Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052423
Nº Convencional: JTRL00026291
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
LEI INTERPRETATIVA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
VALOR ELEVADO
Nº do Documento: RL199910270052423
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART13. CP82 ART314 C. CP95 ART202 A B. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/07/01 IN PROC 34150.
Sumário: O art. 202º do C. Penal de 1995, nas suas alíneas a) e b) veio substituir o modelo vago, genérico e conceptualmente aberto do C. Penal de 1982 pela adopção de uma formulação objectiva, de fácil manuseamento a partir da referência a uma unidade de cálculo, a unidade de conta, sendo o valor consideravelmente elevado aquele que excede as 200 unidades e 50 o elevado.
Não se teve em mente alterar uma lei anterior, que já mencionava os diversos graus de valor, mas fixar-lhe um preciso conteúdo.
A intromissão da unidade de conta mostra-se especialmente vocacionada para decidir uma questão controversa e aberta no domínio do CP de 1982, sendo por isso uma lei de natureza interpretativa, dominada pelo objectivo de solucionar uma questão à cerca da qual a lei anterior era "lacunosa e imperfeita", nela se integrando como é timbre da lei interpretativa.
A aplicação de uma lei interpretativa aos factos passados não envolve efeito retroactivo em sentido verdadeiro e próprio, uma vez que não implica uma "valoração" nova desses factos, aplicando-se àqueles factos se for mais favorável ao arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal desta Relação:
No P.º comum com intervenção do Tribunal singular, que, sob o nº 10469/92, pende no 5º Juízo Criminal de Lisboa, em que (G) é arguido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p., e p., pelos artº 11, nº 1 a), do Dec. nº 454/91, de 28/12 e 314º do CP, por despacho judicial de 19/4/99, julgou-se extinto o procedimento criminal por prescrição.
1 - O Exmº Magistrado do MP, inconformado com o assim decidido, interpôs recurso em cuja motivação apresentou as seguintes conclusões:
O arguido vem acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts 313º e 314º c), do CP, com pena de prisão de 1 a 10 anos de prisão.
Actualmente, por força do artigo 11º nºs 1 e 3 do DL nº 316/97, de 19/11, que deu nova redacção ao DL nº454/91 de 28/12, tal crime é punido com pena de prisão até 5 anos, dado o valor elevado do cheque.
Do confronto dos regimes penais em causa é o novo que se mostra o mais favorável, devendo, face ao princípio da rectroactividade da lei penal mais benéfica, visto o disposto no artigo 2º nº 4, do CP, ser aquele o aplicável.
Considerando a data da prática dos factos, o limite máximo da prisão aplicável, de 5 anos, o prazo de prescrição é de 10 anos, ainda não decorrido.
Por violação ao disposto nos artigos 313º e 314º c) e 2º nº4, do CP, 11º nº1 “in fine” do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 316/97.
II- Nesta instância de recurso o Exmº Procurador Geral-Adjunto é de
parecer que o recurso não merece provimento.
III - Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:
Em sede relevante de matéria de facto pode considerar-se indiciado que o arguido, com data de 15/9/92, preencheu, assinou e entregou em favor da queixosa (M), com sede em Lisboa, o cheque nº 2603440672, do valor de 1.131.525$00, sobre o BPA.
Apresentado a pagamento no BESCL, Agência da Rua Almirante Reis - -Lisboa, foi o mesmo devolvido por falta de provisão no banco sacado, conforme declaração aposta pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 17/9/92.
0 arguido não ignorava que ao emitir o cheque originava prejuízo à tomadora, agindo com a consciência de que afrontava a lei.
Estando configurados os nucleares pressupostos objectivos e subjectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, era na conjugação do artigo 11º nº 1, do DL nº 454/91, 28/12, com o disposto para a punição no CP de 1982, para o crime de burla, ilícito com que se assemelha, que, na data dos factos, se devia encontrar a moldura pena para o crime denunciado.
Haveria, contudo, que distinguir, por força da remissão para o crime de burla, entre desfalque patrimonial de valor consideravelmente elevado e o que o não era e não descurar especial personalidade do agente para “sobreviver financeiramente” à custa da emissão de cheques, cabendo naquela primeira hipótese, como na última, a pena de prisão de 1 a 10 anos, por aplicação dos arts. 313º e 314º, do CP de 1982.
O legislador do DL nº 48/95, de 15/03, alterando o CP de 1982, flexibilizou o regime punitivo do crime de burla, introduzindo uma nova categoria ou escalão punitivo intermédio, agora denominado de valor elevado, a que se fez corresponder a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias no artº 218º nº 1.
Ao cheque de valor consideravelmente elevado fez-se corresponder a pena de prisão de 2 a 8 anos.
O regime punitivo do cheque sem provisão seria alterado pelo DL nº 316/97, de 19/11, outorgando nova redacção ao DL nº 454/91, de 28/12 e ao seu artº 11º.
Abandonaram-se as agravativas da habitualidade e do valor consideravelmente elevado e abriu-se dicotomia entre o crime respeitante a cheque de valor elevado, retornando-se ao esquema do DL nº 48/95, de 15/03, e de valor simples, fazendo-se corresponder ao primeiro a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias e de prisão até 3 anos ou multa.
IV - Estamos em presença, em essência, de um caso de modificação das penas, mais do que da manipulação dos elementos da factualidade típica, o que traduz um caso de sucessão de leis penais, conflito que recolhe solução por aplicação do regime legal que mais favorece o arguido, nos termos do artigo 2º nº 4, do CP.
Um regime legal é um elenco de normas legais dizendo respeito não só à punição, como por exº, e ainda, à prescrição, sua suspensão, etc, etc.
Quando o legislador opta por certa punição para um dado crime fá-lo em atenção a todos os efeitos colaterais que essa punição acarreta em relação a certos institutos conexos, de sorte tal que seria atraiçoar o espírito do legislador e a unidade do sistema aplicar as normas legais de um e outro complexo legal em sucessão, escreveu-se no Ac. desta Relação de 14/04/99, prolatado no P. nº 938/99, desta 3ª Secção.
Reveste natureza de jurisprudência uniforme aquela que afirma não ser possível construir regimes jurídicos particulares pela conjugação de elementos privativos de uma e outra lei, ainda que com desvantagem para o arguido, vedando-se aquilo que em sugestiva linguagem se apelidou de "aplicação simbiótica de leis", posição que não recolhe consenso ao nível doutrinário Cfr. Assento do STJ, de 15/02/89, P. nº 38.546, DR I-Série, de 17/03.
V- Em A. Taipa de Carvalho achamos clara opção por uma aplicação diferenciada na sucessão legal, sendo lícito para aquele autor respigar elementos de uma e outra leis para a formação do regime punitivo mais favorável, criando-se uma "tertia lex", por afirmação de um regime compósito, posição que entronca em Jakobs, contrariando Alimena e Manzini-Cfr. Sucessão de Leis Penais, 158 a 160.
Em contrário, situam-se as opiniões não menos abalizadas dos Profs. Beleza dos Santos, in Lições, 1936, 194; Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, I, 124 e Eduardo Correia, in Direito Criminal, I, 139.
VI - A solução do problema que é colocado a este Tribunal passa pela definição conceptual de "valor elevado" e “consideravelmente elevado”, os quais interferem, visto o seu teor substantivo, no regime prescricional, atenta a íntima conexão entre aqueles e este e a medida concreta da pena.
A definição desse conteúdo há-de localizar-se no artº 202º no CP, na sua versão revista, nas suas alíneas a) e b), substituindo-se ao modelo vago e genérico, conceptualmente aberto, do CP de 1982, pela adopção, de uma formulação objectiva, de fácil manuseamento da partir da referência a uma unidade de cálculo, à unidade de conta, sendo o valor consideravelmente elevado aquele que excede as 200 unidades e 50 o elevado.
Ora a unidade de conta para o ano de 1992, “tempus delicti”, cifrava-se em 10.000$00 (artº 1º do DL nº 14-B/91, de 09/01), e assim temos que reportadamente à data da emissão criminosa o valor inscrito no cheque era de reputar elevado mas já não consideravelmente elevado.
A intromissão da unidade de conta no CP revisto mostra-se expressamente vocacionada para decidir uma questão controversa e incerta no domínio da lei antiga, sendo por isso uma lei de natureza interpretativa, dominada pelo objectivo de solucionar uma questão à cerca da qual a lei anterior era "lacunosa e imperfeita", nela se integrando como é timbre da lei interpretativa – Cfr. Artº 13º, do CC.
Não se teve em mente alterar uma lei anterior, que já mencionava os diversos graus de valor, mas fixar-lhe um preciso conteúdo – Cfr. CC Anotado, Abílio Neto e Herlânder Martins e Prof. Baptista Machado, in Aplicação das Leis no Tempo no Novo Código Civil, 286 e 287.
Temos para nós, com o devido respeito por opinião em contrário, que, quanto à natureza de tal lei, estamos em presença de uma lei não interferente no tipo, passível de aplicação rectroactiva e não exclusivamente prospectiva, alcance que não corresponderia à "mens legis", inegável fonte, como no passado sucedeu, de indesejável discrepância jurisprudencial e de injustiça.
A aplicação de uma lei interpretativa aos factos passados não envolve efeito retroactivo em sentido verdadeiro e próprio, uma vez que não implica uma “valoração” nova desses factos, escreveu o Prof. Baptista Machado, in Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil 285.
VI - Sendo o critério legal de definição de unidade de conta variável em função da erosão monetária, aferida pela evolução do leque salarial, trienalmente, nos termos do artº 6º nº 1, do DL nº 212/89, de 30/09, nenhum risco se corre na aplicação retroactiva do artº 202, do CP, permitindo tratar desigualmente o que é desigual, assegurando-se o princípio da igualdade.
VII – Sendo inexistente aquele “genus” de valor elevado à data da emissão do cheque, a conduta do arguido é enquadrável na figura do tipo simples, não agravado, o crime é punível com prisão até 3 anos, por força do artº 313 do CP, na versão de 1982 e da remissão que para ele faz o artº 11 nº1, do DL nº 454/91, de 28/12; diversamente a face do artº 218º nº1, do CP revisto e do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL nº 316/97 a pena pertinente é a de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, pelo que se mostra a todos os títulos evidente que o regime penal reinante na data da presumível prática dos factos é aquele que confere tratamento de maior benignidade ao arguido, essa a lei penal mais favorável.
A este propósito o Prof. Cavaleiro de Ferreira escreve que as leis interpretativas são de aplicação aos factos pretéritos se forem mais favoráveis ao arguido só nessa medida se integrando nas normas interpretandas, cfr. Lições, I,1987, 18.
E assim sendo o prazo de prescrição de procedimento é de 5 anos, nos termos do artº 117º nº 1 c), do CP de 1982, de aplicar em bloco, prazo que se iniciou cm 15/9/92, concluindo-se a prescrição em igual dia de 1997, isto porque nenhuma causa de interrupção ou de suspensão teve lugar, de resto nem sequer vindo invocada.
O regime mais favorável para o arguido é o que se apresenta preenchido pelo recurso à aplicação retroactiva do artº 202º do CP na definição dos vários tipos do valor com consagração naquele normativo, como, de resto, o STJ no seu Acordão de 01/07/98, processo nº 34150, se manifestou, entendimento que, desde sempre, perfilhámos.
VIII – Decisão:
Não merecendo reparo o despacho impugnado, confirma-se este, negando-se provimento ao recurso.
Sem tributação.
Lisboa 27/10/99