Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005198 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME HABITUALIDADE PEDIDO CÍVEL PRAZO PROCESSO URGENTE PRISÃO PREVENTIVA RÉU RÉU PRESO | ||
| Nº do Documento: | RL199606250000875 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 A. CP82 ART72 N2 ART76 N1 ART77 ART78 N1 ART313 ART314 C A. CPP87 ART77 N2 ART103 N2 ART104 N2 ART359 ART364 ART374 N2 ART428 N2. CP95 ART71 N1 N2 E ART75 ART77 ART202 A B ART218 N2 C. DL 79/94 DE 1994/03/09. DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. CCJ62 ART188. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/07/03 IN CJ ANO1991 TIV PAG8. AC STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28. AC RP DE 1989/03/15 IN CJ ANO1989 T2 PAG237. AC RE DE 1988/01/05 IN BMJ N373 PAG617. | ||
| Sumário: | I - A qualificativa da habitualidade (seja na burla seja na emissão criminosa de cheques) não depende da existência de condenações anteriores ou até do cometimento de crimes anteriores, corresponde antes a uma noção ampla da tendência radicada ou estável do agente para a prática do crime, a ponderar conforme as circunstâncias de cada caso. II - Não deve considerar-se intempestivo o pedido cível deduzido dentro do prazo normal correspondente a processo sem arguido preso, não obstante aquele prazo ter sido reduzido a ponto de poder o arguido ser considerado extemporâneo, somente pelo facto de o arguido, no decurso daquele prazo (normal), ter sido colocado sob prisão preventiva à ordem do processo onde foi formulado o pedido, sem conhecimento do lesado. | ||