Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6931/2004-9
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
ESCUTA TELEFÓNICA
NULIDADE
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
No processo ... do 1.° Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o arguido (A), inconformado com a decisão que de retenção do recurso do despacho de pronúncia que indeferiu a arguição do nulidade das intercepções telefónicas, veio reclamar do mesmo.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer.

Cumpre agora apreciar e decidir.

O presente recurso visa sindicar a decisão proferida no

momento da prolação da decisão instrutória, que julgou improcedente a arguição de nulidade das escutas telefónicas como meio de prova, por violação do disposto nos art.ºs 28° e 34.° da CRP.

No despacho de admissão do recurso, o Mm.O Juiz" a quo" invocando o disposto no art. 407°, n.o 3) do CPP., determinou a subida do presente recurso com aquele que tiver posto termo à causa.

Nos termos do n.o 1 do art. 310° do CPP., "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MºPº é irrecorrível, sendo apenas recorrível o despacho que indeferir" a arguição de nulidades".

Mas tal despacho não pode confundir-se com esta, e daí que o caso dos autos não se possa enquadrar em qualquer das alíneas no nº 1 do art. 407º do CPP.

Como tal, a subida imediata do recurso só seria de admitir, ao entender-se que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil - nºo 2 do citado art. 407º.

Este Tribunal vem entendendo, como resulta de numerosa jurisprudência, entre a qual a citada pelo Mmo Juiz c quo, que o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o toma absolutamente inútil é "tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sai interposição", não sendo de "confundir inutilidade do recurso com eventual anulação do processado; a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si; só se verifica a inutilidade absoluta do recurso, quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo" (Ac. desta Relação de 96.11.5, proc. 479/96).
O n° 2 do art. 407° CPP "pressupõe que da retenção resulte a inoperância total, que, com a demora da subida se esgote todo o efeito útil que através do recurso se procurava obter... O que pode vir a suceder, se a final o despacho for revogado, é a repetição de diligências. Só que tal repetição de diligências é uma consequência normal dos recursos que não sobem imediatamente." (Ac. ReI. Lisboa, de 96.1.10, CJ 1/96-148).

"'Se o facto do provimento final do recurso inutilizar ou prejudicar termos e actos praticados pudesse enquadrar-se no n° 2 do art.407°, a subida imediata e em separado dos recursos das decisões interlocutórias passaria a ser a regra geral, pois que continuando o processo a correr apesar da interposição do recurso, quando este venha a ser provido quase sempre terão de ficar sem efeito actos e termos já processados. (...)
Quanto aos recursos ordinários e relativamente aos recursos com efeito meramente devolutivo, a decisão pendente de recurso comporta-se em regra como acto eficaz sujeito a condição resolutiva - Prof. Castro Mendes, Recursos, 1980, pág 54." (Ac. ReI. Lisboa, de 92.6.30, CJ 3/92-254).
No caso presente não ocorre a situação prevista no n° 2 do art. 407°, devendo o recurso subir conjuntamente com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do n° 3 do daquele artigo.


Pelo exposto, indeferindo-se a presente reclamação, decide-se manter o regime de subida do recurso - diferidamente, nos próprios autos, com o que for interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do arte 407°, d° 3 CPP.

Custas a cargo do reclamante no mínimo.

Lisboa, 05.08.2004


Feito e revisto pelo signatário.

Luís Vaz das Neves - Vice Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.