Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27557/22.2T8LSB.L1-4
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: PORTARIA DE EXTENSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
HORÁRIO CONCENTRADO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 -A publicação das Portarias de Extensão e a sua aplicação a uma concreta relação laboral constitui matéria de direito, não estando, como tal, sujeita ao ónus de alegação das partes e inserindo-se nos poderes de cognição do tribunal nos termos do disposto pelo art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
2 - O acordo entre o empregador e o trabalhador com vista à implementação do regime de horário concentrado, ainda que, na falta de disposição legal ou convencional em contrário, não esteja sujeito a forma escrita, pressupõe a demonstração da vontade inequívoca das partes de a ele se vincularem, para o que não basta o cumprimento de um determinado horário de trabalho ou período normal de trabalho diário e semanal.
3 – A reclamação da remuneração de trabalho suplementar quando o autor nunca trabalhou o mês completo (no máximo trabalhou 17 dias), tendo sido remunerado como se o tivesse feito e usufruiu, em cada mês, de vários dias de descanso remunerado a que não tinha direito, excede manifestamente a razão justificativa do direito àquele acréscimo, constituindo abuso de direito.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
AA intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum contra XX Unipessoal, Lda. pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
a) € 1.028,21 (mil e vinte e oito euros e vinte e um cêntimos) a título de retribuição base devida ao trabalhador;
b) € 909,06 (novecentos e nove euros e seis cêntimos) a título de acréscimo pelo trabalho noturno realizado dentro de período normal de trabalho;
c) € 19.943,24 (dezanove mil, novecentos e quarenta e três euros e vinte e quatro cêntimos) a título de horas de trabalho suplementar realizado no período diurno;
d) € 3.000,30 (três mil euros e trinta cêntimos) a título de horas de trabalho suplementar realizado no período noturno;
e) € 415,48 (quatrocentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos) a título de acréscimo por trabalho prestado a um feriado;
f) Condenar a Ré ao pagamento de € 705,45 (setecentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de natal não pago;
g) € 705,45 (setecentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de férias não pago;
h) € 3.074,08 (três mil setenta e quatro euros e oito cêntimos) a título de retribuição por férias não gozadas;
i) € 394,46 (trezentos e noventa e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) a título de subsídio de alimentação;
j) € 9.520,00 (nove mil quinhentos e vinte euros) a título de subsídio de desemprego a que o Autor não teve acesso por culpa da Ré;
k) € 3.600,77 (três mil e seiscentos euros e setenta e sete cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do Autor.
l) € 90.527,19 (noventa mil, quinhentos e vinte e sete euros e dezanove cêntimos) a título de indemnização por danos causados ao trabalhador.
m) Condenar a Ré ao pagamento de todos juros de mora calculados à taxa legal desde o vencimento até integral e efetivo pagamento
Para tanto alega que trabalhou durante quatro anos e seis meses para a R. como vigilante e que resolveu o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa. Sustentou que trabalhava cinco dias, por turnos diurnos ou noturnos, de 12 horas ao que se sucediam dois dias de folga e que em todos os dias que antecederam o mês de outubro de 2021 foi obrigado a trabalhar 12 horas seguidas apesar da R. o obrigar, assim como aos seus colegas, a assinar um documento onde constava que tinha realizado 8 horas de trabalho diário para evitar o pagamento de trabalho suplementar que nunca efetuou.
Alegou que de agosto de 2017 a outubro de 2017 recebeu a retribuição mensal de €325,78 quando deveria ter recebido €651,56, sendo devida a diferença; que a partir de janeiro de 2018 a remuneração mensal que foi paga foi inferior à prevista no CCT, reclamando as correspondentes diferenças.
No que toca ao trabalho suplementar e noturno, alega ter trabalhado sempre 12 horas por dia, reclamando o pagamento de acordo com os valores que resultam da CCT que diz ser aplicável.
Reclama ainda a inclusão da média da remuneração do trabalho noturno nos subsidios de natal e de férias, a remuneração de 88 dias de férias não gozadas, o pagamento de subsídio de alimentação conforme previsto pela CCT
Por outro lado, alega que a R. declarou na segurança social que o A. trabalhou menos dias do que os que ele efetivamente trabalhou o que o impediu de receber o subsídio de desemprego, cujo valor peticiona.
Frustrada conciliação em audiência de partes, a ré contestou excecionando a sua ilegitimidade e a caducidade do direito de o autor invocar a justa causa de resolução do contrato.
Por outro lado, alegou que não está representada por qualquer associação sindical, nem o A. alega estar sindicalizado, pelo que não existe CCT aplicável às partes.
Quanto aos factos, nega que o A. trabalhasse 12h nos 22 dias do mês, referindo que o A. celebrou um contrato de 90 horas mensais, o equivalente a part-time, e com uma remuneração ilíquida de €651,56, pelo que recebia de acordo com o mesmo. De Junho a dezembro de 2017 o A. trabalhou em part-time, a seu pedido na medida em que trabalhava para outras empresas de vigilância. Refere que de março a junho de 2018 o A. esteve de baixa médica e que a partir de janeiro desse ano acordou a passar para horário completo mas com faltas na medida em que trabalhava para outra empresa de vigilância.
Aceita que de dezembro de 2020 a outubro de 2021 o A. trabalhasse em turnos das 7h às 19h, ou das 19h às 7h, com uma hora de intervalo de almoço, mas que, conforme acordado apenas trabalhava 8 dias por mês ou no máximo 15 dias, motivo pelo qual nada é devido a título de trabalho suplementar. Relativamente ao mesmo período alega que acordou com o A. pagar as horas de trabalho noturno com dias descanso.
Conclui pedindo a improcedência da ação e a condenação do autor como litigante de má fé.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, bem como a enunciação dos factos assentes e dos temas de prova.
Foi proferido despacho saneador e foi julgada procedente a exceção da caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, decisão que veio a ser parcialmente revogada.
Procedeu-se a julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência condenou a R. a:
a) Pagar as horas de trabalho noturno efetuadas pelo A., de dezembro de 2020 a novembro de 2021, considerando os dias e horários dados por assentes nos autos e que constam dos relatórios de ocorrência da ZZ S.A., em valor a apurar em sede de liquidação de sentença;
b) Pagar ao A. 6 dias de trabalho em dia feriado com o acréscimo de 50% de retribuição referente a dezembro de 2020 a outubro de 2021;
c) Pagar ao A. as férias não gozadas de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Inconformado o autor interpôs o presente recurso, com impugnação da matéria de facto, formulando as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo deixou de conhecer uma questão que devia conhecer em face dos três requerimentos e alegações do Recorrente a suscitar a apreciação da mesma, mais concretamente da inversão do ónus da prova.
2. Assim, impunha-se que a mesma questão fosse apreciada e consequentemente objeto de Pronúncia na Decisão Recorrida.
3. Não o sendo, constitui nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615° do C.P.C., nulidade da Sentença.
4. Devendo assim, perante a total omissão de pronúncia acerca da questão suscitada pelo Recorrente, o Tribunal a quo se pronunciar em relação a tal questão.
C. DOS FACTOS CONTRADITÓRIOS À DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM ACORDO DE TRABALHO CONCENTRADO
5. O Tribunal a quo deu como NÃO PROVADO que “A R. propôs ao A. a partir de Dezembro de 2020 horário continuo, concentrado diurno e noturno, e o A. aceitou compensar o trabalho noturno com dias de descanso”
6. O Tribunal a quo, na fundamentação de direito expõe o seguinte:
“Por seu turno o art. 209° do CT prevê a possibilidade de horário concentrado nos seguintes termos:
O período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias;
Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho;
Por instrumento de regulamentação coletiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.
Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade.
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.”
7. Concluindo o seu raciocínio com a seguinte decisão contraditória:
“Ora, efetivamente nos registos de ocorrência de dezembro de 2020 a Novembro de 2021 podemos ver um acordo escrito do período normal de trabalho para um horário concentrado, ao qual o A. nunca se opôs senão em Novembro de 2021 altura em que praticou o horário de 8h semanais.”
8. O Tribunal a quo presume a existência de um acordo de trabalho concentrado, após ter considerado o mesmo um facto não provado e tal como resulta do supra exposto, fá-lo ao ignorar massivamente a conduta culposa da Ré que tudo aprontou para que os documentos que deitam por terra o trabalho concentrado não encontrassem a luz do dia.
9. Também é um facto que no artigo 32.° da Contestação, a Recorrida definiu o que era o relatório de ocorrência que a Recorrida emitia a pedido da ZZ S.A.:
“Os relatórios de ocorrências só existem quando há ocorrências fora do normal ou quando a empresa para a qual prestam o serviço de vigilância assim o solicita, situação que apenas aconteceu enquanto o autor foi colocado a prestar serviço na empresa designada por “Malha 34” no período de tempo entre 10/12/2020 e até final do contrato do autor em 29/11/2021, como este de resto bem sabe” [Negrito e Sublinhado nosso]
10. Efetivamente o documento denominado de relatórios de ocorrência tem apenas e só as seguintes finalidades:
a) Identificar o Trabalhador que está de serviço;
b) Identificar a hora de início e de fim da jornada laboral;
c) Identificar ocorrências que decorram durante a jornada laboral;
d) É um documento que é fornecido pela Recorrida;
e) É um documento cujo o Recorrente não tem qualquer margem negocial quanto ao seu conteúdo.
11. Pelo que, considerar um Relatório de Ocorrências (que a decisão proferida se equivoca ao chamar-lhe “registos de ocorrência), realizados no decurso da jornada laboral do Recorrente como uma declaração negocial escrita de aceitação de um horário de trabalho concentrado, é sem nenhuma dúvida uma decisão contraditória com o facto que o Tribunal a quo já dava por não provado previamente.
12. Os Relatórios de Ocorrências dos trabalhadores não apresentam natureza negocial e a liberdade de ambos os contraentes que um documento dessa natureza pressupõe.
13. A própria Recorrida caracteriza o documento como o resultado de uma solicitação da empresa para o qual a Recorrida prestava serviços de vigilância, sendo exigido ao Recorrente que o preenchesse no decurso da sua jornada laboral, pelo que, não se pode aceitar que o Tribunal a quo afirme “Ver’ num documento “visado” por um supervisor da Recorrida (e não pelo seu Legal Representante) um negócio jurídico bilateral entre as partes, para convencionarem a subsunção do trabalhador a um horário concentrado.
14. Tal contraria a asserção da palavra “acordo, não constituindo o relatório de ocorrências um meio directo de manifestação da vontade e por tal uma declaração negocial expressa nos termos do número 1 do artigo 217.° do Código Civil, reveste-se sim, o Relatório de Ocorrências, do caráter obrigacional da relação de trabalho existente entre as partes, em que as funções e tarefas do Recorrente são determinadas e disciplinadas pela Recorrida.
15. Pelo que, em face desta decisão ininteligível e contrária ao facto dado por não provado pelo Tribunal a quo, deve V. Exa nos termos da alínea c) n.° 1 do artigo 615.° do CPC declarar a nulidade da decisão de julgar por existente um acordo de trabalho concentrado, dado que os factos e fundamentos invocados pelo Tribunal a quo estão em clara oposição com a sua decisão.
16. Ora, ao verificar erroneamente pela aplicação do artigo. 209° do Código do Trabalho e ao identificar um acordo de trabalho concentrado onde não existia qualquer acordo, mas antes o cumprimento de uma tarefa específica das suas funções profissionais, o Tribunal a quo aplicou um instituto que não vigorou em nenhum período em apreço da relação laboral que existiu entre as partes, devendo por tal revogar-se a aplicação da referida norma e no que reporta aos efeitos da sua aplicação dá-los por inexistentes e reconhecer todo o Trabalho suplementar realizado entre 10 de Dezembro de 2020 e 29. De Novembro de 2021.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá que:
C. DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO - DO ALEGADO REGIME DE HORÁRIO DE TRABALHO CONCENTRADO
17. Não existe lugar à aplicação do acordo de trabalho concentrado, constituindo a mesma decisão um erro do Tribunal a quo na aplicação do Direito aplicável à relação laboral que é objecto do presente processo.
18. O Relatórios diários de Ocorrências que resultam dos documentos 50 a 199 da Petição Inicial e de dois requerimentos da ZZ S.A. com referencias citius números 35810196 e 35810203, são relatórios onde cada vigilante descrevia a data e hora de entrada e saída no seu posto e coloca a sua assinatura, junto da do vigilante com o qual dividiam turno e do supervisor quando o mesmo se deslocasse ao posto para assinar cada relatório.
19. Para o efeito, e contrariamente ao que se conclui na decisão recorrida, os relatórios de ocorrência, não exprimem um acordo de trabalho concentrado.
20. A própria Recorrida no artigo 32.° Contestação afirma, sem quaisquer dúvidas, que o Relatório de ocorrência só é realizado pelos vigilantes quando “a empresa para a qual prestam o serviço de vigilância assim o solicita.
21. O acordo de trabalho concentrado a ser celebrado por escrito como o Tribunal a quo refere ser exigência, teria de ser um documento que representasse a expressão da vontade dos contraentes do contrato de trabalho, o que não se verifica.
22. Verifica-se sim que a existência e o conteúdo do referido documento é imposta por terceiro.
23. Pelo que existe um inequívoco erro na aplicação do direito devendo a decisão do tribunal a quo ser revogada e aplicar-se o período normal de trabalho a que CCT aplicável e Código de Trabalho fazem referência. 
24. Assim, deve ser tido em consideração ao disposto na Cláusula 19.a do CCT e no número 1 do artigo 203.° do Código de Trabalho que fixam como limite máximo de período normal de trabalho diário as 8 horas de trabalho.
25. Ora, por consequência desta disposição comum entre o Código de Trabalho e o CCT aplicável deve V. Exa determinar que por cada dia que se determine as concretas horas e datas em que o Recorrente trabalhou 12 horas, se condene a Recorrida a pagar o valor correspondente às 4 horas de trabalho suplementar prestado e nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 226.° do Código de Trabalho e da cláusula 30.a da primeira versão do CCT aplicável à relação laboral das partes.
26. No caso de haver dias de trabalho indeterminados em que o Recorrente tenha demonstrado que trabalhou para além do período normal de trabalho e que cumulativamente a Recorrida não possua registo de trabalho suplementar, deve, nos termos do número 5 do artigo 231.° do Código do Trabalho, ser a Recorrida condenada ao pagamento do valor de duas horas suplementares adicionais ao período de atividade normal por cada dia apurado, condenando a Recorrida ao pagamento do somatório desse número de horas.
D. DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO - DA APLICAÇÃO DO CCT INVOCADO PELO AUTOR
27. O Tribunal a quo afirma:
“A primeira questão que importa deixar clara é que não acompanhamos o A quando pugna pela aplicação de determinado CCT, nem sequer conseguimos perceber porque motivo sustenta a sua aplicabilidade. É que o A. limita-se a afirmar que o CCT aplicável é o x, ou y mas nunca invoca os pressupostos da sua aplicabilidade: a R. ter subscrito o mesmo ou pertencer a uma associação empregadora que o subscreveu, o A. ser sindicalizado, ou existir uma portaria de extensão.
Nada. O A. não afirma nada quanto a estes pressupostos, e limita-se a pugnar pela sua aplicação sem que se perceba o motivo para tal/ [Negrito e sublinhado nosso]
28. Acabando por concluir:
“Indefere-se assim todos os pedidos relativos a tal pretensão. Não se podendo concluir que existe um CCT aplicável à relação laboral entre as partes, o valor da remuneração praticada apenas tem de respeitar a retribuição mínima garantida, não havendo que respeitar a do sector ou de algum acordo coletivo. O mesmo se diga quanto ao pedido de condenação no valor do subsídio de alimentação, o qual aliás nem é legalmente devido (só por convenção coletiva de trabalho ou por via do contrato individual de trabalho), e pode ser acordado entre as partes no valor que ambas entenderem. De igual modo os cálculos efetuados quanto ao valor devido a título de subsídio de férias e de natal não pode proceder na medida em que foi pago o valor acordado e não qualquer outro que possa resultar de um CCT não aplicável. Por fim o pedido de indemnização pela mora decorrente do atraso nos pagamentos vem previsto unicamente no CCT que, repetimos, não encontra aplicação. Nesta medida todos estes pedidos formulados unicamente com base na aplicação de um diploma que se prova (nem alega) ser aplicável têm necessariamente de improceder.”[Negrito e sublinhado nosso]
29. Ao concluir pela não aplicação do CCT, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento e por consequência violou o disposto no artigo 1.° e no n.º 1 do Artigo 514.° todos do Código de Trabalho, bem como o disposto no n.º 3 do artigo 5.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea a) do número 2 do artigo 1.° do Código de Processo de Trabalho e o disposto no n.º 4 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa.
30. Pelo que, salvo melhor opinião, o mesmo deveria ter aplicado o CCT invocado pelo Recorrente.
31. Tenha-se em conta a afirmação supra destacada do Tribunal a quo “o pedido de indemnização pela mora decorrente do atraso nos pagamentos vem previsto unicamente no CCT que, repetimos, não encontra aplicação”, onde este revela o erro de julgamento em que incorre ao não observar a CCT invocada pelo Recorrente por manifesta incapacidade de realizar a indagação necessária para concluir pela sua aplicação.
32. Tal erro in casu vícia toda a decisão da causa, uma vez que o desconhecimento das portarias de extensão que estendem a aplicação do CCT à relação laboral que é objeto do presente processo, importa o não reconhecimento de grande parte dos pedidos do Recorrente.
33. Ora, nos termos da alínea b) do número 3 do Decreto Regulamentar n.º 40/2012 de 12 de abril do Ministério da Economia e do Emprego, é atribuição da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) proceder ao “Depósito e promoção da publicação de convenções coletivas de trabalho, da respetiva revogação, de acordos de adesão, decisões arbitrais e deliberações de comissões paritárias;”
34. Assim, competia ao Tribunal a quo consultar o repositório digital de convenções colectivas da DGERT para encontrar forma de aplicação da CCT invocada pelo Recorrente, o que poderia fazer através do seguinte link: https://www.dgert.gov.pt/ferramenta-para-pesquisa-de-convencoes-coletivas#irct form
35. Ligação que se alcançaria após a consulta do portal do instituto público responsável pela publicação de convenções colectivas, e pela inserção dos dados indicados pelo Recorrente nos artigos 50.° a 52.° da PI.
36. Ora, tal exigiria que o Tribunal a quo indagasse nesse sentido, o que manifestamente não se verificou.
37. Assim a Decisão Recorrida está fundamentada num claro erro de direito, que viola o disposto nos artigos 1.° e no n.º 1 do Artigo 514.° todos do Código de Trabalho, bem como o disposto no n.º 3 do artigo 5.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea a) do número 2 do artigo 1.° do Código de Processo de Trabalho e o disposto no n.º 4 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa.
38. Deve assim em alternativa ser reconhecida a aplicação do CCT invocado pelo Recorrente - Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro - Revisão global publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, 29/8/2014, por extensão da Portaria de Extensão n.º 53/2015, de 8 de abril. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria-extensao/53-2015-66935582
39. A aplicação desta versão do CCT resulta dos artigos 129 a 140 da PI do Recorrente.
40. À aplicação desta portaria de extensão suceder-se-ia a aplicação das sucessivas que se foram renovando à medida das revisões do CCT invocado pelo Recorrente nos artigos 141 a 176 da PI, mais concretamente pela extensão conferida pelos seguintes diplomas legais:
a. Portaria n.º 357/2017 de 16 de novembro -
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/357-2017-114214659
b. Portaria n.º 318/2019, de 16 de setembro -
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria-extensao/318-2019-124629618
c. Portaria n.º 186/2020, de 6 de agosto -
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/186-2020-139679802
d. Portaria n.º 153/2021, de 16 de julho -
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/153-2021-167359768
41. Deve assim, V. Exa concluir pela aplicação do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro - Revisão global publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, 29/8/2014, por extensão da Portaria de Extensão n.º 53/2015, de 8 de abril, bem como das respectivas revisões por aplicação das portarias de extensão supra dispostas à relação laboral que é objeto do presente processo.
E. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
42. Das conclusões da impugnação da matéria de facto da decisão em apreço é necessário obedecer a uma ordem cronológica da matéria de facto mais antiga para a mais recente, o que se faz nos seguintes termos e fundamentos:
I. MATÉRIA DE FACTO ANTERIOR AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020
43. Conforme resulta dos meios probatórios supra alegados, o Tribunal a quo deu incorrectamente como facto não provado número 9 que:
“De Junho de 2017 a Novembro de 2020 o A. trabalhou os dias e horas que afirma na sua petição inicial;”
44. Pelo que, deve apenas dar-se como FACTO NÃO PROVADO, e porque o Supervisor do Recorrente apenas pode depor sobre os dias de trabalho posteriores ao início do ano de 2018, que: - De Junho de 2017 a Dezembro de 2017 A. trabalhou os dias e horas que afirma na sua petição inicial.
45. Assim, o Recorrente discorda do facto não provado número 9 da decisão do Tribunal a quo, mais concretamente que “De Junho de 2017 a Novembro de 2020 o A. trabalhou os dias e horas que afirma na sua petição inicial;”
46. Deve-se assim dar como FACTO PROVADO, em face dos dois meios de prova que demonstram o número de dias e horas de trabalho realizadas pelo Recorrente (Recibos de Vencimento de Março 2018 a Novembro de 2020 juntos sob os Documentos 12 a 15 e 16 a 41 da PI do Recorrente e sob os Documentos 199 a 201 da Contestação da Recorrida e o Depoimento do Supervisor da Recorrida), que:
“De Janeiro de 2018 a Novembro de 2020 o A. trabalhou os dias constantes do números de subsídios de alimentação pagos nos recibos de vencimentos de cada mês desse período e realizou 12 horas diárias que afirma na sua petição inicial;”.
47. O que resulta nos factos provados em cada um destes meses inseridos neste período de tempo:
Ano de 2018
a) Em Janeiro de 2018 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 10 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
b) Em Fevereiro de 2018 o Recorrente trabalhou 10 dias conforme documento número 11 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
c) Em Março de 2018 o Recorrente trabalhou 10 dias conforme documento número 12 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
d) Em Abril de 2018 o Recorrente trabalhou 1 dia conforme documento número 13 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
e) Em Maio de 2018 o Recorrente trabalhou 1 dia conforme documento número 14 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
f) Em Junho de 2018 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 15 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
g) Em Julho de 2018 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 199 da Contestação e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
h) Em Agosto de 2018 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 200 da Contestação e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
i) Em Setembro de 2018 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 201 da Contestação e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
j) Em Outubro de 2018 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 16 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
k) Em Novembro de 2018 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 17 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
l) Em Dezembro de 2018 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 18 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
Ano de 2019
m) Em Janeiro de 2019 o Recorrente trabalhou 16 dias conforme documento número 19 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
n) Em Fevereiro de 2019 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 20 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
o) Em Março de 2019 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 21 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
p) Em Abril de 2019 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 22 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
q) Em Maio de 2019 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 23 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
r) Em Junho de 2019 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 24 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
s) Em Julho de 2019 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 25 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
t) Em Agosto de 2019 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 26 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
u) Em Setembro de 2019 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 27 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
v) Em Outubro de 2019 o Recorrente trabalhou 20 dias conforme documento número 28 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
w) Em Novembro de 2019 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 29 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor. 
x) Em Dezembro de 2019 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 30 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
Ano de 2020
y) Em Janeiro de 2020 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 31 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
z) Em Fevereiro de 2020 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 32 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
aa) Em Março de 2020 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 33 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
bb) Em Abril de 2020 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 34 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
cc) Em Maio de 2020 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 35 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
dd) Em Junho de 2020 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 36 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
ee) Em Julho de 2020 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 37 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
ff) Em Agosto de 2020 o Recorrente trabalhou 19 dias conforme documento número 38 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
gg) Em Setembro de 2020 o Recorrente trabalhou 19 dias conforme documento número 39 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
hh) Em Outubro de 2020 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 40 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
ii) Em Novembro de 2020 o Recorrente trabalhou 22 dias conforme documento número 41 da PI e 12 horas em cada um desses dias conforme resulta do depoimento do seu supervisor.
II. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020
48. O Tribunal a quo dá como facto provado número 6 que “Em Dezembro de 2020 o A. trabalhou 8 dias, nos dias 10, 13, 14, 19, 20, 25, 26, 31, com os turnos supra mencionados
49. Por referência ao mesmo mês o Tribunal a quo dá como facto não provado número 3 que “Em dezembro de 2020 o A. trabalhou 22 dias, 14 dias, com a 56 (cinquenta e seis) horas suplementares em período diurno, e 6 (seis) horas de trabalho noturno;"
50. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
51. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de dezembro foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 42 da sua petição inicial).
52. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo”.
53. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 6 da decisão do Tribunal a quo e o facto não provado número 3 da mesma.
54. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos:
“No mês de Dezembro de 2020, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário de trabalho normal de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses e nos dias 13; 14 ; 19; 20; 25; 26 e 31 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 10 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte”
III. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE JANEIRO DE 2021
55. O Tribunal a quo dá como facto provado número 7 que “Em janeiro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 6,7,8,11, 12, 14,15, 7 e 18, 20,21,24,26,27,30 e 31.;“
56. Relativamente ao mesmo mês o Tribunal a quo dá como facto não provado número 4 que “O A. trabalhou nos dias 13 e 19 de Janeiro de 2021“
57. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
58. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Janeiro foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 43 da sua petição inicial).
59. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo”.
60. Tenha-se ainda em consideração que o Recorrente trabalhou das 7 horas às 19 horas do dia 17 de Janeiro de 2021, conforme resulta da página n.º 17 do doc. 1 do requerimento da ZZ S.A. com referência citius 45428962, que não consta do facto provado número 7 da decisão recorrida.
61. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 7 da decisão do Tribunal a quo e o facto não provado número 4 da mesma.
62. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos:
“No mês de Janeiro de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que nos dias 1, 6 , 7, 12, 17, 18, 24, 26, 27, 30 e 31 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 8, 11, 14, 15, 20, 21, 26, 27 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte.”
IV. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021
63. O Tribunal a quo dá como facto provado número 8 que “Em fevereiro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 6, 7, 8,13,14,19,20,25 e 26 ”
64. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
65. Tal como resulta do exposto na matéria de facto que o Recorrente contesta relativa ao período anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Fevereiro foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 44 da sua petição inicial).
66. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo*.
67. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 8 da decisão do Tribunal a quo.
68. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos:
“No mês de Fevereiro de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que no dia 6 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 1, 2, 7, 8, 13, 14, 19, 20, 25 e 26 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte”
V. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE MARÇO DE 2021
69. O Tribunal a quo dá como facto provado número 9 que “Em Março de 2021 o A. trabalhou nos dias 3,4,7,9,10,13,14,15, 16, 20,21,22,27 e 28;”
70. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
71. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Março foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 45 da sua petição inicial).
72. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo”.
73. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 9 da decisão do Tribunal a quo e o facto não provado número 3 da mesma.
74. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos: “No mês de Dezembro de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que nos dias 13; 14; 19; 20; 25; 26 e 31 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 10 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte.”
VI. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE ABRIL DE 2021 
75. O Tribunal a quo dá como facto provado número 10 que “Em abril de 2021 o A trabalhou nos dias 2, 3,8,9,14,15,18,20,21,24,25, 26 e 27;”.
76. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
77. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Abril foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 46 da sua petição inicial).
78. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo”.
79. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 10 da decisão do Tribunal a quo.
80. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos:
“No mês de Março de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que nos dias 7; 13 ; 14 e 20 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 3; 4; 9; 10; 15; 16; 21; 22; 27 e 28 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte”
VII. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE MAIO DE 2021
81. O Tribunal a quo dá como facto provado número 11 que “Em Maio de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 3,8,9,14,15,20,21, 26,27 e 30;’’
82. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
83. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Maio foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 47 da sua petição inicial).
84. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo*.
85. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 11 da decisão do Tribunal a quo.
86. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos: “No mês de Abril de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que nos dias 1 e 30 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 2, 3, 8, 9,14,15, 20, 21, 26, 27 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte.”
VIII. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE JUNHO DE 2021
87. O Tribunal a quo dá como facto provado número 12 que “Em Junho de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 5,7, 8,12, 13,14,19,20,25 e 26;”
88. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
89. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Junho foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 48 da sua petição inicial).
90. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo”.
91. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 12 da decisão do Tribunal a quo.
92. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos: “No mês de Junho de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que nos dias 5 e 12 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 1, 2, 7, 8, 13, 14, 19, 20, 25 e 26 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte.”
IX. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE JULHO DE 2021
93. O Tribunal a quo dá como facto provado número 13 que "Em Julho de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 7, 8,11, 13,14,17,18,19,20,24,25, 26 e 31;”
94. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
95. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Julho foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 127 da Contestação).
96. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo”.
97. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 13 da decisão do Tribunal a quo.
98. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos:
“No mês de Julho de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que nos dias 11, 17, 18 e 24 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 1, 2, 7, 8, 13, 14, 19, 20, 25, 26 e 31 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte”
X. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE AGOSTO DE 2021
99.O Tribunal a quo dá como facto provado número 14 que “Em agosto de 2021 o A. trabalhou nos dias1, 6, 7, 12, 13, 18, 19, 22, 24, 25, 28, 29, 30 e 31.”
100. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
101. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020 Dezembro Agosto de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Agosto foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 49 da sua petição inicial).
102. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo”.
103. Indica-se ainda no caso concreto que no dia 14 de Agosto de 2021, o Recorrente realizou 12 horas de trabalho entre as 19 horas desse dia e as 7 horas de dia 15 de Agosto de 2021, conforme resulta do Documento número 132 da Petição Inicial que contrariamente ao que a apreciação da produção de prova do Tribunal a quo teve como premissa, também a maior parte dos relatórios de ocorrências juntos pelo Recorrente têm a assinatura do Recorrente e do Supervisor da Recorrida, devendo reconhecer-se que segundo o critério do Tribunal a quo, este documento faz prova plena do trabalho realizado pelo Recorrente ao serviço da Recorrida no dia 14 de Agosto de 2021.
104. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 14 da decisão do Tribunal a quo e o facto não provado número 5 da mesma.
105. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos: “No mês de Agosto de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que nos dias 1, 22, 28 e 29 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 6, 7, 12, 13, 14, 18, 19, 24, 25, 30 e 31 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte.”
XI. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE SETEMBRO DE 2021
106. O Tribunal a quo dá como facto provado número 15 que “Em setembro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 4, 5,11,12,17, 18, 23,24,29 e 30.”
107. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
108. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Setembro foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 161 da Contestação)
109. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo”.
110. Refere-se ainda no tocante ao dia 21 de Setembro de 2021, que o Recorrente realizou 12 horas de trabalho das 19 horas às 7 horas do dia 22 de Setembro de 2021, que resulta do documento número 173 da Petição Inicial e que contém além da sua própria assinatura a assinatura do seu colega BB, devendo este dia ser contabilizado, impugnando-se os factos provados e não provados em que dão o mesmo dia de trabalho por não realizado.
111. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 15 da decisão do Tribunal a quo e o fado não provado número 6 da mesma.
112. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos: “No mês de Setembro de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que nos dias 1, 4, 5, 11,12,17, 18, 21, 23, 24, 29 e 30 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte.”
XII. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021
113. O Tribunal a quo dá como facto provado número 16 que “Em outubro de 2021 o A. trabalhou nos dias 3, 5, 6, 8, 10, 11, 16, 18, 23, 24, 29 e 30;”
114. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
115. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Agosto foram 22, conforme resulta recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 182 da Contestação).
116. Ora, as 12 horas de trabalho diário resultam clarividente do depoimento do supervisor da Recorrida e das transcrições do seu depoimento apostas nas alíneas do artigo 95 do presente recurso, onde o Tribunal a quo reconhece que o Supervisor realizava até aí um “depoimento espontâneo”.
117. Refere-se ainda que resulta dos documentos juntos no requerimento da ZZ S.A. com referência citius 35810203, respectivamente das páginas 65 e 67 do doc. 1 desse requerimento, que nos dias 12 e 17 de Outubro de 2021, o Recorrente trabalhou durante 12 horas de trabalho das 19 horas desse dia às 7 horas do respectivo dia seguinte, pelo que estando estes dias remetidos por parte da ZZ S.A., cujo Tribunal a quo decide atribuir total credibilidade, devem também estes dias de trabalho do Recorrente serem parte dos novos factos provados.
118. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 16 da decisão do Tribunal a quo e o facto não provado número 7 da mesma.
119. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos:
“No mês de Outubro de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade fora do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando 12 horas em todos esses dias, sendo que nos dias 3, 8, 10, 16 realizou turnos diurnos das 7 às 19 horas e nos dias 5, 6, 11, 12 , 17, 18, 23, 24, 29 e 30 realizou turnos noturnos das 19 às 7 horas do respectivo dia seguinte.”
XIII. MATÉRIA DE FACTO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021
120. O Tribunal a quo dá como facto provado número 17 que “Em novembro de 2021 o A. trabalhou nos dias 5, 6, 10,11, 14,16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 29;
121. Por referência ao mesmo mês dá como facto não provado número 8 que "O A. trabalhou nos dias 2, 3, 4, 8, 9,15, 26 de novembro de 2021 “
122. De forma errada o Tribunal a quo apenas considera a prova produzida através dos dois Requerimentos da ZZ S.A. com referências números 35810196 e 35810203 afirmando que os documentos “apresentados pela ZZ S.A., e assinados por ambas as partes e desta forma o único documento inequívoco sobre tal”.
123. Tal como resulta do exposto na matéria de facto impugnada anterior ao mês de Dezembro de 2020, o número de dias de trabalho realizados pelo Recorrente corresponde ao número de subsídios de alimentação pagos pela Recorrida, que no mês de Setembro foram 22, conforme resulta do registo de tempos de trabalho que o Recorrente juntou sob o número 206 da sua Petição Inicial, do controlo diário de trabalhadores em obra da ZZ S.A., que o Recorrente juntou na PI sob o documento número 207 e do recibo de vencimento do respectivo mês (junto sob o documento número 198 da Contestação)
124. Pelo que, a fundamentação do Tribunal a quo para a desconsideração dos recibos de vencimento do Recorrente, de forma a estes não comprovarem o número de dias do Autor não pode ser a de que nos autos nunca se viu prova de que o Recorrente trabalhava 22 dias.
125. Ora, resulta evidente do Documento 207 da Petição Inicial que o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em Novembro de 2021.
126. Nessa medida, o Recorrente contesta o facto provado número 17 da decisão do Tribunal a quo e o facto não provado número 8 da mesma.
127. Assim, deve V. Exa dar como provados os seguintes factos:
“No mês de Novembro de 2021, o Recorrente realizou 22 dias de trabalho em que prestou actividade dentro do seu horário normal de trabalho de 8 horas, realizando as mesmas horas em todos esses dias, sendo que nos dias 5, 6, 10, 11,16, 17, 22, 23, 24, 28 e 29 realizou turnos parcialmente noturnos das 19 horas desse dia às 3 horas do respectivo dia seguinte.”
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve julgar como procedente o presente Recurso de apelação do Recorrente e consequentemente:
a. Declarar a nulidade da decisão recorrida nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615° do C.P.C por omissão de pronúncia quanto à matéria da inversão do ónus da prova alegada pelo Recorrente e por consequência reconhecer que o mesmo se devia pronunciar sobre a questão da inversão do ónus da prova.
b. Reconhecer que os factos e fundamentos invocados pelo Tribunal a quo estão em clara oposição com a sua decisão de julgar existente um acordo de trabalho entre Recorrente e Recorrida, e nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 615.° do CPC declarar a nulidade dessa decisão.
Caso assim não se entenda deve V.Exa.:
c. Reconhecer o manifesto erro de direito na decisão de concluir pela existência de um acordo de trabalho concentrado nos relatórios de ocorrência e determinar a aplicação do previsto Cláusula 19.a do CCT invocado pelo Recorrente e no número 1 do artigo 203.° do Código de Trabalho que fixam como limite máximo de período normal de trabalho diário as 8 horas de trabalho diárias.
Devendo ainda:
d. Reconhecer que a decisão do Tribunal a quo de não aplicar imediatamente o CCT invocado pelo Recorrente está fundamentada num claro erro de direito, que viola o disposto nos artigos 1.° e no n.º 1 do Artigo 514.° todos do Código de Trabalho, bem como o disposto no n.º 3 do artigo 5.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea a) do número 2 do artigo 1.° do Código de Processo de Trabalho e o disposto no n.º 4 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa, devendo ser aplicado o CCT e respectivas revisões por força das sucessivas portarias de extensão existentes.
e. Reconhecer que, em face dos meios probatórios juntos aos autos, foram incorrectamente julgados os factos dados como provados na decisão recorrida sob os números 4 a 17 e os factos dados como não provados sob os números 3 a 9, pelo que se impunha uma decisão diferente, dando-se por assentes e como provados os factos peticionados nos pontos I a XIII das conclusões da impugnação da matéria de facto do presente recurso.»
*
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência total do recurso, concluindo nos seguintes termos:
« 1º - Quanto à questão de “ se deve ou não haver lugar à inversão do ónus da prova nos termos do n° 2 do artº 344 do CC”, entende a ré recorrida que neste caso em concreto NÃO HÁ LUGAR á aplicação de inversão do ónus da prova, porque aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” [art.º 342.° n.º l, do CC].
2º - O recorrente alega a existência de créditos laborais decorrentes da prestação de trabalho suplementar, trabalho em dias feriados, trabalho noturno, cabia-lhe alegar e fazer prova dos factos necessários para suportar esses alegados direitos, alegação que não fez na sua PI de 717 artigos, nem em qualquer outro requerimento.
3º - Para a recorrida fosse sancionada com a inversão do ónus de prova seria necessário que simultaneamente se tivesse provado que por acção da ré/recorrida, a prova de determinada factualidade se tenha tomado impossível e ainda que o comportamento da ré recorrida, lhe fosse imputável a título culposo.
3º- Não se tendo verificado nenhum dos pressupostos do n° 2 do art 344 do CC não há lugar à inversão do ónus da prova invocada pelo recorrente, tanto mais que a recorrida ré cumpriu com o dever de cooperação para a descoberta da verdade material.
4º- A Ré recorrida foi notificada pelo tribunal aos 13/03/2023 para juntar aos autos copia de recibos de vencimento, registo de tempos de trabalho ate julho de 2021 (art° 27 , 30 a 33 da PI) , e registo de horas suplementares e relatórios de ocorrência assinados pelo autor entre 05/06/21 a 29/11/21 que não constem dos documentos iá juntos pelo autor.
5º - A ré apesar de já ter junto recibos de vencimento voltou aos 23/03/2023 a juntar os mesmos assim como juntou registo de tempo de trabalho, assinados apenas por si, porque o autor se recusou a assinar os mesmos e trabalhava a cerca de 300km de distancia da sede da ré
6º - A ré informou que não juntava registo de horas suplementares porque entendia que não existiam.
7º - Os relatórios de ocorrência estavam apenas na posse da empresa ZZ S.A., que os tinha pedido, e era ela quem os verificava e assinava, tendo a ré, apenas acesso a uma copia destes apos pedido á dita empresa, e constatou que os relatórios eram parte dos relatórios já apresentados pelo recorrente, não fazendo sentido apresentar em duplicado.
8º - A ré colaborou e inexiste qualquer culpa ou dolo da sua parte, acrescendo que o recorrente tinha ao seu dispor meios, para poder provar os seus créditos, caso estes existissem o que não se concede, quer fossem pelos documentos juntos aos autos pela ré e pela empresa ZZ S.A., ou através de outros meios de prova nomeadamente pela inquirição de testemunhas e ou até das declarações de parte do próprio autor que se absteve de as fazer.
9º- Só há fundamento para aplicação da inversão do ónus da prova, ao abrigo do estipulado no artigo 344°, n°2 do Código Civil, se a ré tivesse culposamente tomado impossível a prova ao autor, o que não foi o caso, pelo contrário.
10º- Quem impossibilitou a prova da existência de horas suplementares, trabalho em dia feriado e horas nocturnas, foi o próprio autor que numa petição de 717 artigos não alega sequer qual era o seu local e horário de trabalho.
11º- O recorrente não indica qual a concreta indicação do horário de trabalho o que é desde logo imprescindível para cálculo das horas suplementares, quer sejam diurnas ou nocturnas.
Em que local o autor/recorrente trabalhou ?
Qual o seu horário de trabalho a que estava adstrito e aquele que efetivamente praticou?
Quais os dias em que trabalhou em dia feriado e/ou em dia de descanso obrigatório, com indicação do horário de trabalho.
12° A inversão do ónus da prova obrigaria que a prova se tivesse tomado impossível de fazer, por ação ou, por omissão culposa da ré, o que não aconteceu neste caso, até porque o autor trabalhava como segurança a 300km da sede da ré, poderia ter obtido os documentos que quisesse, como alias o fez, que juntou documentos que estavam na posse de terceiros “ZZ S.A.”.
13° O regime, de inversão do ónus da prova, visa penalizar processualmente a parte que culposamente impede a outra de obter uma prova que só pode ser obtida por aquele meio, o que não é caso dos autos o recorrente podia fazer prova quer documental quer testemunhal e porque o autor/recorrente nem sequer alegou qual o horário de trabalho concreto e em que concretos dias prestou trabalho para além do seu horário de trabalho.
14° - A prova do número de horas de trabalho devido e o que foi efetivamente prestado, não pode ser efetuada por inversão do ónus da prova, competindo ao autor fazer prova desse facto, o que o tribunal entendeu e bem não ter sido efetuado, cfr. neste sentido Ac. STJ de 19.11.2008, 11.07.2012. in www.dgsi.pt.
15º- A ré juntou registos diários de trabalho do autor e a falta da assinatura deste não os toma, falsos, e/ou inexistentes. Teria de ser o autor, a alegar e provar os dias em que prestou trabalho suplementar, assim como as horas de trabalho nocturno, em que dias prestou trabalho em dias de folga complementar ou obrigatória, o que não fez.
16º- O autor/recorrente tinha condições para saber, por outros meios, quais os dias em que concretamente prestou trabalho suplementar, se diurno ou nocturno, e em dia de descanso complementar ou obrigatório, ou quando devia ter tido descanso compensatório e ao invés trabalhou e, ainda, em que dias e horas prestou trabalho suplementar, como para além disso, a prova dessa factualidade é possível de ser feita através de outros documentos e de prova testemunhal, tanto mais que se apurou que o autor nunca prestou serviço, sozinho, havia sempre outro colega que o rendia.
17º- A ré não conseguiu provar a existência de trabalho suplementar, porque efetivamente este não existiu. Atenta a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo, fez a correcta interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis ao caso em concreto e, por isso ajuizou bem em não reconhecer a existência de horas suplementares.
II - A Nulidade por facto contraditórios à decisão de acordo de trabalho concentrado.
18º - A Ré recorrida entende que não existe qualquer contradição entre a decisão da existência de acordo com o horário concentrado e o facto não provado em 10
No primeiro caso a questão é de o autor aceitar compensar o trabalho nocturno com descanso, o que efetivamente acontecia já que sempre que o autor fazia mais dias de trabalho nocturno, tinha mais dias de descanso.
19° - Não há contradição e existe prova do horário concentrado de 12h , trabalhando apenas durante 12/13 dias por mês, que o autor aceitou e quis e fez durante 11 meses.
III - E erro na aplicação do regime de horário concentrado.
20º - O autor aceitou voluntariamente, ele e os demais colegas, efetuar 12 h de trabalho/dia em horário concentrado, o que declararam por escrito, nos relatórios de ocorrências juntos pelo autor, aceitando quer tacitamente quer expressamente fazerem 12 horas de trabalho/ dia, em regime de horário concentrado, trabalhando em média 12/13 dias por mês, por forma a perfazer por mês entre 160 a 180h mensais, tendo se provado que o autor trabalhou o seguinte:
21° O autor recorrente apenas logrou provar o consta nos factos provados
6. Em Dezembro de 2020 o A. trabalhou 8 dias, nos dias 10,13,14,19, 20, 25, 26, 31, com os turnos supra mencionados;
7. Em janeiro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 6,7,8,11,12,14,15, 7 e 18, 20,21,24,26,27,30 e 31.(trabalhou 17 dias)
8. Em fevereiro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 6, 7, 8,13,14,19,20,25 e 26;
(trabalhou 11 dias)
9. Em Março de 2021 o A. trabalhou nos dias 3,4,7,9,10,13,14,15,16, 20,21,22,27 e 28; trabalhou 14 dias
10. Em abril de 2021 o A trabalhou nos dias 2, 3,8,9,14,15,18,20,21,24,25, 26 e 27; trabalhou 13 dias
11. Em Maio de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 3,8,9,14,15,20,21, 26,27 e 30; trabalhou 12 dias
12. Em Junho de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 5,7, 8,12,13,14,19,20,25 e 26; trabalhou 12 dias.
13. Em Julho de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 7, 8,11,13,14,17,18,19,20,24,25, 26 e 31; trabalhou 15 dias
14. Em agosto de 2021 o A. trabalhou nos dias l, 6, 7,12,13,18,19, 22, 24, 25, 28, 29, 30 e 31; trabalhou 14 dias
15. Em setembro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1,4, 5,11,12,17,18, 23,24,29 e 30; trabalhou 11 dias
16. Em outubro de 2021 o A. trabalhou nos dias 3, 5, 6, 8,10,11,16,18, 23, 24, 29 e 30; trabalhou 12 dias
22º - Ou seja o autor trabalhou em média, no espaço de tempo, que mediou e dezembro/2020 a 30 de outubro/21, 12/13 dias em cada mês, fazendo 12 horas em cada dia de trabalho, em horário concentrado, trabalhando cerca de!44h/156h em cada mês de trabalho.
23º - Sendo que no mês de novembro/21, por opção sua, passou a efetuar o horário de 8 horas diárias.
17. Em novembro de 2021 o A. trabalhou nos dias 5, 6,10,11,14,16,17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 29;
24º - O autor recorrente bem sabe que apesar trabalhar em horário concentrado, 12 horas por dia, só trabalhou em média entre 12/13dias por cada mês, mas ainda assim não se coíbe de reclamar horas suplementar de 12 h como se tivesse, efetivamente, trabalhado os 22 dias úteis, que sabe não ter trabalhado, LITIGANDO DE MÁ FE.
25º - A ré, para provar que o autor só trabalhava em horário concentrado e que por isso só trabalhava alguns dias em cada mês / em media 12/13 dias) juntou os documentos numerados de 11 a 197 relativos a copias dos relatórios de ocorrência dos colegas do autor recorrente que também faziam horário concentrado nos dias em que o autor não estava ao serviço.
26° - Assim sendo, entendesse que por um lado não há qualquer contradição, efetivamente o autor aceitou e quis fazer, conjuntamente com os seus colegas o horário concentrado de 12 h /dia, trabalhando menos dias ( 12/13 em média) por mês, não existe qualquer contradição e ou nulidade entre o facto provado n° 6 a 17 e o facto não provado n° 10 tendo a matéria de facto provado, sido doutamente a julgada de acordo com a prova efetuada em sede de audiência.
IV. O Erro na aplicação do direito aplicável na não aplicação imediata do CCT aplicável.
27º - O autor recorrente reclama créditos salariais em virtude da aplicação do CCT, sem nunca indicar qual é o CCT aplicável e porque motivo é aplicado, o autor, não invocou e muito menos provou que fosse filiado em qualquer sindicado e a Ré alegou e não foi impugnado pela recorrente, que não faz parte, nem nunca aderiu a qualquer associação empregadora e que por sua vez o autor não é sindicalizado .
28º - Competia ao autor alegar e provar qual era a portaria de extensão que lhe seria aplicável, o que nunca fez, além de não invocar os motivos de aplicação de determinada portaria de extensão, pois não indica os pressupostos da sua aplicabilidade.
28º - Não existe um CCT aplicável à relação laboral entre autor e ré, pelo que também se entende que o valor da remuneração praticada apenas tem de respeitar a retribuição mínima garantida, não havendo que respeitar a do sector ou de algum acordo coletivo, o que é aplicável a todos os créditos.
29° - Quanto ao pedido de indemnização, que o autor faz, relativo à alegada e não provada mora decorrente do atraso nos pagamentos, mesmo que se entenda, o que nãos e concede, ser aplicado uma portaria de extensão a qual desconhecemos por o autor não a ter alegado, contudo a aplicação de uma portaria de extensão de um CCT não é o mesmo que aplicação desse CCT pelo que esta estaria sempre limitada á aplicação dos valores mínimos de salários, contudo não se entende que a CCT se aplique na sua totalidade, designadamente quanto à indemnização por mora no pagamento, que se entende não ser de aplicar, até porque o recorrente nem sequer indica os pressupostos para a sua eventual aplicabilidade.
30º - O autor não alegou nem provou a existência da mora nada havendo a criticar na douta sentença, quanto a este ponto, devendo a mesma manter- se tal como foi doutamente proferida .
V. Da Impugnação da matéria de facto.
31° - O autor recorre da decisão da matéria de facto alegando em síntese que a ré confessa que no art° 184° da contestação “ nos recibos de ordenado do autor constam os dias corretos em que o autor esteve ao serviço da ré o salário auferido”
32° - O autor quer desvirtuar, a seu favor, o que foi dito em sede contestação e do que efetivamente consta no recibo de vencimento do autor, os quais, são verdadeiros.
33º - O artigo 184° da contestação é uma resposta à alegada questão invocada pelo autor em que este acusa a ré de não ter tido direito as prestações do fundo de desemprego, alegando que a ré prestou falsas declarações á segurança social, e conclui pedido uma indemnização por não ter tido, no seu entender direito ao fundo de desemprego.
34º - Tal situação, caricata, veio a ser provada ser FALSA E SEM QUALQUER FUNDAMENTO pelo próprio autor quando juntou o documento que alegada ser a sua prova, em 10/03/23 refº citius 35331654 como doc 212, onde consta que pedido de pagamento de prestações de desemprego pelo autor seria indeferido se o autor não fizesse prova de que deu entrada da acão laboral competente, nos termos da lei em vigor.
Competindo ao recorrente dar entrada da ação laboral e juntar a mesma na segurança social para que lhe fosse deferido o pedido de pagamento das prestações de desemprego, o que este não fez por sua única e exclusiva culpa.
35º - O autor pretende provar que trabalhava para a ré 30 dias por mês fazendo 12 horas em cada dia. que é falso e novamente LITIGA COM CLARO ABUSO DE DIREITO E COM nítida MÁ FÉ, o que deve de ser apreciado em sede deste recurso.
36° O que se provou é que a partir de Dezembro de 2020, o autor aceitou fazer um horário concentrado de 12h/dia trabalhando em média 12/13 dias por mês , fazendo 144/156h em cada mês, tal como se fizesse 8 h durante 30 dias.
37° O autor recorrente pelo trabalho que fazia recebia o subsídio de almoço correspondente a 22 dias de trabalho, porque aceitou trabalhar em horário concentrado, ou seja trabalhava as mesmas horas mas concentradas, caso contrario ficaria prejudicado.
38º - E para provar que o autor trabalhava em horário concentrado de 12 horas por dia mas que, em cada mês trabalhava apenas 12/13 dias, a ré juntou os documentos numerados de 11 a 197 relativos a copias dos relatórios de ocorrência dos colegas do autor recorrente que também faziam horário concentrado nos dias em que o autor estava de folga.
39º - O recorrente autor, afim de tentar obter prova de que o horário de trabalho do autor era de 12h por dia, durante 30 dias por mês, desde 2018 invoca excertos descontextualizados vejamos: - cfr. minuto 00:01 a 3:01 da Faixa 20230517152259 20502483 2871086
Mmª Juíza: 00:59 a 01:20 -Antes da Senhora Doutora fazer as perguntas tenho uma questão essencial. O senhor enquanto esteve lá o Senhor AA e enquanto esteve o senhor CC e ainda houve outro senhor que deve conhecer que é o senhor DD, enquanto lá estiveram nestas obras o senhor era o supervisor?
EE: 01:21 a 01:22 -Em que obras?
Mm3 Juíza 01:23 a 01:25- O senhor não sabe em que obras é que o senhor AA trabalhou?
EE: 01:27 a 01:41 -A primeira obra que eu conheci o senhor AA ele já estava lá primeiro do que eu, conhecia-o ele já lá estava a trabalhar quando fui para supervisor claro que conheci as obras.
Mmª Juíza: 01:42 a 01:46-Então sabe do que estamos a falar? Em que obra é que o senhor AA trabalhou?
EE: 01:47 a 01:52-Trabalhou numa que era do FF…
Juíza 01:53 -Mas era o senhor que era o supervisor?
EE: 01:54 -Sim era eu.
Mmª Juíza 01:56 a 02:10 -Independentemente de não se lembrar do nome das obras não tem grande importância, o importante é que se lembre das situações. O senhor era o supervisor do senhor AA durante todo o período, quando o senhor lá foi ele já lá estava a trabalhar. O senhor foi para lá em 2018?
EE 02:11 -.Sim.
Mmª Juíza 02:12 a 02:15 -E foi supervisor do senhor AA até ele sair?
EE 02:16 02:18 -Até ele sair apesar de ter pouco contacto com ele.
Mmª Juíza 02:27 a 02:29 -Havia outro supervisor chamado GG?
EE 02:30 a 02:32 -Sim, havia outro supervisor.
Mmª Juíza 02:32 a 02:35 -E esse estava mais presente no terreno não era?
EE 02:37 a 02:48 -Do que fazia respeito à YY era ele por essa razão é que disse que pouco estava com o AA.
Juíza 02:49 a 02:51 -Então o senhor tinha pouco contacto com o senhor AA é isso?
EE 03:01-Não, eu tinha o mesmo contacto com ele como colegas como tudo, a respeito de trabalho havia coisas que não passavam por mim, mas eu apercebia-me delas.
40º - O depoente EE, refere que ele iniciou seu trabalho em 2018, sem mencionar o mês em que iniciou o seu trabalho e disse ainda que quando foi trabalhar para a ré, já o autor lá trabalhava, que tinha pouco contacto com o AA e que havia outro supervisor, que estava mais com o AA, nas questões de trabalho, havia coisas que não passavam por ele.
41º - O depoente não concretiza desde que data era o único supervisor do autor, o depoente em momento algum refere quais as horas de trabalho que o autor fazia desde 2018 a novembro de 2021.
42° O depoente EE mostrou não ter conhecimento sobre o local de trabalho e o horário do autor, demonstrando discurso com pouco conhecimento da matéria e algo confuso.
Cfr. minuto 3:01 a 24:52 da Faixa 20230517152259_20502483_2871086
43° Mesmo quando confrontado com a outra o depoente diz que não reconheceu a assinatura dele em qualquer documento, e quando lhe perguntaram porque motivo eram 08 horas o mesmo sempre afirmou que não reconhece a assinatura como sendo sua e que o autor trabalhou 12h, mas sem nunca concretizar a partir de que data é que o autor trabalhou 12h.
44º - A ré quanto ao depoimento da testemunha, entende que este estava nervoso e algo confuso e que só relatava conhecimento do trabalho do autor referente ao ultimo ano, porquanto por várias vezes o mesmo REPETIA “que ele (autor) fazia 12h e só no último mês é que fez, porque quis, as 08 horas.
45° - Mmª Juíza 03:02 a 03:41 - Foi aqui dito pelos três que era o senhor que aparecia lá com umas folhas às vezes preenchidas e outras vezes que dava a eles para preencher e que tinha lá um horário que não batia certo com a verdade e que o senhor lhes dizia que tinham que assinar aquilo, que o documento dizia que trabalhavam 8h ou 10h.
EE 03:42 a 03:43 - Não, eu nunca fiz isso.
Juíza 04:10 - Sabe de que documento é que estou a falar?
EE 04:11 a 04:17 - Sim, sei é o registo de horas.
Mmª Juíza 04:23 a 04:26 - O senhor identifica a sua letra nestes documentos?
EE 04:27 a 04:38 -Não, eu nunca preenchi nenhuma.
Juíza 04:52 a 04:56 - O senhor chegava lá e entregava aqueles papéis, o registo de horas?
EE 04:57 a 05:10 - Sim, entregava, ao principio do mês deixava logo lá uma quantidade delas, não era dia a dia, eles é que assinavam dia a dia.
Mmª Juíza 05:11 a 05:56 -Porque motivo é que teve aqui o senhor DD e disse que tinha que ser assinado a dizer que era só 8h e que uma vez deixaram lá folhas para ele assinar, porque motivo terá ele dito isto? Os três dizem que a empresa mentia sobre as horas, queriam que eles assinassem um documento onde constava que trabalhavam 8h, mas na verdade não trabalhavam 8h.
EE 05:57 a 06:18 - Não, eram 12h que eles trabalhavam só ultimamente o ultimo ano que eu me lembre em que houve depois um desentendimento com o colega AA em que ele passou a trabalhar 8h mas isso foi no último ano. NEGRITO NOSSO)
46º- A ré entende que o depoimento da testemunha é nervoso e confuso, até quando diz que o autor aqui “ AA só no ultimo ano trabalhou 8h /dia,
47o- Ora o depoente certamente pretendia dizer que só no ultimo mês de novembro é que quis trabalhar 8h por dia, pois que no ultimo ano e até outubro/21 o autor /AA fez horário concentrado de 12h/dia, conforme ficou demonstrado pelos relatórios de ocorrência.
Mmª Juíza 06:19 a 07:00 - Eles sempre trabalhavam 12h, mas o senhor lembra-se de ter visto estes registos de horas que diziam 8h é que era o senhor augusto e é o senhor CC que também diz que trabalhava 12h, e senhor EE confirma isto, mas a empresa dava-lhes um papel falso a dizer que trabalhavam 8h para eles assinarem.
EE: 07:02 -Não.
Mmª Juíza: 07:02 a 07:06 -Então eram eles que trabalhavam 12h e preenchiam a dizer que trabalhavam 8h para quê?
EE 07:07 a 07:08 -Não, preenchiam em como trabalhavam 12h.
Juiz 07:15 -Todos eles trabalhavam 12h?
EE 07:17 a 07:36 - Só o último ano, não sei se foi um ano se foi 9 meses quando houve um desacato com o colega AA aí é que ele passou a fazer 8h.
Juíza 07:42 a 07:43 - Houve um desacato com quem?
EE 07:44 a 08:25 -Com o sistema de trabalho dele que ele não queria, chegou ao patrão e disse que não queria trabalhar mais que se ia embora e que não dava para ele tanto que antes ele tinha me pedido se eu arranjava um outro trabalho noutro lado qualquer onde ele pudesse trabalhar de dia que era para acompanhar o filho e eu disse que ia tentar mas não consegui.
Mmª Juíza 08:28 - Ele não queria trabalhar mais ou não queria trabalhar 12h?
EE 08:29 a 08:38 -Ele sempre trabalhou 12h mas quando chegou essa altura ele passou a trabalhar só 8h porque ele quis.
48º - Note-se que o depoente, fala que o AA sempre trabalhou 12h mas sem esclarecer desde quando. Curiosamente nunca disse, desde que o conheço que sempre trabalhou 12h ...
Mmª Juíza 08:39 a 08:40 - E continuou a receber o mesmo?
EE 08:41 a 08:45 -Isso é que eu não sei, os pagamentos não passavam por mim.
Mmª Juíza 16:57 a 17:00 - Porque é que há documentos que passam pelas suas mãos e outros que não?
EE 17:01 a 18:55 -Não sei porquê, todos os documentos que passam pela minha mão eu até ando à procura deles para eu assiná-los e mandá-los para a sede. Eu nunca poderia mandar para a sede sem estar assinado. As folhas que estavam assinadas por mim eram de 12h. As últimas é que o colega AA passou a fazer 8h, o resto sempre se fez 12h.
Juíza 23:28 - Isto é a sua assinatura ?
EE: sim
Mmª Juíza mas aqui diz 8 horas
23:42 - EE nessa altura era de 08 horas
Mmª Juíza - E junho de 2018 e tem este horário, é o horário do AA e aqui está sempre 8h até dezembro desse ano e ao longo dos anos todos estão 8h. em 2019 continuamos com as 8h, em março de 2019 é que ele teve 11h e afinal nunca tinha trabalhado 11h eram 12h
EE 24:53 a 25:00- Essas 11h se calhar subtraíam a hora do almoço.
Mmª Juíza 30:15 a 30:20-Então eles trabalham 12h quantos dias?
EE 30:21 a 31:25 -10,11 dias.
Mmª Juíza -Seguidos, não folgavam?
EE -Folgavam.
Mmª Juíza -Quantos dias seguidos e quantos dias de folga sabe?
EE- Trabalhavam 2 dias, folgavam 2, trabalhavam outros 2 dias e folgavam outros dois. Era o que estava estipulado para fazer e deve haver aí folhas que estão dois dias e duas folgas...
Mmª Juíza 31:30 a 31:34 -Fosse em que obra fosse era sempre igual?
EE -Exatamente.
49º- Ao contrario do que o autor pretende fazer crer o testemunho do Sr EE é vago, e não indica em que período o autor trabalhava 12h, e repete várias vezes que só no ultimo ano (podendo querer dizer mês) é que fez 08 horas, por isso é evidente que se estava a referir a, provavelmente, ao ultimo ano de trabalho do AA e não ao trabalho realizado desde 2018.
50º- Quando interpelado pela Mma Juiz quanto ao trabalho nem julho de 2018, e apesar de mostrar-se vago, aos minutos 23:42 Disse “ Sim nessa altura eram de 08 horas”
51º- A testemunha estava notoriamente confusa, com as datas, entende a ré que sempre que o depoente EE quando se referiu ao período de 12h de trabalho se estava a referir ao último ano de trabalho do autor, isto porque se mostrou perplexo quando lhe foi mostrado folhas de registos de trabalho referente a junho de 2018, demonstrando não ser este o período de tempo de trabalho do autor que estava a falar , até porque não se recordava dos meses, do porquê das faltas, mas de imediato disse “ nessa altura eram 08 horas de trabalho “ mostrando confusão do porque da pergunta, não sendo capaz de identificar os locais de trabalho mais antigos do autor, demonstrando só tem recordação do trabalho mais recente do autor, onde alegou que este trabalhava 12 horas com uma para almoço, dizendo eu nunca disse, nem pediu para assinarem com 08 horas, e que deixava lá as folhas para eles assinarem o que estes não faziam.
52º - E questionado sobre as folgas do autor , no seguimento do horário de trabalho de 12 horas, a testemunha EE afirmou claramente e sem qualquer hesitação que o Autor, AA trabalhava 12/13 dias por mês e que trabalhava 2 dias e folgavam outros 2, obviamente que a testemunha se referia ao ultimo ano de trabalho do autor e não como o autor quer fazer crer, aos anos de 2018 a 2021.
53° - As outras testemunhas do autor ouvidas em julgamento nada contribuíram para provar o horário de trabalhado o reu, uma delas nem sequer trabalhou na mesma obra, nem mesmo local, nem no mesmo período de tempo que o autor recorrente.
54° - A outra testemunha também nada conseguiu explicar, não trabalhava na mesma obra, que o autor, não sabia precisar, tempo e lugar, e nos relatórios de ocorrência o seu nome nunca foi mencionado, sinal que não trabalhava na mesma obra que o autor recorrente.
55° - Pelo que não existe qualquer prova, muito menos segura que o autor tivesse trabalhado sempre 12h/dia, durante 30 dias por mês, o que alias ninguém acredita que o Recorrente o fizesse muito menos por cerca de €1.000/Mês.
56º - Ademais os valores constantes do recibo de ordenado do A., não foram impugnados pelo recorrente, que os aceitou como válidos e verdadeiros e que correspondiam ao valor do salário recebido.
57º - Do depoimento do Sr EE, ficamos a saber que iniciou funções para a ré no ano em 2018, contudo não sabemos em que mês, nem se começou desde logo a ser supervisor do recorrente, desconhecia as obras em que o autor trabalhava, tinha pouco contacto com o autor, até porque existia outro supervisor que tinha maior contacto laboral com o recorrente.
58º - O depoente EE não reconheceu a sua letra nos registos de horas que lhe foram mostrados, referindo que nem nunca os preencheu.
59º - O depoente EE disse que o autor e os outros trabalhadores trabalhavam 12 horas, por dia, mas apenas durante cerca de 10/11 dias por mês.
60 - Apesar do depoimento da testemunha EE ter sido credível, foi vago no que concerne aos restantes anos de trabalho do recorrente, alegando que só no ultimo mês trabalhou 8h, dando a entender que se referia ao ultimo ano de trabalho do autor, até porque confrontado com registo de junho de 2018 afirmou, recordando-se, que nessa altura o AA aqui autor recorrente trabalhava 08h/dia, o que nos leva a crer que as suas declarações anteriores se reportavam ao último ano de trabalho do AA .
Quanto ao resto desconhecia.
61º - Através da analise dos documentos juntos como relatórios de ocorrência referentes ao período entre dezembro de 2020 e até outubro /21 conjuntamente com a inquirição da referida testemunha, que coincidiram quanto ao horários concentrados de 12h que todos os trabalhadores faziam, voluntariamente, durante 12/13 dias em cada mês, o que também por si só demonstra serem horários concentrados, e dentro dos limites de trabalho mensal,
62º - A Prova efetuada em tribunal foi que entre Dezembro de 2000 a outubro de 2021 o autor e os seus colegas, aceitaram efetuar um horário de trabalho concentrado efetuando 12 horas por dia, durante 12/13 dias por mês, mais nenhuma prova se fez em tribunal quanto a esta questão, pelo que decidiu bem o douto Tribunal a quo, devendo a matéria de facto provada e não provada manter-se como decidido na sentença. Não tendo o autor conseguido demonstrar a existência de quaisquer horas suplementares
63º - Mas mesmo que assim não fosse, não basta o autor provar que trabalhou 12 horas por dia, há que saber em que horário é que o fez, quantos dias trabalhou por mês, devendo para tanto provar :
Qual o seu horário de trabalho?
Qual o trabalho concretamente efetuado e em que locais? E se tal trabalho foi efetuado a pedido da ré e no seu interesse?
64º - O autor recorrente bem sabe que apesar da sua longa pi não indicou nem o local de trabalho, nem o horário de trabalho, nem o que deveria fazer , nem o que que alegadamente fez, pelo que o seu pedido de horas suplementares só pode ser improcedente, quer porque nunca existiu, quer porque por falta de alegação nem sequer se pode provar.
65º - Pretende, contudo, o recorrente colocar em crise a análise adequada do douto Tribunal “a quo”, não lhe assistindo razão. As considerações apontadas pelo recorrente na sua motivação de recurso, não têm qualquer suporte que as sustente. Mostrando-se, assim, a decisão dos presentes autos justa, válida e em respeito pelos princípios mais básicos e elementares do processo laborai.
66º - A douta sentença recorrido mostra-se bem fundamentada de facto e de direito, não se mostrando violado quaisquer normas jurídicas, devendo, a sentença manter-se e a ré ser absolvida do pedido das horas suplementares, mantendo-se a decisão quanto às horas nocturnas apenas nos período de Dezembro/20 a outubro de 2021.»
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Recebidos os autos neste tribunal foram os mesmos ao parecer do Ministério Público que se pronunciou no sentido da improcedência dos recurso.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1 – nulidade da sentença:
a. por omissão de pronuncia quanto à inversão do contencioso;
b. por contradição entre facto não provado e a decisão.
2 – impugnação da matéria de facto.
3 – erro na aplicação do direito quanto à não aplicação do CCT.
4 – erro na aplicação do direito quanto ao regime do horário concentrado.
5 – abuso de direito e litigância de má-fé do autor.
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Fundamentação de facto
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
«1. A. e R. assinaram um documento que designaram de contrato de trabalho a tempo inteiro, no qual acordaram que o A. prestaria as suas funções de vigilante para a R. a partir de 6/6/2017, por 90 horas mensais, em turnos fixos ou rotativos, em que de acordo com as horas trabalhadas seria paga a retribuição com base na retribuição ilíquida mensal de €651,56, tudo em termos e condições que constam do documento 1 junto com a pi e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. A relação laboral durou 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, tendo a mesma cessado no dia 29 de novembro de 2021, mediante a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa pelo Autor, nos termos da carta que consta de fls. 83 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. Do registo da segurança social consta declarados rendimentos do trabalho do A. para a R. e para outra empresa de vigilância até abril de 2008, em termos que constam do documento 3 junto com a pi e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. De Dezembro de 2020 a Outubro de 2021 o A. trabalhou em turnos rotativos de 12h, das 7h às 19h, ou das 19h às 7h;
5. No período de Dezembro de 2020 a Outubro de 2021 o A. almoçava no local de trabalho e no máximo podia ir ao café beber um café enquanto outro vigilante de outra obra ficava de vigia, posto que a obra tinha segurança 24h.;
6. Em Dezembro de 2020 o A. trabalhou 8 dias, nos dias 10,13,14,19, 20, 25, 26, 31, com os turnos supra mencionados;
7. Em janeiro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 6 ,7,8, 11, 12, 14,15, 7 e 18, 20,21,24,26,27,30 e 31.
8. Em fevereiro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 6, 7,8,13,14,19,20,25 e 26;
9. Em Março de 2021 o A. trabalhou nos dias 3,4,7,9,10,13,14,15,16, 20,21,22,27 e 28;
10. Em abril de 2021 o A trabalhou nos dias 2, 3,8,9,14,15,18,20,21,24,25, 26 e 27;
11. Em Maio de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 3,8,9,14,15,20,21, 26,27 e 30;
12. Em Junho de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 5,7, 8,12,13,14,19,20,25 e 26;
13. Em Julho de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 7,8,11,13,14,17,18,19,20,24,25, 26 e 31;
14. Em agosto de 2021 o A. trabalhou nos dias, 6, 7,12, 13,18,19, 22, 24, 25, 28, 29, 30 e 31;
15. Em setembro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1,4, 5,11,12,17,18, 23,24,29 e 30;
16. Em outubro de 2021 o A. trabalhou nos dias 3, 5, 6,8,10,11,16,18, 23, 24, 29 e 30;
17. Em novembro de 2021 o A. trabalhou nos dias 5, 6,10,11,14,16,17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 29;
18. Em 2018, 2019, 2020 e 2021 o A. não gozou férias.»
E foram considerados como não provados os seguintes factos:
«1. Desde o início da sua relação laboral o A. trabalhou todos os meses até ao final do contrato;
2. No período de Dezembro de 2020 a Outubro de 2021 o A. dispunha de 1 hora de almoço no seu horário;
3. Em dezembro de 2020 o A. trabalhou 22 dias, 14 dias, com a 56 [cinquenta e seis) horas suplementares em período diurno, e 6 (seis) horas de trabalho noturno;
4. O A. trabalhou nos dias 13 e 19 de Janeiro de 2021;
5. O A. trabalhou nos dias 2, 3,4, 5,9,10,11,16,17, 20, 23, 26 de agosto de 2021;
6. O A. trabalhou nos dias 2, 3, 8,9,10,15,16,19, 21, 22, 25, 28 de setembro de 2021;
7. O A. trabalhou nos dias 1,2, 7,12,13,15,16,19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 31 de outubro de 2021;
8. O A. trabalhou nos dias 2, 3,4, 8,9,15, 26 de novembro de 2021.
9. De Junho de 2017 a Novembro de 2020 o A. trabalhou os dias e horas que afirma na sua petição inicial;
10. A R. propôs ao A. a partir de Dezembro de 2020 horário continuo, concentrado diurno e noturno, e o A. aceitou compensar o trabalho noturno com dias de descanso.
11. O autor gozava dois dias em cada mês de trabalho de férias de 2018 a dezembro de 2020;
12. A partir de dezembro de 2020 e até novembro de 2021, o autor gozava mensalmente as férias a que tinha direito, designadamente só em novembro de 2021 gozou 21 dias de férias e os restantes dias foram gozados entre Dezembro/20 a outubro de 2021.»
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Apreciação
Por razões de precedência lógica (art.º 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), começaremos por analisar as nulidades da sentença arguidas pelo recorrente.
Alegou o recorrente que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a inversão do ónus da prova que ao longo do processo suscitou em três requerimentos e até em sede de alegações.
Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Sobre esta questão refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume II): «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”.
Com efeito, decorre do art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil que na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão dessas questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões.
Sendo assim, importa ter em atenção que o dever de decidir se impõe apenas quanto a questões suscitadas e quanto a questões do conhecimento oficioso, logo a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, consubstancia-se no incumprimento do dever de decidir aquelas questões.
E como se pode ler no Ac. RL de 22/06/20231 “De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões. Neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 10-01-2012, no proc. n.º.0TBAGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.”
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. RG de 15/03/20182, ao afirmar que “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz”.
Nesta medida, a suscitada inversão do contencioso, atinente à repartição do ónus da prova, não constitui uma questão a decidir no sentido subjacente ao disposto pelos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do Código de Processo Civil.
Neste sentido decidiu no Ac. RG de 02/12/20213, no qual se pode ler: «A invocação de omissão de pronúncia sobre a inversão do ónus da prova não é, nesta acepção, uma “questão”. Nem sequer faz parte do objecto e do mérito da causa, apenas integrado pelo pedido e pelas excepções.
Na verdade, o que está em causa é a valoração da prova e o recurso, ou não, à inversão do ónus da prova, que são questões que respeitam à fundamentação de facto e de direito. A constatação de que esta questão não foi explorada na sentença apenas pode, eventualmente, fragiliza-la e, simultaneamente, pode ser usada pela parte como argumento em sede de recurso. Donde, a questão releva para o recurso e não para a nulidade da sentença.»
Conclui-se, pois, que ainda que a Mmª Juiz “a quo” não tenha efetivamente emitido pronuncia expressa sobre a inversão do ónus da prova requerida pelo recorrente, não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
O recorrente invocou também a nulidade da sentença com fundamento no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, por entender que existe contradição entre um facto não provado e a decisão relativa ao acordo de trabalho concentrado. Mais propriamente o recorrente considera que qual nulidade resulta de o tribunal ter considerado não provado que “a Ré propôs ao autor a partir de Dezembro de 2020 horário contínuo, concentrado diurno e noturno e o A. aceitou compensar o trabalho noturno com dias de descanso”, tendo na fundamentação de direito da sentença considerado a existência de um acordo escrito de período normal de trabalho para um horário concentrado.
Dispõe o artigo 615.º n.º 1 al. c) do CPC que é nula a sentença quando, “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
Sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra citada, pags.736 e 737: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez, de a tirar, decidir noutro sentido oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial (art.186-2-b).”
Importante é ainda realçar que a contradição a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, há-de ser aferida entre as premissas e a decisão e que tais premissas são, como refere Manuel Tomé Soares Gomes4, a base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável (premissa maior) e a factualidade dada como provada (premissa menor), sendo a decisão a conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo.
Assim, à conformidade lógica entre os fundamentos e a decisão não interessam os factos não provados.
Da análise da sentença resulta que os fundamentos em que se alicerça (o quadro normativo aplicável e os factos provados), inevitavelmente, levariam ao resultado que consta da decisão, não se registando, pois, qualquer vício na sua construção, já que as premissas em que assentou sempre determinariam o resultado que foi alcançado.
Questão diversa é a de saber se tais premissas não são as corretas, o que, a verificar-se, nos coloca no âmbito do erro de julgamento, não da nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Por conseguinte, improcede também a arguida nulidade da sentença com fundamento na al. c) do n.º 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil.
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2 – impugnação da matéria de facto
Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 CPC «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe, não apenas a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º CPC, mas também a consideração da matéria de facto que se encontre plenamente provada por acordo das partes nos articulados, por documentos ou por confissão reduzida a escrito nos termos do art.º 607º, nº 4 CPC, desde que relevantes para a decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas possíveis.
Tal atuação da Relação relativamente à matéria de facto que se encontre plenamente provada, pode ser da iniciativa do tribunal, em obediência à aplicação das regras de direito probatório material (cfr. arts. 354.º e 358.º, 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, todos do Código Civil e 574.º, nºs 2 e 3 e 587º, n.º 1 CPC) e pode ser suscitada pelo recorrente, o qual pode impugnar a decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas .
Estado em causa meios de prova subtraídos à livre apreciação do julgador, a impugnação da matéria de facto com esse fundamento não está sujeita aos ónus a que se refere o art.º 640.º CPC, pelo que, no que respeita à pretensão deduzida pelo autor de que sejam considerados provados factos alegados na petição inicial que se mostram admitidos por acordo, improcede a pretensão da recorrida de rejeição imediata da impugnação.
Estando em causa meios de prova não subtraídos à livre apreciação do julgador, a apreciação da impugnação está sujeita ao cumprimento dos ónus a que se refere o art.º 640.º do Código de Processo Civil, a propósito dos quais refere António Santos Abrantes Geraldes :
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
No casos dos autos, nada obsta à apreciação da impugnação da matéria de facto.
O recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos provados constantes da sentença sob os números 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 e os factos não provados constantes da sentença sob os números 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.
Está em causa toda a matéria relativa aos dias de trabalho prestados pelo autor em cada mês de junho de 2017 a novembro de 2021, a duração do trabalho prestado e o horário efetivamente cumprido em cada dia.
O recorrente sustenta a impugnação, na parte relativa ao número de dias trabalhados em cada mês, nos recibos de vencimento juntos aos autos, por entender que a ré, no art.º 184.º da contestação confessou que daqueles constam os dias corretos em que o autor esteve ao serviço da ré, aceitando que os recibos de vencimento podem servir para contabilização do número de dias de trabalho realizado pelo autor. E o recorrente pretende que, por isso, deve dar-se como provado que trabalho o número de dias correspondente ao número de dias que a ré pagou de subsídio de alimentação.
A propósito dos recibos de vencimento o tribunal “a quo”, na motivação da decisão, relativamente ao período anterior a dezembro de 2020, nada refere e quanto ao período de dezembro e 2020, referiu que “Os recibos de vencimento não conferem qualquer ajuda pois referem sempre no período Dezembro de 2020 a novembro de 2021 22 dias de subsídio de alimentação quando vimos que o A. nunca trabalhou 22 dias. Por outro lado, nos meses de Março a Junho de 2018 o A. esteve de baixa médica a receber subsidio de doença e no entanto a R. processou alguns dias de vencimento e de subsidio de alimentação. Os recibos de vencimento não indicam as horas trabalhadas, e os dias de processamento de subsidio de alimentação não correspondem a qualquer realidade que vimos já não suceder.”
O art.º 184.º da contestação tem o seguinte teor: “Mesmo que tenha existido alguma desconformidade ou erro por parte dos serviços de contabilidade que fazem a escrita da Ré, o que se desconhece, tal seria facilmente ultrapassado com a entrega dos recibos de ordenado do autor, pois que ali constam os dias corretos em que o autor esteve ao serviço da ré e o salário auferido.”
Antes de mais, importa considerar que se trata de alegação efetuada com vista à impugnação da alegada desconformidade entre os dias trabalhados pelo recorrente e os dias comunicados pela recorrida à segurança social, com base na qual o recorrente reclama da recorrida o valor do subsídio de desemprego que entende ter deixado de receber.
Acresce que tal alegação da recorrida não pode ser interpretada à margem do mais alegado na mesma peça processual, em particular da impugnação especificada relativa aos dias em que o recorrente alegou ter prestado trabalho (cfr. arts. 51.ºa 165.º da contestação).
Por outro lado, analisados os recibos de vencimento verifica-se que os mesmos contêm a menção aos dias pagos a título de subsídio de alimentação e aos dias a que corresponde a retribuição base paga, que não são em quantidade igual.
E da alegação da ré não se pode retirar a aceitação de que os dias pagos de subsídio de refeição corresponderam a dias de trabalho efetivamente prestado. Veja-se o que resulta dos arts. 105.º a 108.º da contestação. O que resulta do art.º 184.º da contestação é apenas que os recibos contêm os dias corretos em que o autor esteve ao serviço da ré e o salário auferido, sem que se possa concluir que a ré se refere aos dias pagos a título de subsídio de alimentação ou aos dias a que corresponde a retribuição base paga em cada mês.
Ora, considerando o disposto pelo art.º 357.º do Código Civil, segundo o qual “A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar” é bom de ver que o teor do art.º 184.º da contestação não pode relevar enquanto confissão.
Nessa medida os recibos de vencimento não podem relevar com vista à demonstração dos concretos dias de trabalho prestado em cada mês pelo autor ao longo da execução do contrato.
Tal não significa que, relativamente ao período anterior a dezembro de 2020, a decisão relativa à matéria de facto, mais concretamente o ponto 9 dos factos não provados não deva ser alterada, mesmo oficiosamente, ao abrigo do disposto pelos arts. 662.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Na verdade, como resulta do acima exposto, à Relação impõe-se, em obediência à aplicação das regras de direito probatório material, nomeadamente do disposto pelo 574.º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, a consideração da matéria de facto que se encontre plenamente provada por acordo das partes nos articulados, nos termos do art.º 607º, nº 4 CPC, desde que relevantes para a decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas possíveis.
Sob o ponto 9 o tribunal “a quo” considerou como não provado o seguinte:
“De Junho de 2017 a Novembro de 2020 o autor trabalhou os dias e horas que afirma na sua petição inicial”
Ora, analisados os articulados, verifica-se que, relativamente ao sobredito período, nos arts. 88.º a 94.º da contestação, a ré aceita parcialmente a quantidade dos dias trabalhados pelo autor em cada mês, naquele período, pelo que, nessa medida, importa alterar o ponto 9 dos factos não provados e aditar à matéria de facto provada o que resulta da alegação da ré.
Assim, aditam-se à matéria de facto provado os seguintes pontos:
3A. No mês de dezembro de 2017 o autor trabalhou 20 dias”
3B. No mês de janeiro de 2018 o autor trabalhou 20 dias.
3C. No mês de fevereiro de 2018 o autor trabalhou 10 dias.
3D. No mês de março de 2018 o autor trabalhou 10 dias.
3E. No mês de abril de 2018 o autor trabalhou 1 dia.
3F. No mês de maio de 2018 o autor trabalhou 1 dia.
3G. Em cada um dos meses de junho a dezembro de 2018 o autor trabalhou 20 dias.
3H. No mês de janeiro de 2019 o autor trabalhou 16 dias.
3I. Em cada um dos meses de fevereiro a outubro de 2019 o autor trabalhou 20 dias.
3J. Em cada um dos meses de novembro de 2019 a novembro de 2020 o autor trabalhou 22 dias.
Por sua vez, o ponto 9 dos factos não provados passará a ter a seguinte redação:
9. De junho de 2017 a novembro de 2017 o autor trabalhou os dias e horas que afirma na sua petição inicial.
Quanto ao mês de agosto de 2021, o recorrente alegou que face ao teor do documento 132 da petição inicial, para além dos dias constantes do ponto 14 dos factos provados deve ainda ser considerado o trabalho prestado no dia 14 desse mesmo mês. Ora, por um lado, o documento invocado refere-se ao mês de junho de 2021 e, por outro lado, o autor na petição inicial não alegou sequer ter prestado trabalho nesse dia, o qual não relevou para o cálculo dos valores peticionados, tratando-se por isso de um ato inútil, enquanto tal proibido por lei (art.º 130º do Código de Processo Civil) a eventual alteração da matéria de facto.
Improcede, pois, a pretensão do recorrente.
Relativamente ao mês de setembro de 2021, o recorrente pretende que seja aditado o dia 21 com fundamento no documento 173 da petição inicial. Ora, o documento em causa foi impugnado pela ré e não estando por esta assinado, na falta de qualquer outro meio de prova, não pode servir como prova bastante do alegado.
O recorrente pretende ainda que, com fundamento nos relatórios de ocorrência juntos aos autos pela ZZ S.A. (referência citius 35810203, pág. 65 a 67), seja considerado provado que, além dos dias discriminados no ponto 16 dos factos provados, seja considere provado que prestou trabalho nos dias 12 e 17 de outubro.
Ora, o autor na petição inicial não alegou ter prestado trabalho no dia 17/10, pelo que, tal como já afirmámos supra, na medida em que aquele dia não relevou para o cálculo dos valores peticionados, seria um ato inútil a eventual alteração da matéria de facto.
Quanto ao dia 12/10, concede-se que do documento invocado pelo recorrente (relatório de ocorrência junto pela ZZ S.A.) resulta que o recorrente prestou trabalho, sendo tal documento apto a fazer prova do alegado, pelo que se julga a pretensão do recorrente procedente nesta parte, aditando-se ao facto provado 16, aquele dia, e eliminando-se o mesmo do ponto 7 dos factos não provados.
Nestes termos a redação do ponto 16 dos factos provados passará a ser a seguinte:
16. Em outubro de 2021 o A. trabalhou nos dias 3, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 16, 18, 23, 24, 29 e 30.”
Por sua vez a redação do ponto 7 dos factos não provados passará a ser a seguinte:
7. O A. trabalhou nos dias 1, 2, 7, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 31 de outubro de 2021.
Quanto à duração do trabalho prestado e ao horário efetivamente cumprido em cada dia, o recorrente invoca o depoimento da testemunha EE, que, desde 2018 e até à cessação do contrato de trabalho do recorrente, exerceu funções como supervisor relativamente ao posto de trabalho do recorrente.
Relativamente ao período de dezembro de 2020 a outubro de 2021, já consta da matéria de facto provada (facto 4), com fundamento no acordo das partes, que o autor trabalhou em turnos rotativos de 12h, das 7h às 19h ou das 19h às 7h.
Quanto ao período anterior foi considerado não provado que de junho de 2017 a novembro de 2020 o autor trabalhou as horas que afirmava na petição inicial (facto não provado 9).
Ouvido o depoimento da testemunha EE, verifica-se que o mesmo afirmou várias vezes ao longo do depoimento que naquele período, com exceção dos último meses de execução do contrato, o autor trabalhou sempre em turnos de 12 horas.
Afigura-se, porém, que o depoimento em causa não permite afirmar que o autor tenha efetivamente trabalhado 12 horas por dia no período de tempo em causa.
Na verdade, resulta das declarações da testemunha que não tinha muito contacto com o autor, já que existia um outro supervisor, de nome GG, limitando-se a testemunha a entregar as folhas do registo de horas, que os vigilantes preenchiam e ele recolhia, sem fazer qualquer apuramento ou confirmação, o que foi confirmado pela testemunha CC, que trabalhou como vigilante ao serviço da ré, no mesmo posto que o autor, afirmando que o GG era quem mandava no posto, sendo que o Sr. EE era quem dava a folha, referindo-se aos registos de tempo de trabalho.
Por outro lado, foi evidente o esforço e a preocupação da testemunha para se ater à afirmação de que o recorrente sempre trabalhou 12 horas por dia que repetiu várias vezes, mesmo depois de confrontado com os registos dos tempos de trabalho juntos aos autos, pelo próprio assinados, como confirmou, quando os documentos lhe foram exibidos, reconhecendo como sua a assinatura deles constantes (doc. juntos pela ré em 23/03/2023). De tais documentos resulta, ao contrário do que a testemunha havia afirmado, o cumprimento de turnos de 8 horas diárias, e para tal divergência, apesar de diversas vezes instada, a testemunha não soube, ou não quis, dar qualquer explicação.
Assim, do nosso ponto de vista, a credibilidade deste depoimento ficou amplamente diminuída.
No que respeita ao concreto horário cumprido pelo autor em cada um dos dias do período de dezembro de 2020 a outubro de 2021, que este pretende que seja considerado provado, dos meios de prova que o mesmo invoca, seja dos recibos de vencimento, seja do depoimento da testemunha EE, ou de qualquer outro dos meios de prova produzidos, nada resulta a esse respeito.
Assim, a impugnação apresentada pelo autor procede parcialmente, sendo de alterar a decisão do tribunal “a quo” no que respeita aos ponto 16 da matéria de facto provada e ao ponto 7 da matéria de facto não provada e no que respeita ao ponto 9 da matéria de facto não provada, a determinar o aditamento à matéria de facto provada dos pontos 3A a 3J, nos termos supra consignados.
Afigura-se ainda essencial o aditamento à matéria de facto provada dos factos relativos à atividade a que se dedica a ré, que está demonstrada por acordo das parte nos articulados, ao valor da retribuição, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, do autor nos meses a que respeitam os pedidos de condenação da ré a pagar diferenças na retribuição base, no subsídio de alimentação e nos subsídios de férias e de Natal, e que se mostram documentados nos autos através dos recibos de vencimento juntos pelo autor e pela ré, que não foram objeto de impugnação, e ainda reformular a redação do ponto 1, de modo a que o mesmo passe a estar conforme ao teor do contrato de trabalho junto aos autos ali mencionado.
Assim, altera-se e adita-se a seguinte matéria provada:
1. A. e R. assinaram um documento que designaram de contrato de trabalho a tempo inteiro, no qual acordaram que o A. prestaria as suas funções de vigilante para a R. a partir de 6/6/2017, compreendendo um período mínimo de 90 horas mensais, em turnos fixos ou rotativos, em que de acordo com as horas trabalhadas seria paga a retribuição com base na retribuição ilíquida mensal de €651,56, tudo em termos e condições que constam do documento 1 junto com a pi e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
1A. A ré dedica-se a atividade de segurança, a que corresponde o CAE 80100.
19. Nos meses de agosto, setembro outubro de 2017 a retribuição base do autor foi de € 325,78.
20. Nos meses de janeiro a março de 2018 a retribuição base do autor foi de € 651,56.
21. Nos meses de janeiro a junho de 2021 a retribuição base do autor foi de € 796,19.
22. A ré pagou ao autor a título de retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, no período de junho de 2017 a novembro de 2021 as quantias a cada um desses títulos discriminadas nos recibos de vencimento juntos com a petição inicial e a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
23. Nos meses de junho a setembro de 2017 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação no valor diário de € 4,52.
24. Nos meses de outubro a dezembro de 2017 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação no valor diário de € 4,52.
25. Nos meses de janeiro a março de 2018 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação no valor diário de € 4,77.
26. Nos meses de janeiro a dezembro de 2020 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação no valor diário de € 6,06.
27. Nos meses de janeiro a julho de 2021 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação diário de € 6,06.
28. Nos meses de agosto a novembro de 2021 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação diário de € 6,10.
*
Para melhor clareza, deixa-se aqui a matéria de facto provada e não provada, tal como resulta das alterações supra, assinalando-se a negrito os pontos alterados e aditados.
Factos provados
«1. A. e R. assinaram um documento que designaram de contrato de trabalho a tempo inteiro, no qual acordaram que o A. prestaria as suas funções de vigilante para a R. a partir de 6/6/2017, compreendendo um período mínimo de 90 horas mensais, em turnos fixos ou rotativos, em que de acordo com as horas trabalhadas seria paga a retribuição com base na retribuição ilíquida mensal de €651,56, tudo em termos e condições que constam do documento 1 junto com a pi e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1A. A ré dedica-se a atividade de segurança, a que corresponde o CAE 80100.
2. A relação laboral durou 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, tendo a mesma cessado no dia 29 de novembro de 2021, mediante a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa pelo Autor, nos termos da carta que consta de fls. 83 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Do registo da segurança social consta declarados rendimentos do trabalho do A. para a R. e para outra empresa de vigilância até abril de 2008, em termos que constam do documento 3 junto com a pi e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3A. No mês de dezembro de 2017 o autor trabalhou 20 dias.
3B. No mês de janeiro de 2018 o autor trabalhou 20 dias.
3C. No mês de fevereiro de 2018 o autor trabalhou 10 dias.
3D. No mês de março de 2018 o autor trabalhou 10 dias.
3E. No mês de abril de 2018 o autor trabalhou 1 dia.
3F. No mês de maio de 2018 o autor trabalhou 1 dia.
3G. Em cada um dos meses de junho a dezembro de 2018 o autor trabalhou 20 dias.
3H. No mês de janeiro de 2019 o autor trabalhou 16 dias.
3I. Em cada um dos meses de fevereiro a outubro de 2019 o autor trabalhou 20 dias.
3J. Em cada um dos meses de novembro de 2019 a novembro de 2020 o autor trabalhou 22 dias.
4. De dezembro de 2020 a outubro de 2021 o A. trabalhou em turnos rotativos de 12h, das 7h às 19h, ou das 19h às 7h.
5. No período de dezembro de 2020 a outubro de 2021 o A. almoçava no local de trabalho e no máximo podia ir ao café beber um café enquanto outro vigilante de outra obra ficava de vigia, posto que a obra tinha segurança 24h.;
6. Em dezembro de 2020 o A. trabalhou 8 dias, nos dias 10, 13, 14, 19, 20, 25, 26, 31, com os turnos supra mencionados;
7. Em janeiro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 6 ,7, 8, 11, 12, 14, 15, 17 e 18, 20, 21, 24, 26,27,30 e 31(corrige-se o manifesto lapso de escrita quanto ao dia 17, que constava da sentença como 7, sendo evidente pela consideração anterior do dia 7 e pela sua inserção cronológica que se pretendia dizer 17).
8. Em fevereiro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 6, 7, 8, 13, 14, 19, 20, 25 e 26.
9. Em março de 2021 o A. trabalhou nos dias 3, 4, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 27 e 28.
10. Em abril de 2021 o A trabalhou nos dias 2, 3, 8, 9, 14, 15, 18, 20, 21, 24, 25, 26 e 27.
11. Em maio de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 3, 8, 9, 14, 15, 20, 21, 26, 27 e 30.
12. Em junho de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 5, 7, 8, 12, 13, 14, 19, 20, 25 e 26.
13. Em julho de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 2, 7, 8, 11, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26 e 31.
14. Em agosto de 2021 o A. trabalhou nos dias, 6, 7, 12, 13, 18, 19, 22, 24, 25, 28, 29, 30 e 31.
15. Em setembro de 2021 o A. trabalhou nos dias 1, 4, 5, 11, 12, 17, 18, 23, 24, 29 e 30.
16. Em outubro de 2021 o A. trabalhou nos dias 3, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 16, 18, 23, 24, 29 e 30.
17. Em novembro de 2021 o A. trabalhou nos dias 5, 6, 10, 11, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 29.
18. Em 2018, 2019, 2020 e 2021 o A. não gozou férias.
19. Nos meses de agosto, setembro e outubro de 2017 a retribuição base do autor foi de € 325,78.
20. Nos meses de janeiro a março de 2018 a retribuição base do autor foi de € 651,56.
21. Nos meses de janeiro a junho de 2021 a retribuição base do autor foi de € 796,19.
22. A ré pagou ao autor a título de retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, no período de junho de 2017 a novembro de 2021 as quantias a cada um desses títulos discriminadas nos recibos de vencimento juntos com a petição inicial e a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
23. Nos meses de junho a setembro de 2017 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação no valor diário de € 4,52.
24. Nos meses de outubro a dezembro de 2017 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação no valor diário de € 4,52.
25. Nos meses de janeiro a março de 2018 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação no valor diário de € 4,77.
26. Nos meses de janeiro a dezembro de 2020 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação no valor diário de € 6,06.
27. Nos meses de janeiro a julho de 2021 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação diário de € 6,06.
28. Nos meses de agosto a novembro de 2021 a ré pagou ao autor o subsídio de alimentação diário de € 6,10.»
Factos não provados
«1. Desde o início da sua relação laboral o A. trabalhou todos os meses até ao final do contrato;
2. No período de dezembro de 2020 a outubro de 2021 o A. dispunha de 1 hora de almoço no seu horário;
3. Em dezembro de 2020 o A. trabalhou 22 dias, 14 dias, com a 56 [cinquenta e seis) horas suplementares em período diurno, e 6 (seis) horas de trabalho noturno;
4. O A. trabalhou nos dias 13 e 19 de janeiro de 2021;
5. O A. trabalhou nos dias 2, 3,4, 5,9,10,11,16,17, 20, 23, 26 de agosto de 2021;
6. O A. trabalhou nos dias 2, 3, 8,9,10,15,16,19, 21, 22, 25, 28 de setembro de 2021;
7. O A. trabalhou nos dias 1, 2, 7, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 31 de outubro de 2021;
8. O A. trabalhou nos dias 2, 3,4, 8,9,15, 26 de novembro de 2021;
9. De junho de 2017 a novembro de 2017 o autor trabalhou os dias e horas que afirma na sua petição inicial;
10. A R. propôs ao A. a partir de dezembro de 2020 horário continuo, concentrado diurno e noturno, e o A. aceitou compensar o trabalho noturno com dias de descanso;
11. O autor gozava dois dias em cada mês de trabalho de férias de 2018 a dezembro de 2020;
12. A partir de dezembro de 2020 e até novembro de 2021, o autor gozava mensalmente as férias a que tinha direito, designadamente só em novembro de 2021 gozou 21 dias de férias e os restantes dias foram gozados entre Dezembro/20 a outubro de 2021.»
*
3 - erro na aplicação do direito quanto à não aplicação do CCT
O autor alegou na petição inicial que ao contrato de trabalho que celebrou com a ré era aplicável o CCT celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro e as revisões que compreendem o período de 5 de junho de 2017 a 29 de novembro de 2021, atenta a atividade comercial da ré, correspondente ao exercício de Atividades de Segurança.
A ré, por sua vez, alegou que aquele CCT não era aplicável uma vez que não é representada por nenhum das associações subscritoras do CCT, não tendo o autor sequer alegado que estivesse filiado em nenhuma das associações sindicais subscritoras.
Na sentença recorrida conclui-se não ser aplicável o CCT invocado referindo-se a este respeito o seguinte:
“A primeira questão que importa deixar clara é que não acompanhamos o A quando pugna pela aplicação de determinado CCT, nem sequer conseguimos perceber porque motivo sustenta a sua aplicabilidade. É que o A. limita-se a afirmar que o CCT aplicável é o x, ou y mas nunca invoca os pressupostos da sua aplicabilidade: a R. ter subscrito o mesmo ou pertencer a uma associação empregadora que o subscreveu, o A. ser sindicalizado, ou existir uma portaria de extensão.
Nada. O A. não afirma nada quanto a estes pressupostos, e limita-se a pugnar pela sua aplicação sem que se perceba o motivo para tal.
Indefere-se assim todos os pedidos relativos a tal pretensão. Não se podendo concluir que existe um CCT aplicável à relação laboraç entre as partes, o valor da remuneração praticada apenas tem de respeitar a retribuição mínima garantida, não havendo que respeitar a do sector ou de algum acordo coletivo. O mesmo se diga quanto ao pedido de condenação no valor do subsídio de alimentação, o qual aliás nem é legalmente devido (só por convenção coletiva de trabalho ou por via do contrato individual de trabalho], e pode ser acordado entre as partes no valor que ambas entenderem. De igual modo os cálculos efetuados quanto ao valor devido a título de subsídio de férias e de natal não pode proceder na medida em que foi pago o valor acordado e não qualquer outro que possa resultar de um CCT não aplicável. Por fim o pedido de indemnização pela mora decorrente do atraso nos pagamentos vem previsto unicamente no CCT que, repetimos, não encontra aplicação. Nesta medida todos estes pedidos formulados unicamente com base na aplicação de um diploma que se prova (nem alega) ser aplicável têm necessariamente de improceder.”
As convenções coletivas de trabalho incluem-se entre as fontes coletivas de direito do trabalho, como resulta do art.º 56.º, n.º 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa e dos arts. 1.º e 476.º e seguintes do Código do Trabalho.
Resulta do disposto pelo art.º 496.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Princípio da filiação”, que:
“1 - A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.
2 - A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º (…)”
Da matéria de facto provada não resulta a filiação quer da ré, quer do autor em qualquer dos subscritores da CCT identificada pelo autor.
Contudo, importa considerar que nos termos do artigo 514.º do mesmo Código:
“1 - A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.”
O autor não invocou na petição inicial qualquer Portaria de Extensão, como lhe competia para cumprir a sua obrigação de fundamentar juridicamente a sua pretensão.
Mas, a publicação das Portarias de Extensão e a sua aplicação a uma concreta relação laboral constitui matéria de direito, não estando, como tal, sujeita ao ónus de alegação das partes e inserindo-se nos poderes de cognição do tribunal nos termos do disposto pelo art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
A sua aplicação está apenas dependente da alegação e prova dos seus pressupostos de facto no caso concreto, máxime da atividade a que se dedica o empregador.
Ficou demonstrado que a ré se dedica à atividade de segurança, a que corresponde o CAE 80100, pelo que, face à alegação de que ao contrato dos autos era aplicável uma determinada CCT respeitante à atividade de segurança, mesmo sem indicação da vigência de qualquer Portaria de Extensão, impõe-se ao tribunal averiguar se alguma existe relativa àquele concreto setor de atividade.
A CCT invocada pelo autor está publicada no BTE n.º 32 de 29/08/2014 e de acordo com o n.º 1, da cláusula 1.ª aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES - Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes, com o CAE 80100.
A sua aplicação alargada, pela Portaria de Extensão n.º 53/2015, publicada no BTE n.º 13 de 08/04/2015 “a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às atividades de segurança privada e prevenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;”, que produz efeitos a partir de 01/04/2015.
Sucederam-lhe as CCT publicadas:
- no BTE n.º 38 de 15/10/2017, que entrou em vigor em 01/10/2017, com Portaria de Extensão n.º 357/2017 de 16/11, publicada no DR, 1.ª série, de 16/11/2017, que produz efeitos a partir de 01/11/2017;
- no BTE n.º 48 de 29/12/2018 e no BTE n.º 20 de 29/05/2019, ambas com entrada em vigor em 01/01/2019, com Portaria de Extensão n.º 318/2019 de 16/09, publicada no BTE n.º 34 de 15/09/2019, com produção de efeitos a partir de 01/07/2019;
- no BTE n.º 22 de 15/06/2020, que entrou em vigor em 01/01/2020, com Portaria de Extensão n.º 186/2020 de 06/08, publicada no DR, Série I de 06/08/2020 que produz efeitos a partir de 01/07/2020;
- no BTE n.º 4 de 29/01/2021 que entrou em vigor em 01/01/2021, com Portaria de Extensão n.º 153/2021 de 16/07, publicada no DR, Série I de 16/07, que produz efeitos a partir de 01/03/2021.
Nestes termos, conclui-se que à relação de trabalho dos autos eram aplicáveis, pela via da extensão operada, a CCT invocada pelo autor, suas alterações e revisões, supra identificadas, a partir das datas de produção de efeitos das Portarias de Extensão, já que só a partir delas a CCT é aplicável ao autor, nomeadamente quanto às cláusulas pecuniárias.
Por conseguinte, procede o recurso do autor, nesta parte com a referida limitação quanto às datas e com as consequências que passaremos a enunciar.
O autor peticionou diferenças salarias relativas, alegando que nalguns meses ao longo da execução do contrato recebeu retribuição base inferior ao mínimo convencional.
Assim, relativamente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, alega que recebeu € 325,78, sendo devidos € 651,56.
A ré alegou que nesse período o contrato de trabalho do autor era a tempo parcial, motivo pelo qual apenas lhe pagou metade do valor devido.
Ficou provado que autor e réu assinaram um documento que designaram de contrato de trabalho a tempo inteiro, no qual acordaram que o autor prestaria as suas funções de vigilante para a ré a partir de 6/6/2017, compreendendo um período mínimo de 90 mensais, em turnos fixos ou rotativos, em que de acordo com as horas trabalhadas seria paga a retribuição com base na retribuição ilíquida mensal de € 651,56.
Ainda que resulte do contrato do contrato de trabalho a sujeição do autor à obrigação de cumprir um mínimo de 90 horas mensais, resulta igualmente que a vontade das parte foi a de celebrarem um contrato a tempo inteiro, pelo que aquela cláusula do contrato deve ser interpretada no sentido de que o autor se obrigou a prestar o mínimo de 90 horas de trabalho mensais até perfazer o horário completo. É o que resulta também da retribuição convencionada, a ser paga em função das horas trabalhadas e calculada com base na retribuição de € 651,56.
Assim, a retribuição do autor seria no mínimo correspondente a 90 horas mensais e no máximo de € 651,56.
Reclamando o autor a retribuição completa, competia, à ré a prova de que o autor trabalhou menos horas do que as correspondentes ao mês completo de trabalho, o que não resulta da matéria de facto provada que tenha feito.
Nessa medida, tendo a ré pago ao autor a retribuição base de € 325,78 e sendo a retribuição mínima mensal prevista pela CCT publicada no BTE n.º 32 de 29/08/2014, aplicável por força da PE n.º 53/2015 de 08/04/2015 que produziu efeitos a partir de 01/04/2015, de € 651,56, o autor tem direito a haver a diferença reclamada em cada um daqueles meses de € 325,78, num total de € 977,34.
No ano de 2018 a ré passou a pagar ao autor a retribuição base correspondente a um mês inteiro, pagando-lhe o valor de € 651,56. Contudo, nesse período de tempo, a retribuição mensal mínima prevista pela CCT publicada no BTE n.º 38 de 15/10/2017, aplicável por força da PE n.º 35/2017 de 16/11, que produziu efeitos a partir de 01/11/2017, era de € 661,32, pelo que o autor tem direito a haver a diferença de € 9,76 em cada um daqueles meses, num total de € 29,28.
No ano de 2021 a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de € 796,19.
Nos meses de janeiro e fevereiro a retribuição mensal mínima prevista pela CCT publicada no BTE n.º 22 de 15/06/2020, aplicável por força da PE n.º 186/2020 de 06/08, que produziu efeitos a partir de 01/07/2020, era de € 694,39, pelo que, o autor não tem direito à diferença reclamada.
Nos meses de março a julho de 2012 a retribuição mensal mínima prevista pela CCT publicada no BTE n.º 4 de 29/01/2021, aplicável por força da PE n.º 153/2021 de 16/07, que produziu efeitos a partir de 01/03/2021, era de € 800,17, pelo que o autor tem direito à diferença de € 3,98 em cada um daqueles meses, num total de € 15,92.
Assim, a título de diferenças na retribuição base são devidos ao autor € 1 022,54.
No que respeita ao subsídio de alimentação importa ter em atenção, até 31/10/2017, a cláusula 34.ª do CCT de 2014 e daí em diante a cláusula 33.ª da CCT nas suas sucessivas redações, sendo o mesmo devido por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
Quanto ao período de junho a novembro de 2017 não ficou demonstrado quantos dias de trabalho foram prestados pelo autor, pelo que, o incumprimento do ónus que sobre ele impendia nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, determina que nada mais seja devido para além das quantias pagas pela ré.
No mês de dezembro, o valor unitário do subsídio de alimentação era de € 5,85, nos termos da CCT publicada no BTE n.º 38 de 17/10/2017, aplicável por força da PE n.º 357/20017 de 16/11, que produziu efeitos a partir de 01/11/2017.
O autor nesse mês trabalhou 20 dias, pelo que tinha direito a receber € 117,00 (€ 5,85 x 20). A ré pagou-lhe € 90,40, apurando-se uma diferença de € 26,60.
Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, o valor unitário do subsídio de alimentação, nos termos da mesma CCT, passou a ser de € 6,00.
Em janeiro o autor trabalhou 20 dias, pelo que tinha direito a receber € 120,00 (€ 6,00 x 20). A ré pagou-lhe € 95,40, apurando-se uma diferença de € 24,60.
Em cada um dos meses de fevereiro e março o autor trabalhou 10 dias, pelo que tinha direito a receber € 60,00 (€ 6,00 x 10). A ré pagou-lhe € 47,70 em cada mês, pelo que se apura uma diferença mensal de € 12,30.
No ano de 2020 o valor unitário do subsídio de alimentação era de € 6,07 até junho, nos termos da CCT publicada no BTE nº 48 de 29/12/2018, aplicável por força da PE n.º 318/2019 de 16/09 que produziu efeitos a partir de 01/07/2019 e de julho a dezembro nos termos da CCT publicada no BTE n.º 22 de 16/05/2020, por força da PE n.º 186/2020 de 06/08/2020, que produziu efeitos a partir de 01/07/2020.
Em cada um dos meses de janeiro a novembro o autor trabalhou 22 dias, pelo que tinha direito a receber o valor mensal de € 133,54.
Nos meses de janeiro a julho, de outubro e novembro a ré pagou-lhe mensalmente a quantia de € 133,32, pelo que se apura uma diferença mensal de € 0,22.
Nos meses de agosto e setembro a ré pagou ao autor a quantia de € 115,14, apurando-se uma diferença mensal de € 18,40.
No mês de dezembro o autor trabalhou 8 dias, pelo que lhe era devida a quantia de € 48,56. A ré pagou-lhe € 133,32, pelo que o autor nada mais tem a haver da ré.
Noa meses de janeiro e fevereiro de 2021 nos termos da CCT publicada no BTE n.º 22 de 16/05/2020, por força da PE n.º 186/2020 de 06/08/2020, que produziu efeitos a partir de 01/07/2020, era devido o subsídio de alimentação no valor unitário de € 6,07.
O autor trabalho 17 dias em janeiro, pelo que tinha direito a receber € 103,19. A ré pagou-lhe 133,32, pelo que o autor nada mais tem a haver.
No mês de fevereiro o autor trabalhou 11 dias, pelo que tinha direito a receber € 66,77. A ré pagou-lhe 133,32, pelo que o autor nada mais tem a haver.
A partir de março o valor unitário do subsídio de alimentação foi aumentado para € 6,10, nos termos da CCT publicada no BTE n.º 4 de 29/01/2021, aplicável por força da PE n.º 153/2021 de 16/07 que produziu efeitos a partir de 01/03.
Em março o autor trabalhou 14 dias, pelo que tinha direito a receber € 85,40.
A ré pagou-lhe € 133,32, pelo que o autor nada mais tem a haver.
Em abril o autor trabalhou 13 dias, pelo que tinha direito a receber € 79,30. Tendo recebido € 133,32, nada mais tem a haver.
Em maio o autor trabalhou 12 dias, pelo que tinha direito a receber € 73,20. Tendo recebido € 133,32, nada mais tem a haver.
Em junho o autor trabalhou 12, pelo que tinha direito a receber € 73,20. Tendo recebido € 133,32 nada mais tem a haver.
Em julho o autor trabalhou 15 dias, pelo que tinha direito a receber € 91,50. Tendo recebido 133,32, nada mais tem a haver.
A partir de agosto a ré passou a pagar ao autor o subsídio de alimentação no valor unitário de € 6,10, tendo pago em todos os meses até à cessação do contrato a quantia correspondente a 22 dias de trabalho, pelo que não tendo o autor em qualquer daqueles meses trabalhado 22, nada mais tem a reclamar.
Assim, a título de diferenças no subsídio de alimentação são devidos ao autor € 114,58.
Em decorrência da aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva supra identificados, o valor devido ao autor a título de subsídio de férias e de Natal deverá ser calculado nos termos das cláusulas 35.ª e 36ª em conjugação com a cláusula 41.ª, n.º 5 e 6, tendo em atenção o valor das retribuições mensais mínimas devidas em cada momento e a média do trabalho noturno. Tendo a determinação do valor devido a título de trabalho noturno sido relegado para incidente de liquidação, não é consequentemente possível determinar o valor das diferenças a que o autor tem direito a este título que, como tal, deverão igualmente ser liquidadas em incidente de liquidação, em função da remuneração do trabalho noturno que seja devida e deduzindo-se os valor que a ré pagou mensalmente por conta dos ditos subsídios.
Finalmente, a cláusula 45.ª da CCT aplicável dispõe que “ O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida”.
A ré além da inaplicabilidade da CCT, opôs-se também à procedência deste pedido, alegando que de todo o modo nunca a indemnização seria devida, sem, contudo, concretizar porquê.
E não se vislumbra motivo para que assim seja.
Como se pode ler no Ac. RP de 12/09/20225, ainda que por referência ao CCT AES x STAD “A aplicação sanção da cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no BTE nº 38/2017, de 15 de outubro, não depende da alegação e prova de danos concretos resultantes para o trabalhador da mora do empregador no pagamento das remunerações ali previstas.”
Por isso, no caso tendo-se apurado que a ré é devedora de quantias relativas a prestações pecuniárias previstas no capítulo em causa, verificando-se as condições de que depende a aplicação da dita cláusula, sobre ela impende a obrigação de pagar ao autor a indemnização correspondente ao valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida, a apurar em incidente de liquidação, já que não é, ainda, possível determinar o valor total devido ao autor.
Finalmente, neste capítulo, importa referir que, regulando a CCT as consequências da mora do empregador nos termos da citada cláusula 45.ª, não são devidos juros de mora peticionados, afastando aquela regra convencional o regime geral previsto pelos arts. 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho, 804º, 805º, nº 1 e 2, al. a), 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03 de 08/04).
*
4 – erro na aplicação do direito quanto ao regime do horário concentrado
A sentença recorrida, considerou que, relativamente ao período de dezembro de 2020 a outubro de 2021, estava demonstrada a existência de acordo escrito entre as partes de aplicação do regime do horário concentrado, ali se escrevendo a esse respeito o seguinte:
“Por seu turno o art. 209º do CT prevê a possibilidade de horário concentrado nos seguintes termos:
1 - 0 período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias:
a) Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho;
b) Por instrumento de regulamentação coletiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.
2 - Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade.
3 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.
Ora, efetivamente nos registos de ocorrência de dezembro de 2020 a Novembro de 2021 podemos ver um acordo escrito do período normal de trabalho para um horário concentrado, ao qual o A. nunca se opôs senão em Novembro de 2021 altura em que praticou o horário de 8h semanais.
Assim sendo, as partes podiam aumentar o horário até 12h por dia desde que o trabalhador, ora A. não trabalhasse mais de 4 dias por semana.
Tudo quanto excedesse esse limite excede o período normal de trabalho acordado e passa a ser encarado como trabalho suplementar.
Vejamos então o que se provou.
De junho de 2017 a novembro de 2020 nada se provou quanto ao horário praticado pelo A. donde a sua pretensão quanto a trabalho suplementar, noturno e dias feriados cai por terra.
Já quanto ao período de Dezembro de 2020 a Outubro de 2021, o A. fazia turnos de 12 horas, mas folgava diversos dias. Ao invés de trabalhar 22 dias em dezembro de 2020, por exemplo, trabalhou 8 dias, fazendo 12 horas por dia (posto que não havia horário de almoço) totalizando assim 96 horas.
Vimos pois que as 12 horas é o limite máximo permitido no horário concentrado. Não houve pois trabalho suplementar a esse título. Porém, o trabalhador não pode trabalhar mais de 4 dias por semana, o que significa um máximo de 16/17 dias num mês consoante as semanas existentes.
Vejamos então.
Em dezembro trabalhou 8 dias, em fevereiro de 2021 e setembro de 2021 o A. trabalhou 11 dias, no total de 132 horas, em Março e agosto 14 dias, no total 168 horas, em abril 13 dias (156 horas) e em Maio, Junho e Outubro de 2021,12 dias (144 horas), 15 dias em Julho (80 horas), e 15 dias em novembro a 8h (120 horas).
O único mês em que se pode equacionar a existência de trabalho suplementar é o mês de janeiro de 2021 em o A. trabalhou 17 dias nos dias 1, 6,7,8,11,12,14,15, 7 e 18, 20,21,24,26,27,30 e 31, no total de 204 horas.
Vejamos. Janeiro de 2017 teve a duração de quatro semanas e três dias, pelo que efetivamente o limite não foi excedido.
De acordo com o regime do horário concentrado não houve trabalho suplementar prestado.”
Apesar da epígrafe do art.º 209.º do Código do Trabalho se referir a “Horário concentrado”, o que está em causa, neste preceito não é um regime especial relativo ao horário de trabalho tal como se encontra definido no art.º 202º do mesmo Código, mas um regime especial relativo ao período normal de trabalho definido no art.º 201.º, como o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
O período normal de trabalho é, em regra, o previsto pelo art.º 203.º do Código do Trabalho, não podendo exceder oito horas por dia e quarenta horas semanais.
A previsão do citado art.º 209.º, constitui um desvio relativamente àquela regra, permitindo-se que, seja por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, seja por acordo entre o trabalhador e o empregador, o período normal de trabalho diário seja aumentado até quatro horas diárias para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho e que por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho seja estabelecido um horário que contenha, no máximo 3 dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, sendo o período normal de trabalho semanal aferido, em média num período de 45 dias.
Salienta-se que o que está em causa não é uma alteração ao limite máximo do período normal de trabalho semanal de 40 horas definido pelo art.º 203.º, mas a alteração do limite máximo do período normal de trabalho diário fixado em 8 horas pelo mesmo preceito, pelo que do regime de horário concentrado nunca poderá resultar a prestação de trabalho por mais de 40h semanais, ainda que no segundo dos casos acima referidos, o seu cumprimento possa ser aferido por referência a um período de 45 dias.
No caso, a CCT aplicável na sua versão de 2014, estava previsto o regime de horário concentrado na cláusula 15.ª, nos seguintes termos:
“1- O período de trabalho normal diário pode ter aumento, por acordo entre trabalhador e entidade empregadora, até, no máximo, 4 horas diárias:
a) Para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de 4 dias de trabalho, com três dias de descanso consecutivo, num período de referência de 45 dias;
b) Para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, 3 dias de trabalho consecutivos, seguidos, no mínimo, de 2 dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.
2- Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade.
3- O trabalho prestado nos termos do número 1 é pago de acordo com o valor/hora do trabalho normal, não havendo lugar ao pagamento de qualquer retribuição especial.
4- Verificando-se a impossibilidade de descanso dentro do período de referência, motivada pela suspensão ou cessação do contrato de trabalho, a compensação far-se-á pelo pagamento com base no valor/hora do trabalho normal.
5- Quando o trabalhador veja o seu horário reduzido, seja para compensação de horas trabalhadas ou para acumulação de horas a seu favor, tem direito ao subsídio de alimentação, no valor proporcional ao número de horas trabalhadas.
6- Verificando-se a suspensão ou a cessação do contrato de trabalho antes do termo do período de referência definido nos termos da presente cláusula, o trabalhador tem direito a receber o valor do subsídio de alimentação, nos termos do número 5.”
Tal previsão deixou de existir nas CCT posteriores, pelo que, tendo o regime de horário concentrado sido invocado pela ré apenas relativamente ao período de dezembro de 2020 em diante, é apenas aplicável o regime previsto pelo Código do Trabalho.
O legislador nada diz quanto à forma a que deve estar sujeito o acordo pelo qual as partes convencionem o regime de horário concentrado, pelo que, atento o disposto pelo art.º 219.º do Código Civil, é de concluir que não é condição de existência ou validade do acordo que o mesmo seja reduzido a escrito.
Posição diversa foi assumida por Francisco Liberal Fernandes6 ao escrever que “Não obstante o incompreensível silêncio do legislador — ou, caso se entenda que o legislador formulou correctamente a sua vontade (o que só por dogma poderá aqui invocar-se), dir-se-á que a mesma surge formulada com falta de sentido sistemático (veja-se, por exemplo, os arts. 202º, 205º e 215º, n.º 1, al. h)) —, o acordo individual que institua o horário concentrado deverá obedecer a forma escrita, sob pena de nulidade.
Tal como o art. 205º impõe a forma escrita para a adopção da adaptabilidade individual, razões de segurança jurídica, associadas à tutela dos interesses da saúde e segurança no trabalho que comandam todo o regime relativo à duração do trabalho, justificam a aplicação neste caso de exigência idêntica.”
Mas, na verdade, afigura-se-nos que não existe qualquer incongruência entre a previsão legal relativa ao regime de adaptabilidade individual, consagrado no art.º 205.º do Código do Trabalho e o regime do horário concentrado, pois o art.º 205.º também não prevê a exigência de forma escrita para o acordo de adaptabilidade entre o empregador e o trabalhador, limitando-se no seu n.º 4 a prever um dos modos como o acordo de adaptabilidade pode ser celebrado.
Com efeito, como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho7 “Este regime pode ser instituído logo no contrato de trabalho, pode decorrer de acordo individual ad hoc entre o empregador e um trabalhador e pode ainda ser instituído a partir de uma proposta geral do empregador, à qual os trabalhadores se podem opor por escrito no prazo de 14 dias (art. 205º nº 4).”.
Assim, do nosso ponto de vista, o acordo entre o empregador e o trabalhador com vista à implementação do regime de horário concentrado, na falta de disposição legal ou convencional em contrário, não está sujeito a forma escrita.
Para que tal acordo se considere efetuado é apenas necessário que se demonstre a vontade inequívoca das partes de a ele se vincularem.
Ora, no caso dos autos, nada resulta da matéria de facto provada que permita concluir que foi vontade do autor, ou mesmo da ré, convencionar o regime de horário concentrado. Pelo contrário, foi mesmo considerado não provado (ponto 10.) que a ré propôs ao autor a partir de dezembro de 2020 horário contínuo, concentrado diurno e noturno.
Uma tal vontade das partes, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, também não pode resultar sem mais dos documentos intitulados “relatório diário de ocorrências” juntos aos autos pela ZZ S.A., pois dos mesmos apenas poderá inferir-se o número de horas de trabalho prestadas e o cumprimento de um determinado horário de trabalho ou período normal de trabalho diário e semanal não pode significar, só por si, a sua aceitação pelo trabalhador. E ainda que assim não se entendesse, nunca nos autos tal poderia ser considerado relevante, uma vez que o teor de tais relatórios não foi levado à matéria de facto provada (sem que tal tivesse sido objeto de impugnação).
Conclui-se, pois, que não ficou demonstrado que o autor e a ré tenham efetuado qualquer acordo de horário concentrado, sendo de revogar a sentença, nessa parte.
Nessa medida, nos termos do disposto pelos arts. 203.º, n.º 1 e 226.º, ambos do Código do Trabalho, o trabalho prestado pelo autor para além das 8h diárias deve ser considerado trabalho suplementar e, como tal, deveria ser remunerado (art.º 268º do Código do Trabalho).
A duração do trabalho diário prestado pelo autor apenas ficou provada relativamente ao período de dezembro de 2020 a outubro de 2021, estando demonstrado que nesse período o autor trabalhou em turnos rotativos de 12 horas, das 7h às 19h ou das 19h às 7h.
Por isso, uma vez que nos termos do citado art.º 203.º e das cláusulas 12.ª da CCT de 2014 e 19.ª das CCT posteriores, o período normal de trabalho diário não pode exceder 8h, em cada um dos dias em que prestou trabalho naqueles meses, o autor prestou 4h de trabalho suplementar, que deveria ser remunerado com acréscimo (art.º 268.º do Código do Trabalho, cláusula 30.ª da CCT de 2014, cláusula 38.ª dos CCT posteriores).
Entendemos, porém, que no caso concreto não poderá ser reconhecido ao autor o direito ao acréscimo remuneratório, sendo abusiva a sua reclamação.
Vejamos porquê!
De harmonia com o estatuído no art.º 334º do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.”
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela8 “O exercício de um direito só poderá ser ilegítimo, pois, quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante”.
Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem, tornando-se ainda necessário que o titular exceda, de modo visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça9.
Socorremo-nos do Ac. RL de 13/09/202310 onde se pode ler “O instituto do abuso do direito é um meio de que se deve lançar mão para evitar situações em que alguém, a coberto da invocação de uma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da ação, o faz de uma maneira que, objetivamente, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça prevalecente na comunidade.
O abuso de direito traduz-se num exercício anormal de um direito próprio, verificando-se, como se salienta no Ac. do STJ de 15/09/2010, “quando um determinado comportamento, aparentando configurar o exercício de um direito, se traduz, afinal, na não satisfação dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na correspondente negação de interesses sensíveis de terceiros” (Proc.º 254/07.1TTVLG.P1.S1).
Existe, pois, abuso de direito, quando alguém, embora detentor de um direito, o exercita fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência, em moldes que ofendem a justiça e o sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito.
Trata-se, como sustentado no Ac. do STJ de 3/10/2019, Proc.º 3722/16.0T8BG, e citando Menezes Cordeiro ( Do abuso de direito: estado das questões e perspetivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves, Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez 2008, pág. 169 e 170) de um instituto cuja base ontológica “é a disfuncionalidade intra-subjetiva, ou seja, o exercício do direito que contraria o sistema: o abuso de direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integram.” Daí que ali se tenha considerado que o juízo sobre o abuso de direito está dependente das conceções ético-jurídicas dominantes na sociedade.
Ora, como também ali explicitado, e com base doutrinária, agir de boa-fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. Por bons costumes, entende-se o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações de imoralidade ou indecoro social. Por seu turno, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei.”
Salienta-se ainda que o nosso sistema jurídico acolheu uma conceção objetiva do abuso de direito, não sendo, pois, necessário que exista consciência, por parte de quem exerce o direito, de que esse exercício é abusivo.
Como resulta do exposto, constitui abuso de direito, além do mais, o exercício de um direito subjetivo com desrespeito pela sua função social ou económica, a qual deverá ser encontrada na configuração legal daquele.
Está em causa nos autos a remuneração de trabalho suplementar prestado, a qual tem a sua razão de ser na maior penosidade da prestação de trabalho para além do tempo de trabalho normal, em prejuízo do direito ao descanso do trabalhador.
No caso, porém, resulta da matéria de facto provada que o autor, ainda que tenha prestado trabalho para além do limite das 8h diárias, nunca prestou trabalho todos os dias de cada mês.
Na verdade, o autor em dezembro de 2020 apenas trabalhou 8 dias, no mês de janeiro de 2021 apenas trabalhou 17 dias, no mês de fevereiro de 2021 apenas trabalhou 11 dias, no mês de março de 2021 apenas trabalhou 14 dias, no mês de abril de 2021 apenas trabalhou 13 dias, no mês de maio de 20211 apenas trabalhou 12 dias, no mês de junho de 2021 apenas trabalhou 12 dias, no mês de julho de 2021 apenas trabalhou 15 dias, no mês de agosto de 2021 apenas trabalhou 14 dias, no mês de setembro de 2021 apenas trabalhou 11 dias e no mês de outubro de 2021 apenas trabalhou 12 dias.
Mas em todos aqueles meses o autor recebeu da ré a retribuição completa, como se tivesse trabalhado todos os dias.
Não está em causa a aceitação por parte do autor do regime de horário concentrado, que já vimos não se ter demonstrado. Mas, conceder-lhe o acréscimo de remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar nos dias em que trabalhou, quando nunca trabalhou o mês completo (no máximo trabalhou 17 dias e em média 12 a 13 dias por mês) e tendo sido remunerado como se o tivesse feito, usufruindo afinal de vários dias de descanso remunerado, muito para além daqueles a que tinha direito, sendo certo que não resulta da matéria de facto que o trabalho suplementar prestado conferisse direito a descanso compensatório seja nos termos da cláusula 38.ª da CCT na sua versão no período em causa, seja por não pôr em causa o período mínimo de descanso diário de pelo menos 11 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos (cfr. art.º 214º, n.º 1 e n.º 2, al. d) e art.º 229.º, n.º 3 do Código do Trabalho), excederia manifestamente a razão justificativa do direito àquele acréscimo, gerando uma situação de desequilíbrio injustificado das posições jurídicas das partes, na medida em que conduziria a uma situação de flagrante injustiça.
Nesta medida, o abuso de direito gera a paralisação do direito exercido pelo autor e, consequentemente impede o reconhecimento do direito à remuneração do trabalho suplementar, improcedendo o recurso nesta parte.
*
5 – abuso de direito e má-fé do autor
A ré suscitou a questão do abuso de direito do autor, alegando que o autor pretendendo provar que trabalhava para a ré 30 dias por mês fazendo 12 horas em cada dia, litiga com claro abuso de direito e com nítida má fé.
Considerando o fundamento invocado pela ré que se reconduz à alegação pelo autor de factos que sabia não serem verdadeiros, afigura-se-nos que, atento o modo como deixámos acima caracterizado o abuso de direito, a ré confunde este instituto com o da má-fé, pelo que, nos debruçaremos apenas sobre este último, sem prejuízo do que já decidimos sobre o abuso de direito.
Dispõe o art.º 542.º do CPC:
“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
(…).”
O acesso ao Direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos constitui um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa (art.º 20.º).
O exercício de tal direito impõe às partes o dever de correção, o respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e a observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 7.º e 8.º do CPC, com vista à realização do Direito e da justiça em cada caso, de forma eficaz e célere.
Como se pode ler no Ac. STJ de 09/03/2010 «As partes, recorrendo a juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé com o tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os tribunais. A actuação processual do litigante de boa fé postula uma actuação verdadeira, correcta no tempo e modo processuais, não se compadecendo com subterfúgios e meias verdades, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias que, prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o tribunal à célere e correcta percepção da realidade. Uma das condutas em que se exprime a litigância de má fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável. (…) A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos diversa da que a decisão acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a espoletar a aplicação do art. 456.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. (…) Se é certo que o direito de recorrer aos tribunais para aceder à justiça constitui um direito fundamental – art. 20.º da CRP – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 456.º do CPC».
A má-fé representa, antes de mais, uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art.º 612º do CPC) .
No intuito de moralizar a atividade judiciária, o art.º 542.º, n.º 2 do CPC, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé (que antes pressupunha uma atuação dolosa) à negligência grave, pelo que a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, quer nos casos de atuação dolosa, quer nos casos de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).
Explica António Geraldes que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”.
Passou-se, pois, a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual.
A má-fé, tal como concebida pelo n.º 2 do art. 542.º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] e, ainda, nos termos do n.º 1 do art.º 670º, se a parte «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente».
A má fé material reporta-se às situações em que a parte “(…) não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual.” Já a má fé instrumental “(…) abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé”
Importa ainda referir que, concluir que uma ou ambas as partes litigam de má-fé pressupõe sempre uma análise casuística, variando consoante o meio e objeto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo , não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do CPC.
De facto, o tribunal na apreciação e conhecimento da questão da má fé deve ter em consideração a integralidade do comportamento da parte, pois é “… da análise da totalidade da intervenção do sujeito processual que decorre a possibilidade de exercer censura sobre essa intervenção já que ela permitirá ao julgador formar uma imagem mais nítida daquela que pode ser a colocação de fins do sujeito processual” , o que se justifica tendo em conta que a má fé visa sancionar ofensas cometidas no exercício da atividade processual.
A má-fé imputada pela ré ao autor, a existir constituirá má-fé substancial, por se traduzir na alegação de factos que aquele sabia não corresponderem à verdade, designadamente ter trabalhado 30 dias em cada mês, fazendo 12h em cada dia.
Ora, em parte alguma o autor alegou ter trabalhado 30 dias em cada mês, como resulta dos pontos 114. e 128. a 199. das alegações de recurso.
Não se provou que o autor tenha trabalhado em todos os dias que alegou, nem que tenha trabalhado 12h em todos esses dias, mas a falta de prova dos factos, ainda que se trate de factos pessoais, não transforma, sem mais, a sua alegação em má-fé, sendo necessária uma apreciação casuística.
Ainda assim, não se pode ignorar que a alegação do autor quanto aos dias em que prestou trabalho, baseou-se nos recibos de vencimento, pretendendo que sejam considerados como dias de trabalho efetivo os dias quantificados em cada mês para efeito de pagamento do subsídio de alimentação.
Ora, o autor não podia desconhecer se existia real coincidência entre o número de dias em que trabalhou e o número de dias de subsídio de alimentação que recebeu e resulta dos autos que tal coincidência não existia, tendo sido pago subsídio de alimentação relativamente a dias em que não houve prestação efetiva de trabalho. De resto, é de salientar que provindo aquela alegação da petição inicial o autor nela persistiu em sede de recurso.
Por isso, nessa medida e só nela, o autor atuou de forma, pelo menos grosseiramente negligente, litigando de má-fé nos termos do art.º 542.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código de Processo Civil, impondo-se a sua condenação em multa que, atendendo ao disposto pelo art.º 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, se fixa em 2 UC.
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Decisão
Por todo o exposto acorda-se:
I - julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e em consequência:
a) alterar a redação dos factos não provados 7. e 9. nos termos acima consignados;
b) alterar a redação dos factos provados 1. e 16, nos termos acima consignados;
c) aditar os factos provados 3A. a 3J, nos termos acima consignados.
II – aditar oficiosamente os factos provados 1A., 19. a 28., nos termos supra consignados.
III– revogar parcialmente a sentença, condenando a recorrida a pagar ao recorrente:
a) a quantia de € 1 022,54 (mil e vinte e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de diferenças de retribuição base;
b) a quantia de € 114,58 (cento e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de diferenças de subsídio de alimentação;
c) a quantia, a apurar em incidente de liquidação, relativa a subsídios de férias e de Natal calculados com base no valor da retribuição base devida e na média do trabalho noturno prestado, deduzida das quantias que a ré pagou mensalmente ao recorrente a esse título;
d) indemnização correspondente ao triplo dos valores devidos (diferenças de retribuição base, diferenças de subsídio de alimentação, subsídio de férias e de natal, retribuição de férias não gozadas, trabalho noturno, retribuição por dias feriado), a apurar em incidente de liquidação.
IV – confirmar no mais a sentença recorrida.
V – condenar o recorrente como litigante de má-fé na multa de 2 UC.
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Custas em ambas as instâncias provisoriamente, por ambas as partes em parte iguais, até ao que resultar da liquidação, determinando-se a medida da responsabilidade definitiva de cada uma de acordo com a sucumbência, na liquidação da sentença.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Notifique.
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Lisboa, 22/05/2024
Maria Luzia Carvalho
Paula Santos
Paula Penha
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1. Relatora Laurinda Gemas, acessível em www.dgsi.pt.↩︎
2. Relatora Eugénia Cunha, acessível em www.dgsi.pt.↩︎
3. Relatora Maria Leonor Chaves dos santos Barroso, acessível em www.dgsi.pt.
4. “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
5. Acessível em www.dgsi.pt.
6. https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/111840/2/264530.pdf, pág. 190.
7. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais. 9.ª edição revista e atualizada à Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, pág. 479.
8. Código Civil Anotado, vol. I, pág. 299.
9. Cfr. Ac. RP de 19/02/2024, acessível em www.dgsi.pt.
10. Acessível em www.dgsi.pt.