Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE CULPA CONCESSIONARIA DE AUTO-ESTRADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493.º/1 do C. Civil incide sobre aquele que tem o poder de facto ou de direito sobre a coisa (móvel ou imóvel) e o respetivo encargo de a vigiar, sendo apenas responsável pelos danos causados pela coisa, não pelos danos causados na coisa. - A responsabilidade civil extracontratual da concessionária de auto-estrada (SCUT), por acidente de viação provocado por mancha de óleo derramado na via, tem de ser encontrada no âmbito art.º 483.º do C. Civil, conjugado com o art.º 12.º, n.º1, da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho, diploma legal que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares. - Compete à concessionária ilidir a presunção de culpa que a onera no cumprimento das obrigações de segurança a que está adstrita, demonstrando que o acidente não se deveu a qualquer quebra ou violação dos deveres gerais de manutenção da referida via, em perfeitas condições de utilização e de assegurar que a circulação ocorra em boas condições de segurança. - Provado que o acidente ocorreu cerca das 8.32 h, devido à mancha de óleo que se encontrava no pavimento, aí derramado pelas 8.31 h por um veículo pesado de passageiros, a concessionária não podia, nem lhe é exigível, outro comportamento que impedisse a sua ocorrência, pelo que não contribuiu, por ação ou omissão, para o acidente. - Nestas circunstâncias, a concessionária ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai, afastando a obrigação de indemnizar os danos causados no veículo que se despistou. - Demonstrando que o acidente de viação é imputável a conduta de terceiro, excluída se mostra igualmente a sua responsabilidade objetiva – art.º 505.º do C. Civil. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
*** I- Relatório: Companhia de Seguros ... com sede ... intentou a presente ação declarativa condenatória, na forma sumária, contra V..., com sede ..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10 449,15, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Para o efeito alegou, em resumo, que celebrou com C... um contrato de seguro, do ramo automóvel, tendo por objeto o veículo automóvel de matrícula 76-DT-26, e no dia 20/12/2010, entre o km 2.3 e o km 2.2 da Via Rápida 1, sentido este – oeste, ocorreu um acidente de viação em que interveio o referido veículo, sendo que a sua condutora se deparou com a via em que circulava impedida, encontrando-se imobilizado o veículo com a matrícula 86-36-XS, pelo que acionou de imediato os mecanismos de travagem, sem sucesso, por falta de aderência ao piso, e deslizou pela faixa de rodagem, invadindo a hemifaixa da esquerda, indo embater no veículo 89-87-DQ, que ali se encontrava parado, em face do trânsito existente. Após o embate constatou a presença de uma enorme quantidade de óleo na estrada, que surgia desde o km 2.3 e se estendia para além do km 2.2, o que levou à perda de aderência ao piso da faixa de rodagem e à impossibilidade de controlo da direção e movimentação do veículo DT. A presença de tal substância não estava sinalizada, pelo que o acidente se ficou a dever à presença daquela substância líquida no piso. Do acidente resultaram estragos no veículo DT, cuja reparação teve um custo de € 10.467,76, tendo pago a quantia de € 9.967,76 euros, considerando a dedução da franquia de € 500,00 paga pela proprietária do veículo. Mais alegou que a responsabilidade da Ré reside no facto de ter celebrado um contrato de concessão com o Estado, no âmbito do qual se comprometeu a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e operacionalidade, a circulação na via concessionada, devendo fiscalizar e prevenir a ocorrência de quaisquer acidentes, tanto mais que dispõe de um sistema de video-vigilância permanente. Citada a Ré, defendeu-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade processual, e por impugnação, sustentando que o veículo DT seguia a uma velocidade superior à permitida no local, que a condutora estava desatenta e que o óleo existente na estrada não teve qualquer influência no acidente. Mais sustentou que assegura a segurança da via e durante o dia estiveram dois operadores especializados no centro de controlo, celebrou com o A... um contrato segundo o qual esta entidade faz patrulhamento e presta assistência aos utentes da VR1, que o A... tem ao serviço da Ré três viaturas durante o dia e uma durante a noite e que em média cada uma das viaturas passa 12 vezes por dia no mesmo local da VR1 e às 7h:45m não havia óleo no piso. Às 8h31m passou no local um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância estranha, sendo impossível nos 7 minutos que separaram este momento e o despiste proceder à limpeza da via. E requereu a intervenção principal de A …, anteriormente denominada Companhia de Seguros ..., por ter celebrado com esta um contrato de seguro no âmbito do qual transferiu a responsabilidade civil. Por despacho de fls. 74 a 76 foi admitida a intervenção principal (provocada) da A..., ao lado Ré, e citada veio deduzir contestação, defendendo que o acidente se deveu à ação da condutora do veículo seguro na Autora. Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a exceções dilatória, decidindo-se pela legitimidade da Ré, seguindo-se a fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória. Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou as Rés V..., e A... a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 9.967,76 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, até efetivo e integral pagamento.
Apelaram as Rés V..., e A..., alegando e concluindo: RÉ V... (extraindo o essencial): 1. A sentença é nula, por falta de fundamentação, segundo o preceituado no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal não apreciou a existência ou não de nexo causal entre o dano e o facto ilícito e culposo. 2. Segundo o Tribunal a quo nos presentes autos está em causa a responsabilidade civil extracontratual (“No caso concreto, tomando como premissa a inexistência do pagamento de portagens, deverá o caso vertente ser decidido por apelo às regras da responsabilidade civil extracontratual, emergindo os artigos 483º e 493º do CC como primaciais nesta reflexão.”) 3. Na sentença agora em apreço, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo nem uma palavra dedicou ao nexo causal entre o dano e o facto ilícito e culposo. 4. No número 2 da Base Instrutória, perguntava-se: “o que fazia a uma velocidade de 50-60 Km/hora”? 5. O Tribunal a quo considerou provado que a condutora do veículo sinistrado (DT) circulava a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora – cf. facto provado n.º 14. 6. Entende-se que a prova testemunhal produzida nos autos não permitia essa decisão pois que não poderia ter sido considerada provada a velocidade a que o referido veículo circulava. 7. À matéria constante do referido número depuseram 2 testemunhas – C... e A... – arroladas pela Autora. 8. Compulsado o registo sonoro dos respetivos depoimentos, verifica-se que deles não resulta com certeza a velocidade a que o veículo circulava. 9. A testemunha C... era a condutora do veículo sinistrado (DT) e a testemunha Avelino da Silva era o passageiro desse veículo. 10. Sucede que o Tribunal não poderia ter valorado o depoimento desta testemunha nos termos em que o fez. 11. Isto porque o depoimento da testemunha A... (cujo depoimento se encontra registado no ficheiro n.º 20131202152259_314781_64408, com a duração de 00:15:00) o contradiz, não permitindo conclusão sobre a que velocidade circulava o veículo sinistrado. 12. Assim, a resposta dada ao número 2 da Base Instrutória nunca poderia ter sido a que foi dada, pelo contrário, deveria o Tribunal a quo ter concluído que não ficou provada a velocidade que o veículo sinistrado (DT) circulava. 13. No número 15 da Base Instrutória (facto provado n.º 27), perguntava-se: “Às 08.31horas passou no local e no mesmo sentido do veículo XS, um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância estranha na VR1?” 14. Não obstante os depoimentos prestados sobre esta questão e o constante do CD junto como documento n.º 4 com a Contestação da Ré, ora Recorrente, o Tribunal apenas deu como provado que: “No local do acidente, mesmo sentido do veículo XS, passou um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância estranha na VR1” . 15. Saliente-se que da visualização do CD junto como documento n.º 4 com a Contestação resulta claro e inequívoco que até às 08:31 não havia qualquer substância na via no local onde ocorreu o sinistro e que após a passagem do veículo pesado de passageiros é que a mesma substância apareceu no local tendo sido “largada” por aquele (substância que não foi nem é possível determinar o que seja). 16. Mas mais. À matéria constante do referido número 15 depuseram 2 testemunhas – P... e J... – arroladas pela Ré, ora Recorrente. 17. Consequentemente, e quanto ao n.º 15 da Base Instrutória o mesmo deveria na íntegra ter sido dado como provado, ou seja, deveria ser dado como provado que às 08.31horas passou no local e no mesmo sentido do veículo XS, um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância estranha na VR1. 18. Salvo o devido respeito, a Ré entende que o Tribunal a quo laborou em manifesto equívoco na aplicação da lei ao caso concreto, seguramente induzido pelas posições assumidas nos acórdãos e na doutrina citados, sem se ter apercebido que os casos em apreço em cada um dos acórdãos e no artigo daquele autor são distintos do caso sub judice. 19. Além do mais, e tal como a R. V... defendeu logo na sua contestação, o artigo 493.º, n.º 1, do CC, não tem sequer aplicação no caso em apreço. 20. Caso tivesse sido determinada substância a provocar o acidente (o que não sucedeu), sempre se dirá que esta não era pertença ou parte integrante da coisa (Via Rápida 1), mas sim de um veículo que a derramou. 21. Em face do exposto, não tendo sido a coisa (Via Rápida 1) que a R. V... teria de vigiar a provocar os alegados danos na viatura acidentada. 22. Nunca poderia ter sido aplicado aos presentes autos o disposto no n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil! 23. Porém, mesmo que, como foi entendimento do Tribunal a quo, este preceito se aplicasse para a responsabilização da R. V... (no que não se concede), sempre ficaria por provar que a mesma praticou um ato ilícito, como se demonstrará. 24. Mais, deveria ter-se concluído pela exclusão da culpa da R. V.... 25. Na medida em que a R. V... desenvolveu, naquele dia e momento em concreto, a sua atividade de vigilância in loco e vídeo permanente, sem deteção de substâncias na via (cf. pontos 6, 7, 10 e 22 a 32 da matéria de facto dada como provada), 26. Ou seja, a substância na estrada apenas surgiu na via, como se demonstrou, no momento imediatamente anterior ao da passagem das viaturas acidentadas, o que sempre significaria – parece-nos óbvio – que a R. V..., mesmo que não tivesse agido da forma descrita, nada teria podido fazer para evitar os factos em discussão nos presentes autos. 27. Assim, e apesar de se considerar inaplicável aos presentes autos a presunção de culpa do artigo 493.º do Código Civil, fica provada a inexistência de culpa da R. V..., e ilidida, aliás, qualquer presunção. 28. De todo o modo, mesmo afastada a aplicação do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, ter-se-á de analisar se, porventura, poderia a R. V... ser responsabilizada nos termos do disposto no artigo 483.º do Código Civil. 29. Ora, não se tendo verificado qualquer facto ilícito, nomeadamente por não ter existido qualquer violação dos deveres da R. V..., não tendo a R. V... qualquer culpa no acidente ocorrido e nada podendo fazer para o evitar, então, não poderia a mesma ter sido responsabilizada no âmbito dos presentes autos. 30. Mais, não impende sobre a R. V... o dever de assegurar que não apareçam quaisquer manchas de óleo, devidas a facto de terceiro, que possam pôr em causa as normais condições de circulação na via. 31. Com efeito, as obrigações que impendem sobre a R. V... enquanto concessionária da VR 1 são meras prestações de meios e não prestações de resultado. 32. Ou seja, a R. V... está obrigada a atuar com a diligência necessária e a envidar os seus melhores esforços no sentido de assegurar a regularidade e segurança da circulação rodoviária. 33. Não sequer seria humanamente exequível obrigar a R. V... a garantir de forma permanente e absoluta a regularidade da circulação na via como se de qualquer Deus ex machina se tratasse (nesse sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 17.11.2011, proc. 2338/07.7TBPNF.P1, Relator Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt: “É evidente que a concessionária não pode, por regra, detetar imediatamente o obstáculo colocado na via por outrem, seja líquido derramado no pavimento, seja um qualquer objeto aí deixado, por tal não ser materialmente possível, nem esse facto ser previsível (não sendo possível, por isso, também preveni-lo).” 34. No mesmo sentido, em Acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 (proc. n.º 03A4081), acessível em www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu: “Não restam dúvidas quanto a impender sobre a Brisa esse dever, mas afirmá-lo não implica, porém, que se o tenha como exigindo dotada de omnipresença seja em termos de tempo seja de permanência em todo e qualquer lugar ao longo do percurso rodoviário de que é concessionária.” 35. Assim, o dever de segurança em apreço significa apenas que impende sobre a R. V... o dever de assegurar, em termos razoáveis, a vigilância e a segurança das condições de circulação rodoviária. 36. Ou seja, um dever de cuidado que, de acordo com um padrão médio de comportamento profissional responsável, seja – e possa efetivamente ser – exigível. 37. Sendo certo que esse dever de cuidado foi, no caso dos autos, escrupulosamente cumprido pela R. V..., não poderá concluir-se pela verificação do pressuposto da ilicitude. 38. Mais, tal interpretação é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa), o que aqui se invoca, uma vez que conduz a impossibilidade total, quase total, de afastamento da presunção, sem qualquer fundamento. 39. É ainda materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), por corresponder ao tratamento igual de situações diferentes (a dos autos face à do acórdão do STJ e à analisada por Sinde Monteiro, no artigo mencionado). 40. E é ainda materialmente inconstitucional, por violação do princípio da segurança e confiança (artigo 2.º da CRP), uma vez que corresponde a uma interpretação de uma norma no sentido que não está abrangido pela norma. 41. A Via Rápida concessionada à R. V... não integra o Plano Rodoviário Nacional vigente. 42. Logo, tal via está fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 24/2007. 43. Pelo que a aplicação de artigo constante dessa lei não pode ocorrer; tal aplicação constituiria sempre um erro na determinação da norma aplicada. E termina pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que a absolva do pedido. *** Conclusões ( Ré A... ): 1 - Ainda que a segurada da aqui Recorrente, tenha, no modesto entendimento da Recorrente afastado toda e qualquer presunção de culpa conforme adiante se demonstrará, parece à Recorrente que o regime do artigo 493.º CC não é passível de aplicação aos presentes autos. 2 - Conforme referido pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela: “Note-se que a lei fala, no n.º 1 dos danos que a coisa ou os animais causaram e não dos danos causados com a coisa ou com os animais”. 3 - A conclusão idêntica chegou o Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Outubro de 2004, Processo n.º 04B2885, Relator Juiz Conselheiro Oliveira Barros “VI – A presunção instituída no art. 493.º n.º 1, reporta-se apenas a danos causados pelo imóvel e não no imóvel”. 4 - Neste sentido, e no caso de se concluir que o sinistro se terá devido à presença de substância na via concessionada pela segurada da Recorrente – como parece ter sido essa a decisão do douto Tribunal “a quo” – sempre se dirá que esta não era pertença ou parte integrante da Via concessiona (VR1), mas sim de um veículo que a terá derramado. 5 - Em face do exposto, não tendo sido a VR1 – local a vigiar pela segurada da Ré – a provocar o acidente e os consequentes danos no veículo acidentado, 6 - Por conseguinte, parece à Recorrente que, salvo melhor entendimento, decidiu mal o Tribunal “a quo” ao aplicar as regras que resultam o art. 493.º do CC, que na opinião da Recorrente não é passível de aplicação aos presentes autos, conforme argumentação supra exposta. 7 - Seria então necessário, que no caso dos presentes autos, se tivessem verificado os pressupostos de que depende a condenação da concessionária com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos nos termos do 483.º CC, os quais são de verificação cumulativa, sendo certo que o ónus da prova de tal verificação era da Autora, conforme resulta das regras constantes do disposto no artigo 342.º do Código Civil. 8 - Deste modo, não tendo logrado a Autora provar a existência de qualquer facto ilícito por parte da segurada da aqui Recorrente, nenhuma responsabilidade pode ser assacada à mesma. 9 - A admitir-se que recai sobre a V... o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, nos termos do disposto no 493.º do CC, o que não se concede, parece evidente à ora Recorrente que a prova produzida foi clara no sentido de que esse ónus foi cabalmente cumprido. 10 - Tem sido pacífico na jurisprudência que o dever de vigilância que recai sobre a concessionária deve ser entendido em termos de dever médio, não implicando a “característica da omnipresença “(cf. por todos Ac. STJ de 2.6.03, que pode ser consultado em dgsi.pt doc. n.º SJ200402030040816). 11 - Não há qualquer registo nos autos de que os normativos impostos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99M, de 24/08 tenham sido incumpridos pela V..., bem antes pelo contrário, conforme resulta dos factos dados como provados sob os arts. 24 a 32 da matéria de facto dada como provada que resulta da douta sentença. 12 - No entender da Recorrente é antagónico dizer que a concessionária efetuou patrulhamentos com determinada periodicidade e que não detetou qualquer mancha de óleo na estrada, que uma viatura da Ré teria passado no local minutos antes da ocorrência do sinistro, e concluir que não basta à Ré provar que foi diligente ou que não agiu negligentemente. 13 - Se se prova que a via concessionada é monitorizada, que os patrulhamentos levados a cabo pela concessionária são periódicos e ocorrem várias vezes, de dia, e de noite, se se demonstra que, nas vistorias efetuadas (minutos antes), nada se detetou, parece que ultrapassa totalmente, mesmo o grau de demonstração compulsória exigida pelos arestos mais severos, aquilo que é a obrigação da V... em garantir a circulação em condições de segurança a todos os utentes da via. 14 - Os factos dados como provados nos arts. 24 a 32 são claros, pelo que, somente pode concluir-se que atendendo ao período que terá mediado entre o derrame da mancha de óleo e a ocorrência do acidente (escassos minutos) nada poderia ser efetuado pela concessionária por forma a remover o “perigo” de imediato, ao contrário do que erradamente, no modesto entender da Recorrente, resulta, infundadamente da douta sentença. 15 - Note-se que as obrigações de segurança, que são, obrigações de meios e não de resultado, são designadamente cumpridas com a presença da concessionária prontamente no terreno, patrulhando, vigiando, por exemplo, mas não, naturalmente, em todo o terreno (leia-se toda a extensão da concessão) ao mesmo tempo, sem que lhe possa ser exigido, portanto, o dom da ubiquidade. 16 - Importa analisar, então, se a vigilância exercida pela ré foi, no circunstancialismo descrito, a adequada e exigível. 17 - Nesta ponderação deverá tomar-se como padrão a normal diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, conforme imposto pelo art. 487º, nº 2 do CC. 18 - Ora, se é evidente que sobre a segurada da Recorrente impendia o dever de proceder à imediata remoção do óleo da via, também é certo que esta só o poderá fazer quando os seus serviços detetem esse ou outro obstáculo à segurança de circulação dos veículos. 19 - Perante a descrita factualidade, cremos que à ré concessionária não era exigível uma vigilância mais intensa do que aquela que efetua normalmente e que, no caso, ficou provada. 20 - Neste sentido, veja-se o que se decidiu no douto Acórdão da Relação do Porto de 17.11.2011 onde se escreveu (bem) que “(...) deve ter-se o realismo para reconhecer que fazer vigilância não é – porque nada o impõe – ter, permanentemente, vigilantes, à vista uns dos outros, em todas as autoestradas; nem o é - porque nada o impõe e tal não seria em regra possível, nem comportável – fazer passar equipas de fiscalização minuto a minuto, ou outra frequência próxima, em todos os pontos da autoestrada” 21 - Parece, pois, inquestionável que a concessionária demonstrou (cabalmente) o cumprimento das suas obrigações de segurança neste caso concreto, e, a concessionária, fez neste caso muito mais que uma mera prova indiciária. Isto, naturalmente, em função do conteúdo do seu dever, já que – insiste-se – estamos perante uma obrigação de meios e nunca de resultado. 22 - Por isso, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o regime constante no n.º 1 do artigo 493.º CC in fine, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que absolva a aqui recorrente A... e sua segurada V... do pedido. *** Contra-alegou a Autora, defendendo a decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, e efeito devolutivo. Cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II - Direito processual aplicável. No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 26 de julho de 2012 e a decisão recorrida foi proferida em 7 de abril de 2014. Aos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do atual C. P. Civil aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de junho, nos termos do seu art.º 5.º/1 (posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 16). Assim, será aplicável o regime do atual Código de Processo Civil.
*** III – Âmbito do Recurso. Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660.º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil. Assim, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) Alteração da matéria de facto. b) Nulidade da sentença. b) Se as Rés estão ou não, e em que medida, obrigadas a indemnizar a Autora pelos danos por esta sofridos. *** IV – Fundamentação fáctico-jurídica. 1. Reapreciação da matéria de facto. 1.1. A recorrente “V...” discorda das respostas à matéria de facto vertida nos artigos 2.º e 15.º da Base Instrutória, considerando que quanto ao primeiro o tribunal a quo não podia dar como provada a velocidade de 60km/hora, enquanto em relação ao segundo deveria, na íntegra, ter sido dado como provado, ou seja, deveria ser dado como provado que às 08.31horas passou no local e no mesmo sentido do veículo XS, um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância estranha na VR1. Fundamenta essa discordância nos depoimentos das testemunhas C... e A... (arroladas pela Autora) quanto ao art.º 2.º, e nos depoimentos de P... e J... (arroladas pela Recorrente), no que respeita ao art.º 15.º, transcrevendo as passagens essenciais desses depoimentos. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Artigo 2.º da Base Instrutória. ´Tem a seguinte redação: “ O que fazia a uma velocidade de 50-60 Km/hora”? Considerou-se provado ( n.º 14 dos factos provados): “O que fazia a uma velocidade de cerca de 60 km /hora”. Na sua fundamentação consta: “A decisão do tribunal firmou-se igualmente nos esclarecimentos prestados por Corina Bachmeier, condutora do veículo DT, que, de forma detalhada, credível e coerente, confirmou as realidades relativas ao seu embate, nomeadamente a velocidade a que seguia, a travagem atempada, a falta de aderência ao piso em face do óleo existente na via e o pagamento da Autora relativamente ao arranjo do veículo. Este depoimento foi essencial para a prova (entre outros) dos factos ínsitos nas alíneas 13, 14, 15, 16, 17 e 21, bem como para afastar a tese apresentada pela defesa, segundo a qual o embate do veículo DT se deveu à desatenção da sua condutora e ao excesso de velocidade”. O dissidium tem por base os depoimentos de C... e A..., entendendo a recorrente que estas testemunhas não depuseram com precisão quanto à velocidade que rodava o veículo “DT”. Ouvidos os depoimentos gravados das citadas testemunhas, pode resumir-se o seguinte: C..., que na altura conduzia o veículo “DT”, declarou que circulava na via rápida em direção à Ribeira Brava, ao sair de um dos últimos túneis deparou-se com duas viaturas paradas, uma delas na faixa de rodagem por onde seguia, pelo que travou o seu veículo para não lhe bater, mas o carro ganhou velocidade, perdeu o controlo e foi embater num carro que estava no seu lado esquerdo. Depois do embate e de sair do veículo é que se apercebeu de uma mancha de óleo no pavimento que se estendia por uma grande extensão. Mais declarou que conduzia a cerca de 60 Km/hora e que estava a chover. Declarou ainda que se não fosse essa mancha de óleo teria tido tempo suficiente para travar e não bater no veículo que estava parado na sua faixa de rodagem e, por isso, achou estranho o carro não parar. Afirmou ainda ter tirado um curso intensivo de condução defensiva para saber agir em situações mais adversas, como chuva ou neve. Mais disse que se não fosse o óleo teria evitado o embate, “definitivamente que o acidente se deveu ao óleo”. A testemunha A..., declarou que seguia no veículo “DT”, ao lado da sua condutora, pelo lado direito da sua faixa de rodagem, e quando saíram de um túnel enorme, muito próximo, estavam uns carros parados e as duas faixas de rodagem estavam ocupadas com carros, a condutora do “DT” tentou travar o veículo, o que não conseguiu, o carro começou a deslizar, lembrando-se que ela ainda tentou travar com o travão de mão para não embater mas não foi o suficiente. Disse que vinham a uma velocidade média, a uma velocidade normal, “não vinham nem depressa nem devagar”, e conversavam sobre o tema de uma reunião que iriam ter, que ela “vinha com uma condução, parece-me bastante segura”. É sabido que, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607.º/5, do C. P. Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova ([1]). Ora, a verdade é que verificamos ter havido, por parte do Tribunal recorrido, uma criteriosa avaliação dos meios probatórios referidos, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos princípios instrumentais da oralidade e imediação, sendo igualmente essa a nossa convicção, fundada nos depoimentos supra mencionados. Com efeito, condutora do veículo DT relatou de forma detalhada e coerente as circunstâncias em que se deu o acidente, nomeadamente a velocidade a que seguia, a travagem que efetuou, a derrapagem do veículo, devida ao óleo existente na via, depondo de forma isenta e credível, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha A..., embora este não conseguisse precisar a velocidade a que seguia, mas considerando-a “uma velocidade média”, o que permite afirmar, com segurança, que seguiam a uma velocidade de “cerca de 60 km/hora”, não se vislumbrando razões para desconsiderar os seus depoimentos, tanto mais que está provado que o limite de velocidade permitido no local é de 80km/hora. Daí improceder a pretendida alteração. Artigo 15.º da Base Instrutória. Tem a redação seguinte: “Às 08.31horas passou no local e no mesmo sentido do veículo XS, um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância estranha na VR1”. E resultou provado: “ No local do acidente, mesmo sentido do veículo XS, passou um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância na VR1” – facto n.º 27 da decisão recorrida. Decorrentemente, a discordância da recorrente refere-se apenas à hora em que esse veículo por ali passou. Ouvidos os depoimentos de P..., Eng.º. Civil, funcionário da Ré V..., há 13 anos, exercendo funções de diretor de exploração, responsável pela parte técnica e de manutenção da via rápida em causa, confrontado com os registos de fls. 63 e com as imagens do CD junto a fls. 67, descreveu o local que imediatamente antecedeu o acidente, nomeadamente o túnel Amoreira Norte, seu traçado e condições de visibilidade até ao local do acidente, as medidas que tomaram logo que foram informados do acidente pelas 8:40 horas, através do acionamento da linha verde, alteraram a sinalização no túnel, e acionaram os meios necessários ao local do acidente, nomeadamente uma patrulha que depois procedeu á limpeza do produto derramado na via e que tinha uma extensão de cerca de 800 metros, confirmando que o acidente ocorreu entre as 8:30 e as 8:40 horas, dizendo que “ confirma-se pelas imagens que o óleo caiu digamos assim, às 8:31 horas” ( registo 41:30 – 41.41 minutos). J..., encarregado geral da Ré V..., declarou ser o autor das imagens gravadas no CD junto a fls. 67, e que o autocarro “XS” passou nesse local pelas 8:31 horas , e que foi após essa passagem e a diferente tonalidade na via que o chamou à atenção depois do autocarro passar, “começou a aparecer e que se começa a espalhar com o passar das outras viaturas. Repare, elas vão passando com os pneus em cima desta, que ao início era um pequeno risco e depois foi-se espalhando” ( 00:31: 31:36 minutos). Perante o teor destes depoimentos, cuja isenção e credibilidade não são questionados, conjugados com o vídeo junto a fls. 67, é de considerar provada a hora em que esse veículo por aí passou, ou seja, pelas 8:31 horas. Por isso, é de atender à pretendida alteração, alterando-se a resposta ao citado art.º 15.º da base instrutória, o qual passará a ter a seguinte redação: “Às 08.31horas passou no local e no mesmo sentido do veículo XS, um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância estranha na VR1”. *** 2. Matéria de facto. Assim, considera-se assente, com a alteração mencionada, a seguinte factualidade: 1. A Autora é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora. 2. A 1ª Ré é uma sociedade comercial com objeto social e exploração e manutenção do troço rodoviário da ER1, em regime de concessão de serviço público, exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT). 3. A Autora celebrou com C..., a pedido desta, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 0002094767, referente ao veículo de matrícula 76-DT-26, pertença daquela. 4. No dia 20 de Dezembro de 2010, cerca das 08.32 horas, entre o km 2,3 e o km 2,2 da Via Rápida 1, na zona da Ribeira Brava, sentido este – oeste, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo DT, na altura conduzido por C... 5. Nestas circunstâncias caíam uns aguaceiros. 6. No local do acidente a via é composta por duas faixas de rodagem, uma no sentido este-oeste e outra no sentido inverso, separadas entre si por um separador central em metal, sendo que, por sua vez, cada uma dessas vias está dividida em duas hemifaixas de rodagem. 7. O piso das faixas de rodagem é asfaltado, em bom estado de conservação, sendo uma reta com boa visibilidade e inclinação descendente. 8. No momento, o pavimento da hemifaixa de rodagem direita apresentava óleo, desde o km 2.3 e estendia-se para além do km 2.2. 9. Naquela ocasião não existia qualquer informação na via a avisar os utentes da existência de líquido derramado na faixa de rodagem. 10. Alguns funcionários da Ré, que se deslocaram ao local, iniciaram a limpeza da via. 11. Em documento denominado “Seguro de Responsabilidade Civil” consta que a Autora transferiu para a Ré C... a responsabilidade civil pelas atividades relacionadas com a concessão do troço rodoviário da VR1, relativo à apólice n.º 03050022. 12. A Ré C... procedeu à alteração da sua denominação para A.... 13. Nas circunstâncias descritas em 3, o veículo DT seguia pela hemifaixa de rodagem direita. 14. O que fazia a uma velocidade de cerca de 60 km /hora. 15. Nestas circunstâncias, a condutora do veículo DT deparou-se com o veículo de matrícula 86-36-XS imobilizado na hemifaixa de rodagem direita. 16. Altura em que o veículo DT acionou o sistema de travagem, deslizando pela faixa de rodagem, perdendo a aderência ao piso e invadindo a hemifaixa de rodagem esquerda, escorregando pela mesma. 17. Na sequência do embate, o veículo DT embateu no veículo de matrícula 89-87-DQ, que se encontrava parado na hemifaixa de rodagem esquerda. 18. O veículo XS encontrava-se imobilizado na via em virtude de despiste provocado pela mancha de óleo referida em 8). 19. Consequentemente, o veículo DT teve estragos na chapa de matrícula, para-choques e respetivo suporte, grelha do radiador, capot, farol, pisca, guarda-lamas, cava-roda, chapa da frente, condensador, suporte da ventoinha, cintos de segurança, molas/braçadeira de fixação, sistema de airbag, radiador, filtro do ar condicionado CPL e carga, anticongelante e grelha interior. 20. A reparação foi orçada em 10.467,76 euros. 21. A Autora pagou a reparação do veículo DT, no valor de 9.967,76 euros, deduzida a franquia no montante de 500,00 euros. 22. No local do acidente a reta é antecedida por uma curva e por um túnel. 23. O limite de velocidade permitido no local é de 80 km/h. 24. No sentido do acidente, entre as 8h e as 9h passaram 545 veículos. 25. A Ré V... foi informada às 08.40 horas do acidente do veículo XS. 26. E solicitou a deslocação ao local da viatura de assistência, tendo mudado a sinalização luminosa que se encontra no Túnel da Amoreira. 27. Às 08.31 horas passou no local e no mesmo sentido do veículo XS, um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância estranha na VR1. 28. A Ré V... dispõe de um centro de controlo que funciona permanentemente com dois operadores. 29. O ACP tem ao serviço da Ré V..., para patrulhamento e assistência, três viaturas com um oficial de circulação e um ajudante. 30. Em média, cada uma dessas viaturas passa 12 vezes por dia no local do acidente. 31. A viatura da assistência da Ré passou no local pelas 07.45horas. 32. A Ré tem cerca de 160 câmaras de video-vigilância e um videowall para o visionamento de 52 imagens gravadas pelas câmaras, sendo 24 rotativas, mudando de 8 em 8 segundos. *** 3. O Direito. 3.1. Nulidade da sentença. A recorrente “V...” veio defender a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, visto que o tribunal não apreciou a existência ou não de nexo causal entre o dano e o facto ilícito e culposo. Mas sem razão. Com efeito, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, a sentença é nula quando: “ Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; É unânime que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta de fundamentação. No caso dos autos, a Mmª Juíza efetuou várias considerações, com base nos “factos provados”, e enquadrou-os juridicamente, considerando as Rés responsáveis pelos danos ocorridos, com base na presunção de culpa, não ilidida, como se pode ler nas seguintes passagens: “No caso concreto, tomando como premissa a inexistência do pagamento de portagens, deverá o caso vertente ser decidido por apelo às regras da responsabilidade civil extracontratual, emergindo os artigos 483º e 493º do CC como primaciais nesta reflexão. … Estão, pois, as Rés obrigadas a indemnizar a Autora, nos termos do artigo 562º do CC, pelos danos sofridos, devendo salientar-se que não se provaram factos passíveis de imputar à condutora do veículo seguro na Autora qualquer responsabilidade na produção do acidente, com a consequente exclusão do dever de indemnizar (cf. artigo 570º n.ºs 1 e 2 do CC)”. Em consequência, a decisão recorrida fundamentou a responsabilidade das rés quanto à obrigação de indemnizar, tendo por base os factos provados, e citados na própria fundamentação, e normas jurídicas que sustentam a decisão proferida. O facto de não analisar detalhadamente todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente no que respeita à ilicitude do facto e nexo causal entre o facto e os danos, não configura nulidade da sentença, por eventual insuficiência de fundamentação. Donde, sem mais considerações, por totalmente inúteis, improcede a invocada nulidade. *** 3.2. Da responsabilidade das Rés pelos danos causados à Autora. 3.2.1. A questões essenciais a decidir consistem em saber se estão ou não verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, bem como se impendia sobre a Ré “V...” o ónus de afastar a presunção de culpa na produção do acidente de viação e se, na afirmativa, ilidiu essa presunção. Com efeito, na decisão recorrida considerou-se a aplicação do regime previsto no art.º 493.º/1 do C. Civil, competindo à Ré o ónus de demonstrar, o que não fez, não ter tido qualquer culpa quanto à produção dos danos sofridos no veículo “DT”. Por sua vez, entendem as recorrentes ser inaplicável essa disposição legal, pelo que seria necessária a verificação dos pressupostos de que depende a condenação da concessionária com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos nos termos do 483.º CC, os quais são de verificação cumulativa, sendo certo que o ónus da prova de tal verificação era da Autora, como decorre das regras constantes do artigo 342.º do Código Civil. Vejamos, pois, quem tem razão. 3.2.2. Como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual pode emergir da prática de factos lícitos, factos ilícitos ou do risco, sendo que no âmbito da responsabilidade civil por ato lícito, a lei consente a prática do ato, face à natureza do interesse que visa satisfazer, mas dele decorre prejuízo para outrem que a lei impõe, por razões de justiça, que o titular daquele interesse o indemnize pelos danos que lhe cause – Galvão Teles, Direito das Obrigações, pág. 150. Constitui princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" – art.º 483.º do C. Civil - , preceito legal que estabelece os pressupostos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito. E como flui do nº 1 do art.º 487.º C. Civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, exceto se houver presunção legal de culpa. Em princípio a culpa não se presume. Recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar. É que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342.º C. Civil. Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respetivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil. E só quando a reparação natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização é fixada em dinheiro, devendo refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que existiria nessa data, se não fossem os danos (artº 566º/1 e 2 do C. Civil). Se não puder ser averiguado o valor exato dos mesmos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados –seu n.º3. A obrigação de indemnização abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o acidente, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – artºs 563º e 564º, nºs 1 e 2, do C. Civil. 3.2.3. A Autora fundamentou o seu pedido de indemnização ao abrigo do disposto nos art.ºs 483.º e 493.º/1 do C. Civil. No caso concreto, estamos em presença de um acidente de viação ocasionado por uma mancha de óleo derramada por terceiro na Via Rápida 1, na zona da Ribeira Brava (SCUT), cuja concessão para exploração foi cedida pelo Governo Regional da Madeira à Ré V..., através do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M. Com efeito, vem provado que no dia 20 de Dezembro de 2010, cerca das 08.32 horas, entre o km 2,3 e o km 2,2 da Via Rápida 1, na zona da Ribeira Brava, sentido este – oeste, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo DT, na altura conduzido por C..., sendo que no momento o pavimento da hemifaixa de rodagem direita apresentava óleo desde o km 2.3 e estendia-se para além do km 2.2, óleo que havia sido derramado por um veículo pesado às 8:31 horas. Podemos descrever a dinâmica do acidente do seguinte modo: A condutora do veículo DT, deparando-se com o veículo de matrícula 86-36-XS imobilizado na hemifaixa de rodagem direita, em virtude de despiste provocado pela referida mancha de óleo, acionou o sistema de travagem, acabando por deslizar pela faixa de rodagem, perdendo a aderência ao piso, e invadiu a hemifaixa de rodagem esquerda, escorregando pela mesma, indo embater no veículo de matrícula 89-87-DQ que se encontrava parado na hemifaixa de rodagem esquerda. Em consequência do embate o veículo DT sofreu estragos. Assim, não sofre dúvidas de que o acidente teve como causa a substância que se encontrava no pavimento da via, derramado pelo veículo pesado que momentos antes ali circulou, e que provocou o despiste do veículo DT conduzido por C... Ora, o Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99M de 24/08 criou a V... - Concessões Rodoviárias da Madeira, SA, e autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico e aprova, em anexo, as respetivas bases de concessão – DR n.º 197, Série I-A 2º Supl. 24 Agosto 1999. Nos termos do n.º1 da Base XVII, “ É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam”. E acrescenta o seu n.º 2: “Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo, e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança”. Nos termos do n.º2 da Base XXI “ A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Vias Concessionadas”. E estabelece a Base XXVIII, sob a epígrafe “Responsabilidade pela culpa e pelo risco” : A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito”. Assim, é da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam. E ao remeter para a lei geral a responsabilidade civil da Concessionária por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, significa, como é salientado no Acórdão desta Relação ([2]) , “relegar para o Código Civil e demais legislação complementar, designadamente de âmbito nacional”. Porém, no caso concreto, entende-se, salvo o devido respeito, que a responsabilidade civil extracontratual ([3]) não pode ter por fundamento o regime previsto no art.º 493.º/1 do C. Civil, como se refere na decisão recorrida. Com efeito, sob a epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou atividades”, prescreve o n.º1 do art.º 493.º do C. Civil: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Trata-se apenas, nas palavras de Rodrigues Bastos, in “ Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 1972, pág. 99, “ de presumir que o guarda da coisa tem culpa no facto causador do dano. Porquê? Porque quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias para evitar o dano” Mas a presunção de culpa que incide sobre aquele que tem o poder de facto ou de direito sobre coisa (móvel ou imóvel) e o respetivo encargo de a vigiar pode ser afastada, provando que o dano ocorreu sem culpa sua ou devido a caso fortuito. Decorre deste preceito legal que o detentor apenas é responsável pelos danos causados pela coisa (móvel ou imóvel), e não pelos danos causados na coisa. Na verdade, como vem sublinhado no Acórdão do S. T. J. de 3/3/2005, com o aplauso do Professor Menezes Cordeiro (Revista da O. A., 65.º, Junho/2005), a propósito de um acidente causado por um cão que invadiu a faixa de rodagem, afasta-se a aplicação do n.º1, do art.º 493.º, do C. Civil, por se considerar nele se abranger apenas os danos causados pela autoestrada em si mesma, afirmando: “Ora, no domínio da responsabilidade da concessionária de autoestradas, admite-se o recurso ao disposto no aludido preceito legal quando se trate de danos causados pela autoestrada em si mesmo (melhor dizendo pelos riscos próprios dela), considerada esta como um imóvel complexo formado não só pelas faixas de rodagem mas também por todos os elementos estruturais que a integram (pontes, passagens de peões, viadutos, faixas de separação, bermas, taludes, vedações, instalações de apoio, cabinas de portagem, etc.). Isto, na medida em que tal imóvel está em poder da concessionária a quem compete o dever de vigiá-la e conservá-la em boas condições de circulação”. Assim, se o acidente foi causado por um buraco no pavimento, queda de uma ponte ou viaduto … poderia dizer-se que o dano resultou da coisa imóvel autoestrada. Nesse sentido, se o acidente resultou por uma mancha de óleo derramada no pavimento por um veículo que nela transitou, os danos não teriam sido causados pela coisa, mas por uma realidade exterior a esta. Este é, também, o entendimento do Professor Manuel A. Carneiro da Frada, ob. Cit. pág. 8, realçando a propósito do n.º1 do art.º 493.º do C. Civil que este “(…) só cobre os danos causados pela coisa, um modo legal de expressão com alguma indeterminação que carece de ser interpretado. Parece que o núcleo significativo da disposição apenas abrange aquelas hipóteses em que foi a específica natureza da coisa, com os seus perigos próprios, que esteve na origem do prejuízo. Não é suficiente que o evento danoso se tenha dado “com” a coisa, “na” coisa ou com “ocasião” da coisa. Tem portanto de apurar-se quando é que se pode considerar que os danos derivados de um acidente foram efetivamente “causados pela coisa” — estamos a seguir os dizeres da lei — que incumbia ao sujeito vigiar, no caso, pela autoestrada. Com efeito, esses deveres podem não se orientar a prevenir os danos suscetíveis de serem causados pela coisa per se, mas antes prejuízos que, ligados embora à utilização da coisa, transcendem os riscos específicos que fluem dessa coisa em si mesma considerada. Por outras palavras, a delimitação do âmbito do art. 493.° n.º 1 não se faz pelo âmbito de (quaisquer) deveres de vigilância, mas também através do âmbito do que devem considerar-se serem os danos causáveis pela coisa”. E mais adiante questiona: “Mas, se assim é, os provocados por uma mancha de óleo ou um pneu de um carro que rebentou, serão suscetíveis de consubstanciar autênticos danos causados pela autoestrada?” E conclui (págs.15/16): “Noutras situações, v.g., de rebentamento de pneus deixados na via, de manchas de óleo, de pedaços de carga ou outros objetos a obstruir a área de circulação, é porventura ainda mais claro que os deveres de proteção da concessionária de uma autoestrada são meros deveres de meios, pois a sua vigilância, por atenta e apurada que seja, também não pode impedir a ocorrência destas circunstâncias geradoras de acidentes” ( nosso sublinhado). A idêntica conclusão chegou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 14/10/2004, Proc. n.º 04B2885, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “VI – A presunção instituída no art. 493.º n.º 1, reporta-se apenas a danos causados pelo imóvel e não no imóvel”. Mas apesar de se poder suscitar alguma divergência quanto à interpretação restritiva desse preceito legal, a verdade é que com a publicação da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, esta questão está ultrapassada. Daí que o apuramento de eventual responsabilidade civil extracontratual da Ré “V...”, ora recorrente, tenha de ser encontrada no art.º 483.º do C. Civil, conjugado com o art.º 12.º da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho, diploma legal que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer – seu art.º 1.º. ([4]). E estatui o n.º1 do art.º 12.º do citado diploma legal que: “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosa para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”. E acrescenta o seu n.º3 que a presunção de culpa fica excluída nos “casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra. Assim, flui deste preceito legal que ocorrendo acidente de viação nas mencionadas vias concessionadas, do qual resultem danos para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito, entre outras, a líquidos na via, desde que não resultantes de condições climatéricas anormais. Caberá, por isso, ao lesado, alegar e demonstrar todos os pressupostos inscritos no art.º 483.º do C. Civil, beneficiando da presunção de culpa da Concessionária ( art.º 487.º/1 do C. Civil), incidindo sobre esta o ónus de alegar e demonstrar que o acidente não se deveu a culpa sua quanto ao cumprimento das regras de segurança. Decorrentemente, no caso concreto, competia à Ré V... alegar e demonstrar que o acidente não se deveu à falta de conservação da via, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança, ou seja, que o acidente não se deveu a violação do dever geral de assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação na Via Concessionada ([5]). Ora, vem demonstrado que o acidente ocorreu cerca das 08.32 horas, devido à mancha de óleo que se encontrava no pavimento da hemifaixa de rodagem direita e por onde circulava o veículo DT, e na qual já se encontrava imobilizado o veículo de matrícula 86-36-XS, em virtude de despiste provocado pela referida mancha de óleo, tendo a condutora daquele acionado o sistema de travagem, acabando também por deslizar pela faixa de rodagem, perdendo a aderência ao piso, e invadiu a hemifaixa de rodagem esquerda, escorregando pela mesma, indo embater no veículo de matrícula 89-87-DQ que se encontrava parado na hemifaixa de rodagem esquerda, ou seja, a causa do acidente deve-se à mencionada mancha de óleo. Porém, cerca de 60 segundos antes (08.31 horas) havia passado pelo local e no mesmo sentido um veículo pesado de passageiros que deixou um rasto de uma substância estranha na VR1, ou seja, foi o responsável pela mancha de óleo deixada no pavimento, sendo que a Ré V... foi informada, às 08.40 horas, do acidente do veículo XS, após o que fez deslocar ao local uma viatura de assistência e mudou a sinalização luminosa que se encontra no Túnel da Amoreira. Mais se provou que a Ré V... dispõe de um centro de controlo que funciona permanentemente com dois operadores, tem ao serviço, para patrulhamento e assistência, três viaturas com um oficial de circulação e um ajudante, sendo que cada uma dessas viaturas passa 12 vezes por dia no local do acidente, tendo uma dessas viaturas passado no local pelas 07.45horas. E dispõe, ainda de cerca de 160 câmaras de videovigilância e um videowall para o visionamento de 52 imagens gravadas pelas câmaras, sendo 24 rotativas, mudando de 8 em 8 segundos. No local do acidente a via é composta por duas faixas de rodagem, uma no sentido este-oeste e outra no sentido inverso, separadas entre si por um separador central em metal, sendo que, por sua vez, cada uma dessas vias está dividida em duas hemifaixas de rodagem. O piso das faixas de rodagem é asfaltado, em bom estado de conservação, sendo uma reta com boa visibilidade e inclinação descendente. Perante esta factualidade e circunstâncias em que se deu o acidente, não podemos deixar de concluir que a Ré V... conseguiu ilidir a presunção de culpa que a onera no cumprimento das obrigações de segurança a que está adstrita, demonstrando que o acidente não se deveu a qualquer quebra ou violação dos deveres gerais de manutenção da referida via, em perfeitas condições de utilização e de assegurar que a circulação ocorra em boas condições de segurança. Na realidade, nestas circunstâncias, o acidente não pode ser imputável à Concessionária, a qual mantém um adequado sistema de vigilância e assistência e, logo que teve conhecimento do acidente, cerca de oito minutos depois, providenciou pela assistência no local e remoção dessa fonte de perigo para a circulação, mudando a sinalização luminosa que se encontra no Túnel da Amoreira, de modo a prevenir mais acidentes. Repare-se que o óleo foi derramado pelo veículo pesado às 08:31 horas e o acidente ocorreu cerca de 60 segundos depois, ou seja, não era exigível à Ré que nesse curto espaço de tempo tomasse qualquer medida preventiva que o impedisse. E decorre das regras da experiência ser impossível à Concessionária da via impedir, em absoluto, que os veículos que nela circulam possam derramar óleo ou outras substâncias. Como salienta, e bem, o Acórdão do S. T.J., de 14/3/2013 (Abrantes Geraldes): “Em situações como esta não deve exigir-se um nível de diligência entre o possível e o infinito, bastando-nos que com os pés bem assentes na realidade e dentro da atmosfera do que é possível, nos centremos nos comportamentos preventivos ou reparadores situados na faixa delimitada por aquilo que, de acordo com as circunstâncias, seja razoavelmente exigível”. Como é sabido, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art.º 487.º/2 do C. Civil. E nestas circunstâncias é evidente que a Concessionária não podia, nem lhe é exigível, outro comportamento que impedisse a ocorrência destas circunstâncias geradoras de acidentes, concretamente que os veículos que circulem nessa via possam derramar alguma substância. Daí não se afigurar que tivesse, por ação ou omissão, contribuído para o acidente. Não lhe era exigível comportamento inverso ou diverso, pelo que não merece qualquer censura ético-jurídica, não tendo violado quaisquer umas das suas obrigações de vigilância e manutenção da via em boas condições de circulação. Neste sentido, e em caso com idênticos contornos, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/11/2011 (Pinto de Almeida): “É evidente que a concessionária não pode, por regra, detetar imediatamente o obstáculo colocado na via por outrem, seja líquido derramado no pavimento, seja um qualquer objeto aí deixado, por tal não ser materialmente possível, nem esse facto ser previsível (não sendo possível, por isso, também preveni-lo)”. Afastada que se mostra a sua responsabilidade, a título de culpa, prejudicada fica a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil – ilicitude, dano e nexo causal entre o facto e os danos. Poder-se-ia invocar a sua responsabilidade pelo risco. Porém, sem fundamento. No que respeita à responsabilidade objetiva, como salienta Almeida Costa, Direito das Obrigações”12.ª Edição, pág. 765, prescinde-se do critério da adequação apenas quando se trate de estabelecer o nexo entre a conduta e a lesão dos bens jurídicos, pois “neste plano, a causalidade resulta de a origem dos danos se localizar na zona de risco normativamente definida, o que torna desnecessária a formulação de um juízo hipotético sobre a idoneidade do comportamento para produzir as consequências danosas. Prevalece aqui a verificação de um certo risco típico capaz de afetar bens jurídicos abrangidos no âmbito de proteção da norma”. Idêntica argumentação enuncia Dário Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 3.ª Edição, pág. 322, sublinhando que “dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em “conexão causal” com o risco. Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos “danos provenientes dos riscos próprios do veículo”. O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco, não sendo todavia necessário um “contacto material” entre o veículo e o sinistrado ou entre duas viaturas”. E acrescenta, “ o dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo “indireta” com o facto em que se materializa o risco”. Ora, a responsabilidade objetiva referida no art.º 503.º/1 do C. Civil estende-se Como realça Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 4.ª Edição, pág. 590, “fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objetiva ficam : os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais; os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel”. Porém, a lei estabelece algumas causas exclusivas dessa responsabilidade, nomeadamente quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, nos precisos termos do art.º 505.º do C. Civil. Trata-se, neste caso, de apurar da ligação causal dos danos verificados ao facto de terceiro, ou seja, dever-se o acidente tão só a este, independentemente da censura jurídica que mereça, ou seja, que a sua conduta geradora do sinistro mereça ou não censura, seja ou não culposa ( Almeida Costa, Direito das Obrigações”12.ª Edição, págs. 638/639). Assim, provado que o acidente é imputável a terceiro, no caso, o condutor do veículo pesado que derramou o óleo no pavimento e que provocou o acidente, excluída se mostra igualmente a responsabilidade objetiva da Ré Concessionária. Em jeito de conclusão, procedem as apelações, devendo a sentença ser revogada. Vencida no recurso, suportará a apelada as respetivas custas – art.º 527.º/1 do C. P. Civil.
*** V. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. 1. A presunção de culpa estabelecida no art.º 493.º/1 do C. Civil incide sobre aquele que tem o poder de facto ou de direito sobre a coisa (móvel ou imóvel) e o respetivo encargo de a vigiar, sendo apenas responsável pelos danos causados pela coisa, não pelos danos causados na coisa. 2. A responsabilidade civil extracontratual da Ré Concessionária de autoestrada (SCUT), por acidente de viação provocado por mancha de óleo derramado na via, tem de ser encontrada no âmbito art.º 483.º do C. Civil, conjugado com o art.º 12.º, n.º1, da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho, diploma legal que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares. 3. Compete à Ré Concessionária ilidir a presunção de culpa que a onera no cumprimento das obrigações de segurança a que está adstrita, demonstrando que o acidente não se deveu a qualquer quebra ou violação dos deveres gerais de manutenção da referida via, em perfeitas condições de utilização e de assegurar que a circulação ocorra em boas condições de segurança. 4. Provado que o acidente ocorreu cerca das 08.32 horas, devido à mancha de óleo que se encontrava no pavimento, aí derramado pelas 08.31 horas por um veículo pesado de passageiros, a Ré Concessionária não podia, nem lhe é exigível, outro comportamento que impedisse a sua ocorrência, pelo que não contribuiu, por ação ou omissão, para o acidente. 5. Nestas circunstâncias, a Concessionária ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai, afastando a obrigação de indemnizar os danos causados no veículo que se despistou. 6. Demonstrando que o acidente de viação é imputável a conduta de terceiro, excluída se mostra igualmente a sua responsabilidade objetiva – art.º 505.º do C. Civil. |