Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
251/09.2T2SNT.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: RECURSO
APELAÇÃO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO
Sumário: (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Além do mais, o recurso de apelação depende da verificação simultânea de duas condições processuais: (i) ter a causa valor superior à alçada do Tribunal de 1.ª instância, isto é, valor superior a €5.000,00; (ii) ser a decisão desfavorável ao recorrente em valor superior a metade daquela alçada e, pois, em valor superior a €2.500,00.
II. Não deve ser admitido recurso interposto da decisão de deserção da instância proferida em execução a que foi atribuído o valor de €1.795,67.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
Fundada em sentença, em 18.12.1998 o Exequente, “A”, deduziu execução para entrega de coisa certa contra o Executado, “B”.
Em 14.05.1999 foi judicialmente ordenada a citação do Executado.
Conforme despacho e cota de 03.03.2014, a execução convolou-se numa execução para pagamento de quantia certa, tendo havido penhora de saldo bancário e o Exequente recebido a quantia de €96,72.
Entretanto, após vários requerimentos deduzidos pelo Exequente e diversos despachos proferidos pelo Juiz titular dos autos, em 11.03.2024 o Senhor Oficial de Justiça incumbido de realizar diligências próprias da competência do agente de execução, conforme artigo 722.º do CPCivil, proferiu a seguinte decisão:  
«EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Decorrido que se mostra o período de mais de 6 meses sem que qualquer impulso tenha sido dado ao processo e atento o disposto no artigo 281º e 277.º, alínea c), do CPC, julgo extinta a presente instância por deserção».
Notificado daquela decisão, o Exequente dela reclamar para o Juiz titular dos autos.
Em 16.07.2024 o Juízo de Execução de Sintra manteve a decisão reclamada.
Inconformado, o Exequente recorreu.
Não houve contra-alegações.
Por decisão de 21.11.2024, o Juízo de Execução de Sintra fixou à causa o valor de €1.795,67.
O aqui relator notificou as partes para se pronunciarem quanto à rejeição do recurso em razão do valor da causa, conforme artigos 655.º e 629.º, n.º 1, do CPCivil.
O Exequente pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso, invocando o disposto no artigo 629.º, n.º 3, alínea c), do CPCivil.
Por motivos de economia processual, os autos foram remetidos aos vistos e ordenada a sua inscrição em tabela para julgamento em audiência, o que sucedeu.
II.
QUESTÕES A RESOLVER.
Em causa está saber se o recurso deve ser admitido e, sendo-o, apreciar e decidir da justeza da decisão recorrida que manteve a deserção da instância determinada por Oficial de Justiça incumbido de realizar diligências próprias da competência do agente de execução.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na presente decisão é a que consta do relatório deste acórdão que a aqui se dá por integralmente reproduzida.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Segundo o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».
Ou seja, nos termos da apontada norma, considerando a situação vertente e o disposto no artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08, o recurso ordinário de apelação depende da verificação simultânea de duas condições processuais:
- Ter a causa valor superior à alçada do Tribunal de 1.ª instância, isto é, valor superior a €5.000,00;
- Ser a decisão desfavorável ao recorrente em valor superior a metade daquela alçada e, pois, em valor superior a €2.500,00.
Ora, no caso em apreço, conforme decorre do relatório deste acórdão, por decisão de 21.11.2024, transitada em julgada, atribuiu-se à causa o valor de €1.795,67.
Ou seja, in casu não se verifica nenhuma das indicadas condições de admissibilidade do recurso.
A invocação do disposto artigo 629.º, n.º 3, alínea c), do CPCivil carece de fundamento: sem necessidade de apreciar dos demais pressupostos de aplicação daquela norma, constata-se desde já que não está em causa uma «ação», nem um «procedimento cautelar».
Em sede do processo de execução, a norma similar do artigo 853.º, n.º 3, do mesmo CPCivil também não é aplicável, pois não está em causa «despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial», nem «despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto no artigo 734.º».
Conforme decorre do relatório deste acórdão, os autos foram instaurados há mais de 24 anos, tiveram despacho de citação e diversos outros despachos judiciais, houve penhora de saldo bancário e o Exequente recebeu, entretanto, a quantia de €96,72.
Naquele contexto, a decisão recorrida de deserção da instância constitui o culminar de um longo percurso processual, não sendo de todo em todo situação equivalente «a um indeferimento liminar da própria Execução», nas palavras do Exequente.    
Em suma, o recurso não deve ser admitido, em razão do valor da causa, não havendo, pois, que o apreciar.
V. DECISÃO  
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pelo Exequente/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2025
Paulo Fernandes da Silva
Susana Mesquita
Laurinda Gemas