Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INCIDENTE AUTÓNOMO EXECUÇÃO COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. Nos termos do Art. 644.º n.º 1 al. a) “in fine” do C.P.C., cabe recurso de apelação da decisão proferida em primeira instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente”, o que compreende não só os processados por apensos, como outros incidentes, como os de intervenção de terceiros regulados nos Art.s 311.º a 354.º do C.P.C., destinados a chamar à lide pessoas que formalmente não eram parte na ação principal, independentemente destes poderem ser processados nos próprios autos. 2. As razões que justificam a inclusão desses incidentes de intervenção de terceiros, processados nos próprios autos, como integrando o conceito de “incidente processado autonomamente”, é extensível ao “incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente”, nos termos do Art. 741.º do C.P.C., e justificam a sua aplicação, por analogia, quando ao caso se aplique o Art. 825.º do C.P.C. pretérito, decorrente da redação dada pela Reforma da Ação Executiva de 2003 introduzida pelo Dec.Lei n.º 38/2003 de 8/3, que então regulava a mesma matéria. 3. Deve ser oficiosamente anulado pelo Tribunal da Relação, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., o despacho proferido no processo principal de execução sobre a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge, quando ainda subsistem, como controvertidos nos autos, factos essenciais a essa decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO FC, que entretanto faleceu na pendência da ação, e no lugar do qual se encontram os seus herdeiros, habilitados como seus sucessores, CC, AC e JC, veio propor ação executiva para pagamento de quantia certa, em processo de execução comum (então com forma única), contra MM e EF, pedindo o pagamento da quantia total €173.353,42, acrescida de juros vincendos à taxa legal de 4%, tendo por base uma declaração de confissão de dívida e acordo de pagamento, assinada pelo exequente e pelo segundo executado, MM (cfr. “Requerimento Executivo” de 05-03-2010 – Ref.ª n.º 617985 - p.e.), sendo que este executado também veio a falecer na pendência desta ação, tendo sido habilitados no seu lugar herdeiros incertos, representados pelo Ministério Público. Depois de distribuída a ação, o exequente veio a apresentar um requerimento complementar em aditamento ao requerimento executivo inicial, nos termos do qual, invocando que, por lapso, não preencheu no campo reservado à exposição dos factos a “comunicabilidade da dívida ao cônjuge” e o sistema informático já não lhe permitiria nesse momento preencher esse campo. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do Art. 825.º do C.P.C. (na versão então em vigor), veio expor o seguinte: «- O exequente emprestou dinheiro aos executados, por diversas vezes, entre 1999 e 2006, o qual foi utilizado em proveito de ambos os executados que eram casados entre si, pelo que ambos são responsáveis pela totalidade da dívida. «O título executivo que consubstancia o reconhecimento da dívida foi assinado em 24 de outubro de 2008 pelo executado marido, e os executados fizeram dissolver o casamento por divórcio apenas em 5 de fevereiro de 2009; «Acresce que continuam a residir em união de facto na mesma habitação que era (e é) a casa de morada de família, na rua …, n.º …, em Sarilhos Grandes. «Pelo exposto, vem requerer a V.ª Exa. A junção deste aditamento ao requerimento executivo, seguindo-se os ulteriores termos de direito até final» (cfr. “Requerimento” de 18-03-2010 – Ref.ª n.º 622354 - p.e.). Citados para pagarem ou deduzirem oposição à execução, quer a executada (cfr. “Requerimento” de 15-04-2010 – Ref.ª n.º 630873 - p.e.), quer o executado (cfr. “Requerimento” de 15-04-2010 – Ref.ª n.º 630884 - p.e.), vieram opor-se, sobrelevando que a primeira sustentou que era parte ilegítima e o título executivo era insuficiente, por dele não resultar que a executada fosse a devedora, nem no requerimento executivo foram alegados os factos que importariam a comunicabilidade da dívida. Assim, para além de invocar a nulidade da sua citação, sustentou que era absolutamente falso que entre 1999 e 2006, ou em qualquer outra ocasião, tivesse sido emprestado dinheiro à Executada ou que o dinheiro alegadamente emprestado ao Executado alguma vez tivesse sido utilizado, na pendência do casamento, em proveito de ambos os membros do casal. Por outro lado, sustentou que os bens a penhorar eram exclusivamente seus. O exequente contestou oportunamente as oposições à execução (cfr. “Requerimento” de 27-09-2010 – Ref.ª n.º 684868 - p.e.), pugnando pela improcedência das exceções de insuficiência do título, de ilegitimidade da executada, defendendo dever manter-se as penhoras e devendo prosseguir a execução os seus ulteriores termos até efetivo e integral pagamento da dívida exequenda. No total, foram apresentadas 4 oposições à execução e/ou às penhoras, que vieram a dar lugar aos apensos “A”, “B”, “C” e “E”, não tendo nenhum dos dois primeiros sido objeto de decisão sobre o mérito, porquanto sobreveio a comunicação nos autos do falecimento, em 22 de julgo de 2010, do executado MM (cfr. “Requerimento” de 07-10-2010 – Ref.ª n.º 689401 - p.e.). O que determinou a suspensão da instância e, posteriormente, a declaração de interrupção da instância, quer no processo principal (Cfr. “Conclusão (Eletrónica) de 20-02-2012 – Ref.ª n.º 3484892 - p.e.), quer nos primeiros dois referidos apensos (cfr. “Conclusão (Eletrónica)” de 20-02-2012 – Ref.ª 3484904 - p.e. do apenso “A”; - Ref.ª 3484909 – p.e. do apenso “B”). Nas oposições a penhora, peticionadas especificamente apenas pela executada, a que corresponderam os apensos “C” e “E”, vieram a ser proferida sentenças nos termos das quais se julgaram essas oposições improcedentes, por se entender que a matéria da falta de “comunicabilidade da dívida ao cônjuge” não poderia ser decidida em sede de oposição à penhora e não constituía fundamento atendível nesse tipo de incidente (cfr. “Conclusão (Eletrónica)” de 05-04-2011 – Ref.ª n.º 3080073 - p.e. – do apenso “C”; e “Sentença” de 19-02-2018 – Ref.ª n.º 373676686 – p.e. do apenso “E”). Importa ainda realçar que, entre as penhoras entretanto realizadas no processo principal, encontrava-se a penhora do vencimento da executada (cfr. “Auto de Penhora Editável (AE)” de 03-09-2010 – Ref.ª n.º 676071 - p.e.). Na sequência da dedução do incidente de habilitação de herdeiros relativos ao óbito do executado MM, que constituiu o apenso “D”, veio a ser proferida sentença que habilitou herdeiros incertos do mesmo (cfr. “Sentença” de 12-04-2016 – Ref.ª n.º 346231905 - p.e.) e o exequente veio a promover a realização de novas penhoras (cfr. “Requerimento a AE - Indicação de bens à penhora” de 15-09-2016 – Ref.ª n.º 12198670 - p.e.). O processo seguiu então com a realização das penhoras requeridas (cfr. “Auto de Penhora Editável (AE)” de 12-05-2017 – Ref.ª n.º 14990172 e n.º 14990088 - p.e.), com posterior citação dos credores (cfr. “Citação de Credores (Fazenda Nacional) (AE)” de 10-10-2017 – Ref.ª n.º 16518819 - p.e.; e “Citação de Credores (Segurança Social) (AE)” com a mesma data – Ref.ª 16518842 - p.e.) e determinação da venda judicial dos bens (cfr. “Decisões de AE (AE)” de 17-11-2017 – Ref.ª n.º 16973415 - p.e.). Como sobreveio o óbito do exequente, no dia 20 de Junho de 2018 (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 22-06-2018 – Ref.ª n.º 19445005 - p.e.), depois de decidido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, passaram a figurar na ação, como exequentes, os seus sucessores, CC, AC e JC (cfr. “Sentença” de 18-01-2022 – Ref.ª n.º 411865828 - p.e.; e retificação ordenada por “Despacho” de 22-06-2022 – Ref.ª n.º 416862332 - p.e.). A executada EF veio então apresentar requerimento em que peticionava que fosse decidido que os mútuos referidos no requerimento executivo fossem declarados nulos por preterição de forma legal tornando-se impossível a lide executiva por via dessa nulidade, requerendo que se declarasse extinta a instância executiva, nos termos do Art. 277.º al. e) do C.P.C. (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 17-03-2022 – Ref.ª n.º 414131236 - p.e.). O que contou com a oposição dos exequentes (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 31-03-2022 – Ref.ª n.º 414586246 - p.e.). Os exequentes vieram, entretanto, requerer a entrega dos montantes penhorados à ordem dos autos até essa data, salvaguardando o valor das custas e honorários da Sra. Agente de Execução, sem prejuízo de ser ordenada a prossecução das diligências necessárias à venda do imóvel penhorado (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 05-12-2024 – Ref.ª n.º 440864505 - p.e.). Tendo o Sr. Agente de Execução satisfeito ao pedido, procedendo à entrega aos exequentes do valor de €10.020,72 (cfr. “Entrega de resultados ao Exequente (IUP) (AE)” de 10-02-2025 – Ref.ª n.º 41896162 - p.e.). O Sr. Agente de Execução decidiu também determinar a venda do imóvel que alegadamente teria sido a casa de morada de família dos executados, situado em Sarilhos Grandes, Rua …, nº …, com o valor patrimonial de €156.278,63 (cfr. “Decisões de AE (AE)” de 30-04-2025 – Ref.ª n.º 42694837 - p.e.). O que motivou a apresentação pela executada de novo requerimento a peticionar que fossem sustados todos os atos executórios, designadamente a venda judicial em curso, até que sejam proferidas decisões de mérito quanto à oposição à execução e quanto às invocadas nulidades do título executivo (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 23-06-2025 – Ref.ª n.º 446527882 - p.e.). Ao que os exequentes se opuseram (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” 07-07-2025 – Ref.ª n.º 446978152 - p.e.). Posteriormente, a executada voltou a formular um novo requerimento com vista a ser declarada extinta a execução contra si e que fosse dada sem efeito a venda do imóvel designada para o próximo dia 15/07/2025, pelas 11 horas, ordenando-se o cancelamento das penhoras efetuadas à Executada e a devolução das quantias que lhe foram penhoradas (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 11-07-2025 – Ref.ª n.º 447126325 - p.e.). No mesmo dia, apresentou outro requerimento ainda, em que peticionava o cancelamento do leilão eletrónico a decorrer, que termina no dia 15/07/2025, pelas 11 horas, para venda do imóvel penhorado de que é proprietária, sendo suspensas as diligências a efetuar no presente processo de execução tendentes à venda do mesmo imóvel, por serem manifestamente ilegais (cfr. “Comunicação do Mandatário a Agente de Execução” de 11-07-2025 – Ref.ª n.º 447142555 - p.e.). Ambos esses requerimentos mereceram a oposição dos exequentes (cfr. “Comunicação do Mandatário a Agente de Execução” de 06-08-2025 – Ref.ª n.º 447607482 - p.e.; e “Execução - Requerimento para outras questões”, com a mesma data – Ref.ª 447608407 - p.e.). No entanto, o Sr. Agente de Execução veio a comunicar aos autos o encerramento do leilão eletrónico e o respetivo resultado (cfr. “Junção de documentos (AE)” de 17-07-2025 – Ref.ª n.º 447276782 – p.e.). O que deu lugar à apresentação de reclamação pela executada da nulidade desse ato, requerendo que fosse revogada a decisão do Sr. Agente de Execução que não ordenou o cancelamento do leilão eletrónico e indeferiu o pedido de suspensão da execução apresentado, devendo ser proferido despacho que dê sem efeito o leilão eletrónico e determine a suspensão das diligências a efetuar no presente processo, tendentes à venda do imóvel penhorado, com todas as consequências legais daí advindas (cfr. “Execução - Reclamação de ato” de 04-09-2025 – Ref.ª n.º 448057172 - p.e.). O que contou com a oposição dos exequentes (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 05-09-2025 – Ref.ª n.º 448091486 - p.e.). Por despacho de 29 de setembro de 2025 (Ref.ª n.º 448699014 – p.e.), veio a ser decidido que: «O agente de execução deve sobrestar a marcha da tramitação processual até que sejam apreciados pelo tribunal os requerimentos apresentados pela executada EF. * «Notifique-se os exequentes para juntarem o requerimento através do qual suscitaram o incidente de comunicabilidade da dívida». Os exequentes esclareceram que o requerimento em causa está junto aos autos e foi o apresentado logo a seguir ao requerimento executivo, que supra transcrevemos (v.g. “Requerimento” de 18-03-2010 – Ref.ª n.º 622354 - p.e.) – (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 02-10-2025 – Ref.ª n.º 448934623 - p.e.). Perante este esclarecimento, a executada voltou a insistir que esse requerimento de 18 de março de 2010 não obsta à inexistência de título executivo em relação a si, devendo a execução ser extinta conforme já tinha requerido (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 16-10-2025 – Ref.ª n.º 449431280 - p.e.). Tendo os exequentes respondido no sentido de a instância dever prosseguir com o pagamento da quantia exequenda e demais valores em dívida (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 27-10-2025 – Ref.ª n.º 449737902 - p.e.). Por despacho de 10 de novembro de 2025, foi ordenada a notificação da executada para informar se o património comum do casal havia sido objeto de partilha (cfr. “Despacho” de 10-11-2025 – Ref.ª n.º 450110186 – p.e.). Tendo a Executada respondido que o património comum foi partilhado no ano de 2009, resultando dessa partilha que a Executada passou a ser a única proprietária do imóvel penhorado nos presentes autos (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 27-11-2025 – Ref.ª n.º 450785133 - p.e.). Ao que os exequentes vieram, em complemento, esclarecer que a executada ocultou que foi deduzida impugnação pauliana relativamente à referida partilha, a qual foi julgada procedente por provada, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. 1556/12.0TBMTJ, que correu os seus termos no 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial do Montijo, sendo portanto essa partilha inoponível ao falecido exequente FC, sustentado, por isso, que deveria a executada ser condenada como litigante de má-fé (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 28-11-2025 – Ref.ª n.º 450815681 – p.e., em anexo ao qual foi junta “Certidão da sentença da impugnação pauliana”, com nota de que transitou em julgado em 3/12/2014). É assim que veio a ser proferido o despacho de 28 de janeiro de 2026 (Ref.ª n.º 452131113 - p.e.), que se passa a transcrever: «Nos presentes autos de execução, veio o exequente apresentar requerimento qualificado como aditamento ao requerimento executivo, alegando, em síntese, ter ocorrido lapso no preenchimento, em sede informática (Citius), do campo respeitante à comunicabilidade da dívida, e pretendendo, com tal aditamento, fazer intervir a executada mulher em virtude da alegada comunicabilidade da obrigação exequenda, por esta ter sido contraída durante o casamento e em proveito comum. «Para o efeito, alega que, entre 1999 e 2006, foram realizadas diversas entregas de dinheiro, tendo a dívida sido reconhecida por escrito em documento particular subscrito pelo executado marido em 24-10-2008, referindo ainda que os executados eram então casados (divórcio decretado em 05-02-2009) e que as quantias foram aplicadas “em proveito do casal”, juntando certidão do registo civil. «Cumpre apreciar. «Por força do disposto no artigo 825.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, então em vigor, quando o exequente pretenda fazer intervir o cônjuge (ou ex-cônjuge) do executado com fundamento na comunicabilidade da dívida, deve expor os factos respetivos, de modo a permitir: i) identificar o concreto fundamento material da comunicabilidade; e ii) assegurar o efetivo exercício do contraditório pelo chamado, não se admitindo uma intervenção meramente automática ou assente em afirmações conclusivas. «Deste modo, não basta afirmar, de forma genérica, que a obrigação é “comunicável” ou que foi contraída “em benefício do casal”, impondo-se a alegação de factos essenciais concretos e precisos suscetíveis de suportar, em termos minimamente controláveis, a conclusão de que a dívida integra o passivo comum. «No requerimento apresentado, o exequente limita-se, no essencial, a: i) indicar o período em que terá sido emprestado dinheiro (1999 a 2006); ii) referir que a dívida foi reconhecida por documento particular subscrito pelo executado marido em 24-10-2008; iii) afirmar que os executados eram casados à data; iv) alegar, em termos genéricos, que as quantias foram utilizadas “em proveito do casal”. «Sucede que tal alegação, embora contenha uma certa delimitação temporal e contextual, não densifica suficientemente o fundamento de comunicabilidade invocado. «Com efeito, não são alegados factos concretos e específicos que permitam afirmar, com base em circunstâncias objetivas, que a dívida foi contraída no interesse comum do casal, designadamente: «a) o destino específico das quantias entregues (p. ex., pagamento de encargos familiares, prestações de crédito habitação, aquisição de bens comuns, despesas de saúde/educação, liquidação de dívidas do agregado, etc.); b) a ligação das entregas a necessidades da economia doméstica; c) elementos de concretização quanto a montantes parcelares, datas e finalidades; d) quaisquer factos que permitam afastar a hipótese de se tratar de dívida estritamente pessoal do executado marido. «A mera afirmação de que as quantias foram aplicadas “em proveito do casal” constitui, assim, uma conclusão e não a alegação de factualidade essencial bastante. «Acresce que o documento invocado como título – reconhecimento de dívida – se mostra subscrito apenas pelo executado marido. «Ainda que tal documento constitua título executivo quanto ao subscritor, o mesmo não prova por si a comunicabilidade da obrigação, nem substitui a alegação concreta exigida pelo artigo 825.º, n.º 2, do CPC para efeitos de intervenção do cônjuge/ex-cônjuge. «O exequente refere ainda que, após o divórcio, os executados continuaram a residir em comunhão de vida (união de facto). «Tal circunstância, porém, é juridicamente irrelevante para a questão da comunicabilidade da dívida contraída em momento anterior, porquanto: i) a união de facto não instaura, em regra, um regime de comunicabilidade de dívidas equivalente ao casamento; ii) e, em qualquer caso, a eventual subsistência de vida em comum após o divórcio não fundamenta, sem mais, a responsabilização executiva do ex-cônjuge por dívidas anteriores. «Em face do exposto, conclui-se que o requerimento apresentado não contém alegação factual suficientemente densificada para dar por cumprido o ónus de alegação previsto no artigo 825.º, n.º 2, do CPC, quanto à comunicabilidade da dívida, não podendo, nessa base, ser determinada a intervenção da executada mulher como executada por esse fundamento, o que se decide. «Face aos fundamentos da decisão que antecedem, no confronto com o carácter excecional da figura da litigância de má-fé, não se vislumbra a existência de fundamentos bastantes para responsabilizar a cônjuge do executado como litigante de má-fé, razão pela qual se decide não a responsabilizar a esse título. «Notifique-se» É deste despacho que os exequentes vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente recurso vem interposto do douto despacho com a referência 452131113, que determinou a não intervenção da executada por entender que não se verifica a comunicabilidade da dívida. 2 – No momento em que o douto despacho foi proferido já se encontrava vedado ao Mm.º Juiz a quo conhecer oficiosamente da questão. 3 - O douto despacho viola o disposto no artº. 734º CPC. 4 - Em 05/03/2010, foi apresentado o requerimento executivo (refª 617985). 5 - Em 18/03/2010, o então exequente FC, veio apresentar requerimento para corrigir o requerimento executivo, por não ter preenchido o campo referente à comunicabilidade da dívida (refª 622354). 6 - Em 15/04/2010, a executada apresentou oposição à execução e à penhora, invocando, entre outros, a inexistência de comunicabilidade da dívida, a qual deu origem ao apenso A dos presentes autos, que veio a ser declarada interrompida, por douto despacho proferido em 20/12/2012, com a refª 3484904. 7 - A executada apresentou nova oposição à penhora, a qual deu origem ao apenso “E” dos presentes autos, tendo a mesma sido julgada totalmente improcedente por douta sentença proferida com a refª 373676686. 8 - Em 05/12/2024, por requerimento com a referência 50689625 vieram os exequentes requerer que fosse autorizada a entrega de montantes penhorados. 9 - Em 10/02/2025 foi feita a entrega de resultados ao exequente, concretamente, de 10.020,72€ resultantes da penhora da pensão da executada – refª 41896162. 10 - O Mm.º Juiz a quo só veio a pronunciar-se acerca da comunicabilidade da dívida em 28/01/2026. 11 – Nessa altura já tinha sido pago aos exequentes o montante de 10.020,72€, pelo que, 12 - Já se encontrava vedado ao Mm.º Juiz a quo o conhecimento de tal matéria. 13 - O artigo 734 n.º1 do C.P.C. dispõe que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.” 14 - Nos presentes autos a “baliza temporal do primeiro ato de transmissão dos bens penhorados” já se tinha verificado quando foi proferido o douto despacho. 15 – Como estipula o artº.780º CPC “findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda…” 16 - Em 10/02/2025, a senhora agente de execução procedeu à primeira transmissão de bens com a entrega da quantia de 10.020,72€, no entanto, 17 - O Mmº Juiz a quo só conheceu oficiosamente da questão que poderia ter determinado, se apreciada nos termos do disposto no artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo após a primeira transmissão de bens. 18 - O art.º 734.º do C.P.C. prevê que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 19 - A possibilidade do conhecimento oficioso superveniente dos fundamentos de indeferimento liminar foi introduzida no processo de execução pelo Dec.Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que, no seu preâmbulo, refere tratar-se de solução “que decorre da inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado (…) 20 - Na redação então dada ao art.º 820.º fixou-se o limite temporal para o conhecimento oficioso, 21 - O conhecimento pode ter lugar no “primeiro ato de transmissão de bens penhorados”, e 22 - O art.º 734.º do atual Código manteve aquela expressão – primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. 23 - Como refere LEBRE DE FREITAS, só com o primeiro ato de “transmissão de bens penhorados (venda, adjudicação, entrega de dinheiro) ou, por extensão, de consignação dos respetivos rendimentos”, preclude a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda” (in “A Ação Executiva Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5.ª ed. Reimpressão, págs. 164-165). 24 - Conforme entendimento vertido no douto Acórdão proferido pelos Venerandos Desembargadores desse Tribunal da Relação de Lisboa, em 30/05/2023, no âmbito do Processo 22256/09.3T2SNT-B.L1.7 e citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código do Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo Executivo, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, Coimbra, 2020, pág.97, em anotação ao citado artigo 734º “(…) Assim se compreende que as questões que porventura poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, (…) devem ser objeto de uma intervenção atípica. A mesma pode ocorrer até um certo momento, mais concretamente até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos e não depois, (…). Efetuados pagamentos na execução fica precludida a possibilidade de indeferimento do requerimento executivo, nos termos do artº.734º, nº.1. 25 - O art.º 795.º do C.P.C. enuncia os modos de efetuar o pagamento: entrega de dinheiro; adjudicação dos bens penhorados; … 26 - No que se refere à primeira modalidade, dispõe o art.º 798.º que, “tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente”, constituindo entrega de dinheiro “o pagamento por cheque ou transferência bancária”. 27 – Pelo que, tendo sido realizada a entrega de valores ao exequente em Fevereiro de 2025, no momento em que foi proferido o despacho de que ora se recorre pelo Mm.º Juiz a quo já se encontrava há muito ultrapassado o limite temporal para a sua pronúncia acerca das questões que pudesse apreciar ao abrigo do artº.726º. Assim, 28 - Encontrava-se precludida a possibilidade de indeferimento liminar total ou parcial do requerimento executivo, como no caso sub judice de apreciação da comunicabilidade da dívida. 29 - Ao proferir o douto despacho de que ora se recorre, o Mmº Juiz a quo violou o disposto no artº.734º CPC. Pede assim que seja dado provimento ao recurso, revogando o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” com a referência 452131113 e, consequentemente, fazendo prosseguir a execução contra a executada EF. A Executada respondeu ao recurso, sobrelevando das contra-alegações as seguintes conclusões: a) Somente caberia apelação autónoma, caso se verificasse no presente caso, alguma das situações previstas no nº 2 do art.º 644º do CPC, o que não sucede sequer, quanto à al. h), por a absoluta inutilidade se reportar não aos atos processuais praticados, mas tão só ao resultado do recurso em si mesmo, não devendo o recurso ser admitido (neste sentido, vide, o Acórdão do STJ de 07/06/2022, proferido no processo nº 5865/15.9T8PRT-F.P1.S1, op. cit.). b) Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, o cônjuge é citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida (nº 1 do art.º 825º do anterior CPC). c) Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum (nº 2 do art.º 825º do CPC). d) A recorrida não foi citada para os efeitos previstos no nº 2 do art.º 825º do antigo CPC e constando da certidão junta com o requerimento da recorrente, datado de 18 de março de 2010, que já se encontrava divorciada, desde 2009, tal só pode entender-se como recusa da comunicabilidade da dívida (neste sentido, vide, o Acórdão do TRP de 27/03/2007, proferido no processo nº 0730804, op. cit.). e) Para além de que, se o casamento foi dissolvido em 5 de fevereiro de 2009, em 18 de março de 2018 já não eram casados, sendo óbvio que já nem existia cônjuge, sendo o requerimento apresentado na última data, salvo melhor opinião, inócuo. f) Pelo que, salvo melhor opinião, o requerimento junto aos autos pela ora recorrente, não podia ser tido em conta para os fins que esta pretendia, que passavam por o Tribunal “a quo” ter aceite que a execução poderia correr contra a ora recorrida, o que não ocorreu, tendo sido proferido o douto Despacho recorrido. g) Acresce que, dizer-se que “o exequente emprestou dinheiro aos executados”, salvo melhor opinião, extravasa o que respeita à comunicabilidade da dívida e permitiria a penhora de bens comuns, porquanto, se trata de um alargamento de âmbito do próprio título executivo, o que à luz do antigo CPC, bem como, do atual, configura um alargamento subjetivo do âmbito do título executivo que a lei não permite (neste sentido, vide, o Acórdão do TRC de 26/10/2021, proferido no processo nº 4598/06.1TVLSB-C.C1, op. cit.). h) Dizer-se que o dinheiro alegadamente emprestado “foi utilizado em proveito comum de ambos os executados que eram casados entre si, pelo que ambos são responsáveis pela totalidade da dívida exequenda”, não é fundamentar que dívida é comum, porquanto, o proveito comum é um conceito jurídico, que carece da alegação de factos que o integrem (neste sentido, vide, o Acórdão do TRP de 06/12/2007, proferido no processo nº 0736108, op. cit.). i) Não restam dúvidas, de que a constatação de que a recorrente não pode ser executada nos presentes autos, poderia ter levado ao indeferimento liminar do requerimento executivo, aliás, devia ter levado a que a própria Sra. Agente de Execução, tivesse rejeitado o requerimento executivo (al. a) do nº 2 do art.º 855º do CPC). j) No entanto, o douto Despacho recorrido, não determinou o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, apenas, constatando que o requerimento apresentado não contém a alegação fatual necessária ao cumprimento do previsto nº 2 do art.º 825 do CPC, decidiu que não pode, com base na comunicabilidade da dívida, ser a ora recorrida executada. k) Não se encontrando em causa no Despacho recorrido, meramente, a falta ou insuficiência do título, a que se reporta a al. a) do nº 2 do art.º 726º do CPC, mas antes, a sua inexistência. l) De facto, salvo o devido respeito e melhor opinião, não seria concebível, se a execução tivesse prosseguido até aqui sem existir nenhum título executivo nos autos, existido somente o formulário do requerimento executivo, que a recorrida pudesse ver vendidos os seus bens em execução, incluído a casa onde reside, porquanto, o produto da penhora da sua pensão, que, aliás, nunca devia ter ocorrido, já foi entregue à recorrente. m) É precisamente o que sucede nos presentes autos, em relação à ora recorrida, que não consta no título executivo e não foram cumpridas as formalidades, para que pudesse mesmo assim, ser executada, sendo a inclusão do seu nome, no requerimento executivo, um erro manifesto, pois, o título executivo que poderia justificar o seu preenchimento, não existe. n) Pelo que, bem se compreende o decidido no douto Despacho “sub judice”, no sentido de que não pode, com base na comunicabilidade da dívida, ser a ora recorrida executada, tanto mais que a execução não se extingue só pelo indeferimento liminar do requerimento executivo, mas também por outras causas, incluindo quando ocorre outra causa de extinção, designadamente, extinção superveniente da lide (al. f) do nº 1 do art.º 849º do CPC). o) A razão de ser da limitação temporal para que o juiz possa decidir, ao abrigo do art.º 734º, assenta na proteção dos direitos adquiridos no processo, por terceiros de boa fé, credores do executado, adquirentes de bens ou preferentes, mas terceiros (neste sentido, vide o Acórdão desse TRL de 30/05/2023, proferido no processo nº 22256/09.3T2SNT-B.L1-7, op. cit.). p) O exequente não é terceiro. É parte. E como tal, não devem ser consideradas para o efeito de determinação do mesmo limite temporal, as entregas de dinheiro efetuadas ao exequente (art.º 734º do CPC), neste sentido, vide, o Acórdão do TRG de 17/12/2020, proferido no processo nº 381/19.2T8PTL-A.G1, op. cit. q) Tanto mais, que a questão da legitimidade da recorrida foi colocada à apreciação do Tribunal “a quo”, em sede de oposição à execução e de oposição à penhora, não tendo sido proferida decisão de mérito (neste sentido, cabe ainda trazer à colação, o já referido Acórdão desse TRL de 30/05/2023, proferido no processo nº 22256/09.3T2SNT-B.L1-7, op. cit.). r) Pelo que, a entrega pela Sra. Agente de Execução à recorrente, do valor de €10.020,72, em 28/01/2026, resultantes da penhora da pensão da recorrida, não obsta ao indeferimento liminar, total ou parcial, do requerimento executivo, por não se tratar de entrega a terceiro, que tenha adquirido de boa fé, direitos no processo. s) A interpretação do art.º 734º do CPC, no sentido de que a entrega ao exequente de importâncias obtidas em consequência de penhora efetuada, faz precludir o direito do executado a que seja decidido no processo, que a execução não pode contra si prosseguir, inexistindo título executivo que a justifique, é inconstitucional por violação do preceituado no art.º 20º da CRP, inconstitucionalidade, que ora se invoca. t) Tanto mais, em casos como o presente, em que não obstante, a questão da inexistência de título para a execução ter sido invocada em sede de oposição à execução e de oposição à penhora, não foi sobre a mesma, proferida decisão de mérito. u) Assim, por todo o exposto, o douto Despacho recorrido preconizou uma correta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não merecendo qualquer censura e deve permanecer na ordem jurídica, tanto mais, que a interpretação do art.º 734º do CPC, preconizada pela recorrente, é inconstitucional, por violação do preceituado no art.º 20º da CRP. Pede assim que o recurso seja julgado improcedente e o despacho recorrido mantido. Mas, considerando ainda que, por força dos limites objetivos das conclusões, pode ser entendido que o Tribunal da Relação não pode conhecer da questão da “incomunicabilidade da dívida”, que assim extravasa o objeto do recurso interposto, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do Art.º 636.º do CPC, requereu a ampliação do âmbito do recurso. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, tudo considerado, são questões a decidir: a) A inadmissibilidade do presente recurso de apelação como “recurso autónomo”; b) A impossibilidade legal de o Tribunal poder decidir a questão da incomunicabilidade da obrigação exequenda; c) A incomunicabilidade da dívida exequenda (ampliação do objeto do recurso por via de recurso subordinado). Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida, que se mostra transcrita, não fixou a factualidade que relevou de forma discriminada e autónoma. Sem prejuízo, os factos relevantes para o conhecimento da apelação são a sequência de atos que extensamente descrevemos no relatório do presente acórdão. Tudo visto, cumpre apreciar. * VI- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Definidas que estão as questões objeto do presente recurso, cumprirá então sobre elas nos debruçarmos, pela sua ordem de precedência lógica, começando pela questão prévia da sua admissibilidade. 1. Da inadmissibilidade da apelação presente como “recurso autónomo”: A primeira questão que deve ser apreciada, a qual é prévia ao conhecimento do mérito da apelação, foi suscitada pela Recorrida nas suas contra-alegações e tem a ver com a própria admissibilidade do presente recurso. Defende a Recorrida que a apelação em apreço não se compreende em nenhuma das alíneas do n.º 2 do Art. 644.º do C.P.C., nomeadamente na prevista na al. h) desse preceito, não sendo por isso admissível recurso autónomo da decisão recorrida. Deve dizer-se que os Recorrentes fundamentaram a admissibilidade do recurso nos termos do disposto nos Art.s 853.º n.º 4 e Art. 644.º n.º 2 do C.P.C. (cfr. “Recurso” de 20-02-2026 – Ref.ª n.º 453142225 - p.e.). No entanto, o despacho que admitiu o recurso, apelou à aplicação ao caso do disposto no Art. 644.º n.º 1 al. a) “in fine” do C.P.C.. Apreciando, temos de recordar que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de processo de execução para pagamento de quantia certa e, para além de apreciar no final a questão da litigância de má-fé, que não é objeto da presente apelação, tinha por tema central decidir a questão incidental de “comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge”, nos termos do Art. 825.º n.º 2 do C.P.C., na versão que estava em vigor à data da propositura da ação executiva (cfr. “Requerimento Executivo” de 05-03-2010 – Ref.ª n.º 617985 - p.e.). Ou, se assim melhor se entender, era esse normativo o que estava em vigor à data do requerimento que complementarmente foi apresentado pelo exequente em aditamento ao requerimento executivo, por motivo de alegado lapso no preenchimento do respetivo formulário (cfr. “Requerimento” de 18-03-2010 – Ref.ª n.º 622354 - p.e.). Atualmente, essa mesma matéria vem regulada no Art. 741.º do C.P.C., que permite que a questão da comunicabilidade da dívida possa ser suscitada pelo exequente, quer no próprio requerimento executivo, quer por requerimento autónomo a apresentar até ao início das diligências para venda ou adjudicação, o qual deve ser autuado por apenso, remetendo-se explicitamente para o disposto nos Art.s 293.º a 295.º do C.P.C. (cfr. Art. 741.º n.º 1 “in fine” do C.P.C.). Ou seja, remete-se para as normas que estabelecem as disposições gerais aplicáveis aos incidentes da instância. É, portanto, hoje muito claro, por força desta remissão legal expressa, constante da parte final do Art. 741.º n.º 1 do C.P.C., que a apreciação desta questão se integra num modelo processual com a estrutura típica de um incidente da instância, enxertado na ação executiva, que objetivamente tem por propósito fazer chamar a intervir, como parte interessada na ação, um terceiro. No caso, o cônjuge do executado. A especificidade dessa pretensão poder constar do próprio requerimento inicial executivo, não altera em substância a natureza de incidente, embora existam depois especificidades processuais em função da questão ter sido suscitada em requerimento executivo ou em requerimento autónomo deduzido por apenso (cfr. Art. 741.º n.º 3 do C.P.C.). Em todo o caso, em ambos os casos, o cônjuge do executado é sempre citado previamente para no prazo de 20 dias declarar se aceita a comunicabilidade da dívida assente no fundamento que foi concretamente alegado pelo exequente, sendo que, se nada disser, a dívida é considerada comum (cfr. Art. 740.º n.º 2 do C.P.C.). Havendo oposição à comunicabilidade da dívida (cfr. Art. 740.º n.º 3 do C.P.C.), instruídos que se mostrem os autos sobre o necessário ao apuramento dos factos alegados, que pode eventualmente passar pela produção de prova testemunhal, ou outra que seja requerida nesse contexto, será a questão incidental decidida pelo juiz da execução. Portanto, o incidente tem uma estrutura típica de: requerimento da parte interessada; oposição da contraparte; eventual produção de prova; e decisão final. Tal como ocorre nos incidentes processuais em geral regulados nos Art.s 292.º a 295.º do C.P.C.. O Art. 825.º do C.P.C. vigente em 2010, já com as alterações introduzidas pela “Reforma da Ação executiva de 2003” (v.g. Dec.Lei n.º 38/2003 de 8/3), não falava em “incidente de comunicabilidade”, como hoje consta do Art. 741.º do C.P.C.. A questão era então tratada como matéria atinente à penhora. Estabelecia-se então que: «1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida. «2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza. 3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados. 4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens, nem apresentado certidão de ação pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns. 5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de ação pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. 6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente. 7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão». Ou seja, o exequente deveria invocar, fundadamente, que a dívida é comum do casal (cfr. Art. 825.º n.º 2, 1.ª parte, do C.P.C.). Nessa sequência, o cônjuge era citado para declarar se aceita a comunicabilidade e, se nada dissesse, considerava-se que a dívida era comum (cfr. Art. 825.º n.º 2, 2.ª parte, do C.P.C.). Caso contrário, seguir-se-ia a decisão de declaração da comunicabilidade da dívida, conforme é suposto pela redação do n.º 3 do Art. 825.º do C.P.C.. Estamos assim igualmente perante um incidente enxertado na ação executiva destinado a fazer intervir no processo um terceiro interessado, formando-se dessa forma expedita um título executivo contra o próprio cônjuge do executado (vide, a propósito: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3.º, 2003, pág. 368 a 369, anotação 5 - citando ser essa a posição de Alberto dos Reis). No quadro do Art. 825.º do C.P.C. pretérito não parecia ser prevista a possibilidade de tramitação dessa pretensão em requerimento autónomo, a correr termos por apenso, como hoje sucede no Art. 741.º do C.P.C. vigente. Ora, nos termos do Art. 644.º n.º 1 al. a) “in fine” do C.P.C., cabe recurso de apelação da decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente”. Pelo que, o problema está em saber se a decisão sobre a questão incidental suscitada sobre a “comunicabilidade da dívida ao cônjuge”, no quadro do Art. 825.º do C.P.C. pretérito, então vigente, se refere a “incidente processado autonomamente”. É sabido que o requisito da “autonomia” do processado do incidente não é exatamente sinónimo de incidente processado por apenso. Como refere Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4.ª Ed., pág. 193): «A apelação autónoma apenas abarca os incidentes processados autonomamente. Não se circunscrevendo esta previsão apenas aos incidentes processados por apenso, como ocorre com a habilitação, tem potencialidade para abarcar outros incidentes tramitados no âmbito da própria ação, desde que sejam dotados de autonomia, designadamente a intervenção de terceiros (…) implicando trâmites específicos que não se confundem com os da ação em que estão integrados». Teixeira de Sousa (in post de 20.10.2020, no blogippc.blogspot.com), escreveu a propósito que: «(…) tendo presente que qualquer incidente dispõe sempre de algum grau de autonomia, afigura-se-nos que foi intenção do legislador incluir na referida al. a) do nº 1 do art. 644º apenas os incidentes que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à ação principal, nos art. 296º a 361º do CPC. Neste sentido, o Ac. do STJ de 16.06.2015, CJ, III, 123, refere que esses incidentes “são apenas aqueles a que a lei atribui tal processado independentemente do que é próprio das ações em que se possam suscitar, encontrando-se regulados nos art. 296º a 361º: verificação do valor da causa, intervenção de terceiros, liquidação” (…)». Portanto, para além dos incidentes tramitados por apenso, estão ainda incluídos no conceito de “incidentes tramitados autonomamente” todos os incidentes de intervenção de terceiros (v.g. Art.s 311.º a 357.º do C.P.C.), destinados a chamar à lide pessoas que formalmente não eram parte na ação principal, independentemente desses incidentes serem processados nos próprios autos. Ora, a decisão sobre a questão da “comunicabilidade da dívida”, mesmo à luz do Art. 825.º do C.P.C. pretérito, tem exatamente o mesmo propósito, como vimos. Para além de implicar uma tramitação estruturalmente típica, ou muito semelhante, à dos incidentes da instância que visam o chamamento de terceiros à lide, na verdade esse processado mais não é que um modelo de conformação subjetiva da instância executiva, com as especificidades própria do processo de execução, sendo por isso admissível a analogia da decisão sobre esse incidente com a que caberia em qualquer dos incidentes previstos nos Art.s 311.º a 357.º do C.P.C. relativos à ação declarativa, destinados a promover alterações subjetivas da instância. Julgamos, por isso, que a decisão sobre a “comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado” deve ser entendida como decisão em incidente tramitado autonomamente, sendo o recurso admissível, não como recurso autónomo, nos termos do n.º 2 do Art. 644.º do C.P.C., mas sim por força do disposto na parte final da al. a) do n.º 1 do Art. 644.º do C.P.C.. Em conformidade, improcede a conclusão apresentada pela Recorrida em sentido contrário. 2. A preclusão da possibilidade de ser decidida a questão da incomunicabilidade da obrigação exequenda. Passando agora ao tema principal do recurso de apelação apresentado pelos exequentes, em causa está que o Tribunal a quo decidiu da “comunicabilidade da obrigação exequenda ao cônjuge”, quando essa questão já havia sido suscitada pela executada em oposição à execução e/ou em oposição a penhoras, que alegadamente foram julgadas improcedentes por sentenças transitadas em julgado, e já depois de terem sido entregues aos exequentes valores depositados nos autos, que correspondiam a bens penhorados à ordem da execução e, por isso, já não seria possível conhecer oficiosamente dessa questão, atendendo ao disposto no Art. 734.º n.º 1 do C.P.C.. Começando pela apreciação do fundamento assente preclusão por existirem alegadas decisões já transitadas em julgado sobre a mesma matéria, temos de recordar, como resultou explicitado no relatório do acórdão, que foram apensos ao processo de execução principal 4 outros processos de oposição à execução e/ou de oposição à penhora, que passaram a ser identificados pelas letras “A”, “B”, “C” e “E”. No apenso “A”, de “oposição à execução e à penhora”, no qual era embargante a executada EF, foi suscitada a questão da nulidade da citação, por não ter sido cumprido o Art. 825.º n.º 2 do C.P.C., e foi deduzida oposição expressa à pretendida comunicabilidade da dívida exequenda, impugnando os factos que a propósito foram alegados pelo então exequente no requerimento de 18 de março de 2010 (cfr. “Petição” de 15-04-2010 – Ref.ª n.º 450148458 - p.e. – do apenso “A”). No entanto, na verdade, esses embargos não chegaram a ser decididos, não tendo sido proferida qualquer decisão sobre o mérito dessa causa. De facto, apesar de os embargos terem sido contestados, o que se passou foi que, na sequência do óbito do coexecutado, a instância foi declarada interrompida, ao abrigo do Art. 285.º do C.P.C. pretérito, por despacho de 20 de fevereiro de 2012 (cfr. “Conclusão (Eletrónica)” de 20-02-2012 – Ref.ª n.º 3484904 - p.e.). De referir ainda que, no quadro do Código de Processo Civil anterior, nos termos do seu Art. 286.º, a interrupção da instância cessaria quando o autor algo requeresse ou fosse deduzido o incidente de que o andamento dele estivesse dependente. Ora, a instância estava interrompida, na sequência da suspensão da instância determinada por força do óbito do executado MM, sendo que os exequentes vieram a deduzir o incidente de habilitação de herdeiros, passados 3 meses sobre a declaração de interrupção da instância, conforme resulta do apenso “D” (cfr. “Requerimento (Início de Processo)” de 24-05-2012 – Ref.ª n.º 957184 - p.e.). Portanto, a interrupção da instância cessou, nos termos do Art. 286.º do C.P.C. pretérito, ainda no âmbito da vigência do Código antigo, mesmo que a sentença que habilitou herdeiros incertos do executado somente viesse a ser proferida em 12 de abril de 2016 (cfr. “Sentença” de 12-04-2016 – Ref.ª n.º 346231905 - p.e.). Portanto, cessou a interrupção da instância (cfr. Art. 286.º do C.P.C. pretérito), muito antes da mesma sequer puder ser considerada deserta (cfr. Art. 291.º n.º 1 do C.P.C. igualmente então em vigor), não existindo motivo algum para não dar andamento a esse processo e aí vir, oportunamente, a ser proferida sentença. Fica assim claro que no âmbito do processo a que se reporta o apenso “A” não existe decisão definitiva transitada em julgado. No apenso “B”, de “oposição à execução”, no qual era embargante o executado MM, a questão da comunicabilidade da dívida nem sequer é suscitada, defendendo aí o executado apenas que os contratos de mútuo seriam nulos por falta de forma (cfr. “Petição” de 15-04-2010 – Ref.ª n.º 450148714 - p.e.). Também aí não houve sentença de mérito, porque a instância foi declarada interrompida ao abrigo do Art. 285.º do C.P.C., por despacho de 20 de fevereiro de 2012, na sequência do óbito desse executado, aí embargante, pois até então não havia sido deduzido o incidente de habilitação de herdeiros (cfr. “Conclusão (Eletrónica)” de 20-02-2012 – Ref.ª n.º 3484909 - p.e.). Assim solução processual relativa à interrupção da instância é igual à do apenso “A”. Neste apenso “B”, como no apenso “A”, não existe motivo algum para não ser dado andamento ao processo e aí ser proferida sentença, oportunamente. No apenso “C”, de “oposição à penhora”, tinha o mesmo por finalidade o levantamento do ato de penhora do salário que a executada auferia na Administração Regional de Saúde. A executada, EF, aí na qualidade de oponente, alegou uma vez mais a questão da insuficiência de título e da falta de alegação fundamentada da comunicabilidade da dívida, que deveria determinar a impossibilidade de prosseguimento da execução contra si, o que deveria ter dado origem a recusa do recebimento do requerimento de aditamento à execução ou ao seu indeferimento liminar, impugnando também os factos relativos à alega comunicabilidade da dívida (cfr. “Requerimento (Início de Processo)” de 17-09-2010 – Ref.ª n.º 681521 - p.e.). Mas, ao contrário dos anteriormente referidos, neste apenso “C”, foi mesmo proferida sentença, que julgou a oposição à penhora improcedente. Mas aí ficou explicitado que: «Do alegado pela Oponente, consta matéria que pode ser arguida em sede de oposição à execução (como aconteceu no apenso de oposição à execução), mas já não em sede de oposição à penhora. Com efeito, os fundamentos invocados não cabem em nenhuma das alíneas acima referidas, pelo que não pode a Oponente lançar mão deste incidente de oposição à penhora, tendo o mesmo de ser julgado improcedente. / Assim, e como o fundamento da oposição à penhora não se ajusta com o disposto no artº 863º-A do CPC, esta tem de ser julgada improcedente» (cfr. “Conclusão (Eletrónica)” de 05-04-2011 – Ref.ª n.º 3080073 - p.e.). Ou seja, não foi conhecida da questão da incomunicabilidade da obrigação exequenda. O que foi decidido foi indeferir a oposição à penhora, com fundamento na circunstância de que a alegada “incomunicabilidade da obriga da obrigação exequenda” não consta do rol dos fundamentos típicos de oposição à penhora previstos no Art. 863.º-A do C.P.C., sustentando-se que essa questão deveria ser alegada – como efetivamente foi (no apenso “A”) – nos autos de oposição à execução. Os quais, como vimos, ainda não foram decididos e já o deveriam ter sido. No apenso “E”, igualmente de “oposição à penhora”, a executada pediu o levantamento da penhora sobre o seu vencimento e também sobre o imóvel sito na Rua …, n.º …, Sarilhos Grandes, para além de entender que deveria ser proferida decisão de deserção da instância nos termos e para os efeitos do Art. 281.º n.º 5 do C.P.C. vigente (cfr. “Requerimento (Início de Processo)” de 25-05-2017 – Ref.ª n.º 15154984 - p.e.). Aí também foi proferida sentença a julgar a oposição à penhora improcedente, mas em termos muito semelhantes ao julgado no apenso “C”. Realçando-se que aí ficou explicitado que: «Do alegado pela Oponente, consta matéria que pode ser arguida em sede de oposição à execução (como aconteceu no apenso de oposição à execução), mas já não em sede de oposição à penhora. Com efeito, os fundamentos invocados não cabem em nenhuma das alíneas acima referidas, pelo que não pode a Oponente lançar mão deste incidente de oposição à penhora, tendo o mesmo de ser julgado improcedente. / Assim, e como o fundamento da oposição à penhora não se ajusta com o disposto no artº 784.º do CPC, esta tem de ser julgada improcedente» (cfr. “Sentença” de 19-02-2018 – Ref.ª n.º 373676686 - p.e.). Portanto, e em resumo, tudo está dependente da decisão a proferir (essencialmente) no apenso “A”, sem esquecer que continuam também por decidir os embargos do apenso “B”. Em suma, não há decisão transitada em julgado sobre a questão da “comunicabilidade da obrigação exequenda ao cônjuge”, nem preclusão da possibilidade da sua apreciação, sendo que a executada, independentemente de ter, ou não, sido especificamente citada, nos termos e para os efeitos do Art. 825.º n.º 2 do C.P.C., já comunicou, em sede de embargos de executado, que não aceita a alegada “comunicabilidade” e impugna a factualidade invocada no aditamento ao requerimento executivo apresentado pelo exequente relativo a essa matéria. Na mesma medida, à data em que foi prolatado o despacho aqui recorrido, essa questão mantinha-se em aberto no processo, sem que sobre ela houvesse qualquer decisão efetiva. Sem prejuízo, passando agora ao outro fundamento invocado pelos Recorrentes, é verdade que, no decurso do processo, foi penhorado parte do vencimento da executada (cfr. “Auto de Penhora Editável (AE)” de 03-09-2010 – Ref.ª n.º 676071 - p.e.) e que, a requerimento dos exequentes (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 05-12-2024 – Ref.ª n.º 440864505 - p.e.), veio a ser-lhes entregue, pelo Sr. Agente de Execução, a quantia de €10.020,72, relativa a valores penhorados à ordem dos autos, relacionados com a penhora no vencimento da executada (cfr. “Entrega de resultados ao Exequente (IUP) (AE)” de 10-02-2025 – Ref.ª n.º 41896162 - p.e.). A isso acresce que o Art. 734.º n.º 1 do C.P.C. (vigente) só permite conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar da execução, nos termos do Art. 726.º do C.P.C., até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. No entanto, ao contrário do que os Recorrentes sustentam, o despacho aqui recorrido não foi proferido ao abrigo do Art. 734.º n.º 1 do C.P.C.. Na verdade, esse preceito não é sequer referido no despacho em menção e o que se passou de facto foi que o Tribunal a quo decidiu no processo principal uma questão que, não sendo de conhecimento oficioso, foi explicitamente suscitada pela executada, mas nos autos de embargos de executado (apenso “A”), que ainda estão por decidir. Há que referir que, no quadro do Código de Processo Civil pretérito, não era evidente se a questão da comunicabilidade da dívida poderia ser invocada e decidida fora dos embargos de executado. Nos termos do Código atual, prevê-se claramente que a questão possa ser suscitada, em alternativa: ou na oposição à execução, ou em requerimento autónomo (cfr. Art. 741.º n.º 3 al. a) do C.P.C.) que pode ser impugnado por oposição ao incidente assim deduzido por apenso pelo exequente (cfr. Art. 741.º n.º 3 al. b) do C.P.C.). No Código anterior, não há dúvida que essas questões poderiam servir de fundamento de oposição à execução mediante embargos de executado (cfr. Art. 814.º n.º 1 al.s a), b), d) e g) “ex vi” Art. 816.º do C.P.C. então vigente). Sendo que, se foi essa a via processual a que a executada recorreu, deveria ser no quadro dos embargos de executado que a questão deveria ser apreciada. No caso, o respeito por essa opção processual impunha-se com maior premência, porque a “comunicabilidade da obrigação exequenda ao cônjuge” não é questão de conhecimento oficioso e, portanto, não poderia ser apreciada na execução, em despacho liminar, e muito menos depois de já terem sido entregues valores penhorados à ordem do processo. Por outro lado, e este é o ponto fulcral, a decisão de tomar imediatamente conhecimento da “incomunicabilidade”, só com base no que consta alegado no requerimento apresentado pelo exequente, em aditamento ao requerimento inicial executivo (cfr. “Requerimento” de 18-03-2010 – Ref.ª n.º 622354 - p.e.), revela-se completamente precipitado e objetivamente infundado. Veja-se que o exequente, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, não alegou em termos genéricos que os empréstimos foram no “interesse comum do casal”. O que o exequente alegou foi que: «O exequente emprestou dinheiro aos executados» – no plural – e que esse dinheiro foi utilizado «em proveito de ambos os executados». Ou seja, apesar de apenas o executado, entretanto falecido, ser o único outorgante da declaração de confissão de dívida e acordo de pagamento que serve de título executivo na ação execução, o exequente sustenta que emprestou o dinheiro a ambos os executados. Logo, a provar-se esse facto, é quanto basta para que a dívida seja comum e da responsabilidade pelo seu pagamento de ambos os cônjuges (cfr. Art. 1691.º n.º 1 al. a) do C.C.). É certo que esses factos foram impugnados por alegada falsidade dos mesmos (v.g. artigos 14.º a 16.º da petição de embargos de executado apresentada pela Executada no apenso “A” – cfr. “Petição” de 15-04-2010 – Ref.ª n.º 450148458 - p.e.). Mas, o exequente-embargado, entretanto, também já apresentou uma nova versão, na sua contestação, que permitirá a ponderação doutros fundamentos de “comunicabilidade”, que importará saber se são atendíveis no caso (cfr. “Contestação” de 07-06-2010 – Ref.ª n.º 649955 - p.e.). A tudo acresce que, no final desses articulados, foi requerida a admissão de prova, nomeadamente testemunhal, que não chegou a ser produzida. Pelo que, tudo visto, não há como ter por assente a conclusão de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal ou que a dívida não é da responsabilidade de ambos os cônjuges, quando os factos que poderiam demonstrá-lo subsistem controvertidos e dependentes da produção de prova no âmbito do apenso “A”. Em suma, o despacho recorrido efetivamente não pode subsistir, não propriamente por não ter respeitado o disposto no Art. 734.º n.º 1 do C.P.C. ou não ter respeitado decisões transitadas em julgado proferidas nos apensos de oposição à penhora e/ou à execução. O despacho recorrido não pode subsistir, porque não podia conhecer, no âmbito do processo principal de execução, uma questão que fazia parte do objeto do apenso “A” de embargos de executado, que ainda estão pendentes e não foram efetivamente decididos, atendendo a que aí subsiste como controvertida matéria de facto, dependente de produção de prova, que foi oportunamente requerida e não foi sequer produzida. Por outras palavras, o despacho recorrido dá por assente a conclusão da incomunicabilidade, sem permitir às partes, nomeadamente aos exequentes, que possam provar os factos que alegaram com vista à prova da comunicabilidade da obrigação exequenda (cfr. Art. 342.º n.º 1 do C.C.) e que, objetivamente, subsistem como controvertidos. Nessas condições, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., compete ao Tribunal da Relação, mesmo que oficiosamente, anular a decisão recorrida, por não constarem do processo todos os elementos que pudessem permitir alterar a decisão sobre a matéria de facto tida por relevante e que subsiste controvertida, devendo esta ser ampliada por forma a compreender os factos que estão dependentes de produção de prova. O que, no caso, objetivamente, apenas pode ser julgado em sede de embargos de executado, que ainda estão por apreciar, como já foi demonstrado. É nestes termos que a apelação deverá ser julgada procedente, não pela revogação do despacho recorrido com os fundamentos invocados nas conclusões de recurso, mas pela necessidade inevitável da sua prévia anulação, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C.. 3. Da incomunicabilidade da dívida exequenda. A Recorrida, nas suas contra-alegações, veio ampliar o objeto do recurso por forma a que apelação compreendesse a apreciação da alegada incomunicabilidade da dívida, já que a delimitação do objeto da apelação decorrente das conclusões dos Recorrentes não permitiriam o conhecimento efetivo dessa questão. Ocorre que, os fundamentos expostos no ponto anterior, que levam à anulação do despacho recorrido, prejudicam inevitavelmente essa possibilidade, pois a anulação dessa decisão assenta precisamente na circunstância de os autos não fornecerem ainda todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa sobre essa questão, por subsistirem por apurar factos controvertidos dependentes de produção de prova. Pelo que, nos termos do Art. 608.º n.º 2 “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C., não tomamos conhecimento do objeto do recurso assim requerido ampliar pela Recorrida nas contra-alegações. Quanto às custas do recurso, temos de ponderar que a apelação é julgada procedente, ainda que com fundamentos não coincidentes com os alegados pelos Recorrentes. Considerando que a Recorrida sustentou a manutenção do despacho recorrido, por força da regra do decaimento total, responde pelas custas nos termos do Art. 527.º do C.P.C.. V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, por provada, ainda que com fundamentos diversos dos apresentados pelos Recorrentes, determinando-se a anulação do despacho recorrido, datado de 28 de janeiro de 2026 (Ref.ª n.º 452131113 - p.e.), nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., devendo a questão da comunicabilidade da obrigação exequenda ao cônjuge, por estar dependente do apuramento de factos controvertidos e da produção de prova que foi requerida nos autos de embargos de executado que constituem o apenso “A”, ser decidida nesse apenso, por fazer parte do objeto desses autos. - Custas pela Recorrida (Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 30 de junho de 2026 (Carlos Oliveira) (Ana Rodrigues da Silva) (Alexandra de Castro Rocha) |