrimoniais que o funcionário tem o dever de administrar, fiscalizar, defender ou realizar em razão da sua função), peculato (cujo bem jurídico protege, por um lado, a probidade e a fidelidade dos funcionários públicos, em termos de garante do bom funcionamento, legalidade e imparcialidade da administração pública, e por outro, o património do Estado ou de organismos públicos, quando há apropriação ou desvio de bens ou dinheiro sob sua guarda), peculato de uso (em que o bem jurídico tutelado é a integridade e imparcialidade do exercício da função pública e, acessoriamente, o património público através da evitação do seu desvio para fins particulares ou que causem prejuízos ao Estado ou de organismos públicos), branqueamento de capitais (cujo bem jurídico é a é a administração da justiça, através da prevenção da utilização de capitais de origem criminosa e como garantia de que os crimes não compensam), tráfico de influência (em que o bem jurídico protegido é a autonomia e imparcialidade da administração pública, visando-se evitar que o agente, prometendo ou recebendo uma vantagem, use da sua influência para obter uma decisão de um decisor público, corrompendo o processo decisório e comprometendo a legalidade) e falsificação de documento (cujo bem jurídico gira em torno da fé pública, da verdade da prova, da segurança, da credibilidade do tráfico jurídico probatório, o que vale por dizer, à volta do interesse público, mas não só, uma vez que é de atender ao prejuízo que os atentados contra aqueles podem causar a interesses de particulares ou do Estado).
Começando por este último crime – o de falsificação de documento -, da simples leitura da imputação fáctica constante da acusação (é a esse momento que nos cumpre reportar) colhe-se que estão em causa, de forma direta, interesses subjacentes àquela que é a atividade funcional do serviço Secretaria-Geral da Presidência da República, uma vez que da imputada atuação dos Arguidos se gerou a aprovação de aquisições e, como tal, se encetaram despesas inerentes a contratualização. Matéria esta do âmbito funcional executivo delimitado da Secretaria-Geral, à face da Lei Orgânica.
É através desta materialização de atuação levada a cabo pela Secretaria-Geral da Presidência da República, como serviço incumbido, que a Presidência da República – dotada que está de autonomia financeira e administrativa, em moldes de administração de património próprio ou afetado por via orçamental - assegura o seu exercício funcional. O que permite – mesmo não se tratando de um ente tipicamente personalizado, mas ainda assim legalmente equiparado a pessoa coletiva em termos fiscais, constitutivos e atuacionais – ter a Presidência da República através da sua Secretaria-Geral como primitiva ofendida, e daí se afira a sua legitimidade material para ser Assistente – logo, tendo-a como dotada de personalidade judiciária, uma vez que só assim se garante uma efetiva e adequada proteção dos interesse que a norma do crime de falsificação visa proteger, o que nos leva ao art. 68.º/1a)CPP. A assim não ser a realidade da vida corrente que está plasmada nos autos ficaria eivada da proteção que a colaboração do Assistente confere à pretensão de Justiça que se busca.
Mas, assim não fosse, cientes da tipologia de vários dos crimes imputados - abuso de poder, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio e tráfico de influências –, a quase preencher a integralidade do leque contido no art. 68.º/1e)CPP, sempre se diria que a equiparada a pessoa coletiva Secretaria-Geral da Presidência da República se poderia constituir Assistente.
O que nos leva a concluir que nenhuma razão existe para alterar o decidido pelo Tribunal a quo no despacho de 11setembro2018 (ref. ...81 – fls. 4214, vol. 13.º).
2.b) Recursos da decisão final
Recurso 1) – recurso do Acórdão (interposto pelo Arguido II)
2.ª Questão – Da nulidade – falta de fundamentação (art.s 379.º/1a) e 374.º/2CPP) – factos provados 183 (e 185 a 188)
Identifica o Arguido recorrente II (conclusão reformulada 26) o que entende tratar-se duma situação enquadrável como vício de nulidade do Acórdão do Tribunal a quo por (SIC, cfr. condições supra) “absoluta falta de fundamentação”.
Em concreto e ao nível do corpo da fundamentação de motivação, no decurso do ponto III.ii (cfr. fls. 106 a 107) e quanto ao facto provado 183 (e emanados 185 a 188) explana opinião no sentido de que o Tribunal a quo (SIC, cfr. condições supra) “não justifica minimamente como chegou à conclusão que verteu no rol da factualidade dada como provada (que os materiais utilizados eram de qualidade inferior em razão de a espessura chapa dos totens ter passado de 6 mm para 4 mm com reforço a tardoz)”.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta (concretamente a fls. 291 a 292 e a fls. 303) manifestando posição onde diz que no Acórdão sob recurso (SIC, cfr. condições supra) “[o]s factos dados como provados (…) mostram-se fundamentados na abundante prova”, sendo que “funda-se no cotejo crítico do conjunto da prova produzida em julgamento” (…) que “relaciona de modo lógico entre si, indicando como chegou aos factos provados de modo preciso e claro”, fundamentação esta que “é feita não só numa apreciação geral da prova e do valor que lhe foi conferido pelo tribunal, mas também, ponto a ponto, tema a tema, e em cada um se resumem as provas que fundamentam os factos assentes e os não provados “concluindo no sentido de que deve improceder “a alegação (…) do vício de falta ou insuficiente fundamentação”.
Na sua resposta, a Assistente (concretamente a fls. 9) dá conta de posição contrária ao Arguido recorrente II, apontando que é este mesmo quem identifica que entre fls. 398 e 400 do Acórdão do Tribunal a quo está expressada e fundamentada a convicção a respeito dos factos em causa, pelo que “o Tribunal a quo respeitou os ditames do preceituado no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, explicitando o iter decisório que serviu de base para formar a sua convicção no que concerne à factualidade dada como provada aposta no ponto 183, com indicação dos meios de prova considerados, e explanação do exame crítico da mesma a que procedeu e em que veio sedeada a sua decisão.” Mais diz que “ainda que se considerasse que tal exame padece de incompletude” tal não conduziria à invocada “falta de fundamentação a que respeita o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CP”.
Decidindo.
O facto em presença (183) e os subsequentes chamados (185 a 188) inserem-se na referenciação E) dos factos provados (SIC, cfr. condições supra) (“Relação com as empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.” de II”) e em concreto no ponto 4 (SIC, cfr. condições supra) (“Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais”). Cuida-se aqui de matéria que o Tribunal a quo integrou no crime de participação económica em negócio.
São do seguinte teor tais factos (estão expressos no Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 43 e fls. 44) (SIC, cfr. condições supra):
183) Na execução dos referidos trabalhos de sinalética, pela empresa “EMP09...”, foram, no entanto, colocados materiais de qualidade inferior aos constantes da proposta de serviço apresentada pela mesma à SGPR, concretamente, em substituição dos indicados totem’s, em chapa galvanizada, com 6mm de espessura, pintados com cor antracite e com as letras em aço escovado, foram colocados totem’s com 4 milímetros de espessura, com reforço do tardoz;
(…)
185) O que os arguidos AA e II quiseram e lograram, apresentando ab initio uma proposta de realização do serviço de sinalética em termos genéricos, ainda que semelhante à da empresa “EMP01...” mas sem indicação de quantidades, executar os serviços por um valor manifestamente inferior ao cobrado, assim aumentando a sua margem de lucro;
186) Com tal atuação os arguidos AA e II agiram, segundo o plano pelos mesmos previamente gizado, com o intuito, concretizado, de obter para si, através da empresa “EMP09...”, benefícios económicos que não lhes eram devidos, prestando um serviço de quantidade e qualidade inferiores ao cobrado;
187) Bem sabendo que, deste modo, o arguido AA violava os deveres de legalidade, isenção e prossecução do interesse público a que se encontrava adstrito, assim como o de proteção dos interesses financeiros e patrimoniais do MPR que lhe incumbia administrar, fiscalizar e defender, bem como os da SGPR;
188) Sendo que, na situação acima descrita, o fizeram em prejuízo destas entidades, o que previram e lograram;”
Não descurando que tais factos estão diretamente ligados aos que lhe antecedem, em particular o 168 e ss., certo é que o facto 183, como facto primordial chamado à colação está numa direta dependência de reporte aos factos 170, 175 a 178, os quais são do seguinte teor (estão expressos no Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 41 e fls. 42) (SIC, cfr. condições supra):
170) Obtido o referido orçamento por parte da empresa “EMP01...”, o arguido AA apresentou-o ao Secretário-geral da Presidência da República, Dr. JJ, a 16 de Novembro de 2015, através da informação ...15 (Processo n.º P029_001), solicitando a autorização urgente da despesa a suportar pela SGPR, no montante total de € 1.119,60 (mil cento e dezanove euros e sessenta cêntimos) + IVA;
(…)
175) Para o efeito, entre os dias 19 de 20 de Novembro de 2015, os arguidos AA e II acordaram entre si a elaboração de um orçamento, para apresentar à SGPR, do trabalho de sinalética em causa, pelo mesmo valor apresentado pela empresa “EMP01...”, de uma forma genérica, sem a concretização do número de peças a executar;
176) Assim, concretizando o referido plano, o arguido AA remeteu, a 20 de Novembro de 2015, enquanto Diretor do MPR e através do endereço de correio eletrónico museu@presidencia.pt, um e-mail dirigido ao arguido II, solicitando, até ao fim da manhã do dia 28 de Novembro de 2015, a realização das peças de comunicação para o interior do Palácio da Cidadela de Cascais, especificando que parte do trabalho seria pago pela Câmara Municipal de Cascais ou pela Pousada (Grupo Pestana) e que o MPR assumiria a totalidade dos encargos da produção, conforme o orçamento já autorizado e cabimentado pela SGPR, a 17 de Novembro de 2015, no valor de 1.119,60€ + IVA;
177) No mesmo dia, em resposta a tal e-mail e nos termos previamente articulados com o arguido AA, o arguido II informou ter capacidade para proceder ao desenvolvimento e produção das peças de comunicação conforme solicitado pelo MPR, até ao dia 28 de Novembro de 2015, referindo adicionalmente, como valor a pagar pela Câmara Municipal de Cascais, € 3.000,00 + IVA e pela Pousada, € 1.370,00 + IVA;
178) Nunca concretizando o número de peças a executar e a entregar;”
É com relação a este quadro de factos, necessariamente global, que o Arguido recorrente II se insurge, mesmo que somente reporte o 183, frisando que o mesmo e os de interligação direta (185 a 188) estão destituídos de fundamentação no que tange ao apodar de (SIC, cfr. condições supra)qualidade inferior”.
Na essência, há que perceber o quadro de situação no âmbito – esse o considerado pelo Tribunal a quo - de indicação de realização dum serviço em tudo similar ao inicialmente orçamentado pela EMP01..., mas que no fim se terá traduzido numa menor entrega de peças, assim como numa diferenciada qualidade das mesmas, quadro este gerador de uma acrescido provento. E o cerne está em perceber se a colocação de materiais diferentes acarreta qualidade inferior.
Ora, sobre tal global quadro debruça-se longamente o Acórdão do Tribunal a quo após fls. 383 e até fls. 406 (ponto 7.3.4.) (SIC, cfr. condições supra):
7.3.4 Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais (factos 197º a 217º da pronúncia):
Foi necessário reorganizar e colocar sinalética interior e exterior para orientar os visitantes às instalações do Palácio da Cidadela de Cascais, o que foi confirmado em audiência pelo arguido AA e resulta da restante prova produzida a que se fará referência infra (197º da pronúncia; facto provado 168º da pronúncia).
Já a isso o arguido se referia a 30 de Outubro de 2015 no âmbito do processo interno do MPR n.º ...15 ao informar a SGPR que “o Museu está a preparar a sinalética legal obrigatória para acolhimento e orientação do público” (fls. 87 e 88 do apenso de busca da Secretaria Geral, vol. 1º).
Na mesma, o arguido AA propõe que “a abertura se faça coincidentemente com a reabertura das exposições temporários, no dia 29 de Novembro”.
E informa que “estão em curso contactos com empresa que produziu a sinalética da Praça de Armas, a quem foi pedido orçamento de conceção e produção”.
O arguido AA igualmente confirmou que deu as instruções a que alude o facto 198º ao Arquiteto EE e à Doutora UUUU, tendo aquele solicitado o orçamento à EMP01....
Factualidade que também foi confirmada pela testemunha EE (v. razão de ciência supra ponto 2.46), mais tendo referido que fez o projeto da sinalética a pedido do arguido AA, em ordem a que os utentes fizessem o acesso às instalações do Palácio da Cidadela de Cascais (v. projeto em causa a fls. 2767 a 2781 do vol. 9º dos autos principais) e que o projeto era tripartido por 3 entidades, a SGPR, a Câmara Municipal de Cascais e a Pousada (facto provado 169º da pronúncia).
Entretanto, a 11.11.2015, a sociedade EMP01... elaborou o orçamento para a colocação da sinalética no Palácio da Cidadela de Cascais (v. orçamento a fls. 78 a 86 – doc. 2 do 1º volume do apenso de Busca da Secretaria Geral; confirmado pelo arguido AA e testemunha KK, sócio gerente da empresa EMP01...), o qual deu entrada no Museu da Presidência da República a 12.12.2015 (v. carimbos apostos a fls. 78 e 83 do mesmo apenso).
4 dias depois, a 16.11.2015, o arguido apresentou-o ao Secretário Geral da Presidência da República através da informação ...15 (v. informação a fls. 76 e 77 do referido apenso; confirmado pelo arguido AA e pela testemunha JJ, SGPR).
Prevendo-se a partir de 29.11.2015 um acréscimo de visitantes, o arguido AA, na indicada informação, “solicita autorização urgente de despesa cujo orçamento se anexa, com indicação das quantidades e necessidades, no montante total de € 1.119,60 + IVA” (v. informação – fls. 76 e 77) – facto 199º; facto provado 170º da pronúncia.
Na mesma data (16.11.2015), o BB envia mail ao arguido AA com o assunto “custos sinalética” e que tem como anexo um documento com a descrição desses custos para a Pousada da Cidadela, Câmara Municipal de Cascais e Museu da Presidência da República, sendo os custos para o Museu de € 2.935,36 + IVA para a sinalética interior e exterior (v. doc. n.º 39 de fls. 133 e 134 do apenso auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
Resulta das declarações do arguido AA, das declarações da testemunha JJ e do despacho manuscrito e subscrito na informação (fls. 76 do mesmo apenso) que a realização dessa despesa foi aprovada por JJ, SGPR, a 17.11.2015 (facto 200º; facto provado 171º da pronúncia).
Não obstante os custos para o MPR aparentemente serem de € 2.935,36 + IVA (sinalética interior e exterior), a 18.11.2015, o arguido AA informa o SGPR, JJ, de que esteve reunido com o PP que o informou da disponibilidade de a Câmara Municipal de Cascais também apoiar na conceção e execução da sinalética exterior do Palácio e Praça de Armas, até ao montante de € 3000,00 + IVA e que tal “significa que teremos”, i.e., o MPR, “apenas de suportar o material da sinalética já autorizado na inf. MPR (…) de 16 de Novembro”, ou seja, do valor de 1.119,60 + IVA (informação de fls. 76 e 77 do 1º volume do apenso de Busca da Secretaria Geral).
O SGPR, JJ, respondeu no mesmo dia, concordando com o proposto (v. doc. 38 de fls. 132 do apenso auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
No dia seguinte, 19.11.2015, ocorre uma troca de mails entre o arguido AA e responsáveis da EMP01..., a empresa a quem havia sido adjudicada a colocação da sinalética no Palácio da Cidadela de Cascais (fls. 72 a 74 do 1º volume do apenso de busca da Secretaria Geral).
Pelas 09:52 H o arguido AA informa que tem disponível “a verba para pagamento da sinalética interior (…)”.
Mais reclama que a EMP01...tinha ficado de enviar uma pré-visualização de todas as peças, que ainda não recebi”.
Esclarece que necessita “de as aprovar com urgência para que possam ser produzidas e colocadas até ao final da próxima semana” e informa que no caso da “impossibilidade de conclusão do trabalho até ao próximo dia 27, terei de encontrar uma alternativa à V. Empresa o que muito me desagradaria.
A EMP01... respondeu no mesmo dia pelas 17:49 H por VVVV (c/c a KK – sócio gerente), informando que só executam as visualizações após adjudicação do orçamento, que é possível elaborar as visualizações até 27 de Novembro”, mas que para a “produção de todo o trabalho” precisam de mais algum tempo (sem especificação de data) – v. fls. 72 a 74 do 1º volume do apenso de busca da Secretaria Geral).
Aliás, neste âmbito, a testemunha KK confirmou que o prazo concedido para a conclusão do trabalho (27.11.2015) era “apertado, conseguiam fazer as visualizações, mas o trabalho físico não era possível até à data indicada”. (factos 201º e 202; factos provado 172º e 173º da pronúncia).
O arguido AA já sabia, perfeitamente, a quem pretendia adjudicar a prestação de serviços para a colocação da sinalética no Palácio da Cidadela de Cascais.
Com efeito, cerca de 5 horas depois, pelas 23:15 H, no mesmo dia 19.11.2015, telefona ao arguido II e pergunta-lhe se está interessado em fazer um trabalho de sinalética no interior do Palácio da Cidadela de Cascais (“eu tenho uma verba, não é muito grande, mas dá, para fazer um trabalho de sinalética, no interior da loja do Museu da Cidadela (…) tás interessado em fazer isso?” (v. sessão 10800 a fls. 160 a 162 do apenso de transcrições).
O arguido AA explica então ao arguido II o tipo de sinalética pretendida e que “o MM deve ter isso” (testemunha MM da sociedade EMP03...).
O arguido II mostrou-se interessado na execução do trabalho proposto e, na sequência disso, o arguido AA informa-o que “vai fazer um apanhado das coisas e mando-te, ou hoje ou logo amanhã de manhã cedo (…) já tem fonte e tudo (…), vou-te mandar logo uma fotografia das placas que lá estão, para tu perceberes exatamente como é que é, para legendar”, bem como das “medidas”.
Embora já tivesse combinado tudo informalmente com o arguido II, no dia 20.11.2015, pelas 13:47 H, do mail oficial (museu@presidencia.pt), o arguido envia um pedido formal ao II para a realização das peças de comunicação para o interior do Palácio da Cidadela, especificando que parte do trabalho será pago pela Câmara Municipal de Cascais ou pela Pousada (Grupo Pestana) e que o MPR assumirá a totalidade dos encargos com a produção dos restantes materiais de comunicação permanente “conforme orçamento (…) já autorizado e já cabimentado por ordem do CA da Presidência da República” (v. doc. n.º 37 de fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
O orçamento a que o arguido AA se referia é o que diz respeito à autorização de pagamento datada de 16.11.2015 (v. fls. 76 e 77 do doc. 2 do 1º volume do apenso de Busca da Secretaria Geral), no valor de € 1.119,80 + IVA que foi autorizada com a apresentação do orçamento da EMP01... e que deu origem à proposta de cabimentação, entretanto assinada pela Secretária-Adjunta da Presidência da República, na mesma data (20.11.2015 – v. fls. 75 do doc. 2 do 1º volume do mesmo apenso) em que o arguido AA envia este mail ao arguido II.
Sucede que, cerca de 2 horas depois, pelas 16:05 H, o arguido AA liga para o arguido II (sessão n.º 10924 de fls. 168 a 175 do apenso de transcrições) dizendo que este ainda não tinha respondido ao email enviado (mail que antecede - doc. n.º 37 de fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....) e que tinha de responder nos termos que lhe foram ditados pelo próprio AA (“manda-me só aquele email que eu já te ditei (…) é para tu agora me responderes o que eu te ditei também a ti”).
Segue-se, de facto, uma conversação confusa porque o arguido II não estava a perceber o que o arguido AA pretendia, decorrente da circunstância de ter recebido um outro mail da Presidência com o orçamento de adjudicação à EMP01....
O que importa reter é que já estava tudo combinado entre os arguidos AA e II, na medida em que aquele afirma “eu mandei-te isso para tu saberes o que era (…), mas não ligas a mais nada (…) é isso é para fazermos também no exterior, por aquele valor que eu já te disse, que no total dará à volta de quatro mil e qualquer coisa euros, percebeste?”.
Isto é, não foi o arguido II que elaborou qualquer orçamento por iniciativa própria e em função da sua ciência e engenho, pelo contrário, era o arguido AA que estava a determinar o valor pelo qual devia ser executado o trabalho.
Realça-se que o arguido AA insiste que “vais-me responder a mim aquilo que eu te escrevi, ponto, e vais mandar para o PP, só o discriminativo do que está nesse orçamento, que é para saberes o que é, três placas de não sei quê, quatro placas de não quê, tás a perceber, é para tu copiares o que é”.
Como se verá, foi assim que precisamente o arguido II atuou em conformidade com as diretrizes/orientações do arguido AA cerca de 1 hora depois (v. doc. 37, designadamente o mail de fls. 130 e orçamento anexo de fls. 131 do auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
Prosseguindo, não se olvide, o pormenor em que o arguido AA instrui o II (“oitocentos e tal euros (…) isso já está aprovado, esquece esse, é para tu fazeres, já te dei tudo o que é para fazer, a seguir, é preciso fazer mais coisas, no valor de três mil e não sei quantos euros, que são quinze mil para imputar à Câmara e mil duzentos e tal para imputar à, à coisa” (o arguido queria significar a Pousada), “ou seja, no fundo o que é que tens que fazer, mandas-me o mesmo orçamento da EMP01... para mim, mas com os valores que batam certo com os valores que eu te ditei no email” (fls. 170 do apenso de transcrições).
E, constata-se que esses valores anteriormente ditados pelo arguido AA são, de facto, quase os mesmos constantes do mail e orçamento apenso remetidos pelo arguido II ao arguido AA (v. doc. 37, designadamente o mail de fls. 130 e orçamento anexo de fls. 131 do auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
É óbvio o secretismo do acordo alcançado entre os dois porque o arguido AA afirma ao arguido II que “eu vou só explicar uma coisa, então olha II, não pode ser agora, nem neste telefone, pronto, tamos entendidos? Eu vou-te pedir um favor, vou ser, vais, vais fazer aquilo que eu te vou dizer, não posso alongar-me no telefone” (fls. 171 do apenso de transcrições).
O arguido II sugere uma ligação para o telefone do pai do arguido AA, mas o arguido impede-o e diz-lhe “eu vou-te dizer exatamente o que é que tu tens de fazer, vais mandar o orçamento (…) em nome de PP, Câmara Municipal (…) que incluía tudo aquilo que eu ainda não te tinha pedido (…) e que está nesse orçamento da EMP01... e que tu pões que , à Câmara Municipal, à Câmara Municipal e ao Museu da Presidência, corresponde o valor de tanto, que eu já te ditei, e que à Pousada corresponde o valor de tanto, que eu também já te disse quanto era, mai nada, só tens que pôr o descritivo daquilo que vem nesse, nesse novo orçamento, que foi em anexo, ok?
Porque o arguido II havia recebido dos serviços da Presidência o orçamento da EMP01... por engano, a dada altura, na mesma conversação, referindo-se aos totens que seriam para executar, afirma “são 9 unidades” e, logo após, o arguido AA diz-lhe “não ponhas as unidades, não ponhas as unidades, pões só Totems (…) não ponhas as unidades (…) põe só totems de exterior (…) é que tens esse orçamento que eu te dei, percebes, portanto, ele sabe” (PP da Câmara Municipal de Cascais) que a gente sabe o que é que tá a falar, pronto, tá bem?”.
O arguido AA insiste um pouco depois (“vais descrever tudo, sem quantidades”) – fls. 174 do apenso de transcrições.
O que é um facto indesmentível é que cerca de 1 hora depois desta conversação, pelas 17:10 H, do dia 20.11.2015, o arguido II envia ao arguido AA o mail anteriormente ditado por este com o orçamento instruído pelo mesmo (doc. n.º 37 de fls. 130 do auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....; e orçamento anexo de fls. 131, com os valores indicados pelo arguido AA, como combinado, sem qualquer referência ao número de totem´s).
Do excurso efetuado resulta, pois, sem margem para dúvidas, a prova dos factos 203º a 207º da pronúncia (factos provados 174º a 178º da pronúncia).
Inclusive, parece-nos óbvio que o arguido AA pretendeu “obter benefícios indevidos, para si e para o referido arguido”, i.e., para o II.
No tocante aos benefícios para o II, isso é claro e transparente, até porque resulta da transcrição de fls. 160 do respetivo apenso (“tenho uma verba, não é muito grande, mas dá para fazer um trabalho de sinalética, no interior da loja do Museu da Cidadela, nuns corredores e numas janelas cá de fora, tás interessado em fazer isso?”), sendo certo que, como vimos, a intervenção do arguido II não se esgotou na sinalética interior do Palácio da Cidadela, mas que se expandiu à exterior (“é isso para fazermos também no exterior, por aquele valor que eu já te dissefls. 169 do apenso de transcrições) em conformidade com o plano delineado pelo arguido AA ao qual aquele aderiu.
Parece igualmente claro que o arguido AA pretende obter benefícios.
Tudo aponta nesse sentido, por aquilo que foi combinado e em conjugação com as regras da experiência comum, da lógica e máximas da vida.
Na verdade, o arguido II foi totalmente instruído pelo arguido AA em todos os detalhes da proposta, cabendo reforçar o sigilo e secretismo do que estava por trás da intervenção e proposta do II (note-se que, como vimos, o arguido AA não quis ser claro, nem específico ao falar por telefone, temendo que o mesmo pudesse estar sob “escuta”) e a total falta de referência ao número de totem´s a executar.
Porventura, o que ora se afirma resultará mais clarividente com a restante análise crítica a produzir, para a qual se remete.
Ficamos no dia 20.11.2015.
Ora, 3 dias depois, a 23.11.2015, pelas 12:47 H, o arguido AA recebe no seu mail pessoal um orçamento da EMP03... (MM) com os orçamentos para a Exposição de Cruzeiro Seixas, dos Presépios e sinalética do Palácio da Cidadela de Cascais (doc. n.º 35 de fls. 123 a 127 do apenso auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
No mesmo dia, 6 minutos depois, do endereço eletrónico do MPR, é enviado para PP (Câmara Municipal de Cascais), dizendo que estão a tentar contactá-lo telefonicamente, a propósito do e-mail enviado na sexta-feira (orçamento de II), deixando para o efeito o contacto telefónico do arguido AA (doc. 34 de fls. 121 do apenso auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
E, no mesmo dia, 5 minutos depois deste último, o arguido AA telefona ao arguido II, informa-o que “o MM mandou-nos os orçamentos” (v. sessão n.º ...98 de fls. 176 a 181 do apenso de transcrições), afirmando ainda “esses orçamentos são para ti, tirando um ou dois, o resto é para ti, que é para depois a gente acertar”.
Insiste, “vou-te reencaminhar todos e tu vais mandar para mim” (reencaminhar o que já tinha em seu poder!!!) “tu, os dos presépios e do cruzeiro, os outros é tudo teu, é para nós”, querendo, obviamente, com isso, referir-se ao orçamento da sinalética.
O sigilo evidencia-se novamente, porquanto, depois de o arguido AA referir que “o resto é para ti, que é para depois a gente acertar”, o arguido II responde que “por isso é que eu lhe pedi para mandar para o teu mail pessoal”, o que corresponde, de facto, ao ocorrido (doc. n.º 35 de fls. 123 a 127 do apenso auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
Adianta ainda o arguido AA que “tudo quanto era sinalética interior e exterior para produção, e isso tudo é para ti, és tu que me vais faturar”.
O arguido II afirma que “então a sinalética e isso tudo, eu faço um mail meu”, o que é negado pelo arguido AA (“não, não fazes nada, calas-te bem calado e guardas, já fizeste todo, não tás a ver?”), querendo, com isso, significar o orçamento da sinalética (sem quantidades) que, como vimos, anteriormente havia enviado ao PP da Câmara Municipal de Cascais.
A pormenorização, ordens e envolvimento pessoal do arguido AA prossegue, na medida em que afirma ao arguido II isso podes mandar produzir”, ou seja, a sinalética interior, “que eu já tenho oitocentos euros autorizados, depois eu digo-te quanto é que tu faturas, pronto, que é um orçamento que tu mandas-te para cá, aliás, não mandas-te, mas vais ter que mandar, eu depois digo-te o que é, tá bem?”.
O II pergunta, então, relativamente ao orçamento a enviar, se o arguido AA quer que “some o que é exterior”, ao que o último dá indicações àquele para não o apresentar “até eu ter a certeza que o PP paga” (fls. 178 do apenso de transcrições).
Cerca de duas horas depois, pelas 15:54 H do mesmo dia 23.11.2015 – e apesar de saber desde o dia 19.11.2015 que a EMP01... não tinha condições para executar o trabalho orçamentado até ao dia 27.11. - o arguido AA envia um email para PPP da SGPR pedindo que seja cancelada a requisição da EMP01..., uma vez que esta empresa não consegue cumprir o prazo pretendido e que o trabalho será executado pela EMP09...exatamente o mesmo trabalho, dentro dos valores já aprovados” (v. mail de fls. 71 do vol. 1º do apenso de busca da Secretaria Geral).
Ou seja, o arguido AA garantia à SGPR que o arguido II executaria os mesmos trabalhos que tinham sido orçamentados pela EMP01... e por igual valor.
Na sequência desta mail, a proposta de cabimentação é anulada a 23.11.2015 com a indicação manuscrita “falar com o Museu” (fls. 75 do vol. 1º do apenso de busca da Secretaria Geral).
Parece evidente, como se afirma no facto 208º, que o arguido II, segundo o previamente acordado com o arguido AA, solicitou a execução de parte dos trabalhos a OO.
Por um lado, esta testemunha (técnico de conservação e restauro de metais metalúrgicos) confirmou que o trabalho por si executado foi “cobrado” à EMP09....
Por outro, a fatura para pagamento do trabalho foi emitida à sociedade EMP09... (v. fatura a fls. 2727 do vol. 9º dos autos principais).
Por fim, apesar de no orçamento por si elaborado com os preços e desenhos das peças estar manuscrito “Museu da Presidência” – o que não deixa de ser verdade porque, na sua perspetiva o seu trabalho seria executado para o MPR -, na parte final estão manuscritos o mail de EMP09... (design...........@.....) e o mail pessoal do arguido AA (..........@.....) e não qualquer mail oficial do MPR – v. orçamento a fls. 2726 do 9º volume dos autos principais.
No tocante à execução do trabalho, a testemunha OO confirmou que executou os 4 totem´s para a “Porta de Armas” do Palácio da Cidadela de Cascais, embora não tivessem sido colocados, “porque era necessário que a Câmara colocasse as sapatas e espigão para a sua colocação, o que não fez, tendo os mesmos ficado na garagem do Palácio da Cidadela”.
O que é um facto é que tal não obstou à reabertura das exposições temporárias cujo início estava previsto para o dia 29.11.2015.
Por isso, não se compreende que a impossibilidade de execução de todo o trabalho pela EMP01... (empresa a quem inicialmente havia sido adjudicado) até ao dia 27.11.2015 tivesse sido motivo para a afastar por decisão unilateral do arguido AA e a mesma tivesse sido substituída pela sociedade EMP09... nos termos que temos vindo a expor.
É que, não obstante a colocação dos totens e demais sinaléticas interior e exterior pudesse ter relevância na orientação de eventuais visitantes das exposições, a sua não realização em tempo útil não era algo que colocaria em risco a vida e/ou integridade física dos mesmos, podendo até facilmente ser substituída por orientações de um funcionário que fosse colocado no Palácio da Cidadela até que parte ou todo o trabalho de sinalética ficasse concluído.
Por fim, no tocante à execução do trabalho pelo OO, será importante ainda referir que o mesmo explicitou que já não se recordava da espessura da chapa colocada (se de 4 ou de 5 mm), sendo que “com o trabalho com ferro, como era o caso, 5 mm sem reforço a tardoz, ou 4 mm, com reforço, não implicava diferença de custos, nem para si, nem para o cliente”.
Já a testemunha MM (designer e que tem a gestão da sua empresa EMP03..., Ld.ª, ou EMP03...) pronunciou-se em sentido ligeiramente distinto da testemunha OO.
Com efeito, referiu que o orçamento da sinalética foi pedido, quase de certeza, pelo Museu da Presidência”.
A documentação “desmente-o”.
É que, no mail por si remetido a 23.11.2015 para o mail pessoal do arguido AA (..........@.....), a testemunha MM refere expressamente que “envio em anexo os orçamentos para as exposições na Cidadela de Cascais, juntamente com a sinalética pedida ontem pelo II” (v. doc. n.º 35, de fls. 123, 126 e 127 do apenso de auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
Por outro, como resulta de fls. 2464 e 2465 do 8º volume dos autos principais, de facto, no dia anterior (22.11.2015) o arguido II remeteu ao MM um mail com o assunto “pedidos de orçamento” no qual indica toda a sinalética interior e exterior que devia executar e orçamentar e solicita: “faz orçamentos separados para cada um dos três item´s em nome do Museu da Presidência, mas envia para mim primeiro”.
Por sua vez, a fatura por si emitida relativa à execução da sinalética, foi-o em nome de “EMP09..., Ld.ª” (v. fatura a fls. 2469 do volume 8º dos autos principais).
Especificamente, no que concerne à execução do trabalho, a testemunha MM esclareceu que produziu a sinalética interior e exterior para as áreas comuns do Palácio da Cidadela de Cascais, embora parte (incluindo 3 placas de identificação de totem´s) não fosse integralmente colocada “por falta de peças que não estavam deles dependentes”.
Mostra-se, pois, integralmente provado o afirmado no facto 208º da pronúncia (facto provado 179º da pronúncia).
Os pagamentos da empresa “EMP09...” a “EMP03..., Ld.ª” (EMP03...) e a OO (“EMP04..., Ld.ª) resultam do teor dos documentos de fls. 2469 do vol. 8º e de 2727 do vol. 9º (orçamentos), do extrato bancário de fls. 2728 do vol. 9º (“transferência de EMP09..., Unipessoal, Ld.ª, no montante de € 1.131,60, a 20.5.2016) e das declarações da testemunha MM (EMP03...) que confirmou o pagamento em questão (nos autos não vislumbramos documento comprovativo da transferência da quantia de € 884,62) – facto 209º; facto provado 180º.
O facto 210º da pronúncia refere-se, por sua vez, aos valores cobrados pela empresa “EMP09...”.
Desde já, cumpre referir que a Pousada da Cidadela de Cascais não pagou a esta empresa a quantia de € 1.370,00.
Por um lado, não há documento comprovativo. Por outro, o arguido AA referiu que à Pousada nada foi cobrado porque “ocorreu uma desistência já a meio do processo”. Por fim, a testemunha LL (em 2015 era a Diretora do Hotel Pestana Cidadela de Cascais) igualmente confirmou que “nada foi cobrado à Pousada” (facto não provado 64º da pronúncia).
Aliás, será curial compreender porque isso não aconteceu.
Como explicou a testemunha, de facto, inicialmente foi acordada uma despesa tripartida (Câmara de Cascais, Pousada e MPR), sendo que num primeiro momento foi apresentado à Pousada um orçamento da EMP01..., sociedade com quem a Pousada habitualmente trabalhava neste tipo de projetos.
No entanto, como referiu, “num segundo momento foi-lhe colocado pelo próprio AA um outro orçamento que nada tinha a ver com a EMP01..., mas que era de uma outra empresa” (orçamento da sociedade EMP09...).
A propósito deste, “após ter contactado o seu administrador, acabou por transmitir ao AA que este orçamento estava acima do valor habitual do mercado, e foi sugerido que se fizesse o orçamento com a EMP01...”.
Daqui resultam dois pontos, a nosso ver, essenciais:
1) Não havia nenhuma urgência na execução dos trabalhos da sinalética que justificasse que por decisão unilateral do arguido AA fosse substituída a EMP01... pela EMP09...;
2) Os valores do orçamento desta última sociedade estavam acima do valor de mercado, logo, não havia motivo para se ter preterido a EMP01...;
Não se afirme que a testemunha não podia concluir nos termos em que o fez.
O grupo Pestana tem inúmeros Hotéis em Portugal (Pousadas) e, certamente, para vários deles, já recorreu a empresas externas para a conceptualização, produção e colocação de sinaléticas interiores e exteriores.
Voltemos aos restantes pagamentos (facto 210º da pronúncia):
O arguido AA confirmou os pagamentos da SGPR e da Câmara de Cascais à sociedade EMP09..., sendo certo que relativamente aos primeiros constam dos autos as faturas emitidas pela EMP09... à Presidência da República/SGPR (fls. 114 e 120 do relatório pericial da Polícia Judiciária).
Os segundos, da Câmara Municipal, além da confissão do arguido AA, resultam ainda de toda a sua intervenção pessoal e direta posterior a que se fará referência infra, bem como dos mails e documentos constantes de fls. 49 a 59 do apenso de auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@..... - facto 210º; facto provado 181º.
Embora não haja dúvidas de que a SGPR procedeu ao pagamento (1ª parte do facto 211º; facto provado 182º), não temos elementos suficientes para concluir a data/mês em que o mesmo ocorreu, nem a conta para a qual foi efetuada a transferência (o extrato bancário constante dos autos da conta indicada no facto em apreço, termina a 16.12.2015 e, até esta data, não se vislumbra, no extrato, os créditos em referência – v. fls. 109 do apenso de contas bancárias II) – facto não provado 65º da pronúncia.
Além da circunstância de a relação de amizade muito próxima entre o arguido AA e II ajudar a compreender toda a intervenção daquele, o ocorrido no dia 5.12.2015 esclarece cabalmente a motivação do arguido AA nesta adjudicação à sociedade EMP09....
Com efeito, na conversação que mantém com o arguido II nessa data (v. sessão 14311 de fls. 195 a 200 do apenso de transcrições), o arguido AA dá instruções ao arguido II: “tu tens que faturar aquela sinalética interior, que são os oitocentos e tal euros, não é?”. Refira-se que é verdadeiramente surpreendente o afirmado pelo arguido II responder “não sei, esses oitocentos e tal euros não me chegaste a dizer o que era”.
Pasme-se, o II que, alegadamente, teria feito o trabalho de conceptualização da sinalética e que depois a faturou à SPGR e à Câmara Municipal de Cascais, nem sequer sabia a que dizia respeito o referido montante!!
Adiante…
O arguido AA, na continuação da conversação, continua a dar instruções ao arguido II: “e depois tens que faturar é três mil à Câmara, certo? (…) eu vou te dar o contacto das pessoas com quem tens (…) que tratar desse assunto, porque é o essencial para, para agora processarem o pagamento (…) é o doutor PP”.
O arguido AA preocupa-se se os “presépios já tá faturado”, diz que é “preciso orçamentos os livros para Janeiro (…) há um livro para fazeres sobre o Palácio da Cidadela” e, por fim, revela que “eu tou aflito, aflito e tenho, temos que resolver isso, tou mesmo com a corda na garganta” (fls. 198 do apenso de transcrições).
O arguido AA estava numa situação de sufoco financeiro pessoal e, só assim se compreende a sua parceria negocial com o seu amigo próximo II, obviamente com o desiderato de ultrapassar aquele sufoco através da obtenção de rendimentos nos negócios que lhe facilitava ou proporcionava.
Cumprindo as instruções do arguido AA, logo no dia seguinte, a 6.12.2015, o arguido II envia um e-mail para a Câmara Municipal de Cascais, com conhecimento ao arguido AA, pedindo indicações sobre a forma como deverá proceder para a emissão da fatura sobre o trabalho da sinalética no Palácio da Cidadela (doc. n.º 31 a fls. 114 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
E, no dia 8.12.2015, o arguido II emite fatura à SGPR no valor de € 870,00 + IVA (os “oitocentos e tal euros” de que falava o arguido AA na mencionada conversação telefónica) pela conceção gráfica, produção e montagem da sinalética interior para o Palácio Nacional da Cidadela de Cascais (v. doc. de fls. 68 do vol. 1 do apenso de busca da Secretaria Geral).
Ainda no dia 8.12.2015, pelas 01:17 H, o arguido II envia um e-mail formal ao arguido AA, no qual “informa” que o trabalho de sinalética realizado no Palácio da Cidadela ultrapassou o valor de três mil euros suportados pela Câmara Municipal de Cascais, pelo que envia o orçamento do valor remanescente à SGPR no valor de € 737,00 + IVA, com a respetiva fatura (doc. n.º 30 de fls. 112 e 113 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
No dia seguinte, 9.12.2015, o arguido AA insiste, de novo, com o arguido II relativamente à faturação (“(...) vais faturar à Câmara, (impercetível), mil euros da Câmara e do não sei quê e os oitocentos e tal da Presidência, mais os IVA´s, pronto, o que eu estou a querer saber é, em relação àquelas contas que fizemos outro dia, tás a perceber”, ao que o arguido II informa que “dá um bocadinho a menos do que tinha previsto” (v. sessão ...36 de fls. 203 a 206 do apenso de transcrições).
Novamente verifica-se o sufoco financeiro, agora de ambos, note-se, em data muito próxima a todo este envolvimento dos arguidos no que concerne à sinalética do Palácio da Cidadela.
Na verdade, no dia 14.12.2015 (v. sessão ...64 de fls. 207 a 210) do apenso de transcrições), o arguido II depois de questionar o arguido AA se chegou a falar “lá para Cascais” e de este responder que “não (…) é com a WWWW, mas ela não está hoje e amanhã, portanto, só quarta feira e eu prefiro falar com ela do que tar lhe a mandar um email”, o arguido II revela que “já tou a ver que isto vai passar para o ano ouve lá (…) precisamos de fatura as coisas, não sei quê não sei que mais, não tou com dinheiro para nada” e, por sua vez, o arguido AA também confidencia/revela que “eu também, que eu também tou, eu neste momento nem sequer paguei a conta do banco, não paguei sequer a casa aqui de coiso ao banco, eu já fiz os pedidos à Presidência para pagar aquelas coisas, ouve lá, eu também tou com a corda no pescoço, mesmo, tou completamente com a corda no pescoço, nunca tive assim, olha, vamos ver o que é que a gente consegue pagar já (…), mas ouve lá, mas ó, ó II, tá tudo certo, mas aquele dinheiro tava destinado para ser feito de uma determinada maneira, vê lá, porque senão ficamos todos descalços (…) ouve lá, não preciso que me dês tudo, mas há uma parte, eu tenho que pagar as minhas contas, tou a contar com esse dinheiro”.
Embora, nesta parte, se refiram ao dinheiro do ajuste direto da Câmara Municipal de Penacova, resulta clarividente a parceria de negócios estabelecida entre o arguido II e AA no que respeita às prestações de serviços ao MPR, ao ponto de tudo combinarem entre si e dividirem também lucros entre os dois.
Na mesma conversação, note-se – agora já respeitante à sinalética -, o arguido AA depois de evidenciar que “não tenho um tusto” e, por isso, perguntar “o que é que tu tens lá faturado”, i.e., na SGPR, o arguido II responde que “tenho o livro dos presépios” e, por sua vez, o arguido AA adianta-se e afirma “os oitocentos euros da sinalética” (sinalética interior) e tens mais setecentos e tal, do, do que veio a mais, não é?” (sinalética exterior).
Logo após, o arguido AA refere-se ainda a esta quantia como o “remanescente”.
Este remanescente (conceptualização da sinalética exterior do Palácio da Cidadela) não se vislumbra que tivesse sido feito pelo arguido EMP09... e, em nosso entender, como tal, é um trabalho indevidamente pago ao arguido II.
Aliás, afigura-se-nos que a sinalética interior e exterior “ab initio” já estava devidamente conceptualizada por funcionário do Museu, designadamente pelo EE, Arquiteto (v. projeto de fls. 2767 a 2781 do vol. 9º dos autos principais).
A 17.12.2015 prossegue a intervenção pessoal e direta do arguido AA no sentido de o arguido II ser pago, o que não se compreende a não ser no contexto que tem vindo a ser evidenciado, já que a sociedade EMP09... é simplesmente uma entidade “exterior” ao MPR/SGPR que não carecia de quaisquer “démarches” do arguido AA para obter o referido pagamento.
Nesta data, EEEE (secretária do MPR) envia um e-mail a AA a perguntar-lhe se é aquela a informação que pretende se já tem despacho (doc. 26 de fls. 101 do auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
A informação a que se reporta foi elaborada pelo arguido AA e nela o mesmo solicita à SGPR que seja pago a EMP09... o valor de € 737,00 + IVA, valor do suposto custo “remanescente” do que fora assumido pela Câmara Municipal de Cascais (v. informação de fls. 102 e 103 do mesmo apenso, esta ainda sem despacho da SGPR; e a mesma informação a fls. 129 e 130 do apenso de busca da Secretaria Geral, vol. 1º, já com despacho de autorização de pagamento da SGPR).
Cumpre salientar que nesta informação, o arguido AA, mais uma vez, refere que “o trabalho foi realizado em tempo recorde pela empresa EMP09..., segundo os modelos da empresa EMP01...”.
Ou seja, dá a entender que o trabalho executado foi igual ou, pelo menos semelhante, ao orçamentado pela empresa EMP01... a quem havia sido inicialmente adjudicada a prestação de serviços.
Causa igualmente estupefação ou surpresa a referência aos “modelos da empresa EMP01...”, sabendo-se, como se sabe, que esta sociedade informou que só executam visualizações após adjudicação do orçamento e que é possível elaborar as visualizações até 27 de Novembro”, mas que para a “produção de todo o trabalho” precisam de mais algum tempo (v. fls. 72 a 74 do 1º volume do apenso de busca da Secretaria Geral), posicionamento que, aliás, motivou que o serviço não lhe fosse adjudicado e a sua substituição pela EMP09....
Daqui decorre, também, por via disso, que a EMP01... não chegou a executar as visualizações ou, noutra terminologia, a usada pelo arguido AA, os “modelos” a que se refere a informação sobredita.
A 21.1.2016 o II envia um e-mail a AA, cujo assunto é “Câmara de Cascais – Fatura”, perguntando se já tem alguma informação em relação à sinalética da Cidadela porque ainda não havia recebido nenhuma requisição da Câmara de Cascais (doc. n.º 18 de fls. 86 do auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
A 26.1.2016 o arguido AA insiste, de novo, junto de PP (Câmara Municipal de Cascais) pela “requisição de pagamento do trabalho entretanto realizado” (doc. 55 de fls. 48 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico museu@presidencia.pt).
A 17.2.2016, em conversação com II (sessão 1775A a fls. 334 do apenso de transcrições), o arguido AA compromete-se pessoalmente perante aquele a insistir pela requisição junto da Câmara Municipal de Cascais.
A 1.3.2016, após o arguido II questionar o arguido AA sobre “Cascais”, este responde que “já tão a fazer a requisição”, mas não deixa de alertar “assim que receberes, diz-me também, tá bem?” (sessão 3957A de fls. 345 do apenso de transcrições).
A intervenção pessoal do arguido AA para a requisição/pagamento pela Câmara Municipal de Cascais prossegue posteriormente.
É redundante reproduzi-la ou resumi-la.
Por isso, afigura-se-nos curial apenas sintetiza-la:
- 4.4.2016: AA liga a XXXX (Câmara Municipal de Cascais e envia mail (sessão 9848A de fls. 354 a 358 do apenso de transcrições; fls. 66 do apenso de auto de exame de correio eletrónico ..........@.....);
- 15.4.2016: AA envia mail a WWWW, c/c a XXXX e PP (doc. n.º 9 de fls. 68 do apenso de auto de exame de correio eletrónico ..........@.....);

Vejamos, agora, o que foi executado a nível de trabalho concreto:
O orçamento da EMP01... (fls. 78 do apenso de busca da secretaria geral, vol. 1º) previa a produção de 9 totem´s em chapa galvanizada 6mm de espessura, pintado com cor antracite com as letras em aço escovado.
Este orçamento (fls. 78 a 86 do mesmo apenso) correspondia aos termos do projeto elaborado pelo próprio MPR, designadamente da autoria do EE (fls. 2768 a 2780 do 9º volume dos autos principais).
Quando o arguido AA solicita ao arguido II a execução do trabalho, além de a conceptualização já ter sido realizada pelo EE, funcionário do MPR, o mesmo informa-o – até por via disso -, que já tem a “fonte” e “medidas” (fls. 161 do apenso de transcrições).
No pedido formal remetido pelo arguido AA ao arguido II, aquele informa-o que o MPR assumirá a totalidade dos encargos com a produção dos restantes materiais de comunicação permanente “conforme orçamento (…) já autorizado e já cabimentado por ordem do CA da Presidência da República” (v. doc. n.º 37 de fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....), ou seja, em conformidade com o orçamentado pela EMP01....
O arguido AA instrui o arguido II relativamente ao orçamento a elaborar e ao número de totens: “não ponhas as unidades, não ponhas as unidades, pões só Totems (…) não ponhas as unidades (…) põe só totems de exterior (…) é que tens esse orçamento que eu te dei, percebes, portanto, ele sabe” (PP da Câmara Municipal de Cascais) que a gente sabe o que é que tá a falar, pronto, tá bem?”.
O arguido AA insiste um pouco depois (“vais descrever tudo, sem quantidades”) – fls. 174 do apenso de transcrições.
No entanto, no dia 23.11.2015 o arguido AA envia um email para PPP da SGPR pedindo que seja cancelada a requisição da EMP01..., uma vez que esta empresa não consegue cumprir o prazo pretendido e que o trabalho será executado pela EMP09...exatamente o mesmo trabalho, dentro dos valores já aprovados” (v. mail de fls. 71 do vol. 1º do apenso de busca da Secretaria Geral).
Ou seja, o arguido AA garantia à SGPR que o arguido II executaria os mesmos trabalhos que tinham sido orçamentados pela EMP01... e por igual valor.
O orçamento remetido à Câmara Municipal de Cascais (fls. 131 do apenso de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....), de modo distinto do orçamento da EMP01..., não indicava quaisquer quantidades de materiais.
Ademais, garantia que os totens seriam executados em “chapa galvanizada com 6mm de espessura” (mesmo documento).
Ocorreram diferenças nos trabalhos entre o orçamentado pela EMP01... e o executado no Palácio da Cidadela?
Sem dúvida:
Ao contrário do orçamento da EMP01... que previa que os totens tivessem 6mm de espessura (também o remetido à Câmara Municipal de Cascais), os totens efetivamente produzidos só tinham 4mm de espessura, ainda que com reforço a tardoz.
Dirão alguns que há dúvidas se estes tinham 4 ou 5mm de espessura, na medida em que a testemunha OO que os executou ter referido que “a chapa era grossa, de 4 ou 5 mm, mas atualmente não sabe a medida exata”.
Não temos dúvidas que foram colocados totem´s de 4 mm.
O desenho/orçamento elaborado pela testemunha (fls. 2726 dos autos principais) tem manuscrito “chapa galv de 4 mm”.
Por outro lado, o orçamento por si apresentado à EMP09... (fls. 2727 dos autos principais) previa expressamente a “execução de 4 totem em chapa de ferro de 4 mm”.
Depois, outra diferença, ocorreu no número de totem´s a produzir.
O orçamento da EMP01... previa 9 (nove).
O orçamento da sociedade EMP04... (fls. 2727), da testemunha OO, previa a execução só de 4 (quatro) totem´s, número que foi o efetivamente produzido, como confirmado por essa testemunha, aliás, em conformidade com o orçamentado.
Dirão outros – neste sentido também o arguido AA em sede de Julgamento – para fomentar potenciais dúvidas, que pela circunstância de ter havido desistência da Pousada (o que, refira-se, de facto ocorreu – v. declarações supra da testemunha LL, Diretora da Pousada), não era necessário executar o mesmo número inicialmente previsto (9).
Não parece que assim seja…
Por um lado, o projeto (v. fls. 2767 e segs. dos autos principais) do Arquiteto EE, funcionário do MPR, não previa nenhum totem com referências/indicações exclusivas à Pousada).
Por outro, nos 4 totem´s concluídos e executados, mas não colocados (v. auto de diligência de fls. 2701 e fotografias n.ºs 18 a 20 de fls. 2710 e 2711) a única diferença que haveria, não seria no material, mas simplesmente nas inscrições que neles seriam colocados, obviamente, sem qualquer referência à Pousada porque esta não comparticipou no projeto.
Ou seja, a falta de comparticipação da Pousada não se refletiria na quantidade, outrossim, só nas inscrições nos totem´s, com a eliminação total das referências a esse Hotel.
Aliás, à semelhança do que foi executado nas placas de parede, de interior e exterior (v. fotos n.ºs 1, 4, 6, 7 e 13 de fls. 2701 a 2709) de onde não constam quaisquer referências à Pousada.
Prosseguindo na comparação entre o orçamentado pela EMP01... e o efetivamente executado:
A execução da sinalética exterior pela EMP09... substituiu ainda 3 totem´s por placas Dibond (material bastante mais barato), o que se alcança das fotografias n.ºs 29, 31 e 40 de fls. 2716, 2717 e 2721 e por comparação com o projeto do Arquiteto EE (v. foto de fls. 2773) e o orçamento da EMP01... (v. fls. 78 a 86 – doc. 2 do 1º volume do apenso de Busca da Secretaria Geral).
Por fim, duas placas Dibond não foram executadas, o que resulta claro do auto de diligência externa (foto n.º 38 de fls. 2702), por comparação com o projeto do MPR (v. fls. 2768) e o já referido orçamento da EMP01....
Pelo exposto, face aos extensos elementos probatórios elencados e à análise crítica efetuada, temos a total certeza da prova dos factos 212º a 217º da pronúncia (factos provados 183º a 188º da pronúncia).
Ou seja, a partir do momento em que a EMP01... assumiu que não conseguiria executar todo o trabalho no prazo que lhe havia sido pedido/definido, o arguido AA colocou em ação um plano, inteiramente delineado por si, com a intenção de obter proventos num curto período de tempo.
Para esse efeito, recorreu à empresa do arguido II, seu amigo muito próximo e de confiança, o qual executa esse plano nos termos unilateralmente determinados pelo arguido AA, propondo-se “ab initio” realizar um serviço para a SGPR e a Câmara Municipal de Cascais sem conhecer os seus termos.
Apesar de o arguido AA o ter garantido à SGPR, a sociedade EMP09... não executa o trabalho nos termos propostos e orçamentados pela EMP01... garantindo, deste modo, uma maior contrapartida para si e para aquele.
Como referiu a testemunha JJ, Secretário Geral da Presidência da República, “o dono da obra, a SGPR, louva-se nas informações dos seus dirigentes” (neste caso, o arguido AA), ou seja, são eles que representam o dono da obra, que fiscalizam se foi executada e a confirmam”.
Esta confiança que era depositada, essencialmente neste arguido, permitia que ele soubesse que a SGPR não procedia a qualquer fiscalização na execução do trabalho.
Por isso, o arguido AA era a única pessoa que poderia detetar a disparidade entre a execução do projeto do MPR, o orçamentado anteriormente pela EMP01... e por si garantido, e o efetivamente realizado e valores cobrados.
Para obviar ainda mais a qualquer potencial e improvável fiscalização, da SGPR ou do outro coparticipante na sinalética, não há nenhuma ingenuidade da sua parte quando dá indicação a II para que elabore o orçamento a enviar à Câmara Municipal de Cascais sem especificar quantidades.
Daqui decorre, naturalmente, também a prova do facto 158º da pronúncia.

Revendo ou revisitando:
Afirmamos acima que a prova (ou não) dos factos 158º a 160º e 164º da pronúncia estava dependente da análise objetiva da factualidade que se encontra repartida pelos factos 165º a 175º (contrato celebrado entre a empresa EMP02... e a Fundação ... em ..., ...), 176º a 181º (Ajuste Direto com a Câmara Municipal de Boticas), 182º a 196º (Ajuste Direto com a Câmara Municipal de Penacova) e 197º a 217º (Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais).
Mais referimos que essa factualidade (factos 158º a 160º e 164º da pronúncia) seria considerada provada ou não provada depois da análise de todos aqueles “negócios” e, nessa qualidade (provada ou não provada), seria vertida sequencialmente após o facto 217º da pronúncia.
Chegados a este último cumpre, agora, consignar o que se considera provado ou não.
Não se repetirá o que já se afirmou até porque, em cada um desses temas, foi-se afirmando o que se considerava provado no que concerne aos factos 158º a 160º e 164º.
Consequentemente:
Considera-se integralmente provado o facto 158º (facto provado 189º da pronúncia).
Igualmente o facto 159º, mas com alterações na redação (facto provado 190º da pronúncia).
Na íntegra, também o facto 160º da pronúncia (neste caso, com a expurgação do juízo/conclusão de “sócio informal” já que não se alcança o que, com o mesmo, concretamente se pretende significar) – facto provado 191º da pronúncia.
Por fim, para cabal compreensão, o facto 164º será dividido em dois, igualmente provados (factos provados 192º e 193º da pronúncia).
Fica prejudicado o que consta da parte final do facto 164º, na medida em que já resulta provado dos factos provados 189º a 191º e da restante factualidade anteriormente provada.

Esta materialidade da sinalética é contraditada pelo arguido AA a fls. 112 a 120 da sua contestação (fls. 8360 a 8369 dos autos).
Como habitualmente, não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – 1º a 5º parágrafos de fls. 120;
2) Factos de natureza negativa e que se limitam a negar factos da pronúncia (penúltimo parágrafo de fls. 112);
3) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (último parágrafo de fls. 112, todos os de fls. 113, e 1º, 2º, 4º e 7º parágrafos de fls. 114; 1º, 2º e 4º parágrafos de fls. 115; 3º a 6º parágrafos de fls. 116; 1º e 4º parágrafos de fls. 117; 1º parágrafo de fls. 119);
4) Factos repetidos e que já constam da pronúncia/factualidade provada (3º parágrafo de fls. 115 – facto provado 170º da pronúncia; 5º e 6º parágrafos de fls. 115 e 1º de fls. 116 – facto resumido e provado 173º da pronúncia; 5º a 7º parágrafos de fls. 117 e 2º parágrafo de fls. 119 – factos provados 170º e 181º da pronúncia);
5) Facto de natureza manifestamente conclusiva ou valorativa (4º parágrafo de fls. 114; último parágrafo de fls. 117 e 1º a 3º parágrafos de fls. 118; 1º a 4º parágrafos de fls. 119);
6) Factos nos quais o arguido efetua uma valoração subjetiva contrária à do M.P. dos elementos probatórios constantes dos autos (4º a 8º parágrafos de fls. 118, último parágrafo de fls. 119);
Face à motivação aduzida, são de considerar provados os enunciados dos 3º, 5º e 6º parágrafos de fls. 114, último parágrafo de fls. 116 (factos provados 52º a 55º da ...).

Igual materialidade é contraditada pelo arguido II a fls. 32 a 44 da sua contestação (fls. 8259 e segs. dos autos).
Não serão levados à factualidade provada ou não provada:
1) Facto de natureza manifestamente conclusiva ou valorativa (últimos dois parágrafos de fls. 32; 3º e 5º parágrafos de fls. 34; 2º parágrafo de fls. 35; 2º a 4º de fls. 36; 2º e 3º parágrafos de fls. 37);
2) Factos nos quais se limita a negar os que constam da acusação/pronúncia (4º parágrafo de fls. 32);
O arguido afirma (1º parágrafo de fls. 33), de um modo aparente simplista, que “aquilo que foi solicitado (…) foi que apresentasse a sua proposta para a realização, até ao dia 28 de Novembro de 2015, de peças de comunicação para o Palácio da Cidadela de Cascais”.
Ou seja, um simples pedido de orçamento de uma entidade pública (MPR/SGPR) a uma outra, privada (EMP09...), de uma prestação de serviços a realizar no Palácio da Cidadela de Cascais.
Não foi isso que aconteceu…
Demonstrou-se à exaustão que os termos em que foi apresentado o orçamento pela sociedade EMP09... foi planeado e acordado até ao mais ínfimo pormenor entre duas pessoas: os arguidos AA e II.
A 2ª parte do afirmado no mesmo parágrafo, manifestamente também não está correto.
Chama-se, de novo, à colação o pedido formal remetido pelo arguido AA ao arguido II, em que o informa que o MPR assumirá a totalidade dos encargos com a produção dos restantes materiais de comunicação permanente “conforme orçamento (…) já autorizado e já cabimentado por ordem do CA da Presidência da República” (v. doc. n.º 37 de fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....), ou seja, em conformidade com o orçamentado pela EMP01....
E, já agora, o teor do documento junto pelo arguido AA com o RAI (doc. 44 de fls. 4605), donde resulta que no pedido de orçamento do II a OO se prevê “chapas galvanizadas de 6 mm”, ou seja, iguais às que constavam do orçamento da EMP01....
Não se olvide, também a informação remetida à SGPR (informação de fls. 102 e 103 do mesmo apenso, esta ainda sem despacho da SGPR; e a mesma informação a fls. 129 e 130 do apenso de busca da Secretaria Geral, vol. 1º, já com despacho de autorização de pagamento da SGPR) relativa ao pagamento do remanescente, na qual o arguido AA, mais uma vez, refere que “o trabalho foi realizado em tempo recorde pela empresa EMP09..., segundo os modelos da empresa EMP01...”.
No tocante ao afirmado no 2º parágrafo de fls. 33, o trabalho é o mesmo a nível de sinalética interior e exterior, com a diferença de que, deliberadamente e com a intenção já por nós escamoteada, foram retiradas as referências às quantidades no orçamento apresentado pela EMP09... à Câmara Municipal de Cascais, aliás, em profícua colaboração e acordo de vontades de ambos os arguidos (factos não provado 10º da ...).
O afirmado nos parágrafos 3º a 5º de fls. 33 visa a valoração conclusiva dos parágrafos 1º e 2º de fls. 44 e que, por isso, não serão levadas à factualidade provada/não provada.
Porém, dir-se-á, que essa valoração está errada. Basta, para o efeito, fazer uma leitura atenta dos factos 212º a 214º da acusação/pronúncia.
É verdade o afirmado no 4º parágrafo de fls. 35, atento o relatório de diligência externa e as declarações prestadas pela testemunha OO a que já nos referimos (facto provado 4º da ...).
O arguido compara o que não é comparável, designadamente as chapas galvanizadas a serem colocadas no chão (totem´s) e as placas Dibond (também previstas no orçamento da EMP01...), sendo certo, também, que não foi produzida nenhuma prova do afirmado no 1º parágrafo de fls. 35 (facto não provado 11º da ...).
Não se vislumbra que o afirmado no último parágrafo de fls. 35 e 1º parágrafo de fls. 36 tenha resultado das declarações da testemunha OO, a única que em função da sua razão de ciência, o poderia confirmar (facto não provado 12º da ...).
No entanto, porque pertinente e confirmado pela mesma testemunha (aliás, já resultava do orçamento manuscrito que apresentou e a que acima se fez referência), é de consignar na factualidade provada a configuração dos totens que vieram a ser produzidos (facto provado 4º da ...).
Igualmente, não se vê qualquer prova produzida que permita concluir pelo afirmado no último parágrafo de fls. 36 e 1º de fls. 37, nomeadamente o acordo/concordância do Museu (facto não provado 13º da ...).
Acresce que, a relação estabelecida não foi de cariz “neutra” entre duas entidades (EMP09... e MPR/SGPR), mas sim, entre duas pessoas (os arguidos II e AA) que se concertaram entre si do modo já descrito e com o propósito a que se aludiu.
A fls. 38 a 42 do seu articulado, o arguido II faz uma pormenorizada comparação entre o previsto no orçamento da EMP01... e o que foi realizado, faturado e recebido pela EMP09... para, no final, concluir que o seu custo foi inferior à solução orçamentada pela empresa EMP01... (1º parágrafo de fls. 43).
O que foi faturado e pago à sociedade EMP09... já consta da factualidade provada (v. facto provado 181º da pronúncia).
Compara quantidades iguais e reduzindo para o efeito proporcionalmente o orçamento da EMP01... quando – e isso resulta expresso da pronúncia – não é isso que está em causa no libelo “acusatório” (204º, 212º a 214º).
O que nele se evidencia, em todo o tema, é o que se propuseram fazer, o que executaram e se, com isso, lograram atingir determinado desiderato.
Não está em causa uma simples comparação de orçamentos/preços, mas sim - ainda que o executado pela EMP09... configure um preço inferior – se, mesmo assim, os arguidos AA e II obtiveram um benefício pessoal ao não executarem deliberadamente o previsto no orçamento da EMP01... a que se vincularam junto da SGPR.
Por isso, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, mostra-se prejudicado o alegado no 1º parágrafo de fls. 43, sendo certo que os restantes (2º a 4º são manifestamente conclusivos e valorativos).

Por fim, o ... (factos 118º a 127º - fls. 4048 v. a 4051).
Os factos 118º a 122º já estão vertidos na factualidade da pronúncia.
Não compreendemos – e a demandante cível não o explica – o valor base de € 1.976,51 de onde parte para determinar o prejuízo.
Não é o que consta da informação de fls. 76 e 77 do apenso de busca do 1º volume da Secretaria Geral, ainda que se acrescente o valor do IVA, sendo certo que, em teoria, os 5 totem´s em falta teriam um valor muito superior ao indicado (v. fls. 78 do mesmo documento).
É certo que ocorreu um prejuízo para a SGPR, mas não determinado e que pode ser inferior, igual ou superior ao indicado (facto provado 16º e facto não provado 11º, ambos do ...).
*
Fica prejudicada a motivação dos factos 218º a 221º da pronúncia e ponto IV.8 (fls. 120 a 124 da ...) atento o decidido no âmbito da questão prévia (fls. 7 a 9 deste Acórdão).”
Por muito fastidioso que possa parecer o aqui reproduzir tudo o ali dito - uma vez que o Tribunal a quo o faz não em forma de pura narrativa, sim em moldes de explicitação concretizada do acontecido, usando uma fundamentação com expressa análise crítica – certo é que novamente aqui lendo essa parte da peça processual, mais fácil se mostra perceber o raciocínio efetuado. De facto, aí se colhe todo o desenrolar das circunstâncias determinantes do pedido de elaboração de orçamento à EMP01..., da sua realização e concreto teor onde se mostra inequívoco que o proposto é “chapa galvanizada, com 6mm de espessura, pintados com cor antracite e com as letras em aço escovado”, o que ia ao encontro do projetado mediante antecedente solicitação do Museu da Presidência da República (MPR) a EE; a atuação determinante da impossibilidade de execução no tempo útil criado; a troca de informações entre o Arguido AA e o Arguido recorrente II de onde resulta que o trabalho pretendido e a ser por este último encetado é o de referência àquele orçamento, quadro este que até é referenciado pelo Arguido AA à Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR) aquando do pedido de cancelamento da requisição da EMP01..., com contemporânea informação de que o trabalho passaria a cargo do Arguido recorrente II, o mesmo valendo aquando da comunicação do Arguido AA à Câmara Municipal de Cascais; assim como de que afinal o concretamente entregue – que sequer o foi no tempo que inicialmente era o exigido pelo Arguido AA à EMP01..., e que argumentara ser a razão de não entrega à mesma da execução – se tratou de material diferente uma vez que “foram colocados totem’s com 4 milímetros de espessura, com reforço do tardoz”, materiais estes assim conhecidos nas caraterísticas pelo Arguido AA e pelo Arguido recorrente II, como orçamentado e faturado a este, quadro em que o Tribunal a quo concatenando todas as provas reportadas, analisadas e produzidas em sede de audiência à luz das mais elementares regras da experiência comum, da lógica e máximas da vida, g responde à pergunta infra nos seguintes termos (cfr. fls. 389 do Acórdão do Tribunal a quo) (SIC, cfr. condições supra):
“Ocorreram diferenças nos trabalhos entre o orçamentado pela EMP01... e o executado no Palácio da Cidadela?
Sem dúvida:
Ao contrário do orçamento da EMP01... que previa que os totens tivessem 6mm de espessura (também o remetido à Câmara Municipal de Cascais), os totens efetivamente produzidos só tinham 4mm de espessura, ainda que com reforço a tardoz.
Dirão alguns que há dúvidas se estes tinham 4 ou 5mm de espessura, na medida em que a testemunha OO que os executou ter referido que “a chapa era grossa, de 4 ou 5 mm, mas atualmente não sabe a medida exata”.
Não temos dúvidas que foram colocados totem´s de 4 mm.
O desenho/orçamento elaborado pela testemunha (fls. 2726 dos autos principais) tem manuscrito “chapa galv de 4 mm”.
Por outro lado, o orçamento por si apresentado à EMP09... (fls. 2727 dos autos principais) previa expressamente a “execução de 4 totem em chapa de ferro de 4 mm”.”
Ou seja, diferenças inequívocas existem.
E são precisamente estas diferenças – entre o inicialmente projetado em “chapa galvanizada, com 6mm de espessura, pintados com cor antracite e com as letras em aço escovado”, orçamentado pela EMP01..., aprovado pela SGPR, posteriormente afirmado pelo Arguido recorrente II que assim faria, assim pelo Arguido AA comunicado à SGPR, bem como à Câmara Municipal de Cascais, mas depois orçamentado e efetivamente executado “em chapa de ferro de 4mm” - que permitem por elementar regra da experiência comum, da lógica e máximas da vida, afirmar que algo que é projetado em chapa galvanizada de 6mm e acaba feito em chapa de ferro de 4mm não só é diferente, como é necessariamente de qualidade inferior.
Basta, para tanto, partir da normalidade de vida.
Normalidade de vida esta que nos diz que um copo é um copo. Seja de vidro, pirex ou cristal. A finalidade é sempre atingível. É a dum copo. Já os materiais, nos exemplos do copo ou do totem, são diferentes. Com qualidades distintas.
Regressando, em pleno, ao objeto dos autos há desde já que notar que não se pode confundir o totem em si, no que às qualidade finais do mesmo se visem, pois o em causa são os materiais em si.
É dizer, se foi projetado o totem para o ser com um dado material e com especificidades na espessura desse material, foi-o face à adequação e necessidade inerente para que a qualidade final fosse dum dado padrão. E daí um preço. Como tal, se material de espessura diferente, no caso inferior, foi o utilizado, então a qualidade do material é inferior à que estava projetada. E daí os benefícios duns em direta ligação dos prejuízos doutrem.
As razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, à luz das regras de apreciação da prova, em especial das regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos quanto ao facto 183, e aos referidos de inerência, colhem-se do Acórdão do Tribunal a quo. Mas não basta ler o mesmo. Há que o fazer com objetividade e não com emoções que turbem as razões.
Como tal, ao contrário do que afirma o Arguido recorrente II, somente há que dizer que o Tribunal a quo, de forma cristalina – num molde assaz profundo e com um encadeamento de raciocínio que à saciedade se compreende - levou a cabo uma fundamentação decisória nos moldes em que a mesma é exigida no nosso processo penal, onde assume cariz estrutural das garantias de defesa (cfr. art. 205º/1CPP) pois só assim se permite o conhecimento, e inerente controlo, das razões que a motivam, com vista a adoção conscienciosa das estratégias processuais subsequentes, tudo reforçando o direito a um processo justo e equitativo. É esta a linha essencial que subjaz a tal exigência. E foi a mesma cumprida na plenitude, pelo que sequer importa aqui distinguir entre a “falta de fundamentação” e “fundamentação insuficiente”, o mesmo valendo para o exame crítico.
Finalizando no concreto, somente há a dizer que o Arguido recorrente II confunde os conceitos de discordância da fundamentação, que exprime ter relativamente aos fundamentos invocados em sustentação, com falta de fundamentação. Porém, como cristalinamente cumprido no Acórdão do Tribunal a quo está o art. 379.º/1a), conjugado com o art. 374.º/2, ambos do CPP, a improcedência da pretensão, neste campo, é plena.
3.ª Questão - Do vício de contradição insanável – art. 410.º/2b)CPP
Identifica o Arguido recorrente II – entre as conclusões reformuladas 4 e 6 – o que entende tratar-se duma situação enquadrável como vício de contradição insanável.
Situa tal nos factos que reportam aos elementos típicos do crime de participação económica em negócio, para tanto afirmando que “parece” (sic) ter o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão ao abrigo do art. 28.º/1CP quando conjugado com o art. 386.º/1a)CP, mas acabando por o condenar ao abrigo do art. 377.º/1CP (SIC, cfr. condições supra) “por referência ao art.386º, als.a) e d) , e art.28.º, n.º1, todos do C.P.” , situação esta inviável, como tal geradora de contradição entre a fundamentação e a decisão e entre a decisão em si mesma.
Tal matéria está, ao nível do corpo da fundamentação de motivação, alegada no ponto II.i (cfr. fls. 4 a 8), colocada como questão nos seguintes termos: (SIC, cfr. condições supra) “Participação económica em negócio (art.377.º, n.º1) por referência à alínea a) do n.º1 do art.386.º do CP conjugada com o n.º1 do art.28.º do CP ou por referência à alínea d) do n.º1 do art.386.º do CP? “. Ali, em apertada síntese, é dito que sendo a versão da norma do art. 386.ºCP a aplicar a da Lei 30/2015-22abril, distinguindo a mesma na alínea a) o funcionário civil do constante na alínea d) como pessoa investida de função, não pode operar subsunção conjunta com o art. 28.º/1CP nesta última situação.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta (concretamente a fls. 288 e 289), depreendendo-se do dito que antes tem a questão em si mesma como referente a matéria de enquadramento jurídico-penal.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente (concretamente a fls. 7 a 9) reporta que as referências em causa se ligam à qualidade do Arguido AA, pela via dos pontos de facto provados 1.º e 3.º a 8.º, o que é gerador da chamada à colação do art. 28.º/1CP quanto ao Arguido recorrente II, assim inexistindo qualquer contradição nos moldes invocados.
Decidindo.
De acordo com o que é a qualificação concreta do recurso interposto estar-se-á neste campo perante quadro de vício abrangido no âmbito da revista alargada sobre a matéria de facto, vício que é da própria decisão, como peça autónoma (impugnação em sentido estrito), situação que sempre é do conhecimento oficioso. Tal vício deverá resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento. (art. 426.º/1CPP)
Apela o Arguido recorrente II ao art. 410.º/2b)CPP.
A caracterização do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão é-nos dada pelo Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, III.º Vol., 2.ª edição, p. 340/341 e notas) quando, delimitando fronteiras, nos diz que “a contradição na fundamentação distingue-se antes de mais da falta da fundamentação” (…) e respeita “antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)”, podendo existir contradição insanável “não só entre os factos dados como provados mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.”
Esta alínea b) abrange, assim, dois vícios distintos: 1) a contradição insanável da fundamentação; e, 2) a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
No primeiro caso, incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado.
Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.
Tem ainda de ser manifesta e insanável, isto é inultrapassável pelo Tribunal de recurso socorrendo-se das regras da experiência ou de elementos constantes do processo, assim como respeitar à mesma questão. (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Andrade Saraiva, 22maio1996, processo 96P306, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Descendo ao concreto caso dos autos, há que começar pelo invocado “parece” que o Arguido recorrente II traz à liça (cfr. reformulada conclusão 5).
De facto, tal “parece” muito revela quanto à certeza que o Arguido recorrente II apõe na sua convicção de alegação, uma vez que sequer tem a certeza. Daí que só parece. E assim o é desde logo porque o Tribunal a quo quando refere a situação não a delimita à alínea a) do n.º 1 do art. 386.ºCP em termos de conjugação com o art. 28.ºCP. O que antes o Tribunal a quo faz é circunscrever tal ligação ao art. 386.ºCP, sem reporte de número ou alíneas.
Consequentemente, na certeza deste mero “parece” mas ainda assim na vertente ex officio, cumpre perceber se é possível uma qualquer situação fática que caiba na aplicação dos quadros previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 386.ºCP, na redação em causa (a da Lei 30/2015-22abril).
Sim, porque conjunta aplicação sequer é o fundamentado na motivação por parte do Arguido recorrente II, apesar de assim aparentar, o que – aqui sim – se traduz numa contradição. De facto, na alegação (cfr. fls. 6 dessa peça) começa o Arguido recorrente II por nos dizer que (SIC, cfr. condições supra) Na verdade, ou o Tribunal condenava o Arguido pela prática dos crimes de participação económica em negócio por considerar que lhe é comunicável a condição de funcionário público do comparticipante AA, ao abrigo das disposições conjugadas do art.386.º, n.º1, alínea a) e n.º1 do art.28.º, ambos do CP, ou Condenava o Arguido pela prática dos crimes de participação económica em negócio por ter agido investido (materialmente, pelo menos) das vestes de funcionário (alínea d) do n.º1 do art.386.º do CP).”. Daqui o que se retira é que, na sua tese, na primeira hipótese – a da alínea a) – o art. 28.ºCP pode operar como forma comunicacional. Já na segunda hipótese, e ao invés – alínea d) – esta situação funcionaria diretamente per se sobre a pessoa do próprio Arguido recorrente II, pelo que a operação do art. 28.ºCP seria necessariamente supérflua (o que levaria a que a sua aplicação fosse contraditória).
Porém, logo de seguida e em continuação de alegação (cfr. igualmente fls. 6 dessa peça) o Arguido recorrente II diz que (SIC, cfr. condições supra) Certamente, o que é inconciliável é a condenação simultânea do Arguido pelo crime de participação económica em negócio ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º1 do art.286.º e do n.º1 do art.28.º, ambos do CP.” quadro este que é o levado à conclusão corrigida 6).
Ou seja, dizendo o Arguido recorrente II numa fase inicial algo, diferentemente continua a afirmação, concluindo em moldes similares a esta última.
E, deste modo percebendo e delimitando, diremos que na versão aplicável do art. 386.ºCP temos que:
1- Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
(…)
d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
A exigência constitucional, modeladora dos princípios gerais de Direito Penal sobre as normas penais incriminadoras, e em particular o princípio da legalidade no seu corolário da tipicidade (art. 29.º/1CRP e art. 1.º/1CP), determina a existência de uma definição legal de funcionário para efeitos penais. Impondo o tipo penal que o agente tenha essa qualidade estamos perante a categoria dos crimes específicos, especiais ou próprios, e daí que a exigida definição constante do art. 386.ºCP esteja sujeita a exigências de certeza, precisão e determinação, ou seja, deva traçar com todo o rigor os seus limites de aplicação, de modo que se tornem objetivamente demarcáveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a todos os cidadãos.
Dos factos provados resulta que por Despacho do Secretário-Geral da SGPR foi o Arguido AA, em comissão de serviço, investido das funções de Diretor do MPR. O que foi renovado. É nesse âmbito que se desenrolam os factos em apreço, factos nos quais o Arguido recorrente II terá conjuntamente atuado – vertente de coautoria -, sendo-lhe então aplicável a regra do art. 28.ºCP mediante a qual, aqui no concreto, a qualidade especial de funcionário daquele se aplica a este.
Indubitável é que com relação ao Arguido AA, no que toca à exigência de verificação da qualidade de funcionário, nos diz o Acórdão do Tribunal a quo (fls. 439) que (SIC, cfr. condições supra)Relativamente ao conceito de funcionário e à delimitação que deste conceito é realizada pelo art. 386º do C.P., face à factualidade provada da pronúncia (1º e 3º a 8º), não parece subsistirem dúvidas que o arguido AA assumiu essa qualidade no período compreendido entre 13 de Outubro de 2004 e 30 de Junho de 2016 (facto provado 4º).Por seu turno (fls. 476 e 479) com relação ao Arguido recorrente II no Acórdão do Tribunal a quo lê-se que (SIC, cfr. condições supra) A qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável (art. 28º, n.º 1 do C.P.) aos comparticipantes (neste caso, o arguido II) que não a possuam.
Ou seja, a expressão de comunicabilidade efetuada pelo Acórdão do Tribunal a quo efetiva-se com relação à generalidade do conceito de funcionário possuída pelo Arguido AA, sendo que, a final, esta imputação opera, no entendimento do Arguido recorrente II por uma dupla via incompatível uma vez que quem é funcionário civil não é, ou pode ser, em simultâneo pessoa abrangida pelo conceito de pessoa investida de função.
Funcionário, para efeitos da reportada alínea a) é o funcionário civil, na aceção de pessoa que, com caraterização profissional submetido ao regime de função pública desempenhe uma função administrativa ao serviço duma pessoa coletiva (entre as quais as equiparadas) de direito público. Trata-se dum conceito estrito de funcionário, onde opera uma qualificação subjetiva relativa à vinculação a serviço. Já no âmbito da alínea d) em causa, trata-se do apodado conceito alargado de funcionário, onde se englobam os agentes que sem vinculação e por qualquer forma sejam chamados ao desempenho funcional público. Trata-se duma qualificação de ordem material-objetiva, no sentido de desempenho funcional com vista a satisfação de necessidade coletiva. (sobre os conceitos, cfr. Damião da Cunha em anotação ao art. 386.ºCP, in Comentário Conimbricense ao Código Penal)
Daqui resulta que, independentemente da real qualificativa que caiba ao Arguido AA, o que está em causa é se a mesma é comunicável, pela via do art. 28.ºCP, ao Arguido recorrente II.
A resposta a tal questão é linear: pode, em ambas as circunstâncias reportadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 386.ºCP operar comunicabilidade por via do art. 28.ºCP.
É dizer, quer se trate o Arguido AA dum funcionário civil, quer se trate duma pessoa investida de função, é sempre possível operar comunicabilidade ao Arguido recorrente II.
Questão diferente é aquela que a final da motivação e em concreto na conclusão é colocada, a qual é a de saber em que qualidade é imputada a atuação do Arguido AA. Se o é como funcionário civil, se o é na duma pessoa investida de função, com relação aos factos em que a coautoria, com comunicabilidade, igualmente chama a colação a imputação de atuação do Arguido recorrente II.
E, nesta parte, é certo que a acusação, como a pronúncia, reportam ambas as alíneas a) e d). Como o veio a fazer o Acórdão do Tribunal a quo.
Ora, vislumbrando os imputados factos – agora tidos por provados (sem prejuízo da análise que sobre tal cumpra ainda fazer) - a referência atuacional do Arguido AA é sempre da temporalidade e da relação como Diretor do MPR, funções estas exercidas em moldes de comissão de serviço (cfr. ponto de facto provado 4), como tal a caberem no âmbito do conceito alargado de funcionário previsto na alínea d) em causa. E daí que a referência à alínea a) só se compreenda com relação ao núcleo estrito de funcionário que sempre cabe no conceito mais lato de desempenho função administrativa ao serviço duma pessoa coletiva (entre as quais as equiparadas) de direito público – o dito conceito alargado de funcionário -, razão para que não se possa ter a mesma como plenamente delimitante em relação à alínea d). Trata-se, duma forma de explicação concetual em termos de delimitação e não duma intenção de confusão concetual.
O que nos leva à efetiva solução do problema.
Estando perante um concreto modo de explanação – pelos vistos tido como menos interiorizável, mormente porque de difícil percepção dos conceitos inerentes à opção de enquadramento – , não estamos, contudo, perante uma qualquer contradição, muito menos insanável, ou mesmo perante a necessidade de correção dum qualquer lapso de escrita a caber no âmbito do art. 380.ºCPP, ou mesmo perante a necessidade de efetivo diferenciado e delimitado enquadramento dos factos, como questão de direito relevante cujo conhecimento não está vedado a este Tribunal Superior, sem prejuízo, naturalmente, do respeito pelo princípio da reformatio in pejus. (neste sentido cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª Ed., 2007, p. 86., qualificando tal entendimento como “tributário da concepção dos poderes de cognição do Tribunal Superior em matéria de indagação e aplicação do Direito (v.g. da qualificação jurídica), poderes só limitados pela proibição da reformatio in pejus.”; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Raul Borges, processo 07P4197, 2abril2008, acessível in www.dgsi.pt/stj, onde se pode ler que “Mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.”, quadro este extensível aos Tribunais da Relação, como se aponta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador José Piedade, processo 0841369, 10setembro2008, acessível in www.dgsi.pt/jtrp)
O quanto força desatender, neste campo, a pretensão do Arguido recorrente II.
4.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
Coloca em causa o Arguido recorrente II o acontecimento nos moldes descritos, em termos de ocorrência de modo e intervenção, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos (SIC, cfr. condições supra) 140 a 144, 146 a 149, 174 a 179, 183, 185 a 191, 193, 230 (imputação subjectiva) e 16 do segmento referente à Matéria Cível da decisão recorrida.”
Consigna-se que se seguirá uma apreciação das questões pela ordem apresentada em sede de concreta motivação e conclusões, sendo que a mesma se divide em dois núcleos: a) (SIC, cfr. condições supra) contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para a exposição em ..., ...(conclusões corrigidas 9 a 17, por reporte a fls. 12 a 76 da fundamentação de motivação); b) sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais (conclusões corrigidas 18 a 25 e 27 a 31, por reporte a fls. 77 a 122 da fundamentação de motivação).
Alega o Arguido recorrente II que toda a situação se funda “no pressuposto (errado) que uma entidade privada (…) foi enganada (…) tendo sido levada a pagar a uma empresa privada (…) por serviços que esta não prestou” (…), dizendo – aqui em apertada síntese -:
(seguir-se-á a ordem de apresentação)
a) [na conclusão corrigida 9, a qual reporta a fls. 14 a 28 da motivação] quanto ao facto provado 140 que inexistindo uma qualquer prova direta, foi através de (errada) prova indireta que o Tribunal a quo firmou que entre si e o Arguido AA operou um acordo para obtenção dum benefício económico, sendo que é o contrário o quanto se colhe da diferenciada comunicação estabelecida em emails e ofícios entre julho e outubro2011, bem como da prova testemunhal, por o ser no sentido de que o projeto em causa antes era das testemunhas NN e SS a quem foi “emprestada” formalmente a sociedade EMP02...; [nas conclusões corrigidas 11 e 12, as quais reportam a fls. 28 a 31 da motivação] quanto ao facto provado 141 que, ainda que irrelevante, não foi o Arguido AA quem apresentou a EMP02... à Fundação, inexistindo prova direta no sentido contrário e dado como provado, o quanto se colhe da documentação inerente à troca de correspondência estabelecida em emails e decorre das declarações da testemunha NN; [nas conclusões corrigidas 13 e 14, as quais reportam a fls. 32 a 44 da motivação] quanto ao facto provado 142 que quem fez crer à Fundação a posse dos Presépios foram as testemunhas SS, através de email, e a testemunha NN, na adaptação da minuta; [nas conclusões corrigidas 15 e 16, as quais reportam a fls. 44 a 76 da motivação] quanto aos factos provados 143 e 144 que a intervenção ativa dos funcionários da SGPR se deveu a exigência desta por estarem os Presépios à guarda do MPR, por acordo informal com a proprietária, acordo esse onde tal era exigido, o que a si é estranho, sendo que a cargo da EMP02... ficaram diversas despesas, tudo a decorrer da prova documental e testemunhal; [na conclusão corrigida 17, a qual reporta a fls. 76 da motivação] quanto aos factos provados 146 a 149, 190 e 193, os quais dizem respeito à parte subjetiva de ação, pugna pela sua subsequente não prova, sem mais.
b) começando por referir que o Acórdão parte da errónea convicção de que o orçamento EMP01... é o padrão – como um caderno de encargos - dos trabalhos realizados pela EMP09..., sendo que o a aferir antes passa por verificar se o trabalho executado e entregue foi da qualidade e preço à face da proposta elaborada por técnico da SGPR, a qual é omissa em vários parâmetros, sem prejuízo de o entregue até o ser com acréscimo de quantidade e em substituição, [nas conclusões corrigidas 19 e 20, as quais reportam a fls. 80 a 89 da motivação] quanto ao facto provado 169, diz que o contacto da EMP01... surge na sequência de informação de terceiro e não por vontade do Arguido AA, sendo que a nova sinalética era um interesse da Presidência da República e da Câmara Municipal de Cascais e os prazos pensados resultado duma reunião entre os interessados; [nas conclusões corrigidas 21 e 23, as quais reportam a fls. 89 a 97 da motivação] refere quanto aos factos 174 e 175 que inexiste prova de que entre si e o Arguido AA operou um qualquer acordo para obtenção dum qualquer benefício económico, não sendo bastante para o constante do Acórdão as conversação telefónicas, das quais, aliás, se colhe o contrário; mediante tal pugna pela expurgação de tal nuance de acordo nos factos 177 a 181 (ainda que o limite aos factos 176 a 181 na conclusão corrigida 22) assim como por acréscimo ao facto 179; [nas conclusões corrigidas 24 a 27, as quais reportam a fls. 97 a 106 a da motivação] refere que quanto ao facto 183 não justifica o Tribunal como conclui que os materiais colocados são de inferior qualidade, quando o não são como decorre da prova documental e testemunhal; [na conclusão corrigida 28, a qual reporta a fls. 108 a 121 da motivação] refere que quanto aos factos 185 a 188 a enunciação de diferenças entre o material executado e aplicado pela EMP09... e o orçamentado pela EMP01... resulta de a solicitação àquela ser para elaboração duma proposta e não duma solicitação de realização das mesmas peças ou caraterísticas desta, e daí a opção por solução diferenciada e com trabalhos distintos uma vez que a proposta elaborada por técnico da SGPR não era um projeto; pugna ainda pela adição de factos instrumentais no que concerne às caraterísticas da sinalização.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 271ss. quanto à matéria do ponto a) e a fls. 299ss. quanto à matéria do ponto b)], firmando que o Arguido recorrente II apresenta em sede de recurso uma versão nova de factos, que sequer debatida o foi em sede de audiência – onde só o Arguido AA prestou declarações e onde os demais Arguidos exerceram o seu direito ao silêncio -; entendendo que o Tribunal a quo de forma clara e lógica fundamenta a sua convicção, com base na concatenação de provas, da qual resulta [quanto a a)] o conhecimento e intervenção na preparação, celebração e execução do contrato em causa, por parte do Arguido recorrente II e do Arguido AA; qual a intermediação das testemunhas NN e SS; sendo clara a destrinça entre que serviços foram prestados pela EMP02... e aqueles que acabaram executados pela SGPR; [quanto a b)] que operou preterição da EMP01... em favor da EMP09... face a acordo gizado entre o Arguido recorrente II e o Arguido AA; sendo que o quanto foi comunicado à SGPR era no sentido de que o trabalho seria o mesmo, o que não aconteceu na quantidade nem na qualidade, sendo inócua a questão do preço uma vez que o que conta é não ter sido executado o acordado e aprovado e que astuciosamente foi sonegado ao conhecimento da SGPR.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 12 a 38 quanto ao ponto a) e desta até fls. 49 quanto ao ponto b)], reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente II e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Apreciando.
Face à qualificativa de “erro de julgamento” usada pelo Arguido recorrente II parece pretender o mesmo a sindicância de toda a referida matéria de facto pela via ampla – chamada de “recurso efetivo da matéria de facto”, a qual cuida de situações de erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre (art. 412.º/3/4/6CPP) e em que se abrange a análise e apreciação da prova produzida em audiência. A apreciação não se estreita aqui no texto da decisão, antes se amplia até à análise do que se contém e pode extrair da prova, toda ela documentada, produzida e analisada em audiência, pelo que o recorrente terá que nessa se fundamentar, devendo então especificar, cumprindo o ónus de impugnação previsto no art. 412.º/3/4/6CPP.
Vejamos o que, em concreto e face ao extenso alegado pelo Arguido recorrente II, se pode cuidar nos autos.
Uma nota inicial cumpre fazer dado que não só o Ministério Público, na sua resposta (30novembro2023 - ref. ...87), como a Assistente (3outubro2024 – ref. ...11) no requerimento após junção de conclusões corrigidas, pugnam pela rejeição do recurso de matéria de facto, por incumprimento do art. 412.º/3/4CPP na sua ligação com o art. 364.º/3CPP.
Ainda que simples, são por vezes assaz incompreendidas as linhas delimitadoras que o legislador determinou ao nível técnico do recurso da matéria de facto. Constam as mesmas das alíneas do art. 412.º/3CPP servindo os fins de modificabilidade contidos no art. 431.ºCPP. É dizer, tal forma recursiva exige uma identificação do real erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de prova que concretamente o demonstram e imponham solução diferenciada. Daí a exigência do ónus de tríplice especificação, a qual é essencial para que o Tribunal de recurso possa conhecer do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto.
Quanto à alínea a) cumpre apontar que o recurso vai no sentido de que quase a totalidade dos factos provados de reporte ao contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para a exposição em ..., ...”, os quais se estendem entre o 139 e o 149, estão sob sindicância, uma vez que só os 139 e 145 se mostram excluídos. Por seu turno, os factos provados de reporte à “sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascaisestendem-se entre o 168 e o 188. Nestes o Arguido recorrente II não reporta os factos provados 169 a 173 ao nível de sumário dos factos que tem como dependentes dum erro de julgamento, ainda que acabe por latamente discorrer sobre o facto 169 mas não o levar às conclusões corrigidas, o que vale por assumida desistência. Por último, os factos provados 189 a 191, 193 e 230 são de índole subjetiva, como tal in casu extrativa ao nível de convicção.
Tudo a levar-nos a uma prévia necessidade, qual seja a ter que desde já fixar que a impugnação ampla não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, como se o julgamento em 1.ª instância não tivesse ocorrido. Pelo contrário, o recurso também aqui se cinge à sua específica função de remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo. Consequentemente não tem por função a reapreciação total e de todos os elementos de prova produzidos e levados à fundamentação na decisão recorrida, agora com base na audição de gravações e no revisitar doutras provas valoradas, mas tão só uma reapreciação cirúrgica e concreta sobre a matéria de facto impugnada, com base nas provas concretamente indicadas (obviamente sem prejuízo de o Tribunal de recurso de outras, porque relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, se socorrer – art. 412.º/6CPP), visando-se indagar da razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados e especificados, como incorretamente julgados, pelo recorrente indicados na fundamentação e conclusões da motivação do seu recurso nas exigências expressas do tríplice ónus do art. 412.º/3CPP.
Como tal, se o recurso antes se alicerçar no oferecer de credibilidade às declarações e documentos que o recorrente leia como convenientes à tese por si defendida, em mero e direto detrimento da credibilidade pela qual o Tribunal a quo diferentemente concluiu uma vez valorada a prova de forma isenta, tal não consubstanciará o preenchimento do núcleo essencial da via ampla de recurso de matéria de facto, desde logo porque não logrará a ocupação do conceito que o legislador conscienciosamente usou na norma, o “impor”, que tem a significância de obrigar a, e não a de mera aptidão a permitir diverso entendimento. É dizer, o recurso amplo e por referência a erro de julgamento radica nos casos de valoração de provas proibidas ou de valoração das provas admissíveis em patente desconformidade com as regras impostas para a sua valoração e não nas pretensões de sindicância de convicção. Daí que aquelas situações que tipicamente geram o erro de julgamento ocorram ao dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; ao dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; ao dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; ao dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; ao dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; ao dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; ao dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar. (sendo inúmera a jurisprudência neste sentido, aqui destacamos os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Abrunhosa de Carvalho, 11março2021, NUIPC 179/19.8JDLSB.L1-9, rel. Juiz Desembargador, ora Juiz Conselheiro, Antero Luis, 4fevereiro2016, NUIPC 23/14.2PCOER.L1-9, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Luís Teixeira, 12julho2023, NUIPC 982/20.6PBFIG.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc)
Consequentemente, caso se vise com o apodar de recurso de matéria de facto, por erro de julgamento, não mais do que a dita sindicância de convicção, operará direto saimento de pretensão recursiva, pois tal mais não é do que a busca dum segundo julgamento da causa, através de leituras muito próprias e subjetivas de conjugação de declarações, isoladas da restante prova e concretamente dispares daquela que levou o Tribunal a quo a dar os factos como provados e não provados, com concreta e substancial expressão na fundamentação, não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado, assim dando corpo ao exame crítico inerente.
Continuando.
No concreto dos autos é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP, bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Ora, sendo certo que a produção de prova foi gravada, compulsada a centena (cfr. fls. 10520 – vol. 30.º) de atas que constitui a documentação de audiência, não vislumbramos que o modo apontado pelo Arguido recorrente II, na conjugação das iniciais referências, iniciadas a fls. 9 e estendidas até fls. 12 da peça de recurso, retomadas na conclusão 8 corrigida, com a individualidade temporal dos momentos de depoimento transcritos e depois novamente apontados nas conclusões corrigidas, não seja um modo de indicação concreto das passagens em que se funda a impugnação para os efeitos do art. 312.º/4/6CPP.
Pelo que não vemos razão no pretendido pelo Ministério Público e Assistente.
Adiante, começando por aqui delinear os factos que estão em causa, para de seguida apreciar a matéria sob recurso, na consideração da fundamentação que o Tribunal a quo delineou e percebendo quais são, então, as provas apresentadas pelo Arguido recorrente II que revelando erro de julgamento impõem decisão diversa. Ou se tal sequer acontece.
Em termos de fundamentação, na parte de reporte à enumeração dos factos provados, os em causa face ao objeto do recurso são do seguinte teor (apresenta-se a sua globalidade a fim de ser percetível a situação) (estão expressos no Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 33 e 34, 36 a 38, 41 a 45 e e 50 a 69) (SIC, cfr. condições supra):
E) Relação com as empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.” de II:
130) II, ora arguido, era, à data dos factos infra descritos, sócio-gerente único das empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.”;
131) O arguido AA, pelo menos no período dos factos infra descritos, manteve uma relação de amizade próxima com o arguido II;
132) A empresa “EMP09...”, constituída a 22 de Junho de 1999, tem como objeto social a prestação de serviços na área da publicidade, design e marketing;
133) A empresa “EMP02..., Lda.”, constituída a 19 de Março de 2010, tem como objeto social a prestação de serviços de design e atividades de design. Criação, promoção, montagem, produção, realização, organização, divulgação e comercialização, importação e exportação de eventos e manifestações artísticas e culturais, objetos de arte e arte em geral independentemente do seu suporte físico (material ou imaterial), incluindo a edição de conteúdos multimédia para quaisquer suportes. Agenciamento, representação e patrocínio de artistas e/ou arte e/ou coleções de obras de arte quaisquer que elas sejam ou forma que assumam. Consultoria técnica especializada nos domínios da arte e da cultura. Formação profissional. Desenvolvimento de atividades de investigação científica. Desenvolvimento de projetos de gestão de património, desenvolvimento, produção e avaliação de projetos educativos e animação cultural. Consultoria para os negócios e a gestão. Prestação de serviços e consultoria de publicidade, marketing, comunicação, imagem, relações públicas e recursos humanos;
134) Ao arguido AA, enquanto Diretor do MPR, competia-lhe elaborar as informações que fundamentavam a necessidade de prestação de diversos serviços para o MPR, bem como a eventual indicação do prestador de serviços;
(…)
1) O contrato celebrado entre a empresa EMP02... e a Fundação ... em ..., ...:
139) Maria Cavaco Silva, ex-Primeira Dama, é proprietária de uma coleção de presépios, sendo que, pelo menos no período em que exerceu funções como Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, tais presépios encontravam-se na disponibilidade do MPR, que organizava as exposições dos presépios por altura da época de Natal;
140) O arguido AA, tendo, enquanto Diretor do MPR, acesso aos presépios pertencentes a Maria Cavaco Silva, gizou um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido II, de através da organização de uma exposição com os referidos presépios, intitulada “O Presépio – Maria Cavaco Silva”, a realizar em ..., na Fundação ..., o arguido II obter benefício económico que não lhe era devido;
141) Na execução do referido plano, o arguido AA apresentou a empresa “EMP02...”, à Fundação ..., com o intuito, concretizado, de fazer crer a tal fundação que a referida empresa tinha a posse e disponibilidade dos presépios de Maria Cavaco Silva, facto que sabia não corresponder à realidade, tendo ainda apresentado como serviços a prestar e a serem cobrados pela “EMP02...”, a cedência das peças pertencentes à exposição de presépios de Maria Cavaco Silva, sua embalagem, transportes, seguro “prego a prego” (transporte e exposição), montagem e direitos de autor para as peças de comunicação da exposição e textos para aplicação em painéis expositivos;
142) Acreditando os legais representantes da Fundação ... que a empresa “EMP02...” tinha a posse e disponibilidade dos presépios de Maria Cavaco Silva, os referidos serviços foram adjudicados àquela empresa, por contrato e aditamento celebrados entre o arguido II, em representação da “EMP02...” e TT, em representação da Fundação ..., a 2 de Novembro de 2011 e 20 de Dezembro de 2011, pelo valor total de € 30.000,00 (trinta mil euros);
143) Na verdade, a organização da exposição “O Presépio – Maria Cavaco Silva”, realizada em ..., na Fundação ..., de 15 de Dezembro de 2011 a 10 de Janeiro de 2012 – aqui incluindo os referidos serviços de cedência das peças pertencentes à exposição de presépios de Maria Cavaco Silva, sua embalagem, transportes e seguro “prego a prego” (transporte e exposição) –, foi realizada por funcionários da SGPR e não pela empresa “EMP02...”, o que os arguidos AA e II bem sabiam;
144) A empresa “EMP02...” e os referidos arguidos apenas realizaram, no que à mencionada exposição concerne, serviços parcelares, sempre em colaboração com funcionários do MPR, nomeadamente montagem e direitos de autor para as peças de comunicação da exposição e textos para aplicação em painéis expositivos;
145) A supra referida quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) foi paga, pela Fundação ..., à empresa “EMP02...” e, consequentemente, ao arguido II, da seguinte forma:
- A 9 de Novembro de 2011, por transferência bancária da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) para a conta da empresa “EMP02...”, com o n.º ...01, sita no banco BPI;
- A 18 de Janeiro de 2012, por transferência bancária da quantia de €6.300,00 (seis mil trezentos euros) para a conta da “Carpintaria Marcenaria EMP15..., Lda.”, com o n.º ...16, sita no banco Millennium BCP, em ...;
- A 30 de Janeiro de 2012, por transferência da quantia de €8.700,00 (oito mil e setecentos euros), para a conta da empresa “EMP02...”, com o n.º ...01, sita no banco BPI;
146) Atuando da forma acima descrita, o arguido AA quis usar e usou da sua influência e especiais conhecimentos, decorrentes da sua função, para garantir os termos do contrato efetivamente celebrado entre a Fundação ... e a empresa “EMP02...”, bem sabendo que a disponibilidade dos presépios não pertencia à referida empresa, mas que com a sua intervenção era possível dispor de tais peças, da organização da exposição, de colaboradores qualificados da SGPR para a sua organização e execução, do transporte, do seguro e da colaboração da SGPR;
147) Com tal atuação os arguidos AA e II agiram, segundo o plano pelos mesmos previamente gizado, com o intuito, concretizado, de obter para o II, através da empresa “EMP02...”, benefícios económicos que não lhe eram devidos, dispondo de uma coleção de presépios sobre a qual não possuíam quaisquer direitos, recorrendo aos meios técnicos e humanos da SGPR, em prejuízo da mesma;
148) Bem sabendo que, deste modo, o arguido AA violava os deveres de legalidade, isenção e prossecução do interesse público a que se encontrava adstrito, assim como o de proteção dos interesses financeiros e patrimoniais do MPR que lhe incumbia administrar, fiscalizar e defender, e os da SGPR;
149) Sendo que, na situação acima descrita, o fizeram em prejuízo destas entidades, o que previram e lograram;”
(…)
4) Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais:
168) Na sequência da remodelação efetuada ao Palácio da Cidadela de Cascais, ocorreu a necessidade de reorganização e colocação de sinalética nos seus espaços interior e exterior, para orientação dos visitantes às suas instalações e às exposições aí realizadas;
169) Tendo tomado conhecimento desta necessidade, enquanto Diretor do MPR, o arguido AA deu instruções, no MPR, para que se contactasse a “EMP01...”, empresa responsável pela elaboração da sinalética anteriormente existente no Palácio da Cidadela, solicitando a apresentação de um orçamento para o efeito, tendo tal contacto sido realizado em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 11 de Novembro de 2015;
170) Obtido o referido orçamento por parte da empresa “EMP01...”, o arguido AA apresentou-o ao Secretário-geral da Presidência da República, Dr. JJ, a 16 de Novembro de 2015, através da informação ...15 (Processo n.º P029_001), solicitando a autorização urgente da despesa a suportar pela SGPR, no montante total de € 1.119,60 (mil cento e dezanove euros e sessenta cêntimos) + IVA;
171) A realização de tal despesa foi aprovada, por despacho proferido pelo Sr. Secretário-geral da Presidência da República, Dr. JJ, a 17 de Novembro de 2015;
172) Neste seguimento, a 19 de Novembro de 2015, o arguido AA contactou KK, sócio-gerente da “EMP01...”, por e-mail, informando-o ter disponível a verba para o pagamento da sinalética interior e para as peças de comunicação direta do Palácio da Cidadela, indicando como prazo máximo para a conclusão do trabalho o final da semana seguinte, ou seja, 27 de Novembro de 2015;
173) No mesmo dia, KK, em resposta ao referido e-mail, informou o arguido AA, não lhe ser possível a produção do trabalho em causa no prazo indicado;
174) Formulou então, o arguido AA, o propósito de, mediante a apresentação à SGPR do arguido II, para realização dos descritos trabalhos de sinalética, obter benefícios indevidos, para si e para o referido arguido;
175) Para o efeito, entre os dias 19 de 20 de Novembro de 2015, os arguidos AA e II acordaram entre si a elaboração de um orçamento, para apresentar à SGPR, do trabalho de sinalética em causa, pelo mesmo valor apresentado pela empresa “EMP01...”, de uma forma genérica, sem a concretização do número de peças a executar;
176) Assim, concretizando o referido plano, o arguido AA remeteu, a 20 de Novembro de 2015, enquanto Diretor do MPR e através do endereço de correio eletrónico museu@presidencia.pt, um e-mail dirigido ao arguido II, solicitando, até ao fim da manhã do dia 28 de Novembro de 2015, a realização das peças de comunicação para o interior do Palácio da Cidadela de Cascais, especificando que parte do trabalho seria pago pela Câmara Municipal de Cascais ou pela Pousada (Grupo Pestana) e que o MPR assumiria a totalidade dos encargos da produção, conforme o orçamento já autorizado e cabimentado pela SGPR, a 17 de Novembro de 2015, no valor de 1.119,60€ + IVA;
177) No mesmo dia, em resposta a tal e-mail e nos termos previamente articulados com o arguido AA, o arguido II informou ter capacidade para proceder ao desenvolvimento e produção das peças de comunicação conforme solicitado pelo MPR, até ao dia 28 de Novembro de 2015, referindo adicionalmente, como valor a pagar pela Câmara Municipal de Cascais, € 3.000,00 + IVA e pela Pousada, € 1.370,00 + IVA;
178) Nunca concretizando o número de peças a executar e a entregar;
179) O arguido II, segundo o previamente acordado com o arguido AA, solicitou a execução dos descritos trabalhos a OO e a MM, este da empresa “EMP03...”, nos seguintes termos:
- A OO, a execução de quatro totem’s de chapa de ferro com 5 (cinco) milímetros, os quais, por impossibilidade do executante, foram alterados para chapa de 4 (quatro) milímetros com reforço no tardoz;
- A MM, da empresa “EMP03..., Lda.”, com a marca ...”, toda a restante sinalética interior e exterior para as áreas comuns do Palácio da Cidadela (Pousada, Museus, Capela, muros exteriores e fossos);
180) Por estes trabalhos, foram cobrados e subsequentemente pagos pela empresa “EMP09...”, os seguintes valores:
- € 884,62 (€ 719,20 + IVA), a “EMP03..., Lda.”
- € 1.131,60 (€ 920 + IVA), a OO, através da empresa “EMP04..., Lda.”;
181) Por sua vez, foram cobrados pela empresa “EMP09...”, os seguintes valores:
- À SGPR, os valores de € 1.070,00 (€ 870,00 + IVA), pela conceção gráfica, produção e montagem da sinalética interior para o Palácio da Cidadela de Cascais e de € 906,51 (€ 737,00 + IVA), pela sinalética exterior do Palácio;
- À Camara Municipal de Cascais, o valor de € 3.000,00;
182) Os referidos valores cobrados pela empresa “EMP09...”, foram pagos pela SGPR;
183) Na execução dos referidos trabalhos de sinalética, pela empresa “EMP09...”, foram, no entanto, colocados materiais de qualidade inferior aos constantes da proposta de serviço apresentada pela mesma à SGPR, concretamente, em substituição dos indicados totem’s, em chapa galvanizada, com 6mm de espessura, pintados com cor antracite e com as letras em aço escovado, foram colocados totem’s com 4 milímetros de espessura, com reforço do tardoz;
184) Na referida execução foram também apenas produzidos 4 (quatro) totem’s, por oposição à produção de 9 (nove) totem’s proposta no orçamento apresentado pela “EMP01...”, o qual obteve a aprovação da SGPR, após a informação n.º ...15 (Processo n.º P029_001), elaborada pelo arguido AA;
185) O que os arguidos AA e II quiseram e lograram, apresentando ab initio uma proposta de realização do serviço de sinalética em termos genéricos, ainda que semelhante à da empresa “EMP01...” mas sem indicação de quantidades, executar os serviços por um valor manifestamente inferior ao cobrado, assim aumentando a sua margem de lucro;
186) Com tal atuação os arguidos AA e II agiram, segundo o plano pelos mesmos previamente gizado, com o intuito, concretizado, de obter para si, através da empresa “EMP09...”, benefícios económicos que não lhes eram devidos, prestando um serviço de quantidade e qualidade inferiores ao cobrado;
187) Bem sabendo que, deste modo, o arguido AA violava os deveres de legalidade, isenção e prossecução do interesse público a que se encontrava adstrito, assim como o de proteção dos interesses financeiros e patrimoniais do MPR que lhe incumbia administrar, fiscalizar e defender, bem como os da SGPR;
188) Sendo que, na situação acima descrita, o fizeram em prejuízo destas entidades, o que previram e lograram;
189) Assim (factos provado 135º a 188º), fazendo uso das suas funções, aquando do surgimento de necessidades de contratação, pelo MPR ou pela SGPR, de serviços de design, o arguido AA promoveu e determinou a contratação dos serviços das empresas do seu amigo, ora arguido, II, concertando com este empresário os valores a cobrar, de forma a beneficiar II e a si próprio;
190) Também enquanto Diretor do MPR, o arguido AA promoveu a atividade profissional do arguido II a uma entidade pública (Câmara Municipal de Penacova) e a uma outra privada (Fundação ...), com o intuito de beneficiar II e a si próprio;
191) De facto, ainda que não figurasse como sócio-gerente de nenhuma das empresas do seu amigo II, o arguido AA auferiu rendimentos destas empresas através do pagamento de quantias em numerário, por transferências bancárias e através do pagamento de despesas pessoais;
192) No âmbito da prestação de serviços “Aquisição de Museografia para o Museu do Moinho Vitorino Nemésio”, o arguido AA dispôs do seu horário de trabalho e da viatura que se lhe encontrava atribuída pelo MPR e custos inerentes ao seu uso;
193) No âmbito da prestação de serviços “Fundação ...”, o arguido AA fez uso dos recursos humanos e técnicos do MPR para trabalhar ativamente com o arguido II enquanto parceiro de negócios; ”
(…)
230) Em tudo agiram os arguidos AA, BB, II e CC, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;”
(…)
1.4. Matéria cível (deduzido pelo demandante Secretaria-Geral da Presidência da República) – fls. 4015 a 4074 (com interesse para a resolução da causa): ”
(…)
16) Em consequência dos factos provados 168º a 188º da pronúncia, resultou um prejuízo para a SGPR não concretamente determinado; “
Descendo ao concreto, analisados os autos, desde já se pode adiantar a conclusão de que resulta evidente que o que o Arguido recorrente II pretende se confina ao sindicar da convicção do Tribunal a quo. O que, como já supra se viu, em nada se enquadra no âmbito do instituto da via ampla de recurso de matéria de facto.
Vejamos o porquê desta tão inicial quão direta conclusão, também aqui começando por a) – exposição de presépios.
O Tribunal a quo é assaz longo na exposição da fundamentação de reporte.
Já supra se transcreveu a de reporte à situação da “4) Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais” Cumpre acrescentar a de reporte “1) O contrato celebrado entre a empresa EMP02... e a Fundação ... em ..., ...” sendo que neste concreto se debruça - também longamente - o Acórdão do Tribunal a quo a fls. 314 e fls. 315 (ponto 7 - Relação com as empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.” de II) a fls. 330 e fls. 354 (ponto 7.1. O contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... em ..., ... (factos 165º a 175º da pronúncia) (SIC, cfr. condições supra).
No concreto começa por fazer o enquadramento do relacionamento e amizade, também em termos de temporalidade, entre o Arguido recorrente II – e, no que se cuida, a EMP02... e a EMP09... – com o Arguido AA, o que desde logo interessa para a perceção do quadro de interligação. Matéria esta que o Arguido recorrente II não sindica e que aqui, para todos os legais efeitos, se tem como admitida.
No mais, também aqui que, duma forma organizada sequencialmente, dividida em temas e circunstâncias, com lógica, propriedade e pormenor na descrição, em moldes como que queirosianos, o Tribunal a quo expressa a sua fundamentação de convicção.
“7) Relação com as empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.” de II (factos 153º a 164º da pronúncia):
O arguido II era, de facto, sócio-gerente único das referidas empresas (v. certidões permanentes das sociedades “EMP09...” e “EMP02...”, respetivamente, de fls. 192 a 197 e 198 a 202, ambas do vol. 1º dos autos principais) – facto 153º da pronúncia (facto provado 130º da pronúncia).
O arguido AA admitiu a relação de amizade com o arguido II, pelo menos entre finais de 2006/início de 2007 e finais de 2012/início de 2013.
Sobre essa relação de amizade pronunciou-se igualmente a testemunha SS (conhecia ambos os arguidos e foi convidada para ir a caso do II, em ..., a um almoço onde esteve presente a própria, o II, a NN e o AA) e constatou do contacto com ambos que eles “eram muito amigos”.
Também a testemunha WW (conservador de museologia em exercício de funções no Museu da Presidência desde 2002) referiu conhecer o II desde o momento em que foi trabalhar para o Museu (“o Museu recorria a ele para fazer muitos trabalhos gráficos, de catálogos, legendas para exposições, trabalhos gráficos para exposições”) e ter constado que ele e o arguido AA eram amigos.
Ao contrário do referido pelo arguido AA, uma análise cuidadosa das conversações havidas entre os dois, permite concluir que a relação de amizade se prolongou muito para além do início de 2013 e ainda se mantinha nos anos de 2015 e 2016 (v., a título exemplificativo, sessões de fls. 47 a 48, 56 e 57, 144 a 147, 148 a 150, 154 e 155, 160 a 162, 168 a 175, 336 a 340, 341 a 348, todas do apenso de transcrições) – facto 154º da pronúncia (facto provado 131º da pronúncia).
A prova do objeto social e data de constituição de ambas as sociedades resulta do teor das certidões permanentes do registo comercial já mencionadas (fls. 192 e 198 do 1º volume dos autos principais) – factos 155º e 156º da pronúncia (factos provados 132º e 133º da pronúncia).
O arguido AA confessou o teor do facto 157º da pronúncia (facto provado 134º da pronúncia).
A prova (ou não) dos factos 158º a 160º e 164º da pronúncia está dependente da análise objetiva da factualidade que se encontra repartida pelos factos 165º a 175º (contrato celebrado entre a empresa EMP02... e a Fundação ... em ..., ...), 176º a 181º (Ajuste Direto com a Câmara Municipal de Boticas), 182º a 196º (Ajuste Direto com a Câmara Municipal de Penacova) e 197º a 217º (Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais), bem como da análise de elementos probatórios constantes dos autos e que oportunamente serão referenciados.
Por isso, tal factualidade (factos 158º a 160º e 164º da pronúncia) será considerada provada ou não provada depois da análise de todos aqueles “negócios” e, nessa qualidade (provada ou não provada), será vertida sequencialmente após o facto 217º da pronúncia.”
“7.1. O contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... em ..., ... (factos 165º a 175º da pronúncia):
O arguido AA confessou o facto 165º da pronúncia.
Questionar-se-á a razão porque, por vezes, não obstante a confissão do arguido AA, se motiva suplementarmente alguns factos.
Por uma razão simples: de parte dos factos também se encontra pronunciado o arguido II que, no exercício de um direito que lhe assiste, não quis prestar declarações.
Vale o exposto por dizer que a confissão de factos pelo arguido AA não é extensível aos factos de que também se encontra pronunciado o arguido II.
Daí decorre, por vezes, a necessidade de motivação suplementar.
Voltando ao facto em questão (165º), o mesmo, além da já referida confissão, foi confirmado cabalmente pelas testemunhas JJ (SGPR), UU (Secretária Geral Adjunta da Presidência da República) e QQ (assessor do Presidente da República Professor Cavaco Silva nos respetivos 2 mandatos) – facto provado 139º da pronúncia.
Para a cabal compreensão da restante materialidade deste tema (166º a 175º), diversamente do que tem ocorrido, afigura-se-nos necessário elencar a prova documental:
A exposição de presépios na Cidade de ..., em 2011, foi uma decisão do Gabinete de Apoio ao Cônjuge (Gabinete de Apoio da Dr.ª Maria Cavaco Silva) que funciona no âmbito da Casa Civil (informação de fls. 2103 de UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República).
Ou seja, foi realizada com o conhecimento e autorização da Presidência da República (Gabinete de Apoio ao Cônjuge).
A 22.7.2011, a SS informa o TT que a “mostra a realizar, entre 15 de Dezembro e 7 de Janeiro, tem um valor de € 30.000,00 (chave na mão). A proposta inclui obras, vitrinas, montagem e iluminação, transporte, seguro «prego a prego» e um pequeno catálogo”.
Mais refere que “com o objetivo de podermos contar com a presença da Primeira Dama, gostaria de solicitar o envio de um ofício, com a brevidade possível, ao Sr.º Diretor do Museu da Presidência da República, Dr. AA, manifestando interesse da Fundação ..., nesta iniciativa”. (mail de fls. 4590 v.).
A Fundação respondeu no mesmo dia (v. mail de fls. 4590) e ainda na mesma data remete carta diretamente ao arguido AA, na qual solicitava autorização para apresentar na Fundação, no futuro Natal, a coleção de presépios da Dr.ª Maria Cavaco Silva (fls. 7631 dos autos principais).
Essa carta tem carimbo de entrada no Museu da Presidência a 28.7.2011 e despacho manuscrito ininteligível do arguido AA de 6.9.2011 (fls. 7631).
A 3.10.2011 a NN enviou mail a SS no qual escreveu: “(…) a meu ver e já falei com o AA (apenas para avaliar a possibilidade), temos de pedir para alguém assinar o contrato e respetiva faturação com a Fundação .... Como calculas, tirando o II (caso possa)” – II = arguido II -, “para nos fazer isso, não vejo mais ninguém” (fls. 4594).
A 14.10.2011 a GG (funcionária do MPR) informa a NN da listagem das peças e que o valor de seguro, na totalidade das peças, é de € 27.500,00 (fls. 4601).
A 2.11.2011, com conhecimento do arguido AA (“cc: ..........@.....”) NN remeteu a TT um mail com um anexo do contrato de cedência temporária – exposição presépios (fls. 4597).
A 6.11.2011, com conhecimento do arguido AA (“cc: ..........@.....”), a NN remeteu mail a TT, pelo qual enviou o contrato com uma alteração e refere, quanto ao seguro, que “é da nossa responsabilidade (seguro, transporte e permanência” (fls. 4598).
No dia seguinte, 7.11.2011, com conhecimento do arguido AA (“cc: ..........@.....”), o TT envia a NN o “contrato escaneado firmado según me indicó” (fls. 4598).
A 8.11.2011 a NN remeteu a TT (Diretor da Fundação ...) o contrato outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundação ...”, já devidamente assinado/subscrito pelos representantes legais de ambos, respetivamente, o arguido II e TT (fls. 249 e 250 do apenso de exame à Caixa de Correio eletrónico ..........@.....).
Na busca realizada a ../../2016 à residência do arguido AA nas ..., em ..., o mesmo disponibilizou “o acesso à sua conta de correio eletrónico: ..........@..... (…), a fim de ser efetuada uma cópia forense” (v. auto de busca e apreensão de fls. 1340 do vol. 5º dos autos principais).
A caixa de correio eletrónico foi objeto de cópia forense e, depois de analisado o seu conteúdo, entre muitos outros, foi extraído o referido mail e junto àquele apenso (v. fls. 1 do apenso).
Encontrando-se o mail na caixa de correio do arguido AA, isso significa que este teve conhecimento do conteúdo/cláusulas do contrato outorgado.
Quanto ao contrato em si, chama-se a atenção para o respetivo título (“Contrato de Cedência Temporária da Exposição – o Presépio: Coleção Maria Cavaco Silva”).
No objeto do acordo, na sua cláusula primeira, prevê-se que as peças que compõem a exposição “fazem parte de uma coleção privada”. Não obstante, insiste-se na “cedência”: “a primeira contraente” (EMP02...) “compromete-se a ceder temporariamente os 170 presépios (…)”.
Cedência que é reiterada no art. 2º, n.º 1 (“a primeira outorgante cede temporariamente a exposição o Presépio – Coleção Maria Cavaco Silva (…)”) e no n.º 2 (“as obras serão cedidas à Segunda Contraente”) e no n.º 3.
O valor acordado foi de € 30.000,00 em duas tranches, cada uma de € 15.000,00, o qual, como consta do contrato, incluía “a cedência das obras, embalagem, transportes, seguro prego a prego – transporte e exposição -, montagem, direitos de autor para as peças de comunicação da exposição, textos para aplicação em painéis expositivos e a entrega de 250 exemplares dos catálogos bilingues produzidos, para esta exposição” (art. 3º).
Previa-se ainda (v. cláusula 4º) como obrigação da “EMP02...” providenciar todos os suportes e vitrinas para a colocação dos presépios, sendo que “a embalagem e o transporte das obras serão efetuadas por uma empresa especializada em transporte de obras de arte”, ou seja, a “EMP02...”, por aquele valor de € 30.000,00, além do previsto no art. 3º, também estava a incluir no seu preço os suportes, vitrinas, embalagem e transporte, estes dois últimos, através de uma subcontratação de uma empresa especializada para o efeito.
Como previsto no contrato (a 1ª tranche de € 15.000,00 seria paga aquando da sua assinatura), a 9.11.2011 é efetuada a transferência desta quantia para a conta bancária titulada pela sociedade “EMP02...” (v. respetivo extrato bancário a fls. 9 do vol. 1º do apenso bancário de contas bancárias de II).
A 16.11.2011, a NN, com conhecimento do arguido AA (cc: ..........@.....), envia mail ao arguido II pelo qual lhe pede que fature (conforme contrato) os 50% da exposição (fls. 4599).
A participação do arguido AA parece clara desde o início.
Por um lado, pelo conhecimento do referido contrato.
Por outro, porque já a 4.12.2011 a NN refere a TT saber que “o Dr.º AA está a ultimar o programa e a divulgação consigo e depois de tudo aprovado, também nós divulgaremos em Portugal” (fls. 244 do apenso de exame à Caixa de Correio eletrónico ..........@.....).
A 12.12.2011, com inteiro conhecimento do arguido AA, a coleção de presépios da Dr.ª Maria Cavaco Silva foi transportada para a Fundação, em ..., por um funcionário do Museu da Presidência da Republica e numa viatura este Museu (v. guia de transporte de fls. 4600).
A 14.12.2011 o arguido AA teve conhecimento do “documento de consignação dos catálogos” (fls. 242 e 243 do mesmo apenso).
Na mesma data (14.12.2011) a Hiscox (Companhia de Seguros) emitiu apólice de seguro de transporte dos presépios a favor do Museu da Presidência da República (capital segurado - € 34.900,00).
O seguro foi gratuito pois do prémio comercial e total não consta qualquer quantia (fls. 2373), sendo que o mesmo resulta da informação de QQQQ (EMP13...) de fls. 2441 onde refere que “a Hiscox acabou por patrocinar a exposição, razão pela qual não foi cobrado qualquer prémio”, e da nota de débito de fls. 2442 (tudo a € 0,00).
O arguido AA teve conhecimento do teor deste seguro no mesmo dia (14.12.2011) através de mail que lhe foi enviado pela NN com o anexo “SEGURO NOVO Document.PDF” (v. fls. 240 e 241 do apenso de exame à Caixa de Correio eletrónico ..........@.....).
Curiosamente (ou não), apesar de no contrato outorgado se prever incluído no valor dos € 30.000,00 o seguro prego a prego – transporte e exposição, este mail não foi enviado pela NN ao primeiro outorgante, a sociedade “EMP02...”.
No dia 15.12.2011 o Hotel ..., em ..., emitiu fatura no valor de € 1.666,83 a favor da sociedade “EMP02...” e relativa à estadia/dormida/pequenos almoços/ de 2 pessoas no período compreendido entre 12.12.2011 e 15.12.2011. Na fatura está referido como ocupante o arguido AA.
A fatura em causa é confusa porque, apesar de referir a reserva do quarto 110 para duas pessoas, no seu descritivo, por noite, alude a 6 alojamentos e a 6 pequenos almoços (fls. 3308 a 3310 do 10º vol.).
A 16.12.2011 a sociedade EMP14..., Ld.ªa emite a favor da “EMP02...” uma fatura para pagamento da quantia de € 1.621,80 relativa ao fabrico e impressão de 1.200 brochuras “El Belén” (fls. 3297 dos autos principais), das quais, aliás, consta um exemplar apreendidos nos autos (Apenso Catálogo 1 – “El Belén Colección María Cavaco Silva”).
Não há dúvidas de que o arguido AA participou na elaboração deste catálogo, bem como outros funcionários do MPR (GG e RRRR) porquanto da ficha técnica desse catálogo consta o nome dos três na parte da sua coordenação.
A 20.12.2011 a sociedade EMP02... transfere o montante de € 1.760,00 para a SS (aviso de lançamento do BPI de fls. 3306 e 3307 dos autos principais e extrato bancário de fls. 9 do vol. 1º do apenso de contas bancárias de II).
A 20.12.2011 a NN emitiu recibo verde eletrónico a favor da sociedade “EMP02...” do valor recebido de € 1.000,05, dele constando a descrição “elaboração de textos para exposição de arte contemporânea”. (fls. 3313 do 10º vol.).
No dia 21.12.2011 a NN remeteu a TT (Diretor da Fundação ...) o “aditamento ao contrato, referente ao pagamento da 2ª tranche” e solicita a sua assinatura (troca de mail´s de fls. 237 a 238 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
Considerando que esta troca de mails foi encontrada na caixa de correio eletrónico do arguido, só se pode concluir que o mesmo teve conhecimento dela e do aditamento ao contrato que se encontra a fls. 239).
Neste aditamento do contrato, datado de 20.12.2011 e já assinado pelo arguido II, outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundácion”, as partes acordaram alterar a redação do art. 3º original, essencialmente no que concerne ao pagamento da 2ª tranche de € 15.000,00 no dia da entrega da obra, prevendo-se agora que o mesmo devia ser efetuado da seguinte forma:
“- Carpintaria e Marcenaria EMP15..., Ld.ª: € 6.300,00;
- EMP02...: € 8.700,00
A 23.12.2011 a sociedade EMP02... transfere o montante de € 2.000,00 para a NN (aviso de lançamento do BPI de fls. 3311 e 3312).
Com data de 28.12.2011, a sociedade EMP02... emitiu recibo relativo ao recebimento da quantia de € 15.000,00 da Fundação ... (doc. de fls. 3303 do 10º volume dos autos principais).
Na mesma data (28.12.2011), a sociedade EMP02... emitiu fatura pelo valor de € 8.700,00 à referida Fundação, constando da mesma o seguinte descritivo: “Cedência Temporária da Exposição O presépio: Coleção Maria Cavaco Silva. Cedência das Obras, embalagem, transportes, seguro-transporte e exposição, montagem, direitos de autor para as peças de comunicação da exposição, textos para aplicação em painéis” (fls. 3305 a) do 10º vol.).
De modo incompreensível (ou talvez não …, já lá iremos) – como vimos, a Hiscox já havia emitido apólice de seguro de transporte dos presépios a favor do Museu da Presidência) -, a 27.12.2011 o Secretário Geral da Presidência da República emitiu um recibo de mecenato à seguradora Lusitânia, constatando-se que a mesma também realizou seguro para a mesma exposição de presépios e que tal era do conhecimento do Museu da Presidência da República (v. recibo de fls. 3106 e troca de mails de fls. 3107 e 3108 do vol. 10º dos autos principais).
A 29.12.2011 a “EMP02...” procede ao pagamento da quantia de € 1.621,80 à EMP14..., Ld.a”, valor correspondente à fatura por esta emitida (v. fls. 9 do vol. 1º do apenso de contas bancárias de II).
No dia 13.1.2012 o arguido AA, em nome da Presidência da República, agradece pessoalmente a TT, Diretor da Fundação, a realização da exposição e a “bem sucedida parceria estabelecida com a Fundação ...” (missiva de fls. 2106).
O pagamento da quantia de € 6.300,00 à Marcenaria EMP15... foi realizado a 18.1.2012 (v. extrato bancário a fls. 219 do vol. 5º do apenso CC).
No dia 30.1.2012 a sociedade EMP02... recebeu uma transferência bancária daquela Fundação no montante de € 8.700,00 (aviso de lançamento do BPI de fls. 3304, 10º vol.; e extrato bancário de fls. 9 do vol. 1º do apenso de contas bancárias de II).
Por sua vez, a 3.2.2012, emitiu o recibo relativo ao recebimento desta quantia de € 8.700,00 (fls. 3305 do 10º vol.).
As despesas da Presidência da República da exposição em ... foram as relativas à utilização de viaturas para deslocação dos técnicos do Museu no âmbito da organização da exposição e do grupo que acompanhou a Senhora Dr.ª Maria Cavaco Silva na data da sua inauguração, bem como as relativas a refeições e aquisições de diminuto valor, incluindo o restauro de uma peça”. (informação de fls. 2103 de UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República).
Desta informação resulta que a Dr.ª Maria Cavaco Silva esteve presente na inauguração da exposição em ....
Acresce que as despesas para a Presidência da República foram as seguintes:
- € 900,00 (encargo com jantar de beneficência) – fls. 2104 e 2015;
- € 86,10 (conservação e restauro de presépio) – fls. 2107 a 2110;
- € 566,04 (alimentação de AA, EE, GG, FF e BB; material e transporte) – fls. 2111 a 2119;
Embora não assinado, a fls. 4592 e 4593 dos autos principais, consta um protocolo entre a Dr.ª Maria Cavaco Silva e a Secretaria Geral da Presidência da República que prevê:
1) O depósito dos presépios da sua coleção no Museu da Presidência da República (cláusula 1ª);
2) A cedência dos presépios para exposições temporárias a entidades terceiras depende de autorização prévia da Dr.ª Maria Cavaco Silva (cláusula 3ª);

Voltemos às declarações do arguido AA:
Relativamente aos factos 166º e 167º da pronúncia, embora tenha admitido que os presépios estavam na disponibilidade do MPR e que, como Diretor deste, tinha acesso aos mesmos, negou que tivesse organizado qualquer plano.
Mais negou que tivesse apresentado a sociedade “EMP02...” à Fundação ... (“na carta convite da Fundação que esta dirigiu à Presidência da República – fls. 7631 do vol. 22º -, a Fundação explica que vai ter como intermediária a empresa EMP16...”).
Explicou ainda que esta empresa (EMP16...) era de SSSS que organizava parte das atividades culturais dessa fundação e que tinha como parceira de negócios em Portugal NN e SS.
Foi transmitido que o Museu queria conhecer a Fundação e ver o espaço para ser proferida uma decisão de aceitação e, “nesse âmbito, arguido, EE e GG, foram conhecer a Fundação. Nessa reunião o SSSS disse que não tinha capacidade para fazer esse trabalho em Portugal e foram as suas parceiras de trabalho, a NN e SS que iriam fazer a intermediação entre a Fundação e o Museu.
Na sequência disso, como “NN não tinha ainda forma legal jurídica para fazer o trabalho, pediu ao II para o assegurar, sendo que foi a empresa deste que executou toda a parte administrativa, financeira, técnica, material de comunicação, textos, catalogação etc.”.
Por sua vez, “elas as duas” (NN e SS) “trabalharam para a empresa EMP02... para os trâmites necessários para a execução da exposição”.
Em suma, apesar de tudo saber e conhecer, retira-se das declarações do arguido AA que nada teve a ver com o contrato outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundação ...”.
Uma pequena precisão: a carta convite a que alude (v. fls. 7631), datada de 22.7.2011, não foi dirigida à Presidência da República, pelo contrário, foi-o ao Museu da Presidência da República e ao próprio arguido AA.
Há um dado objetivo incontornável: o contrato e posterior aditamento foram assinados/outorgados pelo arguido II como representante legal da sociedade “EMP02...”.
E há outro dado inequívoco: quatro pessoas tiveram intervenção direta no procedimento (o arguido II, as testemunhas NN e SS, e o arguido AA).
Como se chegou, então, à intervenção/participação/contratualização com a “EMP02...” do arguido II?
A génese (escamoteada ou propositadamente esquecida pelo arguido AA):
A testemunha SS esclareceu que fez uma formação sobre o planeamento e organização de exposições temporárias que foi organizada pelo arguido AA.
Fez a formação para se juntar à NN na organização de exposições.
Ela e a NN falaram em criar uma empresa para fazer exposições, apesar de a ideia não se ter concretizado.
Depois desta formação, estabeleceu-se uma relação de maior proximidade com o AA
Não obstante a testemunha ter, depois, apresentado uma oportuna “amnésia” (não se recorda do que falaram), ainda referiu que foi convidada para ir a casa do arguido II, em ..., a um almoço.
E quem esteve presente no almoço?
A resposta da testemunha: ela própria, o arguido II, o arguido AA e a testemunha NN.
Curiosamente (ou talvez não), as 4 pessoas que tiveram intervenção no procedimento que culminou com a exposição de presépios, em ....
Com interesse, esclareceu ainda a testemunha SS:
Questionada sobre o “papel” do arguido AA com a sociedade “EMP02...”, respondeu saber que “os arguidos AA e II eram muito amigos, o AA conhecia toda a gente, claro que podia ajudar a conhecer pessoas”.
E, mais esclareceu que “ficou falada a possibilidade de ela e a NN virem a colaborar em eventuais exposições que a EMP02... viesse a fazer”, mas, claro, “não se lembra se foi naquele almoço”, sendo que “o primeiro evento em que participaram foi a exposição de presépios de Maria Cavaco Silva”.
Não esclareceu, de modo algum, como surge a intervenção direta da sociedade EMP02....
A testemunha NN, por sua vez, já foi mais precisa nas suas declarações.
Esclareceu que teve contacto com TTTT, ..., que lhe disse “conhecer uma Fundação, em ..., que queria fazer uma exposição ligada à época natalícia, sabia que o Museu da Presidência tinha uma exposição deste tipo, e pediu-lhe para falar com o AA para saber se era possível a exposição”.
Na sequência disso, como referiu, “falou com o AA que lhe disse que era possível, desde que não houvesse custos para a Presidência da República, sendo certo que mais tarde deu-lhe a concordância do Secretário-Geral e da Maria Cavaco Silva para a realização da exposição em ...”.
Ou seja, o arguido AA, desde o início, de tudo teve conhecimento, esteve em contacto direto com a NN, deu a sua concordância para a organização da exposição e foi a ele, aliás, que foi dirigida logo em Julho de 2011 a referida carta/convite para a realização da exposição de presépios, em ....
Carta que, como vimos, foi sugerida (v. fls. 4590) pela SS a TT, duvidando-se seriamente que esta o tivesse sugerido sem que antes tivesse conversado com o arguido AA, até porque na carta ela é explícita no sentido de ser solicitado “o envio de um ofício, com a brevidade possível, ao Sr.º Diretor do Museu da Presidência da República, Dr.º AA”.
Regressando às declarações da testemunha NN:
A propósito da intervenção/participação/outorga da “EMP02...”, referiu que “o SSSS perguntou-lhe se podia assegurar a realização da exposição. Depois de receberem a disponibilidade do Museu, falou com a amiga SS e o II para saber se era possível fazer a exposição através da empresa dele, porque o conhecia e porque ele tinha feito trabalhos para outras exposições de presépios”.
Claro, perguntada sobre a intervenção do AA neste início ou nestes contactos, foi lacónica: “isto não teve nada a ver com o AA”.
É manifesto que não falou verdade.
A própria NN o admite/confessa.
Com efeito, como vimos, a 3.10.2011 (v. fls. 4594), a NN enviou mail a SS no qual escreveu: “(…) a meu ver e já falei com o AA (apenas para avaliar a possibilidade), temos de pedir para alguém assinar o contrato e respetiva faturação com a Fundação .... Como calculas, tirando o II (caso possa), para nos fazer isso, não vejo mais ninguém”.
Ou seja, a testemunha falou pessoalmente com o arguido AA sobre a possibilidade (a única) de o arguido II intervir na contratualização da exposição dos presépios que viria a realizar-se em ....
Vejamos agora tudo no contexto cronológico, no que concerne ao arguido AA:
O arguido AA era muito amigo do arguido II, representante legal da “EMP02...” e “conhecia toda a gente, claro que podia ajudar a conhecer pessoas”.
Estabeleceu-se uma relação de proximidade entre o arguido AA, NN e SS.
Não eram estas que tinham uma relação de proximidade com o arguido II, mas sim o arguido AA.
Depois daquela formação, naquele almoço onde estiveram presentes os quatro, ou noutro momento qualquer “ficou falada a possibilidade de a SS e a NN virem a colaborar em eventuais exposições que a EMP02... viesse a fazer”, sendo que “o primeiro evento em que participaram foi a exposição de presépios de Maria Cavaco Silva”.
A carta/convite, na sequência da sugestão de SS a TT foi, por este, diretamente enviada ao arguido AA na qualidade de Diretor do MPR, o qual tomou conhecimento da mesma.
A possibilidade de ser a sociedade “EMP02...” a assinar o contrato foi pessoal e diretamente “discutido” entre a NN e o arguido AA no início de Outubro de 2011 (fls. 4594)
Foi uma “inferiora hierárquica” do arguido AA, designadamente a GG (funcionária do MPR) que em meados de Outubro do mesmo ano informou a NN do valor do seguro (fls. 4601).
A 2.11.2011, o arguido tomou conhecimento do anexo do contrato de cedência temporária (fls. 4597).
Uns dias depois, a 6.11.2011 e 7.11.2011, o arguido AA teve conhecimento de todas as condições contratuais e do teor do contrato já devidamente assinado (fls. 4598).
O contrato original e o aditamento foram encontrados/apreendidos na caixa de correio eletrónico pessoal do arguido AA (..........@.....) – note-se, não foi na caixa de correio eletrónico institucional do Museu da Presidência da República para onde seria de todo em todo normal remeter o contrato já que se tratava de uma exposição dos presépios da Presidência da República e que estes se encontravam na disponibilidade do Museu da Presidência da República -, não se vislumbrando nenhuma outra razão para tal ter acontecido além da participação direta e pessoal do arguido em todo o processo negocial de outorga do contrato e subsequente alteração (fls. 249 e 250 do apenso de caixa de correio eletrónica referida).
Até porque, um pouco mais tarde, a 16.11.2011, a NN dá conhecimento ao arguido AA do pedido de faturação da 1ª tranche (fls. 4599).
Aliás, a testemunha NN confirmou em Julgamento que quando enviou o contrato para a Fundação, também o enviou com conhecimento ao arguido AA.
Tratando-se de uma sociedade de natureza privada (EMP02...) e de 3 pessoas (arguido II, NN e SS) se concertavam/organizavam para uma prestação de serviços (exposição de presépios de Maria Cavaco Silva em ...) que razão podia haver para que tudo fosse comunicado ao arguido AA (para o mail pessoal e não o institucional) além da sua participação direta e pessoal em todo o processo negocial?
Inclusive, posteriormente, a 14.12.2011, teve conhecimento do documento de consignação dos catálogos (fls. 242 e 243 do mesmo apenso) e do teor da apólice de seguro de transportes dos presépios da Hiscox (fls. 240 e 241 do referido apenso).
Mais, participou na conceção do catálogo “El Belén Colección Maria Cavaco Silva”, até porque consta da respetiva ficha técnica (apenso de catálogo 1).
Alguém tem dúvidas quanto à participação integral do arguido AA em todo o processo negocial?
O Tribunal não tem.
Em suma, em nosso entender, o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, gizou um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido II (mas não só, também com a NN e a SS) em ordem a que, pelo menos, obtivessem benefícios económicos a sociedade “EMP02...” (do seu grande amigo, o arguido II) – facto 166º da pronúncia; facto provado 140º da pronúncia e facto não provado 55º da pronúncia.
Quanto ao plano em si, ele é indubitável, mas já o explicaremos…
Por ora, cabe referir que não se provou que o arguido AA obteve benefício económico com a sua atuação (parte final do facto 166º da pronúncia e facto não provado 55º).
Eventuais pagamentos em dinheiro, tendo em consideração a prova produzida, nada se demonstrou.
É de ter presente que neste tipo de atuações e subsequentes benefícios por transferência bancária, os valores são certos, arredondados.
Aliás, a testemunha SS confirmou que pela sua colaboração recebeu a quantia de cerca de € 2.700,00.
Por sua vez, a testemunha NN declarou não se lembrar, mas é certo que recebeu a quantia de € 2.000,00 (aviso de lançamento do BPI de fls. 3311 e 3312).
Após o pagamento da primeira tranche a 9.12.2011, a única transferência “suspeita” que se detetou para a conta do arguido AA pela “EMP02...” foi a 19.12.2011 e no montante de € 1.353,55 (v. fls. 9 do vol. 1º do apenso de contas bancárias II e fls. 154 do apenso de contas bancárias da CGD do arguido AA).
Como sobredito, por um lado, estes valores normalmente não estão associados ao benefício económico no âmbito de um “plano gizado” e, por outro, já referimos e concluímos supra que aquela quantia se destinou a remunerar o arguido AA pela sua participação no projeto Museológico dos Pupilos do Exército.
O plano gizado (com a concertação de esforços, como vimos, além de outros, dos arguidos AA e do II):
Já a 22.7.2011, a SS informa o TT que a “mostra a realizar, entre 15 de Dezembro e 7 de Janeiro, tem um valor de € 30.000,00 (chave na mão). A proposta inclui obras, vitrinas, montagem e iluminação, transporte, seguro «prego a prego» e um pequeno catálogo.” (fls. 4590 v.)
A 6.11.2011, no mail enviado por NN a TT, com conhecimento do arguido AA, reitera que “é da nossa responsabilidade (seguro, transporte e permanência)” - fls. 4598.
O contrato outorgado tinha o título “Contrato de Cedência Temporária da Exposição – o Presépio: Coleção Maria Cavaco Silva”.
No objeto do acordo, na sua cláusula primeira, prevê-se que as peças que compõem a exposição “fazem parte de uma coleção privada”. Não obstante, insiste-se na “cedência”: “a primeira contraente” (EMP02...) “compromete-se a ceder temporariamente os 170 presépios (…)”.
Cedência que é reiterada no art. 2º, n.º 1 (“a primeira outorgante cede temporariamente a exposição o Presépio – Coleção Maria Cavaco Silva (…)”) e no n.º 2 (“as obras serão cedidas à Segunda Contraente”) e no n.º 3.
O valor acordado foi de € 30.000,00 em duas tranches, cada uma de € 15.000,00, o qual, como consta do contrato, incluía “a cedência das obras, embalagem, transportes, seguro prego a prego – transporte e exposição -, montagem, direitos de autor para as peças de comunicação da exposição, textos para aplicação em painéis expositivos e a entrega de 250 exemplares dos catálogos bilingues produzidos, para esta exposição” (art. 3º).
Previa-se ainda (v. cláusula 4º) como obrigação da “EMP02...” providenciar todos os suportes e vitrinas para a colocação dos presépios, sendo que “a embalagem e o transporte das obras serão efetuadas por uma empresa especializada em transporte de obras de arte”, ou seja, a “EMP02...”, por aquele valor de € 30.000,00, além do previsto no art. 3º, também estava a incluir no seu preço os suportes, vitrinas, embalagem e transporte, estes dois últimos, através de uma subcontratação de uma empresa especializada para o efeito.
A 28.12.2011 a sociedade EMP02... emitiu fatura pelo valor de € 8.700,00 à referida Fundação, constando da mesma o seguinte descritivo: “Cedência Temporária da Exposição O presépio: Coleção Maria Cavaco Silva. Cedência das Obras, embalagem, transportes, seguro-transporte e exposição, montagem, direitos de autor para as peças de comunicação da exposição, textos para aplicação em painéis” (fls. 3305 a) do 10º vol.).
Em resumo, no valor acordado de € 30.000,00, estava incluído:
1) Cedência das obras;
2) Vitrinas;
3) Montagem;
4) Iluminação;
5) Transporte dos presépios;
6) Seguro “prego a prego”;
7) Embalagem dos presépios;
Considere-se:
1) Cedência das obras:
Consta do contrato que a 1ª outorgante (EMP02...) “compromete-se a ceder temporariamente os 170 presépios (…).
É falso.
As obras pertenciam à então 1ª Dama, Dr.ª Maria Cavaco Silva, e só ela tinha a disponibilidade e o direito de ceder temporariamente as obras.
À sociedade privada “EMP02...” nunca foram cedidas as obras, logo, a mesma não podia dispor de uma faculdade/direito que não tinha.
Como explicou a testemunha JJ, SGPR, “o Museu conservava os presépios e com autorização dela, Drª Maria Cavaco Silva, encontravam-se na disponibilidade do Museu para serem feitas as exposições”.
Aliás, pronunciando-se sobre o contrato e teor dele, afirmou com total clareza que não tinha conhecimento dele e que aquela cláusula configurava um “objeto impossível”.
2) Vitrines:
A GG (funcionário do MPR) que, de facto, as vitrines foram transportadas pelo CC.
No entanto, como referiu a testemunha NN elas já existiam no MPR, eram pertença da Presidência da República, embora, depois, tivesse sido necessário fazer o trabalho de suporte das mesmas (carpintaria).
3) Montagem:
A testemunha GG esclareceu que a montagem e desmontagem dos presépios foi feita por funcionários do Museu. Era a equipa do Museu que montava as exposições porque os presépios estavam à guarda do MPR.
O mesmo foi confirmado pela testemunha NN (“os presépios foram montados pelos funcionários do Museu da Presidência da República”).
Igualmente a testemunha UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República, ao referir que “foram os funcionários da Presidência com os funcionários do Museu que levaram as peças e trataram da exposição”.
4) Iluminação:
A testemunha de defesa RR (eletricista na Presidência da República deste o tempo do Presidente e General Ramalho Eanes e até 2014, ano em que se reformou) foi esclarecedor e convincente ao referir que além de ter participado na montagem da exposição e de os presépios terem sido transportados por técnicos e carrinhas da Secretaria Geral, incluindo os móveis que eram necessários, a sua função específica foi a de “eletrificar a exposição”, aliás, o que também sempre fez nas anteriores (uma no ... e outra no ..., em ...).
5) Transporte dos presépios:
A já identificada testemunha GG confirmou que o transporte dos presépios do Museu para ... e vice-versa foi realizada por funcionários do Museu em carrinhas da Secretaria Geral da Presidência da República.
A testemunha NN igualmente confirmou que o transporte foi realizado pelo Museu da Presidência da República e que não foi qualquer empresa especializada em transporte de obras de arte.
No mesmo sentido pronunciou-se a testemunha EE (foi com o AA e a GG visitar a Fundação, ver o espaço e conhecer as pessoas responsáveis pela Fundação) que confirmou que o transporte foi realizado em carrinhas do Museu/Presidência da República (neste aspeto, esta exposição não foi distinta das anteriores, porque era prática comum ser o Museu a fazer o transporte).
Igualmente a testemunha UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República, ao referir que “foram os funcionários da Presidência com os funcionários do Museu que levaram as peças e trataram da exposição, tendo esse transporte sido realizado com carros da Presidência da República que se deslocaram a ...”.
6) Seguro “prego a prego”:
Como vimos, foram gratuitos, em regime de mecenato, o da Hiscox e o da Lusitânea Seguros, aliás, duplicados para o mesmo efeito.
Perguntar-se-á porque foram feitos dois seguros, duplicados?
A resposta parece óbvia: se houvesse só o da Hiscox, isso levantaria consideráveis suspeitas relativamente à eventual intervenção/participação de uma terceira entidade (EMP02...), já que habitualmente era a Lusitânia Seguros que em regime de mecenato assegura o seguro de transporte destas exposições.
Note-se que o contrato outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundação ...” nunca foi do conhecimento da Secretaria Geral da Presidência da República (declarações das testemunhas JJ e UU, respetivamente, SGPR e Secretária Geral Adjunta da Presidência da República), logo, se a Lusitânia Seguros não assegurasse, como sempre, os riscos do transporte e da exposição, isso poderia levar a que o arguido AA fosse questionado sobre a apólice de seguro e cobertura de risco.
E, se o mesmo revelasse que já teria sido feito o seguro pela Hiscox (seguro de que tinha inteiro conhecimento – v. fls. 240 e 241 do apenso de exame de correio eletrónico à caixa de correio ..........@.....) ficava imediatamente percetível que havia uma terceira entidade, de natureza privada (“a EMP02...” ou outra qualquer) envolvida na exposição.
7) Embalagem dos presépios:
Como referiu GG, ajudou na seleção das peças a expor, bem como na embalagem dos presépios para serem transportados, tendo ainda organizado o catálogo dos presépios, tudo a pedido do arguido AA.
Ligeiramente diferente, a testemunha EE manifestou-se no sentido de que “os presépios já estavam embalados e etiquetados, em embalagens de plástico e cartão, quando foram para a Presidência da República, o que os técnicos faziam era transportar as peças dentro dessas embalagens para a exposição e vice-versa, o que era um custo habitual da Presidência da República”.
Não se coloca em causa que a “EMP02...” efetuou trabalho próprio, por si ou com a ajuda de terceiros a quem pagou (EMP15... e EMP14..., Ld.ª), designadamente o catálogo da exposição (1200 brochuras “El Belén” – fls. 3297 dos autos principais), o transporte das vitrines e suporte destas efetuado pela empresa EMP15..., o design gráfico, conceção, produção e montagem do material de comunicação interno e externo, etc..
Mas não é isso que está em causa.
O que releva – e isso é inequívoco – é que no preço acordado (€ 30.000,00) fez-se pagar por parte do trabalho que não fez, substancialmente não executou, por uma cedência das obras que não podia e por serviços que, para a empresa, foram gratuitos, em regime de mecenato ou porque foi efetuado por funcionários do MPR/Presidência da República.
Disto, pelas suas funções e intervenção em todo o procedimento, o arguido AA obviamente tinha pleno conhecimento e, por outro lado, o arguido II igualmente tinha pleno conhecimento que ia faturar, como faturou, serviços que não iam nem foram prestados pela sua empresa “EMP02...”.
Por isso, para o Tribunal mostra-se inequívoca a prova dos factos 167º a 172º e 173º (quanto a este último, excluindo, benefício económico para o arguido AA) da pronuncia (factos provados 141º a 147º da pronúncia; e facto não provado 56º do mesmo articulado).
Refere-se nos factos 173º e 174º que na sequência da atuação concertada dos arguidos AA e II sobreveio prejuízos económicos para a SGPR e MPR.
O arguido AA negou-os.
Considerando que, como habitualmente aconteceu em outras exposições anteriores dos presépios, a embalagem, transporte dos presépios, montagem da exposição e iluminação ficaram a cargo da SGPR/MPT e que o seguro foi gratuito, poderia eventualmente concluir-se que não ocorreu nenhum prejuízo (v. informação de fls. 2103 de UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República).
No fundo, havendo “status quo” instituído, o seguido neste procedimento não foi diferente.
Concluímos em sentido contrário e explicamos os motivos:
Tudo o que foi feito pelos funcionários do MPR/Presidência da República teve custos associados (consumo de combustível – valor não determinado; € 900,00 – encargo com jantar de beneficência; € 566,04 – alimentação de AA, EE, GG, FF e BB, material e transporte; horas de trabalho dos funcionários – valor não determinado) – v. fls. 2111 a 2119.
A testemunha JJ, SGPR, foi explícito ao referir que “a Presidência da República suportava os encargos que a entidade requisitante” (neste caso, a Fundação ...) “entendia não suportar, ou seja, se a entidade requisitante não assumisse a embalagem e transporte dos presépios, isso seria ónus ou encargo do Museu da Presidência que afetaria funcionários para o efeito”.
O que é um facto indesmentível é que, como vimos, a Fundação ... assumiu grande parte desses encargos (cedência das obras, transporte das vitrines, montagem, iluminação, transporte dos presépios e sua embalagem).
As negociações ocorridas prévias e o que ficou consignado no contrato, é totalmente explícito nesse sentido.
Ademais, como vimos, a Fundação ... pagou esses serviços parciais à empresa “EMP02...”.
Esta, grande parte desses serviços (excluindo o transporte das vitrines), não os executou, tendo os mesmos sido realizados por funcionários afetos ao MPR/Presidência da República.
Em síntese:
A Fundação ... pagou serviços a uma entidade privada (EMP02...”) que não foram por esta executados, mas sim, por uma entidade pública nacional (MPR/Presidência da República).
Logo, não pode deixar de se concluir que sobrevieram prejuízos patrimoniais para estas duas entidades da atuação dos arguidos II e AA, pelo menos os referidos.
Assim sendo, conclui-se também pela prova dos factos 174º e 175º da pronúncia (factos provados 148º e 149º da pronúncia).
Atento o excurso realizado, já se poderá igualmente afirmar que no âmbito desta prestação de serviço, o arguido AA usou recursos humanos e técnicos do MPR, os quais trabalharam ativamente para esta exposição, configurando o II um parceiro de negócios, embora, por ora, ainda só se possa concluir que a distribuição da receita foi para aquele, através da empresa EMP02... (facto 164º da pronúncia).

A materialidade em análise é abordada pelo arguido AA a fls. 100 a 112 da sua contestação.
Não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – 3º a 6º parágrafos de fls. 105 e 1º e 7º parágrafos de fls. 106; 3º parágrafo de fls. 109; 3º a 6º parágrafos de fls. 110; fls. 111 e 1º a 3º parágrafos de fls. 112;
2) Factos de natureza negativa e que se limitam a negar factos da pronúncia (último parágrafo de fls. 100; 2º e 3º parágrafos de fls. 104; 2º parágrafo de fls. 107; 5º a 7º parágrafos de fls. 109 e 1º de fls. 110);
3) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (último parágrafo de fls. 103; 4º parágrafo de fls. 104; 1ª parte do 5º parágrafo de fls. 104; último parágrafo de fls. 106; 3º a 6º parágrafos de fls. 107; 1º parágrafo de fls. 108; 5º e 6º parágrafos de fls. 108; 2º parágrafo de fls. 109; 2º parágrafo de fls. 110);
4) Factos repetidos e que já constam da pronúncia/factualidade provada (1º e 2º parágrafos de fls. 100 – v. facto provado 139º da pronúncia);
5) Facto de natureza manifestamente conclusiva ou valorativa (1ª parte do 2º parágrafo de fls. 105 – “este contrato acabou por proteger os interesses da SGPR”; 2º parágrafo de fls. 108);
Não obstante, em parte, a factualidade já constar da 1ª parte do facto provado 140º, não deixa de corresponder à verdade o alegado pelo arguido nos 3º e 4º parágrafos de fls. 100, aliás, melhor concretizados do que na pronúncia (factos provados 46º e 47º ...).
O documento n.º 17, de fls. 8464, não demonstra o alegado pelo arguido no 1º parágrafo de fls. 101, sendo que é irrelevante se o arguido foi (ou não) a ... depois de oficializada a parceria com o MPR.
Não está, nem nunca esteve em causa a parceria, outrossim, o contrato outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundação ...” de que a Secretaria Geral da República nunca teve conhecimento.
Também são irrelevantes os factos que constam dos 2º a 7º parágrafos de fls. 102, o 1º de fls. 103 e 5º a 7 de fls. 102.
Como sobredito, ninguém coloca em causa a parceria entre o MPR e a Fundação para efeitos expositivos dos presépios.
Apesar de, até ser desfavorável ao arguido o que invoca no 2º parágrafo de fls. 102, tal não foi confirmado pela testemunha JJ.
Somente a testemunha NN é que se referiu a isso, mas declarando que essa exigência foi feita pelo arguido e não pelo Secretário Geral (facto não provado 94º ...).
Não se vislumbra nos autos a informação a que alude no 3º parágrafo de fls. 102, nem ele a juntou.
O único despacho que se descortinou foi do próprio arguido AA, designadamente na carta/convite de TT (fls. 7631) – facto não provado 95º da ....
Os 1º e 2º parágrafos de fls. 103, os parágrafos 3º e 5º de fls. 103 e o 1º parágrafo de fls. 104, de modo algum foram confirmados pela testemunha JJ e, por outro lado, nunca foi inquirido em sede de julgamento o referenciado TTTT, da Fundação ... (factos não provados 96º, 97º e 99º da ...).
Aliás, quanto ao afirmado no 1º parágrafo de fls. 104, não houve nem deixou de haver oposição do Secretário Geral JJ. O mesmo, simplesmente desconhecia, em absoluto, o contrato outorgado entre a “EMP02...” e a “Fundação ...”.
O arguido desvirtua completamente o sentido do doc. 34 do RAI (fls. 4594), já profusamente objeto de análise.
O mail em causa não foi dirigido ao AA, nem dá como adquirido o que se afirma no 6º parágrafo de fls. 103.
O que nele se escreveu foi que NN falou com o arguido AAapenas para avaliar a possibilidade” (facto não provado 98º ...).
Percebe-se o que se pretende: que o arguido AA não teve nenhuma intervenção no contrato entre a “EMP02...” e a “Fundação ...”.
Pelas razões já expostas, demonstrou-se o oposto.
Salvo melhor opinião, as declarações do arguido em sede de audiência de Julgamento, foram em sentido contrário do afirmado no último parágrafo de fls. 104.
De facto, tendo-se presente as suas declarações, ao arguido II não coube apenas a gestão administrativa e financeira do projeto, sob coordenação de NN e SS (facto não provado 100º da ...).
Com efeito, como referiu o II teve a seu cargo a “parte de museologia (conceção de adaptação do espaço), o design gráfico, conceção, paginação e produção do catálogo, fotografias, conceção, produção e montagem do material de comunicação interno e externo, designadamente cartazes, lonas publicitárias, legendas, imagem de abertura da exposição, textos de parede, sinalética”.
Ora, isto, não se confunde seguramente apenas com uma gestão administrativa e financeira do projeto.
Percebe-se a alegação: afastar o arguido II (também o arguido AA) de qualquer decisão relevante e onerar com isso a NN e a SS que não foram acusadas.
Do exposto impõe-se naturalmente que se considere não provado o alegado no parágrafo 1º de fls. 105 (facto não provado 101º ...).
Apesar do teor do email a que se refere (2ª parte do 2º parágrafo de fls. 105) e do repetido no 3º parágrafo de fls. 106, já se demonstrou que a SGPR teve encargos com a exposição (facto não provado 102º ...).
O próprio arguido, “à sua maneira”, afirma o contrário (último parágrafo de fls. 107). Custos de transporte e afetação de uma viatura (além de outros) que, como se referiu, foram pagos diretamente pela Fundação ... à EMP02..., não obstante ter sido uma terceira entidade, o MPR/SGPR, a neles incorrer.
No mais, não se percebe como a integridade dos bens expedidos temporariamente (nem o arguido explica com a mínima razoabilidade) só se alcança com a celebração do contrato entre a EMP02... e a Fundação ....
Apesar da invocada integridade e da outorga do contrato, os bens (presépios) não foram transportados pela EMP02..., nem pela Fundação ..., mas sim por funcionários do MPR e da PR.
É irrelevante o alegado no 5º parágrafo de fls. 106.
No mais, o arguido confunde as premissas.
Face ao teor do contrato outorgado, não foi o arguido AA que cedeu os presépios.
Pelo contrário, foi uma sociedade privada, a EMP02..., que não tinha qualquer disponibilidade ou poder de facto sobre os presépios, que os cedeu a uma terceira entidade, a Fundação ....
Seria redundante repetir a motivação já desenvolvida para, de novo, se infirmar o que se sustenta no 6º parágrafo de fls. 106 e 1º de fls. 107 (factos não provados 103º e 104º ...).
Aliás, a própria NN disse o contrário, i.e., que o que fez foi em estreita colaboração com a EMP02....
Ademais, seria verdadeiramente contraditório que, na versão do arguido AA, a NN tivesse tratado de todos os procedimentos relativos à exposição e o arguido II (EMP02...) apenas a gestão administrativa e financeira do projeto, quando, como se demonstrou, a NN apenas recebeu cerca de € 2.000,00 (confirmado pela testemunha) do valor pago e a EMP02... recebeu a “fatia de leão” (cerca de € 15.000,00 após pagamentos a SS, Carpintaria EMP15... e EMP14..., Ld.ª).
Já vimos, também, que o MPR/SGPR não suportou apenas os custos mencionados no último parágrafo de fls. 107 (facto não provado 105º ...).
Quanto ao 2º parágrafo de fls. 108, além de valorativo/conclusivo, salvo o devido respeito por outra opinião, sugere-se uma leitura atenta dos factos 165º a 175º da pronúncia.
Não está em causa o que a EMP02... fez. O que está em causa é o que não fez ou não executou e ter recebido por isso, quando foram outros, terceiros, designadamente o MPR/SGPR, que executaram/realizaram grande parte dos serviços pelos quais a EMP02... recebeu o respetivo preço.
A circunstância de não se ter demonstrado que o arguido AA recebeu qualquer montante, não significa que o mesmo nunca recebeu qualquer montante em contrapartida seja da celebração do contrato, seja da realização da exposição em ... (3º parágrafo de fls. 108).
Além de não haver prova inequívoca nesse sentido (sempre seria uma prova “terrível” e de difícil demonstração) é irrelevante.
É o MP que tem que provar que recebeu e não o arguido que tem de provar que não recebeu.
Não foi produzida a mínima prova do invocado no 1º parágrafo de fls. 109 (facto não provado 106º ...).

O arguido II pronuncia-se sobre este tema na sua contestação a fls. 30 a 32.
O que afirma é, essencialmente, argumentativo e justificativo.
A natureza privada (excluindo MPR, SGPR e PR) das entidades envolvidas na exposição (Fundação ... e sociedade EMP02...), já resulta da factualidade provada. Assim, também, a natureza privada da coleção (5º parágrafo de fls. 30).
O referido no facto do 2º parágrafo de fls. 31 não contende com a factualidade da pronúncia.
Não resulta provado o alegado no último parágrafo de fls. 30 e 1º e 3º de fls. 31 (factos não provados 8º e 9º ...).
Chama-se, de novo, à colação o explicado pela testemunha JJ, SGPR, a este propósito: “só se a entidade requisitante não assumisse a embalagem e transporte dos presépios, isso seria ónus ou encargo do Museu da Presidência que afetaria funcionários para esse efeito; muitas vezes, as entidades requisitantes não suportavam todas as despesas, e então era a Presidência da República que suportava as despesas restantes”.
No caso concreto, tendo em consideração o contratualizado, é facto inequívoco que a entidade requisitante (Fundação ...) assumiu o pagamento dessas despesas, devendo os serviços ser prestados por uma terceira entidade, intermediária, a sociedade “EMP02...”.
No fundo, a intervenção dos funcionários da MPR/SGPR no embalamento, transporte e outros serviços, ocorreu porque ninguém informou a SGPR teor do contrato outorgado.
E nisso consiste, também, o “plano gizado”, com intervenção direta do arguido AA em conjugação de esforços com o arguido II e de outras pessoas singulares (NN e SS), não obstante estas não terem sido acusadas.
Perguntar-se-á: se a SGPR tivesse tido conhecimento do teor do contrato outorgado, continuaria a determinar os serviços elencados no 3º parágrafo de fls. 31 ou teria decidido que os mesmos eram da responsabilidade da sociedade “EMP02...” que a eles se vinculou e receberia o respetivo preço?
A resposta é óbvia: não teria determinado esses serviços.
Não tem interesse o que sucedeu em anteriores exposições, só tem interesse o que sucedeu na de ... e o que devia ter ocorrido (4º e 5º parágrafos de fls. 31).
Não está em causa se a empresa “EMP02...” colaborou e foi interveniente em exposições anteriores de presépios, nem a sua habilitação para prestar os serviços no âmbito da exposição de ... (último parágrafo de fls. 31 e 1º de fls. 32).
Ao contrário do afirmado, a acusação pública/pronúncia nunca se pronuncia sobre a competência técnica/habilitação da empresa “EMP02...”.

Por fim, é tempo de abordar os factos do ... (91º a 98º - fls. 4040 v. a fls. 4043).
Atenta a motivação supra e tendo presente igualmente os docs. juntos (n.ºs 10 a 13 – v. fls. 4176 a 4188), é de considerar provado que os trabalhadores EE, FF, GG e HH auferiam o valor diário de vencimento especificado no quadro do facto 94º, o valor diário de subsídio de refeição mencionado na nota de rodapé de fls. 4041 v., um valor de trabalho suplementar acrescido de subsídio de jantar no valor unitário de € 4,27, e que estiveram vários dias ao serviço na exposição de ... (factos provados 11º e 12º do ...).
Porém, não foi produzida que permita concluir que o número de dias (especificados no quadro de fls. 4041 v.) que cada um desses funcionários esteve ao serviço da exposição de ... esteja correto.
No fundo, o n.º de dias é indeterminado ou não foi apurado (facto provado 13º do ...).”
Regressando ao concreto das questões do recurso, analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente II entende imporem o contrário - há que delinear solução.
O facto provado 140, como supra se colhe e no que ora se cuida, na essência reporta a circunstância de acordo gizado entre o Arguido recorrente II e o Arguido AA, com vista à obtenção de benefício não devido mas resultante da organização da exposição.
Coloca o Arguido recorrente II em causa a existência de prova direta desse facto, reportando que o acesso a tal convicção resultou de prova indireta erradamente apreciada pelo Tribunal a quo. Ou seja, não sindicando tal viabilidade – e daí a desnecessidade de algo mais dizer - insurge-se quanto ao resultado do uso, uma vez que o tem por errado.
As apontadas provas que o Arguido recorrente II chama aos autos são a troca de emails de 22julho entre a testemunha SS e TT da Fundação (fls. 4590 – vol. 14.º) e de 3outubro2011 entre as testemunhas SS e NN (fls. 4594 – vol. 14.º), o ofício de 22julho2011 dirigido por TT da Fundação ao Arguido AA na qualidade de Diretor do MPR (fls. 7631 – vol. 22.º), o contrato outorgado entre a EMP02... e a Fundação (fls. 249 – exame caixa email ..........@.....) e estratos do depoimento da testemunha NN.
Por seu turno, da fundamentação que o Tribunal a quo postulou colhe-se não só a referência expressa à dita troca de emails de 22julho (fls. 331 e 343) e de 3outubro2011 (fls. 331 e 340), ao ofício de 22julho2011 (fls. 331, 337, 338 e 350), ao contrato outorgado (fls. 332 e 341), ao depoimento da testemunha NN sobre tal matéria (fls. 331ss.), como também se colhe a referência circunstanciada, avaliada e concatenada destas provas – e de muitas outras - entre si, sendo que quanto a esta concreta matéria resulta de fls. 342 a fls. 347 uma expressa e circunstanciada explanação das razões de formação de convicção.
O facto provado 141, como supra se colhe e no que ora se cuida, na essência reporta a circunstância de na execução do acordo gizado entre o Arguido recorrente II e o Arguido AA, com vista à obtenção de benefício, não devido mas resultante da organização da exposição, este ter apresentado a empresa EMP02... à Fundação.
Coloca o Arguido recorrente II em causa a existência de prova direta desse facto, reportando que o acesso a tal convicção resultou de prova indireta erradamente apreciada pelo Tribunal a quo. Ou seja, uma vez mais não sindicando tal viabilidade insurge-se quanto ao resultado do uso, uma vez que o tem por errado.
As apontadas provas que o Arguido recorrente II chama aos autos são a troca de email de 22julho entre a testemunha SS e TT da Fundação (fls. 4590 – vol. 14.º) e estratos do depoimento da testemunha NN.
Por seu turno, da fundamentação que o Tribunal a quo postulou colhe-se não só a referência expressa à dita troca de emails de 22julho (fls. 331 e 343) como ao depoimento da testemunha NN sobre tal matéria (fls. 331ss.), como também se colhe a referência circunstanciada, avaliada e concatenada destas provas – e de muitas outras - entre si, sendo que quanto a esta concreta matéria resulta de fls. 337 a fls. 342 uma expressa e circunstanciada explanação das razões de formação de convicção.
O facto provado 142, como supra se colhe e no que ora se cuida, na essência reporta a circunstância de a Fundação ter outorgado o contrato com a EMP02... uma vez que estava na convicção de que esta tinha a posse e disponibilidade dos presépios, razão do pagamento.
Coloca o Arguido recorrente II em causa tal circunstância afirmando que era do conhecimento da Fundação que tal posse e disponibilidade era sim do MPR.
O Arguido recorrente II chama aos autos como provas impositivas da sua versão estratos do depoimento da testemunha NN, assim como o ofício de 22julho2011 dirigido por TT da Fundação ao Arguido AA na qualidade de Diretor do MPR (fls. 7631 – vol. 22.º).
Por seu turno, da fundamentação que o Tribunal a quo postulou colhe-se não só a referência expressa à razão da expressão cedência e inerente pagamento como contrapartida na sequência do teor do clausulado no contrato em causa, como também se colhe a referência circunstanciada ao recibo (fls. 3303 – vol. 10.º) e fatura (fls. 3305 – vol. 10.º) emitidos pela EMP02... à Fundação (fls. 335), assim como o teor do protocolo firmado entre Maria Cavaco Silva e a SGPR (fls. 4592 – vol. 14.º) tudo em avaliação e concatenação destas provas – e de muitas outras - entre si, sendo que quanto a esta concreta matéria resulta de fls. 332 a fls. 337 uma expressa e circunstanciada explanação das razões de formação de convicção.
O facto provado 143, como supra se colhe e no que ora se cuida, na essência reporta a circunstância de a exposição ter sido organizada e realizada pelos serviços da SGPR e não pela EMP02... a qual - facto 144 - somente realizou serviços parcelares em colaboração com funcionários da SGPR.
Coloca o Arguido recorrente II em causa tal circunstância afirmando que a intervenção dos funcionários em causa foi uma exigência da SGPR em cumprimento do protocolado com Maria Cavaco Silva, acrescendo que a cargo da EMP02... ficaram diversas despesas.
Chama aos autos, como provas impositivas, o protocolo (ainda que não assinado) entre Maria Cavaco Silva e a SGPR (fls. 4592 – vol. 14.º), a gratuita apólice de seguro (fls. 2441 ss. – vol. 8.º), a guia de transporte dos presépios para ... em viatura do MPR e por funcionários da SGPR (fls. 4600 – vol. 14.º), documentação de reporte a pagamentos e despesas da EMP02... e da SGPR (fls. 3299 ss. – vol. 10.º, fls. 4578 – vol. 14.º; fls. 3308 – vol. 10.º; fls. 2103 ss. – vol. 7.º) e estratos do depoimento das testemunhas JJ, NN, QQ, EE, RR e GG.
Por seu turno, da fundamentação que o Tribunal a quo postulou colhe-se não só a referência expressa a todos os invocados documentos chamados à colação pelo Arguido recorrente II, como ao depoimento das citadas testemunhas, e também se colhe a referência circunstanciada, avaliada e concatenada destas provas – e de muitas outras - entre si, sendo que quanto a esta concreta matéria resulta de fls. 332 a fls. 347 uma expressa e circunstanciada explanação das razões de formação de convicção.
Continuando no concreto, passemos a b) – sinalética.
É entre fls. 383 e 407 que o Tribunal a quo expressa a sua fundamentação de convicção. Fá-lo nos moldes já supra descritos.
Quanto ao episódio em si, o Arguido recorrente II começa por fazer uma introdução mediante a qual se limita à crítica da referenciação do orçamento da EMP01... como padrão – caderno de encargos. Nesse campo, diretamente se diga, o Tribunal a quo é claro na sua fundamentação e busca-a, desde logo, entre as várias comunicações encetadas. Na essência – e aqui sem exaustão, pois para tanto se remete, na plena validade permitida, para a extensa e sequencial fundamentação que sobre o específico o Tribunal a quo elabora - nas comunicações sobre a temática em apreço encetadas entre o próprio Arguido recorrente II e o Arguido AA, onde todo o enredo se funda na produção de algo com base no que nesse orçamento está reportado, sendo que o mesmo, por sua vez, se baseia na inicial proposta elaborada por técnico da SGPR. (fls. 385 a 388) Disso são exemplos as referências às conversas telefónicas de 19novembro2015, 23h15 (sessão 10800 – fls. 160 a 162 – apenso de transcrições alvo ...40) e aos email entre os mesmos trocado no dia subsequente pelas 13h47 e pelas 17h10 (doc. 37, a fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio gmail do Arguido AA), onde anexo está um orçamento (fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio gmail do Arguido AA), sem quantidades como firmado na conversa telefónica, mas com reporte à mesma matéria. Acresce que é o próprio Arguido AA quem a 23novembro2025 remete email à SGPR dando conta que o Arguido recorrente II informara que executaria “exatamente o mesmo trabalho, dentro dos valores já aprovados(a fls. 71 do 1.º vol. do apenso de busca da SSGPR), razão esta justificativa do cancelamento da cabimentação firmada com relação à EMP01... e passagem a adjudicação à EMP09....
No mais, com relação à questão das quantidades e qualidades, já supra se teve oportunidade de firmar posição, sendo que igualmente o Tribunal a quo expressa e fundamentadamente se debruça à luz das provas produzidas e analisadas em sede de audiência. (fls. 398)
Entremos, pois, pela questão dos factos sindicados como viciados por erro de julgamento, para que se perceba, duma vez por todas, que de tal moléstia os mesmos não sofrem, antes tudo se tratando de não mais que uma leitura pessoalista do Arguido recorrente II que só entronca na convicção.
O facto provado 169, como supra se colhe e no que ora se cuida, na essência reporta que na sequência da necessidade de nova sinalética para o Palácio da Cidadela (cfr. facto 168) o Arguido AA, na qualidade de Diretor do MPR, instruiu para que fosse contactada a EMP01..., que já antes para o Palácio da Cidadela havia elaborado sinalética, com vista à elaboração de orçamento.
Acabando por não colocar em causa a veracidade do facto em si, o Arguido recorrente II pretende que do mesmo passe a constar que o interesse na colocação de nova sinalética para o Palácio da Cidadela era um interesse da Presidência da República e da Câmara Municipal de Cascais, sendo que os prazos pensados decorrem do resultado duma reunião entre os interessados (Presidência da República, Câmara Municipal de Cascais e Pousada da Cidadela de Cascais) e não de vontade do Arguido AA, sendo que a orientação dada por este para contacto da EMP01..., surgiu na sequência de informação de que esta fora quem já realizara anterior sinalética, o que proveio da então diretora do Hotel Pestana sito na Pousada da Cidadela de Cascais.
Não sendo essencial a questão da pluralidade de interesse, uma vez que existia em si mesmo um interesse próprio da SGPR, o bastante para todo o desencadear, percebe-se facilmente a questão da sindicância da delimitação temporal, uma vez que de todo o evento se vislumbra um inicial indicar de data limite à EMP01..., que depois é diferente para a EMP09..., sempre em associação à questão de imprescindibilidade da sinalética para a inauguração, quando, por fim, esta operou e aquela estava guardada na garagem.
As apontadas provas que o Arguido recorrente II chama aos autos são a proposta sinalética Cidadela e Cascais Proposta MPR (fls. 2767 a 2787 – vol. 9.º), a troca de emails de 4novembro2014 entre o Arguido AA e a testemunha JJ (então Secretário-Geral da SGPR), de 7novembro2014 entre o Arguido AA e CCCCC e de 14novembro2014 entre o Arguido AA e LL (fls. 8466v a 8468 – vol. 25.º), informação 001 ...15, 30outubro2015, parecer 9novembro2015 e despacho 10novembro2025 (fls. 87 e 88 – vol. 1.º Apenso Busca SGPR) e estratos do depoimento das testemunhas LL, PP e EE.
Por seu turno, da fundamentação que o Tribunal a quo postulou colhe-se não só a referência expressa (fls. 396) à proposta em causa, como se percebe que, independentemente duma fase inicial em que a Pousada estava envolvida, certo é que a mesma se demarcou da resolução da situação precisamente face ao orçamentado pela EMP09..., que era tido como acima dos valores de mercado, situação esta a gerar não uma diminuição da quantidade, sim de informação a apresentar. (cfr. fls. 393) Daí ser linear que dos depoimentos e documentos apontados pelo Arguido recorrente II nada se colhe – em moldes de provas impositivas - que possa ferir a fundamentação de reporte ao facto provado 169, o qual não só não necessita de qualquer acréscimo, como está firmemente fundamentado pelo Tribunal a quo. (cfr. fls. 383) É que, de facto – tal qual a questão da quantidade versus a questão da qualidade – o que interessa ao objeto dos autos, como matéria a perceber, é se a atuação encetada entre o Arguido recorrente II e o Arguido AA foi no sentido de lesão dos interesses da SGPR em direto benefício daqueles, do que é – isso sim – plena indicação a atuação que foi realizada sobre a EMP01..., como que em moldes duma urgência que determinava uma impossibilidade, urgência essa que não foi colocada nos mesmos moldes em cima da mesa pelo Arguido AA ao Arguido recorrente II e à EMP09....
Apreciando o conjunto dos factos provados 174 e 175 (e as relações com os factos 176 a 181), dos mesmos resulta – face à imposta “impossibilidade” da EMP01... - a descrição do acordo encetado entre o Arguido AA e o Arguido recorrente II com vista a que fosse a EMP09... a executar o serviço inerente à proposta na identidade do que aquela orçamentara.
Não negando a existência das conversas – orais e escritas -, nem o seu teor, o Arguido recorrente II diz que das mesmas não se colhe qualquer formulação de plano nos moldes delineados pelo Tribunal a quo. Ou seja, retira das conversações uma finalidade diferente, construindo nesta sede uma retórica nesse sentido.
Chama aos autos, como provas impositivas, as referências às conversas telefónicas de 19novembro2015, 23h15 (sessão 10800 – fls. 160 a 162 – apenso de transcrições alvo ...40) de 20novembro2015, 16h05 (sessão 10924 – fls. 168 a 175 – apenso de transcrições alvo ...40) e email de 14novembro2014 entre o Arguido AA e LL (fls. 8466v a 8468 – vol. 25.º).
Por seu turno, da fundamentação que o Tribunal a quo postulou colhe-se a direta a referência expressa às sessões em causa. É precisamente por aí que a análise de fundamentação e formação de convicção se inicia a fls. 386 do Acórdão do Tribunal a quo, com uma expressiva explanação. Basta ler a mesma para se perceber. Desde que não se coloque, como o Arguido recorrente II tenta fazer, subjetividades e interpretações que nenhuma regra de vida sustenta. À saciedade se percebe o dito pelo Tribunal a quo e nada do quanto o Arguido recorrente II coloca desvirtua tal, muito menos impõe o sentido contrário.
Uma nota acresce fazer. A de que do email de 14novembro2014 entre o Arguido AA e LL (fls. 8466v a 8468 – vol. 25.º) em momento algum resulta que a Pousada havia desistido de participar. Trata-se, também aqui, dum extravasar por parte do Arguido recorrente II, agora já não no campo da convicção, sim doutro patamar.
Relativamente ao facto provado 183, no qual se descreve o quanto a EMP09... colocou, – também por comparação com a EMP01... , quer em termos de quantidade, quer de qualidade –, o Arguido recorrente II como que reafirma o já antecedentemente apreciado em termos de “falta de fundamentação”, agora sob o prisma que entende ser de erro de julgamento. Assenta a sua avaliação na argumentação de que as diferenças existentes – como tal assumindo-as – não se deveram a opção sua, sim do executante, sem que tal determinasse diferenciação de custo, acabando por invocar que a solução técnica adotada é de melhor qualidade.
Chama aos autos, como provas impositivas, o orçamento/fatura da EMP04... (fls. 2725 e 2727 – vol. 9.º) e estrato do depoimento da testemunha OO.
Por seu turno, da fundamentação (que como supra se viu, existe) que o Tribunal a quo postulou colhe-se a direta a referência expressa aos documentos e depoimento em causa, do mesmo modo que se colhe a razão explanativa – com base na concatenação das provas e mediante método de prova indireta – que determinou a formação da convicção. Basta, aqui também, atentar na explicitação do Tribunal a quo, em especial a fls. 398ss. Ou seja, uma vez mais a questão cinge-se a convicção à luz das mesmas provas.
Por último, quanto aos factos 185 a 188 - que revestem na essência natureza específica -, a construção do Arguido recorrente II como enquadrante de erro de julgamento passa pela argumentação através dum quadro comparativo entre o orçamentado pela EMP01... e o executado, chamando como provas impositivas a conversa telefónica de 19novembro2015, 23h15 (sessão 10800 – fls. 160 a 162 – apenso de transcrições alvo ...40) , o orçamento EMP01... (fls. 2498ss – vol. 8.º), a proposta sinalética Cidadela e Cascais Proposta MPR (fls. 2767 a 2787 – vol. 9.º), as faturas EMP03... (fls. 2469 – vol. 8.º) e EMP04... (fls. 2727 – vol. 9.º).
Tal argumentação, com que finaliza, é a mesma com que iniciou. No sentido de que o orçamento EMP01... não pode ser visto como padrão, mais quando o trabalho por si executado e entregue até o ser com acréscimo de quantidade e em substituição. Ou seja, faz novamente o Arguido recorrente II – como que em conclusão -uma explanação de razão das suas convicções pessoais, em detrimento da explanação fundamentada, crítica e valorada, expressa pelo Tribunal a quo quanto à convicção formada à luz da concatenação das provas apresentadas e valoradas em audiência de julgamento e que vão no sentido do acordo, com natureza de secretismo, para um fim determinado. Usando para tanto as mesmas provas de que o Tribunal a quo se socorreu. O que leva aos resultados já supra expostos, sendo igual a solução para os factos 189, 191, 230 e 16 da matéria de facto cível, aqueles por reporte a matéria subjetiva e de consequência.
Pugna, ainda, o Arguido recorrente II pelo que chama de adição de factos. Fá-lo a fls. 122 a 125 da motivação, com sintetização na corrigida conclusão 31. Tal matéria reporta à quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pela EMP09.... Porém, não só não se mostra representada uma qualquer prova impositiva nesse sentido, como fosse esse o caso, certo é que a solicitação do Arguido recorrente II não consubstancia uma qualquer descrição fática, sim um arrazoado conclusivo, o qual ainda assim fosse factualmente dissecável não integraria facto essencial à boa decisão da causa, também por estar necessariamente prejudicado pelos factos efetivamente provados.
Concluindo.
Delimitada a situação – em moldes de comparação - , resulta inequívoco que o Tribunal a quo se socorreu, para firmar a convicção que criticamente examinou e fundamentou, das mesmas provas que o Arguido recorrente II chama à colação para firmar a sua pessoal convicção.
Ou seja, com relação aos factos sindicados pelo Arguido recorrente II, certo é que o Tribunal a quo estabeleceu a indicação dos meios de prova e analisou os mesmos em razão das regras da experiência e de critérios lógicos, revelando tal raciocínio na diferenciação de prova direta e indireta, explanando o porquê de a convicção se formar em determinado sentido. Fê-lo de acordo com a perceção própria permitida pelo imediatismo que acompanhou a produção dos meios de prova.
Já o Arguido recorrente II faz outro percurso, expondo a sua própria leitura da prova produzida em audiência, extraindo da mesma o seu entendimento que nenhuma prova se fez no sentido da matéria factual que impugnou, ou, pelo menos, no mínimo, não ultrapassou a dúvida, o que deveria levar à sua absolvição.
Estamos, então, perante um desacordo do Arguido recorrente II quanto à convicção firmada, simplesmente por um indireto – mas não assumido - apodar dum extravasar do disposto no art. 127.ºCPP, e não perante qualquer situação de erro de julgamento, pois nenhuma das situações típicas supra reportadas como aí integrantes se verifica.
Do que aqui se trata é da expressão, por parte do Arguido recorrente II, da sua leitura, como leitura possível, mas não exclusiva, da questão de apreciação de prova, situação esta unicamente conduzível aos limites da convicção, mas que em nada se insere na questão da afronta dos princípios basilares do direito probatório conducentes ao erro de julgamento.
Contudo, esta mera alegação da discordância não é o modo que permite conduzir ao erro de julgamento e ao recurso de matéria de facto nos termos de impugnação ampla. Repetindo, por necessário o ser, neste exige-se a demonstração inequívoca – através das provas que “impõem” - de que o Tribunal a quo desdizeu as exigidas regras da experiência e afrontou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas, etc.).
E isso não aconteceu.
O que acontece é que a decisão firmada pelos Juízes que formaram o Coletivo, na sua dependência e interligação com a convicção de prova que lhe está inerente, não agrada ao Arguido recorrente II. O que legítimo é à luz das regras do judiciário, mas não é meio para a afirmação de que por essa via se violaram as regras básicas da vida, aquelas que a lei qualifica de regras de experiência nos limites da livre convicção.
Sendo a pretensão do Arguido recorrente II a de sindicar a livre apreciação da prova, o pretendido recurso amplo da matéria de facto está irremediavelmente destinado à improcedência uma vez que cumprida esteja a obrigação do Tribunal a quo atuar de forma livre no conferir da credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento doutros – ou mesmo entre partes dum só depoimento -, fazendo-o de forma explicitada e convincente – o motive -, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defendendo-se uma outra solução, o Tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (neste sentido, cfr. Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica)
Recorrendo às palavras da Juíza Desembargadora Eduarda Lobo (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, NUIPC 463/09.9JELSB.P1, 6outubro2010, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) dir-se-á que efetivamente in casu “[o] recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo Tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.”
Em súmula: está visto que o Arguido recorrente II não concorda. Do mesmo modo que está visto que se fosse o Arguido recorrente II a julgar – a julgar-se, leia-se – seria outro o desfecho da prova. Só que, fazendo jus ao que escreve o Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15julho2008, processo 08P418-5.ª, acessível in www.dgsi.pt/jstj) I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.”
Concluindo, nesta parte, o quanto é objetivado pelo Arguido recorrente II no recurso como sendo materialmente integrante de sindicância ampla e efetiva da matéria de facto não assume essa natureza face ao concreto que o mesmo sindica, o que sempre força a sua improcedência.
Naturalmente que daqui decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo nestes concretos campos do contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para a exposição em ..., ...e da sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais quanto ao Arguido recorrente II.
5.ª Questão –Da qualificação jurídica
Identifica o Arguido recorrente II (conclusão reformulada 33) o que entende tratar-se duma situação de não preenchimento dos elementos objetivos típicos do crime de participação económica em negócio (p.p. pelo art.s 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP), argumentando para tanto por três vias: a) por antes se tratar, no máximo, dum crime de burla; b) uma vez que a pretensa lesão patrimonial do Estado não ocorre por efeitos do próprio ato jurídico e do seu conteúdo; c) porque em si não se verifica a qualidade de funcionário uma vez que não é admissível a extensão à contraparte privada.
Na sua resposta, o Ministério Público [concretamente a fls. 399ss., em termos genéricos; já em termos concretos quanto ao Arguido recorrente II após fls. 406], perfilha que os elementos típicos do crime se mostram preenchidos, sendo que a atuação do Arguido recorrente II operou em coautoria com o Arguido AA, o qual possuía a qualidade de funcionário e daí a comunicabilidade de extensão a si como extraneus. No mais, em sequência da conjunta atuação do Arguido recorrente II e do Arguido AA, operaram efetivos prejuízos para o Estado com relação a interesse patrimoniais a este confiados.
A Assistente [concretamente a fls. 49 a 59], refuta a argumentação do Arguido recorrente II, dizendo que o tipo legal não exige que o Estado seja parte no negócio jurídico que o lesa, sim exige que o funcionário tenha participação no negócio que lesa o Estado. Por seu turno, a ilicitude reporta ao ato praticado pelo funcionário, ao nível dos poderes e deveres inerentes, e não à génese ou materialidade do contrato determinativo do prejuízo. Com relação à comunicabilidade da qualidade de funcionário, a mesma opera no Arguido recorrente II com relação ao Arguido AA, como aliado deste na conclusão do negócio, sendo que o mesmo não é contraparte, pois estas são a Fundação e a SGPR, estas sim com relação a quem a comunicabilidade não opera.
Decidindo.
Reportando a concretas 7 situações em que está em causa o tipo penal do art. 377.º/1/2CP, em que a 6.ª e a 7.ª dizem respeito ao Arguido recorrente II, entre fls. 462 e fls. 464 o Acórdão do Tribunal a quo expressa, de forma tão linear quão bastante a necessária delineação dos seus elementos objetivos e subjetivos. (SIC, cfr. condições supra)
“Dispõe o art. 377º, n.ºs 1 e 2 do C.P.:
1. O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2. O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
(...)”.
Relativamente ao bem jurídico:
Está em causa a proteção de interesses públicos, ou seja, o interesse na fidelidade dos funcionários, na transparência e legalidade da administração, contra as intenções lucrativas do agente (para si ou para outrem) e ainda, no caso do n.º 1, de interesses públicos patrimoniais que o agente tem a seu cargo.
São elementos típicos do crime de participação económica em negócio:
- a qualidade de agente (funcionário) – crime específico impróprio (n.º 1 – a qualidade do agente agrava a ilicitude da conduta) ou específico próprio (n.ºs 2 e 3 – a mesma qualidade em relação com a função que desempenha, fundamenta a ilicitude do facto);
- a conduta (trata-se de um tipo legal de processo atípico, i.e., não se tipifica a conduta) – fundamental é que haja uma relação causal entre o cargo do agente e vantagem patrimonial obtida (n.º 2) ou que intentou obter (n.º 1);
Relativamente ao elemento subjetivo:
No n.º 1 está em causa o dolo específico (o agente atua “com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita”, embora em relação à lesão dos interesses que lhe foram confiados baste o dolo eventual, já relativamente à vantagem patrimonial a auferir tem de haver dolo direto).
Acresce que também se tem de verificar o dolo genérico, ou seja, o conhecimento correto da factualidade típica (qualidade de agente e conduta, ainda que de processo atípico, configurada no n.º 1).
Já no n.º 2 basta-se com o dolo eventual em relação à receção de vantagem patrimonial para que se preencha o tipo.

Importa ainda assinalar as diferenças nas tipificações (n.ºs 1 e 2) quanto às consequências da conduta:
O n.º 1 é um crime de dano patrimonial (exige-se a lesão dos interesses patrimoniais que foram confiados ao agente).
O n.º 2 não exige a lesão desses interesses.
No fundo, são a “cara” e “coroa” um do outro.
De facto, como salienta Conceição Ferreira da Cunha (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III) “os n.ºs 2 e 3 embora exijam a obtenção de um resultadoreceção da vantagem patrimonial -, não implicam a produção de um dano patrimonial; inversamente, no n.º 1 não se exige que o agente tenha efetivamente auferido uma vantagem, mas que se produza um dano patrimonial e que a intenção do agente fosse a de auferir a referida vantagem”.”
Descendo ao concreto de cada uma das atuações imputadas ao Arguido recorrente II, entre fls. 474 e 476 do Acórdão do Tribunal a quo cuida-se da situação do “contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para a exposição em ..., ..., fazendo-se inicialmente o enquadramento relacional entre o Arguido recorrente II e o Arguido AA, bem como destes com a EMP02..., seguindo-se a explanação das razões que determinaram o enquadramento dos factos nos elementos do tipo em causa. (SIC, cfr. condições supra)
6º) Relação do arguido AA com a empresa “EMP02..., Ld.ª” do arguido II e, neste âmbito, o contrato celebrado entre esta sociedade e a Fundação ... em ..., ... (factos provados 130º a 134º, 139º a 149º e 189º):
Em suma, resulta da factualidade provada:
Os factos provados 130º a 133º fornecem o enquadramento relativamente à titularidade do capital social e gerência do arguido II da empresa/sociedade EMP02..., Ld.ª, a data da sua constituição (Junho de 1999) e seu objeto social.
De salientar que no período da ocorrência dos factos que serão abordados infra, o arguido AAmanteve uma relação de amizade próxima com o arguido II” (facto provado 131º), ao ponto de as empresas do arguido II ter pago despesas pessoais do arguido AA no ano de 2012 (facto provado 138º).
Relação que não foi só pessoal, mas também profissional, pois o arguido AA nos anos de 2011/2012 auferiu rendimentos daquela sociedade no valor global de € 43.723,55 (facto provado 135º).
É neste contexto que se desenrolam os factos 139º a 149º:
Maria Cavaco Silva, ex-Primeira Dama, era proprietária de uma coleção de presépios, sendo que no período em que exerceu funções como Presidente da República o Professor Aníbal Cavaco Silva (dois mandatos de 2006 a 2016 – facto público e notório que não carece de alegação nem de prova), esses presépios encontravam-se na disponibilidade do MPR - do qual era o respetivo Diretor o arguido AA -, o qual (Museu) organizava as exposições de presépios por altura da época do Natal (factos provados 4º e 139º).
No âmbito de uma dessas exposições que ocorreu em ..., ..., no período compreendido entre 15.12.2011 e 10.1.2012 (facto provado 143º), mais uma vez, enquanto Diretor do MPR, o arguido AA gizou um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido II, no sentido de este último obter um benefício económico que não lhe era devido (facto provado 140º).
Na concretização desse plano, o arguido AA apresentou a empresa “EMP02...”, à Fundação ..., com o intuito, concretizado, de fazer crer a tal fundação que a referida empresa tinha a posse e disponibilidade dos presépios de Maria Cavaco Silva, facto que sabia não corresponder à realidade, tendo ainda apresentado como serviços a prestar e a serem cobrados pela “EMP02...”, a cedência das peças pertencentes à exposição de presépios de Maria Cavaco Silva, sua embalagem, transportes, seguro “prego a prego” (transporte e exposição), montagem e direitos de autor para as peças de comunicação da exposição e textos para aplicação em painéis expositivos (facto provado 141º).
Os legais representantes da Fundação acreditaram que a empresa “EMP02...” tinha a posse e disponibilidade dos presépios de Maria Cavaco Silva e, na sequência, adjudicaram àquela empresa do arguido II os referidos serviços pelo valor total de € 30.000,00 (facto provado 142º).
Porém, parte substancial desses serviços – cedência de peças pertencentes à exposição de presépios de Maria Cavaco Silva, sua embalagem, transportes e seguro “prego a prego” (transporte e exposição) – foi realizada por funcionários da SGPR e não pela empresa EMP02..., estando ambos os arguidos perfeitamente cientes disso (facto provado 143º).
Só parte dos serviços contratados – e pagos (€ 30.000,00); v. facto provado 145º -, designadamente os descritos no facto provado 144º, foram realizados pela sociedade EMP02....
Ou seja, dito de outro modo, simples: a identificada Fundação pagou uma cedência de peças contratada que não estava na disponibilidade da EMP02..., bem como diversos serviços que, embora contratados com esta empresa, foram executados por funcionários da Secretaria Geral da Presidência da República (SGPR).
Da factualidade enunciada decorre, obviamente, a verificação de todos os elementos objetivos do crime de participação económica em negócio, a saber:
- a qualidade de funcionário do arguido AA (Diretor do MPR);
- a sua intervenção nessa qualidade em conjugação de esforços e vontades com o arguido II;
- a relação causal entre o exercício desse cargo e a vantagem patrimonial, não só pretendida obter, outrossim, efetivamente obtida, neste caso, não para o próprio, mas para terceiro (sociedade EMP02... de que era sócio e gerente o arguido II), o que é indiferente para efeitos de tipificação (“para si ou para terceiro” – art. 377º, n.º 1;
- a lesão dos interesses patrimoniais que foram confiados ao arguido AA (execução por diversos funcionários da SGPR, de vários serviços que não deviam, nem podiam ser por estes realizados, já que foram contratualizados apenas por acordo firmado entre a Fundação ... e a sociedade EMP02... do arguido II);

A qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável (art. 28º, n.º 1 do C.P.) aos comparticipantes (neste caso, o arguido II) que não a possuam.
...
Por fim, no âmbito subjetivo, resulta dos factos provados o dolo específico, o conhecimento da factualidade típica, bem como a voluntariedade do comportamento de ambos os arguidos e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – factos provados 140º, 141º, 147º a 149º e 230º.”
Já entre fls. 476 e 479 o Acórdão do Tribunal a quo cuida da situação da “sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais”, com renovação do enquadramento relacional entre o Arguido recorrente II e o Arguido AA, diferenciação com relação à II, seguindo-se a explanação das razões que determinaram o enquadramento dos factos nos elementos do tipo em causa. (SIC, cfr. condições supra)
7º) Relação do arguido AA com a empresa “EMP09...” do arguido II e, neste âmbito, a execução da sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais (factos provados 130º a 134º, 168º a 188º e 189º):
Façamos a análise do último crime de participação económica em negócio.
O enquadramento (factos provados 130º a 133º e 138º) é similar (titularidade do capital social, gerência, relação de amizade próxima com o arguido II e pagamento de despesas pessoais) ao caso anterior, excluindo a circunstância de recebimento de rendimentos pelo arguido AA da empresa “EMP09...”.
O ocorrido:
Após a remodelação do Palácio da Cidadela de Cascais, foi necessária a reorganização e colocação de sinalética nos seus espaços interior e exterior, e, neste contexto, o arguido AA deu instruções, no MPR, para ser contactada a empresa “EMP01..., solicitando a apresentação de um orçamento para o efeito (factos provados 168º e 169º).
Obtido o orçamento, o arguido AA apresentou-o a 16.11.205 ao Dr.º JJ (Secretário-Geral da Presidência da República), solicitando autorização urgente da despesa a suportar pela SGPR, no montante total de € 1.119,60 + IVA, tendo o mesmo sido aprovado pelo SGPR a 17.11.2015 (factos provados 170º e 171º).
Dois dias depois, a 19.11.2015, o arguido contactou por mail KK, sócio-gerente daquela empresa, informando-o da disponibilidade da verba para o pagamento da sinalética interior e para as peças de comunicação direta do Palácio da Cidadela, e indicando como prazo máximo para a conclusão do trabalho o dia 27.11.2015 (facto provado 172º).
De KK obteve a resposta que não seria possível concluir o trabalho no prazo indicado (173º).
Nessa altura, formulou então o arguido o propósito de mediante a apresentação à SGPR do arguido II, para realização dos trabalhos de sinalética, obter benefícios indevidos, para si e para o arguido II (174º).
Para o efeito, entre os dias 19 e 20.11.2015, ambos os arguidos acordaram entre si a elaboração de um orçamento para apresentar à SGPR do trabalho de sinalética pelo mesmo valor anteriormente proposto pela EMP01..., porém, de uma forma genérica, sem a concretização do número de peças a executar (facto provado 175º).
Na concretização desse plano, o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, no dia 20.11.2015, remeteu ao arguido II um mail, pelo qual solicitou a realização do trabalho de sinalética até ao dia 28.11.2015, em conformidade com o orçamento já autorizado e cabimentado pela SGPR, i.e., diga-se, pelo valor (€ 1.119,60 +IVA) anteriormente proposto pela empresa EMP01... (facto provado 176º).
No mesmo dia, o arguido II, nos termos previamente articulados com o arguido AA, informou-o da capacidade para a realização do trabalho, no entanto, sem concretizar o número de peças a executar e a entregar (factos provados 177º e 178º).
Na sequência, igualmente em conformidade com o acordado com o arguido AA, solicitou a execução de parte dos trabalhos a terceiros (OO e MM, este da empresa EMP03...) nos termos consignado no facto 179º e a quem pagou a respetiva execução (180º).
Por sua vez, pela empresa EMP09... foi cobrado à SGPR, os valores de os valores de € 1.070,00 (€ 870,00 + IVA), pela conceção gráfica, produção e montagem da sinalética interior para o Palácio da Cidadela de Cascais e de € 906,51 (€ 737,00 + IVA), pela sinalética exterior do Palácio, os quais foram pagos pela SGPR (factos provados 181º e 182º).
Releva, neste momento, a circunstância de ambos os arguidos terem acordado a elaboração de um orçamento sem a concretização do número de peças a executar, concretização que, aliás, nunca veio a ser realizada (175º e 178º).
É que, como resulta cabalmente dos factos provados 183º e 184º:
1) Na execução dos referidos trabalhos de sinalética, pela empresa “EMP09...”, foram, no entanto, colocados materiais de qualidade inferior que constavam da proposta de serviço apresentada pela mesma à SGPR, concretamente, em substituição dos indicados totem’s, em chapa galvanizada, com 6mm de espessura, pintados com cor antracite e com as letras em aço escovado, foram colocados totem’s com 4 milímetros de espessura, com reforço do tardoz;
2) Na referida execução foram também apenas produzidos 4 (quatro) totem’s, por oposição à produção de 9 (nove) totem’s proposta no orçamento apresentado pela “EMP01...”, o qual obteve a aprovação da SGPR, após a informação n.º ...15 (Processo n.º P029_001), elaborada pelo arguido AA;
Desiderato que ambos os arguidos quiseram e lograram.
Com efeito, apresentaram ab initio uma proposta de realização do serviço de sinalética em termos genéricos, ainda que semelhante à da empresa “EMP01...”, mas sem indicação de quantidades, conseguindo assim executar os serviços por um valor manifestamente inferior ao cobrado, aumentando a sua margem de lucro (facto provado 185º).
Em síntese, por comparação com o orçamento da EMP01...:
a) Lesão dos interesses patrimoniais da SGPR: pagou mais por menor qualidade e quantidade;
b) Vantagem patrimonial obtida pelos arguidos: receberam mais por menor qualidade e quantidade;
Da factualidade descrita decorre, inequivocamente, a verificação de todos os elementos objetivos do crime de participação económica em negócio.
- a qualidade de funcionário do arguido AA (Diretor do MPR);
- a sua intervenção nessa qualidade em conjugação de esforços e vontades com o arguido II;
- a relação causal entre o exercício desse cargo e a vantagem patrimonial, não só pretendida obter, outrossim, efetivamente obtida (a já sintetizada);
- a lesão dos interesses patrimoniais da SGPR que foram confiados ao arguido AA (a referida);

A qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável (art. 28º, n.º 1 do C.P.) aos comparticipantes (neste caso, o arguido II) que não a possuam.
...
Por fim, no âmbito subjetivo, resulta dos factos provados o dolo específico, o conhecimento da factualidade típica, bem como a voluntariedade do comportamento de ambos os arguidos e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – factos provados 185º a 189º e 230º.”
Para perceção do raciocínio a expor há que desde já dizer que aquando da análise das 7 situações em que está em causa o tipo penal do art. 377.º/1/2CP o Tribunal a quo começou por uma em que concluiu pela prescrição, seguindo-se duas em que concluiu pela absolvição. Só na 4.ª concluiu pela condenação, sendo aqui inócuo que a mesma não reporte ao Arguido recorrente II, mas essencial que diga respeito ao Arguido AA. De facto, é por essa circunstância de presença nos factos por parte do Arguido AA – que, como se sabe, também se verifica nas 6.ª e 7.ª situações ora em apreço –, pessoa na qual se verifica a qualidade de funcionário para os termos do art. 386.ºCP, que se estabelece a questão da comunicabilidade pela via do art. 28.ºCP.
É esta uma das questões trazidas à colação pelo Arguido recorrente II, no sentido de que a si não pode estender-se a comunicabilidade, uma vez que o mesmo assume a natureza de contraparte privada no negócio do qual possa ter decorrido a vantagem patrimonial sob sindicância.
Relativamente à viabilidade de comunicabilidade, no concreto da situação em apreço, mais não há que dizer além do já reportado na 3.ª questão supra analisada. Já quanto ao concreto da comunicabilidade, ao contrário do dito pelo Arguido recorrente II – que afirma que o Tribunal a quo nada diz sobre tal – basta uma leitura de fls. 470 e 471 do Acórdão do Tribunal a quo para se perceber a fundamentação de tal. Ali é dito que “A qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável (art. 28º, n.º 1 do C.P.) aos comparticipantes (neste caso, o arguido BB) que não a possuam. Note-se que o crime é de comparticipação necessária imprópria ou crime específico impróprio (não se confunda com crime de “mão própria”). Com efeito, se uma pessoa participar na execução do facto com outra (tomar parte direta na execução por acordo com outro) – aliás, como ocorre no presente caso -, mas lhe faltar uma determinada qualidade para poder ser plenamente autor do crime específico, o art. 28º do C.P. estende-lhe essa característica que assim se lhe “pega”, “contagia”, do seu comparticipante.”
É esta a justificação jurídica global de comunicabilidade que o Tribunal a quo efetiva, referindo-a em termos unitários quanto à matéria das 7 situações em que está em causa o tipo penal do art. 377.º/1/2CP, tendo o cuidado de reportar que nessa 4.ª situação está em causa o Arguido BB, mas logo igualmente nas situações 6.ª e 7.ª – as em apreço – igualmente, mas agora em termos de facto, as reportando, como decorre de fls. 475 e 476 e de fls. 479. É certo que o não fez com a mesma expressividade que o faz quanto à situação 5.ª, onde a fls. 473 refere que “A qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável (art. 28º, n.º 1 do C.P.) aos comparticipantes (neste caso, o arguido CC) que não a possuam. “Mutatis mutandis” dão-se por reproduzidas as considerações do “caso” que antecede e já analisado.”, mas igualmente é certo que em ambas as situações 6.ª e 7.ª refere “A qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável (art. 28º, n.º 1 do C.P.) aos comparticipantes (neste caso, o arguido II) que não a possuam.”
Está, pois, explicada pelo Tribunal a quo a razão jurídica e de facto que no seu entender permite a propagação e comunicação da ilicitude e a variação da mesma ao comparticipante em sentido amplo - abrangendo coautor, como é o caso presente - que per se não detinha a qualidade ou a relação especial que fundamenta a ilicitude ou a gradua quanto àquele que é funcionário: o Arguido AA. E este Tribunal Superior com tal argumentação concorda, uma vez que de facto ao Arguido AA, como “funcionário” na SGPR, cabia o controlo e defesa dos interesses desta. Nas expressivas palavras da testemunha JJ “o dono da obra, a SGPR, louva-se nas informações dos seus dirigentes”, pelo que ao agir “nessa qualidade em conjugação de esforços e vontadescom o Arguido recorrente II operou comunicação, sendo que quanto à específica argumentação deste, que se tem como um externo a qualificar como contraparte no negócio – como tal a não ser abrangido por obrigações próprias do funcionário, e assim impossibilitado de ver ser-lhe estendida a ilicitude – somente há que dizer que tal argumentação não mais é do que um mero lapso no seu raciocínio, fácil de lhe explicar e assim lho resolver. É que o Arguido recorrente II está ao lado do Arguido AA, este com a veste de funcionário, nos negócios em causa. É com o mesmo comparticipante, sendo que entre si não atuam como contrapartes dum dado negócio. As partes do negócio não se confundem com estes Arguidos no sentido que o Arguido recorrente II pretende fazer crer, uma vez que contrapartes nos negócios são a Fundação – na situação 6.ª - e a SGPR – na situação 7.ª.
Questão diversa, agora colocada – como que por osmose – pelo Arguido recorrente II – mas sendo na sua alegação uma questão nova, pois não a tratou na sede de contestação, ao contrário do Arguido AA -, prende-se com a alegação de que, no máximo, se estaria perante crime de burla. É de forma subliminar que o Arguido recorrente II coloca a questão na motivação de recurso, sendo que não a abandona em pleno em sede da conclusão corrigida 33, face à menção de não preenchimento dos elementos típicos quanto ao ilícito penal imputado e pelo qual foi condenado, ora sindicado. Merece a mesma – quão mais não seja para evitação de cogitáveis omissões de pronúncia – a direta remissão para o que o Tribunal a quo reporta a fls. 471 do Acórdão, ainda que com relação à situação 4.ª, mas para as situações em presença – 6.ª e 7.ª - plenamente aplicável, por com a mesma se concordar. Ali é dito que “Admite-se que a referida factualidade possa também ser subsumida ao crime de burla simples. Mas, salvo o devido respeito por outra opinião, não assiste razão ao arguido. Sendo distintos os bens jurídicos tutelados por ambos os tipos legais (na participação económica em negócio está em causa a proteção de interesses públicos; na burla o património de outra pessoa, pública ou privada), em teoria até se poderia equacionar um concurso real de infrações. Independentemente disso, tratando-se o crime de participação económica de um delito específico em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo, no caso, um funcionário, diversamente do que sucede com os tipos legais de crime em geral (em que se inclui a burla) cujos factos podem ser levados a cabo por qualquer pessoa, estabelece-se uma relação de especialidade ou consunção que conduz a um concurso aparente, impondo-se a punição do agente pelo tipo legal de participação económica em negócio.” O que nos leva diretamente a uma inicial conclusão, a qual passa por um princípio de economia de meios: cabendo percecionar se a solução jurídica aplicada à concreta situação é, ou não, a correta, quando não houver lugar a reparo na forma e na matéria da decisão, resta ao Tribunal Superior confirmar a mesma, não lhe cabendo a prática do ato, que sempre será inútil, de acrescentar argumentação ao que já de forma fundamentada e acertada se mostre decidido. Os recursos são remédios de soluções inadequadas, não são acrescentos a decisões corretas.
Chegamos, então, à última das questões nesta sede colocadas. Na ótica do Arguido recorrente II de que a pretensa lesão patrimonial do Estado não ocorre por efeitos do próprio ato jurídico e do seu conteúdo. Para tanto louva-se na argumentação de que a “mera violação das regras da contratação pública ou o atropelo de princípios juspúblicos e constitucionais, por grave que seja (e é) e por merecedora de censura legal e ético-moral que seja (e é), não é apta a integrar a conduta típica do crime de participação económica em negóciouma vez que o tipo exige ainda que tal violação dos deveres funcionais lese interesses patrimoniais do Estado. O dano produzido há-de ser um dano patrimonial efectivo. A lesão do interesse patrimonial do Estado tem de operar-se por efeitos do próprio acto jurídico e do seu conteúdo.”
Dúvidas inexistem que o tipo legal não exige que o Estado seja parte integrante do negócio. Interessa sim que um “funcionário” que em razão da função tenha participação no negócio que lese o Estado. E é essa a real situação quanto à situação da Fundação e no que toca ao uso de meios da SGPR em abono da EMP02... ou quanto à situação da sinalética com relação ao pagamento igual, por parte da SGPR, mas por diferenciado recebido. Razão e justificação dos prejuízos operados no erário público.
Como diz Conceição Cunha (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, p. 727) fundamental é que exista uma relação causal entre a vantagem obtida ou que se pretendeu obter a função do agente” sendo que a participação económica a que se refere o art. 377.º/1CP terá de ser materialmente ilícita (excluem-se as “ilicitudes formais”, por exemplo as relativas à competência ou poder de discricionariedade do agente), devendo tal ilicitude reportar-se ao ato praticado pelo funcionário. Paulo Pinto de Albuquerque (cfr. Comentário do Código Penal, 5.ª Edição atualizada, p. 1321) dá conta que “na participação em negócio lesivo dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário (nº 1), a vantagem (isto é a «participação») opera-se ao nível do próprio negócio jurídico, em virtude dos termos do negócio, que são lesivos para os interesses patrimoniais confiados ao funcionário.” Ou seja, a vantagem obtida ou visada obter há-de ser desconforme ao direito, por ter subjacente um ato ilícito do funcionário, estando aqui em causa a invalidade do ato ao nível do direito administrativo (cfr. Conceição Cunha, Obr. Cit., p. 730) no sentido de disformidade dos poderes e deveres inerentes ao cargo do funcionário.
Nos casos em apreço o Arguido AA atuou sob as vestes de funcionário – o que se estende ao Arguido recorrente II - e em oposição aos deveres inerentemente confiados, entre os quais os de proteção do património da SGPR, razão esta geradora da desconformidade e do prejuízo gerado. É nesse campo atuacional que se enquadra a ilicitude e não, como parece pretender – o que só se aceita por lapso ou confusão de leitura – o Arguido recorrente II, ao nível da materialidade e clausulado dos contratos de reporte, ou mesmo ao nível dum qualquer incumprimento na execução. Tal não se confunde, nem se mostra confundido.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente II nada há a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Recurso 2) – recurso do Acórdão (interposto pelo Arguido BB)
6.ª Questão –Dos vícios de erro notório (art. 410.º/2c)CPP) e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º/2a)CPP) – da pretensa interligação com o art. 127.ºCPP por abuso de recurso a prova indireta e consequente desrespeito pelo princípio de in dubio pro reo
- Da inconstitucionalidade por violação dos art.s 20.º/4 e 32.º/1/2CRP
Identifica o Arguido recorrente BB – entre as conclusões reformuladas d) e u) – o que entende tratar-se duma situa

ção enquadrável como vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, estabelecendo o que tem como uma interligação de tal quadro vicioso com um pré-juízo valorativo de culpa por parte do Tribunal a quo, desde logo por abusivo recurso a prova indireta, com subsequente inquinação das regras de experiência e livre apreciação da prova. Assim a chamar à colação inconstitucionalidades.
Tal matéria está, ao nível do corpo da fundamentação de motivação, alegada em vários, sucessivos e mesclados momentos, inicialmente sumariada nos pontos I. a) e b) (cfr. fls. 3), posteriormente desenvolvida nos seguintes termos: (SIC, cfr. condições supra) “Sobre o erro notório na apreciação da prova e consequente Inconstitucionalidade do Acórdão por aplicação do artigo 127.º CPP em violação por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e dos Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo” (concretamente a fls. 4 a 11) e “Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e consequente alteração da Matéria de Facto Provada (pontos 32, 39, 47, 48 e 230 da Matéria Crime 1.1” (concretamente a fls. 12).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta (concretamente a fls. 287 e 288 e 442), manifestando que o Arguido recorrente BB sequer esclarece em que concretas passagens do Acórdão do Tribunal a quo se verificam os aludidos vícios, sendo que tal questão é até colocada a latere e em moldes indistintos quanto ao âmbito da invocação de violação – até ao nível constitucional – da aplicação do art. 127.ºCPP, o que se não confunde. Já no que tange à não constitucionalidade da aplicação do art. 127.ºCPP por parte do Tribunal a quo manifestou-se pela sua inverificação (concretamente a fls. 442).
Por seu turno, na sua resposta a Assistente (concretamente a fls. 77 a 79) manifesta-se no sentido de que inexiste qualquer situação de vício de insuficiência uma vez que “foi produzida prova mais que suficiente” e “não ignorou o Tribunal a quo qualquer prova” no sentido de permitir concluir pela intervenção do Arguido recorrente BB, como coautor material dos crimes em apreço. Acresce não ser confundível a situação de vício de erro notório com a de violação das regras de livre apreciação de prova, sendo que nada ostensivo nesse sentido operou. No que tange à inconstitucionalidade da aplicação do art. 127.ºCPP (concretamente a fls. 79 a 83), mormente pela via do uso da prova indireta, diz-nos que a mesma inexiste nos autos, bastando para tal vislumbrar o respeito efetivamente estabelecido pelo Tribunal a quo quanto à relação entre o princípio in dubio pro reu e o princípio de livre apreciação da prova.
Decidindo.
No concreto dos autos os factos pelos quais o Arguido recorrente BB se mostra condenado inserem-se na referenciação A) dos factos provados (SIC, cfr. condições supra) (“Relação com o arguido BB e a sociedade “EMP06..., Lda.”, com o NIPC ...89”), ainda que não com a sua totalidade. Cuida-se aqui de matéria que o Tribunal a quo integrou nos crimes de participação económica em negócio e de abuso de poder, relativos aos trechos posteriormente analisados (fls. 162ss.) “2.2. Embaixadores Creditados em Portugal“ e (fls. 175ss.) “2.4. Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República”.
São do seguinte teor tais factos (SIC, cfr. condições supra), sendo que nos permitimos aqui referenciar a sua quase globalidade, por ser a forma de melhor compreensão do em causa e mesmo que esta não diga sempre respeito ao Arguido recorrente BB ou à delimitação factual ora em causa, sendo que por este modo se aproveita a possibilidade de em futura parte do presente Acórdão não necessitar de repetir trechos de facto:
A) Relação com o arguido BB e a sociedade “EMP06..., Lda.”, com o NIPC ...89
14) BB, ora arguido, era, à data dos factos infra descritos, juntamente com HHHH, sócio-gerente da empresa “EMP06..., Lda.”, constituída a 2 de Julho de 2013;
15) O arguido AA, entre o início do ano de 2013 e até Setembro de 2014 manteve uma relação de amizade com o arguido BB e, a partir de Setembro de 2014 e pelo menos até ../../2016 mantiveram entre si uma relação afetiva;
16) Em data não concretamente apurada, mas certamente no ano de 2011, existindo a necessidade de proceder ao restauro, conservação e inventário de peças de mobiliário e outros objetos pertencentes à SGPR, o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, recomendou, junto da SGPR, os serviços do ora arguido BB;
17) Assim, por indicação do arguido AA, enquanto Diretor do MPR, em data não concretamente apurada mas certamente próxima de 25 de Julho 2012, a SGPR celebrou com o arguido BB um contrato de prestação de serviços, por 3 meses, com a remuneração global de €3.000,00 (três mil euros), tendo tal contrato sido renovado, por 2 meses, em data não concretamente apurada mas próxima de 30 de Outubro de 2012, com a remuneração global de €2.000,00 (dois mil euros) e, em Janeiro de 2013, por mais 1 mês, aqui com a remuneração de €1.000,00 (mil euros);
18) A “EMP06..., Lda.” foi constituída com o intuito de, através da mesma, serem prestados serviços à SGPR, nomeadamente no que diz respeito à manutenção e utilização do Palácio da Cidadela de Cascais, uma das residências oficiais do Presidente da República, cuja gestão compete à SGPR;
19) Parte dos lucros provenientes da celebração dos referidos contratos com a empresa “EMP06..., Lda.”, foram divididos entre os dois sócios-gerentes e o arguido AA;
20) Assim, tendo em vista a sua contratação para a prestação de serviços junto da SGPR, a empresa “EMP06..., Lda.” foi constituída tendo como objeto social a prestação de serviços de manutenção, restauro e conservação de espaços, edifícios, móveis e peças de arte, montagem e execução de exposições e obras de arte; atividades de hotelaria e catering, conceção, promoção, organização e gestão de eventos sociais, culturais, académicos, recreativos, artísticos, musicais e outros; comércio, representação, distribuição, importação e exportação de obras de arte, mobiliário, louças, porcelanas, pratas e outros objetos domésticos e para o lar, vestuário, livros, brindes, artigos decorativos e de artesanato, serviço de restaurante, café, bar, pastelaria e casa de chá, atividades de restauração em meios móveis, fornecimento de refeições para eventos, mudanças por via rodoviária, comércio a retalho por correspondência ou via internet, comércio por grosso de todo o tipo de bens de consumo, comércio por grosso de mobiliário e artigos decorativos, comércio de veículos automóveis, comércio de artigos novos ou em segunda mão;
21) Desde a data da sua criação, a empresa “EMP06..., Lda.”, exerceu a sua atividade no Palácio da Cidadela de Cascais;
22) Não obstante não figurar como sócio-gerente da referida empresa, o arguido AA atuava como seu gerente de facto, solicitando a potenciais clientes e aceitando dos mesmos vantagens para si e para os sócios da empresa, aproveitando-se para tal das funções que exercia no MPR e do acesso privilegiado que tinha às solicitações efetuadas por aqueles potenciais clientes à SGPR;
23) Assim, quando o Palácio da Cidadela de Cascais viu as suas obras de remodelação concluídas, o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, recomendou ao Sr. Secretário-geral da Presidência da República, Dr. JJ, que fosse contratada, pela SGPR, para gerir as exposições e espólio do Palácio da Cidadela de Cascais, a empresa “EMP06..., Lda.”, face aos conhecimentos especiais históricos, culturais e de restauro necessários e a pré-existente relação de trabalho e confiança entre o arguido BB e a SGPR;
24) Nessa sequência, na concretização do desígnio por si traçado, a 24 de Junho de 2013, o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, elaborou a informação n.º ...13, na qual fez constar, em suma, o seguinte:
Assunto: Manutenção do Palácio da Cidadela – Empresa de Manutenção
No âmbito mais alargado das suas atribuições, é da competência do Museu da Presidência da República a gestão dos bens imóveis afetos ao Palácio da Cidadela de Cascais, a manutenção genérica do espaço interior do edifício e o apoio à concretização das atividades que ali têm lugar.
(…) é fundamental garantir a correta preservação dos bens móveis integrados no âmbito do projeto de musealização e decoração do palácio.
O presente documento enuncia algumas das funções que entendemos deverem ser asseguradas diariamente por uma pequena equipa técnica credenciada, em regime de prestação de serviços.
Para além das tarefas regulares de manutenção e preservação, pretende-se um trabalho de limpeza regular e de qualidade para a área residencial (…).
Atendendo às circunstâncias da pontual afetação do palácio à receção e cómodo dos chefes de Estado estrangeiros e de outros convidados de SEXA o Presidente da República e à utilização pontual para a realização de eventos e de outras receções da Presidência da República, importa salientar a necessidade permanente no apoio a tarefas de hotelaria e restauração.
(…)
Até hoje as tarefas têm sido asseguradas com recurso a funcionários da Presidência da República ou a empresas que habitualmente prestam serviços à SGPR. Uma avaliação global dos custos permitem-nos acreditar que o recurso a uma pequena equipa permanente, habilitada e qualificada, permite uma poupança substancial ao orçamento da SGPR.
Ao fim de ano e meio, o palácio acusa hoje uma necessidade permanente de manutenção, que evite a degradação que começa a ser visível (…).
Por outro lado, o palácio tem sido cada vez mais procurado para a realização de atividades e eventos que carecem de preparação e acompanhamento de produção. Este trabalho deverá ser assegurado por esta equipa permanentemente, a quem caberá, também, o acolhimento e receção de visitantes.
Esta empresa deverá assegurar a abertura e encerramento do palácio, independentemente das atividades nele realizadas. Para o efeito deverá disponibilizar e garantir a presença de funcionários entre as 9h e as 20h, 7 dias/semana. A limpeza deverá ser garantida todos os dias úteis, entre as 9h e as 18h.
(…)
A empresa deverá nomear um responsável, interlocutor que estabeleça a articulação com o MPR. A formação dos funcionários deverá refletir a adequação das tarefas: licenciatura em áreas do património; formação e conhecimentos técnicos e experiência em conservação e restauro; hotelaria e restauração. Alguns dos colaboradores deverão ter fluência em inglês ou francês e domínio conhecimentos informáticos na ótica do utilizador.
A especificidade das tarefas, a necessidade premente da imposição de uma metodologia de trabalho no Palácio da Cidadela e o conjunto das habilitações exigidas reduzem ao mínimo o espectro das empresas com capacidade para assegurar o desempenho das funções pretendidas. A empresa EMP06..., Lda. tem no seu objeto o conjunto de competências que procuramos e na sua equipa técnica a qualificação e a exigência que pretendemos. Numa avaliação preliminar, conseguem garantir o “caderno de encargos” que apresentamos, por um valor bastante justo, sobretudo se considerarmos o conjunto das exigências e competências nele incluído, bem como o horário alargado de trabalho. O montante em causa é de 4.600€, acrescido de IVA. O trabalho extraordinário, que deverá ser regulamentado no contrato de prestação de serviços, terá o valor de 8€/hora, independentemente da hora do dia em que a mesma é realizada (…).
Convicto que se trata da melhor solução para garantir a eficaz e eficiente gestão do Palácio da Cidadela de Cascais, e manutenção do edifício e a concretização de atividades de vária ordem, proponho que se estabeleça contrato com a referida empresa, pelo período de um ano renovável se for do interesse de ambas as partes.
Mais se solicita que, em face do período que se aproxima, a contratação seja imediata (…)”;
25) Informação esta que fez apresentar ao Sr. Secretário-geral da Presidência da República, Dr. JJ e ao Conselho Administrativo da Presidência da República, para apreciação e aprovação, tendo, a 28 de Junho de 2013, sido exarado despacho de autorização pelo Conselho Administrativo da Presidência da República, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril;
26) Nessa sequência, a 1 de Julho de 2013, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, entre a SGPR e a empresa “EMP06..., Lda.”, tendo em vista “a manutenção do Palácio da Cidadela de Cascais em estado de constante preservação, realizando as tarefas de manutenção, preservação, restauro e ainda de limpeza das instalações e seus equipamentos” e “o apoio a tarefas de hotelaria e restauração a serem executados no Palácio da Cidadela de Cascais”, pelo período de seis meses, renovável por períodos de 1 ano, pelo preço máximo de €33.948,00 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e oito mil euros), sendo o trabalho extraordinário pago a €8,00 (oito euros) por hora;
27) Tal contrato foi sucessivamente renovado pela SGPR, por um ano em Dezembro de 2013, também por um ano em Dezembro de 2014 e, novamente por 1 ano, em Dezembro de 2015, após informações nesse sentido elaboradas pelo arguido AA, respetivamente, a 20 de Dezembro de 2013 (Informação n.º ...13), a 15 de Dezembro de 2014 (Informação n.º ...14) e a 14 de Dezembro de 2015 (Informação n.º ...15);
28) Na qualidade de Diretor do MPR, o arguido AA foi auscultado sobre a possibilidade de ser arrendado o Palácio da Cidadela de Cascais para diversos eventos, tendo o arguido dado a entender aos potenciais clientes que tal espaço se encontrava concessionado ou a ser explorado pela empresa “EMP06..., Lda.”, o que não correspondia à realidade, recomendando-a e/ou direcionando-os para que contactassem a referida empresa, beneficiando aquela sociedade e satisfazendo os seus interesses particulares, por via da participação parcial dos lucros que a sociedade gerava;
29) Assim aconteceu, designadamente em data não concretamente apurada, mas certamente posterior a 20 de Novembro de 2015, no seguimento de contacto da Embaixada ... para o MPR, com vista à realização de um evento no Palácio da Cidadela de Cascais;
30) No referido contacto, o arguido AA recomendou expressamente os serviços da empresa “EMP06..., Lda.”, informando, através de e-mail que ditou à sua secretária, funcionária do MPR, o valor do orçamento e as condições de prestação do serviço, assumindo pessoal e expressamente a excelência do serviço a prestar;
31) Também na qualidade de Diretor do MPR, tendo conhecimento de um evento de receção, pelo Presidente da República, dos embaixadores creditados em Portugal, a ser realizado no Palácio da Cidadela de Cascais, a 9 de Junho de 2016, sabendo ainda das condições apresentadas pela empresa “EMP05...” para realização do respetivo catering, o arguido AA deu instruções ao arguido BB para que apresentasse, através da empresa “EMP06..., Lda.”, uma proposta de serviço de catering equivalente mas a um preço mais baixo, o que este fez;
32) Nessa sequência, como decorrência da descrita atuação dos arguidos AA e BB, o serviço de catering a realizar no referido evento foi adjudicado, pela SGPR, à empresa “EMP06..., Lda.”, pelo valor proposto de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) + IVA, logrando assim, os referidos arguidos, beneficiar aquela sociedade e satisfazer os seus interesses particulares;
33) Situação semelhante aconteceu, também, em 4 de Dezembro de 2015, no seguimento de contacto de GGGG, da empresa “EMP05...” com o arguido AA, com vista à realização de um evento do Consulado Geral ... no Palácio da Cidadela de Cascais;
34) No referido contacto, o arguido AA referiu ter visto a proposta da empresa “EMP05...” e que nada tinha a opor à mesma;
35) Informou, no entanto, AA, que estava a decorrer, até ao final de Janeiro, uma concessão do espaço à empresa “EMP06..., Lda.”, em decorrência da qual estava atribuído um valor “per dia”, para efeitos de compensação, de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), factos que sabia não corresponderem à realidade;
36) O evento descrito acabou por não ser realizado pela empresa “EMP05...”;
37) A propósito da comemoração dos 10 anos do MPR, o arguido AA contactou YY, a 23 de Julho de 2014, solicitando que este lhe apresentasse um orçamento para a realização de um conjunto de 7 filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República;
38) No dia 24 Julho de 2014, YY apresentou a DD um orçamento no valor de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), para a realização dos mencionados filmes, tendo o arguido AA aceite tal orçamento;
39) Em virtude da realização do referido conjunto de filmes e da despesa inerente à mesma, da qual o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, tomou conhecimento, gizou este um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido BB, de através da sobrevalorização do preço de tal serviço, o arguido BB obter um benefício económico que não lhe era devido;
40) Para tal e com o intuito de obter a aprovação do Secretário-Geral da Presidência da República, Dr. JJ, para a realização da acima referida despesa, com a sobrevalorização por si gizada, o arguido AA elaborou a informação com o n.º ...14 (processo n.º ...01), datada de 25 de Julho de 2014, propondo uma série de aquisições de serviços, de mobiliário e de equipamento, “(…) a propósito da intervenção museológica, museográfica e de comunicação do Museu da Presidência da República (…)”, entre os mesmos, a produção de 7 filmes, por YY, pelo valor de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros);
41) A descrita informação foi apresentada, pelo arguido AA, ao Secretário-Geral da Presidência da República, Dr. JJ, a 25 de Julho de 2014, tendo as despesas aí enumeradas, na mesma data, sido aprovadas pelo mesmo;
42) Ainda na concretização do referido plano e para que a sua atuação não fosse detetada, no dia 23 de Julho de 2014, o arguido AA solicitou a YY que elaborasse o orçamento para a realização dos referidos 7 filmes biográficos, aumentando a quantia devida em € 1.000,00 (mil euros), fazendo-o crer que tal quantia serviria para pagar a elaboração dos guiões dos filmes à pessoa responsável pelos mesmos, bem sabendo que tal não correspondia à realidade;
43) Na verdade, os guiões do conjunto de 7 filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República foram escritos por VVV, tendo este, por tal trabalho, sido remunerado pela SGPR, a 22 de Dezembro de 2014, na quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
44) Crendo na justificação apresentada pelo arguido AA, YY apresentou à SGPR, para pagamento, um recibo em nome da sua mãe, DDDDD, datado de 24 de Novembro de 2014, no valor de €5.781,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e um euros) (€4.700,00 + IVA);
45) A referida quantia de € 5.781,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e um euros) - € 4.700,00 + IVA - foi transferida em 8 de Janeiro de 2015, a favor de YY, pela SGPR, da conta sita na Caixa Geral de Depósitos, com o n.º ...15, para a conta sita no banco Millennium BCP, com o NIB ...60;
46) A 19 de Novembro de 2015, após indicação do arguido AA, YY transferiu a quantia de € 1.000,00 (mil euros), da sua conta bancária com o n.º ...30, sita na Caixa Geral de Depósitos, para a conta bancária do arguido BB, com o n.º ...00, sita na Caixa Geral de Depósitos, assim fazendo o arguido BB tal quantia sua;
47) Ao atuarem do modo acima descrito, beneficiando indevida e patrimonialmente a si próprios e à empresa “EMP06..., Lda.”, os arguidos AA e BB, fizeram-no segundo o plano previamente por si gizado, sabendo que o arguido AA violava os deveres de legalidade, isenção e prossecução do interesse público a que se encontrava adstrito, assim como o de proteção dos interesses financeiros e patrimoniais do MPR que lhe incumbia administrar, fiscalizar e defender, e os da SGPR;
48) Sendo que, nas situações descritas nos factos 37º a 46º, o fizeram em prejuízo da SGPR, o que previram e lograram;
49) Ao permitir que YY emitisse o recibo datado de 9 de Dezembro de 2014, no valor de € 5.781,00 (cinco mil setecentos e oitenta e um euros), para apresentação à SGPR, o arguido AA bem sabia que no mesmo se faziam constar elementos que não correspondiam à realidade, nomeadamente o valor total do serviço prestado, tendo atuado com a intenção de ocultar o verdadeiro destino de uma parte dessa quantia;
50) Tendo feito acompanhar a apresentação de tal recibo, à SGPR, com a informação de serviço n.º ...14 (processo n.º ...01), que elaborou e na qual fez constar as informações acima descritas, as quais bem sabia não corresponderem à verdade;
51) Agiu, deste modo, o arguido AA com o propósito de proporcionar a um terceiro, o arguido BB, um benefício ilegítimo e ainda de prejudicar os interesses patrimoniais públicos que estava incumbido de defender;
52) Mais atuou o arguido AA, nas descritas ocasiões, em exercício de funções, ao elaborar a referida informação de serviço, enquanto Diretor do MPR;
53) Assim prejudicando também o Estado, uma vez que abalou a credibilidade que os documentos em causa devem merecer para a generalidade das pessoas e concretamente no meio em que se inserem, o que o arguido previu, quis e logrou;
54) Sabia ainda o arguido AA que ao permitir que YY emitisse o descrito recibo nos moldes em que o fez e ao indicar a conta titulada pelo arguido BB, na Caixa Geral de Depósitos, para recebimento da descrita quantia, ocultava a identidade do arguido BB como destinatário final da indicada quantia de € 1.000,00 (mil euros);
55) O arguido AA, nas supra descritas condutas, sabia estar a violar os especiais deveres de isenção, legalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público a que se encontrava sujeito como servidor do Estado Português e, ainda assim, não se coibiu de as violar, tendo consciência de que os seus atos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas;
56) Utilizou o arguido, para o efeito, informações e conhecimentos a que teve acesso através do exercício das suas funções, indicando a empresa “EMP06..., Lda.”, para a realização de eventos no Palácio da Cidadela de Cascais, em benefício da mesma e em detrimento de outras sociedades que estivessem em condições de os fazer, nomeadamente da empresa “EMP05...”;
57) Sempre com a intenção de obter benefícios, para si e para terceiros, a que sabia não ter direito, sabendo que assim lesava os interesses públicos que lhe competia tutelar.”
O Arguido recorrente BB, sem uma concreta e sequencial ordem de reporte aos invocados institutos jurídicos, no fundo limita-se a invocar e manifestar a sua discordância sobre o modo como o Tribunal a quo apreciou a prova perante si produzida, mormente no sentido em que este o fez e que veio a culminar no preenchimento dos elementos típicos dos crimes pelos quais vinha acusado/pronunciado.
Cumpre por isso mesmo aqui e desde já fazer direta referência à destrinça entre o que é recurso de matéria de direito e de matéria de facto. Para tanto remetemos para o já dito aquando da análise das questões 3.ª e 4.ª, ao que acrescentamos que no caso da sindicância da impugnação restrita pela via de revista alargada esta se traduz na assunção da opção da solução de recurso-remédio e não de reexame da causa, uma vez que tão só se pode basear no próprio texto da decisão recorrida e não em qualquer prova que exista fora dele, seja ela documental ou outra. E daí que tal recurso seja ainda considerado como sendo em matéria de direito, uma vez que a discordância se funda na invocação de um vício formal, também designado de vício decisório, que flui diretamente do texto da sentença por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário. (Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., p. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., p 339; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., p. 77; e Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121)
E por esta circunstância começa a diferenciada exposição do Arguido recorrente BB, uma vez que o mesmo mescla vícios com provas, meios de prova e modos de construção, formação e explanação da convicção por parte do Tribunal a quo, sendo que o faz – como até bem adianta o Ministério Público na sua resposta ao recurso – sem um concreto esclarecimento de passagens de texto de reporte. Além disso inculca nesta sede a própria verificação de elementos dos tipos penais, assim como o modo de atuação que aos mesma conduza, matérias estas que merecerão referência inicial nesta sede, mas que infra serão tratadas autonomamente.
Tal não obsta, porém, a que este Tribunal Superior se debruce sobre cada uma das situações, até porque aquelas que respeitam ao âmbito do art. 410.º/2CPP assumem oficiosidade, sempre sem prejuízo da separação de águas entre as questões e os institutos jurídicos que a cada momento cumpra.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de vícios apresentada pelo Arguido recorrente BB e dentro desta as referências a conceitos que chame à colação.
Uma nota inicial cumpre imediatamente fazer face aos termos da invocação de vícios por parte do Arguido recorrente BB. Cinge-se a mesma ao exemplificado pelo Juiz Conselheiro Henriques Gaspar (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8novembro2006, proc. n.º 06P3102, acessível in www.dgsi.pt/jstj) quando nos diz que[o]s vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o Tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.
Sobre a distinção, recordemos o dito pelo Juiz Conselheiro Raul Borges (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 8julho2020, NUIPC 142/15.8PKSNT.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj), onde de forma incisiva se refere que “[e]nquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova.(…) Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. (…) Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova”. (igualmente neste sentido, cfr. Recursos Penais, Manuel Simas-Santos e Manuel Leal-Henriques, 9.º ed., p. 81) .
Ou seja, uma coisa é o grau de exigência que se coloca no critério de aferição, outra coisa é a inclusão. E não se confundem.
Apela o Arguido recorrente BB ao art. 410.º/2c)CPP.
O vício em causa (erro notório na apreciação da prova) ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum.
É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”.
Também o Arguido recorrente BB invoca o art. 410.º/2a)CPP.
A alínea a) do art 410.º/2CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) contém um vício que se traduz numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. É dizer que o Tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. Ou seja, para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada é imperativo que in casu o Tribunal se demita da sua função investigatória ex officio, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer de facto relevante para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível.
Inculcando nesta matéria frisa o Arguido recorrente BB as questões de reporte ao que tem por inviabilidade de o Tribunal a quo para a sua formação de convicção se ancorar tão só em prova indireta, antes sendo exigido o acompanhamento por outro meio de prova que dotado seja de consistência e convergência.
Vejamos.
Cientes dos limites conceptuais dos vícios em causa diremos que da simples leitura da decisão, oficiosamente, não descobrimos nos factos provados e não provados respeitantes ao Arguido recorrente BB – sendo que este sequer os delimita no ponto I. a., ao contrário do que faz no ponto I. b. (cfr. fls. 3) – que resulte algum que não possa ter acontecido ou que opere penúria de prova que aos mesmos respeite, ou a produzida e examinada tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
Resta, então e ainda assim, perceber em que se traduza a alegação do Arguido recorrente BB que a tal possa conduzir. Ora, esta entronca na alegação de que tenha operado um uso indevido – nas suas palavras “abusivo” - de prova indireta, como tal a configurar os vícios invocados. Ou seja, o Arguido recorrente BB sustenta, através do elencar da fundamentação colhida, condensada nas corrigidas conclusões do seu recurso, que o Tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência/in dubio pro reo na sua interligação com o respeito pelas regras de apreciação da prova e dentre estas as regras da experiência comum e livre convicção, uma vez que construiu a sua decisão pela prova indireta, não fazendo qualquer escrutínio nem levando em conta a prova direta, o que determina uma insuficiente comprovação de raciocínio e subsequente inexistência dum juízo de certeza que se encontre para lá da dúvida razoável.
É dizer, extrai-se da leitura do texto da motivação de recurso do Arguido BB que o fundamento que sustenta a verificação dos pretendidos vícios – e posteriormente o que entende serem consequências ao nível do que tem por interligação com o art. 127.ºCPP - resulta da sua opinião sobre o alcance e viabilidade de uso dessa prova e do que pela mesma se possa adquirir. Em resumo, para o Arguido recorrente BB a prova indireta (ou indiciária) é um minus relativamente à prova direta.
Apreciando, sobre tal questão dir-se-á que a prova do facto típico e ilícito juspenalmente pertinente tanto pode resultar de uma perceção imediata, decorrente dos sentidos, como derivar de ilações que o julgador retira de meras circunstâncias conhecidas em função de um raciocínio lógico assente nas regras da experiência comum – a denominada prova indireta. E neste caso – o da prova indireta – ao contrário do dito pelo Arguido recorrente BB, não está excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e às circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si e até em exclusividade, conduzir à sua convicção. Note-se que à luz do art. 125.ºCPP não é ilegítimo o recurso a presunções nos termos conceptuais do art. 349.°CC - tirar de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.°CC). Mais (seguindo Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, volume 1, p. 333ss., assim como Vaz Serra, in Direito Probatório Material, BMJ 112.º/99) as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção e encontram-se na base de qualquer juízo, pois são o produto das regras de experiência; se o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência da vida, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto ou mesmo é a consequência típica desse outro facto, procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou de uma prova de primeira aparência. Obviamente que estas presunções não são presunções de culpa – o que aqui se chama à colação somente face à invocação de pré juízo, ainda que em nada concretizado, muito menos vislumbrável, que o Arguido recorrente BB efetiva quanto à sua culpabilidade como que baseada na sua relação com o Arguido AA -. Constituem, antes, parcelas de um processo de pensamento lógico de que o julgador não pode prescindir, sob pena de não ser a prova apreciada e valorada em toda a sua extensão.
Interligando a prova indireta com a formação da convicção, diremos que a paráfrase in dubio pro reo não é atualmente um simples brocardo, adágio ou aforismo, mas um princípio fundamental no nosso direito processual probatório, decorrendo da presunção constitucional de inocência até ao trânsito em julgado de decisão condenatória (art. 32.º/2CRP) e consiste em: na dúvida sobre os factos a provar, o Tribunal decide em favor do Arguido. É aquilo que a vox populi trata como “benefício da dúvida”.
Existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Quando existir uma réstia de dúvida, não pode haver punição: isto é, a punição somente pode verificar-se, quando o julgador adquirir ou formar a convicção da certeza da imputação feita ao acusado, com base nas provas produzidas. Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, “há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida”. (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, p. 205) Daí que, como refere o então Juiz Desembargador Agostinho Torres (Acórdão desta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, 1fevereiro2011, NUIPC 153/08.0PEALM.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) “[o] princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto (…); traduz o correspetivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do Arguido”.
Ou seja, o princípio in dubio pro reo acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.ºCPP) do qual constitui faceta, e este último apenas comporta as exceções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
Quanto à validade da prova, tal qual à sua recolha, o CPP cuida das mesmas de forma específica entre os arts. 124.º e 190.º frisando ab initio que constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do Arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (art. 124.º/1CPP). A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com exceção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais - só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos (arts. 125.º e 126ºCPP) -, é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português. (neste sentido, cfr. Maia Gonçalves, Código do Penal Anotado, 12.ª ed., p. 331)
A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no art. 127.ºCPP: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.”
Significa isto, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o Tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na “liberdade para a objetividade” (cfr. Teresa Beleza, in Revista do Ministério Público, Ano 19º, p. 40; cfr. sobre a génese do princípio, quadro histórico, fundamentos e conteúdo, António Alberto Medina de Seiça, in O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, Studia Iuridica, Universidade de Coimbra, 42, p. 162ss)
Acresce que a convicção sobre a matéria de facto dada como provada terá, em regra, que resultar da prova produzida ou examinada em audiência (art. 355.ºCPP).
Tal livre valoração da prova não é uma atividade exclusivamente subjetiva assente numa inexplicável certeza no julgador causada por sentimentos ou impressões sem consistência. Esse dom inexiste. Do que aqui se fala é da viabilidade e aptidão de explicação de acordo com critérios que traduzam racionalidade, lógica e crítica, decorrentes da experiência comum, do saber científico das ciências exatas e das ciências sociais, e também da experiência profissional e pessoal do julgador. Nesta apreciação judicial não opera uma simplista visão atomista da prova, mas antes uma visão integrada onde cada elemento probatório é sujeito a análise e valoração conjunta e interdependente, assim se permitindo a compreensão intercomunicante que logra atingir a visão global imposta no processo lógico de fundamentação da decisão. (neste sentido, Sérgio Poças, Da sentença penal – fundamentação de facto, in Revista Julgar nº 3, p. 38, onde nos dá conta que “Se as provas credíveis se ajudam umas às outras – mutuamente se fortalecendo nesta comunicação – a prova resultado, por força deste factor de comunicação, é necessariamente maior de que a mera junção daquelas provas”)
Não se descure, contudo, que existe sempre um fator humano envolvido na função jurisdicional, necessariamente a incutir em cada decisão uma vertente subjetiva inerente ao decisor (singular ou coletivo) dado que cada um coopera com o seu saber e experiência para o resultado que a final se produz. E daí a alusão do referido art. 127.ºCPP à “livre convicção” com a significância de que o julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária ou com uma valoração puramente subjetiva, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º/2CPP. É dizer, importa o mesmo a sujeição a critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, concreta e transmissível, pelo que o decisor tem que explicar as razões da sua decisão, e estas têm que ser sindicáveis pelo destinatário e, nesta sede, pelo Tribunal de recurso.
Retomando e fixando posição quanto à prova indireta, diremos que nada determina que a sua admissibilidade, mesmo quando exclusiva seja a sua presença, crie per se qualquer violação do princípio in dubio pro reo. De facto, se é verdade que para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto não se lhe exige que se convença duma certeza absoluta da sua verificação, mas antes que se convença justificadamente e com alguma segurança – aquela que resulta, se explica, funde e explana através daquelas que são as circunstâncias do caso analisadas à luz das regras da experiência quando a prova é de livre apreciação –, igualmente é certo que sempre opera uma exigência acrescida de pelo menos um suficientemente alto grau de probabilidade de que determinados factos ocorreram ou não ocorreram quando a prova é de cariz indireto. A prova indireta é per se uma prova sujeita à livre apreciação, conforme o art. 127.ºCPP, cumprindo o princípio inerente de que a convicção do julgador é livre, mas deve ser objetivada e fundamentada, baseada na credibilidade dos meios de prova e em deduções lógicas, capaz de per se se impor aos outros, sendo nessa medida, ainda, suscetível de controlo. Assim o é uma vez que a prova indireta se reporta a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, da lógica, do raciocínio indutivo e inferência, extrair uma ilação quanto ao tema da prova. “Na prova indirecta a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção. A prova directa faz-se por percepção, a indirecta por percepção e presunção.” (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III.º volume, edição de 1999, p. 93ss.) São dois os elementos de prova indiciária: a) o indício – que constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra de experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar – será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado; b) a presunção – conclusão do silogismo constituído sobre uma premissa maior (a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum) que, apoiada no indício (premissa menor) permite a conclusão sobre o facto a demonstrar - será a inferência que, obtida do indício, permite demonstrar um facto distinto. (neste sentido André Marieta in La Prueba em Processo Penal, p. 59)
Consequentemente, sendo a decisão do julgador, devidamente fundamentada, não descurando a necessidade do cumprimento dum dever acrescido de fundamentação quando presente quadro de prova indireta, uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Souto de Moura, 17junho2010, NUIPC 1/08.0FAVRS.E1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) (sobre a especificidade da questão, Susana Aires de Sousa in Prova indireta e dever acrescido de fundamentação da sentença penal - Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, p. 2765ss)
Como tal, ao contrário do dito pelo Arguido recorrente BB, no nosso direito processual penal não opera qualquer violação de uso exclusivo de prova indiciária. Esta não é um minus relativamente à prova direta. A sua exclusividade não consagra qualquer violação das regras inerentes à formação de convicção, em especial do respeito pelo in dubio pro reu. (por paradigmáticos, cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional 391/2015 e 521/2018, respetivamente rel. Juiz Conselheiro Cura Mariano, 12agosto2015 e Juiz Conselheiro Almeida Ribeiro, acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt) Mesmo perante a sua exclusividade é atingível a suficiência legitimadora duma livre e adequada convicção. Sendo que sequer, como o Tribunal a quo relata na sua fundamentação e exame crítico, se está sempre perante tal quadro exclusivo, uma vez que foi através de provas indiretas e diretas – testemunhais e documentais - concatenadas, bem como com as próprias declarações – válidas - do Arguido AA – o único que as prestou -, que o Tribunal firmou a razão de dar como provados os factos inerentes à atuação objetiva e subjetiva do Arguido recorrente BB.
Analisados os conceitos, finalizando, face ao teor da peça de recurso e ao quanto já se explanou em sede de delimitação de objeto, somente há que admitir – em última linha, uma vez que reiteradamente afirma o Arguido recorrente BB existirem dúvidas sobre a sua atuação e responsabilidade na prática dos crimes imputados – que esteja a invocar erro notório na apreciação da prova por o confundir com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida (que infra se apreciará e se verificará existir ou inexistir), ou com a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no art. 127.ºCPP –, pelo que se lembrará que o erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, pois que, tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências, indagando-se o primeiro através da análise do texto e reconduzindo-se a última a erro de julgamento da matéria de facto, analisando-se assim em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas.
Adiante, dado que também neste campo, do texto da decisão recorrida – e era daí que deveria ser colhido - não resulta o vício da previsão do art. 410.º/2c)CPP, o que aqui se declara.
No mais, quanto a este vício do art. 410.º/2a)CPP, para além do supra delineado, desde logo se vislumbra uma ostensiva confusão do Arguido recorrente BB entre “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e “insuficiência da prova para os factos que erradamente”, na sua tese, “foram dados como provados”.
“Se na primeira, se critica o Tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe.
(…)
Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor.”(neste sentido, que vimos seguindo de perto, Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar, n.º, 10, ano 2010, p. 26ss.)
Sobre a impugnação ampla da matéria de facto para os termos do art. 412.º/3/4/6CPP, oportunamente se debruçará este Tribunal, sendo que a chamada à colação que o Arguido recorrente BB faz da questão do art. 410.º/2a)CPP não resulta de qualquer trecho do texto da decisão recorrida (ainda que o refira na sede do ponto I. a., a fls. 3), por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sim resulta de confusão conceptual com invocação de erro de julgamento.
Tudo a permitir finalizar declarando que a invocação de vícios por parte do Arguido recorrente BB se mostra destituída de razão.
No mais, e quanto a violação de normas constitucionais, tais quais as invocadas pelo Arguido recorrente BB e no que respeita ao modo como o Tribunal a quo, imbuído da imediação, formou uma convicção que se exige adequada e suficiente sobre a verdade dos factos, em moldes não violadores das garantias de defesa e em especial as inerentes à sua presunção de inocência, dir-se-á – repetindo – que não só não operou uma formação de convicção pela exclusiva via de prova indireta, como tivesse tal ocorrido em nada tal assumia ofensa ao princípio do processo equitativo, na dimensão de justo processo - fair trial, due process – ou era causa de atentado às citadas, e elementares, garantias de defesa em processo criminal. O que se consigna.
7.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente BB (entre as conclusões reformuladas ll) a ss) - quanto ao crime de abuso de poder - e vv) a zzz) - quanto ao crime participação económica em negócio) invoca uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos (SIC, cfr. condições supra) “31 e 32” , “47” , “230” e “37 a 48” .
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente BB (quanto ao crime de abuso de poder) diz-nos que inexistiu qualquer violação de deveres funcionais – comunicáveis a si – por parte do Arguido AA uma vez que a informação obtida – cuja confidencialidade respeitava à fonte, não ao conteúdo – somente gerou uma proposta apresentada pela EMP06... em si mesma “mais vantajosa” do que a “ridícula” apresentada pela EMP05... , razão essa geradora de benefício para a SGPR. No mais (agora quanto ao crime participação económica em negócio) invoca que inexiste qualquer concertação entre a sua pessoa e o Arguido AA tudo mais não sendo do que uma confusão do Tribunal a quo uma vez que o pagamento efetuado respeitava a serviços à SGPR por si prestados e há muito devidos – razão “pelo que não estranhou o recebimento da transferência em causa”.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 299ss], firmando posição de acordo com o explanado e fundamentado no Acórdão do Tribunal a quo, para onde remete, entendendo que de forma clara e lógica ali é explanado o modo e as razões em que os factos se processaram.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 60ss quanto ao crime de abuso de poder e a fls. 64ss quanto ao crime de participação económica em negócio], reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente BB e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Apreciando.
Inexistem dúvidas de que através da invocação de “erro” o Arguido recorrente BB expressamente visa a sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente BB, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando, então, pela verificação, ou não, do tríplice ónus.
No concreto dos autos é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Pelo que – aqui também - não vemos razão no pretendido pelo Ministério Público e Assistente.
Adiante, começando por referir que desde já aqui opera expressa remessa para os factos que o Arguido recorrente BB coloca em causa (cfr. a sua enunciação aquando da questão 6.ª), do mesmo modo que igual remessa opera para a conjugação de tal na fundamentação que o Tribunal a quo delineou, cumprindo então perceber quais são, então, as provas apresentadas que revelando erro de julgamento impõem decisão diversa. Ou se tal sequer acontece.
Em termos de fundamentação quanto aos factos ora sindicados, debruça-se longamente o Acórdão do Tribunal a quo após fls. 137 e até fls. 155 (ponto 1.) (SIC, cfr. condições supra):
“1)“Da relação com o arguido BB e a sociedade “EMP06..., Lda., com o NIPC ...89 (factos 14º a 57º da pronúncia):
A sociedade “EMP06..., Lda.” foi, de facto, constituída a 2.7.2013 e teve, desde o início, como sócios-gerentes o arguido BB e o HHHH (v. certidão permanente de fls. 184 e segs. do vol. 1º dos autos principais) – facto provado 14º (14º da pronúncia).
O facto 15º da pronúncia refere-se a uma “relação de proximidade pessoal” entre os arguidos AA e BB e estabelece os limites temporais.
Essa relação de proximidade pessoal pode ser entendida – a acusação/pronúncia não a define – como de amizade e/ou afetiva.
O arguido AA pronunciou-se diretamente sobre esta questão.
Neste âmbito, referiu que até 2012 teve com o BB uma relação distante, de trabalho (“o BB prestava serviços pontuais ao Museu”).
A partir de Junho/Julho de 2012 passaram a ter mais contactos a nível profissional, e estabeleceram uma relação de amizade (ano de 2013) que se foi aprofundando e que culminou numa relação afetiva a partir de Setembro de 2014 (como referiu, “não era uma relação de namoro, tinham uma relação aberta, não viviam juntos como marido e mulher, mas tinham alguns encontros de natureza afetiva”).
Assim, pode dar-se como preciso, tomando por referência as próprias declarações do arguido, que:
1) Tinham uma relação de proximidade pessoal, i.e., de amizade, com início no ano de 2013;
2) Essa proximidade culminou numa relação afetiva a partir de Setembro de 2014;
Não se vislumbra prova documental ou testemunha que coloque em causa as declarações prestadas pelo arguido AA a este propósito.
Consequentemente, o facto 15º da pronúncia deve ser dado como provado, mas com as alterações pertinentes decorrentes das declarações prestadas pelo próprio arguido (v. facto 15º provado).
O facto 16º da pronúncia, por referência ao ano de 2011, estabelece uma tripla relação entre:
1) A necessidade de proceder ao restauro, conservação e inventário de peças de mobiliário e outros objetos pertencentes à SGPR;
2) A amizade entre os arguidos AA e BB;
3) E, por isso, o intuito/interesse em beneficiar este último com a recomendação dos seus serviços junto da Secretaria Geral da Presidência da República (SGPR).
Vejamos:
Considerando que a relação de amizade entre os dois somente se terá iniciado no início de 2013 (v. motivação facto anterior, dificilmente se concebe que esse intuito beneficiário se possa localizar temporalmente em 2011 ou mesmo em 2012.
E, parece que a prova vai em sentido contrário ao que consta do facto na parte em que dele consta: “enquanto Diretor do MPR, recomendou os serviços do seu amigo, BB, com o intuito de, assim, o beneficiar”, pelo menos no tocante ao ano de 2011 e por referência à “necessidade de proceder ao restauro, conservação e inventário das peças de mobiliário e outros objetos”.
A testemunha WW (conservador de museologia e que exerce funções no Secretaria Geral da Presidência da República) apontou em sentido distinto, i.e., do que consta do facto em referência:
BB começou a fazer trabalhos esporádicos para o Museu.
Quando o Palácio é recuperado e como não havia nenhuma equipa, surgiu a ideia de se fazer uma empresa para fazer a gestão do Palácio da Cidadela.
Num primeiro momento não foi possível contratar novos funcionários. Tentou-se socorrer do Instituto de Formação Profissional e a técnicos do Museu, mas ficava longe e não era possível.
Inicialmente veio a UUUU e o EEEEE, mas era necessário alguém fazer a manutenção do Palácio da Cidadela, e, entretanto, surgiu a empresa” (EMP06...).
Isto é, a testemunha em causa, nas declarações por si prestadas, referiu-se somente a um momento temporal posterior, contemporâneo com as diligências encetadas para a constituição da sociedade EMP06....
A testemunha JJ (secretário-geral da Presidência da República desde 2006), confirmando os factos objetivos dos arts. 16º e 17º da pronúncia, pelo menos no que concerne ao contrato de prestação de serviços (facto 17º), não corrobora qualquer intuito beneficiário na outorga desse contrato.
“BB tal como a maioria dos elementos que estavam no Museu da Presidência foram escolhidos e propostos pelo então Diretor no âmbito das suas funções; ele propunha e testemunha não punha em questão.
BB foi mais um elemento proposto em determinada altura para reforçar a equipa do Museu (nas credenciais apresentadas havia duas interessantes: licenciatura em história e o facto de ter trabalhado na fundação ... e saber de restauro).
Para o Museu da Presidência era o Diretor de Museu que tinha a preocupação de propor o que era mais conveniente e adequado, desenvolver os programas e indicar as pessoas.
Quando AA assumiu as funções no Palácio da Cidadela e começou a desenvolver um programa difícil e que consistia na procura das peças que seriam necessárias para a sua decoração, chegou uma altura em que disse que não era possível deixar a área inteira do Palácio da Cidadela sem alguém que soubesse de restauro e conseguisse assegurar o dia a dia do Palácio.
Disse também que o BB seria a pessoa adequada para assumir estas funções.
O Dr.º BB, tendo já estado em prestações de serviços na presidência, não podia continuar a ter remuneração como prestador de serviço, sendo certo que aquilo que se colocava como necessário, era que houvesse um curador, uma pessoa de confiança que tratasse das coisas.
Informaram-no que não era possível fazer nova contratação igual (informação da secretária-geral adjunta que era jurista).
Foi informado que ele podia ficar nessas funções se fosse constituída uma empresa.
AA disse-lhe que o BB estaria na disposição de constituir uma empresa.
Há uma informação que depois é aprovada para a empresa entrar em funções, sendo que isso foi aprovado em Conselho Administrativo e era condição que fosse o BB a fazer parte dessa empresa (informação do AA como sendo fundamental para a manutenção, conservação do Palácio da Cidadela).
Confirma que houve a necessidade de se proceder ao restauro, conservação e inventário de peças a que alude o facto 16º e que quer o contrato inicial de prestação de serviços, quer os posteriores, foram sempre aprovados pelo Conselho Administrativo (facto 17º).”
Considere-se, igualmente, as declarações da testemunha UU (Secretária-Geral adjunta da Presidência da República de Março de 2011 a 30 de Abril de 2018) que apontam no mesmo sentido:
BB teve contratos de prestação de serviços de curta duração.
Qualquer pessoa para trabalhar no Museu vinha sempre através do AA que apresentou o seu perfil e necessidade do seu trabalho, i.e., do BB.
A Presidência já conhecia um pouco o trabalho do BB. Era uma pessoa em relação à qual tinha boas referências pelo trabalho que fazia.
O AA apresentou a possibilidade de constituição da EMP06... numa altura em que se discutia no Conselho Administrativo o que fazer com o Palácio da Cidadela de Cascais a nível de recuperação e depois da sua manutenção.
AA, sabendo da intenção do Conselho, de querer uma empresa de trato rápido e direto de pessoas que lá trabalhassem, apresentou a possibilidade desta empresa que foi muito discutida no Conselho.
Pesou o facto de conhecerem uma pessoa da EMP06... e de o AA conhecer ambos os sócios.
Decidiu-se colocar a EMP06... à experiência por 6 meses, correu bem, foi-se renovando o contrato”.
Isto é, na fase inicial, em 2011/2012, quanto aos motivos que levaram à outorga do contrato de prestação de serviços com o arguido BB, não vislumbramos nenhuma prova confessória, testemunhal ou documental que permita concluir, com a certeza devida, que o arguido AA ao recomendá-lo tivesse o intuito de o beneficiar.
Por um lado, como vimos, não se demonstrou que o arguido AA, nesse período de tempo, tivesse uma relação de proximidade pessoal com o arguido BB.
Por outro, como parece decorrer dos referidos depoimentos, o arguido sugeria as pessoas que deviam compor o “staff” do Museu da Presidência, as quais eram aceites. Se assim é, sem qualquer outro dado objetivo, não se vislumbra razão para concluir porque terá havido intuito beneficiário quanto ao arguido BB e já não relativamente a qualquer outro colaborador contratado, ou vice-versa.
Acresce que, fazendo fé nas já citadas declarações das testemunhas indicadas – e não há razão para delas duvidar -, o arguido BB até teria competência técnica e qualificações profissionais para assumir as funções em causa, o que equivale a dizer que ele poderá ter sido contratado precisamente por isso, e não por qualquer outro motivo de benefício decorrente da recomendação do arguido AA.
Consequentemente, o facto 16º deve considerar-se somente parcialmente provado (v. facto provado 16º e facto não provado 1º).
Resulta do despacho proferido a 25.7.2012 pelo Secretário-Geral da Presidência da República (Dr.º JJ) que foi autorizada a “aquisição de serviços a dois prestadores”, por 3 meses, “por 3.000,00 a cada um dos prestadores pelo período global”, i.e., € 1.000,00 por mês (v. doc. de fls. 3314 do vol. 10º).
Esta autorização teve subjacente um mail dirigido por AA à Secretária-Geral Adjunta no qual, pelos motivos que deles constam, explica a necessidade desta prestação, sem que, note-se, fale em pessoas específicas, aludindo só à circunstância de que “estes três contratos que agora terminam sejam renovados” (fls. 3315, vol. 10º dos autos principais).
Incompreensível é só a circunstância de o mail ter data posterior (25.7.) ao do despacho (24.7.).
A indicação dos técnicos concretos que são propostos é só patente no mail remetido pelo arguido AA, a 30.7.2012, a UU (Secretária-Geral Adjunta), indicando a FFFFF e o ora arguido BB (mail de fls. 3317 do vol. 10º dos autos principais).
Os pagamentos dos 3 meses iniciais decorrem dos recibos verdes de fls. 3318 a 3320 do vol. 10º dos autos principais.
O arguido AA, pela missiva de 25.10.2012 dirigida à Secretaria-Geral, fazendo referência à respetiva necessidade, sugere a renovação dos contratos de FFFFF e BB, o que mereceu concordância de UU por mais 2 meses (1.11.2012 a 31.12.2012) – doc. de fls. 3320 e 3321 dos autos principais.
De fls. 3322 e 3323 constam os subsequentes recibos de vencimento do BB.
Por fim, por ofício de 2.1.2013 e iniciativa da Secretária-Geral UU e prévio pedido do arguido AA (v. fls. 3326) foi proposta a aquisição da prestação de serviços por mais 1 mês, pelo valor de € 1.000,00 cada um, de ambos os colaboradores (FFFFF e BB), o que mereceu despacho de concordância do Secretário-Geral, JJ (fls. 3324 e 3325 do vol. 10º dos autos principais), o que se efetivou, até porque consta de fls. 3327 o respetivo recibo de vencimento.
Concluindo: é inquestionável que pela prova documental enunciada – aliás, indicada e confirmada pelo próprio arguido AA em sede de Julgamento -, está demonstrado/provado o facto 17º da pronúncia (facto 17º provado).
Chega-se, então, a um momento posterior, a da constituição da sociedade EMP06..., a 2.7.2013.
Aqui, a pronúncia, alude à circunstância de que a mesma foi constituída, “segundo um plano previamente gizado entre o arguido BB e o arguido AA” a fim de, através dela, “serem celebrados contratos de prestação de serviços com a SGPR, nomeadamente no que diz respeito à remodelação e utilização do Palácio da Cidadela de Cascais”. (facto 18º da pronúncia).
De facto, como consta do facto em questão, objetivamente, o Palácio da Cidadela de Cascais é uma das residências oficiais do Presidente da República, cabendo a sua gestão à Secretaria-Geral da Presidência da República (v. art. 19º do D.L. n.º 288/2000, de 13.11. – Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência da Republica; v. cópia do mesmo a fls. 1179 e segs. do 4º volume).
Mas o que aqui releva é o alegado plano gizado a que se refere o mesmo facto, i.e., um plano prévio à própria constituição da sociedade EMP06....
A semântica, do facto:
As dificuldades passam, desde logo, à míngua de elementos objetivos, por aquilo que se deve entender por “segundo um plano previamente gizado entre o arguido BB e o arguido AA”.
Se tivermos em consideração um eventual acordo de vontades entre os dois na constituição da sociedade EMP06... para os efeitos referidos, será caso para dizer, como veremos, que esse acordo é muito mais abrangente, sendo extensível à Secretária-Geral Adjunta (UU) e ao Secretário Geral (JJ) da SGPR.
Neste sentido, o facto em causa teria de ser considerado provado.
Não será esse, no entanto, o sentido do facto em referência.
A expressão “plano gizado” acomoda-se, a nosso ver, num sentido pejorativo, habitualmente ligado na nomenclatura penal a outros lugares comuns como “esquema, enredo, estratégia”.
Ora, com este sentido, que se nos afigura ser o correto, o facto deve ser considerado não provado na sua quase integral extensão.
Não há prova que permita concluir, antes da constituição da sociedade, por qualquer esquema, enredo ou estratégia estabelecida de comum acordo entre os dois arguidos.
Aliás, seja permitido referir: foi tudo feito com total transparência e com conhecimento de todos os intervenientes, designadamente da Secretária Geral-Adjunta e do Secretário Geral da SGPR.
Ainda que, à data (ano de 2013), já existir uma relação de proximidade pessoal entre os arguidos AA e BB (amizade – v. motivação supra), não vislumbramos dados probatórios que permitam concluir por esse plano prévio.
O que não significa que não tenha ocorrido, em momento posterior à constituição da sociedade algum tipo de plano, mas em moldes distintos (preterição de outros prestadores em benefício da EMP06...). Já lá iremos…
Fixemo-nos, então, nos momentos prévios à constituição da sociedade.
Dos elementos documentais já referenciados resulta que o arguido BB já vinha prestando serviços para a SGPR o que ocorreu em termos contratuais pelo menos entre 25.7.2012 e 31.3.2013.
Sabemos, também, que estava um procedimento concursal em curso (v. mesmos identificados supra).
A propósito deste facto, referiu o arguido AA, em síntese:
“Entre Julho de 2012 e Julho de 2013 o BB Prestou serviços a título individual, sendo que, a dada altura, nesse período, o BB socorre-se do apoio de HHHH (ou seja, recorre-se do apoio dele a título particular) e trabalham ambos na recuperação de peças da secretaria-geral para o Palácio de Cidadela da Cascais.
Em Julho de 2013 é constituída a sociedade “EMP06...”.
A criação desta empresa surge no contexto político vivido então em que não era possível manter contratos de trabalho a termo certo ou termo indeterminado e, sem isso, não havia equipa para fazer face às necessidades a que a abertura do Palácio da Cidadela obrigava.
O BB e o HHHH eram por todos considerados habilitados a exercer funções na Cidadela e as pessoas que inspiravam a maior confiança para ali as exercerem.
O Secretário-Geral e a Dr.ª UU disseram-lhe a si pessoalmente, em conversa, que não era possível realizar contratos por tempo indeterminado ou a termo certo.
O Secretário geral sugeriu que a única possibilidade de manter os dois técnicos era através da constituição de uma empresa e que depois seriam contratados como empresa prestadora de serviço.
Então, ele próprio (AA) e o seu colega WW falaram com o BB e HHHH e lançaram o desafio de eles constituírem uma empresa para o efeito, o que aceitaram.
A constituição da empresa foi apenas um meio para aquelas duas pessoas poderem ser contratadas.
A remodelação já tinha sido efetuada entre 2009 e 2011, a EMP06... vai apenas fazer a manutenção do Palácio.”
A prova testemunhal (para cabal compreensão, repete-se, o que já acima se deixou exposto), aponta neste sentido:
JJ (Secretário-Geral):
O Dr.º BB, tendo já estado em prestações de serviços na presidência, não podia continuar a ter remuneração como prestador de serviço, sendo certo que aquilo se colocava como necessário, era que houvesse um curador, uma pessoa de confiança que tratasse das coisas.
Informaram-no que não era possível fazer nova contratação igual (informação da secretária-geral adjunta que era jurista).
Foi informado que ele podia ficar nessas funções se fosse constituída uma empresa.
AA disse-lhe que o BB estaria na disposição de constituir uma empresa.
Há uma informação que depois é aprovada para a empresa entrar em funções, sendo que isso foi aprovado em Conselho Administrativo, sendo que era condição que fosse o BB a fazer parte dessa empresa (informação do AA como sendo fundamental para a manutenção, conservação do Palácio da Cidadela).
UU (Secretária-Geral Adjunta):
BB teve contratos de prestação de serviços de curta duração.
A Presidência já conhecia um pouco o trabalho do BB. Era uma pessoa em relação à qual tinha boas referências pelo trabalho que fazia.
O AA apresentou a possibilidade de constituição da EMP06... numa altura em que se discutia no Conselho Administrativo o que fazer com o Palácio da Cidadela de Cascais a nível de recuperação e depois da sua manutenção.
AA, sabendo da intenção do Conselho, de querer uma empresa de trato rápido e direto de pessoas que lá trabalhassem, apresentou a possibilidade desta empresa que foi muito discutida no Conselho.
Pesou o facto de conhecerem uma pessoa da EMP06... e de o AA conhecer ambos os sócios.
Decidiu-se colocar a EMP06... à experiência por 6 meses, correu bem, foi-se renovando o contrato”.
WW (Conservador de Museologia e que exercia funções na Secretaria Geral da Presidência da República):
BB começou a fazer trabalhos esporádicos para o Museu.
Quando o Palácio é recuperado e como não havia nenhuma equipa, surgiu a ideia de se fazer uma empresa para fazer a gestão do Palácio da Cidadela.
Num primeiro momento não foi possível contratar novos funcionários. Tentou-se socorrer do Instituto de Formação Profissional e a técnicos do Museu, mas ficava longe e não era possível.
Inicialmente veio a UUUU e o EEEEE, mas era necessário alguém fazer a manutenção do Palácio da Cidadela, e, entretanto, surgiu a empresa” (EMP06...).
Daqui resulta, em sintonia:
O arguido BB vinha prestando serviços para a Secretaria Geral da Presidência da República.
Eram necessários técnicos, em permanência, para efetuarem a manutenção do Palácio da Cidadela de Cascais.
O BB tinha, como vimos supra, as habilitações e conhecimentos técnicos necessários e era merecedor da confiança do arguido AA (Diretor Técnico do Museu da Presidência e sobre cuja alçada também ficou a responsabilidade do Palácio da Cidadela de Cascais) e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Não era legalmente viável prorrogar a prestação de serviços que vinha efetuando, nem possível o recurso a colaboradores exteriores, por exemplo do IEFP.
A solução, por acordo de todos, passou por constituir uma empresa, a EMP06..., da qual faria parte o BB como sócio, a qual ficaria encarregue da manutenção do Palácio da Cidadela de Cascais.
O procedimento, objetivo e documental, que nos dão conta factos posteriores da pronúncia, apontam também nesse sentido, ou, pelo menos, ninguém o colocou em causa.
De facto, como, aliás, assumiu o arguido AA, após a remodelação do Palácio da Cidadela, o mesmo recomendou ao Secretário-Geral da Presidência da República que fosse contratada, pela SGPR, a sociedade EMP06..., como vimos, e também resulta da motivação supra, “face aos conhecimentos especiais históricos, culturais e de restauro necessários e a pré-existente relação de trabalho e confiança entre o arguido BB e a SGPR” (facto 23º da pronúncia; facto 23º provado).
Sintomático disso, é, de facto, a informação n.º ...13 da autoria do arguido AA com o teor do facto 24º da pronúncia (v. fls. 3557 a 3558 do vol. 11 dos autos principais) e que mereceu inteira concordância do Secretário-Geral da Presidência da República, Dr.º JJ, até porque no próprio documento exarou o seguinte despacho a 28.6.2013: “Concordo e autorizo até 31 de Dezembro, sujeito a avaliação final” (factos 24º e 25º da pronúncia; factos 24º e 25º provados).
Cabe referir que o documento é transparente, i.e., entre o mais:
Alude à “manutenção genérica do espaço interior do edifício” (Palácio da Cidadela de Cascais), a uma “necessidade permanente de manutenção” e ao “apoio à concretização das atividades que ali têm lugar”.
Refere que “importa salientar a necessidade permanente no apoio a tarefas de hotelaria e restauração” no mesmo edifício.
Indica a empresa EMP06... como tendo no seu “objeto o conjunto de competências que procuramos e na sua equipa técnica a qualificação e a exigência que pretendemos”.
E alude à circunstância de se tratar “da melhor solução para garantir a eficaz e eficiente gestão do Palácio da Cidadela de Cascais, e manutenção do edifício e a concretização de atividades de vária ordem (…)”.
Em suma, com total transparência, é proposto (e foi aceite) o que consta do facto 18º da pronúncia (excluindo quanto à “remodelação” do Palácio porque a mesma já havia sido concluída).
Nesta conformidade, dificilmente se pode conceber qualquer plano previamente gizado (no sentido de esquema, enredo ou estratégia) entre os arguidos BB e AA (facto 18º da pronúncia; facto 18º provado e facto 2º não provado).
Na sequência daquela informação e despacho, foi outorgado a 1.7.2013 o contrato de “prestação de serviços” a que alude o facto 26º da pronúncia, entre a SGPR (representada pela sua Secretária-Geral Adjunta, UU) e EMP06... (representado pelo seu sócio e gerente, BB) – v. doc. de fls. 1 a 4 do apenso de busca da Secretaria-Geral, vol. 2º (outorga que foi confirmada pelo arguido AA e pela testemunha JJ, Secretário-Geral da SGPR) – v. facto provado 26º.
O contrato foi sucessivamente renovado em conformidade com o que consta do facto 27º da pronúncia (v. docs. de fls. 17 a 21 do apenso de busca da Secretaria Geral, vol. 2; o que igualmente foi confirmado pelo arguido AA e pela testemunha JJ) – v. facto 27º provado.
Embora muito discutido em sede de audiência de Julgamento, não causa nenhuma estranheza a circunstância de a sociedade EMP06... só ter sido constituída a 2.7.2013, ou seja, no dia imediatamente posterior ao da outorga do contrato de prestação de serviços.
Faz todo o sentido…
Só aí é que passou a existir a segurança necessária para a sua constituição e evitava-se os custos necessários para o efeito se não houvesse concordância da SGPR na outorga do contrato.
Acresce que, como vimos, a sociedade foi constituída à medida do pretendido (prestar serviços para a SGPR), carecendo de objeto útil ou esvaziando-se o seu objeto se não ocorresse a concordância da SGPR na outorga do contrato.
A prova do objeto social da EMP06... (facto 20º da pronúncia) resulta do teor da respetiva certidão (v. certidão permanente da sociedade de fls. 184 e segs. do vol. 1º dos autos principais) – v. facto provado 20º.
O local onde a sociedade exerceu a sua atividade (facto 21º da pronúncia) foi admitido pelo arguido AA e confirmado pela já identificada testemunha JJ (Secretário-Geral da Presidência da República) – v. facto provado 21º.
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O facto 19º da pronúncia afirma que os lucros (i.e., todos) provenientes da celebração dos contratos com a empresa EMP06... eram divididos entre o BB, o HHHH (ambos sócios-gerentes) e o arguido AA, Diretor do MPR.
Por sua vez, o facto 22º da pronúncia refere que o arguido AA atuava como gerente de facto da sociedade EMP06..., solicitando a potenciais clientes e aceitando dos mesmos, vantagens para si e para os seus sócios.
O arguido AA negou que tivesse havido divisão de lucros consigo, direta ou indiretamente.
Se bem que não haja prova de que todos os lucros fossem divididos, o arguido não convenceu o Tribunal no tocante à divisão parcial dos lucros.
No tocante à gerência de facto, o arguido negou-a de todo, tendo apenas admitido o exercício de “influência nalgumas tomadas de decisões, sempre tendo em vista os interesses do Palácio e do Museu”.
A “gerência de facto” da sociedade pelo arguido AA (e que melhor será compreendida aquando da motivação dos factos 28º a 46º da pronúncia), em nosso entender, é inequívoca, facilitando ainda a compreensão da conclusão ora afirmada quanto à divisão parcial dos lucros, até porque aquela “gerência” e grau de ingerência, a nosso ver, é incompatível com qualquer interesse simplesmente altruísta ou de prossecução dos desígnios do MPR e da SGPR.
Sem prejuízo do que se dirá, adianta-se, desde já a propósito da divisão parcial dos lucros e da “gerência de facto”:
A testemunha GGGGG (funcionária e que exerceu funções no Museu da Presidência da República no período compreendido entre 2010 e 2015 com funções de coordenação do núcleo de relações institucionais no Palácio da Cidadela) e que prestou declarações manifestamente credíveis e verosímeis foi inequívoca quando afirmou que o arguido AApromoveu serviços de catering” da sociedade EMP06..., mais referindo que assistiu a “contrariedades do arguido e a comportamentos reativos quando era adjudicado serviço à EMP05...” – diga-se, concorrente da EMP06... na área dos eventos, pelo menos no Palácio da Cidadela de Cascais -, “ou seja, revelava desagrado”, chegando ao ponto de afirmar que “podiam ter ficado, devia ter havido mais um esforço” e zangando-se com os sócios daquela sociedade.
Mas foi mais inequívoca ainda, naquilo que ouviu do próprio HHHH, sócio-gerente da EMP06..., em jeito de desabafo e referindo-se ao arguido AA (pela importância, procede-se ao resumo parcial das declarações em causa):
“Falou com o HHHH, da EMP06...; sentiu que da parte do HHHH havia insatisfação quanto ao exercício da EMP06... no Palácio Cidadela e à forma como a situação estava a ser gerida na empresa, designadamente relativamente às comissões que o AA estava a receber da EMP06....
Ou seja, quando a EMP06... era contratada para algum serviço de uma empresa que alugasse o Palácio da Cidadela, havia uma percentagem (não sabe qual) a dar ao AA, como se ele fosse um sócio, como forma de recompensa, por promover a EMP06....
Foi o HHHH que lhe contou isto, em jeito de desabafo, mais que uma vez.”
Questionada novamente, precisou:
“Os valores devidos à EMP06..., pelos serviços prestados por esta a outras entidades (serviços de catering), havia uma percentagem que ficava para o AA.
Aliás, acha que isto fazia sentido, porque se adequava um bocado com a personalidade do AA (“uma mão leva à outra”, são favores quase de amigo que eu faço, mas também preciso de retorno” – interpretação da testemunha).
Estas conversas com o HHHH só surgiram numa altura em que a EMP06... já lá estava há algum tempo.
Esclarece que quando o HHHH lhe contou isto, não falou neste assunto, nem comentou este assunto com o BB, a HHHHH, o Secretário – Geral ou o Secretário Geral adjunto.”
A testemunha WW (técnico superior e conservador de Museologia; exerce funções no Museu da Presidência da República/Secretaria-Geral da Presidência da República desde 2002) de modo convincente (e sem que se notasse algum tipo de animosidade por referência ao arguido AA, aliás, como a anterior testemunha – ausência de animosidade) prestou declarações em sentido semelhante ou análogas, relativamente àquilo que o HHHH lhe confidenciou:
“O HHHH fez-lhe confidências, já na parte final da EMP06..., de coisas de que não se sentia confortável. Chegou a comentar consigo que eram pedidas contrapartidas em relação às cedências, ou seja, seria suposto dar comissão sobre as cedências ao Dr.º AA.
E isto porque, ele ajudava nas adjudicações.
Quanto à gestão direta, queixava-se que a gestão da empresa era essencialmente feita pelo outro sócio e pelo AA e que se sentia um bocado de parte, mais como funcionário do que como sócio da empresa EMP06....”
Considere-se, igualmente, as declarações da fonte destes desabafos/confidências, a testemunha HHHH e que foi sócio-gerente da EMP06....
Inquirido, inicialmente foi nítido que não se sentia à vontade…, afirmando, que o AAsimplesmente dava sugestões quanto à empresa”.
O incómodo e falta de à vontade da testemunha para falar com verdade ficou registado em ata (fls. 9237 dos autos principais), o que levou a que, por despacho (fls. 9237 v.), se tivesse determinado que as suas declarações ocorressem na ausência dos arguidos BB e AA.
Confrontado, então, com as declarações prestadas pelas anteriores testemunhas (GGGGG e WW) em sede de Julgamento que iam no sentido contrário ao que afirmava, de forma clara, objetiva e transparente (tb. mais à vontade), acabou por relatar que “a verdade dos factos está naquilo que lhes confidenciou” (às testemunhas identificadas) “e não naquilo que está a dizer hoje”, ou seja, no que vinha declarando até esse momento.
E, a propósito, esclareceu cabalmente:
“Esclarece que havia uma ligação forte entre o BB e o AA e muitas vezes tudo o que dizia respeito à EMP06... o AA tinha conhecimento.
Nessa gestão o AA falava com o BB e pedia-lhe o dinheiro que a EMP06... lhe devia, designadamente, respeito ao adiantamento de faturas e comissões pelo trabalho que fazia para a EMP06...”.
Quanto ao trabalho que fazia, explicou que compreendia “ir buscar material, ajudar na orientação dos serviços de catering ou do Palácio.
Ele não tinha nenhum valor definido, ele pedia aquilo que achava, lembra-se de ele uma vez ter pedido € 1.000,00 por esses serviços, pensa que foi pago por ter havido uma transferência da conta deles para a conta do arguido AA.
Comissões não foram pedidas pelo arguido AA, ele pedia era dinheiro pela ajuda que prestava à EMP06..., ajuda que prestava para eles ganharem os contratos.
Desabafava com o WW e IIIII, e disse-lhes que ele recebia uma parte pelos trabalhos que ele, AA, prestava à EMP06....
Desagradava à testemunha não ter praticamente voz na matéria da empresa e era um bocado posto de lado, para si, aliás, era posto de lado.
Ele AA, no fundo, achava que fazia trabalho para a EMP06..., mas só houve um pagamento uma vez, o pedido foi feito várias vezes, mas só foi feito um pagamento de € 1.000,00.
Apresentou várias justificações para o pagamento.
Apresentavam as várias contas da empresa ao AA, no fundo, ele, por vezes, agia como se fizesse parte da empresa.
A sessão 40, de fls. 12 a 16 do apenso de transcrições, de 3.9.2015, é uma prova forte da ingerência/gerência de facto do arguido AA na empresa, aliás, como foi confirmado pela testemunha HHHH.
O arguido AA em conversação com o HHHH, a propósito de uns fundos comunitários, alude à circunstância de “na primeira vez que falámos, sentados lá em cina na piscina, a primeira vez, eu disse-te que nós tínhamos que tentar (…)”.
Fala, ademais, em tom manifestamente autoritário: “Quando tu me dizes assim, eu vou tratar do contabilista, que tu queiras, quer não, tem que ficar tratado, se não for com aquele, é com outro.
Outra sessão clarividente do que se vem afirmando é a 1104, de 11.9.2015 (fls. 35 a 38 do apenso de transcrições; conversação entre AA e HHHH) no qual aquele discute com este um problema de uma fatura (inclusão ou não do IVA) e onde, a dada altura, mais uma vez, utiliza a primeira pessoa do plural: “vamos perder vinte e três por cento de tudo (…), ou seja, tu tás a perceber quanto é que a gente vai perder neste serviço? Quarenta e seis por cento. (…) nós tamos a perder quarenta e seis por cento…(…) deixa-me pensar aqui com o BB uma estratégia e a gente já te diz (…)”.
A propósito desta conversação, note-se, explicou a testemunha HHHH:
“Lembra-se desta conversa.
O AA está a tratar de um assunto como se a empresa lhe pertencesse, ele sentia que tinha um poder relativamente à EMP06....
Ele ia perder aquilo que a empresa pudesse ganhar, porque ele como tinha a relação com o BB, achava que ia perder.
Ele achava que podia mandar na empresa e testemunha achava que ele não era socio da empresa, mas na prática comportava-se como se fosse”.
A dada altura, a mesma testemunha, HHHH, a propósito do já mencionado pagamento de € 1.000,00, concretizou:
“O AA exigiu um valor para compensar o trabalho que estava a ter (isto aquando da visita do Príncipe do ...), apesar de ser funções deles (EMP06...) receber os chefes de Estado.
Aliás, a propósito disto, fez uma inconfidência com a IIIII.”
Expressivo do que se vem afirmando é, também, a sessão 2467 do dia 21.9.2015, constante de fls. 44 a 46 do apenso de transcrições (conversação entre os arguidos AA e BB) na qual, a propósito dos extratos bancários da sociedade EMP06... o arguido AA dá claramente ordens ao arguido BB: “vais pedir ao HHHH que imprima os extratos bancários deste ano, percebes? (…) vais dizer, a gente vai ver a empresa, pronto, o AA quer ver os extratos bancários agora (…) ai não vamos falar sobre os dinheiros, o que há, o que não há, os pagamentos, as coisas, não? Eu queria fazer a reunião definitiva sobre tudo(…), eu quero ver as despesas da empresa (…)”.
Referiu a testemunha HHHH, em Julgamento, no que respeita a esta sessão:
“BB pediu-lhe os extratos e facultou-os ao BB.
Não tinha conhecimento que era o AA a pedir os extratos.
AA achava que era sócio, mas no fundo não era, era uma forma de ele tentar manipular as coisas do modo que queria”.
Já na sessão ...68, do dia 29.11.2015 (fls. 182 a 184 do apenso de transcrições), numa conversação entre os arguidos AA e BB, embora, numa determinada perspetiva o seja negado pelo AA, o BB assume expressamente: “Ó AA, a empresa é dos três (…), achas que isto não é organização dos três”.
Confrontado com esta sessão, explicou a testemunha HHHH:
“Se não se engana, isto era referente à reunião segundo a qual a testemunha queria sair da empresa.
O BB deixava que o AA dominasse as decisões e tudo o que podiam decidir a nível da empresa.
O AA dava ideias e indicava o caminho que devia ser seguido, sendo que muitas vezes seguiam o caminho indicado.
Queria sair da empresa porque não estava contente com as decisões que o AA tomava com o BB e, por outro lado, não era bem remunerado e não tinha vida pessoal.
Entregavam as contas ao AA para este ver se as coisas estavam a correr bem ou não, designadamente orçamentos, finalização de serviços, etc.
Já na fase final, melhor especificando, da saída do HHHH da sociedade, assume também importância a sessão n.º ...28..., de 3.9.2015 (fls. 416 a 418 do apenso de transcrições), relativa a uma conversação entre os arguidos BB e AA, na qual se discutia a avaliação da empresa para efeitos de o HHHH ser ressarcido da sua quota-parte.
Sem prejuízo de dever ser lida toda a transcrição para a sua cabal compreensão, é de notar que na parte final da mesma, o arguido AA refere: “pronto, ele somou isso tudo, pronto, e tu agora vais ter que dizer, muito bem, dos onze mil fazes uma conta dividindo por três, que é o que é justo e que lhe dás a parte dele”.
É certo que o arguido AA deu a explicação que não ia ficar com 3000 e tal euros para si, mas com a HHHHH, empregada, não era sócia, mas na relação que tinham com eles era muito mais do que isso.
Embora a HHHHH, de facto, fosse trabalhadora da sociedade, não se vislumbra que, nessa qualidade, pudesse receber uma quota-parte do valor da sociedade aquando da saída do HHHH da empresa.
Pela simples razão que lá continuaria a assumir as funções habituais, nada se alterando quanto à mesma.
Só sobre o arguido BB, o outro sócio, é que recairia a responsabilidade financeira, para ficar como sócio único, de pagar a quota societária do HHHH, divisão que, para todos os efeitos seria feita por metade.
Por isso é que, de forma a pagar-se menos, é que o arguido AA aludiu à divisão por três, ou seja, como se ele fosse sócio ou gerente de facto.
E, isto foi confirmado pelo próprio HHHH quando, confrontado com a escuta, referiu:
“Ele achava que a divisão devia ser feita por três porque se achava dono da empresa.
A divisão foi feita por dois e não por três.”
Anote-se igualmente o teor da sessão 13452, de 1.12.2015 (conversação entre os arguidos BB e AA; fls. 185 e 186 do apenso de transcrições), na qual, a propósito dos clientes que tomaram café na cafetaria (a dada altura, durante um período limitado de tempo, como se verá, ela foi explorada informalmente pela EMP06...), o arguido AA, preocupado com a sobrevivência do negócio e de forma a evitar potenciais perdas, mais uma vez, utiliza a 1ª pessoa do plural, referindo: “(…), mas agora quero, quero empurrar isto para, isto tem que dar certo, porque senão a gente perde aí dois mil e quinhentos euros, fora dinheiro em comida (…), a gente agora tem que se esmifrar a fazer publicidade (…).
A intervenção do arguido AA na sociedade EMP06..., designadamente nas suas contas e orçamentos, resulta igualmente evidente da análise à caixa de correio eletrónico ...@... (v. respetivo auto de exame), de onde constam vários e-mails em que o arguido BB e HHHH vão dando ao arguido AA conhecimento mensal dos resultados financeiros da empresa (v. docs. n.ºs 27, 28, 42, 44, 45, 46 e 64, respetivamente a fls. 104 e 105, 106 e 107, 137 a 140, 142 e 143, 144 e 145, 146 e 147 e 183 e 184).
Além do já referido, a intervenção direta do arguido AA na gestão da sociedade, tornar-se-á ainda mais clara aquando da motivação casuística dos factos 28º a 57º para a qual, desde já, se remete.
*
Na sua contestação, o arguido AA pronuncia-se sobre a matéria ora objeto de análise nas págs. 30 a 47 e 129 a 136.
Desde já, adianta-se que não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – fls. 30 a 36; 2º parágrafo de fls. 45; 5º e 6º parágrafos de fls. 46; fls. 129 integral; fls. 133 e 134;
2) Factos negativos (últimos dois parágrafos de fls. 36; 1º e 3º parágrafos de fls. 41; último parágrafo de fls. 42; 4º parágrafo de fls. 44; 2º parágrafo de fls. 45; 1º parágrafo, 2ª parte, de fls. 46; 4º parágrafo de fls. 130);
3) Factos conclusivos e gerais (1º parágrafo fls. 37; 2º parágrafo de fls. 45; ultimo parágrafo de fls. 46 e 1º e 2º de fls. 47; último parágrafo de fls. 134; 1º a 3º parágrafos de fls. 135; último parágrafo de fls. 135);
4) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (parágrafos 2º a 7º de fls. 37; 3 primeiros parágrafos de fls. 38; 3 primeiros parágrafos de fls. 39; 5º parágrafo de fls. 40; 4º a 7º parágrafos de fls. 41; 1º e 2º, 4º e 6º parágrafos de fls. 42; 3º a 6º parágrafos de fls. 43 e 1º a 3º e 5º a 7º parágrafos de fls. 44; 1º parágrafo de fls. 45; 3º e 4º parágrafos de fls. 46; ultimo parágrafo de fls. 46 e 1º de fls. 47; últimos dois parágrafos de fls. 130; fls. 131 e 132 integral e 1º parágrafo de fls. 133; 1º a 4º parágrafos de fls. 135);
5) Factos repetidos e que já constam da pronúncia (4º e 6º e 7º de fls. 40; 1º a 3º parágrafo de fls. 130, ainda que confessórios);
6) Factos repetidos na própria contestação (2º parágrafo de fls. 41; 3º e 5º parágrafos de fls. 42; penúltimo parágrafo de fls. 130; 5º parágrafo de fls. 135);
7) Factos que se reconduzem a análises dos elementos probatórios constantes dos autos (1º e 2º parágrafo de fls. 43);
No que releva e se mostra pertinente:
Atenta a fundamentação supra e o teor dos docs. 1 e 2 juntos com a contestação, é de concluir que o arguido tem razão no afirmado no último parágrafo de fls. 38 e últimos dois parágrafos de fls. 39, primeiros três parágrafos de fls. 40 (facto 1º a 4º prov. ... – contestação AA).
No tocante ao referido no 1º parágrafo de fls. 45, dir-se-á que, na pronúncia, não está em causa a divisão da remuneração dos sócios-gerentes da EMP06... com o arguido AA, outrossim, os lucros/receitas dos contratos de prestações de serviços outorgados pela sociedade (v. facto 19º da pronúncia).
Não se vislumbra, em termos factuais, qualquer alusão na pronúncia à quantia de € 1.000,00 a que o arguido se refere nos parágrafos 3º a 5º de fls. 45 e 1º parágrafo, 1ª parte, de fls. 46.
Se o arguido se pretende referir à quantia de € 1.000,00 a que alude o doc. de fls. 1198 do 4º volume dos autos principais (referenciado na nota de rodapé n.º 31 da pronúncia e atinente ao facto 19º) e fls. 339 do apenso de contas bancárias CGD AA (movimento a crédito de 11.6.2015 na conta do arguido BB), sempre se dirá que atenta a data deste movimento se nos afigura impossível que diga respeito, parcialmente, a reembolsos futuros, logo, à data, inexistentes.
Com efeito, o arguido (fls. 45) refere-se a “reembolso de AA que pagara faturas em adiantamento”, a maior parte delas de Dezembro de 2015, Janeiro de 2016, Abril de 2016 e Maio de 2016, ou seja, tudo datas posteriores ao movimento a crédito referido.
Independentemente deste aparente “non sense”, o que é facto é que a testemunha HHHH foi inequívoca a referir que os € 1.000,00 (este a que o arguido se refere ou outros quaisquer) diz respeito a “um valor para compensar o trabalho que o AA estava a ter aquando da visita do Príncipe do ...”.
Não se alcança o que o arguido pretende significar com o afirmado no parágrafo 2º de fls. 46, nem a que elemento probatório se refere, sendo que o não refere.”
Separando as situações (crime de abuso de poder e crime de participação económica em negócio), da invocação expressa pelo Arguido recorrente BB colhe-se que o mesmo visa caminhos diferentes. No crime de abuso de poder a sindicância do facto visa a finalidade – ou consequência em termos de matéria de direito – de destruição do enquadramento de confidencialidade, de anuência na ação e de lesão. Para tanto aponta uma versão de factos, em termos comportamentais e de perceção, de acordo com a qual o conhecimento obtido pelo Arguido AA junto de VV e referente ao orçamento apresentado pela EMP05... somente continha confidencialidade quanto à fonte, não quanto ao conteúdo da informação, sendo que perante tal informação se limitou – ao apresentar orçamento com “uma proposta mais vantajosa” e, como tal não geradora de qualquer prejuízo - a “cumprir instruções do Arguido AA”, pessoa dotada de “ascendência” sobre si, o que obstaculiza a existência de acordo.
Analisados os autos, percebendo as provas apresentadas pelo Arguido recorrente BB e analisando as provas que o Tribunal a quo enuncia com vista a fundamentar a sua convicção quanto à matéria em apreço, a conclusão forçosa é a de que a retórica trazida aos autos na sede de recurso somente pretende sindicar a convicção do Tribunal a quo. O que, como já supra se viu, em nada se enquadra no âmbito do instituto da via ampla de recurso de matéria de facto.
Vejamos o porquê desta tão inicial quão direta conclusão, começando pela questão linear que é a da relação entre o Arguido recorrente BB e o Arguido AA. Para tanto recorremos ao que o Tribunal a quo expressa e de forma direta fundamenta e não se mostra sindicado.
Aquando dos factos os ditos Arguidos são pessoas com uma relação afetiva e de amizade. O Arguido recorrente BB é sócio-gerente da EMP06... e o Arguido AA como gerente de facto da mesma se comporta, ainda que exerça as funções de Diretor do MPR. É como Diretor do MPR que o Arguido AA estabelece contacto com VV. E, nesse particular, ao contrário do dito pelo Arguido recorrente BB em nada resulta da conversação contida na sessão 23034A (fls. 386 e 387 – apenso de transcrições alvo ...40) que a confidencialidade se reporte exclusiva ou até diretamente à fonte, sim reporta-se ao conteúdo da informação - “não digas que eu te disse” - que está a ser transmitida (19 empregados – €24/€26pax – EMP05... – versus - 30 empregados – €21,50pax – EMP06...) sendo “o aspeto do mais barato é o que interessa”. É com base nesta informação, obtida pela via funcional e enquanto Diretor do MPR que o Arguido AA, que decorre a conversação contida na sessão 23044A (fls. 388 a 392 – apenso de transcrições alvo ...40), mediante a qual este – em moldes de vero gerente de facto da EMP06... – instrui o Arguido recorrente BB – real sócio-gerente da EMP06... - a novo orçamento, ao que o mesmo anui. Instrução que em nada é impositiva, no sentido de incapacidade de vontade a à mesma obstar por parte do Arguido recorrente BB. Sim é de sequencial estabelecimento de linhas explicativas, cada uma das quais obtêm o seu consentimento e aval.
No mais e quanto ao epíteto de “ridículo” o mesmo surge na 23034A, pela boca de VV e por reporte ao valor orçamentado pela EMP05... (“AA – Sim, mas pera, mas quanto é que os gajos te pediram por pessoa?; VV – É pá, pediram-me um ridículo”…). Daqui decorre que se ridículo era o “preço” apresentado EMP05.... Como tal, sendo o apresentado pela EMP06..., precisamente em sequência desse conhecimento, inferior àquele, não se percebe a razão da perda de adjetivação e ganho de nomenclatura de “proposta mais vantajosa”, no sentido que o recurso apresenta, uma vez que o que antes decorre é o uso duma confidencialidade para gerar um acordo que permita um beneficio à EMP06... - na qual ambos os Arguidos detinham interesses – que não aconteceria se assim os factos não se tivessem desenrolado.
O dito nas palavras supra em nada difere do dito pelo Tribunal a quo na sua longa exposição da fundamentação de reporte, onde tudo começa pelo enquadramento do relacionamento e amizade, também em termos de temporalidade, entre o Arguido recorrente BB – e, no que se cuida, a EMP06... – com o Arguido AA, o que desde logo interessa para a perceção do quadro de interligação. Sobre tal contexto não cumpre a este Tribunal Superior aqui fazer copy/paste do aí dito. Para se perceber o que ali está dito e o porquê de assim ser dito basta a leitura do supra exposto e que corresponde ao teor de fls. 137 a 155 do Acórdão do Tribunal a quo, que o Arguido recorrente BB não sindica e que aqui, para todos os legais efeitos, se tem como reproduzido.
No mais é entre fls. 162 e 168 – como supra exposto - que, duma forma organizada sequencialmente, dividida em temas e circunstâncias, com lógica, propriedade e pormenor na descrição, uma vez mais em moldes como que queirosianos, o Tribunal a quo expressa a sua fundamentação de convicção.
Concatenando as apontadas provas que o Arguido recorrente BB chama aos autos, em concreto as conversações contidas nas sessões 23034A, 23044A ...50... (fls. 386 a 397 – apenso de transcrições alvo ...40), certo é que tais provas de forma expressa da fundamentação que o Tribunal a quo postulou igualmente se colhem, aí sendo reportada tal prova documental, bem como a sua concatenação com a “residual” prova testemunhal. Razão da convicção expressada e fundamentada pelo Tribunal a quo.
É certo, porém, que a indicada sessão ...50... não se mostra referida na fundamentação do Tribunal a quo. Chamada a mesma à colação pelo Arguido recorrente BB, este Tribunal Superior cuidou de a ler integralmente (e não na simplória forma truncada em que se mostra apresentada). A mesma em nada logra contrariar os factos. Muito menos impor decisão diferenciada quanto à prova dos mesmos. Pelo contrário, somente reafirma o acesso a informação privilegiada por parte do Arguido AA enquanto Diretor do MPR, mormente junto de VV e o uso que da mesma era feita para benefício da EMP06....
Visando agora a questão do crime de participação económica em negócio, a finalidade – e direta consequência em termos de matéria de direito – que o Arguido recorrente BB coloca entronca na eliminação do enquadramento de anuência na ação, como descrita, acrescido de justificação de recebimento por reporte a diferenciada situação. Para tanto, começando pela invocação de inexistência de qualquer prova direta que permita ao Tribunal a quo firmar a sua pessoal intervenção, segue para a invocação duma versão de factos na qual será sujeito credor da SGPR – pela realização de trabalho no âmbito dos “...” – pelo que o montante para si transferido, ainda que tardiamente, a tal respeitava.
Analisados os autos, percebendo as provas apresentadas pelo Arguido recorrente BB e analisando as provas que o Tribunal a quo enuncia com vista a fundamentar a sua convicção quanto à matéria em apreço, a conclusão forçosa é a de que também aqui a retórica trazida aos autos na sede de recurso somente pretende sindicar a convicção do Tribunal a quo quanto à intervenção. No mais – em relação a crédito – somente demonstra confusão por parte do Arguido recorrente BB. Confusão que, porém, não logrou confundir o Tribunal a quo, nem este Tribunal Superior confunde, desde já se adiante. O que, também aqui, em nada se enquadra no âmbito do instituto da via ampla de recurso de matéria de facto.
Vejamos o porquê desta tão inicial quão direta conclusão, novamente começando pela questão linear que é a da relação entre o Arguido recorrente BB e o Arguido AA. Para tanto recorremos ao que o Tribunal a quo expressa e de forma simples fundamenta. Aquando dos factos são pessoas com uma relação de amizade e afetiva.
Numa relação direta, recorrente e de cariz amiúde como essa, nem todas as conversas são perante terceiros ou se reduzem a escrito, do mesmo modo que não são sempre feitas por meios que permitam uma concreta intercetação. Daí a razão de inexistência de prova direta. E outra existe, assim obviando a erro?
O Tribunal a quo é suficientemente esclarecedor na sua fundamentação. De facto sendo certo que sequer existe comprovação de que o dito trabalho tenha sido realizado - nos moldes que o Arguido recorrente BB agora explana, o que se afirma na certeza de que o facto provado 15, provindo da contestação do Arguido AA, nesta parte não o contraria -, difícil sempre seria para o Tribunal a quo fundamentar e justificar uma qualquer convicção que fosse no sentido agora no recurso pretendido: a de que o montante recebido dissesse respeito a esse trabalho de “...”. Porém, uma vez que aquando do depósito efetuado pela testemunha YY na conta do Arguido recorrente BB, por indicação do Arguido AA, estes mantinham contacto, mesmo que a normalidade da vida nos diga que seria difícil que qualquer conversa no sentido pretendido (gravada num telefonema ou escrita num email, v.g.) existisse, uma vez que a razão dessa transferência não radica no dito trabalho (“...”), radica sim na inicial congeminada ideia de acréscimo de valor por via de “guiões”, igualmente essa normalidade da vida nos diz que ao “cair” tal montante na conta – mais quando se trata duma conta que estava nos limites mínimos do saldo positivo – tal sempre geraria surpresa, ao menos de agrado, por parte do Arguido recorrente BB. O qual bem sabia que tal não podia provir do pagamento dum trabalho nunca por si realizado, pelo que teria que saber – pelo menos questionar - que de algo diferente provinha. Com quem tal “agradável” notícia dum “cair” na conta haveria o Arguido recorrente BB partilhar? Dificilmente que não fosse o Arguido AA, que logo ali lho explicaria nas razões das boas novas. Mas ainda que assim não fosse, de toda a ação do Arguido AA, mormente ao nível da atuação com a testemunha YY (cfr. sessão 8532 - fls. 484 a 486 – apenso de transcrições alvo ...40) e da comunicação que de seguida ocorreu (cfr. depoimento da testemunha YY), em que aquele a esta indicou a conta do Arguido recorrente BB para “pagamento” do valor duns “...” que afinal eram uns“ guiões”, ou vice-versa, só se pode retirar que algo antes entre os ditos Arguidos tenha sido combinado e esclarecido. É que se assim não o foi a situação maior peculiaridade assume, pois não só o Arguido recorrente BB teria “escondido” do Arguido AA o “cair” na conta, em momento em que se continuaria a sentir credor do dito trabalho dos “...” como, por outro lado, o Arguido AA não só não lhe dera nota de tal futuro e agradável “depósito”, como a assim não ser teria que estranhar tal silêncio uma vez que pedira à testemunha YY que tal transferência realizasse e, ao menos pelo silêncio do Arguido recorrente BB, não tivesse da mesma conhecimento. O que até poderia gerar que junto da testemunha YY fosse averiguar e, desse modo, criar um desagradável desconfiar. Ora, de nada disso há notícia e daí que se possa concluir – como conclui o Tribunal a quo - que da normalidade da vida no relacionamento que entre os Arguidos era mantido o conhecimento de facto mutuamente operasse. Ou seja, pela via de outras provas diretas relativas a factos interligados, com o auxílio de regras da experiência, da lógica, do raciocínio indutivo e inferência, extraiu o Tribunal a quo a ilação quanto a este concreto tema da prova. Fazendo-o de forma tão esclarecedora como legítima.
O dito nas palavras supra em nada difere do dito pelo Tribunal a quo na sua longa exposição da fundamentação de reporte, onde tudo começa pelo enquadramento do relacionamento e amizade, também em termos de temporalidade, entre o Arguido recorrente BB com o Arguido AA, o que desde logo interessa para a perceção do quadro de interligação. Uma vez mais, para se perceber o que ali está dito e o porquê de assim ser dito basta a leitura do supra exposto e que corresponde ao teor de fls. 137 a 155 do Acórdão do Tribunal a quo, que o Arguido recorrente BB não sindica e que aqui, para todos os legais efeitos, se tem como reproduzido.
No mais é entre fls. 175 e 191 – como supra se elencou - que, duma forma organizada sequencialmente, dividida em temas e circunstâncias, com lógica, propriedade e pormenor na descrição, também aqui em moldes como que queirosianos, o Tribunal a quo expressa a sua fundamentação de convicção.
Relacionando as apontadas provas que o Arguido recorrente BB chama aos autos, em concreto o depoimento das testemunhas WW, XX, YY e ZZ, e que o mesmo vislumbra como impositivas para alteração dos factos, certo é que - entre outras documentais e testemunhais, bem como resultantes do depor do Arguido AA - são essas mesmas provas (e aqui se exclui obviamente o requerimento referido pelo Arguido recorrente BB a fls. 60 e ss. do seu recurso, uma vez que tal não assume a natureza que o mesmo lhe quer dar: prova) que na fundamentação o Tribunal a quo igualmente aponta. Só que em sentido diferenciado: explicado com lógica e com a isenção exigida a um Tribunal; explicado sem a subjetividade interessada que as emoções – que turbam as razões – impõem ao Arguido recorrente BB.
E daí que, nesta parte concluindo, delimitadas as situações – em moldes de comparação - , resulta inequívoco que o Tribunal a quo se socorreu, para firmar a convicção que criticamente examinou e fundamentou, das mesmas provas que o Arguido recorrente BB chama à colação para firmar a sua pessoal convicção.
É dizer, não se vislumbra que os factos sindicados se mostrem viciados por erro de julgamento, mas antes se percebe que o recurso mais não visa do que a pretensão do Arguido recorrente BB em impor uma leitura pessoalista que só entronca na convicção interessada e subjetiva que o mesmo agora faz. Estamos, então, perante um desacordo do Arguido recorrente BB quanto à convicção firmada, simplesmente por um indireto – mas não assumido - apodar dum extravasar do disposto no art. 127.ºCPP, e não perante qualquer situação de erro de julgamento, pois nenhuma das situações típicas supra reportadas como aí integrantes se verifica. Nenhuma prova apresentada pelo Arguido recorrente BB impõe que se altere a posição assumida pelo Tribunal a quo, o que é bastante – e aqui nos limitamos a remeter para a base de fundamentação que já usamos aquando da resposta à questão 4.º, por idêntica ser a situação –.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da “Relação com o arguido BB e a sociedade “EMP06..., Lda.”, com o NIPC ...89”),e na especificidade das matérias relativas a “2.2. Embaixadores Creditados em Portugal“ e “2.4. Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República” quanto ao Arguido recorrente BB.
8.ª Questão – Da qualificação jurídica: da coautoria; do dolo específico
Vislumbrada a inexistência de vícios e definitivamente fixada a matéria de facto, certo é que o Arguido recorrente BB sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos dos crimes em causa, o que faz por diferenciada via – entre as conclusões reformuladas v) a kk) e tt) e uu).
Descendo ainda mais ao concreto, vislumbra-se que o Arguido recorrente BB faz uma separação invocativa quanto aos crimes que na tese da acusação/pronúncia a si respeitam e que o Tribunal a quo teve por provados. Em concreto, quanto ao crime de abuso de poder deambula sobre a questão da coautoria e pela via da extensão de comparticipação da ilicitude querendo afirmar que a verificar-se qualquer atuação da sua pessoa essa resultou da circunstância de para tanto ter sido instruído pelo, sobre si dotado de ascendência, Arguido AA e não de com o mesmo ter, por qualquer meio, firmado um acordo que, entre o mais, permitisse a intenção necessária ao específico dolo.
Já quanto ao crime de participação económica em negócio a sua invocação funda-se em dizer que os proventos para si canalizados mais não eram do que a contrapartida devida de trabalho realizado, pelo que inexiste vantagem patrimonial a reportar ao tipo penal.
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas a esta matéria responderam, fazendo-o na interligação com a questão dos vícios e da matéria de facto. Para o supra dito se remete, consequentemente.
Decidindo.
Entre fls. 480 e fls. 482, quanto ao crime de abuso de poder, e entre fls. 462 e fls. 464, quanto ao crime de participação em negócio, o Acórdão do Tribunal a quo expressa, de forma tão linear quão bastante a necessária delineação dos seus elementos objetivos e subjetivos. Quanto às condutas do Arguido recorrente BB fá-lo especificamente a fls. 484 a 491 e a fls. 469 a 471. Para ali se remete para todos os legais efeitos, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
Aqui, para tanto, coloquemos o ali dito.
Quanto ao crime de participação em negócio (SIC, cfr. condições supra):
“Dispõe o art. 377º, n.ºs 1 e 2 do C.P.:
1. O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2. O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
(...)”.
Relativamente ao bem jurídico:
Está em causa a proteção de interesses públicos, ou seja, o interesse na fidelidade dos funcionários, na transparência e legalidade da administração, contra as intenções lucrativas do agente (para si ou para outrem) e ainda, no caso do n.º 1, de interesses públicos patrimoniais que o agente tem a seu cargo.
São elementos típicos do crime de participação económica em negócio:
- a qualidade de agente (funcionário) – crime específico impróprio (n.º 1 – a qualidade do agente agrava a ilicitude da conduta) ou específico próprio (n.ºs 2 e 3 – a mesma qualidade em relação com a função que desempenha, fundamenta a ilicitude do facto);
- a conduta (trata-se de um tipo legal de processo atípico, i.e., não se tipifica a conduta) – fundamental é que haja uma relação causal entre o cargo do agente e vantagem patrimonial obtida (n.º 2) ou que intentou obter (n.º 1);
Relativamente ao elemento subjetivo:
No n.º 1 está em causa o dolo específico (o agente atua “com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita”, embora em relação à lesão dos interesses que lhe foram confiados baste o dolo eventual, já relativamente à vantagem patrimonial a auferir tem de haver dolo direto).
Acresce que também se tem de verificar o dolo genérico, ou seja, o conhecimento correto da factualidade típica (qualidade de agente e conduta, ainda que de processo atípico, configurada no n.º 1).
Já no n.º 2 basta-se com o dolo eventual em relação à receção de vantagem patrimonial para que se preencha o tipo.

Importa ainda assinalar as diferenças nas tipificações (n.ºs 1 e 2) quanto às consequências da conduta:
O n.º 1 é um crime de dano patrimonial (exige-se a lesão dos interesses patrimoniais que foram confiados ao agente).
O n.º 2 não exige a lesão desses interesses.
No fundo, são a “cara” e “coroa” um do outro.
De facto, como salienta Conceição Ferreira da Cunha (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III) “os n.ºs 2 e 3 embora exijam a obtenção de um resultadoreceção da vantagem patrimonial -, não implicam a produção de um dano patrimonial; inversamente, no n.º 1 não se exige que o agente tenha efetivamente auferido uma vantagem, mas que se produza um dano patrimonial e que a intenção do agente fosse a de auferir a referida vantagem”.
Quanto à conduta do Arguido recorrente BB tida como integrante do crime de participação em negócio (SIC, cfr. condições supra):
4º) Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República (ponto supra; factos provados 37º a 48º):
Vejamos em resumo a factualidade:
A propósito da comemoração dos 10 anos do MPR, o arguido AA, em Julho de 2014, solicitou a YY que apresentasse um orçamento para a realização de um conjunto de 7 filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República (37º).
O YY viria a apresentar o orçamento a DD, e o arguido AA aceitou-o (38º).
No entanto, enquanto Diretor do MPR, o arguido AA, em conjugação de esforços e vontades com o arguido BB, gizou um plano, de modo a que através da sobrevalorização do preço de tal serviço, o arguido BB obtivesse um benefício económico que não lhe era devido (39º).
Esse plano mostra-se cabalmente evidenciado, descrito e concretizado nos factos provados (40º a 42º), cabendo realçar que no seu desenvolvimento o arguido AA solicitou ainda ao YY que aumentasse a quantia devida em € 1.000,00, “fazendo-o crer que tal quantia serviria para pagar a elaboração dos guiões dos filmes à pessoa responsável pelos mesmos, bem sabendo que tal não correspondia à verdade” (42º).
É que, tais guiões foram escritos por VVV e este foi, por tal trabalho, remunerado pela SGPR, em Dezembro de 2014, na quantia de € 1.500,00 (43º).
Por sua vez, o YY, para pagamento do seu trabalho (7 filmes biográficos), apresentou à SGPR um recibo em nome da sua mãe, a DDDDD, trabalho que acabou por ser pago ao mesmo pela SGPR a 8.1.2015 (44º e 45º).
Porém, parte dessa quantia, os tais € 1.000,00, por indicação do arguido AA, foram transferidos em Novembro de 2015 para a conta bancária do arguido BB, fazendo-a este coisa sua (46º).
Sabendo-se que o VVV já havia sido pago pelo seu trabalho (guiões para os filmes) cerca de 1 ano antes, daí resulta – como expressamente consta dos factos provados -, que os arguidos AA e BB atuaram em prejuízo da SGPR, o que previram e lograram (48º), obtendo, assim, um benefício ilegítimo, tendo o primeiro em todo este processo atuado em violação dos “deveres de legalidade, isenção e prossecução do interesse público a que se encontrava adstrito, assim como o de proteção dos interesses financeiros e patrimoniais do MPR que lhe incumbia administrar, fiscalizar e defender, e os da SGPR” (47º).
Perfectibilizados se mostram, assim, todos os elementos objetivos e subjetivo deste crime de participação económica em negócio (art. 377º, n.º 1 do C.P.), designadamente a relação causal entre o cargo do arguido, a conduta descrita e a vantagem patrimonial que, inicialmente, se tentou obter, mas que na parte final se logrou alcançar e da qual derivou um efetivo prejuízo para a SGPR.

A qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável (art. 28º, n.º 1 do C.P.) aos comparticipantes (neste caso, o arguido BB) que não a possuam.
Note-se que o crime é de comparticipação necessária imprópria ou crime específico impróprio (não se confunda com crime de “mão própria”).
Com efeito, se uma pessoa participar na execução do facto com outra (tomar parte direta na execução por acordo com outro) – aliás, como ocorre no presente caso -, mas lhe faltar uma determinada qualidade para poder ser plenamente autor do crime específico, o art. 28º do C.P. estende-lhe essa característica que assim se lhe “pega”, “contagia”, do seu comparticipante.
Acresce que, no patamar subjetivo, resulta dos factos provados o dolo específico, bem como a voluntariedade do comportamento de ambos os arguidos e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – facto provado 230º.”
Quanto ao crime de abuso de poder:
“Dispõe o art. 382º do C.P.:
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Quanto ao bem jurídico:
Tutela a autoridade e credibilidade da administração do Estado ao ser afetada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.
Como refere Paulo Ribeiro de Faria (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, págs. 774 e 775) “Corresponde esta exigência, de resto, a um princípio fundamental da organização do Estado consagrado constitucionalmente nos arts. 266º, 268º e 269º-1 da CRP. Em particular o n.º 2 do art. 266º refere que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade»
São os seguintes os elementos típicos do crime de abuso de poder:
- a qualidade de agente (funcionário) que, neste caso, funda a ilicitude, sendo, por isso, um crime específico próprio;
- a conduta pode assumir uma dupla vertente: abuso de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções;
- um dolo específico (“intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa”, sendo que esta pode ser física ou coletiva, privada ou pública, incluindo o Estado);
- o dolo supõe ainda a consciência e vontade da parte do agente de exercer uma função pública abusando dos poderes, ou violando os deveres a ela inerentes, bem como o carácter ilegítimo da vantagem ou do prejuízo pretendidos;
Porque relevante, dir-se-á ainda:
O benefício consiste em toda a vantagem que o sujeito ativo pretenda retirar da sua atuação, podendo aquele assumir natureza patrimonial ou não patrimonial.
Importante, é que esse benefício seja ilegítimo, ou seja, que se manifeste exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração.
Relativamente à conduta:
O abuso de poder configura-se como uma instrumentalização de poderes (inerentes à função, para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo (ilegítimas), podendo configurar-se, neste âmbito, a violação da lei substantiva ou processual, o desvio de poder, a incompetência relativa.
Já a violação de deveres funcionais é a ação ou a decisão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito pelo exercício da sua função, podendo assumir deveres funcionais específicos impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, bem como deveres funcionais genéricos que se referem a toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração do Estado.”
Quanto à conduta do Arguido recorrente BB tida como integrante do crime de abuso de poder:
“Passamos à análise de vários acontecimentos, todos relacionados com a sociedade EMP06... e que, em nosso entender, devem ser abordados em conjunto.
Por ordem cronológica, são os seguintes:
3º) O contacto da Embaixada ... para o MPR, ocorrido a 20.11.2015, com vista à realização de um evento no Palácio da Cidadela de Cascais (ponto supra; factos provados 28º a 30);
4º) O contacto da empresa “EMP05...” com o arguido AA, ocorrido a 4.12.2015, a fim de ser realizado um evento do Consulado Geral ... no Palácio da Cidadela de Cascais (ponto supra; factos provados 33º a 36º) e,
5º) As instruções dadas pelo arguido AA ao arguido BB, a 9.6.2016, para efeitos de um serviço de catering que viria a ser prestado pela sociedade EMP06... no âmbito de um evento de receção pelo Presidente da República dos embaixadores creditados em Portugal (ponto supra; factos provados 31º e 32º);
Impõe-se, antes de mais, o devido enquadramento:
A sociedade EMP06..., Ld.ª não foi uma sociedade qualquer de direito privado que ocasionalmente se relacionou com a Secretaria Geral da Presidência da República (SGPR).
Com efeito, foi constituída com o intuito de, através da mesma, serem prestados serviços à SGPR, nomeadamente no que diz respeito à manutenção e utilização do Palácio da Cidadela de Cascais, uma das residências oficiais do Presidente da República, cuja gestão compete à SGPR (facto provado 18º).
Acresce que desde a sua criação exerceu a sua atividade no Palácio da Cidadela de Cascais (facto provado 21º).
Por outro lado, foi o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, que recomendou ao Secretário-Geral da Presidência da República, Dr.º JJ, que fosse contratada a empresa EMP06... para gerir as exposições e espólio do Palácio da Cidadela de Cascais (facto provado 23º).
Isto não encerra qualquer juízo de censura, até porque a empresa em causa estava devidamente habilitada para o efeito e tinha-se estabelecido uma pré-existente relação de trabalho e confiança entre o arguido BB e a SGPR (23º).
Além do mais, o AA efetuou todo o procedimento administrativo em articulação com os seus superiores hierárquicos, a sociedade EMP06... constituiu-se por acordo com o Secretário-Geral JJ e da Secretária-Geral Adjunta UU e a elevada qualidade dos serviços prestados por esta sociedade foi sempre reconhecida pelos mesmos (factos provados 1º a 4º da contestação AA).
Na sequência daquela recomendação e informação subsequente do arguido AA (facto provado 24º), por sua vez apresentada ao Secretário-Geral, o Conselho Administrativo da Presidência da República exarou despacho de autorização (facto provado 25º) e, a 1.7.2013, foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a SGPR e a empresa EMP06..., Ld.ª, o qual se foi sucessivamente renovando, tendo a última renovação ocorrido a 14.12.2015 (factos provados 26º e 27º).
Já naquela informação o arguido AA – o que não é incorreto -, referia a “pontual afetação do palácio à receção e cómodo dos chefes de Estado estrangeiros e de outros convidados de SEXA o Presidente da República e à utilização pontual para a realização de eventos e de outras receções da Presidência da República, importa salientar a necessidade permanente no apoio a tarefas de hotelaria e restauração” (facto provado 24º).
Necessidade que viria a ser concretizada com a sociedade EMP06... porque, como consta do referido contrato de prestação de serviços, a mesma foi contratada para, entre outras funções, dar “apoio a tarefas de hotelaria e restauração a serem executados no Palácio da Cidadela de Cascais” (facto provado 26º).
Até aqui, em termos de legalidade, estava tudo em ordem.
Havia sido outorgado um contrato de prestação de serviços entre a SGPR (entidade pública) e a sociedade EMP06..., Ld.ª (empresa privada) que tinha por objeto a prestação de serviços, entre outros, de hotelaria e restauração no Palácio da Cidadela de Cascais – residência oficial do Presidente da República e cuja gestão cabe à SGPR -, com a pequena “nuance” de que desde a sua criação a mesma empresa exerceu a sua atividade naquele Palácio.
O problema é que, neste contexto, o arguido AA, Diretor do MPR, i.e. funcionário público, não obstante não figurar como sócio-gerente da empresa EMP06..., Ld.ª, “atuava como seu gerente de facto, solicitando a potenciais clientes e aceitando dos mesmos para si e para os sócios da empresa, aproveitando-se para tal das funções que exercia no MPR e do acesso privilegiado que tinha às solicitações efetuadas por aqueles potenciais clientes à SGPR” (facto provado 22º).
O conflito de interesses público/privado era, assim, mais que evidente.
E é neste contexto e sempre com a intenção de obter benefícios, para si e para terceiros, a que sabia não ter direito e tendo conhecimento que lesava os interesses públicos que lhe competia tutelar (facto provado 57º) que o arguido AA:
1) Utilizou informações e conhecimentos a que teve acesso através do exercício das suas funções, indicando a empresa “EMP06..., Lda.”, para a realização de eventos no Palácio da Cidadela de Cascais, em benefício da mesma e em detrimento de outras sociedades que estivessem em condições de os fazer, nomeadamente da empresa “EMP05...” (facto provado 56º);
2) Na qualidade de Diretor do MPR, foi auscultado sobre a possibilidade de ser arrendado o Palácio da Cidadela de Cascais para diversos eventos, tendo o arguido dado a entender aos potenciais clientes que tal espaço se encontrava concessionado ou a ser explorado pela empresa “EMP06..., Lda.”, o que não correspondia à realidade, recomendando-a e/ou direcionando-os para que contactassem a referida empresa, beneficiando aquela sociedade e satisfazendo os seus interesses particulares, por via da participação parcial dos lucros que a sociedade gerava (facto provado 28º);
Concretizando, factualmente:
No dia 20.11.2015, no seguimento de contacto da Embaixada ... para o MPR que tinha em vista a realização de um evento no Palácio da Cidadela de Cascais, o arguido AA recomendou expressamente os serviços da empresa “EMP06..., Lda.”, informando, através de e-mail que ditou à sua secretária, funcionária do MPR, o valor do orçamento e as condições de prestação do serviço, assumindo pessoal e expressamente a excelência do serviço a prestar (factos provados 29º e 30º).
Situação semelhante ocorreu também a 4.12.2015 na sequência de contacto de GGGG da empresa “EMP05...” com vista à realização de um evento do Consulado Geral ... no Palácio da Cidadela de Cascais (33º) que não se chegou a realizar (36º).
Após ter visto a proposta daquela empresa e de ter comunicado que nada tinha a opor à mesma, o arguido AA informou que estava a decorrer, até ao final de Janeiro, uma concessão do espaço à empresa “EMP06..., Lda.”, em decorrência da qual estava atribuído um valor “per dia”, para efeitos de compensação, de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), factos que sabia não corresponderem à realidade (35º).
Por fim, igualmente na qualidade de Diretor do MPR, tendo conhecimento de um evento de receção, pelo Presidente da República, dos embaixadores creditados em Portugal, a ser realizado no Palácio da Cidadela de Cascais, a 9 de Junho de 2016, sabendo ainda das condições apresentadas pela empresa “EMP05...” para realização do respetivo catering, o arguido AA deu instruções ao arguido BB para que apresentasse, através da empresa “EMP06..., Lda.”, uma proposta de serviço de catering equivalente mas a um preço mais baixo, o que este fez (facto provado 31º).
Nessa sequência, como decorrência da descrita atuação dos arguidos AA e BB, o serviço de catering a realizar no referido evento foi adjudicado, pela SGPR, à empresa “EMP06..., Lda.”, pelo valor proposto de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) + IVA, logrando assim, os referidos arguidos, beneficiar aquela sociedade e satisfazer os seus interesses particulares (facto provado 32º).
Posto isto, afigura-se-nos estarem patentemente preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder:
- a qualidade de funcionário;
- o dolo específico (intenção de obter, para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, aliás concretizado numa das vezes e intentado em outras duas);
- a consciência e vontade da parte do agente de exercer uma função pública abusando dos poderes, ou violando os deveres a ela inerentes, bem como o carácter ilegítimo da vantagem pretendida e/ou obtida.
E não há quaisquer dúvidas de que, neste caso, face à materialidade provada, ocorreu uma violação dos deveres inerentes à função que o arguido AA exercia, na qualidade de Diretor do MPR.
Com efeito:
À data, estava em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20.6.), a qual, na sua 4ª versão (a decorrente da Lei n.º 84/2015, de 7.8.) – aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República (v. art. 1º, n.º 3) – impunha:
Como deveres gerais dos trabalhadores (art. 73º, n.ºs 2, als. a), b) e c), 3, 4 e 5):
- o dever de prossecução do interesse pública (a sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos);
- o dever de isenção (não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce);
- o dever de imparcialidade (desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos);
Com os comportamentos que acima se mostram evidenciados, parece-nos ser inequivocamente de concluir que o arguido AA violou de forma inequívoca estes três deveres, ou seja, uma violação dos deveres inerentes à sua função.

O arguido, na sua contestação (fls. 143; fls. 8375 dos autos), salvo o devido respeito por outra opinião, mistura o acessório com o essencial
Não está em causa, nem nunca esteve, a faculdade de o arguido negociar orçamentos à luz do Código dos Contratos Públicos (art. 112º, n.º 1), a responsabilidade de participar nas atividades realizadas no Palácio da Cidadela de Cascais, a responsabilidade de acompanhar as missões preparatórias de cerimónias ou eventos a realizar no Palácio ou coordenar todos os serviços prestados no Palácio da Cidadela.
Podia, obviamente, fazer tudo o que ora afirma, mas desde que o fizesse no estrito cumprimento daqueles deveres de prossecução do interesse público, isenção e imparcialidade, o que, como vimos, não ocorreu.
E, acima de tudo, podia executar tudo o que agora sustenta, desde que não atuasse com a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo, sendo certo que o seu comportamento é simplesmente demonstrativo do oposto.

Nesta factualidade que temos vindo a analisar, a pronúncia imputa ao arguido AA a prática, em concurso real, de 3 crimes de abuso de poder.
Entendemos que não será este o enquadramento jurídico correto.
Vejamos:
Na base do instituto do crime continuado encontra-se um concurso de crimes, pois que aquele se traduz, objetivamente, na realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
Salienta-se uma diferença que consiste que, no caso de concurso heterogéneo, se limita o campo próprio do crime continuado à violação de várias normas incriminadoras que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico, o que equivale a dizer que, por outro lado, se alarga a noção de concurso homogéneo consoante resultaria da distinção feita nas 1ª e 2ª partes do n.º do art. 30º do C.P.
Na verdade, o concurso homogéneo, para efeitos do n.º 2 do art. 30º, compreende não só a plúrima violação da mesma norma incriminadora, mas também a violação de diversas normas incriminadoras, desde que sejam da mesma espécie, isto é, protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico.
Porém, como se vê da 2.ª parte do n.º 2 do art. 30º do C.P., o instituto do crime continuado exige também que aquele concurso seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente: perante culpa significativamente diminuída entende o legislador apenas ser admissível um só juízo de censura, e não vários, como seria de fazer, o que se alcança precisamente mediante a unificação jurídica em um só crime (continuado) de comportamento ou comportamentos que violam diversas normas incriminadoras ou a mesma norma incriminadora por mais de uma vez.
Caminhando diretamente para o que interessa, essencialmente no que concerne ao arguido AA:
As 3 situações relatadas tiveram sempre o mesmo desiderato (a intenção de obtenção de um benefício ilegítimo) num quadro de uma efetiva ligação do arguido à gerência de facto da sociedade EMP06....
A forma de atuação, em traços estreitos, é muito similar em todas as situações: visava sempre a adjudicação dos serviços de catering àquela sociedade.
No espaço, ocorrem sempre da mesma forma, i.e., no contexto das suas funções de Diretor do MPR e ligação ao desenvolvimento das atividades a realizar no Palácio da Cidadela de Cascais.
No tempo, também não há uma grande dispersão entre todos os factos ocorridos nos anos de 2015 e 2016.
Na descrita atuação, a nosso ver, aproveitou a oportunidade favorável à prática dos ilícitos descritos, dado que após a prática dos primeiros factos, não foi alvo de qualquer fiscalização e verificou persistirem as possibilidades de repetir a sua atividade delituosa.
Ora, é da manutenção deste “status quo” a que não será alheia a menor vigilância da SGPR e à confiança que nele era depositada (v. facto 12º provado), que se vislumbra a referida unidade do dolo, uma vez que todas as resoluções criminosas foram tomadas no âmbito do quadro fáctico referido, na tal linha psicológica continuada, mantendo-se, em simultaneidade, uma mesma situação exterior.
Ou seja, a prática do primeiro ato sem punição, a não atuação da SGPR, e mantendo-se os pressupostos enunciados, levou a que o arguido repetidamente cometesse uma atividade delituosa muito similar entre si, agindo em momentos temporais relativamente concentrados, atuando com o denominado dolo global (no sentido de que todos os atos parcelares apenas representam a realização sucessiva de um todo, unitariamente querido), pelo que se perfila uma menor censurabilidade na sua atividade, note-se, somente nesta sua ligação efetiva à sociedade EMP06....
Aliás, no sentido do referido dolo global ou unitário, parece apontar claramente a factualidade provada de índole subjetiva (v. factos provados 22º, 28º, 47º, 56º e 57º).
Por isso e por referência à materialidade objetiva descrita nos factos provados 28º a 36º, deve o arguido AA ser condenado pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do C.P., em parte, praticado em coautoria com o arguido BB.
Aliás, a acusação e a pronúncia seguiram este enquadramento jurídico (a nosso ver, correto) por referência a outras duas factualidades (Museu das Tapeçarias de Portalegre e Diocese de Portalegre – Castelo Branco) 2- a abordar já de seguida no ponto 6º e 8º -, nas quais e apesar de a atuação do arguido AA se dividir por várias situações e em datas distintas, optou-se pela subsunção jurídica a um único crime de abuso de poder, num caso e no outro.

Já quanto à atuação do arguido BB, a sua atuação restringe-se a um único acontecimento: o evidenciado nos factos provados 31º, 32º e 47º referente à preterição do serviço de catering da “EMP05...” e sua substituição pelo que viria a ser prestado pela EMP06....
A qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável (art. 28º, n.º 1 do C.P.) aos comparticipantes (neste caso, o arguido BB) que não a possuam.
Por conseguinte, o arguido BB deve ser condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º, n.º 1 do C.P..”
Relativamente à questão de comunicabilidade da qualidade de funcionário ao comparticipante que a não possua remetemos, para todos os legais efeitos, para o dito aquando da análise da questão 3.ª. Sendo que a mesma – como supra se expôs - está tratada pelo Tribunal a quo, no que tange ao Arguido recorrente BB a fls. 470 quanto ao crime de participação económica em negócio e a fls. 491 quanto ao crime de abuso de poder. E nada cumpre acrescentar por bastante o dito o ser.
Foquemo-nos, pois, na questão de coautoria, uma vez que o Arguido recorrente BB a não aceita por verificada, uma vez que se tem por instruído.
Do teor do art. 26.ºCP decorre que como elementos desta forma de comparticipação temos: a) a intervenção direta na fase de execução do crime (execução conjunta do facto), não sendo necessário que cada coautor execute todos os factos típicos, bastando a execução de uma parte da ação típica, conforme repartição de tarefas previamente acordada, em vista do fim almejado; b) o acordo para a realização conjunta do facto, acordo o qual não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, acordo o qual não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respetivo coautor; c) o domínio funcional do facto, no sentido de deter e exercer o domínio positivo do facto típico, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspetiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Também aqui desde já firmando conclusão neste trecho – coautoria -, ao contrário do dito pelo Arguido recorrente BB, não se vislumbra onde o livremente aceite, e como tal com o mesmo concordante, “instruir” que o Arguido AA sobre si possa ter encetado desvirtue os elementos objetivos e subjetivos inerentes à coautoria, tudo como descrito a fls. 162ss. e 481ss. do Acórdão do Tribunal a quo. Aí – basta ler esses trechos – facilmente se percebe o raciocínio usado e a base inerente ao mesmo. Sendo que nenhuma censura merece. Trata-se, pois, de tão pura quão inviável posição semântica por parte do Arguido recorrente BB, que mais não é do que uma invocativa vertente em que a coautoria induzida pelo silêncio ou adesão tácita não operaria.
Liga o Arguido recorrente BB tal questão do “instruir” à verificação da subjetividade específica exigida pelo tipo penal. Para tanto diz-nos que a proposta da EMP06... era em si mais vantajosa para a SGPR, daí decorrendo a inexistência de prejuízo mormente para a EMP05..., mais quando a proposta desta nunca seria aceite.
Sobre tal questão, há que dizer que comportando a estrutura do dolo um elemento intelectual (representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objetivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável) e um elemento volitivo (especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito, no sentido de abranger a intenção ou aceitação, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo), certo é que a afirmação da existência do elemento intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática do facto. Concluindo, o dolo é facto. E como facto demonstrável certo é que provém da, e pertencente à, vida interior de cada um. É, portanto, de natureza subjetiva, muitas vezes insuscetível de direta apreensão. De facto, sendo o conhecimento e vontade atos do foro intimo, interno ou psíquico do agente de difícil comprovação por terceiros (prova direta), não se comprovam em si mesmos (a não ser no caso de confissão válida), mas mediante prova indireta, indiciária ou por presunção. É dizer, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência. (neste sentido, o sempre citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 23fevereiro1993, in BMJ n.º 324, p. 620).
Descendo ao concreto quanto ao dolo específico, dir-se-á que este no campo do tipo penal de abuso de poder se traduz na verificação duma intenção determinada: intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outrem.
Ora, dos factos provados e do quanto os mesmos revelam na sua razão de ser (sobre tal recorde-se o expressivo trecho “AA – Não é isso BB, a gente não vai dar opções, nós agora temos que fazer as nossas contas, não é as contas deles, tu tens que ganhar neste evento, quatro ou cinco mil euros, ponto” que faz parte da conversação contida na sessão 23044A (fls. 388 a 392 – apenso de transcrições alvo ...40), fácil se perceciona que só por via da informação privilegiada obtida foi possível alterar e jogar com equivalências de catering, mas por valores diferentes. O que permite integrar a ação intencional de benefício dos interesses da EMP06... e consequentemente seus por desta ser sócio-gerente. Razão do dolo específico se mostrar preenchido. Ou seja, o apuramento da intenção do agente, como conclusão a que o Tribunal a quo teria que fazer para ter como preenchido subjetivamente o tipo penal, surge a partir da avaliação da conduta do Arguido recorrente BB, na medida em que é tida como uma consequência ou prolongamento dos factos a si imputáveis, tudo como descrito a fls. 162ss. e 481ss. do Acórdão. Aí – também aí basta ler esses trechos - tais factos são descritos, explicados e dissecados na origem e razão de convicção, provindo esta da prova indireta ou por presunção, sendo alcançável - como o foi em concreto e também o é maioria das vezes - através de juízos indutivos do comportamento exterior e visível do agente idóneo a revelá-lo, sendo as circunstâncias e elementos revelados nos atos externos que identificam os vários elementos do dolo, o conhecimento, a vontade e o propósito da atuação do agente, inferindo-se destes atos objetivos conhecidos os atos subjetivos. Foi nesses específicos termos, quanto à intenção de obtenção do benefício ilegítimo, por si – Arguido recorrente BB - conhecida e a si transmitida pela ação de funcionário, como era o Arguido AA, que o Tribunal a quo se debruçou, fazendo-o nos termos de concatenação das válidas provas que produziu em sede de audiência.
Finalizando quanto à questão de obtenção de vantagem patrimonial obtida e de reporte ao tipo penal de participação económica em negócio, certo é que tal questão fica prejudicada pela manutenção e não alteração dos factos provados de inerência, donde decorre que a tese de “...” nada tem a ver com conduta por si encetada, sim à mesma correspondem os “ guiões” e a indevida obtenção de vantagem patrimonial aos mesmos respeitantes.
Por inerência, preenchidos os elementos típicos do tipo penal de participação económica em negócio, em especial o de obtenção de vantagem patrimonial, com o inerente prejuízo – dano -, para a SGPR, prejudicada fica qualquer alegação – entre as conclusões reformuladas uuu) e zzz) – conducente à exclusão de responsabilidade civil, sendo que a mesma se mostra demonstrada plenamente tal qual se mostra justificada e descrita a fls. 540ss. do Acórdão do Tribunal a quo, para onde se remete plenamente e para todos os legais efeitos.
9.ª Questão – Da escolha e determinação concreta da pena:
- Da inconstitucionalidade por violação do art. 18.º/2CRP
Tem o Arguido recorrente BB (como expressa entre as conclusões reformuladas aaaa) a mmmm) a pena aplicada por exagerada e desproporcional, para tanto invocando inexistência de dolo, e como tal ausência de culpa, bem como que a ilicitude e a prevenção, em particular, a especial se mostram mal apreciadas, mostrando, ainda, incompreensão pela não opção por pena de multa quanto ao crime de abuso de poder. Tudo, na sua tese, a demandar violação do art. 18.º/2CRP.
O Ministério Público, na sua resposta (em concreto a fls. 581ss.) firma opinião no sentido de bem ter andado o Tribunal a quo na escolha e determinação concreta das penas parcelares e única, sendo face à gravidade inerente aos factos injustificável a opção por pena de multa quanto ao crime de abuso de poder, uma vez que a prevenção – geral e especial, e quando sejam de chamar à colação, culpa, ilicitude – não podiam conduzir a diferenciadas opções, inexistindo qualquer violação de comando constitucional.
Já a Assistente (entre fls. 83 e 86 da sua resposta) debruça-se sobre a questão dissecando as razões que estiveram presentes às opções de escolha e determinação da medida da pena por parte do Tribunal a quo, com as mesmas expressando e justificando a sua concordância, pugnando por não alteração.
Sobre a matéria ora em apreço pelo Tribunal a quo no Acórdão foi dito a respeito do Arguido recorrente BB:
(SIC, cfr. condições supra)
2. Escolha e medida das penas:
Uma vez qualificados os factos no domínio do direito criminal, é chegado o momento de atacar a tarefa seguinte, o aspeto dosimétrico das penas a aplicar.
A determinação da medida da pena impõe as seguintes operações:
- medida legal ou abstrata da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso concreto;
- medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar diretamente;
- escolha (de entre as penas postas à disposição no caso, através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) da espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida.
Importa referir, neste campo, que os arts. 40º e 70º do C.P. vigente ao tomarem posição sobre os fins das penas determinam que a sua aplicação tem como finalidade a prevenção geral (positiva, de integração: «proteção de bens jurídicos») e a prevenção especialreintegração do agente na sociedade»).
Acresce que, um dos princípios basilares do CP atual reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (normativo-concreta), pelo facto (e pela personalidade, nele refletida), pressuposto (não há pena sem culpa), mas também que a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas firma-se também como limite máximo da mesma.
Na esteira dos ensinamentos de Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 221-25) somos de parecer que primordialmente a medida da pena deve ser dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção» (ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos).
A culpa, além de constituir o referido limite máximo da medida da pena, teria como função a proibição de excesso: constituiria um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.
Dentro dos limites referidos e permitidos pela prevenção geral positiva, atuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena, devendo esta, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração.
A medida da pena a determinar no âmbito da moldura de prevenção - onde atuam as mencionadas considerações de socialização -, tem, assim, como limite máximo a culpa do agente e, como limite mínimo, a pena que, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostra ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contra fáctica da norma (prevenção geral de integração).
Tendo em conta as considerações expostas importa, agora, por fim, determinar a medida concreta da pena no caso em apreço, não obnubilando e seguindo os três momentos referidos supra.
As molduras penais abstratas são as seguintes:
(…)
- pena de prisão de 1 mês a 5 anos – crime de participação económica em negócio (arts. 41º, n.º 1 e 377º, n.º 1, ambos do C.P.);
- pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 até 360 dias crime de abuso de poder (arts. 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 382º, todos do C.P.);
(…)
Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos à regra do art. 71º do C.P. vigente, valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial).
No âmbito da prevenção geral entende-se relevar o seguinte:
As exigências de prevenção geral são elevadas neste tipo de crimes, não tanto pela frequência com que ocorrem, mas essencialmente pelo sentimento geral de repúdio por este tipo de condutas (crimes de peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e tráfico de influência).
Também são intensas/elevadas dada a elevada censura social, mesmo forte indignação que este tipo de crimes provoca, conquanto constituem uma afronta aos alicerces do Estado de Direito democrático e do menosprezo do bem público com o consequente descrédito junto da comunidade.
Refira-se, a propósito, que num país em que comportamentos dos ora em apreço ocorridos em instituições públicas frequentemente goza de impunidade, não merecendo sequer a censura dos eleitores, constituindo assim forte incentivo para a reiteração de fenómenos similares em proveito pessoal, assim prejudicando a imagem e funcionamento da Administração Pública, impõe-se que o Tribunal sinalize devidamente estes comportamentos desviantes.
Não se olvide, também, as instituições envolvidas nas condutas perpetradas pelos arguidos que se refletem na imagem e credibilidade no mais alto órgão de soberania nacional (Presidência da República) e serviços dela dependentes (Secretaria-Geral da Presidência da República e Museu da Presidência da República).
Por sua vez, são elevadas as mesmas exigências no tocante aos crimes de falsificação de documento, tendo em atenção que são muito comuns na sociedade, gerando desconfiança e insegurança dos cidadãos.
Por fim, no campo da prevenção especial, afigura-nos dever salientar o seguinte circunstancialismo:
(…)
2) Arguido BB:
a) Contra o arguido,
- a culpa elevada, assumindo a modalidade de dolo direto;
- a elevada ilicitude dos factos, atendendo ao modo de execução dos crimes;
- a total ausência de responsabilização relativamente às condutas por si perpetradas e apuradas;
- o não ter exteriorizado qualquer manifestação de arrependimento;
b) A favor do arguido,
- a ausência de antecedentes criminais;
- a sensibilidade à pena que dele se espera pelo facto de ser primário;
- o exercício de atividade profissional desde que concluiu o 12º ano e, posteriormente à licenciatura;
- as suas habilitações literárias (licenciatura em História de Arte e Património e curso técnico de restauro de madeiras e mobiliário);
- a circunstância de já se terem passado vários anos desde a data da prática dos últimos factos, sem esquecer a alguma complexidade do processo que também para isso contribuiu;
- a apreensão que denota pelo confronto com o sistema judicial;
- a sua inserção familiar e, neste âmbito, a ligação de proximidade com os pais com a valorização do apoio afetivo e económico que estes lhe têm dispensado;
- a situação económica e profissional estável atual;
(…)
Dispõe o art. 70º do C.P. que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Os crimes peculato de uso, abuso de poder e tráfico de influência, como vimos, admitem, em alternativa, pena de prisão ou multa.
(…)
Porém, quanto aos restantes crimes que admitem a alternativa (abuso de poder e tráfico de influência) a gravidade da conduta dos arguidos que são condenados por estes crimes, bem como as enunciadas razões de prevenção geral desaconselham, em absoluto, a opção pela pena de multa.
Esta opção nem seria compreendida pela comunidade em geral, face ao tipo de criminalidade e gravidade das condutas que aqui estão em causa.
Quanto às penas concretas:
Tudo ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade dos crimes e a culpa dos arguidos, concomitantemente com a ideia de uma certa dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como justa a imposição aos arguidos das seguintes penas:
(…)
Arguido BB:
- 1 ano e 2 meses de prisão: crime de participação económica em negócio (factos provados 37º a 48º);
- 8 meses de prisão: crime de abuso de poder (factos provados 31º e 32º);
Chamando novamente à colação a apreciação dos factos na sua totalidade de modo a detetar a gravidade do ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente, será seguro concluir que não se revela qualquer tendência criminosa, outrossim, uma pluriocasionalidade, aliás, muito reduzida.
Neste contexto, prevendo o cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso um mínimo de 1 ano e 2 meses e o máximo 1 ano e 10 meses (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), face aos factos e à personalidade do arguido a que supra já se fez referência, consideramos justa e adequada a imposição ao arguido BB da pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.”
Decidindo.
O Arguido recorrente BB em momento algum coloca em causa o modo como estruturalmente (com exceção da questão da não opção de pena de multa quanto ao crime de abuso de poder) o Tribunal a quo determinou as penas individuais a si aplicadas, bem como a pena única. Somente foca a sua opinião de desproporcionalidade. Mas também – o que em muito revela, desde já se adianta – não propõe o Arguido recorrente BB concretas e diferenciadas, ou ao menos delimitadas, dosimetrias de penas individuais e/ou única.
Numa simples nota inicial – até porque é essa a vera questão que o Arguido recorrente BB suscita -, porque basilar para o consistente da posição assumida por este Tribunal Superior nesta matéria da fixação da medida concreta das penas, relembra-se que [o] recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Joaquim Gomes, 2novembro2013, NUIPC 180/11.0GAVLP.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) Posição esta consonante com a constante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a intervenção dos Tribunais de 2.ª instância ao nível da apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deve ser parcimoniosa, como exemplifica e muito recentemente é dito pelo Juiz Conselheiro Jorge Raposo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5fevereiro2025, NUIPC 2/23.9PTCHV.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj): “[o] recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar .”
Esta constante jurisprudência – também com respaldo na doutrina (cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, p. 197) - refletem a ideia, que acompanhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em primeira Instância ao fixar o quantum da pena, desde que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente), não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, ou afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos Tribunais de recurso para casos similares. (aqui recorrendo à base da noção civilista contida no art. 8.º/3CC, onde se pode ler que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”)
Assim o é porque o Tribunal ad quem só pode intervir na pena, alterando-a, quando detete incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não pode visar nem pretender eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao Tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
No concreto dos autos o Tribunal a quo começou precisamente por referir as operações necessárias à fixação da pena. Nada se nos apraz dizer para além do já ali dito. Relembre-se que os recursos são remédios de soluções inadequadas, não são acrescentos de fundamentação a decisões corretas.
Cumpre, então, perceber se atendeu o Tribunal a quo às sobreditas circunstâncias concretamente aplicáveis, que valorou corretamente enquanto agravantes ou atenuantes? É esta a questão a que infra se responderá.
Começando pela inicial argumentação do Arguido recorrente BB – no sentido da inexistência de culpa -, dir-se-á que a mesma cai pela raiz. De facto, a questão por si colocada de prova do dolo foi já escamoteada nas questões antecedentes, sendo que não colheu ganho a sua tese. Opera, pois e com relação a ambos os crimes por si encetados, uma atuação dolosa. A qual esta direta e adequadamente ponderada pelo Tribunal a quo.
Relativamente à prevenção também o Tribunal a quo disseca a sua diferenciação em termos de geral e especial. Quanto à geral explica de forma direta o que o Tribunal – através dos juízes, cidadãos a quem incumbe administrar a justiça em nome do povo, assim a CRP o rege - vislumbra nas regras de experiência de vida que traduzem o normal e mediano sentir da sociedade. Toma à mesma o pulso e explica que esta se tem por profundamente indignada com este tipo de crime, justificando o porquê.
Não deixamos, porém, de aqui focar uma especificidade que se apresenta de forma muito clara nos autos, dizendo respeito à inusual relação que opera entre a prevenção geral e a prevenção especial no âmbito dos crimes em apreço.
Os fins das penas, em termos de prevenção positiva geral (entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal) e de integração ou prevenção especial de socialização (vista como reintegração do agente na sociedade) visam o objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. O mesmo é dizer que a proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena, como instrumento de intimidação que serve para dissuadir a prática de comportamentos danosos que afetem tais bens e valores (prevenção geral negativa) como também a realização de finalidades de atuação preventivas sobre a pessoa do agente que sejam aptas à evitação futura de ele cometer novos crimes (prevenção especial negativa).
“Desde que Shutherland (1949) utilizou a expressão white-collar crime para definir um tipo de criminalidade que, de acordo com a suas palavras, era praticado por pessoas dotadas de elevado estatuto social e respeitabilidade no contexto da sua atividade profissional, o conceito tem sido amplamente utilizado pela criminologia e por outras ciências dedicadas ao estudo do crime para descrever e analisar um tipo de criminalidade que exige um acesso privilegiado a recursos sociais e económicos e que é praticado no âmbito da esfera profissional do seu autor.
Não existe um conceito explícito sobre este tipo de crime, sendo um crime atual, utilizando meios “invisíveis” para obter o lucro pretendido. Segundo Friedrichs, (2010, apud Guedes e Cruz, 2011, pp. 49), a principal causa de não existir um significado explícito do crime de colarinho branco é “o facto de serem vários os termos utilizados para caracterizar atividades que poderiam ser classificadas como crime de colarinho branco, tal como: crime económico, crime comercial, crime respeitável, crime político, crime corporativo, crime ocupacional, entre outros”.
(…)
O crime de colarinho branco apresenta fatores explicativos, tais como a riqueza, a respeitabilidade ou o estatuto social, tal como Shutherland o defendia. Estes fatores são de enorme relevância, na medida que possibilitam um acesso a posições de confiança, que criam oportunidades para o seu abuso, pois por um lado a prática do delito é facilitada e por outro, a sua descoberta e sancionamento é dificultada (Santos, 2001)” (neste sentido, cfr. José Manuel da Silva Carvalho Ferreira in Criminalidade económica: entre o crime de colarinho branco e o crime de colarinho azul – Existirá o crime de colarinho cinzento?, p. 22ss.)
O que nos leva à dificuldade de aqui aplicar tout court a dicotomia prevenção geral/prevenção especial clássicas. Daí que no concreto a prevenção geral deva enfocar em questões como o cálculo dos elevados prejuízos que esta criminalidade provoca anualmente à comunidade como um todo, o que se repercute num tolher que abarca um espectro essencial do Estado de Direito Democrático: desde os investimentos sociais básicos até aos serviços de utilidade pública tudo é particularmente afetado pelos prejuízos causados por esta criminalidade. Já a prevenção especial de integração raramente abarca esta criminalidade, uma vez que a mesma – em regra que aqui não está excecionada – é desencadeada por agentes completamente integrados na esfera societária e no exercício da sua atividade profissional.
Descendo ao concreto, no que cuida à prevenção geral o Tribunal a quo é suficientemente claro na justificação da intensidade e elevação da medida da prevenção geral, do mesmo modo que na justificação da verificação da dicotomia em relação à prevenção especial atende ao positivo e ao negativo.
Igualmente o Tribunal a quo justifica a sua não opção por pena de multa quanto ao crime de abuso de poder. Fazendo-o de forma tão clara como inatacável – sendo que o ataque levado a cabo pelo Arguido recorrente BB sequer se mostra justificado, que não na sua pessoal incompreensão, sem que a mesma explique e concretize.
Daí que as justificações do Tribunal a quo só merecem que, em pleno, com as mesmas se partilhe, o que nos leva a concluir que especificamente o mesmo levou a cabo o raciocínio que de forma linear dá conta o Juiz Desembargador Paulo Barreto (Acórdão desta 5.º Secção do TRLisboa, 11abril2023, NUIPC 75/21.9JBLSB.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) quando nos diz que“ a medida da pena, segundo os seus fins, tem como limiar mínimo a expectativa comunitária na validade (e reforço) das normas penais violadas. É a protecção dos bens jurídicos, a prevenção geral positiva. Quanto à culpa, que assenta num juízo de censura sobre a conduta do Arguido reflectida no facto criminoso praticado, diga-se que, tanto constitui limite máximo da pena, como também seu fundamento (não há pena sem culpa). E, finalmente, o pendor da pena, mais acima ou mais abaixo, está na denominada prevenção especial, na reintegração do agente (que não tem tanto a ver com as suas relações sociais, se tem família ou amigos, mas sobretudo se é expectável que seja um cidadão fiel ao direito). Se são mínimas as exigências de prevenção especial, a medida da pena baixa; e sobe quando são maiores tais exigências.”
Consequentemente, a atuação o Tribunal a quo jamais reflete e/ou justifica o apodar da escolha e da graduação da medida das individuais penas, assim como da pena única, como desproporcionais, pelo que nenhuma censura objetiva a tal apreciação pode ser feita nesse sentido à luz da justeza na mesma expressa ao nível das considerações de prevenção, culpa dolosa, consciente ilicitude de reporte aos factos encetados e considerações, positivas e negativas, da esfera pessoal do Arguido recorrente BB.
Como tal, ao contrário do que alega o Arguido recorrente BB, não se vê que haja qualquer incumprimento de consideração das regras de determinação concreta da pena ou exagero na ponderação feita ao nível da fixação das individuais penas e da pena única, em que tudo ponderado, considerando o efeito previsível possível da pena sobre o seu comportamento futuro, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que a mesma é tida como a favorecer a sua reinserção social, como intenção reportada no art. 42.º/1CP e 2.º CEPMPL.
Assim sendo, nada existe a censurar na graduação da medida das individuais penas efetuada pelo Tribunal a quo quanto ao Arguido recorrente BB em moldes tais que pudesse ter sucesso a sua pretensão.
Improcede, pois, totalmente a argumentação do Arguido recorrente BB, sendo que da interpretação supra não resulta que tenham sido violados os princípios e normas constitucionais de reporte.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente BB nada há a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Recurso 3) – recurso do Acórdão (interposto pelo Arguido CC)
10.ª Questão - Do vício de erro notório (art. 410.º/2c)CPP)
Identifica o Arguido recorrente CC – na conclusão reformulada C) e por reporte a fls. 26 a 33 da peça de recurso – o que entende tratarem-se de situações enquadráveis como vícios de erro notório na apreciação da prova. Quais sejam:
a) Segmento do facto provado 59 (“Para tal e com o intuito de obter a aprovação do Secretário-Geral da Presidência, Dr. JJ, para o abate e venda de peças de mobiliário por si selecionadas, nas condições por si gizadas, o arguido AA, elaborou uma informação, com o número MPR 0605_01/2009, datada de 5 de Junho de 2009”), uma vez que a retirada dos bens foi autorizada antes do despacho de concordância subsequente à informação do Arguido AA, pelo que as condições de venda e abate teriam que ser perfeitamente conhecidas (preço, tempo e forma de pagamento), dado que ninguém tal autorizaria se assim o não fosse. Como tal, a informação do Arguido AA, como o despacho de concordância foram produzidos após a retirada dos bens, servindo para dar forma à venda, o que impede intuito firmado no facto.
b) Segmento do facto provado 61 (“para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas,”), uma vez que quem age de forma concertada a que o negócio não seja conhecido não ordena a entrega dos móveis na sua residência, não transporta os mesmos para aí, não paga, nem recebe, por transferência bancária, não solicita/emite fatura.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta (concretamente a fls. 289), manifestando o entendimento de que no Acórdão do Tribunal a quo não se verificam os aludidos vícios, sendo que as passagens de texto invocadas pelo Arguido recorrente CC sequer correspondem à fundamentação reportada a fls. 191 a 209 do dito Acórdão.
No corpo da sua resposta a Assistente (concretamente a fls. 88 a 90) abordou este trecho do recurso interposto pelo Arguido CC, reportando o reconhecimento deste quanto à necessidade de falha grosseira e ostensiva em sede de texto da sentença, a contrariar toda a evidência, quando que tem por não verificado.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, começaremos por fazer o enquadramento dos factos que estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu CC -, bem como dando conta da fundamentação de facto e de direito que o Tribunal a quo encetou. O que limitaremos a este Arguido recorrente CC, no possível.
São do seguinte teor tais factos (estão expressos no Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 21 e fls. 26) (SIC, cfr. condições supra):
B) Da “venda” de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais:
58) Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 5 de Junho de 2009, o arguido AA, por, no âmbito das suas funções, acompanhar o processo de limpeza e reabilitação do Palácio da Cidadela de Cascais, competindo-lhe a elaboração de listas de peças de mobiliário para abate, gizou um plano com o objetivo de, aproveitando-se desse facto, retirar vantagens adquirindo, a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR;
59) Para tal e com o intuito de obter a aprovação do Secretário-Geral da Presidência da República, Dr. JJ, para o abate e a venda de peças de mobiliário por si selecionadas, nas condições por si gizadas, o arguido AA elaborou uma informação, com o n.º MPR ...05, datada de 5 de Junho de 2009, dando conta, em suma, ter sido, pelo MPR e pela Secção de Património da SGPR, efetuada a verificação do estado de conservação dos bens móveis existentes nos armazéns do Palácio da Cidadela de Cascais, tendo, nessa sequência, sido elaborada uma lista de móveis, alguns classificados como de interesse histórico e cultural e outros como “alienáveis”, a abater, invocando o seu estado de degradação ou falta de valor;
60) Na mesma informação, o arguido AA descreveu que as peças separadas para alienação foram sujeitas a propostas de aquisição externa, tendo sido considerado que a melhor proposta foi a da empresa “CC”, pelo valor de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), valor este que incluía “a retirada dos materiais dos locais onde se encontram”, sendo que não correspondia à realidade que a mesma fosse a “melhor proposta”;
61) Na verdade, o valor da referida proposta, única formalmente apresentada pelo arguido AA ao Secretário-geral da Presidência da República, foi concertado entre este e o arguido CC, da empresa “CC”, para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas, de acordo com o plano previamente gizado por si para adquirir as peças em causa por um valor inferior ao valor de mercado;
62) Atuando segundo as suas indicações, o arguido CC efetuou uma proposta de aquisição do referido lote e retirada dos materiais dos locais onde se encontravam, de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros);
63) De facto, o arguido contactou, em data prévia, AAA, comerciante de antiguidades e velharias, que se deslocou ao Palácio da Cidadela, local onde, após a verificação do lote de peças para venda, ofereceu verbalmente, pelas mesmas, uma quantia entre os seis e sete mil euros, com recolha incluída;
64) Proposta que o arguido desconsiderou, nunca a mencionando, designadamente na informação que elaborou;
65) Por forma a não levantar suspeitas e a alcançar os seus intentos de aquisição de parte das peças, por preço inferior ao real, nos moldes acima descritos, o arguido fez ainda constar da referida informação, com o n.º MPR ...05, datada de 5 de Junho de 2009, por si subscrita, que o processo de escolha e abate foi acompanhado pelo Dr. ZZZ, especialista em mobiliário do Séc. XIX, o que não correspondia à realidade;
66) Em data não concretamente apurada, mas certamente entre 5 de Junho de 2009 e 15 de Julho de 2009, a descrita informação foi apresentada, pelo arguido AA, para aprovação, ao Secretário-Geral da Presidência da República, Dr. JJ que, a 15 de Julho de 2009, proferiu despacho de concordância;
67) Antes da aceitação da referida proposta, o arguido CC endossou o cheque n.º ...75, da sua conta n.º ...22, sita no Millennium BCP, no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), com data de 7 de Julho de 2009, a favor da SGPR, para pagamento do lote de peças de mobiliário em causa, tendo o referido cheque sido descontado a 17 de Julho de 2009;
68) No entanto, parte das referidas peças de mobiliário foram adquiridas pelo arguido AA e não pelo arguido CC, tendo AA pago posteriormente pelas mesmas, a CC, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) através de transferência, a 15 de Julho de 2009, para a conta de CC com o n.º ...22, sita no Millennium BCP;
69) As peças de mobiliário abatidas e vendidas nos termos supra descritos ao arguido AA foram retiradas das instalações do Palácio da Cidadela de Cascais, pelo arguido CC, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 17 de Julho de 2009, tendo sido dali transportadas e depositadas, segundo a indicação do arguido AA, na sua residência, sita na Rua ..., em Portalegre;
70) O arguido AA conseguiu, deste modo, adquirir, pelo menos 28 peças de mobiliário a um preço inferior ao seu valor de mercado - cadeiras de madeira, cadeirões estofados com braços e sem braços, sofás, maples, mesas-de-cabeceira, secretárias, armários, roupeiros, cómodas e camas – de um lote total de 178 peças com um valor total situado entre os € 6.000,00 (seis mil euros) e os € 7.000,00 (sete mil euros) -, assim se beneficiando ilegitimamente e prejudicando os interesses patrimoniais públicos que estava incumbido de defender, designadamente as seguintes:
- Uma mesa bufete do Séc. XVIII, indicada no lote 69 do processo de abate;
- Um par de maples, indicado no lote 35 do processo de abate;
- Um banco coletivo, indicado no lote 26 do processo de abate;
- Uma “senhorinha”, indicada no lote 23 do processo de abate;
- Um conjunto de 3 cadeiras com os montantes da frente torneados e os traseiros de secção quadrada, indicado no lote 16 do processo de abate;
- Um armário com duas portas e duas gavetas, indicado no lote 68 do processo de abate;
- Um armário roupeiro, indicado no lote 166 do processo de abate;
- Um conjunto constituído pelas estruturas em madeira de um maple e de uma banqueta, indicado no lote 27 do processo de abate;
- Uma estrutura em madeira de um canapé, indicado no lote 86 do processo de abate;
- Uma cadeira de braços, em madeira, indicada no lote 21 do processo de abate;
- Um par de cadeiras de braços, com estofos em pele, indicado no lote 34 do processo de abate;
- Duas camas individuais, indicadas no lote 170 do processo de abate;
- Um par de mesinhas de cabeceira românticas, indicadas no lote 50 do processo de abate;
- Um par de cadeiras de braços, com estofos em veludo, indicado no lote 28 do processo de abate;
- Um conjunto de 3 armários roupeiros, indicados no lote 65 do processo de abate;
- Uma secretária, com superfície de escrita forrada em pele, indicada no lote 71 do processo de abate;
(…)
83) Ao elaborar a informação de serviço datada de 5 de Junho de 2009, na qual fez constar que o processo de avaliação das supra referidas peças foi acompanhado por um especialista em imobiliário, assim como que a melhor proposta de aquisição externa das mesmas foi no valor de € 3.500,00, sabendo que tais informações não correspondiam à verdade, agiu o arguido AA com o propósito, conseguido, de adquirir parte daquelas peças por um preço inferior ao que as mesmas valiam, assim obtendo um benefício ilegítimo e prejudicando os interesses patrimoniais públicos que estava incumbido de defender;
84) Agiu o arguido AA, nas descritas ocasiões, em exercício de funções, ao elaborar as descritas informações de serviço, enquanto Diretor do MPR;
85) Agiu o arguido, assim, na situação descrita no facto 83º, prejudicando também o Estado, uma vez que abalou a credibilidade que os documentos em causa devem merecer para a generalidade das pessoas e concretamente no meio em que se inserem, o que o arguido previu, quis e logrou;
86) Ao atuarem do modo acima descrito, beneficiando indevida e patrimonialmente a si próprios, os arguidos AA e CC, atuaram, segundo o plano previamente por si gizado, sabendo que o arguido AA violava os deveres de legalidade, isenção e prossecução do interesse público a que se encontrava adstrito, assim como o de proteção da parte dos interesses financeiros e patrimoniais da SGPR que lhe incumbia administrar, fiscalizar e defender, sendo que o fizeram em prejuízo desta entidades, o que previram e lograram;
87) Ao agir do modo que acima se descreve, pelo desvio, em proveito próprio e de terceiros, das competências em que se encontrava investido, o arguido AA fê-lo consciente de que estava a contrariar os limites dos poderes e deveres que sobre si impendiam, enquanto funcionário e Diretor do MPR, na tutela do interesse público, de legalidade e zelo no desempenho das suas funções;
(…)
230) Em tudo agiram os arguidos AA, (…) e CC, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;”
Em termos de fundamentação de facto discorreu o Tribunal a quo nos seguintes termos (entre fls. 191 e fls. 209 do Acórdão) (SIC, cfr. condições supra):
3) Da venda do mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais:
3.1. Aquisição de móveis propriedade da SGPR, pelo arguido AA (factos 58º a 70º da pronúncia):
A primeira parte do facto 58º é objetiva.
O arguido AA negou que tivesse algo a ver com o processo de limpeza e reabilitação do Palácio da Cidadela de Cascais.
Confunde, em nosso entender, a reabilitação em projeto com uma reabilitação em curso.
O projeto de reabilitação, como disse – e bem – é da autoria do Arquiteto JJJJJ.
Porém, após o projeto é sempre necessário coloca-lo em prática.
Foi já na fase da execução da limpeza e reabilitação que o arguido participou na qualidade de Diretor do MPR.
Aliás, o arguido admitiu que “o Secretário-Geral pediu a sua ajuda para se proceder a uma avaliação daquilo que lá estava” (i.e., no Palácio da Cidadela de Cascais), “selecionando aquilo que tinha interesse e o que não tinha interesse que devia ir para abate”.
E concretização que o Secretário-Geral “pediu a sua intervenção para o abate e venda de peças de mobiliário”, tendo até sido criada uma “task force entre a equipa da Secretaria Geral e o Museu da Presidência para se proceder a uma avaliação do estado de conservação dos objetos e tomar decisões sobre eles.”
Estas declarações do arguido até estão em inteira consonância com as da testemunha JJ, SGPR:
“Quando é tomada a decisão pelo Presidente Cavaco Silva de restauro e reabilitação do Palácio da Cidadela, a primeira fase foi do arquiteto JJJJJ.
Após a reabilitação seria o Museu da Presidência a fazer o programa de decoração, então, foi pedido ao AA para que selecionasse o que era equipamento a permanecer, a restaurar e o que devia ser retirado para venda ou para o lixo”.
Em suma:
O arguido acompanhou o processo de “limpeza” do Palácio da Cidadela de Cascais, no sentido em que, dos vários móveis que lá estavam colocados, teve total intervenção no processo de abate de alguns deles e de seleção de outros que poderiam ser recuperados ou vendidos a terceiros.
E, também, em certo sentido a reabilitação, na prática, do Palácio, designadamente no tocante aos móveis que podiam ser reaproveitados e posteriormente usados para a “nova decoração” desse edifício, após a realização das obras.
Por conseguinte, a primeira parte (objetiva) do facto 58º da pronúncia deve considerar-se provada (facto provado 58º).
A prova (ou não) da 2ª parte depende da prova (ou não) dos restantes factos objetos objetivos.
A seu tempo, voltaremos ao facto em questão.
A informação MPR ...05, de 5.6.2009 (com o assunto “Recuperação do Palácio da Cidadela – Cascais” – o que equivale a uma reabilitação), a que alude o facto 59º, consta de 7 e 8 do apenso de lista de abate da Secretaria Geral, é da autoria do arguido AA (o que foi confirmado pelo próprio em sede de Julgamento) e mereceu despacho de concordância de JJ, SGPR.
Como tal, sem prejuízo de oportunamente a parte subjetiva do facto ser revisitada e fundamentada, desde já deve dar-se por assente a parte objetiva do mesmo (facto provado 59º da pronúncia).
A prova do facto 60º, na parte objetiva, resulta do teor dessa informação (facto provado 60º da pronúncia).
A propósito, o arguido declarou que este valor “incluía a venda dos objetos e transporte dos mesmos, bem como o transporte dos bens que deviam ser retirados do Palácio da Cidadela para a Calçada da Ajuda”.
Nesta parte, dir-se-á que quando o facto em questão, na sua parte final, se refere a “o que não correspondia à realidade” – a seu tempo pronunciar-nos-emos sobre este conteúdo de cariz mais subjetivo -, não pretende significar que não corresponde à realidade que a proposta do arguido CC não contemplasse a retirada dos móveis, outrossim, que não correspondia à realidade que a mesma fosse a “melhor proposta”.
Só assim fará sentido a compaginação deste facto com o teor dos factos 63º e 64º da pronúncia.
No entanto e apesar desta explicação, de modo a obviar a interpretações erradas ou dúbias, a redação do facto 60º da pronúncia deve ser objeto de correção em sede da materialidade provada (v. facto provado 60º).
As duas propostas que estão em causa para a aquisição dos bens que foram selecionados para abate do Palácio da Cidadela de Cascais são:
1) A do arguido CC, indicada pelo arguido AA na referida informação como sendo a “mais vantajosa” e que “contempla a retirada dos materiais do local onde se encontram” (fls. 8 do apenso da lista de abate da Secretaria Geral);
2) A alegada proposta de AAA a que alude o facto 63º da pronúncia, a qual terá sido desconsiderada pelo arguido AA, não a mencionando na informação que elaborou (facto 64º da pronúncia);
O arguido CC, no exercício de um direito que lhe assiste, não prestou declarações sobre os factos de que está pronunciado.
O que declarou, então, o arguido AA a este propósito?
Em síntese:
Em Maio de 2019 tornou-se premente proceder ao esvaziamento urgente do Palácio, em particular da zona das furnas, porque era necessário tirar o amianto e a obra tinha que arrancar.
No tocante aos bens para abate, o Secretário-Geral pediu-lhe que tentasse encontrar alguém que se disponibilizasse a adquirir os bens.
O CC apresentou uma proposta de € 3.500,00.
Por outro lado, falou com um antiquário em Fronteira, o BBB, que indicou o seu colega AAA o qual lhe transmitiu que os objetos não tinham grande valor, mas encontrou algumas peças que poderia eventualmente adquirir pelo preço de € 5.000,00.
Deu a conhecer estes valores Sr.º Secretário Geral e à KKKKK.
Porém, a testemunha KKKKK (diretora dos serviços administrativos de 6.3.2002 a 6.3.2011), de modo algum, declarou que tivesse tido conhecimento de qualquer outra proposta além da do arguido CC (o despacho de fls. 7, do lado esquerdo, da referida informação, é da sua autoria, o que confirmou).
De facto, como referiu “não teve qualquer influência nas peças que iam ou não para abate, na escolha, seleção ou procedimento posterior. Só fez um acompanhamento administrativo na sequência do despacho de concordância do Senhor Secretário Geral” (o que consta de fls. 7, canto superior direito, da mesma informação, datado de 15.7.2009), “designadamente a nível patrimonial na secção de património e na secção financeira quando foi pago o valor do abate”.
Por outro lado, a testemunha JJ, SGPR, foi clara e expressiva ao afirmar que desconhece(cia) qualquer proposta de AAA e que só teve conhecimento da “empresa EMP15...” (arguido CC) “que fez uma oferta de € 3.500,00 pela aquisição dos bens que incluía o transporte dos bens, a qual lhe foi dada a conhecer pelo arguido AA, proposta que foi ao Conselho Administrativo e foi aceite”.
Além de as declarações de ambas as testemunhas se terem apresentado como desinteressadas, credíveis e verosímeis, não se vislumbra qualquer razão para suspeitar que estivessem a falta à verdade no declarado.
Prosseguindo com as declarações do arguido AA:
Para justificar a proposta mais vantajosa do arguido CC, referiu o arguido AA que conversou com a KKKKK sobre a venda dos bens e que seria necessário também tratar daqueles que iam para a conservação permanente, tendo concertado com a mesma que o serviço devia “incluir a venda dos objetos para abate e retirada deles das furnas” (cave do Palácio da Cidadela de Cascais) e “também o transporte dos bens de conservação permanente que estavam no Palácio e deviam ir para o armazém da Calçada da Ajuda”.
Falou com ambos sobre essa possibilidade, i.e., com BBB e o arguido CC.
Seria um serviço de “dois em um”, ou seja, a aquisição do “espólio para abate” e “retirada deles das furnas”, bem como o transporte de outros bens de conservação permanente para a Calçada da Ajuda.
Mais referiu que o “BBB lhe referiu que não tinha capacidade e economicamente não lhe interessava e que era muito oneroso para ele”.
Já o CC aceitou fazer o transporte dos bens de conservação permanente, além da aquisição dos bens para abate e respetivo transporte.
Não se alcança o motivo da referência do arguido ao BBB.
É que, quem foi ao local (Palácio da Cidadela de Cascais) para avaliar os móveis para abate, foi o AAA.
É certo que, previamente, havia o arguido AA dito que tinha falado com um antiquário em Fronteira, o BBB, que lhe indicou uma pessoa de nome AAA (um colega) que “lhe indicou que os objetos não tinham grande valor, mas encontrou algumas peças que poderia eventualmente adquirir pelo preço de € 5.000,00” e que este AAA foi “ao local em nome de BBB”.
Vejamos:
A KKKKK, nada confirmou sobre a versão do arguido.
Já o BBB (comerciante de antiguidades, a título individual), em parte, confirmou as declarações do arguido AA (“este pediu-lhe uma vez para ver umas coisas para o lado de Cascais, mas como não podia ir, pediu ao seu amigo AAA para ir ver essas coisas”.
Mas não, na outra parte, na medida em que referiu que o seu amigo “AAA comunicou-lhe a dizer que eram coisas que não interessavam a ele ou para si próprio”.
Salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido esta 2ª parte, tendo para o efeito presente as declarações do arguido AA.
Se, de facto, os móveis não interessavam nem a um (BBB) nem a outro (AAA), não fazia qualquer sentido o AA questioná-lo sobre a possibilidade, além do mais, da sua disponibilidade para transportar os bens de conservação permanente para a Calçada da Ajuda.
Admite-se, no entanto, que tivesse sido essa a informação que o AAA tivesse transmitido ao BBB com o desiderato de afastar este último de qualquer processo de aquisição e ser ele próprio, o AAA, a adquirir os bens.
De qualquer modo, resulta das declarações da testemunha AAA que foi ao Palácio da Cidadela de Cascais em nome próprio, e não em qualquer tipo de representação/delegação do BBB.
Mais esclareceu que foi o próprio arguido AA que lhe disse para “ir visitar um espaço no Palácio da Cidadela de Cascais que estavam na cave”, o que fez, constatando, quando lá se deslocou que eram “móveis rústicos, do Estado Novo, todos ao molho, estantes cadeiras e secretárias”.
Explicou ainda que o AA lhe pediu uma avaliação dos bens, “no sentido de saber o que oferecia por eles” e que os “avaliou entre os € 4.000,00 e os € 6.000,00, embora não se lembrasse exatamente do valor correto” que terá indicado.
Foi então confrontado com as declarações prestadas em sede de inquérito perante Magistrado do M.P. (fls. 3230, linhas 30 a 33), prestadas a 9.3.2016, onde referiu que “verbalmente transmitiu ao Dr. AA que estaria disponível em dar não menos de seis mil euros e não mais do que sete mil euros por todo o espólio”.
A testemunha, em sede de Julgamento, foi ligeiramente confusa na indicação do valor desse espólio (“naquela altura, na base dos € 6.000,00, hoje em dia não se recorda exatamente do valor que indicou, mantém € 4.000,00 a € 6.000,00), sendo que essa incerteza ou confusão não ocorreu em sede de inquérito, perante a Magistrada do M.P., o que é natural, pois que, não obstante já terem decorrido alguns anos, estava mais próxima da data dos factos (2016 – declarações perante o M.P.) por comparação à data em que prestou declarações em Julgamento (2021).
Foi ainda esclarecedor quando indicou que o valor por si indicado incluía a recolha dos móveis, designadamente nos que potencialmente pudesse estar interessado e nos restantes em que poderia não ter interesse e que não lhe foi colocada nenhuma questão no sentido de fazer transporte de bens para um armazém, caso estivesse disposto a adquirir parte do acervo.
Depois, não se percebeu a inversão das declarações da testemunha quando, ao contrário do que havia dito inicialmente, declarou que só foi ao local “para avaliar os bens e não para os comprar”.
Confrontado novamente com as declarações prestadas em inquérito perante Magistrada do M.P. (fls. 3230, linhas 33 a 35) quando referiu “estaria disponível em dar não menos de seis mil euros e não mais do que sete mil euros por todo o espólio, desejando, mais uma vez esclarecer que havia muitas peças que não tinham qualquer valor, mas que se dispunha a ajudar o cliente, levando as mesmas, pois na sua oferta, cabia a recolha física das peças da arrecadação em apreço”, em nosso entender, foi manifestamente evasiva, furtando-se manifestamente ao esclarecimento da contradição, mas acabando por referir não se lembrar do que disse ao AA, à data dos factos.
Ainda um ponto que merece referência: a testemunha AAA, à data tinha instalações na Avenida ..., em ... (confirmado pela própria).
Por conseguinte, em abstrato, não se colocaria qualquer especial onerosidade no transporte dos móveis (ao contrário do seria se fosse para Fronteira, onde eram as instalações da testemunha BBB).
O que é facto indesmentível é que aquando das declarações prestadas perante o M.P. foi manifestamente esclarecedora e não mostrou ter quaisquer incertezas no que concerne a dois pontos essenciais:
1) A sua proposta (verbal) na aquisição do espólio pelo valor de € 6.000,00 a € 7.000,00;
2) A sua disponibilidade em levar/transportar as peças que não tinham qualquer valor, além daquelas que poderia adquirir;
Do exposto e análise crítica da prova resulta, a nosso ver, ser completamente evidente a prova dos factos 63º e 64º da pronúncia (factos provados 63º e 64º), isto é, na referida informação interna à Secretaria Geral da Presidência da República, o arguido AA desconsiderou, em absoluto, a proposta de aquisição do espólio do AAA, obviamente mais vantajosa do que a oferta do arguido CC (€ 3.500,00), sendo que àquela (a do AAA) não fez a mínima referência na dita informação.
E, não se diga que a proposta do CC seria mais vantajosa pela circunstância de alegadamente englobar, gratuitamente, a retirada de móveis de conservação permanente do Palácio da Cidadela para a Calçada da Ajuda.
É que, a propósito, o arguido AA referiu que os bens de conservação permanente foram retirados pelo CC e LLLLL na sua presença e de outros técnicos, do Palácio para a Calçada da Ajuda.
O arguido CC não prestou declarações sobre os factos em Julgamento.
Porém, das declarações da testemunha LLLLL (montador de estruturas metálicas e que no período de 2005 a 2017 efetuou vários trabalhos para a Presidência da República) resulta que esse transporte foi tudo menos gratuito.
Com efeito, dividiu o seu trabalho, no Palácio da Cidadela, em duas fases.
Uma primeira, em que a pedido do arguido AAcomeçaram a tirar madeiras e vidros partidos e outros objetos que colocavam no exterior, no pátio”, trabalho que lhe foi pago e pelos quais passou emitiu faturas à Presidência da República.
Uma segunda, em que “levaram móveis do Palácio da Cidadela para os armazéns da Ajuda (...)”. Quanto a este, explicitou que “quem lhe pagou este trabalho foi a Presidência da República” e que “levaram para aí 10 carradas para Ajuda” e que quem “dava indicações dos bens que deviam ir para a Ajuda foi o AA e o WW”.
Depoimento que desmonta, por inteiro, a versão do arguido de que a proposta do arguido CC seria a mais vantajosa.
Se dúvidas houvesse no que se afirma, tenha-se presente, o teor do documento de fls. 4541 (nota de serviço interno, de 15.5.2009, com o mesmo n.º da outra a que se vem aludindo, o que demonstra que é relativa ao mesmo processo de abate e inventariação) na qual se refere que “houve necessidade de solicitar os serviços de mudanças e transporte de algum mobiliário de Cascais para o armazém de ... na Ajuda”, informa que esses “serviços foram solicitados às empresas LLLLL e CC” e se envia “para pagamento as faturas das duas empresas: CC, no valor total de 1172,88 euros e LLLLL no valor total de 930,00.
Naturalmente, se este trabalho de transporte dos bens de conservação permanente do Palácio da Cidadela para o armazém da Ajuda foi pago formalmente à parte, as duas propostas em causa (CC e AAA) no tocante ao que estava ou não incluído, posicionavam-se num patamar de estrita igualdade, com a diferença de que a do último, pelo valor oferecido, era substancialmente mais vantajosa.
Do que se tem dito até ao presente, conclui-se que na dita informação do arguido AA estamos perante uma omissão relevante.
Acresce que, a sua informação, pautou-se ainda por uma inverdade ou mentira.
Dela resulta, ainda – como referido no facto 65º e se mostra escrito no documento de fls. 7 e 8 do apenso de lista de abate Secretaria Geral – que o arguido AA informou que “o processo de escolha e de abate foi acompanhado pelo Dr. ZZZ, especialista em mobiliário do séc. XIX e investigador na área com estudos publicados no Palácio da Cidadela”.
Pois bem…, o arguido AA, quanto a este acompanhamento, declarou que o “Dr.º ZZZ foi consigo diversas vezes ao Palácio da Cidadela e deu a sua opinião em relação a todas as peças que deviam ser abatidas, foi confrontado com as peças no local que seriam para abate, e deu o seu aval”.
Esta versão do arguido AA foi categoricamente desmentida pela testemunha ZZZ (Mestre em História de Arte. Exerce funções no Museu Bordalo Pinheiro, em Lisboa, desde 2007 até ao presente).
Não colocou em causa que viu os móveis nas furnas/cave/bateria (“peças amontoadas, móveis em mau estado, não era espaço arrumado nem conservado”).
Porém, adiantou, em resumo:
Nega que o processo de escolha e abate tenha sido acompanhado por si, ou seja, o que conta da informação não é verdade.
Nunca fez nenhuma seleção de móveis, nem fez nenhuma avaliação de móveis.
Quando foi ao armazém, era suposto fazer um trabalho contínuo, ou seja, ver as peças todas que podiam ir para abate e outras que pudessem ter seguimento. Mas este trabalho não teve nenhum seguimento, foi uma mera hipótese que foi colocada e não teve o mínimo seguimento.
Numa tarde ou numa hora, nunca indicaria as peças que deviam ser aproveitadas ou que deviam ir para abate porque se tratavam de centenas de peças amontoadas e nunca daria indicações nestas condições.
Quando viu a bateria, aquilo era literalmente um conjunto de móveis amontoados, sem qualquer tratamento.
Nem sequer tinha condições de ver as peças todas, pela forma como estavam amontoadas.
Aliás, quando se faz uma avaliação e seleção deste tipo, é preciso tirar peça a peça, fotografá-las, coloca-las em conjunto, ver individualmente cada peça.
As declarações desta testemunha foram particularmente seguras, convincentes e credíveis, não se descortinando quaisquer razões para mentir.
Vale o exposto por dizer que esta testemunha não acompanhou o processo de escolha e abate, ao contrário do que o arguido escreveu na referida informação com o n.º MPR ...05 (facto 65º da pronúncia; facto 65º provado).
A prova do facto 66º da pronúncia resulta das próprias declarações do arguido AA que o admitiu e do teor da informação já referenciada de fls. 7 e 8 do apenso de lista de abate da Secretaria Geral.
Estando a informação datada de 5 de Junho de 2009 e o despacho de concordância de JJ, SGPR, datado de 15 de Julho de 2009, necessariamente que a informação em causa foi apresentada entre estas duas datas (facto provado 66º).
Importa referenciar que a retirada dos objetos para abate do Palácio da Cidadela de Cascais pelo arguido CC seguiu um processo um pouco anómalo e invertido.
Como esclareceu o arguido AA (e foi confirmado pela testemunha JJ) ainda antes do despacho de concordância exarado pela testemunha na informação (15.7.2009), face à urgência do início das obras, foi autorizado que os bens fossem retirados.
Só depois dessa retirada é que se finalizou o processo administrativo, incluindo o despacho de concordância do Secretário-Geral, JJ.
Por isso, a propósito do cheque endossado pelo arguido CC (facto 67º da pronúncia), datado de 7.7.2019, não causa estranheza que o mesmo tivesse sido emitido em data anterior ao despacho do SGPR.
O que nos leva a referir e concluir que o endosso do cheque não ocorreu “no seguimento da aceitação da referida proposta”, i.e. do despacho de concordância do SGPR na informação, mas antes dessa aceitação.
Aliás, os factos 66º e 67º da pronúncia, lidos conjugadamente, contradizem-se mutuamente.
Se o cheque foi endossado com data de 7.7.2009 (e assim foi – v. cópia do cheque a fls. 8 do apenso de lista de abate da Secretaria Geral) e o despacho de concordância de JJ foi proferido a 15.7.2009, obviamente que o cheque não pode ter sido emitido/endossado “no seguimento da aceitação da referida proposta” (formal), mas antes dela (facto provado 67º com a pertinente alteração).
Tanto assim é que o recibo de pagamento foi emitido no próprio dia do despacho exarado pelo SGPR (15.7.2009) – v. fls. 17 do apenso de lista de abate da Secretaria Geral.
O cheque em causa foi descontado a 17.7.2009 (v. extrato bancário da conta titulada por CC no Millennium BCP a fls. 120 do 5º volume do apenso CC).
A 14.7.2009, i.e., em data posterior à da emissão do cheque (7.7.2019), mas anterior à do despacho do SGPR (15.7.2009) e também anterior à do desconto do cheque (17.7.2009), o arguido AA transferiu a quantia de € 2.000,00 para a conta titulada pelo arguido CC na identificada instituição bancária, o que resulta, das declarações do arguido AA e dos extratos bancários (v. fls. 28 do vol. I do apenso contas bancárias CGD AA e fls. 120 do vol. 5 do apenso CC).
A quantia foi creditada na conta de CC a 15.7.2009 (fls. 120 do vol. 5 do apenso CC).
Acresce que, nas buscas realizadas no Museu da Presidência da República foi apreendida uma fatura (v. fls. 5 e 6 do doc. n.º 10 do vol. 5º do apenso de busca do Museu da Presidência) com o n.º 341, emitida a 24.9.2009 pelo arguido CC ao arguido AA, e da qual consta o seguinte descritivo e valor: “venda de diversos objetos e mobiliário em madeira (…) 2.083,33”.
O valor total da fatura, já com IVA, é de 2.500,00.
Porque relevante, cabe agora referir que a fls. 20 a 32 do apenso de lista de abate da Secretaria Geral constam inúmeras fotografias de diversos móveis (com indicação manuscrita do lote a que pertencem, descritivo e número de peças).
A testemunha ZZ (assistente técnico de Museu na Secretaria Geral da Presidência da Republica desde 2004 e onde ainda exerce funções atualmente), confrontado com as mesmas, confirmou que “tirou” essas fotografias a pedido do arguido AA, designadamente das peças que poderiam ou não ter interesse patrimonial.
Uma análise atenta dessas fotografias permite concluir que as peças que elas representam já não estavam “amontoadas” nas furnas/cave do Palácio da Cidadela de Cascais, mas devidamente separadas e reproduzidas isoladamente.
São as únicas que se vislumbram nesse estado no apenso de abate, digamos, com mais cuidado, o que revela que as mesmas em termos patrimoniais poderiam ter algum interesse.
Aqui chegados, importa agora abordar os factos 68º a 70º da pronúncia.
Esta peça processual declara ou imputa ao arguido AA a aquisição das 178 peças descritas no “ofício de venda” da Secretaria Geral da Presidência da República, datado de 14.9.2009 (v. fls. 10 a 15 do apenso de lista de abate da secretaria geral) e que corresponderão às discriminadas no fax do arguido CC de fls. 18 e 19 do mesmo apenso de abate, com o descritivo “relação de material adquirido” (161 peças – note-se, no entanto, a propósito desta diferença numérica, que o fax em questão tem 3 folhas e do apenso só constam duas) e às retratadas nas fotografias de fls. 20 a 32 (uma leitura atenta da parte manuscrita permite concluir que são 178 peças).
A versão do arguido AA:
Afirmou que adquiriu ao arguido CC cerca de 28 peças e que eram parte das que estavam nas furnas/cave do Palácio da Cidadela de Cascais e que a transferência dos € 2.000,00 para a conta daquele destinavam-se ao pagamento daquelas peças/móveis.
Quanto à data da transferência (15.7.2009) referiu que teve a ver “com a circunstância de o Sr.º CC estar com dificuldades financeiras” (o que não corresponde à verdade, porquanto, compulsada a respetiva conta – v. fls. 120 do vol. 5º do apenso CC -, constata-se que, à data, a conta tinha um saldo positivo de € 1.282,33, ficando com um saldo positivo de € 8.764,33 depois de, no mesmo dia, terem sido transferidas para a sua conta os € 2.000,00 do arguido AA e uma outra da SGPR de € 5.482,00).
Não se manifestou, porém, sobre o preço constante da referida fatura emitida por CC de € 2.500,00 e se pagou (ou não) o remanescente de € 500,00 e, tendo-o pago, qual foi o meio de pagamento.
Mais declarou, com relevância, que as peças/móveis em causa (28) foram transportadas pelo arguido CC em Setembro de 2009 para a sua residência (do arguido AA) em Portalegre (Rua ...) onde vieram a ser apreendidas e, depois, objeto de perícia pela Dr.ª MMMMM (v. apenso de relatório de perícia da sua autoria).
Por fim, referiu ainda que “não falou com o Secretário-Geral, nem com a diretora de serviços que ia adquirir estas peças porque não viu necessidade de falar de uma questão particular da sua vida privada”.
Que dizer?
Impõe-se afirmar, face ao teor da prova produzida e da constante dos autos, que não há elementos suficientes para concluir que o arguido AA adquiriu as 178 peças de mobiliário.
Só existem elementos para concluir, pelas declarações confessórias do arguido e restante prova elencada, que adquiriu as 28 peças a que se refere.
Por um lado, a quantia por si transferida (€ 2.000,00) para o CC ou, eventualmente, a quantia de € 2.500,00 entregue (€ 2.000,00 da transferência + € 500,00 através de outro modo de pagamento; note-se que a fatura emitida pelo CC a favor do arguido AA discrimina o valor total de € 2.500,00) é sempre inferior ao montante de € 3.500,00 pago, via cheque, pelo arguido CC à Secretaria Geral da Presidência da República pela aquisição dos móveis.
Não vislumbramos motivos para que o arguido CC, neste procedimento, ainda ficasse a perder dinheiro no negócio.
A circunstância de a quantia de € 2.500,00 (v. fatura emitida) não estar muito distante dos € 3.500,00 pagos pelo CC não significa, por si só, que o arguido AA tivesse adquirido mais móveis além dos 28 por si admitidos.
Tudo tem a ver com o valor dos que por si terão sido adquiridos.
Pagar mais, não significa necessariamente adquirir mais peças. Podem ser menos, mas as que tinham superior valor patrimonial, ficando o arguido CC, a final, com as menos valiosas ou com o “refugo”.
É certo que, diga-se, em abstrato, o arguido AA pode ter adquirido 30, 40, 50 ou até as 178 peças e ter havido outros pagamentos entre ele e o CC, e, ao longo do tempo (anos) ter vendido as demais (as que vão além das 28) a terceiros.
Mas, não há nenhuma prova que o suporte e, para todos os efeitos, foram só aquelas 28 que foram encontradas na residência do arguido, em Portalegre, alguns anos depois.
Cabe, por fim, entrar na componente subjetiva deste tema (partes dos factos da pronúncia que a ele respeitam e que, logo no início, foram deixadas para trás):
Da prova produzida resulta que:
O arguido AA teve um acompanhamento muito próximo de todo o processo de abate.
Tinha perfeito conhecimento das peças que iam ser abatidas.
Sintomático disso é ter determinado que o ZZ as fotografasse (v. motivação supra e fotografias de fls. 20 a 32 do apenso da lista de abate da Secretaria Geral).
Logo demonstrou interesse, obviamente, de adquirir pelo menos parte delas (as 28), porque só assim se compreende que efetivamente as tivesse adquirido, levado para Portalegre e decorado a sua casa com as mesmas.
Só que sabia e tinha perfeita consciência que não as podia adquirir diretamente à Secretaria Geral da Presidência da República/Presidência da República.
Se assim não fosse, certamente que teria questionado o SGPR, JJ, sobre essa possibilidade.
Tanto que assim é que, confrontado a testemunha JJ, SGPR, sobre esta possibilidade, este foi inequívoco e taxativo: “não se vendem bens para abate a funcionários, estes não os podem adquirir a título oneroso ou gratuito”.
Confrontado, igualmente, com a possibilidade de os bens para abate serem vendidos a um terceiro e, depois, o arguido AA, em negócio inteiramente privado adquirir a sua totalidade ou parte deles, também foi impressivo e clarividente: “o Conselho de Administração não permitiria que ele adquirisse os bens a um particular/empresa, mesmo que ele antes o solicitasse; isso seria um procedimento de «Juiz em causa própria»”, sendo que “a transparência só é garantida se quem está à frente do processo for absolutamente isento, sem que tenha qualquer tipo de intervenção no processo”.
Por este motivo e sabendo disso é que o arguido AA no decurso do negócio/procedimento da SGPR com o CC e depois da sua concretização, nunca falou, nunca questionou ou confidenciou sobre as referidas possibilidades (tenha-se presente as declarações da mesma testemunha, JJ: “o AA nunca revelou interesse pessoal na aquisição das peças e nunca comentou consigo que adquiriu peças”).
Então – e isto é óbvio/manifesto – o arguido engendrou um plano com o arguido CC de modo a, como qualquer particular que se preze, adquirir (pelo menos os 28 móveis para abate – os identificados no facto 70º da pronúncia) pelo valor mais baixo possível e sem que, daí, adviesse qualquer prejuízo para o arguido CC.
Colocando esse plano em prática, de modo a atingir os seus intentos, por um lado, nunca deu a conhecer à SGPR a outra proposta mais vantajosa de aquisição de todo o espólio para abate (a proposta que lhe foi apresentada, pessoalmente, pelo AAA – entre seis e sete mil euros, ou seja, praticamente o dobro da proposta que viria a ser adjudicada ao arguido CC (€ 3.500,00).
É que, se a tivesse comunicado e a mesma fosse aceite – e, certamente, por ser mais vantajosa, o seria -, porventura não teria a garantia de poder adquirir pelo menos parte dos móveis ao AAA e, ainda que a tivesse, certamente que teria que pagar mais pelos mesmos, na medida em que este igualmente despenderia mais pelo espólio.
Por outro lado, de modo a dar credibilidade a todo o procedimento, na referida informação, declarou uma inverdade, designadamente que o processo de recolha e abate foi acompanhado pelo Dr.º ZZZ, especialista em mobiliário do Séc. XIX.
Deste modo, logrou atingir os seus intentos (ficar com pelo menos as 28 peças por um preço inferior ao seu valor de mercado).
E, pelo menos no tocante a esta quantidade de peças, o arguido XX nunca foi um verdadeiro adquirente das mesmas, limitando-se a exercer um papel de “testa de ferro” interveniente no procedimento, pois que, as mesmas, “ab initio”, destinavam-se ao arguido AA que sempre as pretendeu obter pelo preço mais baixo possível, já que nunca as poderia adquirir diretamente da Presidência da República.
Daqui resulta, com as alterações decorrentes e pertinentes de toda a motivação supra (v. factos não provados 10º a 12º e 24º da pronúncia), que as partes subjetivas distribuídas pelos factos 58º a 70º, 83º, 87º a 89º e 92º da pronúncia, devem considerar-se provadas (v. factos provados 58º a 70º e 83º - por referência a parte dos bem, designadamente 28 -, 84º e 85º - no tocante à situação descrita no facto 83º - e 86º e 87º da pronúncia).
*
Este tema que tem vindo a ser analisado foi abordado pelo arguido a fls. 56 a 77 e 250 e 251 da sua contestação.
Não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – parágrafo 1º de fls. 57 a 1º parágrafo de fls. 61; penúltimo parágrafo de fls. 72; último parágrafo de fls. 76 e primeiros 3 parágrafos de fls. 77; últimos dois parágrafos de fls. 250 e primeiros 5 parágrafos de fls. 251;
2) Factos conclusivos e gerais ou manifestamente subjetivos (2º parágrafo de fls. 68 – conhecido, de quem, com interesse?; 2ª parte do último parágrafo de fls. 69 – de quem?; 3º parágrafo de fls. 71; 1º e 3º parágrafos de fls. 75);
3) Factos de natureza negativa (1ª parte do 3º parágrafo de fls. 75; 4º parágrafo de fls. 76);
4) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (análise cronológica do 2º parágrafo de fls. 61 ao 2º parágrafo de fls. 63; 4º a 6º parágrafos de fls. 63 a 8º parágrafo de fls. 64; 1º a 3º parágrafos de fls. 65; 1ª parte da al. a) do 5º parágrafo de fls. 65 a al. c) do mesmo parágrafo/paginação; als. e a g) do 1º parágrafo de fls. 66; 2ª parte do 2º parágrafo de fls. 66; 3º a 7º parágrafos de fls. 66; 1º parágrafo de fls. 67; 2º parágrafo de fls. 68; 3º e 4º parágrafos de fls. 68 – não interessa outra proposta inferior à do CC, mas tão só as propostas superiores; acresce que, ouvido em Julgamento WWW, este não confirmou que tenha apresentado alguma proposta; último parágrafo de fls. 68 e primeiros 3 parágrafos de fls. 69; 1ª parte do último parágrafo de fls. 69; 1º ao penúltimo parágrafo de fls. 70; 3º e 4º parágrafos de fls. 71; 1º a 6º parágrafos de fls. 72; último parágrafo de fls. 72; 1º a 7º parágrafo de fls. 73; 3º e 5º parágrafos de fls. 76);
5) Factos repetidos e que já constam da pronúncia (3º parágrafo de fls. 63 – v. 1ª parte do facto 58º da pronúncia; al. d) do 5º parágrafo de fls. 65 – v. facto 67º da pronúncia; 1ª parte do 2º parágrafo de fls. 66 – v. factos 67º e 69º da pronúncia; 3º parágrafo de fls. 67 quanto ao CC – v. facto 62º da pronúncia);
6) Factos repetidos na própria contestação (5º parágrafo de fls. 71 – no essencial, já constante dos factos do último parágrafo de fls. 70 e primeiros dois de fls. 71; 2º parágrafo de fls. 76 – no essencial, já consta dos últimos 3 parágrafos de fls. 67 e penúltimo parágrafo de fls. 68);
7) Factos de cariz hipotético (último parágrafo de fls. 75 e 1º parágrafo de fls. 76);
8) Factos que se reconduzem a uma análise dos elementos probatórios constantes dos autos e em que também se incluem declarações prestadas por testemunhas em sede de inquérito e que não podem ser valoradas em sede de Julgamento (7º parágrafo de fls. 64; 2ª parte da al. a) do 5º parágrafo de fls. 65; 2º parágrafo de fls. 68; 4º a 6º parágrafos de fls. 75);
9) Os que se mostram prejudicados na medida em que outros factos que o precedem foram considerados não provados (últimos 3 parágrafos de fls. 71);
10) Factos provados da pronúncia, nomeadamente a questão das 178 peças v. 28 peças e local para onde foram levados os móveis, sendo que só tem interesse se foram ou não, em determinado tempo, para alguma das moradas do arguido AA (últimos dois parágrafos de fls. 73, todos os parágrafos de fls. 74);
11) Os que configuram algum tipo de análise crítica da pronúncia (2º parágrafo de fls. 75);
Remete-se para a já extensa motivação efetuada, a qual já responde à maior parte das questões fáticas colocadas pelo arguido AA.
Dessa motivação/análise crítica resulta cabalmente que não se provaram os seguintes factos da contestação do arguido AA:
- 2º e 3ºs parágrafos de fls. 67 no tocante ao BBB (como explicitado, o BBB não apresentou qualquer proposta e o AAA não agiu em representação dele) – factos não provados 18º e 19º da ...;
- 2ª parte do parágrafo 4º e 5º parágrafo de fls. 67 (este último, embora de natureza negativa, mostra-se relevante) – factos não provados 20º e 21º da ...;
- 6º parágrafo de fls. 67 (refira-se que ainda que assim fosse – e não é, ou, pelo menos, não se provou -, ainda assim essa proposta seria mais vantajosa/benéfica do que a apresentada pelo XX); - facto não provado 22º da ...;
- 7º parágrafo de fls. 67 – facto não provado 23º da ...;
A propósito deste facto, além do já referenciado e explicado pela testemunha LLLLL, chama-se à colação o que por ele foi ainda dito quanto ao chamado “lixo indeterminado” que aqui está em causa:
“O que estava estragado é que vinha cá para fora. Quem indicava o que vinha cá para fora foi o AA e outra pessoa que lá estava.
Depois, foi lá um senhor com uma camioneta grande para levar tudo para o lixo. Não era o CC, foi um senhor do ferro velho, foi um senhor que era sucateiro, um senhor africano”.
Foi ainda ao pormenor de precisar que “sempre que levava um carregamento, pagava em dinheiro, em mão, a uma senhora, de óculos, cabelo curtinho, uma senhora que estava na parte das fotocópias, do economato, uma senhora de nome NNNNN que recebia o dinheiro do ferro velho”.
Aliás, como resulta do doc. n.º 10 junto pelo arguido AA com o seu requerimento de abertura de instrução (fls. 4530 a 4532), na informação n.º ...06, datada de 2.9.2018, a propósito do assunto “Limpeza e inventariação dos depósitos do Palácio da Cidadela e dos Armazéns da Ajuda”, o próprio já afirmava que “todo o restante material que se encontrava em péssimo estado de conservação, sem qualquer reaproveitamento, foi deitado fora ou alienado para venda a um sucateiro”.
Ora, se isso aconteceu antes de Setembro de 2018, não se vislumbra como, em Junho de 2009 (data da informação do arguido AA em que propôs a venda dos bens para abate ao arguido CC), ainda poderia existir o tal “lixo indeterminado” que o arguido CC estaria na disponibilidade de retirar (ou retirou) do Palácio da Cidadela de Cascais a título gratuito.
Uma nota adicional no que se refere ao facto do último parágrafo de fls. 67:
O que aí se afirma, pressupõe que o que o arguido CC faria (ou fez) o transporte dos bens de conservação permanente do Palácio da Cidadela de Cascais para a Calçada da Ajuda a título gratuito.
Demonstrou-se precisamente o contrário, remetendo-se, nesta parte, para a motivação supra (declarações prestadas pela testemunha LLLLL) aquando da análise dos factos da pronúncia.
Aliás, o próprio arguido AA, no seu requerimento de abertura de instrução, juntou uma nota de serviço interno (MPR 0605.001/2009 – v. fls. 4541 do vol. 14º dos autos principais) que confirma o ora sustentado, ou seja, que o transporte e mudanças de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais para o armazém de ..., na Ajuda, foi pago a CC (€ 1.172,77) e a LLLLL (€ 930,00).
Donde resulta que o facto em referência deve ser considerado não provado (facto não provado 24º da ...).
- 1º parágrafo de fls. 68 (não se demonstrou o que aí é dito e, ainda que assim não fosse, seria irrelevante, pois a outra proposta concreta foi apresentada pelo AAA, no seu interesse e em nome próprio; acresce que este tinha as suas instalações em ..., na Avenida ...) – facto não provado 25º da ...;
- penúltimo parágrafo de fls. 68 (foi extensa a motivação que concluiu em sentido precisamente contrário) – facto não provado 26º da ...;
- 4º parágrafo de fls. 69 (a venda de parte dos móveis a XX e, noutra parte, indireta, ao próprio AA, ficou a dever-se aos fatores já explicitados na motivação supra e não pelos motivos do facto em referência – facto não provado 27º da ...;
- último parágrafo de fls. 70 e primeiros dois parágrafos de fls. 71 (remete-se, nesta parte, para a análise supra das declarações da testemunha ZZZ) – factos não provados 28º e 29º da ...;
Nota final:
No que concerne ao que se escreve no penúltimo e último parágrafo de fls. 75, a circunstância de o arguido AA em Setembro de 2008 ter proposto a realização de um leilão dos bens (o que aparentemente corresponde à verdade – v. doc. n.º 10 junto pelo arguido em sede de instrução – fls. 4530 a 4532; dizemos aparentemente porque do próprio documento não resulta que na sequência da informação prestada tenha recaído algum despacho da Secretaria Geral da Presidência da República ou que alguém tenha tido conhecimento da mesma), de modo algum coloca em causa que vários meses depois tenha decidido adquirir alguns deles no âmbito do procedimento de venda dos bens para abate ao arguido CC.
Por fim, dos elementos probatórios constantes dos autos, já analisados, é possível concluir pela prova dos seguintes factos da contestação do arguido AA:
- 4º parágrafo de fls. 65 (facto provado 17º da ...);
- 1ª parte do 4º parágrafo de fls. 67, salvaguardando-se que o contacto em causa foi o primeiro (facto provado 18º da ...);
*
Quanto ao pedido cível (fls. 4015 e segs.), os factos alegados (20º a 28º), correspondem à materialidade constante da pronúncia (factos 58º a 70º), já motivada.
De novo, releva somente o facto 25º no tocante ao prejuízo causado à SGPR.
Não se concorda com o valor do prejuízo de € 3.500,00.
A proposta de aquisição de bens para abate do arguido CC que veio a ser adjudicada e paga foi de € 3.500,00.
A proposta de AAA por igual aquisição e que foi propositadamente omitida pelo arguido AA, previa um valor entre os € 6.000,00 e os € 7.000,00.
Seguro é que por essa aquisição daria pelo menos € 6.000,00.
Quanto a um montante superior e que podia ir até € 7.000,00, entramos num campo de indefinição e incerteza.
Assim sendo, com a segurança que se impõe, o prejuízo causado à SGPR é de € 2.500,00 (€ 6.000,00 - € 3.500,00 = € 2.500,00) – facto 2º provado do ... e facto 1º não provado do ....”
Independentemente de o Arguido recorrente CC, de forma direta, não colocar em causa a qualificação jurídica dos factos, certo é que o faz pela via indireta em que se traduz a sua pretensão de não prova dos mesmos. Sobre a questão (qualificação jurídica) discorreu o Tribunal a quo a fls. 462 a 464, o quanto já supra se reportou e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (cfr. questão 5.ª). No mais, e quanto ao concreto da imputação relativa ao Arguido recorrente CC, entre fls. 471 e 474 do Acórdão do Tribunal a quo cuida-se da situação da “Venda de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais”. (SIC, cfr. condições supra)
“Em síntese, resulta da factualidade provada:
O arguido AA, enquanto Diretor do M.P.R. e no âmbito das suas funções, em data anterior a 5.6.2009, acompanhou o processo de limpeza e reabilitação do Palácio da Cidadela de Cascais, competindo-lhe a elaboração de listas de peças de mobiliário para abate (factos provados 58º e 84º).
Porém, gizou um plano com o objetivo de, aproveitando-se desse facto, retirar vantagens adquirindo a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR (58º).
Para tanto, com o intuito de obter do Secretário-Geral da Presidência da República a aprovação para o abate e a venda de peças de mobiliário por si selecionadas, elaborou pessoalmente a informação a que alude o facto 59º, tendo nessa sequência sido elaborada uma lista de móveis, além de outros, os a abater, invocando para o efeito o seu estado de degradação ou falta de valor.
Na mesma informação, indicou que a melhor proposta foi a da empresa “CC”, pelo valor de € 3.500,00, sendo certo que esta não correspondia à melhor proposta.
Aquela proposta, havia sido concertada entre os arguidos AA e CC para que aquele adquirisse parte dos referidos móveis através deste último por um valor inferior ao de mercado, tudo de acordo com um plano previamente gizado (61º).
Aliás, atuando em conformidade com as indicações do arguido AA, o arguido CC efetuou uma proposta de aquisição do referido lote e retirada dos materiais no valor de € 3.500,00 (62º).
A proposta em causa não era a melhor porque, em data prévia, AAA, comerciante de antiguidades e velharias, ofereceu verbalmente pelo lote de peças uma quantia entre os seis e sete mil euros, com recolha incluída, a qual foi desconsiderada pelo arguido AA na dita informação que elaborou, nunca a mencionando (63º e 64º).
Acresce, de modo a não levantar suspeitas e em vista a alcançar os seus intentos de aquisição de parte das peças, por preço inferior ao real, agiu ainda o arguido AA nos moldes descritos no facto provado 65º.
Sucede que entre 5.6. e 15.7.2009, a já descrita informação foi apresentada pelo arguido para aprovação, tendo sido objeto de despacho de concordância de JJ, Secretário-Geral da Presidência da República, a 15.7.2009 (66º).
Por sua vez, ainda antes da aceitação, o arguido CC, endossou cheque no valor de € 3.500,00 a favor da SGPR, cheque que foi descontado a 17.7.2009, ou seja, após ter sido proferido o despacho de concordância (67º).
Por fim, parte das referidas peças de mobiliário foram adquiridas pelo arguido AA (e não pelo arguido CC), tendo por elas pago a este último a quantia de € 2.000,00 por transferência ocorrida a 15.7.2009 (68º).
Deste modo, o arguido AA logrou adquirir, pelo menos 28 peças de mobiliário a um preço inferior ao seu valor de mercado, assim se beneficiando ilegitimamente e prejudicando os interesses patrimoniais públicos que estava incumbido de defender (70º).
Do exposto resulta, igualmente, que ocorreu um prejuízo para a SGPR de pelo menos € 2.500,00, correspondente à diferença entre a quantia paga pelo arguido CC pela aquisição das peças (€ 3.500,00) e a proposta verbal de AAA (entre os € 6.000,00 e € 7.000,00), propositadamente omitida pelo arguido pelo arguido AA na mencionada informação.
Reunidos se mostram, assim, todos os elementos objetivos e subjetivo deste crime de participação económica em negócio (art. 377º, n.º 1 do C.P.), designadamente a relação causal entre o cargo do arguido AA, a conduta descrita, a vantagem patrimonial obtida pelo mesmo e concomitante prejuízo material decorrente daquela conduta para a SGPR.

A qualidade de funcionário do arguido AA é comunicável (art. 28º, n.º 1 do C.P.) aos comparticipantes (neste caso, o arguido CC) que não a possuam.
Mutatis mutandis” dão-se por reproduzidas as considerações do “caso” que antecede e já analisado.
Acresce que, no patamar subjetivo, resulta dos factos provados o dolo específico, o conhecimento da factualidade típica, bem como a voluntariedade do comportamento de ambos os arguidos e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – factos provados 58º, 65º, 70º, 83º, 84º, 86º e 230º.

O arguido AA defende novamente na sua contestação (fls. 57 v. a 61 v.; fls. 8332 a 8334 dos autos) que a factualidade em referência é subsumível ao crime de burla simples (art. 217º, n.º 1 do C.P.).
Neste ponto – sob pena de se repetir à exaustão o mesmo -, porque inteiramente pertinente e aqui aplicável, remete-se para a análise anterior pela qual se concluiu em sentido contrário.”
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente CC.
Quanto à definição e integração do vício apontado (erro notório na apreciação da prova – art. 410.º/2c)CPP) remetemos, para todos os legais efeitos para o dito aquando da questão 6.º supra.
Relembramos, somente, que o erro, por evidente o ser, não poderá passar despercebido ao cidadão comum e ter-se-á que verificar no texto e no contexto da decisão recorrida.
Só por aí nos poderíamos bastar para diretamente decidir pela sua não verificação, uma vez que da simples leitura do recurso interposto à saciedade se constata que só através duma complexa e intrincada construção é que o Arguido recorrente CC consegue congeminar o que afirma serem erros notórios. Que o não são, pois somente são estruturações por si criadas à luz duma divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no art. 127.ºCPP –, pelo que, uma vez mais, se lembrará que o erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, pois que, tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências, indagando-se o primeiro através da análise do texto e reconduzindo-se a última a erro de julgamento da matéria de facto, analisando-se assim em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas. E se prova dessa confusão concetual existe, a mesma é-nos dada pelo Arguido recorrente CC infra quando coloca a questão de erro quanto aos factos que ora sindica como dotados de viciação.
Entrando no concreto, há somente que frisar que se erro notório há, este tão só começa pela confusão de datas e elementos por parte do Arguido recorrente CC quanto ao facto 59. O que nada tem a ver com o plasmado pelo Tribunal a quo.
É que para tanto há que perceber várias datas:
a) informação MPR ...05 – 5junho2009;
b) data de emissão do cheque ...75 – 7julho2009;
c) despacho do Secretário-Geral a aprovar tal informação – 15julho2009;
d) data de retirada/entrega das peças – anterior a 17julho2009;
e) data de desconto do cheque ...75 – 17julho2009.
Daqui resulta inequívoco que entre a data da informação (5junho2009) e a aprovação da mesma (15julho2009) operou a emissão do cheque (7julho2009). E que a retirada/entrega operou até 17julho2009. Donde se retira que o Arguido recorrente CC manifestou uma concreta intenção de efetivar um pagamento num momento em que inexistia formalizada aprovação. O que se mostra, na razão de ser, explicitado no próprio facto 67. Mas que em nada conduz a erro notório.
Ao invés, a tese do Arguido recorrente CC, essa sim, entronca no erro (certamente resultante de arreliadora menos conseguida leitura) de afirmar (cfr. fls. 29 do seu recurso) que “tanto a informação lavrada por AA, quanto o despacho de concordância, não só foram “produzidos” em momento posterior à retirada dos bens (…) como ainda, com a finalidade de nas palavras do tribunal a quo, finalizar o processo administrativo.
É que, como se viu, a informação é de 5junho2009. Como tal anterior à emissão do cheque. Esta de 7julho2009, o qual foi descontado a 17julho2009, tendo a retirada/entrega de bens operado antes desta data.
Logo a informação não é “posterior à retirada dos bens”.
Mais, sendo o despacho de concordância de 15julho2009 e a retirada/entrega anterior a 17julho2009 não pode ser dito – perentória e de forma excludente - que esta ocorreu antes daquele.
Inexiste, como tal, qualquer erro por parte do Tribunal a quo, muito menos da natureza de notório, quanto ao facto 59 com relação à afirmação de que a informação de 5junho2009 se mostrava elaborada com intuito concreto.
No que tange ao facto 61 a construção trazida pelo Arguido reporta a simples conjeturas e retórica. O que nada tem a ver com qualquer erro notório por parte do Tribunal a quo. De facto o Arguido recorrente CC limita-se a partir duma conceptualização mediante a qual pretende afirmar que numa normalidade de vida – as regras de experiência – ninguém encetaria certos comportamentos, uma vez que os mesmos (diga-se, uma vez conhecidos/descobertos) seriam fonte de constatação da prática dum concertado agir, agir esse que se pretenderia ocultar. É que, de facto, a dita intencionalidade reporta à concertação de valores apresentada, como sendo o melhor e o único valor apresentado. Que não o era. O que nada tem a ver com o modo como posteriormente atuou conjuntamente com o Arguido AA, mentor. Tanto que assim atuam uma vez que estão plenamente confiantes no sucesso do já conseguido: informação de que era aquele o melhor valor e proposta, até avalizada por eruditos na matéria. Sucesso esse que foi alcançado com a aprovação de informação.
Concluindo, dado que também neste campo, do texto da decisão recorrida – e era daí que deveria ser colhido - não resulta o plural invocado vício da previsão do art. 410.º/2c)CPP, o que aqui se declara, improcedendo em consequência esta parte do recurso interporto pelo Arguido CC.
11.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente CC (na conclusão reformulada D), que divide até à subalínea k), por reporte a factos que convoca) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “58”, “59”, “61”, “62”, “63”, “64”, “65”, “68”, “69”, “86” e “230”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente CC, centrando-se essencialmente na vertente subjetiva de atuação, invoca como razões para tanto que inexiste qualquer prova – direta ou indireta – no sentido de ter sido gizado um plano conjunto com o fito de obtenção de vantagens, em moldes dissimulados. Sustenta-se nas provas que elenca, como sendo impositivas, nas regras de experiência comum na análise das mesmas, bem como – em concretas situações – no que diz ser caso de plena ausência de provas para tanto.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 310ss.], firmando posição de acordo com o explanado e fundamentado no Acórdão do Tribunal a quo, para onde remete, entendendo que de forma clara e lógica ali é explanado o modo e as razões em que os factos se processaram. Chama, em particular, à atenção sobre o facto de 15julho2009 ser não só a data de aprovação da informação, como também ser a data de transferência do Arguido AA para o Arguido recorrente CC da quantia de €2.000,00, o que inviabiliza a tese de pré-pagamento de futuras escolhidas peças, nomeadamente em armazém.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 90ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente CC e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, agrupando o que entende serem factos interligados, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Apreciando.
Inexistem dúvidas de que através da invocação de “erro” o Arguido recorrente CC expressamente visa a sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente CC, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando, então, pela verificação, ou não, do tríplice ónus.
No concreto dos autos é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Pelo que – aqui também - não vemos razão no pretendido pelo Ministério Público e Assistente, ainda que seja certo que nas conclusões corrigidas se mostra aperfeiçoamento diferenciado do solicitado. Somente a evitar que este aperfeiçoamento fosse agora – pois só após cumprido o inicial o podia ser - chamado à colação.
Adiante, começando por referir que desde já aqui opera expressa remessa para os factos que o Arguido recorrente CC coloca em causa (cfr. a sua enunciação aquando da questão 6.ª), do mesmo modo que igual remessa opera para a conjugação de tal na fundamentação que o Tribunal a quo delineou, cumprindo perceber quais são, então, as provas apresentadas que revelando erro de julgamento impõem decisão diversa. Ou se tal sequer acontece.
Separando as situações, comecemos pelo facto 58, sendo que analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente CC entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Como vimos o mesmo é do seguinte teor: “58) Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 5 de Junho de 2009, o arguido AA, por, no âmbito das suas funções, acompanhar o processo de limpeza e reabilitação do Palácio da Cidadela de Cascais, competindo-lhe a elaboração de listas de peças de mobiliário para abate, gizou um plano com o objetivo de, aproveitando-se desse facto, retirar vantagens adquirindo, a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR;”
O Arguido recorrente CC coloca em causa, com base em erro de julgamento, os trechos “gizou um plano” e “com o objetivo de, aproveitando-se desse facto, retirar vantagens adquirindo, a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR;”
Invoca expressamente que nenhuma prova, direta ou indireta, permite a positividade de tal facto. Ainda assim apresenta como meio de prova impositivo de constatação de erro o depoimento da testemunha JJ, concatenado com os documentos que consubstanciam as informações ...08 de 8agosto2008 (cfr. fls. 4528 ss. – vol. 14.º) e ...08 de 2setembro2008 (cfr. fls. 4530 ss. – vol. 14.º).
Na essência está em causa toda a base da situação de reporte ao episódio “Da “venda” de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais” e à relação de intervenção no mesmo por parte do Arguido recorrente CC e do Arguido AA, no sentido de que a atuação passa pelas omissões, de diferenciada e mais vantajosa proposta e de real intenção de aquisição em procedimento de “causa própria”, associadas a distorções, de intervenção/acompanhamento.
Quanto ao facto em apreço, como decorre da exposição supra em termos de fundamentação, no essencial, o Tribunal a quo recorre a uma sectorização entre a parte objetiva e subjetiva do mesmo. No que tange à parte objetiva (cfr. fls. 191 e 192 do Acórdão) busca a sua fundamentação no teor das declarações (valoráveis) do Arguido AA (explicitando o que daí decorre e o que é aproveitável) e interliga as mesmas com o depoimento da testemunha JJ. Ou seja, pelo menos em parte, a base de fundamentação das opostas teses afinal baseia-se na mesma prova testemunhal, sendo que não coloca em causa o Arguido recorrente CC o que resulta do depoimento do Arguido AA. Simplesmente se acosta a parcela do depoimento da testemunha JJ e nos ditos documentos concluindo que “ao elaborar a lista de peças a abater, nãoencetou qualquer conduta onde gizou um plano” “com o objetivo” .
Parte, porém, o Arguido recorrente CC dum erro de raciocínio no que toca à análise e concreta referenciação das provas que tem como impositivas, em especial no que tem como concatenação da mesmas: testemunhal e documental. Sendo que tal equívoco decorre da circunstância de o facto em causa se reportar a uma amplitude de ocorrência não concreta, mas ainda assim delimitada: “data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 5 de Junho de 2009” . Ora, o Arguido recorrente CC quer delimitar a temporalidade do gizou um plano” “com o objetivo” ao momento da elaboração da lista de peças a abater e daí que chame à colação as informações de 2008. Contudo, tal informação – à qual corresponde já uma delimitação de objetos - não se mostra como apta a impor uma qualquer visão diferente dos factos. Desde logo porque – como bem assinala o Tribunal a quo a fls. 208 do Acórdão – o propugnado leilão nunca se realizou, para além de inexistir qualquer base que permita referir que tal informação ...08 de 2setembro2008 tenha sido aprovada.
A tudo acresce que a base de interligação do facto 58 – é este o inicial do tema “Da “venda” de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais” - com os subsequentes factos, se fundar não nas ditas informações de 2008, sim na informação ...09 (fls. 7 do apenso de lista de abate da Secretaria Geral), sendo que é através desta informação, concatenada com o depoimento do Arguido AA e da testemunha JJ, que o Tribunal a quo fundamenta a sua convicção.
Como tal, o uso das informações de 2008, sendo relevante para a perceção global do episódio em si, mormente no que tange às finalidades pretendidas e ao hiato temporal que foi necessário para a efetiva concretização, não tem qualquer força impositiva no sentido de firmar que a intenção de gizar e concretizar o objetivo do plano nesse momento – de 2008 – tenha ocorrido e assim impedido que tal antes viesse a ser gizado bem mais nas cercanias temporais da informação de 2009. Esta sim dotada de especificidades e de idiossincrasias que revelam per se especificidades. Tais quais a da referenciação de melhor proposta e de acompanhamento por erudito. Ao que infra se voltará. Leia-se – aqui novamente se chama à colação – o trecho de fls. 208 do Acórdão do Tribunal a quo, quando ali se diz que “a circunstância de o arguido AA em Setembro de 2008 ter proposto a realização de um leilão dos bens” (reporte à informação de 2setembro2008) “de modo algum coloca em causa que vários meses depois tenha decidido adquirir alguns deles no âmbito do procedimento de venda dos bens para abate ao arguido CC.” (reporte à informação de 5junho2009)
No mais, em complemento a valer para todos os factos infra em que o Arguido recorrente CC coloque em causa a parte subjetiva, recordar-se-á que o Tribunal a quo é claro ao fazer a destrinça entre o nível objetivo e o subjetivo. É assim expresso quanto ao facto 58 uma vez que logo a fls. 192 remete a parte intencional – subjetiva – para a demais matéria. Acabando por a justificar em pleno quando a fls. 203ss. explica as impossibilidades de aquisição direta por parte do Arguido AA, razão da ligação negocial ao Arguido recorrente CC.
No fundo, a essência da discussão trazida à liça pelo Arguido recorrente CC respeita à intenção que teria presidido à conjunta atuação com o Arguido AA, tratando-se, obviamente, de um elemento do foro íntimo dos agentes. E daí que o juízo probatório positivo, pela via indireta, se tenha alicerçado nos elementos de natureza objetiva que resultaram demonstrados. Como – repetimos - o Tribunal a quo expõe a partir de fls. 203ss., com expressa referenciação ao facto 58 a fls. 205 do Acórdão. O que nada de inusitado, estranho, inadequado, incomum ou diretamente violador de qualquer regra, tem. É, aliás, recorrente no dia a dia do judiciário, como já se teve oportunidade de frisar (cfr. questão 6.ª), tratando-se de modo expressivo do sentir de experiência de vida que se exige ao julgador possuir. Dai que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de maio de 2017 (rel. Juíza Desembargadora Ausenda Gonçalves, NUIPC 669/16.4JABRG.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg): “(…) assumindo os elementos intelectual e volitivo do dolo a natureza de factos relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender diretamente, os mesmos podem ser deduzidos ou inferidos de outros factos que, com muita probabilidade, os revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros factos (materiais ou objetivos) demonstrados em audiência que com eles normalmente se ligam, analisados à luz das regras da experiência comum, e que permitem ou impõem concluir pela sua verificação”.
In casu, e neste aspeto em particular, atendendo ao modus operandi empreendido pelo Arguido AA em acordo com o Arguido recorrente CC, afigura-se inequívoco que, de forma direta, aquele gizou um plano” “com o objetivo” e este no mesmo comparticipou.
Estamos, assim – uma vez mais – perante mera pretensão de sindicar a convicção do Tribunal a quo quanto à intervenção. O que, também aqui, em nada se enquadra no âmbito do instituto da via ampla de recurso de matéria de facto.
Quanto ao facto 59.
Como vimos o mesmo é do seguinte teor: “59) Para tal e com o intuito de obter a aprovação do Secretário-Geral da Presidência da República, Dr. JJ, para o abate e a venda de peças de mobiliário por si selecionadas, nas condições por si gizadas, o arguido AA elaborou uma informação, com o n.º MPR ...05, datada de 5 de Junho de 2009, dando conta, em suma, ter sido, pelo MPR e pela Secção de Património da SGPR, efetuada a verificação do estado de conservação dos bens móveis existentes nos armazéns do Palácio da Cidadela de Cascais, tendo, nessa sequência, sido elaborada uma lista de móveis, alguns classificados como de interesse histórico e cultural e outros como “alienáveis”, a abater, invocando o seu estado de degradação ou falta de valor;”
O Arguido recorrente CC coloca em causa, com base em erro de julgamento, o inicial trecho “Para tal e com o intuito de obter a aprovação do Secretário-Geral da Presidência da República, Dr. JJ, para o abate e a venda de peças de mobiliário por si selecionadas, nas condições por si gizadas, o arguido AA;”
Também aqui invoca expressamente que nenhuma prova, direta ou indireta, permite a prova de tal facto. Ainda assim apresenta como meio de prova impositivo de constatação de erro o depoimento da testemunha JJ.
Quanto ao facto em apreço, como decorre da exposição supra em termos de fundamentação, no essencial, o Tribunal a quo também aqui recorre a uma sectorização entre a parte objetiva e subjetiva do mesmo. No que tange à parte objetiva (cfr. fls. 192 do Acórdão) busca a sua fundamentação no teor expresso da informação ...09 (fls. 7 do apenso de lista de abate da Secretaria Geral), cuja autoria foi assumida pelo Arguido AA e cuja aposição de concordância foi assumida pela testemunha JJ. Relativamente à parte subjetiva, o Tribunal a quo faz o mesmo percurso que fez quanto ao facto 58. Pelo que para o supra se remete – fls. 203ss. –, sob pena de aqui inútil repetição gerar.
Descendo ao concreto e percebendo o invocado pelo Arguido recorrente CC, decorre do mesmo que – tal qual como já invocado aquando da mesma matéria na sede da questão 10.ª – a tese se sustenta na circunstância de ter operado, face a urgência, entrega dos bens para abate antes da informação ter chegado à posse da testemunha JJ e esta ter aposto concordância. Como tal a informação serviu somente para regularização formal procedimental e não para, por qualquer meio, obter a aprovação de algo previamente gizado.
Não se vislumbra, porém, como o extrato do depoimento da testemunha JJ, trazido à colação pelo Arguido recorrente CC, imponha alteração de facto na parte subjetiva, por via de erro. Assim o é porque o Tribunal a quo, que se serviu das demais provas diretas, que elenca, estabeleceu e explanou um expresso raciocínio para a vertente subjetiva. Que é – também aqui - o quanto está em causa pela via do “intuito” e das “condições por si gizadas” . No que remetemos para fls. 203ss. do Acórdão, sem prejuízo de firmar que não deixa de ser bem relevante e revelador que, tendo pluralmente insistido a testemunha JJ junto do Arguido AA pela entrega da informação, este só a tenha feito em momento em que a consumação já tenha operado, dotando-a de “adereços” (tais quais a exclusividade de proposta, a valia de melhor proposta, a contemplação de retirada e a materialidade do acompanhamento do processo por terceiro) que a abrilhantavam como um vero “fato à medida” dos interesses da SGPR, quando afinal os interesses protegidos antes eram os comuns aos referidos Arguidos.
Também aqui a pretensão que se colhe do recurso do Arguido CC é a de sindicar a convicção do Tribunal a quo quanto ao desígnio, o que em nada se enquadra no âmbito do instituto da via ampla de recurso de matéria de facto.
Conjuntamente apreciemos a sindicância dos factos 61 e 62.
O facto 61 é do seguinte teor: “61) Na verdade, o valor da referida proposta, única formalmente apresentada pelo arguido AA ao Secretário-geral da Presidência da República, foi concertado entre este e o arguido CC, da empresa “CC”, para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas, de acordo com o plano previamente gizado por si para adquirir as peças em causa por um valor inferior ao valor de mercado;”
O facto 62 diz-nos: “62) Atuando segundo as suas indicações, o arguido CC efetuou uma proposta de aquisição do referido lote e retirada dos materiais dos locais onde se encontravam, de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros);”
Quanto ao facto 61, o Arguido recorrente CC coloca em causa, com base em erro de julgamento, o inicial trecho “Na verdade, o valor da referida proposta” trecho “foi concertado entre este e o arguido CC” (…) “para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas, de acordo com o plano previamente gizado por si para adquirir as peças em causa por um valor inferior ao valor de mercado.
Quanto ao primeiro trecho diz-nos que nenhuma prova, direta ou indireta, permite a prova de tal facto.
Quanto ao segundo trecho começa pela parte final do mesmo (“de acordo com o plano previamente gizado por si para adquirir as peças em causa por um valor inferior ao valor de mercado”) em relação à qual, teorizando a sua pessoal posição de “testa de ferro”, conclui que se mostra ilógico que venha, a final, a ficar com o “grosso” dos bens abatidos, quando a normalidade é que face à sua posição somente ficasse com uma “parte ínfima”. Posteriormente acrescenta que sobre si nenhuma limitação existia quanto aos termos em que poderia exercer propriedade dobre os bens adquiridos à SGPR o que retira a constatação de acordo.
Já quanto à parte inicial (“para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas”), começando por dizer que nenhuma prova, direta ou indireta, permite a prova desse trecho do facto, chama ainda assim à liça o que tem como prova impositiva de constatação do erro, uma vez mais, o depoimento da testemunha JJ, a concatenar com documento de fls. 4542 (14.º volume).
No que diz respeito ao facto 62, o Arguido recorrente CC coloca em causa, somente o trecho “Atuando segundo as suas indicações”.
Quanto a estes factos 61 e 62 decorre da leitura da fundamentação exposta no Acórdão do Tribunal a quo que efetivamente os mesmos não são diretamente reportados. E não o tinham que ser, por os mesmos operarem em interligação direta com o facto 60 e, no que ora o Arguido recorrente CC sindica, reportar à descrição atuacional subjetiva. Como tal, a sua compreensão de fundamentação é feita – uma vez mais – pela referência a fls. 203ss., onde claramente o Tribunal a quo expressa as razões – face à valoração de provas – que conduzem a afirmar que operou concertação entre os Arguidos quanto ao valor de proposta, dita como a melhor – quando do depor da testemunha CC resulta o contrário, como infra se verá e o Tribunal a quo elucidativamente refere -. De facto, como em especial resulta do depor da testemunha JJ, em consonância com o quadro legal, nunca o Arguido AA poderia adquirir as peças em causa. E neste particular, chame-se à colação a informação ...08 de 2setembro2008, onde o Arguido AA propõe “um “leilão” destinado aos funcionários e colaboradores da Presidência da República” , pelo que considerando que não resulta tal ter obtido concordância, diretamente se pode concluir muita da razão de a informação ...09 ter o conteúdo que tem, por ser o mesmo uma forma de, através de terceiro combinado – o Arguido recorrente CC – se chegar à finalidade gorada pelo irrealizado “leilão”. E dai, também, a valorização que a fls. 202 o Tribunal a quo faz quanto à versão do Arguido AA.
No mais, e percebendo a argumentação do Arguido recorrente CC, dir-se-á que as invocadas “regras de experiência” para a comum atuação dum “testa de ferro” caem por terra quando a relação se coloca sobre o timbre da “qualidade/valor” dos bens e não sobre a “quantidade/número” de bens. O que de forma clara o Tribunal a quo expressa a fls. 202, em termos objetivos e, no momento já amplamente repetido e percebido no modo de razão subjetiva a fls. 203ss. Não descurando, igualmente, a coincidência de a data da aposição de concordância à informação ...09 ser a mesma em que o Arguido AA fez uma transferência de €2.000,00 para conta do Arguido recorrente CC, nas circunstâncias referidas a fls. 201 do Acórdão do Tribunal a quo e com a explicitação de falta de credibilidade de “necessidade” apresentada.
Clara se mostra, então, que a pretensão do recurso do Arguido CC nesta parte também é a de sindicar a convicção do Tribunal a quo quanto ao desígnio, o que em nada se enquadra no âmbito do instituto da via ampla de recurso de matéria de facto.
Entremos, então, no facto 63 - o mais amplamente discutido em termos de extensão de motivação pelo Arguido recorrente CC - o qual tem que ser visto em conjunto com os factos 64 e 65.
O facto 63 diz-nos: “63) De facto, o arguido contactou, em data prévia, AAA, comerciante de antiguidades e velharias, que se deslocou ao Palácio da Cidadela, local onde, após a verificação do lote de peças para venda, ofereceu verbalmente, pelas mesmas, uma quantia entre os seis e sete mil euros, com recolha incluída;”
Quanto ao mesmo o Arguido recorrente CC coloca em causa, com base em erro de julgamento, o final trecho “ofereceu verbalmente, pelas mesmas, uma quantia entre os seis e sete mil euros, com recolha incluída.”
Para tanto amplamente transcreve o depoimento da testemunha AAA, sumariando-o e fazendo ainda uma subsequente apertadíssima síntese, concatenando-o com o depoimento das testemunha BBB e WWW, para então construir que operando divergência entre o dito pela inicial testemunha (AAA) em sede de inquérito com o dito em sede de julgamento com relação ao intuito de atuação – aquisição ou avaliação – necessária é a conclusão de que o Arguido AA viu o valor apresentado como uma avaliação, não como uma intenção/proposta de compra.
O facto 64 diz-nos: “64) Proposta que o arguido desconsiderou, nunca a mencionando, designadamente na informação que elaborou;”
Quanto ao mesmo o Arguido recorrente CC coloca em causa, com base em erro de julgamento, uma vez que não operou proposta, sim avaliação, por parte da testemunha AAA. Não indica qualquer prova a impor conclusão de presença de erro de julgamento, o que poderia valer para o campo do art. 412.º/3b)CPP, mas que assim não se considera face à interligação com os demais factos sindicados onde tal omissão não opera.
O facto 65 diz-nos: “65) Por forma a não levantar suspeitas e a alcançar os seus intentos de aquisição de parte das peças, por preço inferior ao real, nos moldes acima descritos, o arguido fez ainda constar da referida informação, com o n.º MPR ...05, datada de 5 de Junho de 2009, por si subscrita, que o processo de escolha e abate foi acompanhado pelo Dr. ZZZ, especialista em mobiliário do Séc. XIX, o que não correspondia à realidade;”
Quanto ao mesmo o Arguido recorrente CC coloca em causa, com base em erro de julgamento, o trecho inicial “Por forma a não levantar suspeitas.” Também aqui não indica qualquer prova a impor conclusão de presença de erro de julgamento, o que poderia valer para o campo do art. 412.º/3b)CPP, mas que assim não se considera face à interligação com os demais factos sindicados onde tal omissão não opera, em especial quanto à referência aos factos 59, 61 e 62.
Sobre a global questão o Tribunal a quo debruçou-se em várias vertentes, o que faz a fls. 193ss e a fls. 203ss (no que concerte à parte subjetiva) do Acórdão. Uma inicial para explicitar (com relação ao facto 60) o porquê de a proposta do Arguido recorrente CC não ser a melhor, quer no campo do valor, quer no das efetivas contrapartidas, entre as quais a de retirada dos bens. Outra para explicitar o engodo de referência à testemunha BBB, onde é expressa a atuação da testemunha AAA. Quanto a esta com a expressividade de perceber e justificar o porquê de, e no que, a ter como confusa, separando águas quanto aos momentos e trechos do depoimento.
Não descurando – o que o Arguido recorrente CC não sindica na parte em que não aponta qualquer oposição à credibilidade que o Tribunal a quo confere ao depor da testemunha (cfr. fls. 198ss), testemunha esta já referida por nós como a “erudita” e que tão bem dourava o bom teor e a validade da informação MPR ...05 – é de linear perceção que a testemunha ZZZ permite fechar o círculo do modo como o teor da informação em causa estava em si mesmo dotado de elementos inverídicos, mas plenamente reveladores duma construção de cenário: o acompanhamento, os valores, a exclusividade, a melhor, as contrapartidas. O que bem o Tribunal a quo explicita e não se vislumbra ser viável – muito menos imperioso – que seja atacável ou sindicável pelo modo como o Arguido recorrente CC quer ler, e lê, os depoimentos que chama à colação e dos quais retira regras de experiência que são as por si expostas, mas que não são as de vida. De facto, a única conclusão a retirar da chamada da testemunha AAA a terreiro por parte do Arguido AA, ainda que pela via inicial da testemunha BBB, só é a de obter informação bastante para um teto de valor dos bens de abate e, desse modo poder efetuar – através do Arguido CC e em acordo com este – um agir que garantisse per se a apresentação duma proposta que, se por um lado era inferior ao valor de mercado, por outro lado permitiria o direto ganho em que essa diferença se traduz. Razão esta de todo o planeado atuar.
Assim se demonstrando que a pretensão do recurso do Arguido CC nesta parte também é a de sindicar a convicção do Tribunal a quo quanto ao desígnio, o que em nada se enquadra no âmbito do instituto da via ampla de recurso de matéria de facto.
Quase a terminar, restam os factos 68 e 69, que o Arguido recorrente CC apresenta de forma seguida.
Estes dizem-nos: 68) No entanto, parte das referidas peças de mobiliário foram adquiridas pelo arguido AA e não pelo arguido CC, tendo AA pago posteriormente pelas mesmas, a CC, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) através de transferência, a 15 de Julho de 2009, para a conta de CC com o n.º ...22, sita no Millennium BCP;
69) As peças de mobiliário abatidas e vendidas nos termos supra descritos ao arguido AA foram retiradas das instalações do Palácio da Cidadela de Cascais, pelo arguido CC, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 17 de Julho de 2009, tendo sido dali transportadas e depositadas, segundo a indicação do arguido AA, na sua residência, sita na Rua ..., em Portalegre;
Quanto ao 68 o Arguido recorrente CC cinge a sua pretensão de verificação de erro de julgamento somente ao trecho ”No entanto, parte das referidas peças de mobiliário foram adquiridas pelo arguido AA e não pelo arguido CC” remetendo para a argumentação que usou quanto ao facto 65. Nenhuma prova adicional impositiva aponta. Como tal resta usar da mesma técnica e remeter para o que este Tribunal Superior expressou supra quanto ao facto 65, por nada mais haver a acrescentar, uma vez que se mostra perfeitamente percetível a razão e o teor de fundamentação que o Tribunal a quo levou a cabo no sentido de explicar – à luz das provas consideráveis em virtude da audiência de julgamento – como se processou a “aquisição” do Arguido recorrente CC, combinada com o Arguido AA, e o quanto este veio àquele a adquirir, bem sabendo que à SGPR não o podia fazer, direta ou indiretamente.
Quanto ao 69 o Arguido recorrente CC admite a retirada, por si, das peças das instalações da Cidadela. Como admite que vendeu 28 ao Arguido AA. Nega que as tenha transportado e depositado na casa deste em Portalegre e por indicação do mesmo.
Invoca como base de erro de julgamento a inexistência de qualquer meio de prova a permitir tal conclusão, indicando – a impor o contrário – o depoimento das testemunhas CCC (irmã do Arguido AA) e DDD.
O Tribunal a quo debruçou-se sobre estes factos na fundamentação de fls. 201, onde expressa que as peças em causa – 28 – foram transportadas pelo Arguido recorrente CC para a dita residência de Portalegre. Baseia-se para tanto na declaração (valorável e confessória) do Arguido AA.
Percebe-se, então, que a divergência se funda em terem sido, ou não, transportadas diretamente da Cidadela pera Portalegre, uma vez que a confissão se reporta a setembro2009 e a retirada da Cidadela operou até 17julho2009. Pelo que o cerne estará em perceber, não se as peças foram para Portalegre, sim a data, uma vez que a testemunha CCC afirma que foi as mesmas ver, tendo sido escolhidas, no armazém do Arguido recorrente CC. Ou seja, viu as mesmas entre julho e setembro2009, não em Portalegre e em casa do Arguido AA, sim num armazém do Arguido recorrente CC.
Neste particular comecemos por dizer que quando um recorrente impugna um concreto ponto de facto que reputa como incorretamente decidido, tal significa que se tal aspeto tivesse sido diversamente decidido, a decisão, em que aquele ponto de facto se insere, seria também ela diversa, pelo que o fundamento de tal recurso é toda e qualquer estatuição contida na decisão sobre matéria de facto que, na ótica do recorrente, assume uma relevância jurídica tal que, caso a sua resolução fosse diversa, a decisão sobre a questão da culpabilidade ou determinação da sanção seria também outra. (neste sentido cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. então Juiz Desembargador António João Latas, 18junho2013, NUIPC 9/10.6TDEVR.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtre, onde, em sumário, se pode ler que “A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pressupõe a relevância dessa mesma impugnação, apenas cabendo apreciar e decidir do mérito da mesma se dela puder decorrer, em concreto, alteração da sentença recorrida em matéria de culpabilidade ou determinação da sanção”.)
Ora, forçoso é desde já firmar que a questão, porque desapegada de importância no contexto, mais não é que um fait divers.
É-o porque quer as mesmas tivessem sido inicialmente depositadas no pretendido armazém, quer tenham sido diretamente transportadas para Portalegre, onde foram efetivamente apreendidas em casa do Arguido AA, certo é que o cerne não está no local – mormente duma qualquer seleção e escolha das 28 peças -, sim está no facto de as mesmas terem sido “adquiridas” nos moldes que o foram e por quem foram e não as podia “adquirir”.
Ou seja, da lógica do texto do facto resulta que anteriormente a 17julho2009 foram transportadas da Cidadela. Como resulta que foram depositadas onde foram encontradas: em Portalegre. Aqui sob indicação do Arguido AA. Tudo pelo Arguido recorrente CC. Mas não resulta que tenha sido uma direta e conjunta ocorrência, toda ela antes de 17julho2009 e a excluir a “avaliação” feita pelo Arguido AA como decorre do depoimento da testemunha CCC, com o fito de restauro, como decorre do depoimento da testemunha DDD.
Tudo sem prejuízo de os depoimentos em causa em nada terem a virtualidade de impor decisão diversa da recorrida.
Como tal, também aqui se conclui – apesar da inocuidade que sempre a situação de direto ou indireto transporte representa para o quadro de facto – que a pretensão do recurso do Arguido CC nesta parte também é a de sindicar a convicção do Tribunal a quo quanto ao final desígnio, o que em nada se enquadra no âmbito do instituto da via ampla de recurso de matéria de facto.
Termina o Arguido recorrente CC com a referência aos factos 86 e 230. Cinge-se neste caso à mera referência negatória da inexistência de qualquer prova de suporte. O que só se poderá entender como um arreliador lapso de leitura de fls. 203ss., uma vez que os mesmos são mera expressão subjetiva, pelo que tudo o supra já exposto nesse campo aqui se relembra para fins de fundamentação.
Em conclusão.
A esfera de argumentação do Arguido recorrente CC, em moldes de erro de julgamento, inculca globalmente na sindicância subjetiva de atuação pessoal e conjunta com o Arguido AA e é explanada através duma sucessiva apresentação de trechos de depoimentos de testemunhas e de documentos, sempre com a intenção de questionar a convicção do Tribunal. Trata-se sempre dessa apresentação, uma vez que nunca são apresentadas provas que imponham decisão diferenciada, para além de a alegação – quando é feita - de inexistência estar desmentida.
O Tribunal a quo é suficientemente esclarecedor na sua fundamentação. Só que aponta em sentido diferenciado do Arguido recorrente CC.
Explicando-o com lógica e com a isenção exigida a um Tribunal. Ou seja, explicando-o sem a subjetividade interessada que as emoções – que turbam as razões – impõem ao Arguido recorrente CC.
E daí que, nesta parte concluindo, delimitadas as situações – em moldes de comparação - , resulta inequívoco que o Tribunal a quo se socorreu globalmente, para firmar a convicção que criticamente examinou e fundamentou, das mesmas provas que o Arguido recorrente CC chama à colação para firmar a sua pessoal convicção. Só o não fez quando se tratavam de provas que não eram de chamar à liça em moldes de confusão, como se exemplificou quanto à informação ...08.
É dizer, não se vislumbra que os factos sindicados se mostrem viciados por erro de julgamento, mas antes se percebe que o recurso mais não visa do que a pretensão do Arguido recorrente CC em impor uma leitura pessoalista que só entronca na convicção interessada e subjetiva que o mesmo agora faz. Estamos, então, perante um desacordo do Arguido recorrente CC quanto à convicção firmada, simplesmente por um indireto – mas não assumido - apodar dum extravasar do disposto no art. 127.ºCPP, e não perante qualquer situação de erro de julgamento, pois nenhuma das situações típicas supra reportadas como aí integrantes se verifica. Nenhuma prova apresentada pelo Arguido recorrente CC impõe que se altere a posição assumida pelo Tribunal a quo, o que é bastante – e aqui nos limitamos a remeter para a base de fundamentação que já usamos aquando da resposta à questão 4.º, por idêntica ser a situação –
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da Da “venda” de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais quanto ao Arguido recorrente CC.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente CC nada há a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Recurso 4) – recurso do Acórdão (interposto pelo Arguido AA)
- Nota prévia
O Arguido recorrente AA divide a sua peça processual essencialmente em três grandes grupos. Nos dois iniciais cuida de crimes em concreto e no último das penas aplicadas.
Por facilidade seguir-se-á uma abordagem de acordo com essa ordem de exposição. É dizer, crime a crime. Já não em termos de apresentação, uma vez que com relação a cada crime antes se seguirá uma apreciação que se inicie pelas questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, seguindo-se as questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, finalizando com as questões relativas à matéria de Direito. O que vale para todo o infra.
Acresce que as referências a quadros de matérias em que haja repetição de invocação técnica, fáctica e/ou jurídica, serão resolvidas, quando for caso, por mera remissão.
Do crime de tráfico de influências
“EMP07... - EMP07...”
12.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (nas conclusões reformuladas 22.ª e 23.ª – com relação a fls. 36 a 54 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “119 e 120” e “126, 127 e 230”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, pugna pelo não preenchimento do conceito – que tem indeterminado e conclusivo – de “exerceu influência” uma vez que “nenhuma das pessoas alegadamente influenciadas pelo ora Recorrente confirma esta versão dos factos” , sendo que “o almoço entre AA e EEE, então Ministro da Cultura, foi marcado por OOOOO e tinha como principal objetivo pensar o futuro da Fundação ..., na convicção de que tanto a família como o Presidente Marcelo Rebelo de Sousa gostariam de encontrar uma solução para um problema que se avizinhava” razão de “só no final do almoço é que AA trocou breves impressões com EEE, perguntando-lhe como tinha corrido a visita à EMP07... e o que pensava sobre uma eventual possibilidade de se vir a constituir uma Fundação ...”. Tudo a levar a que “se impõe concluir que AA nunca tentou influenciar, nem de modo abusivo, nem de qualquer outra forma, qualquer governante no sentido da venda da EMP07... ao Estado”,
Para tanto convoca depoimentos testemunhais (EEE; HHH; III; KKK) e teor de sessões constantes do Apenso de Transcrição (26307, 26342, 26345, 26346, 26347, 26348, 26349 e 400A). Igualmente convoca o documento 88 que teria junto na contestação (fls. 8297 a 8516 – 25.º volume) – cuja data e identificação citius se mostram corretas – quando é certo que com a mesma só juntou 68 documentos (cfr. em concreto fls. 8309 – 25.º volume). Ainda assim, no pressuposto de se tratar de mero arreliador lapso de identificação, procurado por este Tribunal Superior o documento nos autos logra-se perceber que se trata do documento junto a fls. 4706 (14.º volume), reportando ao RAI do Arguido recorrente AA e não à contestação. O que se mostra em consonância com o referido no penúltimo parágrafo de fls. 284 do Acórdão do Tribunal a quo. Nesses termos será apreciado, o que se consigna.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 318ss.], firmando posição de acordo com o explanado e fundamentado no Acórdão do Tribunal a quo, para onde remete, entendendo que de forma clara e lógica ali é explanado o modo e as razões em que os factos se processaram.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 101ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, agrupando o que entende serem factos interligados, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, começaremos por fazer o enquadramento do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA, dando conta da fundamentação de facto e de direito (adiantando expressão face ao infra a considerar na questão 13.º) que o Tribunal a quo encetou. O que limitaremos a este Arguido recorrente AA, no possível.
São do seguinte teor tais factos (estão expressos no Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 30 e fls. 33) (optamos pela transcrição integral, como forma de melhor perceção) (SIC, cfr. condições supra):
D) Da sociedade “EMP07..., Unipessoal, Lda.” – NIPC ...62:
115) A empresa “EMP07..., Unipessoal, Lda.” (EMP07...), é uma empresa de comércio e indústria de tapetes manuais, tendo como gerente PPPPP, pertencendo o capital social à sociedade anónima “EMP08... S.A.”;
116) A atividade da “EMP08... S.A” é a compra, venda e revenda de bens imóveis, sua exploração, comercialização e administração, tendo como administradora única FFF;
117) GGG, foi gerente da EMP07... até ../../2008, data em que renunciou à gerência, mas, pelo menos até à data dos factos infra descritos, manteve-se a face conhecida da empresa, nunca tendo deixado de ser a titular das contas bancárias da mesma;
118) O arguido AA, natural de ..., desde data não concretamente apurada, mas certamente desde o ano de 2010, desenvolveu ambições políticas e de poder, nomeadamente a de ocupar a posição de Presidente da Câmara Municipal de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação da EMP07...;
119) Com o intuito de prosseguir estas suas ambições e de vir a obter benefícios económicos, designadamente com uma venda futura da empresa EMP07..., criação de uma Fundação da EMP07... e recebimento de uma percentagem com tal venda, o arguido AA exerceu influência, junto de diversas entidades, nomeadamente:
- Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 29 de Fevereiro de 2016 – dia agendado para a visita do Ministro da Cultura ao Alentejo –, junto de HHH, na altura Diretora Regional da Cultura do Alentejo, no sentido de esta levar ao então Ministro da Cultura, EEE, uma reflexão sobre este assunto;
- Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 12 de Fevereiro de 2016, junto de III, na altura Diretora Geral da Direcção-Geral do Património Cultural, no sentido de esta agilizar junto do então Ministro da Cultura, EEE, um encontro com o mesmo;
- A 12 de Fevereiro de 2016, junto de JJJ, Administrador e Diretor Cultural da Fundação EDP, amigo pessoal do então Ministro da Cultura, EEE, no sentido de este organizar um encontro com o mesmo;
120) A 17 de Março de 2016, em virtude da sua atuação e segundo o plano por si gizado, o arguido AA encontrou-se com o então Ministro da Cultura, EEE, tendo-lhe exposto a situação da EMP07... e a sua ideia de criação de uma Fundação da EMP07...;
121) Neste contexto, o arguido AA, em 8 de Fevereiro de 2016, contactou FFF, para se informar sobre o estado atual da empresa EMP07..., relembrando no final da conversa “(…) É preciso que tenham consciência da tua comissão e da minha e pronto (…)” ao que FFF responde “desde que eu receba aquilo que meti, pr’a mim já é”;
122) Numa troca de mensagens, FFF dá a indicação de que o valor da empresa não poderá ser negociado por menos de “4m” ou 4.3m” (quatro milhões ou quatro ponto três milhões), ao que AA, mais uma vez, relembra a sua solicitação “não esquecer de mim”;
123) Também com a intenção de prosseguir as suas ambições políticas e de poder – nomeadamente a de ocupar a posição de Presidente da Câmara Municipal de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação da EMP07... – e de vir a obter benefícios económicos, para si – através do recebimento de uma percentagem da sua eventual venda – e para a EMP07..., o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, usou da sua influência e dispôs do seu horário de trabalho, e dos recursos do MPR, designadamente humanos e técnicos, para promover a EMP07... e vender as suas tapeçarias;
124) Assim sucedeu nas seguintes ocasiões:
Promoção de vendas de tapeçarias da EMP07...:
a) Em datas não concretamente apuradas, mas certamente no decurso dos anos de 2012 e 2103, o arguido AA divulgou e fez divulgar, por diversas entidades – designadamente municípios, empresas e embaixadas –, um catálogo da EMP07... e portfólio em suporte digital, com a indicação de preços promocionais das respetivas tapeçarias;
b) O que fez, utilizando os recursos e funcionários do MPR, enviando e fazendo enviar cartas com o timbre da Presidência da República e a sua assinatura, na qualidade de Diretor do MPR, assim como e-mails, remetidos do endereço de correio eletrónico museu@presidencia.pt;
c) Algumas das mencionadas cartas foram entregues na zona de ... com recurso ao serviço de estafetas da GNR da Presidência da República, conforme determinado pelo arguido AA;
d) No dia ../../.... de 2012, foi realizada pela EMP07..., com o intuito de divulgação das tapeçarias de Portalegre, a exposição “Linha D’Água”, em ...;
e) O arguido AA participou na organização da referida exposição, tendo, nomeadamente, usando do seu ascendente hierárquico sobre os funcionários do MPR, DD e AAAAA, determinado que os mesmos procedessem, em horário de trabalho público, à elaboração de um cartaz para tal exposição, o que estes fizeram, em período não concretamente apurado, mas certamente no mês de Março de 2012 e até ../../.... do mesmo ano;
Elaboração de inventário dos cartões:
f) No processo de feitura das tapeçarias de Portalegre, os artistas responsáveis pela conceção do seu desenho, elaboram originais em cartões, tratando-se de um trabalho original do artista e sobre o qual é feita a transposição para a composição da tapeçaria;
125) No dia 8 de Setembro de 2015, quarta-feira, o arguido AA deslocou-se de ..., na viatura de matrícula ..-QD-.., de marca ..., ao serviço da SGPR, a Portalegre, para prestar declarações, como testemunha, no processo n.º 457/15...., que correu termos no Tribunal de Trabalho ... e em que era Ré a EMP07...;
126) Fazendo uso dos conhecimentos e credibilidade decorrentes do exercício do cargo que ocupava e abusando dos mesmos, com o intuito obter, para si, benefícios económicos, o arguido AA agiu com a intenção de incutir em HHH, Diretora Regional da Cultura do Alentejo, III, à data Diretora Geral da Direcção-Geral do Património Cultural e de JJJ, Administrador e Diretor Cultural da Fundação EDP, a necessidade de venda da EMP07... e a importância destes levarem ao então Ministro da Cultura EEE tal necessidade,
127) O que fez, bem sabendo que, dessa forma, exercia a sua influência junto de organismos e entes públicos com poderes de decisão para o negócio que pretendia ver concretizado, com vista ao recebimento de percentagem sobre o valor do mesmo;
128) O arguido, com as supra descritas condutas, sabia estar a violar os especiais deveres de isenção, legalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público a que se encontrava sujeito como servidor do Estado Português e, ainda assim, não se coibiu de as violar, tendo consciência de que os seus atos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas;
129) Ao agir do referido modo, pelo desvio em proveito próprio e de terceiros, das competências em que se encontrava investido, o arguido AA fê-lo consciente de que estava a contrariar os limites dos poderes e deveres que sobre si impendiam enquanto funcionário e Diretor do MPR, na tutela do interesse público, de legalidade, zelo e rigor no desempenho das suas funções;
(…)
230) Em tudo agiram os arguidos AA, (…), livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;”
Em termos de fundamentação de facto discorreu o Tribunal a quo nos seguintes termos (entre fls. 268 e fls. 290 do Acórdão) (SIC, cfr. condições supra):
6) Da sociedade “EMP07... – EMP07..., Unipessoal, Ld.ª – NIPC ...62 (geral):
Entra-se, doravante, no “tema” seguinte da pronúncia que se inicia no facto 135º e se estende até ao facto 152º.
A prova do facto 135º resulta do teor da certidão permanente do registo comercial da EMP07... de fls. 20 a 23 do 1º volume e da certidão permanente do registo comercial da EMP08... de fls. 707 a 710 do 2º volume (facto provado 115º da pronúncia).
O mesmo se afirma no tocante ao facto 136º da pronúncia (v. certidão do registo comercial da EMP08...) – facto provado 116º da pronúncia.
A renúncia a que alude o facto 137º da pronúncia resulta da 1ª certidão permanente referida (fls. 21), sendo certo que a testemunha GGG confirmou que é a “filha do fundador das tapeçarias e «diretora» da EMP07... desde 2001, sendo ela a pessoa que mantém os contactos com os pintores”.
Também o arguido AA concordou a GGG era a “face conhecida da empresa”.
Relativamente à titularidade das contas bancárias, tal resulta manifesto das fichas de assinatura remetidas aos autos pelas instituições bancárias (v. vol. 1º a 4º do apenso de contas bancárias EMP07...) – facto provado 117º da pronúncia.
O arguido AA negou que fosse natural de ..., referindo que é natural de ..., cidade onde sempre viveu, e que só ia àquela cidade passar as férias de Verão, 10 dias por ano, por vezes, também épocas festivas como Natal e fim-de-ano.
Nada há nos autos que o infirme, sendo certo que na sua ficha de identificação civil (fls. 16 do 1º vol.) consta como naturalidade ... * ...” (facto não provado 46º da pronúncia; pertinente alteração no facto provado 117º).
O facto 138º da pronúncia refere-se ainda às ambições políticas e de poder do arguido, numa dupla vertente alternativa (Presidência da Câmara de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação das Tapeçarias de Portalegre).
O arguido AA negou-o, em absoluto.
Vejamos:
A testemunha IIII (trabalhou na EMP07... entre 2010 e 2013, tendo como funções específicas o projeto de internacionalização das tapeçarias, no âmbito das quais acabou por ter ligações ao Museu da Presidência da República) explicou que teve diversas reuniões com o arguido AA no MPR porque estavam a ser produzidas e programadas as exposições que viriam a ser concretizadas no Norte do País.
Por isso, acabou por relacionar-se profissionalmente com ele, tendo-se apercebido que o AA tinha um projeto para as tapeçarias, aliás, um projeto mais vasto, de gostar de ser Presidente da Câmara de Portalegre, sendo que as tapeçarias eram o cartão de visita da cidade.
A testemunha WW (conservador de Museologia no MPR/SGPR desde 2002 e que tinha como superior hierárquico o arguido AA) esclareceu que o arguido AA gostava de ser Presidente da Câmara de Portalegre, tendo também falado na criação de uma fundação para salvaguarda da manufatura e ponto de Portalegre.
Também a testemunha JJ, SGPR, referiu que o arguido “dizia sempre em tom de brincadeira que chegaria a Presidente da Câmara de Portalegre”, mas desconhece se ele tinha efetivamente, ou não, esta ambição.
Já a testemunha JJJJ (técnico superior do MPR desde 2009 e que tinha por funções a produção de conteúdos históricos ligados à Missão do Museu, sendo o arguido AA seu superior hierárquico), mostrou-se esclarecedor quando referiu que o AAnão escondia que gostava de ser Presidente da Câmara de Portalegre e que este era um desejo real”).
Ainda a testemunha KKK (assessor cultural dos Presidentes da República entre 1986 a 2006) recordava-se também de o AA lhe ter referido que gostava de ser Presidente de uma Câmara Municipal, desconhecendo, no entanto, quaisquer planos concretos nesse sentido.
Perante tantas evidências, não percebemos a negação do arguido AA, pelo menos quanto à aspiração de vir a ser Presidente da Câmara de Portalegre.
Mas, se dúvidas houvesse, o próprio arguido AA o admite numa conversação (sessão n.º ...23, de 5.2.2016 – v. fls. 275 a 276 do apenso de transcrições) com o KKKK, na qual lhe diz expressamente: “O meu plano B é, até Outubro, encontrar uma de duas saídas, ou ir para Portalegre p’a Câmara, portanto e começar a fazer o caminho político que eu tenho que o fazer; pronto, dois, é tentar fazer aquilo que deixei a meio, que era a venda da EMP07..., ficar ali com uma grande bolsa de dinheiro e meter-me em Portalegre, como Presidente da Fundação, pronto, é uma possibilidade, outra possibilidade pode ser eventualmente eu conseguir com a Diocese de Portalegre, um bom, um bom acordo, também não tá longe de ser possível”.
É evidente que, para se aspirar à Presidência de uma Câmara, normalmente não se faz um caminho direto para o efeito, criam-se os alicerces, os suportes necessários, contactos, por vezes, uma entrada como funcionário superior ou para a vereação, ou seja, constrói-se de base um “caminho político” em ordem a alcançar-se o desiderato pretendido, aquela Presidência.
A ida para uma eventual Presidência da Fundação da EMP07..., pelo contrário, seria um caminho direto, bastava para o efeito que a GGG se disponibilizasse à venda da EMP07..., i.e., se afastasse, e, desde que constituída uma Fundação, esta necessitaria sempre de um Presidente.
Face à prova produzida afigura-se-nos clara a prova do configurado no facto 138º da pronúncia (facto provado 118º da pronúncia).
En passant”, não se olvide que, à data (5.2.2016), apesar de ser natural de ..., as ambições profissionais do arguido AA centravam-se todas na cidade de Portalegre (Câmara, Fundação ou Diocese).
E isto é relevante para se compreender o envolvimento do arguido com a Diocese de Portalegre-Castelo Branco (factos 222º a 234º da pronúncia), bem como toda a sua atuação e relacionamento pessoal e profissional com a EMP07....
Lá iremos, a seu tempo…
Por ora, centremo-nos nos factos 139º a 143º da pronúncia, onde, resumidamente, se afirma que para atingir algum dos referidos objetivos profissionais e também com a intenção de obter benefícios económicos (receber uma percentagem), o arguido desenvolveu diligências no sentido de a EMP07... ser vendida ao Estado ou ser criada uma Fundação.
O arguido negou-o.
Um pequeno introito:
Do relatório pericial da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária resulta (fls. 41 a 44) – nunca posta em causa -, resulta que nos anos de 2011 a 2015 a EMP07... encontrava-se numa situação de grande debilidade económica que tendia para uma falência técnica na medida em que não gerava os meios necessários para fazer face aos seus compromissos.
Por outro lado, pensamos, ninguém com razoabilidade colocará em causa que o trabalho produzido pela EMP07... é de indiscutível valor - apesar de nunca ter sido registado no Inventário Nacional de Património Cultura Imaterial -, designadamente o “Nó de Portalegre” e o “saber fazer” das suas respetivas tecedeiras.
Por isso, não estranha, antes pelo contrário, o declarado ou afirmado ao longo do Julgamento pelo arguido, de que sempre foi preocupação dos ex-Presidentes da República (Dr.º Mário Soares, Professor Cavaco Silva e Dr.º Jorge Sampaio) que aquele património não se perdesse, outrossim, que perdurasse no tempo e com viabilidade económica.
Neste contexto, compreende-se inteiramente as declarações da testemunha GGG, em grande parte secundadas pelo arguido AA, de que a EMP07... teve ao longo dos anos relações de grande proximidade com a Presidência da República e o Conselho de Ministros, entre outros, empréstimos de peças, tapeçarias em visitas de estudo, limpezas de tapeçarias, arranjos de tapeçarias, etc..
Sintomático dessa proximidade, como referiu GGG, foi a inauguração do Museu das Tapeçarias pelo Dr.º Jorge Sampaio, e até o interesse manifestado por Maria Cavaco Silva que ao falar consigo revelou preocupação com o valorizar ou, pelo menos, “não deixar morrer” as tapeçarias de Portalegre.
E é neste âmbito que se compreenderá o muitas vezes manifestado pelo arguido AA que sempre atuou em estreita colaboração com os Presidentes da República no sentido de que a EMP07... tivesse viabilidade económica e não se perdesse aquele património imaterial de indiscutível valor.

Porém, o arguido AA não compreendeu – ou não quis compreender – que nunca esteve em causa, na matéria que lhe é imputada na pronúncia, a colaboração por si prestada em ordem a ser alcançado aquele desiderato que quase se confunde com um desígnio nacional.
O que sempre esteve, e está, em causa, é se o arguido, na colaboração por si prestada, enquanto servidor do Estado e na qualidade de Diretor da Museu da Presidência da República, teve (ou não) ambições de poder ou de cargos e, também, uma intenção declarada de obtenção de benefícios económicos, exercendo para o efeito influência junto de diversas entidades.
Concomitantemente se para atingir essas finalidades abusou (ou não) das suas funções, do trabalho dos funcionários que eram seus inferiores hierárquicos, e se o fez à margem, sem conhecimento e autorização da hierarquia, i.e., da Secretária Geral Adjunta, do Secretário Geral da Presidência da República e do Conselho Administrativo.
Dito isto, avancemos…
Em Março de 2014, o arguido AA já tinha em mente a Constituição de uma Fundação das Manufaturas de Portalegre.
Com efeito, a 5.3.2014, além de revelar um interesse pessoal, pelo menos de índole afetivo (“assunto da EMP07..., que tanto me preocupa e apaixona”), o arguido remeteu ao Secretário Geral da Presidência da República um projeto de Estatutos da Fundação solicitando “as eventuais observações ou correções que entenda sugerir ao documento” (v. doc. de fls. 7596 a 7602 do 21º vol. dos autos principais).
Não parecia estar prevista, à data, que a GGG viesse a ser a Presidente da Fundação, até porque no art. 13º, n.º 4 daquele projeto refere-se que “é vogal do Conselho de Administração, GGG, cujo mandato vitalício apenas cessa por renúncia, morte ou incapacidade permanente”.
Já em Fevereiro de 2015 havia contactos muito estreitos entre o arguido AA e a FFF relativamente a duas questões: a Constituição de uma Fundação das Tapeçarias de Portalegre e/ou venda da EMP07... (v. troca de mails de fls. 169 a 172 do apenso auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico de ..........@.....).
No dia 8.9.2015 o arguido AA revelava a sua ligação pessoal à EMP07... e que o seu envolvimento não visava somente um interesse altruísta da sua sobrevivência financeira e salvaguarda do respetivo património imaterial.
O arguido havia sido arrolado como testemunha da então Ré EMP07... numa ação laboral que contra si foi intentada pelo Autor IIII (fls. 35 a 64 do apenso de certidões de processos EMP07... – Juízo de Portalegre).
Naquela data, o arguido AA prestou declarações como testemunha no processo n.º 457/15.... (v. conteúdo do CD de fls. 153 do mesmo apenso e relatório de diligência externa de fls. 170 a 172 do vol. 1º dos autos principais), declarações nas quais, além de evidenciar um conhecimento e uma ligação profunda à EMP07..., pronunciou-se sobre as capacidades profissionais do IIII, Autor na ação.
Após ter saído de Portalegre pelas 18:30 H, no mesmo dia, pelas 21:01 H, ligou – v. sessão 624 de fls. 31 a 34 do respetivo apenso de transcrições - a KKKK (pessoa que, segundo as declarações de GGG em Julgamento, seria amigo do arguido AA desde a Academia Militar), e, além de afirmar “derreti-o, derreti-o” (i.e. ao IIII), revelou a sua profunda ligação à EMP07... (“mas eu posso lhe dizer com toda a franqueza” – referindo-se às suas declarações perante a Juiz – “que o que ele não sabia era fazer aquilo para o qual nós entendíamos que ele devia ser contratado, que era para (…)”).
Mais tarde, na mesma conversação, estabelece-se a ligação patrimonial do arguido AA com a EMP07....
Com efeito, o KKKK questiona-o: “Ei, ouve lá, ele, ele, não falaram nada da outra merda, daquela coisa do, do, dos teus vencimentos (…) nem à Juiz disse?”.
Respondendo e aludindo a uma estratégia que, em nosso entender, também seguiu no presente Julgamento, o arguido AA declarou “não, nada (…) zero, nem nunca puseram causa, porque eu quando fiz a minha, quando a FFF me fez perguntas sobre a minha relação, eu pus à cabeça o Presidente da República (…) e foi assim que eu conheci a doutora GGG e foi a partir daí que sob beneplácito do Presidente da República, que estabeleceu uma relação profícua e duradoura com a EMP07..., que se estende até hoje e que se irá continuar, para além do atual Presidente, posso lhe dizer mais, é para além do Presidente Aníbal Cavaco Silva, tanto o doutor Jorge Sampaio como o senhor General Ramalho Eanes, estão altamente empenhados comigo, na criação da Fundação, para que este, este património sobreviva (…) eu estou perfeitamente à vontade para lhe dizer qual é a minha relação clara, direta e voluntária com a EMP07... – foi assim, nem nunca levantou a menor suspeita, porque se o gajo levantasse a menor suspeita, eu, eu rachava-o”.
Ou seja, com a invocação direta e inequívoca de vários Presidentes da República no projeto da criação da Fundação para a EMP07..., bloqueia qualquer deriva que pudesse levar ao conhecimento da referida ligação patrimonial.
O elevado nível de envolvimento pessoal do arguido AA com a EMP07... e das intenções subjacentes ao mesmo, também nos é revelado na sessão n.º 7337, de 20.10.2015 (v. apenso de transcrições – fls. 104 a 111), entre o arguido e o KKKK, na qual manifesta uma inequívoca ira e ódio relativamente à GGG (ao ponto de a apelidar de “filha da puta” e de “cabra pela circunstância de esta, sem o seu conhecimento, ter feito um acordo com a Presidente da Câmara Municipal de Portalegre para efeitos de uma candidatura a Património da Humanidade das Tapeçarias de Portalegre (facto público e notório na medida em que isso foi notícia nos jornais nacionais, sendo que é o próprio KKKK que o confirma: “tou a ver isso no Sol, depois vi no Correio da Manhã, vi em tudo, não é?”), candidatura que o próprio arguido confirma na sessão do dia 29.10.2015 (v. transcrição de fls. 115 a 122).
Ademais, na mesma conversação, o arguido revela ao KKKKvou entregar à GGG a coleção toda” (referindo-se aos cartões da EMP07... que estavam no Museu da Presidência da República) “vou fazer um email amanhã, à EMP10...” (gigante do setor privado chinês formado por centenas de sociedades e com operações em diferentes setores de atividade), a dizer que, pronto, que entendo que o melhor é eles estabelecerem, articularem-se diretamente com a EMP07... e eu sair de cena”, sendo que o KKKK tentou convencê-lo a não o fazer “porque é um projeto teu”.
Quanto à constituição de uma Fundação da EMP07..., é de considerar que o KKKK diz ao arguido que “era um projeto que abraçavas desde o princípio, ideia tua, da Fundação”, assumindo então o arguido que “fui falar com toda a gente, fui dar a cara por tudo”.
Numa sessão posterior, de 29.10.2015 (fls. 115 a 122), entre o arguido AA e a LLLL (pessoa ligada à EMP07...) o arguido declara que “a Tapeçaria de Portalegre, para mim mor…, morreu, morreu”.
Mas assim!?
É que, em sede de Julgamento, referiu que “dentro da Presidência, estava incumbido de ajudar no processo da Fundação”.
Desistia desse projeto altruísta só porque alguém, que não ele, decidiu publicitar uma eventual candidatura das Tapeçarias a Património da Humanidade e apesar de saber que isso podia ter algum relevo para efeitos da sua viabilidade económica?
Ademais, tinha ou não tinha um projeto pessoal para as EMP07...?
É que, questionado na mesma sessão, responde: “o projeto que tinha, vai ela fazê-lo com quem ela quiser (…).
Além disso, questiona-se, o interesse na sobrevivência das Tapeçarias partiu dele ou foi da iniciativa dos Presidentes da República?
É que mais afirma: “consegui fazer com que os Presidentes da República se interessassem por uma coisa que estava morta e banida (…), toda a gente em Portalegre vai saber, toda a gente, que eu deixei de apoiar a EMP07...”.
E, parece, claro, estar pessoalmente interessado na venda da EMP07... (mais adiante, perceber-se-á os motivos), pois afirma “eu tenho o maior empresário chinês do mundo, convocado para ir a Portalegre, para tentarmos vender-lhe a EMP07... (…)”.
E porque tinha receio de colocar no mail institucionalque ia entregar os cartões, o inventário e os contactos com a empresa EMP10..., que eu fiz, para que elas pudessem negociar a venda da EMP07...” (sessão do mesmo dia, agora com o KKKK – fls. 125 do apenso de transcrições)?
Tudo o que fez, não foi com o beneplácito dos Presidentes da República e da sua hierarquia para tentar salvar a EMP07...?
Se assim foi, qual a necessidade de esconder?
E tudo acabava com um simples mail, pessoal, em que apenas dizia “tá feito o nosso trabalho, o nosso comprometimento (…) desejamos as maiores felicidades à EMP07...”? (fls. 125 do apenso de transcrições)
Atente-se no preciosismo e no enredo…, no que lhe interessava, i.e., no que lhe podia atribuir louros e reconhecimento, já refere “fica escrito, porque tá escrito no email da Presidência para a EMP10..., que íamos lá, porque eu mandei escrever no mail institucional, p’a toda a gente saber (…) e sei que no futuro, eu posso obviamente, dizer sempre, que tenho esta mais valia, fui eu que…” (fls. 126 do apenso de transcrições).
Pensando mais racionalmente, apesar de tudo ocorrido, o plano e a intenção revelam-se (fls. 133): “eu só posso falar isto com o KKKK” (o interlocutor, o KKKK), “porque se for outra pessoa, vai achar que eu sou um filho da puta (…) eu agora posso ir ter com a FFF e vou-lhe dizer o seguinte, eu não tenho mais com a GGG nenhuma relação de amizade, não quero ficar com nada do que não me pertence” (cartões, inventário, contactos?), “quero saber se elas querem que eu lhes arranje vendedores, compradores de tapeçaria, encomendadores, vender a EMP07... e quero um documento por escrito, se elas quiserem que o faça, em que eu recebo dinheiro”.
Parece claro que se o ocorrido não fosse inultrapassável, o arguido pretendia obter “benefícios económicos” e “receber uma percentagem com a venda” da EMP07... (art. 139º da pronúncia).
O KKKK alerta o arguido que “não podes ter uma coisa escrita dessas”.
O arguido AA percebe o alerta e configura a possibilidade de “pedir uma autorização na Presidência da República”, ao Secretário-Geral, e que se for autorizado “eu posso escrever tudo, percebes o que eu tou a dizer?” (fls. 134 do apenso de transcrições)
O que é certo é que da extensa prova documental e testemunhal produzida não resulta o mínimo indício de que o arguido AA alguma vez tivesse pedido à Secretaria Geral da Presidência da República uma autorização para ser remunerado pela ajuda prestada (ou a prestar) à EMP07... ou algum tipo de comissão pela colaboração numa eventual venda.
Percebe-se a preocupação do arguido AA, afinal, como diz “foram anos de investimento” (claro, pessoal, ainda que pudesse haver envolvimento institucional), ao que o KKKK afirma “e as gajas vão receber o dinheiro todo e tu não recebes nada”, afirmação que obtém uma concordância do arguido (“claro”), apesar de ficar preocupado (“se eu vender não me dão o dinheiro?) – fls. 134 e 135 do apenso de transcrições.
Não obstante, ainda afirma “apetece-me chegar lá e dizer, vai pro caralho e mete a EMP07... no cu, do outro lado é dizer, ouve lá, tou-me a cagar se fizeste isso, dá-me cá mas é o dinheiro, que é o que eu quero” (fls. 137) e prossegue/idealiza o seu plano: “eu vou-vos passar o contacto da EMP10... e espero, que de tudo o que vocês venham a fazer com eles, tenham um dia a hombridade de me vir trazer uma malinha com dez por cento do resultado dos negócios que venha a fazer com eles (…) e eu tenho a certeza que a GGG é a primeira pessoa a ir buscar a malinha do dinheiro e a vir pôr-me à porta e eu aceito-a, e ela vai embora pela mesma porta de onde entrou, não tenho problemas nenhuns em aceitar o dinheiro” (fls. 138).
O arguido, na ânsia, pois, de não ver perdido o seu investimento pessoal no projeto da EMP07.../Fundação/venda cobre todas as possibilidades, por escrito (acordo secreto), com autorização da Secretaria Geral, ou até a título de uma liberalidade, o que não podia era perder a possibilidade de receber uma quantia, aliás, generosa, de 10%.
Poderia pensar-se que tudo isto não passava de uma conversa de teor surrealista ou, porventura, de natureza jocosa (como o arguido as apelidava quando, por vezes, era confrontado com transcrições que aparentemente lhe eram desfavoráveis), porém, não parece haver dúvidas nos seus intentos, na medida em que reafirma “todos os negócios que elas façam, me venha entregar uma malinha com dez por cento do dinheiro (…)”.
Insiste-se neste ponto, porquanto, como se verá, este percalço no percurso foi, efetivamente, ultrapassado, e o arguido prosseguiu nesses mesmos intentos, i.e., ganhar dinheiro com a sua intervenção, ganho que tinha como pressuposto um acordo informal, pois, claro, sabia dos riscos que corria se fosse estabelecido algum acordo formal/escrito.
O que é facto indesmentível é que as divergências ocorridas foram ultrapassadas e o arguido manteve a sua intenção de obter benefícios económicos com a venda da EMP07....
Sintomático disso e completamente esclarecedor é a curta troca de SMS do KKKK com o arguido AA no dia 9.1.2016, cerca de 2 meses e 10 dias depois dos acontecimentos já relatados (fls. 216 a 219 do apenso de transcrições):
KKKK: “Quanto custa a EMP07...”?
AA: “2.5 milhões mínimo. Com 100 tapeçarias produzidas e 409 cartões originais. Sem dividas de relevo.
KKKK: “E qto. para nós?
AA: “8% a dividir. Mas podes por mais.”
O arguido, nesta altura, contava com a colaboração do KKKK para uma eventual venda da EMP07....
E, certamente, já tinha algo acordado com a GGG e/ou FFF a nível de recebimento de uma comissão, porquanto, se assim não fosse não podia garantir ao KKKK metade dessa comissão.
Tanto que assim é que logo a seguir, no mesmo dia (fls. 221 do apenso de transcrições), o arguido AA informa o KKKK: “agora estou a tentar com o MMMM, que a EMP11... compre aquilo (…)já nem vou dizer nada à GGG nem nada à FFF (…), portanto eu neste momento, pego em mim e digo-lhes tenho aqui dois milhões e meio (…), digo-lhe tá aqui dois milhões e meio têm dois dias para resolver a questão”.
Está tudo delineado/projetado (fls. 222 do apenso de transcrições): a propósito do MMMM, “quem dá seiscentos mil, dá um milhão e meio (…) para tentar comigo este negócio seria, eles ficam com a EMP07..., com as cem tapeçarias e com os quatrocentos cartões originais, pronto, em contrapartida, a GGG dá-me a mim o dinheiro”.
O arguido AA pormenoriza ainda mais os contornos do negócio em aberto (fls. 223 e 224), e, por outro lado, informa o KKKK relativamente a outro potencial negócio que “tu dizes, isto custa dois milhões e meio em carteira, vocês pedem o que vocês quiserem”.
Isto é, o KKKK tinha outro negócio com terceiros em aberto relativamente à venda da EMP07..., mas, preocupado com a sua comissão questiona novamente o AA: “então e o que é que tiramos para nós”, obtendo a resposta “então a GGG vai-me dar oito por cento, quatro para cada um, são cento e tal mil para cada um” (€ 2.500.000 x 8% = € 200.000,00; 200.000,00 : 2 = € 100.000,00 para cada um).
Falam, na mesma conversação (fls. 225 e 226 do apenso de transcrições) sobre um negócio de venda da EMP07... à EMP12... que se gorou há cerca de um ano porque a GGG não o aceitou.
A dada altura (fls. 226 e 227) o KKKK fala novamente ao AA numa eventual comissão (mesmo que te desse cem mil a ti ou duzentos”) e o último responde que “mesmo que me desse cinquenta ou setenta mil (…) não me fazia mal, eu para mim, não tou aqui nisto só por dinheiro, (…) se não pudesse ganhar muito, se ganhasse pouco mas se a coisa ficasse equilibrada, pronto, (…), ouve lá KKKK, e quando eu digo, eu quero e disse que queria esse dinheiro” (ou seja, queria no passado e continua a querer), “é porque eu sei que se aquilo ainda cá está e se aquilo conseguiu sobreviver, foi porque eu consegui fazer aquelas doze, doze ou mais, que eu nem tive a contá-las, acho que foram mais as tapeçarias que eu vendi, as exposições que fiz no país, o tempo, tudo não é, mas o vender, mas ouve, o vender foi fundamental para elas, foi assim que elas conseguiram não ir para a insolvência, portanto tudo isto tem o seu peso não é, e hoje, eu quero pelo menos algum dinheiro e se me der para comprar ou para fazer uma coisa dessas, pois com certeza, acho que é justo.”
Mostra-se também óbvio – como se tem vindo a afirmar – que o KKKK estava a tentar vender a EMP07... a outros potenciais interessados, porque diz ao AAagora vou-me meter nisto” e este responde “o que tu quiseres, a gente combina, vem a Portalegre mostrar a EMP07..., eles ficam doidos (…)” – fls. 227 do apenso de transcrições.
O próprio arguido tem tudo preparado e delineado no concerne à venda da EMP07... até porque esclarece o KKKK (fls. 228) em que consiste o projeto (venda da marca, tudo o que está produzido pela EMP07..., as tapeçarias em stock, os direitos de autor sobre o que pode ser produzido, já têm pagos os direitos de autor, têm uma coleção de arte de cerca de quatrocentas peças) e o preço mínimo (“na minha opinião o limite é dois milhões e meio”).
Planeiam mesmo obter uma dupla comissão a dividir pelos dois (fls. 229 e 230), referindo-se o AA a dois níveis de comissão:
1) A que o KKKK receberia por conseguir concretizar o negócio a dividir com o arguido AA;
2) Concretizando-se o negócio, a que o AA depois receberia da GGG e que dividiria com o KKKK;
Relativamente à comissão mencionada no ponto 2º), o arguido AA confirma novamente que “eu pedi à GGG oito por cento do negócio (…), portanto a GGG dá-me oito por cento, é o dinheiro que eu quero, pronto, aí fica quatro por cento para cada um” (fls. 230).
Combinam, então, o modo como deve ser feito o negócio com esses terceiros (chineses) e a forma de obterem a comissão deles – fls. 230 a 236..
Estas conversações a que temos feito referência iniciaram-se em Setembro de 2015 e prosseguiam em Janeiro de 2016.
Já mais próximo das datas a que aludem os factos 139º e 140º (8.2.2016, 12.2.2016, 29.2.2016 e 29.3.2016), a 5.2.2016, o arguido AA tem uma nova conversação com o KKKK (fls. 275 a 278 do apenso de transcrições) na qual lhe confidencia que no dia anterior estivera com a GGG e a FFF (fls. 276, última linha) e perguntou-lhe se elas mantinham interesse em vender a EMP07... e que “a GGG disse-me, para mim, o negócio mantém-se, exatamente como estava previsto, e eu disse muito bem, vender eu ganhar uma percentagem e pronto”.
Falam novamente na venda da EMP07... pelo valor de € 2.500.000,00 e o arguido confirma a comissão de 8% (“e ela disse que me dava oito por cento, eu disse-lhe que, oito por cento, sem fatura, direitinho p’a conta, pá uma malinha, à máfia italiana, ou chinesa, que é o que o NNNN faz, é tudo sem, é tudo sem nada”.
Outra alternativa passava pela constituição de uma fundação que não seria a que o arguido mais pretenderia (“não, estamos a falar de venda, não tamos a falar da constituição da fundação” – v. fls. 277).
Porém, admitia mesmo a venda da EMP07... e, ao mesmo tempo, a constituição de uma Fundação.
O próprio o admite, nesse dia 5.2.2016 (fls. 275), onde fala no seu plano B de encontrar duas saídas até Outubro, designadamente:
1- “Ou ir para Portalegre p’a Câmara, portanto, e começar a fazer o caminho político, que eu tenho que o fazer;
2- “dois, é tentar fazer aquilo que deixei a meio, que era a venda da EMP07..., ficar ali uma grande bolsa de dinheiro e meter-me em Portalegre como Presidente da Fundação”.
Admite ainda uma terceira possibilidade que passaria por fazer “um bom acordo com a Diocese de Portalegre”.
A partir dessa data desenrolam-se, então, os acontecimentos a que aludem os factos 139º e 140º da pronúncia.
Afirma-se (facto 139º) que o arguido AA, antes do dia 29.2.2016 (dia agendado para a visita do Ministro da Cultura Dr.º EEE ao Alentejo), solicitou junto de HHH, Diretora Regional de Cultura do Alentejo, no sentido de esta levar junto dele uma reflexão sobre este assunto, ou seja, sobre a EMP07....
O arguido AA – pessoa, sem dúvida, inteligente - negou que a iniciativa tivesse partido da sua parte, não tinha a menor ideia que o Ministro ia ao Alentejo, e manifestou-se no sentido que foi a HHH a pedir-lhe, por sua iniciativa, informação financeira sobre a EMP07....
Para justificar a sua posição, neutra, baseou-se no teor dos SMS que trocou com a HHH e que constam de fls. 282 a 286 do apenso de transcrições que, de facto, parecem, repete-se, parecem, sustentar o que defendeu em sede de Julgamento.
Todavia, o arguido, salvo melhor opinião, mentiu nas declarações que fez em Julgamento.
As mensagens escritas (já as analisaremos) foram trocadas entre a HHH e o arguido AA no dia 7.2.2016.
Logo no dia seguinte (8.2.2016), em conversação com o KKKK (fls. 297 do apenso de transcrição, o arguido AA informa-o que “tenho aí uma possibilidade, eu tinha falado com a Diretora Regional do Alentejo, mas olha, isto é absolutamente segredo, pronto, tinha falado com a Diretora Regional da Cultura” (a HHH), “sobre o assunto das tapeçarias e ela ontem mandou-me uma mensagem e disse que já tinha falado com o Ministro EEE e que precisava de saber, precisava de dois parágrafos para saber toda a realidade da EMP07...”.
Isto é evidente:
Em primeiro lugar foi o arguido AA que falou com a HHH para que ela intercedesse junto do Ministro da Cultura, Dr.º EEE, sobre a EMP07....
Aceitando o pedido, foi o que a HHH fez e, só depois disso, é que trocou com o arguido os SMS que constam de fls. 282 a 286 do apenso de transcrições.
Acresce que a HHH seria a pessoa ideal para assim atuar, na medida que era a Diretora Regional de Cultura do Alentejo (área territorial da EMP07... de Portalegre) e o Dr.º EEE era o Ministro da Cultura.
Por outro lado, a própria HHH, inquirida como testemunha, confirmou o que ora se concluiu.
Na verdade, explicitou que o arguido AA pediu-lhe “para canalizar informação para o Sr.º Ministro, que se organizasse uma visita para a resolução do problema que passava pela criação de uma fundação para as tapeçarias de Portalegre”.
Esclarecedor de que todos sabiam do que estavam a falar e dos objetivos subjacentes é a 1º SMS enviada a 7.2.2016 (fls. 282) na qual HHH lhe pede para enviar “dois parágrafos com ponto da situação das tapeçarias? Identificando os principais problemas (…)” e o arguido responde (fls. 283) “necessita de dados específicos do tipo montante das dividas e coisas que tal?.
A HHH confirma-o (fls. 284) e ainda lhe pede “reserva total desta informação fica entre nós. É para eu enviar ao Sr.º Ministro” (Dr.º EEE, à data, Ministro da Cultura), “preciso muito da sua ajuda para ver se discretamente conseguimos ajudar a resolver. Já falei com o sr. Ministro. Vamos organizar uma visita de trabalho la, ma or favor não comente” (fls. 285 a 287).
Visita de trabalho” que consistia numa ida do Ministro da Cultura, Dr.º EEE, às instalações da EMP07..., a qual efetivamente viria a ocorrer e foi confirmado pela testemunha HHH.
Logo no dia seguinte (8.2.2016), pelas 18:20:28 H, o arguido AA ligou a FFF (fls. 289 a 296 do apenso de transcrições) para saber o pretendido pela HHH, designadamente a situação financeira da EMP07..., as dívidas aos Bancos, Segurança Social e trabalhadores e os créditos.
Esclarecido sobre isso, o arguido AA aborda novamente a questão da venda da EMP07..., tentando esclarecer (fls. 291) se o valor de € 2.500.000,00 ainda se mantinha (“em dois milhões a dois milhões e meio, entre, portanto, com a dívida paga, ou seja, a GGG receberia os tais dois milhões e meio, daí retirava o dinheiro da dívida e entregava à EMP07..., portanto o ponto e entregava aquilo que a gente já sabe, tudo mantem-se”, querendo com esta última parte significar, como se verá, a sua comissão e também da própria FFF.
A FFF desilude o arguido, dando-lhe a entender que a GGG já não aceitará a venda por essa quantia porque a situação financeira da EMP07... estava melhor.
O arguido AA tenta convencê-la com diversos argumentos que não se justifica aumentar o preço e pede que a FFF obtenha informação da GGG qual o preço que estaria disposta a vender, o que ela confirma que fará, mas logo adianta que “seguramente não é menos do que quatro milhões ó AA”, ao que o arguido responde “então esquece, nem vale a pena pensar nisso, não, nem pensar”. (fls. 292).
Por fim, o arguido AA pede à FFF com “muita urgência que tu me dês o valor final”, alertando-a de algo que tem estado sempre presente nesta análise, i.e., como consta da transcrição (fls. 295), “e preciso que tenha consciência da tua comissão e da minha e pronto”, sendo certo que a FFF já ficaria satisfeita se recebesse aquilo que investiu na EMP07..., “desde que eu receba aquilo que meti, para mim já é”. (facto 141º da pronúncia; facto provado 121º e facto não provado 47º, ambos da pronúncia).
17 minutos depois o arguido AA apressa-se para dar as novidades ao KKKK (fls. 297 a 302), informando-o que “tinha falado com a Diretora Regional da Cultura do Alentejo (…) sobre o assunto das tapeçarias e ela ontem mandou-me uma mensagem e disse que já tinha falado com o Ministro EEE e que precisava de saber, precisava de dois parágrafos para saber toda a realidade da EMP07...”.
Põe-no ao corrente do eventual aumento substancial do preço de venda da EMP07... e indica-lhe com diversa argumentação que não fará sentido o preço pretendido pela venda.
E se dúvidas houvesse que também falaram na referida comissão, mais uma vez elas ficam dissipadas porque o arguido informa o KKKK (fls. 299) que “o valor que vocês querem em definitivo, sabendo que aí, tens que incluir a tua comissão e a minha comissão, preto no branco, não fica mai nada, tás a perceber?
Ainda no mesmo dia, pelas 21:52 H, a FFF informa o arguido que estiveram a fazer (ela e a GGG) “a fazer as contas por alto dada a pressa para indicar o valor. Considerando a evolução da EMP07... e a sua situação atual, a venda, neste momento, não poderá ser inferior a 4M embora o ideal seria pedir 4,3M para negociar” (fls. 312 e 313).
8 minutos depois (fls. 314) o arguido responde à FFF, escrevendo “Não esquecer de mim”, obviamente, querendo com isso significar a sua comissão na venda da EMP07... (facto 142º da pronúncia; facto provado 122º).
Depois de ter recebido a primeira informação da FFF sobre o eventual preço de € 4.000.000,00 pela venda da EMP07..., o arguido não desiste das duas ideias que sempre teve em mente (Venda da EMP07... e/ou constituição de uma Fundação), pois, uns minutos depois, telefona ao KKKK (fls. 315 a 316 do apenso de transcrições) e coloca-o ao corrente de que já tinha tentado falar com o neto do MMMM.
Perspicaz, e apercebendo-se igualmente que a venda por aquele valor é quase impossível de concretizar, cogita a primazia do plano B (constituição de uma Fundação), porquanto, afirma ao KKKK (fls. 315) que “para mim é mais fácil tentar aqui uma solução que seja também governamental, ou seja, numa perspetiva em que o ministro” (Dr.º EEE) “ajude na constituição da Fundação (…), o EEE é um gajo que tem muitas qualidades e conhecimentos para conseguir chamar dez ou doze empresas a comprar umas tapeçarias (…), portanto, se nós conseguirmos isto, arranjar essa solução, eu acho que ficamos com o problema resolvido”.
Como é manifesto, a constituição de uma Fundação traria com ela sempre um problema que consistia em saber quem ficaria à sua frente como Presidente.
O KKKK questiona-o se elas saem ou ficam lá e o arguido que sempre delineou um assalto ao poder prontamente respondeu (fls. 316) “elas saem, elas saem, ai isso agora”.
Todavia, não perde a esperança na venda da EMP07... pelo valor mais razoável de € 2.500.000,00 e na concordância da GGG e da FFF (“eu vou-te dizer uma coisa, no dia em que eu lhes disser, tão aqui dois milhões e meio, querem? Ó filho, elas abrem as pernas”.
Depois de ler o sobredito SMS da FFF em que esta lhe transmite o valor pelo qual devia ser negociada a EMP07..., o arguido liga de novo ao KKKK (fls. 318 a 322), transmite-lhe essa informação e o convencimento de que a GGG e a FFF aceitariam a venda pelo montante de € 2.500.000,00 e, por isso, informa o KKKK que vai enviar o documento à Diretora Regional (HHH) e que lhe vai dizer que “penso que elas querem quatro milhões, mas por dois milhões e meio, tenho quase a certeza que o largam”.
No entanto, continua a pensar na sua comissãoouve lá, eu também posso pensar assim, quatro milhões, se eu receber oito por cento, recebo quase quatrocentos mil euros” e, concomitantemente, na intervenção do Ministro da Cultura, Dr.º EEE, para a eventual constituição da Fundação (fls. 321, último parágrafo e fls. 322), rematando, “vamos ver, não sei, agora isto é tudo uma questão de tempo”.
Terminada a chamada, o arguido AA, poucos minutos depois, informa então a HHH que “amanhã de manhã envio o memorando. Estou a aguardar a atualização das contas… envio o memorando das ações em curso e perspetivas e perspetivas…, também o património existente” (fls. 323 e 324 do apenso de transcrições).
Memorando que, de facto, enviou, pois, 3 dias depois, a 11.2.2016 (v. transcrição de fls. 449 a 468) pergunta à HHH se “recebeu o documento”, o que esta confirma.
Aliás, o próprio arguido juntou aos autos o memorando em causa, documentação da qual resulta o envio do mesmo, por mail, a 9.2.2016 (v. mail de fls. 4706 e memorando de fls. 4707, ambos do vol. 14º dos autos principais).
Será curial mencionar que no mail ao qual o memorando é anexado, o arguido, dirigindo-se à HHH, refere que “o apoio do MC” (Ministro da Cultura) “será determinante, se assim o entender, para a criação da Fundação em que estamos empenhados. (…) Todavia, estou consciente que só com a intervenção do MC a sua viabilização se poderá tornar possível a curto prazo. Muito lhe agradeço, pela EMP07... e por Portalegre, que tanto precisa, toda a ajuda que nos possa dar”.
É evidente que o arguido AA intercede, por intermédio da HHH, junto do Ministro da Cultura por uma solução para a EMP07... (claro, sempre tendo presente, como temos vindo a explicar, um interesse pessoal e económico), até porque aquela lhe diz “eu nem sequer vou mandar aquilo pó senhor ministro, vou-lhe apenas dar alguma informação daquela que me mandou, oralmente tá a ver? Quando conversar com ele (…)”.
A conversação é longa, mas, resumidamente, o AA informa que os 4 milhões são isentos de dívidas, acha que ela aceita “ali nos três milhões”, fala na constituição da Fundação.
Não há dúvidas que põe o plano que tinha engendrado e falado com o KKKK, em andamento (v. fls. 315 das transcrições), ao transmitir à FFF (fls. 451 e 452) “mas parei um tempo foi a questão dos contactos com as empresas e com as entidades no sentido de se constituir a fundação e que cada um, ao comprar uma tapeçaria (…), ficavam automaticamente como curadores, fundadores da fundação e tenho a garantia já de algumas empresas de umas verbas que são boas e que portanto que acho que isto com um envolvimento, não só seu, como do ministro, obviamente que basta um contacto de dez ou quinze empresas e resolve-se o problema”.
Na continuação da conversação com a HHH o arguido tenta que tudo fique no âmbito mais restrito possível, que a GGG e a FFF sejam afastadas “sem elas saberem, e dá-se-lhe o facto como consumado quando houver a solução em cima da mesa”.
A HHH informa então o arguido que conseguiu encaixar a visita do Ministro da Cultura a Portalegre para o dia 29.2.2016, incluindo à EMP07....
Faltava, porém, ao arguido lograr falar direta e pessoalmente com o Ministro da Cultura.
Sabendo, no entanto, que o Ministro da Cultura é muito amigo de JJJ (pessoa que levou o arguido para Belém) e que este achava que o arguido “queria fazer a fundação para ficar na fundação” e que ele disse “depois a gente tenta então encontrar aqui uma solução com o EEE, com o EEE” (fls. 457 a 459), o arguido AA tenta então convencer a HHH que não corresponde à verdade que queira ficar à frente da Fundação e que o seu interesse é meramente altruísta.
A razão é simples: se o Dr.º EEE desconfiasse que ele tinha esse interesse pessoal, como efetivamente tinha, os planos do arguido AA podiam gorar-se.
O arguido conta então à HHH os seus planos (“aquela coleção é para ficar agarrada à fundação para se fazer um grande museu de arte moderna e contemporânea”, diz o que está garantido e adianta “se de facto o EEE se empenhar a ajudar a criar isto consigo” (fls. 460).
O problema é que a HHH informa ao arguido “eu não falei ao ministro nessa na possibilidade de fundação, não falei nada, tá ver (…) eu não falei de nada para já, porque ele quer que ele veja primeiro, que conheça as pessoas” (i.e., quem está à frente da EMP07...) “e depois, dependendo do como ele quiser orientar, porque ele é que é o ministro, a gente depois dá-lhe a informação de resolução do problema, de algumas vias que já foram trabalhadas por si”.
Não obstante, o arguido, de certo modo, insiste (fls. 463 e 464): “o processo está muito em marcha, está num ponto em que se de facto for esse o sentido, que o ministro também entenda que é bom e que a HHH também veja que é o que lhe quer dar, pronto temos aqui porta branca para constituir de facto isto, com essas pessoas, com essas empresas”.
Mas, como referimos, faltava ao arguido AA falar com o Ministro da Cultura para, sem que ninguém soubesse (FFF, GGG e HHH) expor-lhe as suas ideias, até porque a HHH o havia informado que, por ora, não pretendia transmitir nada ao Ministro sobre a ideia da Fundação.
Fez diligências nesse sentido, porquanto, como resulta de fls. 469 e 470 do apenso de transcrições, no dia seguinte, 12.2.2016, a III (já se verá quem é…), telefona ao arguido AA e informa-o que “já falei com os chefes de Gabinete e coloquei-lhe a questão de uma forma o mais simples possível e o mais rápido possível e tomei a liberdade de deixar o seu número de telemóvel e pedi para o ministro o receber durante quinze minutos e que lhe explicaria rapidamente a sua ideia relativamente ao problema”.
A preocupação do AA é que os chefes de gabinete não fossem “dizer nada depois à HHH, à HHH” (HHH), ao que a III o informa que “eu disse isso portanto, que havia aí essa questão, portanto tinha que ser feita desse, de uma forma pronto, mas isso, vai lá falar ninguém sabe o que é que vai falar, não é?”.
É manifesto e claro que o arguido AA queria falar pessoalmente com o Ministro da Cultura sobre a constituição da Fundação e que já havia transmitido os traços gerais do seu plano à III porque, na mesma conversação (fls. 470 e 471) esta transmite ao arguido AA que “aquilo que eu transmiti é assim, o fundamental para mim é que a EMP07... continue a funcionar e portanto a fundação garantiria isso e garantiria a visibilidade, o contributo do Estado podia ser a compra por diversos organismos de tapeçarias para produção de um ou dois anos e que desse tempo a essa fundação começar a depois ela a ter a sua dinâmica própria (…) eu disse que isto é a sua ideia, eu disse que isto era a sua ideia”.
A III era, à data (o que explicitou em Julgamento) a Diretora Geral da Direção Geral de Património Cultural, funções que desempenhou entre Janeiro de 2016 a Fevereiro de 2020.
Mais referiu não se recordar exatamente das circunstâncias, mas teve uma conversa com o arguido AA na qual este falou da EMP07..., que a fábrica estava praticamente parada e sugeriu, perguntou se era possível falar com o Ministro.
E como a testemunha trabalhava no Palácio da Ajuda e o gabinete do Ministro ficava no ... andar, logrou, sem dificuldade, “falar com o chefe de gabinete PPPP ou com o Ministro, não se lembra, e pediu um agendamento de uma reunião a propósito das Manufaturas de Portalegre, tendo conseguido que, por seu intermédio, fosse marcada uma reunião com o Ministro”.
O arguido AA estava, nesta fase, muito perto de alcançar os seus intentos, i.e., chegar à conversação com o Ministro da Cultura para o convencer da razoabilidade e importância de constituição de uma Fundação.
Sabendo, no entanto, que o JJJ era muito amigo do Dr.º EEE, Ministro da Cultura, resolveu ligar-lhe para, por um lado, o convencer da importância da constituição da Fundação e tentar apurar a melhor forma de abordar a questão com o Ministro da Cultura para o convencer (transcrição de 473 a 483 do respetivo apenso).
Claro que não podia informá-lo de tudo o que havia feito até então para lograr falar com o Dr.º EEE e enredou-o no sentido de que não teve nenhuma intervenção e que tudo aconteceu por pura casualidade.
Começou por afirmar que a III é que “a propósito de nada, falou-lhe nas tapeçarias de Portalegre” (o que é mentira, porque havia sido o arguido a pedir-lhe que tentasse um agendamento com o Ministro da Cultura).
Diz-lhe então que o “o EEE mostrou-se interessado (…), bem, entretanto o EEE liga para a Diretora Regional da Cultura ou manda o chefe de gabinete ligar, pedir-lhe um relatório sobre a EMP07... e tal” (tal também não corresponde, como vimos, à verdade).
Mente também quando diz ao JJJ que “entretanto a III, sem eu saber” (claro que foi com o seu conhecimento, porque ele é que o havia pedido), hoje foi ao ministro eu não sei se ao ministro se ao chefe de gabinete” (o que também sabia perfeitamente) “foi-lhe dizer que eu estava a constituir a fundação, que tínhamos os Estatutos (…) então pediu para eu lá ir explicar-lhe ou ele é que lhe pediu para eu lá ir explicar em quinze minutos, qual é a estratégia para a fundação”.
Ou seja, o arguido AA, o epicentro, de nada sabe e é surpreendido por todos se lembrarem dele!
Adiante…
O arguido revela “não comecei com isto nem na função de diretor que eu quero fazer este projeto, não é” (claro, o que acalentava era desligar-se da função pública e ser Presidente da Fundação).
A conversação evolui e o arguido comunica ao JJJ como pretende avançar com o projeto (fls. 478 a 480 – quase uma cópia, a papel químico, do que 4 dias antes havia comunicado ao KKKK – v. fls. 315 a 315), sendo claro que quer ficar à frente dele (fls. 478, último parágrafo), não obstante pedir a colaboração daquele no projeto.
O JJJ dá conselhos ao AA como deve ser a intervenção e face visível do Dr.º EEE e até do Presidente da República num projeto dessa natureza de constituição de uma Fundação (“arranjar um esquema (…) um esquema de captação que funcione de mecenato”).
O arguido AA assume a dada altura que “o caso de uma fundação é um projeto profissional”, i.e., o seu projeto.
Por fim, tenta mais uma vez acautelar a sua posição – aliás, como sempre fez neste assunto, omitindo aqui, mentindo acolá, dizendo meias verdades ou meias mentiras para sempre dar a ideia que não tem interesse pessoal e que nada planeia nos bastidores -, pede ao JJJ olhe mas não lhe diga nada agora, se ele falar consigo ou assim, pronto que é para ele não achar que eu estou a fazer rede”.
O encontro com o Dr.º EEE viria, efetivamente, a ocorrer a 17.3.2016, o que foi confirmado pelo arguido AA, mas na sua versão, e do próprio Dr.º EEE, inquirido como testemunha, o convite partiu deste para um almoço em Belém para falarem sobre a Fundação ....
Coincidência (ou talvez não), nesse almoço também esteve presente o JJJ.
E, também se falou sobre a possibilidade de ser constituída uma Fundação para a EMP07... (ambos, Dr.º EEE e arguido o confirmaram), designadamente pelo arguido, tendo o Dr.º EEE respondido logo “para não falar em Fundação”, dizendo-lhe: «então não vê os problemas que estas dão, veja o exemplo da do meu pai» (no mesmo sentido as declarações do Dr.º EEE: “quando arguido lhe propôs a Fundação, disse logo que não, que não era conveniente, não era a solução mais adequada”.
A motivação, nesta parte, foi longa, mas impunha-se para se compreender devidamente os antecedentes e enquadramento de toda a atuação do arguido AA no âmbito deste tema EMP07....
Dela, mas também da prova produzida e da análise crítica efetuada, resulta inequivocamente a prova dos factos 139º a 142º da pronúncia (factos provados 119º a 122º), sem prejuízo da correção do errado que deles consta (factos não provados 47º e 48º da pronúncia).

O arguido AA desenvolve este tema da EMP07... a fls. 254 a 262 da sua contestação.
Não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – parágrafos 5º a 8º de fls. 254 e parágrafos 1º a 3º e 5º de fls. 255; 4º a 6º parágrafos de fls. 256 e 1º a 3º parágrafos de fls. 257; último parágrafo de fls. 261 e 1º a 4º parágrafos de fls. 262;
2) Factos de natureza negativa (4º parágrafo de fls. 255; 2º e 3º parágrafos de fls. 256; último parágrafo de fls. 257; 1º a 3º parágrafos de fls. 258; último parágrafo de fls. 259; 1º a 3º parágrafos de fls. 261; último parágrafo de fls. 261 e 1º de fls. 262);
3) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (último parágrafo de fls. 255; 2º e 3º parágrafos de fls. 260; 4º parágrafo de fls. 261);
4) Factos repetidos e que já constam da pronúncia/factualidade provada (5º parágrafo de fls. 256 – v. facto provado 118º da pronúncia);
5) Factos de cariz hipotético (5º parágrafo de fls. 261);
6) Factos que se reconduzem a uma análise dos elementos probatórios constantes dos autos (último parágrafo de fls. 258, 4º parágrafo de fls. 258; parágrafos 3º a 7º de fls. 259);
7) Os que configuram algum tipo de análise crítica da acusação/pronúncia (penúltimo parágrafo de fls. 257);
8) Factos da própria pronúncia que já foram considerados não provados (último parágrafo de fls. 260 e facto não provado 47º da pronúncia);
Atento o teor da motivação supra, mostra-se inequívoco que não resulta provado o declarado pelo arguido nos parágrafos 6º a 8º de fls. 255 (factos não provados 70º a 72º da ...).
No que concerne ao dito nos 5º e 6º parágrafos de fls. 258, o que se demonstrou é precisamente o contrário do sustentado na contestação (facto não provado 73º da ...).
Igualmente no tocante ao mencionado nos parágrafos 1º e 2º de fls. 259 e 6º parágrafo de fls. 261 (factos não provados 75º, 76º e 78º da ...).
Prova-se, de facto, o consignado no último parágrafo de fls. 258 (excluindo “na sequência deste pedido de HHH”), mas no contexto já referenciado em que toda a iniciativa partiu de AA e não de HHH (facto não provado 74º da ... e facto provado 33º do mesmo articulado).
E, também, fica demonstrado, face à prova produzida, parcialmente o 1º parágrafo de fls. 260 (facto não provado 77º da ... e facto provado 34º) e, no relevante, os factos 4º e 5º de fls. 260 (factos provados 35º e 36º da ...).

A ambição política do arguido AA, o interesse demonstrado na constituição da Fundação da EMP07... e de a ela presidir, bem como a intenção de obter benefícios económicos no âmbito de uma eventual venda da EMP07..., venda que se tentou, mas nunca conseguiu, obvia e necessariamente que tem que se traduzir em atos materiais e concretos e de envolvimento pessoal do arguido AA no sentido de o mesmo alcançar as suas finalidades.”
Em termos de qualificação jurídica discorreu o Tribunal a quo a fls. 615ss. cuidando da situação da “1.7. Do crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335º do C.P. (crime de que está pronunciado o arguido AA). (SIC, cfr. condições supra)
“Este crime está contextualizado na relação do arguido AA com a EMP07... (factos 135º a 142º da pronúncia; factos provados 115º a 122º, 126º e 127º).
Preceitua o art. 335º do C.P. na parte relevante:
1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
(…).”
No que concerne ao bem jurídico:
Tem-se entendido que o crime em causa visa a proteção da autonomia intencional do Estado.
Relativamente aos elementos típicos do crime de tráfico de influência:
- o agente pode ser qualquer pessoa (crime comum), não sendo necessário que tenha determinada qualidade típica;
- a conduta consiste em solicitar ou aceitar vantagem, ou a sua promessa, para si ou para terceiro, ou consentir ou ratificar a solicitação ou aceitação da mesma feita por interposta pessoa.
Por sua vez, a contrapartida da vantagem é o abuso da influência, por parte do agente, sobre entidade pública, para dela obter uma qualquer decisão favorável, ilícita ou lícita;
- a vantagem pode ser de natureza patrimonial ou não patrimonial;
- o abuso da influência pode ser real ou suposto;
E isto porque, a consumação dá-se simplesmente com o acordo entre o traficante (influenciador) e o comprador, sendo irrelevante se a influência vem ou não a ser exercida.
Isto é, antecipa-se a tutela penal para o ato do negócio sobre o poder de influenciar o decisor.
- por fim, o abuso de influência, note-se, real ou suposto, ainda que por interposta pessoa, é por referência a uma entidade pública;
A nível do elemento subjetivo, trata-se de crime doloso (dolo genérico), bastando o eventual, inclusive para a representação da legalidade/ilegalidade da decisão.
Delimitando, factualmente:
Não está em causa a atuação do arguido AA enquanto funcionário público (Diretor do MPR), outrossim, o “uso dos conhecimentos e credibilidade decorrentes do exercício do cargo que ocupava (126º) em ordem a que, junto de entidades públicas e pessoas com responsabilidades e funções públicas - as indicadas no mesmo facto -, incutir “a necessidade de venda da EMP07... e a importância” de as mesmas pessoas “levarem ao então Ministro da Cultura EEE tal necessidade”.
Se assim não fosse, ou seja, se estivesse em causa a atuação do arguido AA enquanto Diretor do MPR, no exercício e por causa das suas funções, tal remeter-nos-ia para uma eventual prática do crime de corrupção passiva (art. 373º, n.º 1 do C.P.).
A finalidade subjacente ao abuso de influência passava por almejar uma venda futura da empresa EMP07... (EMP07...) ou a criação de uma Fundação da EMP07... (119º).
Atos/disposições (venda ou criação de uma Fundação) que, em si, nada contêm de ilegal.
Pelo que, em termos de incriminação, a conduta do arguido AA somente se poderia subsumir ao disposto no art. 335º, n.º 1, al. b) do C.P. (“se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável”).
O que se vem referindo assume a sua relativa importância, porquanto, a acusação e a pronúncia limitam-se a imputar ao arguido o crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335º do C.P., sem o reconduzir a qualquer um dos seus números ou alíneas.
Dir-se-á, por outro lado, que, sendo o fim visado a venda da EMP07... ou a criação de uma Fundação – em parte, esta também parece ser a defesa do arguido em sede de contestação (v. fls. 256, parágrafo 5º; fls. 8432 dos autos) -, não seria viável que qualquer entidade pública tomasse qualquer decisão sobre aqueles atos de disposição.
Logo, pela mesma via, não seria possível constranger qualquer entidade pública a tomar algum tipo de decisão sobre esta matéria, ou seja, um abuso da influência sobre a mesma nunca poderia ter consequências.
É verdade, em parte, mas também é irrelevante.
Verdade porque a EMP07... é uma empresa privada (facto provado 115º), o que equivale a dizer que a sua venda apenas estava na disponibilidade da EMP08..., sociedade anónima, titular do capital social da EMP07... (mesmo facto provado).
Também verdade porque uma fundação pode ser instituída por ato entre vivos (revestindo a forma de escritura pública, celebrada perante um notário) ou por testamento.
Já não é verdade em toda a sua extensão no tocante à instituição de uma fundação porque ela não se basta com esses atos, carecendo do posterior reconhecimento por ato individual e discricionário da autoridade pública e sujeito à verificação cumulativa de um conjunto de requisitos (v. art. 22º da Lei-Quadro das Fundações – Lei n.º 24/2012).
Irrelevante porque o abuso da influência pode ser real ou suposto (art. 335º, n.º 1 do C.P.).
Daí que, como cabalmente escrito no Ac. do TRG, de 11.3.2019 (in www.dgsi.pt; proc. n.º 3212/18.7T8BRG.G1):
(…).
Através deste tipo-de-ilícito visa-se evitar que o agente (traficante), contra a promessa ou entrega de uma vantagem, abuse da sua influência junto de um decisor público, por forma a obter dele uma decisão, criando, desse modo, o perigo de que a influência abusiva venha a ser exercida e que, em consequência, o decisor venha a colocar os seus poderes funcionais ao serviço de interesses diversos do interesse público, sendo, pois, irrelevante para o seu preenchimento que o traficante, ao solicitar ou aceitar a vantagem, tenha, ou não, a intenção de efetivamente abusar da sua influência junto da entidade pública ou que venha, ou não, a fazê-lo.
(…).
A influência do traficante sobre o decisor, a entidade cuja atividade se rege essencialmente pela prossecução do interesse público, incluindo a dos agentes ao seu serviço, pode ser de qualquer tipo e ser real ou suposta, pois também a compra da influência suposta produz a aparência de que a decisão a tomar é determinável ou induzível pelo traficante e, por isso, gera a descrença na honestidade, isenção, imparcialidade e correção que devem presidir ao exercício das funções públicas e, portanto, a crença da corruptibilidade do Estado, que provoca, inevitavelmente, o descrédito das instituições públicas, afetando a credibilidade e confiança dos cidadãos no Estado”.
Feita esta delimitação, vejamos os factos.
Não sem antes vincar que é, igualmente, absolutamente irrelevante para efeitos de verificação (ou não) do crime em referência – a não ser para efeitos de contextualização -, os contactos realizados pelo arguido AA (com o intuito de obter benefícios económicos) com as pessoas (funcionários públicos) ou entidades públicas, incluindo, o, então, Ministro da Cultura, Dr.º EEE (119º e 120º).
Importante, somente, é que:
O arguido AA tenha solicitado ou aceitado vantagem para si, neste caso, patrimonial, a troco de um abuso de influência, ainda que suposto, sobre entidade pública, para dela obter uma qualquer decisão favorável, como vimos, lícita.
Isto porque, como sobredito, a consumação dá-se simplesmente com o acordo entre o traficante e o comprador, sendo irrelevante se a influência vem ou não a ser exercida (antecipação da tutela penal para o ato do negócio sobre o poder de influenciar o decisor).
Ao contrário do sustentado pelo arguido em sede de contestação (fls. 255 e 256 do respetivo articulado; fls. 8431 e 8432 dos autos) entende-se que a factualidade provada permite concluir pelo referido acordo entre o traficante e o comprador.
Por isso é que referimos que parte dos factos só são relevantes para efeitos de contextualização.
Resultou provado que neste contexto – já o veremos -, o arguido AA, em 8 de Fevereiro de 2016, contactou FFF, para se informar sobre o estado atual da empresa EMP07..., relembrando no final da conversa “(…) É preciso que tenham consciência da tua comissão e da minha e pronto (…)” ao que FFF responde “desde que eu receba aquilo que meti, pr’a mim já é” (121º).
Numa troca de mensagens, FFF dá a indicação de que o valor da empresa não poderá ser negociado por menos de “4m” ou 4.3m” (quatro milhões ou quatro ponto três milhões), ao que AA, mais uma vez, relembra a sua solicitaçãonão esquecer de mim” (122º).
Ou seja, é inequívoco que:
Falavam sobre a venda da EMP07... por um valor de 4 milhões ou 4.3. milhões de euros.
Nesse âmbito, o arguido contactou a FFF e disse-lhe que “é preciso que tenham consciência da tua comissão e da minha e pronto”.
O arguido, ao salientá-lo estava, pelo menos, a solicitar – se é que já não a tinha acordado -, a sua comissão caso se concretizasse a venda da EMP07... a terceiros, comissão que a FFF também ia receber pois, só assim, se compreende a sua resposta “desde que eu receba aquilo que meti” (o dinheiro pessoal que colocou na EMP07...) “pr’a mim já é” (i.e., recebe ela a sua comissão, bem como o arguido a dele).
E se dúvidas houvesse, elas ficariam completamente dissipadas com o teor da troca de mensagens a que se refere o facto 122º, nas quais, após a FFF referir o valor mínimo pelo qual podia ser vendida a EMP07..., o arguido refere “não esquecer de mim” querendo com tal significar a sua comissão, o que não deixa de ser um novo pedido ou solicitação da sua entrega caso se concretizasse a venda.
E do exposto é possível concluir, melhor dizendo, impõe-se concluir pelo acordo entre o traficante e o comprador.
Não desconhecemos que o arguido sustenta na sua contestação que (fls. 255 do articulado; fls. 8432 dos autos) que “brinca com esta última” (FFF) “a propósito do exorbitante valor apresentado pela advogada da EMP07... para a venda desta ou para a constituição de uma fundação (…) brinca, falando em comissões para si para a própria advogada”.
Estranho modo de brincar quando se solicita por duas vezes e se obtém uma resposta daquele teor…
Independentemente disso, a versão do arguido resultou toda não provada (v. factos não provados 70º a 79º da contestação AA).
E se, em tese, fosse uma brincadeira, certamente que o arguido ficaria quieto e nada faria.
Porém, não foi isso que aconteceu.
Com efeito, encetou um sem número de diligências junto de pessoas com responsabilidade e de entidades públicas de relevo (por isso e só para isso, o afirmado supra, que era importante a contextualização).
Com efeito, com o intuito de vir a obter benefícios económicos (uma percentagem com tal venda) decorrente de uma venda futura da empresa EMP07..., o arguido exerceu influência junto de diversas entidades (facto provado 119º), nomeadamente:
- Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 12 de Fevereiro de 2016, junto de III, na altura Diretora Geral da Direcção-Geral do Património Cultural, no sentido de esta agilizar junto do então Ministro da Cultura, EEE, um encontro com o mesmo;
- A 12 de Fevereiro de 2016, junto de JJJ, Administrador e Diretor Cultural da Fundação EDP, amigo pessoal do então Ministro da Cultura, EEE, no sentido de este organizar um encontro com o mesmo;
- Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 29 de Fevereiro de 2016 – dia agendado para a visita do Ministro da Cultura ao Alentejo –, junto de HHH, na altura Diretora Regional da Cultura do Alentejo, no sentido de esta levar ao então Ministro da Cultura, EEE, uma reflexão sobre este assunto;
Por fim:
A 17 de Março de 2016, em virtude da sua atuação e segundo o plano por si gizado, o arguido AA encontrou-se com o então Ministro da Cultura, EEE, tendo-lhe exposto a situação da EMP07... e a sua ideia de criação de uma Fundação da EMP07... (facto provado 120º).
Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas relativamente ao acordo entre o traficante e o comprador e, no âmbito deste, a solicitação – melhor dizendo, aceitação – pelo arguido AA de uma vantagem patrimonial (comissão) pela futura venda da EMP07..., a troco de um abuso de influência, ainda que suposto, junto de entidades públicas e pessoas que nelas exerciam cargos de relevo.
Em resumo:
Estão verificados todos os elementos objetivos que preenchem o tipo-de-ilícito em análise.
Por sua vez, resulta da factualidade apurada a intencionalidade e a voluntariedade do comportamento do arguido (elemento volitivo - dolo de facto) e o óbvio conhecimento da sua ilicitude (elemento intelectual), ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – factos provados 119º (corpo), 125º a 127º e 230º
Consequentemente, ao comportar-se da forma descrita, o arguido constituiu-se autor material e na forma consumada, a título doloso (dolo direto), de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335º, n.º 1, al. b) do C.P..”
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Inexistem dúvidas de que através da invocação de “erro” o Arguido recorrente AA expressamente visa a sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando, então, pela verificação, ou não, do tríplice ónus.
No concreto dos autos é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Separando os factos que se mostram sindicados pelo Arguido recorrente AA, certo é que a interligação entre os factos 119 e 120 é plena.
Recordemos o seu teor: “119) Com o intuito de prosseguir estas suas ambições e de vir a obter benefícios económicos, designadamente com uma venda futura da empresa EMP07..., criação de uma Fundação da EMP07... e recebimento de uma percentagem com tal venda, o arguido AA exerceu influência, junto de diversas entidades, nomeadamente:
- Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 29 de Fevereiro de 2016 – dia agendado para a visita do Ministro da Cultura ao Alentejo –, junto de HHH, na altura Diretora Regional da Cultura do Alentejo, no sentido de esta levar ao então Ministro da Cultura, EEE, uma reflexão sobre este assunto;
- Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 12 de Fevereiro de 2016, junto de III, na altura Diretora Geral da Direcção-Geral do Património Cultural, no sentido de esta agilizar junto do então Ministro da Cultura, EEE, um encontro com o mesmo;
- A 12 de Fevereiro de 2016, junto de JJJ, Administrador e Diretor Cultural da Fundação EDP, amigo pessoal do então Ministro da Cultura, EEE, no sentido de este organizar um encontro com o mesmo;
120) A 17 de Março de 2016, em virtude da sua atuação e segundo o plano por si gizado, o arguido AA encontrou-se com o então Ministro da Cultura, EEE, tendo-lhe exposto a situação da EMP07... e a sua ideia de criação de uma Fundação da EMP07...; ”
Na essência o Arguido recorrente AA coloca em causa, com base em erro de julgamento, os trechos “exerceu influência” (facto 119) e a finalidade do almoço (facto 120).
Ab initio deixemos de parte – por ser um preciosismo sem sentido e sem valor – a alegação de necessidade de expurgação do trecho, uma vez que não só o mesmo não é o de lei – este é “abusar da sua influência”-, como sendo ainda parecido, certo é que na sua forma, que é necessariamente final, está concretizado em si mesmo em factos adicionais, tais quais os descritos na forma particular que triplamente é reportada.
Na sua alegação, o Arguido recorrente AA, para fundamentar que não “exerceu influência” nos termos delineados baseia-se na pureza da afirmação de que nenhum dos alegadamente induzidos confirmou tais factos.
Diz-nos que a testemunha HHH foi quem lhe enviou mensagem a pedir informações sobre a EMP07..., com vista a preparar documento para a testemunha EEE (sessões 26307, 26342, 26345, 26346, 26347, 26348 e 26349 - fls. 282 a 288 do Apenso Transcrições), ao que o Arguido recorrente AA acedeu (doc. 88, a fls. 4706 - 14.º volume), sendo que após tal o mesmo ligou à testemunha III tão só para de tal dar conta. Ou seja, conclui que foi a testemunha HHH quem tomou a iniciativa de falar com o Arguido recorrente AA na sequência da visita da testemunha EEE a Portalegre e à EMP07..., uma vez que a mesma conhecia o envolvimento da Presidência da República e do Arguido recorrente AA na defesa da EMP07.... Transcreve, para tanto parcelas dos depoimentos das ditas três testemunhas.
No fundo, com base na alegação de inexistência de prova direta, finca o Arguido AA a posição de que das declarações destas testemunhas, associadas às sessões que reporta e ao documento em causa, se impõe a não prova dos factos.
Ora, basta ler a fundamentação levada a cabo pelo Tribunal a quo para perceber todo o trajeto e razão de atuação do Arguido recorrente AA com relação a duas iniciais testemunhas (e a uma outra que nesta sede não reporta – JJJ) e ao fito de chegar à agora terceira testemunha (EEE), sendo plenamente percetível – na apodada contextualização – o percurso e as opções e razões de planos que estão subjacentes. Faz o Tribunal a quo uma concatenação de provas produzidas e analisadas em audiência e das mesmas – o que lhe é permitido pela via de prova indireta, extrai lineares factos à luz das regras de experiência. O que válido é como já se teve oportunidade de frisar (cfr. questão 6.ª).
No concreto do firmar de quem foi a “iniciativa” percebe-se de forma clarividente, através da leitura de fls. 280ss. do Acórdão do Tribunal a quo, e em especial do constante a fls. 290, que o que o Arguido recorrente AA de tal pretende obter já na sede da sua contestação chamou à colação. E resultou não provado (referência ao factos não provado 74 “Na sequência deste pedido de HHH”). Leia-se o trecho da conversação de 8fevereiro2016 entre o Arguido recorrente AA e a testemunha KKKK (como se colhe de fls. 297 do apenso de transcrições) que o Acórdão do Tribunal a quo refere a fls. 281. Mais (como bem refere a Assistente), sendo a solicitação da testemunha HHH aquela que o Arguido recorrente AA invoca – documento a servir de guião à visita do Ministro da Cultura, a testemunha EEE –, qual a razão de informações financeiras detalhadas sobre a EMP07... e sem sobre tal se criar ruído, como claramente se mostra ser expressa intenção? (cfr. depoimento da testemunha HHH em audiência no Tribunal a quo a 15abril2021 – 00.16.30).
O que – uma vez mais há que o dizer - nos leva diretamente a uma inicial conclusão, a qual passa por um princípio de economia de meios: cabendo percecionar se a solução aplicada à concreta situação é, ou não, a correta, quando não houver lugar a reparo na forma e na matéria da decisão, resta ao Tribunal Superior confirmar a mesma, não lhe cabendo a prática do ato, que sempre será inútil, de acrescentar argumentação ao que já de forma fundamentada e acertada se mostre decidido. Os recursos são remédios de soluções inadequadas, não são acrescentos a decisões corretas.
Resulta claro e plenamente justificado pelo Tribunal a quo quem teve a “iniciativa” de comunicação, quem efetivamente solicitou, o que solicitado foi, bem como o porquê de tal solicitação. No mais, quanto ao referido contacto com a testemunha III, sendo certo que lida a sessão em causa (400A – fls. 469ss do apenso de transcrição) da mesma não resulta a finalidade que o Arguido recorrente AA, igualmente é certo que a direção de chamada é de entrada. É dizer, foi a testemunha III quem ligou ao Arguido recorrente AA, o que bem explícito está na parte final de fls. 286 do Acórdão do Tribunal a quo, e com a finalidade ali expressa.
Finalidade que é sempre a de trilhar as pedras da calçada até ao acesso à testemunha EEE por parte do Arguido recorrente AA, com desígnio concreto de reporte à EMP07... e ao que daí podia para si resultar.
No que toca, por seu turno, ao depoimento da testemunha EEE que o Arguido recorrente AA invoca, simplesmente há que dizer que não se vislumbra onde do mesmo se colha a iniciativa de convite. Mais, é sempre inócua a iniciativa, pois o que está em causa é a finalidade a obter, ou obtida, com o contacto.
Tudo a determinar que em momento algum a parcela “exerceu influência” nos termos delineados possa ser posta em causa pelas invocações de provas que o Arguido recorrente AA chama à colação. O que vale por dizer que as mesmas não impõem o que o mesmo pretende impor quanto ao facto 119, o qual é de manter, pois plenamente justificado todo o facto se encontra, à luz das regras de prova inerentes, fundamentação e exame crítico, em respeito com os direitos inerentes ao estatuto de Arguido.
Passemos ao facto 120.
Este colhe o desembocar das démarches referidas no facto 119: almoço com a testemunha EEE, onde foi exposta a “finalidade”.
Sobre esse facto, o Tribunal a quo discorre em termos de fundamentação a partir de fls. 280, mas em particular a partir do último terço de fls. 287 e em especial no início de fls. 289.
Na essência, através das provas que indica, entende o Arguido recorrente AA que se impõe a sua não prova, uma vez que dos depoimentos que indica – testemunhas EEE e JJJ (por manifesto lapso, a fls. 48 da motivação assim o não trata) – resulta que o almoço foi a pedido daquela primeira testemunha e teve como principal objetivo pensar o futuro da Fundação ..., preocupação essa de muitos. Sendo que só no final o assunto EMP07... foi abordado.
De todo o construído alegado resulta que como que pretende o Arguido recorrente AA desvalorizar todo o trabalho por si encetado. A tal ponto que de tanto trabalho somente teria resultado que, num fortuito almoço – em que o convidaram para onde queria ser convidado - sobre um tema que nada tinha a ver com a EMP07... quando da EMP07... é que pretenderia falar, e logo com a pessoa indicada para falar da EMP07..., quase que como a talhe de foice a sorte o ... e logrou da mesma falar. Como que uma conjugação plena de sortes, porque a caírem diretamente e no sentido das suas pretensões.
Com a diferença – em relação ao dito no Acórdão pelo Tribunal a quo – de em nada para tal ter agido, pois que plenamente inglório foi o fruto da evolução de contactos e de declarações, conversas e informações citadas no Acórdão do Tribunal a quo, pois nenhum alcance com as mesmas logrou. Só a sorte de a pessoa certa o convidar para um almoço sobre diversa matéria é que o permitiu.
Olvida, porém, o Arguido recorrente AA todo o pensamento que está ligado ao que foi a verdadeira razão da sua atuação e que plenamente descrita em face da prova produzida está na fundamentação do Acórdão do Tribunal a quo: a vantagem a obter.
Tudo a determinar que nada do trazido pelo Arguido recorrente AA em termos de provas a valorar impõem a obliteração de prova do facto 120, o qual mais não é do que o epílogo da ação descrita.
Termina o Arguido recorrente AA com a referência aos factos “126, 127 e 230”. Cinge-se neste caso à extração de consequência do ganho da sua tese de reporte aos factos 119 e 120. Não tendo a mesma logrado vencimento, a consequência é a mesma.
Em conclusão (que valerá para as situações infra, quando às mesmas for aplicada, assim nos dispensando de repetição).
A esfera de argumentação do Arguido recorrente AA, em moldes de erro de julgamento, inculca globalmente na sindicância subjetiva de atuação pessoal é explanada através duma sucessiva apresentação de trechos de depoimentos de testemunhas e de documentos, sempre com a intenção de questionar a convicção do Tribunal. Trata-se sempre dessa apresentação, uma vez que nunca são apresentadas provas que imponham decisão diferenciada, para além de a alegação – quando é feita - de inexistência estar desmentida.
O Tribunal a quo é suficientemente esclarecedor na sua fundamentação. Só que face à prova produzida aponta em sentido diferenciado do Arguido recorrente AA. Explicando-o com lógica e com a isenção exigida a um Tribunal. Ou seja, explicando-o sem a subjetividade de regular ocultação que muitas vezes está subjacente e claramente se vislumbra na atuação do Arguido recorrente AA, quando a uns diz partes da realidade, a outros fala de irrealidades, a terceiros transmite ficções ou pede segredos, ou, como o Acórdão do Tribunal a quo salienta, por vezes só mente, como que esquecendo que aliada à sua reconhecida inteligência haveria que estar associada uma boa memória que não permitisse, desde logo, a contradição.
E daí que, nesta parte concluindo, delimitadas as situações – em moldes de comparação - , resulta inequívoco que o Tribunal a quo se socorreu globalmente, para firmar a convicção que criticamente examinou e fundamentou, das mesmas provas que o Arguido recorrente AA chama à colação para firmar a sua pessoal convicção.
É dizer, não se vislumbra que os factos sindicados se mostrem viciados por erro de julgamento, mas antes se percebe que o recurso mais não visa do que a pretensão do Arguido recorrente AA em impor uma leitura pessoalista que só entronca na convicção interessada e subjetiva que o mesmo agora faz. Estamos, então, perante um desacordo do Arguido recorrente AA quanto à convicção firmada, simplesmente por um indireto – mas não assumido - apodar dum extravasar do disposto no art. 127.ºCPP, e não perante qualquer situação de erro de julgamento, pois nenhuma das situações típicas supra reportadas como aí integrantes se verifica. Nenhuma prova apresentada pelo Arguido recorrente AA impõe que se altere a posição assumida pelo Tribunal a quo, o que é bastante – e aqui nos limitamos a remeter para a base de fundamentação que já usamos aquando da resposta à questão 4.º, por idêntica ser a situação –.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da Da sociedade “EMP07..., Unipessoal, Lda.” – NIPC ...62 quanto ao Arguido recorrente AA.
13.ª Questão – Da qualificação jurídica
- Da inconstitucionalidade por violação do art. 29.º/3CRP
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo daDa sociedade “EMP07..., Unipessoal, Lda.” – NIPC ...62), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos dos crimes em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 7.ª e suas 5 alíneas).
Descendo ainda mais ao concreto, vislumbra-se que o Arguido recorrente AA tem como não preenchidos os elementos típicos do crime de tráfico de influências, pelo que, fazendo uma referência aos factos provados 115 a 122, 125 a 127 e 230, diz que não resulta “demonstrada uma compra e venda de influência, nem uma prévia existência de influência/ascendente, nem um abuso de influência e nem um ato de função de funcionário praticado por causa de abuso de influência”.
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram o assunto, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 363ss. e na especificidade após fls. 369. Já a Assistente fá-lo a fls. 334.
Decidindo.
Como se viu supra foi entre fls. 515 e fls. 522 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de influências. Quanto às condutas do Arguido recorrente AA fá-lo em sequência e até fls. 521. Para ali se remete para todos os legais efeitos, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
Uma nota inicial, porém. Também aqui se frise que a questão ora trazida pelo Arguido recorrente AA já pelo mesmo fora colocada em sede de RAI e de contestação. E tratada o foi. Por isso somente merecerá tratamento no que houver lugar a reparo, valendo como adesão deste Tribunal Superior ao decidido quando nenhum acrescento de argumentação esteja em causa, por já de forma fundamentada e acertada se mostrar decidido. Os recursos são remédios de soluções inadequadas, não são acrescentos a decisões corretas. Repita-se.
Decorre da fundamentação de motivação que invoca o Arguido recorrente AA que no Acórdão do Tribunal a quo foram “confundidos os “papéis do traficante (vendedor de influência), do comprador de influência e do decisor (influenciado), bem como o conceito de influênciauma vez que se alega a existência dum interesse que era próprio - receber comissão ou obter dividendos políticos - que teria determinado a procura de terceiros a convencerem a testemunha EEE sobre a necessidade de venda da EMP07....
Sem necessidade de mais delongas tal argumentação só pode ser entendida como fundada num arreliador lapso, sobre os factos, ou sobre o teor dos elementos da norma. É que em momento algum dos autos, e em especial do Acórdão do Tribunal a quo, o prisma é colocado no sentido de a atuação que o Arguido recorrente AA encetou se ter desenrolado no sentido de os terceiros reportados no facto 119 – HHH, III e/ou JJJ – convencerem à venda. O que antes se diz é que junto destes o Arguido recorrente AA desenvolveu e exerceu influência, quer para entrega duma reflexão, quer para agilização ou marcação de encontro com a testemunha EEE, a quem exporia a situação da EMP07..., ali exercendo a final influência. Seria nesse encontro, obtido com a ajuda dos ditos – que eram meios -, que o convencimento para a ação dos planos desenvolvidos, por via da influência, seria tratado pelo Arguido recorrente AA e não que tal convencimento – influência – fosse levado a cabo pelas testemunhas. Estas nem núncios, nem sujeitos a chamar à colação do art. 28.ºCP o foram.
Em sequência, o Arguido recorrente AA coloca a tónica sobre a inexistência duma qualquer aceitação de vantagem, ou mera promessa, com vista a influência. Querendo daí retirar o não preenchimento do elemento objetivo típico de conduta determinante da base de contrapartida. Toda a conduta com o fito de obtenção de vantagem está amplamente fundamentada no Acórdão do Tribunal a quo. Leia-se fls. 519 e 520 do mesmo. Nada havendo mais a dizer, tal a falta de razão do ora novamente invocado.
Por último, invoca o Arguido recorrente AA uma miríade de situações, em forma de mescla, que passam pela não prova dum patamar de superioridade em relação ao pretendido influenciado EEE, pela não prova de que as ditas testemunhas HHH, III e/ou JJJ, e mesmo a testemunha EEE, eram os concretos detentores do poder de decisor público e, como tal, da prática do ato influenciado, acrescendo que aquelas três testemunhas também não detinham sobre esta última testemunha qualquer superioridade.
Não se descura que o tipo penal pressupõe que o traficante vise influenciar o decisor. O que determina per se esse “poder, ascendência, preponderância, autoridade ou superioridade que alguém possui sobre outrem, consistindo o abuso da influência no acto de exercer esse poder, ascendência ou autoridade com o intuito de obter uma decisão que não seria obtida sem esse exercício, isto é, de uma forma livre e sem pressões, sem interferência da tal superioridade.” (cfr. Ana Canto Noronha, in O crime de tráfico de influência – o problema da influência suposta) Influência a qual pode ter origem em relações profissionais ou em qualquer outro tipo de relação que com o campo decisório se interligue, desde que determinante duma ascendência . Ou seja, esta pode provir duma simples relação familiar, creditícia, religiosa, afetiva ou doutra natureza. Entre a qual a do uso – e abuso – da posição que o cargo de Diretor do MPR conferia em relação ao que são os interesses a proteger com a arte, arte na qual indubitavelmente se inclui o património que são as Tapeçarias de Portalegre. Tudo a determinar a um comprador em relação a um influenciado pelo traficante, a visão duma porta aberta.
Mais, ao contrário do alegado pelo Arguido recorrente AA não se mostra necessário que a testemunha EEE tivesse sido influenciado, bastando-se, como expressa o Acórdão do Tribunal a quo, a fls. 519, o acordo entre o traficante e o comprador. E esse operou entre o Arguido recorrente AA e FFF. Acordo de vantagem com vista ao resultado da influência. Visando, como linear se mostra descrito e fundamentado, aceder à testemunha EEE a fim de na mesma exercer influência, ainda que suposta a mesma fosse. Ou seja, a tónica poderá então ser colocada sob o prisma de inexistência de influência sobre uma entidade pública e pessoa que ali exerça função de relevo. Desde logo por inexistência de superioridade como elemento apto ou que despoleta a influência. Mas tal não desvirtua o preenchimento dos elementos do tipo, pois se o traficante finge ou aparenta o poder de superioridade apto a uma influência quando na realidade o não tem, acreditando, contudo, o comprador que essa superioridade e influência é real, sempre poderá ficar em causa o bem jurídico. Assim já não será nas situações em que aliada à invocação exista uma efetiva aparência que atribua credibilidade à suposta superioridade e influência, caso em que o bem jurídico protegido no sentido de imagem da Administração, da sua imparcialidade e prestígio perante a coletividade, geradora e protetora de autonomia intencional, sairá sempre comprometido com a mera invocação pelo traficante de que detém e é apto àquele fim.
Ora, ainda que a influência possa cair no meramente suposta, certo é que in casu, como o Tribunal a quo bem delimita (cfr. última linha de fls. 518, 1.º parágrafo de fls. 519 e parágrafo antecedente ao resumo de fls. 521), operou solicitação e/ou aceitação de vantagem, ficando bem patente (a fls. 520) que não se tratava dum brincar, sim duma concreta visão e transmissão de poder de ação, o qual passou pelas démarches junto de três testemunhas com vista a um encontro. Encontro esse dotado dum fim singular. Como tal, mesmo que se pudesse tratar dum âmbito de influência meramente suposta, certo é que o traficante aí aparente gozaria da efetiva capacidade, perante o comprador, duma influência junto de uma entidade pública em causa. Contudo, no caso foi mais além, uma vez que até encetou diligências com vista a, e até lá chegou, ao que não obsta a resposta obtida.
O que leva a considerar que em nada se está perante a punição dum extremo inaceitável, não compatível com o carácter subsidiário do Direito Penal e em violação do princípio da necessidade nos limites impostos pelo art. 18.ºCRP. Como igualmente leva a considerar que se mostram integralmente preenchidos os elementos típicos do crime em apreço: crime de tráfico de influências.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “Da sociedade “EMP07..., Unipessoal, Lda.” – NIPC ...62), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de abuso de poder
“Diocese de Portalegre/Castelo Branco”
14.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
Sendo certo que o Arguido recorrente AA na sua fundamentação de motivação (cfr. fls. 89) começa por reportar o facto 203, igualmente é certo que não o convoca para a sede de erro de julgamento e recurso de matéria de facto a fls. 128, assim como o não faz na conclusão corrigida 24.ª. Trata-se de situação de puro abandono, como tal, não merecedora de apreciação por este Tribunal Superior.
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 24.ª – com relação a fls. 5 a 128 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “195, 197, 200, 204, 206 a 208 e 230”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, uma vez mais centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, divide a sua alegação com relação aos dois temas em apreço: a) inventariação/catalogação de peças (arte sacra; presépios); b) inserção de fichas de inventário. Quanto ao 1.º tema invoca que existia uma “parceria” entre a Diocese e o MPR, em benefício deste, sendo que da mesma resultou, ao contrário do dito no Acórdão do Tribunal a quo, que “entre 2006 e 2014, apenas e só se catalogaram/inventariaram presépios”. No mais “as deslocações ao Seminário de Portalegre decorreram no âmbito de atividade da Presidência da República (…) embora organizadas pelo Museu, (…) por intermédio da Assessoria por decisão do Presidente da República” e, como tal “implicitamente autorizadas, tendo o Diretor do Museu “carta branca” para fazer deslocar ao Seminário de Portalegre elementos da sua equipa, com vista à realização deste trabalho de inventário”. Quanto ao 2.º tema refere que “o pedido de instalação dessa VPN (…) não carecia de informação ao Secretário Geral” sendo que “esta era uma prática comum na Presidência pois a maioria dos funcionários tinha acessos externos sem que os mesmos fossem objeto de pedido ao Secretário-Geral” e “não representava nenhum perigo pois o acesso era feito apenas de dentro para fora”. Acresce que se autorização tivesse que existir, esta “caberia (…) ao Diretor de Serviços de Informática”. Existindo “uma linha de atividade entre o Museu (…) e as diferentes Dioceses do pais (…) estranho era que o projeto de exposição do Tesouro da Catedral de Portalegre viesse a ser rejeitado” tendo-se entendido “ser mais rápido, mais eficaz e menos oneroso, proceder ao carregamento das fichas do que ir ao terreno fazer o inventário do que já existia”. No mais, entendendo o Acórdão do Tribunal a quo que “a atividade de inserção de fichas não correspondia a um propósito do Museu, mas antes a um favorecimento da Diocese”, afirma ser-lhe incompreensível que se tenha dado credibilidade ao dito por testemunhas que “desconhecem em absoluto quais as atividades e orientações determinadas entre a Casa Civil do Presidente e o Diretor do Museu”. Relativamente ao catalogar de peças “de uma só Diocese” tal ocorreu porque “quem procedeu a essa inventariação foi a própria Diocese que cedeu as fichas manuscritas ao Museu para carregamento, para delas proceder à seleção das peças que viriam a ser incluídas num projeto expositivo” sendo que “nunca esteve pensada qualquer exposição coletiva de Dioceses”.
Para tanto convoca depoimentos testemunhais (LLL; MMM; NNN; EE; GG; WW; JJ; OOO; PPP; QQQ) e teor de documentos (fls. 3390 a 3397, 4628 a 4629, 4633 a 4638, 4647 a 4649, 4662, 4664 a 4667, 4679 e 7522 a 7531).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 387ss.], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA quando o mesmo, negando o favorecimento ilegítimo da Diocese de Portalegre/Castelo Branco, antes afirma que as colaborações pedidas o foram no interesse - legal e até expresso pela vontade do então titular - da Presidência da República. Mais contrapõe a tese do Arguido recorrente AA de se terem somente catalogado/inventariado presépios no que remete para o Acórdão do Tribunal a quo, entendendo que de modo claro e indubitável ali se fundamentam os factos provados.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 131ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando as temáticas de factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, começaremos por fazer o enquadramento do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA, dando conta da fundamentação de facto e de direito (adiantando expressão face ao infra a considerar na questão 15.º) que o Tribunal a quo encetou. O que limitaremos a este Arguido recorrente AA, no possível.
São do seguinte teor tais factos (estão expressos no Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 45 e fls. 47) (optamos pela transcrição integral, como forma de melhor perceção) (SIC, cfr. condições supra):
F) Uso de meios do MPR em benefício da Diocese de Portalegre-Castelo Branco:
194) O Diretor do MPR é superior hierárquico de todos os funcionários do MPR e sua chefia direta;
195) No âmbito da atuação que vinha desenvolvendo, de forma a prosseguir as suas ambições políticas e de poder, nomeadamente a de ocupar a posição de Presidente da Câmara Municipal de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação da EMP07..., nos termos já atrás descritos, o arguido AA não só agiu para beneficiar a empresa EMP07..., como também a Diocese de Portalegre-Castelo Branco;
196) O arguido AA fez parte da Comissão Diocesana para os Bens Culturais da Igreja da Diocese Portalegre – Castelo Branco, a partir de ../../2014;
197) Concretamente e com tal desígnio, entre os anos de 2012 e 2013, AA fez deslocar, em período de fim-de-semana, ao Seminário da aludida Diocese, trabalhadores ao serviço do MPR, designadamente YYYY e ZZ, a fim de aí procederem à catalogação de peças de arte sacra;
198) Entre os anos de 2012 e 2013 o arguido AA, em período de fim-de-semana, fez deslocar funcionários do MPR ao Seminário da mesma Diocese para procederem à catalogação de presépios no âmbito de uma parceria MPR/Diocese e realização de fins próprios da Presidência da República;
199) Para tal efeito (facto 197º), AA fez deslocar os aludidos trabalhadores em viaturas da SGPR, tendo assegurado o pagamento das respetivas refeições e estadia de ZZ, de refeições de YYYY, assim como o pagamento de horas extraordinárias, através do orçamento da SGPR;
200) Também com o intuito de prosseguir as suas, já acima descritas, ambições políticas e de poder, beneficiando a Diocese de Portalegre-Castelo Branco e, consequentemente, o Município de Portalegre, com a execução do trabalho de catalogação e inventário informáticos de peças da referida Diocese, o arguido gizou um plano para que tal trabalho fosse efetuado por funcionários do MPR, no respetivo horário de trabalho e nas instalações do MPR;
201) Assim, tendo em vista a concretização do referido plano, nomeadamente para que fosse possível o registo informático do acima referido inventário da Diocese de Portalegre – Castelo Branco, em data não concretamente apurada mas certamente entre 2013 e 2014, o arguido AA deu indicações aos Serviços de Informática da SGPR para que procedessem à instalação de um acesso VPN, o que estes fizeram em dois computadores existentes na sala dos estagiários do MPR;
202) O serviço de VPN (Virtual Private Network – Rede Privada Virtual) permite o acesso de forma segura a recursos que só estão disponíveis numa rede privada, neste caso na rede da Diocese de Portalegre Castelo Branco, independentemente do local onde se encontre o utilizador;
203) De seguida, também em data não concretamente apurada mas certamente entre 2013 e 2014 e segundo ordens do arguido AA, estabeleceu-se a ligação informática via VPN nos mencionados dois computadores existentes na sala dos estagiários do MPR, à empresa “EMP18..., Lda.”, onde estava instalada a plataforma informática “IN PATRIMONIUM”, para que aí fossem carregadas as fichas de inventário de peças da Diocese de Portalegre Castelo Branco, por funcionários do MPR;
204) Após a instalação do acesso VPN nos computadores do MPR e usando o seu ascendente hierárquico sobre o trabalhador do MPR QQQ, o arguido AA ordenou-lhe que procedesse, então, à inserção no referido programa de cerca de 3000 (três mil) fichas de inventário de peças da Diocese de Portalegre Castelo Branco, o que este fez num número inferior de cerca de 800 fichas, entre ../../2015 e ../../2016;
205) Em Abril de 2016, por altura da deslocação do então Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, a Portalegre, o arguido AA, ordenou que a funcionária do secretariado do MPR, QQQQQ, enviasse cerca de 100 convites digitais, do endereço do museu@presidencia.pt, em nome do Bispo da Diocese de Portalegre, de Dom Antonino Dias, para a inauguração de uma exposição da Diocese – “Apresentação Pública da Reabilitação e Instalação do Tesouro da Catedral de Portalegre” – que coincidia com a referida deslocação do Presidente da República naquela data, o que esta fez a 18 de Abril de 2016;
206) Com a conduta descrita nos factos 194º a 197º e 199º a 204º, o arguido AA tinha consciência que intervinha no desempenho e no âmbito das suas funções públicas e profissionais enquanto Diretor do MPR, ciente que estava a diligenciar pelo desvio e afetação de recursos do MPR, designadamente os recursos humanos, a que tinha acesso por força daquele cargo e em virtude do ascendente hierárquico que exercia, para os afetar à realização de fins próprios ou de terceiros próximos;
207) Sempre com a intenção concretizada de obter benefícios, para si e para terceiros, a que sabia não ter direito, sabendo que assim iria lesar os interesses públicos que lhe competia tutelar;
208) O arguido sabia ainda estar a violar os especiais deveres de isenção, legalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público a que se encontrava sujeito como servidor do Estado Português e, ainda assim, não se coibiu de as violar, tendo consciência de que os seus atos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas;
(…)
230) Em tudo agiram os arguidos AA, (…), livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;”
Em termos de fundamentação de facto discorreu o Tribunal a quo nos seguintes termos (entre fls. 407 e fls. 423 do Acórdão) (SIC, cfr. condições supra):
8) Uso de meios do MPR em benefício da Diocese de Portalegre – Castelo Branco (factos 222º a 234º da pronúncia):
Esta temática divide-se em 3 pontos:
1) Catalogação das peças, pagamento de refeições e estadias e horas extraordinárias de funcionários da SGPR (222º a 225º);
2) Plataforma informática “IN PATRIMONIUM” e inserção no programa informático das fichas de inventário (226º a 230º);
3) Convites digitais por altura da deslocação a Portalegre do Presidente da República (231º);
Vejamos:
8.1. Catalogação das peças, pagamento de refeições e estadias e horas extraordinárias de funcionários da SGPR (222º a 225º):
O arguido AA confessou o facto 222º (facto provado 194º da pronúncia).
O facto 222º estabelece, de novo, a correspondência entre as ambições políticas do arguido e o seu relacionamento com a Diocese de Portalegre – Castelo Branco.
O arguido negou estas ambições políticas por referência aos anos de 2012/2013, embora admitindo (note-se, em aparente contradição com o que havia referido a propósito do facto 138º atinente ao tema EMP07...) que teve essas aspirações a partir de ../../2015, data do falecimento da sua mãe.
Estas ambições políticas ou de poder já foram suficientemente fundamentadas no âmbito do facto 138º da pronúncia.
A motivação então produzida é, “mutatis mutandis”, inteiramente válida nesta nova temática (facto 223º).
Acresce que, o arguido, como admitiu em Julgamento e já resultava do teor do documento de fls. 1192 do vol. 4º, fez parte da Comissão Diocesana para os Bens Culturais da Igreja a partir de ../../2014.
O mandato da nova comissão era de 5 anos (terminava a 27.2.2019), importando ainda realçar que o arguido a integrava na especialidade de “Museologia” (v. doc. de fls. 1192) – facto 223º e facto provado 195º da pronúncia.
Não será despiciendo referir, embora se repita que, anos mais tarde – por referência ao período a que alude o facto 224º -, o próprio arguido AA admitia numa conversação (sessão n.º ...23, de 5.2.2016 – v. fls. 275 a 276 do apenso de transcrições) com o KKKK que “O meu plano B é, até Outubro, encontrar uma de duas saídas, ou ir para Portalegre p’a Câmara, portanto e começar a fazer o caminho político que eu tenho que o fazer; pronto, dois, é tentar fazer aquilo que deixei a meio, que era a venda da EMP07..., ficar ali com uma grande bolsa de dinheiro e meter-me em Portalegre, como Presidente da Fundação, pronto, é uma possibilidade, outra possibilidade pode ser eventualmente eu conseguir com a Diocese de Portalegre, um bom, um bom acordo, também não tá longe de ser possível”.
Ou seja, o seu envolvimento anterior com esta Diocese proporcionava-lhe fazer “um bom acordo” com a mesma, entenda-se, uma ligação profissional.
As suas ambições políticas, a circunstância de fazer parte da Comissão Diocesana para os bens culturais da Igreja e o exercício profissional da sua atividade (Museologia) não são circunstâncias alheias ao comportamento por si evidenciado e que doravante será objeto de análise.
Ressalvando-se que o facto de fazer parte da Comissão Diocesana a partir de ../../2014 impede que se relacione com a materialidade dos arts. 224º e 225º já que se reportam a data anterior (anos de 2012 e 2013).
Por isso, a parte final do facto 223º deve ser expurgada e autonomizada num novo (facto provado 196º), na medida em que se mostra relevante para os fatos subsequentes (226º e segs..
A versão do arguido AA (factos 224º e 225º):
Começou por referir que a relação institucional entre a Diocese e a Presidência da República remonta ao ano de 2008, data a partir da qual se desenvolveu uma relação mais dinâmica
Depois, fez uma distinção relativamente a esta Diocese:
1) Inventariação/catalogação de presépios;
2) Inventariação/catalogação de peças de arte sacra;
Relativamente à inventariação/catalogação de presépios:
Explicou que a inventariação da coleção de presépios de Rui Sequeira iniciou-se por determinação da NNN (responsável pelo serviço de extensão cultural e que tinha a cargo a realização das exposições temporárias).
De facto, inquirida esta testemunha (v. razão de ciência supra ponto 2.72), a mesma foi convincente, tendo confirmado que iniciou o inventário das peças de presépio da Diocese no Natal de 2008.
Prosseguiu o arguido, argumentando que todas as pessoas mencionadas no facto 224º foram à Diocese somente para fazer a catalogação/inventariação dos presépios Rui Sequeira em 3 fins de semana distintos, um por ano (2011, 2012 e 2013).
Mais referiu que os presépios foram depois inventariados e usados em exposições (2011, 2012 e 2013) no Palácio de Belém e no Palácio da Cidadela de Cascais, designadamente nas seguintes:
- Menino de Barro (Palácio de Belém, 2011) – fls. 4633;
- 2012 (Natal na Arte Popular Africana, Palácio da Cidadela de Cascais) – fls. 3391 a 3393 e fls. 7525;
- O Presépio da Cascata na iniciativa noites de Luz (Palácio de Belém), em 2013;
Afigura-se-nos que tem inteira razão no tocante à utilização dos presépios da Diocese de Portalegre – Castelo branco exposições naqueles locais.
O documento de fls. 4633 e 4634 comprova um “auto de empréstimo”, em Novembro de 2011, de alguns presépios da Diocese ao Museu da Presidência em ordem a que fossem integrados na exposição de Natal desse ano, de nome Menino do Bairro, patente no Palácio de Belém.
Igualmente o demonstra o pedido oficial de empréstimo de 26 presépios do MPR à Diocese, de modo a que fizessem parte de uma exposição de Natal de 2012 evocativa da representação do nascimento e infância de Jesus na arte africana (fls. 3391 a 3392) e o “auto de devolução de empréstimo” das mesmas peças de fls. 3394 a 3396.
Em consonância, esta parceira/uso das peças em exposições de Natal nos Palácios afetos a Belém, foi confirmada pelas testemunhas WW, JJ (na parte em que mencionou que ocorreram exposições de presépios de Maria Cavaco Silva com presépios de outras origens) e EE.
Posto isto, é verdade, como consta do facto 224º que foram usados funcionários do MPR para procederem à catalogação de presépios.
Só que, a pronúncia afirma, em relação a toda a factualidade, que eles foram afetos “à realização de fins próprios” (i.e., do arguido AA) “ou de terceiros próximos”, o que é completamente distinto.
Consequentemente, para esclarecimento da factualidade, será pertinente aditar facto para que fique claro que os funcionários afetos ao MPR procederam à catalogação dos presépios no âmbito de uma parceria MPR/Diocese e realização de fins próprios da Presidência da República (facto provado 198º da pronúncia).
No que concerne à catalogação/inventariação de peças de arte sacra, o arguido AA declarou que nunca determinou esse trabalho e que se o mesmo foi feito, tal ocorreu sem o seu conhecimento.
Não convenceu, de modo algum.
Tal, compreender-se-á cabalmente com a análise dos factos 226º a 230º.
Sem prejuízo, desde já, dir-se-á:
Sabendo-se que em anos diferentes foram várias equipas do MPR, com composição distintas de pessoas, à Diocese (Seminário) para efetuar a catalogação, a circunstância de uns afirmarem que só catalogaram presépios e, outras, presépios e/ou peças de arte sacra, não constitui quaisquer divergências, incongruências ou contradições entre elas.
Acresce que, ainda que a dado momento algumas dessas pessoas tivessem ido juntos, o facto de uns terem catalogado umas peças, outros, de tipo diverso, também não configura contradições.
Cumpriam ordens e, quem as dava, era o arguido AA.
A pronúncia afirma que JJJJ, YYYY, WW, ZZ, FF e GG procederam à catalogação de peças, entenda-se, de arte sacra.
Porém, algumas, afirmaram que só catalogaram presépios, designadamente as testemunhas WW e GG.
A FF não foi inquirida como testemunha, desconhecendo-se, assim, qual foi o trabalho que efetuou nas deslocações a Portalegre.
As declarações da testemunha JJJJ não foram suficientemente esclarecidas.
Por um lado, declarou que só fez uma deslocação, num fim de semana, com o fito de iniciar a catalogação da arte sacra da Diocese de Portalegre, onde se fez um registo muito sumário das peças (fotografias e apontamentos sumários).
No entanto, à medida que as suas declarações foram avançando, aumentaram as incertezas.
Com efeito, questionado, foi referindo que “tem ideia que num período inicial, a intenção eram os presépios, e, depois, os objetivos foram alargando a toda a arte sacra”, ficando o Tribunal com a dúvida se se referia só à catalogação ou também ao procedimento posterior de inventariação.
Por fim, em oposição ao afirmado inicialmente, concluiu que talvez tenha ido a Portalegre em 2008/2009, período não referido na pronúncia e em relação ao qual não há qualquer notícia de inventariação de arte sacra.
Já a testemunha YYYY foi inequívoca.
De facto, esclareceu que na deslocação a Portalegre, um fim de semana, fez a “inventariação” não só de presépios, mas também de outro tipo de peças, ou seja, imagens de santos, em barro, peças de arte sacra.
E referiu-se ainda a uma terceira pessoa, o colega “RRRRR”, que, juntamente consigo, procederam a numeração das peças através das fichas e que incidiam também sobre objetos de arte sacra.
No tocante às despesas de estadia, considere-se que não as teve porque, como mora perto de Portalegre, quando lá foi, ficou em casa dos pais.
Ele e seus colegas não pagavam o almoço, era pedida uma fatura que ficava com o AA.
Esclarecedora foi também a testemunha ZZ, ao confirmar que fez 2 ou 3 deslocações a Portalegre onde, por determinação do arguido AA – com o justificativo que seria para futuro inventário – tirou fotografias a todo o tipo de peças, uma “mescla de peças, era a coleção que existia na Diocese”.
Mais referiu que chegaram a dormir em Portalegre, fizeram trabalho ao fim de semana, e que quem pagava as despesas de estadia e alimentação era a Secretaria-Geral, incluindo as horas extraordinárias.
Assim sendo, o facto 224º deve considerar-se como verificado relativamente a YYYY e ZZ (facto provado 197º), com o esclarecimento que a catalogação de peças era de arte sacra, e a exclusão de JJJJ, WW, FF e GG (facto não provado 66º da pronúncia).
No tocante às despesas, excluem-se as de estadia relativamente à testemunha YYYY (facto 225º; facto provado 199º da pronúncia).
8.2. Plataforma informática “IN PATRIMONIUM” e inserção no programa informático das fichas de inventário (226º a 230º):
O arguido AA confessou os factos objetivos (excluindo, portanto, o “plano”), esclarecendo, no entanto, que não foi instalada a plataforma informática “IN PATRIMONIUM” nos computadores do Museu da Presidência da República, outrossim, que foi dado acesso via VPN por esses computadores àquela plataforma que estava instalada no servidor da empresa “EMP18...”.
Esta factualidade mais “técnica”, em consonância com as declarações do arguido, foi confirmada pela testemunha PPP, que esclareceu o “acesso VPN”, através do qual “nada se fazia, nenhuns dados eram inseridos no sistema informático os computadores do MPR ou Presidência da República, mas tão só no computador/programa de Castelo Branco com o qual foi estabelecida a ligação à distância” (factos provados 200º a 203º; factos não provados 67º e 68º, todos da pronúncia).
Relativamente ao facto 230º da pronúncia, o arguido AA confessou-o parcialmente, mas atribuiu-lhe contornos distintos.
Negou que tivessem sido inseridas 9000 fichas de inventário e afirmou que foram inseridas cerca de 800 fichas, cerca de 300 pelo QQQ e as outras por um rapaz de nome PPP.
Admitiu que foi o arguido a determinar a introdução destas fichas de inventário e que as mesmas eram de arte sacra, maioritariamente relativas ao “tesouro” da Catedral da Diocese de Portalegre.
Justificou a sua determinação com a circunstância de o Secretário Geral da Presidência da Republica, o JJ, saber que o MPR ia fazer uma exposição sobre o “tesouro” em Lisboa, no Palácio da Cidadela, e que para esse efeito iam “fazer o carregamento destas fichas para se fazer a escolha das peças para a exposição”.
Para esse desiderato, como referiu, “pediu autorização ao Diretor de Serviços Informáticos para fazer a instalação VPN”, mas não falou com o Secretário Geral para a criação deste acesso, porque “era aquele Diretor que devia ou não pedir autorização superior”.
Mais referiu que foi realizada uma exposição com parte das peças de arte sacra (as escolhidas) em Abril de 2016, em Portalegre, na Sacristia Joanina da Catedral e que, posteriormente, seria realizada uma outra, em Lisboa, no Palácio da Cidadela de Cascais.
No entanto, antes disso, foi detido no âmbito deste processo e pensa que o MPR não deu continuidade aos projetos que estavam delineados.
Concluiu afirmando que existia da parte do Secretário Geral era uma aprovação tácita para o Museu fazer este caminho e, depois, propor ou não a realização daquela exposição.
Quanto à exposição na Sacristia Joanina da Catedral, em Portalegre, declarou que efetuou uma informação ou um pedido para utilização de viatura para transporte de peças para Portalegre (fls. 4679 v. do 14º volume).
Vejamos:
Começando pelo fim, o documento de fls. 4679 não demonstra o que afirma.
De facto, o que o arguido pediu foi uma viatura para “se proceder ao carregamento de algum material” para a exposição, o que nada tem a ver com o transporte de peças de arte sacra.
Aliás, estas encontravam-se todas na Diocese de Portalegre e nunca vieram para Lisboa.
Perguntado ao arguido porque não foi efetuada uma exposição por escrito à SGPR para pedir autorização de todo o procedimento (instalação do serviço VPN e carregamento das fichas de inventário de arte sacra), respondeu que “isto não se fazia quanto à atividade prévia do Museu e que só depois de feito” (concluído o trabalho) “se faz a informação”.
Surpreende esta resposta…
Coloca-se uma Virtual Private Network (VPN – Rede Privada Virtual) no sistema informático da Presidência da República com todos os riscos de segurança informática que estão associados a esta opção, e não se elabora uma informação nem pede autorização à SGPR!
Durante meses são utilizados recursos humanos para a inventariação das peças de arte sacra e só depois de terminado o trabalho é que se faz a informação à SGPR, correndo-se o risco de ele ficar totalmente inutilizado se a Secretaria Geral ou Conselho Administrativo entenderem que o mesmo não tem relevância no contexto do objeto do MPR/PR!
Ademais, pede-se ao Diretor de Informática da Presidência da República para instalar o acesso VPN confiando-se, embora sem o pedir, que será o mesmo a eventualmente pedir autorização superior para essa instalação!
Não convence a argumentação do arguido AA.
Acresce que:
A testemunha WW referiu que se visava ajudar a Diocese na inventariação do espólio de todas as Igrejas da Diocese.
A tónica não parece, pois, ter sido uma parceria entre a Diocese e o MPR/SGPR.
A testemunha JJJJ (técnico superior do MPR desde 2009) e que teve conhecimento da inclusão das fichas de inventário na Plataforma Informática, referiu que esse trabalho foi feito no interesse da Diocese de Portalegre (não no interesse da Presidência da República) com o argumento de que “isso podia ser útil no âmbito de uma colaboração entre a Diocese e o MPR”.
Isto é, alocam-se meios humanos durante algum tempo num serviço com base numa potencial utilidade e não no âmbito de uma conhecida, autorizada e efetiva parceria entre essas duas entidades!
De certo modo, a testemunha apresentou uma “caricatura” daquela atividade: “Havia um desvio permanente da atividade do Museu. Aliás, havia colegas de outros Museus que diziam «então eles andam agora a fazer inventários de outros Museus»!?”.
Em sentido análogo ao JJJJ, a testemunha YYYY (trabalha no MPR como investigador/historiador e arquivista desde ../../2003) referiu que “a inventariação dos bens da Diocese de Portalegre não tinha nada a ver com o trabalho no Museu”.
A propósito da inserção das fichas de inventário de arte sacra na base de dados - embora não tenha recebido nenhuma remuneração “à parte” -, declarou que “lhes foi prometido ser paga uma quantia à parte por este trabalho, além do que auferiam na Secretaria Geral”.
Pois…, um pagamento “à parte” para um trabalho que na versão do arguido AA havia um acordo tácito do SGPR, JJ, e que era executado no interesse do MPR!
A testemunha QQQ referiu que conseguiu carregar cerca de 800 fichas de um total de cerca de 3000, embora não se recorde do número exato.
Mais declarou que demorou meses a carregar as fichas e que quando o arguido AA foi afastado do Museu, o trabalho que vinha fazendo simplesmente acabou, não havendo ninguém que lhe tenha pedido para continuar e que foram recolhidas as fichas e as caixas com os inventários de peças.
Perguntar-se-á: mas então um trabalho tão laborioso que decorreu durante meses e que, segundo o arguido AA, foi autorizado pelo SGPR JJ porque havia interesse em parcerias futuras com a Diocese em exposições, com a saída do arguido, não lhe é dado nenhuma continuidade!?
Salvo o devido respeito, não faz sentido algum, i.e., a versão do arguido.
Por sua vez, a testemunha UU, Secretária-Geral Adjunta da Presidência da República, revelou que não foi solicitado nenhum pedido de autorização de acessos VPN e que só se deram conta deles na sequência de uma auditoria do Tribunal de Contas que solicitou todos os contratos e aplicações informáticas que estavam em sistema (neste âmbito, v. também doc. de fls. 3279 do vol. 10º dos autos principais).
Explicitamente, declarou que o acesso VPN estava dependente de autorização sua, do Secretário Geral ou do Conselho Administrativo, até porque o mesmo podia implicar risco para a segurança do sistema informático da Presidência da República.
Confrontada com os factos 224º a 229 da pronúncia, declarou que a terem-se verificado, estavam dependentes da autorização da Secretaria Geral ou do Conselho Administrativo.
Nunca lhes foi dito que o funcionário QQQ tenha estado a fazer qualquer inventariação.
Por outro lado, esta relação Museu/Diocese estava dependente de autorização superior, sendo que não fazia sentido a catalogação de todas as peças, a não ser num circunstancialismo muito específico de parceria entre a Presidência da República e a Diocese de Castelo Branco/Portalegre.
A instância da defesa, de facto, admitiu que sabia que o Museu estava a fazer visitas a algumas Dioceses para a escolha de peças de arte sacra para uma eventual exposição no Palácio da Cidadela de Cascais.
No entanto – e isso é que é relevante – desconhece em absoluto que o Museu tenha feito algum tipo de inventariação/catalogação de peças de arte sacra de qualquer outra Diocese.
Não se vislumbra nos autos qualquer referência nos autos a inventariação de peças de arte sacra para outras dioceses, nenhuma testemunha o referiu e nem sequer o arguido o sustentou.
Ora, se assim é, e se essa exposição visava mostrar peças de arte sacra de várias dioceses, é legítimo perguntar qual o motivo porque a Diocese de Portalegre/Castelo Branco mereceu um tratamento completamente diferenciado relativamente à inventariação/catalogação dessas peças?
A resposta só pode ser uma, o que decorre do que se vem evidenciando: da ligação do arguido a Portalegre, da circunstância de fazer parte da Comissão Diocesana para os Bens Culturais da Igreja da Diocese de Portalegre/Castelo Branco na qualidade de Museólogo e das suas ambições pessoais e políticas.
É compreensível, obviamente, a escolha de algumas peças de arte sacra de várias Dioceses para uma exposição no Palácio da Cidadela subordinada a este tema.
Já é totalmente incompreensível que ao longo de anos (desconhecendo-se se essa exposição algum dia ocorreria) se proceda, por referência a uma única Diocese, à catalogação das peças, à criação de um acesso VPN e à inserção de centenas de fichas de inventário durante longos meses.
Mais a mais quando esta inventariação visava todas as peças, com ou sem interesse, não só da Catedral de Portalegre, mas também de inúmeras Basílicas, Ermidas, Abadias, Cartuxas, Conventos, Mosteiros e Igrejas como as de Alagoa, Alegrete, Santana, Santiago, São Cristóvão, Espírito Santo, Santo António, Maria do Castelo, Arronches, e Capelas como as de São Marcos e Nossa Senhora Mercedes (v. doc. n.º 20 de fls. 90 do auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@..... – mail enviado a 16.1.2016 por QQQ para o arguido AA; v. tb. troca de mail entre QQQ e AA de fls. 3124 do vol. 10º dos autos principais e ficha “tipo” de fls. 3123 do mesmo volume).
Em sentido análogo à anterior testemunha, o SGPR, JJ, referiu desconhecer o mencionado no facto 224º que, a ser verdade, não lhe parece uma simples prospeção e que lhe devia ter sido comunicado para que os funcionários fossem autorizados a assumir acumulação de funções e a obviar a que se verificassem conflitos de interesses com as suas funções no âmbito do MPT/SGPR.
De igual forma, no que respeita ao facto 226º referiu desconhecer o que dele consta, até porque o AA nunca o solicitou ou pediu, sendo que esse procedimento estava sempre dependente de informação e justificação do arguido AA e subsequente autorização da Secretaria Geral ou do Conselho Administrativo, desde que o seu objeto “fosse de interesse para o Museu da Presidência”.
Por fim, declarou também desconhecer o que consta dos factos 228º e 229º (VPN) e 230º e que o arguido não podia ter usado um funcionário do MPR para este desiderato.
Em suma:
Em particular, o facto 230º é de considerar verificado (facto provado 204º da pronúncia), com a correção de que foram inseridas cerca de 800 fichas de um total na ordem de 3000 e que não foi instalada nenhuma plataforma informática, outrossim um acesso VPN (v. tb. facto não provado 69º da pronúncia).
No geral, em nosso entender, é inequívoco que o arguido AA ao longo de vários anos, exercendo ascendente hierárquico sobre vários funcionários do MPR, por decisão unilateral e sem a autorização da Secretaria Geral/Presidência da República, diligenciou pelo desvio e afetação desses recursos humanos para fins próprios e da própria Diocese de Portalegre/Castelo Branco.
8.3. Convites digitais por altura da deslocação a Portalegre do Presidente da República (facto 231º):
Em resumo declara a pronúncia que o arguido AA, usando do seu ascendente hierárquico sobre a funcionária do secretariado do MPR, QQQQQ, ordenou-lhe que enviasse 100 convites digitais do endereço de mail do Museu em nome do Bispo da Diocese de Portalegre para a inauguração da exposição “Apresentação Pública de Reabilitação e Instalação do Tesouro da Catedral de Portalegre”.
Mais, novamente relaciona este comportamento com as suas ambições políticas e de poder e, também, com a intenção de beneficiar a Diocese e o próprio Município de Portalegre.
Desde já, afirma-se:
Compreende-se que um comportamento que se desenvolve ao longo de anos (relação com a EMP07... e inventariação das peças de arte sacra da Diocese) tenha subjacente as referidas ambições políticas e de poder do arguido AA.
Em sentido contrário, tem-se muita dificuldade em compreender que um simples envio de 100 convites digitais via mail (procedimento que, desde que esteja criado o grupo, demora alguns segundos ou, não estando, alguns minutos) possa ser conotado com as mesmas ambições.
E também se tem dificuldade em perceber que esse comportamento possa trazer benefício à Diocese de Portalegre/Castelo Branco para além da virtualidade de potenciar que mais pessoas possam estar presentes na exposição.
No entanto, ainda que tal ocorra, esse benefício é biunívoco, ou seja, também é para o Presidente/Presidência da República (entidade para quem o arguido em última instância prestava os seus serviços e trabalho), na medida em que aquando da sua visita a Portalegre e à exposição poderia ter muito mais pessoas a aguardá-lo.
Pensamos que ninguém colocará em causa que para um Presidente da República será sempre, pelo menos mais satisfatório, que em qualquer visita oficial em território nacional tenha uma moldura humana “composta” a aguardá-lo no lugar de poucas pessoas.
A versão do arguido AA:
Confessou a factualidade objetiva, excluindo a “intenção” que lhe imputa o libelo acusatório.
Em síntese, declarou:
Em Abril de 2016, o Presidente da República deslocou-se a Portalegre.
Foram dadas instruções à QQQQQ para serem enviados convites, embora não saiba quantos.
Os convites foram para a apresentação pública da reabilitação e instalação do tesouro da Catedral de Portalegre.
Foram enviados os convites digitais a partir do endereço eletrónico que aqui está em causa porque se tratava de uma iniciativa conjunta da Diocese e do Museu.
Esta cerimónia fez-se por iniciativa do presidente Marcelo Rebelo de Sousa que lhe delegou competências para que falasse com o Sr.º Bispo e lhe perguntasse se ele o convidaria para uma cerimónia que a Diocese e o Museu organizariam para o projeto reabilitação da Diocese de Portalegre.
Os convites foram enviados em nome do Bispo da Diocese de Portalegre, foram feitos na Presidência da República e foi a mesma que fez o texto para o próprio convite.
Aquilo que se passou com este convite, passava-se em praticamente em todas as iniciativas, sempre fizeram isto com os seus parceiros.
Este procedimento do mail, foi usado muitas vezes noutras iniciativas em relações de parceria.
A versão do arguido AA não foi infirmada por nenhuma prova, antes pelo contrário.
A exposição e deslocação do Presidente da República Professor Marcelo Rebelo de Sousa a Portalegre para visitá-la, de facto, ocorrem, enquadradas na iniciativa “Portugal Próximo” da Presidência (v. docs. de fls. 4647 a 4657 e 8494 v. a 8495 v.), em colaboração ativa entre o MPR e a Diocese e autorização de uso de meios pela SGPR (v. troca de mails de fls. 4679, frente e verso, com intervenção da Secretária-Geral Adjunta, UU).
Aliás, o próprio Secretário Geral, JJ, referiu que esta visita foi preparada de modo muito próximo entre o Museu da Presidência, Dr.º AA, e o assessor político do Presidente da República, Dr.º SSSSS.
Pronunciando-se sobre o modo de envio dos convites digitais, referiu mesmo que se foi, “foi solicitado ou aprovado pelo Presidente, não vê nada de errado”.
No mais, sinteticamente, o modo de envio destes convites digitais e as finalidades subjacentes foram inteiramente justificadas pelas testemunhas KKK (entre 1986 e 2006 foi assessor político dos Presidentes da República Dr.º Mário Soares e Professor Cavaco Silva), UUU (Embaixador de Portugal, atualmente na Unesco, e que foi assessor do Presidente General Ramalho Eanes e Chefe da Casa Civil do Presidente Dr.º Jorge Sampaio) e TTTTT (advogado e entre 1996 e 2006 foi secretário do Conselho de Estado e n.º 2 do gabinete da Presidência da República).
Em conclusão: é de considerar demonstrado o facto objetivo 231º, 2ª parte (facto provado 205º da pronúncia), já não a sua 1ª parte subjetiva (facto não provado 70º da pronúncia), o que também implicará a restrição do facto 232º (facto provado 206º), agora só por referência aos factos 222º a 230º (factos provados 194º a 204º).

Este tema foi sindicado pelo arguido AA a fls. 159 a 167 da sua contestação (fls. 8383 e segs.).
Não serão conduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – último parágrafo de fls. 161, 1º a 4º parágrafos de fls. 162 e 3º de fls. 163;
2) Factos de natureza negativa e que se limitam a negar factos da pronúncia (4º a 6º parágrafos de fls. 166);
3) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (3º parágrafo de fls. 161, até porque os fundamentais, neste ponto, são os últimos dois e primeiros dois, respetivamente de fls. 160 e 161; 2º, 4º, 5º e 6º parágrafos de fls. 163; 1º, 2º parágrafos e último parágrafo, als. a) a e) de fls. 164; 4º parágrafo de fls. 165 – o relevante é o 3º que resultou provado: 59º ...);
4) Factos repetidos e que já constam da pronúncia/factualidade provada (4º parágrafo de fls. 160 – facto provado 196º da pronúncia);
5) Facto de natureza manifestamente conclusiva ou valorativa (4º a 6º parágrafos de fls. 166);
Face à prova elencada e análise crítica efetuada, não há dúvidas que se demonstra a factualidade dos 5º e 6º parágrafos de fls. 160 e 1º e 2º parágrafos de fls. 161, incluindo um presépio no Natal de 2014 (v. fotos de fls. 4629/30) – factos provados 56º e 57º da ....
Igualmente a do 1º parágrafo de fls. 165, relativamente ao VPN (facto provado 58º da ...) e 3º parágrafo de fls. 165 (facto provado 59º ...).
Relativamente ao 4º parágrafo de fls. 161, o que é importante, face aos factos da pronúncia, são os funcionários que executaram trabalho fora do âmbito das suas funções e não os que estiveram a executar trabalho ao serviço da SGPR.
Os que estavam naquela situação, já foram devidamente identificados (facto provado 197º da pronúncia).
Não se demonstra o vertido nos 5º e 6º parágrafos de fls. 162.
Por um lado, só estava prevista uma exposição com peças de arte sacra.
Por outro, para esse efeito, não se mostrava necessário o carregamento das fichas de todas as peças de arte sacra de capelas, igrejas, etc..
Ademais, ao contrário do que o arguido parece querer sustentar nos parágrafos antecedentes, as peças de arte sacra nunca saíram da Diocese de Portalegre, ou seja, nunca estiveram em depósito no MPR/SGPR.
Por fim, nunca houve autorização superior (Secretaria Geral/Conselho Administrativo) para o procedimento que o arguido adotou.
Foi tudo acordado entre ele e a Diocese de Portalegre e mais ninguém (factos não provados 118º e 119º da ...).
O arguido AA até poderia ter inteira razão, se tudo tivesse sido executado de modo distinto, mas o que é indesmentível é que isso não ocorreu.
Acresce que, com o devido respeito, sugere-se que o arguido cogite uma possibilidade simples: a de a própria Diocese de Portalegre/Castelo Branco através dos funcionários ao seu serviço ou pagando a terceiros, proceder ao carregamento de todas as fichas de inventário de arte sacra.
Porque não havia de ser a própria Diocese a executar esse trabalho?
Não se vislumbra razão…
Qualquer interesse de um Museu em vir a ter a posse de algumas peças de uma coleção particular para uma exposição que venha a realizar, obriga-o a inventariar todas as peças que não tem em depósito, mesmo sendo milhares?
Nunca teriam funcionários suficientes para o efeito atenta o fecundo intercâmbio de peças que se verificam entre Museus e entre estes e instituições particulares…
O propósito a que o arguido se refere no último parágrafo de fls. 162 não o era do MPR/SGPR – o único que interessa – e que nunca autorizou qualquer inventariação para o efeito, outrossim, era um propósito particular e individual do arguido AA em articulação com os responsáveis da Diocese, tendo o arguido sempre agido à “revelia” da sua hierarquia.
Tanto assim é que, pronunciando-se sobre esta matéria, a testemunha LLL (Padre na Diocese de Portalegre/Castelo Branco desde 1993) declarou que “da parte da Diocese tudo o que foi combinado foi entre si e o arguido AA”.
Não deixa de ser até “caricato” que em tantos anos de profícua colaboração entre o arguido e a testemunha (desde 2011 e até 2016), com tantas deslocações de funcionários à Diocese, a criação de uma rede VPN e a inventariação de 800 peças de um total de pelo menos 3000, como referiu a testemunha, “só uma maquineta para um presépio do séc. XVIII tenha estado em exposição no Palácio da Cidadela de Cascais e emprestada à Presidência da República” (facto não provado 120º da ...).
Repete-se, o facto em causa considera-se não provado porque o propósito foi do arguido AA, já não do MPR/SGPR que é o único que releva.
Não foi produzida prova que permita concluir pelo afirmado no 2º, 2ª parte e 3º parágrafos de fls. 166 (factos não provados 121º e 122º da ...).
Dificilmente se concebe que as fichas de inventário inseridas na plataforma “In Patrimonium” tivesse tido alguma influência na organização e seleção das peças da exposição do “Tesouro”.
Esta exposição ocorreu em Abril de 2016.
Ora, nesse tempo, como resulta cabalmente dos mails de fls. 3125, 3126, 3127, 3130, 3131 e 3132 da autoria da testemunha QQQ (também do arguido AA), a inventariação das peças de arte sacra estava muito longe de estar terminada. Aliás, nunca foi finalizada, porquanto, como referiu, só foram inseridas cerca de 800 fichas de um total na ordem das 3000.
Por isso, posteriormente à realização daquela exposição, e meses depois (Junho de 2016) mostrou-se necessário recrutar mais duas pessoas (PPP e DDDD) para fazer a inventariação das peças (v. especificamente fls. 3131 e 3132 dos autos principais).

Abordemos, por fim, o ... (fls. 4051 a 4055):
Discordamos da “contabilidade” dos factos 129º a 133º.
Já vimos que o QQQ carregou cerca de 800 fichas de inventário e não 9.000 fichas.
A inserção dos dados em cada uma das fichas demorava cerca de 10 minutos, aliás, como mencionado pelo arguido AA a fls. 164, último parágrafo, al. d) da sua contestação (fls. 8386).
Ora, 800 fichas x 10 minutos cada uma = 8.000 minutos, o que corresponde a cerca de 133 horas.
133 horas equivale sensivelmente a 16,5 dias de trabalho (8 horas por dia).
O vencimento base mensal de QQQ era de € 995,51 (v. talão de vencimento de fls. 4072) o que corresponde a uma remuneração diária de € 33,18.
Daqui decorre, a nosso ver, que o prejuízo para a SGPR foi de cerca de € 547,47 (16 dias x 33,18 = 530,88) + 16,59 (vencimento de metade de um dia de trabalho) – factos provados 17º a 20º e não provados 12º e 13º, todos do ....
Relativamente aos factos 137º a 143º do ...:
Face ao teor do facto não provado 70º e provado 205º da pronúncia, não se pode concluir pela ocorrência do prejuízo mencionado no facto 140º do ... (€ 38,03).
Não obstante o vencimento de QQQQQ ser o referido no facto 139º do ... (v. doc. n.º 16 a fls. 4073), nada permite concluir que o envio de 100 convites digitais, via mail, implicasse a ocupação de um dia de trabalho.
Se estivesse constituído um grupo, podia demorar alguns segundos.
Se não estivesse e fosse necessário constituir, podia demorar alguns minutos, uma ou duas horas…, não se sabe (v. facto provado 22º e factos não provado 14º do ...).”
Em termos de qualificação jurídica discorreu o Tribunal a quo a fls. 480ss. cuidando da situação da “1.4. Dos 9 (nove) crimes de abuso de poder, p. e p. pelos arts. 382º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 386º, als. a) e d) do C.P. (crimes de que se encontra pronunciado o arguido AA), sendo dois deles em coautoria com o arguido BB: (…). (SIC, cfr. condições supra)
“Dispõe o art. 382º do C.P.:
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Quanto ao bem jurídico:
Tutela a autoridade e credibilidade da administração do Estado ao ser afetada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.
Como refere Paulo Ribeiro de Faria (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, págs. 774 e 775) “Corresponde esta exigência, de resto, a um princípio fundamental da organização do Estado consagrado constitucionalmente nos arts. 266º, 268º e 269º-1 da CRP. Em particular o n.º 2 do art. 266º refere que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade»
São os seguintes os elementos típicos do crime de abuso de poder:
- a qualidade de agente (funcionário) que, neste caso, funda a ilicitude, sendo, por isso, um crime específico próprio;
- a conduta pode assumir uma dupla vertente: abuso de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções;
- um dolo específico (“intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa”, sendo que esta pode ser física ou coletiva, privada ou pública, incluindo o Estado);
- o dolo supõe ainda a consciência e vontade da parte do agente de exercer uma função pública abusando dos poderes, ou violando os deveres a ela inerentes, bem como o carácter ilegítimo da vantagem ou do prejuízo pretendidos;
Porque relevante, dir-se-á ainda:
O benefício consiste em toda a vantagem que o sujeito ativo pretenda retirar da sua atuação, podendo aquele assumir natureza patrimonial ou não patrimonial.
Importante, é que esse benefício seja ilegítimo, ou seja, que se manifeste exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração.
Relativamente à conduta:
O abuso de poder configura-se como uma instrumentalização de poderes (inerentes à função, para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo (ilegítimas), podendo configurar-se, neste âmbito, a violação da lei substantiva ou processual, o desvio de poder, a incompetência relativa.
Já a violação de deveres funcionais é a ação ou a decisão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito pelo exercício da sua função, podendo assumir deveres funcionais específicos impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, bem como deveres funcionais genéricos que se referem a toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração do Estado.

Passemos à análise de cada uma das condutas imputadas aos arguidos AA e BB:
(…)
7) Uso de meios do MPR em benefício da Diocese de Portalegre – Castelo Branco (ponto supra; factos provados 194º a 208º):
O arguido AA, Diretor do MPR, era o superior hierárquico de todos os funcionários do MPR e sua chefia direta (factos provados 4º, 9º e 194º).
A factualidade (194º a 208º) provada demonstra uma efetiva, pessoal e extensa colaboração do arguido com a Diocese de Portalegre-Castelo Branco, tendo, aliás, feito parte da Comissão Diocesana para os Bens Culturais da Igreja dessa Diocese, a partir de ../../2014 (196º).
O que fez, de forma a prosseguir as suas ambições políticas e de poder, nomeadamente a de ocupar a posição de Presidente da Câmara Municipal de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação da EMP07....
É neste contexto de ambições particulares (refira-se, inteiramente legítimas) que o arguido AA agiu para beneficiar a empresa EMP07... (caso analisado supra), mas, também, a Diocese de Portalegre-Castelo Branco (facto provado 195º), ancorando-se a ilicitude da sua conduta precisamente nesse “agir para beneficiarterceiros (entidade particular – EMP07...; e de ordem religiosa – Diocese).
Como?
Por referência à Diocese e com o referido desígnio (excluindo a conduta descrita no facto 198º porque, no seu âmbito, havia uma parceria MPR/Diocese e realização de fins próprios da Presidência da República):
1) Entre os anos de 2012 e 2013, AA fez deslocar, em período de fim-de-semana, ao Seminário da aludida Diocese, trabalhadores ao serviço do MPR, designadamente YYYY e ZZ, a fim de aí procederem à catalogação de peças de arte sacra (197º).
Deslocando-os para o efeito em viaturas da SGPR, tendo assegurado o pagamento das refeições e estadia de ZZ, de refeições de YYYY, assim como o pagamento de horas extraordinárias, através de orçamento da SGPR (199º).
Ou seja, um uso de dinheiro público para fins particulares do arguido AA (“ambições políticas e de poder”) e de terceiros (interesses da Diocese de Portalegre-Castelo Branco).
2) Com o mesmo intuito (ambições políticas e de poder) e de beneficiar a mesma Diocese (também o Município, pelo menos indiretamente), o arguido AA gizou um plano que visou a execução do trabalho de catalogação e inventário de peças da Diocese com o trabalho efetuado por funcionários do MPR, no respetivo horário de trabalho e nas instalações do MPR (200º).
Plano esse gizado e que foi efetivamente concretizado nos anos de 2013 e 2014 e entre ../../2015 e ../../2016 em conformidade com a descrição factual enunciada nos factos 201º a 204º.
Em síntese, mostram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder:
- a qualidade de funcionário;
- o dolo específico (intenção de obter, para si e para terceiro um benefício ilegítimo, neste caso, efetivamente concretizado no tocante à Diocese de Portalegre-Castelo Branco);
- a consciência e vontade da parte do agente de exercer uma função pública abusando dos poderes, ou violando os deveres a ela inerentes, bem como o carácter ilegítimo da vantagem pretendida (v., a propósito, factos provados 206º a 208º e 230º).
Até porque, em nosso entender, mostra-se manifesto que violou os já referidos deveres de prossecução do interesse público, isenção e imparcialidade (neste caso, atenta a data da prática dos factos, o art. 3º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c) e 3 a 5 da Lei n.º 58/2008, de 9.9. – Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas; e art. 73º, n.ºs 2, als. a), b) e c), 3, 4 e 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014, de 20.6., na sua 4ª versão, a decorrente da Lei n.º 84/2015, de 7.8.).”
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando, então, pela verificação, ou não, do tríplice ónus, na certeza de que o modo usado pelo Arguido recorrente AA se mostra diferenciado do antecedente (questão 12.º) pois só uma vez lida globalmente a exposição se percebe quais, afinal, são os meios de prova indicados e quais os factos sindicados. Mas nunca, ao contrário do antecedente (questão 12.º) pela via de invocação direta (cfr. por contraposição fls. 37 do recurso). Tudo a gerar não mais do que um vislumbrar de pluralidades de atuações, geradoras de pensadas dificuldades uma vez que não permitem um encadear de apreciação como necessário o é num recurso desta dimensão.
Ainda assim e com o devido grano salis é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Separando os factos que se mostram sindicados pelo Arguido recorrente AA, certo é que a interligação entre os factos 195 e 197 é plena.
Recordemos o seu teor: “195) No âmbito da atuação que vinha desenvolvendo, de forma a prosseguir as suas ambições políticas e de poder, nomeadamente a de ocupar a posição de Presidente da Câmara Municipal de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação da EMP07..., nos termos já atrás descritos, o arguido AA não só agiu para beneficiar a empresa EMP07..., como também a Diocese de Portalegre-Castelo Branco; (…) 197) Concretamente e com tal desígnio, entre os anos de 2012 e 2013, AA fez deslocar, em período de fim-de-semana, ao Seminário da aludida Diocese, trabalhadores ao serviço do MPR, designadamente YYYY e ZZ, a fim de aí procederem à catalogação de peças de arte sacra;”
Destes factos resulta que, movido por ambições pessoais, o Arguido recorrente AA atuou em benefício da Diocese de Portalegre/Castelo Branco, para tanto, entre 2012 e 2013, para ali deslocando, trabalhadores do MPR com o fito de catalogarem peças de arte sacra.
Na essência, começa o Arguido recorrente AA por aventar uma situação de confusão levada a cabo pelo Tribunal a quo. Di-la entre o período de inventariação/catalogação, que somente diz ser de presépios, e situa-a temporalmente [uma vez entre 2008 e 2014 (cfr. fls. 62) outra entre 2006 e 2014 (cfr. fls. 72)], com relação às ambições politicas que reduz ao pós 2015 e em especial à nomeação de 2014 para a Comissão Diocesana. O que no seu entender impede uma relação de causalidade e efeito entre as pretensões em causa e atuações que as antecederam. Desta afirmação parte, então, para a extração da conclusão de que o Tribunal a quo reconhece a existência de relação entre a Diocese e o MPR, em benefício deste, para tanto se escudando nos extratos de depoimentos de testemunhas que carreia.
Labora, porém, o Arguido recorrente AA em confusão pessoal quando afirma o supra. De facto, como bem expressa o Tribunal a quo (a fls. 496 do Acórdão, em sede de subsunção dos factos ao direito) as ambições particulares do Arguido recorrente AA são “inteiramente legítimas” sendo que a ilegalidade se ancora no “agir para beneficiar terceiros”.
Ou seja, não está em causa o que se pretende, sim está em causa o que se fez face ao que se pretende e que está fora do quanto a parceria permite.
Explanando.
Dos extratos de depoimentos em causa resulta clara uma parceria, em moldes de colaboração e intercâmbio, entre a Diocese de Portalegre/Castelo Branco e o MPR. Tal está em consonância com o dito pelo Tribunal a quo, a título de exemplo, no último parágrafo de fls. 409 e no 1.º parágrafo de fls. 410, quando aí se referem os documentos de fls. 4633 a 4634 e de fls. 3391 a 3392 e 3394 a 3396, respetivamente, assim como o depoimento das testemunhas WW, JJ e EE, documentos e depoimentos estes que igualmente o Arguido recorrente AA convoca. E daí a conclusão (a meio de fls. 410) do Acórdão do Tribunal a quo, quando nos diz que “Posto isto, é verdade, como consta do facto 224º que foram usados funcionários do MPR para procederem à catalogação de presépios. Só que, a pronúncia afirma, em relação a toda a factualidade, que eles foram afetos “à realização de fins próprios” (i.e., do arguido AA) “ou de terceiros próximos”, o que é completamente distinto. Consequentemente, para esclarecimento da factualidade, será pertinente aditar facto para que fique claro que os funcionários afetos ao MPR procederam à catalogação dos presépios no âmbito de uma parceria MPR/Diocese e realização de fins próprios da Presidência da República (facto provado 198º da pronúncia).” É dizer, a parceria existe, mas existe delimitada a certo fim. Sendo que o que está em causa nos factos é a afetação de meios, com consequentes custos, para fins que extravasam a parceria, uma vez que esta se delimitaria aos presépios.
Ora, é precisamente neste campo – de fins – que acaba por inculcar a argumentação do Arguido recorrente AA, uma vez que o mesmo firma que a catalogação/inventariação de presépios se cinge a 2006(8)/2014, sendo que só após 2015 se procedeu a carregamento de fichas. Situação a não confundir, pois sendo deste modo as deslocações delimitadas a catalogação/inventariação de presépios estavam as mesmas legitimadas pela parceria e nenhum prejuízo para o interesse público versus benefício ilegítimo da Diocese operou. Para tanto diz o Arguido recorrente AA que a prova testemunhal que apresenta a tal conduz, impondo a dita separação de temas. O que não sucede, pois como bem salienta o Tribunal a quo, com início nos últimos três parágrafos de fls. 410 do Acórdão, em anos diferentes e em equipas diferentes operou deslocação de funcionários do MPR à Diocese, por determinação do Arguido recorrente AA, com vista a catalogação/inventariação, uns de presépios, outros de presépios e arte sacra, o que em nada é contraditório, como explicado é a fls. 411 do Acórdão.
Mais, agora com relação à testemunha YYYY – cujo depoimento, nos moldes exigidos pelo art. 412.º/3b)/4CPP em momento algum chama à colação – o Arguido recorrente AA (cfr. fls. 80ss.) limita-se ao ataque pessoal do teor do depoimento, colocando por diversas vias em causa o seu valor e aptidão para formação de convicção. Sendo que, no inverso (diga-se pejando-a de valor para a formação de convicção), mas igualmente sem cumprimento do dever legal, chama a terreiro o depoimento da testemunha ZZ, com a particularidade de entender ousar “esclarecer” o que a mesma disse uma vez que, na sua visão, “fotografar peças de arte sacra” deve ler-se “presépios”. Quanto à testemunha YYYY lembremos aqui somente a inexistência de eficácia jurídica da regra unus testis, testis nullius, sendo que tal matéria se reporta a um sistema, como o nosso, em que a prova em causa já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal, campo esse que é o da convicção e não o do erro de julgamento. Pelos vistos confundido. Já quanto à testemunha ZZ, mais não se pode dizer que não se percebe onde o Arguido recorrente AA logra e se baseia para fazer a “correção de leitura” que faz, sendo caso para recordar aqui o dito no Acórdão do Tribunal a quo no último parágrafo de fls. 411: “Esclarecedora foi também a testemunha ZZ, ao confirmar que fez 2 ou 3 deslocações a Portalegre onde, por determinação do arguido AA – com o justificativo que seria para futuro inventário – tirou fotografias a todo o tipo de peças, uma “mescla de peças, era a coleção que existia na Diocese”.”
Em concretização final, lida a peça processual trazida pelo Arguido recorrente AA, apurando o que o mesmo carreia como prova impositiva – que este Tribunal Superior analisou no concreto – e fazendo a apreciação da prova que o Tribunal a quo para o concreto desta matéria usa e em tal se fundamenta, como crítica apreciação, não se vislumbra qualquer situação de erro. Sim de apreciação diferenciada em que o Tribunal a quo se mostra dotado da exigida objetividade na apreciação da prova e o Arguido recorrente AA imbuído da necessária subjetividade e emoção que lhe turba a visão da razão.
Seguidamente coloca o Arguido recorrente AA em causa a questão do pagamento de despesas inerentes, invocando que as deslocações, em número de três, dos funcionários do MPR à Diocese decorreram, sob a alçada de “carta branca” ao Diretor do MPR, em virtude de atividade da Presidência da República que o MPR organizou sob coordenação da assessoria dos assuntos culturais daquela e mediante decisão do Presidente da República, atividade essa de realização de exposições de Natal no Palácio de Belém e da Cidadela de Cascais. Sendo que respeitando à coleção de arte sacra de presépios de Ruy Sequeira, que não estava inventariada, foi necessário proceder à seleção de peças a solicitar para empréstimo. Mais firma que não estando a despesas em causa confirmadas, certo é que as mesmas ainda assim estavam autorizadas tacitamente no âmbito da atividade do Presidente da República pelo assessor dos assuntos culturais. Firmando a sua invocação de provas impositivas, convoca o depoimento das testemunhas MMM, JJ e EEE.
No concreto está em causa o pagamento das deslocações em si mesmas, bem com a alimentação e estadia, para além das horas extraordinárias de trabalho.
Sobre tal questão em si mesma nenhuma das testemunhas convocadas pelo Arguido recorrente AA, designadamente nos trechos que o mesmo coloca na peça de recurso, diz uma palavra que seja. A testemunha MMM tão só aventa numero de exposições de presépios; admite, em forma de especulação, que funcionários da MPR se tenham deslocado à Diocese por determinação do Arguido recorrente AA. A testemunha JJ firmou que era da competência do Diretor do MPR determinar inventariação. A testemunha EEE – merecedora da designação de reputado por parte do Arguido recorrente AA – referiu que a exposição de presépios não estava inventariada e que era indispensável a tal proceder.
Consequentemente, o erro só poderá operar ter sido dado como provado o que sequer objeto de prova o foi.
Ora, como decorre do real assunto inerente aos factos – inventariação para além dos presépios, em concreto de arte sacra e para fins que não os da parceria – o Tribunal a quo firmou de forma clara a destrinça. Basta ler fls. 409ss do Acórdão para se perceber. Não é, porém, aqui nova a versão da tríplice deslocação para fim único de presépios que o Arguido recorrente AA. Esta já ali está explanada no Acórdão, onde se conclui que operava parceria para o fim em causa. Só que esse fim não é o que foi aqui encetado e que interessa ao caso dos autos. Este foi de âmbito pessoal e de terceiros próximos e gerador de prejuízos para o Estado, uma vez que fora da parceria e com custos de reporte. Em concreto no que tange a inventariação/catalogação de arte sacra. Inventariação/catalogação esta que determinou diferentes deslocações ordenadas pelo Arguido recorrente AA, com custos inerentes como as testemunhas YYYY e ZZ (fls. 411) expressam. Em moldes convincentes, como fundamentadamente e com ratio apreciação crítica o Tribunal a quo expressa e onde não se vislumbra razão para divergir. Coisa diferente é o pagamento e a contabilidade inerente, assim como as autorizações. Porém, tal argumentação do Arguido recorrente AA mais não é do que um fait divers. De facto, nunca tendo o Arguido recorrente AA dado conta, a quem quer que fosse ou tivesse responsabilidade ou poder de determinação na SGPR, da atividade em causa, antes se servindo, na forma em que o fez, do seu poder hierárquico sobre determinados funcionários do MPR para a realização dos fins que encetou, igualmente não poderia imputar esses custos de forma explicita, límpida e aberta. Daí o constante do Acórdão do Tribunal a quo (aliás em consonância com a inerente determinação cível), quando refere que os funcionários do MPR até não pagavam diretamente as despesas, antes pediam uma fatura que entregavam ao Arguido recorrente AA. O que está em consonância plena com o global, uma vez que, para além daquelas despesas outras - de deslocação em viatura da SGPR e com gerar de horas extraordinárias - existiram. Suportadas pelo Estado. Indevidamente.
Como tal, inexiste uma qualquer situação de elementos de prova, sim há o recurso, legítimo, a prova indireta.
Daí que, aqui também, inexista a apresentação da imperiosa prova impositiva por parte do Arguido recorrente AA, antes existindo, uma vez mais, uma diferenciada ótica de apreciação das provas inerentes aos factos em causa, razão de oposta convicção.
Passemos aos demais factos aqui sindicados pelo Arguido recorrente AA, em concreto os interligados factos 200 e 204.
Recordemos o seu teor: “200) Também com o intuito de prosseguir as suas, já acima descritas, ambições políticas e de poder, beneficiando a Diocese de Portalegre-Castelo Branco e, consequentemente, o Município de Portalegre, com a execução do trabalho de catalogação e inventário informáticos de peças da referida Diocese, o arguido gizou um plano para que tal trabalho fosse efetuado por funcionários do MPR, no respetivo horário de trabalho e nas instalações do MPR; (…) 204) Após a instalação do acesso VPN nos computadores do MPR e usando o seu ascendente hierárquico sobre o trabalhador do MPR QQQ, o arguido AA ordenou-lhe que procedesse, então, à inserção no referido programa de cerca de 3000 (três mil) fichas de inventário de peças da Diocese de Portalegre Castelo Branco, o que este fez num número inferior de cerca de 800 fichas, entre ../../2015 e ../../2016;”
Destes factos resulta que, movido por ambições pessoais, o Arguido recorrente AA atuou em benefício da Diocese de Portalegre/Castelo Branco, para tanto, após indicação e obtenção de instalação de VPN (entre 2013 e 2014 – factos 201 e 203), ordenou a trabalhador do MPR que procedesse a inserção de fichas de inventário de peças da Diocese, o que este fez entre fevereiro2015 e Junho2016.
Quanto à primeira parte do alegado, que diz respeito ao facto provado 200, diz-nos o Arguido recorrente AA que não carecia o pedido de VPN de autorização do Secretário-Geral. A existir necessidade de autorização por parte do Secretário-Geral esta deveria ser-lhe solicitada pelo Diretor dos Serviços de Informática a quem comunicara (cfr., nesta especificidade o facto provado 58, respeitante à contestação do Arguido recorrente AA, cfr. fls. 66 do Acórdão do Tribunal a quo, em consonância com o 1.º parágrafo de fls. 165 dessa contestação, pelo que – no mínimo – se estranha que agora o Arguido recorrente AA diga – cfr. último parágrafo de fls. 96 – que não foi quem tal solicitou, o que faz face ao depoimento da testemunha PPP, que a si mesmo contraria) a necessidade de VPN. VPN que era prática comum na Presidência da República, sem representação de perigo. Para tanto diz que recorre a extratos de depoimentos de testemunhas que convoca, a imporem a não prova desta questão.
Do depoimento da testemunha PPP resulta a solicitação e, na opinião da testemunha, a viabilidade, uma vez que a Presidência da República detinha cloud a permitir e exigir acesso VPN. E também decorre desse depoimento que funcionários da Presidência da Republica de tal ferramenta disporiam. O que já não resulta é a conclusão de ausência de perigo que uma VPN significaria, nos termos invocados pelo Arguido recorrente AA, uma vez que tal não se extrai, de modo algum, do trecho de depoimento da testemunha em causa, mormente quando o mesmo é completado com a pergunta que lhe antecede, a qual cuida da efetiva instalação do programa IN PATRIMONIUM e não de questões de perigo. Trata-se, pois, duma conclusão do Arguido recorrente AA e não de algo resultante da prova e do sentido de prova produzido em audiência.
No mais, como chama à colação a Assistente na sua resposta, foi esta a única situação de VPN para entes externos que foi criada, tal qual resulta do depoimento da testemunha PPP, o que diretamente revela per se a excecionalidade. Excecionalidade e exclusividade que o Tribunal a quo frisa ao dar conta que só aquando de auditoria do Tribunal de Contas a existência da situação em causa foi conhecida. Excecionalidade e exclusividade estas que por o serem não podem caber num procedimento usual e corriqueiro, sim antes determinante de um pensar muito próprio e de cuidadosa ponderação, quão mais não seja de níveis de segurança, pois uma coisa é o acesso de quem na Presidência da República trabalha e necessita recorrer a VPN para labor uma vez que se mostre em local externo, o que é feito para fins da mesma e em programas na mesma contidos, outra coisa é o acesso via VPN para efeitos de acesso a programa externo. Ora, tal pensar e ponderação, que necessariamente tinha que passar por patamares de autorização superior, face à delicadeza do em causa – segurança -, inexistiu, como se colhe do depor da testemunha UU que bem frisou de quem tal autorização estava dependente e que a mesma nunca foi solicitada. Ao que acresce o depor da testemunha JJ que frisou a nunca tal foi solicitado.
Tudo a determinar que, neste campo, nenhuma prova impositiva o Arguido recorrente AA carreia, sim mantém a sua tónica de diferenciada apreciação de factos, com inerente forma de convicção. À qual não há razão para aderir, sim antes de concordar com a firmada pelo Tribunal a quo.
Por seu turno, aventa o Arguido recorrente AA que a colaboração estabelecida não o foi em exclusivo com a Diocese de Portalegre/Castelo Branco, sim foi ampla e visando uma comum linha do MPR para com Dioceses. O que era feito pela via de orientação da Casa Civil do Presidente da República. Do que parte para a inexistência de razão para a rejeição do projeto da exposição do Tesouro da Catedral de Portalegre, assim justificando que procedimentalmente fosse adiantado o serviço, entre ele o de inventário, bem como facilitado o modo de inventariação, mormente por VPN, por ser o mais expedito e de menor carga onerosa. Conjuntas razões estas que na sua tese justificavam que primeiro se fizesse o trabalho e só depois a comunicação.
Chama à colação depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Que efetivamente reportam plurais contactos e atividades do MPR com várias Dioceses.
Não tem, porém, razão o Arguido recorrente AA. Podem ter existido, e existiram, inúmeras colaborações do MPR com outras entidades e Dioceses. O problema está, porém, no fim usado e não na pluralidade ou unicidade de trabalhos. E esse fim é particular e não do MPR, sendo que não é conhecido qualquer outros trabalho “desta natureza” com outras Dioceses. Se o fosse mais atividades de natureza criminal estariam em apreciação.
E neste particular note-se que não colhe a argumentação de que as fichas visassem a exposição do Tesouro da Catedral de Portalegre, uma vez que tendo a mesma sido realizada em Abril2016 nessa data ainda decorria a inserção de fichas, só cessada em Junho2016 e pelas razões conhecidas: termo de funções do Arguido recorrente AA no MPR. Do mesmo modo, mais não é do que retórica afirmar-se que quem procedeu à inventariação foi a Diocese pela via de cedência das fichas ao MPR para carregamento.
Uma nota cumpre ainda assim fazer. Uma vez mais o Arguido recorrente AA envereda pela depreciação dos testemunhos. Que lhe sejam inconvenientes. E por elogio de testemunhos. Que lhe sejam benéficos. O que processualmente se compreende e se aceita por ser da prática. Fá-lo em concreto quando ataca as testemunhas WW, JJJJ e YYYY, com início no final de fls. 106. Tecendo manifestação de incompreensão sobre a convicção que o Tribunal a quo no depoimento das mesmas buscou, para de seguida enveredar pelo elogio do depoimento da testemunha QQQ. Testemunha esta, note-se, como bem refere o Tribunal a quo a fls. 415 do Acórdão, que refere que das 3000 fichas elaborou somente cerca de 800, o que decorreu ao longo de vários meses, com a particularidade de uma vez afastado o Arguido recorrente AA do MPR ninguém lhe ter pedido para continuar tal labor. Fá-lo, também, quanto parte para a quantificação e qualificação (cfr. o invocado desde o 2.º parágrafo de fls. 114 até ao penúltimo de fls. 115). Ora, nem o depoimento daquelas, nem o depoimento destas é trazido aos autos pelo Arguido recorrente AA pela via do art. 412.º/b;4CPP, o que bem revela a confusão sobre o que é recurso de matéria de facto com base em erro de julgamento.
Como que em conclusão. Foi o Arguido recorrente AA quem estruturou junto de serviços da SGPR a viabilidade de instalação e uso duma VPN. Sem mais informação hierárquica, mesmo sendo este procedimento caso único. Foi o Arguido recorrente AA quem ordenou o carregamento de fichas a funcionário na sua dependência. Carregamento que cessou, sem outra explicação, quando também o Arguido recorrente AA cessou funções no MPR. Nenhuma outra atividade idêntica e para outra Diocese ou entidade é conhecida. É conhecida a ligação, assim como os interesses que movem o Arguido recorrente AA com relação a Portalegre.
Tudo a determinar que uma vez mais nenhuma prova impositiva o Arguido recorrente AA junta, sim mantém a sua tónica de diferenciada apreciação de factos, com inerente forma de convicção. Sendo que não vislumbramos razão para divergir da firmada pelo Tribunal a quo.
Termina o Arguido recorrente AA com a referência aos factos “206 a 208 e 230”. Cinge-se neste caso à extração de consequência do ganho da sua tese de reporte aos factos 195, 197, 200, 204. Não tendo a mesma logrado vencimento, a consequência é a mesma.
A conclusão a extrair é a mesma que já se expos no final da questão 12.ª e aqui para todos os efeitos legais se renova: nenhum erro de julgamento opera; somente se está perante oposição por parte do Arguido recorrente AA quanto ao modo como o Tribunal a quo formou convicção, sendo que analisada a prova, mostrando-se suficientemente fundamentada e analisada criticamente a mesma, não se vislumbra razão para divergir uma vez que inexiste desrespeito ou extravasar do conteúdo do art. 127.ºCPP.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo do Uso de meios do MPR em benefício da Diocese de Portalegre-Castelo Branco quanto ao Arguido recorrente AA.
15.ª Questão – Da qualificação jurídica: eventual invocação de causa justificativa
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo doUso de meios do MPR em benefício da Diocese de Portalegre-Castelo Branco), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 8.ª e suas 2 alíneas).
Descendo ainda mais ao concreto, afirma o Arguido recorrente AA que não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de poder, uma vez que não se mostra “demonstrada a existência de abuso de poder ou violação de deveres, nem intenção de obter qualquer benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao Estado ou a qualquer outra pessoa” porquanto, enquanto Diretor do MPR tinha a obrigação legal de inventariação de todos os bens culturais de que tivesse conhecimento funcional, sendo que foi a Presidência da República quem solicitou colaboração e disponibilização à Diocese de Portalegre/Castelo Branco para exposição dos bens privados desta.
Cumpre, desde já, aqui firmar uma nota inicial. A qual tem a ver com a correspondência, neste âmbito do Uso de meios do MPR em benefício da Diocese de Portalegre-Castelo Branco com os invocados (cfr alínea b) da 8.ª conclusão corrigida) “pontos 29 a 31, 46, 47, 56 a 59 da factualidade julgada provada” (igualmente reportados no ponto 61 da fundamentação de motivação de recurso), uma vez que se reportam ao ponto 1.2. do Acórdão do Tribunal a quo e se referem a factos inerentes à contestação do Arguido recorrente AA.
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 410ss. e na especificidade após fls. 420. Já a Assistente fá-lo a fls. 337.
Decidindo.
Como se viu supra foi entre fls. 481 e fls. 482 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 496. Para ali se remete para todos os legais efeitos, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
A argumentação do Arguido recorrente AA em ultima ratio passa pela invocação não dum vero quadro de externalização de culpas, pois essas mesmo não reconhece existirem na sua conduta, sim por uma exclusão de ilicitude, qual seja em cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima de autoridade.
A ilicitude consiste, não só, na conduta contrária ao direito e à ordem jurídica em geral - desvalor do resultado da conduta - mas também no desvalor da ação do agente. (...) o juízo de ilicitude seja um juízo valorativo sobre a falta de preparação de uma pessoa para se comportar de acordo com os valores defendidos numa certa ordem jurídica. (cfr. Teresa Beleza in Direito Penal, 2.º Vol., p. 81). Esta é a chamada ilicitude material. Todavia, a ilicitude pode não se verificar se in concreto existir uma causa que exclua o carácter ilícito da conduta.
Retenha-se que as causas de exclusão da ilicitude não estão sujeitas a um princípio de numerus clausus, pelo que a enumeração constante do art. 31.º/2CP, que se inicia por um “nomeadamente” e segue a linha do n.º 1, onde se firma a “ordem jurídica considerada na globalidade”, apenas contém os principais tipos justificadores, não estando limitada aos mesmos. Esta formulação é, no dizer de Germano Marques da Silva (in Direito Penal Português, vol. II, p.76), muito ampla, uma vez que a ordem jurídica não se resume ao direito positivo, antes nela se incluindo as normas implícitas e princípios jurídicos gerais.
Partindo da ideia de que o direito penal é a ultima ratio da política social, o que significa que nunca uma conduta poderá ser ilícita se for lícita à face de outro ramo de direito, afirmação que decorre necessariamente do princípio da unidade da ordem jurídica, o citado artigo prevê uma cláusula geral de justificação onde cabem causas de exclusão da ilicitude legais não nomeadas (estado de necessidade do direito civil, a ação direta, a prossecução de interesses legítimos, o direito de informação), bem como cláusulas de justificação implícitas (adequação social, risco permitido) e causas supralegais. De acordo com Simas Santos e Leal-Henriques as causas de justificação do facto, excludentes da sua ilicitude, podem ser recolhidas em qualquer ordenamento legal (nacional ou estrangeiro) e até no direito natural e no costume, sem que se possa dizer que a função de garantia do direito penal ficará prejudicada pela admissibilidade de justificações suprapositivas, estranhas ou consuetudinárias (in Noções Elementares de Direito Penal, pp. 87 e 88). Para a 1.ª Comissão Revisora do CP esta causa de justificação abrange as situações de adequação social da conduta, de comportamentos dirigidos a um fim lícito e de prossecução de interesses legítimos. (in BMJ 145-200, p.87)
Acrescente-se que um princípio de grande relevo nas causas de justificação é a ponderação dos valores conflituantes na situação concreta. (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal – Sumários das lições à 2.ª turma do 2.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, p. 13 dos Aditamentos)
Diretamente indo ao concreto do alegado pelo Arguido recorrente AA, dir-se-á que, se por um lado se mostra inócuo aqui chamar à colação um interesse da Presidência da República, qual seja o de difusão da arte sacra, igualmente é elementar não confundir a coleção de presépios da então Primeira-Dama com os factos em discussão. É que sendo legítimos aqueles interesses da Presidência da República, não são os mesmos que estão em presença nesta sede. Nem o interesse ou dever de difusão de arte sacra aqui foi o fim, nem os presépios da então Primeira-Dama são aqui objeto. É dizer, os interesses da Presidência da República não foram aqueles que foram tidos em conta nos fins da ação do Arguido recorrente AA, uma vez que estes foram “um uso de dinheiro público para fins particulares do arguido AA (“ambições políticas e de poder”) e de terceiros (interesses da Diocese de Portalegre-Castelo Branco)” que com aqueles se não confundem.
Não há assim qualquer cumprimento duma ordem legítima de autoridade.
No mais, é certo que a Lei de Bases do Património Lei 107/2001-8setembro, agora alterada pela Lei 36/2021-14junho), em concreto, nos fala de classificação e inventariação (art. 16.º a 19.º), assim como define deveres gerais do Estado, quais sejam os de estruturação e funcionamento dum sistema nacional de informação do património cultural, com apelo à cooperação entre os serviços e instituições na finalidade de cedência e troca de bens culturais quando se trate de integrar ou completar coleções ou fundos de natureza histórica ou de especial interesse nos termos delimitados. Ao que acresce a especificidade do modo relacional Estado Português versus Santa Sé em virtude da Concordata.
Contudo, atendendo aos fins da ação do Arguido recorrente AA, já supra elencados, somente se poderá dizer que até a Lei de Bases do Património e a especificidade relacional entre Estados pelo mesmo ficou aturdida, pois em momento algum com tal agir as mesmas foram respeitadas.
Não há assim qualquer cumprimento dum dever imposto por lei.
Resta, assim, porque se trata duma descrição tão sintética quão abrangente, fazer nossas as palavras do Ministério Público em sede de resposta (cfr. fls. 355), quando ali diz:
“O que está em causa são determinações do arguido AA no exercício das suas funções de Diretor do Museu da Presidência que extravasaram em muito a colaboração institucional com a Diocese de Portalegre – Castelo Branco, como foi o inventário genérico e indiscriminado dos bens desta Diocese, usando funcionários do MPR, que fez deslocar, inclusivamente ao fim de semana, a Portalegre, com pagamento de refeições, estadia e horas extraordinárias a cargo da SGPR, bem como a inserção de fichas destes bens na Plataforma “In Patrimonium”, pertença da mesma entidade, através de VPN instalada em Belém, feita por funcionários do Museu da PR, tudo com o propósito de beneficiar tal entidade, o que conseguiu, com o propósito de concretizar as suas ambições políticas e de poder, que incluíam a referida Diocese e a cidade de Portalegre (Câmara Municipal de Portalegre e EMP07...).
Como se verificou pela prova produzida, tais atividades nem sequer eram do conhecimento do Secretário-Geral da PR, quanto mais do Presidente da República, tendo tudo ocorrido sob ordens diretas de AA, no exercício das suas funções de Diretor do Museu, mas com abuso do cargo e em violação dos deveres de prossecução do interesse público, isenção e imparcialidade a que vimos aludindo.
Pelo que também quanto a estes se verificam os pressupostos do crime de abuso de poder.”
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trechoUso de meios do MPR em benefício da Diocese de Portalegre-Castelo Branco), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de participação económica em negócio
“Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais”
16.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 25.ª – com relação a fls. 144 a 170 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “169”, “174 e 175” , “176, 177 e 179” , “183” , “185 a 188” e ”189, 191 e 230”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, uma vez mais centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, divide a sua alegação firmando que (facto 169) a necessidade – urgente - de instalação de sinalização e a adoção da mesma estética não resultou duma exclusiva determinação sua, antes foi fruto dum trabalho prévio na SGPR. Nenhum acordo (factos 174 a 177 e 179) entre si e o Arguido II foi estabelecido no intuito de a este atribuir a execução do trabalho de sinalização, com o fito de benefício indevido comum, sendo que o valor já estava aprovado e cabimentado mas a quantidade de totens não se mostrava definida em termos de atualização da proposta original. Acresce que a solicitação e execução de trabalhos a terceiros – OO e MM – decorre de já antes os mesmos com a SGPR trabalharem e, como tal fundamentada em critérios objetivos. No que tange à alteração de espessura da chapa dos totens, tal resulta da impossibilidade de execução do OO e não implica uma inferior qualidade de materiais, antes consubstancia uma solução técnica geradora de “melhoramento” (facto 183). Não estava o Arguido II vinculado a executar o orçamento proposto pela EMP01..., pois o que lhe foi solicitado foi uma proposta, o quanto determinou uma abordagem adaptada às necessidades específicas e que acarretaram menor custo (factos 185 a 188). O quanto obsta às decorrências subjetivas (factos 189, 191 e 230).
Para tanto convoca depoimentos testemunhais (LL; MM; OO; PP; EE), teor de documentos (fls. 87/88 -apenso de buscas SGPR 1.º volume) e teor de interceção telefónica (sessão 10924 – fls. 168 apenso de transcrições do Alvo ...40).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 303ss.], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA, firmando que da prova atendida pelo Tribunal a quo, resulta que este Arguido ditou ao Arguido II os termos exatos do orçamento a apresentar por este à SGPR, muito elucidativas de que o negócio foi preparado e acordado entre eles em segredo, bem como de toda a sequência de factos que nos levam logicamente à conclusão de que o arguido preparou e planeou tudo para que fosse adjudicado ao seu amigo II este contrato relativo à Sinalética interior e exterior do Palácio da Cidadela de Cascais.”, sendo que fizeram “crer à SGPR que o trabalho seria o mesmo” que se mostrava apresentado no orçamento da EMP01..., “o que não aconteceu, já que nem os materiais foram os mesmos, nem as quantidades de totens realizados”. Mais refere que não está em causa o preço, sim que o trabalho executado não foi aprovado pela SGPR, o que decorreu de comportamentos dos referidos Arguidos no sentido de que aquela de tal se não apercebesse (v.g indicação de quantidades).
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 167ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando individualmente os factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, seria caso para aqui dar conta do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA – assim como elencar a fundamentação de facto e de direito que o Tribunal a quo encetou. Tal porém, já consta da abordagem que este Tribunal ad quem fez na 4.ª questão, para onde, por economia de meios, se remete integralmente.
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando pela verificação, ou não, do tríplice ónus, na certeza de que, uma vez mais, o modo usado pelo Arguido recorrente AA se mostra diferenciado dos antecedentes (questão 12.º e 14) uma vez que agora não há sumariação inicial ou final. Mas sim uma necessidade de ao longo da explanação se perceber quais são os factos sindicados. Tudo a gerar, novamente, não mais do que um vislumbrar de pluralidades de atuações, geradoras de pensadas dificuldades que não permitem um encadear de apreciação como necessário o é num recurso desta dimensão.
Ainda assim e com o devido grano salis é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que sequencialmente estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Separando os factos que se mostram sindicados pelo Arguido recorrente AA, comecemos pelo facto 169.
Recordemos o seu teor: “169) Tendo tomado conhecimento desta necessidade, enquanto Diretor do MPR, o arguido AA deu instruções, no MPR, para que se contactasse a “EMP01...”, empresa responsável pela elaboração da sinalética anteriormente existente no Palácio da Cidadela, solicitando a apresentação de um orçamento para o efeito, tendo tal contacto sido realizado em data não concretamente apurada, mas certamente anterior e próxima de 11 de Novembro de 2015;
Como já se teve oportunidade de frisar aquando da abordagem da 4.ª questão, tal facto, na essência, reporta que na sequência da necessidade de nova sinalética para o Palácio da Cidadela (cfr. facto 168) o Arguido recorrente AA, na qualidade de Diretor do MPR, instruiu para que fosse contactada a EMP01..., que já antes para o Palácio da Cidadela havia elaborado sinalética, com vista à elaboração de orçamento.
Coloca agora em questão o Arguido recorrente AA que tenha sido determinação sua a necessidade e o tempo de instalação de sinalética.
Indo diretamente à questão, pouco haverá a acrescentar ao já dito aquando da abordagem da questão 4.º, para a qual validamente e por economia se remete. Acrescentar-se-á, tão só e para plena perceção do quanto está em causa, que estando o facto 169 ligado ao facto 168, da simples leitura dos mesmos resulta que havia uma necessidade de remodelação, sendo que é em virtude da mesma que o Arguido recorrente AA, no exercício funcional, determina o contacto com a EMP01.... No mais, é plenamente percetível em termos de razão da existência do facto, como o Tribunal a quo logo a fls. 383 e quando inicia a fundamentação bem delimita em termos explicativos, que tenha existido um trabalho preparatório a tal conducente, no qual várias entidades se envolveram.
É precisamente isso que extrai da informação 001 ...15 de 30outubro (fls. 87/88 - apenso de buscas SGPR 1.º volume), que o Arguido recorrente AA chama à colação. Mas igualmente dessa informação se colhe que sendo adequado abrir o portão de acesso ao Passeio de Maria Pia, o quanto possibilitava uma via direta à Praça das Armas, como bem expressa o Tribunal a quo e o Arguido recorrente AA olvida na sua peça de recurso, é a sua pessoa quem afirma na mesma informação, com relação à colocação da sinalética, duas notas essenciais: a) a de urgência, uma vez que propõe que a mesma exista aquando dessa reabertura, prevista para dia 29 de Novembro; b) informando que estão em curso contactos com empresa que produziu a sinalética da Praça de Armas, a quem foi pedido orçamento de conceção e produção”.
Ou seja, mais não está o Arguido recorrente AA do que a recorrer ao acessório para esquecer o principal, porquanto nunca está em causa que a decisão de proceder à determinação da sinalética e o tempo de tal cumprir seja um exclusivo seu e não uma consequência do trabalho realizado entre várias entidades. O que está em causa é que foi pela sua via, como Diretor do MPR - independentemente de sugestão de terceiro, face a conhecimento de antecedente prestação de serviço idêntico - que a EMP01... foi contactada e à mesma acabou firmada uma concreta urgência: 27novembro. Sendo tal instrumental para a integração da ação relevante, a qual opera a partir do facto 174.
Finalizando, o documento chamado à colação e os trechos dos depoimentos transcritos das testemunhas não são aptos – leia-se, não impõem – qualquer alteração do facto 169, restando dizer que sequer o Arguido recorrente AA indica qual o sentido de alteração que propugnava.
Continuando a apreciação de “erro” nos factos sindicados pelo Arguido recorrente AA, é notória a interligação entre os factos 174 a 177 e 179, sendo que o mesmo alega que nenhum acordo entre si e o Arguido II foi estabelecido no intuito de a este atribuir a execução do trabalho de sinalização, com o fito de benefício indevido do mesmo ou comum, sendo que o valor já estava aprovado e cabimentado mas a quantidade de totens não se mostrava definida em termos de atualização da proposta original. Acresce que a solicitação e execução de trabalhos a terceiros – OO e MM – decorre de já antes os mesmos com a SGPR trabalharem e, como tal, foi fundamentada em critérios objetivos.
Por facilidade, recordemos o seu teor: “174) Formulou então, o arguido AA, o propósito de, mediante a apresentação à SGPR do arguido II, para realização dos descritos trabalhos de sinalética, obter benefícios indevidos, para si e para o referido arguido; 175) Para o efeito, entre os dias 19 de 20 de Novembro de 2015, os arguidos AA e II acordaram entre si a elaboração de um orçamento, para apresentar à SGPR, do trabalho de sinalética em causa, pelo mesmo valor apresentado pela empresa “EMP01...”, de uma forma genérica, sem a concretização do número de peças a executar; 176) Assim, concretizando o referido plano, o arguido AA remeteu, a 20 de Novembro de 2015, enquanto Diretor do MPR e através do endereço de correio eletrónico museu@presidencia.pt, um e-mail dirigido ao arguido II, solicitando, até ao fim da manhã do dia 28 de Novembro de 2015, a realização das peças de comunicação para o interior do Palácio da Cidadela de Cascais, especificando que parte do trabalho seria pago pela Câmara Municipal de Cascais ou pela Pousada (Grupo Pestana) e que o MPR assumiria a totalidade dos encargos da produção, conforme o orçamento já autorizado e cabimentado pela SGPR, a 17 de Novembro de 2015, no valor de 1.119,60€ + IVA; 177) No mesmo dia, em resposta a tal e-mail e nos termos previamente articulados com o arguido AA, o arguido II informou ter capacidade para proceder ao desenvolvimento e produção das peças de comunicação conforme solicitado pelo MPR, até ao dia 28 de Novembro de 2015, referindo adicionalmente, como valor a pagar pela Câmara Municipal de Cascais, € 3.000,00 + IVA e pela Pousada, € 1.370,00 + IVA; (…) 179) O arguido II, segundo o previamente acordado com o arguido AA, solicitou a execução dos descritos trabalhos a OO e a MM, este da empresa “EMP03...”, nos seguintes termos: - A OO, a execução de quatro totem’s de chapa de ferro com 5 (cinco) milímetros, os quais, por impossibilidade do executante, foram alterados para chapa de 4 (quatro) milímetros com reforço no tardoz; - A MM, da empresa “EMP03..., Lda.”, com a marca ...”, toda a restante sinalética interior e exterior para as áreas comuns do Palácio da Cidadela (Pousada, Museus, Capela, muros exteriores e fossos);”
Apreciando. Lida a alegação do Arguido recorrente AA só há que dizer que o mesmo faz interpretação do teor das conversações entre si tidas com o Arguido II, que transcreve.
Sobre esta matéria, porque igualmente já colocada pelo Arguido II na sua peça de recurso, se debruçou este Tribunal Superior aquando da análise da questão 4.ª. Para aí, na íntegra e na validade inerente, se remete, nada havendo a acrescentar.
No mais quanto à solicitação, dita objetiva, de execução de trabalhos a terceiros que já antes haviam trabalhado com a SGPR, de efetivo reporte ao facto 179, tão só se dirá que a pretensão de acréscimo se trata duma inocuidade instrumental à luz do quanto é cerne. A mais não merecer.
Por último, entende o Arguido recorrente AA que a alteração de espessura da chapa dos totens resulta de opção de terceiro e não implica uma inferior qualidade de materiais, antes consubstancia uma solução técnica geradora de “melhoramento” (facto 183), mais quando não estava o Arguido II vinculado a executar o orçamento proposto pela EMP01..., pois o que lhe foi solicitado foi uma proposta, o quanto determinou uma abordagem adaptada às necessidades específicas e que acarretaram menor custo (factos 185 a 188).
Tais factos dizem-nos: “183) Na execução dos referidos trabalhos de sinalética, pela empresa “EMP09...”, foram, no entanto, colocados materiais de qualidade inferior aos constantes da proposta de serviço apresentada pela mesma à SGPR, concretamente, em substituição dos indicados totem’s, em chapa galvanizada, com 6mm de espessura, pintados com cor antracite e com as letras em aço escovado, foram colocados totem’s com 4 milímetros de espessura, com reforço do tardoz; 184) Na referida execução foram também apenas produzidos 4 (quatro) totem’s, por oposição à produção de 9 (nove) totem’s proposta no orçamento apresentado pela “EMP01...”, o qual obteve a aprovação da SGPR, após a informação n.º ...15 (Processo n.º P029_001), elaborada pelo arguido AA; 185) O que os arguidos AA e II quiseram e lograram, apresentando ab initio uma proposta de realização do serviço de sinalética em termos genéricos, ainda que semelhante à da empresa “EMP01...” mas sem indicação de quantidades, executar os serviços por um valor manifestamente inferior ao cobrado, assim aumentando a sua margem de lucro; 186) Com tal atuação os arguidos AA e II agiram, segundo o plano pelos mesmos previamente gizado, com o intuito, concretizado, de obter para si, através da empresa “EMP09...”, benefícios económicos que não lhes eram devidos, prestando um serviço de quantidade e qualidade inferiores ao cobrado; 187) Bem sabendo que, deste modo, o arguido AA violava os deveres de legalidade, isenção e prossecução do interesse público a que se encontrava adstrito, assim como o de proteção dos interesses financeiros e patrimoniais do MPR que lhe incumbia administrar, fiscalizar e defender, bem como os da SGPR; 188) Sendo que, na situação acima descrita, o fizeram em prejuízo destas entidades, o que previram e lograram;”
Também aqui este Tribunal Superior remete, para todos os efeitos, para o dito aquando da questão 4.ª, por ser o estritamente necessário à fundamentação.
É que, de facto e ao contrário do dito pela interpretação subjetiva do Arguido recorrente AA com base nas mesmas provas que o Tribunal a quo se serve, o que seria estranho era firmar uma convicção mediante a qual perante um pedido de execução de materiais “conforme o orçamento (…) já autorizado (…) por ordem do CA da Presidência da República” (cfr. doc. 37, a fls. 130 do apenso de auto de exame à caixa de correio do Arguido recorrente AA – ..........@.....), depois de se dizer ou seja, no fundo o que é que tens que fazer, mandas-me o mesmo orçamento da EMP01... para mim, mas com os valores que batam certo com os valores que eu te ditei no email (cfr. fls. 170 do apenso de transcrições sessão 10924), tendo-se dito exatamente o mesmo trabalho, dentro dos valores já aprovados (cfr. email de 23novembro2015 a fls. 71 do apenso de buscas SGPR 1.º volume), bem como que o trabalho foi realizado em tempo recorde pela empresa EMP09..., segundo os modelos da empresa EMP01... (cfr. doc. 26, a fls. 102 do apenso de auto de exame à caixa de correio do Arguido recorrente AA – ..........@.....) afinal se estivesse a falar de algo – materiais, quantidade, modo – diferente.
Concluindo, o Arguido recorrente AA tão só pretende substituir a convicção alcançada pelo Tribunal a quo por via de argumentos que na sua tese permitiriam concluir que uma outra convicção era possível. Mas já não logra a imperiosa demonstração de que as provas indicadas – que são as mesmas que foram usadas e criticamente apreciadas pelo Tribunal a quo - impõem uma outra convicção. O quanto gera insucesso de pretensão de verificação de “erro” pois tudo não passa duma subjetiva e interessada apresentação da sua interpretação da prova produzida, o que manifestamente é insuficiente para alcançar o fim em causa.
O que leva, face aos resultados já supra expostos, a idêntica solução para os factos 189, 191, 230.
Como tal, a conclusão a extrair é uma vez mais a que já se expôs no final da questão 12.ª e aqui para todos os efeitos legais se renova: nenhum erro de julgamento opera; somente se está perante oposição por parte do Arguido recorrente AA quanto ao modo como o Tribunal a quo formou convicção, sendo que analisada a prova, mostrando-se suficientemente fundamentada e analisada criticamente a mesma, não se vislumbra razão para divergir uma vez que inexiste desrespeito ou extravasar do conteúdo do art. 127.ºCPP.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais quanto ao Arguido recorrente AA.
17.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo doSinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 9.ª).
Descendo ainda mais ao concreto, afirma (conclusão reformulada 9.ª) o Arguido recorrente AA que não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de participação económica em negócio, uma vez que não se mostra “demonstrada uma participação de AA no negócio celebrado entre II e a SGPR (nomeadamente condicionando de alguma forma os termos da celebração deste negócio), nem a existência de prejuízo para o Estado como decorrência de tal negócio nem a intenção de AA de obter, para si ou para terceiro, qualquer participação económica ilícita”. O que vem na sequência do alegado entre fls. 134 e 144 da fundamentação de motivação, onde sindica esta integração no plano da tipicidade subjetiva.
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 399ss. e na especificidade a fls. 409. Já a Assistente fá-lo a fls. 339.
Decidindo.
Como se viu supra foi entre fls. 463 e 464 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de participação económica em negócio. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 476. Para ali se remete para todos os legais efeitos – tal qual já transcrito aquando da apreciação da 5.ª questão -, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
A argumentação do Arguido recorrente AA em ultima ratio passa por uma completa citação de jurisprudência e doutrina sobre os elementos do tipo penal em causa. Transpondo para a sua situação, diz-nos que (a) não teve qualquer participação no negócio celebrado entre o Arguido II e a SGPR, (b) não condicionou de qualquer forma a celebração deste negócio, (c) sendo funcionário, não se desviou do exercício de poderes na prossecução de fins/interesses públicos que lhe incumbiam (neste particular da incumbência não se deixa de notar a diferenciação de alegação entre o constante dessa referência a fls. 140 e o que o mesmo Arguido recorrente AA diz a fls. 233 sobre a mesma questão), não os subvertendo à satisfação de fins privados, com subsequente lesão patrimonial. E assim o afirma uma vez que entende que a proposta da EMP01... não era em si mesma um caderno de encargos, como não estava o Arguido II adstrito à apresentação das mesmas soluções técnicas e gráficas. Já com relação ao prejuízo, diz que o mesmo não existe uma vez que o orçamentado pelo Arguido II foi menor que o apresentado pela EMP01.... Em sequência, afirma ter agido no sentido da prossecução do interesse público, por garantir a máxima redução de custos, inexistindo qualquer prejuízo.
Vejamos, na certeza de que pouco há a dizer, sob pena de violar a regra que já supra se estabeleceu no sentido de não nos caber fundamentar aqui o que já bem fundamentado e decidido está. Resta, pois, uma simples sinopse, para que o Arguido recorrente AA perceba a sua integral sem razão.
O Arguido recorrente AA à data era funcionário, para o que se entende no âmbito do art. 386.ºCP.
Foi nessas vestes que agiu.
Agiu, como explicitamente se colhe dos factos provados e da motivação que aos mesmos está inerente, fazendo uso dos conhecimentos internos sobre uma pretensão da SGPR, e doutros, no sentido da colocação urgente de sinalética. Nessa atuação firmou à EMP01... um prazo, que a mesma teve por inviável, para a execução de bens determinados, no modo e quantidade, e com já específica aprovação de valor. Perante essa inviabilidade é junto do Arguido II e no interesse deste, que sabe estar a satisfazer, que acorda o que afirma ser uma elaboração em tudo igual. Mas que de igual, no final, nada tem, pois é diferente, para pior, na quantidade e na qualidade, mas já não no preço, que se mantém igual ao orçamentado pela EMP01.... Como bem sabia e quis que assim se realizasse.
O que força a conclusão de que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, sendo que em lado algum dos autos resulta a versão apresentada –ao longo de 11 páginas com citações doutrinais e jurisprudenciais – que o Arguido recorrente AA expõe.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “Sinalética exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de abuso de poder
“Relação com o Arguido BB e a sociedade EMP06...; Embaixada ...; Embaixadores Creditados em Portugal; Consulado Geral ...”
- Nota prévia
O Arguido recorrente AA, ao contrário do até aqui apresentado, não divide a sua peça processual nos grupos que apoda de “Ilegalidade da condenação por violação de Lei (erro de julgamento) na aplicação do Direito” e “Ilegalidade da condenação por violação de Lei (erro de julgamento) no julgamento dos factos provados”. Desta vez cinge-se ao primeiro daqueles grupos, ainda que, na realidade, o mesmo esquema acabe por seguir em termos de oposição ao Direito aplicado e à matéria de facto provada, que sindica com base em “erro”. Daí o tratamento infra.
18.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 26.ª – com relação a fls. 180 a 186 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “28) a 30), 31) e 32) e 33) a 36)”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, uma vez mais centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz das regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, divide a sua alegação com relação aos três temas em apreço: a) Embaixada ..., com relação à qual reporta que foi no cumprimento funcional que tão só respondeu a solicitação, sendo que indicou a EMP06... uma vez que a mesma foi criada no interesse da SGPR; b) Embaixadores creditados em Portugal, com relação ao qual refere que na sequência de contacto da testemunha VV, que teve o orçamento da EMP05... como “ridícula” foi a si solicitada uma proposta a apresentar pela EMP06... que fosse em si mesma “mais vantajosa”, razão essa geradora de benefício para a SGPR; c) Consulado Geral ..., diz-nos que, não sendo jurista, não referiu o termo concessão em sentido técnico, pelo que o valor reportado se referia ao quanto a EMP06... cobrava pela montagem e desmontagem do espaço.
Para tanto convoca - globalmente e em reporte aos três temas – as conversações contidas nas sessões 23034A (fls. 386 e 387 – apenso de transcrições alvo ...40), 23044A (fls. 388 a 392 – apenso de transcrições alvo ...40), ...50... (fls. 386 a 397 – apenso de transcrições alvo ...40) e 14165 (fls. 191 a 194 – apenso de transcrições alvo ...40) teor de documentos (fls. 4619 – volume 14.º) (a referência a fls. 185 do recurso, ao documento 23 junto com o RAI, como reportando ao programa do Conselho da Diáspora trata-se dum óbvio lapso, sendo que procurados os documentos juntos não se encontra tal programa).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 298ss.], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA quando o mesmo, quanto à Embaixada ... invoca que a recomendação da EMP06... se baseou no facto de em verdade a mesma ser a melhor opção; quanto aos Embaixadores creditados em Portugal, uma vez que operou instrução do Arguido recorrente AA ao Arguido BB, gerou-se violação de deveres de isenção e transparência; quanto ao Consulado Geral ..., estando em causa um plano mediante o qual a EMP05... pagaria à EMP06... uma compensação, face a alegada, mas inexistente concessão. Tudo a demandar que, como consta do Acórdão do Tribunal a quo, operou prova que, de modo claro e indubitável, fundamenta os factos provados.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 173ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando as temáticas de factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, seria caso para aqui dar conta do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA – assim como elencar a fundamentação de facto e de direito que o Tribunal a quo encetou. Tal porém, não o será na totalidade, uma vez que quanto à temática da Relação com o arguido BB e a sociedade EMP06... e dos Embaixadores Creditados em Portugal já consta da abordagem que este Tribunal ad quem fez na 7.ª questão, para onde, por economia de meios, se remete integralmente.
Como tal, limitar-nos-emos a transcrever o em falta (por reporte à Embaixada ... e ao Consulado Geral ...).
São do seguinte teor tais factos (SIC, cfr. condições supra):
(estão expressos no Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 17 e 18) (optamos pela transcrição integral, como forma de melhor perceção)
A) Relação com o arguido BB e a sociedade “EMP06..., Lda.”, com o NIPC ...89
(…)
28) Na qualidade de Diretor do MPR, o arguido AA foi auscultado sobre a possibilidade de ser arrendado o Palácio da Cidadela de Cascais para diversos eventos, tendo o arguido dado a entender aos potenciais clientes que tal espaço se encontrava concessionado ou a ser explorado pela empresa “EMP06..., Lda.”, o que não correspondia à realidade, recomendando-a e/ou direcionando-os para que contactassem a referida empresa, beneficiando aquela sociedade e satisfazendo os seus interesses particulares, por via da participação parcial dos lucros que a sociedade gerava;
29) Assim aconteceu, designadamente em data não concretamente apurada, mas certamente posterior a 20 de Novembro de 2015, no seguimento de contacto da Embaixada ... para o MPR, com vista à realização de um evento no Palácio da Cidadela de Cascais;
30) No referido contacto, o arguido AA recomendou expressamente os serviços da empresa “EMP06..., Lda.”, informando, através de e-mail que ditou à sua secretária, funcionária do MPR, o valor do orçamento e as condições de prestação do serviço, assumindo pessoal e expressamente a excelência do serviço a prestar;
(…)
33) Situação semelhante aconteceu, também, em 4 de Dezembro de 2015, no seguimento de contacto de GGGG, da empresa “EMP05...” com o arguido AA, com vista à realização de um evento do Consulado Geral ... no Palácio da Cidadela de Cascais;
34) No referido contacto, o arguido AA referiu ter visto a proposta da empresa “EMP05...” e que nada tinha a opor à mesma;
35) Informou, no entanto, AA, que estava a decorrer, até ao final de Janeiro, uma concessão do espaço à empresa “EMP06..., Lda.”, em decorrência da qual estava atribuído um valor “per dia”, para efeitos de compensação, de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), factos que sabia não corresponderem à realidade;
36) O evento descrito acabou por não ser realizado pela empresa “EMP05...”;
Em termos de fundamentação de facto discorreu o Tribunal a quo nos seguintes termos (entre fls. 155 e 162 e entre fls. 168 e 175 do Acórdão) (SIC, cfr. condições supra):
2.1. Da Embaixada ... (factos 29º e 30º da pronúncia):
A prova (ou não) do facto 28º da pronúncia, depende da prova (ou não) dos factos subsequentes.
Revisitaremos posteriormente aquele facto 28º.
A primeira situação em que a pronúncia alude a um alegado benefício expresso do arguido AA na sua relação com a sociedade EMP06..., relaciona-se com um evento pretendido pela Embaixada ... no Palácio da Cidadela de Cascais (factos 29º e 30º da pronúncia).
Importa ter em consideração que no período temporal a que aludem os factos 29º a 36º da pronúncia, o arguido AA mantinha (v. fundamentação supra) uma relação afetiva com o arguido BB, sócio-gerente da sociedade EMP06....
A prova documental:
No dia 13.11.2015, pelas 17:50 H, FFFF (primeira secretária da Embaixada ...) remete mail ao arguido AA no qual solicita preços “relativos a um ... no dia 10 de Dezembro (…) no Cidadela”, i.e., no Palácio da Cidadela de Cascais (o arguido referiu em Julgamento que quando se refere a “Cidadela” a mesma pretende significar a empresa EMP06..., o que, em nosso entender, não faz nenhum sentido atento o teor do mail em questão) – v. mail de fls. 4613 do vol. 14º dos autos principais.
Aparentemente, não havia qualquer certeza prévia dessa possibilidade/oportunidade, até porque, no mesmo mais se refere: “isto de no caso de o serviço poder ser prestado pelo Cidadela e se sim adjudicado ou então a possibilidade de um serviço de catering”.
No dia 20.11.2015, pelas 10:38 H o arguido AA, aliás, como foi confirmado pelo próprio em Julgamento, ditou telefonicamente a EEEE (secretária do MPR) um mail dirigido a FFF (FFFF – primeira secretária da Embaixada ...) no qual, em resposta a e-mail desta, informa:
- solicitou orçamento indicativo à empresa que fornece o Catering no Palácio da Cidadela de Cascais;
- o valor por pessoa do serviço de catering;
- as condições de prestação do serviço;
- assegura a qualidade do serviço;
No mesmo mail, pediu ainda à EEEE que do mesmo desse conhecimento ao BB (arguido BB) e à manutenção (v. sessão n.º ...30, a fls. 163 a 167 do apenso de transcrições).
Na sequência de o arguido ter ditado aquele mail a EEEE, o mesmo, nos seus precisos termos, foi remetido no dia 20.11.2015, pelas 10:57 H, do mail do museu (museu@presidencia.pt) e com o timbre do arguido (Diretor Museu da Presidência da República e seu nome – AA), para a FFFF e com conhecimento ao arguido BB (v. mail de fls. 4614 do vol. 14º dos autos principais).
Já posteriormente, no dia 1.12.2015, a FFFF remete mail ao arguido AA mediante o qual cancela o “...” para o dia 10.12. no Palácio da Cidadela, justificando o cancelamento com a circunstância de já haver 125 convidados e “a sala do Cidadela não comportar este número de pessoas”. (v. mail de fls. 4614 v. do vol. 14º dos autos principais).
Isto é, não fora este número de convidados, nada obstaria a que o evento “...” tivesse sido realizado no Palácio da Cidadela de Cascais com o acordo e colaboração do arguido AA.
A versão do arguido AA:
Assume que ditou telefonicamente o mail mencionado e confirmou que solicitou um orçamento à EMP06....
Porém, explicou que no dia 12.11.2015 ocorreu uma visita preparatória da vinda a Portugal do Presidente da República UUUUU, da ..., e que iria ficar instalado no Palácio da Cidadela de Cascais aquando da deslocação a território nacional.
Naquela visita preparatória, onde este presente, como referiu o arguido, a embaixadora da ..., o embaixador de Portugal e o chefe do protocolo de Estado, o embaixador VVVVV informou a embaixadora da ... e todos os presentes que a empresa EMP06... ia ser responsável pelo cómodo do Presidente da ....
Nessa altura, a embaixadora da ..., perguntou a todos se antes da visita do Presidente da ..., a Embaixada ... podia organizar um evento (...) no Palácio da Cidadela de Cascais.
Ao mesmo tempo, como explicou o arguido, perguntou igualmente se a empresa EMP06... podia eventualmente fazer o serviço de catering do “...”.
Mais referiu o arguido que lhes foi dito que “sim, que não havia problema em eles”, i.e., a EMP06... elaborar um orçamento.
A visita preparatória, de facto, existiu.
Logo a 6.11.2015, WWWWW, do protocolo de Estado (Ministério dos Negócios Estrangeiros), enviou mail para o Museu da Presidência da República, confirmando “o pedido de visita para a Missão Preparatória da visita de Estado de Sua Excelência o Presidente da República da ...”, designadamente no dia 12 de Novembro, mais tendo comunicado que integraria essa “Missão” a “Embaixadora da ... em ..., bem como a chefe do Protocolo da ... e um elemento da Segurança ...” (v. mail de fls. 4612 do vol. 14º dos autos principais).
E, note-se, o já referido mail de 13.11.2015 em que FFFF solicitou ao arguido AA preços “relativos a um ...” (fls. 4613 dos autos principais) foi remetido logo no dia posterior à realização da visita preparatória.
A prova testemunhal (em parte, também relevante para os factos subsequentes):
GGGGG (coordenadora do núcleo relações institucionais e que, nessa qualidade, intervinha no aluguer de espaços do Palácio da Cidadela), explicou que sempre que havia contactos exteriores para alugar o espaço, o AA indicava a EMP06... como uma empresa que podia fazer o evento, procedimento que também era seguido pela testemunha.
Os pedidos de aluguer do espaço eram dirigidos a si ou AA, outros eram dirigidos à Secretaria-Geral.
WW (conservador de Museologia e que exerce funções na Secretaria Geral da Presidência da República desde 2002) confirmou que a empresa EMP06... fez muitos serviços de catering no Palácio da Cidadela, espaço que era alugado pelos potenciais interessados, mas previamente sujeitos a “pedidos de autorização de cedência”.
A FFFF (secretária coordenadora na Embaixada da República da ... e que, nessa qualidade, também era responsável por eventos culturais, delegações que vinham a Portugal e visitas presidenciais) não confirma, em parte, a versão do arguido AA, sendo certo que as suas declarações se nos afiguram inteiramente credíveis, até porque era (e é) pessoa terceira aos serviços e à dinâmica da Presidência da República, Secretaria-Geral, Museu da Presidência e Palácio da Cidadela.
Aludiu à circunstância de ter conhecido o arguido AA porque ele tinha a direção do Museu da Presidência e era o “interlocutor para tudo que tivesse a ver com a visita do Presidente da República da ...”.
Confirmou a realização da já mencionada visita preparatória (ao Palácio da Cidadela ou ao Palácio das Necessidades, já não se lembrava).
Mais confirmou o envio do já referido mail de fls. 4613 na sequência de orientações da embaixadora da ..., lembrando-se ainda que depois do envio do mail “ter falado com outra pessoa, homem, por telefone, sobre os menus e decoração das mesas”.
Não identificou a pessoa, mas (e isto somos nós a afirmá-lo), considerando que conhecia o AA, essa pessoa só podia ser o BB, sócio-gerente da EMP06..., porque era o mesmo que, depois, tratava desses pormenores e foi ele que teve conhecimento do mail do arguido AA em resposta ao da FFFF.
Mais referiu a testemunha que o evento acabou por não se realizar “porque eram cerca de 200 pessoas e a sala era pequena, tendo mudado a realização do evento para o Hotel ...”.
Quanto à EMP06... – e isto é que essencialmente releva -, questionada, informou que “o nome não lhe diz nada” e que “para a embaixadora era completamente indiferente a empresa que prestaria o serviço, tinham só que conciliar a qualidade/preço e condições dignas de recebimento ao signatário”.
Ou seja, ao contrário do referido pelo arguido AA não parece ter havido qualquer alusão/preferência pelos representantes da ..., na tal visita preparatória, à empresa EMP06... para fazer o serviço de catering pretendido.
Pelo contrário, havendo interesse nesse serviço de catering, e questionado por mail o AA por essa possibilidade e respetivos preços, a iniciativa na recomendação da EMP06... partiu dele, ao ponto de indicar o valor de € 60,00 por pessoa, assegurar a qualidade do produto servido, da confeção, requinte de materiais, e logo colocar em ação o arguido BB (v. mail de fls. 4614), sócio-gerente daquela sociedade e com quem mantinha uma relação afetiva.
É um pouco a “política do facto consumado”…
Não podia deixar de saber que ao recomendar a sociedade em causa para o serviço e ao assegurar, pessoalmente, como Diretor do Museu e interlocutor privilegiado do cómodo das visitas e estadia de dignatários estrangeiros no Palácio da Cidadela de Cascais, a “qualidade do produto servido, da confeção, a formação dos recursos humanos afetos e requinte dos materiais utilizados”, estava, na prática, a assegurar-se que o serviço de catering seria efetuado pela EMP06..., pois também não podia deixar de saber que com esse tipo de aval não havia necessidade de contacto, pelos interessados (Embaixada ...), com qualquer outra empresa de catering para a realização do mesmo serviço.
Ora, nesta perspetiva – a qual se nos afigura a correta -, é óbvio que daí advinha um benefício para a EMP06... (neste caso, ausência de concorrência de qualquer outra empresa; e obtenção de lucros caso o evento se tivesse realizado) e uma concomitante satisfação dos interesses particulares do arguido AA que, assim, ajudava a pessoa com quem, à data, mantinha uma relação afetiva (a questão dos lucros – facto 28º da pronúncia, parte final, a seu tempo, sem prejuízo do já justificado, voltaremos à mesma).
O comportamento evidenciado revela, a todos os níveis, a falta de equidistância ou neutralidade de que se deve revestir a atuação de qualquer servidor público nas relações que estabelece, nessa qualidade, com terceiros e potenciais interessados nos serviços do Estado.
Equidistância ou neutralidade que, aliás, eram os princípios preconizados pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Como referiu a testemunha UU (secretária-geral adjunta à data dos factos), a nível dos caterings, “sempre deram orientação que a escolha das empresas de catering era feita pelos interessados na sua utilização, ou seja, das entidades externas que pretendiam usar as instalações”.
E vai mais longe, exemplificando na causa própria (entidade na qual exercia funções) que “quando era a Presidência da República” a pretender algum serviço de catering “consultavam outras empresas e escolhiam em função do preço e capacidade da empresa” e que, com este procedimento, “foram adjudicados serviços à empresa EMP06..., mas também a outras empresas”.
“In casu”, não foi proporcionada qualquer escolha, nem indicadas alternativas, pelo contrário, foi só recomendada expressamente uma empresa, a EMP06..., mais a mais, com um efetivo aval.
Acresce que, todo o procedimento e contactos foram realizados sem conhecimento e/ou autorização, implícito ou expresso, da Secretaria-Geral da Presidência da República – neste ponto, nem o arguido AA fez alusão a qualquer conhecimento e/ou autorização ou indicou alguma prova que o demonstrasse -, o qual parece que seria de obter previamente.
Neste ponto, a testemunha JJ (Secretário-Geral) foi inequívoca quando afirmou que “a cedência dos espaços à Embaixada ... seria um bocado controversa; a cedência deve ser feita a entidades nacionais, ou seja, não deva ser feita a entidades que representam a soberania de outros países; Se lhe tivesse sido colocada diretamente a questão, não teria, por isso, autorizado a cedência.”
Causam surpresa as declarações do arguido AA prestadas já na fase final do Julgamento a este propósito:
“Secretário geral disse que não tinha tido conhecimento do assunto, e, de facto, não chegou a ter, porque isto tratava-se de um pedido feito pelo Protocolo de Estado, porque a Embaixada ... não formalizou qualquer pedido de utilização do espaço do Palácio da Cidadela”.
Como assim, então o mail de fls. 4613 já referido, de FFFF para o arguido AA, não é isso mesmo, um pedido formal de autorização do espaço do Palácio da Cidadela de Cascais para um serviço de catering?!
E concluiu:
“Não cabia ao Presidente do Museu negar qualquer atividade ou evento, isso teria que ser tratado com o Protocolo de Estado”.
Pois não… todavia, considerando que o pedido lhe foi diretamente dirigido, tinha a responsabilidade/obrigação de pedir autorização prévia ao Conselho Administrativo (v. doc. de fls. 8479 v. e que será novamente referenciado infra) para a realização do evento, com a indicação clara do promotor e cliente final, procedimento que, afinal, foi completamente escamoteado pelo arguido, na medida em que logo, após pedido formal e por escrito de FFFF, indicou orçamento provisório, colocou a Embaixada ... em contacto direto com a EMP06... (por meio do seu sócio-gerente BB), recomendou expressamente esta empresa para a realização do catering e até avalizou pessoalmente a qualidade do seu serviço.
Resta assim concluir pela prova dos factos objetivos 29º e 30º da pronúncia (factos provados 29º e 30º), o que, claro, se refletirá, desde já, pelo menos na prova parcial do facto 28º (“recomendando-a e/ou direcionando-os para que contactassem a referida empresa, beneficiando aquela sociedade e satisfazendo os seus interesses particulares”).
*
O arguido AA aborda esta temática nas págs. 136 a 139 da sua contestação.
De novo – o que será feito transversalmente em toda a motivação -, esclarecemos que não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (1º parágrafo de fls. 139);
2) Factos negativos (3º e 4º parágrafos de fls. 136 e 5º e 6º parágrafos de fls. 138);
3) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (4º parágrafo de fls. 138);
Atenta a prova documental e testemunhal já elencada e a motivação supra parece manifesto que se deve concluir pela prova dos parágrafos 5º e 6º de fls. 136 (factos provado 5º e 6º da ...) e, em sentido contrário, pelo alegado nos 2º e 3º parágrafos de fls. 137 (factos não provados 1º e 2º da ...).
Também parece clarividente que se demonstra o alegado nos factos que consubstanciam os 3º (quase na íntegra), 4º (parcialmente), 5º (parcialmente) e 6º parágrafos de fls. 137 – factos provados 7º a 9º da ... e facto 3º não provado do mesmo articulado.
O afirmado nos 1º e 2º parágrafos de fls. 138 é a interpretação que o arguido faz da sua atuação, obviamente divergente da do Tribunal pelas razões já enunciadas.
O documento n.º 34 (fls. 8479 – frente e verso; vol. 25º) a que o arguido alude no parágrafo 3º da sua contestação, se é certo que atribui ao Museu da Presidência a principal intervenção prática nas “situações de concessão de uso das instalações não reservadas do PCC”, também estabelece procedimentos concretos e específicos que não foram seguidos pelo arguido AA neste caso, designadamente:
1) A obrigação de os pedidos de cedência dos espaços do Palácio da Cidadela serem obrigatoriamente submetidos à autorização do Conselho Administrativo da PR, reservando-se a esta entidade o direito de recolher a informação que entenda necessária à emissão da sua decisão;
2) Os pedidos deviam identificar claramente os promotores e clientes finais;
(…)
2.3. Consulado Geral ... (factos 33º a 36º da pronúncia):
Sobre este assunto, comecemos pela versão do arguido AA:
Referiu que desconhecia se ia ocorrer ou não algum evento do Consulado ... no Palácio da Cidadela.
Ficou a saber dessa pretensão após contacto consigo telefónico do HHHH (sócio-gerente da EMP06...) e de GGGG (EMP05...).
Admitiu a veracidade do facto 34º e quanto ao 35º deu a seguinte explicação:
“O que ficou acordado (embora não o tivesse ficado por escrito) com a EMP06... é que se houvesse algum evento protocolar, excluindo os da Presidência da República, aquela empresa seria compensada da ocorrência de outros eventos.
Ou seja, neste caso, a EMP05... pagaria diretamente à EMP06... a compensação ou entre eles acordavam outra solução.”
Ainda a propósito, mais referiu:
“Aquando da concessão, o secretário-geral (JJ), disse-lhe que não haveria compensação dos eventos da Presidência da República e, nos restantes, a Presidência da República nunca teria de pagar à EMP06..., mas sim, teria que haver uma articulação entre a entidade que organizaria o evento e a EMP06..., sendo que devia ser sempre aprovada pelo Secretário-Geral”.
O que está em causa?
A “concessão”/exploração de uma cafetaria no Palácio da Cidadela de Cascais pela empresa EMP06....
Esta sociedade, como referido no 3º parágrafo da contestação do arguido (fls. 8376 dos autos; fls. da própria), por mail remetido por HHHH ao Diretor do MPR (AA) no dia 4.11.2015, informou o seu interesse em “colaborar com o Museu da Presidência da República na abertura ao público, no período de Natal (29 de Novembro a 10 de Janeiro), em espaço a designar, um serviço de cafetaria para acolhimento dos visitantes nesse período.” (doc. de fls. 4618) – facto provado 10º da ....
Proposta que, como referido pela testemunha HHHH (sócio gerente da EMP06...) teve por base uma ideia dele e dos arguidos BB e o AA porque se se concretizasse, podia “trazer/chamar mais gente ao Palácio”.
Tanto que assim será que, já antes, a 26.10.2015, o arguido AA prestou informação à Secretaria Geral da Presidência da República na qual, além do mais, solicitou “o acesso do público ao Salão de Vidro, onde funcionaria um apoio de café e chá”, a “ser realizado pela EMP06...”, atividade que “seria pontual que apenas funcionaria durante o período em que exposição de Natal estivesse aberta ao público (de 29 de Novembro a 10 de Janeiro)” – doc. de fls. 352 e 353 do apenso de busca da Secretaria Geral, vol. 3º.
Este pedido, aliás, como confirmado pela testemunha JJ e resulta dos despachos vertidos no mesmo documento, foi autorizado pelo próprio e pelo Conselho Administrativo (despachos de 9.11. e 10.11.2015), embora nele se refira que “a atividade de restauração proposta aguarda licença/autorização da CML”.
Elementos probatórios que levam, assim, à prova do alegado pelo arguido AA nos parágrafos 4º e 5º de fls. 144 (fls. 8376 dos autos) da sua contestação (factos provados 10º e 11º da ...).
A cafetaria, de facto, esteve em funcionamento, o que resulta das declarações das testemunhas HHHH (“não servia só café, à hora do almoço também servia refeições leves”), NNN (coordenadora de exposições e de itinerâncias no MPR – “eles, a EMP06..., estiveram a explorar uma cafetaria durante um certo período; serviam pequenas almoços, pequenas refeições, lanches e chás”), UU (secretária-geral adjunta; “não se lembra de a cafetaria ter estado aberta em termos contínuos, somente em situações muito pontuais”) e por JJ (Secretário-Geral).
A questão que se coloca, agora, consiste em saber quais as faculdades que a EMP06... tinha sobre esse espaço (sem prejuízo de, obviamente, receber os lucros/quantias pelos produtos comercializados).
A testemunha UU (Secretária Geral adjunta) foi inequívoca quanto a este ponto, quando se manifestou no sentido de que “nunca houve serviço de concessão à EMP06... dessa cafetaria e que nunca foi autorizado em termos permanentes esse serviço de cafetaria”.
Mais expressivo e concludente o foi a testemunha JJ (Secretário-Geral) quando, a propósito, referiu que “não foi feito nenhum acordo de exclusividade à empresa EMP06...; a EMP06... não podia ser ressarcida de nada; a EMP06... não tinha direito a compensação pela ocupação da cafetaria, em eventos públicos ou privados”.
Não se vislumbra razão absolutamente alguma para estas duas testemunhas não falarem verdade quanto a esta inexistência do direito de compensação da EMP06... pela ocupação do espaço em eventos públicos ou privados.
Acresce que, a versão das mesmas está em inteira consonância com a circunstância de o proposto pelo arguido AA ser temporário, não fazer qualquer alusão a essa compensação e, aparentemente, o espaço nem sequer ter, à data, autorização camarária de exploração para o efeito pretendido.
O que nos leva ao ponto seguinte…
O que aconteceu?
Como resulta da sessão 14139, de 4.12.2015 (fls. 187 a 189 do apenso de transcrições), pelas 16:24 H, o HHHH telefona ao AA e informa-o que o Consulado Geral ..., em ..., pede uma cotação para aluguer do espaço (Palácio da Cidadela de Cascais) para o dia 19.12.2015 e relativo a um evento de 40 pessoas.
O arguido AA inicialmente cogitou a possibilidade de rejeitar o pedido com a desculpa de que “temos aí dois chef´s a trabalhar” ou, então, a realizar-se, a proposta que “isso teria que ser feito connosco”, entenda-se, a EMP06....
O próprio HHHH sugeriu que se informasse que “não temos a disponibilidade porque tens o espaço, que á a decorrer uma cafetaria e tal”.
Surpreendentemente, se fosse o Consulado, como alude o AA, “a gente dizia já que se sim”, mas é a “EMP05... que quer ir para lá”.
No entanto, logo após o arguido AA engendrou propor uma outra solução: “cobravam eles, pagavam-vos a vocês, tás a perceber, posso-lhes dizer que vocês têm ali a concessão daquilo (…) posso lhe dizer é que nós podemos baixar o valor do aluguer, para que eles vos paguem a vocês por pessoa, e que depois eles cobrem um bocado mais”, o que tudo mereceu acordo do HHHH.
Cogita ainda o AA a possibilidade cobrar à EMP05... a quantia de € 1.500,00 pelo aluguer do espaço, no lugar de € 2.500,00.
A dada altura, o mesmo arguido ainda é mais explícito: “nós podíamos receber um X, por termos encerrado a cafetaria no período da manha e da hora do almoço (…), mais ou menos à volta dos oitocentos euros”.
Traduzindo:
A EMP05... queria alugar um espaço no Palácio da Cidadela de Cascais para um evento do Consulado Geral ..., em ....
O arguido AA proporia uma redução considerável do aluguer (€ 2.500,00 para € 1.500,00) com a condição de a EMP05... pagar uma quantia à EMP06... (€ 800,00), como compensação e esta sociedade ter de encerrar a cafetaria durante o período da manhã e hora do almoço.
Argumento nesse sentido seria a referência de que a cafetaria estava concessionada à EMP06... o que, como vimos, não correspondia à verdade.
E, pondo o plano em ação, com o desiderato óbvio de, deste modo, obter rendimentos para a EMP06... que não lhe eram devidos, pessoalmente, comunicou-o ao GGGG (à data trabalhava na EMP05...).
A sessão n.º 14165, do dia 4.12.2015, pelas 18:20 H (cerca de duas horas depois da já referenciada), entre o arguido AA e o GGGG é clarividente e expressiva nesse sentido (v. fls. 191 a 194 do apenso de transcrições).
De facto, no contacto estabelecido pelo GGGG, a dada altura, o AA, após aludir que “nós temos, até final de Janeiro, uma concessão daquele espaço”, “que tem ali um valor per dia, que tá calculado para os dias em que nós fechamos aquilo não é, pronto, que é uma espécie de compensação (…) nós eventualmente a fecharmos a casa, nesse dia para o almoço não é, que não trabalham de manhã nem ao almoço, só à tarde (…), nós temos ali, per dia, que eu acho que são quinhentos e cinquenta euros (…), mas isso é relativo, o que é que eu posso fazer, mesmo que seja um bocadinho mais, posso tentar baixar um bocadinho o valor da casa, do que nós alugaríamos” (i.e., o valor a cobrar pelo aluguer do espaço à EMP05...), “e vocês, pronto, pagam diretamente e acabou-se e não tem nada a ver com o assunto”.
Já na parte final, reitera o pretendido: “o valor deverá andar, penso que os quinhentos e cinquenta é pra, pa, que a gente tem que lhes dar, mas isso, vocês dão diretamente” e “em relação à cada, eu vou tentar fazer ali um valor simpático e pronto”.
Ou seja, pelo encerramento da cafetaria (dito pelo arguido que era concessionada, o que não correspondia à verdade), a EMP05... comprometia-se a pagar a quantia de € 550,00 à EMP06... e, em contrapartida, o arguido faria um “valor simpático”, entenda-se, um preço inferior pelo aluguer do espaço no Palácio da Cidadela de Cascais pela EMP05... e para efeitos de realização do pretendido evento do Consulado Geral ....
Foi precisamente isto que foi interpretado da conversação pela testemunha GGGG (catering Manager da Penha Longa Catering e que anteriormente, no período 2014 a 2016, trabalhou na EMP05...), o que foi pela mesma cabalmente confirmado em sede de julgamento.
E percebe-se a razão…, o arguido pretendia que a EMP06... obtivesse lucros com a cafetaria e isto, esta história/proposta, traduz mais um esquema engendrado pelo arguido AA visando essa finalidade.
Note-se que, 3 dias antes, a 1.12.2015 (v. sessão n.º 13452 – fls. 185 e 186 do apenso de transcrições), a propósito da cafetaria, o arguido AA informa o arguido BBque isso só vai pegar a partir da outra semana (…) quero empurrar isto para, isto tem que dar certo, porque senão a gente perde aí dois mil e quinhentos euros, fora o dinheiro em comida, não é, e a licença e não sei quê, a gente agora tem que se esmifrar a fazer publicidade (…)”.
E só isso explica, também, que do email da EMP06... a 15.12.2015 sejam enviadas as contas da empresa, referentes à cafetaria, ao arguido AA (v. docs. n.º 28 e 33 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....; fls. 106 a 107).
É, pois, inequívoco, que mais uma vez, o arguido AA visou beneficiar a empresa EMP06..., neste caso, dando “a entender aos potenciais clientes que tal espaço se encontrava concessionado ou a ser explorado pela EMP06..., o que não correspondia à realidade” (facto 28º da pronúncia; facto 28º provado).
Concomitantemente, face à prova produzida e elencada, não se nos oferece quaisquer dúvidas quanto à prova dos factos 33º a 36º da pronúncia (relativamente ao último, excluindo a parte em que se refere “atentas as condições impostas pelo arguido AA”) – factos provados 33º a 36º e facto não provado 3º.
Com efeito, relativamente ao parcial não provado, a já identificada testemunha, não relacionou o cancelamento do evento por causa “das condições impostas pelo arguido AA” (v. facto 36º da pronúncia), outrossim por causa “da desistência do Consulado, sendo certo que, no Palácio da Cidadela, nunca se poderia realizar, por causa da alteração da data do dia 19 para o dia 23 e, nesta última, o Palácio da Cidadela não tinha disponibilidade”.

O arguido AA aborda esta temática a fls. 144 a 147 da sua contestação.
Os factos dos parágrafos 5º a 7º de fls. 144, como explicado supra, resultaram provados.
Depois, percebe-se que o arguido tente dar uma outra versão/enquadramento.
Sem sucesso…, as escutas telefónicas são completamente transparentes e o interlocutor privilegiado (GGGG) interpretou-as do mesmo modo que o Tribunal.
É preciso, de facto, uma grande engenharia imaginativa para das escutas retirar a conclusão, como o faz o arguido, que a compensação dos € 550,00 a entregar diretamente pela EMP05... à EMP06... era devida pela “montagem e desmontagem do salão de vidro” (v. 4º parágrafo de fls. 145 e 1º parágrafo de fls. 146).
Não há uma palavra, frase, entrelinha, que leve a concluir nesse sentido, antes pelo contrário (facto não provado 4º da ...).
Por isso, não tem relevância e em nada interfere com a materialidade da pronúncia o que o arguido alega nos factos constantes do último parágrafo de fls. 144, 1º a 3º e último parágrafo de fls. 145, 2º, 6º e 7º parágrafos de fls. 146 e 1º de fls. 147.
O arguido tem o direito de interpretar como entender o que quis significar quando nas referidas escutas se referiu à expressão “concessão” (v. parágrafo 5º de fls. 145 da contestação).
No entanto, não foi essa a que o Tribunal chegou pelos motivos já invocados e que seria despiciendo reproduzir.
Os restantes factos de fls. 146 e 147 não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada porque configuram:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – 4º parágrafo de fls. 146;
2) Factos conclusivos e gerais (parágrafo 6º de fls. 146);

Em síntese e revisitando, agora, novamente, o facto 28º da pronúncia na parte referente à “participação nos lucros”.
O grau de interesse e intervenção manifestada pelo arguido ao longo dos tempos na EMP06... não se compadece, de modo algum, com o fito único de, numa primeira fase, ajudar um seu amigo (BB) e, em fase posterior, a pessoa com quem mantinha uma relação afetiva (o mesmo BB).
Remete-se para tudo o que se afirmou quando foi analisada esta questão e uma outra, próxima, “a gerência de facto” que exercia sobre a EMP06....
Ainda se dirá:
Todo o manancial probatório referido e analisado apontam claramente para uma pretensão de gerenciamento de lucros daquela sociedade, até porque nisso mesmo se refletem os vários “esquemas” engendrados em ordem à obtenção desse resultado.
Houve prova direta que foi produzida nesse sentido (remete-se, aqui, para as declarações das testemunhas HHHH, GGGGG e WW) e, se não bastasse, seria de chamar à colação as regras da experiência comum, da lógica e máximas da vida que permitiam concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que o arguido AA no seu envolvimento com a EMP06... pretendeu também satisfazer “os seus interesses particulares”, por “via da participação dos lucros” (entenda-se, receitas decorrentes dos contratos de prestações de serviço que eram adjudicados à sociedade) que essa empresa “gerava”, pelo menos parcialmente (facto 28º da pronúncia; facto 28º provado).”
Como já se disse, a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo consta de fls. 480ss., sendo que no que se prende com o elencar geral das caraterísticas do tipo penal damos aqui por reproduzido o dito aquando da abordagem da 14.ª questão.
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando pela verificação, ou não, do tríplice ónus, na certeza de que, uma vez mais, o modo usado pelo Arguido recorrente AA se mostra diferenciado dos antecedentes (questão 12.ª, 14.ª e 16.ª) uma vez que agora havendo sumariação inicial certo é que é muito limitada a alegação e concretização dos meios de prova impositivos, assim como a sua transcrição. A roçar a inexistência. Tudo a gerar, uma vez mais, um vislumbrar de pluralidades de atuações, geradoras de pensadas dificuldades que não permitem um encadear de apreciação como necessário o é num recurso desta dimensão.
Ainda assim e com o devido grano salis é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas (quando apresentadas) que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Separando os factos que se mostram sindicados pelo Arguido recorrente AA, certo é que a interligação entre a globalidade dos em causa é plena. Daí o gerar, na tese do Acórdão do Tribunal a quo, a presença dum crime continuado.
Tronco comum: facto 28: “28) Na qualidade de Diretor do MPR, o arguido AA foi auscultado sobre a possibilidade de ser arrendado o Palácio da Cidadela de Cascais para diversos eventos, tendo o arguido dado a entender aos potenciais clientes que tal espaço se encontrava concessionado ou a ser explorado pela empresa “EMP06..., Lda.”, o que não correspondia à realidade, recomendando-a e/ou direcionando-os para que contactassem a referida empresa, beneficiando aquela sociedade e satisfazendo os seus interesses particulares, por via da participação parcial dos lucros que a sociedade gerava;”
Separando situações.
Embaixada ....
Factos 29 e 30: “29) Assim aconteceu, designadamente em data não concretamente apurada, mas certamente posterior a 20 de Novembro de 2015, no seguimento de contacto da Embaixada ... para o MPR, com vista à realização de um evento no Palácio da Cidadela de Cascais; 30) No referido contacto, o arguido AA recomendou expressamente os serviços da empresa “EMP06..., Lda.”, informando, através de e-mail que ditou à sua secretária, funcionária do MPR, o valor do orçamento e as condições de prestação do serviço, assumindo pessoal e expressamente a excelência do serviço a prestar;”
Enquadra o Arguido recorrente AA estes factos numa ação em que “agiu no estrito cumprimento dos seus deveres funcionais, na medida em que compete ao Diretor do MPR a gestão do espaço e dos bens do Palácio da Cidadela de Cascais.”
Fê-lo pela “qualidade dos serviços prestados” dando “naturalmente preferência à EMP06..., entidade privada que foi criada por vontade e no interesse da SGPR”.
Para tal apreciação não apresenta o Arguido recorrente AA qualquer impositiva prova, simplesmente se limitando a concatenar a sua posição com os factos provados 5 a 9 provindos da sua contestação.
Independentemente de tal, em si mesmo, não poder ser tido como um modo adequado de impugnação da matéria de facto nos moldes exigidos pelo art. 412.º/3CPP, certo é que, como bem expressa o Tribunal a quo, não está em causa a legalidade da existência e da função da EMP06..., sequer a excelência dos seus serviços. Sim está em causa a posição que o Arguido recorrente AA detinha no MPR, de quem era Diretor, logo assumindo a plenitude dos deveres de funcionário com as competências em causa. Deveres esses que foram beliscados por ações que se fundaram nos interesses comuns que partilhava com o Arguido BB, com quem tinha uma relação afetiva, assim como pela atuação de vero gerente de facto com relação à EMP06.... Como consta expressamente da conjugação, entre outros, dos factos provados 22.º e 57.º que sindicados não se mostram. E daí que nenhum mal opera em responder ao email de solicitação. Já mal opera pela concreta e interessada resposta.
Estamos, pois, perante uma mera interpretação de circunstâncias por parte do Arguido recorrente AA, em que o mesmo dando inusitado e descabido valor aos factos provados 5 a 9, provindos da sua contestação, pretende que os mesmos se sobreponham aos factos 28 a 30 provados. Ora nem tais factos (5 a 9) têm essa virtualidade, pois são meros complementos e instrumento explicativo dos factos 28 a 30 provados, nem tais factos (5 a 9) com aqueles (28 a 30) estão em contradição, sendo que se o estivessem não se tratava de quadro de “imposição” para os termos do art. 412.º/3c)CPP, sim situação de contradição insanável para os fins do art. 410.º/2b)CPP, o que se não verifica.
Como tal, neste trecho da peça processual trazida pelo Arguido recorrente AA só se colhe uma pessoal e subjetiva crítica apreciação, não se vislumbrando qualquer situação de erro.
Embaixadores creditados em Portugal.
Factos 31 e 32:31) Também na qualidade de Diretor do MPR, tendo conhecimento de um evento de receção, pelo Presidente da República, dos embaixadores creditados em Portugal, a ser realizado no Palácio da Cidadela de Cascais, a 9 de Junho de 2016, sabendo ainda das condições apresentadas pela empresa “EMP05...” para realização do respetivo catering, o arguido AA deu instruções ao arguido BB para que apresentasse, através da empresa “EMP06..., Lda.”, uma proposta de serviço de catering equivalente mas a um preço mais baixo, o que este fez; 32) Nessa sequência, como decorrência da descrita atuação dos arguidos AA e BB, o serviço de catering a realizar no referido evento foi adjudicado, pela SGPR, à empresa “EMP06..., Lda.”, pelo valor proposto de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) + IVA, logrando assim, os referidos arguidos, beneficiar aquela sociedade e satisfazer os seus interesses particulares;”
Chamando à colação três concretas interceções telefónicas, na sua totalidade e sem reportar qual o concreto momento das mesmas – o que vale para efeitos dum específico modo de tentar cumprir o art. 412.º/3b)CPP – extrai o Arguido recorrente AA a versão mediante a qual na sequência de contacto da testemunha VV, que teve o orçamento da EMP05... como “ridícula”, foi a si solicitada uma proposta a apresentar pela EMP06... que fosse em si mesma “mais vantajosa”, razão essa geradora de benefício para a SGPR.
Daqui retira-se que para o Arguido recorrente AA a atuação inicial parte da testemunha VV, a qual o induz a que solicite ao Arguido BB a apresentação duma proposta não ridícula, o que fez e a todos satisfez, inclusivamente à SGPR.
Já teve este Tribunal Superior oportunidade (cfr. 7.ª questão) de abordar tais factos aquando do recurso do Arguido BB, o qual em coautoria com o Arguido recorrente AA nestes meandros atuou. As questões e os moldes em que as mesmas estão apresentadas são similares, pelo que nos bastamos com uma remessa para o ali dito.
É que, de facto, analisados os autos, percebendo as provas apresentadas pelo Arguido recorrente AA e analisando as provas que o Tribunal a quo enuncia com vista a fundamentar a sua convicção quanto à matéria em apreço, a conclusão forçosa é a de que a eloquência trazida aos autos na sede de recurso somente pretende sindicar a convicção do Tribunal a quo, uma vez que nenhuma prova impositiva se mostra apresentada. O que, como já supra se viu, em nada se enquadra no âmbito do instituto da via ampla de recurso de matéria de facto.
Resta, porém, acrescentar que quanto à vertente de negociação, em termos legais, o Tribunal a quo é suficientemente límpido ao reportar que não está em causa tal faculdade. Sim está em causa o estrito cumprimento daqueles deveres de prossecução do interesse público, isenção e imparcialidade, o que, como vimos, não ocorreu.”.
Entrando no último trecho sindicado.
Consulado Geral ...
Factos 33 a 36: “33) Situação semelhante aconteceu, também, em 4 de Dezembro de 2015, no seguimento de contacto de GGGG, da empresa “EMP05...” com o arguido AA, com vista à realização de um evento do Consulado Geral ... no Palácio da Cidadela de Cascais; 34) No referido contacto, o arguido AA referiu ter visto a proposta da empresa “EMP05...” e que nada tinha a opor à mesma; 35) Informou, no entanto, AA, que estava a decorrer, até ao final de Janeiro, uma concessão do espaço à empresa “EMP06..., Lda.”, em decorrência da qual estava atribuído um valor “per dia”, para efeitos de compensação, de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), factos que sabia não corresponderem à realidade; 36) O evento descrito acabou por não ser realizado pela empresa “EMP05...”;
Nesta matéria, envereda o recurso do Arguido recorrente AA pela afirmação do desconhecimento do sentido técnico de concessão, mais firmando que o valor reportado se referia ao quanto a EMP06... cobrava pela montagem e desmontagem do espaço.
Começando pela enunciação do que seja o sentido técnico de concessão para o Arguido recorrente AA, simplesmente se constata que o mesmo chama à colação a conversação contida na sessão 14165, em que o mesmo dialoga com GGGG pelas 18h20. Ora, esta sessão é intrinsecamente ligada à antecedente: a 14139 (fls. 187 a 191 – apenso de transcrições alvo ...40), entre o Arguido recorrente AA e o sócio da EMP06... HHHH, a qual ocorre pelas 16h24. Basta ler o Acórdão do Tribunal a quo, concretamente a fls. 170ss. e as “traduções” aí feitas.
Neste particular, como se infere do dito pela Assistente na sua resposta, não é de crer que alguém com as funções de Diretor MPR, como o Arguido recorrente AA o era, não tenha noção elementar do conceito. Conceito este que em nada interessa se é o jurídico, sim é o corrente de ceder, permitir, facultar a outro. E daí que, como refere o Tribunal a quo (cfr. fls. 174), tendo o Arguido recorrente AA o direito a interpretar como quiser a expressão concessão, certo é que não é essa a que se impõe face às provas produzidas em audiência, analisadas e criticamente avaliadas em respeito pelas regras de experiência. Com o que integralmente se concorda.
Ou seja, uma vez mais, o entendimento do Arguido recorrente AA passa pela sindicância de convicção e não por erro em termos de apreciação da matéria de facto. O que leva à repetida inviabilidade de enquadramento no art. 412.º/3CPP.
Passando ao último dos argumentos: o do valor reportado se referir ao quanto a EMP06... cobrava pela montagem e desmontagem do espaço.
Em respeito da regra de nada acrescentar ao que já bem fundamentado está, só nos apraz citar o Acórdão do Tribunal a quo quando a fls. 173 diz “É preciso, de facto, uma grande engenharia imaginativa para das escutas retirar a conclusão, como o faz o arguido, que a compensação dos € 550,00 a entregar diretamente pela EMP05... à EMP06... era devida pela “montagem e desmontagem do salão de vidro” (v. 4º parágrafo de fls. 145 e 1º parágrafo de fls. 146). Não há uma palavra, frase, entrelinha, que leve a concluir nesse sentido, antes pelo contrário (facto não provado 4º da ...)”
Dai que, aqui também, inexista a apresentação da imperiosa prova impositiva por parte do Arguido recorrente AA, antes existindo, uma vez mais, uma diferenciada ótica de apreciação das provas inerentes aos factos em causa, razão de oposta convicção.
A finalizar e a revelar o cuidado de labor que entre as várias peças que vêm a compor o recurso interposto pelo Arguido recorrente AA nota-se a omissão de referencia ao facto “230”, como já o fora quanto aos referidos factos provados 22.º e 57.º.
Uma vez mais a conclusão a extrair é a já exposta no final da questão 12.ª e aqui para todos os efeitos legais se renova: nenhum erro de julgamento opera; somente se está perante oposição por parte do Arguido recorrente AA quanto ao modo como o Tribunal a quo formou convicção, sendo que analisada a prova, mostrando-se suficientemente fundamentada e analisada criticamente a mesma, não se vislumbra razão para divergir uma vez que inexiste desrespeito ou extravasar do conteúdo do art. 127.ºCPP.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da “Relação com o arguido BB e a sociedade EMP06...; Embaixada ...; Embaixadores Creditados em Portugal; Consulado Geral ...” quanto ao Arguido recorrente AA.
19.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo doRelação com o arguido BB e a sociedade EMP06...; Embaixada ...; Embaixadores Creditados em Portugal; Consulado Geral ...), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 10.ª).
Descendo ainda mais ao concreto, afirma o Arguido recorrente AA que não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de poder, uma vez que “agiu no estrito cumprimento das suas competências administrativas, nos termos dos artigos 3º e 4º do Regulamento Interno dos Dirigentes Intermédios da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o Tribunal a quo erroneamente não aplicou in casu, e a possibilidade de se negociarem orçamentos apresentados por comerciantes, tendo em vista, nomeadamente, a redução dos montantes envolvidos nas adjudicações, é perfeitamente admissível à luz da parte final do artigo 112º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, que o Tribunal a quo também não tomou em consideração.”
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 410ss. e na especificidade após fls. 413. Já a Assistente fá-lo a fls. 340.
Decidindo.
Como se viu supra foi entre fls. 481 e 482 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 484ss. Para ali se remete para todos os legais efeitos, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
A argumentação do Arguido recorrente AA em ultima ratio passa pela invocação de não preenchimento dos elementos do tipo uma vez que nas suas condutas antes atuou no respeito dos poderes e deveres inerentes à função, nunca sacrificando o interesse público em prol do interesse particular, sendo que até beneficiou o Estado. O que resulta da prova dos factos provados 1 a 12 inerentes à sua contestação. Para tanto invoca que as suas funções – atribuições e competências – como dirigente intermédio e à face dos art.s 3.º e 4.º do Regulamento dos Dirigentes Intermédios da SGPR, foram respeitadas.
Diretamente indo ao concreto do alegado, dir-se-á que nos bastamos com o teor do dito pelo Tribunal a quo a fls. 485, quando em termos de enquadramento jurídico dos factos no tipo penal nos recorda que foi o Arguido recorrente AA quem, estabelecendo todo o procedimento, recomendou ao Secretário-Geral da SGPR a EMP06..., o que foi aceite, entre o mais para eventos na Cidadela o que não acarreta qualquer juízo de censura, dada a habilitação da mesma para tal e a relação de trabalho e confiança que um dos seus sócios – o ora Arguido BB - granjeava junto da SGPR. Razão da contratualização, com plurais renovações.
Porém, existia um porém: “O problema é que, neste contexto, o arguido AA, Diretor do MPR, i.e. funcionário público, não obstante não figurar como sócio-gerente da empresa EMP06..., Ld.ª, “atuava como seu gerente de facto, solicitando a potenciais clientes e aceitando dos mesmos para si e para os sócios da empresa, aproveitando-se para tal das funções que exercia no MPR e do acesso privilegiado que tinha às solicitações efetuadas por aqueles potenciais clientes à SGPR” (facto provado 22º). O conflito de interesses público/privado era, assim, mais que evidente.”
Razão bastante para o Tribunal a quo afirmar – e com o mesmo se concorda – que opera uma intenção de obtenção indevida de benefício para si e terceiros – não se esquece qual a relação com o Arguido BB, do mesmo modo que não se olvida o papel de gerente de facto – em detrimento dos interesses públicos que lhe cabia prosseguir face às suas pessoais funções.
Resta, assim, porque se trata duma descrição tão sintética quão abrangente, fazer nossas as palavras do Ministério Público em sede de resposta (cfr. fls. 346), quando ali diz:
“Quanto ao crime de abuso de poder concernente à “EMP06..., Lda”, empresa privada com a qual a SGPR tinha um contrato de prestação de serviço para a manutenção e utilização do Palácio da Cidadela de Cascais, sublinha-se que, não obstante a empresa ser detida por apenas dois sócios, entre os quais não figurava o arguido AA, este, na realidade, comportava-se como se fosse o seu gerente de facto, solicitando a potenciais clientes e aceitando dos mesmos para si e para os sócios da empresa, benefícios ilegítimos, aproveitando-se das funções que exercia no MPR, no cargo de Diretor e do acesso privilegiado que tinha às solicitações efetuadas por aqueles potenciais clientes (facto provado 22).
Desde logo se verificou o conflito de interesses público (das funções que exercia) e privado (da empresa em causa e de si próprio), patente em todas estas situações, em que AA agiu sempre com intenção de obter benefícios, para si e para terceiros, os quais sabia a que não tinha direito e que com tais condutas lesava os interesses públicos que lhe estavam confiados (facto provado 57).
Foi assim nas circunstâncias descritas nos factos provados em que:
-Utilizou informações e conhecimentos a que teve acesso no exercício das funções públicas na qualidade de Diretor do Museu da Presidência da República, indicando a empresa “EMP06..., Lda” para a realização de eventos no Palácio da Cidadela de Cascais, em benefício da mesma e em detrimento de outras empresas que estavam em condições de o fazer, designadamente a “EMP05...” (facto provado 56).
- Na mesma qualidade de Diretor do Museu da PR, auscultado sobre a possibilidade de o espaço do Palácio da Cidadela de Cascais ser arrendado para eventos, o arguido AA dizia aos potenciais clientes que tal espaço se encontrava concessionado ou a ser explorado pela “EMP06..., Lda”, o que não correspondia à realidade, recomendando-os e/ou direcionando-os para que contactassem a mesma empresa, beneficiando esta e os seus interesses particulares, por via da participação parcial dos lucros que a sociedade gerava (facto provado 28).”
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “Relação com o arguido BB e a sociedade EMP06...; Embaixada ...; Embaixadores Creditados em Portugal; Consulado Geral ...), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de abuso de poder
“Ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova”
20.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 27.ª – com relação a fls. 199 a 222 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “154”, “155”, “157”, e “160 a 167”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, mantendo a tónica de distinta leitura à luz das regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, dá conta que (facto 154) a indicação da II por si feita foi a pedido e por solicitação da testemunha RRR, então vereadora da CMPenacova, pelo que tal facto nesse sentido deve ser alterado, sendo que tal indicação não teve como fito qualquer benefício próprio ou de terceiro (facto 155) e daí que o pagamento (facto 157) deva ser tido como retribuição e não um “benefício”. Tendo tão só executado parcialmente o contrato outorgado (facto 160), deve ser considerado que a execução foi da II, com colaboração sua. Não fez uso da viatura ... em benefício da II (factos 161 e 162) devendo ser aplicada a mesma regra que foi aplicada ao crime de peculato de uso (in dubio pro reu quanto à exclusividade).
Para tanto convoca o depoimento das testemunhas JJ, EE, RRR, SSS e TTT, nas conversações contidas nas sessões 114 (fls. 19 a 22 – apenso de transcrições alvo ...40) e teor de documentos (fls. 797ss. – volume 3.º, 4625ss. – volume 14.º, 6698ss. – volume 18.º; 15 e 19 – apenso de exame à caixa de correio eletrónico – Arguido AA – email profissional – ..........@....., 160, 173 e 174 – apenso de exame à caixa de correio eletrónico – Arguido AA – email pessoal – ..........@....., fls. 237 a 302 – apenso de exame ao tablet do Arguido AA).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 361ss..], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA, quer quanto à oposição entre indicação versus solicitação de nome, quer quanto ao beneficio retirado, assim como quanto à colaboração privada na qualidade de funcionário.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 184ss.] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando as temáticas de factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, dar-se-á conta do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA – assim como se elencará a fundamentação de facto e de direito que o Tribunal a quo encetou. Tal porém, não o será na totalidade, uma vez que quanto delimitação geral do tipo penal a mesma já consta da abordagem que este Tribunal ad quem fez na 14.ª questão, para onde, por economia de meios, se remete integralmente.
Como tal, limitar-nos-emos a transcrever o em falta (por reporte à Câmara Municipal de Penacova).
São do seguinte teor tais factos (SIC, cfr. condições supra):
(estão expressos no Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 39 e 41) (optamos pela transcrição integral, como forma de melhor perceção)
3) Ajuste Direto com a Câmara Municipal de Penacova:
153) Enquanto Diretor do MPR, em data não concretamente apurada, mas certamente entre 2010 e 2014, o arguido AA travou conhecimento com RRR, então vereadora da Câmara Municipal de Penacova;
154) Tomando conhecimento do projeto da Câmara Municipal de Penacova para realização da museografia do Moinho Vitorino Nemésio, o arguido AA indicou à mencionada vereadora os serviços da empresa “EMP09..., Lda.”, como adequados para o efeito.
155) O que fez com o intuito de beneficiar o arguido II e a si próprio;
156) Assim, em data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2015, foi celebrado, por ajuste direto entre a Câmara Municipal de Penacova e a empresa “EMP09...”, o contrato “Aquisição de Museografia para o Museu do Moinho Vitorino Nemésio”, pelo valor de € 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos euros), mais IVA;
157) Os pagamentos efetuados por conta deste contrato, reverteram em benefício da empresa “EMP09...” e, por intermédio desta, do próprio arguido AA, através do recebimento da quantia, em numerário, de € 2.050,00 (dois mil e cinquenta euros);
158) O levantamento deste valor de € 2.050,00 (dois mil e cinquenta euros) da conta bancária da empresa “EMP09..., Lda.”, com o n.º ...01, sedeada no BPI, foi justificado com a emissão da fatura n.º ..., por BBBBB, pelo mesmo valor, a título de serviços de colocação de caixilharias e vidros;
159) Tal fatura, emitida à empresa “EMP09..., Lda.”, correspondeu, no entanto, a serviços de colocação de caixilharias e vidros na residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., nas ..., em ...;
160) A execução do referido contrato foi efetuada pelo arguido AA, em articulação com a empresa “EMP09..., Lda.”, fazendo uso de recursos do MPR;
161) Concretamente, no dia 8 de Outubro de 2015, quinta-feira, no âmbito da execução do referido contrato, o arguido AA deslocou-se de ..., na viatura de matrícula ..-QD-.., de marca ..., ao serviço da SGPR, para ... e daí, a 9 de Outubro de 2015, para a zona de ..., no ..., para proceder a uma reportagem fotográfica de peças a incluir no Moinho Museu Vitorino Nemésio, em benefício da empresa “EMP09...” e de si próprio;
162) Também no âmbito da execução do referido contrato com a Câmara Municipal de Penacova, no dia 10 de Fevereiro de 2016, quarta-feira, o arguido AA deslocou-se de ..., na viatura de matrícula ..-QD-.., de marca ..., ao serviço da SGPR, para as instalações do Moinho Museu Vitorino Nemésio, em Penacova, para proceder à montagem da exposição em causa;
163) O arguido, com a descrita conduta, utilizando a sua influência e o prestígio que as suas funções lhe conferiam, ao recomendar os serviços da empresa “EMP09...” à Vereadora da Câmara Municipal de Penacova, sabia estar a violar os especiais deveres de isenção, legalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público a que se encontrava sujeito como servidor do Estado Português e, ainda assim, não se coibiu de os violar, tendo consciência de que os seus atos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas;
164) Ao agir do referido modo, o arguido AA fê-lo consciente de que estava a contrariar os limites dos poderes e deveres que sobre si impendiam enquanto funcionário e Diretor do MPR, na tutela do interesse público, de legalidade, zelo e rigor no desempenho das suas funções;
165) Ao adotar a conduta descrita no facto 161º, o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, utilizando em proveito particular a viatura de matrícula ..-QD-.., por si conduzida ou por terceiro segundo as suas instruções, bem sabendo que não se encontrava autorizado para o efeito, já que o acesso às viaturas da SGPR lhe estava circunscrito ao exercício funcional como servidor do Estado;
166) Bem sabia o arguido que lhe estava vedado prejudicar os interesses patrimoniais do Estado, nomeadamente da SGPR, a quem pertencia o veículo referido supra e que lhe estava afeto em virtude das suas funções, ao fazer o mesmo seu e ao utilizá-lo para fins diversos daqueles a que estava destinado, o que quis e fez;
167) Ao atuar nos moldes acima relatados, nas descritas deslocações de carácter pessoal, o arguido fez uso do combustível adstrito à viatura referida, fazendo de tal combustível automóvel – valor integralmente suportado pelo Estado – coisa sua, sabendo que a sua conduta era de molde a produzir no erário público prejuízo de montante pecuniário equivalente ao preço de tal bem;”
Em termos de fundamentação de facto discorreu o Tribunal a quo nos seguintes termos (entre fls. 360 e 383 do Acórdão) (SIC, cfr. condições supra):
7.3. Ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova (factos 182º a 196º da pronúncia):
7.3.1. O contrato “Aquisição de Museografia para o Museu do Moinho Vitorino Nemésio” (factos 182º a 185º):
O arguido AA confirmou o ter do facto 182º (facto provado 153º da pronúncia), isto é, que travou conhecimento com a vereadora da Câmara Municipal de Penacova, não se recordando da data concreta, embora admita que possa ter sido no período a que alude o facto.
Já a conhecia, certamente, em Outubro de 2014.
Até porque, nesse tempo, a vereadora remeteu-lhe um ofício para agradecer, na pessoa do arguido, “ao Museu da Presidência da República a magnífica receção com que o Município de Penacova foi contemplado na cerimónia de Escritura da Casa de António José de Almeida ali realizada, no pretérito dia 05 de Outubro” (2014) – v. fls. 19 do apenso de auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@......
O facto 185º (contrato) é, igualmente, admitido pelo arguido AA.
O procedimento que levou à contratualização foi um ajuste direto entre a Câmara Municipal de Penacova e a empresa “EMP09...” (v. publicação na BASE – contratos públicos online; v. fls. 796 do vol. 3º dos autos principais).
A cópia do contrato encontra-se a fls. 797 a 802 do mesmo volume, contrato que visava, em resumo, a “aquisição de Museografia para o Museu do Moinho Vitorino Nemésia” (objeto do contrato – cláusula 1ª).
O facto 183º, no fundo, é admitido/confessado pelo arguido AA, embora atribuindo-lhe uma configuração distinta.
Já o 184º, nega-o.
Em suma, explicou:
Tomou conhecimento do projeto da Câmara de Penacova.
Falou com a vereadora (RRR) sobre o assunto a pedido dela numa das suas deslocações a Penacova em serviço.
A vereadora disse-lhe que estavam a desenvolver o projeto de reabilitação e que tinha reunido com a SSS, Diretora Regional de Cultura do Centro para lhe dar conta deste processo e que pediu sugestão de empresas, à Diretora Regional, para a Câmara Municipal contactar em ordem a que fosse elaborado o projeto da museografia do Museu do Moinho.
A SSS indicou-lhe duas empresas: EMP19..., em ..., e a empresa que tinha feito a parte de design do Museu da Presidência, que a SSS não se recordava do nome e sugeriu à vereadora que contactasse o AA para dizer qual foi a empresa.
Foi contactado pela vereadora, ela falou-lhe desta conversa com a SSS, perguntou-lhe o nome da empresa, disse-lhe que tinha sido o II, perguntou se a empresa estava em condições de executar este trabalho; vereadora pediu-lhe para fazer a articulação com o II no sentido depois de a câmara os contactarem.
Mais explicou que a Câmara não tinha nenhum técnico habilitado para fazer o projeto de Museologia (parte conceptual que estabelece a articulação entre as diferentes paras, organização do projeto, define textos e seleção de peças e que antecede a Museografia) e o arguido II tinha pouco tempo para realizar este trabalho.
Por isso, informou-o que estava disposto a ajudá-lo graciosamente, o que ele não aceitou, somente com a condição de lhe pagar o trabalho de Museologia.
A testemunha RRR (Vereadora da Câmara Municipal de Penacova com o pelouro da cultura e turismo, entre ../../2009 e ../../2017) referiu que no Município não havia técnicos capazes de executar o trabalho e, quando foi necessário executar esta intervenção no Moinho e fazer a Museografia do futuro Museu, contactou o AA – pessoa que já conhecia porque normalmente o Museu da Presidência era convidados para as comemorações do feriado Municipal de Penacova – e perguntou-lhe se conhecia alguém que quisesse apresentar propostas para este trabalho, ao que ele sugeriu a empresa do II.
Também falou com outras pessoas em ordem a aconselhar-se quem podia executar o trabalho, designadamente com a Diretora Regional da Cultura do Centro, pessoa a quem perguntou se conhecia a empresa do II e que lhe disse que conhecia e que era uma empresa que já tinha feito trabalhos nesta área.
Em nosso entender, objetivamente, demonstra-se o que consta do facto 183º da pronúncia (facto provado 154º).
A propósito do facto 184º levantam-se 2 questões, a saber, se quando o arguido AA indicou a EMP09... pretendeu:
1) Beneficiar o arguido II;
2) Beneficiar-se a si próprio;
Parece-nos legítimo concluir que quando se indica a empresa de um amigo muito próximo para executar um trabalho para uma Câmara Municipal, naturalmente, não será com a intenção de a prejudicar, outrossim, com a finalidade que obtenha rendimentos.
Quanto ao arguido AA, como o próprio admitiu, é óbvio que pela execução parcial do contrato que ficou a seu cargo (Museologia), também auferiu rendimentos que lhe foram pagos pela sociedade do II.
O arguido, no entanto, coloca a tónica da decisão de obtenção de rendimentos, não aquando da indicação da empresa à Vereadora Municipal, mas em momento posterior, i.e., quando o II lhe disse que tinha pouco tempo para realizar o projeto e lhe pediu ajuda.
Não convenceu…
O “modus operandi” inicial é o mesmo do que vimos anteriormente com a Fundação ... e que teremos oportunidade de ver no próximo “tema” (Sinalética Interior e Exterior do Palácio da Cidadela de Cascais).
Aliás, o modo de pagamento dos rendimentos do arguido AA é o mesmo ou semelhante (emissão de fatura, por um terceiro, com descrição falsa, a favor da empresa de II).
O arguido AA sempre que podia não perdia uma oportunidade de beneficiar as empresas de II e, concomitantemente, de se beneficiar a si próprio, com os intitulados trabalhos de “direitos de autor” ou “propriedade intelectual”, os tais que ele sabia que menos “brigavam” com a sua situação de exclusividade ao serviço do Museu da Presidência da República.
Acresce que, já no dia 13 de Fevereiro de 2015, ou seja, cerca de 7 meses antes da assinatura do contrato, o arguido AA enviava um mail à Vereadora RRR onde dizia que “antes que me esqueça, venho enviar os contactos que me pediu do designer que trabalha para nós. Chama-se II e os contactos telefónicos são os seguintes (…). O email é (…). Ele faz design de comunicação; arquitetura; design gráfico; museologia e museografia (…). Já falei com ele por isso, quando o contactar diga que vai da minha parte (…)” – v. mail de fls. 173 v. do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@......
A Vereadora RRR, três dias depois, a 16 de Fevereiro de 2015, agradeceu a “informação sobre o técnico de Museologia, vou entrar em contacto” (fls. 173 do mesmo apenso).
3 meses depois, a 18.5.2015, ainda muito antes da assinatura do contrato, o arguido II reenviou ao arguido AA um mail que havia remetido à Vereadora RRR (com o assunto: Penacova; e anexo Orçamento Museu do Moinho.pdf, i.e. Museu do Moinho Vitorino Nemésio) no qual pede desculpa pelo tempo que demorou a enviar o orçamento e refere que falou com o “Dr. AA” que “é da opinião que o espaço central do Museu (o moinho original) não fará grande diferença (…), pelo que apresento como opção, os valores com e sem a intervenção nesse espaço”. (v. mail de fls. 160 do apenso de auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@.....).
Daqui resulta que muito antes da assinatura do contrato, além de o arguido AA ter indicado os contactos do arguido II, já tudo vinha sendo negociado entre os dois.
E, para se compreender a intervenção antecipada do arguido AA e a sua intenção prévia de obter rendimentos (o que, pensamos, já resulta do até agora exposto) – facto 184º da pronúncia; facto provado 155º -, teremos de falar ainda na data do contrato.
Consta no facto 185º da pronúncia que foi “celebrado” a 3 de Setembro de 2015.
Data que, aliás, é a referida na “BASE” (contratos públicos online) – fls. 796 -, e no próprio contrato (fls. 797).
O contrato foi outorgado no mês de Setembro de 2015, mas não foi no dia 3 (facto provado 156º e facto não provado 62º da pronúncia).
A 4.9.2015 (v. sessão n.º 114 de fls. 19 a 22 do apenso de transcrições), o arguido II informa o arguido AAque já me enviaram a minuta do contrato que eu já validei” (i.e., se está em conformidade com o acordado) e portanto p’a semana vão-me enviar por correio para assinar e para reenviar”.
O arguido AA tinha conhecimento do teor da proposta de contrato, até porque pergunta “depois tem trinta dias não é?”, ao que o arguido II responde “para a semana, em princípio fica o contrato assinado e temos 30 dias”, prazo este que corresponde ao da execução do contrato, designadamente ao posteriormente assinado (“o fornecimento, montagem, instalação de todos os bens a fornecer e ligação a fonte do local deverão ser concluído no prazo de 30 dias” – v. cláusula 2ª, n.º 1, a fls. 797 do vol. 3.).
Ora, nesta data (4.9.2015), ou seja, antes da assinatura do contrato, os arguidos já tinham tudo delineado entre si.
Com efeito, como resulta da mesma sessão, o arguido AA pede a cópia do contrato para saber “as obrigações e tentar organizar, da nossa parte do que temos de fazer (…) que é para eu saber o que é que nós temos, se temos revisão, textos, isto e aquilo, preciso de saber exatamente (…), tens que ver nas nossas contas (…), há um bloco que tu tens, onde tão as contas e aquelas coisas todas, que até tava lá, que era x por isto, x por aquilo, x por outro, para fazer a conta final e até tínhamos dito, se fosse preciso fazer isso, eles pagam à parte, que era o restauro”.
Ou seja, tudo foi programado entre os dois (v. restante sessão e transcrição), inclusive as contas parciais e a final.
Não há dúvidas que se trata do contrato a que nos referimos no tema em análise, posteriormente assinado, até porque o arguido II refere que o que “se falou foi que se fazia o acompanhamento com alguém de lá, da seleção das peças que iriam ficar e do texto (…)”.
Note-se que a testemunha TTT (funcionária da empresa municipal Penaparque desde 2016 e exerce funções no Museu do Moinho e no posto de turismo de Penacova) esclareceu que o AA fez o “trabalho de Museologia que é o estudo histórico das peças; o que fez essencialmente com o AA foi ver as peças e tentar perceber as que se adequavam ao conceito do Moinho, do Museu; este trabalho foi feito por si, por outros funcionários do edifício e pelo AA; era na biblioteca, na parte do arquivo, que estavam todas as peças do Museu, foram lá ver as peças que eram essencialmente peças dos Moinhos, ferramentas usadas pelos moleiros e utensílios”.
Acresce que, na mesma conversação e numa sequência lógica, a data altura, o arguido AA diz que “só na sexta é que conseguiria ir a Penacova, tás a perceber, mas pronto, também como ainda te vão mandar o contrato, só vigora depois de assinado, pronto, vamos ver”, ao que o arguido II retorque “tá bem, eu entretanto depois tenho que insistir com Vereadora na questão do pagamento”.
O arguido AA remata, então, que “falamos com ela lá, na sexta feita, pede é para porem a data do contrato, por exemplo, a partir só de sexta feita da semana que vem, para não porem a assinar-te na segunda, para depois o contrato só lá chegar na terça ou na quarta, tás a perceber, que é para dar o tempo da ida e da vinda, para dar esse tempo”.

7.3.2. Os pagamentos em benefício dos arguidos II (EMP09...) e AA (factos 186º a 188º da pronúncia) e modo de execução do contrato (art. 189º, 1ª parte):
O arguido AA confessou integralmente os factos em referência, os rendimentos obtidos pela empresa, os seus e o modo como foram pagos, i.e., através de uma fatura emitida por BBBBB a favor da sociedade EMP09..., fatura cuja descrição não correspondia à realidade, porquanto o serviço de colocação de caixilharias e vidros não foi prestado àquela sociedade, mas sim na residência do arguido AA, nas ..., em ....
O mesmo já resultaria do teor das declarações da testemunha BBBBB (executa caixilharias de alumínio) que confirmou a execução do trabalho na residência do arguido e o “modus operandi” em questão (aliás, em tudo semelhante a outros dois já anteriormente analisados), bem como das sessões e transcritas a fls. 144 a 147, 149 a 154, 156 a 158, 204 e 208 e 209 do apenso de transcrições, as quais são totalmente explícitas quanto ao modo como decorreu o pagamento e a emissão da fatura e com inteira correspondência com o descrito nos factos em análise (factos 186º a 188º; factos provados 157º a 159º da pronúncia).
O modo de execução do contrato a que alude o facto 189º, 1ª parte, da pronúncia, também foi confessada pelo arguido AA, o que está em inteira consonância com as declarações das já mencionadas testemunhas RRR e TTT que confirmaram o que dele consta.
Resta a 2ª parte do facto em referência (“fazendo uso de recursos do MPR”), matéria que será no subtópico seguinte.
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Não sem antes voltar a um facto que ficou totalmente pendente (159º) e um outro, parcialmente pendente (160º).
Quanto a este último, o tema que temos vindo a analisar (ajuste direto – Câmara Municipal de Penacova), é mais uma situação em que, claramente, o arguido AA auferiu rendimentos das empresas do arguido II, através de pagamento de despesas pessoais (“colocação de caixilharias e vidros” na sua residência, nas “..., em ...” – v. facto provado 159º.
Por sua vez, face aos elementos probatórios elencados e motivação aduzida, estamos perante uma situação clara e inequívoca de que o arguido AA, “enquanto Diretor do MPR (…) promoveu a atividade profissional do arguido II” a uma “entidade pública” (Câmara Municipal de Penacova), “com o intuito de beneficiar II e a si próprio” (160º da pronúncia).
Mais se dirá na sequência do manancial probatório analisado em tema anterior (Fundação ...), o arguido AA de modo igual agiu, embora esta entidade seja privada e só se tenha demonstrado o intuito de beneficiar o arguido II, e já não a si próprio.
Oportunamente, com as devidas alterações, os factos 159º e 160º da pronúncia serão vertidos na factualidade provada.
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7.3.3. Uso de recursos do MPR (factos 189º, parte final, e 190º e 191º da pronúncia):
Não vislumbramos nenhum elemento probatório que permita concluir pelo uso de recursos humanos do MPR para a execução deste contrato.
Nem parece ser isso que se tem em vista, mas sim o uso de meios materiais, de locomoção, designadamente da viatura ... ao serviço da SGPR (190º e 191º).
São dois os dias em que, alegadamente, o arguido terá usado a viatura ... nas deslocações a Penacova sem que estivesse ao serviço do Museu da Presidência da República: 8 de Outubro de 2015 e 10 de Fevereiro de 2016.
A versão do arguido AA:
a) 8.10.2015:
Declarou que neste dia “deslocou-se a Penacova na viatura da Presidência da República, ao serviço do Museu, no âmbito do projeto de reabilitação da Casa do Presidente António José de Almeida.
No mesmo dia, reuniu com o Presidente da Câmara e com a Vereadora de Penacova, tendo efetuado uma visita à casa do Presidente António José de Almeida, em Vale da Vinha.
Isto era um assunto que dizia inteiramente respeito ao Museu da Presidência, já que o António José de Almeida havia sido Presidente.
Portanto, o uso da viatura neste dia, estava inteiramente justificado porque era assunto que dizia inequivocamente respeito à presidência.
Em resultado desta deslocação e desta ida com os técnicos da Câmara, foi-lhe entregue um CD com o levantamento arquitetónico da Casa de António José de Almeida, o qual entregou no secretariado do Museu no dia 12 (vol. 18, fls. 6698).
No dia 8 pernoitou na Quinta ..., quem pagou a fatura foi o II, não foi a Presidência.
No dia 9 foi com o II ao Museu do Moinho, em Penacova, mas não fez essa deslocação com a viatura da Presidência, mas sim com a viatura do II ou de um outro senhor que era o MM.
No dia 9 não usou a viatura da Presidência porque esta ficou parada na Quinta ....
Depois de terem ido a Penacova, regressou a ... no ... ou no carro do outro senhor e, depois, ainda no dia 9, regressou sozinho a ....
b) 10.2.2016:
Neste dia “deslocou-se a Penacova com a viatura ....
Na parte da manhã foi ao Museu Vitorino Nemésio, não para proceder à montagem da exposição, mas para ver como estava o Museu.
No mesmo dia ocorreu um almoço com o executivo da Câmara de Penacova, com o Presidente, dois vereadores, encontrando-se ainda o II consigo.
Estava agenda uma reunião para o fim da manhã, a qual se destinou a entregar o projeto arquitetónico da casa do Presidente António José de Almeida.
Esta reunião acabou por se realizar depois do almoço.
O II estava presente porque lhe tinha sido pedido, da parte da câmara, se ele queria apresentar um projeto de sinalética para a casa do Presidente António José de Almeida. Aliás, ele foi apresentar um conjunto de maquetes pequenas.
Portanto, isto é um assunto que diz diretamente respeito ao Museu da Presidência e Secretaria-Geral”.
Em suma, na versão do arguido AA deslocou-se nos dois dias a Penacova na viatura de serviço, não só, mas também no exercício das suas funções como Diretor do MPR e para tratar de assuntos do interesse da Presidência da República (casa do Presidente António José de Almeida).
Para responder à questão se o arguido usou (ou não) a viatura de serviço no exercício das suas funções como Diretor do MPR impõe-se descrever o seu envolvimento profissional com o Município de Penacova.
Este envolvimento tinha 3 vertentes:
1ª – Casa do Presidente António José de Almeida (ao serviço do MPR/SGPR/PR):
De facto, como resulta do ofício do Serviço de Turismo da Câmara Municipal de Penacova e subscrito pela Vereadora do Pelouro da Cultura RRR, a mesma dirigiu a 8.10.2014 ao Museu da Presidência (Dr.º AA) um pedido de colaboração, designadamente “o apoio técnico do Museu da Presidência da República para, em conjunto com o Município de Penacova, delinear não apenas a catalogação do espólio existente mas, igualmente, a recuperação do estado físico do edifício e a definição da sua utilização futura”, i.e., da Casa de António José de Almeida que tinha sido adquirida pelo Município (v. doc. de fls. 19 do auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@..... – mail oficial).
A 31.10.2014, o arguido AA solicita ao SGPR, Dr.º JJ, “autorização” para “dar andamento ao assunto”, i.e., o MPR dar apoio técnico ao Município de Penacova recenseamento, acondicionamento e inventariação de bens do Presidente António José de Almeida que são agora propriedade daquela Município por via da aquisição do solar do estadista, em Vale da Vinha”.
O arguido renovou o pedido a 14.1.2015 e, a 21.1.2015, o SGPR, JJ, enviou mail ao arguido AA em que escreve “fica autorizado conforme proposto, ou seja, com o suporte dos custos pelo Município de Penacova”. (v. troca de mails de fls. 15 do auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@..... – mail oficial).
A 12.2.2015 o arguido AA enviou do seu mail pessoal para o mail institucional do Museu, pedindo aos seus funcionários para ligarem à “Vereadora de Penacova a perguntar se me recebe ainda de manhã para ir a Casa de António José de Almeida?
No dia seguinte, a 13.2.2015, da sua conta da Presidência, o arguido enviou um mail à Vereadora da Cultura RRR, em que, além dos contactos do arguido II, a informa que “no início da semana conto enviar-lhe um outro mail sobre a recolha das peças na casa do Presidente António José de Almeida”, o que mereceu resposta daquela (“agradeço que me diga com uns 2 dias de antecedência sobre a recolha das peças da casa do Presidente AJA para ajustar aqui o transporte”) – fls. 173 e 174 do apenso do auto de exame à caixa de correio eletrónico ..........@......
Por fim, em data relativamente próxima da deslocação a Penacova no dia 8.10.2015 (190º da pronúncia), a 12.10.2015 foi entregue na SGPR um CD com elementos da Casa de José António de Almeida – Vale da Vinha” (fls. 6698 do vol. 18º dos autos principais).
A propósito deste CD, a testemunha EE (técnico superior no MPR desde 2006 e com curso de arquitetura), referiu que se deslocou por duas vezes com o arguido AA a Penacova para ver a casa do Presidente António José de Almeida.
Confrontado com o documento de fls. 6698 esclareceu que dele consta um despacho do arguido datado de 30.10.2015 (“uma cópia será para o Arquiteto EE”) e que somente após esta data é que se deslocou, por duas vezes, ao Município de Penacova com o arguido AA, ou seja, recebeu primeiro o CD com o levantamento arquitetónico e só depois fez as deslocações.
Não existem, pois, quaisquer dúvidas, que existia uma colaboração entre o Museu da Presidência da República e o Município de Penacova que abrangia a Casa do Presidente António José de Almeida, colaboração que foi autorizada e do conhecimento da SGPR.
É precisamente ao abrigo desta cooperação institucional que o arguido justifica não só, mas também, a sua deslocação a Penacova nos dias 8.10.2015 e 10.2.2016.
2ª – Aquisição da Museografia para o Museu Moinho Vitorino Nemésio (serviço não oficial e do interesse particular dos arguidos II e AA):
Tema que tem vindo a ser analisado neste momento e que dispensa quaisquer outras considerações, além da sinalização de que, por causa desta colaboração, a título particular e pessoal, o arguido deslocou-se várias vezes a Penacova, incluindo a 10.2.2016 (192º da pronúncia), embora, como referiu, nesta data também tenha estado presente numa reunião por causa da Casa do Presidente António José de Almeida.
3ª – Projeto de recuperação de vários Moinhos para efeitos de turismo na Atalhada, concelho de Penacova:
O arguido pretendia em colaboração com outros indivíduos (XXXXX, arguido BB, YYYYY e NNNN) participar na recuperação dos Moinhos para efeitos de turismo rural.
A 23.9.2015 o arguido AA, numa conversação com XXXXX (fls. 52 a 54 do apenso de transcrições) diz-lhe que “tive hoje em ..., e a coisa está muito mais orientada do que o que eu pensava, eles têm já uma zona de Moinhos, que já tem cinco moinhos prontos e vão recuperar mais cinco para entregar dez, e têm já um edifício grande para fazer uma obra, que quer orientações, para dizer como é que a gente quer a obra, para depois nos entregarem o conjunto, vão abrir um concurso para a gente, pronto, e portanto eu consegui suspender o concurso, concurso não, portanto lá a obra, para aquilo ficar um bocadinho mais como nós queremos”.
Na mesma conversação falam na possibilidade de irem à Atalhada, no sábado ou domingo, para “vermos os Moinhos”, designadamente o arguido AA, o XXXXX, o BB e YYYYY.
Dois dias depois, a 25.9.2015, como resulta da sessão n.º 3243 (fls. 59 a 61 do apenso de transcrições), o arguido BB pergunta se “para amanhã, tá combinado de manhã (…) vamos os três” ao que o arguido AA responde “o XXXXX não vai, sim e eu também”.
Conhecedor da sua exclusividade ao serviço do Museu, o arguido AA mais refere que “o XXXXX não entra na sociedade nem eu, tás a perceber? (…) Para todos os efeitos a sociedade são só dois (…)”.
O diálogo prossegue e o arguido AA assume não ter a certeza que “a EMP06...” (sociedade em que o arguido BB era sócio e gerente) não tenha que entrar, porque se for por concurso público, que eu acho que vai, porque deve ter que ser, não sei, não sei se é por convite direto, mas se for por concurso público, vocês têm que apresentar já currículo e experiência na área”.
Esta hipótese, como resulta da transcrição, não foi do agrado do arguido BB e, a dada altura, coloca-se a possibilidade de abrir uma empresa nova, note-se, na área hoteleira.
Em consonância com o combinado, no dia seguinte, 26.9.2015, pelo menos da parte da tarde, o arguido AA deslocou-se à Atalhada, concelho de Penacova, para ver os moinhos e o edifício anexo que pretendiam recuperar para efeitos de turismo.
Na verdade, com o seu Tablet Apple IPAD e que lhe foi apreendido (v. auto de busca e apreensão de fls. 1338 do vol. 5º dos autos principais) tirou inúmeras fotografias aos referidos moinhos e edifício (v. fotos de fls. 221 a 236 do apenso de auto de exame ao Tablet de AA).
Todas as fotografias têm propriedades/dados informáticos que indicam o dia 26.9.2015, a partir das 15:18:55 H, como data/hora de obtenção.
Das suas propriedades/dados informáticos ou localização GPS resulta que as fotos foram obtidas no Complexo Turístico da Serra da Atalhada, no Concelho de Penacova (v. fls. 27 do mesmo apenso).
Ainda no mesmo dia 26.9.2015, entre as 22:56 H e as 23:04 H (v. sessão n.º 3373 de fls. 62 a 64 do apenso de transcrições), o arguido AA, após referir que o arguido BB está na sua presença, conversa com o YYYYY, e indica-lhe o projeto turístico que gostava de ver implementado nos Moinhos e edifício da Atalhada (algo semelhante ao Hotel ...).
Propõe-se mesmo falar “com o arquiteto que fez o Museu da Presidência (…) e eu queria ver como é que eles me arrumavam aquilo, não é decorar, é só arrumar e desenhávamos o edifício como a gente queria e depois com o rasgo deles, eu tentava que eles dissessem assim, olha, a gente não tem dinheiro para isto, nós oferecíamos o projeto à Câmara ou a Câmara pagava-lhes o projeto (…), querem vocês fazer isto, e eu acho que, eles devem-me tantos favores, que eles faziam isto, percebes?”.
O arguido AA não desiste da ideia do projeto do turismo para os Moinhos e edifício.
No entanto, como sempre, faltava tentar convencer quem poderia ter poder de decisão ou de influência.
Assim, no dia 5.10.2015, fala com RRR, Vereadora da Cultura da Câmara Municipal de Penacova (sessão 4265 de fls. 78 a 83 do apenso de transcrições), e começa por dizer-lhe que “tava com alguma preocupação, porque eu ia aí a Penacova, aos moinhos, e pronto, e queria dar ali uma volta dentro do moinho, precisava de entrar dentro do moinho, eu vou-lhe explicar o porquê, pronto, eu tenho estado a trabalhar naquela questão que falámos não é e tenho aqui uma solução, que é uma pergunta também para lhe fazer, mas isso para já fica aqui entre nós, depois queria falar convosco pessoalmente sobre este assunto.
Na conversação, o arguido explica que esteve em Penacovacom aqueles meus amigos, tivemos a fazer aí mais ou menos, um estudo de viabilidade económica aí do projeto”, fala da viabilidade económica do projeto e o que é preciso fazer para que ele seja viável, propõe-se a oferecer o projeto à Câmara, sendo que o único encargo da Câmara seria “acabar os moinhos”.
Importante, é a referência do arguido (fls. 80) de que “ele” (arquiteto) “queria lá ir comigo esta semana” (note-se, a conversação ocorre no dia 5.10.2015 e a deslocação a que alude o facto 190º é do dia 8.10.2015), “e neste caso, eu depois levava-a a si e ao Presidente” (Vereadora RRR e Presidente da Câmara de Penacova), “se quisessem lá ir, para ele ver o moinho por dentro, no sentido de ele ver, os cinco moinhos que ainda está por fazer, ele, ele é especialista em espaço, portanto, ele gostava de ver para dar ali uma solução”.
Concretiza melhor o projeto para os Moinhos e edifício principal e refere que “a nossa Bitola, vou-lhe dizer isto que é para saber, é um empreendimento que existe ao pé de ..., chamado ... e era exatamente aquele conceito (…).
Quanto ao planeamento do encontro, o arguido AA diz à Vereadora RRR que ia ver “se quarta feita o arquiteto ZZZZZ pode ir também e nessa altura eu ligava-lhe, se a Vereadora pudesse, nós encontrávamo-nos, porque eu tenho que ir trabalhar, mas aproveitava para ver isso dos moinhos, portanto eu ia bastante cedo de manhã, era para trabalhar com a TTT o que falta que já é muito pouco e depois a seguir ao almoço, nem que eu não fizesse hora de almoço, para conseguir acabar o trabalho com ela, a seguir ao almoço eu, íamos aos moinhos, ou então almoçávamos com o Presidente, se a Vereadora achar que é bom nesta fase”.
Quem é a “TTT”?
Foi inquirida em sede de Julgamento (TTT) e esclareceu que exerce funções no Museu do Moinho Vitorino Nemésio (Moinho que nada tem a ver com aqueles outros cinco moinhos) e no posto de turismo de Penacova.
Mais referiu que o AA esteve em Penacova, em finais de 2015, na organização da Museologia do Museu do Moinho Vitorino Nemésio, sendo que o ajudou na parte final do projeto.
Posto isto, daquela conversação, resulta que o arguido se deslocaria a Penacova com o arquiteto ZZZZZ para tratar de dois assuntos:
1) Projeto turístico para os Moinhos da Atalhada e eventual encontro para esse efeito com a Vereadora e o Presidente da Câmara Municipal de Penacova;
2) Finalizar o que tinha a fazer com a TTT no âmbito do Museologia/Museografia para o Museu do Moinho Vitorino Nemésio;
Considere-se que não há a mínima referência que nesta deslocação a Penacova o arguido fosse tratar de alguma coisa relacionada com o espólio da casa do falecido Presidente António José de Almeida.
Tanto que assim é que o arguido AA reitera o que pretende tratar na sua deslocação a Penacova.
Com efeito, no dia 7.10.2015 (véspera de 8.10.2015 – facto 190º) na conversação com YYYYY (sessão n.º 4777 de fls. 84 a 89 do apenso de transcrições), informa-o que “eu combinei amanhã (…), combinei amanhã a reunião lá em Penacova, eu vou, eu vou, vou sozinho, pronto, o BB também não pode ir, vocês também tão a trabalhar, mas eu aproveito, tenho lá umas mercas para fazer e pronto, e faço logo tudo e acabou-se (…), portanto aquilo que eu tava a pensar era, como eu vou lá amanhã, eu não sei se lá vou dormir ou não, eu o que faço é, eu aproveito com o ZZZZZ” (Arquiteto), “para ver as coisas que houver para ver, para fazer (…) é melhor assim, eu amanhã, de qualquer maneira, dou-vos nota do que é que aconteceu lá e qual é a posição do Presidente da Câmara, pronto.
O arguido refere novamente que “a minha reunião amanhã, eu acho que é um bocadinho decisiva para nós percebermos o ponto de vista da Câmara (…), é esperar agora por sexta feira, porque eu venho amanhã ou venho na sexta, é esperar e vermos, pronto (…) eu também vou ver se, se consigo fazer aqui uma série de, de, de notazitas, para amanhã falar com o Presidente da Câmara (…) eu tou a explorar o assunto para vocês, embora eles saibam que eu também estou envolvido”.
Referindo-se ao arquiteto ZZZZZ, diz que “ele amanhã vai ver aquilo por dentro, vamos falar um bocadinho (…) o que eu vou fazer é assim, eu vou sozinho à reunião, que é para o Presidente não se sentir condicionado, não é, pronto, e depois, eles já sabem que ele” (o arquiteto ZZZZZ) “está na Talhada, sai nos Moinhos(Atalhada – local onde se encontram os Moinhos e edifício), “se ele ou a Vereadora, ou os dois quiserem ir, vão comigo, depois vou à Talhada ter com ele, e pronto, foi isso que pensei, eu acho que é o mais sensato, percebes?
O assunto principal (além do finalizar do trabalho com a “TTT”) que justificava a deslocação a Penacova era visitar os Moinhos e o interior de um com o Arquiteto ZZZZZ e, ao mesmo tempo, convencer a Vereadora e o Presidente da Câmara de Penacova do projeto turístico que o arguido AA tinha em mente para os Moinhos sitos na Atalhada, em Penacova.
Aqui chegado, porque relevante, importa referir que a já identificada TTT explicou que “era na Biblioteca, na parte do arquivo, que estavam todas as peças do Moinho Vitorino Nemésio”.
Qual foi a cronologia dos acontecimentos no dia 8.10.2015 (facto 190º da pronúncia)?
a) As declarações do arguido AA em Julgamento:
- No dia 8 deslocou-se a Penacova na viatura da Presidência da República, ao serviço do Museu, no âmbito do projeto de reabilitação da Casa do Presidente António José de Almeida;
- Nesse dia, reuniu com o Presidente da Câmara e com a Vereadora de Penacova e fizeram uma visita à casa do Presidente António José de Almeida, em Vale da Vinha;
- No dia 9 foi com o II ao Museu do Moinho Vitorino Nemésio, em Penacova, não com a viatura da Presidência, mas sim na viatura ... de II ou do outro senhor que era o MM;
b) O revelado pelo arguido AA ao arguido BB, no dia 9.10.2015, pelas 01:06:40 H (sessão n.º 5091 de fls. 101 a 103 do apenso de transcrições):
- “Eles” (Presidente e Vereadora) “não quiseram ir ao arquiteto”;
- “Tive com eles” (Presidente e Vereadora) “reunidos até à uma e pouco”;
- “Depois eu fui ter com o ZZZZZ, depois almocei com o ZZZZZ, ele era para ir às três, foi-se embora só às quatro”;
- “Depois eu fui para a Biblioteca onde tá o espólio”, entenda-se o espólio do Museu do Moinho Vitorino Nemésio;
- “Depois a Vereadora apareceu, era para aí sete e tal (…), entretanto o Presidente não pôde vir, e então veio a Vereadora com o marido, fomos jantar, depois viemos aqui ao Hotel um bocadinho e depois entretanto saímos, fui agora levá-los ao carro;
Poderia pensar-se que a reunião com o Presidente e a Vereadora, da parte da manhã, se teria destinado a deslocarem-se à Casa do Presidente António José de Almeida (versão do arguido em sede de Julgamento).
Mas não…
O arguido nesse telefonema nunca fala nessa deslocação e, a propósito dessa reunião, comunica ao arguido BB que “eles aceitaram tudo, tão muito contentes, quer dizer, tive ali durante horas, a responder a perguntas e pronto disseram-me que, que em princípio conseguem-nos fazer um ajuste direto (…), só há um problema, não há neste momento nenhuma candidatura para obras, e portanto a hipótese que ele” (Presidente da Câmara) “põe é, ele fazer que já tinha o dinheiro, os moinhos como nós queremos e nós fazermos o outro edifício que há uma candidatura no Compete, que paga oitenta e cinco por cento do edifício”.
A conversação prossegue – sugere-se a respetiva leitura completa -, com o que foi falado com o Presidente e a Vereadora a propósito da intervenção do arguido AA neste projeto de reconversão para efeitos turísticos dos Moinhos e edifício.
Para o Tribunal resulta manifestamente claro que o arguido não se deslocou a Penacova para tratar de algo relacionado com a Casa do Presidente António José de Almeida, nem faz qualquer visita com o Presidente e a Vereadora a essa casa, em Vale da Vinha.
A reunião a que se refere foi tão só para tratar (e convencer) o Presidente da Câmara e a Vereadora do projeto turístico que tinha para os Moinhos e edifício adjacente na Atalhada, Penacova.
Não se coloca em causa que o arguido já no dia 9.10.2015 (pelo menos, não há prova que o infirme) se deslocou com o arguido II ao Museu do Moinho Vitorino Nemésio.
Aliás, isso parece estar em inteira consonância com as fotografias constantes do Tablet do arguido AA onde estão reproduzidas inúmeras peças de Moinhos (fls. 237 a 302 do apenso auto de exame ao Tablet), obtidas durante a manhã e a tarde desse dia, e a localização geográfica das mesmas (v. localização GPS de fls. 28).
Independentemente disso, o que é facto indiscutível, face à prova produzida, é que o arguido nos dias 8 e 9.10.2015 deslocou-se a Penacova somente para tratar de dois assuntos:
1) Aquisição da Museografia para o Museu Moinho Vitorino Nemésio (serviço não oficial e do interesse particular dos arguidos II e AA);
2) Projeto de recuperação de vários Moinhos para efeitos de turismo na Atalhada, concelho de Penacova (do interesse pessoal e particular do arguido AA e de pelo menos mais 3 pessoas);
Excluída, assim, a ida a Penacova para efeitos do espólio da Casa do Presidente António José de Almeida (no âmbito do qual, de facto, existia uma colaboração oficial entre o MPR/SGPR e o Município de Penacova), é de concluir, pois, pelo “uso de recursos do MPR” (parte final do facto 189º), designadamente da viatura de matrícula ..-QD-.., de marca ..., ao serviço da SGPR, nas condições descritas no facto 190º, “em benefício da empresa EMP09...” e do próprio arguido AA (factos provados 160º e 161º da pronúncia).

Declara a pronúncia (191º) que na execução do contrato (Aquisição de Museografia para o Museu do Moinho Vitorino Nemésio), no dia 10.2.2016, o arguido AA deslocou-se, de novo, na mesma viatura, para as instalações do Moinho Vitorino Nemésio, em Penacova, para proceder à montagem da exposição em causa.
Do relato de diligência externa de fls. 895 e 896 e reportagem fotográfica de fls. 917 a 919 v., ambos do vol. 3º dos autos principais, resulta inequivocamente, o que consta do facto em referência.
De facto, desses elementos, resulta que os arguidos AA e II deslocaram-se na viatura ... (matrícula ..-QD-..) de .../.../..., onde chegaram pelas 10:28 H, junto do Museu do Moinho.
Pelas 13:19 H deslocam-se todos (arguido AA, arguido II, testemunha TTT) ao restaurante ..., sentando-se a uma mesa onde já se encontravam outras 4 pessoas, incluindo a Vereadora RRR.
Depois do almoço, pelas 14:30 H, regressam ao Museu do Moinho (arguido AA e II e testemunha TTT, Vereadora RRR e outros 3 elementos, dois homens e uma mulher).
Porém, como resulta do relatório de diligência externa, o dispositivo de vigilância foi desmontado pelas 14:45 H desconhecendo-se, portanto, o que terá acontecido a partir desse momento.
O arguido AA, em Julgamento, admitiu que da parte da manhã estiveram no Museu do Moinho Vitorino Nemésio e que no almoço esteve o executivo da Câmara de Penacova (Presidente, dois Vereadores e o arguido II), o que está em consonância com os referidos elementos probatórios.
Ciente, certamente, do teor dessa prova, explicou que estava agendada uma reunião para o fim da manhã, a qual “acabou por se realizar depois do almoço, reunião na qual entregaram o projeto arquitetónico da casa do Presidente António José de Almeida que foi desenvolvido entre Outubro de 2015 e Fevereiro de 2016”.
Mais referiu que o arguido II estava presente “porque lhe tinha sido pedido, da parte da Câmara, se ele queria apresentar um projeto de sinalética para a casa do Presidente António José de Almeida. Aliás, ele foi apresentar um conjunto de maquetes pequenas.”
Não há dúvidas que da parte da manhã e início da tarde, a deslocação na viatura ... teve por desiderato tratar de questões relacionadas com o Museu do Moinho Vitorino Nemésio, o que nada tem a ver com o exercício de funções do arguido AA como Diretor do MPR.
No entanto, não sabemos o que ocorreu a partir das 14:45 H, hora a partir da qual foi desmontado o dispositivo de vigilância.
Tanto pode ter ocorrido a reunião a que o arguido se referiu com a entrega do Projeto arquitetónico da casa do Presidente António José de Almeida, como pode não ter acontecido.
Não há nenhuma prova que confirme ou infirme esta versão do arguido.
Independentemente disso, não é o arguido AA que tem que demonstrar que ocorreu aquela reunião com a entrega daquele projeto no âmbito da cooperação oficial entre o Município de Penacova e o MPR/SGPR.
Pelo contrário, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, é o M.P. que tem de carrear para os autos prova bastante de que a deslocação no dia 10.2.2016 a Penacova teve por desiderato, durante todo o dia, única e exclusivamente questões/assuntos de natureza pessoal e/ou societários do arguido AA e da empresa EMP09....
Demonstra-o relativamente a parte do dia, mas já não o demonstra ao dia todo.
Por conseguinte, subsiste sempre a possibilidade de, durante a parte da tarde do dia 10.2.2016 ter ocorrido a referida reunião para entrega do projeto arquitetónico da casa do Presidente António José de Almeida, ou seja, assunto que versava sobre a cooperação oficial entre o Município de Penacova e o MPR/SGPR.
Assim sendo, ocorrendo esta dúvida que não foi possível, face à prova produzida, ultrapassar, em obediência ao princípio in dúbio pro reo, é de considerar provado o facto objetivo 191º (facto provado 162º da pronúncia), mas já não a sua componente subjetiva (parte final do mesmo facto; facto não provado 63º da pronúncia).

Subsidiariamente, o arguido “ensaiou” ainda uma outra justificação para o uso da viatura para fins pessoais.
De facto, mencionou que “não existia na Presidência da República, até 2016, qualquer regulamento quanto ao uso das viaturas.
Eram atribuídas aos serviços ou às pessoas para uso sem qualquer limitação, essencialmente as que estavam adstritas às pessoas.
Isso aconteceu durante anos e anos na Presidência da República, ou seja, todos usavam as viaturas em parte para uso pessoal, mas nunca houve limitações impostas ao uso das viaturas.
Por isso, nunca esteve na sua consciência de que estivesse a prejudicar o Estado, até porque ficava com os carros em sua casa ao fim-de-semana.
No fundo, havia uma disponibilidade total dos carros porque podiam necessitar deles para serviços da Presidência a qualquer momento”.
Não se coloca em causa, face à prova produzida, parte do referido pelo arguido, designadamente que as viaturas de serviço estavam em permanência consigo porque podia necessitar dela(s) a qualquer momento no âmbito das suas funções.
Todavia, este não é o caso a que nos vimos referindo, pelo menos no tocante ao ocorrido nos dias 8 e 9 de Outubro de 2015.
Nestas datas, o arguido usou da viatura de serviço para se deslocar a Penacova e executar tarefas que nada tinham a ver com o exercício das suas funções na qualidade de Diretor do Museu da Presidência da República.
Foram inquiridas muitas testemunhas sobre este assunto (JJ, GG, DD, UU, KKK, UUU, XX, NNN, MMM, QQ, RR, YYY e TTTTT, AAAAAA e BBBBBB).
A nosso ver, o que releva, não é o que o arguido podia ou não fazer com as viaturas desde que foi Diretor do Museu da Presidência da República, mas sim o uso que lhes podia dar nos anos de 2015 e 2016.
A testemunha UU (Secretária-Geral Adjunta da Presidência da República) foi clara, transparente e objetiva.
Em síntese:
O arguido AA tinha uma viatura de serviço da Presidência da República em aluguer operacional.
Estava autorizado a usá-la em serviço, incluindo de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Tinha autorização para o seu uso no fim de semana porque havia a noção de que podia haver necessidades de serviço nesse período.
Também podia utilizar a viatura aos fins de semana para uso pessoal, de modo equilibrado, desde que não fosse para grandes deslocações.
Não estava autorizado a utilizar a viatura durante a semana para fins privados.
Se tivesse que ir ao médico, ninguém o incomodava com isso.
No entanto, não podia fazer viagens, a não ser em serviço.
No que concerne aos factos 182º e segs. da pronúncia, mais referiu:
Desconhece em absoluto esta situação.
Nunca teve conhecimento de deslocações para esta exposições em particular.
Se tivesse comunicado, não seria autorizada a deslocação para trabalhar e organizar a exposição.
Podia eventualmente ser autorizado a deslocação para a inauguração.
No mesmo sentido pronunciou-se a testemunha JJ, Secretário Geral da Presidência da República.
Resumidamente:
Nunca autorizou a utilização de viaturas de serviço para fins pessoais.
O arguido AA circulava com uma viatura ... cedida pela Presidência da República.
Esta viatura podia ser usada para efeitos de serviço, entre Belém e uma série de outros locais do país, no âmbito das suas funções.
Foi autorizado que tivesse em permanência uma viatura de serviço.
Se o arguido não utilizasse a viatura como Diretor do Museu, mas tão só como AA a título pessoal, não podia usar a viatura.
Tendo presente estas declarações – as únicas relevantes por referência à data dos factos – o Tribunal não tem dúvidas que o arguido AA carecia de autorização da viatura de serviço ... para os fins e uso a que a destinou, pelo menos no dia 8 de Outubro de 2015.

Com isto, também já se pode afirmar e concluir no que concerne ao facto 164º e que havia ficado pendente, que o arguido no âmbito da prestação de serviço em causa (“Aquisição de Museografia para o Museu Vitorino Nemésio”) “dispôs do seu horário de trabalho, da viatura que se lhe encontrava atribuído pelo MPR e custos inerentes ao seu uso”.

O arguido AA pronuncia-se sobre este “tema” a fls. 156 a 159 e 240 a 244 da sua contestação (fls. 8382 a 8383 v. dos autos principais).
Não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – 5º parágrafo de fls. 159; 2º parágrafo de fls. 242;
2) Factos de natureza negativa e que se limitam a negar factos da pronúncia (último parágrafo de fls. 242);
3) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (2º parágrafo de fls. 157 a 2º parágrafo de fls. 158; 1º parágrafo de fls. 159; último parágrafo de fls. 240; 1º, 2º, 6º e 7º parágrafos de fls. 241; 1º a 7º parágrafos de fls. 243; 2º e 3º parágrafos de fls. 244);
4) Factos repetidos e que já constam da pronúncia/factualidade provada (3º e 5º a 7º parágrafos de fls. 158 – no essencial, factos provados 156º a 159º da pronúncia);
5) Facto de natureza manifestamente conclusiva ou valorativa (5º parágrafo de fls. 159; 1º parágrafo de fls. 242);
Face à manancial probatório elencado, é de concluir pela prova do afirmado nos parágrafos 1º de fls. 157 e 3º de fls. 240 (facto provado 50º da ...).
Já não o mencionado no 4º parágrafo de fls. 158 (facto não provado 107º da ...).
Aliás, sendo a prestação de serviços, em Penacova, a uma entidade pública (Câmara Municipal) e com um horário normal de trabalho sensivelmente igual ao do MPR, não se vislumbra como o arguido logrou “recolher a informação necessária à concretização do seu trabalho fora das horas de trabalho no MPR”.
Perguntar-se-á: à noite, quando a Câmara e Município já estariam fechados!?
Acresce que não foi produzida prova, por mínima que seja, do afirmado naquele parágrafo, nem sequer no âmbito das declarações prestadas pelo arguido em sede de Julgamento.
No mais, até pode ter-se deslocado alguns dias a Penacova na viatura do II.
Mas, não é isso que tem relevância. O que está em causa é somente as deslocações nos dias 8.10.2015 e 10.2.2016 e a viatura que foi usada para o efeito.
Já vimos supra que o arguido AA não se limitou a dar o contacto do II à Vereadora da C.M. de Penacova (2º parágrafo de fls. 159; facto não provado 108º da ...).
Pelo contrário, houve sempre uma ação concertada entre os dois arguidos (AA e II).
Também não foi produzida nenhuma prova do que é referido no 3º parágrafo de fls. 159 (facto não provado 109º da ...).
Tendo presente a análise crítica efetuada, mostra-se evidente que resulta não provado o alegado nos parágrafos 3º a 5º de fls. 241 (factos não provados 110º a 112º da ...).
O “in dúbio” referido supra, tem por consequência a não prova da parte final do facto 191º da pronúncia, mas já não a prova do referido no último parágrafo de fls. 243, 2º parte do 1º parágrafo de fls. 244 e 4º parágrafo de fls. 244 (factos não provados 113º a 115º da ...).
Face aos elementos de prova elencados, corresponde à realidade o vertido na 1ª parte do parágrafo 1º de fls. 244 (facto provado 51º da ...).

Não se mostrando provada a versão do arguido AA, considerando o teor dos elementos probatórios mencionados e a análise crítica efetuada, é de concluir pela prova dos factos de índole mais subjetiva e que constam dos arts. 192º, 193º, 194º (somente por referência ao facto 161º provado da pronúncia), 195º e 196º (factos provados 163º a 167º da pronúncia).

Resta, por fim, abordar os factos 106º a 117º do ... (fls. 4045 a 4048 dos autos principais).
Tenha-se presente que só se demonstrou o vertido no facto 190º (facto provado 161º da pronúncia) e já não o consignado na parte final do facto 191º (facto provado 162º e facto não provado 63º, ambos da pronúncia).
Assim sendo, atento o teor da documentação junta (v. referência facto 110º do ...), a distância percorrida e desgaste da viatura, é de concluir pela prova do “duplo prejuízo” mencionado nesse mesmo facto (facto provado 15º do ...).
Por sua vez, resulta não provado o prejuízo mencionado no art. 113º do ..., considerando-se para o efeito a falta de prova da parte final do facto 191º da pronúncia (facto não provado 63º da pronúncia) – facto não provado 10º do ....”
Como já se disse, a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo consta de fls. 480ss., sendo que no que se prende com o elencar geral das caraterísticas do tipo penal damos aqui por reproduzido o dito aquando da abordagem da 14.ª questão.
Relativamente ao episódio em causa - Ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova -, o Tribunal a quo debruça-se a fls. 494ss., dizendo: (SIC, cfr. condições supra)
7º) Ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova e, nesse âmbito, o recomendar dos serviços da empresa “EMP09...” (ponto supra; factos provados 153º a 164º):
Recorde-se que o arguido AA à data dos factos que de seguida serão abordados, manteve uma relação de amizade próxima com o arguido II, sócio-gerente única da empresa “EMP09...” (factos provados 130º e 131º).
Enquanto Diretor do MPR e após ter travado conhecimento com RRR, vereadora da Câmara Municipal de Penacova (facto provado 153º), e tomando conhecimento do projeto deste Município para a realização da museografia do Moinho Vitorino Nemésio, o arguido AA indicou àquela vereadora os serviços da empresa “EMP09..., Ld.ª”, como adequados para o efeito (facto provado 154º).
E fê-lo com o intuito de se beneficiar a si próprio e ao arguido II (155º), com quem mantinha uma relação de amizade próxima.
Com efeito, no mês de Setembro de 2015, foi celebrado, por ajuste direto entre a Câmara Municipal e a empresa “EMP09...” o contrato a que se refere o facto 156º pelo valor de € 35.200,00.
Os pagamentos efetuados por conta deste contrato, reverteram em grande parte a favor desta sociedade e, noutra, mais pequena e através da mesma, do próprio arguido AA que recebeu a quantia de € 2.050,00 em numerário (facto provado 157º).
O óbice da emissão da fatura ultrapassou-se com a emitida com o n.º ... por BBBBB, por igual valor, a título de serviços de colocação de caixilharia e vidros na residência do arguido AA, sita nas ..., em ... (factos provados 158º e 159º).
De novo, em nosso entender, mostram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder:
- a qualidade de funcionário;
- o dolo específico (intenção de obter, para si e para terceiro um benefício ilegítimo, neste caso, efetivamente concretizado);
- a consciência e vontade da parte do agente de exercer uma função pública abusando dos poderes, ou violando os deveres a ela inerentes, bem como o carácter ilegítimo da vantagem pretendida (v., a propósito, factos provados 163º, 164º, 189º, 190º e 230º).
À data, estava em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20.6.), a qual, na sua 4ª versão (a decorrente da Lei n.º 84/2015, de 7.8.) – aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República (v. art. 1º, n.º 3) – impunha que “as funções públicas são, em regra, exercidas em exclusividade” (art. 20º).
E, considerando que o arguido era Diretor do MPR e o contrato celebrado por ajuste direto visava a “Aquisição de Museografia para o Museu do Moinho Vitorino Nemésio”, ou seja, na área da Museografia, afigura-se-nos que a atividade desenvolvida pelo arguido AA, em parte pública (para a Câmara Municipal de Penacova) e, noutra parte, particular (para a sociedade EMP09...) violou vários deveres funcionais inerentes ao seu cargo, a saber:
1) A nível de procedimentos, a prévia autorização da entidade competente: a SGPR (art. 23º, n.ºs 1 e 2 da identificada Lei);
2) O exercício de trabalho autónomo, remunerado, de algum modo similar ou conflituante com as suas funções públicas (art. 22º, n.º 1);
3) O exercício de trabalho autónomo, para efeitos privados, em horário manifestamente sobreposto ao das funções públicas (art. 22º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma) – v. facto provado 161º;
Por outro lado, cumpre assinalar que cabe “aos titulares de cargos dirigentes” (o arguido era Diretor do MPR, equiparável a diretor de serviços), “sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço” (qualidade em que foi nomeado e exerceu a sua atividade ao longo dos anos – v. facto provado 4º), “(…) verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas”.
Deveres relativamente aos quais o arguido não terá tido a devida acuidade, pelo menos em relação a si próprio.
Concomitantemente, considerando o exposto, é de concluir que o arguido AA violou outros deveres inerentes às suas funções, designadamente (art. 73º, n.ºs 1 e 2, als. b), e), i) e j), 4, 7 e 11):
- o de isenção (não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce);
- o de zelo (conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares);
- os de assiduidade e pontualidade (comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas), ainda que pudesse gozar de isenção de horário de trabalho (art. 117º, n.ºs 1 e 3) – v. facto provado 161º;”
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando pela verificação, ou não, do tríplice ónus, na certeza de que, uma vez mais, retoma o Arguido recorrente AA o modo usado aquando da 12.ª questão, sumariando factos e indicando os meios de prova que tem por impositivos, assim como a sua transcrição quando operante, pelo que é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que estão delimitados os factos a apreciar), assim como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Inicia o Arguido recorrente AA a sua oposição aos factos pelo provado 154, em especial dando conta que a indicação (dos serviços da empresa II) à Vereadora da CMPenacova surgiu a pedido e por solicitação desta.
Recordemos o facto 154: “154) Tomando conhecimento do projeto da Câmara Municipal de Penacova para realização da museografia do Moinho Vitorino Nemésio, o arguido AA indicou à mencionada vereadora os serviços da empresa “EMP09..., Lda.”, como adequados para o efeito.
Pretende o Arguido recorrente AA, servindo-se do depoimento da testemunha RRR (a Vereadora da CMPenacova), firmar que a iniciativa não foi a de lhe pedirem um qualquer contacto de alguém que pudesse apresentar proposta para a musealização, sim foi o de lhe solicitarem expressamente o contacto do Arguido II, o que pela testemunha RRR foi feito após a mesma já ter auscultado diferenciadas pessoas (v.g. SSS, Diretora Regional Direção Cultura Centro), que inclusivamente conheciam o Arguido II. Para tanto, pretendendo servir-se do testemunho de SSS, especula (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 205 da peça de recurso) que esta tenha indicado o Arguido II à testemunha RRR e daí a razão da concreta e direcionada solicitação que esta última testemunha lhe fez. Termina invocando um trecho do email (fls. 4625ss. – volume 14) que trocou com a testemunha RRR. Tudo a levar a alteração do teor do ponto 154 da matéria de facto provada.
Não descurando que as provas que o Arguido recorrente AA chama à colação são as mesmas que o Tribunal a quo convoca aquando da fundamentação e exame crítico que encetou quanto ao facto em causa – ainda que sem a parte de especulação -, dir-se-á simplesmente que sendo certo que a testemunha RRR ao Arguido recorrente AA pediu uma informação, esta não o foi sobre o contacto do Arguido II. Foi sobre o contacto de alguém que estivesse habilitado a um trabalho na área de museologia. Pergunta essa dirigida ao Arguido recorrente AA pela testemunha RRR não em virtude de qualquer relação pessoal, sim pelo seu especial desempenho funcional e pelo conhecimento que com o mesmo fora travado nessa sede, tendo sido inclusivamente feita tal pergunta quando o Arguido recorrente AA em serviço se deslocou a Penacova (e não como mero cidadão).
Ou seja, e como bem expressa o Tribunal a quo, resulta claro do depoimento da testemunha RRR o teor da pergunta que dirigiu, assim como a recomendação/indicação/sugestão feita em resposta pelo Arguido recorrente AA quanto à pessoa do Arguido II. Basta ler fls. 361 e 362 do Acórdão para se perceber o quanto aconteceu, sendo que quanto ao teor do invocado trecho do email dir-se-á que se a testemunha RRR somente pretendesse o contacto do Arguido II, por já saber quem era e o que o mesmo fazia, então não se percebe o porquê de ali o Arguido recorrente AA escrever antes que me esqueça, venho enviar os contactos que me pediu do designer que trabalha para nós. Chama-se II e os contactos telefónicos são os seguintes (…). O email é (…). Ele faz design de comunicação; arquitetura; design gráfico; museologia e museografia (…). Já falei com ele por isso, quando o contactar diga que vai da minha parte. De facto, para que dúvidas não se inovem, se a testemunha RRR já sabia o nome do designer e até o que o mesmo estava apto a realizar, não haveria necessidade de o Arguido recorrente AA lhe relembrar o nome, muito menos falar das suas valências, pelo que se bastaria em remeter o “solicitado” contacto.
Concluindo, através de tão subjetiva quão distanciada da realidade do ocorrido, por parte do Arguido recorrente AA é levada a cabo uma interpretação das provas conducentes ao facto 154, o que mais não é do que o encetar duma pessoalista, interessada e subjetiva convicção, sendo que em momento algum opera o chamar à colação e o carrear duma impositiva prova diferenciada para os termos do art. 412.º/3c)CPP. O que, nesta parte, redunda num anormal uso do instituto do recurso da matéria de facto sob a égide de erro.
Segue-se o facto provado 155, do qual resulta “155) O que fez com o intuito de beneficiar o arguido II e a si próprio;
É dizer, este facto está intrinsecamente ligado ao antecedente 154.
Sobre o mesmo invoca o Arguido recorrente AA que, não tendo indicado o Arguido II com o intuito de obter benefício, para si ou para aquele, sim indicou-o porque foi expressamente questionado nesse sentido, sendo que da invocação de que teve envolvência em todo o projeto não pode resultar que tivesse o intuito imputado. Como razão de tal convoca a destrinça entre remuneração, como contrapartida lícita e justificada, versus benefício, sendo que toda a sua atuação resultou da ausência de técnico disponível e habilitado na CMPenacova. Para este discorrer funda-se em trecho do depoimento da testemunha TTT – quanto à necessidade da sua ajuda – assim como no teor do contrato de prestação de serviços que foi firmado entre a CMPenacova e a II (fls. 797ss. – volume 3.º).
O Tribunal a quo, numa extensa explanação, discorre sobre os meios de prova que levaram ao facto 155, como resulta de fls. 362ss., dissecando a particularidade do tempo de obtenção de intenção de rendimentos e todo o, tão repetido como reiterado, modus operandi subjacente. Para tal se remete, sendo que em nada as provas apresentadas pelo Arguido recorrente AA determinam um impor diferenciado do quanto o Tribunal a quo concluiu. Nenhum erro existe, o que se consigna, sendo que uma vez mais se está perante quadro em que no exercício do poder de julgar segundo a sua livre apreciação das prova coligidas, apresentadas e examinadas em audiência, o Tribunal a quo assentou a decisão numa fundamentação consistente e pormenorizada, não deixando azo a dúvidas e afastando o arbítrio, sendo que o papel ora encetado pelo Arguido recorrente AA mais não é o de pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que só a si permitem concluir que uma outra convicção fosse possível, sendo que como o não faz pela imperiosa demonstração de provas indicadas a imporem uma outra convicção, a solução passa pela improcedência do peticionado.
Razão que igualmente leva a nada alterar no âmbito do facto 157, em especial na alegada inexistência de benefício no sentido ditado no Acórdão do Tribunal a quo.
O factos 160 reporta à execução do contrato de prestação de serviços que foi firmado entre a CMPenacova e a II e diz-nos: “160) A execução do referido contrato foi efetuada pelo arguido AA, em articulação com a empresa “EMP09..., Lda.”, fazendo uso de recursos do MPR;”
Este facto 160 está intimamente ligado aos factos 161 e 162, como expressão do uso de recursos do MPR.
Os demais – 163 a 167 - da globalidade objetiva dependem, pelo que da solução a àquela dada resulta a desta.
Os factos em causa dizem-nos: “161) Concretamente, no dia 8 de Outubro de 2015, quinta-feira, no âmbito da execução do referido contrato, o arguido AA deslocou-se de ..., na viatura de matrícula ..-QD-.., de marca ..., ao serviço da SGPR, para ... e daí, a 9 de Outubro de 2015, para a zona de ..., no ..., para proceder a uma reportagem fotográfica de peças a incluir no Moinho Museu Vitorino Nemésio, em benefício da empresa “EMP09...” e de si próprio; 162) Também no âmbito da execução do referido contrato com a Câmara Municipal de Penacova, no dia 10 de Fevereiro de 2016, quarta-feira, o arguido AA deslocou-se de ..., na viatura de matrícula ..-QD-.., de marca ..., ao serviço da SGPR, para as instalações do Moinho Museu Vitorino Nemésio, em Penacova, para proceder à montagem da exposição em causa;”
Entende o Arguido recorrente AA que o facto 160 deveria ser expresso com inversão. Ou seja, que a execução do contrato foi feita pela II e que a sua pessoa só executou parcialmente o contrato outorgado. O que colhe do depoimento das testemunhas RRR e TTT.
Ora, no que vale para os efeitos do art. 412.º/3CPP, quanto à testemunha RRR nada o Arguido recorrente AA concretiza, sendo que do depoimento que da testemunha TTT se retira que a pessoa encarregue de fazer a museologia era o Arguido II e não o Arguido recorrente AA. Só que tal conclusão da testemunha não obsta ao teor do facto 160 nem implica a sua modificação, pois o que no mesmo se diz é que pela via de atuação do Arguido recorrente AA operou, com uso de recursos do MPR, a execução do contrato, necessariamente em articulação com a II. Mas em nada se delimita o grau de colaboração, sendo que tal antes se prende com a especificação dos meios usados para a colaboração reportada nos factos subsequentes 161 e 162.
Não se impõe deste modo qualquer alteração, pois nenhum erro opera.
No mais e quanto aos factos 161 e 162 a afirmação do Arguido recorrente AA vai no sentido de que as deslocações efetuadas a Penacova, com a viatura de serviço a si distribuída, o não foram em benefício da II. Para tanto envereda pela descrição de razão do deslocar a Penacova nessa viatura, firmando sê-lo no interesse da Presidência da República em virtude da relação com a casa do antigo Presidente da Republica António José de Almeida. Chama à colação depoimento testemunhal do Secretário Geral da SGPR, a testemunha JJ, da testemunha EE, de suporte documental (fls. 6698ss. – volume 18 e apenso de exame ao tablet), apelando a que o princípio in dubio pro reu seja aplicado quanto a essas deslocações com uso de viatura, como o foram nos autos para situação que integraria crime de peculato de uso.
Vejamos.
Dedica o Tribunal a quo 17 páginas – de fls. 367 a 383 – para, de forma minuciosa, explicitar a justificação e fundamentação crítica das provas, diretas e indiretas, que conduzem à afirmação de que nas duas circunstâncias reportadas nos factos 161 e 162 – 8outubro2015 e 10fevereiro2015 – o Arguido recorrente AA se deslocou, fazendo uso de viatura da SGPR, a Penacova. Na situação de 8outubro2015 no intuito de tratar de assuntos pessoais e/ou da II. Já não na situação de 10fevereiro2015. Sendo certo que é assaz extenso e complexo, porque setorizado, pormenorizado e a fazer a específica destrinça entre “moinhos”, o modo de análise que o Tribunal a quo enceta, igualmente é certo que é dum detalhe típico de filigrana o modo como se encadeia e percebe a verdade dos factos e o modo como já então, em sede de legítima forma de defesa, o Arguido recorrente AA tentou apresentar uma diferente forma de ocorrência. Que o Tribunal a quo abordou e ponderou, chegando a uma convicção diferenciada daquela que o Arguido recorrente AA quis e insiste em fazer crer. O que nada tem a ver com violação do princípio in dubio pro reu quanto a 8outubro2015, pois como expressamente se colhe de fls. 377ss. as razões subjacentes ao uso desse instituto quanto a 10fevereiro2015 só ao mesmo podem ser aplicáveis.
Ou seja, uma vez mais, o entendimento do Arguido recorrente AA passa pela sindicância de convicção e não por erro em termos de apreciação da matéria de facto. O que leva à repetida inviabilidade de enquadramento no art. 412.º/3CPP.
Como tal, também aqui a conclusão a extrair é a já exposta no final da questão 12.ª: nenhum erro de julgamento opera; somente se está perante oposição por parte do Arguido recorrente AA quanto ao modo como o Tribunal a quo formou convicção, sendo que analisada a prova, mostrando-se suficientemente fundamentada e analisada criticamente a mesma, não se vislumbra razão para divergir uma vez que inexiste desrespeito ou extravasar do conteúdo do art. 127.ºCPP nem se está perante quadro de in dubio pro reu, pois como expressivamente afirma o Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)“a dúvida é a dúvida que o Tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido.”
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo do “Ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova” quanto ao Arguido recorrente AA.
21.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo doAjuste direto com a Câmara Municipal de Penacova), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 11.ª, nas suas duas alíneas).
Descendo ainda mais ao concreto, afirma o Arguido recorrente AA que não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de poder, uma vez que “a) a indicação que AA faz da empresa de II ao Município de Penacova não foi feita em contexto do exercício das suas funções e em nada se relacionou com a sua qualidade de funcionário público; e b) os benefícios obtidos foram a contrapartida pelo trabalho indiscutivelmente prestado por AA, como prestador de serviços de Direito Privado, à autarquia de Penacova, correspondendo à remuneração acordada e justa por tais serviços (o que, quando muito, poderia suscitar uma questão de violação de exclusividade).”
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 410ss. e na especificidade após fls. 418ss. Já a Assistente fá-lo a fls. 340.
Decidindo.
Como se viu supra foi entre fls. 481 e 482 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 484ss. Para ali se remete para todos os legais efeitos, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
A argumentação do Arguido recorrente AA em ultima ratio passa pela invocação de não preenchimento dos elementos do tipo uma vez que nas suas condutas somente a caraterização de funcionário público opera, mas já não uma atuação nessa qualidade, pois o quanto indicou, em resposta a solicitação concreta e delimitada, fê-lo a título pessoal/individual.
Sendo o cidadão indissociável do técnico, este último é que é a fonte do saber, ainda que ambos se liguem a uma mesma personalidade e às caraterísticas desta.
Sobre a matéria em causa, dir-se-á, antes de mais que é inequívoco que o projeto da CMPenacova chegou ao conhecimento do Arguido recorrente AA quando o mesmo, em serviço, se deslocou a Penacova (cfr. fls. 361 do Acórdão do Tribunal a quo). Momento em que se abordou o projeto de museologia. Projeto de museologia em relação ao qual a solicitação sobre pessoa apta foi feita. Sendo que a pessoa do Arguido recorrente AA é abundantemente dotada de conhecimentos e contactos na área, como tal a pessoa “ideal” para à interlocutora RRR dar uma resposta satisfatória e credível, a não gerar quaisquer dúvidas, mas sim a permitir direta influência na opção.
Por seu turno, e pensando na inversa interlocutora, a testemunha RRR atuou como Vereadora da CMPenacova, pelo que estranho sempre seria que a mesma, conhecedora da posição profissional e do saber inerente do Arguido recorrente AA o tenha abordado como poderia ter abordado o motor de busca google, a título particular, e já não nos moldes em que o fez. Como tal, separando águas e recorrendo a lugar paralelo, a tese do Arguido recorrente AA só encaixa na velha atuação daqueles que só se querem servir dos conhecimentos para obtenção de conselho particular, mas já não profissional – pois esse implica contrapartidas - e daí que recorram ao saber de alguém, não porque é médico, ou advogado, sim porque os mesmos saberão respetivamente de medicina ou de direito e lhe darão resposta fácil e conveniente. Não foi essa a atuação da testemunha RRR como Vereadora da CMPenacova, nem foi essa a atuação do Arguido recorrente AA, pois o mesmo não atuou como particular museólogo, sim como Diretor do MPR. Como tal no exercício funcional, indissociável do cidadão e da personalidade.
Exercício funcional que o impedia de agir como agiu, pois em violação do distanciamento que lhe era exigido pelo dever de imparcialidade, em violação da exclusividade imposta face aos interesses conflituantes, atuando sem prévia autorização, com fito privado mas no uso das horas de trabalho em função pública que lhe estava incumbida.
E daí que a remuneração que devida lhe seria se aquelas violações não existissem, seja aqui um benefício indevido.
Como tal e somente complementando o supra recorremos ao teor do dito pelo Tribunal a quo a fls. 494ss, quando em termos de enquadramento jurídico dos factos no tipo penal, após nos recordar as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, firma os deveres funcionais violados.
Razão bastante para o Tribunal a quo afirmar – e com o mesmo se concorda – que opera uma intenção de obtenção indevida de benefício para si e terceiros – não se esqueça qual a relação com o Arguido II – em detrimento dos interesses públicos que lhe cabia prosseguir face às suas pessoais funções.
Resta, assim, porque se trata duma descrição tão sintética quão abrangente, fazer nossas as palavras do Ministério Público em sede de resposta (cfr. fls. 352), quando ali diz:
“Conforme o tribunal esclarece e fundamenta, quanto à matéria de facto (à qual já nos referimos atrás), mas também quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, a fls.494 a 496, nesta sede o arguido AA violou vários deveres funcionais inerentes ao seu cargo.
Para que o arguido AA pudesse colaborar particularmente por conta do referido contrato, a título de procedimentos, teria que ter prévia autorização para tal por parte da entidade competente, a SGPR (art.º23.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável aos órgãos e serviços de Apoio ao Presidente da República), já que “as funções públicas são, em regra, exercidas em exclusividade”, nos termos do art.º20.º da referida lei.
Ora tal autorização não ocorreu nem sequer foi levada ao conhecimento do Secretário-Geral da Presidência da República.
O arguido exerceu trabalho autónomo, remunerado, similar ou conflituante com as suas funções públicas (art.º22.º, n.º1 da LGTFP).
Acresce que tal trabalho foi realizado para efeitos privados, em horário manifestamente sobreposto ao das funções públicas, conforme resulta do facto provado 161) (art.º22.º, n.º3, al.b), da LGTFP).
Conclui-se que o arguido AA violou ainda vários deveres inerentes ao seu cargo, designadamente (art. º73.º, n.ºs 1 e 2, als. b), e), i) e j), 4, 7 e 11 da LGTFP): o de isenção (não retirar vantagens, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, das funções que exerce), o de zelo (conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares), os de assiduidade e de pontualidade (comparecer ao serviço regular e continuamente nas horas que estejam designadas), ainda que pudesse gozar de isenção de horário de trabalho (facto provado 161).”
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “Ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de participação económica em negócio
- Relação com as empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.” de II
- Contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para a exposição em ..., ...
22.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 28.ª – com relação a fls. 238 a 286 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “140 a 149”, “190 a 193”.
Cumpriria aqui fazer uma súmula, mesmo que apertada, do invocado pelo Arguido recorrente AA. Não o faremos, uma vez que lida a sua alegação a mesma é em tudo aquela que o Arguido II usou na sua peça de recurso. De facto, a sequência de alegação e raciocínio é a mesma e só ínfimos pormenores de alteração de construção frásica ou de anotações instrumentais ocorrem. Leiam-se as duas, como este Tribunal Superior leu, e a outra conclusão é impossível chegar. Frise-se que não está em causa qual dos Arguidos é mentor/redator originário da peça, sequer se a mesma é, ou não, conjunta. Está somente em causa a sua integral similitude, pelo que aqui estar a sumariar o que já se sumariou mais não seria do que repetir. Por isso mesmo se remete, por economia de meios, para o dito em moldes de súmula aquando da questão 4.ª.
Para tanto convoca o depoimento das testemunhas NN, JJ, QQ, EE, RR, GG e SS e teor de documentos (fls. 2103 a 2119 – volume 7.º, 2442 e 2443 – volume 8.º, 3299 e 3300, 3308 a 3310 – volume 10.º, 4578 e 4579, 4590 a 4594 – volume 14.º, 7631 – volume 22.º, (a referência a fls. 4950 trata-se dum lapso, porquanto antes se reporta a fls. 4590); 249 e 250 – apenso de exame à caixa de correio eletrónico – Arguido AA – email pessoal – ..........@.....).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 271ss.., com a especificidade relativa ao Arguido recorrente AA a fls. 276 e em conjunto quanto ao Arguido II a fls. 277ss. e 293ss., dada a similitude de alegação]. O que ora haveria a dizer, na parte aplicável ao Arguido recorrente AA, seria em tudo similar ao já dito aquando da 4.ª questão, pelo que para a mesma se remete.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 206ss.] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando as temáticas de factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere. Fá-lo por reporte ao dito na resposta ao recurso do Arguido II.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, seria caso para aqui dar conta do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA – assim como elencar a fundamentação de facto e de direito que o Tribunal a quo encetou. Tal porém, já consta da abordagem que este Tribunal ad quem fez nas 4.ª e 5.ª questões, para onde, por economia de meios, se remete integralmente.
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando pela verificação, ou não, do tríplice ónus, na certeza de que o Arguido recorrente AA usa aqui novamente a técnica levada a cabo aquando da 12.ª questão, sumariando factos e indicando os meios de prova que tem por impositivos, assim como a sua transcrição quando operante, pelo que é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que estão delimitados os factos a apreciar), assim como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
E esta não pode ser diferente daquela que se firmou quanto ao Arguido II, uma vez que o dito pelo Tribunal a quo o é em termos de coautoria com o ora Arguido recorrente AA e as questões, como vimos supra, não só são as mesmas como o são formuladas nos mesmos termos e ordem. Consequentemente para ali se remete.
O que força que inexiste qualquer prova impositiva a determinar qualquer alteração de factos, pois nenhum erro opera.
De facto, também aqui o Arguido recorrente AA limita-se a interpretar de forma diferente do Tribunal a quo o que resulta das provas produzidas e analisadas em sede de audiência. Sendo que pese embora tenha individualizado os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, o que decorre da sua efetiva pretensão mais não é do que uma interpretação diferente das provas, dizendo que o Tribunal a quo não devia ter dado como provados os factos que convoca. Tal resume-se a sindicância de convicção e não a erro em termos de apreciação da matéria de facto nos moldes exigidos. O que leva à repetida inviabilidade de enquadramento no art. 412.º/3CPP.
Como tal, também aqui a conclusão a extrair é a já exposta no final da questão 12.ª: nenhum erro de julgamento opera; somente se está perante oposição por parte do Arguido recorrente AA quanto ao modo como o Tribunal a quo formou convicção, sendo que analisada a prova, mostrando-se suficientemente fundamentada e analisada criticamente a mesma, não se vislumbra razão para divergir uma vez que inexiste desrespeito ou extravasar do conteúdo do art. 127.ºCPP.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo do “Relação com as empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.” de II e Contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para a exposição em ..., ...” quanto ao Arguido recorrente AA.
23.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo doRelação com as empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.” de II e Contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para a exposição em ..., ...), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 12.ª, nas suas duas alíneas).
Descendo ainda mais ao concreto, afirma o Arguido recorrente AA que não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de participação económica em negócio , uma vez que “o negócio celebrado é de Direito Privado e entre duas entidades privadas – a Fundação ... e a EMP02..., Lda. – em benefício de outra entidade privada (Dra. Maria Cavaco Silva) e não obstante não resultar dos factos provados que AA tenha atuado com qualquer intenção de obter, para si ou para terceiro, qualquer participação económica ilícita.”
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 333ss. e na especificidade após fls. 340ss. Já a Assistente fá-lo a fls. 345ss.
Decidindo.
Como se viu supra foi entre fls. 462 e 464 e 482 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de participação económica em negócio. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 474ss. Para ali se remete para todos os legais efeitos, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
A argumentação do Arguido recorrente AA em ultima ratio passa pela invocação de não preenchimento dos elementos do tipo. Na via objetiva uma vez que o negócio celebrado não foi entre a Fundação e a SGPR, sim entre aquela e a EMP02..., como tal de natureza privada. Na via subjetiva pela ausência de dolo genérico e específico. Sem mais.
Sobre tal cumpre firmar, desde já, que os elementos objetivos do tipo penal em causa não exigem que o Estado em si, ou um serviço equiparado a pessoa coletiva englobado numa entidade do mesmo, como é a SGPR, sejam parte dum negócio. Sim exige que um funcionário em prol de interesse privado lese interesses patrimoniais do Estado que antes deveria proteger (neste particular renova-se o recordar da diferença de alegação de fls. 233 e 140 da peça de recurso do Arguido recorrente II).
No mais, como já se teve oportunidade de dizer aquando da 5.ª questão, as partes do negócio não se confundem nos termos pretendidos pelo Arguido recorrente AA.
Na parte subjetiva, tal qual resulta dos factos provados, operou uma concreta ideia de apresentação da EMP02... à Fundação por parte do funcionário da DGPR, ora Arguido recorrente AA, no intuito duma realização de exposição, fazendo crer o que na realidade não existia: disponibilidade sobre os presépios. Com consequente obtenção de indevido beneficio, gerador de prejuízo à SGPR. Em tudo teve o Arguido recorrente AA intervenção deliberada e voluntária.
É o que resulta linear dos factos, na ciência de que o dolo – desde logo pela legítima ausência de declarações do Arguido II e pelas declarações, que não foram confessórias, do Arguido recorrente AA – se funda necessariamente na legítima prova indireta ou por presunção, tendo sido alcançado através de juízos indutivos dos comportamentos exteriores e visíveis idóneos a revelá-lo, inferindo-se de atos objetivos conhecidos os atos subjetivos.
Razão bastante para o Tribunal a quo afirmar – e com o mesmo se concorda – que opera uma intenção de obtenção indevida de benefício para terceiro – não se esqueça qual a relação com o Arguido II – em detrimento dos interesses públicos que lhe cabia prosseguir face às suas pessoais funções.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trechoRelação com as empresas “EMP09...” e “EMP02..., Lda.” de II e Contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para a exposição em ..., ...), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.


Do crime de abuso de poder
“Promoção de vendas de tapeçarias da EMP07...”
24.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 29.ª – com relação a fls. 295 a 314 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “123, 124, 128 e 129”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, mantendo a tónica de distinta leitura à luz das regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, dá conta que tais atuações devem ser vistas não como uma atuação de vontade sua, mormente na vertente subjetiva aposta no Acórdão do Tribunal a quo, sim numa atuação cumpridora dum desejo e desígnio dos sucessivos Presidentes da República, como tal a gerar o acrescento de factos no sentido de que “Ao longo dos anos, e pelo menos desde que o Dr. Mário Soares foi Presidente da República, todos os Presidentes da República tiveram a preocupação de proteger e promover as Tapeçarias de Portalegre, enquanto património cultural, sendo que essa promoção visava assegurar, entre outras coisas, a viabilidade económica das EMP07... e passava também pela divulgação para venda das tapeçarias.” uma vez que a “a alocação de recursos humanos e técnicos à promoção da EMP07... e venda das suas tapeçarias – ponto 123 – se justifica à luz da circunstância de a proteção e promoção das Tapeçarias de Portalegre ser um desígnio da Presidência da República desde há muitos mandatos presidenciais!”.
Para tanto convoca o depoimento das testemunhas EEE, e III, KKK, UUU e MMM.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 271ss..], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA, remetendo para o dito no Acórdão do Tribunal a quo.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 208ss.] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando as temáticas de factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, dar-se-á conta do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA – assim como se elencará a fundamentação de facto e de direito que o Tribunal a quo encetou. Tal porém, não o será na totalidade, uma vez que quanto aos factos em causa os mesmos foram transcritos aquando da 12.ª questão (ainda que quanto ao crime de participação económica em negócio) e a delimitação geral do tipo penal de abuso de poder já consta da abordagem que este Tribunal ad quem fez na 14.ª questão, para onde, por economia de meios, se remete integralmente.
Como tal, limitar-nos-emos a transcrever o em falta (por reporte à Promoção de vendas de tapeçarias da EMP07...), o quanto reporte a motivação e concreta subsunção.
São do seguinte teor tais factos (SIC, cfr. condições supra):
(estão expressos no Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 290 a 312 quanto à fundamentação de facto e entre fls. 491 e 493 quanto à subsunção) (optamos pela transcrição integral, como forma de melhor perceção)
“A ambição política do arguido AA, o interesse demonstrado na constituição da Fundação da EMP07... e de a ela presidir, bem como a intenção de obter benefícios económicos no âmbito de uma eventual venda da EMP07..., venda que se tentou, mas nunca conseguiu, obvia e necessariamente que tem que se traduzir em atos materiais e concretos e de envolvimento pessoal do arguido AA no sentido de o mesmo alcançar as suas finalidades.
A acusação/pronúncia alude a duas situações concretas, a saber (facto 144º):
1) Promoção de vendas de tapeçarias da EMP07... (als. a), b) e c);
2) Elaboração de cartaz para a exposição “Linha D’Água, em ... (als. d) e e));
3) Elaboração de inventário dos cartões (als. f) a h));

6.1. Promoção de vendas de tapeçarias da EMP07... e utilização de recursos do MPR (als. a) a c) do facto 144º da pronúncia):
O arguido AA confessou o que consta das als. a) e b) deste facto.
Mas, como sempre, dá uma explicação:
O catálogo foi elaborado e executado pela EMP07... de acordo com uma sugestão da Presidência da República, embora tenha sido produzido e pago pela EMP07....
A Presidência estava a adquirir tapeçarias para si e estava a tentar possíveis compradores para as tapeçarias.
Neste âmbito, enviou algumas cartas em ordem a que fossem vendidas tapeçarias e o Secretário Geral da Presidência da República fez alguns contactos com Câmaras Municipais, designadamente a de Cascais e de Castelo Branco.
Ficou combinado que o MPR/Presidência da República ajudariam na promoção das tapeçarias, mas que o processo de venda seria da responsabilidade da EMP07....
Tudo foi executado com o conhecimento de todos, incluindo do Secretário Geral, JJ.
Todo o dossier era do conhecimento da casa (Presidência da República), todos ajudaram a promover a venda das tapeçarias, incluindo o Presidente da República pessoalmente e o Secretário Geral.
Havia interesse até que a situação da EMP07... ficasse resolvida que esta tivesse um “balão de oxigénio”, através da venda de Tapeçarias.
Vejamos:
Referindo-se a acontecimentos passados, a 8.9.2015, o arguido AA em conversação com o KKKK a propósito das suas declarações em Tribunal como testemunha numa ação laboral intentada por IIII contra a EMP07..., referia-se a este “que o que ele não sabia era fazer aquilo para o qual nós entendíamos que ele devia ser contratado, que era preparar feitas, fazer exposições, escrever catálogos, mobilizar artistas, fazer, nadas se concretizou, a não ser uma exposição (…)”.
Isto é, não fala em qualquer desígnio nacional da Presidência da República, outrossim, numa sua intervenção direta e pessoal na contratação de um particular (o IIII) para os quadros da EMP07....
Isto, no fundo, é confirmado pela testemunha IIII (v. razão de ciência ponto 2.5. supra) na medida em que esclareceu que foi o arguido AA que “o sugeriu para trabalhar nas tapeçarias de Portalegre à Dr.ª GGG, local para onde foi trabalhar”.
Aliás, mais concretizou ao referir que “quem lhe explicou como ia ser o seu trabalho foi a GGG e que lhe disse que o AA ia colaborar numa série de iniciativas e que nesse âmbito devia dar-lhe apoio e trabalhar com ele diretamente”.
Foi ainda mais explícito quando concretizou que o AA tinha um “projeto para as tapeçarias, sugeria intervenções artísticas nas tapeçarias e foi ele que pensou numa estratégia de apresentar as tapeçarias disponíveis a embaixadas (..., ..., ..., etc.), grandes empresas, empresários, Presidentes de Câmara e outras entidades a quem foram enviadas cartas.
E referiu ainda que o arguido AA idealizou um portfólio das tapeçarias, comissões a vendedores (indicou a SS) nas vendas das tapeçarias, tendo havido várias reuniões para o efeito, sendo que esta estratégia comercial foi aceite pela GGG.
No tocante às cartas, mais explicou que foram ditadas pelo arguido AA (dá como exemplo as que constam de fls. 955 a 968 do 3º volume dos autos principais, as quais eram remetidas em seu nome e na qualidade de Diretor do MPR e, nas quais indica mesmo o seu n.º de telemóvel para contactos pessoais) e, depois, eram por ele assinadas, e remetidas pelo MPR.
Esclarece também que as cartas eram escritas no seu computador (do IIII), enviando-as de seguida para a secretária do AA no MPR.
Recordava-se ainda de reuniões com entidades terceiras, por exemplo, na Ordem dos Médicos (onde estiveram presentes a testemunha, a GGG, o arguido AA e mais uma ou duas pessoas que já não se recorda) para a promoção e venda das tapeçarias, reuniões onde se entregavam os portfólios das tapeçarias para esse efeito.
A sessão n.º 3711, de 30.9.2015, entre o arguido AA e a DDDD é por demais elucidativa no que concerne à participação do arguido AA na elaboração de um catálogo das tapeçarias e à forma como devia ser faturado o trabalho do arguido II (melhor dizendo: a ausência de trabalho, mas, mesmo assim, pago).
Também é sintomático da intervenção pessoal, direta e inicial do arguido AA na venda das tapeçarias o que o mesmo refere a LLLL (trabalhadora da EMP07...), por referência a um período anterior: “vendi-lhe doze tapeçarias sem ganhar um cêntimo de comissão, consegui fazer exposições e pôr as tapeçarias nos jornais, consegui fazer com que os Presidentes da República se interessassem por uma coisa que estava morta ou banida (…)” (fls. 115 do apenso de transcrições; conversação do dia 29.10.2015).
Igualmente na conversação com KKKK no dia 9.1.2016 (fls. 227 do apenso de transcrições) falava de modo semelhante: “sim, ouve lá KKKK, e quando eu digo, eu quero e disse que queria esse dinheiro, é porque eu sei que se aquilo ainda cá está e se aquilo hoje conseguiu sobreviver foi porque eu consegui fazer aquelas doze, doze ou mais, que eu nem tive a contá-las, acho que foram mais as tapeçarias que eu vendi, as exposições que fiz no país, o tempo, tudo não é, mas o vender, mas ouve, o vender foi fundamental para elas, foi assim que elas conseguiram não ira para a insolvência, portanto tudo isto tem o seu peso não é, e hoje, eu quero pelo menos algum dinheiro e me der para comprar uma casa ou para fazer uma coisa dessas, pois com certeza, acho que é justo (…)”.
Avancemos….
O catálogo a que alude a al. a) do facto 144º da pronúncia foi apreendido e consta dos volumes 3º e 4º do apenso de Busca Museu da Presidência.
No dossier apreendido nas instalações do Museu da Presidência da República, designadamente no gabinete do arguido (v. auto de busca a apreensão de fls. 1393 do 5º vol. dos autos principais), constam várias anotações manuscritas, a lápis, com a indicações dos preços pelas quais deviam ser vendidas inúmeras tapeçarias (v. doc. 1 do vol. 1º do apenso de busca Museu da Presidência).
Ora, a testemunha SS (Diretora do ...) confirmou ter-se deslocado a uma reunião do Museu da Presidência da República onde estiveram presentes a própria, o arguido AA e a já identificada testemunha IIII.
Nessa reunião, como explicitou, “o AA perguntou-lhe se conhecia algumas pessoas que quisessem comprar tapeçarias e entregou-lhe um catálogo para distribuir por amigos/conhecidos, designadamente foi-lhe entregue um dossier com o preço dos tapetes e comissões a receber”.
Mais a informou que “se conseguisse vender alguma tapeçaria receberia a sua comissão”.
Embora não tivesse logrado alguma venda, confrontada com o mail de fls. 736 do 2º volume dos autos principais, de 12.2.2012, remetido por si para o arguido AA, confirmou que as entidades constantes da lista (47) foram por si contactadas para os efeitos pretendidos pelo arguido.
E mais confirmou que o arguido AA, a 23.1.2012, remeteu-lhe o mail de fls. 729 a 735 com um anexo de onde constava uma lista dos preços de venda de dezenas de tapeçarias.
Na caixa de correio eletrónica ..........@..... está localizado um mail enviado pelo arguido AA para ..........@....., a 9.11.2021, onde este propõe a venda de uma tapeçaria com a referência “(…) consegue-se por um muito bom preço. Quem vende precisa de dinheiro…24.000,00 e não carece de IVA. Quem sabe ainda se possa tirar um pouquito!! Fica informação.” (v. fls. 221 do apenso auto de exame à Caixa de Correio Eletrónico ..........@.....).
Através da análise à caixa de correio eletrónico com o endereço museu@presidencia.pt foram localizadas, por sua vez, dezenas de cartas enviadas a municípios, empresas, embaixadas, etc, a propor a venda de tapeçarias a valores “promocionais”, e assinadas pelo arguido AA, diretor do MPR (v. fls. 16 a 31, 41 a 46, 58 a 97 e 101 e 102 do apenso auto de exame à caixa de correio eletrónico museu@presidencia.pt).
Por sua vez, na residência do arguido AA foi apreendida uma capa (v. auto de busca e apreensão de fls. 1337 do vol. 5º dos autos principais), contendo no seu interior diversa documentação (cartas, e-mails) referente à correspondência em análise (v. doc. B do apenso de busca residência AA), sendo certo que a carta de resposta da Eletricidade dos Açores a declinar a compra de uma tapeçaria foi endereçada diretamente ao arguido AA na qualidade de Diretor do MPR.
Por sua vez, a testemunha WW (conservador de museologia e que exerce funções no MPR desde 2002, tendo como seu superior hierárquico o arguido AA) confirmou a existência no gabinete do arguido catálogos de vendas das tapeçarias, sendo certo que pelo Museu passavam frequentemente o Dr.º IIII, a Dr.ª GGG, a Dr.ª FFF e uma pessoa de nome “SS” (a nosso ver, a já identificada SS) e que com ele reuniam nas instalações do Museu.
Já a testemunha JJJJ (técnico superior do Museu da Presidência da República desde 2009) confirmou que nas instalações do Museu chegou a ver catálogos ou dossiers com preços e imagens de tapeçarias.
Mais referiu que o já identificado IIII durante cerca de 1 ano foi todos os dias para o Museu da Presidência, trabalhando no gabinete do arguido AA
E ainda que numa altura em que estava a fazer visitas guiadas ao Palácio da Cidadela de Cascais, recordar-se que uma das pessoas que lá trabalhavam através do Centro de Emprego, a CCCCCC, trazia frequentemente consigo “um dossier com peças de tapeçaria que devia publicitar e vender”.
Relevam igualmente as declarações da testemunha DDDDDD (funcionária pública/assistente técnica e que exercer funções na Direção de Serviços da Secretaria Geral da Presidência da República desde ../../2011) que, embora tenha referido não ter sido ela a enviar as cartas para a venda das tapeçarias, teve conhecimento das mesmas (“iam com o timbre da Presidência”) e que para si “eram contactos anormais porque estavam a promover produtos que não eram do Museu da Presidência, sendo que nunca se apercebeu de outros produtos de privados que fossem publicitados ou vendidos pelo Museu”).
Recorde-se igualmente que a testemunha FFF (advogada e que colabora com as tapeçarias de Portalegre desde os anos de 2000/2001 no aspeto jurídico, contratual e da própria execução das tapeçarias; administradora única da EMP08... detentora de parte do património das Manufaturas de Portalegre), não obstante a sua ligação efetiva à EMP07..., declarou que “nunca viu cartas enviadas a várias entidades para a venda de tapeçarias”, conhecimento que seria mais que evidente e normal se fossem verídicas as declarações do arguido AA a que se fizeram referência no início deste tema (art. 144º da pronúncia).
É certo que a testemunha GGG (no fundo, a “dona” da EMP07...) referiu que foi a EMP07... que elaborou o catálogo constante dos volumes 3º e 4º do apenso do Museu da Presidência e que sempre houve “interesse de Maria Cavaco Silva e do Presidente da República Cavaco Siva que as manufaturas não acabassem, o que, face à sua situação económica, tal só era possível se fossem vendidas peças de tapeçaria.”.
Esclareceu ainda que a “Maria Cavaco Silva lhe disse que se iam fazer esforços para vender e que toda a gente estava muito empenhada em vender tapeçarias, aliás, foram vendidas duas tapeçarias, uma à Presidência da República e outra à Câmara Municipal de Cascais por intermédio do Secretário Geral
No entanto, questionada, respondeu que não sabia a quem foi concretamente entregue o catálogo, o que não pode deixar de causar surpresa atenta a relação de “propriedade” que a testemunha tinha com a EMP07....
No mais, centre-se, novamente, o que é essencial neste tema.
Mutatis mutandis” vale aqui o introito efetuado supra a respeito deste tema das EMP07... e que seria redundante reproduzir.
Saliente-se, igualmente, as importantes declarações produzidas neste âmbito pela testemunha UU, Secretária-Geral Adjunta da Presidência da República que de modo esclarecido e convincente referiu:
“Desconhece. Que seja do seu conhecimento, não foi pedida autorização o envio de cartas com o timbre da Presidência da República a propor a várias empresas a compra de tapeçarias com a indicação dos preços.
Se tivesse sido pedida autorização, não tinha sido autorizado.
A Presidência da República tinha autorização na aquisição de bens para o seu espólio.
A Presidência da República tinha um protocolo devidamente autorizado pelo Conselho Administrativo, no âmbito do qual a Câmara Municipal de Cascais poderá ter adquirido uma tapeçaria, mas só no âmbito desse protocolo.
A publicitação e assinatura de uma intermediação na venda das obras estava dependente de autorização superior.
O AA a promover a venda das tapeçarias diretamente, ao que sabe, não estava a fazer nada que lhe tivesse sido determinado pela Presidência da República.
Não está a ver o Presidente da República a envolver-se a tal ponto neste processo das Manufaturas de Portalegre, embora estivesse preocupado com a situação com as Manufaturas e também com os bordados de Castelo Branco.
Ter dado orientações para o AA intervir na publicitação e na venda das tapeçarias de Portalegre, não tem conhecimento e não acredita que tivesse acontecido.
Por sua vez a Maria Cavaco Silva, nunca faria nada sem autorização do Professor Cavaco Silva.
A nível do Conselho Administrativo sabiam que o AA estava envolvido em relações de amizade com a GGG e até pela zona de onde era origem, no interesse em reerguer as tapeçarias de Portalegre.
Mas, o tipo de envolvimento, nunca tiveram conhecimento.
No mesmo sentido pronunciou-se, de modo inequívoco, de forma verosímil e com total credibilidade, o Secretário Geral da Presidência da República, a testemunha JJ:
“Desconhece o que consta das als. a) a c) do facto 144º da pronúncia.
As funções do arguido AA, no âmbito do Museu da Presidência, não incluíam fazer promoções e vendas de produtos de terceiros, sendo que qualquer atividade privada do arguido, onerosa ou não, carecia da autorização da Presidência da República”.
No mais, no que concerne à venda de uma tapeçaria à Presidência da República, a testemunha esclareceu e enquadrou devidamente esta factualidade:
“Conheceu a GGG por intermédio do AA e achou que era necessário remodelar a sala de audiências do Sr.º Presidente e que seria interessante colocar lá uma tapeçaria de grandes dimensões.
Perguntou à GGG ser era possível colocar uma tapeçaria com aquelas dimensões, a Maria Cavaco Silva escolher a mais adequada e foi colocada na parede.”
Do exposto resulta, em nosso entender, sem margem para quaisquer dúvidas que a promoção de vendas de tapeçarias da EMP07... pelo arguido AA foi efetuada totalmente à margem e conhecimento da Secretária Geral Adjunta, do Secretário Geral da Presidência da República e do respetivo Conselho Administrativo, e que teve quase exclusivamente por base um interesse pessoal e direto do arguido AA que se enquadra nos moldes descritos nos factos 138º, 139º e 143º, todos da pronúncia (factos provados 123º e 124º, als. a) e b)).
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6.2. Cartas enviadas na zona de ... com recurso ao serviço de estafetas (al. c) do facto 144º da pronúncia):
Questionado, o arguido AA referiu que “não sabe e que a ter acontecido não foi por sua determinação, até porque não se metia na forma como as coisas chegavam ao destino, se por correio ou outro modo”.
A nosso ver, mais uma vez, não falou com verdade.
Neste âmbito, foi inquirida como testemunha QQQQQ (funcionário pública no Museu da Presidência da República desde 2004, na parte administrativa/secretariado do Museu).
Questionada, de modo cabal, verosímil e circunstanciado, sem hesitações ou contradições – logrando convencer o Tribunal da veracidade do seu depoimento -, explicitou que teve conhecimento das cartas enviadas a municípios, embaixadas e empresas (assinadas pelo AA, algumas com CD´s, outras com imagens das tapeçarias), tratou do seu envio por ordem do arguido AA, seu superior hierárquico, e que algumas “não foram registadas no expediente do serviço geral da Presidência da República porque o arguido AA lhe disse que não eram para registar, que iam por protocolo e que havia autorização superior, o que entendeu como estando autorizada esta forma de entrega pelo Secretário Geral da Presidência da República”.
Explicou também que o procedimento habitual era contrário, ou seja, as cartas “eram registadas no serviço da Presidência”, o que não aconteceu neste caso, porque “as cartas foram entregues por protocolo, por estafeta, i.e., pela GNR, o que é feito quando é considerado serviço urgente, sendo que as cartas tinham o timbre da Presidência da República e estavam assinadas pelo arguido AA e este indicou-lhe para quem deviam ser enviadas as cartas”.
Acresce que as declarações da testemunha estão complementadas e em inteira consonância com o teor dos documentos constantes dos autos, designadamente os registos de protocolo de correspondência da Presidência da República (fls. 3104 e 3105) dos quais se extrai o envio a 26.1.2021, 31.1.2012, 1.2.2012 e 3.2.2012 de vários “ofícios + CD” com origem no Museu da Presidência da República e que teve por destinatários as embaixadas do ..., da ..., ..., ..., Embaixador EEEEEE, EMP20..., Adido cultural da Embaixada dos ..., Banco BCP, Presidente da Câmara ..., Dr.º FFFFFF (Presidente do Conselho de Administração da EMP21...) e Conselheira da Embaixada ....
Acresce que, a mesma testemunha, esclareceu ainda que para ... foi usado o já mencionado serviço de estafeta, por correio recorda-se de ter sido enviado para os ... e por mail foram enviadas para outras entidades, sempre por indicação do arguido AA.
Por fim, saliente-se que nada nos autos permite concluir que havia algum tipo de urgência no envio dos ofícios + CD por protocolo, i.e., com o uso dos serviços de estafetas/policiais, sendo certo que a testemunha UU esclareceu devidamente que “desconhece completamente a entrega de cartas pelo serviço de estafetas e que a utilização destes serviços (policiais) é eram utilizados de urgência ou fora de horas de expediente”.
Temos, pois, por inequivocamente assente a prova da al. c) do facto 144º da pronúncia (facto provado 124º, al. c) da pronúncia).

No tocante a esta materialidade, o arguido AA pronuncia-se a fls. 147 a 149 da sua contestação.
Não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Factos de natureza negativa (1º parte do 2º parágrafo de fls. 148);
2) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (4º a 6º parágrafos de fls. 148; 1º a 5º parágrafos de fls. 149);
3) Factos repetidos e que já constam da pronúncia/factualidade provada (últimos dois parágrafos de fls. 147 e 1º de fls. 148 – v. factos provados 123º e 124º, al. a) da pronúncia;);
4) Factos de natureza manifestamente conclusiva (2ª parte do 2º parágrafo de fls. 148);
Não há nenhum elemento probatório de ordem documental ou testemunhal que permitam concluir que os sucessivos Presidentes da República tenham incrementado a promoção e, essencialmente, a venda de tapeçarias nas condições concretas em que o arguido AA atuou, muito menos com as intenções por si manifestamente expressadas (ambições políticas, eventual Presidência da Fundação e/ou obtenção de benefícios económicos) e que resultam dos elementos probatórios já elencados e análise crítica subjacente (3º parágrafo de fls. 148 – facto não provado 79º da ...).
Mesmo a testemunha KKK (assessor cultural dos Presidentes da República, primeiro do Dr.º Mário Soares e, depois, do Dr.º Jorge Sampaio, de 1986 a 2006), além de, à data dos factos, não ter qualquer ligação direta com a Presidência da República, apenas referiu que no tempo da Presidência do Professor Cavaco Silva, num almoço onde esteve presente com o Secretário Geral e AA, o Secretário Geral enquadrou o que se passava com as tapeçarias e que havia um projeto (do Professor Cavaco Silva) que passava por divulgar as tapeçarias a nível nacional e internacional.
A única testemunha que, de certo modo, ainda que de forma distante, se aproximou da versão do arguido, foi o MMM (entre 2006 e 6.1.2013 foi assessor cultural do Presidente da República Professor Aníbal Cavaco Silva).
Nas suas declarações, de facto, declarou lembrar-se de “o Presidente Cavaco Silva e a Dr.º Maria Cavaco terem receado o desaparecimento das Tapeçarias de Portalegre”.
Mais referiu que havia “uma questão no sentido de se tentar facilitar a venda das tapeçarias, para o que foram sensibilizadas as assessorias de assuntos económicos e o Conselho da Diáspora”.
Porém, o que é isto, em concreto, significa?
A nosso ver…, nada…
Legitimava que o arguido AA atuasse com o fito de interesses pessoais, políticos e económicos, designadamente os já elencados?
A resposta, é óbvia: não.
Ora, ainda que o arguido pretendesse atuar em conformidade com este projeto, este, não lhe dava qualquer “salvo conduto” ou “livre trânsito” para atuar do modo como agiu e se descreveu e com as intenções que estavam subjacentes a essa atuação.
Além de não ter sido produzida nenhuma prova nesse sentido, cumpre referir que dificilmente se concebe que um Presidente da República, desse ordens ou instruções para o arguido AA atuar do modo como o fez, num serviço em que está, acima de tudo, em causa a transparência e isenção dos servidores públicos, sabendo-se, igualmente, que toda e qualquer atuação destes se pode refletir direta e imediatamente na imagem que um Presidente da República tem perante os cidadãos, a comunicação social e a sociedade em geral.
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6.3. Elaboração de cartaz com o intuito de divulgação das tapeçarias de Portalegre para a exposição “Linha D’Água, em ...” (als. d) e e) do facto 144º da pronúncia):
O arguido AA admitiu que foi realizada a exposição das tapeçarias denominada Linha D’Água, em ... (al. d) do facto 144º da pronúncia – facto provado 124º, al. d)).
No mais, pronunciando-se sobre a al. e) do mesmo facto, o arguido AA referiu:
Determinou apenas que se procedesse à paginação do cartaz, designadamente pediu ao DD que junto do serviço dele procedesse à paginação do cartaz dessa exposição e que o determinado deve ser compreendido à luz da parceria/colaboração estabelecida entre as Manufaturas e o Museu da Presidência.
Cabia ao Diretor do Museu equacionar e determinar estas parcerias e falou especificamente com o Secretário e o assessor cultural MMM que concordaram neste mínimo apoio na paginação do cartaz.
Para fazer a paginação, paginar um cartaz que só tem texto, demora 1 hora, o máximo 2 horas, e tudo é feito num programa específico.
Vejamos:
O arguido, de novo, não fala verdade.
Mais de 3 anos depois da realização dessa exposição, numa conversação a 7.9.2015 com uma pessoa de nome EEEE (fls. 27 a 30 do apenso de transcrições), o arguido pediu-lhe elementos documentais organizados cronologicamente para “levar amanhã ao tribunal”, i.e., para levar consigo para a audiência de Julgamento que se realizou no dia 8.9.2015, em Portalegre, e que opunha o IIII à EMP07... numa ação laboral (v. motivação supra e motivação infra a propósito do facto 145º da pronúncia).
Referindo-se à exposição “Linha D´Água”, o arguido declara expressamente que “isso não é uma coisa oficial aí do Museu, era uma participação (…), nós organizamos, por intermédio do DD, com a EMP07...”.
No decurso do diálogo, mas refere que “foi uma exposição que a EMP07... organizou, da Câmara Municipal de Aveiro”.
Por outro lado, inquirida a já identificada testemunha MMM, esta não confirmou qualquer apoio à dita exposição.
Tenha-se igualmente presente que da troca de emails entre IIII (funcionário da EMP07...) e AA, GGGGGG e QQQQQ (funcionária do MPR), DD (técnico superior do MPR) e IIII, AAAAA (funcionário público no MPR) e DD (fls. 988 a 1002 do 3º volume dos autos principais) dos autos resulta uma manifesta participação de funcionários do Museu da Presidência da República na organização daquela exposição que, afinal, como dito 3 anos depois pelo arguido na referida conversação “não é uma coisa oficial aí do Museu”.
Acresce que, da mesma documentação resulta inequivocamente, ao contrário do sustentado pelo arguido AA, que a participação de DD e AAAAA não se restringe a uma simples paginação de um cartaz, outrossim (v. fls. 996), a um trabalho “sobre a imagem do cartaz”, até porque o DD informa o AAAAA que “exposição é dedicada à temática do mar/água, com tapeçarias dedicadas à pesca, imagens de sereias, motivos marítimos, etc.”.
Por sua vez, a testemunha IIII (v. razão de ciência ponto 2.5. supra), embora tenha admitido parcerias entre o MPR e a EMP07... em diversas exposições de tapeçarias, no tocante à aqui em análise, foi inequívoco quando se manifestou no sentido de que “não havia essa parceria e que dos emails que lhe chegavam, nunca teve conhecimento de qualquer reporte aos superiores hierárquicos do Museu da Presidência da realização das diligências para a exposição”.
Também a testemunha FFF (v. razão de ciência supra já explanada) foi clara ao referir que esta exposição foi uma exposição da EMP07...
A testemunha QQQQQ (funcionário pública no MPR, em funções administrativas, desde 2004) declarou lembrar-se que o arguido AAtratou dessa exposição com o IIII e que a mesma não era patrocinada pela Presidência”.
Claro, a testemunha GGG (“dona” da EMP07...), apesar do teor da documentação a que já se fez referência, embora tenha referido que foi uma “exposição da EMP07... articulada com a Câmara Municipal de Aveiro”, quanto à participação do arguido AA quis passar a ideia que “a única coisa que ele fez e que a própria lhe pediu, foi fazer um cartaz em que ela cedeu a fotografia e eles só faziam as letras”.
Apesar do declarado, como disse, “perguntou ao AA se o designer do Museu podia fazer o cartaz e ele respondeu-lhe que sim” (dir-se-á: fazer um cartaz não parece ser sinónimo de paginar um cartaz como foi sustentado pelo arguido…).
Note-se que foi confrontada com as declarações por si prestadas em sede de instrução, fase em que teve um discurso distinto, na medida em que, resumidamente, pronunciou-se no sentido de que o arguido AA deu ajuda, propôs-se a ajudar para que a exposição tivesse um discurso coerente relativamente às peças expostas e deu ajuda nesse sentido de ajudar a escolher as peças.
Com importância, são de salientar as declarações da testemunha DD (entre 2004 e 2015 trabalhou como técnico superior no MPR na área de exposições) que, em síntese, declarou:
Não esteve em ..., mas tratou de procedimentos relativos a essa exposição.
Essa exposição era organizada pelas EMP07....
O Museu, segundo o que lhe indicou o AA, foi uma entidade que apoiou a exposição, e por isso pediu-lhe a colaboração a nível de cartazes, imagens gráficas.
Na altura foi questionado pelo AAAAA o facto de estar a produzir um cartaz sem que houvesse uma ligação evidente entre a exposição e o Museu da Presidência da República.
Expôs a situação ao AA, e ele respondeu que a decisão de apoio lhe cabia a ele, e não à testemunha, nem ao AAAAA.
Articulou o cartaz com o AAAAA.
No mesmo sentido pronunciou-se a testemunha AAAAA (funcionário público no Museu da Presidência desde 2004 onde sempre executou os trabalhos/materiais gráficos como catálogos, folhetos e cartazes; tem formação em design gráfico), resultando também das duas declarações a inverdade de tudo o afirmado pelo arguido a este propósito.
Com efeito, resumidamente, declarou:
Colaborou com esta exposição. Fez o design do cartaz e o convite por determinação do AA.
Ficou na dúvida se a exposição era patrocinada pelo Museu da Presidência e isto porque estava a enviar os materiais para a gráfica e estes não incluíam o logotipo do Museu.
Questionou o DD sobre isso («vou enviar isto para a gráfico sem o logotipo do Museu?») e o DD disse-lhe diretamente que era para fazer assim.
O próprio AA disse-lhe que era para enviar assim (disse pelo telefone).
O cartaz foi feito no seu horário normal de expediente, não foi pago à parte por causa disso.
O cartão demorou cerca de 1 semana a fazer, em termos de horas, se fosse contínuo, demorou cerca de 18 horas.
O desconforto que relata, já o evidenciava no mail remetido a 30.3.2012 a DD (v. fls. 100 do auto de exame à caixa de correio museu@presidencia.pt) onde escreveu: “Os outros materiais estão concluídos, contudo, não estou à vontade para fazer este trabalho visto que ninguém me consegue esclarecer sobre a parceria/apoio do Museu da Presidência da Repúblico com o Museu Guy Fino/Tapeçarias de Portalegre. Não existe nenhuma informação oficial, pelo que me andei a informar, e não quero ir de encontro ao contrato assinado que tem uma cláusula de exclusividade com a Secretaria-Geral da Presidência da República. Como também não consta o logotipo do MPR nos matérias”(quis dizer materiais) “que estou a fazer e como não trabalho para nenhuma das entidades que organizam ou apoiam estou com receio de um incumprimento do meu contrato. Pedia-te que tentasses esclarecer-me falando com o AA ou marcando uma reunião com o AA, e com nós os dois”.
Por fim, a testemunha JJ, SGPR, declarou desconhecer em absoluto o mencionado nas als. d) e 3) do facto 144º, tendo ainda esclarecido que a exposição Linha D’Água, em ..., não fez parte do portfólio das exposições do Museu da Presidência da República e não tem qualquer contacto registado de lhe terem dado conhecimento de qualquer participação dos funcionários do Museu nesta exposição, sendo certo que, caso esta participação tenha existido, carecia de autorização superior.
Da análise crítica efetuada e da prova produzida resulta, assim, a prova inequívoca do afirmado na al. e) do art. 144º da pronúncia (facto provado 124º, al. e) da pronúncia).

Especificamente no que respeita a esta exposição, o arguido pronuncia-se a fls. 149 (último parágrafo) a fls. 151, 1º parágrafo, da sua contestação.
Refira-se que não está em causa o apoio ou parcerias entre o MPR e a EMP07... no âmbito de outras exposições de tapeçarias.
É, pois, manifestamente irrelevante o alegado nos últimos 3 parágrafos de fls. 150 e 1º de fls. 151.
No mais, atento o exposto, é manifesto que não se demonstra o alegado no último parágrafo de fls. 149 e 1º a 3º parágrafos de fls. 150 (na parte relevante, facto não provado 80º da ...).
Com efeito, não foi a Secretaria Geral da Presidência da República e o Museu da Presidência da República que se disponibilizaram a apoia a exposição através da conceção da imagem da exposição e elaboração da proposta gráfica da mesma.
Foi sim o arguido AA que o decidiu a título pessoal e individual sem a autorização da SGPR, usando para o efeito o seu ascendente hierárquico sobre funcionários que de si dependiam, determinando que eles assim atuassem em horário de trabalho público.
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6.4. Elaboração de inventário dos cartões (als. f) a h) do facto 144º da pronúncia):
O arguido AA confessou a al. f) do facto 144º, esclarecendo – e nisso tem toda a razão – que não se tratam de “estudos”, mas sim originais em cartões (facto provado 124º, al. f) da pronúncia, com a pertinente alteração).
Quanto à al. b), declarou o arguido que nenhum dos funcionários aí indicados procedeu ao transporte dos cartões, mas que os mesmos foram transportados para o Museu da Presidência pelo próprio arguido, pela GGG e, por vezes, pelo HH.
Acresce que, inquiridas que foram as pessoas identificadas no facto em referência (DD, ZZ, HHHHHH e EE), nenhuma delas confirmou ter procedido ao transporte em causa, antes pelo contrário, pronunciaram-se no sentido de que não realizaram qualquer transporte.
Por isso, este facto resulta necessariamente como não provado (facto não provado 49º da pronúncia).
No que concerne à al. H) do facto 144º da pronúncia:
Comecemos pela versão do arguido AA.
Pronunciou-se no sentido de que tudo o que entrava no Museu era inventariado, não sendo os cartões uma exceção.
A GGG já tinha uma listagem minimamente desenvolvida que ajudou a que fosse elaborado o inventário dos cartões no MPR.
Fizeram a fotografia de cerca de 400 cartões para efeitos de seguros e para serem usados em exposições, até porque era incomportável, em cada uma as exposições, compulsar os 400 cartões individualmente.
Com o inventário dos cartões, era mais fácil e também mais rápido escolher os cartões para cada uma das exposições em função da temática delas.
No que concerne ao emolduramento confirma que foram emoldurados apenas alguns cartões pela empresa “EMP22...” ou pela “EMP06...”, sendo que esses cartões emoldurados foram usados em exposições ou em decorações de espaços do Palácio de Belém,
Concluiu, esclarecendo que “se o Museu tem uma exposição de tapeçarias e/ou cartões em articulação em parceria com a EMP07..., era necessário emoldurar as peças e isso era feito pelo Museu, pois não fazia sentido nenhum estar a pedir à EMP07... que estava a ceder as peças a título de empréstimo”.
Como ponto prévio, cumpre referir que as testemunhas DD, ZZ, HHHHHH e EE confirmaram que procederam à inventariação de todos os cartões da EMP07... que foram transferidos para o MPR e que lá ficaram em depósito.
A testemunha DD referiu ainda que terminado o inventário os cartões foram transferidos para o Palácio da Cidadela de Cascais e que aquele consistiu no “registo fotográfico e preenchimento de uma ficha de inventário em word com um conjunto de dados como o título, autoria, metodologia, localização, dimensões, etc.”.
E isso confirma-se, porque resulta das fichas de cada um dos cartões, num total de 369, e que se encontram no apenso “Cartões da EMP07...”.
Do apenso Catálogo 4 (Museu da Presidência da República – 2004/2014), resulta que:
- Foi editado um livro em 2009 (Nós na Arte. Tapeçarias de Portalegre e Arte Contemporânea) – fls. 100;
- Um outro foi editado em 2012 (Nós na Arte. Tapeçarias de Portalegre e Arte Contemporânea) – fls. 105;
Entre 28.4. e 31.7.2009 no Palácio de Belém realizou-se uma exposição “Nós na Arte – Tapeçarias de Portalegre e Arte Contemporânea”, a qual teve como parceiro, entre outros, a EMP07... (fls. 126 e 359).
A mesma exposição decorreu entre 4.8. e 15.9. na Figueira da Foz (fls. 127), e, igualmente, entre 17.5. e 9.9.2012 em Peso da Régua – Museu do Douro, 17.5. a 30.9.2012 em Lamego – Museu de Lamego, 18.5. a 4.11.2012 em Vila Nova de Foz Côa – Museu do Côa, 18.5. a 4.11.2012 em Bragança – Centro de Arte Contemporânea Graça Morais, 18.5. a 4.11.2012 em Bragança – Museu do Abade de Baçal e de 19.5. a 4.11.2012 em Tarouca – Mosteiro de Santa Maria de Salzedas (fls. 135 e 136 e 360 e 361).
Ou seja, tratava-se da mesma exposição com vários polos e, certamente, com distintas tapeçarias de Portalegre expostas em cada um deles.
Tanto assim é que consta de fls. 211 a referência a uma “organização de passeio e visita de Embaixadores aos diferentes núcleos da exposição Nós na Arte – tapeçaria de Portalegre e arte contemporânea” entre 23 e 24.9.2012, sendo tal uma “iniciativa da EMP07... com a colaboração do Museu”.
Também, entre 9.4. a 1.9.2013 decorreu em Lisboa, no Palácio de Belém, a exposição “Vai ser Arte: 70 anos de arte contemporânea”, a qual contava como único parceiro a EMP07... (fls. 137 e 340).
A mesma exposição, posteriormente, entre ../../2013 e ../../2014, teve lugar em Bragança, no Museu do Abade de Baçal (fls. 138).
Uma das entidades benfeitores do Museu da Presidência da República é o “Museu da Tapeçaria de Portalegre Guy Fino” (fls. 242).
E uma das empresas benfeitoras do Museu da Presidência da República é a “EMP07...” (fls. 245).
Note-se, igualmente, que na fotografia de fls. 340 relativa à exposição “Vai ser Arte: 70 anos de Arte Contemporânea” constata-se que as tapeçarias expostas foram emolduradas.
Do exposto resulta que pelo menos nas exposições identificadas ocorreu uma parceria entre a EMP07... e o MPR no sentido de, com a colaboração deste, serem expostas tapeçarias da EMP07... de Portalegre.
A testemunha IIII (v. razão de ciência ponto 2.5. supra) confirmou que uma outra Exposição, no Douro, foi uma iniciativa do Museu da Presidência.
A testemunha JJJJ (v. razão de ciência ponto 2.11. supra) confirmou que as tapeçarias estavam presentes em inúmeras atividades da Presidência da República, ainda que não fossem exposições.
Por sua vez, a testemunha GG (v. razão de ciência ponto 2.18. supra) recordava-se que os cartões das tapeçarias foram usados em algumas exposições (não sabe quantos), tendo ainda conhecimento que no Palácio da Cidadela estavam colocados vários cartões emoldurados que serviam como decoração do Palácio.
Já a testemunha HHHHHH (v. razão de ciência ponto 2.37 supra) declarou que numa exposição de IIIIII estavam igualmente em exposição 1 ou 2 tapeçarias.
Por sua vez, a testemunha FFF, como vimos, ligada à EMP07.../EMP08..., tinha conhecimento que houve uma altura em que se pensou fazer uma exposição itinerante (“Vai Ser Arte”?) e que, para o efeito, foi necessário fazer uma relação de todos os cartões da EMP07... e os pessoais da Dr.ª GGG, os quais foram entregues para o efeito, cerca de 600, no Museu da Presidência.
Mais explicou que a inventariação dos cartões era importante para efeitos de colaboração com o MPR em futuras exposições de tapeçarias e para rapidamente serem escolhidos “em vez de se andar dias e dias a perder tempo para encontrar as peças”.
E ainda referiu que os cartões foram expostos em vários locais da exposição “Vai Ser Arte”, designadamente no Palácio de Belém, Palácio da Cidadela, Sintra, Cascais e noutras localidades de Norte a Sul de Portugal.
Também a testemunha EE (trabalha no MPR desde 2004 e que tinha por funções, entre outras, a museografia das exposições temporárias), referiu que centenas de cartões em várias exposições, em Belém e fora de Belém.
Igualmente confirmou o uso dos cartões em exposições, a testemunha DD (v. razão de ciência ponto 2.49. supra), designadamente na “Vai Ser Arte” e na exposição “Nós na Arte”, embora aquando desta última ainda não tivesse sido realizada a inventariação dos cartões.
Mais referiu que nas exposições temporárias da IIIIII no Museu da Presidência da República que decorreu em vários pontos do país, também foram expostas, tapeçarias e cartões das tapeçarias de Portalegre, designadamente em Bragança, tendo ainda ideia que o mesmo ocorreu em Gouveia.
Ademais recorda-se que na sala de jantar do Palácio da Cidadela de Cascais foi colocado um cartão de grandes dimensões emoldurado.
Sendo atualmente diretor do Museu Abade de Baçal, assume ainda importância o por si referido de que existe uma obrigação legal de se fazer a inventariação de objetos colocados num Museu, muito embora, neste caso, a inventariação dos cartões ter sido realizada sem que tivesse sido outorgado um contrato de depósito de objetos (o que não se confunde com o depósito de objetos propriamente dito, porque este, efetivamente ocorreu no tocante aos cartões).
Já a testemunha GGG referiu que a EMP07... tinha um inventário das tapeçarias e dos cartões, embora, no tocante a estes últimos, alguns deles só tinham fotografias a preto e branco e outros em “slide”.
Esse inventário tinha dados sobre o título da pintura, da tapeçaria, no nome do pintor, dimensão do cartão, ano em que foi feito, dimensão da tapeçaria, cliente da tapeçaria e registo do número de obra.
O inventário posterior, constitui, em grande parte, uma duplicação do já existente?
Sim e não…!
O inventário posterior tem dados novos como o estado de conservação do bem e a localização do mesmo (v. apenso dos cartões da EMP07...).
Efetuando-se uma nova ficha individual para cada um dos cartões com dados parcialmente novos, não se vislumbra desconformidade que parte dos dados (antigos) sejam transpostos para a mesma, de modo a consolidar todos os dados dos inúmeros cartões e com a finalidade que tenham um tratamento uniforme.
A testemunha GGG referiu ainda que quando decorreram as exposições “Nós na Arte”, onde foram expostos, além das tapeçarias, alguns cartões, estes, no fim daquelas, voltavam à base (EMP07...), o que se repetiu várias vezes sempre que ocorriam novas exposições.
Por isso, entendeu-se que “seria melhor ter os cartões depositados no Museu da Presidência, em vez de andarem sempre de um lado para o outro com o risco de se estragarem”.
Quanto ao inventário posteriormente realizado, foi objetivo que em cada ficha ficasse a fotografia da obra, e também que o AA poderia utilizar os cartões sempre que entendesse para eventuais e futuras exposições, sendo que isso seria importante para facilmente se escolher cada um que podia interessar.
Esclareceu ainda que o protocolo de entrega de cartões só foi assinado em 2017, desconhecendo porque não foi logo assinado, não obstante se ter deslocado com o Secretário-Geral algumas vezes ao local onde estavam depositados os cartões.
Quanto a colaborações posteriores ao inventário, explicou ainda que foi realizada uma exposição no Porto, na Fundação Eugénio de Almeida, em 2015, com tapeçarias, e bem assim na exposição de Cruzeiro Seixas em 2015 (onde foi exposto um cartão dele) e de IIIIII (exposição do MPR onde igualmente foram expostos 1 ou 2 cartões que estavam depositados no Museu).
Por fim, a nosso ver, assume importância fundamental as declarações da testemunha JJ e que, por isso, seja-nos permitido, deve em parte ser reproduzida.
Sinteticamente:
Sabe que havia cartões que eram expostos no âmbito das exposições do Museu da Presidência da República.
Era o Museu que se deslocava para os locais e fazia o transporte dos cartões.
Sabe também que houve um conjunto de cartões que foram emoldurados e expostos e por isso, foram seguramente fotografados, inventariados, medidos, etc.
Isto justificava-se, ou seja, a inventariação, relativamente aos cartões que foram expostos nas exposições organizadas pelo Museu, e justificava-se também relativamente aos cartões que ficaram depositados no Palácio da Cidadela.
Relativamente aos que não foram expostos, não se justificava que fossem emoldurados, mas justificava que se fizesse um trabalho de estudo sobre todo o espólio que se encontrava disponível, e, neste âmbito, que se fizesse um conjunto de procedimentos a aplicar, designadamente inventariação, etc., e o uso dos funcionários do Museu da Presidência para o efeito.
No entanto, se isso foi feito (inventário de todos os cartões), devia ter havido um pronunciamento escrito da Secretaria Geral ou Conselho Administrativo, o que desconhece se ocorreu.
Recorda-se de ter falado várias vezes com o AA sobre a inventariação de cartões para exposições, mas eventualmente terá havido excesso de inventariação em função das finalidades.
A alocação de recursos, no Museu, é efetuada pelo AA. É ele que dirige os funcionários para os vários trabalhos.
Em suma:
Ocorreram diversas exposições de tapeçarias em cooperação/parceria com o Museu da Presidência da República, exposições nas quais foram expostos cartões e que eram emoldurados para o efeito.
Não há prova nenhuma de que todos os cartões ou grande parte dos cartões depositados no MPR tivessem sido deles, outrossim, só parte ínfima deles, essencialmente os que colocados em exposições.
Tendo ocorrido a referida colaboração/parceria efetiva e tendo-se configurado a possibilidade de os cartões serem utilizados em exposições eventuais e futuras, tinha todo o sentido que se tivesse procedido à inventariação dos cartões depositados
Por um lado, isso facilitava o trabalho de escolha das obras a colocar nas exposições.
Por outro, era uma garantia de segurança para o depositante e depositário.
Por fim, evitava que os cartões fossem constantemente deslocados do MPR para a EMP07... e vice-versa, com os inerentes custos associados ao transporte e segurança dos mesmos.
A Secretaria Geral da Presidência da República tinha perfeito conhecimento que os cartões estiveram depositados no MPR e no Palácio da Cidadela durante anos e que vários deles foram usados/colocados em exposições em colaboração/parceira com o MPR.
A circunstância de não ter havido autorização por escrito da SGPR para a inventariação dos cartões resume-se, a nosso ver, a uma simples falha administrativa.
Não obstante ser verdadeiro o facto objetivo da al. h) do art. 144º da pronúncia (excluindo quanto ao emolduramento de todos os cartões), importa não olvidar que o mesmo, no libelo acusatório, está numa relação de causa/efeito com o descrito no facto 143º, ou seja, afirma-se que, além de outras situações, o inventário dos cartões e o seu emolduramento teve por desiderato as finalidades aí expressas.
Ora, quanto a isso, não há prova cabal que permita concluir nesse sentido, antes pelo contrário.
Tendo isto subjacente, nessa relação causa/efeito/finalidade/intenção, impõe-se que se considere o facto da al. H) do art. 144º como não provado (facto não provado 50º da pronúncia).

Sobre a matéria factual ora analisada, o arguido AA pronuncia-se a fls. 151 a 154 da sua contestação.
Não serão reconduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – último parágrafo de fls. 151 - “obrigação legal”; penúltimo parágrafo de fls. 152; últimos dois parágrafos de fls. 153 e 1º e 3º parágrafos de fls. 154;
2) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (último parágrafo de fls. 151 e 1º de fls. 152; último parágrafo de fls. 152 e 1º e 3º de fls. 153;);
3) Factos de natureza manifestamente conclusiva (último parágrafo de fls. 151 - “obrigação legal”; 4º parágrafo de fls. 153; 2º parágrafo de fls. 154);
Sabe-se que foram emoldurados parte dos cartões depositados, mas desconhece-se a percentagem nos quais foram colocadas as molduras (4º parágrafo de fls. 151 – facto não provado 81º da ...).
Atenta a análise crítica efetuada e os elementos probatórios elencados é de concluir pela prova dos factos alegados 5º parágrafo de fls. 151 (parcial), 3º a 5º parágrafos de fls. 152, 2º e 5º parágrafos de fls. 153 – factos provados 37º a 42º da ....”
Como já se disse, a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo consta de fls. 480ss., sendo que no que se prende com o elencar geral das caraterísticas do tipo penal damos aqui por reproduzido o dito aquando da abordagem da 14.ª questão.
Relativamente ao episódio em causa - Promoção de vendas de tapeçarias da EMP07... -, o Tribunal a quo debruça-se a fls. 491ss., dizendo: (SIC, cfr. condições supra)
6º) A promoção de vendas de tapeçarias da EMP07... de Portalegre pelo arguido AA, utilizando para o efeito recursos e funcionários do MPR (ponto supra; factos provados 123º, 124º, 128º e 129º):
Comecemos pelo pertinente enquadramento:
O arguido AA, natural de ..., desde data não concretamente apurada, mas certamente desde o ano de 2010, desenvolveu ambições políticas e de poder, nomeadamente a de ocupar a posição de Presidente da Câmara Municipal de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação da EMP07... (facto provado 118º).
E é nesse quadro e com a intenção de vir a obter benefícios económicos para si - através do recebimento de uma percentagem da eventual venda da Fundação – e para a EMP07..., que o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, usou da sua influência e dispôs do seu horário de trabalho, e dos recursos do MPR, designadamente humanos e técnicos, para promover a EMP07... e vender as suas tapeçarias (facto provado 123º).
Ora, com aquele desígnio (facto provado 124º):
a) Em datas não apuradas dos anos de 2012 e 2103, o arguido AA divulgou e fez divulgar, por diversas entidades – designadamente municípios, empresas e embaixadas –, um catálogo da EMP07... e portfólio em suporte digital, com a indicação de preços promocionais das respetivas tapeçarias;
Para esse efeito, utilizou os recursos e funcionários do MPR, enviando e fazendo enviar cartas com o timbre da Presidência da República e a sua assinatura, na qualidade de Diretor do MPR, assim como e-mails, remetidos do endereço de correio eletrónico museu@presidencia.pt.
Acresce que, algumas dessas cartas foram entregues na zona de ... com recurso ao serviço de estafetas da GNR da Presidência da República, em conformidade com o determinado pelo mesmo.
b) Por sua vez, o Museu das Tapeçarias de Portalegre (MTP) e com o intuito de divulgação das suas tapeçarias, realizou a exposição “Linha D´Água”, em ....
O arguido AA participou na organização da referida exposição, tendo, nomeadamente, usando do seu ascendente hierárquico sobre os funcionários do MPR, DD e AAAAA, determinado que os mesmos procedessem, em horário de trabalho público, à elaboração de um cartaz para tal exposição, o que estes fizeram, em período não concretamente apurado, mas certamente no mês de Março de 2012 e até ../../.... do mesmo ano.
Assim sendo, conclui-se que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder:
- a qualidade de funcionário;
- o dolo específico (intenção de obter, para si um benefício futuro ilegítimo, - no sentido, reitera-se, de um comportamento que se manifesta exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração);
- a consciência e vontade da parte do agente de exercer uma função pública abusando dos poderes, ou violando os deveres a ela inerentes, bem como o carácter ilegítimo da vantagem pretendida (v., a propósito, factos provados 128º, 129º e 230º).
Não restam dúvidas que ocorreu uma violação dos deveres inerentes à função que o arguido AA exercia, na qualidade de Diretor do MPR.
O mesmo tinha o desiderato, de índole pessoal e particular, muito bem definido.
A médio/longo prazo queria alcança-lo e, para o efeito, no fundo, quis “mostrar serviço e ser reconhecido” (nota nossa).
Em nada se podem censurar, com as de qualquer cidadão, as suas ambições políticas e/ou profissionais.
A questão da ilicitude reconduz-se sempre à forma e/ou meios que são usados para se atingir o objetivo.
Neste caso, o arguido AA, enquanto Diretor do MPR e para fins particulares, como descrito, “usou da sua influência e dispôs do seu horário de trabalho, e dos recursos do MPR, designadamente humanos e técnicos, para promover a EMP07... e vender as suas tapeçarias” (123º).
Isto – e só isto – é que não podia ter efetuado, porque é manifesto que ao atuar deste modo, violou os já referidos deveres de prossecução do interesse público, isenção e imparcialidade (neste caso, atenta a data da prática dos factos, os arts. 3º, n.ºs 1 e 2, als. a) a <c) e 3 a 5 da Lei n.º 58/2008, de 9.9. – Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas).”
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando pela verificação, ou não, do tríplice ónus, na certeza de que, uma vez mais, retoma o Arguido recorrente AA o modo usado aquando da 12.ª questão, sumariando factos e indicando os meios de prova que tem por impositivos, assim como a sua transcrição quando operante, pelo que é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que estão delimitados os factos a apreciar), assim como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Na essência invocando que o Tribunal a quo não levou aos factos provados um elemento fulcral que firma o âmbito da sua atuação – no fundo, que todos os Presidentes da República expressaram, como que em moldes de desígnio, vontade de divulgação das Tapeçarias de Portalegre e promoção da viabilidade da EMP07..., com vista à preservação do património cultural -, inicia o Arguido recorrente AA a sua oposição, não concretamente aos factos provados 123 e 124, sim à inerente motivação de ação. Para tanto, dá conta que em virtude desse apoio da Presidência da República a EMP07... tornou-se um parceiro de referência do MPR, com cedência gratuita de tapeçarias à Presidência da República e inerente proteção e promoção, até internacional.
Ou seja, pretende o Arguido recorrente AA, servindo-se do depoimento das testemunhas que convoca, não propriamente destituir os factos 123 e 124 – por inerência os de cariz subjetivo, 128 e 129 - do estatuto de provados, sim gerar um acrescento de facto que, na sua ótica, levaria a que toda a ação encetada fosse não de voluntariedade pessoal, sim de cumprimento de dever.
Comecemos por lembrar que as provas que o Arguido recorrente AA chama à colação são algumas das que o Tribunal a quo se serviu e expressou aquando da fundamentação e exame crítico que encetou quanto aos factos em causa. Fundamentação e exame crítico esse que é extenso na explanação, discorrendo sequencialmente sobre o repetido e reiterado modus operandi subjacente à ação do Arguido recorrente AA. Para tal se remete.
Indo ao concreto, diremos que analisados os trechos de depoimento chamados à colação pelo Arguido recorrente AA é indubitável que o tema inerente ao valor cultural das Tapeçarias de Portalegre e à sua preservação – no que necessariamente se engloba a viabilidade da EMP07... – era abordado em sede da Presidência da República.
Contudo, já não resulta desses depoimentos – muito menos em moldes imperiosos - que se possa apodar esse tema como um desígnio da Presidência da República. Não só não se vislumbra qualquer desígnio, como igualmente não se pode afirmar que haja uma atuação que não é da pessoal vontade do Arguido recorrente AA, mas que antes seria uma atuação cumpridora de dever funcional ou dum qualquer incremento promovido e determinado por um Presidente da Republica.
E disso expressamente cuidou o Acórdão do Tribunal a quo de forma plural.
Fê-lo aquando do introito iniciado a fls. 271, onde foca a relação pessoal e profissional que o Arguido recorrente AA desenvolvia com a EMP07..., frisando que “nunca esteve em causa, na matéria que lhe é imputada na pronúncia, a colaboração por si prestada em ordem a ser alcançado aquele desiderato que quase se confunde com um desígnio nacional.
O que sempre esteve, e está, em causa, é se o arguido, na colaboração por si prestada, enquanto servidor do Estado e na qualidade de Diretor da Museu da Presidência da República, teve (ou não) ambições de poder ou de cargos e, também, uma intenção declarada de obtenção de benefícios económicos, exercendo para o efeito influência junto de diversas entidades.
Concomitantemente se para atingir essas finalidades abusou (ou não) das suas funções, do trabalho dos funcionários que eram seus inferiores hierárquicos, e se o fez à margem, sem conhecimento e autorização da hierarquia, i.e., da Secretária Geral Adjunta, do Secretário Geral da Presidência da República e do Conselho Administrativo.”
E daí que logo a fls. 292, em termos de análise crítica de fundamentação dos factos provados, com base nas provas produzidas e analisadas em sede de audiência e no que toca aos concretos factos 123 e 124 o Tribunal a quo volte ao efetivo desígnio determinante das ações do Arguido recorrente AA, dizendo em súmula que o mesmo “desenvolveu ambições políticas e de poder, nomeadamente a de ocupar a posição de Presidente da Câmara Municipal de Portalegre ou de ficar à frente de uma eventual Fundação da EMP07...” sendo que é “nesse quadro e com a intenção de vir a obter benefícios económicos para si - através do recebimento de uma percentagem da eventual venda da Fundação – e para a EMP07..., que o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, usou da sua influência e dispôs do seu horário de trabalho, e dos recursos do MPR, designadamente humanos e técnicos, para promover a EMP07... e vender as suas tapeçarias”.
Termina o Tribunal a quo por, agora face à contestação do Arguido recorrente AA, relembrar a fls. 299 do Acórdão que “Não há nenhum elemento probatório de ordem documental ou testemunhal que permitam concluir que os sucessivos Presidentes da República tenham incrementado a promoção e, essencialmente, a venda de tapeçarias nas condições concretas em que o arguido AA atuou, muito menos com as intenções por si manifestamente expressadas (ambições políticas, eventual Presidência da Fundação e/ou obtenção de benefícios económicos) e que resultam dos elementos probatórios já elencados e análise crítica subjacente”.
Posição global esta do Tribunal a quo em que este Tribunal Superior não vislumbra modo de discordância face ao expressa e logicamente ali fundamentado.
Mais, não se olvide que a prova chamada à colação pelo Arguido recorrente AA se mostra truncada, não sendo necessário muito mais do que lembrar que é o próprio quem em conversas temporalmente distantes – quiçá em momento de facilitismo de memória - expressa a utilização de meios que faz do MPR em prol da EMP07..., bem como a exigência de contrapartidas pessoais de que se arroga ter direito. Basta ler a fundamentação supra, onde resultam situações de atuação pessoal de absoluta anomalia, sem autorização, sem determinação superior, e que se tivessem existido em tudo demonstrariam uma opacidade imprópria dum servidor público como sempre um Presidente da República o é. Relembre-se, ainda, que o Arguido recorrente AA não sindica os factos 123 e 124 na essência, antes pretende um acrescento que, se tivesse razão de ser, seria em si mesmo absolutamente contraditório com o demais provado. A levar a vício, não a erro nos moldes preconizados.
Concluindo, mas não nos distanciando do dito pelo Tribunal a quo, a realidade do ocorrido é bem diferente das versões que o Arguido recorrente AA apresenta. Com a nuance de que não se trata aqui duma interpretação dos factos e provas por parte do Arguido recorrente AA em que o mesmo encete uma pessoalista, interessada e subjetiva convicção. Antes se trata duma insistente, mas obviamente desnecessária – mormente face ao manancial de prova - omissão da verdade e intenção de acrescento de inverdade.
O que necessariamente impede a impositiva prova diferenciada para os termos do art. 412.º/3c)CPP, determinando, também aqui, um anormal uso do instituto do recurso da matéria de facto sob a égide de erro.
Nenhum erro existe, o que se consigna, sendo que uma vez mais se está perante quadro em que no exercício do poder de julgar segundo a sua livre apreciação das provas coligidas, apresentadas e examinadas em audiência, o Tribunal a quo assentou a decisão numa fundamentação consistente e pormenorizada, não deixando azo a dúvidas e afastando o arbítrio, sendo que o papel ora encetado pelo Arguido recorrente AA já nem sequer é o de pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal ou de apresentar uma interpretação da prova alternativa, sim é o da pura insistência na inverdade.
Razão que leva a nada acrescentar nos termos preconizados pelo Arguido recorrente AA.
Os demais – 128 e 129 - da globalidade objetiva dependem, pelo que da solução a àquela dada resulta para os mesmos.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo do “Promoção de vendas de tapeçarias da EMP07...” quanto ao Arguido recorrente AA.
25.ª Questão – Da qualificação jurídica– eventual invocação de causa justificativa
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo doPromoção de vendas de tapeçarias da EMP07...), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 13.ª, nas suas duas alíneas).
Descendo ainda mais ao concreto, afirma o Arguido recorrente AA que não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de poder, uma vez que “a) (…) agiu de acordo com a vontade dos sucessivos Presidentes da República com quem trabalhou, que eram os seus máximos superiores hierárquicos e que têm plena legitimidade política para decidir, com base em critérios que podem ter uma grande margem de subjetividade, que se defenda como interesse público uma atividade ou uma instituição, o que jurídico-penalmente não pode deixar de operar como causa de exclusão da tipicidade ou como causa de exclusão da ilicitude; e b) a Administração Pública tem o dever legal de inventariação dos bens culturais a que tem acesso, ainda que sejam de propriedade privada, nos termos dos artigos 10º e 19º nº 4 da Lei de Bases do Património Cultural (Lei nº 107/2001 de 8 de setembro), que o Tribunal a quo erroneamente não aplicou in casu.”
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 344ss. e na especificidade após fls. 350ss. Já a Assistente fá-lo a fls. 350.
Decidindo.
Como se viu supra foi entre fls. 481 e 482 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 491ss. Para ali se remete para todos os legais efeitos, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
A argumentação do Arguido recorrente AA em ultima ratio passa pela invocação de causa excludente da ilicitude, qual seja a do cumprimento dum dever à luz do art. 31.º/1/2c)CP.
Já teve este Tribunal Superior, aquando da questão 15.º oportunidade de delimitar a figura em causa.
No mais, agora indo diretamente ao concreto, dir-se-á que é facto que de desígnio se cuida nos autos, sendo que o mesmo é o das ambições do Arguido recorrente AA, o que per se em nada é censurável. Mas já o é quando é determinante das suas ações nos moldes em que as encetou, sendo que esse levar a cabo nada tem a ver e em nada se confunde com qualquer desígnio da Presidência da República. Este, a existir e existindo na medida do expressado nos autos, em nada foi a razão das ditas ações. E por isso mesmo o Tribunal a quo explica a fls. 493 que no caso em apreço “A questão da ilicitude reconduz-se sempre à forma e/ou meios que são usados para se atingir o objetivo. Neste caso, o arguido AA, enquanto Diretor do MPR e para fins particulares, como descrito, “usou da sua influência e dispôs do seu horário de trabalho, e dos recursos do MPR, designadamente humanos e técnicos, para promover a EMP07... e vender as suas tapeçarias” (123º).”
Tudo a forçar que, na certeza de que as obrigações da administração pública são as elencadas pelo Arguido recorrente AA, igualmente é certo que não foi em prol das mesma que a sua ação foi levada a cabo.
Como tal – o que também decorre da não alteração dos factos no sentido propugnado pelo Arguido recorrente AA – não se vislumbrando razão para discordar da qualificação jurídica encetada pelo Tribunal a quo resta fixar que nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “Promoção de vendas de tapeçarias da EMP07...), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de participação económica em negócio
“Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República”
26.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 30.ª – com relação a fls. 324 a 386 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “37 a 40, 42, 44, 47, 48, 51 e 53.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, uma vez mais centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, divide a sua alegação firmando que (factos 37 e 38) quem encetou diálogo negocial com a testemunha YY relativamente à necessidade de produção de filmes biográficos, solicitando inicial pedido de orçamento, não foi a sua pessoa, sim foi a testemunha DD o qual foi quem determinou o acréscimo de €1000,00; que (factos 39, 40, 42, 47 e 48) para a produção dos vídeos era necessário um guião, o qual foi adjudicado à testemunha VVV tendo os vídeos sido produzidos pela testemunha YY e tendo o Arguido BB efetuado tratamento de imagem, bem como a produção de conteúdo para os “...”, trabalhos estes que a testemunha DD não previu, nem orçamentou, inicialmente; daí que a testemunha YY tenha recebido €1.000,00 que deveria entregar à testemunha VVV, como pagamento dos guiões; sucede que a testemunha DD se esqueceu que acordara com a testemunha VVV antes pagar-lhe €1.500,00 pelos guiões, o que ocorreu; tendo a testemunha YY presente que não sabia como encaminhar o recebimento de €1.000,00, quando de tal deu conta ao Arguido recorrente AA, uma vez que a testemunha VVV já estava ressarcida e uma vez que o Arguido BB não recebera o que lhe era devido, decidiu corrigir a situação, agilizando e facilitando a regularização de contas, pedindo à testemunha YY que ao invés de creditar tal montante a favor da SGPR, antes o remetesse ao Arguido BB o qual assim ficaria ressarcido, pelo que esta compensação, apesar de através duma má prática administrativa, não gerou prejuízo ao Estado.
Para tanto convoca depoimentos testemunhais (o quanto somente faz nas conclusões corrigidas, o que se aceita, assim evitando convite) (DD; XX; VVV; YY; WW; ZZ; JJ; UUU; MMM; QQ; KKK), teor de documentos (fls. 3051ss. – volume 10.º; 8458 – volume 25.º; documentos relativos a orçamentação de projetos – 23 e 24 julho2024 - saco de prova série B 65447/caixa email museu@presidencia.pt) e teor de interceção telefónica (sessão 8562 – fls. 484 apenso de transcrições do Alvo ...40).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 237ss.], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA quanto à versão que apresentou na contestação, e ora repete, sendo que o incremento do orçamento em €1.000,00 não se tratou de qualquer “erro técnico” da testemunha DD, sim dum pedido expresso de incremento de valor que o Arguido recorrente AA fez à testemunha YY, “por forma a que nele fosse introduzido o trabalho de uma outra pessoa que iria elaborar os guiões dos filmes e que não conseguiria passar recibo, o que este fez”, sendo que “a pessoa que fez os guiões dos filmes, VVV, (…) antes do pagamento ao YY, foi pago por esse trabalho pela SGPR, pela quantia de 1.500€“ Daí que “vários meses volvidos sobre o pagamento ao YY, o AA telefona a YY a propósito de “um trabalhinho para ti fazer” e, interpelado por este, dizendo que tinha sido pago em 1.000€ a mais, que seriam para a pessoa que fez os guiões e que queria saber para que NIB deveria enviar a referida quantia, logo o arguido AA prontamente, não parecendo nada surpreendido, arremata que lhe enviará o NIB para o qual deverá fazer a transferência da referida quantia (…). O que veio a acontecer, tendo a transferência sido feita para uma conta do BB, tendo este se apoderado da mencionada quantia em dinheiro.”
Donde conclui que “A versão apresentada pelo arguido AA, de que tudo se tratou de um erro do DD e, alegando que o BB realizou trabalhos de fotografia que foram incluídos nos filmes biográficos, apenas pretendeu agilizar o pagamento desse serviço, é completamente desmentida pelas provas produzidas, das quais resulta a intervenção de AA desde o início (orçamentação), conduzindo todo um processo informal e à revelia da SGPR, sem informação prévia, cabimentação, autorização de pagamento da SGPR, tendente ao pagamento da mencionada quantia ao BB.”
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 262ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando individualmente os factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, seria caso para aqui dar conta do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA – assim como elencar a fundamentação de facto e de direito que o Tribunal a quo encetou. Tal porém, já consta da abordagem que este Tribunal ad quem fez nas 6.ª a 8.ª questões, para onde, por economia de meios, se remete integralmente.
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando pela verificação, ou não, do tríplice ónus, na certeza de que, uma vez mais, o modo usado pelo Arguido recorrente AA se mostra diferenciado dos antecedentes (questão 12.º e 14) uma vez que agora inexistindo sumariação inicial ou final, opera antes um reporte à razão de ciência e às referências de depoimento e indicação do mesmo de forma individual, o que é feito com relação a blocos de factos (como supra separados). Tudo a gerar, novamente, não mais do que um vislumbrar de pluralidades de atuações, geradoras de pensadas dificuldades que não permitem um encadear de apreciação como necessário o é num recurso desta dimensão.
Ainda assim e com o devido grano salis é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que sequencialmente estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c) (na vertente supra reportada e em sede de conclusões corrigidas, ainda assim com expressas deficiências, como infra se apontarão), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Separando os factos que se mostram sindicados pelo Arguido recorrente AA, comecemos pelos factos 37 e 38.
Recordemos o seu teor: “37) A propósito da comemoração dos 10 anos do MPR, o arguido AA contactou YY, a 23 de Julho de 2014, solicitando que este lhe apresentasse um orçamento para a realização de um conjunto de 7 filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República; 38) No dia 24 Julho de 2014, YY apresentou a DD um orçamento no valor de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), para a realização dos mencionados filmes, tendo o arguido AA aceite tal orçamento;
Diz-nos o Arguido recorrente AA que a pessoa responsável pela negociação e orçamentação foi a testemunha DD, que tudo realizou, e não a sua pessoa.
Chama à colação o depoimento desta testemunha, de onde resulta a admissão de intervenção na questão em apreço: filmes biográficos. No mais, convoca o Arguido recorrente AA os documentos inerentes ao saco de prova série B 65447/caixa email museu@presidencia.pt de onde retira uma explanação de sequência temporal que, na sua versão, indica o por si afirmado.
Cumpre aqui desde já limitar que o que o Arguido recorrente AA diz que as testemunhas DD e YY disseram e não se mostre transcrito nos moldes legalmente exigíveis, ou antes reporte a depoimento prestado perante OPC (cfr. fls. 333 da peça de recurso) não será aqui chamado à colação.
No admissível, analisando as declarações em causa e os documentos não se vislumbra qualquer sentido impositivo do quanto é pelo Arguido recorrente AA afirmado.
E assim o é porque desde logo o que o Arguido recorrente AA somente pretende é tentar confundir, misturar, mesclar e alterar a ordem inerente à situação. Ou seja, alterando a ordem dos fatores e a temporalidade, omitindo o que se passou anteriormente, mais não faz do que apresentar uma versão alternativa. Que, como tal, não é a dos factos realmente ocorridos e nos quais teve direta e essencial intervenção.
De facto coloca o Arguido recorrente AA na testemunha DD toda a organização e acompanhamento do processo em causa. Testemunha esta que assume o seu papel de organização e acompanhamento no processo.
Porém, sendo certo que o orçamento foi assunto tratado entre as testemunhas DD e YY, o importante é perceber – como bem expressa em moldes clarividentes o Tribunal a quo (cfr. fls. 175 e em especial fls. 176) - que antes dessa elaboração orçamental já o Arguido recorrente AA havia contactado a testemunha YY a quem solicitara o aumento do valor em €1.000,00 com o fundamento de assim ser introduzido o trabalho de terceiro que iria elaborar os guiões e não conseguia passar recibo.
Tal é expressamente confirmado pela testemunha YY.
Ou seja, o tratado como orçamento pela testemunha DD, assim apresentado pela testemunha YY, tinha o específico e intencional crivo do Arguido recorrente AA.
É essa a questão fulcral a reter, pois é da mesma que nasce a atuação em apreço.
E daí que toda a construção que o Arguido recorrente AA coloca na leitura dos documentos que chama à colação ao longo do recurso, sem prejuízo dos moldes especulativos que ali são evidentes, mais não é do que uma construção. Construção esta que não é apta a impor qualquer situação de erro.
De facto, a convicção expressa pelo Tribunal a quo, apresentada como a mesma está, com base e suporte nos documentos e nos depoimentos que em sede de imediação perante si foram produzidos, criticada e avaliada na razão de ciência que se mostra expressa, não permite outra solução. Basta ler fls. 175 a 176 do Acórdão. E daí que inexista qualquer razão para este Tribunal Superior entender que opera um qualquer erro de julgamento, razão esta que em consequência não permite a excecional, mas então impositiva, alteração da matéria de facto. É que – note-se - sequer se está perante a apresentação de provas que permitam uma outra decisão, uma vez que só se está perante uma construção do Arguido recorrente AA quanto ao teor das provas, provas essas que não suportam em si mesmas essa “versão alternativa”.
Relativamente aos demais factos que o Arguido recorrente AA entende estarem eivados de erro, do alegado resulta uma intenção concreta: a de que o quanto lhe foi pago resulta de trabalho que efetuou, cujo pagamento não operara até então, sendo que face a um superavit de pagamento à testemunha YY, ainda que pelas linhas tortas administrativas, se fez justiça.
Sobre a questão do pagamento em causa dizer, ou não, respeito à realização de trabalho no âmbito dos “...” já teve este Tribunal Superior oportunidade de se debruçar aquando do recurso do Arguido BB.
Ora, independentemente de o Arguido recorrente AA na sua peça fazer uma périplo de circunavegação entre guiões, vídeos e tratamentos de imagem e fotografia, passando por vários interventores nessas lides, falando de remunerações, construindo contabilidades, retirando decorrências e falando de autonomias – fá-lo ao longo de 50 páginas –, certo é que analisando as provas por si apresentadas e percebendo a enunciação de prova que o Tribunal a quo analisou criticamente e na qual fundou a sua posição, forçosa é a conclusão de que também aqui a retórica trazida aos autos na sede de recurso somente pretende sindicar tal âmbito de convicção, uma vez que nenhuma prova impositiva de sentido contrário opera na apresentação feita em recurso.
Descendo ao concreto, tal qual se disse aquando do recurso do Arguido BB - para onde se remete –, da chamada à colação dos “...” por parte do Arguido recorrente AA somente opera uma inconsequente tentativa de confusão do Tribunal. O que não ascende nem a situação de erro, nem a prova impositiva e, como tal determina mais uma inviabilidade de enquadramento no art. 412.º/3CPP.
Repetindo aqui o final da questão 12.ª, para onde se remete na plenitude dos efeitos legais, o apresentado como “recurso de matéria de facto”, onde o Arguido recorrente AA vislumbra “erro”, nos seus próprios termos e na sua própria realidade apenas pretende sobrepor a sua visão própria e interessada, sendo patente que as provas que invoca são insuscetíveis de impor deliberação diversa da encetada pelo Tribunal a quo. É assim porque o Arguido recorrente AA revela que apenas visa a livre apreciação da prova, olvidando que o Tribunal a quo explicita e convincentemente cumpriu as exigências de fundamentação, em nada extravasando a regra do art. 127.ºCPP. Consequentemente tal recurso está irremediavelmente destinado à improcedência.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo dos Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República quanto ao Arguido recorrente AA.
27.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo doFilmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 14.ª, nas suas três alíneas).
Descendo ainda mais ao concreto, afirma o Arguido recorrente AA que não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de participação económica em negócio, uma vez que: a) – em especial face ao facto provado 15.º, proveniente da sua contestação - resultar “inequívoca a inexistência de prejuízo para a SGPR – e, logo, para o Estado – como decorrência de tal negócio, por, na substância das coisas, a SGPR não ter feito outra coisa (ainda que sem o devido processo formal de pagamento de despesas) senão pagar um serviço que lhe foi prestado por BB e que estava por pagar”; b) “atentos os factos constantes dos pontos 37) a 46) da factualidade julgada provada, o que estaria em causa seria um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º do CP, pelo qual não foi exercido o necessário direito de queixa pela SGPR” ; e c) “não resultar dos factos provados que AA tivesse agido com a vontade de obter, para si ou para terceiro, qualquer participação económica ilícita na relação negocial entre a SGPR e YY, que de facto não foi obtida”.
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 399ss. e na especificidade a fls. 336ss. Já a Assistente fá-lo a fls. 353ss.
Decidindo.
Como se viu supra foi entre fls. 463 e 464 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de participação económica em negócio. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 469. Para ali se remete para todos os legais efeitos – tal qual já transcrito aquando da apreciação da 8.ª questão -, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
A argumentação do Arguido recorrente AA passa por 3 vias, tal qual supra se sumariou.
Vejamos, na certeza de que pouco há a dizer, sob pena de violar a regra que já supra se estabeleceu no sentido de não nos caber fundamentar aqui o que já bem fundamentado e decidido está. Resta, pois, uma simples sinopse, para que o Arguido recorrente AA perceba a sua integral sem razão.
Quanto à 1.ª via: da falta de tipicidade, por inexistência de prejuízo.
Convoca para tanto o Arguido recorrente AA o dito facto provado 15, provindo da sua contestação. Este tem o seguinte teor: “15) O trabalho de BB incluiu a realizou de, pelo menos, dezenas de fotografias do Palácio da Cidadela (interiores e exterior), bem como de peças móveis, ali integradas para decoração, para inclusão nos suportes digitais do MPR, nomeadamente nos “...”;”
Como se viu – uma vez que resulta dos factos provados e não alterados – o trabalho que tenha sido efetuado pelo Arguido BB para os “...” não tem qualquer ligação à questão ora em apreço: filmes biográficos e em concreto o quanto se ligava ao labor da testemunha YY. Nem as ditas fotografias a realizar pelo Arguido BB têm a ver com os filmes em causa, nem a razão de solicitação que o Arguido recorrente AA apresentou à testemunha YY, determinante do inicial aumento de €.1000,00 a orçamentar – os guiões – se interligam. Acresce que sequer o dito como justificado labor do Arguido BB estava autorizado, razão essa também a chamar à colação ao nível da atuação administrativa inadequada. E, por último, não se olvide que o labor de guiões – tido “justificativo” do aumento de orçamento sugerido e determinado pelo Arguido recorrente AA – foi pago a quem os elaborou em efetividade. Num procedimento diferenciado. Pelo que, por aí, sempre a razão do “aumento” caiu e, como tal, nunca permitiria o “pagamento” nos moldes que o Arguido recorrente AA gizou e fez chegar ao Arguido BB. Tudo a determinar prejuízo para a SGPR, por ato de funcionário seu.
Quanto à 2.ª via: crime de burla.
Não cumpre aqui mais dizer do que já este Tribunal Superior, ainda que por remessa legal para fls. 471 do Acórdão do Tribunal a quo, discorreu aquando da apreciação da questão 5.ª. Para ali se remete, sempre com a significância de absoluta falta de razão, ora para o Arguido recorrente AA que sempre atuou em violação dos seus deveres de funcionário e não apenas com uma intenção lesiva de património de terceiro.
Quanto à 3.ª via: intenção.
Em última análise e pretensão do Arguido recorrente AA redunda tal invocação no confronto com os factos provados ao nível subjetivo.
Da descrição fáctica encetada pelo Tribunal a quo, resultante do objeto dos autos e em concreto da acusação, depois sujeita a pronúncia, colhe-se sempre o modus operandi e o fito inerente à ação do Arguido recorrente AA: obtenção dum benefício económico, indevido, em prejuízo da SGPR e mediante atuação e intervenção sua nas vestes funcionais. Esta atuação e intervenção não tem a significância de celebração material negocial, bastando-se o tipo com a suficiência de condicionamento do negócio. E é isso que o Arguido recorrente AA faz ao, previamente e em moldes de condicionamento do orçamentado, induzir a testemunha YY a um acréscimo determinado a um fim. Fim dito à testemunha YY, mas inexistente na realidade. Não só por tal labor real com terceiro ser firmado e pago, como a final vir a determinar um pagamento por razão sem sustentação, mas nunca com sustentação em “...”.
O que força a conclusão de que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, sendo que em lado algum dos autos resulta a versão apresentada que o Arguido recorrente AA expõe.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de falsificação
“Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República”
28.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (também na conclusão reformulada 30.ª – agora com relação a fls. 395 a 396 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “37 a 46” e “49 a 54”.
Para tanto, ainda que por remessa para a antecedente alegação de reporte ao crime de participação em negócio inerente ao mesmo tema - Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República - , em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, uma vez mais centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, invoca que devem ser dados como não provados os trechos “gizou um plano” e “através da sobrevalorização do preço de tal serviço, o arguido BB obter um benefício económico que não lhe era devido” do facto 39, “Ainda na concretização do referido plano” do facto 42, e a totalidade do teor dos factos 48, 51 e 53.
Para tanto convoca os mesmos depoimentos testemunhais, documentos e teor de interceção telefónica. Assim se tem que ler porque nenhuma destrinça faz, muito ,menos qualquer delimitação ou expressa referência.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 237ss.], globalmente – porque conjuntamente com a situação de reporte ao integrante do crime de participação económica em negocio - pugnando no sentido da falta de razão do Arguido recorrente AA.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 360ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando individualmente os factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, seria caso para aqui dar conta do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA – assim como elencar a fundamentação de facto que o Tribunal a quo encetou. Tal porém, já consta da abordagem que este Tribunal ad quem fez nas 6.ª e 7.ª questões, para onde, por economia de meios, se remete integralmente. Sobeja, pois e tão só, a qualificação jurídica, a qual será transcrita aquando da questão 29.ª.
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando pela verificação, ou não, do tríplice ónus, na certeza de que, uma vez mais, o modo usado pelo Arguido recorrente AA se mostra diferenciado dos antecedentes (questão 12.º e 14) uma vez que agora se limita à simples remessa para antecedente alegação de reporte aos factos integrantes do crime de participação em negócio. Ora, nesse campo estavam em causa os factos – trechos dos mesmos - “37 a 40, 42, 44, 47, 48, 51 e 53”. No presente momento – crime de falsificação – estão em causa factos – trechos dos mesmos - “37 a 46” e “49 a 54”. Ou seja, não há uma identidade plena. Contudo, como decorre da sede de motivação de fundamentação, em concreto a fls. 396, o Arguido recorrente AA restringe a sua pretensão a partes dos facto 39 e 42 e à totalidade dos factos 48, 51 e 53, o que redunda numa possível remessa para a inicial alegação. Técnica esta em que, igualmente, inexiste sumariação inicial ou final e onde opera um reporte à razão de ciência e às referências de depoimento e indicação do mesmo de forma individual, o que é feito com relação a blocos de factos (como supra separados). Tudo a gerar, novamente, não mais do que um vislumbrar de pluralidades de atuações, geradoras de pensadas dificuldades que não permitem um encadear de apreciação como necessário o é num recurso desta dimensão.
Contudo, a tal modo de apresentação não nos oporemos, quão mais não seja por ser de economia processual. Como tal, com o devido grano salis é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que sequencialmente estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c) (na vertente supra reportada e em sede de conclusões corrigidas, ainda assim com expressas deficiências, como infra se apontarão), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Separando os factos que se mostram sindicados pelo Arguido recorrente AA, recordemos o seu teor: “39) Em virtude da realização do referido conjunto de filmes e da despesa inerente à mesma, da qual o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, tomou conhecimento, gizou este um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido BB, de através da sobrevalorização do preço de tal serviço, o arguido BB obter um benefício económico que não lhe era devido; 42) Ainda na concretização do referido plano e para que a sua atuação não fosse detetada, no dia 23 de Julho de 2014, o arguido AA solicitou a YY que elaborasse o orçamento para a realização dos referidos 7 filmes biográficos, aumentando a quantia devida em € 1.000,00 (mil euros), fazendo-o crer que tal quantia serviria para pagar a elaboração dos guiões dos filmes à pessoa responsável pelos mesmos, bem sabendo que tal não correspondia à realidade; 48) Sendo que, nas situações descritas nos factos 37º a 46º, o fizeram em prejuízo da SGPR, o que previram e lograram; 51) Agiu, deste modo, o arguido AA com o propósito de proporcionar a um terceiro, o arguido BB, um benefício ilegítimo e ainda de prejudicar os interesses patrimoniais públicos que estava incumbido de defender; 53) Assim prejudicando também o Estado, uma vez que abalou a credibilidade que os documentos em causa devem merecer para a generalidade das pessoas e concretamente no meio em que se inserem, o que o arguido previu, quis e logrou;”
Seguiremos a mesma linha mestra que o Arguido recorrente AA coloca na questão. É dizer, remeteremos para o dito na questão antecedente (26.ª), somente reportando o que em termos de apreciação do invocado “erro” se reporte aos factos integrantes de crime de falsificação.
Descendo ao concreto, parte a alegação do Arguido recorrente AA do pressuposto de que a pessoa responsável pela negociação e orçamentação foi a testemunha DD, que tudo realizou, e não a sua pessoa.
Daí não ter gizado um plano com finalidade de obtenção de ilegítimo benefício económico e nada ter aposto documentalmente que não correspondesse a um momento de verdade.
Vistos os elementos de prova de que se socorreu o Tribunal a quo, assim como os que invoca o Arguido recorrente AA, não descurando que no que interessa para a efetiva fundamentação dos factos em causa o uso de meios de prova é em si idêntico – mas já não a convicção formada, com as implicâncias infra -, dir-se-á que essencial para percecionar o quanto está em causa é o documento integrante da informação ...01 de 25julho2014 (cfr. fls. 3051 – volume 10.º), assinada pelo Arguido recorrente AA em que no ponto 8 o mesmo propõe a aquisição, pelo valor de €4.700,00, de 7 filmes à testemunha YY. Proposta esta em consonância com o quanto solicitara a 23julho2014 à testemunha YY – como a mesma expressa quando ouvida em julgamento (ficheiro 20210621095525_19864584_2871046, a 21junho2021, após o minuto 4:40 e em concreto ao minuto 5:56) -, a quem dera conta que o aumento resultava duma necessidade de pagamento a terceiro, impedido de emissão de recibo, e pela realização de guiões.
Só daqui, e desde já, resulta inequívoca uma falta à verdade intrínseca ao dito documento. Falta à verdade essa que em momento algum está infirmada pelos meios de prova que o Arguido recorrente AA chama à colação como impositivos duma outra posição de facto.
Ou seja, resulta dos meios de prova apreciados pelo Tribunal a quo, produzidos e examinados perante o mesmo, que toda esta conduta se funda numa concreta ação, que não é da testemunha DD, sim é do Arguido recorrente AA, ação essa que não é aquela que o mesmo – em repetição do dito na sua contestação – conta na sede de recurso. Essa “versão” dos factos que o Arguido recorrente AA invoca não corresponde à realidade dos factos, como sobejamente se mostra explanado. Sequer é alternativa e a poder ser ponderada como uma das possíveis de convicção. Sim é fantasiosa, pois operando intervenção da testemunha DD no orçamento não foi esta testemunha quem de forma antecedente à elaboração do orçamento condicionou o seu teor, fazendo ali apor um acréscimo de valor de €1.000,00. Acréscimo de valor esse que representa um valor inverídico mas que é levado pelo Arguido recorrente AA ao teor informação ...01 de 25julho2014. Sabendo que tal valor não era o efetivo daquela rúbrica. Não fazendo da mesma constar que ali se englobavam €1.000,00 para guiões, que afinal foram -na sua tese – para “...”.
Concluindo, somente em mero reforço, no admissível, analisando as declarações em causa e os documentos não se vislumbra qualquer sentido impositivo do quanto é pelo Arguido recorrente AA afirmado.
E assim o é porque também aqui o que o Arguido recorrente AA pretende é manter a confusão, a mistura, a mescla e a alteração da ordem inerente à situação. Ou seja, alterando a ordem dos fatores e a temporalidade, omitindo o que se passou anteriormente, mais não faz do que apresentar uma versão alternativa. Que, como tal, não é a dos factos realmente ocorridos e nos quais teve direta, exclusiva - a informação ...01 de 25julho2014 é da sua lavra - essencial intervenção.
É essa a questão fulcral a reter, pois é da mesma que nasce a atuação em apreço.
E daí que toda a construção que o Arguido recorrente AA coloca na leitura dos documentos que chama à colação ao longo do recurso, sem prejuízo dos moldes especulativos que ali são evidentes, mais não é do que uma construção. Construção esta que não é apta a impor qualquer situação de erro.
De facto, a convicção expressa pelo Tribunal a quo, apresentada como a mesma está, com base e suporte nos documentos e nos depoimentos que em sede de imediação perante si foram produzidos, criticada e avaliada na razão de ciência que se mostra expressa, não permite outra solução. Basta ler fls. 175 a 176 e 189 do Acórdão. E daí que inexista qualquer razão para este Tribunal Superior entender que opera um qualquer erro de julgamento, razão esta que em consequência não permite a excecional, mas então impositiva, alteração da matéria de facto. É que – note-se também aqui - sequer se está perante a apresentação de provas que permitam uma outra decisão, uma vez que só se está perante uma construção do Arguido recorrente AA quanto ao teor das provas, provas essas que não suportam em si mesmas essa “versão alternativa”.
Relativamente aos demais factos que o Arguido recorrente AA entende estarem eivados de erro, e que se integram na vertente subjetiva, vale aqui o já repetidamente dito sobre a indireta aferição desses elementos.
Repetindo aqui o final da questão 12.ª, para onde se remete na plenitude dos efeitos legais, o apresentado como “recurso de matéria de facto”, onde o Arguido recorrente AA vislumbra “erro” não o é. De facto, no caso dos autos, o Tribunal a quo levou a cabo, em termos claríssimos, uma exposição dos meios de prova de que se serviu para dar como provados os factos ora em presença, exaustivamente fazendo referência à conjugação de elementos probatórios atinentes à convicção quanto à ocorrência dos factos, claramente ilustrando o labor encetado para captar, perceber, dissecar e apreender a realidade do ocorrido, em nada extravasando a regra do art. 127.ºCPP , sempre em respeito pelo princípio da presunção de inocência.
Não vislumbramos qualquer, por mínimo que seja, fundamento para afastar a convicção do Tribunal a quo em favor da tese do Arguido recorrente AA. Os elementos de prova referenciados no recurso – que foram tidos em conta na decisão recorrida – estão muito longe de impor decisão diversa da que foi tomada, não existindo fundamento para alterar a decisão de facto nos termos pretendidos.
Consequentemente tal recurso está irremediavelmente destinado à improcedência.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República quanto ao Arguido recorrente AA.
29.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo doFilmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 15.ª), para tanto invocando que não se mostra documentada a existência de “um facto juridicamente relevante falso”.
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 356ss. Já a Assistente fá-lo a fls. 360ss.
Decidindo.
Foi entre fls. 499 e 501 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de Falsificação. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 505 a 507. O que cumpre transcrever (SIC, cfr. condições supra).
“Na parte relevante, dispõe o art. 256º do C.P.:
1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
(…);
c) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores;
(…);
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
(…).
4. Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos;
Define o art. 255º, al. a) do C.P. como documento a “declaração corporizada em escrito (...), inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.”
O crime de falsificação de documento protege a verdade intrínseca do documento enquanto tal, sendo que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental.
Tratando-se de um crime de perigo abstrato basta que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico.
É também considerado um crime formal ou de mera atividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado.
Noutra perspetiva é de considerar tratar-se de um crime material de resultado, ou seja, “um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerando o facto (modificação exterior) que o põe em perigo.” Eduardo Correia, I, 288.
Assim, sintetizando, como alude Helena Moniz Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 682., se se considerar, por um lado, “a atividade e os interesses que este tipo legal visa proteger estamos perante um crime formal; se, por outro lado, considerarmos a atividade do agente – isto é, o ato de falsificar o documento – já estamos perante um crime material.”
São elementos constitutivos do crime em análise:
- o objeto da ação é o documento;
- a prática de uma ou mais condutas de entre as seguintes: fabricar documento falso; falsificar ou alterar documento; abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; fazer constar falsamente facto juridicamente relevante; usar documento falso (nos termos anteriores) fabricado ou falsificado por outra pessoa;
- a falsificação pode ser intelectual (a declaração documentada, idónea a provar um facto juridicamente relevante, é distinta da declaração realizada) ou material (falsificação posterior do documento, mediante uma alteração do mesmo);
- exige-se uma intenção específica do agente, designadamente a de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”;
- benefício ilegítimo que consiste na vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado;
- atuação dolosa do agente, isto é, o conhecimento e a vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo (o agente deverá ter conhecimento que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo;
A agravação do art. 256º, n.º 4 exige dois elementos objetivos suplementares:
- a prática dos atos por funcionário;
- no exercício das suas funções;
(…)
3) Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República (ponto supra; factos provados 37º a 46º e 48º a 53º):
Em boa parte, estes factos já foram abordados aquando da análise do crime de participação económica em negócio imputado ao arguido AA.
Na altura, escreveu-se, o que ora se reitera:
A propósito da comemoração dos 10 anos do MPR, o arguido AA, em Julho de 2014, solicitou a YY que apresentasse um orçamento para a realização de um conjunto de 7 filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República (37º).
O YY viria a apresentar o orçamento a DD, e o arguido AA aceitou-o (38º).
No entanto, enquanto Diretor do MPR, o arguido AA, em conjugação de esforços e vontades com o arguido BB, gizou um plano, de modo a que através da sobrevalorização do preço de tal serviço, o arguido BB obtivesse um benefício económico que não lhe era devido (39º).
Esse plano mostra-se cabalmente evidenciado, descrito e concretizado nos factos provados (40º a 42º), cabendo realçar que no seu desenvolvimento o arguido AA solicitou ainda ao YY que aumentasse a quantia devida em € 1.000,00, “fazendo-o crer que tal quantia serviria para pagar a elaboração dos guiões dos filmes à pessoa responsável pelos mesmos, bem sabendo que tal não correspondia à verdade” (42º).
É que, tais guiões foram escritos por VVV e este foi, por tal trabalho, remunerado pela SGPR, em Dezembro de 2014, na quantia de € 1.500,00 (43º).
Por sua vez, o YY, para pagamento do seu trabalho (7 filmes biográficos), apresentou à SGPR um recibo em nome da sua mãe, a DDDDD, trabalho que acabou por ser pago ao mesmo pela SGPR a 8.1.2015 (44º e 45º).
Porém, parte dessa quantia, os tais € 1.000,00, por indicação do arguido AA, foram transferidos em Novembro de 2015 para a conta bancária do arguido BB, fazendo-a este coisa sua (46º).
Só que, naquela altura – porque desnecessário -, não se abordaram os factos que relevam para o crime de falsificação de documento, no fundo, parte do plano delineado pelo arguido AA.
Vejamos:
O objetivo passava por o arguido BB obter um benefício económico que não lhe era devido (39º).
Na informação com o n.º ...14, datada de 25.7.2014, elaborada pelo arguido AA, este propôs uma série de aquisições de serviços “(…) a propósito da intervenção museológica, museográfica e de comunicação do Museu da Presidência da República (…)”, entre os mesmos, a produção de 7 filmes, por YY, pelo valor de € 4.700,00.
Visava o mesmo a aprovação de despesa pelo Secretário-Geral da Presidência da República, Dr.º JJ.
Porém, essa informação continha uma sobrevalorização no preço que havia sido gizada pelo arguido (40º).
Com efeito, dois dias antes, a 23.7.2014, o arguido AA com uma desculpa que induziu o interlocutor em erro, havia solicitado a YY que aumentasse a quantia devida em € 1.000,00 para a realização dos 7 filmes biográficos (42º).
Ou seja, por esse trabalho, o YY tinha a receber somente a quantia de € 3.500,00, o que foi completamente omitido pelo arguido AA na referida informação, pelo contrário, sobrevalorizou a despesa em € 1.000,00.
Isto é – não há outro modo de o dizer -, faltou deliberadamente à verdade no que escreveu na informação, tendo a mentira assumido manifesta relevância porque, por um lado, a despesa sobrevalorizada foi autorizada pelo Secretário-Geral da Presidência da República no dia 25.7.2014 (41º), por outro, foi efetivamente paga a YY (44º e 45º) e, por fim, o excesso de € 1.000,00, viria a 19.11.2015, após indicação do arguido AA, a ser transferida por aquele para a conta bancária do arguido BB que a fez sua sem que à mesma tivesse direito (46º e 51º).
Estão, assim, verificados os constituintes objetivos do crime de falsificação de documento:
- o objeto da ação (documento, neste caso, a informação elaborada pelo arguido AA);
- ter feito constar do documento falsamente facto juridicamente relevante (sobrevalorização do preço) – falsificação intelectual, sendo certo que o documento foi usado e sobre o seu teor recaiu despacho do Secretário-Geral da Presidência da República;
- o dolo específico (intenção de obter um benefício ilegítimo, aliás, concretizado, para um terceiro, o BB); v. factos provados 39º, 49º e 51º;
- a atuação dolosa do arguido AA e a consciência da sua ilicitude (factos provados 48º a 54º e 230º);
- a prática dos atos pelo arguido AA na qualidade de funcionário (Diretor do MPR – v. facto provado 39º) e, inequivocamente, no exercício das suas funções (v. facto provado 52º).
Assim sendo, impõe-se concluir que o arguido AA deve ser condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. d) e e) e n.º 4 do C.P..”
A argumentação do Arguido recorrente AA, como se viu, passa pela afirmação de inexistência de “um facto juridicamente relevante falso”.
Nada havendo a acrescentar à delimitação teórica feita pelo Tribunal a quo quanto aos elementos do tipo, vejamos se no concreto da situação se verifica, ou não, a presença duma falsa situação, com natureza jurídica relevante.
Na certeza de que pouco há a dizer – uma vez que é o próprio Tribunal a quo quem de forma clara refere a situação – “ter feito constar do documento falsamente facto juridicamente relevante (sobrevalorização do preço) – falsificação intelectual, sendo certo que o documento foi usado e sobre o seu teor recaiu despacho do Secretário-Geral da Presidência da República” -, sob pena de violar a regra que já supra se estabeleceu no sentido de não nos caber fundamentar aqui o que já bem fundamentado e decidido está, resta – somente para que dúvidas não subsistam – firmar que não se está perante uma situação que fruto das vicissitudes do tempo e da evolução de circunstâncias se foi alterando. De facto ab initio o Arguido recorrente AA determinou que do orçamento apresentado pela testemunha YY – o que levou à informação ...01 de 25julho2014 – constasse um acréscimo de €1.000,00. Nas circunstâncias em causa tal consubstancia sempre uma sobrevalorização, sendo que tal resulta da concretização de plano. Mais, tal sobrevalorização de valor – preço - porque injustificada (no sentido de irreal) e com destinatário diferenciado (o escondido beneficiado) do anunciado, sempre é a aposição duma circunstância, que sendo falsa e como tal alterando uma realidade típica dum contrato – o preço -, igualmente é relevante e determinante dum prejuízo.
O que força a conclusão de que estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, sendo que em lado algum dos autos resulta a versão apresentada que o Arguido recorrente AA expõe.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “Filmes biográficos sobre as vidas dos ex-Presidentes da República), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de participação económica em negócio
“«Venda» de mobiliário do Palácio da Cidadela”
- Nota prévia
É linear que na sede de peça inicial do recurso apresentado pelo Arguido recorrente AA, entre fls. 397 e 493, o mesmo apõe motivação de fundamentação quanto à matéria em epígrafe, dividindo tal em duas vertentes. Certo é que em momento algum dessa peça processual apõe conclusões (cfr. a sequência de fls. 768), o que vale para os termos do art. 412.º/2CPP.
De tal chama à colação, é certo, a Assistente (fls. 362, ponto 968 da resposta).
Proferido por este Tribunal Superior o despacho de 15julho2024 (ref. ...64) visou o mesmo, em exclusivo, a questão do modo como estavam apresentadas as conclusões, uma vez que as mesmas se apresentavam como repetição da motivação ou soma de motivação.
Dando cumprimento a esse despacho o Arguido recorrente AA corrigiu as conclusões, sendo que na mesma sede – sem em algum momento o revelar, o que se consigna – aproveitou o ensejo e formulou conclusões (a 16.ª e a 31.ª) quanto à matéria em epígrafe, onde visa sanar a omissão cometida.
Sobre tal comportamento processual logo se debruçou a Assistente no seu requerimento de 3outubro2024 (ref. ...11), entendendo que o Arguido recorrente AA extravasou o convite. Em sede de contraditório legal o Ministério Público, ainda que apresentando diferenciada argumentação, adere à posição da Assistente (ref. ...17, de 11novembro2024).
Decidindo.
Ab initio cumpre dizer que uma vez mais se constata que a peça processual inerente ao Arguido recorrente AA resulta dum plural labor. Se dúvidas ainda existissem sobre o diferenciado modo de elaboração, apresentação e formulação, a inserção de paginação autónoma que o recurso apresenta quanto à matéria em epígrafe tudo retira. Razão que também pode justificar uma maior ausência de cuidado aquando da soma/colagem de conclusões. Que deveria ser reconhecida. Quão mais não seja porque com esse reconhecimento sempre se retiraria a virtualidade de se estar perante uma intenção processual de menor adequação. Que não se deseja e que não se vislumbra. Mas que outros assim a podem ver.
Descendo ao concreto.
O convite formulado visava um delimitado objeto. Essa finalidade foi cumprida.
É certo que nesse convite não se aproveitou o ensejo de igual convite se encetar em face da omissão patente de conclusões quanto à matéria em epígrafe. O que foi propositado, uma vez que caso o Arguido recorrente AA desconsiderasse o convite a solução seria conjunta e imediata e a não necessitar de segundo convite.
Daí que se entenda que tão só se pode retirar da conjunta atitude processual do Arguido recorrente AA um adiantar, uma vez que sempre da omissão constatada caberia lugar a convite. Certo que teria sido adequado ao Arguido recorrente AA reconhecer a omissão e a mesma referir, ao invés de como que a talhe de foice a inserir uma correção nos moldes em que a fez. Trata-se de atitude, mas não de impedimento processual.
No mais, esclarece-se que as referências de esquecimento ou opção de redução feitas aquando do despacho de convite se reportavam aos precisos termos que o Arguido recorrente AA consigna no seu requerimento de 22outubro2024 (ref. ...65), pois não está em causa uma qualquer situação de modificação do objeto, sim de vinculação ao mesmo à luz da fundamentação de motivação.
Pelo que se conclui pela admissibilidade.
30.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 31.ª – com relação a fls. 407 a 494 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “58, 61 a 65, 68 e 70 e 83 a 85”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, uma vez mais centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, alega que, tendo tido intervenção no processo de abate de móveis, não o condicionou no sentido atribuído, uma vez que somente fez constar na informação MPR ...05, de 5junho2009, a proposta do Arguido CC, sendo que inexistiam outras propostas de aquisição externa, pelo que aquela era a mais vantajosa uma vez que apesar de outros terem avaliado os bens para venda, não apresentaram propostas concretas; daí a inexistência de qualquer plano conjunto com o Arguido CC no sentido de vir a adquirir parte dos móveis sujeitos a abate – o que acabou por fazer em negócio de natureza particular e para o qual não vislumbra impedimento -, assim como a inexistência de inerente vantagem para si.
Para tanto convoca depoimentos testemunhais (BBB, AAA, JJ, WWW, XXX, YYY, ZZZ, XX, CCC, DDD), teor de documentos (fls. 2147 – volume 7.º, 4530 a 4532 - volume 14.º e 7821 – volume 22.º; fls. 120 do volume 5.º do apenso CC; fls. 28 do volume 1.º do apenso contas bancárias CGD AA; 5 e 6 do documento n.º 10 do 5.º volume do apenso de busca ao MPR; fls. 2 a 7 a 15, 17 a 32 e 33 v. a 68 do Apenso do Abate).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 244ss.], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA quanto à versão ora apresentada em recurso.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 246ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando individualmente os factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, seria caso para aqui dar conta do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA – assim como elencar a fundamentação de facto e de direito que o Tribunal a quo encetou. Tal porém, já consta da abordagem que este Tribunal ad quem fez nas 10.ª e 11.ª questões, para onde, por economia de meios, se remete integralmente.
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Neste particular, dada a especificidade desta parte do recurso, não será possível a este Tribunal Superior seguir a mesma linha argumentativa que vem seguindo. De facto, são inúmeras as situações em que, ao longo das quase 100 páginas de recurso sobre a matéria em epígrafe, o Arguido recorrente AA em momento algum cumpre o quanto o art. 412.º/3CPP determina, antes se reportando direta e repetidamente a tecer comentários sobre trechos da convicção formada pelo Tribunal a quo, o que nada tem a ver com o legalmente exigido em sede de recurso amplo de matéria de facto, pois este instituto processual obviamente visa factos e determina a apresentação de provas que imponham solução diferenciada. Tudo sem prejuízo das situações especulativas e de mera crítica pessoalista ao depor de testemunhas ou de insignificantes lapsos de escrita que nesta sede o Arguido recorrente AA faz. Tudo sem prejuízo da decorrência do detetar de transcrições efetuadas na peça de recurso que são destituídas de sequência ou truncadas na mesma, assim como que constituindo diálogos diferenciados.
Como tal, limitar-se-á este Tribunal Superior a apreciar o recurso no quanto seja possível, uma vez que no demais a sua rejeição se imporá, na parte que seja destacável. Contudo, para a tal desiderato chegar, terá este Tribunal que percorrer e fazer sucessiva destrinça quanto ao alegado ao longo de quase 100 páginas, ora condensado em 1 conclusão.
Assim, continuando pela verificação, ou não, do tríplice ónus, com o devido grano salis é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que sequencialmente estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade – em demasiadas vezes não cumprida - de igual fazer quanto às alíneas b) e c) (na vertente supra reportada e em sede de conclusões corrigidas, ainda assim com expressas deficiências, como infra se apontarão), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Analisadas as provas – as referidas pelo Tribunal a quo e as que o Arguido recorrente AA entende imporem o contrário - há que delinear solução.
Separando as situações, começa o Arguido recorrente AA por afirmar que somente fez constar na informação MPR ...05, de 5junho2009, a proposta do Arguido CC, uma vez que inexistiam outras propostas de aquisição externa, pelo que aquela era a mais vantajosa uma vez que apesar de outros terem avaliado os bens para venda, não apresentaram propostas concretas.
Esta matéria de apresentação de propostas está dilucidada pelo Tribunal a quo na fundamentação concreta feita a fls. 192ss., onde de forma sequencial são concatenados os documentos de suporte com as declarações testemunhais, assim como com as declarações do Arguido recorrente AA.
Sendo certo que é por testemunhas afirmado desconhecimento de outras propostas, tal deve-se ao facto de o Arguido recorrente AA não lhes ter dado esse conhecimento e não à sua inexistência efetiva. De facto, basta ver a apreciação crítica que o Tribunal a quo faz do depoimento da testemunha AAA e fácil se percebe a significância do dito.
Uma primeira observação cumpre fazer no que tange a toda a alegação do Arguido recorrente AA. É que não se compreende qualquer outra razão para a testemunha AAA se ter deslocado a ver as peças para abate. Certamente que não foi ali em turismo. Foi-o pelos seus conhecimentos e para destes retirar finalidades concretas. Finalidades essas que foram aproveitadas pelo Arguido recorrente AA para o fim que tinha em mente – aquisição – quando igualmente é certo que ali estava no exercício funcional e com a específica incumbência de participar e delimitar a escolha dos móveis a abater.
Ora, é precisamente da ligação desse exercício funcional por parte do Arguido recorrente AA, que lhe proporciona conhecimento quando associado ao quanto resulta da deslocação da testemunha AAA – uma proposta delineadora do valor que aqueles bens possuíam - que toda a ação conjunta do Arguido recorrente AA e do Arguido CC acaba por se arquitetar, uma vez que é do valor referido que parte a oferta que este último Arguido, combinado com aquele antecedente Arguido, vem, a propor. Oferta esta necessariamente menor, feita pelo Arguido CC, transcrita pelo Arguido recorrente AA na informação MPR ...05, de 5junho2009. Tudo com vista a poder chegar à razão final, que é a da “aquisição” pelo Arguido recorrente AA, como vem a ocorrer. Para tanto distorcendo a realidade.
Ou seja, do dito pelo Acórdão do Tribunal a quo e do ora dito pelo Arguido recorrente AA fácil se percebe que o que este ora apresenta mais não é do que uma tentativa de versão de factos, disfarçada de convicção. A sua. Não a do Tribunal a quo, sendo que é esta a que cumpre sindicar na presente sede, sendo exigível para tanto provas que imponham o sentido contrário do firmado. O que não acontece pela via pretendida.
Consequentemente, sendo certo que das apresentadas provas não se impõe o pretendido pelo Arguido recorrente AA, igualmente é certo que questões de dúvidas, como as colocadas ao longo da peça de recurso, ou o transcrever de frases do Juiz que presidiu à audiência em 1.ª instância, como se de testemunha a mesma proviesse e fizesse prova impositiva do pretendido contrário, só levam ao caminho do saimento.
Não se descura, no entanto, a contradição insanável do alegado pelo Arguido recorrente AA acaba por efetuar na peça de recurso. De facto, vindo o mesmo a calcorrear a argumentação de ser a proposta apresentada pelo Arguido CC a única, como tal necessariamente a mais vantajosa, mal se percebe a argumentação em moldes de comparação que faz. De facto, se necessária é a comparação, é-o porque algo há a comparar, o que em concreto só pode ser outra proposta, pois só assim se percebe o trazer à liça – na vertente inversa usada pelo Tribunal a quo, que o faz porque considera haverem duas propostas – que a “proposta de CC era de facto a mais vantajosa atendendo ao montante que ofereceu e ao custo suplementar que assumiu com o transporte dos bens de conservação”.
Daí somente se estar perante semântica.
Do mesmo modo que só se está perante retórica aquando da alegada questão de ser o Arguido CC pessoa da confiança da SGPR e daí o facto de ao mesmo ter sido facultada a retirada dos móveis em abate, mesmo quando o procedimento não se mostrava formalizado (cfr. fls. 420ss. da peça de recurso). De facto, tais matérias já tiveram que ser abordadas por este Tribunal Superior aquando da apreciação da 11.ª questão. Pela íntima ligação que o ali dito tem com o que ora cumpriria dizer, resta a remessa na plenitude e para todos os efeitos legais.
Concluindo, nesta sede de quantificação e qualificação de propostas (sensivelmente até fls. 450 da peça de recurso), o Arguido recorrente AA em nada cumpre a técnica do art. 412.º/3CPP, pois ao invés de especificar provas que imponham decisão diversa quanto a factos e estes enunciar, antes se limita a sindicar sucessivos trechos da fundamentação usada pelo Tribunal a quo e a elaborar uma narrativa, querendo com a mesma fazer crer que é esta a realidade dos factos ocorridos.
Uma realidade entre avaliação versus proposta em que o Arguido recorrente AA olvida que a essência se funda na apresentação formal de algo que não corresponde à verdade. Nem à verdade quanto à inexistência de outras propostas, nem à verdade quando o Arguido recorrente AA afirma que teve acompanhamento de terceiro “erudito”.
O que nos leva à segunda parte do alegado na peça de recurso (após fls. 450).
Nesta parte o Arguido recorrente AA invoca a manutenção do alegado estatuto de acompanhante da testemunha ZZZ, que o Tribunal a quo tem como de mera ida e, como tal, com o estatuto de quase visitante. Sendo que o tem como mera ida face ao depoimento da própria testemunha ZZZ. Já o Arguido recorrente AA socorre-se do depoimento da testemunha JJ donde retira uma plena contradição com o testemunho – que refere – da própria testemunha ZZZ. Porém esta testemunha ZZZ – no trecho citado em sede de recurso pelo Arguido recorrente AA - afirma que foi (ida), mas que não houve continuidade (acompanhamento). Já a testemunha JJ – no trecho citado em sede de recurso pelo Arguido recorrente AA - nada reporta sobre tal matéria. De facto este trecho de depoimento chamado a terreiro pelo Arguido recorrente AA antes diz respeito à “urgência” procedimental do retirar dos bens para abate, o que o Arguido recorrente AA tem como justificante de o negócio se realizar com o Arguido CC.
É esta a narrativa trazida à colação no recurso, novamente à base de contextualização diferenciada com o fito de influenciar interpretação. Só que inversa, pois se antes avaliação não conduzia a proposta, agora o ver os móveis para abate já significa acompanhamento procedimental.
E, neste particular, uma nota a dar conta da contradição do alegado pelo Arguido recorrente AA a fls. 459 da peça de recurso, uma vez que ali afirma que o “que o ZZZ acabou por fazer foi, à semelhança de XXX, de WWW e de AAA, dar a sua opinião e parecer”. Contudo, tal opinião e parecer – pelos vistos de todos – só foi coligida para a informação MPR ...05, de 5junho2009 com relação à testemunha ZZZ, mas sequer o foi nesse sentido, antes o foi no sentido de acompanhamento, sendo que em sede de audiência na afirmação do Arguido recorrente AA atingiu o patamar de aval. E daí a estranheza de não ser pelo Arguido recorrente AA dado igual crédito à posição que ora atribui à testemunha AAA – e a outros que indica -, a não ser precisamente pela real intenção subjacente à omissão. De facto, como resulta do próprio depoimento da testemunha ZZZ, a mesma nunca selecionou ou avaliou os móveis para abate. Mas, para o Arguido recorrente AA, servia para o bafejo de erudito acompanhante do procedimento, a constar da informação levada a aprovação. Já a testemunha AAA – e outros -, que o próprio Arguido recorrente AA limita a um mero avaliador, nunca com ascensão a estatuto de proponente. Ou seja, nem na sede de avaliador opera coerência por parte do Arguido recorrente AA, o que também por aqui demonstra a impossibilidade de as provas por si coligidas serem aptas a impor uma diferenciação do teor dos factos provados que coloca em causa.
Daí mais um efetivo não cumprimento do art. 412.º/3CPP, porquanto tão só se está perante sucessiva crítica a trechos da motivação ou aposição de dúvidas da pessoalidade do Arguido recorrente AA. A valer aqui a repetição da análise que supra se efetivou.
Sobre a matéria inerente a esta específica atuação procedimental, quer no tocante à concreta intervenção da testemunha ZZZ, quer quanto à “urgência”, consequência e razão da mesma, igualmente já teve este Tribunal Superior oportunidade de se debruçar aquando da análise das questões 10.ª e 11.ª, mantendo-se aqui válida – e como tal a não necessitar de maior argumentação – a conclusão sobre a razão da informação, da sua tempestividade e da sua relação temporal com a retirada dos bens. Para ali se remete para todos os legais efeitos.
O que nos leva à subsequente questão (após fls. 460 da peça de recurso) colocada pelo Arguido recorrente AA, a qual inculca no pós abate de bens móveis e na subsequente compra de peças ali contidas. Para tanto, discorrendo sobre a sequência entre a entrega, formalização, armazenamento e vontade de compra, tece comentários sobre a convicção do Tribunal a quo no que toca ao número de peças e à correspondência entre peças fotografadas e peças abatidas, situação económica do Arguido CC, momento de saque de cheque, aventando erros nos serviços de contabilidade deste coarguido, relação qualidade/quantidade das peças adquiridas, concluindo que a sua pessoa era para com o Arguido CC um cliente, apto a um negócio particular, pelo que não podem ser retiradas das palavras da testemunha JJ “não se vendem bens para abate a funcionários, estes não os podem adquirir a título oneroso ou gratuito” a significância que lhe está a ser dada.
Sobre tais questões, independentemente da não correta formulação através do art. 412.º/3CPP, que sempre inviabiliza a pretensão inerente, não pode descurar-se que o Arguido recorrente AA acompanhou o processo de abate, foi determinante no seu procedimento, vindo a comprar peças ali contidas. O que sempre revela, como bem expressa o Tribunal a quo (cfr. fls. 203ss.), a intenção de silêncio – leia-se esconder - sobre o interesse, quer durante o procedimento, quer após o mesmo por parte do Arguido recorrente AA.
Igualmente não se descure o quanto aquando da análise das questões 10.ª e 11.ª este Tribunal Superior já firmou e aqui para todos os legais efeitos se mantém válido.
Tudo a levar a que, quanto aos factos sindicados pelo Arguido recorrente AA, analisando as provas que chama à colação - quando foram apresentadas – e, pela via de comparação, percebendo a enunciação de prova que o Tribunal a quo analisou criticamente e na qual fundou a sua posição, forçosa é a conclusão de que nenhuma prova impositiva de sentido contrário opera na apresentação feita em recurso.
De facto, quando logra entrar na proximidade do exigido pelo art. 412.º/3CPP – pois inúmeras vezes se limita a chamar à colação não factos, sim trechos apontados no Acórdão do Tribunal a quo concernentes a convicção, fundamentação e exame crítico de provas de reporte aos mesmos – o Arguido recorrente AA tão só pretende substituir-se ao julgador pela imposição da própria convicção e não pela via de apontamento de provas impositivas.
Tal em nada se coaduna com a exigência de o Arguido recorrente AA apontar quais os segmentos efetivamente impugnados de cada facto, colocando-os em relação com as provas, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.
Urge, pois, renovar aqui o final da questão 12.ª, para onde se remete na plenitude dos efeitos legais, uma vez que o apresentado como “recurso de matéria de facto”, onde o Arguido recorrente AA vislumbra “erro”, sequer corretamente na globalidade se mostra alegado, pois em regra o quanto se mostra sindicado são trechos de fundamentação e análise crítica de convicção. É assim porque o Arguido recorrente AA revela que apenas visa a livre apreciação da prova, olvidando que o Tribunal a quo explicita e convincentemente cumpriu as exigências de fundamentação, em nada extravasando a regra do art. 127.ºCPP. Consequentemente tal recurso está irremediavelmente destinado à improcedência e só não é plenamente rejeitado nesta parte face à residual alegação que permite ligar a decisão ao quanto se decidiu na sede do recurso do Arguido CC.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da «Venda» de mobiliário do Palácio da Cidadela quanto ao Arguido recorrente AA.
31.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo do«Venda» de mobiliário do Palácio da Cidadela), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 16.ª, nas suas duas alíneas).
Descendo ainda mais ao concreto, afirma o Arguido recorrente AA que não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de participação económica em negócio, uma vez que: a) – “os factos constantes dos pontos 58) a 68) da factualidade julgada provada consubstanciarem, quando muito, um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º do CP, pelo qual não foi exercido o necessário direito de queixa pela SGPR”; b) “não resultar dos factos provados que AA tivesse obtido qualquer participação económica ilícita na relação negocial entre a SGPR e CC”.
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 333ss. e na especificidade a fls. 338ss. Já a Assistente fá-lo a fls. 362ss.
Decidindo.
Como se viu supra foi entre fls. 463 e 464 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de participação económica em negócio. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 471. Para ali se remete para todos os legais efeitos – tal qual já transcrito aquando da apreciação das 5.ª e 10.ª questões -, com exceção do que necessário se mostre invocar à luz do objeto do recurso.
A argumentação do Arguido recorrente AA passa por 2 vias, tal qual supra se sumariou.
Vejamos, na certeza de que pouco há a dizer, sob pena de violar a regra que já supra se estabeleceu no sentido de não nos caber fundamentar aqui o que já bem fundamentado e decidido está. Resta, pois, uma simples sinopse, para que o Arguido recorrente AA perceba a sua integral sem razão.
Quanto à 1.ª via: crime de burla.
Não cumpre aqui mais dizer do que já este Tribunal Superior, ainda que por remessa legal para fls. 471 do Acórdão do Tribunal a quo, discorreu aquando da apreciação da questão 5.ª. Para ali se remete, sempre com a significância de absoluta falta de razão, ora para o Arguido recorrente AA que sempre atuou em violação dos seus deveres de funcionário e não apenas com uma intenção lesiva de património de terceiro.
Quanto à 2.ª via: prejuízo pessoal e não vantagem.
A pretensão do Arguido recorrente AA redunda na invocação de não preenchimento dos elementos do tipo, em última análise na vertente subjetiva.
Da subsunção dos factos ao direito, como elaborada pelo Tribunal a quo, resulta com clareza a falta de razão do Arguido recorrente AA quando o mesmo invoca (fls. 405 da peça de recurso) que “não existe prejuízo para o Estado, mas para o AA”, assim se inviabilizando - desde já se afirma e nada mais merece ser dito - a tese da tentativa impossível.
De facto, se por um lado a proposta levada à informação MPR ...05, de 5junho2009 não era a melhor em termos de receita pelo abate de móveis, antes se tratando de concertação com o Arguido CC para que o Arguido recorrente AA viesse, a final, a adquirir os mesmos por valor inferior ao de mercado, por outro lado da diferença entre o aceite e o que constava da proposta apresentada pela testemunha AAA redunda o prejuízo, como expressivamente o Tribunal a quo alude a fls. 473, com o que se concorda e, como tal, nada determina alteração.
Não se deixa, porém, de firmar o quanto é admirável na invocação de vitimologia que o Arguido recorrente AA enceta, ao ponto de se afirmar prejudicado pela compra que só o mesmo voluntariamente quis fazer de, pelo menos, 28 peças que faziam parte do abate. Realmente a invocação de não diferenciação entre a quantidade das peças escolhidas e a qualidade das mesma ao nível do portfólio das 78 peças não só não colhe, como bem revela que a intenção não é discutir a questão em si mesma, sim gerar confusão. O que podendo ser entendido como legítimo processualmente em termos de defesa, não deixa ainda assim de revelar o sentimento que o Arguido recorrente AA mantém quanto aos factos por si encetados.
O que força a conclusão de que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, sendo que em lado algum dos autos resulta a versão apresentada que o Arguido recorrente AA expõe.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “«Venda» de mobiliário do Palácio da Cidadela), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de falsificação
“«Venda» de mobiliário do Palácio da Cidadela”
30.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
Cumpre iniciar pela constatação de que ao contrário das demais elaborações de recurso interposto pelo Arguido recorrente AA, feitas crime a crime e com duas fases expressas - Ilegalidade da condenação por Violação de Lei (erro de julgamento) na aplicação do Direito versus Ilegalidade da condenação por Violação de Lei (erro de julgamento) no julgamento dos factos provados – na presente elaboração e sobre o tema em epígrafe somente se reporta a de aplicação do Direito.
Admite-se – pois em concreto nada está inequivocamente reportado – que a remessa seja ainda assim para os pretendidos efeitos de invocação de “erro” a chamar à colação o art. 412.º/3CPP, com invocação das mesmas provas tidas por dotadas de autoridade bastante, o que resulta da remissão contida no trecho do 2.º parágrafo iniciado a fls. 498 da peça de recurso.
Adiante.
O Arguido recorrente AA (também na conclusão reformulada 31.ª – agora com relação a fls. 495 a 501 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “58 a 68 e 83 a 85”.
Para tanto, ainda que por indireta remessa (cfr. fls. 498 da peça de recurso e inicial referência da conclusão corrigida 31.ª – correspondente às antecedentes 407 a 421, uma vez que nesta parte não operou olvidar) para a antecedente alegação de reporte ao crime de participação em negócio inerente ao mesmo tema - «Venda» de mobiliário do Palácio da Cidadela – partindo da base de distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, invoca o Arguido recorrente AA que: a)“é verdadeiro e não falso o facto constante da informação com o nº ...09, datada de 5 de Junho de 2009 e elaborada por AA (…) de que as peças separadas para alienação foram sujeitas a propostas de aquisição externa, tendo sido considerado que a melhor proposta foi a da empresa de CC”, pelo valor de € 3.500,00, valor este que incluía “a retirada dos materiais dos locais onde se encontram”; b) “o facto constante da informação n.º ...09 subscrita por AA - o processo de escolha e abate foi acompanhado pelo Dr. ZZZ, especialista em mobiliário do Séc. XIX - também é um facto verdadeiro.”
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 244ss.], globalmente – porque conjuntamente com a situação de reporte ao integrante do crime de participação económica em negocio - pugnando no sentido da falta de razão do Arguido recorrente AA.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 257ss] reporta a sua posição, na qual firma a posição de que “resulta claro que todo o processo de venda da mobília ao Arguido CC serviu somente para que o RECORRENTE viesse obter, pelo preço mais baixo possível, parte dessa mobília, que jamais poderia ter adquirido diretamente da SGPR, pelas razões e com base nas provas supra referenciada.”
Por facilidade de explanação de toda esta parte do presente Acórdão, tal qual nas situações antecedentes, seria caso para aqui dar conta do trecho de factos que neste particular estão em causa quanto ao Arguido recorrente – in casu AA – assim como elencar a fundamentação de facto que o Tribunal a quo encetou. Tal porém, já consta da abordagem que este Tribunal ad quem fez na 10.ª e 11.ª questões, para onde, por economia de meios, se remete integralmente. Sobeja, pois e tão só, a qualificação jurídica, a qual será transcrita aquando da questão 33.ª.
Decidindo.
Seguiremos, por facilidade, a ordem de factos apresentada pelo Arguido recorrente AA.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Vejamos o que, em concreto e face ao alegado, muito limitadamente, pelo Arguido recorrente AA, haverá a cuidar nos autos, sendo que igual nota (tal qual aquando da questão 4.º, para onde se remete) cumpre fazer quanto à admissibilidade, ou não, desta especificidade de recurso.
Continuando pela verificação, ou não, do tríplice ónus, na certeza de que, uma vez mais, o modo usado pelo Arguido recorrente AA se mostra diferenciado dos antecedentes (questão 12.º e 14) uma vez que agora se limita à simples – mas ainda assim encapotada - remessa para antecedente alegação de reporte aos factos integrantes do crime de participação em negócio, operando uma quase identidade plena. Técnica esta em que, igualmente, inexiste sumariação inicial ou final e onde opera um reporte à razão de ciência e às referências de depoimento e indicação do mesmo de forma individual, o que é feito com relação a blocos de factos (como supra separados). Tudo a gerar, novamente, não mais do que um vislumbrar de pluralidades de atuações, geradoras de pensadas dificuldades que não permitem um encadear de apreciação como necessário o é num recurso desta dimensão.
Contudo, a tal modo de apresentação não nos oporemos, nas delimitações e com as consequências logo inicialmente feitas aquando do decidido na questão 30.ª, quão mais não seja por ser de economia processual.
Como tal, com o devido grano salis é de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que sequencialmente estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c) (na vertente supra reportada e em sede de conclusões corrigidas, ainda assim com expressas deficiências, como infra se apontarão), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Comecemos por uma constatação, uma vez que o Arguido recorrente AA, a fls. 497 e 498 da sua peça de recurso, nos dá uma novidade. A qual fosse da sua boca e no local próprio valeria como confissão.
É que, de facto, tendo passado todas umas quase 100 páginas a invocar que a proposta de CC era única, exclusiva e, como tal, a melhor, pois nenhuma outra existia, dado que só avaliações/informações outros efetuaram, agora reconhece, expressamente, que é verdadeiro o facto constante da informação MPR ...05, de 5junho2009, na parte onde se diz que “as peças separadas para alienação foram sujeitas a propostas de aquisição externa, tendo sido considerado que a melhor proposta foi a da empresa de CC”. Seria caso para dizer que, mesmo tardiamente, afinal havia propostas plurais ou a boca foge para a verdade, verdade que vem sempre ao de cima.
Não será, porém, por esta via que este Tribunal Superior seguirá a apreciação da questão.
Antes será seguindo a mesma linha mestra que o Arguido recorrente AA coloca na questão, pelo que simplesmente remeteremos para o dito na questão antecedente (30.ª), somente reportando o que em termos de apreciação do invocado “erro” se reporta aos factos integrantes de crime de falsificação.
Parte a alegação – aquela que é intencional, não a que acabou por na presente sede colocar - do Arguido recorrente AA do pressuposto de que o teor da informação MPR ...05, de 5junho2009 não contém qualquer desvio da verdade no que tange às questões de exclusividade de proposta por parte do Arguido CC e de acompanhamento do procedimento por parte da testemunha ZZZ.
Como já se teve oportunidade de dizer aquando da apreciação da questão 30.ª, as provas de que o Tribunal a quo se serviu para fundamentar de forma crítica a racionalidade da sua independente convicção são em si bastantes e em nada são abaladas, muito menos sujeitas duma imposição de contrariedade por parte doutras apresentadas pelo Arguido recorrente AA. Mais quando o efetivo recurso apresentado se funda em convicção e não nas reais exigências do art. 412.º/3CPP. Para o ali dito quanto ao teor e razão da inverdade da informação MPR ...05, de 5junho2009 - exclusividade e acompanhamento – se remete para todos os legais efeitos. Tendo o facto, consequentemente, como imutável.
Assim o é uma vez que em momento algum, e com o modo de exposição efetuado, o Arguido recorrente AA carreia uma explicitação da razão pela qual existam provas a impor decisão diversa daquela que o Tribunal a quo encetou. Da mesma maneira que na sua peça recursiva em momento algum demonstra que o raciocínio lógico que suporta a convicção do Tribunal a quo não tem suporte, sendo que teria que o fazer à semelhança do que a lei impõe ao juiz. Não o fazendo, não só jamais logra fundamentar a existência de erro de julgamento, como antes se limita – como é o caso dos autos – a operar no âmbito duma diferente valoração da prova que com aquele não se confunde. Mais quando essa valoração de prova não é adequada e nem logra melindrar a convicção concluída pelo Tribunal a quo.
Repetindo aqui o final da questão 12.ª, para onde se remete na plenitude dos efeitos legais, o apresentado como “recurso de matéria de facto”, onde o Arguido recorrente AA vislumbra “erro” não o é. De facto, no caso dos autos, o Tribunal a quo levou a cabo, em termos claríssimos, uma exposição dos meios de prova de que se serviu para dar como provados os factos ora em presença, exaustivamente fazendo referência à conjugação de elementos probatórios atinentes à convicção quanto à ocorrência dos factos, claramente ilustrando o labor encetado para captar, perceber, dissecar e apreender a realidade do ocorrido, em nada extravasando a regra do art. 127.ºCPP , sempre em respeito pelo princípio da presunção de inocência.
Não vislumbramos qualquer, por mínimo que seja, fundamento para afastar a convicção do Tribunal a quo em favor da tese do Arguido recorrente AA. Os elementos de prova referenciados no recurso – que foram tidos em conta na decisão recorrida – estão muito longe de impor decisão diversa da que foi tomada, não existindo fundamento para alterar a decisão de facto nos termos pretendidos.
Consequentemente tal recurso está irremediavelmente destinado à improcedência.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da «Venda» de mobiliário do Palácio da Cidadela quanto ao Arguido recorrente AA.
33.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo do«Venda» de mobiliário do Palácio da Cidadela), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 17.ª), para tanto invocando que não se mostra documentada a existência de “um facto juridicamente relevante falso” nem opera a vertente subjetiva específica do tipo, uma vez que “tal informação inseriu-se numa mera formalização procedimental ex post facto.”
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 426ss. Já a Assistente fá-lo a fls. 363ss.
Decidindo.
Foi entre fls. 499 e 501 que o Acórdão do Tribunal a quo abordou expressamente a delineação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de Falsificação. Nesta particularidade remete-se, integralmente, para o citado aquando da questão 29.ª. Quanto à específica conduta do Arguido recorrente AA ora em apreço fá-lo a fls. 507 a 510. O que cumpre transcrever (SIC, cfr. condições supra).
4) Venda de mobiliário do Palácio da Cidadela de Cascais (ponto supra; factos provados 58º a 68º, 83º, 84º e 85º):
Em grande parte, estes factos também já foram abordados aquando da análise de um outro crime de participação económica em negócio imputado ao arguido AA.
Repete-se o, então, afirmado:
O arguido AA, enquanto Diretor do M.P.R. e no âmbito das suas funções, em data anterior a 5.6.2009, acompanhou o processo de limpeza e reabilitação do Palácio da Cidadela de Cascais, competindo-lhe a elaboração de listas de peças de mobiliário para abate (factos provados 58º e 84º).
Porém, gizou um plano com o objetivo de, aproveitando-se desse facto, retirar vantagens adquirindo a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR (58º).
Para tanto, com o intuito de obter do Secretário-Geral da Presidência da República a aprovação para o abate e a venda de peças de mobiliário por si selecionadas, elaborou pessoalmente a informação a que alude o facto 59º, tendo nessa sequência sido elaborada uma lista de móveis, além de outros, os a abater, invocando para o efeito o seu estado de degradação ou falta de valor.
Na mesma informação, indicou que a melhor proposta foi a da empresa “CC”, pelo valor de € 3.500,00, sendo certo que esta não correspondia à melhor proposta.
Aquela proposta, havia sido concertada entre os arguidos AA e CC para que aquele adquirisse parte dos referidos móveis através deste último por um valor inferior ao de mercado, tudo de acordo com um plano previamente gizado (61º).
Aliás, atuando em conformidade com as indicações do arguido AA, o arguido CC efetuou uma proposta de aquisição do referido lote e retirada dos materiais no valor de € 3.500,00 (62º).
A proposta em causa não era a melhor porque, em data prévia, AAA, comerciante de antiguidades e velharias, ofereceu verbalmente pelo lote de peças uma quantia entre os seis e sete mil euros, com recolha incluída, a qual foi desconsiderada pelo arguido AA na dita informação que elaborou, nunca a mencionando (63º e 64º).
Acresce, de modo a não levantar suspeitas e em vista a alcançar os seus intentos de aquisição de parte das peças, por preço inferior ao real, agiu ainda o arguido AA nos moldes descritos no facto provado 65º.
Sucede que entre 5.6. e 15.7.2009, a já descrita informação foi apresentada pelo arguido para aprovação, tendo sido objeto de despacho de concordância de JJ, Secretário-Geral da Presidência da República, a 15.7.2009 (66º).
Por sua vez, ainda antes da aceitação, o arguido CC, endossou cheque no valor de € 3.500,00 a favor da SGPR, cheque que foi descontado a 17.7.2009, ou seja, após ter sido proferido o despacho de concordância (67º).
Por fim, parte das referidas peças de mobiliário foram adquiridas pelo arguido AA (e não pelo arguido CC), tendo por elas pago a este último a quantia de € 2.000,00 por transferência ocorrida a 15.7.2009 (68º).
Deste modo, o arguido AA logrou adquirir, pelo menos 28 peças de mobiliário a um preço inferior ao seu valor de mercado, assim se beneficiando ilegitimamente e prejudicando os interesses patrimoniais públicos que estava incumbido de defender (70º).
O que, também então, não se descreveu, é o que ora releva para o crime de falsificação de documento.
Com efeito, em ordem a obter os seus intentos (“retirar vantagens adquirindo, a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR”), na informação dirigida ao Secretário-Geral da Presidência da República, Dr.º JJ, o arguido AA fez constar dois factos manifestamente relevantes e, diga-se, falsos, designadamente:
1) A declaração de que a melhor proposta para a aquisição dos móveis era de CC no valor de € 3.500,00 quando, previamente, tinha contactado AAA que ofereceu a quantia entre 6.000,00 e € 7.000,00 pelos mesmos móveis (factos provados 60º, 61º e 63º e 64º);
2) Para não levantar suspeitas e de modo a alcançar os seus intentos, a declaração de que o processo de escolha e abate foi acompanhado pelo Dr.º ZZZ, especialista em mobiliário do Séc. XIX, o que não correspondia à realidade (facto provado 65º);
Estas falsidades tiveram consequências, porquanto:
a) A informação remetida pelo arguido AA para aprovação obteve despacho de concordância pelo Secretário-Geral da Presidência da República (66º e 67º);
b) O arguido AA conseguiu, deste modo, adquirir, pelo menos 28 peças de mobiliário a um preço inferior ao seu valor de mercado, claro, além das peças adquiridas pelo CC, obviamente, também de valor inferior (67º, 68º e 70º);
Estão, assim, verificados os elementos objetivos do crime de falsificação de documento:
- o objeto da ação (documento, neste caso, a informação elaborada pelo arguido AA);
- ter feito constar do documento falsamente factos juridicamente relevantesfalsificação intelectual, sendo certo que o documento foi usado e sobre o seu teor recaiu despacho do Secretário-Geral da Presidência da República;
- o dolo específico (intenção de obter um benefício ilegítimo, aliás, concretizado, para si; neste caso, também de causar prejuízo ao Estado, igualmente alcançado); v. factos provados 58º e 85º;
- a atuação dolosa do arguido AA e a consciência da sua ilicitude (factos provados 58º, 83º, 85º e 230º);
- a prática dos atos pelo arguido AA na qualidade de funcionário (Diretor do MPR – v. facto provado 58º) e, inequivocamente, no exercício das suas funções (v. facto provado 84º).
Pelo exposto, é de concluir que o arguido AA deve ser condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. d) e e) e n.º 4 do C.P..”
A inicial argumentação do Arguido recorrente AA, como se viu, passa pela afirmação de inexistência de “um facto juridicamente relevante falso”.
Nada havendo a acrescentar à delimitação teórica feita pelo Tribunal a quo quanto aos elementos do tipo, vejamos se no concreto da situação se verifica, ou não, a presença duma falsa situação, com natureza jurídica relevante.
Na certeza de que pouco há a dizer – uma vez que é o próprio Tribunal a quo quem de forma clara refere a situação – “ter feito constar do documento falsamente factos juridicamente relevantesfalsificação intelectual, sendo certo que o documento foi usado e sobre o seu teor recaiu despacho do Secretário-Geral da Presidência da República” -, sob pena de violar a regra que já supra se estabeleceu no sentido de não nos caber fundamentar aqui o que já bem fundamentado e decidido está.
Que factos juridicamente relevantes?
Os supra tidos por imutáveis: exclusividade e acompanhamento.
A exclusividade que apontava para a remediação, pois se nenhuma outra proposta havia aquela seria sempre a melhor proposta. O acompanhamento que, provindo de erudito, apontava para a acrescida credibilidade de todo o processado.
Tudo falso.
Mas essencial para a obtenção de concordância e consequente atuação final de aquisição, por parte do Arguido recorrente AA, de peças por valor interessante, uma vez que inferior ao de mercado.
Razão da interligação entre a vontade intencionalmente realizada de obtenção de benefício por quem como funcionário atuava, e o prejuízo, ocorrido – para o Estado, tudo com base numa aposição de inverdade.
No mais, percebendo a tese do ex post facto” dir-se-á que não pode a urgência procedimental e o atropelo que a esse nível operou justificar per se o quanto inverídico consta da informação MPR ...05, de 5junho2009. Fosse desnecessária a dita urgência e inexistisse o dito atropelo procedimental, atentas as finalidades inerentes à intenção de ação do Arguido recorrente AA – aquisição nos moldes supra – e tudo seria igual, uma vez que tudo já estava a ser delineado bem antes desta urgência se iniciar, o quanto, desde logo, resulta da temporalidade em que a testemunha AAA foi chamada a terreiro e da finalidade que tal teve: limitação das balizas máximas do preço dos bens para abate, com vista a oferta por conluiado – o Arguido CC – de preço inferior, assim permitindo uma final compra – que nunca direta poderia ser – a preço conveniente. É dizer, a tida como “mera formalização” foi sempre a formalização do negócio gizado pelo Arguido recorrente AA.
O que força a conclusão de que estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, sendo que em lado algum dos autos resulta a versão apresentada que o Arguido recorrente AA expõe.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “«Venda» de mobiliário do Palácio da Cidadela), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de peculato
“tapete de Arraiolos”
34.ª Questão –Da nulidade – alteração substancial de factos (art.s 379.º/1bCPP) – facto provado 94 (com relação ao facto indiciado 97 da acusação e pronúncia)
Identifica o Arguido recorrente AA (conclusão reformulada 2.ª) o que entende tratar-se duma situação enquadrável como vício de nulidade do Acórdão (SIC, cfr. condições supra)por o Tribunal a quo ter condenado (…) por factos constantes do ponto 94 da factualidade julgada provada que consubstanciam uma alteração substancial dos descritos no ponto 97 da acusação e da pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º do CPP”.
Em concreto e ao nível do corpo da fundamentação de motivação (cfr. fls. 502 a 508 da peça de recurso) apresenta tal matéria como questão prévia explanando opinião no sentido de que o Tribunal a quo (SIC, cfr. condições supra) “Tendo alterado a data do facto, (…) passou a imputar na verdade um crime diverso ao arguido. Já não um crime praticado em 2004, mas antes um crime praticado em 2011. Na acusação/pronúncia a data da prática do facto era de 2004 a 2016 e portanto in dubio pro reo 2004. Agora no Acórdão recorrido, no Ponto 94 dos factos julgados provados, a data da prática do facto passou a ser entre 2011 e 2016 e portanto in dubio pro reo 2011. Em termos simples e diretos: a prática do facto foi imputada agora a momento 7 anos mais tarde! Ou seja 7 anos mais próximo da atualidade.”
Sobre esta matéria em nada se debruçou o Ministério Público na sua resposta.
Na sua resposta, a Assistente (concretamente a fls. 365) dá conta de posição contrária ao Arguido recorrente AA, sinteticamente apontando que “tal diferença não consubstancia, em absoluto, qualquer alteração – muito menos, uma alteração substancial -, antes resultando da mera concretização temporal de um facto que já vinha aposto na Acusação”.
Decidindo.
Comecemos pela constatação duma evidente confusão por parte do Arguido recorrente AA, uma vez que afirma que a relação opera entre o facto indiciário 97 da acusação e pronúncia com o facto provado 94. Contudo a relação em causa é antes entre o facto indiciário 102 da acusação e pronúncia com o facto provado 94.
De facto o facto indiciário 97 da acusação e pronúncia é hoje o facto provado 92. Integralmente provado. Sendo que este usa o advérbio “certamente”, o qual é o citado pelo Arguido recorrente AA a fls. 503 da peça de recurso, quando a verdade é que quer no facto indiciário 102 da acusação e pronúncia, quer no facto provado 94 antes se usa “seguramente”.
Entendemos, porém, a situação na real intenção do Arguido recorrente AA, pelo que a comparação terá que ser entre “Em data não concretamente apurada mas seguramente entre ../../2004 e ../../2016” (facto indiciário 102 da acusação e pronúncia) e “Em data não concretamente apurada mas seguramente entre ../../2011 e ../../2016” (facto provado 94).
Indubitável é que a acusação (e pronúncia) descrevem um quadro que se consubstancia num lato, mas delimitado, hiato temporal, o qual mantendo-se vasto é ainda assim minorado em sede de Acórdão, mas sempre contido dentre daquele inicial. É dizer 1janeiro2011 a 7fevereiro2016 em qualquer modalidade histórica cabe sempre dentro dos limites mínimos e máximos impostos por 13outubro2004 a 30junho2016.
Ou seja, é precisamente a brecha temporal contida no imputado facto 102 da acusação (e pronúncia) que vem a ser objeto de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, o qual – no que se cuida – o Tribunal a quo fundamentadamente dá como provados só numa parcialidade que na mesma se contém e em nada da mesma se extravasa. ../../2011 por ser a data de aquisição do tapete (o quanto resulta de concreto documento: ficha de identificação dos móveis, a fls. 2206 volume 7.º, com relação a carpete Arraiolos, com formas geométricas azuis e beges, com 3,07x1,80, sita no hall 3C18, o qual é o hall contíguo ao hall 3C17, sito na zona C, do piso 3 do Palácio de Belém). 7 de fevereiro2026 por ser a data em que é referido o mesmo estar na posse do Arguido recorrente AA (cfr. fls. 279 a 281 do apenso de transcrições – Alvo 77057040 – AA – sessão 26281 a 7fevereiro2016 11:12:47). Ao invés de 13outubro2004 que é a data de nomeação do Arguido recorrente AA como Diretor do MPR (despacho ....ªS DR 18outubeo2004) e 30junho2016 que é a data em que tais funções cessam (despacho de fls. 1709 – fls. 1709 – volume 6.º).
O que é legalmente permitido e nada tem a ver com qualquer um dos institutos jurídicos que o Arguido recorrente AA traz a terreiro, como se explicará.
De facto, no nosso processo penal vigora o princípio da vinculação temática do Tribunal, princípio este umbilicalmente ligado às garantias de defesa do Arguido, uma vez que impede que sejam efetuadas alterações significativas do objeto do processo que possam prejudicar, ou mesmo inviabilizar, a defesa. Impõe-se por esta via que o objeto do processo, balizado pela acusação (in casu mantida na pronúncia) – em termos e como limite da atividade cognitiva (thema probandum) e decisória (thema decidendum) do Tribunal -, se mantenha na essência idêntico até que seja proferida a decisão final no processo - princípio da identidade -. Obviamente sem prejuízo do que seja carreado para os autos nos termos e limites do art. 339.º/4CPP. Sob pena de nulidade – art. 379.º/2b)CPP -, salvo nas excecionais situações consagradas por lei em que, respeitadas certas condições, opera viabilidade duma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 358.º e 359.ºCPP). Acresce que o princípio da identidade tem ainda como significância que ao Tribunal cabe conhecer e julgar o objeto que lhe foi proposto na sua totalidade, de forma unitária e indivisível. Objeto do processo que, delimitado pela acusação (in casu mantida na pronúncia), é constituído pelos factos concretos que da mesma constam integradores de um ou vários crimes, imputados a um concreto Arguido, limitando a atividade cognitiva e decisória do Tribunal. A decisão do Tribunal pronuncia-se, a final, sobre se aqueles concretos factos devem ser tidos como provados ou não provados, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, subsumindo-os ou não ao tipo ou tipos legais de crime correspondentes - os indicados na acusação (in casu mantida na pronúncia)-, eventualmente com as alterações permitidas nos termos dos indicados art.s 358.º e 359.ºCPP, e extraindo as consequências jurídicas correspondentes, a saber, condenando ou absolvendo o Arguido. (sobre a temática, cfr. Mário Tenreiro in Considerações sobre o objeto do processo penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47º, III, dezembro1987, p. 997 e ss.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, 13outubro2011, NUIPC 141/06.0JALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Para o quadro em presença, inexiste concreta definição do que sejam factos ou a alteração destes, mas tão só se define o que seja a alteração substancial dos factos como sendo aquela (alteração) que tiver por efeito a imputação ao Arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1.ºf)CPP). Certo, contudo, o entendimento aceite de que factos, para o sentido a colher nos arts. 358.º e 359.ºCPP, sempre são os acontecimentos históricos com relevância jurídico-penal integrantes de ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou mudanças operadas no mundo exterior que, de acordo com certos elementos, nomeadamente temporais, espaciais, lógicos, cronológicos, subjetivo-motivacionais, à luz da valoração social, devam ser reconduzidos a uma unidade de sentido suscetível de ser, por via substantiva, reconduzida a preceito incriminador. (sobre a delimitação, cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, p. 206 e, Pedro Soares de Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, p. 631).
No que concerne a alteração, exigindo-se relevo, remete o conceito para a ideia de modificação, mudança ou variação, pelo que a alteração dos factos, seja ela substancial ou não substancial, pressupõe, desde logo, uma mudança factual.
Assim o é porque a alteração substancial desde logo pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Já a alteração não substancial antes constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura penal. Sempre na condição de que o cumprimento do art. 358.ºCPP pressupõe uma modificação relevante e, como tal, útil para o quadro de defesa.
Terá entendido o Tribunal a quo que o limitado hiato temporal provado sempre está contido no mais lato ínterim que consubstancia a imputação e com relação à qual o Arguido recorrente AA encetou a sua defesa. Razão de entender não haver razão para operar qualquer comunicação por força de inexistência duma qualquer pertinente alteração a nível da factualidade imputada no despacho de acusação (in casu mantida na pronúncia) e, como tal, não caber questionar se a mesma seria substancial ou não.
Assim o é porque não está em causa um qualquer outro crime, nem uma situação de alteração da medida máxima abstrata da sanção aplicável, do mesmo modo que nenhuma alteração de relevo ocorre quando a prova se limita a operar numa parcialidade contida. Quer esta seja quanto ao número de crimes encetados, quer quanto, v.g., ao valor, ou ao tempo de realização, como in casu opera. Sempre no limite de estar contido, porque não extravasa as linhas delineadoras, num quadro que por via da variação em nada tolhe a defesa nos seus inerentes, ou inabaláveis e inabdicáveis Direitos.
Posição esta do Tribunal a quo com que não discorda este Tribunal Superior, uma vez que ao Arguido foi apresentada uma dada baliza de facto e este só se vem a provar em parte e sem extravasar os limites iniciais, em qualquer sentido negativo - porque de ampliação - dos mesmos, pelo que nem as garantias de defesa, nem o princípio do contraditório, e muito menos a estrutura acusatória do processo ficam feridas. Nada impõe que o Tribunal do julgamento tenha nestas situações que em sede de audiência proceder a comunicação como as inerentes aos institutos pelo Arguido recorrente AA chamados à colação, por os mesmos não estarem gizados para tal concreto nem ser caso de por via dum qualquer lugar paralelo – em moldes de garantia de direitos de defesa - os chamar à colação.
É isso precisamente que à luz do art. 339.º/4CPP se impõe quando se estabelece que - sem prejuízo do regime aplicável aos ditos institutos que temos por não verificados - a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida na audiência de julgamento, bem como todas as soluções jurídicas, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia. (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2008, p. 904)
Assim vista a questão, dado que o invocado art. 379.º/1b)CPP tão só reporta à situação em que a condenação cuide de factos diversos e relevantes daqueles que constavam no despacho de acusação ou no despacho de pronúncia, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358.º e 359.ºCPP, e não de factos já por si contidos, necessariamente que a nulidade de reporte só se verificaria caso a condenação tivesse por base factos diversos dos constantes do despacho de acusação (in casu mantida na pronúncia), o que não se verificou. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador João Abrunhosa, 22novembro2012, NUIPC 1667/10.7TDLSB.L1-9, acessível in www.dgsi.pt/jtrl; José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, p. 799; Maria João Antunes, in Direito Processual Penal, 2023, p. 219 a 223)
No mais, é certo, percebe-se a intenção do Arguido recorrente AA a qual passaria por fazer com que o Tribunal a quo não realizasse a sua função constitucional de julgar, para tanto apreciando as provas que em sede de audiência lhe foram apresentadas.
De facto, sendo certo que quanto à situação de reporte ao imputado facto 104 e 105 da acusação e pronúncia – ora factos provados 96 e 97 – (banco coletivo) a identidade temporal, sem qualquer restrição, se mantém – “data não concretamente apurada, mas seguramente entre 2005 e ../../2016”-, igualmente é certo que a aplicação do direito aí determina o decidido a fls. 449 do Acórdão do Tribunal a quo, uma vez que estando preenchidos os elementos do tipo se gerou uma situação de extinção da responsabilidade criminal, qual seja a prescrição. Já assim não o é quando opera uma delimitação temporal restritiva como a ora em apreço quanto ao facto indiciário 102 da acusação e pronúncia tido como facto provado 94. O que o Tribunal a quo teve o cuidado de explicar a fls. 457 do Acórdão. De facto, não poderia nunca o Tribunal a quo quanto a esta situação do “tapete de Arraiolos” aplicar o mesmo sentido e solução que o instituto de prescrição gerou na situação do “banco coletivo”, pois fizesse-o estaria a falsear a verdade da prova, uma vez que a prova documental chamada à colação e fundamentação estabelece quadro diferenciado pois delimita e fixa balizas temporais distintas.
Ora, não é pela via de falsear de prova que um Tribunal atua. Do mesmo modo que não cabe ao Tribunal a quo, nem a este Tribunal Superior, cuidar das construtivas dúvidas do Arguido recorrente AA a gerarem para o mesmo apologia a um in dubio pro reu cuja génese tem que operar no julgador e não no Arguido. Pelo que nada mais cumpre reportar, tal a ausência evidente de razão inerente à pretensão do Arguido recorrente AA.
Inexiste, como tal, fundamento para nesta parte alterar nos moldes peticionados o decidido pela 1.ª instância.
35.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
Uma vez mais estamos perante diferenciado modo de explanação, construção e alegação recursiva por parte do Arguido recorrente AA, agora quanto aos crimes de peculato. A gerar a não mais do que um vislumbrar de pluralidades de atuações, geradoras de pensadas dificuldades que não permitem um encadear de apreciação como necessário o é num recurso desta dimensão.
Por facilidade de perceção este Tribunal Superior optará por desde já referir toda a factologia que esteja inerente a condutas a integrar nesse tipo penal, sendo que reportará a convicção fundamentada pelo Tribunal a quo caso a caso e nos limites do mesmo, o mesmo fazendo quanto ao enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo, com exceção do genérico que ficará somente nesta fase, ainda que a valer globalmente. O que cumpre transcrever (SIC, cfr. condições supra).
Os factos em causa constam de fls. 26 a 30 do Acórdão do Tribunal a quo.
C) Da apropriação pelo arguido de bens móveis da SGPR e da imputação de custos de transporte ao MPR:
92)Em período não concretamente determinado mas certamente entre ../../2004 e ../../2016, o arguido AA, enquanto Diretor do MPR, aproveitando-se das funções que aí exercia, do conhecimento privilegiado que tinha dos equipamentos existentes no museu que geria, na SGPR e no Palácio da Cidadela de Cascais e do acesso direto a tais equipamentos, fez suas diversas peças de mobiliário que aí se encontravam, bem sabendo que às mesmas não tinha qualquer direito, por pertencerem ao património de tais organismos públicos;
93) O conjunto de documentos mencionado no facto 100º da pronúncia tem um valor não inferior a € 200,00 (duzentos euros);
Assim,
94) Em data não concretamente apurada mas seguramente entre ../../2011 e ../../2016, AA, tendo, em virtude das suas funções, tido acesso a um tapete de Arraiolos retangular, com figuras geométricas, com fundo amarelo e tons de azul e castanho nos desenhos, pertencentes ao Palácio de Belém e aí, nos armazéns da SGPR ou na Casa Civil armazenados, daí os retirou e levou-os consigo para a residência propriedade dos seus pais e também por si utilizada, sita na Rua ..., em Portalegre, assim o fazendo seu;
95) O referido tapete tinha, à data, um valor certamente não inferior a € 300,00 (trezentos euros);
96) Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre 2005 e ../../2016, AA, tendo, em virtude das suas funções, tido acesso a um banco coletivo, pertencente ao Palácio da Cidadela de Cascais e aí armazenado, daí o retirou e levou-o consigo para a residência propriedade dos seus pais e também utilizada por si, sita na Rua ..., em Portalegre, assim o fazendo seu;
97) O referido banco coletivo tem um valor certamente não inferior a € 200,00 (duzentos euros);
98) O armário em madeira, identificado no facto 106º da pronúncia, tem um valor certamente não inferior a € 400,00 (quatrocentos euros);
99) O tapete identificado no facto 108º da pronúncia, tem um valor certamente não inferior a € 600,00 (seiscentos euros);
100) Em data não concretamente apurada do ano de 2008 mas seguramente anterior a 31 de Dezembro desse ano, AA, tendo, em virtude das suas funções, tido acesso a duas cadeiras estofadas vermelhas com braços de madeira estofados, pertencentes ao Palácio da Cidadela de Cascais e aí armazenados, retirou-os das instalações do Palácio da Cidadela de Cascais e levou-os consigo para a residência propriedade dos seus pais e também utilizada por si, sita na Rua ..., em Portalegre, assim os fazendo seus;
101) Cada uma das descritas cadeiras tem um valor certamente não inferior a € 200,00 (duzentos euros), sendo que, o conjunto de 2 cadeiras apresenta um valor certamente não inferior a € 600,00 (seiscentos euros);
102) Em dia não concretamente apurado, mas seguramente em Maio de 2016, AA, tendo, em virtude das suas funções, tido acesso a dois móveis de apoio, cada um com quatro gavetas, pertencentes à SGPR armazenados no armazém da mesma sito na Calçada da Ajuda, daí os retirou e levou-os consigo para a sua residência à data, sita na Rua ..., ..., nas ..., em ..., assim os fazendo seus;
103) Os referidos móveis têm, cada um, um valor certamente não inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros);
104) Em data não concretamente apurada, mas certamente posterior a ../../2016, AA, teve, em virtude das suas funções, acesso aos seguintes objetos pertencentes à SGPR e aí armazenados:
- Um armário com vitrine, de valor não concretamente apurado, mas certamente não inferior a € 400,00 (quatrocentos euros);
- Um banquinho em madeira, de valor não concretamente apurado, mas certamente não inferior a € 40,00 (quarenta euros);
105) Na posse dos referidos objetos, AA pediu ao arguido CC para retirar os descritos objetos do armazém da SGPR, sito na Ajuda e os entregar no apartamento pertencente ao arguido BB, à data arrendado à sua amiga DDDD, sito na Calçada ..., em ..., ..., o que CC fez no dia ../../2016;
106) O arguido CC, entre ../../2016 e ../../2016, emitiu a fatura n.º ...07, da carpintaria “EMP15...”, por serviços de carpintaria prestados ao MPR, no valor de € 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta euros) mais IVA, no total de € 3.628,00 (três mil, seiscentos e vinte e oito euros), a qual entregou, de forma não concretamente apurada, para pagamento, ao MPR;
107) O arguido AA elaborou uma informação, datada de 16 de Junho de 2016, que apresentou à SGPR em anexo à fatura, dando conta da necessidade de proceder ao tratamento, pela carpintaria “EMP15...”, de uma série de peças da Casa Civil e Militar do Palácio de Belém, tendo em conta as alterações a decorrer na residência privada do Palácio de Belém e na referida Casa Civil e Militar, serviço este que teria o custo total de € 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta euros);
108) UU, Secretária-Geral Adjunta da Presidência da República, autorizou, a ../../2016, o pagamento da quantia de € 3.628,00 (três mil, seiscentos e vinte e oito euros) à carpintaria “EMP15..., Lda.”;
109) Em virtude de tal, foi, de forma não concretamente apurada, a quantia de € 3.628,00 (três mil, seiscentos e vinte e oito euros) paga, pela SGPR, à carpintaria “EMP15..., Lda.”;
110) Cada um dos espelhos descritos no facto 121º da pronúncia tem um valor certamente não inferior a € 700,00 (setecentos euros), sendo que, o conjunto de 4 espelhos apresenta um valor certamente não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros);
111) Cada uma das cadeiras descritas no facto 124º tem um valor certamente não inferior a € 80,00 (oitenta euros), sendo que, o conjunto de 4 cadeiras apresenta um valor certamente não inferior a € 600,00 (seiscentos euros);
112) Com as referidas condutas, o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de fazer suas, como efetivamente fez, as peças de mobiliário acima descritas, que apenas lhe estavam acessíveis em razão das suas funções profissionais e que sabia não lhe pertencerem e não lhe serem destinadas, desse modo obtendo para si um benefício a que sabia não ter direito e produzindo na SGPR um prejuízo no montante pecuniário total de, pelo menos € 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta euros), correspondente à soma do valor de tais peças;
113) Esteve sempre ciente que tais objetos, que obteve da forma descrita, não lhe pertenciam e que assim lesava os interesses da SGPR;
114) Tudo fez plenamente consciente dos deveres que a sua profissão lhe impunha e que assim os violava;”
A convicção de reporte ao episódio “tapete de Arraiolos” consta, em delimitação genérica, a fls. 225 e na especificidade a fls. 232 a 237 do Acórdão do Tribunal a quo.
“5) Da apropriação pelo arguido de bens móveis da SGPR e da imputação de custos de transporte e da imputação de custos de transporte ao MPR (factos 97º a 134º da pronúncia):
Nesta parte, a pronúncia imputa ao arguido AA, enquanto Diretor do MPR, a apropriação de diversas peças de mobiliário que se encontravam na SGPR e no Palácio da Cidadela de Cascais, designadamente:
- candeeiro de pendurar (98º e 99º);
- conjunto de documentos originais de inventário do Palácio da Cidadela de Cascais (100º e 101º);
- tapete de Arraiolos (102º e 103º);
- banco coletivo (104º e 105º);
- armário em madeira (106º e 107º);
- tapete persa (108º e 109º);
- duas cadeiras estufadas (110º e 111º);
- dois móveis de apoio (112º e 113º);
- armário em vitrine e banquinho em madeira (114º a 120º);
- 4 espelhos (121º a 123º);
- 4 cadeiras em madeira e couro (124º a 126º).
Concomitantemente, relativamente ao armário em vitrine e ao banquinho em madeira, afirma-se ainda que o arguido AA em articulação com o arguido CC, para pagamento do custo de transporte desses bens para a ..., em ..., forjaram uma fatura em ordem a que esse custo fosse suportado pela Secretaria Geral da Presidência da República.
Oportunamente pronunciar-nos sobre o teor do facto 97º (resumo dos factos objetivos que se lhe seguem e, parcialmente, de cariz subjetivo), pois a sua prova (ou não) dependerá do que ficar decidido relativamente à materialidade objetiva subsequente.
Na residência do arguido AA, em Portalegre, a 14.7.2016, foram apreendidos diversos bens móveis (v. auto de busca e apreensão de fls. 1821 a 1824 e reportagem fotográfica de fls. 1825 a 1886).
Vejamos:
(…)
5.3. Tapete de Arraiolos retangular (factos 102º e 103º da pronúncia):
Outro dos objetos apreendidos, a 14.7.2016, foi um “tapete tipo Arraiolos, retangular, com figuras geométricas, com fundo amarelo e tons de azul e castanho, com cerca de 3,07 x 1,87” (fls. 1822 – objeto n.º 1).
Do auto de busca e apreensão resulta – e isso é relevante – que o mesmo se encontrava no hall de entrada do 1º andar.
As fotografias do mesmo encontram-se a fls. 1826 e 1827, sendo possível constatar que o tapete se encontrava um bocado degradado, apresentando alguns buracos (v. foto de fls. 1827).
A versão do arguido AA:
Negou que tivesse retirado o tapete e argumentou que o mesmo “foi adquirido pelos seus pais, nos anos 60, na ..., uma antiga casa de confeção de tapetes de Arraiolos, pensa que sita na Rua ..., em ...”.
Mais referiu que “este tapete era parecido, em termos de desenho, com um que estava no Palácio de Belém, também nas cores, mas não na sua dimensão”.
Causa, desde logo, estranheza que o arguido refira a dimensão do tapete que se encontrava no Palácio de Belém.
Para afirmar o que disse, impunha-se que conhecesse a dimensão exata do tapete apreendido na sua residência, bem como, daquele outro que se encontrava no Palácio.
Não se nos afigura – a não ser que tivesse uma razão válida para tanto, não invocada ou mencionada –, face às funções que exercia, que andasse de fita métrica na mão a medir o tapete de sua casa para ver se era igual (ou não) àquele que estava no Palácio.
A prova documental/pericial:
A fls. 2206 do vol. 7 consta uma ficha de identificação de móvel da Presidência da República, Secretaria – Geral, designadamente uma Carpete Arraiolos com formas geométricas azuis e beges, adquirida em 1.1.2011 em estado nova, e com o comprimento de 3,07 e a largura de 1,80 e retangular.
Consta ainda dessa ficha que tem prazo de vida útil de 4 anos e que se encontra ao serviço no “Hall contíguo ao Hall 3C17 – Zona C – Piso 3”.
Ou seja, o tapete adquirido foi afeto à SGPR e tem forma, figuras geométricas, cores e comprimento exatamente igual ao apreendido na residência do arguido, em Portalegre.
Difere somente na largura (180/187 cm), o que não é relevante porque, como é sabido, os tapetes novos, logo após “desenrolados” “abaulam” ligeiramente o que, por vezes, impede a sua medição exata.
A fotografia do tapete adquirido e do local onde se encontrava ou foi colocado no Palácio de Belém, encontra-se a fls. 2207.
É possível constatar que é exatamente igual ao apreendido em Portalegre, na residência do arguido, somente mais novo e em melhor estado de conservação.
Tem de diferente a circunstância de ter franjas (já não o apreendido na residência do arguido), o que não será de estranhar pela circunstância de as mesmas, pela sua delicadeza e com o uso, serem a parte do tapete que primeiro se degrada.
Resulta da perícia efetuada que, à data da mesma, na Chancelaria das Ordens Honoríficas da Secretaria de Estado da Presidência da República (fls. 45 do apenso de perícia) “existe outro tapete com motivos ornamentais idênticos que tem uma bainha análoga à do tapete apreendido” (diríamos nós que é igual – v. foto de 48 – tapete apreendido; e foto de fls. 50 – fotografia do outro da SGPR; ambas as fotos do mesmo apenso).
Por isso, a Sr.ª perita conclui que “o tapete apreendido é em tudo semelhante a outros que, com diferentes dimensões, existem em espaços da Secretaria Geral da Presidência da República, parecendo tratar-se de uma única encomenda, pelo que é opinião da perita que o tapete apreendido pertence à Secretaria Geral da Presidência da República” (fls. 45 do apenso de perícia).
O arguido para sustentar a sua posição, juntou fotografia a fls. 4675 da sua casa de Portalegre onde ao fundo se vislumbra um tapete (parecido com o apreendido – a fotografia não é muito nítida) e declarando que a fotografia é do ano de 2006 (o que não resulta, da própria), logo, em seu entender, se segundo o relatório pericial na presidência não parece faltar o tapete, não pode tratar-se do mesmo tapete.
Não é isso, obviamente, que resulta do relatório pericial, aliás, onde é referida a existência de um outro tapete, numas escadas, com as mesmas figuras geométricas e cores no livro que identificada (v. fls. 45 e 52 do relatório).
A prova testemunhal:
A testemunha WW (v. razão de ciência supra ponto 2.7.), confrontado com as fotografias de fls. 1826 e 1827, convincentemente, declarou que “já tinha visto este tapete, ou, pelo menos, outro exatamente igual, que era do Palácio de Belém, estava na entrada da residência privada do Palácio e foi retirado porque não estava nas melhores condições ou porque já não gostavam dele neste sítio”.
Depois, confrontado com a foto de fls. 1827, identifica o tapete na fotografia como sendo aquele que se encontrava no hall da entrada da residência privada do Palácio de Belém e que foi retirado.
A testemunha AAAAAA (v. razão de ciência supra ponto 2.33.), igualmente confrontado com fls. 1826 e 1827 (fotos do tapete apreendido) foi claro ao afirmar que no inventário “havia uma descrição de um tapete, que havia a coincidência de ter as mesmas medidas e que, com esta cor, não se lembra de ver tapete igual, só com padrões parecidos”.
As declarações das duas testemunhas de defesa que se pronunciaram sobre este tema:
CCC (irmã do arguido), confrontada com a fotografia de fls. 4675, identifica o tapete como estando no hall de entrada da casa de Portalegre, não havendo, assim, dúvidas de que se trata do tapete apreendido.
Porém, mais referiu que “sempre o conheceu em ..., na salda de estar dos seus pais, tendo sido posteriormente levado para Portalegre, antes do falecimento da mãe a Fevereiro de 2015”.
Repetiu, afirmando que “não tem qualquer dúvida que era este o tapete, sempre o viu na sala de estar em ...”.
Há pormenores que, por vezes, “escapam” às testemunhas e que nos dizem muito da veracidade do que afirmam.
Recorde-se:
O arguido AA ao pronunciar-se sobre a fotografia de fls. 4675 da sua casa em Portalegre, para se eximir à sua eventual responsabilidade, declarou que a fotografia é do ano de 2006.
Isto é, na sua versão, o tapete estava em Portalegre no ano de 2006.
Já a irmã, a testemunha CCC, porventura para ilibar o arguido dessa responsabilidade, como sobredito, afirmou que sempre o viu na sala de estar em ... (parecendo com isso querer significar desde tempos longínquos – note-se que o arguido, logo nas suas iniciais declarações, afirmou que o tapete havia sido adquirido pelos seus pais nos anos 60) e que foi posteriormente levado para Portalegre, antes do falecimento da mãe, em Fevereiro de 2015.
A contradição entre os dois é, simplesmente, flagrante.
O tapete não podia estar em “tempos iguais” em locais distintos.
A testemunha AAAA (amiga do arguido há mais de 40 anos) nada de relevante apontou para o esclarecimento dos factos.
Confrontada com fls. 1826, vol. 6º (fotografia do tapete apreendida na residência de Portalegre), apenas referiu que “reconhece o tapete, da casa dos pais do AA, julga que ele estava numa sala de jantar da casa de ..., em ..., mas não sabe desde quando esse tapete é propriedade da família”.
A transcrição telefónica, designadamente a sessão n.º ...81 de fls. 279 a 281, entre os arguidos AA e BB do dia 7.2.2016:
Já vimos (v. motivação supra) que o tapete que se encontrava no hall de entrada da residência de Portalegre se encontrava bastante degradado.
Esta transcrição é muito elucidativa sobre a forma de pensar do arguido AA, do seu “modus operandi” e do que pretendia fazer relativamente a esse tapete, que passava simplesmente por substituí-lo por outro que se encontraria na SGPR, ou seja, retirar um outro e apropriar-se dele.
Com efeito, na conversação, após se falar sobre a eventual ida de ambos à casa de Portalegre, a dada altura, o arguido AA diz ao arguido BB: “uma coisa que eu também queria ver é lá no hall de Portalegre, eu quero tirar aquela carpete que lá tá toda rasgada, aquilo é caixote do lixo, não tem ponta por onde se lhe pegue (…), tem que se ver se há daquelas carpetes a imitar persa, aí, que tão lá, há catadupas lá na Secretaria Geral”, circunstancialismo que é confirmado pelo BB.
O arguido AA prossegue nos seus intentos (“elas são um bocadinho beras, mas é melhor bera mas bom do que bera e estragado”).
O BB afirma que “nós aqui temos três”, o AA pergunta “consegues medi-las?”.
Logo a seguir, o BB demonstra preocupação que alguém dê pela falta da carpete que seria retirada (“já uma vez medimos, ouve lá, isto deve tar, não sei se o WW tem isso no inventário ou não, inventário das alcatifas”.
O arguido AA, conhecedor da situação, afirma que “não, do que tá posto não (…) pegava-se numa e levava-se”.
Prosseguem, então, o diálogo em que o AA sugere várias alternativas, inclusive uma carpete que poderia ser levada.
Claro que, como sempre, o arguido AA tem explicação para tudo o que diz e o que faz, aliás, neste caso, reproduziu o que consta da respetiva contestação (v. fls. 185 e doc. n.º 74 junto com esse articulado).
Neste campo, confrontado com a transcrição, argumentou que a mesma tinha um contexto “há um conjunto de tapetes que estavam a ser usados na copa sugeriu, então, que fosse levada um tapete para sua casa para receber o Presidente da República em sua casa em Portalegre, até porque a ida deste estava prevista para Abril de 2016”.
A transcrição fala por si, não houve a mínima referência ao Presidente da República ou à sua visita.
A explicação, afigura-se-nos, desculpe-se o termo, ridícula.
Até porque, questionado, afirmou que até esta data “nunca havia tido qualquer tipo de conversa com o Sr.º Presidente da República ou os seus serviços de gabinete no sentido de o convidar para ficar em sua casa no evento que estava previsto para Abril”.
No fundo, pasme-se, era “uma conjetura por antecipação, ou seja, se ele aceitasse, teria que fazer isso, levar a carpete em questão”.
Há afirmações que por mais esforço que se faça, não se conseguem desmontar, pela sua total incongruência e “non sense”…
Sugere-se uma leitura atenta da transcrição. A mesma fala por si…
Se a tese do arguido fosse verdadeira teria seguido um procedimento administrativo interno de empréstimo de tapete para receber dignamente o Presidente da República na residência dos pais, em Portalegre, e, essencialmente, não teria havido qualquer tipo de preocupação/sinal de alerta do arguido BB relativamente ao que poderia estar inventariado no tocante às alcatifas.
Posto isto:
Considerando este “modus operandi” do arguido, o seu “à vontade” neste tipo de atuação, o seu conhecimento do que poderá ou não estar no inventário das carpetes, e a circunstância de o tapete de Arraiolos que lhe foi apreendido ser exatamente igual ao que, em tempos, havia sido adquirido para o Palácio de Belém, tapete que, a data altura, foi retirado da decoração do Palácio, não temos a mínima dúvida que se trata do mesmo tapete e que o arguido o levou consigo para a residência propriedade dos seus pais, em Portalegre, fazendo dele coisa sua.
A pronúncia diz que isso ocorreu entre ../../2004 e ../../2016.
Não sabemos a data exata, mas consegue-se com total certeza restringir o período temporal.
O tapete foi adquirido a 1.1.2011 (v. ficha e identificação do tapete a fls. 2206).
A 7.2.2016 (data da escuta telefónica), encontrava-se, sem dúvida, em Portalegre.
Portanto, será legítimo concluir que o arguido retirou o tapete em data não concretamente apurada, mas seguramente nesse período temporal.
Consequentemente, atenta a motivação supra e análise crítica, é de considerar provados os factos 102º e 103º da pronúncia com a alteração pertinente no tocante às datas (factos provados 94º e 95º da pronúncia) e o facto 55º do ... relativamente a este tapete (facto provado 8º do ...).
Necessariamente – porque é uma versão oposta à que ficou demonstrada -, resultam não provados os factos alegados nos parágrafos 2º, 3º e 5º de fls. 185 da sua contestação (factos não provados 47º e 48º da ...).
Note-se que um tapete relativamente ao qual se pretenderá uma sua substituição temporária é incompatível com o “deitar ao lixo” o apreendido.
Por outro lado, as próprias testemunhas de defesa arroladas pelo arguido, contrariam o que afirma no 5º parágrafo de fls. 185 no que concerne à residência onde o tapete esteve em uso durante largos anos.”
A descrição geral dos elementos do tipo penal de peculato 447 do Acórdão do Tribunal a quo.
“Dispõe o art. 375º, n.ºs 1 e 2 do C.P.:
1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
No tocante ao bem jurídico:
Por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais (criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheiros).
Por outro, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários, punindo abusos do cargo ou função.
São elementos típicos do crime de peculato:
- a qualidade de agente (funcionário que, em razão das suas funções tem a posse do bem ou lhe seja acessível);
- o objeto (dinheiro ou outras coisas móveis, imóvel ou animal de valor “apreciável”) que podem ser públicos ou particulares, embora sujeitos, ainda que temporariamente, ao poder público, e, obviamente alheios;
- a conduta (consiste na apropriação ilegítima dos referidos objetos – o ato de fazer seu o bem, agindo como se fosse seu proprietário e não mero possuidor -, sendo certo que a apropriação poderá ser feita em proveito próprio ou de outra pessoa);
- o elemento subjetivo, o dolo genérico - o agente tem de ter consciência que se trata de bem alheio de que tem a posse em razão das suas funções e, bem como vontade de fazer seu o bem para seu beneficio próprio ou de terceiro, e que o seu comportamento é proibido por lei e mesmo assim atuar com intenção de realizar o facto tipicamente ilícito ou simplesmente aceitando o resultado (a apropriação) como consequência necessária do seu comportamento ou conformando-se com a eventualidade desse resultado (art. 14º do C.P.).”
No que tange à subsunção jurídica dos factos de reporte ao episódio “tapete de Arraiolos” é entre fls. 456 e 458 que o Acórdão do Tribunal a quo se debruça.
“Continuando:
Enquanto Diretor do Museu da Presidência da República (MPR) e no âmbito das suas funções, o arguido AA também se apropriou dos seguintes objetos:
4º) Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre ../../2011 e ../../2016, um tapete de Arraiolos, retangular, pertencente ao Palácio de Belém e aí, nos armazéns da SGPR ou na Casa Civil armazenados, e de valor não inferior a € 300,00 (ponto supra; factos provados 94º e 95º);
(…)
Pelas mesmas razões do efetuou em relação a outros bens, também aqui o arguido AA pretende que se considere que se está perante um crime de furto simples porque “não tinha disponibilidade jurídica, em razão das suas funções de Diretor do MPR, nem aos bens pertencentes ao Palácio de Belém, nem aos armazéns da SGPR, nem à Casa Civil, nem lhe foi entregue o dito tapete por título não translativo de propriedade” (fls. 183, 184 e 192 da contestação; fls. 8395 e 8396 e 8400 dos autos).
De novo, salvo melhor opinião, sem qualquer razão.
Como sobredito, para que se verifique o crime, não é necessário que o objeto esteja na posse do agente, basta que lhe seja acessível em razão das suas funções (art. 375º, n.º 1 do C.P.).
A factualidade apurada é inequívoca neste sentido, o que resulta de uma leitura atenta dos factos provados 92º, 94º, 95º (…) e 112º.
Ou seja, estão verificados os pressupostos subjetivos dos crimes de que está pronunciado.
Relativamente ao elemento subjetivo, está presente na factualidade apurada a intencionalidade e a voluntariedade do comportamento do arguido AA e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – factos provados 92º, 112º a 114º e 230º.
(…)
Em síntese, é de concluir que por referência a esta factualidade o arguido AA deve ser condenado pela prática de (…) crime(…) de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1, com referência ao art. 386º, als. a) e d), ambos do C.P..”
Refira-se que não é de cogitar qualquer extinção do procedimento criminal, por prescrição, quanto aos factos ocorridos entre ../../2011 e ../../2016 e relativos ao tapete de Arraiolos.
Ainda que se considere a data mais antiga (1.1.2011), o prazo normal de prescrição é de 15 anos (v. art. 118º, n.º 1, al. a) do C.P. na redação emergente da Lei n.º 32/2010, de 2.9., bem como as redações posteriores), o qual ainda não se esgotou, sendo certo que esse prazo se interrompeu com a constituição de arguido a ../../2016 (fls. 1330) e a notificação da acusação a 22.5.2018 (fls. 3900), tendo ainda ocorrido a suspensão da prescrição pelo período de 3 anos com a mesma notificação (arts. 120º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 121º, n.º 1, als. a) e b), ambos do C.P.).
Ou seja, atualmente, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 25 A e 6 M.”
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 32.ª –com relação a fls. 592 a 550 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “94.º, 112.º a 114” provados e “48.º” não provado provindo da sua contestação.
Para tanto, partindo da base de distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, invoca o Arguido recorrente AA – numa apertadíssima súmula - que o tapete que se encontrava na casa de Portalegre (cfr. fls. 1826 e 1827 – 6.º volume) não se trata do tapete da SGPR que supostamente terá sido retirado (cfr. fls. 2207 – 7.º volume). Para tanto faz uma exaustiva, completa e laboriosa comparação entre o constante das fotos de fls. 1826 e 1827 e o constante na parte direita da foto de fls. 2207, concluindo que não se tratam de tapetes sequer parecidos, quão mais iguais, nas dimensões, no desenho e número de figuras geométricas apresentadas, um em espelho outro em repetição. Em consequência, pela ausência de identidade, nenhuma conduta no sentido plasmado pelo Acórdão do Tribunal a quo pode ser a si assacada. Sem prejuízo do supra, sindica a validade, coerência intrínseca e alcance da prova pericial apresentada, da qual entende que não se retira que os tapetes de fls. 1826 e 2207 sejam iguais, sim são distintos. Por fim, chama à colação o teor de prova testemunhal, que indica (depoimento de CCC, AAAA e WW) entendendo que dos mesmos se impõe a inversão dos factos provados e não provados que indica.
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 244ss.], pugnando no sentido da falta de razão do Arguido recorrente AA.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 257ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando individualmente os factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere
Decidindo.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Cumpre seguir, por facilidade, a ordem de questões apresentada pelo Arguido recorrente AA, sendo que temos por liminar que toda a sua argumentação parte dum erro de perceção do quanto está em causa e que, como tal nesses limites de concreto objeto, no Acórdão do Tribunal a quo é dito.
Assim o é porque o facto de reporte – 94 – fala de “um tapete de Arraiolos retangular, com figuras geométricas, com fundo amarelo e tons de azul e castanho nos desenhos” .
Tapete esse que, como se expressa a fls. 233 do Acórdão do Tribunal a quo e em sede de fundamentação de facto, é o tapete referido na ficha de fls. 2206 (volume 7.º).
Dessa ficha (de identificação de imóveis) resultam dados essenciais que o Tribunal a quo, percecionando a real e concreta situação em causa, ponderou e valorou, assim firmando a sua convicção, sendo de destacar as medidas – 3.07x 1.80 – e a localização do mesmo – hall 3C18, o qual é o contíguo ao hall 3C17, ambos na zona C, piso 3, do Palácio de Belém.
Fazendo a interligação dessa referenciação da ficha de fls. 2206 e do teor da fotografia de fls. 2207, à saciedade se percebe que em momento algum o Tribunal a quo se está a referir à carpete que na mesma aparece à direita da foto. Quer porque pela simples comparação das dimensões dos móveis que a rodeiam nunca se poderia estar a falar numa carpete com uma extensão que num dos lados se cingisse a 1.80m, quer porque o número de figuras geométricas apresentadas e o modo como as mesmas se mostram construídas e interligadas – espelho versus repetição – não se coadunam com o constante da carpete apreendida.
Mas em especial por a carpete que aparece à direita da foto de fls. 2207 não estar no hall 3C18. Mas sim no hall 3C17. Que àquele é contíguo.
E daí que toda a referência que é feita pelo Tribunal a quo – ao contrário da feita pelo Arguido nesta sede de recurso – se reporte à carpete que aparece no centro da fotografia de fls. 2207. Carpete esta sim colocada no hall 3C18. Hall este que é o contíguo ao hall 3C17. Contíguo (hall 3C18) porque em contacto direto, junto, adjacente, ao lado, dum de maior dimensão (hall 3C17).
Resta, ainda assim, para finalizar raciocínio e verificar se erro existe, se o mesmo é de julgamento, ou antes de alegação por parte do Arguido recorrente AA, atender ao concreto da carpete constante da parte central da fotografia de fls. 2207. E, olhando para a mesma, através de simples visualização da fotografia ampliada, fácil se constata que a mesma se apresenta com as mesmas caraterísticas de figuras geométricas, com o mesmo número e sequência de figuras, assim como o modo em espelho que apresenta a carpete fotografada a fls. 1826 e 1827.
O que nos leva a largar a vertente da argumentação com base na prova documental e a passar de imediato para a vertente à luz decorrente do teor da perícia, a qual, ao contrário do dito pelo Arguido recorrente AA, em nada se mostra sindicável por dotada de ausência de coerência intrínseca. O que se afirma sem prejuízo de aqui sequer se estar a colocar em causa a validade específica desse meio de prova que a lei firma - para o Tribunal, mas pelos vistos não para o Arguido recorrente AA – assim como o facto de a validade inerente não ter sido em tempos passados sindicada pelo próprio Arguido recorrente AA (cfr. entre o mais, o teor do RAI e da contestação). De facto, a perícia consigna uma conclusão (a fls. 45) de semelhança entre a carpete apreendida e outros, da qual extrai a conclusão de pertença da apreendida. E sobre essa matéria se desacordo existisse cumpriria ter operado pedido de esclarecimentos ou renovação da perícia. O que não operou, sendo que não se vislumbra razão para tal, a não ser pela inviável via de confusão de carpetes em que se funda a alegação do Arguido recorrente AA. Consequentemente, estando toda a argumentação do Arguido recorrente AA fundada numa diferenciada e alternativa realidade, que não é aquela que foi cuidada no Acórdão do Tribunal a quo resta dizer que, sendo o recurso um modo de reagir a uma decisão, não pode este Tribunal estar a cuidar do que sequer dos autos consta. O que também vale para a alteração de circunstâncias – não sustentada no que quer que seja que a tal conduza - ora invocada para a datação duma fotografia (fls. 4675) que em peças processuais sempre foi afirmada pelo Arguido recorrente AA como de 2003, mas que agora já aparece alegada como de 2007, apesar de o Arguido recorrente AA antes a ter declarado em sede de audiência como de 2006.
Passemos, então à única parte que parece ter viabilidade de entrada no campo do instituto do recurso de matéria de facto, uma vez que cumprido esteja o tríplice ónus, na certeza de que, uma vez mais, o modo usado pelo Arguido recorrente AA se mostra diferenciado dos antecedentes (questão 12.º e 14).
Será de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que sequencialmente estão delimitados os factos a apreciar), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c) (na vertente supra reportada e em sede de conclusões corrigidas, ainda assim com expressas deficiências, como infra se apontarão), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo. Diretamente e desde já se diga que, na essência, a pretensão do Arguido recorrente AA passa uma vez mais por tal.
De facto e em concreto a partir de fls. 536 da peça de recurso, o Arguido recorrente AA começa por referir, quanto à testemunha CCC que a mesma, ao contrário do dito a fls. 235 do Acórdão do Tribunal a quo, não afirma que a carpete tenha seguido para a casa de Portalegre em fevereiro de 2015. Ora, desde logo o Tribunal a quo não afirma o dito pelo Arguido recorrente AA a fls. 536 da peça de recurso. Não diz que foi em fevereiro de 2015 que a carpete mudou para Portalegre. Sim diz que foi levada para Portalegre antes de fevereiro de 2015, data do decesso da Sr.ª mãe da testemunha e do Arguido recorrente AA. Ou seja, a referência a fevereiro de 2015 (quer a feita a fls. 234, quer a feita a fls. 235 do Acórdão do Tribunal a quo) reporta ao decesso. Não à transferência, a não ser como limite à temporalidade da mesma, por anterior a esta data. O que é o quanto efetivamente resulta do seu depoimento. Depoimento que é o transcrito pelo Arguido recorrente AA, pelo que sequer se percebe a alegação, a não ser por erro da mesma. O que não significa erro de julgamento.
No mais, quanto à questão de evidente contradição entre o depoimento da testemunha CCC e do Arguido recorrente AA, como firmado a fls. 234 e 235 do Acórdão do Tribunal a quo, somente há a dizer que sempre está ultrapassada a ora novidade de datação da fotografia de fls. 4675 – em relação à qual não consta apresentada qualquer prova impositiva de tal alegação, a valer para o não cumprimento do art. 412.º/3CPP -. O que sequer leva à necessidade de verificação da constatação efetuada pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma reporta a convicção e esta não é de sindicar pela presente via de recurso de matéria de facto, nem da convicção formulada – por ser eminentemente possível a mesma - se apresenta uma qualquer razão para discordância face à prova produzida e consequentemente avaliada à luz das exigidas regras de experiência.
Quanto ao invocado erro de reporte ao facto não provado 48.º da contestação do Arguido recorrente AA, tendo o mesmo o teor de “O tapete descrito no facto provado 94º (facto 102º da pronúncia) é há muitos anos da propriedade da família de AA, tendo sido usado durante largos anos na sua casa de família em Portalegre” estando provado que tal tapete antes é o que estando na posse da SGPR e anteriormente colocado no hall 3C18, que desapareceu daquele domínio e foi apreendido na casa de Portalegre ao Arguido recorrente AA, forçosa é a desnecessidade de algo dizer, pois se a pretensão vingasse o erro de contradição insanável operaria, questão não do foro do instituto do recurso da matéria de facto em via ampla, sim em moldes de revista alargada.
No mesmo sentido que a alegação do Arguido recorrente AA, uma última nota quanto à interpretação que o Tribunal a quo fez da conversa transcrita a fls. 279 a 281 do apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – sessão ...81 a 7fevereiro2016 11:12:47. Comecemos por dizer que em parte alguma do Acórdão do Tribunal a quo é admitido o ora afirmado pelo Arguido recorrente AA: que “Como admite o próprio acórdão recorrido, nesta escuta nada de nada é referido quanto ao modo…” Alegar é uma coisa. Discorrer outra. Sindicar ainda outra. Desvirtuar já entra noutro campo.
Continuando, tão só há que dizer que a interpretação que o Arguido recorrente AA ora faz da sua pessoal conversação telefónica com o Arguido BB, mais não é do que uma pretensa sindicância de convicção. E não uma válida impugnação da matéria de facto nos moldes exigidos no art. 412.º/3CPP. Limita-se a especular, o que sequer é apto meio para sindicância de convicção. Sendo que lida a fundamentação do Tribunal a quo este Tribunal Superior em nada rejeita a qualificação de incongruência e non sense, por efetivamente ser essa a situação.
Concluindo, o Arguido recorrente AA carreia para os autos uma contraposição aos documentos e perícia que interliga com um quadro fáctico que não foi o discutido nos autos, pelo que os factos alvo de sindicância, sendo outros, inviabilizam que este Acórdão – porque peça processual com o fito de remediação do anteriormente decidido – se debruce sobre tal inexistência.
No mais, o Arguido recorrente AA visa somente um contrariar pessoalista do raciocínio lógico que suporta a convicção fundamentada do Tribunal a quo , sem que sequer use das mesmas ferramentas que a lei impõe ao juiz. Pelo que a existência de erro de julgamento sempre fica destituída da fundamentação que é exigida ao recorrente.
Repetindo aqui o final da questão 12.ª, para onde se remete na plenitude dos efeitos legais, o apresentado como “recurso de matéria de facto”, onde o Arguido recorrente AA vislumbra “erro” não o é. De facto, no caso dos autos, o Tribunal a quo levou a cabo, em termos claríssimos, uma exposição dos meios de prova de que se serviu para dar como provados os factos ora em presença, exaustivamente fazendo referência à conjugação de elementos probatórios atinentes à convicção quanto à ocorrência dos factos, claramente ilustrando o labor encetado para captar, perceber, dissecar e apreender a realidade do ocorrido, em nada extravasando a regra do art. 127.ºCPP e do art. 163.ºCPP, sempre em respeito pelo princípio da presunção de inocência.
Não vislumbramos qualquer, por mínimo que seja, fundamento para afastar a convicção do Tribunal a quo em favor da tese do Arguido recorrente AA. Os elementos de prova referenciados no recurso – que foram tidos em conta na decisão recorrida – estão muito longe de impor decisão diversa da que foi tomada, não existindo fundamento para alterar a decisão de facto nos termos pretendidos.
Consequentemente tal recurso está irremediavelmente destinado à improcedência.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da tapete de Arraiolos quanto ao Arguido recorrente AA, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto.



Do crime de peculato
“ocupação de quarto duplo”
36.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (nas conclusões reformuladas 33.ª e 44.ª – com relação a fls. 551 a 577 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “221 a 224”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, uma vez mais centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, alega que em substituição de GG, face às funções pelo Arguido BB desempenhadas na loja do MPR, foi este quem o acompanhou em viagem, o quanto foi determinante do pagamento diferenciado em €10,00 por cada noite – acréscimo de quarto single para quarto doble -, sendo que tal foi ao serviço do MPR. Consequentemente, tal reembolso foi não só legítimo como gerador duma poupança, assim se evitando o pagamento de dois quartos single. Acresce que face a esse desempenho funcional do Arguido BB geraram-se receitas na loja do Palácio da Cidadela, o que, por compensação, sempre determina um aumento de receitas do Estado e não um prejuízo face àquele acréscimo de custo de €20,00, acréscimo que, existisse o mesmo, sempre seria de valor diminuto. O que deveria constar como facto provado.
Para tanto convoca depoimentos testemunhais (GG, NNN, BBBB, CCCC) e teor de documentos (fls. 8504v a 8512v (doc.s 58 a 63 da contestação) – volume 25.º; fls. 70 do volume 2.º do apenso documentação Secretaria Geral).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 327ss.], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA quanto à versão ora apresentada em recurso.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 273ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando individualmente os factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Como se referiu aquando da questão 35.º sobejaria a factologia inerente ao presente episódio, assim como a fundamentação de facto e o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo, com exceção do genérico que já consta de tal questão. Pelo que cumpre transcrever o em falta (SIC, cfr. condições supra).
Os factos em causa constam de fls. 49 e 50 do Acórdão do Tribunal a quo.
H) Outros usos de meios e de funcionários do MPR para fins particulares:
(…)
216) No fim-de-semana de 5 a 7 de Novembro de 2015, o arguido deslocou-se, ao serviço do MPR, ao Centro e Norte do país, tendo-se feito acompanhar pelo arguido BB;
217) Na noite de 5 para 6 de Novembro de 2015, os referidos arguidos pernoitaram no “... Hotel”, no ..., em quarto duplo, pelo qual foi pago o valor de € 92,00;
218) Na noite de 6 para 7 de Novembro de 2015, os referidos arguidos pernoitaram no Hotel ...”, em ..., em quarto duplo, pelo qual foi pago o valor de € 120,00;
219) O valor destas estadias foi pago pela SGPR, a título de reembolso, ao arguido AA;
220) Em ambas as estadias foi cobrada a quantia adicional de € 10,00, sendo essa a diferença por ocupação em quarto duplo e não single;
221) Como forma de justificar tal ocupação dupla dos quartos mencionados, o arguido AA indicou GG, funcionária do MPR, como o tendo acompanhado;
(…)
223) Ao apresentar para reembolso pela SGPR, despesas que sabia não terem sido por si efetuadas em serviço (facto provado 222º), agiu com consciência de que tais montantes devolvidos não lhe pertenciam;
224) Agiu ainda sabendo que estava a afetar tais quantias para fins particulares seus e de terceiros que lhe são próximos, o que não lhe era permitido, desse modo obtendo para si e para os referidos terceiros, benefícios a que sabia não ter direito e lesando os interesses que lhe competia tutelar enquanto titular daquele cargo;
(…)
229) O arguido sabia ainda estar a violar os especiais deveres de isenção, legalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público a que se encontrava sujeito como servidor do Estado Português e, ainda assim, não se coibiu de as violar, tendo consciência de que os seus atos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas;”
Em termos de fundamentação de facto, a fls. 427 e depois entre fls. 433 e 437 do Acórdão e ainda que sob título diferenciado – “Retirada do subsídio de refeição a GG” –, diz-nos o Tribunal a quo:
10. Outros usos de meios e de funcionários do MPR para fins particulares:
Chegamos, finalmente, ao último “tema” da pronúncia que, por sua vez, é suscetível de ser dividido em dois:
(…)
2) Retirada de subsídio de refeição de GG;
(…)
10.2. Retirada do subsídio de refeição a GG (245º a 252º):
O arguido AA confessou os facos 245º a 248º (factos provados 216º a 219º da pronúncia).
Nos Hotéis, como admitiu, ficou sempre hospedado em quarto duplo com o arguido BB.
Em termos de preço, o quarto duplo ficava mais caro € 10,00, por comparação com a pernoita em quarto simples (v. informações dos hotéis de fls. 2942, 2943, 2949 e 2950) – facto 249º; facto provado 220º.
Afirma-se que nas datas em causa, o arguido BB, não estava ao serviço da SGPR.
O arguido AA afirmou o contrário.
Quem era pressuposto ir consigo era a GG (fazer um périplo por empresas do Norte para escolherem peças para a loja do Museu e negociarem os contratos de consignação), todavia, na véspera, a NNN transmitiu-lhe que a mesma estava com uma gravidez de risco e não era aconselhável fazer a viagem.
Por isso, em razão das funções do BB na loja do Museu, afetou este serviço de deslocação ao Norte ao mesmo e, por via disso, viajaram juntos.
A testemunha GG confirmou que, à data, se encontrava de gravidez de risco (tinha 45 anos) e, por causa disso, não se deslocou ao Norte, tendo somente ficado a saber do motivo da sua preterição mais tarde através de NNN.
Já a testemunha NNN (à data, coordenadora de exposições e itinerâncias), referiu que por motivos profissionais (era muito necessária em ... por causa de uma exposição no Palácio da Cidadela) e pessoais (gravidez; processo medicamente assistido) da GG, disse ao arguido AA que seria uma “loucura” ela sair para fora de ....
Em sua substituição foi o BB, deslocando-se com o AA ao Norte para comprarem peças de barristas para a Loja do Museu.
Consequentemente, face a estas declarações e porque nada há que as infirme, é de considerar não provado o facto 250º da pronúncia (facto não provado 75º da pronúncia).
A 9.11.2015, um dia depois de ter regressado, porque “não estavam autorizados a pagar as despesas do BB”, o arguido AA comunicou a GG que ia informar os serviços que tinha sido ela que foi consigo ao Norte durante os 3 dias, ou seja, omitindo a presença/deslocação do BB e mentindo sobre a presença da GG.
O arguido tinha receio que não lhe devolvessem, pelo menos parcialmente, as despesas de estadia e alimentação, se soubessem que tinha sido o BB a acompanhá-lo, o que não ocorreria se se tratasse da GG.
Só que a indicação desta poderia implicar a perda do subsídio de alimentação para a GG, situação com que ela não se importou.
O que se vem afirmando resulta claríssimo da sessão n.º 8764 de fls. 151 a 153 do apenso de transcrições, e das próprias declarações de GG em sede de Julgamento que interpretou esta conversação com o AA como um pedido deste para mentir porque não havia autorização para pagamento das despesas de alojamento do BB.
Porém, a propósito do facto 251º, o arguido AA declarou que não indicou a GG e não colocou o seu nome nas despesas.
Por sua vez, relativamente ao facto 252º, a GG referiu não se recordar se lhe foi descontada alguma quantia a título de subsídio de refeição.
Não há prova nos autos que logre infirmar as declarações de GG quanto ao eventual desconto do subsídio de refeição (facto não provado 76º da pronúncia).
Já não se pode afirmar o mesmo no que concerne às declarações do arguido AA.
De facto, a testemunha UU, Secretária Geral Adjunta da Presidência da República, foi mais que explícita e convincente quando explicou que se “recorda de uma situação em que por ter sido pago um quarto duplo e só se ter deslocado uma pessoa, questionaram o arguido AA em ordem a que fosse verificada a situação e saber-se se havia justificação para o pagamento.
Na sequência disso, ele disse que foi com a GG, ela não desmentiu, e, por isso, foi paga ao AA a despesa”.
Após ter dado esta explicação, a testemunha foi confrontada com o teor daquela conversação telefónica.
E referiu – referindo-se ao teor da conversação – que “foi precisamente esta a justificação que ele deu, i.e., que ficou com a GG, eram amigos de infância e ficaram os dois no mesmo quarto” (facto provado 221º da pronúncia).
A prova dos factos subsequentes, de ordem subjetiva, é uma consequência lógica e inevitável da prova dos factos objetivos que os antecedem (factos 253º a 263º; factos provados 222º a 232º), sendo certo que por referência a cada um dos “temas” foram devidamente justificados em termos de análise crítica.
Impõe-se só uma restrição ao facto 254º da pronúncia (facto provado 223º e não provado 77º), considerando que não se provou o que vinha escrito no facto 250º.
Este “tema” também é sindicado pelo arguido AA a fls. 216 a 224 da contestação (fls. 8412 a 8416).
Não serão conduzidos à factualidade provada ou não provada:
1) Questões de direito (a analisar na altura própria) – 4º a 7º parágrafos de fls. 217, 1º a 5º parágrafo de fls. 218; 1º a 6º parágrafos de fls. 219 e 3º a 6º parágrafos de fls. 224;
2) Factos secundários que não colocam em causa a matéria da pronúncia (3º e 4º parágrafos de fls. 220; 2º, 4º e 5º parágrafos de fls. 221 e 1º, 3º e 4º parágrafos de fls. 222; 7º parágrafo de fls. 223);
3) Factos repetidos e que já constam da pronúncia/factualidade provada ou não provada (3º parágrafo de fls. 221 – v. facto não provado 75º da pronúncia; 2º parágrafo de fls. 224 – v. facto não provado 76º da pronúncia);
4) Facto de natureza manifestamente conclusiva ou valorativa (último parágrafo de fls. 219 e 1º e 2º parágrafos de fls. 220);
Atenta o teor da prova produzida, devem considerar-se provados os 5º a 7º parágrafos de fls. 220 (factos provados 61º a 63º da ...), 1º parágrafo de fls. 221 (facto provado 64º da ...), 1º parte objetiva do 2º parágrafo de fls. 222 (facto provado 65º da ...) e 1º parágrafo de fls. 22 (facto provado 66º da ...).
É completamente irrelevante o afirmado na 2ª parte do 2º parágrafo de fls. 222, parte final do 1º parágrafo de fls. 223 e 2º a 5º parágrafos de fls. 223.
O arguido, salvo o devido respeito, desvirtua completamente o objeto da pronúncia e a própria lógica da defesa que com ele se relaciona.
Não está, obviamente, em causa se houve (ou não) poupança para o Estado decorrente da circunstância de ter sido alugado só um quarto em vez de dois, caso a GG se tivesse deslocado ao Norte.
O arguido agiu da forma relatada porque a SGPR não pagava “as despesas do BB” e porque tinha receio que se anunciasse a sua ida consigo “ser uma chatice se eles não me vão querer pagar o dinheiro” (v. conversão de fls. 151 a 153 do apenso de transcrições).
Ou seja, no fundo, o que estava em causa era todo um procedimento administrativo viciado, sem correspondência com a realidade, estando na sua base o receio de o arguido não ser ressarcido dos montantes pagos de € 92,00 e € 120,00.
E, não se diga, como afirmou o arguido em sede de Julgamento, que se tivesse dito que tinha ido com o BB, a SGPR teria pago as despesas dele, de Hotel e alimentação, não obstante não ser funcionário do Museu, mas sim da EMP06....
Se assim fosse, o arguido teria revelado desde o início que ia com ele, não teria necessitado de pedir à GG para mentir e, após o regresso, no procedimento administrativo para pagamento de despesas não teria omitido que foi com o BB, o que, na verdade, omitiu (v. nota de serviço interna subscrita pelo arguido AA a fls. 70 do vol. 2º do apenso de documentação da Secretaria Geral da Presidência da República).
Sabendo dos riscos que corria em não ser ressarcido das despesas de estadia em que incorreu, suas e do BB, e, assim, ficar monetariamente prejudicado, agiu do modo que temos vindo a evidenciar.
Obviamente que não nos merece qualquer comentário o surpreendentemente afirmado no 6º parágrafo de fls. 222.
Resta o ... (fls. 4058 e 4059 – factos 156º a 161º).
Afigura-se-nos que, nesta vertente, a argumentação do arguido tem sentido.
Com efeito, se a GG se tivesse deslocado com o arguido AA ao Norte do país, aliás como estava previsto, é provável que tivessem ficado hospedados as duas noites em quartos singles, o que seria mais oneroso do que o ocorrido (hospedagem de duas noites em quarto duplo).
Por conseguinte, o facto 158º do ... deve julgar-se não provado (facto não provado 16º do ...).
No que tange à subsunção jurídica dos factos de reporte ao episódio “ocupação de quarto duplo” é entre fls. 458 e 460 que o Acórdão do Tribunal a quo se debruça.
“Continuando:
O caso específico do reembolso das ajudas de custo (ponto 13º supra, correspondentes aos factos 245º a 252º, 254º e 255º da pronúncia; por sua vez, factos provados 216º a 221º e 223º e 224º):
Em resumo, resulta da factualidade provada que:
De 5 a 7 de Novembro de 2015, o arguido AA, ao serviço do MPR, deslocou-se ao Centro e Norte do País, acompanhado pelo arguido BB.
Para o efeito, pernoitaram em dois hotéis distintos (... e ...), os quais implicaram o pagamento das respetivas despesas (estadia em quarto duplo), no montante de € 92,00 e € 120,00, respetivamente, as quais foram pagas pela SGPR, a titulo de reembolso, ao arguido AA.
Tais quantias não eram devidas ao arguido, pois só assim se explica que para justificar a ocupação dupla dos quartos, o mesmo tivesse indicado a GG, funcionária do MPR, como o tendo acompanhado o que, obviamente, não correspondia à verdade.
Note-se que o BB não era funcionário do MPR ou da SGPR, outrossim, sócio-gerente da empresa EMP06..., Ld.ª, ou seja, uma empresa privada que prestava serviços à SGPR (factos provados 14º, 17º e 18º).
Tenha-se presente, igualmente, que os contornos porque não foi a GG a deslocar-se, resulta da circunstância de, à data, se encontrar com uma gravidez de risco (v. facto 64º da contestação AA).
Porém, a NNN sugeriu ao arguido AA que se encontrasse uma solução alternativa (mesmo facto da contestação).
Este, no lugar de se socorrer da ajuda/colaboração de outro funcionário do MPR, “convidou BB, em substituição de GG, a acompanhá-lo no périplo pelo Norte” (v. facto provado 65º da contestação AA).
A tal não será alheio, diga-se, a circunstância de, à data, manterem entre si uma relação afetiva (v. facto provado 15º da pronúncia).
E não se diga - alerta-se -, que é contraditório a circunstância de se ter considerado que o arguido AA fez as ditas deslocações em serviço do MPR (v. facto provado 216º) e, concomitantemente, se afirmar que apresentou “para reembolso pela SGPR, despesas que sabia não terem sido por si efetuadas em serviço” (v. facto provado 222º).
Estas despesas são, obviamente, as relativas à pessoa de GG que não o acompanhou ao Norte e Centro do País e, não obstante, o arguido indicou-a como tendo acompanhado.
Destarte, percebe-se igualmente com meridiana clareza que o arguido AA “afetou tais quantias para fins particulares seus e de terceiros que lhe são próximos”, designadamente o arguido BB, as quais sabia não ter direito (v. facto provado 224º) e não se coibiu de receber através do procedimento adotado e descrito.
Afigura-se-nos, pois, que perfectibilizados estão todos os pressupostos objetivos do crime de peculato de que está pronunciado (art. 375º, n.º 1 do C.P.):
- O arguido AA, funcionário do MPR, apropriou-se ilegitimamente (no sentido de que a elas não tinha direito) das referidas quantias públicas (dinheiro que lhe foi reembolsado pela SGPR), para si e para o BB;
- Não há dúvidas, igualmente, que tais quantias lhe foram entregues em razão das suas funções;
Quanto ao elemento subjetivo, está presente na factualidade apurada a intencionalidade e a voluntariedade do comportamento do arguido AA e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – factos provados 223º, 224º e 230º.
Temos presente que o arguido AA defendeu na sua contestação (fls. 217 a 224 da contestação; fls. 8412 a 8415 dos autos) a integração da factualidade no crime de burla simples (art. 217º do C.P.).
Percebe-se: como outras vezes (noutros casos, a dicotomia peculato/furto simples) para daí afirmar que é um crime semi-público e, não tendo ocorrido queixa, não assistia legitimidade ao M.P. para prosseguir com o procedimento criminal.
A sua tese, depara-se com uma dificuldade: o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado.
Aquilo que o arguido identifica como a astúcia (“o arguido AA indicou GG, funcionária do MPR, como o tendo acompanhado” (v. fls. 217 v. da contestação; fls. 8412 dos autos), nada mais é do que um procedimento habitual e corrente, igual a tantos outros, de reembolso de despesas.
É certo que configura uma mentira.
Porém, entre uma simples declaração inverídica e a “a blandícia vulpiana, o enredo subtil, a aracnídea urdidura, a trapaça, a mistificação, o embuste” - Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal, VII, pág. 165)”, há uma grande distância ou diferença de grau considerável.
Ainda que assim não se entendesse – o que somente por mera hipótese de raciocínio é admitido -, tratando-se o crime de peculato de um delito específico em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo, no caso, um funcionário, diversamente do que sucede com os tipos legais de crime em geral (em que se inclui a burla) cujos factos podem ser levados a cabo por qualquer pessoa, estabelece-se uma relação de especialidade ou consunção que conduz a um concurso aparente, impondo-se a punição do agente pelo tipo legal de peculato.
Em síntese: o arguido deve ser condenado pela prática de mais um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1 do C.P.”
Decidindo.
Consigna-se que na apresentação da presente questão, relacionada com crimes de peculato, o Arguido recorrente AA mantém o referido modo de explanação, construção e alegação recursiva.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Será de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que sequencialmente estão delimitados os factos a apreciar, mesmo que exista alguma disfuncionalidade entre o constante do corpo da motivação e o constante da conclusão corrigida), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c) (na vertente supra reportada e em sede de conclusões corrigidas, ainda assim com expressas deficiências, como infra se apontarão), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, vejamos se aqui – também aqui – o que somente se pretende é sindicar a convicção do Tribunal a quo.
Diretamente, e desde já, se diga que nem assim o é uma vez que, na essência, o que se vislumbra da pretensão do Arguido recorrente AA tão só passa por uma perspetiva de verificação de factos, tais quais os que entende como geradores de quadro atípico.
Cumpre seguir, por facilidade, a ordem de questões apresentada pelo Arguido recorrente AA, sendo que temos por liminar que toda a sua argumentação parte duma lateralização da base e essência da situação presente, uma vez que se foca na afirmação de que, face à impossibilidade de deslocação de GG, se socorreu da colaboração do Arguido BB dado ser este pessoa com conhecimentos e responsabilidades na loja do MPR. Daí ser a deslocação deste do e no interesse do MPR e SGPR, o quanto justifica que a esta sejam imputados os custos de deslocação que eram até inferiores, ou na máximo os mesmos, que a deslocação da GG teria gerado.
É com base neste deslocar do essencial para algo que poderia ser acessório que o Arguido recorrente AA conduz a transcrição dos depoimentos das testemunhas que chama à colação, trechos dessa produção de prova que tem como impositivos de que os factos provados que sindica passem a não provados.
Não se descure que o Arguido recorrente AA até confessa a deslocação e com quem a fez. Assim como a pernoita nos moldes de quarto doble, a determinar uma diferença de €10,00 por noite, com relação ao quarto single.
Tal qual aceita que operou reembolso à sua pessoa por parte da SGPR quanto aos montantes por si apresentados em nota de serviço interno (MPR/1404P001_003) (cfr. doc.s de fls. 70 a 73 do volume 2.º do apenso documentação Secretaria Geral).
E, neste particular, dada a sua relevância, não se pode aqui deixar de desde já referir que tal informação, no modo apresentado e teor da mesma constante, omite tout court que tais pernoitas ocorreram de forma acompanhada do Arguido recorrente AA por quem quer que seja. De facto, da mesma tão só consta que o Arguido recorrente AA “deslocou-se” e “pernoitou”, nunca se referindo acompanhado, sendo que das faturas juntas – correspondentes a montantes em quarto doble – não resulta com quem tal ocorreu.
Ou seja, o Arguido recorrente AA omite à SGPR com quem entendeu fazer-se acompanhar. Como omite que a despesa se reporte a quarto doble. Simplesmente apresenta documentação para pagamento por quarto doble.
A questão centra-se, então, no quanto consta do facto provado 221. Recorde-se o mesmo: “221) Como forma de justificar tal ocupação dupla dos quartos mencionados, o arguido AA indicou GG, funcionária do MPR, como o tendo acompanhado;
Temos como certo que as testemunhas chamadas a terreiro na presente sede pelo Arguido recorrente AA afirmam que o Arguido BB – ao menos pelas funções desenvolvidas na EMP06..., empresa esta que na essência prestava serviços à SGPR – era pessoa ligada à loja do MPR, assim como a exposições do mesmo e à necessidade de escolha de peças para tal. O quanto está em perfeita conjugação com a estrita ligação que entre o Arguido BB e o Arguido recorrente AA existia: relação profissional, acrescida de amizade, pessoal e afetiva, determinantes de interesses comuns.
Contudo, tais provas em momento algum têm a aptidão para obliterar a essência que está subjacente aos factos, a qual passa pela vertente de omissão e mentira subjacente à informação prestada pelo Arguido recorrente AA à SGPR – mentira esta que se completa entre a apresentação da referida nota de serviço interno, onde constam omissões, e a constatação de se tratar de um pagamento de quarto doble, o quanto gerou a interpelação por parte da testemunha UU, à data Secretária Geral Ajunta da SGPR, momento em que aquele refere o acompanhamento por parte da GG -, circunstância esta bem firmada nas plurais provas que o Tribunal a quo chama à colação, em especial no teor do depoimento desta testemunha UU e na conversa entre o Arguido recorrente AA e GG (transcrita a fls. 151 a 153 do apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – sessão 8764 a 9novembro2015 12.40.36) de onde se retira de forma límpida que com vista a poder ser reembolsado aquele induz esta à mentira, com base na conjetura do que seria o problema de não haver autorização para o pagamento das despesas ao Arguido BB e daí a necessidade de afirmar, ao contrário do que ocorrera e pelas razões inerentes, que teria sido a GG a consigo deslocar-se em serviço, pessoa amiga de infância e com quem já antes partilhara quarto, razão essa que justificaria o doble e não dois single.
Situação esta que nada tem a ver com a situação de, na argumentação do Arguido recorrente AA, nunca estar em causa o pagamento do quarto single que a si se reportaria. É que de facto temos como adequado dizer que não se pode partir da base do quarto single, em duplicado ou não, uma vez que é o próprio Arguido recorrente AA quem na conversação transcrita afirma que tivesse ido a GG, com a mesma partilharia quarto, como tal seria um doble. Daí nunca ter sido apresentado qualquer pedido de reembolso por quarto, ou quartos, single.
Como tal, mesmo que reconhecido se possa ter que o Arguido BB desempenhasse à data funções contributivas para o bom desempenho global dos fins da loja do MPR e, consequentemente, da SGPR, certo é que é precisamente por esse reconhecimento que nada justifica a mentira que o Arguido recorrente AA cria e usa. Mentira que está não só na invenção do acompanhamento por quem não acompanhou, como o está na justificação dada à GG para esta compactuar e, finalmente, como está na omissão inicial e final de quem na realidade o acompanhou.
De facto tem-se por incompreensível a não comunicação de acompanhamento por quem na tese do Arguido recorrente AA até estava, de forma clara, a prestar atividade funcional para a SGPR, prestação essa que na sua tese em pleno justificava a razão e a necessidade do acompanhamento. E daí, mesmo com a bonomia de tentar seguir a própria tese e tentativa de lógica do dito pelo Arguido recorrente AA, ser incompreensível que não fosse comunicada a alteração de alguém que inequivocamente e de forma vinculada exercia funções na SGPR por alguém que estaria a prestar essas mesmas funções, desde logo por aquela as não poder prestar face a cuidados elementares de saúde. A não ser que algo houvesse a esconder – as despesas que o Tribunal a quo refere a fls. 459 do Acórdão: “Estas despesas são, obviamente, as relativas à pessoa de GG que não o acompanhou ao Norte e Centro do País e, não obstante, o arguido indicou-a como tendo acompanhado.”, sendo que tal não pode passar pelo esquecimento de qualquer necessidade procedimental de autorização ou pela conjetura de tácita anuência face às funções – e inerentes conhecimentos - que o próprio Arguido recorrente AA desempenhava no MPR.
Ou seja, toda a construção que o Arguido recorrente AA coloca nesta sede não passa duma visão alternativa da realidade efetivamente ocorrida. Não é sequer uma questão de convicção, pois essa seria entre uma realidade e face a provas que a tal pudessem conduzir. Trata-se sim dum construir e dar importância a factos secundários e sem relevo no nuclear da situação – a mentira determinante do reembolso por um quarto doble e tudo o quanto determina em termos de procedimento administrativo viciado – para deste modo criar o que apoda de erro. Que não existe nos termos legalmente impostos.
No mais, e sem prejuízo do supra, sempre se diga que a argumentação de que a viagem do Arguido BB gerou efeitos e vantagens económicas positivas para a Loja do MPR e SGPR, conducentes a uma tese da compensação intelectualmente gerada, mas em nada acompanhada de qualquer prova – quão mais impositiva – mais não merece do que o repúdio, uma vez que nunca um qualquer acrescento como o invocado justificaria uma mentira como a criada, muito menos seria facto determinante de causa justificativa ou excludente. É dizer, os meios não justificam certos fins, nem que fossem estes os reais.
Perante o dito, tão só há que finalizar concluindo que as interpretações e intenções que o Arguido recorrente AA ora novamente faz já mereceram referência a fls. 436 do Acórdão do Tribunal a quo com relação ao 6.º parágrafo de fls. 222 da contestação, o que este Tribunal Superior aproveita para estender ao 2.º parágrafo de fls. 569 da peça de recurso.
Concluindo, estamos perante mais uma pretensa sindicância de convicção, e não perante uma válida impugnação da matéria de facto nos moldes exigidos no art. 412.º/3CPP, uma vez que o Arguido recorrente AA se limita a apresentar uma perspetiva de verificação de factos, mas que não é dos factos objeto dos autos sujeitos a julgamento. Sendo que lida a fundamentação do Tribunal a quo, a qual visa o quanto é objeto dos autos, este Tribunal Superior em nada rejeita o ali apresentado de forma crítica e tido como razão e molde de prova dos factos em causa.
Repetindo aqui o final da questão 12.ª, para onde se remete na plenitude dos efeitos legais, o apresentado como “recurso de matéria de facto”, onde o Arguido recorrente AA vislumbra “erro” não o é. De facto, no caso dos autos, o Tribunal a quo levou a cabo, em termos claríssimos, uma exposição dos meios de prova de que se serviu para dar como provados os factos ora em presença, exaustivamente fazendo referência à conjugação de elementos probatórios atinentes à convicção quanto à ocorrência dos factos, claramente ilustrando o labor encetado para captar, perceber, dissecar e apreender a realidade do ocorrido, em nada extravasando a regra do art. 127.ºCPP, sempre em respeito pelo princípio da presunção de inocência.
Não vislumbramos qualquer, por mínimo que seja, fundamento para afastar a convicção do Tribunal a quo em favor da tese do Arguido recorrente AA. Os elementos de prova referenciados no recurso – que foram tidos em conta na decisão recorrida – estão muito longe de impor decisão diversa da que foi tomada, não existindo fundamento para alterar a decisão de facto nos termos pretendidos.
Consequentemente tal recurso está irremediavelmente destinado à improcedência.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da “ocupação de quarto duplo” quanto ao Arguido recorrente AA, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto.
37.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo doocupação de quarto duplo), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 18.ª, nas suas quatro alíneas) afirmando que: “a) a conduta em causa não ter dignidade penal, considerando o muito diminuto valor em causa; b) a considerar-se ter dignidade penal (no que não se concede), se enquadrar no n.º 2 – e não no n.º 1 – do aludido artigo, que o Tribunal erroneamente não aplicou; c) em face da factualidade julgada provada (mormente os pontos 216 a 224 e os artigos 61 a 66 da contestação do recorrente), não estar demonstrada ser indevida ou ilegítima a apropriação da referida quantia de €20,00 paga pela deslocação de BB; e d) a conduta de AA ficar excluída do âmbito de proteção da norma incriminadora, ao ter gerado um proveito de € 172 para o Estado, por não se terem pago dois quartos single.”
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 331ss. Já a Assistente fá-lo a fls. 368ss.
Decidindo.
A inicial argumentação do Arguido recorrente AA, como se viu, passa pela afirmação de inexistência da dignidade penal atribuída à luz do critério de valor diminuto.
A abstrata punição de reporte ao art. 375.º/1CP é restringida e diminuída no campo do n. º 2 quando está em causa uma situação de diminuto valor, o quanto convoca a definição contida no art. 202.ºc)CP: valor que não exceda 1 UC à data dos factos.
Ora, considerando o bem jurídico presente na proteção da norma do art. 375.ºCP – misto de património e fidelidade/probidade do funcionário – esta consagrada especial atenuação de pena face ao valor do património tem a significância de tempero à luz duma desnecessidade de excessiva significância do ilícito na vertente da legalidade da atuação administrativa exigida ao funcionário.
Foca-se o Arguido recorrente AA no acréscimo entre quarto single e doble, como se fosse esse o elemento a considerar para os efeitos de valor inerente ao preenchimento da norma.
Note-se, porém, que não está em causa uma qualquer alteração nesse sentido, uma vez que inexiste um qualquer facto que determine que a previsão era dum quarto doble, ou de dois quartos single. Previsto estava pernoita do Arguido recorrente AA e da GG. Em que moldes? Não se sabe em concreto, sendo que só através da conversa mantida (transcrita a fls. 151 a 153 do apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – sessão 8764 a 9novembro2015 12.40.36) se colhe uma versão intencional do Arguido recorrente AA, a qual é de compor uma conveniente e consequente “realidade”: a de quarto doble a partilhar com a GG. Invencionice que seria apresentada à SGPR. Da presença da GG. Não a de se tratar de um quarto doble. Não a de se alterar de dois quartos single para um quarto doble.
Os quartos não são a essência da mentira. Sim a presença de quem lá estaria.
Razão esta para o Tribunal a quo afirmar que “Tais quantias não eram devidas ao arguido, pois só assim se explica que para justificar a ocupação dupla dos quartos, o mesmo tivesse indicado a GG, funcionária do MPR, como o tendo acompanhado o que, obviamente, não correspondia à verdade”, acabando por concluir que “E não se diga - alerta-se -, que é contraditório a circunstância de se ter considerado que o arguido AA fez as ditas deslocações em serviço do MPR (v. facto provado 216º) e, concomitantemente, se afirmar que apresentou “para reembolso pela SGPR, despesas que sabia não terem sido por si efetuadas em serviço” (v. facto provado 222º). Estas despesas são, obviamente, as relativas à pessoa de GG que não o acompanhou ao Norte e Centro do País e, não obstante, o arguido indicou-a como tendo acompanhado.”
Ou seja, a conclusão do Tribunal a quo, que se partilha, é a de não podia o Arguido recorrente AA apresentar tais despesas por as mesma não corresponderam à realidade do ocorrido, sendo que não há que cindir essa realidade em realidades parciais. A realidade é uma: a da apresentação de despesas como devidas pela presença da GG e essa não ocorreu. Ora, não tendo ocorrido tal presença não podia ser apresentada a despesa, sendo que aqui a mentira é essa e não a dum qualquer valor ou duma parcialidade do mesmo, das caraterísticas ou do número de quartos.
Como tal, o a considerar é o valor da despesa paga, que não existiu nos moldes apresentados. E não o valor que caberia pagar se a realidade apresentada fosse a real. A mentira é uma e só uma e não uma mentira parcial para os efeitos em causa. O procedimento administrativo é só um, todo ele inválido e viciado, e não um procedimento parcialmente padecente.
É dizer, o valor a considerar não é um qualquer de redução aritmética, sim é o do dinheiro reembolsado e que não o podia ser nas condições apresentadas pelo Arguido recorrente AA, por serem estas inverídicas.
Donde que não se trata de qualquer situação de valor diminuto, pois o em causa excede o valor da UC à data dos factos.
Consequentemente, cai o segundo argumento do Arguido recorrente AA, o qual passaria pela subsidiária, mas não concedida, subsunção da conduta ao n.º 2 do art. 375.ºCP.
Já relativamente à terceira premissa argumentativa a mesma passa pela inverificação da apropriação ilegítima, elemento este objetivo do crime como delimitador da conduta.
Como bem explica o Acórdão do Tribunal a quo (cfr. fls. 459) “Tais quantias não eram devidas ao arguido, pois só assim se explica que para justificar a ocupação dupla dos quartos, o mesmo tivesse indicado a GG, funcionária do MPR, como o tendo acompanhado o que, obviamente, não correspondia à verdade.” E dai que conclua que “- O arguido AA, funcionário do MPR, apropriou-se ilegitimamente (no sentido de que a elas não tinha direito) das referidas quantias públicas (dinheiro que lhe foi reembolsado pela SGPR), para si e para o BB;”
Tal argumentação do Tribunal a quo diz tudo o que cumpre dizer sobre a situação. Sendo os recursos remédios, nada há a remediar. Somente a concordar com o firmado.
Eis, então, a quarta posição de controvérsia, a rondar a argumentação duma atipicidade pela via compensatória.
Trata-se duma alternativa invocação com relação ao conteúdo subjacente à argumentação inicial: valor diminuto versus proveito superior a 1 UC para o Estado, uma vez que a despesa inerente se cingiu por um quarto doble e não a dois quartos single.
Ou seja, foca-se agora o Arguido recorrente AA num decréscimo entre o quarto doble e dois single. Como se fosse esse o elemento a considerar para os efeitos do preenchimento da norma. Como fosse caso de o Tribunal a quo, ou este Tribunal Superior, se esquecer que todas as palavras do Arguido recorrente AA (transcritas a fls. 151 a 153 do apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – sessão 8764 a 9novembro2015 12.40.36) se baseavam num quadro alternativo à realidade que só se podia realizar através da mentira que só um quarto doble garantia e nunca dois quartos single permitiriam: a presença da GG.
Como tal, toda a argumentação do Arguido recorrente AA está carenciada de respaldo nos factos objeto dos autos, uma vez que ab initio nunca operou foco em dois quartos single, do mesmo modo que nunca foi apresentada – como deveria ter sido – à SGPR um pedido de compensação para um quarto relativo ao Arguido BB, antes foi apresentada uma irrealidade: a da presença da GG num quarto doble.
Irrealidade que em momento algum pode dar azo a pagamento, compensação ou redução aritmética.
Sim dá azo à autoria do crime de peculato nos moldes que o Tribunal a quo firmou, o que nenhuma censura merece.
O que força a conclusão de que estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, sendo que em lado algum dos autos resulta a versão apresentada que o Arguido recorrente AA expõe.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trecho “ocupação de quarto duplo), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de peculato
“móveis de apoio, armário vitrine e banquinho de madeira”
38.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 34.ª – com relação a fls. 577 a 607 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “92, 102, 104, 105 e 112 a 114”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, uma vez mais centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, alega por duas diferenciadas vias: a) quanto aos “móveis de apoio” (facto provado 102) alega que os levou para uso pessoal, temporário de 3 meses, uma vez que necessitava dum móvel para utilizar na sala enquanto aguardava a chegada dum móvel que havia encomendado; sendo que a busca e apreensão ocorreu apenas dois meses depois de os ter tomado de empréstimo, sendo que tal empréstimo ficou documentado em papel que assinou e entregou a funcionária da EMP06...; empréstimo este natural na ocorrência, uma vez que o Arguido recorrente AA também emprestava bens seus e da família para uso da Presidência da República no Palácio da Cidadela de Cascais; acresce que os móveis em causa estavam no Palácio da Cidadela, na sala de reservas da EMP06... e não no armazém da Calçada da Ajuda; b) quanto ao “armário vitrine e banquinho de madeira” (factos provados 104 e 105) alega que do mesmo não se apropriou nem permitiu que terceiro se apropriasse, antes se tratou duma situação de empréstimo temporário do armário vitrine – destinado a abate, logo, muito usado e já inútil - , a ser formalizado por auto; razão do retirar da placa para assim devolver integro o armário vitrine.
Para tanto convoca depoimentos testemunhais (BBBB, WW, CCC, CCCC, DDDD, NNN ) e teor de documentos (fls. 71 a 76 do apenso de abate da Secretaria Geral- informação ...04 de 2março2025, parecer e despacho inerentes a 3 e 6 de março2015; fls. 1336 a 1381 – auto de busca e apreensão – reportagem fotográfica – volume 5.ª; fls. 1591 a 1594 – auto de busca e apreensão – reportagem fotográfica – volume 5.ª; 1759 – volume 6.º; fls. 17 e 18 do apenso de relatório perícia; fls. 359 a 360, 361 a 365 e 383 a 385, todas do apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – respetivamente sessões ...86... a 8maio2016 12.05.14, 12.40.36, ...18... a 8maio2016 16.47.52 e ...88... a 31maio2016 15.37.42).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 248ss.], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA quanto à versão ora apresentada em recurso.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 282ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando individualmente os factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Como se referiu aquando da questão 35.º, feita a menção global de toda a factologia que esteja inerente a condutas a integrar no tipo penal em causa, sobejaria a fundamentação de facto e o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo, com exceção do genérico que já consta de tal questão. Pelo que cumpre transcrever o em falta (SIC, cfr. condições supra).
Em termos de fundamentação de facto, a convicção de reporte ao episódio “móveis de apoio, armário vitrine e banquinho de madeira” consta, em delimitação genérica, a fls. 225 e na especificidade a fls. 248 a 252 quanto aos “móveis de apoio” e a fls. 252 a 259, entre o mais, quanto ao “armário vitrine e banquinho de madeira”.
Diz-nos o Tribunal a quo:
5.8. Dois móveis de apoio, cada um com 4 gavetas (factos 112º e 113º da pronúncia):
Foram apreendidos, a 14.7.2016, na residência do arguido na Rua ..., ..., em ... (auto de busca e apreensão de fls. 1811 e fotos de fls. 1813 a 1815).
A versão do arguido AA:
Além de confirmar que foram apreendidos na sua residência, referiu ainda que foram para sua casa em Maio de 2016.
Esclareceu que os móveis saíram do Palácio da Cidadela de Cascais, da sala de reservas da empresa “EMP06...”.
Quanto às razões porque foram deslocados para a sua residência:
Afirmou que tinha alugado esta casa, não tinha móvel para a televisão e não viu mal que estes dois móveis lhe pudessem ser emprestados.
Informou o Conservador do Museu, o WW, que ia levar os móveis, o que fez com a viatura que lhe estava adstrita do MPR.
Mais esclareceu que “já tinha encomendado uma peça para colocar a televisão e que as duas juntas (base de um roupeiro), davam para colocar a televisão”.
Adiantou ainda que “não falo com o Secretário-Geral porque não viu mal na utilização desses bens”, até porque pediu os móveis por dois meses, sendo certo que “assinou um documento de movimento de peça de que tinha retirado essa peça do Palácio para sua utilização, documento que assinou na loja com a D. BBBB e que presume que tivesse ficado arquivado na empresa, i.e., na EMP06...”.
Por fim, disse ainda que “pediu ao Conservador do Museu, WW, falou na necessidade que tinha de se socorrer dessas duas bases de roupeiro que estavam na cidadela, para sua utilização pessoal”.
Vários pontos não fazem sentido nas suas declarações.
Em primeiro lugar, sendo o arguido Diretor do Museu, não se vê da necessidade que teria em pedir autorização ao WW, conservador, seu inferior hierárquico, para levar os móveis em questão, quando, afinal, a única pessoa a quem podia e devia ter pedido autorização seria ao Secretário Geral da Presidência da República, seu superior hierárquico, autorização que nunca pediu, não colhendo aqui o argumento de que não o fez “porque não viu mal na utilização desses bens”.
Em segundo lugar, pertencendo os móveis ao acervo do Palácio da Cidadela de Cascais, não há nenhuma razão para ter assinado o alegado documento de movimento de peça e, este, ficar arquivado na empresa EMP06... que nada tinha a ver com a propriedade ou disponibilidade desses móveis.
Em terceiro lugar, não se vislumbra porque não terá devolvido os móveis em questão mais cedo.
É que, como explicou o arguido, eles foram levados para colocar a televisão.
Não foram necessários para o efeito…
De facto, um olhar atento às fotografias de fls. 1813 e 1814 (obtidas aquando da apreensão dos móveis a 14.7.2016) e, também, a de fls. 3464, permite concluir que no móvel da esquerda e no da direita, não estava colocada nenhuma televisão (esta, aparentemente, pelos fios que se vêm nas fotos, estaria fixa na parede), mas apenas objetos de decoração, uma coluna de som e, aparentemente, um DVD.
Acresce que, a sessão n.º ...86..., de ../../2016 (fls. 359 do apenso de transcrições), é elucidativa das intenções do arguido (apesar deste ter dito, após confronto com a mesma, que era “conversa em tom jocoso”).
Com efeito, na mesma, em voz off, o arguido AA afirma que “o WW” (WW) “o outro dia assim pó SSSSS”, “há temos lá uns módulos e tem umas gavetinhas baixas e disse” (i.e., o AA disse) “tinhas”, ele (o WW) disse “tinha”, tendo então o arguido AA referido na mesma conversação em voz off: “sim tinhas, isso já tá num gabinete”, e perguntado pelo WW “qual” o arguido AA respondeu “o da minha casa”. (negrito nosso)
No mais, dir-se-á ainda que a testemunha WW a propósito destes móveis, que estavam guardados na Calçada da Ajuda, no armazém, e, a dada altura, verificou que já não estavam, e que estas peças foram “sugeridas a uma pessoa interessada na sua aquisição, na frente do arguido AA, ele disse que estas peças não estavam disponíveis”.
Confrontado com a transcrição/escuta e versão do arguido de empréstimo dos móveis, foi inequívoco ao referir que “nunca conheceu empréstimos de objetos saídos da Secretaria Geral”, que é “expectável que surjam este tipo de explicações do arguido AA” e que a conversa foi o arguido AA a descrever para um desconhecido, o diálogo anterior que teve consigo, à frene do SSSSS, que era a pessoa interessa nos móveis.
É completamente irrelevante quanto às intenções do arguido AA, o depoimento da testemunha BBBB (trabalhava na Loja do Museu da Presidência, na parte das vendas) ao esclarecer que “um dia qualquer, o BB, disse-lhe que o AA ia buscar estes móveis, mas que antes de entrar, tinha que assinar este papel (que não leu), o BB deu-lhe o papel para o AA assinar o que este fez. Segundo o que o BB lhe disse, o AA vinha buscar estes móveis a título de empréstimo e que tinha que assinar aquele papel; o papel ficou na loja e foi a primeira vez e única que lhe foi dado um papel deste tipo”.
É, simplesmente, surrealista
O gerente e sócio de uma empresa privada (EMP06...), o BB - logo, que não tinha na sua disponibilidade ou poder de decisão dos destinos a dar aos móveis da SGPR -, entrega um papel a uma “simples” funcionária da Loja do MPR para o arguido AA assinar, que depois o guarda na loja.
E, com isto, alegadamente, na versão do arguido AA, fica devidamente autorizado e documentado um empréstimo de móveis da SGPR!
Porventura, o papel só foi assinado – e isto já faria sentido -, como referiu mais tarde a mesma testemunha, que “é possível que o papel tivesse sido utilizado para dar satisfações à Polícia quanto à saída dos móveis do Palácio da Cidadela”.
A conjugação dos elementos probatórios elencados, as incongruências das declarações do arguido AA, articulados com as regras da experiência comum, máximas da vida e lógica, permitem, a nosso ver, concluir sem margem para quaisquer dúvidas pela prova dos factos 112º e 113º da pronúncia (com a alteração pertinente relativamente à data, a qual resultou determinada na parte do mês/ano) – factos provados 102º e 103º da pronúncia.
E, prova-se, igualmente a parte respeitante do facto 55º do ... (facto provado 8º do ...).
Por sua vez, parece claro e inequívoco que não se demonstra, na parte relevante, a versão do arguido vertida na sua contestação (parágrafos 2º a 5º e 7º de fls. 196) – factos não provados 58º a 62º da ....
A propósito, quanto ao alegado “papel”, ninguém conhece o seu teor, até porque não foi junto aos autos e a identificada testemunha BBBB nunca o leu.
Se assinou, apenas sabemos que assinou um documento e não o teor do que assinou.
Não se vislumbra que, alguma vez, estivesse no âmbito das funções de um Presidente da República a autorização para um funcionário do MPR levar bens para a sua residência a título de empréstimo.
Já não assim, relativamente ao Secretário Geral da Presidência da República.
Porém, em nosso entender, como condição prévia, só se pode agir no pressuposto de que teria dado a sua concordância a esse uso temporário – o que nem sequer resulta das declarações da testemunha JJ, antes pelo contrário – se o arguido não tivesse tido oportunidade de falar pessoalmente com o mesmo ou de lhe apresentar uma informação administrativa.
O arguido teve todas as oportunidades para assim proceder, como podia e devia e, apesar de o saber, assim não agiu.
Portanto, do seu próprio comportamento omissivo não pode deduzir uma eventual concordância do SGPR (último parágrafo de fls. 196).
5.9. Armário com vitrine e banquinho em madeira (factos 114º a 120º da pronúncia):
Na sua essência, o ocorrido com estes móveis, é similar à anterior.
Ambas as peças foram apreendidas, a ../../2016, na Calçada ...., ..., em ... (v. auto de busca e apreensão de fls. 1590 e 1591 e fotografias de fls. 1592 a 1595).
Este imóvel era propriedade do arguido BB e seus pais (v. certidão do registo predial de fls. 1193 a 1194).
À data, residia nesse apartamento a DDDD, o que foi confirmado inequivocamente pela própria (“quando foi trabalhar para o Museu, foi para o apartamento do BB, na ...; nunca morou ou trabalhou em ..., era complicado para si, designadamente alugar uma casa perto do Palácio de Belém; soube que o BB tinha comprado um apartamento na ... e que lhe disse que podia lá ficar, o que aceitou, porque era muito próximo do Palácio de Belém; pagava renda”).
Resulta da sessão n.º ...18... do apenso de transcrições (fls. 361 a 365), de ../../2016, que o arguido AA informou o WW que a DDDD vinha para cá, “já tá autorizada, vem para cá viver, para ...”.
Logo após, na mesma conversação, o arguido informa o mesmo interlocutor que “vou-lhe emprestar um destes armários/vitrine que tão ali para abater, vou-lhe emprestar, a gente faz um auto qualquer e pronto e vai para lá, até ser abatido, depois quando for abatido, eventualmente vendo-lhe, se ela quiser, senão pronto fica para lá para emprestar”.
Confrontado com esta transcrição, o arguido AA explicou que quando aludiu à venda, queria significar uma venda da Secretaria-Geral a funcionários.
Considere-se, no entanto, que anteriormente, a 2.3.2015, que o WW havia proposto à Secretaria-Geral uma listagem provisória de móveis que, no seu entender, deviam ser “abatidos pela secção de património da SGPR” (informação de fls. 71 do apenso da lista de abate da Secretaria Geral).
Além de outros, entre eles, contava-se o armário com vitrine aqui em causa, então descrito como “armário de arquivo com portas de vidro” (v. fotografia de fls. 74 do apenso de abate, logo a seguir à referida informação; e fotografias de fls. 1592 logo após ao identificado auto de busca e apreensão).
Sobre essa informação recaiu o seguinte despacho: “deve explorar-se a hipótese de utilização nos serviços do Estado, abatendo-se só o equipamento que não é passível de utilização”.
Se o armário com vitrine (também o banquinho de madeira), serviram para decorar a sala de um apartamento particular, arrendado à DDDD, é claro que também era passível de utilização nos serviços do Estado, o que o arguido AA não podia desconhecer porque, como referiu, deu o seu consentimento à proposta do WW.
Não obstante disso saber, o arguido AA, desde logo, cogitou a venda dos bens a um particular, a título pessoal.
Ou seja, quis, “ab inito”, e logrou, ficar com os mesmos para si, ainda que os tivesse colocado na esfera da disponibilidade de um terceiro, a DDDD.
E afirmamos isso porque, entre 99 testemunhas inquiridas em sede de Julgamento, nenhuma delas admitiu que no mandato do Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa (o 1º mandato iniciou-se a 9.3.2016 com a respetiva posse – facto público) alguma vez tivesse sido autorizada a venda de móveis da SGPR a funcionários da mesma instituição, o que, certamente, o arguido não podia desconhecer.
Mesmo relativamente a anteriores Presidentes da República, ninguém admitiu, de forma convincente e esclarecida essa possibilidade.
Em sua defesa, sustentou ainda o arguido AA que “fosse feito um auto; o WW acabou por não fazer o auto, os bens saíram de lá sem auto e que deu uma ordem ao WW para que fosse elaborado o auto de empréstimo para aprovação pelo Secretário Geral e ele não o fez”.
Confrontado com estas declarações, a testemunha WW foi inequívoca, esclarecedora, convincente e credível quando expressou que “o arguido AA nunca lhe mandou fazer um auto de empréstimo, há só uma conversa em que ele diz que estes móveis devem seguir para a casa da DDDD e que depois se tratariam dos papéis, os quais não sabe do que se poderiam tratar, até porque não podia deixar de haver autorização da Secretaria-Geral com informação prévia que isto ia suceder e pedido de autorização, procedimento que nunca viu”.
A mesma testemunha concluiu, em sede de declarações, que “se limitou a fazer o que o arguido pediu, não fez auto nenhum porque não era suposto e nem lhe foi determinado, sendo certo que o arguido está a tentar justificar uma coisa que não foi bem feita pelo próprio”.
A testemunha JJ, Secretário Geral da Presidência da República, pronunciou-se no mesmo sentido, o que fez de modo convincente, quando explicou que “não conhece qualquer situação de autos de empréstimos a particulares antes de si ou durante o exercício das suas funções”.
Foi igualmente esclarecedora na parte em que afirmou que “também não conhece empréstimos feitos de forma informal a particulares” e que se lhe tivesse sido feita esta proposta, por escrito, pelo AA, diretamente ou por intermédio do WW, “teria recusado qualquer cedência desses móveis à DDDD porque ficou sempre estabelecido pelo Conselho Administrativo que bens que não estivessem em uso, nunca poderiam ir para particulares, funcionários do Museu”.
Diga-se que a DDDD era, à data da colocação dos móveis na residência por si arrendada, funcionária do Museu da Presidência, no gabinete de relações internacionais, como foi confirmado pela própria.
Anote-se, também, que na indicada escuta/transcrição, o arguido não diz que vai encetar algum tipo de procedimento administrativo para o empréstimo dos móveis, outrossim, apenas que “a gente faz um auto qualquer”, provavelmente, algo semelhante àquilo que, na sua versão, terá ocorrido com a já mencionada testemunha BBBB, funcionária da Loja do MPR.
Aliás, já mais à frente, na mesma conversação, o próprio arguido assume que “eu faço depois um auto de empréstimo” e não que manda fazer ao WW ou que irá iniciar o procedimento administrativo.
Neste âmbito, releva ainda o teor da sessão n.º ...88..., de 31.5.2016, entre os arguidos AA e o BB.
Diz respeito – isso resulta da própria conversação - à data em que o armário e o banquinho de madeira foram colocados na residência/apartamento onde veio a morar a DDDD.
O arguido AA após dar a entender que foi difícil colocar o armário no apartamento, confidencia ao BB que o armário “tá lindo, o armário tá lindo”, e, logo a seguir, diz ao mesmo “eu agora vou só fazer uma coisa, que é tirar a chapa da Presidência, não achas melhor, ou não?”.
O arguido BB concordou com a sugestão do arguido AA, dizendo-lhe que “ela não precisa de saber”, ao que este último afirma: “pois, vou já tirar a marca, pronto, acabei de tirar, pronto, é que assim faz de conta, tá ali uma marca, depois tu dás-lhe uma limpeza”.
Questionado, em Julgamento, o arguido AA do motivo porque retirou a chapa, referiu que dizia “PR e quem lá fosse veria a chapa, entendeu que não era bonito e guardou”.
Mais referiu que a DDDD já sabia que para a residência onde ia habitar iam móveis da Presidência da República, o que não faz qualquer sentido, face ao teor da escuta, porquanto, nesta, o BB diz que “ela não precisa de saber” e o arguido AA, logo após, retira a chapa de identificação.
Tenha-se presente que a testemunha DDDD inquirida sobre a origem das duas peças respondeu – não há quaisquer razões para duvidar – que nunca tinha ouvido falar da origem das peças e que só soube da sua origem pela Polícia Judiciária.
Tudo o que se mostra apontado, é demonstrativo de que o arguido AA, efetivamente, fez seus os bens em causa, apesar de os colocar na disponibilidade da DDDD.
O que o motivaria a esconder a chapa?
Afinal, tratava-se, na sua ótica, de um empréstimo devidamente documentado – o que só não ocorreu, na sua versão, porque o WW não cumpriu a sua ordem -, a DDDD sabia que os bens tinham sido emprestados (o que foi negado pela própria), logo, aparentemente, não havia qualquer problema que a DDDD visse a chapa e deduzisse que o bem pertencia à Secretaria Geral da Presidência da República.
Porém, se assim fosse, ficaria a saber a que título esses bens estavam na sua residência (empréstimo).
E, se assim fosse, parece evidente que depois de formalmente abatidos, o arguido já não teria a mínima possibilidade de os vender à DDDD (recorde-se o que havia dito o arguido AA na primeira conversação analisada: “depois quando for abatido, eventualmente vendo-lhe, se ela quiser, senão pronto fica para lá para emprestar”).
A pronúncia diz, ainda, que para pagamento do transporte destes móveis do Palácio de Belém para a ..., em ..., o arguido CC indicou ter o custo de € 2.950,00 e que o arguido AA deu-lhe instruções para que a faturação fosse emitida em nome do MPR e aí entregue para pagamento.
Em nosso entender, não existe prova do que aí é imputado.
Desde logo porque, em abstrato, essa tese não faz sentido.
A distância entre o Palácio de Belém e a Calçada ..., na ..., é de 5,6 Km (pesquisa no Google Maps), ou de 11,2 Kms, ida e volta.
Seria verdadeiramente leonino e absurdo que por esse transporte, de dois móveis, fosse cobrada, como afirma a pronúncia, a quantia de € 2.950,00.
O afirmado no libelo parte, a nosso ver, de uma série de interpretações erradas.
A referida conversação entre o arguido AA e o WW, a dado passo, no que concerne aos bens móveis que deviam ou não ir para o expurgo na carpintaria do arguido CC, é, por demais, confusa.
Da sua leitura – aliás isso foi negado pelo arguido AA -, quando este afirma (fls. 365) “então amanhã a gente vê isso, este móvel também, aproveita se fizeres favor, segunda feira pedes para ele levar também para o expurgo”, não resulta que se refira ao armário com vitrine.
Por sua vez, da interrogação e subsequente resposta do WW também não se pode retirar essa conclusão (pergunta se “afinal é o de casquinha mais pequeno ou o outro mais alto”).
O armário com vitrine, seguramente, não é de casquinha.
É certo que é “alto”, mas o arguido AA e o WW podiam estar a referir-se a esse armário ou qualquer outro.
A sessão n.º ...63..., de 31.5.2016 (fls. 380 a 382 do apenso de transcrições), entre o arguido AA e o arguido CC também não permite a ilação afirmada na pronúncia.
A confusão deriva da circunstância de esse ser o dia – isso resulta da conversação – em que o EEE (funcionário do CC) iria deslocar-se ao apartamento da DDDD para levar “armário, mesa de cabeceira e aquele banquinho”.
Retirar da afirmação subsequente do CC de que “já tenho aqui as contas desta coisa toda, dá dois mil novecentos e cinquenta” se referia a um eventual pagamento desse serviço de transporte (versão da pronúncia) é manifestamente abusivo.
Até porque, uma leitura da parte restante da conversação permite, seguramente, retirar a conclusão de que não era disso que falavam, outrossim de um outro serviço qualquer prestado pelo CC (note-se no afirmado pelo mesmo: “mas as obras tão lá todas, isto por cadeira, dá noventa euros praticamente a cada uma, depois também, também tá o armário, este armário, estas peças que vão agora aí”).
A única ilação que seria possível retirar é que, na conta geral do serviço prestado pelo CC para a Secretaria Geral da Presidência da Republica estava incluído:
1) O expurgo do armário, da mesa de cabeceira e pintura do “banqueiro que era preto, agora tá na cor da madeira”;
2) E/ou o transporte destes bens para o apartamento onde iria residir a DDDD;
Todavia, nunca, como afirma a pronúncia, que pelo serviço prestado em 1 ou 2 (ou 1 + 2) o arguido CC, com o acordo e conivência do arguido AA, se ia locupletar do montante de € 2.950,00.
Acresce que, a testemunha WW a propósito desta questão – o releva também para se concluir pela isenção e imparcialidade nas suas declarações -, referiu que “havia um conjunto grande de peças que se tentou que fossem reutilizadas, não sabe se o restauro incluía ou não aquelas peças” (nesta parte, referindo-se, portanto, ao armário e ao banquinho), “mas parece-lhe que não, porque aquelas duas peças não precisavam de tratamento”.
Ademais, a proposta do arguido AA de 16.6.2016 para “tratamento de mobiliário com caracter de urgência” (v. doc. n.º 8 do vol. 4º do apenso de busca da Secretaria Geral), não obstante indicar “1 banco – 1 unidade” (banco que podia ser qualquer um), não tem qualquer alusão, referenciação ou listado algum armário.
Por fim, refira-se que a testemunha de defesa JJJJJJ (foi funcionário da Carpintaria EMP15... de 2009 a 2019), confrontado com a fatura de fls. 4695 (descrição: “reparação, limpeza e acabamentos de cadeiras, mesas e banco em madeira - € 2.950,00”) esclareceu, de modo convincente, que esta fatura/valor nada tem a ver com o armário, pelo contrário, tratou-se de móveis que foram para expurgo que foram entregues na Avenida ..., designadamente na empresa EMP23... e que, depois de tratados, arranjados e reparados foram devolvidos ao Museu da Presidência da República, tendo este trabalho sido pago pela Secretaria Geral (parece que, de facto, assim foi, se se tiver em consideração o orçamento de expurgo da empresa EMP23... de 1.6.2016 e os mails que o antecedem de KKKKKK para WW e deste para o Museu da Presidência – v. fls. 8515 e 8516 do vol. 25º dos autos principais).
Quanto ao armário e ao banquinho, mais referiu que foi buscá-los a um armazém na Presidência, na Ajuda, a pedido do WW que antes havia ligado para o CC, e que os levou para uma casa particular (“para os lados de ..., ..., ...”), tendo sido remunerado por este transporte pelo arguido AA que lhe deu € 60,00, montante que dividiu com o seu colega que o ajudou no transporte dos móveis (o arguido AA, em sede de Julgamento, também havia referido que “entregou diretamente ao JJJJJJ a quantia de € 60,00 quando os dois objetos foram entregues na casa que era para a DDDD”).
Concluindo e fazendo nossa a adjetivação do arguido AA, a tese que se manifesta no art. 116º da pronúncia é uma “aberração”.
Do exposto e análise crítica resulta, assim:
- a prova dos factos 114º e 115º da pronúncia, com a alteração de “contratou” para “pediu” relativamente ao último (factos provados 104º e 105º da pronúncia);
- manifesta falta de prova do facto 116º (facto não provado 33º da pronúncia);
- a prova da parte objetiva do facto 117º, excluindo “assim, seguindo as supra referidas indicações de AA” (facto provado 106º e facto não provado 34º, ambos da pronúncia);
- a prova da parte objetiva do facto 118º, excluindo “para que fosse autorizado e realizado, pela SGPR, o pagamento da acima descrita fatura” e “situação esta que sabia não corresponder à realidade” (facto provado 107º e facto não provado 35º);
- a não prova da 1ª parte do facto 119º e a prova da 2ª parte do mesmo facto (facto não provado 36º e facto provado 108º);
- a prova do facto 120º (facto provado 109º);
- prova do facto 55º do ... na parte pertinente (facto provado 8º do ...);
Quanto à matéria da contestação (fls. 197 a 202), na parte com interesse, resulta:
- a prova dos factos dos parágrafos 8º de fls. 199 e 1º a 3º parágrafos de fls. 200 (quanto a este último, excluindo “empréstimo”) – factos provados 26º a 28º da ... e facto não provado 63º da ...);
- a não prova dos factos dos parágrafos 4º e 5º de fls. 200 (refira-se que, atento o despacho exarado a fls. 71 do apenso de lista de abate da Secretaria Geral resulta precisamente o oposto do afirmado no 4º parágrafo) – factos não provados 64º e 65º da ...;
- também a não prova dos factos do último parágrafo de fls. 200 e 1º, 4º e 7º de fls. 201 (factos não provados 66º a 68º da ...);
Por fim, no tocante ao ..., é manifesto também que não resulta provado o prejuízo referido no facto 63º daquele articulado (facto não provado 6º do ...).”
No que tange à subsunção jurídica dos factos de reporte ao episódio “móveis de apoio, armário vitrine e banquinho de madeira” é entre fls. 452 e 458 que o Acórdão do Tribunal a quo se debruça, concluindo pela presença de um crime continuado neste âmbito.
“Prosseguindo…
Enquanto Diretor do Museu da Presidência da República (MPR) e no âmbito das suas funções, o arguido AA apropriou-se ainda dos seguintes objetos:
2º) Em dia não concretamente apurado, mas seguramente em Maio de 2016, dois móveis de apoio, cada um com quatro gavetas, pertencentes à SGPR e armazenados no armazém desta na Calçada da Ajuda, de valor não inferior a € 150,00 cada um (ponto supra; factos provados 102º e 103º) e;
3º) Em data não concretamente apurada, mas posterior a ../../2016, um armário com vitrine e um banquinho em madeira pertencentes à SGPR e aí armazenados, de valor não inferior € 400,00 e € 40,00, respetivamente (ponto supra; factos provados 104º, 105º e 112º);
No tocante aos dois móveis de apoio, cada um com quatro gavetas, sustentou o arguido AA em sede de contestação (fls. 194 e 195; fls. 8401 dos autos) que “nunca teve a posse, nem a disponibilidade jurídica sobre estes dois móveis em razão das suas funções, nem estes lhe foram entregues por título não translativo da propriedade”.
Por isso, conclui que “a tipicidade objetiva do crime de peculato não se encontra preenchida” e, a admitir a verdade dos factos, estes consubstanciam “a prática de um crime de furto, pois o que teria ocorrido era a subtração de uma coisa móvel alheia, com intenção de apropriação, nos termos do art. 203º, n.º 1 do C.P.”.
Não tem razão.
Os pressupostos objetivos deste tipo de ilícito já foram analisados supra, aqui se remetendo para os mesmos.
Para que se verifique o crime, não é necessário que o objeto esteja na posse do agente, basta que lhe seja acessível em razão das suas funções (art. 375º, n.º 1 do C.P.).
A factualidade apurada é inequívoca neste sentido, o que resulta de uma leitura atenta dos factos provados 92º, 102º, 103º e 112º.
Por outro lado, o arguido mais argumenta em sede de contestação (fls. 196 e 197; fls. 8402 dos autos) que “agiu no pressuposto de que, se tivesse pedido licença ao Presidente da República em funções ou ao Secretário Geral, ambos obviamente dariam a sua concordância a tal uso temporário”.
Daí conclui que atuou “com a convicção de haver consentimento presumido, o que, nos termos do art. 16º, n.º 2 do C.P., conjugado com o art. 39º do C.P., exclui o dolo”, ficando “ressalvada a punibilidade por negligência”, o que não se mostra viável em virtude de o peculato, nem o furto, serem puníveis a este título.
Novamente não assiste razão ao arguido, de facto ou de direito.
Por um lado, porque da factualidade provada não resulta apurado qualquer empréstimo, outrossim uma efetiva apropriação (facto provado 102º - “assim os fazendo seus”).
Por outro, porque não resultou provada qualquer factualidade que permita cogitar o instituto do consentimento presumido.
Com efeito, não se provou que o arguido “AA agiu no pressuposto de que, se tivesse pedido licença ao Presidente da República em funções ou ao Secretário Geral, ambos dariam a sua concordância a tal uso temporário” (v. facto não provado 62º da contestação AA).
No que concerne ao armário com vitrine e um banquinho em madeira, o arguido AA sustenta, de facto e de direito, igual construção jurídica (fls. 197 e 198; fls. 8402 e 8403 – crime de furto, neste caso, praticado em autoria mediata).
Mais uma vez, não convenceu.
Como sobredito, para que se verifique o crime não é necessário que o objeto esteja na posse do agente, basta que lhe seja acessível em razão das suas funções (art. 375º, n.º 1 do C.P.).
A factualidade apurada é inequívoca neste sentido, o que aqui também resulta de uma leitura atenta dos factos provados 92º, 104º, 105º e 112º.
É certo que os dois móveis em questão foram colocados, a pedido do arguido, no “apartamento pertencente ao arguido BB, à data arrendado à sua amiga DDDD” (105º).
Não se olvida que o arguido AApediu ao arguido CC para retirar os descritos objetos do armazém da SGPR, sito na Ajuda e os entregar no apartamento” (105º).
Todavia é o arguido AA – e só ele – que tem o total domínio do facto, em função e por causa das funções por si, à data, exercidas, como Diretor do Museu da Presidência da República e que lhe permitia, nessa qualidade, o “conhecimento privilegiado que tinha dos equipamentos existentes no Museu que geria, na SGPR e no Palácio da Cidadela de Cascais e do acesso direto a tais equipamentos” (facto provado 92º).
Não se vislumbra, nem resulta da factualidade provada, que o arguido CC tivesse, por si só, sem a autorização/pedido do arguido AA, acesso direto aos bens ou que os pudesse, por sua livre iniciativa, ir buscar e transportar para o identificado apartamento.
O que nos remete, assim, inequivocamente para o crime de peculato e a sua prática como autor imediato pelo arguido AA (e não crime de furto e prática como autor mediato como sustentou em sede de contestação).
Permanecendo na factualidade atinente ao armário com vitrine e banquinho em madeira, o arguido AA ensaiou nova tese na sua contestação (fls. 201 e 202; fls. 8404 dos autos).
Assim, parte do pressuposto factual de que “deu instruções a WW para elaborar um auto de empréstimo” para que o “processo fosse autorizado pela SG Adjunta, UU, ou pelo Secretário Geral da Presidência da República”.
Daí conclui “não haver dolo de apropriação”.
E adianta que “por ter pedido a WW que elaborasse um auto de empréstimo, julgou que este o tinha feito e, deste modo, que tinha existido um acordo do titular do bem jurídico – Secretário-Geral ou Secretária-Geral adjunta, enquanto representantes da SGPR – quanto à utilização temporária destes bens”.
Por isso, convoca o erro sobre a factualidade típica (erro sobre os pressupostos de fato de consentimento excludente da ilicitude) que excluiria o dolo (art. 16º, n.º 1 do C.P.), a ilicitude do facto ou a culpa do agente (art. 16º, n.º 2 do C.P.).
Não se nos afigura assistir alguma razão ao arguido.
Por um lado, porque não se provou que aquelas duas peças foram transportadas a título de empréstimo (facto não provado 63º da contestação AA), nem os restantes factos em que o arguido sustenta o “erro sobre a factualidade típica” (v. factos não provados 66º a 68º da contestação AA).
Pelo contrário, não resulta dos factos provados a existência de um empréstimo dos bens, outrossim, ainda que os mesmos tivessem sido colocados em casa de terceiro, uma efetiva apropriação dos mesmos pelo arguido AA (factos provados 92º, 104º, 105º e 112º).
Da unidade ou pluralidade de infrações?
Recapitulando, o arguido AA apropriou-se ou fez seus os seguintes bens:
2º) Em dia não concretamente apurado, mas seguramente em Maio de 2016, dois móveis de apoio, cada um com quatro gavetas, pertencentes à SGPR e armazenados no armazém desta na Calçada da Ajuda, de valor não inferior a € 150,00 cada um (ponto supra; factos provados 102º e 103º) e;
3º) Em data não concretamente apurada, mas posterior a ../../2016, um armário com vitrine e um banquinho em madeira pertencentes à SGPR e aí armazenados, de valor não inferior € 400,00 e € 40,00, respetivamente (ponto supra; factos provados 104º, 105º e 112º);
Uma análise atenta desta materialidade permite concluir que a nível temporal há um período, entre ../../2016 e 31.5.2016, em que ambas as apropriações podem ter ocorrido, incluindo no mesmo dia.
Tem pertinência repetir, resumidamente, o que já se justificou antes quanto a uma outra indeterminação de tempo.
Fixados que foram os factos provados, existe um “non liquet” quanto à data exata em que ocorreu a apropriação destes bens (pontos 2º e 3º), subsistindo a possibilidade de isso ter ocorrido no mesmo dia.
Ora, ocorrendo uma dúvida inequívoca, o referido princípio da presunção da inocência impõe que, nesta sede e ainda que em momento lógico posterior, se chame à colação o princípio in dúbio pro reo.
Dito isto, impõe-se racionalizar com o pressuposto de facto de que a apropriação ocorreu num único dia, no período compreendido entre ../../2016 e 31.5.2016, e daqui retirar as pertinentes consequências jurídicas de ordem material.
No que diz respeito ao elemento subjetivo, está presente na factualidade apurada a intencionalidade e a voluntariedade do comportamento do arguido AA e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – factos provados 92º, 112º a 114º e 230º.
Em suma, ao contrário da pronúncia que imputa ao arguido a prática de dois crimes de peculato, impõe-se concluir que por referência a esta factualidade o arguido AA deve ser condenado pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1, com referência ao art. 386º, als. a) e d), ambos do C.P..”
Decidindo.
Consigna-se que na apresentação da presente questão, relacionada com crimes de peculato, o Arguido recorrente AA mantém o referido modo de explanação, construção e alegação recursiva.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Será de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que sequencialmente estão delimitados os factos a apreciar, mesmo que exista alguma disfuncionalidade entre o constante do corpo da motivação e o constante da conclusão corrigida), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c) (na vertente supra reportada e em sede de conclusões corrigidas, ainda assim com expressas deficiências, como infra se apontarão), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, há que começar pelo tema “móveis de apoio” (facto provado 102) vislumbrando se somente se pretende a sindicância da convicção do Tribunal a quo ou se “erro” efetivamente opera,
Diretamente, e desde já, diga-se que lida a peça processual do Arguido recorrente AA nesta parte a mesma apresenta a particularidade de serem plurais as contradições, as desvirtuadas leituras, assim como a apresentação de novas versões. No mais, a pretensão do Arguido recorrente AA uma vez mais passa por uma perspetiva de verificação de factos que só incide na convicção e nunca apresenta qualquer prova imperativa de erro.
Como supra se alinhou, neste campo do tema “móveis de apoio” a argumentação passa por diversas vias: 1) atuação com fim de empréstimo, delimitado no tempo; 2) atuação com fim de empréstimo, por ser atuação normal; 3) proveniência dos móveis emprestados.
Comecemos pela última destas argumentações: proveniência dos móveis emprestados.
Na acusação, e pronúncia, o facto consta no item 112, sendo referido que tais móveis estavam armazenados na Calçada da Ajuda, de onde foram retirados.
Tal facto é dado como provado – somente com delimitação da temporalidade - e apresenta-se como facto 102.
Na sua contestação, concretamente a fls. 194, o Arguido recorrente AA diz: “AA nunca teve a posse, nem a disponibilidade jurídica, sobre estes dois móveis em razão das suas funções. Nem estes lhe foram entregues por título não translativo da propriedade. Note-se que esses bens encontravam-se depositados num armazém da SGPR na Calçada da Ajuda, que não fazia parte das instalações do MPR.” De seguida, a fls. 195 dessa mesma peça, o Arguido recorrente AA refere que: ”em março de 2016 as peças em questão foram mandadas retirar por AA do armazém da Calçada da Ajuda para o Palácio da Cidadela, com o objetivo de serem colocadas na sala de refeições do pessoal” sendo que “acabaram por ficar guardadas numa arrecadação de móveis do Palácio da Cidadela, não tendo sido utilizadas para qualquer fim, uma vez que o espaço a que se destinavam já estava ocupado com dois armários que tinham pertencido à loja do MPR no Palácio de Belém”.
Porém, vem agora dizer, concretamente a fls. 588 da sua peça de recurso, que “os referidos dois móveis de apoio «saíram do Palácio da Cidadela de Cascais, da sala de reservas da empresa “EMP06...”»” . Fá-lo uma vez que assim colocando os móveis nesta sala da Cidadela, que diz adstrita à EMP06..., cola a sua saída à versão de assinatura e entrega sua dum papel à testemunha BBBB, a qual trabalhava na Loja do MPR na Cidadela.
Vejamos a situação, desde já afirmando que ao Tribunal a quo, como a este Tribunal Superior, não cabe perceber a razão das contradições do Arguido recorrente AA, cabendo só valorar o que das mesmas resulta, do mesmo modo que não cabe aceitar as suas erradas leituras do quanto consta do Acórdão do Tribunal a quo.
De facto, nem da acusação e pronúncia, nem do Acórdão do Tribunal a quo, nem da própria contestação do Arguido recorrente AA resulta qualquer contradição, uma vez que todos afirmam que os móveis em causa estavam na Ajuda e daí foram retirados.
E é isso que se prova, sendo que em momento algum dos autos existe um qualquer documento ou outro meio de prova que aponte para a referida mutação, por vontade do Arguido recorrente AA, de lugar entre a Ajuda e a Cidadela e nesta nos três já referidos lugares: sala de refeições do pessoal, arrecadação de móveis ou sala de reservas da EMP06....
Mas mais, em momento algum o Acórdão do Tribunal a quo afirma a fls. 249 o sentido que o Arguido recorrente AA pretende impor: que os móveis não foram retirados da Ajuda, sim foram da Cidadela. Ali diz-se, isso sim, é que o Arguido recorrente AA apresentou a versão de “que os móveis saíram do Palácio da Cidadela de Cascais, da sala de reservas da empresa “EMP06...”. E não se argumente que o que vale é o dito “esclareceu”, pois antes está aposto um “referiu” e depois um “afirmou” e um “informou” assim como um novo “esclareceu”. Só que tudo a merecer um rematar que “Vários pontos não fazem sentido nas suas declarações” o que vale por dizer que o quanto “referiu”, “afirmou” e “informou” em nada esclareceu o Tribunal a quo no sentido válido.
Concluindo, nenhuma prova o Arguido recorrente AA apresenta no sentido de impor o quanto pretende, o que, nesta parte determina a inviabilidade manifesta da sua pretensão pela via de erro.
Passemos à segunda argumentação: atuação com fim de empréstimo, por ser atuação normal.
Para a mesma diz-nos o Arguido recorrente AA que era de absoluta normalidade um empréstimos nos moldes que reporta, uma vez que, nos antípodas posicional, era normal a sua pessoa emprestar - até valiosos – bens à SGPR.
Tal argumentação já pelo Arguido recorrente AA foi usada em sede de contestação – cfr. fls. 196 e 197 -, onde a reciprocidade é argumentada no sentido do pressuposto de desnecessidade de pedido, a conduzir a consentimento presumido determinante de exclusão de dolo. Sempre sem prejuízo de que caso tal empréstimo tivesse solicitado ao Presidente da República ou ao Secretário-Geral da SGPR “ambos obviamente dariam a sua concordância a tal uso temporário”.
Sem prejuízo de neste momento não se estar a cuidar da estrutura e tempo de empréstimo – instituto base chamado à colação pelo Arguido recorrente AA – certo é que toda esta tese esbarra na produção de prova inerente às próprias declarações do Arguido recorrente AA de onde resulta que pediu ao Conservador do Museu, WW, falou na necessidade que tinha de se socorrer dessas duas bases de roupeiro que estavam na cidadela, para sua utilização pessoal” mas “não falou com o Secretário-Geral porque não viu mal na utilização desses bens.
Sequer se mostra aqui necessário algo acrescentar ao dito no Acórdão do Tribunal a quo quanto à atribuição funcional dum Presidente da Republica como comodante, na certeza de que das declarações da testemunha JJ, como Secretário-Geral da SGPR, resulta a inexistência de empréstimos nestes moldes. Bastamo-nos, então, com a afirmação de que o teor dos factos provados 258 e 259 (258) Enquanto Diretor do Museu da Presidência da República, por vezes, em exposições temporárias, emprestou objetos decorativos pessoais; 259) Na mesma função levou para o Palácio da Cidadela de Cascais objetos pessoais para o decorar, designadamente peças de arte sacra, um relógio e castiçais de prata e quando foram realizados eventos chegou a emprestar pessoalmente toalhas de mesa e um faqueiro de prata;) per se não possuem a virtualidade de justificar que como emprestava, podia levar de empréstimo.
Concluindo, nenhuma prova o Arguido recorrente AA apresenta no sentido de impor o quanto pretende, o que, nesta parte determina a inviabilidade manifesta da sua pretensão pela via pretendida.
Passemos então ao estrutural argumento: atuação com fim de empréstimo, delimitado no tempo.
Comecemos aqui por afirmar que são divergentes as identificações e as dosimetrias dos hiatos temporais invocadas pelo Arguido recorrente AA.
É facto que afirma na sede de peça de recurso que o empréstimo seria por “alguns meses” ou por “poucos meses”, sendo que o faz sempre quanto a um máximo de “3 meses” nos quais decorridos “dois meses” sucedeu a busca e apreensão. Na sede de contestação fala de “durante cerca de três meses”. (cfr. fls. 196)
Já na sede de audiência de julgamento é o próprio Arguido recorrente AA quem antes afirma que pediu os móveis por dois meses. (cfr. fls. 249) Ou seja, nenhuma prova trazida à audiência firma que, existisse um empréstimo, fosse o mesmo delimitado a tal temporalidade.
Certo, porém, é que se percebe a necessidade duma razão da delimitação a três meses, uma vez que assim se trunca uma temporalidade que coincide entre a data da ocorrida busca e apreensão de 14julho2016, com o já afirmado em 8maio2016, em que o Arguido recorrente AA revela (cfr, fls. 359 a 360 do apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – sessão ...86... a 8maio2016 12.05.14) que os móveis de apoio estavam na sua posse e em sua casa. Sendo que o faz em moldes jocosos e não de pessoa que, por qualquer meio ou até pensamento, se considerasse detentor em face dum empréstimo. Autorizado e temporário.
Empréstimo que no particular das declarações do Arguido recorrente AA: a) foi solicitado a inferior hierárquico e não ao superior hierárquico; b) consta de declaração – nunca vista nem lida – feita à EMP06..., com relação a bem da SGPR.
Ora se tal é merecedor de espanto – como bem relatado no Acórdão do Tribunal a quo , o quanto nos dispensa de algo mais dizer – e em relação ao qual nenhuma prova impositiva o Arguido recorrente AA logra apor, tudo se decompõe com a relação finalidade temporária.
É que este temporário é-o na afirmação de encaixe naquelas marcas de busca/apreensão versus conversa telefónica, como o é para a justificação de fim: colocação de TV até que encomendado móvel chegasse.
Ora, como resulta dos documentos de fls. 3464 (volume 11.º) e de fls. 1613 e 1614 (volume 6.º), o fim não estava a ser cumprido, pois nenhuma TV estava aposta nos móveis de apoio. Do mesmo modo nenhum documento – v.g. nota de encomenda – ou outra prova demonstra que qualquer móvel se mostrasse encomendado.
Pelo que das duas uma: ou os móveis de apoio não estavam a servir o seu temporário fim, razão bastante para sempre por termo ao empréstimo, ou então estavam a servir um fim diferente e nenhuma razão temporária a esse fim está conexionada. Sequer alegada pelo Arguido recorrente AA.
E daí que não tendo logrado o Arguido recorrente AA carrear uma qualquer prova imperiosa no sentido de apagar o teor dos factos provados, exigência esta que o art. 412.º/3CPP impõe na sede de recurso de matéria de facto, ao mesmo tempo que se vislumbra q ue a conclusão a que chegou criticamente o Tribunal a quo perante toda a prova apresentada em sede de audiência, é firme, lógica e bastante, impõe-se dizer que os móveis de apoio que estavam na posse do Arguido recorrente AA assim estavam uma vez que o mesmo os fez seus.
Como tal, o Arguido recorrente AA limitou-se na presente fase do recurso apresentado a formular apreciações genéricas e pessoais sobre a prova produzida e a aventar as razões pelas quais entende que o Tribunal a quo decidiu mal. Tal não só não ocorreu face ao quanto resulta das provas criticamente apreciadas, como não constitui qualquer quadro de erro como o alegado.
Cumpre agora conhecer da questão de facto do “armário vitrine e banquinho de madeira”.
Como supra se alinhou, neste campo do tema “armário vitrine e banquinho de madeira” a argumentação do Arguido recorrente AA passa também por atuação com fim de empréstimo, delimitado no tempo.
Seguindo a alegação do Arguido recorrente AA este começa por afirmar que da conversa entre si e a testemunha WW (fls. 361 a 365 do apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – sessão ...18... a 8maio2016 16.47.52) será de extrair que lhe comunica que vai emprestar o dito armário vitrine, já sujeito a abate, e que deverá este elaborar um auto de empréstimo a formalizar tal situação.
Ora, o Tribunal a quo, passo a passo e de forma perfeitamente lógica e compreensível, sem qualquer razão que não a razão das coisas – as regras da experiência de vida – explica que toda a argumentação (que, é certo, agora é algo distante, mas ainda assim com linhas estruturais paralelas às constantes da contestação – cfr. fls. 197) do Arguido recorrente AA está destituída de sentido.
É que, como testemunhalmente está afirmado, não são conhecidas nem eram permitidas situações de empréstimos com tais fins, nem vendas de bens a funcionários da SGPR. Do mesmo modo, fosse tal a intencionalidade da colocação do armário vitrine na casa arrendada pelo Arguido BB à testemunha DDDD, certo é que não se mostra compreensível que operasse uma informação a um inferior hierárquico – a testemunha WW - ao invés de um pedido a quem tal poderia autorizar – o Secretário Geral da SGPR. Mais, em momento algum, como o Tribunal a quo explica, o Arguido recorrente AA ordenou à testemunha WW a elaboração de auto. Pelo contrário, afirmou que o ia fazer: “eu faço depois um auto de empréstimo”. No mais, sempre há que afirmar a inadmissível valia do argumento de se emprestar, a quem não tinha mobília, um armário vitrine – “um bem para ser abatido (logo, muito usado e já inútil)” (cfr. fls. 595 da peça de recurso), “um móvel que não estava (…) minimamente a ter qualquer utilidade, que estava num monte de coisas dadas para abate, com bicho e “todo espatifado”” (cfr. fls. 599 da peça de recurso) mas que afinal merece ser apodado pelo próprio Arguido recorrente AA de “o armário é brutal (…) Fica lindo, o armário tá lindo (…) tá muito bonito” (fls. 383 a 385, apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – sessão ...88... a 31maio2016 15.37.42). Ou seja, o que não servia que não para abate, servia para emprestar e era brutal e estava lindo. O que não impede o conceito de muito usado, mas é sempre inviável com o apodar de inútil.
Prosseguindo, agora quanto à limitação temporal e face ao alegar de o ser por apenas dois meses, certo é que nenhuma prova nesse sentido é apresentada. Quanto mais impositiva, o que vale para a manifesta inviabilidade de reporte ao art. 412.º/3CPP.
Passando à alegação de destituição de sentido e de não perceção das intencionalidades de “distorção” por parte do Tribunal a quo , uma vez que o mesmo extraiu da conversa entre o Arguido recorrente AA e a testemunha WW (fls. 361 a 365 do apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – sessão ...18... a 8maio2016 16.47.52) a pretensão de venda futura do armário vitrine por parte daquele, somente se pode dizer que da leitura dos elementos de prova chamados à colação, apreciados criticamente tidos como razão de fundamentação dos factos (cfr. fls. 253 do Acórdão), fácil se extrai o ali dito em razão das regras de experiência de vida. Percebe-se, porém, que o Arguido recorrente AA não o queira aceitar. Tal faz parte das regras do judiciário. Mas já não faz parte das regras de impugnação da matéria de facto, na forma ampla a que se reporta o art. 412.º/3CPP, dizer o que o Arguido recorrente AA se limita a dizer desde a parte final de fls. 596 até meio de fls. 598, pois em momento algum apresenta uma prova impositiva, mas somente se limita à apresentação duma interessada solução de convicção, alternativa à do Tribunal a quo e à luz dos meios probatórios que elenca e aprecia com a subjetividade pessoal. Subjetividade essa que não consta, nem faz parte, do modo como em cumprimento do art. 127.ºCPP o Tribunal a quo expressa a sua formação de convicção que com ciência criticamente analisa.
No mais, ainda que resulte o quanto resulta do trecho da conversa entre o Arguido recorrente AA e o Arguido BB que “eu agora vou só fazer uma coisa, que é tirar a chapa da Presidência, não achas melhor, ou não?; Acho, acho; É melhor p’a (…) Que ela não precisa de saber; Pois, vou já tirar, pronto, acabei de tirar pronto, é que assim faz de conta, está ali uma marca, depois tu dás-lhe ali uma limpeza” (fls. 383 a 385, apenso de transcrições – Alvo ...40 – AA – sessão ...88... a 31maio2016 15.37.42), que tal chapa foi aprendida na casa do Arguido recorrente AA (fls. 1338 – volume 5.º - e fls. 1759 – volume 6.º), vem esta firmar que tal retirar se prende com a necessidade de oportuna e integra devolução do armário vitrine no final do temporário empréstimo, momento da recolocação. Dir-se-á que tal argumentação não colhe. Desde logo porque nada das provas conduz ao empréstimo. Sim à apropriação. Também porque como expressa o Tribunal a quo se se tratasse desse tal empréstimo não se vislumbra razão para que à testemunha DDDD fosse tal escondido. Mas não só a mesma de tal não sabia – o que se colhe do seu depor -, como o Arguido recorrente AA e o Arguido BB não queriam que a mesma soubesse - o que se colhe do teor da conversa transcrita.
Como tal, somente estamos perante uma mera e intencional apresentação de convicção do Arguido recorrente AA, inexistindo uma qualquer prova impositiva pelo mesmo apresentada para os efeitos do facto provado contrariar, como impõe o art. 412.º/3CPP. Tudo a gerar insucesso.
Concluindo.
Também aqui toda a construção que o Arguido recorrente AA coloca mais não é do que uma visão distorcida da realidade efetivamente ocorrida, para deste modo criar o que apoda de erro. Que não existe nos termos legalmente impostos. Sendo que lida a fundamentação do Tribunal a quo, a qual visa o quanto é objeto dos autos, este Tribunal Superior em nada rejeita o ali apresentado de forma crítica e tido como razão e molde de prova dos factos em causa.
Repetindo aqui o final da questão 12.ª, para onde se remete na plenitude dos efeitos legais, o apresentado como “recurso de matéria de facto”, onde o Arguido recorrente AA vislumbra “erro” não o é. De facto, no caso dos autos, o Tribunal a quo levou a cabo, em termos claríssimos, uma exposição dos meios de prova de que se serviu para dar como provados os factos ora em presença, exaustivamente fazendo referência à conjugação de elementos probatórios atinentes à convicção quanto à ocorrência dos factos, claramente ilustrando o labor encetado para captar, perceber, dissecar e apreender a realidade do ocorrido, em nada extravasando a regra do art. 127.ºCPP, sempre em respeito pelo princípio da presunção de inocência.
Não vislumbramos qualquer, por mínimo que seja, fundamento para afastar a convicção do Tribunal a quo em favor da tese do Arguido recorrente AA. Os elementos de prova referenciados no recurso – que foram tidos em conta na decisão recorrida – estão muito longe de impor decisão diversa da que foi tomada, não existindo fundamento para alterar a decisão de facto nos termos pretendidos.
Consequentemente tal recurso está irremediavelmente destinado à improcedência.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da “móveis de apoio, armário vitrine e banquinho de madeira” quanto ao Arguido recorrente AA, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto.
39.ª Questão – Da qualificação jurídica
Vislumbrada a inexistência de erro e definitivamente fixada a matéria de facto nesta parte (concreto campo domóveis de apoio, armário vitrine e banquinho de madeira), certo é que o Arguido recorrente AA sindica que ainda assim se possa ter por assente que a sua participação nos factos venha a conduzir à verificação global dos elementos típicos do crime em causa, o que faz por diferenciada via (conclusão reformulada 19.ª) afirmando que: “não resultar da factualidade provada (…) o elemento típico apropriação””
Quer o Ministério Público, quer a Assistente, nas suas respostas trataram a questão, fazendo-o na interligação com a questão da matéria de facto. Em concreto o Ministério Público aborda a questão a fls. 331ss. Já a Assistente fá-lo a fls. 370ss.
Decidindo.
Divide o Arguido recorrente AA a sua alegação, consoante o tema “móveis de apoio” e o tema “armário vitrine e banquinho de madeira”.
Quanto ao tema “móveis de apoio”, com base na alegação de que se trataria duma situação de empréstimo temporário, devidamente autorizado e onde sempre operou intenção de oportuna devolução, e não duma indevida apropriação.
Conduta esta a somente levar a possível enquadramento no crime de peculato de uso, p.p. no art. 376.ºCP e a sancionar com pena de multa. Mas a nem assim acontecer, uma vez que o valor dos móveis de apoio não é apreciável, como o tipo o exige, o quanto determina conduta atípica.
Decidindo.
Dir-se-á somente que a conduta provada não é a de mera posse garantida e titulada por empréstimo temporário. Sim é de apropriação. O que força a queda da inicial argumentação.
Fosse a mesma válida, certo é que (cfr. facto provado 103) o valor de cada um dos “móveis de apoio” em causa é não inferior a €150,00. Ou seja, um total não inferior a €300,00. Ora, a terminologia da norma do art. 376.ºCP – valor apreciável – não tem um direto paralelo no teor das definições legais contidas no art. 202.ºCP, sim visa uma específica delimitação com relação ao crime de peculato, face à menor gravidade da conduta, o que também se alcança através da concretização dum valor que será abaixo do elevado e bastante além do diminuto, nas cercanias de “algum valor, mas não muito”. (neste sentido, cfr. Conceição Ferreira da Cunha, citando Leal-Henriques e Simas Santos, na anotação ao art. 376.ºCP, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III). O que força que fosse esse o tipo a aplicar, não se estaria ainda assim perante qualquer atipicidade.
Consequentemente, nesta parte do tema “móveis de apoio”, cai toda a argumentação do Arguido recorrente AA, uma vez que sempre sendo subsidiária e dependente, passaria por subsunção da conduta ao art. 376.ºCP, o que não encontra respaldo nos factos provados.
Concluindo estamos perante crime de peculato, como bem expressa e fundamenta o Tribunal a quo a fls. 452ss. do Acórdão.
Passemos, então ao tema “armário vitrine e banquinho de madeira”.
Inicia o Arguido recorrente AA a sua alegação (cfr. fls. 592 da peça de recurso) pela afirmação de não preenchimento dos elementos do tipo imputado – art. 375.ºCP, crime de peculato – assim como do por si alternativamente convocado – art. 376.º, crime de peculato de uso. Para tanto diz que “pediu ao arguido CC para este retirar um armário com vitrine e um banquinho de madeira pertencentes à SGPR do armazém da SGPR e para os entregar no apartamento pertencente ao arguido BB arrendado a DDDD” o quanto ocorreu. Porém “não foi dado como provado, nem que AA fez seus tais objetos, nem que AA emprestou tais objetos, nem que AA permitiu o uso destes objetos por DDDD”. Como tal, não foram julgados provados factos que permitam considerar-se verificado o elemento típico apropriação, pois a mera entrega desses objetos no apartamento arrendado a DDDD tanto é compatível com a ação de apropriação – o que conduziria à subsunção no nº 1 do art. 375º do CP –, como com a ação de mero empréstimo (oneroso) – o que conduziria à subsunção no nº 3 do art. 375º do CP –, como é compatível com a mera permissão de uso – o que conduziria à subsunção no nº 1 do art. 376º do CP.
Como decorre do supra exposto, ao contrário do invocado pelo Arguido recorrente AA a conduta provada não é a de mera intenção de posse garantida e titulada por empréstimo temporário. Sim é intenção e efetiva concretização de apropriação. O que força a queda da inicial argumentação. Concluindo, estamos perante crime de peculato, como bem expressa e fundamenta o Tribunal a quo a fls. 452ss. do Acórdão.
No mais, termina o Arguido recorrente AA a sua alegação (cfr. fls. 606 da peça de recurso) pela argumentação do valor apreciável, tal qual supra.
In casu o valor ascende a um somado não inferior a €440,00.
Valem aqui, para todos os efeitos legais, os argumentos supra.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há (matéria de facto e de direito de reporte trechomóveis de apoio, armário vitrine e banquinho de madeira), a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
Do crime de peculato
“cadeirões em estofo vermelho”
40.ª Questão – Do erro de julgamento – art. 412.º/3/4/6CPP
O Arguido recorrente AA (na conclusão reformulada 35.ª – com relação a fls. 608 a 631 da fundamentação de motivação) apresenta uma versão diferenciada dos acontecimentos, concluindo pela incorreção do julgamento dos factos – trechos dos mesmos - “100 e 101”.
Para tanto, em apertada súmula, o Arguido recorrente AA, uma vez mais centrando-se essencialmente numa distinta leitura à luz do que entende serem regras de experiência e obediência ao princípio in dubio pro reu, alega por duas diferenciadas vias: a) que os cadeirões em causa, apreendidos na casa de Portalegre, eram efetivamente cadeirões que foram da SGPR, a qual em 2009, por se encontrarem notoriamente estragados, os sujeitou a abate, na sequência do qual foram adquiridos pelo Arguido CC a quem o Arguido recorrente AA os comprou; b) que os cadeirões vistos pelas testemunhas ZZZ e JJJJ na casa de Portalegre são diferenciados cadeirões – na propriedade da família desde há várias décadas -, ainda que idênticos aos apreendidos, identidade essa que até esteve na origem da compra dos apreendidos.
Para tanto convoca depoimentos testemunhais (CCC, DDD, JJ, YYY) e teor de documentos (fls. 2204 – volume 7.º; 2 a 5, 10 a 15, 20 a 32 e 39 a 66 do apenso de lista de abate da SGPR).
Sobre esta matéria debruçou-se o Ministério Público na sua resposta [concretamente a fls. 248ss.], pugnando pela falta de razão do Arguido recorrente AA quanto à versão ora apresentada em recurso.
Por seu turno, na sua resposta a Assistente [concretamente a fls. 324ss] reporta a sua posição, na qual, após sumariar as notas invocativas do Arguido recorrente AA e a pretensão deste no sentido de erro de julgamento, sumariando individualmente os factos em causa, elenca as provas e as razões de ciência que estão na base de convicção do Tribunal a quo, à qual adere.
Como se referiu aquando da questão 35.º, feita a menção global de toda a factologia que esteja inerente a condutas a integrar no tipo penal em causa, sobejaria a fundamentação de facto e o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo, com exceção do genérico que já consta de tal questão. Pelo que cumpre transcrever o em falta (SIC, cfr. condições supra).
Em termos de fundamentação de facto, a convicção de reporte ao episódio “cadeirões de estofo vermelho” consta, em delimitação genérica, a fls. 225 e na especificidade a fls. 245 a 248.
Diz-nos o Tribunal a quo:
5.7. Duas cadeiras estofadas vermelhas (factos 110º e 111º da pronúncia):
Estas duas cadeiras foram apreendidas a ../../2016 na casa de família do arguido AA, em Portalegre (v. auto de busca e apreensão de fls. 1405 – objetos n.º 88; e fotografias das mesmas a fls. 1519 e 1520).
Resulta do teor das fotografias de fls. 1755 e 2022 que, atualmente, ainda existem na Secretaria Geral da Presidência da República cadeiras iguais ou muito semelhantes em depósito.
Das mesmas fotos resulta, igualmente, o razoável/bom estado de conversação das cadeiras.
Essas cadeiras, em depósito, estão também, parcialmente relacionadas no inventário do armazém da Calçada da Ajuda n.º 254 (fls. 2203)
As cadeiras apreendidas ao arguido foram comparadas, com outras, não apreendidas, as quais se encontram no armazém de ... 2, na Calçada da Ajuda, e na Sala dos Presidentes, no Palácio de Belém (v. fls. 22 do relatório de perícia – apenso do relatório de perícia).
A Sr.ª perita, MMMMM, após comparação e reportagem fotográfica dos elementos relevantes (v. fls. 24 a 30 do respetivo apenso) conclui que as cadeiras apreendidassão, em toda a sua caracterização, idênticas às que se encontram no armazém de ... 2, na Calçada da Ajuda, e à que se encontra na Sala dos Presidentes, no Palácio de Belém. A coincidência na localização das furações e da mancha existente sob a travessa posterior do assento vem indicar que estas peças pertencem ao conjunto de cadeiras que se encontra nas instalações da Secretaria Geral da Presidência da República (…)”.
A versão do arguido:
Declarou que foram por si compradas ao CC e que faziam parte do lote de 178 peças da lista de abate.
Repete-se, o que já se afirmou supra a propósito de um outro objeto/móvel, com as devidas adaptações.
A prova documental:
Uma análise atenta de todas as fotografias que constam do apenso da lista de abate da Secretaria Geral (fls. 20 a 32) permite concluir, sem margem para dúvidas, que as cadeiras em análise não constam da lista de abate.
Se tivessem sido adquiridas pelo arguido CC em 2009, não existe qualquer razão para que não constassem do apenso de abate.
Acresce que, se as cadeiras revelassem algum interesse – e parece que assim é, atento o teor das fotografias de fls. 1519 e 1520 que as retratam na casa de Portalegre -, deviam ter sido transferidas das furnas/cave do Palácio da Cidadela como objeto de conservação permanente para o armazém sito na Calçada da Ajuda, aliás, onde se encontram as demais cadeiras iguais
O arguido AA, como vimos, supervisionou todo o processo.
A prova produzida em sede de Julgamento – até o arguido AA se pronunciou nesse sentido – permite concluir que os objetos que estavam nas furnas e que era considerado lixo foi devidamente selecionado e destruído.
Estas cadeiras não constituem “lixo indiferenciado”
Não se vislumbra, pois, como cadeiras deste tipo, não façam parte da lista de abate quando, segundo a versão do arguido, terão sido vendidas ao arguido CC em 2009.
Acresce que:
A testemunha WW (v. razão de ciência supra) confrontado com as fotos das cadeiras apreendidas (fls. 1519 e 1520) foi esclarecedor quando referiu que “fazem parte de um conjunto maior que existe no Palácio de Belém e Cascais e que originalmente seriam 16 – conseguiu aperceber-se disso por um levantamento que foi feito pela Direção Geral do Património”.
Revelou, também, que se não está em erro, do conjunto de 16 existem ainda atualmente 12.
A testemunha JJJJ (v. razão de ciência ponto 2.11.) em 2008/2009 foi a uma passagem de ano na casa de família do AA, em Portalegre.
Como disse, na residência em questão, a dada altura viu os dois cadeirões bordeaux, “cruzou o olhar com o ZZZ” que também estava na passagem de ano, sendo que “ambos reconheceram os cadeirões como sendo iguais a uns que estavam no Palácio da Cidadela”.
Referiu ainda que “na casa do AA só viu dois, embora saiba, porque viu, que no Palácio da Cidadela havia mais 10 a 12, designadamente entre a bateria e as salas do Palácio”.
Por fim, mais esclareceu que “os cadeirões que viu no Palácio da Cidadela e que eram iguais aos que agora viu nas fotografias e que estavam em caso do arguido em Portalegre, na passagem de ano, a nível de conservação, aspeto e limpeza eram iguais e que, olhando de repente, parecem um cadeirão comum, mas estas tinham um elemento distintivo, ou sejam eram bocado maiores do que os cadeirões comuns”.
A testemunha ZZZ (v. razão de ciência supra ponto 2.19.) secundou o depoimento da anterior testemunha, afirmando, após confrontado com as fotos de fls. 1519 e 1520 (cadeiras apreendidas) que “fazem parte de um conjunto mais vasto, de 10 ou mais cadeiras, sendo que em Portalegre visualizou duas”.
E, no mesmo sentido, referiu que o que lhe permitiu identifica-las “é a circunstância de elas terem uma escala maior das que são normalmente usadas em espaços domésticos, são cadeiras de representação e usadas em espaços maiores”.
Tendo presente as declarações destas testemunhas, perguntar-se-á, qual a razão, como sustenta o arguido, de as duas cadeiras apreendidas terem integrado as 178 peças do processo de abate e vendidas ao arguido CC, e já não todas as 10 a 12 restantes que estavam no mesmo estado de conservação?
E porque não fizeram parte da lista e fotografias do processo de abate, já que não se tratavam de peças que pudessem ser consideradas “lixo indeterminado”?
Não há razão…
Por isso, também não faz qualquer sentido a explicação avançada pelo arguido AA de que “está convencido que, antes, as terá selecionado para conservação permanente as cadeiras, mas que depois a Secretaria Geral as terá retirado e foram entregues ao CC por não terem interesse”.
Mas, então, porquê só estas duas e já não todas as restantes 10 a 12 que se encontravam no mesmo estado de conservação?
Por fim, dir-se-á:
O processo de abate ocorreu no seguimento de uma informação elaborada por AA, a 5.6.2009 (v. motivação supra a propósito dos factos 58º a 70º).
Ou seja, após ../../2008, quando foram vistas, pelas testemunhas ZZZ e JJJJ na posse do arguido AA, em Portalegre, na passagem de ano 2008/2009.
Bastava este apontamento para colocar definitivamente em causa a versão do arguido de que as cadeiras foram si compradas ao CC e que faziam parte do lote de 178 peças da lista de abate, note-se, do ano de 2009.
Pelo exposto e razões aduzidas, conclui-se pela demonstração dos factos 110º e 111º da pronúncia (factos provados 100º e 101º da pronúncia) e a parte pertinente do facto 55º do ... (facto provado 8º do ...).
No que concerne à matéria da contestação do arguido AA, na parte relevante, a mesma resulta toda não provada (1ª parte do 3º parágrafo e 5º parágrafo de fls. 193 – v. factos não provados 56º e 57º da ...).”
No que tange à subsunção jurídica dos factos de reporte ao episódio “cadeirões de estofo vermelho” é entre fls. 456 e 458 que o Acórdão do Tribunal a quo se debruça, concluindo pela presença de um crime continuado neste âmbito.
“Continuando:
Enquanto Diretor do Museu da Presidência da República (MPR) e no âmbito das suas funções, o arguido AA também se apropriou dos seguintes objetos:
(…)
5º) Em data não concretamente apurada do ano de 2008, mas seguramente anterior a 31.12. desse ano, duas cadeiras estofadas vermelhas pertencentes ao Palácio da Cidadela de Cascais e aí armazenadas, de valor não inferior a € 600,00 (ponto supra; factos provados 100º e 101º);
(…)
Como sobredito, para que se verifique o crime, não é necessário que o objeto esteja na posse do agente, basta que lhe seja acessível em razão das suas funções (art. 375º, n.º 1 do C.P.).
A factualidade apurada é inequívoca neste sentido, o que resulta de uma leitura atenta dos factos provados 92º, (…)100º, 101º e 112º.
Ou seja, estão verificados os pressupostos subjetivos dos crimes de que está pronunciado.
Relativamente ao elemento subjetivo, está presente na factualidade apurada a intencionalidade e a voluntariedade do comportamento do arguido AA e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma direta (art. 14º, n.º 1 do C.P.) – factos provados 92º, 112º a 114º e 230º.
(…)
O mesmo se afirma relativamente aos factos ocorridos no ano de 2008, mas seguramente anterior a 31.12. desse ano, referentes às duas cadeiras estofadas vermelhas.
Ainda que se considere a data mais antiga (1.1.2008) e apesar de, neste caso, o prazo de prescrição ser mais curto (10 anos – v. art. 118º, n.º 1, al. b) do C.P. na redação emergente da Lei n.º 59/2007, de 4.9.), é de ter presente as mesmas causas de interrupção e suspensão da prescrição (arts. 120º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 121º, n.º 1, als. a) e b) na redação resultante do D.L. n.º 48/95, de 15.3.).
Isto é, o prazo de prescrição em curso é de 18 anos (art. 121º, n.º 3 deste último diploma), que só será atingido a 1.1.2026, tomando para o efeito por referência o termo inicial de 1.1.2008.”
Decidindo.
Consigna-se que na apresentação da presente questão, relacionada com crimes de peculato, o Arguido recorrente AA mantém o referido modo de explanação, construção e alegação recursiva.
Também aqui está em causa uma invocação de “erro” por parte do Arguido recorrente AA, com a finalidade de sindicância de matéria de facto pela via ampla (art. 412.º/3/4/6CPP). Por economia e para todos os legais efeitos valem aqui as considerações supra expendidas (aquando da questão 4.º) sobre tal instituto processual.
Será de aceitar que ocorre o necessário cumprimento da alínea a) do art. 412.º/3CPP (uma vez que sequencialmente estão delimitados os factos a apreciar, mesmo que exista alguma disfuncionalidade entre o constante do corpo da motivação e o constante da conclusão corrigida), bem como de intencionalidade de igual fazer quanto às alíneas b) e c) (na vertente supra reportada e em sede de conclusões corrigidas, ainda assim com expressas deficiências, como infra se apontarão), em relação às quais cumprirá, então, perceber, se o que está em causa são, ou não, provas que impõem decisão diversa, ou se antes se está no referido campo da oposição à convicção formada pelo Tribunal a quo à luz dos cânones legais impostos.
Descendo ao concreto, há que começar pelo tema “cadeirões de estofo vermelho” (facto provado 100) vislumbrando se somente se pretende a sindicância da convicção do Tribunal a quo ou se “erro” efetivamente opera.
Como já se reportou o Arguido recorrente AA divide a sua alegação em inicial e final.
A inicial incide na argumentação de que “tais cadeiras que eram efetivamente propriedade da SGPR e nela se encontravam foram, posteriormente, no ano de 2009, objeto de abate, tendo sido nesse ano adquiridas pelo arguido CC e, posteriormente, adquiridas por AA ao arguido CC.
Desse pressuposto parte para a afirmação de que não podia o Tribunal a quo (a fls. 246 do Acórdão), pelo facto de as cadeiras não constarem da lista de abate da SGPR (fotografias de fls. 20 a 32) afirmar que as mesmas não faziam parte do dito abate e, como tal, não foram adquiridas pelo Arguido CC e, como tal este não as podia vender ao Arguido recorrente AA.
Para tanto convoca o documento de fls. 66 do apenso de abate - foto do campo superior direito – donde retira que imperiosa é a conclusão de que ali constam as cadeiras posteriormente apreendidas. No mais, admitindo que ainda que as tais cadeiras apreendidas não constem da lista de abate da SGPR, afirma que tem como certo que as mesmas foram deitadas para abate ou simplesmente deitadas ao lixo e incluídas no lote de bens que, ainda que não fotografado, foi vendido pela SGPR ao Arguido CC. Convoca para tanto fls. 2 a 5, 10 a 15 e 20 a 32 do dito apenso.
Aqui chegados, dir-se-á somente que todo o argumentado pelo Arguido recorrente AA não logra impor uma convicção diferenciada daquela a que chegou o Tribunal a quo. O que desde já se afirma, mesmo não tendo entrado na apreciação da alegação final trazida aos autos.
De facto, há premissas que são essenciais na formação da convicção, das quais o Tribunal a quo fez uso, assim revelando um bom uso das regras de experiência na qual a cultura do julgador, o saber de vida do mesmo, a capacidade de perceção da realidade envolvente ao caso sub judice, são nucleares. Em especial porque é das mesmas que se logra firmar a presunção do facto não demonstrado diretamente, tudo a exigir que essa correlação seja forte e devidamente fundamentada, pois só assim a convicção máxima provável que, como tal nunca é certa, se pode ter como válida processualmente. (cfr. Susana Aires de Sousa, in Prova indireta e fundamentação da decisão. Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2018, RPCC, A29.T2, p.406)
Repare-se.
Foi através da Informação MPR ...05, datada de 5junho2009, que se despoletou o procedimento de abate. (cfr. fls. 7ss do apenso de abate)
Informação essa assinada pelo Arguido recorrente AA. (cfr. fls. 7ss do apenso de abate)
O que força a conclusão de que o mesmo conhecia a listagem. Assunto este que já foi abordado aquando das 30.ª e 31.ª questões.
Indubitável é também que as cadeiras apreendidas em Portalegre, a 30junho2016, eram cadeiras em tudo idênticas às da SGPR, como resulta inequívoco da perícia. Prova com o valor que a Lei lhe dá, que não está infirmado. Aliás está confessado pelo Arguido recorrente AA que essa identidade é real.
A questão passa então por perceber como umas cadeiras que não constam da lista de abate de reporte à informação MPR ...05, mas afinal seriam lixo e por isso foram levadas pelo Arguido CC, afinal constariam duma fotografia, do mesmo modo que constariam, ainda que não no mesmo número, da listagem de abate mas não fotografadas foram, tudo com relação a meados de 2009, e ainda assim tinham o dom de na passagem de ano de 2008/2009 serem vistas – com impecável estado de conservação e em uso – na casa de Portalegre.
Se difícil era o transformar tal lixo retirado da SGPR nas cadeiras apreendidas em Portalegre, mas se tem que admitir como possível, já se tem por impossível que tenham saído da posse da SGPR e entregues ao Arguido CC aquando da retirada – ocorrida a 17julho2009 com relação informação MPR ...05 – mas na passagem de ano de 2008/2009 já estarem em Portalegre.
É dizer, todo o pressuposto argumentativo construído pelo Arguido recorrente AA parte duma base de 2009. Mas em 2008 já as cadeiras não estavam na posse da SGPR, sim em Portalegre e na casa de família do Arguido recorrente AA. Como linear resulta de prova testemunhal. Infra se verá se inquinada por prova impositiva, como o Arguido recorrente AA, ainda que por reporte diferenciadas cadeiras.
Continuando na alegação constante da peça de recurso, há que dizer que de fls. 66 do apenso de abate – foto do canto superior direito - não se pode retirar de forma inequívoca que as cadeiras que o Arguido recorrente AA afirma serem as apreendidas, o sejam efetivamente.
Daí que a impositiva prova inexista.
Mas ainda que o fossem, há que aqui notar duas particularidades, que olvidadas estão pelo Arguido recorrente AA na sua versão de factos.
A primeira para dizer que existem duas listas no apenso de abate. Não confundíveis. A relativa à informação MPR ...05, datada de 5junho2009. A de lixo referente à informação 5/AF/PA2008, datada de 29dezembro2008. Lista de lixo esta a fls. 39ss. do apenso de abate, com a menção de reporte à informação 5, o que se repete a fls. 63, com validade até fls. 70.
A segunda para dizer que a foto do canto superior de fls. 66, reportando à Ajuda, tem a data de 1agosto2008. E diz respeito à dita informação 5/AF/PA2008.
O quanto per se impede que fossem as cadeiras apreendidas as constates do canto superior direito de fls. 66, não poderiam então as mesmas – já levadas para lixo… pela via da informação 5/AF/PA2008 - ser levadas para “novo lixo…”, mas não documentado ou fotografado lixo, pela via do procedimento MPR ...05.
Ou seja, também pela via da confusão de procedimentos em que o Arguido recorrente AA acaba por alegar resulta à saciedade que inexiste prova que infirme a convicção concluída, fundamentada e baseada em prova testemunhal, documental e pericial levada a cabo pelo Tribunal a quo.
O que ainda assim não impede que se analise a alegação final, veramente colocada pelo Arguido recorrente AA em moldes subsidiários.
De facto tão só o Arguido recorrente AA está a elaborar contraponto ao dito pelo Tribunal a quo a fls. 248 do Acórdão, quando o mesmo afirma: “O processo de abate ocorreu no seguimento de uma informação elaborada por AA, a 5.6.2009 (v. motivação supra a propósito dos factos 58º a 70º). Ou seja, após ../../2008, quando foram vistas, pelas testemunhas ZZZ e JJJJ na posse do arguido AA, em Portalegre, na passagem de ano 2008/2009. Bastava este apontamento para colocar definitivamente em causa a versão do arguido de que as cadeiras foram si compradas ao CC e que faziam parte do lote de 178 peças da lista de abate, note-se, do ano de 2009.”
Comecemos aqui por uma nota. Na contestação (fls. 192) começa o Arguido recorrente AA por referir que a acusação reporta que a apropriação terá ocorrido entre 2004 e 2007, data em que as testemunhas ZZZ e JJJJ teriam visto tais cadeiras em Portalegre. Ora, tal não é o constante do facto imputado 110 da acusação, como o não é no constante do facto provado 100. O que se consigna.
Segue a alegação no presente recurso, pela via de destrinça entre as cadeiras aprendidas e as vislumbradas pelas ditas testemunhas, com a afirmação de que não são as mesmas, pois as vistas eram umas que já há décadas estavam na família e ora estão na posse da irmã do Arguido recorrente AA. Neste particular insurge-se o Arguido recorrente AA com o nada ter sido dito ou valorado pelo Tribunal a quo com relação aos testemunhos que aponta e tem como imperativos.
Vislumbrando o dito nesses testemunhos, como trazidos à colação pelo Arguido recorrente AA na sede de recurso, e vislumbrando o depoimento testemunhal chamado á liça pelo Tribunal a quo a fls. 247, dir-se-á que este teve estas últimas como dotadas dum depor credível e aquelas não, pelo que optou por meramente aquelas referir e estas não. Tal não menção em nada belisca a constatação de que a convicção do Tribunal a quo se mostra devidamente fundamentada, uma vez que da mesma decorre simplesmente uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência. Solução esta que é inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Souto de Moura, 17junho2010, NUIPC 1/08.0FAVRS.E1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
O que nos força à constatação, uma vez mais e no caso a final de todo o recurso, de que o depoimento das testemunhas que o Arguido recorrente AA convoca não possui um poder de impor o quanto pretende, o que, nesta parte determina a inviabilidade manifesta da sua pretensão pela via pretendida.
Uma simples nota para a alegação (fls. 625 da peça de recurso) de estado classificativo de mau com relação ao estado do cadeirão fotografado a fls. 2204, no sentido de esclarecer que a classificação de “mau” será sempre diferente de “lixo(entre várias, fls. 624 da peça de recurso) ou de “notoriamente estragados(fls. 623 da peça de recurso).
Não cumprida que está pelo Arguido recorrente AA a exigência determinada pelo art. 412.º/3CPP na sede de recurso de matéria de facto, ao mesmo tempo que se vislumbra q ue a conclusão a que chegou criticamente o Tribunal a quo perante toda a prova apresentada em sede de audiência, é firme, lógica e bastante, impõe-se dizer que os cadeirões de estofo vermelho efetivamente apreendidos ao Arguido recorrente AA eram os provenientes da SGPR, não nos moldes por si apresentados pela via de aquisição ao Arguido CC, do mesmo modo que não eram uns quaisquer que na família existiriam há décadas, estariam na posse da sua irmã, mas nunca apresentados foram a Tribunal.
Tal desconsiderar, por parte do Arguido recorrente AA, das provas que o Tribunal a quo teve por essenciais ao seu processo de formação de convicção, mais não é do que uma visão divergente e uma mera formulação com base em documentos que à realidade não correspondiam, sendo que no que tange à valência dos depoimentos tão só apresentou avaliações subjetivas e opinativas quanto ao ali dito, o que em nada atinge o patamar de indicação de provas que impõem – como tal obrigam - a decisão diversa. Base esta do art. 412.º/3CPP, uma vez mais não cumprida.
Repetindo aqui o final da questão 12.ª, para onde se remete na plenitude dos efeitos legais, o apresentado como “recurso de matéria de facto”, onde o Arguido recorrente AA vislumbra “erro” não o é. De facto, no caso dos autos, o Tribunal a quo levou a cabo, em termos claríssimos, uma exposição dos meios de prova de que se serviu para dar como provados os factos ora em presença, exaustivamente fazendo referência à conjugação de elementos probatórios atinentes à convicção quanto à ocorrência dos factos, claramente ilustrando o labor encetado para captar, perceber, dissecar e apreender a realidade do ocorrido, em nada extravasando a regra do art. 127.ºCPP, sempre em respeito pelo princípio da presunção de inocência.
Não vislumbramos qualquer, por mínimo que seja, fundamento para afastar a convicção do Tribunal a quo em favor da tese do Arguido recorrente AA. Os elementos de prova referenciados no recurso – que foram tidos em conta na decisão recorrida – estão muito longe de impor decisão diversa da que foi tomada, não existindo fundamento para alterar a decisão de facto nos termos pretendidos.
Consequentemente tal recurso está irremediavelmente destinado à improcedência.
De tudo decorre que imutável fica a matéria de facto provada firmada pelo Tribunal a quo neste concreto campo da “cadeirões de estofo vermelho” quanto ao Arguido recorrente AA, o que leva a julgar totalmente improcedente, nesta parte, o recurso por si interposto.
41.ª Questão –Da inconstitucionalidade por violação dos art.s 18.º/1 e 29.º/3CRP
O Arguido recorrente AA (conclusão reformulada 5.ª) manifesta a invocação de que o Tribunal a quo fez uma interpretação extensiva lata das normas de reporte aos tipos penais de falsificação agravada, tráfico de influências, peculato, participação económica em negócio e abuso de poder, o quanto afronta o comando constitucional do art. 29.º/3CRP. Igualmente invoca afronta do art. 18.º/1CRP.
Não se vislumbra, nem o Arguido recorrente AA em concreto indica e preenche qualquer afirmação concreta que a tal conduza, do que sempre decorre uma absoluta carência de fundamentação. De facto, não indica o Arguido recorrente AA uma qualquer dimensão normativa que tenha sido acolhida na decisão do Tribunal a quo que se possa reputar como desconforme à CRP, o que conduz a que este Tribunal de recurso não esteja vinculado a conhecer de uma qualquer inconstitucionalidade reportada à concreta decisão (e não às normas por esta aplicadas) – o que necessariamente afasta a possibilidade de se concluir (ou não) por um juízo de inconstitucionalidade.
Improcede, in totum, o peticionado uma vez que não se verifica qualquer desrespeito dos referidos, ou de outros, comandos constitucionais.
42.ª Questão –Da escolha e determinação concreta da pena:
O Arguido recorrente AA (entre as conclusões reformuladas 38.ª e 43.ª – com relação a fls. 633 a 677 da fundamentação de motivação) manifesta a sua oposição ao modo como operou a escolha e determinação da pena, bem como afirma que em sequência inconstitucionalidades foram geradas, fazendo-o ao longo do que expressa serem 8 capítulos, que nomina. Por mera gestão e a fim de evitar repetição, infra e aquando de cada uma das concretas apreciações, far-se-á a concreta delimitação do alegado e peticionado.
O Ministério Público, na sua resposta (em concreto a fls. 377ss.), aludindo de forma sequencial ao dito pelo Arguido recorrente AA, até com expresso quadro de desmentindo, firma opinião no sentido de bem ter andado o Tribunal a quo na escolha e determinação concreta das penas parcelares e única, sendo face à gravidade inerente aos factos injustificável a opção por pena de multa, uma vez que a prevenção – geral e especial, e quando sejam de chamar à colação, culpa, ilicitude – não podiam conduzir a diferenciadas opções, inexistindo qualquer violação de comando constitucional.
Já a Assistente (entre fls. 374 e 381 da sua resposta) debruça-se sobre a questão dissecando as razões que estiveram presentes às opções de escolha e determinação da medida da pena por parte do Tribunal a quo, com as mesmas expressando e justificando a sua concordância, pugnando por não alteração.
No que tange à questão de delimitação teórica inicial desta questão de escolha e determinação da pena, já se teve oportunidade de referir o dito pelo Tribunal a quo aquando da apreciação do recurso interposto pelo Arguido BB. Em concreto aquando da questão 9.ª. Não obstante, por facilidade de enquadramento e face à necessidade inerente às várias e diferenciadas questões ora chamadas a decidir, aqui de novo se colocará o ali dito, até porque não se vislumbram problemas quanto à extensão do a reportar ser excessivo. Acrescerá o dito especificamente quanto ao Arguido recorrente AA.
(SIC, cfr. condições supra)
2. Escolha e medida das penas:
Uma vez qualificados os factos no domínio do direito criminal, é chegado o momento de atacar a tarefa seguinte, o aspeto dosimétrico das penas a aplicar.
A determinação da medida da pena impõe as seguintes operações:
- medida legal ou abstrata da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso concreto;
- medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar diretamente;
- escolha (de entre as penas postas à disposição no caso, através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) da espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida.
Importa referir, neste campo, que os arts. 40º e 70º do C.P. vigente ao tomarem posição sobre os fins das penas determinam que a sua aplicação tem como finalidade a prevenção geral (positiva, de integração: «proteção de bens jurídicos») e a prevenção especialreintegração do agente na sociedade»).
Acresce que, um dos princípios basilares do CP atual reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (normativo-concreta), pelo facto (e pela personalidade, nele refletida), pressuposto (não há pena sem culpa), mas também que a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas firma-se também como limite máximo da mesma.
Na esteira dos ensinamentos de Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 221-25) somos de parecer que primordialmente a medida da pena deve ser dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção» (ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos).
A culpa, além de constituir o referido limite máximo da medida da pena, teria como função a proibição de excesso: constituiria um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.
Dentro dos limites referidos e permitidos pela prevenção geral positiva, atuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena, devendo esta, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração.
A medida da pena a determinar no âmbito da moldura de prevenção - onde atuam as mencionadas considerações de socialização -, tem, assim, como limite máximo a culpa do agente e, como limite mínimo, a pena que, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostra ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contra fáctica da norma (prevenção geral de integração).
Tendo em conta as considerações expostas importa, agora, por fim, determinar a medida concreta da pena no caso em apreço, não obnubilando e seguindo os três momentos referidos supra.
As molduras penais abstratas são as seguintes:
- pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou pena de multa de 10 até 120 diascrime de peculato de uso (arts. 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 376º, n.º 1, todos do C.P.);
- pena de prisão de 1 a 8 anoscrime de peculato (art. 375º, n.º 1 do C.P.);
- pena de prisão de 1 mês a 5 anos – crime de participação económica em negócio (arts. 41º, n.º 1 e 377º, n.º 1, ambos do C.P.);
- pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 até 360 dias crime de abuso de poder (arts. 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 382º, todos do C.P.);
- pena de prisão de 1 a 5 anoscrime de falsificação de documento (art. 256º, n.ºs 1, als. d) e e) e 4 do C.P.);
- pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 até 360 dias crime de tráfico de influência (arts. 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 335º, n.º 1, al. b), todos do C.P.);
Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos à regra do art. 71º do C.P. vigente, valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial).
No âmbito da prevenção geral entende-se relevar o seguinte:
As exigências de prevenção geral são elevadas neste tipo de crimes, não tanto pela frequência com que ocorrem, mas essencialmente pelo sentimento geral de repúdio por este tipo de condutas (crimes de peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e tráfico de influência).
Também são intensas/elevadas dada a elevada censura social, mesmo forte indignação que este tipo de crimes provoca, conquanto constituem uma afronta aos alicerces do Estado de Direito democrático e do menosprezo do bem público com o consequente descrédito junto da comunidade.
Refira-se, a propósito, que num país em que comportamentos dos ora em apreço ocorridos em instituições públicas frequentemente goza de impunidade, não merecendo sequer a censura dos eleitores, constituindo assim forte incentivo para a reiteração de fenómenos similares em proveito pessoal, assim prejudicando a imagem e funcionamento da Administração Pública, impõe-se que o Tribunal sinalize devidamente estes comportamentos desviantes.
Não se olvide, também, as instituições envolvidas nas condutas perpetradas pelos arguidos que se refletem na imagem e credibilidade no mais alto órgão de soberania nacional (Presidência da República) e serviços dela dependentes (Secretaria-Geral da Presidência da República e Museu da Presidência da República).
Por sua vez, são elevadas as mesmas exigências no tocante aos crimes de falsificação de documento, tendo em atenção que são muito comuns na sociedade, gerando desconfiança e insegurança dos cidadãos.
Por fim, no campo da prevenção especial, afigura-nos dever salientar o seguinte circunstancialismo:
1) Arguido AA:
a) Contra o arguido,
- a culpa elevada, assumindo a modalidade de dolo direto;
- a elevada ilicitude dos factos, atendendo ao modo de execução dos crimes, quase sempre com estratégias delineadas e estruturadas ao pormenor;
- a praticamente total ausência de responsabilização relativamente às condutas por si perpetradas e apuradas;
- o não ter exteriorizado qualquer manifestação de arrependimento;
- o não ter feito quaisquer esforços para ressarcir os prejuízos causados à SGPR;
- o período de tempo em que ocorreram os factos - ao longo de vários anos -, bem como as várias modalidades de ação que engendrou para alcançar os seus vários intentos;
- as funções que exercia como Diretor do Museu da Presidência da República, dependente da SGPR e da própria Presidência da República e os seus conhecimentos (licenciatura em História) impunham que o arguido, mais do que ninguém, tivesse conhecimento das responsabilidades que sobre si impendiam e que, também por causa delas, tivesse uma conduta irrepreensível à frente daquele Museu;
- apesar do nível de confiança de que foi merecedor da parte de ex-Presidentes da República e dos louvores e condecorações que recebeu pela forma como exerceu o seu cargo, não se pode deixar de salientar o modo como “traiu” essa confiança em si depositada;
Neste âmbito, contra o arguido, saliente-se ainda que o poder e prestígio a que o mesmo se alcandorou no exercício da função pública, devia ser exercido no interesse da comunidade, pelo que a sua captura por interesses privados, designadamente para o benefício egoísta próprio ou de terceiros que lhe eram próximos, introduz profunda distorção nos fundamentos da nossa Administração.
b) A favor do arguido,
- a ausência de antecedentes criminais;
- a sensibilidade à pena que dele se espera pelo facto de ser primário;
- o exercício de atividade profissional desde que concluiu a licenciatura, incluindo no âmbito da docência e formação;
- a sua inserção familiar atual caracterizada por sentimentos de pertença e apoio mútuo;
- a inserção social que aparentemente não saiu beliscada com a pendência do presente processo;
- as suas habilitações literárias (licenciatura);
- a circunstância de já se terem passado vários anos desde a data da prática dos últimos factos, sem esquecer a alguma complexidade do processo que também para isso contribuiu;
- não obstante a ilicitude dos factos, a circunstância de, por vezes, também ter contribuído com objetos pessoais decorativos para exposições e com outro tipo de objetos para eventos;
(…)
Dispõe o art. 70º do C.P. que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Os crimes peculato de uso, abuso de poder e tráfico de influência, como vimos, admitem, em alternativa, pena de prisão ou multa.
Em nosso entender, quanto aos crimes de peculato de uso será ainda de optar pela pena de multa, atenta a gravidade menor dos factos cometidos pelo arguido AA, não se vislumbrando que esta opção possa colocar em causa a realização das finalidades de prevenção geral e especial.
Porém, quanto aos restantes crimes que admitem a alternativa (abuso de poder e tráfico de influência) a gravidade da conduta dos arguidos que são condenados por estes crimes, bem como as enunciadas razões de prevenção geral desaconselham, em absoluto, a opção pela pena de multa.
Esta opção nem seria compreendida pela comunidade em geral, face ao tipo de criminalidade e gravidade das condutas que aqui estão em causa.
Quanto às penas concretas:
Tudo ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade dos crimes e a culpa dos arguidos, concomitantemente com a ideia de uma certa dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como justa a imposição aos arguidos das seguintes penas:
Arguido AA:
Penas de multa:
- 40 dias de multa: crime de peculato de uso (factos provados 80º, 81º, 88º a 90º e 230º);
- 40 dias de multa: crime de peculato de uso (factos provados 215º, 225º a 228º e 230º);
- 70 dias de multa: crime de peculato de uso (factos provados 161º, 165º a 167º e 230º);
Efetuando agora o devido cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso que se move entre o mínimo de 70 dias e o máximo de 150 dias (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), referente aos crimes em análise, face aos factos e à personalidade do arguido a que supra já se fez referência – e que aqui se dão integralmente por reproduzidos -, tendo ainda presente a situação económica e financeira do arguido e encargos pessoais (art. 47º, n.º 2 do C.P.) consideramos justa e adequada a imposição ao arguido da pena única de 110 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, o que perfaz o montante global de € 1650,00 e a que corresponde, em alternativa, a prisão subsidiária de 73 dias.
Penas de prisão:
- 1 ano e 6 meses de prisão: crime de peculato (factos provados 92º, 102º, 103º, 104º, 105º e 112º);
- 1 ano e 4 meses de prisão: crime de peculato (factos provados 94º e 95º);
- 1 ano e 5 meses de prisão: crime de peculato (factos provados 100º e 101º);
- 1 ano e 4 meses de prisão: crime de peculato (factos provados 216º a 221º e 223º e 224º);
- 1 ano e 4 meses de prisão: crime de participação económica em negócio (factos provados 37º a 48º);
- 1 ano e 4 meses de prisão: crime de participação económica em negócio (factos provados 58º a 68º);
- 1 ano e 6 meses de prisão: crime de participação económica em negócio (factos provados 130º a 134º e 139º a 149º);
- 1 ano e 4 meses de prisão: crime de participação económica em negócio (factos provados 130º a 134º, 168º a 189º e 230º);
- 1 ano de prisão: crime de abuso de poder, na forma continuada (factos provados 20º a 30º, 31º, 32º e 33º a 36º);
- 6 meses de prisão: crime de abuso de poder (factos provados 123º, 124º, 128º e 129º);
- 9 meses de prisão: crime de abuso de poder (factos provados 153º a 164);
- 8 meses de prisão: crime de abuso de poder (factos provados 194º a 197º, 199º a 204º, 206º a 208º e 230º);
- 1 ano e 6 meses de prisão: crime de falsificação de documento (factos provados 37º a 46º e 48º a 54º);
- 1 ano e 6 meses de prisão: crime de falsificação de documento (factos provados 58º a 68º e 83º a 85º);
- 9 meses de prisão: crime de tráfico de influência (factos provados 115º a 122º, 125º a 127º e 230º);
A moldura do cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso move-se entre o mínimo de 1 ano e 6 meses e o máximo de 17 anos e 9 meses (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.).
A fim de se determinar a pena única, impõe-se a apreciação dos factos na sua totalidade de modo a detetar a gravidade do ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
A panorâmica global dos factos permite concluir pela culpa e ilicitude elevadas e por uma atuação que se prolongou por vários anos, repartida por diversos planeamentos em moldes distintos entre si, tendo sempre subjacente uma prevalência pelos interesses privados do arguido para benefício egoísta próprio ou de terceiros próximos.
Por outro lado, no contexto e tempo em que foram praticados os factos, é de assumir uma certa tendência criminosa (não se confunda com carreira criminosa) do arguido no exercício da causa pública com forte censurabilidade social e repúdio da comunidade em geral.
Tudo ponderado, face aos factos e à personalidade do arguido a que supra já se fez referência – e que aqui se dá por reproduzido -, consideramos justa e adequada a imposição ao arguido AA da pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
Decidindo.
Lendo as conclusões reformuladas apresentadas, estas não se enquadram diretamente naquele que é o modo sequencial de expressão de fundamentação de motivação, através de 8 capítulos. Ainda assim, certo é que essa conclusões corrigidas acabam por abarcar as matérias ali apresentadas. Por facilidade de explanação seguir-se-á a apresentação feita no corpo de motivação.
O primeiro capítulo colocado (cfr. ponto 1 a fls. 633/635 da sua peça processual) entronca num vero sumário onde, no pressuposto de “dificilmente se poderá encontrar outra pessoa com tanto mérito e que tanto bem tenha feito ao País no mesmo período de tempo em que praticou factos cuja responsabilidade criminal é apurada” são elencadas as ideias base de crítica na alegação de aparente contradição entre as "afirmações retumbantes de grandes princípios" e de "pequeníssimo valor" dos atos praticados pelo Arguido recorrente AA, mais quando opera uma efetiva desconsideração do "impressionante currículo de vida" onde se incluem "atos altissimamente meritórios" durante o exato período em que os factos criminais ocorreram, determinantes de "louvores" e qualificações de "excelente" em diversas funções públicas e agraciamento com "duas condecorações honoríficas". Tudo a determinar que este Tribunal ad quem, frise um concreto "juízo justo" sobre a sua personalidade, ponderando todo o elencado mérito na determinação concreta da pena, decidindo sempre sobre a sua "suspensão da execução da pena de prisão".
Na sequência desta enunciação de pretensão arranca o Arguido recorrente AA para um segundo capítulo que mais não é do que uma concreta exposição de factos (cfr. ponto 2 a fls. 635/638 da sua peça processual) que entende deverem ser tidos e considerados em seu benefício e que são constantes de fls. 51 a 54 do Acórdão do Tribunal a quo.
Tais factos são os seguintes (a apresentação é feita nos termos constantes no Acórdão do Tribunal a quo e não nos moldes constantes da peça processual do Arguido recorrente AA):
(SIC, cfr. condições supra)
Mais se provou:
b) Quanto à eventual determinação da sanção:
Arguido AA:
233) Não tem quaisquer antecedentes criminais registados;
234) AA, de 50 anos de idade, é o mais novo de quatro irmãos;
235) O processo de crescimento do arguido decorreu num ambiente familiar estruturado e norteado pela transmissão de valores de pertença familiar, com forte sentido de entreajuda entre os membros;
236) Em termos escolares/académicos, o percurso do arguido até ao ensino superior decorreu de forma investida;
237) Concluiu em 1993 licenciatura em História, variante de História da Arte, na Faculdade de Letras da Universidade ... e, em 1997, concluiu o Curso de especialização em Ciências Documentais, opção Arquivo, na mesma faculdade;
238) Em 1995 iniciou funções no Instituto dos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, instituição onde exerceu diversos cargos de coordenação e chefia, nomeadamente os de Coordenador do Gabinete de leitura Pública, entre ../../1997 e ../../1998, e de Coordenador da Área de Exposições e Animação Cultural, desde ../../2001 até ../../2001;
239) Em ../../2001 iniciou a Coordenação do Museu da Presidência, tendo celebrado contrato tarefa com a Secretaria Geral da Presidência da República em Abril de 2002, cargo que acumulava com o do Instituto dos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo;
240) AA focou-se primordialmente na sua carreira profissional e, neste contexto de vida, não investiu num relacionamento afetivo de longa duração;
241) À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia sozinho em ..., em casa própria, que posteriormente veio a vender;
242) Atualmente o arguido vive em Portalegre, na casa de família, com o pai de 91 anos, e com o arguido BB, sem qualquer encargo;
243) A dinâmica relacional do grupo familiar é caracterizada por sentimentos de pertença e apoio mútuo;
244) Em termos económicos e profissionais, o arguido AA mantém as funções técnicas superiores na função pública;
245) Trabalha na Direção Regional de Cultura ... em ..., desde 2017;
246) As suas funções passam por todo o território nacional a fazer inventários do património religioso;
247) Aufere de rendimento líquido cerca de € 1.400,00 a € 1.500,00 mensais;
248) Desde a data dos factos que deram origem a este processo e até à atualidade registou-se um significativo decréscimo dos seus rendimentos, alicerçados então no vencimento enquanto Diretor do Museu da Presidência;
249) AA fazia diversos trabalhos de avaliação e de estudos/projetos que acresciam ao seu rendimento base, o que a partir da instauração do processo deixou de acontecer, uma vez que deixou de ser procurado para o efeito;
250) Tem como despesa mensal fixa o pagamento das faturas da água, luz e gás;
251) À data dos factos o arguido exercia as funções de Diretor do Museu da Presidência da República e desenvolvia, desde 2002, atividade de docência na Universidade ..., no Instituto Superior ..., na Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas e no Instituto Superior ..., onde tem lecionado diversas cadeiras;
252) Tem ainda desenvolvido atividade como formador em diferentes pontos do país, do Algarve aos Açores;
253) O arguido detinha, à data dos factos, um elevado status social e profissional sendo referenciado, a este nível, como sujeito ativo, trabalhador, competente com capacidades de decisão e liderança, criterioso e exigente ao nível técnico e ainda com manifesta facilidade em criar relações sociais e profissionais ligadas às artes e cultura;
254) O arguido assume uma autoimagem valorizada, de realização e de exigência técnica e profissional, acreditando ser essa a imagem que os outros têm de si e, consequentemente, considerando-se um exemplo a seguir;
255) A situação jurídico-penal, teve impacto em termos de danos pessoais/emocionais que lhe causaram mágoa, tristeza e revolta, tendo em conta aquele que considera ter sido o seu posicionamento face à causa pública e às artes;
256) O presente processo determinou ainda a cessação da sua atividade como Diretor do Museu da Presidência, assim como o convite para palestras e congressos;
257) No plano social, e não obstante a repercussão do processo, o arguido mantém um leque diversificado de conhecidos e amigos, que o próprio valoriza e atribui à sua mais-valia enquanto pessoa e profissional;
258) Enquanto Diretor do Museu da Presidência da República, por vezes, em exposições temporárias, emprestou objetos decorativos pessoais;
259) Na mesma função levou para o Palácio da Cidadela de Cascais objetos pessoais para o decorar, designadamente peças de arte sacra, um relógio e castiçais de prata e quando foram realizados eventos chegou a emprestar pessoalmente toalhas de mesa e um faqueiro de prata;
260) Foi a pessoa que concebeu o Museu da Presidência da República, deu-lhe corpo e executou-o, sendo merecedor de grande confiança da parte dos ex-Presidentes da República Professor Aníbal Cavaco Silva e Dr.º Jorge Sampaio;
261) As suas funções executivas como Diretor do MPR foram publicamente reconhecidas, designadamente:
- a 3 de Março de 2006 foi objeto de louvor pelo Presidente da República Dr.º Jorge Sampaiopelo desempenho, competência, dedicação e capacidade de organização, coordenação e gestão, demonstrados durante o exercício das suas funções como Diretor do Museu da Presidência da República, em cuja conceção, instalação e implementação conferi um contributo decisivo, revelando um elevado sentido de serviço público”;
- a 8 de Março de 2006 foi objeto de louvor pelo então Secretário-Geral da Presidência da República, José Vicente de Bragança, por ter revelado “no exercício das suas funções dirigentes excecional zelo, grande dedicação e lealdade, elevada competência profissional, invulgar capacidade de trabalho e excecionais qualidades de coordenação e de chefia, tendo prestado um contributo decisivo para a instalação e funcionamento do Museu que dirige bem como, para todo o programa de realizações e eventos culturais que o Museu promoveu com assinalável êxito em tão curto espaço de existência, com realce para a Exposição «o Palácio de Belém» e a publicação do respetivo catálogo e projeto – Arquivo Digital do espólio documental dos antigos Presidentes da República”;
262) Inclusivamente foi condecorado pelo Presidente da República Dr.º Jorge Sampaio pelo trabalho por si desenvolvido;”
Neste particular chama à colação o Arguido recorrente AA que para além da condecoração constante do facto provado 262 foi ainda condecorado pelo Presidente da República Prof. Aníbal Cavaco Silva, deste conjunto retirando que as ordens honoríficas têm previsão legal com finalidade concretizada de distinção e recompensa nominativa.
Sobre tal invocação, ab initio, só cumpre dizer que o facto 262 não foi pelo Arguido recorrente AA sujeito a qualquer escrutínio, mormente nos termos do art. 412.º/3CPP, pelo que o mesmo está imutável. No mais, até pela desnecessidade que a destrinça entre uma comenda e duas comendas significa para os autos, de nada cumpre sindicar para qualquer efeito de insuficiência, por a mesma inexistir. De facto, quando um recorrente impugna um concreto ponto de facto que reputa como incorretamente decidido – o que não foi o caso -, tal significa que se tal aspeto tivesse sido diversamente decidido, a decisão, em que aquele ponto de facto se insere, seria também ela diversa, pelo que o fundamento de tal recurso é toda e qualquer estatuição contida na decisão sobre matéria de facto que, na ótica do recorrente, assuma uma relevância jurídica tal que, caso a sua resolução fosse diversa, a decisão sobre a questão da culpabilidade ou determinação da sanção seria também outra. (neste sentido cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. então Juiz Desembargador António João Latas, 18junho2013, NUIPC 9/10.6TDEVR.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtre, onde, em sumário, se pode ler que “A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pressupõe a relevância dessa mesma impugnação, apenas cabendo apreciar e decidir do mérito da mesma se dela puder decorrer, em concreto, alteração da sentença recorrida em matéria de culpabilidade ou determinação da sanção”).
Tudo sem prejuízo de – matéria que não cabe a este Tribunal Superior sequer tratar, quão mais sindicar –, como bem diz o Arguido recorrente AA, a ordens honoríficas possuírem previsão legal, entre as quais as decorrências do art. 55.º da Lei 5/2011-2março.
Feito este périplo pelos factos, segue-se o terceiro capítulo (cfr. ponto 3 a fls. 638/647 da sua peça processual) onde então são pelo Arguido recorrente AA sindicadas as opções do Tribunal a quo, no que tange à opção, nos crimes que enuncia – crime de peculato e crime de abuso de poder - por pena de prisão em detrimento de pena de multa, o quanto gera violação do comando do art. 70.ºCP e afronta as finalidades das penas enunciadas no art. 40.º/1CP. Tal assim ocorre uma vez que a fls. 529 do Acórdão do Tribunal a quo se diz que a opção por pena de multa “nem seria compreendida pela comunidade em geral, face ao tipo de criminalidade e gravidade das condutas que aqui estão em causado quanto resulta que a opção por pena de prisão se funda “na gravidade das condutas em causa (…) na medida em que o juízo acerca da gravidade implica necessariamente considerações relativas à culpa.” Ora, sendo só as razões de prevenção as chamáveis à liça, a pena a aplicar nos ditos crimes deveria ser a de multa, para tanto convocando a sua posição, que descreve.
Vale aqui, desde já, a nota inicial que aquando da questão 9.ª este Tribunal Superior cuidou no sentido de que a sua intervenção ao nível da apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deva ser parcimoniosa. Para ali, para todos os legais efeitos se remete.
Esta demarcação recordada, é facto que os crimes de peculato e de abuso de poder permitem opção entre pena de multa e prisão, para tanto havendo que respeitar o expresso comando do art. 70.ºCP. Comando esse no qual o legislador, de forma inequívoca, dá prevalência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta seja suscetível de realizar a recuperação social do delinquente e particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de uma pena detentiva.
Sequer é discutível que o nosso ordenamento jurídico não se funde na ideia de cariz ressocializador do delinquente. Daí o expresso por Figueiredo Dias (cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 331, §497) onde se colhe que as finalidades da punição, cujo respeito a lei exige, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
Prevenção geral e especial cuja delineação para os crimes em causa é em tudo idêntica à delineada e estabelecida nas específicas regras aquando da apreciação da questão 9.ª por este Tribunal Superior, para onde se remete.
In casu não temos a expressão, contida no último parágrafo de fls. 528 e nos dois iniciais de fls. 529 do Acórdão do Tribunal a quo e ora chamada à colação, como a mais feliz, uma vez que a mesma acaba por permitir leituras, como a feita na peça de recurso, no sentido de parecer que se chamam à liça questões de culpa, em moldes de gravidade da intenção subjacente à ação. Nesse concreto sentido distinguir-se-ia entre os crimes de peculato de uso e os crimes de peculato e abuso de poder, ao nível do peso das ações do Arguido recorrente AA e do impacto nos bens jurídicos tutelados. Seria uma questão de avaliação à luz da intenção, circunstâncias e consequências do facto.
Porém, não é essa a leitura que cabe fazer, uma vez ser inequívoco que o Tribunal a quo é sabedor de tal distinção e limite de aplicação de lei. Daí que a gravidade aqui apontada não reporte à medida da pena, com o limite máximo da culpa, sim às necessidades inerentes às finalidades da pena contidos no art. 40.ºCP, como salvaguarda doutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ligados às razões de prevenção e nos limites inerentes às liberdades, com o fito ressocializador. É dizer, a referida gravidade reporta ao nível do princípio flexível no qual se aproximam tanto as estratégias de diversão como a compensação face aos níveis de prevenção em presença, a delimitar por via da ponderação subjacente. Ponderação esta onde é sempre exigível adequar o sentido da norma - em moldes de proteção de bem jurídico mais ou menos nuclear e, como tal, tido como gerador duma grave afronta às regras sociais -, aos fins preventivos, sempre condicionados à necessidade, proporcionalidade e utilidade prática de toda a reação penal – art. 18.º/2CRP.
Assim vista a situação, e independentemente do que haja infra a relembrar sobre as presentes e concretas exigências preventivas para o concreto dos crimes em apreço, em momento algum discordamos do Tribunal a quo quando o mesmo elenca as razões que o conduzem à afirmação de se estar perante elevadas exigências de prevenção geral, bem como quando o faz, positiva e negativamente, na ponderação relativa à prevenção especial. Repare-se que o elenco de situações que o Arguido recorrente AA chama a terreiro para ponderação das razões de prevenção geral positiva e de exigências preventivas especiais são aqueles que o Tribunal a quo enunciou. Só que este fê-lo no sentido da isenção que é própria de quem faz uma leitura funcional, ao passo que o Arguido recorrente AA o faz com uma evidente tendência em que é notória a escolha do conveniente e exacerbado o valor do mesmo, versus um modo em que todo o negativo é expurgado. Disso é pleno exemplo o afirmar que não agiu na satisfação de interesses pessoais e egoístas e que antes o fez na prossecução do quanto tinha como vontade dos Presidentes da República e em prol da imagem da Presidência da República. Afirmações estas tão distantes da realidade da vida que só se compreendem pela via das emoções que lhe turbam as razões e o exigido equilíbrio de ponderação que sempre caberia na não obediência hierárquica por a mesma conduzir a crime.
Razões estas bastantes para afirmar que a pena de multa prevista se afigura insuficiente para a ressocialização que os fins das penas exigem quanto ao Arguido recorrente AA, pelo que é de manter a decisão de opção encetada pelo Tribunal a quo quanto aos crimes ora em causa: peculato e abuso de poder.
Entramos, assim, no quarto capítulo (cfr. ponto 4 a fls. 647/650 da sua peça processual) onde então o Arguido recorrente AA afirma que o Tribunal a quo, ao nível de fls. 528 e 529 do Acórdão, violou o princípio non bis in idem, uma vez que tendo optado quanto ao crime de peculato de uso pela pena de multa por a ter como bastante em razão exigências de prevenção, já assim o não faz quanto aos crimes de peculato e abuso de poder onde usa um critério de “tipo de criminalidade” , matéria esta que já tratada o foi pelo legislador ao nível da fixação da pena abstrata.
Desde já se diga que opera forte incongruência no dito pelo Arguido recorrente AA. Assim o é porque o mesmo se refere aos critérios de escolha da espécie da pena – entre pena de multa e pena de prisão -, onde agora aceita que afinal presidiram razões de prevenção. Para depois antes citar jurisprudência e doutrina em que a violação do princípio non bis in idem invocada opera ao nível da concreta fixação da medida da pena.
O princípio da proibição da dupla valoração visa impedir que a mesma circunstância agravante seja pluralmente valorada, ora como agravante modificativa do tipo de crime, ora como agravante de natureza geral, para fundamentar a pena concreta aplicada. Tal não contende, porém, com a referência a tipo de criminalidade - no sentido de violação de bem jurídico em causa -, ainda que efetivamente uma das nuances que o legislador pondera ao nível da delimitação abstrata das penas seja precisamente esse tipo de criminalidade no sentido da tutela do tipo de bem em presença.
Repetindo, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o art. 40.º/1CP, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Norma esta que vigente desde a revisão do CP em 1995 convoca a opção do legislador em instituir no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva – geral e especial - das finalidades das penas. Sendo que dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem atuar as exigências de prevenção especial. Por seu turno, a culpa – reportada ao art. 40.º/2CP - tem a função de estabelecer uma proibição de excesso. E daí que os concretos fatores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do art. 71.º/2CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. Nestes termos cumpre ao Tribunal, ao nível da tarefa em causa, levar a cabo o raciocínio que de forma linear dá conta o Juiz Desembargador Paulo Barreto (Acórdão desta 5.º Secção do TRLisboa, 11abril2023, NUIPC 75/21.9JBLSB.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) quando nos diz que“ a medida da pena, segundo os seus fins, tem como limiar mínimo a expectativa comunitária na validade (e reforço) das normas penais violadas. É a protecção dos bens jurídicos, a prevenção geral positiva. Quanto à culpa, que assenta num juízo de censura sobre a conduta do Arguido reflectida no facto criminoso praticado, diga-se que, tanto constitui limite máximo da pena, como também seu fundamento (não há pena sem culpa). E, finalmente, o pendor da pena, mais acima ou mais abaixo, está na denominada prevenção especial, na reintegração do agente (que não tem tanto a ver com as suas relações sociais, se tem família ou amigos, mas sobretudo se é expectável que seja um cidadão fiel ao direito). Se são mínimas as exigências de prevenção especial, a medida da pena baixa; e sobe quando são maiores tais exigências.”
Isto visto, sendo certo que o legislador gradua abstratamente as penas em função do bem jurídico em causa, ou do modo como este é atacado, igualmente é certo que não se vislumbra onde tenha operado a dita dupla valoração por parte do Tribunal a quo quando faz uma destrinça entre as exigências preventivas perante um e outros tipos penais. Tudo se trata de não mais do que uma confusão ao nível de via concetual e de concreto momento de chamada à colação neste processo de escolha e determinação concreta da medida da pena em que incorre o Arguido recorrente AA. Mas em que não incorre o Tribunal a quo.
Surge agora o quinto capítulo (cfr. ponto 5 a fls. 650/655 da sua peça processual) onde o Arguido recorrente AA se insurge com relação à avaliação de fatores que o Tribunal a quo convoca, vislumbrando inclusivamente nova violação do princípio non bis in idem. Para tanto reporta que as circunstâncias de vida que chamou à colação aquando do segundo capítulo – os por si truncados factos, ainda que todos cabíveis nos enunciados factos provados 233 a 262, como supra elencados – devem ser tidas ao menos como atenuantes gerais e se antes não o tiverem sido como atenuantes especiais da pena, para a via do art. 72.ºCP. Quer para as penas a individualmente fixar, quer para as penas de cúmulo a fixar.
Uma nota desde já cumpre fazer, uma vez que o Arguido recorrente AA afirma que com base nas circunstâncias que elenca, fundadas em pressupostos erróneos (…) o Tribunal a quo decidiu aplicar (…) penas de prisão bem acima do mínimo da moldura penal aplicável.
Sendo a pena para o crime de peculato abstratamente fixável entre 1 ano e 8 anos, e tendo sido aplicadas concretas penas de 1 ano e 6 meses, 1 ano e 4 meses, 1 ano e 5 meses e 1 ano e 4 meses; sendo a pena para o crime de participação económica em negócio abstratamente fixável entre 1 mês e 5 anos, e tendo sido aplicadas concretas penas de 1 ano e 4 meses, 1 ano e 4 meses, 1 ano e 4 meses e 1 ano e 6 meses; sendo a pena para o crime de abuso de poder abstratamente fixável entre 1 mês e 3 anos, e tendo sido aplicadas concretas penas de 1 ano, 6 meses, 9 meses e 8 meses; sendo a pena para o crime de falsificação de documento abstratamente fixável entre 1 mês e 5 anos, e tendo sido aplicadas concretas penas de 1 ano e 6 meses e 1 ano e 6 meses; sendo a pena para o crime de tráfico de influências abstratamente fixável entre 1 mês e 3 anos, e tendo sido aplicada concreta pena de 9 meses, na certeza de que a mínima aplicável foi de 6 meses e a máxima de 1 ano e 6 meses, que nenhuma sequer atingiu o meio da dosimetria penal e tendo uma apenas atingido o terço da dosimetria penal, não se vislumbra como as enquadrar na classificação de bem acima do mínimo da moldura penal aplicável.
Diretamente resolvendo a questão da atenuação especial da pena - art. 73.ºCP – dir-se-á que, como estipula o art. 72.º/1CP, a mesma só quando “existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Ou seja, o instituto em presença pressupõe um quadro de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena, o que apenas ocorre quando a imagem global do facto e do comportamento do arguido, resultantes da atuação da circunstância atenuante, única ou plural, se apresentem com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando instituiu os limites normais da moldura cabida no tipo de facto respetivo – sendo que, para a generalidade dos casos normais, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 306, §454)
Há, pois, que percorrer a concreta alegação do Arguido recorrente AA e apurar se as circunstâncias exemplificativas, não exaustivas, que o art. 72.ºCP aponta são in casu dotadas de efeito atenuativo, como invocado se mostra.
Chama o Arguido recorrente AA à liça, no concreto, a questão da confissão. Que tem como valorada pelo Tribunal a quo em seu desfavor quando a mesma só poderia ser tida como favorável.
Não lhe assiste razão. De forma liminar se afirme.
Como sói dizer-se usualmente no judiciário, o arguido tem o direito ao silêncio, ou a contar a “sua verdade”, cuja invocação, em circunstância alguma, o pode prejudicar.
Nem sequer é essa efetivamente a circunstância do caso. De facto, no quanto o Arguido recorrente AA entendeu confessar em sede das suas declarações o Tribunal a quo anuiu. No quanto o mesmo legitimamente negou ou antes firmou a sua versão de verdade igualmente o Tribunal a quo percecionou ao nível de valoração da prova. Mais nada. Mormente em termos que possam firmar um qualquer pendor prejudicial ao nível da pena.
De facto, ao contrário do dito pelo Arguido recorrente AA, o que aqui está em causa não é a valoração de tal postura processual em sentido negativo, mas sim a valoração num sentido positivo, em termos de prevenção especial, da conduta contrária, ou seja, de uma assunção plena, e responsável, do ato ilícito cometido a qual inexiste no caso vertente. A ponderar na sede de pena pela via da prevenção especial. Sempre na certeza de que sequer uma confissão integral e sem reservas implica, necessariamente, uma demonstração de arrependimento.
É linear que não pode o Tribunal a quo valorar a favor do Arguido recorrente AA uma confissão de crime. Pois esta não operou.
Mas também é linear que não valorou negativamente o Tribunal a quo tal ausência, pois tal atitude é não só um direito do Arguido recorrente AA, no livre desempenho da sua estratégia de defesa, como é algo que não o prejudica.
Segue o Arguido recorrente AA com a invocação de que o Tribunal a quo atuou em moldes de prejuízo ao referir que a inexistência de antecedentes criminais mais não é do que uma obrigação geral dos cidadãos.
Tal alegação só pode inculcar num infeliz lapso de leitura. É que a referência é precisamente a contrária, ou seja, a favor do arguido e em momento algum o raciocínio que o Arguido recorrente AA faz se pode colher em qualquer expressão ou sentido frásico encetado pelo Tribunal a quo. Note-se que, ao contrário do habitual, sequer o Arguido recorrente AA indica em que ponto ou passagem tal tenha ocorrido.
Trata-se, assim e nesta parte, duma não questão.
O mesmo valendo quanto à argumentação de que circunstância de ausência de antecedentes criminais seria base e suficiência para uma atenuação nos moldes convocados e com citação doutrinal, como a feita pelo Arguido recorrente AA a fls. 653 da sua peça de recurso. É que, desde logo, tal citação doutrinal parte do pressuposto duma excecionalidade do facto – o tal “episódio ocasional ou isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito” (Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 252, §351) – quando no presente em discussão nos autos a factualidade se prolonga por um ínterim tal que a simples ocasião e a unicidade do isolamento não se mostram presentes.
Finaliza o Arguido recorrente AA com a invocação de que não podia o Tribunal a quo ponderar em seu desfavor as especificas funções que desempenhava, uma vez que tal já reporta a agravante por via de elementos do tipo onde se exija a qualidade de funcionário.
Quanto a tal invocação resta dizer que em momento algum o Tribunal a quo enceta tal comportamento. O Tribunal a quo não valora negativamente o facto de o Arguido recorrente AA ser funcionário. O que faz é ponderar as exigências que a um concreto funcionário se impõem face a outros funcionários. É essa a destrinça. Justa. Adequada, necessária por só assim se fazer enquadramento concreto.
De facto, não é igual ser funcionário Diretor dum MPR ou ser funcionário num qualquer quadro nesse ente ou num qualquer outro de inferior importância.
O que se é também é fruto do que se representa. E vice versa.
E, no caso, o que se representava exigia a quem era a face primária do MPR um agir que não fosse afrontoso da representação. Mas foi-o. Ao sê-lo no patamar em que o foi sempre representa um indesejado exemplo para os demais funcionários que em posição de inferioridade hierárquica se apresentem. Diferença esta que não pode deixar de ser ponderada, até porque de cima vem o exemplo. Exemplo que não foi dado e que também representa uma forma generalizada de anátema para todos os demais. Daí, também, a última causa de distinção.
Finalizando. Não se vislumbra qualquer situação conducente a uma atenuação especial.
Chega-se, então ao sexto capítulo (cfr. ponto 6 a fls. 655/666 da sua peça processual) onde o Arguido recorrente AA apoda de manifestamente exagerada a dosimetria concreta das penas que foi efetuada, qualificando a mesma de violadora da necessidade, proporcionalidade e adequação constitucionalmente exigidas.
Depois de largamente discorrer pelos princípios inerentes a tal momento do labor de determinação da pena, lança uma argumentação que se traduz na afirmação de que “chocam o contraste entre as grandes afirmações securitárias de prevenção geral que constam a págs. 524 do douto Acórdão recorrido e os pequenos ou mesmo diminutos valores em causa nos factos concretos.”
É este efetivamente o mote que é base da arquitetura de todo o labor do Arguido recorrente AA nesta sede, o que – não se pode olvidar, muito menos deixar de dizer – continua a bem revelar per se.
Parte, então, a argumentação para a afirmação de que não tem o Arguido recorrente AA “qualquer disposição (…) para o crime”, uma vez que o “que existiu foi uma situação ocasional, gerada por uma muito específica conjugação das circunstâncias e uma perceção da realidade, que o motivou a atuar como atuou.”
Percebe-se a retoma de argumentação, uma vez que a mesma inculca na alegação de que tudo o quanto foi feito o foi na prossecução do quanto tinha como vontade dos Presidentes da República e em prol da imagem da Presidência da República. O que já se viu ser inverídico e mesmo que o não fosse não determinava exclusão de ilicitude.
Já não se percebe o distanciamento de realidade quando se afirma estar perante uma situação ocasional. O número de atuações e o tempo decorrido entre a primeira e a última não são ocasionais, antes são reveladores duma assiduidade que não abona.
Segue-se a necessidade de algo dizer quanto à alegação de inexistência de carência de ressocialização dum “cidadão que há décadas age exemplarmente em todas as funções que exerce” . E esse algo só pode ser que não se vislumbra como enquadrar o agir funcionalmente de forma exemplar nos factos que o Arguido recorrente AA encetou precisamente em razão das funções que lhe estavam cometidas.
Termina o Arguido recorrente AA este sexto capítulo com a invocação de inconstitucionalidade do art. 71.º/1/2CP, no sentido de que não podem deixar de ser valoradas como atenuantes gerais as condecorações honoríficas com que foi agraciado, sob pena de violação do art. 13.ºCRP. O mesmo, adiante-se, faz no sétimo capitulo, mas na vertente de atenuações especiais para os ternos do art. 72.º/1CP.
Na certeza de que o comando constitucional contido no art. 13.ºCRP não significa uma proibição de tratamento diferenciado quando existam especificidades relevantes que justifiquem a diferenciação para proteção, o que leva à distinção entre igualdade (tratamento igual para iguais) e equidade (tratamento diferenciado para corrigir desequilíbrios), certo é que o Tribunal a quo na obrigação de ponderação deu mais valor à traição da confiança inerente. Assim não teria sido se efetivamente o Arguido recorrente AA não tivesse sido sujeito dessas agraciações. Mas tendo-o sido às mesmas deveria ser fiel nas razões e nas significâncias. Passadas e futuras. Não o tendo sido através dos atos que praticou tal é de ponderar na sede em que o foi. Sendo que em nada interessa que possível ainda seja de ponderar noutras circunstâncias. Do quanto se retira que a opção feita pelo Tribunal a quo, com a qual o Arguido recorrente AA discorda no sentido, conduza a uma qualquer violação do princípio de igualdade. Pelo que inconstitucionalidade não está presente.
Finalizando. Não se vislumbra qualquer – geral ou especial, invocada ou invocável e como tal a oficiosamente conhecer - situação conducente à argumentação de violação de necessidade, proporcionalidade e adequação ao nível da concretização da medida da pena.
Surge, deste modo, o capítulo sétimo (cfr. ponto 7 a fls. 666/673 da sua peça processual) onde o Arguido recorrente AA convoca a aplicação da especialidade duma circunstância que tem como atenuante especial, pela via do art. 72.º/1CP, fundada no “comportamento contemporâneo (…) a favor da cultura portuguesa, de Portugal e da Presidência da República Portuguesa”, para tanto afirmando que se está perante a “a circunstância de os ilícitos em causa serem acentuadamente menos graves, nomeadamente atendendo aos valores muito diminutos em causa, como manifestamente se verifica no caso sub judice, em relação a boa parte dos crimes” uma vez que “está aqui em causa, pelo menos em grande medida, a criminalidade bagatelar ou (…)se não a falta de dignidade penal (…), seguramente a (…) “carência de pena” .”
Na especificidade e em benefício afirma que erradamente o Tribunal a quo desconsiderou “a sua favorável personalidade e o seu percurso de vida muitíssimo meritório, primeiro na Torre do Tombo e depois na Presidência da República, concomitantemente com o período temporal dos factos em causa nestes autos, nem tão pouco o seu comportamento exemplar posterior à prática dos factos” , lembrando que “as condecorações nacionais não são um “louvorzito qualquer” e “merecem respeito”, na certeza de que “não obnubilam aquilo que os condecorados possam fazer de errado” .
E conclui que partindo do “especial mérito da atuação (…) nos domínios a que se referem as condecorações” não é de descurar que “esse mérito pode viver em paralelo com erros que (…) possa ter cometido, mas não deve, não pode ser reduzido a nada, como se nunca tivessem existido e foi isso que o Tribunal a quo fez.”
Dir-se-á que é assaz distante da realidade a afirmação de quadro bagatelar. Mas sendo essa a opção de visão dos factos por parte do Arguido recorrente AA somente se pode atender ao que a mesma significa, apesar de tal nada ter a ver com o que o Arguido recorrente AA afirma.
A criminalidade bagatelar refere-se a crimes de menor importância, nos quais a lesão ao bem jurídico protegido é mínima. Este conceito está associado ao princípio da insignificância, tido como uma causa de exclusão da tipicidade material de um crime. O quanto significa que, embora a conduta se encaixe formalmente na descrição de um crime (tipicidade formal), a mesma não é tida como integrante dum crime de verdade, pois não houve uma lesão ou perigo de lesão relevante (tipicidade material).
Sucede que, se por um lado, o princípio da insignificância ou da bagatela não existe como conceito explícito na ordem jurídica portuguesa, por outro lado, a legitimidade da criminalização depende da existência dum bem jurídico dotado de dignidade penal, assim como exige uma efetiva necessidade ou carência de tutela penal. Razão esta de apodar o direito penal de ultima ratio .
Consequentemente, como acontece no caso dos autos, considerando os bens jurídicos em causa e atendendo ao constante grito da sociedade a exigir a intervenção jurisdicional sobre estas matérias, pela sua especial danosidade, não se vislumbra como possa ser afirmado que estamos no campo duma bagatela criminal. Mesmo que teorética.
No mais, só por involuntária deficiente leitura do Acórdão do Tribunal a quo por parte do Arguido recorrente AA se poderá compreender a afirmação histórica de desconsideração da “prestação de serviços relevantes à sociedade” uma vez que tal é expressamente valorado na afirmação, a favor do arguido, na última das circunstâncias nessa sede chamadas, do mesmo modo que o é a personalidade evidenciada na inserção pessoal elencada, ou o decurso do tempo.
É, então, tempo de entrar no capitulo oitavo (cfr. ponto 8 a fls. 673/677 da sua peça processual) onde o Arguido recorrente AA sintetiza as suas finais pretensões, renovando a invocação de discordância quanto à não opção por pena de multa, quanto à consideração de excessividade das penas de prisão aplicadas, que entende exigirem-se próximas dos limites mínimos, a determinarem uma pena de prisão concreta e única muito inferior a 5 anos, suspensa na execução, para o que convoca as suas “qualidades pessoais (…), a sua consciencialização do possível mal feito e a sua boa inserção social, designadamente decorrente das suas múltiplas qualidades excecionais reveladas ao tempo da prática dos factos e, bem assim, os seus hábitos de trabalho intenso e rigoroso que marcaram a sua conduta anterior, concomitante e posterior aos factos porventura ilícitos em apreço nestes autos, que, por isso, devem ser considerados isolados na sua vida (e fruto, quiçá, de (…) se ter visto envolvido, no âmbito do seu serviço na Presidência da República, com projetos e personalidades também eles extraordinários a vários títulos), relevando ainda a boa inserção social e familiar, vivendo com o seu companheiro de há já muitos anos e com o seu idoso pai de 92 anos de quem é, na verdade, o único cuidador.”
Do supra exposto decorre que Arguido recorrente AA coloca em causa o modo como estruturalmente o Tribunal a quo determinou as penas individuais a si aplicadas, bem como a pena única. O que já estruturalmente se apreciou, não se vislumbrando nem os vícios apontados nem outros cuja oficiosidade determinasse intervenção.
Inculca, então, a argumentação final do Arguido recorrente AA numa petição de intervenção deste Tribunal Superior no âmbito da medida concreta da pena. O que só operará, repete-se, se a zona de liberdade do julgador, em primeira Instância, ao fixar o quantum da pena, extravase os limites que satisfazem as necessidades de prevenção (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente), ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, ou afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos Tribunais de recurso para casos similares.
Note-se – o que em muito revela, desde já se adianta – não propõe o Arguido recorrente AA concretas e diferenciadas, ou ao menos delimitadas, dosimetrias de penas individuais e/ou única. Limita-se a peticionar que as mesmas sejam próximas dos limites mínimos e que a pena única fixada seja bem inferior a 5 anos e suspensa na execução.
Valorando o que o Tribunal a quo colocou no corpo do Acórdão e ponderando o expressamente invocado pelo Arguido recorrente AA, em moldes finais cumpre perceber se atendeu o Tribunal a quo às sobreditas circunstâncias concretamente aplicáveis, que valorou corretamente enquanto agravantes ou atenuantes? É esta a questão a que infra se responderá.
Começando por uma argumentação específica e bem sinalizada pelo Tribunal a quo estamos perante um específico quadro de culpa - elevada. Culpa esta que não se encontra em consonância com uma afirmação de fidelidade ao direito. Daí a referência à total ausência de responsabilização. A qual está direta e adequadamente ponderada pelo Tribunal a quo.
Estabelecido o teto, percorre o Tribunal a quo os meandros, sendo que relativamente à prevenção disseca a sua diferenciação em termos de geral e especial.
Relembramos e remetemos aqui para o já dito nos autos quanto à especificidade da inusual relação que opera entre a prevenção geral e a prevenção especial no âmbito dos crimes em apreço.
Neste campo remetemos para a já referida atuação de raciocínio nos termos do citado Acórdão desta 5.ª secção do TRLisboa, de 11abril2023.
Olhando assim, novamente, para as penas individuais aplicadas e para pena única firmada – com os específicos critérios ponderados quanto a esta - não se vislumbra onde a atuação o Tribunal a quo seja inadequada, por determinação desproporcional à face das exigências de prevenção, por extravasar a concreta culpa, por violar as regras de experiência ou atentar contra o aplicado em casos similares, pelo que nenhuma censura objetiva a tal apreciação pode ser feita nesse sentido à luz da justeza na mesma expressa ao nível das considerações de prevenção, culpa dolosa, consciente ilicitude de reporte aos factos encetados e considerações, positivas e negativas, da esfera pessoal do Arguido recorrente AA.
Como tal, ao contrário do que alega o Arguido recorrente AA, não se vê que haja qualquer incumprimento de consideração das regras de determinação concreta da pena ou exagero na ponderação feita ao nível da fixação das individuais penas e da pena única, em que tudo ponderado, considerando o efeito previsível possível da pena sobre o seu comportamento futuro, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que a mesma é tida como a favorecer a sua reinserção social, como intenção reportada no art. 42.º/1CP e 2.º CEPMPL.
Assim sendo, nada existe a censurar na graduação da medida das individuais penas efetuada pelo Tribunal a quo quanto ao Arguido recorrente AA em moldes tais que pudesse ter sucesso a sua pretensão.
Graduação de pena única que per se inviabiliza qualquer quadro de suspensão de execução.
Improcede, pois, totalmente a argumentação do Arguido recorrente AA, sendo que da interpretação supra não resulta que tenham sido violados os princípios e normas constitucionais de reporte.
Tudo a demandar que quanto ao Arguido recorrente AA nada há a censurar no Acórdão do Tribunal a quo, o que leva a julgar totalmente improcedente o recurso por si interposto, mantendo-se, por não merecer qualquer censura, a sua condenação nos precisos termos que estão firmados.
III- DECISÃO
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a) em negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo Arguido AA (questão 1.ª) e, consequentemente, confirmar na íntegra o decidido pelo Tribunal a quo [despacho de 11setembro2018 (ref. ...81 – fls. 4214 – volume 13.º];
b) em negar provimento aos recursos finais interpostos pelos Arguidos II (questões 2.ª a 5.ª), BB (questões 6.ª a 9.ª), CC (questões 10.ª e 11.ª) e AA (questões 12.ª a 42.ª) e, consequentemente, confirmar na íntegra o decidido pelo Tribunal a quo [acórdão de 8maio2023 (ref. ...32, ...63 e ...20 – fls. 10547 – volume 30.º].
c) custas, individuais, a cargo dos Arguidos II, BB, CC e AA, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UCS, nos termos dos art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos a) encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes).
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D.N.

Lisboa, 21 de outubro de 2025
o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
José Ramos da Fonseca
Pedro José Esteves de Brito
Sandra Oliveira Pinto

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1. Página 401 da decisão recorrida.
2. Leia-se através de CC”
3. Processo n.º 1436/15.8T9AMD-A.L1-9 (Relator: FERNANDO ESTRELA), disponível em www.dgsi.pt
4. Eduardo Correia, I, 288.
5. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 682.