Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1938/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: REQUERIMENTO
INCIDENTE INOMINADO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não se pode considerar incidente anómalo a reiteração, numa sessão da audiência, de um requerimento anteriormente formulado, cuja apreciação tinha sido relegada para essa mesma sessão, ainda por cima quando, momentos antes da sua reiteração, se tinha concedido a palavra ao Ministério Público e a respectiva magistrada se tinha pronunciado sobre essa questão reservando para momento posterior a tomada de posição sobre o requerimento inicialmente apresentado pelo arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – No dia 19 de Abril de 2007, quando o processo n.º 673/06.0JDLSB se encontrava na 6ª Vara Criminal de Lisboa e já tinha tido início a audiência, o arguido P... juntou aos autos o requerimento que, na parte para este efeito relevantes, se transcreve (fls. 359 a 361):

«No presente processo testemunha R.., que afirmou ter visto a agressão ao falecido N... disse que tal agressão tinha sido vista por mais pessoas e em concreto pelos agentes da Polícia Municipal, que estavam e estão no início da Rua dos Anjos, a cortar o trânsito e a vedar a Rua.

Trata-se de um piquete que está sempre naquele local em vigilância 24 horas por dia. É certo, que estava lá um piquete na noite dos factos.

De facto, naquela local há sempre polícia.

Salvo erro disse expressamente que os polícias tinham visto a agressão e que até tinham feito sinais de luzes com a carrinha na sequência de um chamamento seu.

Dos agentes apenas um foi ouvido, que disse nada ter visto e que era impossível ver o local da agressão do cimo da Rua, ou seja do local onde estava.

Salvo erro, disse que havia um obstáculo, que impossibilitava a visão, salvo erro uma obra.

A própria testemunha insinuou um facto grave, a ser verdadeiro, ou seja que os polícias tudo tinham visto e nada tinham feito.

A testemunha disse ainda que o arguido após ter agredido o falecido N.. teria subido a Rua dos Anjos e passado pelos polícias.

Em suma, segundo a testemunha R.., os agentes teriam visto a agressão e o arguido após cometer a mesma ter-se-ia dirigido na direcção dos agentes, passando por eles.

Na senda e em consonância com o depoimento da R.. assume enorme relevância ouvir os agentes de turno, pois viram a agressão e o próprio arguido a passar após a mesma agressão.

Assim, e de acordo e a dar crédito ao testemunho prestado em audiência pela R.., faz todo o sentido ouvir os agentes de turno.

Salvo melhor opinião, estes depoimentos da Polícia são indispensáveis para a descoberta da verdade, pois a própria testemunha é peremptória ao afirmar que os polícias viram tudo e que o arguido passou pelos agentes.

Pelo exposto e por se nos afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, requer-se a audição de todos os agentes da Polícia Municipal de Serviço na noite objecto dos autos, devendo ser oficiado à Polícia Municipal a identificação dos mesmos, por forma a convocar os mesmos para a próxima sessão deste julgamento».

O Ministério Público, a quem tinha sido aberta vista, pronunciou-se no sentido de, dada a sua proximidade, se aguardar pela data designada para a próxima sessão da audiência (fls. 383), promoção essa que foi acolhida pelo sr. juiz (fls. 384).
Na sessão da audiência realizada no dia 8 de Maio de 2007, depois de terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela demandante civil e pelo arguido e uma vez que ainda faltava tomar declarações à perita médico-legal, que não tinha comparecido nessa sessão, o sr. juiz presidente concedeu a palavra à magistrada do Ministério Público, a qual, no uso dela, disse o seguinte (fls. 409):

«Tendo-se em atenção que ainda falta ouvir a Exma. Sr.ª Perita Médico-legal, reservo para momento posterior a posição a tomar relativamente ao requerido a fls. 359 a 361 pelo ilustre Mandatário do arguido».

Pedida e concedida, em seguida, a palavra ao mandatário do arguido, por ele foi formulado o seguinte requerimento (fls. 409 e 410):

«Conforme já requeri a única testemunha ocular afirma de forma peremptória que a agressão tinha sido vista pelos agentes da Polícia Municipal que até tinham feito sinais de luzes.

As testemunhas hoje ouvidas, conhecedoras do local e residentes na rua onde morava o falecido, também foram peremptórias ao afirmar que o local estava muito iluminado e que não existiam quaisquer obstáculos visuais que tolhessem a visão dos quatro agentes da Polícia Municipal que se encontram permanentemente de turno no local.

Tendo em conta estas afirmações hoje proferidas em audiência o arguido reitera o seu pedido de que seja oficiado à Polícia Municipal quais os agentes de turno e se proceda à sua inquirição como testemunhas pois todas as testemunhas que conhecem o local são peremptórias ao afirmar que a distância era de cerca de 50 metros, o local era iluminado e que os quatro agentes necessariamente teriam observado a agressão.
O arguido já em tempos requereu que o Tribunal oficiasse à T.M.N. sobre as chamadas efectuadas pelo seu telemóvel, sendo que o Tribunal ainda não se pronunciou sobre esse requerimento.
O arguido vem assim igualmente reiterar o pedido de que o Tribunal oficie à T.M.N. no sentido de se apurarem quais as chamadas que o mesmo fez na madrugada do dia 12 de Dezembro de 2006».

Nessa sequência, o sr. juiz presidente proferiu então o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve (fls. 410):
«O arguido não tem que lembrar o Tribunal de requerimentos que já formulou e, bem ou mal, por enquanto ainda é o Tribunal que decide que diligências deve efectuar sempre tendo em vista a descoberta da verdade material, bem como caso as decida realizar, o momento em que tal sucede.
A repetição de requerimentos por parte do arguido mais não se traduz do que em um incidente anómalo ao normal desenvolvimento do processo, nomeadamente da audiência de discussão e julgamento, condenando-se assim o mesmo nas custas de tal incidente que, tendo em atenção os princípios da proporcionalidade e causalidade que regem a condenação em custas, se fixa em 2 UC – artigo 84º do C.C.J».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 410 e 438 a 442).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
I. «Cabe decerto, ao Presidente do Tribunal dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
II. Com todo o respeito, entendemos que o requerido não é impertinente atento o supra exposto, nem dilatório, pois pretende apenas acelerar o processo e dar-lhe mais celeridade, face à decisão de o Tribunal se pronunciar em momento posterior.

III. Por outro lado, com todo o respeito nunca seria uma conduta manifestamente impertinente ou dilatória.
IV. Razão pela qual se recorre da decisão de aplicar a multa, pois o tribunal recorrido fez uma aplicação errada da Lei e violou o artigo 323, alínea g) do CPP.

V. Acresce, que a multa aplicada não indica a sua fundamentação legal».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls.469

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 549 a 556).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 77 a 79 deste apenso, no qual sustenta que o recurso merece provimento.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – A única questão colocada pelo presente recurso é a de saber se o requerimento apresentado pelo arguido na sessão da audiência de julgamento do processo supra mencionado, realizada no dia 8 de Maio de 2007, consubstancia um incidente anómalo susceptível de tributação nos termos do artigo 84º do Código das Custas Judiciais.
Apreciemos então a questão colocada.

8 – Como refere Figueiredo Dias[1], a evolução do processo penal tem sido no sentido de «assegurar ao arguido uma cada vez mais consistente e efectiva condição de sujeito, que não de mero objecto – como no processo de estrutura inquisitória ou mesmo, a muitos títulos, no de inquisitória mitigada ou mista», conferindo-lhe claramente o actual Código de Processo Penal «o papel de sujeito do processo sob um duplo ponto de vista»: «enquanto o arma, por um lado, com um direito de defesa (artigo 32º - 1) a que por várias formas confere efectividade e consistência; e enquanto lhe confere, por outro lado, uma fundamental presunção de inocência até ao trânsito em julgado da condenação (artigo 32º - 2)».
O direito de defesa, no dizer deste ilustre professor, constitui «uma categoria aberta à qual devem ser imputados todos os concretos direitos, de que o arguido dispõe, de co-determinar ou de conformar a decisão final do processo». E embora esse direito exista já nas fases preliminares «é sem dúvida na fase de julgamento que o arguido é legalmente tratado e surge, em plenitude, como sujeito processual» dispondo de «uma real possibilidade de influenciar a decisão final», nomeadamente através da formulação de requerimentos de prova (artigo 340º) e do pleno exercício do contraditório (artigo 327º).

9 – Tendo em conta este estatuto processual do arguido e os direitos que a ele são inerentes, e apesar de a actuação do recorrente, ao longo do processo, não ser isenta de reparo, não se compreende como é que se pode considerar incidente anómalo a reiteração, numa sessão da audiência, de um requerimento anteriormente formulado, cuja apreciação tinha sido relegada para essa mesma sessão, ainda por cima quando, momentos antes, se tinha concedido a palavra ao Ministério Público e a respectiva magistrada se tinha pronunciado sobre essa questão reservando para momento posterior a tomada de posição sobre o requerimento anteriormente apresentado pelo arguido.
O simples exercício do contraditório imporia que ao mandatário fosse, de imediato, concedida a palavra para se pronunciar sobre essa tomada de posição do Ministério Público, não tendo ele, sequer, que requerer que ela lhe fosse concedida.
Acrescentaremos apenas, continuando a citar Figueiredo Dias, que «o princípio da concentração do processo penal exige uma prossecução tanto quanto possível unitária e continuada de todos os termos e actos processuais, devendo o complexo destes, em todas as fases do processo, desenvolver-se na medida do possível concentradamente, seja no espaço seja no tempo[2]», o que constituiria mais uma razão para legitimar a intervenção do recorrente, que via estenderem-se escusadamente o número de sessões da audiência, com os inerentes sacrifícios, prejuízos e custos, até económicos[3], que isso comporta.
Assim, e pelo sumariamente exposto, não se pode deixar de revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido em custas por ter suscitado um incidente anómalo durante a sessão da audiência que decorreu no dia 8 de Maio de 2007.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida na parte em que ela condenou o arguido no pagamento de 2 UC por um incidente anómalo.
Sem custas.
²

Lisboa, 23 de Abril de 2008


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (Pedro Mourão)

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[1] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in «O Novo Código de Processo Penal», Almedina, Coimbra, 1988, p. 26 e segs.
[2] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Processual Penal», 1º Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 1974, p. 183.
[3] E que muitas vezes são subestimados pelos tribunais.