Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000875
Nº Convencional: JTRL00005198
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME
HABITUALIDADE
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
PROCESSO URGENTE
PRISÃO PREVENTIVA
RÉU
RÉU PRESO
Nº do Documento: RL199606250000875
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 A.
CP82 ART72 N2 ART76 N1 ART77 ART78 N1 ART313 ART314 C A.
CPP87 ART77 N2 ART103 N2 ART104 N2 ART359 ART364 ART374 N2 ART428 N2.
CP95 ART71 N1 N2 E ART75 ART77 ART202 A B ART218 N2 C.
DL 79/94 DE 1994/03/09.
DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
CCJ62 ART188.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/07/03 IN CJ ANO1991 TIV PAG8.
AC STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28.
AC RP DE 1989/03/15 IN CJ ANO1989 T2 PAG237.
AC RE DE 1988/01/05 IN BMJ N373 PAG617.
Sumário: I - A qualificativa da habitualidade (seja na burla seja na emissão criminosa de cheques) não depende da existência de condenações anteriores ou até do cometimento de crimes anteriores, corresponde antes a uma noção ampla da tendência radicada ou estável do agente para a prática do crime, a ponderar conforme as circunstâncias de cada caso.
II - Não deve considerar-se intempestivo o pedido cível deduzido dentro do prazo normal correspondente a processo sem arguido preso, não obstante aquele prazo ter sido reduzido a ponto de poder o arguido ser considerado extemporâneo, somente pelo facto de o arguido, no decurso daquele prazo (normal), ter sido colocado sob prisão preventiva à ordem do processo onde foi formulado o pedido, sem conhecimento do lesado.