Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INJUNÇÃO OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nos termos conjugados dos arts. 729º do CPC e 14º-A do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, são os seguintes: - os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença e que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; - o uso indevido do procedimento de injunção; - a ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; - a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; - qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente; - quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, em caso de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140º. 2. Deste regime legal resulta que a falta de oposição ao requerimento de injunção não preclude, em sede de oposição à execução, a alegação de factos que configurem matéria de excepção peremptória de conhecimento oficioso do tribunal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Na sequência de oposição à execução contra si intentada por A […– Instituição Financeira de Crédito, S.A ] ., veio o executado B deduzir oposição à execução alegando, em síntese, que nunca celebrou qualquer contrato de mútuo com a exequente, não tendo sido feita pelo seu punho a assinatura que se mostra aposta no contrato apresentado, tratando-se de uma assinatura falsificada, tendo apresentado queixa crime contra desconhecidos logo que foi notificado para deduzir a oposição à injunção. Termina pedindo que se julgue procedente a oposição e extinta a execução. 2. Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente os embargos deduzidos. 3. É deste despacho que o executado recorre, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu indeferir liminarmente a Oposição à Execução deduzida através de Embargos de Executado, vindo o Mmo. Juiz a quo a considerar que se encontram precludidos os meios de defesa invocados nos Embargos de Executado deduzidos nos presentes autos, os quais têm como título executivo procedimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória; B – Considerando o Mmo. Juiz a quo que o prazo para a apresentação da oposição à injunção só se interromperia com a junção ao procedimento de injunção do documento comprovativo da apresentação desse pedido, pelo que, não tendo o mesmo sido junto, o prazo não se interrompeu, o que acabou por culminar na aposição de fórmula executória, e que seria em sede de oposição à injunção que a matéria relativa à alegada falsificação da assinatura aposta no contrato de mútuo, cuja autoria é imputada ao Executado, deveria ter sido alegada, não cabendo agora essa alegação, em face do título dado à execução, nos fundamentos de defesa possíveis para o mesmo se opor à execução, nos termos previstos no art.º 857.º e 729.º do CPC, e art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro; C – Entendendo o Tribunal a quo que a defesa apresentada nos embargos não respeita a nenhum dos fundamentos previstos no n.º 2 do art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro; D - Considerando o Recorrente que a sentença de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, no que concerne à aplicação das normas previstas nos artigos 729.º, 732.º e 857.º, todos do CPC e art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. E - O Recorrente não pode conformar-se com a decisão de indeferimento liminar proferida, não tendo o Mmo. Juiz a quo tido em consideração a alegação do Executado de que, apesar de ter sido notificado do procedimento de injunção, no dia 13 de junho de 2023, tendo apresentado junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário, no dia 15 de junho de 2023, não procedeu o Executado à junção aos autos do comprovativo de entrega do pedido de apoio judiciário, motivo pelo qual o prazo de oposição à injunção não se interrompeu. F - Apesar da diligência demonstrada pelo Executado, que se deslocou à Segurança Social, dois dias após ter sido notificado para o procedimento de injunção, por forma a requerer apoio judiciário para se defender no procedimento de injunção contra si intentado, o Executado, idoso de 82 anos de idade, com pouca escolaridade, não foi devidamente informado de quais os procedimentos que deveria seguir por forma a poder deduzir defesa em tempo útil, nomeadamente, suspendendo o prazo em curso, tendo-se convencido que a entrega do requerimento para apoio judiciário, ao Balcão da Segurança Social seria suficiente para tal. G - Não sendo a notificação feita no procedimento de injunção suficiente clara e informativa, quanto à necessidade de ser enviada uma cópia do requerimento ao Balcão Nacional de Injunções, não fazendo menção, nomeadamente, para onde deverá ser enviado tal requerimento e de que modo. H - Foi apenas por desconhecimento e falta de informação que o Executado não procedeu ao envio do requerimento de proteção jurídica, o que certamente teria feito caso soubesse das consequências de o não fazer, pois pretendia defender-se no processo, por saber que nada deve à Exequente, conforme expôs nos Embargos de Executado. I - Não tendo o Executado conhecimento de que, caso não procedesse ao envio do comprovativo de entrega do requerimento de injunção para o Balcão Nacional de Injunções, não mais teria oportunidade de fazer uso dos meios de defesa. O que, de igual modo, não lhe foi dado a conhecer de forma clara. J - Não sendo exigível ao homem médio, de 82 anos, de pouca escolaridade, e recursos diminutos, que depreenda do teor da notificação enviada pelo Balcão de Injunções que não se poderá defender mais, e, mais, que conheça o estatuído no n.º 2 do art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. K - Acresce que, quando o pedido de apoio judiciário feito pelo ora Recorrente foi deferido, em 28 de Setembro de 2023, já havia sido aposta a fórmula executória pelo Balcão Nacional de Injunções no dia 13 de julho de 2023, encontrando-se o processo no Balcão Nacional de Injunções findo e bloqueado, sem qualquer possibilidade de se invocar justo impedimento. L – Tendo o Executado alegado em sede de Embargos à Execução, em suma, que, nunca celebrou qualquer contrato de mútuo com a Exequente, impugnando a assinatura constante do contrato de mútuo, tendo ficado muito surpreendido e consternado com a notificação para o procedimento de injunção, tendo apresentado queixa-crime contra desconhecidos. M – Tendo alegado ainda que alguns dos dados pessoais constantes do “Contrato de Mútuo n.º 201933” são de facto dados do Executado (nome, NIF e estado civil), encontrando-se incorretos os dados referentes ao Bilhete de Identidade e à morada do Embargante, à data de assinatura do Contrato de Mútuo, ou seja, a 12 de Dezembro de 2006, com efeito, nessa data, o Bilhete de Identidade válido do Embargante junto sob o DOC. 2 aos Embargos, havia sido emitido em 06/11/2006, ao contrário do constante do Contrato de Mútuo onde consta como data de emissão “05/12/1995”. N – Ou seja, na data da assinatura do Contrato de Mútuo, o Recorrente tinha um Bilhete de Identidade mais recente do que aquele que consta do referido contrato, tendo a pessoa que falsificou a sua assinatura utilizado um Bilhete de Identidade que já não estava válido na data da assinatura do contrato, tendo requerido a realização de exame pericial à letra e assinatura imputados ao Embargante. O – Tendo o Recorrente alegado ainda que a Embargante nunca lhe mutuou qualquer quantia, nunca lhe tendo concedido qualquer montante, nunca tendo o Embargante sido titular de carta de condução, e nunca tendo sido proprietário de qualquer veículo automóvel, nunca tendo sido proprietário do veículo alegadamente financiado pela Embargante, conforme certidão do registo automóvel que juntou aos autos. P – Nunca tendo a Exequente interpelado o Executado para o pagamento de qualquer quantia, apesar do contrato ter sido celebrado há quase vinte anos. Q – Terminando dizendo que o Executado foi vítima dos crimes de falsificação de documento e de uso de documento de identificação alheio, tendo já apresentado queixa-crime contra desconhecidos, não tendo a Embargada se certificado, como era seu dever, de que a pessoa que assinou o contrato de mútuo era o legítimo titular dos dados de identificação constantes do mesmo, o que não podia deixar de fazer, e que agora muito penaliza o Embargante. R – Considerando o Recorrente que, em sede de Embargos de Executado, apresentou factos e fundamentos relevantes, que obstam a que a Recorrida possa exigir ao Recorrente o pagamento de um crédito com base num contrato que não foi celebrado pelo Recorrente, mas sim por alguém que por ele se fez passar, utilizando um documento de identificação que nem sequer estava válido à data da celebração do contrato. S - Fundamentos esses, que o Tribunal a quo não conheceu, porquanto indeferiu liminarmente os Embargos de Executado, com fundamento na preclusão dos direitos de defesa do Recorrente, o que é, com o devido respeito, manifestamente censurável e contrário à lei. T - Os Embargos de Executado foram o único meio que o Recorrente teve para poder deduzir a sua oposição, já que, apesar de ter requerido apoio judiciário, quando o mesmo foi deferido, já se encontrava esgotado o prazo para dedução de oposição injunção, tendo já sido aposta a fórmula executória, não tendo o Recorrente sido devidamente informado dos procedimentos que devia seguir após submeter o pedido de apoio judiciário, nem das consequências da falta de dedução de oposição à injunção. U - O indeferimento liminar dos Embargos de Executado faz com que o ora Recorrente fique sem possibilidade de se defender, o que constitui uma grave violação do princípio da confiança e do contraditório. V - O regime estabelecido no actual art.º 729.º do Código de Processo Civil, quando aplicado ao procedimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, com o simples argumento de que o Requerido/Executado dispôs de oportunidade para de defesa em momento anterior à execução, viola o princípio da indefesa, consagrado no art.º 20.º da CRP. S - Pois, desse regime jurídico resulta, por equiparação do requerimento de injunção a uma sentença judicial, a restrição dos meios de oposição à execução movida com base naquela. T – Sendo o entendimento da doutrina maioritária de que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. U - Ainda neste conspecto refira-se o entendimento do Professor Doutor Remédio Marques, que considera que a atividade conducente à aposição da fórmula executória – o “execute‐se” – pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, “mas também não é um ato jurisdicional – equiparável”, parecendo‐lhe tratar‐se “de um ato meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impugnar ou excecionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. V - Portanto, entre o requerimento de injunção e a sentença há uma crassa diferença a qual se prende com o facto de, no primeiro caso ser o Secretário Judicial que apõe a fórmula executória e no segundo caso a mesma é emanada de um Juiz, enquanto a sentença implica o exercício da função jurisdicional, o mesmo não acontece com a aposição da fórmula executória. X - Tendo por base estes fundamentos, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013, de 9 de Junho declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o art.º 729.º do CPC, na parte em que limita os fundamentos de oposição à execução com base no requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. Z - Veja-se também o Acórdão n.º 274/2015, de 12 de Maio, proferido pelo Tribunal Constitucional, o qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º n.º 1 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. AA - Assim, a preclusão do direito de alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no procedimento de injunção, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP, na sua aceção de proibição de “indefesa”. AB - À luz do actual art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019, e do art.º 857.º, n.º 1 do CPC, “não ocorre preclusão quanto à alegação/meio de defesa do uso indevido do procedimento de injunção ou, do mesmo modo, quanto a alguma exceção perentória que fosse invocável na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Proc. 1925/21.5T8VIS-A.C1, de 17/03/2022); AC - O que o Recorrente alegou em sede de embargos de executado foi matéria fáctica, que permite consubstanciar um uso abusivo/censurável do procedimento de injunção ou uma excepção perentória de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. AD - Com efeito, ao invocar que a Requerente do procedimento de injunção celebrou o contrato subjacente ao mesmo com alguém que, utilizou abusivamente um documento de identificação inválido, com fotografia, não tendo a Embargada se certificado, como era seu dever, de que a pessoa que assinou o contrato de mútuo era o legítimo titular dos dados de identificação constantes do mesmo, o que não podia deixar de fazer e que agora muito penaliza o Embargante, o Recorrente invoca um comportamento da Exequente contrário aos princípios da boa-fé na celebração dos contratos, sendo exigível que a mesma tivesse confirmado que a pessoa com quem celebrou o contrato era a legítima titular daqueles dados pessoais. AE – Vindo a Requerente, quase 20 anos após a celebração do referido contrato, a intentar procedimento de injunção contra o Requerido, sem que alguma vez o tenha tentado interpelar para o pagamento de qualquer dívida, sendo também este comportamento violador do princípio da boa-fé nas relações contratuais. AF - O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material, configurando igualmente uma excepção peremptória de direito adjectivo (art.º 576.º, n.º 3 do C.P.C.), que é do conhecimento oficioso, podendo ser conhecido no tribunal de recurso ainda que o tribunal recorrido se não tenha pronunciado sobre ele. AG - Constituindo uma ‘válvula de segurança’ do sistema jurídico, destinado a fazer face e neutralizar situações de flagrante injustiça a que por vezes pode conduzir o exercício de um direito subjectivo, o abuso do direito pressupõe que o direito exista e que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. AH- Pelo que, a matéria fáctica alegada em sede Embargos de executado, de que o Mmo. Juiz do tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente, é susceptível de configurar uma exceção perentória de direito material que poderia ter sido invocada em sede de oposição ao requerimento injuntivo, assim como se trata de matéria de que o Tribunal pode oficiosamente conhecer. AI - Assim, deve o despacho ora recorrido ser revogado, porquanto fez uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 729.º, 732.º e 857.º, todos do CPC e art.º 14.º-A, do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, atentas as circunstâncias dos presentes autos, sendo substituído por decisão que admita os Embargos de Executado deduzidos pelo Executado, ordenando prosseguindo os autos os seus termos até final.”. 4. Citado para os termos da causa e para os termos do recurso, a Exequente nada disse. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso é apurar se estão preenchidos os fundamentos de apresentação de embargos de executado. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a atender são os que resultam do relatório supra. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Defende a apelante que a decisão recorrida deve ser revogada porquanto “os Embargos de Executado foram o único meio que o Recorrente teve para poder deduzir a sua oposição, já que, apesar de ter requerido apoio judiciário, quando o mesmo foi deferido, já se encontrava esgotado o prazo para dedução de oposição injunção, tendo já sido aposta a fórmula executória, não tendo o Recorrente sido devidamente informado dos procedimentos que devia seguir após submeter o pedido de apoio judiciário, nem das consequências da falta de dedução de oposição à injunção”. Mais refere que “O regime estabelecido no actual art.º 729.º do Código de Processo Civil, quando aplicado ao procedimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, com o simples argumento de que o Requerido/Executado dispôs de oportunidade para de defesa em momento anterior à execução, viola o princípio da indefesa, consagrado no art.º 20.º da CRP”. E ainda que alegou em sede de embargos de executado, matéria fáctica, que permite consubstanciar um uso abusivo/censurável do procedimento de injunção ou uma excepção peremptória de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. Cumpre apreciar. Por forma a melhor apreender a questão, importa relembrar que foi dada à execução requerimento de injunção no qual, face à não oposição do requerido, foi aposta fórmula executória, cfr. art.º 14º, nº 1 do DL 269/98, de 1 de Setembro. Este documento assume-se como um título executivo extrajudicial, nos termos e para os efeitos do art 703º, al. d) do CPC, sendo classificado pela doutrina como um título impróprio, porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial (Neste sentido, vide Lebre de Freitas in CPC Anotado, 1999, Vol. I, pág. 93). Com efeito, trata-se de um título executivo no qual não existe uma análise dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, sendo apenas formado em virtude da inexistência de qualquer oposição. Por outro lado, há que referir que a oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa “enxertada” no processo executivo, que corre por apenso ao processo de execução. Tal como ensina o Prof. Lebre de Freitas, “A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. Constituindo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, nela é possível ao executado, não só levantar questões de conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade”, in A Acção Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Edição, pág. 193 e 194. Sendo o título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, os fundamentos da oposição são aqueles que resultam do disposto no art.º 857º do CPC. A versão primitiva do art.º 857º, nº 1, aprovada pela Lei 41/2013, de 26 de Agosto, estabelecia que “Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”. Face a várias questões suscitadas pela sua aplicação, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 264/2015, de 12 de Maio, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. Na sequência desta declaração de inconstitucionalidade, passou a ser entendido que, para além dos fundamentos de embargos previstos no art.º 729º do CPC, a oposição à execução baseada em requerimento de injunção à qual havia sido aposta fórmula executória poderia fundar-se em quaisquer outros meios de defesa que o executado pudesse invocar no processo de declaração, de acordo com o artigo 731º do CPC. Nesse sentido, e com referências doutrinais, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, 2020, pág. 287. Na sua actual redacção, o art.º 857º do CPC preceitua o seguinte: “1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.”. Esta redacção foi introduzida pela Lei 117/19, de 13 de Setembro, diploma que alterou também o DL 269/98, de 1 de Setembro, relativo ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Das alterações efectuadas destaca-se a relativa ao art.º 13º do Anexo ao DL 268/98, de 1 de Setembro, através da qual foi alterado o teor da notificação a entregar ao Requerido, a qual deve conter “A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A”. Foi também aditado o art.º 14º-A, o qual com a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição” prevê que: “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”. Há ainda que referir que estas alterações são aplicáveis a procedimentos de injunção iniciados após 1 de Janeiro de 2020, cfr. arts. 11º e 15º da Lei 117/19, de 13 de Setembro. Analisando os autos, constata-se que é esse o caso vertente, já que o procedimento de injunção é relativo ao ano de 2023, como se extrai do requerimento executivo. Seguindo o que se diz no Ac. TRE de 07-03-2024, proc. 1610/23.3T8ENT-A.E1, relator Francisco Matos, podemos concluir que os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, são os seguintes: - os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença e que sejam compatíveis com o procedimento de injunção (art.º 729º do CPC e art.º 14º-A, nº 2, al. b) do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro); - o uso indevido do procedimento de injunção (art.º 14º-A, nº 2, al. a) do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro); - a ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso (art.º 14º-A, nº 2, al. a) do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro); - a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (art.º 14º-A, nº 2, al. c) do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro); - qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.º 14º-A, nº 2, al. d) do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro); - quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, em caso de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140º (cfr. art.º 857º, nº 2 do CPC). Em igual sentido, vejam-se também os Acs. TRC de 30-05-2023, proc. 1561/22.9T8SRE-B.C1, relator Pires Robalo, Ac. TRP de 07-04-2022, proc. 318/21.9T8OAZ-A.P1, relator Deolinda Varão e Ac. TRP de 16-01-2024, proc. 1171/23.3T8LOU-A.P1, relator Maria da Luz Seabra. E na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, Coimbra, 2020, pág. 288 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, pág. 872-873. Veja-se também Marco Carvalho Gonçalves in Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, 2023, págs. 279 e ss.. No caso dos autos, o apelante alegou que “apesar de ter sido notificado do procedimento de injunção, no dia 13 de Junho de 2023, tendo apresentado junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, no dia 15 de Junho de 2023, não procedeu à junção aos autos do comprovativo de entrega do pedido de apoio judiciário, não tendo o prazo de oposição à injunção sido suspenso”, o que determinou a aposição da fórmula executória pelo Balcão Nacional de Injunções no dia 13 de Julho de 2023. Mais alegou que a quantia exequenda não é devida, porquanto nunca celebrou qualquer contrato com a exequente, sendo falsa a assinatura constante do contrato na base do requerimento de injunção. Face a tais alegações, o tribunal recorrido entendeu que a defesa apresentada nos embargos não respeita a nenhum dos fundamentos previstos na lei e ainda que a existência de justo impedimento não foi apresentada na sede própria. Analisadas as alegações de recurso, constata-se que o apelante não questiona a decisão do tribunal recorrido relativamente à questão do justo impedimento, argumentando apenas que os factos por si alegados determinam o prosseguimento dos embargos. Para tanto, sustenta o apelante que a matéria fáctica alegada em sede de embargos de executado é susceptível de configurar uma excepção peremptória de direito material que poderia ter sido invocada em sede de oposição ao requerimento injuntivo, referindo ainda que a mesma se enquadra na figura do abuso de direito. Como se referiu, o apelante impugnou a existência do contrato na base do procedimento de injunção, bem como qualquer outro laço contratual com a exequente, tendo ainda deduzido o incidente de falsidade da assinatura aposta naquele contrato. Alegou também o apelante que “foi vítima dos crimes de falsificação de documento, p.p. no art.º 256.º, n.º 1, al. c) e de uso de documento de identificação alheio, p.p. no art.º º 261.º, ambos do Código Penal, tendo já apresentado queixa-crime contra desconhecidos” e ainda que “Não tendo a Embargada se certificado, como era seu dever, de que a pessoa que assinou o contrato de mútuo era o legítimo titular dos dados de identificação constantes do mesmo, o que não podia deixar de fazer e que agora muito penaliza o Embargante”. Será esta alegação suficiente para se concluir que o apelante pretende suscitar a apreciação da existência de abuso de direito? Relembre-se que, nos termos do art.º 334º do CC, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Assim, há abuso de direito quando o titular de um direito extravasa o exercício deste direito, em termos tais que esse excesso seja manifesto ou ofenda de forma gritante o sentimento jurídico-socialmente dominante. Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 298, o legislador adoptou uma concepção objectiva de abuso de direito. “Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites”, não obstante serem relevantes os factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido, sendo determinante atender ao sentir da colectividade quanto à percepção desse direito e do seu fim social. Como se lê no Ac. do TRL, de 31-01-2012, relator Cristina Coelho, proc. 5991/08.0TBOER.L1-7 “A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo”. Nas palavras de Jorge Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 43, “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”. Confrontando estas considerações teóricas com os factos alegados relativos à conduta da exequente e demais circunstâncias relativas ao contrato dos autos, não é possível concluir pela alegação, ainda que de forma sucinta, de uma situação enquadrável no abuso de direito, excepção de conhecimento oficioso e enquadrável no art.º 14º-A, nº 2, al. d) do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro. Ou seja, a factualidade trazida a juízo pelo executado não permite concluir pela alegação de uma excepção peremptória de direito material que poderia ter sido invocada em sede de oposição ao requerimento injuntivo e que o tribunal possa conhecer oficiosamente. Na verdade, a alegação relativa à falsificação da assinatura do executado, quando desacompanhada de quaisquer outros factos, nomeadamente relativos à conduta da exequente e necessário conhecimento desta da situação em apreço, não é de molde a configurar a alegação de factos integradores de uma excepção peremptória enquadrável nos fundamentos de oposição constantes do art.º 857º do CPC. Consequentemente, não existindo qualquer fundamento de oposição à execução, nada há a censurar no despacho recorrido quando decide pelo indeferimento liminar dos embargos de executado apresentados. Entende ainda o apelante que “O regime estabelecido no actual art.º 729.º do Código de Processo Civil, quando aplicado ao procedimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, com o simples argumento de que o Requerido/Executado dispôs de oportunidade para de defesa em momento anterior à execução, viola o princípio da indefesa, consagrado no art.º 20.º da CRP”. Como se referiu supra, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 264/2015, de 12 de Maio, declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. Na perspectiva da executada, a nova redacção do art.º 857º do CPC não afastou as anteriores violações da Lei Fundamental, em particular no que tange ao princípio da proibição da indefesa. Não se desconhece a opinião de Marco Carvalho Gonçalves ob. cit., pág. 284, quando defende a aludida inconstitucionalidade por não estarem asseguradas ao executado as mesmas garantias de defesa que teria no âmbito do processo declarativo. Não obstante, tendemos a concordar com J. H. Delgado de Carvalho in “Pela constitucionalidade do novo artigo 14.º-A do Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro” em https://blogippc.blogspot.com quando refere que “a persistência da regra de equiparação entre o requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória e a sentença judicial condenatória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos fundamentos de oposição à execução mediante embargos – equiparação que foi mantida na nova redação do n.º 1 do artigo 857.º do Código de Processo Civil – e a consequente limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva são conformes às exigências materiais jusconstitucionais, sendo de concluir que não existe incompatibilidade entre o efeito preclusivo estabelecido no n.º 1 do (novo) artigo 14.º-A do RPOP relativamente aos fundamentos (não supervenientes) de oposição à execução baseada naquele requerimento e o direito de defesa do requerido”. Esta conclusão resulta das alterações introduzidas pela Lei 11/2019, de 13 de Setembro no que se refere ao conteúdo da notificação do requerimento de injunção, pelo Balcão Nacional de Injunções, antes da aposição da fórmula executória e, que concretizem as exigências do art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Donde, sendo o requerido, regularmente notificado e advertido do efeito cominatório decorrente da falta de oposição ao requerimento injuntivo antes da aposição da fórmula executória, está salvaguardado o seu direito de defesa, o qual fica consolidado com as demais possibilidades de defesa constantes do art.º 857º do CPC. Concluindo, entende-se não existir qualquer violação dos direitos constitucionais do executado com a aplicação do disposto no art.º 857º do CPC, o que determina a improcedência da apelação e a manutenção da decisão recorrida. As custas devidas pela presente apelação, na vertente de custas de parte, ficam a cargo do apelante, cfr. art.º 527º do CPC. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo apelante. * Lisboa, 21 de Maio de 2024 Ana Rodrigues da Silva José Capacete Rute Sabino Lopes |