Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022110 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | FURTO FURTO QUALIFICADO LOCAL ACESSÍVEL AO PÚBLICO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199006200257573 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16. CP82 ART296 ART297 N1 A F. | ||
| Sumário: | I - Não constitui crime de furto qualificado - e, por isso, não cabe ao TIC a instrução - o furto de um casaco de antilope com o preço de venda ao público de 34550 escudos, em estabelecimento aberto ao público por ser lugar geralmente (e não particularmente) acessível. II - Tendo o arguido sido detido em flagrante delito a competência cabe, em Lisboa, ao Tribunal de Policia. | ||