Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2550/2008-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE DO CONTRATO
FIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Não pode admitir-se uma fiança em relação a uma obrigação que não seja válida.
II - A nulidade ou anulabilidade do contrato de crédito ao consumo acarreta a invalidade da garantia.
III - Neste último caso, a fiança fica dependente da efectiva anulação do negócio jurídica constitutivo da obrigação principal.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
R e mulher L, intentaram acção sob a forma sumária, contra T SA, (actualmente com a denominação de B SA), pedindo a condenação desta a entregar aos AA. a quantia de 7.100,00 euros, acrescida de juros legais , à taxa de 7%, desde a data da citação.
Para o efeito, alegam em síntese o seguinte:
Por sentença transitada em julgado, foi julgada improcedente a acção que a R. interpôs tendente à cobrança de um crédito, no valor de 12.979,75 euros, que afirmava ter sobre o aqui A. e M e mulher. O referido crédito advinha à R. de alegada concessão de crédito ao M, para aquisição de um veículo automóvel, sendo o A., fiador. Na pendência daquela acção, e face à perspectiva de perderem bens, os AA., entregaram à R., a quantia de 7.100 euros. Após o trânsito em julgado da referida acção, os AA. pediram à R. a devolução da quantia entregue, afirmando esta que nada lhes restituiria.

A R. contestou (fol. 31), dizendo em síntese o seguinte:
O que foi decidido, na acção já transitada em julgado, foi que o mútuo era nulo, por preterição de formalidades legais, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões. A declaração de nulidade, implica apenas a restituição de tudo o que foi prestado. Por força do contrato de mútuo, a R. nada entregou aos AA., nem estes dela receberem o que quer que fosse, pelo que não podem estes exigir da R. o que quer que seja, ao abrigo do disposto no art. 289nº 1 CC.

Responderam os AA. (fol. 88).
Foi proferido despacho saneador-sentença (fol. 213), em que se remata da seguinte forma: «julgo presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R., a pagar aos AA., a quantia de 7.100 euros, acrescida de juros à taxa legal supletiva aplicáveis aos juros civis, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento».

Inconformada recorreu a R. (fol. 224), recurso que foi admitido como apelação (fol. 227).
Nas alegações que apresentou, formula a RE. As seguintes conclusões:
1- O disposto no art. 289 CC, aplica-se apenas e unicamente às partes contratantes no contrato declarado nulo.
2- O disposto no art. 289 CC não se aplica a quem prestou fiança a contrato declarado nulo.
3- Sendo a fiança acessória do contrato, nos termos e de harmonia com o disposto no nº 2 do art. 627 CC, tal significa apenas e unicamente o que consignado se encontra no nº 1 do art. 632 CC, ou seja, a fiança não é válida, porque não é válida a obrigação principal.
4- Ao considerar consequentemente, aplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 289 CC, a sentença recorrida violou não só esse preceito, como igualmente o disposto no art. 627 nº 2 e 632 nº 1 CC.
5- O art. 482 CC é expresso ao estabelecer que o direito à restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa responsável.
6- Os autos revelam e evidenciam que o A. marido, ora recorrido, efectuou o pagamento ao ora recorrente da importância de 7.100,00 euros em princípios de Julho de 2002, tendo a R. em 1ª instância integrado no seu património esse quantitativo aos 11 de Julho de 2002, sendo certo que à data o R., marido invocava já a nulidade do contrato, pelo que a partir de 11 de Julho de 2002 se iniciou o prazo de três anos a que alude o art. 482 CC.
7- Ã presente acção deu entrada em juízo, como se vê da cota aposta na petição, aos 12 e Agosto de 2005.
8- Entre 11 de Julho de 2002 e 12 de Agosto de 2005 decorreram mais de três anos.
9- Assim, à data da propositura da acção encontrava-se já prescrito o direito que os AA. invocaram e que lhes foi reconhecido na sentença recorrida.
10- A sentença recorrida violou, consequentemente também, o disposto no art. 482 CC.
11- Deve, assim, julgar-se procedente e provado o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma por acórdão que julgue a acção improcedente e não provada, desta forma se fazendo justiça.

Não foram apresentadas contra alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É o seguinte o factualismo assente:
1- O R., instaurou acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra M, Maria e o A. marido, R, que correu termos no 6º Juízo Cível de Lisboa com o nº de Proc., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 2.507.328$00, acrescida de 71.953$00 de juros vencidos até 17.11.2000 e de 2.878$00 de imposto de selo e juros vincendos à taxa anual de 34,37% sobre aquela quantia de 2.507.328$00 e respectivo imposto de selo.
2- O R., fundou nessa acção a sua pretensão num contrato de crédito ao consumo que celebrou com M, no qual este figurava como mutuário, resultando a responsabilidade pelo pagamento dos valores emergentes desse contrato para Maria da circunstância desse contrato ter sido celebrado no proveito comum do casal e para R, da circunstância de ter assumido a qualidade de fiador e principal pagador dos valores emergentes do contrato.
3- Os RR., nessa acção apresentaram contestação conjunta invocando a nulidade do referido contrato de crédito, conforme consta de fol. 129 e segs.
4- Em 04.06.2002, realizou-se a audiência de discussão e julgamento nessa acção e em 25.06.2002, o tribunal respondeu à matéria de facto, conforme consta de fol. 189 e segs.
5- Em inícios de Julho de 2002, os AA., entregaram ao R. na pessoa do seu ilustre mandatário, o cheque visado nº 1893852924, datado de 2002.07.05, sacado sobre o BPI, agência de Resende, no montante de 7.100,00 euros.
6- Que o R. recebeu e que integrou no seu património societário, dando a respectiva quitação através de documento datado de 2002.07.11, conforme consta de fol. 21 e no qual o R. declarou que o pagamento efectuado era feito por conta do pagamento do débito a que respeita aquela acção judicial.
7- Por sentença proferida no dia 30.10.2002 nesse processo, transitada em julgado a 24.09.2003, na sequência de confirmação pelo Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.2003, notificado às partes em 14 de Julho de 2003, os aí RR. foram absolvidos do pedido formulado com fundamento na nulidade do contrato de crédito por preterição de formalidades legais, nos termos constantes de fol. 9 e segs.
8- Nessa sentença foi dado por provado, além do mais, que o aqui A. marido subscreveu o termo de fiança constante de fol. 204, na qual declarou que se constituía como fiador do referido contrato de crédito com o âmbito legal de uma fiança solidária.
9- Após o transito em julgado dessa acção, os AA., notificaram o R., e o seu mandatário judicial para que este lhes reembolsasse a quantia de 7.100,00 euros que lhes entregaram.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, delimitando as mesmas as questões a apreciar.
No caso presente, em causa está o mérito da sentença recorrida, nomeadamente se é de aplicar o instituto do «enriquecimento sem causa» e em caso afirmativo, se se verifica a «prescrição».
Dispõe o art. 512 CC, que «a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles». No nº 2 do mesmo preceito, dispõe-se que «a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias...»
Dispõe o art. 513 CC, que «a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes». A declaração negocial, de onde decorre a vontade das partes, pode ser expressa ou tácita, conforme dispõe o art. 217 CC. Nos termos do mesmo preceito, a declaração será expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que com toda a probabilidade, a revelam».
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor – art. 627 CC.
A fiança integra-se entre as garantias pessoais e por via dela, o credor passa a ver garantido o seu crédito, além do património do devedor, pelo património de um terceiro, que responde igualmente pela dívida. A lei assinala como característica essencial da fiança, a «acessoriedade», que não pode ser afastada por vontade das partes, sob pena de se perder a natureza da «fiança». Assim, a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (nº 2 art. 627 CC).
Uma outra característica, a «subsidiariedade», (traduzida na faculdade de o fiador poder recusar o cumprimento, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor – art. 638 CC), pode ser afastada por vontade das partes, o que acontece se o fiador renunciar ao «benefício da excussão» ou se tiver assumido a obrigação de «principal pagador» - art. 640 CC.
No caso presente, subscreveu o A. (apelado) o termo de fiança, constante de fol. 204, nos seguintes termos: «Declaro que me constituo perante e para com a T, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado...». Da referida formulação, é patente a manifestação de vontade de afastar o «benefício de excussão», e a assunção em termos solidários da obrigação.
Questiona a doutrina se no caso presente estaremos perante «obrigação solidária», atenta a natureza e características desta. Mário Júlio de Almeida Costa (Dir. Das Obrigações, 1979, pag.631/632) diz a propósito o seguinte: «Há todavia situações em que o fiador não goza do benefício da excussão. O art. 640 indica dois casos: a) o primeiro verifica-se quando ele haja renunciado a esse benefício.... É fácil encontrar o motivo das duas excepções. Na primeira, o fiador equipara-se, do ponto de vista do credor, a um verdadeiro devedor solidário; só que, não o sendo realmente, poderá depois exigir do afiançado, caso cumpra a obrigação, a totalidade do que pagou». Em nota (obra e pagina citados) diz o mesmo autor: «A posição do fiador que se obrigou como principal pagador não se identifica com a do condevedor solidário. Na verdade, a obrigação daquele, embora não seja subsidiária em face do credor, continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as respectivas consequências...».
A tese expressa por Mário Júlio Almeida Costa, não afasta, o entendimento de que no confronto com o credor, (e é esta a situação que nos interessa) havendo renúncia ao benefício da excussão, a responsabilidade do fiador, será «solidária».
No mesmo sentido se pronunciou Pedro Romano Martinez (Garantias de Cumprimento, 2ª edc. Pag. 45/46), quando diz: «Esta última característica (subsidiariedade) pode ser afastada pela vontade das partes e não existe nas obrigações mercantis, como dispõe o art. 101 C Com. Sempre que assim aconteça, o fiador, ao lado do devedor, apresenta-se como principal pagador; ou seja, o fiador e o devedor tornam-se responsáveis, em termos solidários, pelo pagamento da dívida. Deste modo, o credor pode exigir a totalidade da dívida ao fiador ou ao devedor».
Ainda no mesmo sentido, se pronuncia Fernando Gravato Morais (Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, pag. 346/347).
Neste sentido se tem pronunciado também a generalidade da jurisprudência, de que a título exemplificativo se refere: Ac TRL de 29.06.1989, CJ 89, IV, 112; Ac TRC de 20.03.2001, CJ 2001, II, 23; Ac TRL de 06.12.2005, proc. nº 4858/2006, – relator Manuela Gomes; Ac STJ de 12.10.2006, proc. nº 06B3353, relator Salvador da Costa, ambos consultáveis na internet.
Do que fica referido, resulta que no confronto com o credor, o fiador que renunciou ao benefício da excussão, responde em termos solidários com o devedor.

A já referida característica de «acessoriedade», que como se referiu não pode ser afastada por vontade das partes, significa que a «fiança» fica subordinada e acompanha a obrigação afiançada. Daí que como refere Pedro Romano Martinez (Garantias de Cumprimento, 2ª edc, pag.44) «a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628 nº 1 CC), a fiança não possa ser constituída de forma mais onerosa do que a dívida garantida (art. 631 CC), a obrigação do fiador acompanhe a invalidade e a extinção da obrigação principal (art. 632 e 631 CC) e o fiador possa invocar perante o credor os meios de defesa do afiançado (art. 637 CC).
No art. 632 CC, expressamente se dispõe que «a fiança não é válida se o não for a obrigação principal». Assim, a nulidade ou anulabilidade da contrato de crédito ao consumo acarreta a invalidade da garantia (Fernando Gravato Morais – Contratos de Crédito ao Consumo, pag.343).
Ainda a propósito, pode ler-se (em Código Civil Anotado, Vol I, 2ª edc., pag.572 – Pires de Lima e Antunes Varela) o seguinte: «Ainda como consequência da acessoriedade, não pode admitir-se uma fiança em relação a uma obrigação que não seja válida. Declara-o expressamente o nº 1. E como este artigo não distingue, há que o considerar aplicável, quer o acto seja nulo quer seja anulável. Simplesmente, neste último caso, a fiança fica dependente da efectiva anulação do negócio jurídica constitutivo da obrigação principal». Como refere António Menezes Cordeiro (Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, pag.642) «na invalidade, por seu turno, cabe subdistinguir a nulidade e a anulabilidade, consoante o regime em jogo». Daí que cominando a lei com a invalidade, a fiança, se a obrigação principal também não for válida, manifestação, como se viu, da característica da «acessoriedade», o regime a considerar, quanto aos seus efeitos, será o mesmo que o da obrigação garantida (nulidade ou anulabilidade). Não se compreende pois que aceitando o apelante que por via da declaração judicial de nulidade do contrato de crédito ao consumo, a «fiança» é inválida, acabe por rejeitar que desse vício resulte a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289 CC).
No caso presente, tem-se como adquirido que os AA. (apelados) efectuaram uma entrega em dinheiro ao R. (apelante), por o A. marido ter subscrito uma fiança, pela qual passou a garantir ao lado do devedor o pagamento de dívida resultante de contrato de crédito ao consumo. Mais se tem por adquirido que o referido contrato (crédito ao consumo) foi declarado nulo, por sentença transitada em julgado, de que resulta por força da lei a invalidade da fiança. O dever de restituir o valor recebido, radica pois na invalidade da fiança, sendo aqui aplicável o regime previsto no art. 289 CC. Como refere António Menezes Cordeiro (obra citada pag.658) «o dever de restituição previsto no art. 289/1, tem natureza legal. Ele prevalece sobre a obrigação de restituir o enriquecimento, meramente subsidiário e pode ser decretado pelo tribunal, quando ele conheça, oficiosamente, a nulidade. No entanto, já haverá que recorrer às regras do enriquecimento se a mera obrigação de restituir não assegurar todas as deslocações ou intervenções patrimoniais, injustamente processadas, ao abrigo do negócio declarado nulo ou anulado, foram devolvidas».
No caso presente, apenas se pretende a devolução (com os frutos civis) do valor entregue, pelo que não é caso de se recorrer à figura do «enriquecimento».
Concluindo-se pela aplicação do regime previsto no art. 289 CC, e afastada a aplicação do instituto do «enriquecimento», mostra-se inútil, conhecer da questão da «prescrição».
O recurso não merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida;
2- Condenar o apelante nas custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Maria da Graça Araújo.