Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9482/09.4TCLRS-G.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO
GARANTIA REAL
TRANSFERÊNCIA DO BEM
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
Pretendendo o exequente fazer valer, no processo de execução que instaurou contra os devedores, a garantia real do seu crédito, e constatando-se que o bem sobre o qual incide essa garantia foi transferido para terceiro em momento posterior à propositura da execução, pode o exequente recorrer ao incidente de intervenção principal provocada para fazer intervir o aludido terceiro, tendo em vista o prosseguimento da execução contra os devedores e contra o titular do bem onerado com a garantia real.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório:
Em 05.12.2009, (…), S.A. – (…) - Sucursal em Portugal, veio intentar a presente ação executiva contra AA., BB e CC, para deles obter o pagamento da quantia de 167.617,31 €, dando à execução duas escrituras públicas, uma de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança” e outra de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”.
No requerimento executivo, no espaço destinado aos “Factos”, fez constar:
I – DO PRIMEIRO CONTRATO DE MUTUO
1.º - No âmbito da sua atividade, a Exequente celebrou com o Executado AA, no dia 31/10/2003, um contrato de mútuo com hipoteca, através do qual lhe concedeu um empréstimo no valor de Eur: 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), cfr. Doc. 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2.º – O valor supra indicado destinou-se à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente do Executado, e melhor identificado no Doc. 1;
3.º – Por força do referido contrato, o Executado confessou-se devedor daquela quantia e obrigou-se a reembolsá-la à Exequente em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, tendo os demais Executados se confessado e constituído fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas por aquele no âmbito do referido contrato (Doc. 1), renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia, cfr. Doc.1;
4.º – Para garantia do pagamento da quantia mutuada, respetivos juros e despesas, foi constituída a favor da Exequente hipoteca sobre o referido imóvel adquirido pelo Executado AA, conforme resulta do Doc. 1 e da certidão permanente do registo predial que se junta sob o Doc. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5.º – O Executado AA não cumpriu com as obrigações que assumiu no aludido contrato, nomeadamente, não pagou - na data dos respetivos vencimentos, nem posteriormente - as prestações a que se tinha obrigado para reembolso do capital e juros, nem os demais Executados, na sua qualidade de Fiadores pagaram à Exequente a dívida resultante do incumprimento gerado por aquele e, não obstante, as diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente;
6.º – Incumprimento este que, tendo ocorrido desde 02/01/2009, determinou o vencimento antecipado de todas as prestações acordadas, nos termos da cláusula 11.ª do Documento Complementar junto com a Escritura Pública, sob o Doc. 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
7.º – Assiste, por isso, à Exequente o direito de reclamar dos Executados o pagamento do capital em dívida, acrescido das despesas resultantes da avaliação do imóvel hipotecado e as relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo honorários de advogados solicitadores, comissões, imposto de selo sobre comissões e outras despesas; os juros remuneratórios sobre as prestações vencidas não pagas contados até 26/11/2009, os juros de mora vencidos calculados desde 02/01/2009 até 26/11/2009 à taxa contratual anual de 4,47%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano; bem como, ainda, a partir de 26/11/2009, os juros de mora vincendos à taxa contratual de 6,017% até ao efetivo e integral pagamento, tudo nos montantes que adiante se liquidam;
8.º – A dívida é líquida, certa e exigível.
II – DO SEGUNDO CONTRATO
1.º - No âmbito da sua atividade, a Exequente celebrou com o Executado AA, no dia 31/10/2003, um contrato de mútuo com hipoteca, através do qual lhe concedeu um empréstimo no valor de Eur: 50.000,00 (cinquenta mil euros), cfr. Doc. 4 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2.º – O valor supra indicado destinou-se a Multiusos, cfr. Doc. 4;
3.º – Por força do referido contrato, o Executado confessou-se devedor daquela quantia e obrigou-se a reembolsá-la à Exequente em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, tendo os demais Executados se confessado e constituído fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas por aquele no âmbito do referido contrato (Doc. 4), renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia, cfr. Doc.4;
4.º – Para garantia do pagamento da quantia mutuada, respetivos juros e despesas, foi constituída a favor da Exequente hipoteca sobre o referido imóvel adquirido pelo Executado AA, conforme resulta do Doc. 4 e da certidão permanente do registo predial que se juntou sob o Doc. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5.º – O Executado AA não cumpriu com as obrigações que assumiu no aludido contrato, nomeadamente, não pagou - na data dos respetivos vencimentos, nem posteriormente - as prestações a que se tinha obrigado para reembolso do capital e juros, nem os demais Executados, na sua qualidade de Fiadores pagaram à Exequente a dívida resultante do incumprimento gerado por aquele e, não obstante, as diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente;
6.º – Incumprimento este que, tendo ocorrido desde 02/01/2009, determinou o vencimento antecipado de todas as prestações acordadas, nos termos da cláusula 11.ª do Documento Complementar junto com a Escritura Pública, sob o Doc. 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
7.º – Assiste, por isso, à Exequente o direito de reclamar dos Executados o pagamento do capital em dívida, acrescido das despesas resultantes da avaliação do imóvel hipotecado e as relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo honorários de advogados solicitadores, comissões, imposto de selo sobre comissões; os juros remuneratórios sobre as prestações vencidas não pagas contados até 26/11/2009 e o respetivo imposto de selo; os juros de mora vencidos calculados desde 02/01/2009 até 26/11/2009 à taxa contratual anual de 4,45%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano e o respetivo imposto de selo; bem como, ainda, a partir de 26/11/2009, os juros de mora vincendos à taxa contratual de 6,017% até ao efetivo e integral pagamento, tudo nos montantes que adiante se liquidam;
8.º – A dívida é líquida, certa e exigível”.
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Os Executados foram citados para os termos da execução em 15.12.2009.
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Em 19.04.2010 foi junto aos autos “Auto de Penhora” com a mesma data, relativo ao “imóvel sito em (…) lote 9”, descrito na CRP de Odivelas sob o n.º (…)/20021104 da freguesia de (…), do qual, no espaço destinado às “Observações”, consta: “Uma vez que sobre o bem da verba Nº1 do presente auto, já impende penhora anterior, há lugar à sustação da presente execução nos termos do disposto no artigo 871º do CPC. A primeira penhora encontra-se realizada/registada em 27/11/2009 no processo execução fiscal nº 4(…), que corre termos no serviço de finanças de Odivelas A decisão de sustação da presente execução vão ser notificados exequente(s) e executado(s), bem assim, em cumprimento do disposto no nº 2 do 871º do CPC, informado o processo a favor do qual foi realizada a primeira penhora”.
Sobre esse imóvel foram constituídas as hipotecas mencionadas nas escrituras públicas dadas à execução.
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A penhora foi inscrita na CRP pela Ap. 2394 de 2010/01/26.
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Face ao cancelamento da primeira penhora, veio o Agente de Execução, em 13.05.2015, comunicar aos autos que “irá prosseguir com as diligências atinentes à venda do mencionado prédio nos presentes autos”.
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Em 13.05.2015 foi junto aos autos “Auto de Penhora” com a mesma data, relativo ao “Prédio em Propriedade Total e sem andares nem Div. Susc.de Utilização Independente, composto por R/C, 1º andar e sotão para armazém e habitação, sito na Rua (…), lote 9,descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º (…) da freguesia de (…), concelho de Odivelas. MATRIZ: 3(…), este deu origem ao artigo 35(…), da UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (…)”.
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Em 27.10.2015, o Agente de execução informou os autos de que “o executado AA, foi declarado insolvente, no âmbito do processo (…), sustando-se, nos termos do artigo 88.º do CIRE todas as diligências de penhora quanto ao executado supra identificado”.
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Em 22.12.2016, o Agente de Execução juntou aos autos o assento de óbito do Executado BB,suspendendo, nos termos do artigo 269º n.º 1 alínea a) do CPC todas as diligências”.
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Por sentença proferida no apenso C, foram habilitados como seus herdeiros, para com eles prosseguir a execução, CC e AA.
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Em 29.05.2023, o Agente de Execução comunicou aos autos “que foi declarada EXTINTA a Execução (…), relativamente ao executado AA, por inutilidade superveniente da lide, atento o disposto no n.º 3 do Artigo 88.º, Artigo 245.º, Artigo 242.º todos do CIRE e alínea e) do Artigo 277.º do CPC, em virtude da exoneração do passivo restante do Insolvente”.
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Em 29.05.2023, a Exequente veio deduzir incidente de intervenção principal provocada contra DD, alegando, com referência ao imóvel sobre o qual foram constituídas as hipotecas mencionadas nas escrituras públicas dadas à execução, o seguinte:
(…)
3.
Para garantia do pontual e integral cumprimento de todas as obrigações assumidas, nos termos do referido contrato, foram constituídas hipotecas sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número (…), da freguesia de (…), concelho de Odivelas, e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 3(…) da referida freguesia, propriedade do executado AA.
4.
As hipotecas encontram-se registadas sob as Aps. 26 de 2003/10/29 e 25 de 2003/10/29, conforme se verifica pela Certidão de Registo Predial que se junta como Doc. n.º 1 e considera integralmente reproduzida e provada para todos os efeitos legais.
5.
Em 06.10.2015 o executado AA foi declarado insolvente no âmbito do processo (…).
6.
Aquando da elaboração do relatório do artigo 155ª do CIRE, a Sra. Administradora de Insolvência veio informar que o imóvel em questão já não seria propriedade de AA.
7.
Com efeito este imóvel teria sido em 10.01.2010 objeto de contrato promessa de compra e venda, celebrado entre o executado AA e a agora Requerida DD, nos termos do qual o primeiro prometeu vender à segunda o referido imóvel, pelo preço de € 100.000,00 ( cem mil euros), que efetivamente pagou.
8.
Apesar do preço ter sido integralmente pago, o executado AA nunca formalizou a escritura pública.
9.
Consequentemente a Requerida DD, intentou ação declarativa (…) pedindo:
(i) Que fosse proferida sentença, substituindo a declaração de vontade do Réu/executado AA, visando operar a transmissão de propriedade para a Autora.
10.
A sentença proferida em 10.09.2015 e transitada em julgado em 14.10.2015, julgou procedentes os pedidos da Autora e ora Requerida DD, declarando “ transmitido para a titularidade da Autora DD, para feitos de execução especifica do contrato promessa, o direito de propriedade relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do registo predial de Odivelas, sob o nº (…), e inscrito na matriz sob o artigo 3(…)“ - Doc. n.º 2 que ora se junta e considera integralmente reproduzido e provado para todos os efeitos legais
11.
Não obstante a situação registral do imóvel nunca ter sido atualizada, a Requerida DD é agora a proprietária do imóvel sob o qual incidem as garantias hipotecárias da Requerente.
12.
O referido contrato promessa foi outorgado após a propositura da presente ação e os Executados, nunca informaram da sua existência ou da respetiva sentença, e como tal, não tendo a Requerente qualquer razão para crer que este já não era o legítimo proprietário do imóvel.
13.
Com efeito, este contrato e a sua subsequente sentença tem obstado ao prosseguimento dos presentes autos de Execução.
14.
Porquanto, sem a intervenção da adquirente do bem hipotecado, que bem sabia da existência das hipotecas como aliás resulta da ação que intentou, não pode a Exequente acionar as suas garantais hipotecárias.
15.
Ora, o Código do Processo Civil, no seu artigo 54.º, prevê precisamente a legitimação de terceiros, proprietários do bem hipotecado, podendo como tal, seguir a execução diretamente contra estes.
16.
A intervenção principal provocada é assim o meio processual próprio para fazer intervir na execução o adquirente do imóvel hipotecado, na pendência de uma execução em que se executa esse bem.
17.
Em suma, e conforme previsto no artigo 54.º do Código de Processo Civil, encontrando-nos na pendência de execução para pagamento de dívida garantida por hipoteca e onde foram demandados os respetivos devedores, tendo estes transmitido a terceiros o bem objeto da hipoteca, deverá a Exequente e ora Requerente fazer intervir na lide o terceiro adquirente, de modo a acionar as suas garantias reais que incidem sobre imóvel sub judice.
18.
Assim, o presente incidente de intervenção principal provada, previsto no art.º 316.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado analogicamente à ação executiva, com as devidas adaptações, sem implicar a substituição das primitivas partes, mas ficando ambas, as primitivas e a interveniente, na lide.
(…).
Com o referido requerimento foi junta certidão comprovativa do alegado em 10.
*
Em 09.09.2024 foi proferida a seguinte decisão:
DECISÃO DE INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
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“(…), SA.”, deduziu, através de requerimento de 29/05/2023, “incidente de intervenção principal provocada” de DD, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 316º e seguintes do Código de Processo Civil.
Foi exercido o contraditório, não se tendo pronunciado qualquer das partes primitivas.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 311º do Código de Processo Civil que estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º.
Na base deste incidente está o direito de se fazer intervir, ao lado ou como associado de uma das partes, quem tiver interesses semelhantes aos dos litigantes com quem se pretende a associação, sendo que tal interesse se afere pelos fundamentos da ação (contexto da causa de pedir e do pedido).
Resulta assim evidente que, para que o incidente possa ser admitido, «é imperioso que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse ab initio demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado (…).
No caso em apreciação, é pelo requerente justificada a requerida intervenção nos autos de DD pela circunstância de esta ser a atual proprietária do imóvel sobre o qual incidem as hipotecas que garantem o crédito em execução.
Nos termos do disposto no artigo 54º n.º 4 do Código de Processo Civil, pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser demandado com o devedor.
Assim, atendendo aos motivos e ao interesse invocados, e que são atendíveis quando contextualizados com a causa de pedir e o pedido desta execução, admito a intervenção de DD como executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311º, 316º e 54º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo DD nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319º do Código de Processo Civil.
(…)”.
*
Citada, não se conformando com a decisão proferida, a Interveniente dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
(…)
1 – A Recorrente não é devedora da Exequente. Não figura no título. O bem onerado não pertence aos devedores. Não tem aplicação o n.º 4, do artº. 54º do CPC;
2 – A Recorrente, na ação executiva, não tem interesse igual à Exequente ou aos Executados, nos termos dos artº. 32º, 33º e 34º do CPC. A relação material, subjacente à execução, respeita apenas à credora e aos devedores do contrato de mútuo, pelo que não se verificam os pressupostos do artº. 311º do CPC;
3 – Não pode haver litisconsórcio necessário nem voluntário entre os Executados e a Recorrente porque esta não assumiu qualquer obrigação com a credora exequente, nem esta lhe pode dirigir um pedido de pagamento, pelo que não se verificam os pressupostos do artº. 316º, nº 2, do CPC;
4 – As normas vertidas nos artº. 311º; 316º e 54º, nº 4 do CPC não são adequadas à fundamentação do despacho recorrido. A intervenção da Recorrente, nestes termos, viola as normas em causa, pelo que deve, tal despacho, ser revogado em sede de recurso.
(…)”.
*
A Exequente apresentou contra-alegações.
*
O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
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II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se deve ser revogada a decisão que admitiu a intervenção principal provocada da ora Recorrente.
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III. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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IV. Mérito do recurso:
O art.º 260 do CPC, sob a epígrafe “Princípio da estabilidade da instância”, determina que, “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Entre as exceções legalmente previstas ao princípio da estabilidade da instância incluem-se os incidentes de intervenção de terceiros, cujo conceito se refere “às pessoas dotadas de qualidade jurídica distinta da das partes iniciais, que a estas se juntam originando uma situação de cumulação subjetiva e, por vezes, objetiva” – Salvador da Costa, inOs Incidentes da Instância”, 2016, 8ª edição, pág. 72.
A intervenção principal que pode ocorrer quer no lado ativo, quer no lado passivo da lide, permite a associação do terceiro a uma das partes primitivas “com vista à apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade, conexa com a formulada com as primitivas partes na ação, assumindo por essa via o estatuto de parte principal” – Salvador da Costa, ob. cit., pág. 72.
Ora, na situação em análise, conforme se extrai da tramitação processual, verifica-se que depois de instaurada a execução o bem que de acordo com os títulos dados à execução constitui a garantia hipotecária dos créditos da Exequente, e que foi penhorado, foi transmitido a terceiro, a aqui Apelante.
É nesse enquadramento que a Exequente requer a sua intervenção principal provocada.
De facto, a Apelante não é devedora da Exequente mas é a atual proprietária do bem que garante o seu crédito.
O incidente de intervenção principal provocada opera no âmbito da legitimidade, visando que a causa decorra entre as partes que têm interesse em demandar e em contradizer.
Ora, no âmbito da execução, a regra geral prevista para a legitimidade do exequente e do executado encontra-se consagrada no art.º 53º do CPC, com a seguinte redação:
1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.”
Porém, no art.º 54º do CPC, encontram-se previstos “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, ali se referindo:
1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor”.
Acresce que, embora sejam em regra objeto de execução apenas os bens do devedor, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução também contra ele seja movida – cfr. art.º 735º, nºs 1 e 2, do CPC.
A propósito da admissibilidade do incidente de intervenção na execução, não obstante alguns entendimentos discordantes (v.g. Salvador da Costa, ob cit. pág. 74), prevalece doutrinária e jurisprudencialmente a tese da sua admissibilidade.
Tal posição foi claramente assumida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2015, proferido no processo n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que a legitimidade passiva na execução pode não coincidir com a pessoa que no título figura como devedor o que, designadamente, sucede nos casos de dívida provida de garantia real, em que a “legitimidade passiva alarga-se a terceiros, que não figuram no título executivo”. Nesse sentido também se pronunciaram Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6º edição, pág. 141 e ss. e Miguel Mesquita, in “Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro”, 2ª edição, pág. 18 a 38 (citados nesse Acórdão), considerando que em caso de transmissão de bem hipotecado, pode o credor, perante tal vínculo de “natureza real e erga omnes”, propor a ação executiva contra o proprietário do bem, por forma a que lhe seja reconhecido o direito de ser pago pelo produto dos bens hipotecados, com preferência sobre os demais credores – cfr. os art.ºs 686º, 735º, nº 2 e 818º do CC e 54º, nºs 2 e 3, do CPC.
O adquirente do bem, nos termos já referidos, dispõe de legitimidade passiva para a presente execução, por se tratar, nas palavras de Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 235, nota 13, de “terceiro perante a relação obrigacional, mas não de terceiro perante a execução, pois esta terá sempre de ser contra ele movida, sob pena de os seus bens não poderem ser penhorados” nas palavras de Lebre de Freitas.
Com pertinência para a situação que nos ocupa, refere-se o seguinte no Acórdão do STJ de 28.01.2015, acima citado: “(…) a execução intentada nos termos do citado art. 54.º deve sempre ser proposta contra terceiro, contra pessoa que, muito embora não conste do título executivo como devedor, é parte legítima na ação, por força do vínculo de garantia existente sobre o bem submetido à satisfação de dívida alheia, por força da sua responsabilidade patrimonial uma vez que o objeto da penhora que se seguirá será um bem do seu património (…)
Então, se a execução podia ter sido instaurada, ab initio, também contra o terceiro (n.º 2 do art. 54.º), muito embora as normas processuais referentes aos incidentes de intervenção de terceiros estejam estruturadas em função da ação declarativa, não se descortina fundamento para que ele não possa ser chamado no decurso da execução, sabido que a admissibilidade, em geral, da intervenção principal provocada é aceite quanto a pessoas com legitimidade para a ação executiva.
De facto, o fim perseguido pela execução não aparenta constituir obstáculo à requerida intervenção, até porque o art. 551.°, n.° 1 manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a ação executiva, e o n.º 2 do artigo 316.º permite, nos casos de litisconsórcio voluntário, que o autor provoque a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39.º.
Com efeito, algumas situações surgem na ação executiva que impõem o recurso ao referido incidente como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes, como forma de assegurar a defesa do executado, como forma de conferir eficácia à oposição deduzida contra a execução, ou como forma de assegurar a realização coativa da obrigação. (…)
Como antes se disse, se a execução podia ter sido instaurada, ab initio, também contra os terceiros, não se descortina fundamento para que eles não possam ser chamados no seu decurso para o lado dos devedores/executados, para ocupar precisamente a posição que ocupariam desde o início. A sua intervenção é muito próxima da situação acautelada no art. 745.º, nº 3, vale aqui inteiramente a razão de ser desse preceito, que se coaduna perfeitamente com o fim e os limites da ação executiva (cfr. art. 10.º, nºs 4 e 5), pois com ela melhor garante o exequente o cumprimento da obrigação, já que se mostra indispensável para conferir eficácia à execução”.
Subscrevemos esse entendimento.
Também no Acórdão da RG de 21.05.2020, processo n.º 1778/14.0TBBCL-D.G1, disponível em www.dgsi.pt, se decidiu nesse sentido, conforme consta do respetivo sumário: “I - O credor que pretenda fazer valer a garantia real do seu crédito terá sempre que demandar na execução o terceiro (quanto à dívida que se executa) proprietário do bem sobre a qual foi constituída; e, por isso, terá que apresentar o título executivo de que decorre a constituição ou reconhecimento da dívida, e o título material de constituição da garantia no património do dito terceiro.
II. Tendo o credor instaurado ação executiva apenas contra o devedor, e não simultaneamente contra o terceiro proprietário do bem dado em garantia, pode depois fazer intervir este por meio de incidente de intervenção principal provocada, quando pretenda exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito”.
Ainda no mesmo sentido, veja-se o Acórdão da RL de 26.09.2024, processo n.º 21811/22.0T8LSB-C.L1-2, disponível no mesmo local, cujo sumário, na parte que aqui releva, igualmente se reproduz: “(…)
III – Nada obsta à admissão de incidente de intervenção principal provocada em processo executivo, quando se verifiquem os necessários pressupostos legais e, perante as coordenadas do caso concreto, se conclua que tal intervenção visa satisfazer um interesse legítimo, consonante com os fins da ação executiva.
IV – O exequente que não atentou que o bem sobre o qual invoca garantia hipotecária havia sido transmitido previamente à instauração de ação executiva pode obter a intervenção principal, no lado passivo, do adquirente, mediante incidente de intervenção principal provocada, por forma a lograr obter a satisfação do crédito exequendo pelo produto de tal bem.
Afigura-se-nos, pois, nada obstar ao deferimento do incidente de intervenção principal passiva, por iniciativa da Exequente, com benefícios, desde logo, no valor da economia processual, dado que fica dispensada de propor uma nova ação executiva destinada a fazer valer a garantia real relativamente à qual dispõe de título executivo. E assim é, porquanto, analisadas as coordenadas do caso concreto, se conclui que tal intervenção possui a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo e relevante que se coaduna com os limites e os fins da ação executiva (cfr. artigo 10º, nºs 4 e 5, CPC).
Assim sendo, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão proferida.
*
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 07.05.2026,
Susana Mesquita Gonçalves
António Moreira
João Paulo Raposo