Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA PERDA DE INTERESSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - É inteiramente aplicável ao contrato promessa o regime geral de resolução dos contratos. - Mostrando-se ainda possível a realização da escritura relativa ao contrato prometido, e interpretando-se como meramente subjectiva a invocada perda de interesse negocial, deve configurar-se a situação como de simples mora, concluindo-se pela ausência de fundamento para a respectiva resolução. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A propôs, contra M e R, acção seguindo forma ordinária, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 71.000, acrescida de juros, correspondente ao dobro do sinal por si entregue, invocando incumprimento, por parte daqueles, de contrato promessa de compra e venda, com os mesmos celebrado. Contestaram os RR., imputando ao A. o incumprimento do aludido contrato - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a sua condenação na perda do sinal prestado e restituição da fracção que constituiu seu objecto, bem como no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 10 por cada dia de atraso nessa restituição ou, subsidiariamente, na celebração pelo A. do contrato prometido. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou improcedente a acção, e procedente o pedido subsidiário formulado na reconvenção, condenando-se o A. a celebrar o contrato objecto da promessa e absolvendo-se A. e RR. dos demais pedidos formulados. Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O A. notificou os RR., em tempo útil, por carta registada com aviso de recepção, na qual se dava a conhecer que a escritura de compra e venda se iria realizar no dia 26/12/2007. - Os RR., apesar das diversas interpelações feitas, quer do A. quer dos seus funcionários, no sentido de proceder à entrega da documentação necessária à celebração da escritura, nunca entregaram qualquer documentação tendente a possibilitar a realização da mesma. - No dia marcado para a realização da escritura, o A. esteve presente no Cartório Notarial e os RR. tinham conhecimento quer pessoal, quer por correio registado, de que se iria realizar a escritura, contudo não compare- ceram nem se fizeram representar. - O A. havia contraído um leasing imobiliário para aquisição do imóvel o qual tinha validade até 31/12/2007, data esta que permitiria fosse utilizado caso a escritura viesse a ser realizada. - O contrato promessa de compra e venda não previa qualquer cláusula de prorrogação do prazo para a cele- bração da escritura caso ocorresse qualquer circunstância não prevista pelas partes. - Como consequência da não realização da escritura, o A. perdeu o interesse no imóvel, tanto mais que já não tinha condições financeiras para o fazer, devido ao facto de o prazo do leasing imobiliário, feito junto do Banco Santander Totta, já ter expirado e as condições de mercado se terem alterado substancialmente. - Os RR. só conseguiram registar o imóvel em seu nome a 26/2/2008, ou seja, dois meses depois da data marcada para a realização da escritura. - Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recor- rida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR. na acção, ora recorridos, no pedido. Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : A) No dia 4/4/2007, foi celebrado entre o A. e os RR. um acordo escrito denominado de Promessa de Compra e Venda, referente à fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente à quinta cave esquerda, garagem, do prédio urbano construído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …. B) Tendo o A. e RR. acordado que o valor da venda do imóvel seria de € 55.000. C) Declararam que "a título de sinal e princípio de pagamento entregou o A. aos RR. a quantia de € 18.000". D) Vindo o A. no dia 20/11/2007 a fazer um escrito referente ao reforço de sinal, no montante de € 17.500 - fls. 16. E) Nos termos decorrentes do contrato de fls. 11/13, a escritura de compra e venda deveria ser celebrada até ao dia 31/12/2007, em Cartório Notarial a indicar pelo promitente-comprador, devendo para o efeito os RR. Promitentes vendedores facultar ao mesmo toda a documentação necessária para a celebração da escritura. F) O A., com data de 10/12/2007, enviou uma carta aos RR., dando-lhes a conhecer que a escritura de compra e venda se encontrava marcada para o dia 26/12/2007, pelas 15h30m, no Cartório Notarial .. G) Mais referia o A., na sua carta, que os RR. teriam que lhe enviar até ao dia 21/12/2007, toda a documentação que se encontrava na sua posse e indispensável para a celebração da escritura de compra e venda. H) O A. informou os RR., por carta datada de 7/2/2008, que já não estava interessado em manter o negócio, requerendo a devolução do sinal em dobro - doc. de fls. 21/24. I) Nos termos da cláusula 5ª do escrito a que chamaram contrato-promessa de compra e venda, ficou acordado entre as partes que "em caso de incumprimento dos promitentes vendedores, é determinada a devolução em dobro, das quantias entregues pelo promitente-comprador". J) Estava inscrita na fracção “A” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial a locação financeira a favor de G ... e pela inscrição G5 a transmissão a favor do Banco, SA, que foram objecto de rectificação e transcritas para a fracção “B” deste mesmo prédio, inutilizando-se as inscrições G5 e F5. K) Ficaram os RR. de facultar ao A. toda a documentação necessária para a celebração da escritura e que se encontrava na sua posse. L) O A. não dispunha da totalidade do dinheiro acordado para a compra e providenciou um pedido de empréstimo, na modalidade de leasing imobiliário, junto do Banco, que foi aprovado em data anterior a 15/5/2007, com validade até final de 2007 e, a partir de 2008, tendo em atenção o pedido de cancelamento por parte do cliente, a operação em causa deixou de ter efeito. M) Os RR. não entregaram a documentação, apesar das insistências do A., face ao empréstimo aprovado nas condições descritas em L). N) A carta datada pelo A. de 10/12/2007, só veio a ser expedida pelos correios, com a inscrição: "aceite após a hora de corte", no dia 15/12/2007. O) A qual chegou ao correios em 18/12/2007. P) Vindo a ser levantada pelos RR. apenas em 24/12/2007. Q) O A. e o R. marido acordaram, sob proposta do primeiro e aceitação do segundo, em 13/9/2007, que o primeiro entregava ao segundo dois veículos automóveis, que avaliou em € 17.500, valor este que ficaria para reforço do sinal. R) Foi o A. que propôs ao R. marido, em 13/9/2007, entregar-lhe dois veículos automóveis, , que avaliou em € 17.500, valor que ficaria para reforço de sinal, o qual foi aceite. S) Dedica-se o A. a compra e venda de automóveis, possuindo um stand e a garagem prometida vender está na sua posse desde a outorga do contrato promessa de compra e venda, em Abril de 2007, tendo o R. lá guardados uma viatura, umas prateleiras e uns andaimes. T) Se a garagem estivesse arrendada, obter-se-ia uma quantia não concretamente apurada com o arrendamento. U) O cartório notarial que se comprometeu com o A. a realizar a escritura antes do final do ano foi o cartório nota- rial, desde que o A. fizesse a entrega da documentação até ao dia 21/12/2007. V) Em 21/9/2001, os RR. tinham registado o imóvel prometido vender em seu nome; pela ap. 48/03012006 foi inscrita a transmissão desta fracção a favor do Banco s, SA, pela inscrição G5; em 18/10/2005, realizaram a escritura de rectificação; e em 26/2/2008 foi registada a rectificação efectuada por escritura pública realizada em 18/10/2005, na qual se sanou o lapso de ter ficado a constar que em 3/1/2005 teriam feito a transmissão da fracção “A” a favor do Banco, SA, com inscrição G5 e ap. 48/03012006, quando na realidade quiseram fazer tal transmissão relativamente à fracção “B”. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir restringe-se, pois, à apreciação do pedido, formulado pelo A., ora apelante, de restituição em dobro do sinal prestado, no âmbito do contrato promessa celebrado entre as partes. Nesse ponto, fundou-se, essencialmente, a sentença recorrida no entendimento de que não teria, no caso, ocorrido situação de incumprimento definitivo, susceptível de justificar a resolução do contrato, que tal restituição pressupõe. Estabelece o art. 801º, nº1, do C.Civil que, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação - e, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, pode o credor (nº2 desse preceito), independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Por seu turno, nos termos do art. 808º, nº1, perdendo o credor, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Para o efeito, "não basta, porém, uma perda subjectiva de interesse na prestação. É necessário, diz o nº2 do art. 808º, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação. E pode não justificar a recusa da prestação tardia, quando a perda do interesse do credor for puramente subjectiva" (A. Varela, "Das Obrigações em geral", vol. II, pág.124). Em conformidade com aquele que, nessa matéria, vem constituindo entendimento jurisprudencial largamente dominante, é ao contrato promessa inteiramente aplicável o citado regime legal. “O regime legal do sinal é inaplicável em caso de simples mora: a resolução do contrato-promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa. - É aplicável ao contrato-promessa, tal como flui do disposto genericamente no art. 410º/1 do Cód. Civil, o regime legal válido para os contratos em geral - designadamente as regras atinentes à falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor, entre elas as dos arts. 798º, 801º, 804º e 808º do mesmo Código. - Havendo mora do devedor no cumprimento da obrigação, a perda do interesse do credor tem de ser justificada à luz de circunstâncias objectivas: essa perda não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor por, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do agrado daquele, não bastando igualmente, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. - E deve ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor, e o propósito subjectivo do próprio credor. - É sobre o credor que impende o ónus da prova dos factos de que possa inferir-se que perdeu o interesse na prestação do credor” (ac. STJ, de 10/9/2009, Proc. 170/09.2YFLSB). “Apenas o incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contraente fiel o direito à resolução do contrato e desencadeia a aplicação das sanções a que se reporta o art. 442º, nº2, do C.C. - A mora tão só se converte em incumprimento definitivo, a ocorrer hipótese a que alude o art. 808º, nº1, do C.C. - A perda, não mera diminuição de interesse na prestação, a que se reporta o art. 808º do C.C., não pode repousar numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, antes devendo ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito subjectivo do próprio credor” (ac. STJ, de 27/5/2010 - Proc. 6882/03.7TVLSB.L1.S1). No caso concreto, resulta com clareza da matéria tida por assente que, pese embora não terem os RR., ora apelados, comparecido na data para o efeito inicialmente designada, se mostra ainda possível a realização da escritura relativa ao contrato prometido. Sendo que, face à ausência, quanto a ela, de elementos de natureza objectiva, se tem de interpretar como mera- mente subjectiva a perda de interesse negocial invocada pelo apelante. Tal como decidido, forçoso se tornaria, assim, configurando a situação em causa como simples mora, concluir pela ausência de fundamento da pretendida resolução contratual - improcedendo, em consequência, as alegações respectivas. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 16 de Setembro de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |