Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA ESCRITURA DE DAÇÃO EM CUMPRIMENTO INEFICÁCIA DE ACTO JURÍDICO VALOR DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | –Não existe nulidade do despacho, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 613.º, n. 3, ambos do Código de Processo Civil, quando se faz uma leitura deficiente de um documento junto aos autos. –Pedindo-se a ineficácia relativa de um ato jurídico, para efeitos de valor da ação, o valor desse pedido é determinado pelo valor atribuído aos direitos constantes do ato cuja ineficácia se pretende ver declarada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.–Relatório. Na presente ação que C… . move a A… . e F… . foi proferido despacho saneador onde, além do mais, foi fixado o valor da causa em € 124.825.253,34. Inconformada com esta decisão, na parte que fixa o valor da causa, dela recorre a Associação de Colecções pedindo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo, em consequência, revogada a decisão proferida em primeira instância e fixado o valor da Acão em € 42.140.000,00 (quarenta e dois milhões cento e quarenta mil euros), tendo, para o efeito e após doutas alegações, apresentado as seguintes conclusões: I.-Com a presente Acão pauliana, Autora pretende ver declarada a ineficácia e a nulidade de actos jurídicos praticados entre as Rés, para após poder executar o seu alegado crédito no património daquelas. II.-Dispõe o artigo 301.º, nº 1, do Código de Processo Civil que se a Acão tiver por objecto a validade de um ato jurídico, o valor da Acão é determinado pelo preço do ato ou o estipulado pelas partes. III.-Refere ainda o artigo 297.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que, na cumulação de vários pedidos, o valor da causa corresponde à soma do valor de todos eles, estipulando o seu n.º 3 que, no caso de pedidos subsidiários, se atende ao pedido formulado em primeiro lugar. IV.-A Autora, conforme disposto nos artigos 297.º, n.º 2 e 3, 299.º, n.º 1, 301.º, n.º 1 e 305.º todos do Código de Processo Civil indicou como valor da causa o montante total de € 42.140.000,00 (quarenta e dois milhões cento e quarenta mil euros), que corresponde à soma do pedido formulado em primeiro lugar, na quantia de € 7. 140.000.00, com os valores dos restantes pedidos de € 20.000.000 e € 15.000.000,00. As Rés aceitaram o valor indicado pela Autora tendo em consideração que não o impugnaram. VI.-Decidiu o Tribunal a que que, tendo em conta o montante registado na escritura pública e registado sobre os imóveis em causa, e ponderando o expressamente preceituado pelos artigos 296.º e 301.º do Código de Processo Civil o valor da Acão é fixado por referência aos montantes atribuídos aos direitos constantes dos actos impugnados. VII.-No entanto afirma, erradamente, o Tribunal a quo no despacho recorrido que: Compulsada a escritura de dação em cumprimento, dela se retira que foi efetuada pelo valor de € 89.825.253,34, por ser esse o valor encontrado por acordo dos outorgantes, no que se refere ao montante da dívida que, com a celebração da referida dação, têm por cumprida. VIII.-Pela leitura do documento 62 junto pela Autora com a petição inicial é evidente que padece a douta decisão recorrida da nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão. IX.-Na verdade, os fundamentos alegados no despacho recorrido apontam num certo caminho e a decisão final toma um sentido completamente contrário. X.-Pela consulta à escritura de dação em cumprimento, resulta que, com vista à liquidação parcial do montante global em dívida pela R. à ora Recorrente, que ascende a oitenta e nove milhões oitocentos e vinte e cinco mil duzentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos, pela escritura de dação em pagamento aquela transmitiu a propriedade do prédio urbano denominado M____ P_____ H____ pelo valor de sete milhões cento e quarenta mil euros. XI.-As Rés, na escritura de dação em cumprimento, acordaram que o valor total em divida é de € 89.825.253,34, bem como que a transmissão da propriedade do prédio urbano denominado "M_____ P_____ H_____'; liquida apenas parcialmente tal divida, no montante de € 7.140.000.00. XII.-O ato jurídico que a Autora pretende ver ineficaz é a transmissão da propriedade por dação em cumprimento do imóvel "M_____ P_____ H_____'. XIII.-As Rés estipularam o preço da transmissão da propriedade por dação em cumprimento do imóvel "M_____ P_____ H_____" em € 7.140.000.00. XIV.-Resulta, sim, que o valor de € 89.825.253,34 é o que as partes indicam como estando em divida, o qual é parcialmente liquidado com a dação em cumprimento do imóvel referido, sendo o valor liquidado o valor da dação, e não o valor total da divida. XV.-Não decidindo desta forma, o douto tribunal recorrido fez uma errada subsunção do Direito aos factos, violando o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, tendo em conta que os fundamentos da decisão apontam para um caminho e a decisão final decide em sentido completamente contrário. XVI.-O despacho recorrido fundamenta que tem de se ter em conta o montante registado na escritura pública e registado sobre os imóveis em causa, e ponderando o expressamente preceituado pelos artigos 296.º e 301.º, do Código de Processo Civil temos que o valor da Acão se fixará por referência aos montantes atribuídos aos direitos constantes dos actos impugnados. XVII.-Ora, o montante atribuído ao ato impugnado na escritura de dação em cumprimento é de € 7.140.000.00, por ser esse o valor encontrado por acordo dos outorgantes, no que se refere ao montante parcial da dívida que, com a celebração da referida dação, têm por cumprida. XVIII.-Das certidões de ónus e encargos dos imóveis sobre os quais incidem as referidas hipotecas resulta, por seu turno, de facto, que estas possuem, respetivamente, o valor registado de € 20.000.000,00 e € 15.000.000,00. XIX.-Se, como referido no despacho recorrido, o valor da Acão é fixado por referência aos montantes atribuídos aos direitos constantes dos actos impugnados, resulta claro e evidente que tais valores são no montante total de € 42.140.000,00 (quarenta e dois milhões cento e quarenta mil euros) que corresponde à soma dos valores de € 7. 140.000,00, € 20.000.000,00 e € 15.000.000,00. XX.-O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 297.º n.º 2 e 3, 299.º, n.º 1, 301.º n.º 1, 305º e 306.º e é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 613.º, n. 3, todos do Código de Processo Civil . Não foi apresentada resposta ao recurso. Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir. *** 2.–Objeto do recurso Este objeto é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (Adiante CPC) Assim, observando este critério, no caso presente, o objeto dos recursos é, no essencial saber se deve ou não ser declarado nulo o despacho saneador, na parte em que fixou o valor da ação, e substituído por outro que fixe o valor da ação nos termos requeridos. *** 3.–Fundamentação de facto. O despacho em causa, na parte pertinente, é do seguinte o teor: “Do valor da causa: Estabelece o artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil que "Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”, acrescentando no seu n.º 2, na parte que aqui importa considerar, que "O valor da causa é fixado no despacho saneador”. As alterações sofridas por este normativo (através do Decreto-Lei 303/2007), deixaram clara a preocupação do legislador em não deixar a fixação do valor da causa exclusivamente nas mãos das partes, por considerar que a sua fixação se revela determinante na prossecução de fins de natureza não meramente particulares como, por exemplo, a determinação da competência do tribunal de julgamento ou a possibilidade de recurso. Tais finalidades de natureza pública provêm da organização, competência e atividade do poder judiciário, e do direito de recurso previsto na Constituição. - Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/10/2012, com o n. o de processo 4838/09.5TBVlG.P1, disponível in www.dgsipt. Ao retirar às partes o poder de fixação do valor da causa, dando-lhes apenas o poder de o indicar, o legislador dá claramente preferência a critérios objetivos. Assim, as partes possuem agora o poder (e o dever) de indicar o valor da causa e o juiz tem o poder-dever de o fixar, nunca ficando dispensado de aferir se o valor indicado por aquelas (por acordo expresso ou tácito), se mostra conforme à realidade e aos preceitos legais, devendo fazê-lo (consoante a especificidade dos autos) no despacho saneador ou na sentença e, caso o não tenha feito nessa altura, caso tenha havido recurso, no momento em que o admite. O Autor atribuiu aos autos o valor de € 42.140.000,00. O valor assim atribuído à Acão não foi posto em causa pelos Réus, donde se depreende que aceitaram o valor atribuído à causa pela Autora (cfr. artigo 305.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Não obstante o acordo das partes, a verdade é que a alegação factual apresentada e a análise dos documentos apresentados não permitem concluir pela adequação de tal valor à realidade dos factos invocados pelo Autor. De facto, analisada alegação factual apresentada pelas partes e os documentos que instruem os autos, constatamos que a Autora peticiona, a título principal a declaração de ineficácia do ato de dação em pagamento efetuada pela Ré "F." a favor da Ré “A." e a declaração de nulidade das hipotecas registadas - sobre o prédio urbano designado por "M____ P____ H____”, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º .... e sobre as frações autónomas designadas pelas letras "......-2'; "....-2'; "....-2" - através das Apresentações ...., de 31 de Julho de 2010 e ...., de 14 de Março de 2013. Compulsada a escritura de dação em pagamento, dela retiramos que a mesma foi efetuada pelo valor de € 89.825.253,34, por ser esse o valor encontrado por acordo dos outorgantes, no que se refere ao montante da dívida que, com a celebração da referida dação, têm por cumprida. Da análise das certidões de ónus e encargos dos imóveis sobre os quais incidem as referidas hipotecas resulta, por seu turno, que estas possuem, respetivamente, o valor registado de € 20.000.000,00 e € 15.000.000,00. Tendo em conta o montante assim registado na escritura pública e registado sobre os imóveis em causa, e ponderando o expressamente preceituado pelos artigos 296.º e 301.º, do Código de Processo Civil temos que o valor da Acão se fixará por referência aos montantes atribuídos aos direitos constantes dos actos impugnados. Lida a Petição Inicial concluímos que o que a Autora pretende, com a presente Acão, é, em primeiro lugar, tornar ineficaz o negócio de dação em pagamento que enuncia. A satisfação do crédito que a Autora alega pretender garantir por força dessa ineficácia, através da execução do bem cuja transmissão aqui se discute, será ato posterior a ter alcançado a procedência desta Acão; daí que o valor da Acão não deva ser o da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado mas sim aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do ato impugnado. - Neste sentido, vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28/01/2016, com o número de processo 64/15.2T8MLG-A.G1, disponível in www.dgsipt. Por outro lado, pretendendo a declaração de nulidade das hipotecas, o valor deste pedido será encontrado através da ponderação do valor conferido ao ato cuja nulidade se pretende (cfr. artigo 301.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, considerando os valores registados para os actos cuja ineficácia e nulidade se pretende seja declarada, cotejado com o preceituado pelo artigo 301.º e 297.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Civil fixa-se à Acão o valor de € 124.825.253,34.” 4.–Fundamentação jurídica. a)–Da nulidade do despacho. Estipula o artigo 615.º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável aos despachos, ex vi artigo 613.º, n. 3. Do CPC: 1-É nula a sentença quando: c)-Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; Entendemos que no caso não estamos perante um caso de nulidade do despacho por contradição entre os fundamentos e a decisão, nulidade prevista no citado normativo. Aquele tipo de nulidade existe quando, como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento», verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56) Ora, no caso, não se verifica essa oposição, trata-se antes de um erro de julgamento. Com efeito, pensa-se antes que, com o devido respeito, se trata de um erro de leitura pouco atenta da escritura de dação em pagamento por parte do Tribunal recorrido que deu, erradamente, como certa que com tal dação em cumprimento ficava paga a totalidade da divida no valor de € 89.825.253,34 o que não é o caso, porquanto tal dação em cumprimento apenas liquidou parcialmente a divida, no montante de € 7. 140.000,00. b)–Do valor da ação. Com a presente ação pretende a Autora ver declarada a ineficácia e a nulidade de actos jurídicos praticados entre as Rés, para após poder executar o crédito de que se arroga titular, no património destas, tendo deduzido os seguintes pedidos: a)–A ineficácia em relação à Autora da dação em cumprimento do imóvel denominado "M_____ P_____ H____", melhor identificado no artigo 104. 2 desta Petição Inicial, e o direito da Autora a executá-lo no património da Ré Associação de Colecções na medida do necessário para pagamento do crédito que detém sobre a Ré FJB, nos termos previstos no artigo 616. 2, n. 2 1, do Código Civil; b)–Subsidiariamente em relação ao pedido enunciado na alínea precedente, caso, por absurdo de raciocínio, se considere que não se encontram reunidos os pressupostos da impugnação pauliana, a declaração de nulidade da dação em cumprimento do imóvel denominado "M_____ P_____ H____"; c)–A nulidade da hipoteca celebrada em 29 de julho de 2010 e registada em 31 de julho de 2010, constituída a favor da Ré A., sobre o imóvel denominado "M____ P____ H____", melhor identificado no artigo 104. 2 desta Petição Inicial e as Frações Autónomas do E_____ M_____, melhor identificadas nos artigos 114.º e 115.º desta Petição Inicial, e d)–A nulidade da hipoteca celebrada em 23 de janeiro de 2012 e registada em 14 de março de 2013, constituída a favor da Ré A., sobre o imóvel denominado "M_____ P_____ H_____", melhor identificado no artigo 104.º desta Petição Inicial e as Frações Autónomas do E_____ M_____, melhor identificadas nos artigos 114.º e 115.º2 desta Petição Inicial. A Autora atribuiu à ação o valor de € 42.140.000,00. Prescreve o art.º 297º do Código de Processo Civil (CPC) 1-Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2-Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Estabelece o artigo 301º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) 1-Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. E o art.º 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, estipula "Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”. Na presente ação a Autora deduziu vários pedidos, donde, o valor da ação é igual à soma dos valores de todos os pedidos, cf. nº 2 do art.º 297 do CPC. O primeiro pedido deduzido pela A. é a ineficácia em relação à Autora da dação em cumprimento do imóvel denominado "M_____ P_____ H_____" … . No despacho sob recurso atribuiu-se a este pedido o valor de € 89.825.253,34, com o seguinte fundamento “Compulsada a escritura de dação em pagamento, dela retiramos que a mesma foi efetuada pelo valor de € 89.825.253,34, por ser esse o valor encontrado por acordo dos outorgantes, no que se refere ao montante da dívida que, com a celebração da referida dação, têm por cumprida.” O tribunal recorrido citou a norma pertinente, o n.º 1, do art.º 301º do CPC que estabelece - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Porém, a conclusão a que chegou não pode ser aceite, porquanto, a dação em cumprimento não foi feita pelo valor de € 89.825.253,34, mas sim pelo valor de € 7.140.000,00, é este o valor do ato jurídico “dação em cumprimento” que a Autora pretende seja declarado ineficaz relativamente à Autora. Com efeito, conforme resulta do Doc. nº 61 junto pela Autora, (Acta nº 381) onde consta a deliberação tomada pelo Conselho de Administração da F… conjugado com o Doc. nº 62 junto pela Autora (escritura de dação em cumprimento) resulta que o valor de € 89.825.253,34 é o montante em divida pela F…. à Ré/A…., e foi deliberado pagar parcialmente aquela divida, mediante dação em cumprimento do imóvel denominado "M____ P____ H____, pelo montante de 7.140,000,00 euros, logo, é este o valor do acto que se pretende tornar ineficaz. Assim, o valor do pedido de declaração de ineficácia relativa do ato jurídico “dação em cumprimento” é de € 7.140,000,00, o qual somado aos restantes pedidos, € 20.000.000,00 e € 15.000.000,00, que foram aceites pelas partes e pelo tribunal recorrido, visto o disposto no nº 2 do art.º 297 do CPC, temos que o valor da ação deve ser fixado em 42.140,00 euros, conforme pedido. 5.–Decisão. Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se o despacho saneador na parte que fixa o valor da ação e fixa-se o valor da ação em € 42.140.000,00 (quarenta e dois milhões cento e quarenta mil euros). Sem custas. Notifique. Lisboa, 21.10.2021 Octávio dos Santos Moutinho Diogo Cristina da Conceição Pires Lourenço Fernando Silva Bastos |