Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4683/07.2TBCSC-D.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACÇÃO EXECUTIVA
LEI APLICÁVEL
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário: O processo de execução, mesmo que fundado em sentença, é um processo novo e autónomo em relação ao processo declarativo onde foi proferida a sentença que lhe serve de base, iniciando-se com a apresentação do respectivo requerimento executivo. E a esse processo, bem como aos incidentes processados por sua dependência, é aplicável o regime de recursos em vigor na data em que o mesmo foi instaurado.
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, movidos por Duarte contra Maria, a executada veio opor-se à penhora da fracção correspondente à letra D, sita em (…), bem como à penhora das suas contas bancárias e salário, alegando, em síntese:

Apenas é demandada na qualidade de única e universal herdeira de Maria Helena, por dívidas desta.
Pelo que a sua responsabilidade é limitada às forças da herança.
Dessa herança apenas recebeu os bens que identifica, incluindo a quantia de € 2143,65 em dinheiro, que se propõe depositar.
O bem imóvel penhorado é seu, por o ter adquirido por escritura de 18 de Abril de 2006, muito antes do óbito de sua mãe.
Deve ser levantada a penhora efectuada nas suas contas bancárias, e no seu salário.

Notificado, o exequente opôs, também em síntese:

É certo que a oponente apenas foi demandada na qualidade de única e universal herdeira de Maria Helena.
Esta Maria Helena apropriou-se, em prejuízo do ora exequente, da quantia de € 262.010,73, por meio de transferência bancária efectuada no dia 11-11-2005.
E veio a falecer no dia 09-09-2006 sem ter adquirido qualquer bem de valor correspondente ao montante de que se apropriou e que levantou da sua conta.
Evidenciando-se que esse valor serviu para adquirir a fracção penhorada.
Aliás, a penhora resultou de conversão de arresto e, na oposição que aí deduziu, a executada não alegou que o bem arrestado não provinha da herança.
Indiciando-se que o remanescente do montante transferido estará depositado nas contas bancárias cujo saldo se pretende penhorar.
Terminou pedindo a notificação da oponente para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento do preço da fracção, e da respectiva proveniência, e ainda documento comprovativo do pagamento do IMT.

A oponente respondeu, reconhecendo que, em face da oposição do exequente, lhe competia alegar e provar que os bens penhorados não provêm da herança, alegação e prova que já oferecera no requerimento de oposição.
E, defendendo que não tinha de provar os meios de aquisição da fracção, nem o destino que a sua mãe teria dado aos depósitos bancários, declarou que não iria juntar aos autos os documentos que o exequente pretendia.
Mas, após notificação, veio juntar cópia de dois cheques utilizados no pagamento do preço e de um terceiro utilizado no pagamento do IMT, todos sacados de uma sua conta pessoal.
Os autos prosseguiram para julgamento, que findou no dia 22 de Novembro de 2011, com a leitura da sentença, contendo a seguinte decisão:

«Pelos fundamentos supra expostos:
a) julgo improcedente a oposição à penhora no que concerne à fracção referida no ponto 4. dos factos provados: a fracção autónoma designada pela letra D (…)., ordenando o prosseguimento dos autos quanto à mesma.
b) Rejeito a oposição à penhora no que concerne a contas bancárias e salário da executada, por não terem sido até à data objecto de penhora.»

Inconformada, a oponente interpôs, a 30-11-2011, recurso do assim decidido, que foi recebido como agravo, tendo apresentado alegações, rematadas por extensas conclusões, visando, quer a decisão de facto, quer a de direito, concluindo, a final, que a sentença recorrida deverá ser revogada e ser ordenado o levantamento da penhora efectuada sobre a fracção autónoma identificada nos autos.
O recorrido contra-alegou, suscitando, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso e, caso assim não se entenda, a sua improcedência.
Foi mantida a decisão recorrida.
Já nesta instância foi proferido despacho tabelar de recebimento do recurso e a determinar a apresentação do processo a “vistos”.


Mas, em momento posterior, foi posto à consideração das partes o entendimento de que assistia razão ao recorrido na questão prévia suscitada, e ainda não decidida, pelo que não cumpria conhecer do objecto do recurso.
Pronunciando-se, a recorrente questionou aquele entendimento, defendendo que a execução, fundada em sentença, só é plenamente autónoma face ao processo principal quando este findou em momento anterior ao da instauração da execução. Citando, a propósito, um acórdão do STJ de 31-05-2012 (relator Sérgio Poças).
Acrescendo que a penhora resultou de conversão de arresto, processado ao abrigo do regime processual anterior ao DL n.º 303/2007 de 24-08, e que os efeitos dessa penhora retroagem à data do arresto.
Por seu turno, o recorrido reafirmou o seu entendimento de que o presente recurso não pode ser conhecido, por não ter sido acompanhado de alegações.

Vejamos:

Antes de mais, julga-se oportuno reafirmar que o facto de ter sido proferido despacho tabelar de recebimento do recurso, em que não foi apreciada a questão prévia suscitada pelo recorrido, não fez precludir a apreciação dessa questão prévia, que também é do conhecimento oficioso do tribunal. Aquele despacho tabelar tem o simples efeito de dar seguimento ao processo, remetendo-o a vistos, não ficando resolvida qualquer questão que ali devesse ter sido apreciada. De resto, como também já se referiu, a competência decisória no Tribunal da Relação não é do relator, mas do colectivo de juízes, e à elaboração do acórdão é aplicável a regra do art. 660.º do CPC, segundo a qual devem ser nele apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Cumprindo, pois, apreciar, como questão prévia, a admissibilidade do recurso.

Os pressupostos de facto desta questão já resultam do relatório que antecede, faltando apenas anotar que o presente incidente de oposição à penhora foi deduzido por dependência de uma acção executiva requerida no dia 21-05-2010.

Vejamos:

A questão prévia da inadmissibilidade do recurso foi suscitada pelo recorrido nos seguintes termos que, merecendo concordância, por comodidade se reproduzem, rectificando-se que o segundo acórdão do STJ que vem citado é de 06-10-2011 e não de 06-10-2012:

«A 22.11.2011 foram as partes notificadas da douta sentença de fls…

Por requerimento de 30.11.2011 e subsequente rectificação de 06.12.2011, veio a Oponente a interpor recurso da douta sentença, recurso que referiu ser de Agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das várias disposições que elencou, todas elas do Código de Processo Civil (adiante apenas CPC), na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto (reforma dos recursos cíveis) (sic).

Por ter a Oponente e Recorrente entendido que seria aplicável o dispositivo do CPC anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto, deu entrada unicamente do requerimento de interposição de recurso, não o fazendo acompanhar das respectivas alegações.

As alegações só mais tarde, a 16.02.2012, vieram a ser juntas ao processo (fazendo a Recorrente erradamente referência a um suposto recurso de Apelação e não de Agravo, como tinha – ainda que erradamente – sido admitido pelo Tribunal), após o Tribunal ter admitido o recurso e decorridos mais de 70 dias sobre a data da prolação da sentença.
Ora, é para o Recorrido absolutamente claro que o recurso assim interposto deve ser indeferido nos termos do artigo 685°- C nº 2 b) do CPC, artigo este aditado ao Código de Processo Civil pelo artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, pelo facto de o requerimento de interposição de recurso não ter sido acompanhado das respectivas alegações, conforme imposto pelo artigo 684º – B n° 2 do CPC, artigo este também aditado ao CPC pelo artigo 2° do mencionado Decreto-Lei n° 303/2007 de 24 de Agosto.

É que, contrariamente ao que entendem a Recorrente e Tribunal a quo, ao presente processo executivo - e ao respectivo apenso de oposição à penhora – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo referido Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto.
Vejamos!
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11° e 12° do Decreto-Lei n° 303/2007 de 24 de Agosto, o regime nele estabelecido aplica-se a todos os processos iniciados após 1 de Janeiro de 2008.

Ora, a presente execução (de que a oposição à penhora é apenso) deu entrada no Tribunal em 21.05.2010, ou seja, em momento amplamente posterior ao momento da entrada em vigor do regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto.
Assim sendo, é absolutamente claro que o novo regime dos recursos é aplicável e que, não tendo sido, deve o presente recurso ser rejeitado por não ter sido cumprido o disposto no artigo 684°-B do CPC, isto é, por o requerimento de interposição de recurso não ter sido acompanhado das competentes alegações.

E isto não obstante a acção declarativa que deu origem à presente execução se tenha iniciado no ano de 2007. A instância executiva é absolutamente autónoma da instância declarativa. Com a propositura da acção executiva "nasceu" um processo novo, uma instância nova absolutamente autónoma da instância declarativa que a precedeu.

Assim tem sido entendido de forma absolutamente unânime pelos Tribunais, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça. Atente-se, entre outros, nos seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, publicados in www.dgsi.pt, onde se pode ler:

Acórdão de 14.02.2012: I. – Aplica-se à oposição à execução o regime de recursos adveniente da alteração introduzida pelo Dec. Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, ainda que a acção a que tenha sido apensada tenha sido proposta em data anterior à vigência do novo regime de recursos;
(..)
Acórdão de 06.10.2012: É de aplicar o novo regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007 de 24.08 aos processos executivos instaurados depois de 1 de Janeiro de 2008, embora tenham por base uma sentença proferida em acção declarativa instaurada anteriormente àquela data, porquanto a instância executiva é autónoma em relação à acção declarativa e, por isso, o que conta, para efeitos de aplicação do regime de recursos instituído pelo citado diploma legal, é a data da instauração da execução e não a data da instauração da acção declarativa principal.
2- Essa autonomia também se verifica no processo de embargos de terceiro, que tendo sido também instaurado depois de 1 de Janeiro de 2008, também se lhe aplica o regime de recursos introduzido pelo citado DL n° 303/2007.
3 - E sendo assim, com o requerimento de interposição de recurso o recorrente devia ao abrigo do art. 684-B n°9 e 2 do CPC incluir também as alegações de recurso, sob pena de indeferimento do recurso nos termos do art. 685-C n°2 al. b) do CPC. (sublinhados nossos)

Tendo em conta o motivo explanado, claro se torna que este Tribunal da Relação deve considerar inadmissível o recurso desta forma interposto, pelo facto de o requerimento de interposição não vir acompanhado das respectivas alegações como impõe o normativo supra citado, o que o Recorrido requer.

A decisão que admitiu o recurso não era susceptível de ser autonomamente impugnada e, tal decisão não vincula o Tribunal Superior, nos termos do artigo 685°-C do CPC, introduzido pelo citado Decreto-Lei n° 303/2007 de 24 de Agosto, pelo que deve nesta fase o recurso ser rejeitado.»

Entendimento que a recorrente questiona nos termos acima sintetizados.

Pela nossa parte, já deixámos afirmada a nossa concordância em relação aos termos em que a parte recorrida suscitou esta questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso. E a fundamentação invocada é bastante, em termos de facto e de direito, para se concluir no sentido propugnado.
De facto, remetendo-se para a fundamentação do referido acórdão do STJ de 06-10-2011, julga-se que não podem subsistir dúvidas de que a acção executiva, a que respeita o presente incidente de oposição à penhora, constitui uma instância nova e autónoma da acção declarativa onde foi formado o título executivo.
E isso também resulta de inúmeras disposições do Código de Processo Civil (CPC), designadamente, do seu art. 4.º, que distingue as acções, quanto ao seu fim, em declarativas e executivas; dos art. 45.º a 60º e 90º a 94º, que regulam aspectos específicos das acções executivas; Dos art. 211º e seguintes, relativos à distribuição em 1.ª instância; e em todo o regime do processo de execução, estabelecido nos art. 801.º e seguintes.
Não havendo, para este efeito, que distinguir entre acção executiva fundada em sentença e acção fundada noutro título. O simples facto de a execução de sentença correr, em regra, por apenso ao processo onde foi proferida a sentença que se executa não a torna dependente desse processo, de que apenas releva, como título executivo, a sentença proferida.
Sendo igualmente indiferente, para este efeito, o facto de a execução poder ser requerida antes do trânsito em julgado da sentença, desde que o recurso ainda não julgado tenha efeito meramente devolutivo. Nessa hipótese, a execução já iniciada extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva, mas daí não resulta qualquer confusão entre a instância declarativa e executiva.
De resto, na decisão recorrida consta, como facto provado, a informação de que a sentença dada á execução transitou em julgado.
Também se nos afigura irrelevante o facto de a penhora que vem questionada ter resultado de conversão de arresto, decretado em procedimento que foi tramitado ao abrigo do regime processual anterior. Com todo o respeito, o que agora releva é o despacho determinativo da conversão do arresto em penhora, proferido no âmbito da acção executiva. Estando fora de causa a discussão dos termos do arresto.
O processo de execução, mesmo que fundado em sentença, é, pois, um processo novo e autónomo em relação ao processo declarativo onde foi proferida a sentença que lhe serve de base, iniciando-se com a apresentação do respectivo requerimento executivo. E a esse processo, bem como aos incidentes processados por sua dependência, é aplicável o regime de recursos em vigor na data em que o mesmo foi instaurado.
Ora, no caso dos autos estamos perante o recurso da decisão proferida em incidente de oposição à penhora deduzido em acção executiva instaurada a 21-05-2010, ou seja, e como refere o recorrido, em momento amplamente posterior ao momento da entrada em vigor do regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto.
Que, assim, é aplicável no caso.
E sendo-o, impunha que o requerimento de interposição de recurso tivesse sido acompanhado da alegação do recorrente, nos termos do art. 684.º-B, n.º 2 e 685.º-C, n.º 2, al. b), do CPC, sob pena de indeferimento.
Mas o presente recurso foi interposto, com invocação do regime processual anterior ao DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, por meio de simples requerimento apresentado a 30-11-2011, e as alegações apenas foram apresentadas a 16-02-2012.
Sendo clara a inobservância do preceituado nos referidos art. 684.º-B, n.º 2 e 685.º-C, n.º 2, al. b), do CPC.
O que determina a inadmissibilidade do presente recurso.
De que, por isso, não cumpre tomar conhecimento.

Termos em que acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 09-05-2013

Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro