Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
118/13.0TJLSB-B.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: RELAÇÃO DE BENS
CERTIFICADOS DE AFORRO
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAR CONTA
COOPERADOR
DIREITO DE USO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDEMTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator):
I – Não comete qualquer ilícito a C.C. que estando autorizada pelo titular dos certificados de aforro a movimentar a conta aforro respetiva, procede ao resgate daqueles, ainda em vida do seu falecido marido.
II – Não obstante os condicionamentos colocados à transmissão de direito de utilização dos alvéolos de Parque de cooperativa e indissociáveis títulos de capital cooperativo, é de relacionar tal conjunto.
III – É nulo o contrato por via do qual o falecido cooperador haja pretendido transmitir a sua mulher, ainda que com autorização da Cooperativa, aquele direito e títulos, adquiridos na constância do matrimónio, sendo o regime de bens o de comunhão de adquiridos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do tribunal da Relação

I – A… e F… requereram inventário por óbito de B…, indicando como cabeça-de-casal a requerida, C.

Prestadas declarações de cabeça de casal pela Requerida, apresentou aquela relação de bens, reproduzida a folhas a folhas 30 a 33.

Contra a qual deduziram os Requerentes reclamação, reproduzida a folhas 45 a 63, impugnando a dívida passiva relacionada e acusando a falta de relacionação de bens e a sonegação de bens por parte da cabeça de casal.

Requerendo se “declare perdido pela cabeça-de-casal, em benefício dos co-herdeiros, o direito que pudesse ter a qualquer parte dos bens sonegados”.

Respondeu a cabeça-de-casal, concedendo parcialmente a acusada falta de relacionação, e a exclusão do passivo relacionado, e requerendo a notificação do inventariante A… para informar sobre a existência ou não de bens que referencia, para efeitos de ulterior junção de relação retificada/adicional de bens.

Sobre o assim requerido se pronunciando os inventariantes, conforme folhas 115 a 126.

Vindo a cabeça de casal a apresentar “relação de bens devidamente retificada e aditada”…mais se pronunciando sobre a matéria da reclamação não abrangida por convergência dos interessados, vd. folhas 140-154.

Sendo deduzida pelos Requerentes do inventário nova reclamação contra a “relação de bens, corrigida, apresentada”, nos termos que de folhas 163-173 se alcançam.

Com resposta da cabeça de casal, reproduzida a folhas 177-181.

Em aprazada conferência de interessados, foi pelas mandatárias daqueles dito que:

“consideram relacionados, com base na relação de bens aditada, aceitando também as respetivas retificações, os seguintes bens:

• 200 ações nominativas da DIAMANG, com um valor unitário de 3,83 €;

• Os bens móveis, com as retificações introduzidas pela relação de bens aditada;

• O veículo automóvel, sendo que relativamente a este os Interessados acordam em relacionar um direito de crédito da herança, no valor de 3.041,91 €, correspondente a metade do preço da venda do veículo, que era bem comum do casal, não havendo também qualquer oposição quanto ao valor da reparação do mesmo, constante da fatura junta a fls. 110, dos autos;

• O passivo inicialmente relacionado foi excluído;

• O valor relacionado na verba n.º 5 é de 10.405,00 €, que corresponde à metade;

• O valor dos certificados de aforro relacionados na verba n.º 7, referentes aos certificados de aforro de 1992, constantes do documento de fls. 103, acordam os Interessados que são para partilhar em partes iguais;

• No que se reporta ao saldo dos certificados de aforro de 1996, constantes do mesmo documento, relacionados na verba n.º 8 - €: 51.287,22 - os Interessados mantêm o litígio, sendo que a cabeça de Casal, considera dever ser relacionada a proporção de 1/2 - e os Interessados consideram que deverá ser relacionado o valor total como sendo bem próprio, ou seja, o montante de 51.287,22 €;

• Por fim, ainda referindo a verba n.º 8, no que respeita aos certificados de aforro de 2004, aceitam os Interessados que é um bem do casal, ficando para relacionar apenas metade do valor daqueles certificados de aforro, ou seja, 14.081,34 C.”.

Produzida a prova testemunhal oferecida pelos interessados, foi proferida decisão, reproduzida a folhas 200-203, com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, o tribunal decide, no que diz respeito a esta questão suscitada pela reclamação à relação de bens, declarar a mesma procedente e determinar que o montante do saldo referido na verba n.º 8, correspondente aos certificados de aforro subscritos em 1996, seja relacionado pela sua totalidade, como bem próprio do inventariado.”.

Inconformados, recorreram os interessados A… e F…, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“a) O douto despacho em apreço não se pronunciando vários pontos expostos na reclamação deduzida contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, (quer na reclamação apresentada em relação à primeira relação de bens, quer em relação à nova relação de bens corrigida) cometeu a nulidade de falta de pronúncia prevista nos artigos 660 n°2 e 668 n° 1 d) do Código de Processo Civil, (agora art.s 608 n°2 e art. 615 d) do Novo Código Processo Civil) que agora se vem arguir.

b) Conforme resulta da reclamação apresentada em 20/3/2013, Ref 4263517, e na resposta à nova relação de bens, o que fazem no requerimento apresentado em 22/4/2013 Ref. 4276552, foram indicados pelos Herdeiros Reclamantes outros bens que não estão incluídos na "na nova" relação apresentada, sendo certo que o despacho sob recurso não apreciou tal reclamação.

c) Na reclamação apresentada, os Herdeiros ora Apelantes denunciaram também a falta da inclusão na relação de bens dos seguintes bens:

1° o prédio urbano X, os títulos de capital da Cooperativa Y, e o direito de utilização do terreno onde está instalado o referido prédio urbano

2° o produto dos juros das quantias provenientes dos certificados de aforro e indevidamente depositados em conta de que era titular apenas a cabeça de casal.

D) Nas reclamações apresentada os Herdeiros apelantes (quer na primeira reclamação quer na segunda quando foi apresentada relação de bens corrigida) vieram alegar a sonegação por parte da cabeça de casal relativamente a vários bens- a saber certificados de aforro (ou as quantias que tinham sido tituladas pelo certificados de aforro - prédio urbano X, e respectivo direito de utilização do alvéolo, e títulos de capital da Cooperativa e ainda os juros vencidos sobre as quantias provenientes dos certificados de aforro

E) O despacho sobre recurso não se pronunciou sobre as questões enunciadas em C) e D).

F) Sendo tal despacho nulo, tal nulidade deve ser suprida sendo declarado que têm que fazer parte da relação de bens:

o prédio urbano X, e bem assim o direito de utilização do terreno onde o mesmo está instalado, direito de que é titular a herança, nos termos acordados com a Cooperativa, e os respectivos títulos de capital da Cooperativa Y

E

o produto dos juros das quantias provenientes dos certificados de aforro e indevidamente depositados em conta de que era titular apenas a cabeça de casal, nestes termos:

G) Tal prédio urbano, direito de utilização e títulos de capital, foram adquiridos pelo casal, formado pelo "de cujus" e cabeça de casal, na constância do matrimónio, pelo que não podia ser objecto de doação nem de venda à cabeça de casal cônjuge meeira.

H) O escrito junto pela cabeça de casal, pelo qual pretende esta que foi titulada a transmissão de tais direitos, é nulo nenhum efeito pode produzir em relação à herança.

I) Acresce que tal escrito, nem sequer se reporta ao prédio urbano instalado ao abrigo do direito de utilização

J) A cabeça de casal omitiu dolosamente a existência das quantias tituladas pelos certificados de aforro, quantias que resgatou poucos dias antes da morte do "de cujus" e depositou em conta de que é única titular.

L) Omitiu a existência de tais quantias na relação de bens apresentada.

M) Mesmo após ter sido confrontada com a documentação junta aos autos, comprovativa da existência de tais quantias, continuou a cabeça de casal, quer sonegar parte dessa quantia ao alegar que os certificados de aforro de 1996 se reportavam a bens comuns, quando bem sabia que os mesmos eram bens próprios de "de Cujus"

N) A Cabeça de casal pretendeu eximir-se de relacionar o prédio urbano sito no Baleal, o direito de utilização do alvéolo no Parque Z, e os títulos de capital da Cooperativa, apresentando um escrito que segundo esta titulava a transferência de tais bens a seu favor, quando tal escrito não tem qualquer valor jurídico

O) Seja declarada a sonegação por parte da cabeça de casal, com as legais consequências, sonegação que se reporta aos bens identificados em F) e ainda às quantias tituladas por certificados de aforro, resgatadas pela cabeça de casal, e melhor identificadas na relação de bens corrigida, apresentada pela cabeça de casal.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado

E, assim, sustentando ao longo de extenso arrazoado, no essencial, que:

“Na verdade o que estava efectivamente em causa no Despacho ora posto em crise era a discussão sobre se os certificados de aforro datados de 1996 deveriam ser relacionados como bens comum ou como bens próprios, conforme aliás se pode verificar pela leitura da acta de conferência de interessados datada de 02-10-2013 a fls. 184 dos autos e do Despacho ora posto em crise.

Da sua leitura é possível verificar que foi com base na relação de bens aditada, na qual foi declarado que aceitaram as respectivas rectificações, que as partes procederam ao relacionamento por acordo dos bens indicados na referida acta.

Salvo o devido respeito e melhor entendimento, é com base na relação de bens aditada, com as respectivas rectificações e bens relacionados por acordo na acta de conferência de interessados datada de 2-10-2013, a fls 184 dos autos que deverá ser feita a partilha nos presentes autos.

Entende a Recorrida que caso assim não fosse, teria de ter ficado consignado em acta que existia ainda um litígio quanto ao direito de utilização de um alvéolo sito no Parque de Campismo Z (…)”

Sendo ainda, “caso assim se não entenda” que:

“O de cujus foi titular, de um mero direito de utilização pessoal de um alvéolo, no Parque de Campismo Z.

(…)

Em vida do de cujus, no respeito pela sua vontade, foi legalmente transmitido o seu direito de utilização pessoal no parque de campismo para a cabeça-de-casal, passando esta a ser a única cooperadora do respectivo alvéolo e a deter em exclusivo o seu direito de utilização.

(…)

Efectivamente não foi transmitido para a cabeça-de-casal qualquer direito de propriedade, ou qualquer bem comum que originasse a nulidade do acto, mas um mero direito pessoal próprio do de cujus, de utilização de um alvéolo num parque de campismo, de acordo com os requisitos legais exigidos pela Cooperativa para esse efeito.”.

Pelo que, se vier a ser decidido que permanece ainda por discutir a presente questão, Requer-se desde já que a mesma seja decidida nos moldes e termos requeridos pela Requerida, quer no presente inventário quer no caso de o processo ser remetido para os meios comuns, considerando que o bem não faz parte do acervo hereditário, com as legais consequências.”.

 II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se a decisão recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada.

Sendo que, na positiva, e na medida em que do processo constem todos os elementos de prova, importará atuar a regra da substituição ao tribunal recorrido.

E, então, decidir se:

- é de incluir na relação de bens a partilhar o sobredito prédio urbano, os títulos de capital da Cooperativa Y, e o direito de utilização do terreno;

- são de relacionar como dívida ativa da herança juros sobre o valor dos certificados de aforro resgatados, relacionado sob a verba n.º 8, do ano de 1996.

- se é de julgar verificada a sonegação de bens, por parte da cabeça-de-casal, relativamente aos bens, direito e valor, antecedentemente referidos.


***

Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório.

***

II – 1 – Da arguida nulidade de sentença.

Reportam-se os Recorrentes à omissão de pronúncia, na decisão recorrida, sobre os pontos referidos no imediato antecedente.

1. Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil – normativo convocado pelos Recorrentes – “É nula a sentença quando: (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

Tratando-se do antitético do dever do juiz, consagrado no art.º 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.[1]

É facto que as sobreditas questões foram suscitadas na reclamação deduzida pelos Requerentes do inventário, em 15-05-2013, contra a relação de bens “retificada e aditada”, apresentada pela cabeça-de-casal em 06-05-2013 – como de resto o haviam já sido na reclamação deduzida contra a relação de bens inicialmente apresentada pela mesma cabeça de casal – vd. folhas 7/13, 10/13 e 11/13 da referida reclamação.

Sendo incontornável que a decisão recorrida nada disse no tocante a tal matéria, cingindo-se à apreciação dessa outra questão dos termos da relacionação, “do montante de saldo referido na verba n.º 8, correspondente aos certificados de aforro subscritos em 1996”.

O equacionar de efetiva omissão de pronúncia importa porém que, previamente, se determine o alcance do acordo a que chegaram os interessados na conferência de 02-10-2013.

Tratando-se assim de saber se, como se pressupõe na decisão sob crítica, e a Recorrida expressamente sustenta nas suas alegações, os interessados definiram, naquela diligência, o elenco dos bens a partilhar, com a ressalva única relativa aos certificados de aforro subscritos em 1996, ou se, tal como afinal pretendem os Recorrentes, na dita conferência de interessados não chegaram aqueles a acordo quanto aos demais pontos assim em causa, ou que os prejudicasse.

Ora, desde já se antecipa, é de acolher este último entendimento.

É certo terem as mandatárias dos interessados referido o seu acordo no sentido de considerarem “relacionados, com base na relação de bens aditada, aceitando também as respetivas retificações”, os bens seguidamente discriminados – para além de manifestarem a manutenção do litígio “No que se reporta ao saldo dos certificados de aforro de 1996”, constantes do documento de folhas 103, “relacionados na verba n.º 8 - €51.287,22- ”.

Porém, nada ficou consignado no sentido de relativamente a esses outros pontos suscitados na reclamação contra a relação de bens considerarem as partes o seu acordo quanto a estar “findo o litígio”, e em que termos.

Antes se havendo consignado que “De seguida, ainda no uso da palavra, que lhes foi concedida, pela Ilustre Mandatária dos Requerentes, atentos os pontos ainda em litígio, foi requerido que, das testemunhas arroladas (…)”.

E que persistiu, na intenção dos interessados em confronto, o litígio quanto aos pontos da reclamação assim em causa, resulta ainda, de forma incontornável, da circunstância de nove dias depois, em 11 de Outubro de 2013, ter a cabeça de casal apresentado um requerimento onde, requerendo a retificação do “art.º 40º do requerimento datado de 10 de Maio de 2013 (…) no que se refere à indicação da legislação”, se alonga sobre a natureza do direito à utilização pessoal do alvéolo – de que “A Cooperativa detém sempre a propriedade” – e a transmissão pelo de cujus do seu assim “mero direito de utilização próprio e pessoal” daquele “para a cabeça de casal, através de um contrato de transmissão desse mesmo direito (…)”.  

Assim reiterando o que havia já alegado nas respostas às reclamações contra as relações de bens – inicial e “retificada e aditada” – e ao requerimento dos inventariantes de 06-05-2013, no tocante ao “prédio urbano”, e no sentido da não relacionação daquele e dos títulos de capital, vd. art.ºs 39º a 41º da resposta à primeira reclamação; 30º a 41º da resposta ao citado requerimento; e 13º da resposta à segunda reclamação.

Ou seja, a mesma interessada que agora vem pretender que, na sequência do acordado na realizada conferência de interessados, o “único litígio” subsistente “prendia-se com os certificados de aforro datados de 1996”, após a dita conferência, e antes da produção da prova arrolada no incidente, evidenciar considerar não abrangida pelo acordado na conferência de interessados designadamente a matéria da relacionação do “imóvel”, direito de utilização do alvéolo e títulos de capita da cooperativa.


*

Verificando-se, dest’arte, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

Com procedência do, neste plano, concluído pelos Recorrente.

II – 2 – Do suprimento da constatada nulidade.

1. Nos termos do art.º 665º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.”.

Sendo porém que a supressão de um grau de jurisdição – assim contemplada – “só pode ocorrer quando do processo constem todos os elementos de prova, o que será normalmente o caso quando é gravada toda a prova.”[2].

In casu, temos que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas foram gravados.

De qualquer modo, e como se retira da decisão recorrida, não foram aquelas inquiridas quanto à matéria relativamente à qual se não pronunciou a dita decisão.

Ainda assim temos para nós que atenta a natureza das questões suscitadas, os elementos dos autos constantes se mostram bastantes para, em consciência, apreciar aquelas.

E assim:

2. Quanto ao prédio urbano, direito de utilização e títulos de capital.

Aquele imóvel – existe consenso nesse sentido – está implantado num alvéolo no Parque Z.

Parque esse explorado pela Cooperativa Y.

Que cedeu o direito de utilização do dito alvéolo ao “de cujus”, cooperador associado.

2.1. Nos termos do art.º 4º do pacto da dita cooperativa:

“1 - Compete à Cooperativa proporcionar aos seus respectivos cooperadores uma sã ocupação de tempos livres e, ainda fomentar (…).

 2 - Para os efeitos do que dispõe o número anterior, no Parque será reservada uma área de alvéolos para cedência em regime de direito de utilização exclusiva dos cooperadores, e para as correspondentes áreas.

3 - Entende-se por alvéolo o espaço delimitado da área referida no número anterior, cedido nos termos estatutários e regulamentares à utilização exclusiva de um cooperador, devidamente identificado pelo número, métrica e localização, constante dos respetivos títulos de capital e do documento comprovativo do direito de utilização.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – O direito de utilização a que se refere o n.º 2 é transmissível a outros cooperadores, porém sempre em simultâneo com a transmissão dos títulos de capital correspondentes ao alvéolo utilizado e vice-versa, e com observância das demais disposições estatutárias e regulamentares sobre admissão de cooperadores, transmissão de títulos de capital e do direito de utilização.” (sublinhados nossos).

E, de acordo com o art.º 5º daquele:

“4 – Para efeitos do disposto no número seguinte, cada título de capital representa o direito de utilização de 2 m2 de um alvéolo do Parque, o qual será perfeitamente identificado.

5 –

6 –“.

Dispondo-se, no art.º 7º, n.º 3, que “A transmissão de títulos de capital é indissociável da transmissão, autorizada pela direcção, do correspondente direito de utilização do alvéolo”.

E, no art.º 7º-A, que:

“ 1 – (…)

2 – A transmissão do direito de utilização de alvéolos é indissociável da transmissão dos correspondentes títulos de capital para o cooperador adquirente e não se concretizará sem decisão favorável da direcção da Cooperativa após cumprimento, por parte daquele, das disposições regulamentares e dos presentes estatutos, designadamente as que constam (…)

3 – A transmissão, a qualquer título, em vida ou por morte, do direito de utilização só pode realizar-se para um único cooperador e pela área total do alvéolo utilizado pelo transmissário, sendo o mesmo alvéolo indivisível (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)”.

Finalmente decorre do disposto nos art.ºs 11º e 12º que em caso de aplicação a cooperador, das sanções de demissão ou exclusão, “O valor das benfeitorias instaladas no alvéolo do cooperador demitido ou excluído e que não possam ser retiradas será pago no prazo de 10 anos, em prestações anuais e iguais.”.

Importando ainda, ter em consideração, por outro lado, que nos termos do art.º 23º do Código Cooperativo:

“ 1 – Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção ou, se os estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.

2 – A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.

3 – A transmissão mortis causa opera-se por apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário e é averbada, em nome do titular, no livro de registo e nos títulos, que deverão ser assinados por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.

4 – Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias.

5 – A transmissão dos títulos de capital escriturais segue, com as adaptações necessárias, o regime de transmissão dos valores mobiliários escriturais previsto no Código dos Valores Mobiliários.”

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 204/2004, de 19 de Agosto).

2.2. Tendo-se assim que o direito de utilização exclusiva dos “alvéolos” é representado/titulado…pelos títulos de capital.

Não se tratando de qualquer direito de propriedade – que permanece na titularidade da cooperativa, como aliás igualmente se reflete no texto da cláusula 4ª do contrato de transmissão do direito de utilização do alvéolo, invocado pela Recorrida, e reproduzido a folhas 104-106 – ou de superfície – o “cooperador” não goza, nos termos do pacto respetivo, de plenos poderes de transformação e de livre disposição sobre o solo alheio, que a lei reconhece ao superficiário, nos art.ºs 1524º, 1525º e 1534º, do Código Civil[3].

Bastando atentar nos condicionamentos postos à transmissibilidade de tal direito no pacto respetivo, e ainda, pelo que ao poder de transformação respeita, ao teor da cláusula 7ª, n.º 2, do mesmo contrato.

Por outro lado, e por maioria de razão relativamente às hipóteses de demissão ou exclusão, em caso de falecimento do cooperador, e a não se verificar transmissão para sucessores do direito de utilização, sempre teria que haver lugar, relativamente às “benfeitorias instaladas”, que não possam ser retiradas, ao pagamento do valor respetivo, pela Cooperativa aos ditos sucessores.

Com exclusão, também, da operatividade do instituto da acessão industrial imobiliária no sentido do autor da incorporação.

E certo aqui – para além da intrínseca rejeição, pela idiossincrasia do direito cooperativo, do funcionamento da acessão industrial, num tal sentido e no âmbito das relações entre cooperativa e “cooperador” – que, como assinala José Alberto C. Vieira,[4] “A atribuição de um direito potestativo de acessão a favor de um dos titulares de direito real sobre uma das coisas unidas ou misturadas não obsta, contudo, a que os interessados cheguem a composições próprias do conflito. A autonomia privada pode funcionar em pleno no contexto da acessão, determinando soluções diferentes daquelas que a lei impõe na falta de acordo dos interessados.

Assim, a título de exemplo, o proprietário do prédio onde ocorreu uma construção de obra pode acordar com o construtor que seja este a beneficiar da acessão, ainda que por força do disposto no art. 1340.°, n.º 3, ou do art. 1341.° tal direito lhe coubesse, como o usufrutuário do prédio, titular do direito de acessão, pode convencionar com o proprietário que seja este a exercer o direito de acessão.” (sublinhado, ainda e sempre, nosso).

Isto sem prejuízo do direito dos sobreditos sucessores a receber o montante dos títulos do autor da sucessão.

Invoca porém a Recorrida, e como visto, a celebração de contrato de transmissão do direito de utilização do alvéolo respetivo – n.º 4 da zona L do Parque Z – por via do qual, em Abril de 2011, o seu falecido marido lhe terá cedido o direito de utilização do referido alvéolo, transmitindo-lhe, indissociavelmente, os “títulos de capital cooperativo” correspondentes.

Naquele outorgando igualmente o representante da Cooperativa “a título de confirmação”, vd. doc. de folhas 103-105.

Ponto é no entanto que uma tal transmissão de direitos – e como justamente observam os Recorrentes – ou bem que teve lugar a título oneroso, ou bem que foi a título gratuito.

Ora, na primeira hipótese, o correspondente negócio é nulo por contrariar norma imperativa absoluta, qual seja a do art.º 1714º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, cfr. art.º 294º do mesmo compêndio normativo.

No segundo caso – e tratando-se, a realizada pelo de cujus, de aquisição (do direito de utilização e títulos de capital) na constância do matrimónio com a ora cabeça de casal, celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos – temos que estando em causa bens comuns, se afrontou o imperativamente disposto no art.º 1764º, n.º 1, do Código Civil.

Com a decorrente nulidade do negócio.

Não se tendo pois operado a válida transmissão dos referidos direito e títulos…para a titularidade exclusiva da C.C., enquanto bens próprios desta…

2.3. Tudo isto visto, temos que não sendo embora possível a adjudicação do direito à utilização do alvéolo respetivo em comum, a todos ou alguns dos herdeiros, nem por isso tal direito, indissociável da titularidade dos correspondentes títulos de capital, deixa de ter expressão económica.

O mesmo ocorrendo com a moradia em madeira implantada no alvéolo.     

Devendo pois enquanto “bens comuns” do dissolvido casal, serem levados à relação de bens, pela sua totalidade:

- o direito de utilização do alvéolo n.º 4 da zona L, do Parque Z, da Cooperativa Y, e correspondentes títulos de capital.

- A moradia implantada em tal alvéolo.

Anotando-se, no ensejo – conquanto apenas marginalmente, mas porque os termos da visionada relação de bens assim o suscitam – que nem por um bem ser comum do dissolvido casal, poderá ser relacionado, no inventário, apenas na proporção de metade. Sendo nesse processo que os quinhões dos vários interessados serão preenchidos.

Nesta conformidade procedendo aqui as conclusões dos Recorrentes.

3. Quanto aos “juros legais” vencidos sobre o montante dos certificados de aforro resgatados pela cabeça de casal e, assumidamente, depositados em conta desta, “desde a data do falecimento do de cujus, até ao momento”.

Logo se anotará que a cabeça de casal, ao proceder ao resgate dos certificados de aforro em causa NÃO cometeu qualquer ilícito.

Como dos autos resulta estava a mesma autorizada pelo titular dos referidos certificados a movimentar a conta aforro respetiva, tendo procedido ao aludido resgate, ainda em vida do seu falecido marido e, logo, antes da abertura da sucessão, que a lei faz coincidir com o momento da morte do seu autor, cfr. art.º 2031º, do Código Civil.

 Não sendo a maior ou menor proximidade de um tal resgate relativamente a ulterior decesso do titular da conta, que fornece o critério da licitude ou ilicitude da correspondente movimentação.

Aliás, quando o fosse – o que de todo se não concede – onde colocar a fasquia?

Em horas de antecedência? Em dias? Semanas? Meses?...

Naturalmente, distinguimos a questão da licitude da movimentação, dessa outra que é a do destino dado às quantias levantadas/resgatadas, que a C.C. assume ter depositado em conta bancária, não se colocando pois a questão da dissipação ou utilização em exclusivo proveito daquela, de dinheiros comuns.

Nesta circunstância, apenas caberá relacionar, para além do já definido em matéria de valores de resgate de certificados de aforro, os juros que tais montantes hajam rendido desde o decesso do de cujus, e venham a render, enquanto depositados na instituição de crédito respetiva, a indicar pela C.C., ou, quando a mesma a tal não proceda, a calcular de acordo com as taxas mais elevadas praticadas no setor, para o montante correspondente, considerando-se o maior prazo de depósito possível.

Com procedência, nesta parte e conformidade, das conclusões dos Recorrentes.

 II – 3 – Da pretendida sonegação.

1. Dispõe o art. 2096º, n.º 1, do Código Civil:

“O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas sanções que forem aplicáveis”.

No confronto de tal normativo resulta incontornável a exigência da verificação de dolo por parte do interessado ocultador de bens para que se possa falar com propriedade de sonegação.

Assim considerando Rabindranath Capelo de Sousa[5] que “Exige-se, pois, nos termos do art.º 253º do Código Civil a prática de sugestões ou artifícios com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou de actos de dissimulação de erro destes sobre a não existência de bens, bem como que as sugestões artifícios ou dissimulações empregues (v.g., a omissão dolosa de quaisquer bens na relação do cabeça-de-casal ou a negação dolosa da existência dos bens acusados, no processo de inventário (…) resultem numa ocultação de bens da herança.”.

Também Pires de Lima e Antunes Varela,[6] depois de assinalarem tratar-se a sonegação “de um fenómeno de ocultação de bens – o qual pressupõe, obviamente, um facto negativo (a omissão de uma declaração) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar, por parte do omitente)”, acentuam que “só há verdadeira sonegação, quando a omissão (ou mesmo a ocultação) seja dolosa.”.

Cabendo sob o invólucro civilístico do dolo “não só as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens (…), como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça-de-casal está laborando”.

E importando “Por outro lado (…) ter presente que, de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual.”.

Como quer que seja, entendemos não ser de dar por verificado o dolo da C.C. em qualquer das suas modalidades.

2. Tenha-se em atenção, e por um lado, que excluída a ilicitude do resgate dos certificados de aforro, também facto é que o dever de relacionação das quantias levantadas/resgatadas antes da abertura da sucessão se pode controverter.

Assim sendo que dispõe o art.º 1326º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de 1961, que “O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se a partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança” (sublinhado nosso).

Sendo que, como visto já, a sucessão se abre no momento da morte do seu autor, e corresponde ao “início jurídico do processo complexo tendente à devolução sucessória das relações jurídicas transmissíveis do de cuiús” – naturalmente das subsistentes aquando do decesso – tendo “como causas determinantes a morte do seu autor e a existência efectiva de relações jurídicas transmissíveis”.[7]

Tendo-se julgado, em Acórdão desta Relação de 17-03-2009,[8] que “6. Nada obsta a que o inventariado prodigalizasse em vida ao seu cônjuge bens e valores monetários pela forma que lhe aprouvesse, e nessa medida, a cabeça de casal adquirisse a propriedade deles, designadamente, os valores em depósito bancário. 7. Tratando-se de contas solidárias assistia à viúva legitimidade para as movimentar após o decesso do marido, para que mais não fosse, para acudir a despesas hospitalares, saldar despesas com o acto fúnebre, ou, outros débitos de economia doméstica, sem que isso, até no contexto posterior da sua actuação processual permita retirar o juízo de censura própria da sonegação de bens”.

No caso em análise, a C.C. até alegou, em sintonia com o que se deixa exposto, ter sido o de cujus a dar-lhe instruções expressas no sentido do resgate dos certificados de aforro…

Vindo, na sequência da apresentada reclamação contra a relação de bens – com citação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – a apresentar nova relação retificada e aditada, contemplando parte do valor do resgate dos certificados de aforro, com exceção do relativo ao saldo dos certificados de aforro de 1996, quanto ao qual persistiu o litígio relativamente à natureza de bem próprio do de cujus ou de bem comum do casal, pretendendo a C.C. que, nesta sua perspetiva, deveria ser relacionada a “proporção de ½”…

Não se nos afigurando que da circunstância de não haver logrado a C.C. a prova de que aqueles haviam sido subscritos com “poupanças do casal” – diversamente se havendo provado que o foram com a importância das tornas recebidas pelo de cujus na partilha dos bens do seu anterior casamento – se possa retirar, sustentadamente, a atuação dolosa da C.C.

3. Por outro lado, e no que concerne à não relacionação, pela C.C., do direito de utilização do alvéolo respetivo, com a moradia nele implantada e títulos de capital cooperativo, temos que dispunha aquela de título, formalmente válido, da transmissão a seu favor do direito de utilização do dito alvéolo, sendo a transmissão daquele “indissociável” da transmissão dos títulos de capital.

Sem que a consciência, de banda da C.C., da concluída nulidade substancial do negócio assim titulado, e ainda que no plano da mera eventualidade, seja de presumir, numa tal circunstância.

Nesse sentido convergindo ainda o facto de a condição de “cooperador” surgir associada a uma certa ideia de direito intuitus personae, que aflora, in casu, nos já referenciados condicionamentos à transmissão do direito de utilização dos alvéolos e títulos de capital cooperativo.


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Não se verificando pois a atuação dolosa por parte da C.C., falece um dos requisitos da sonegação de bens.

Com improcedência, nesta parte, das conclusões dos Recorrentes.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente,--------------------------------------------------------------------------------------------e suprindo a verificada nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão recorrida, determinam o aditamento à relação de bens de três novas verbas no activo, correspondentes:-----------------------------------------------------------------

a) - ao direito de utilização do alvéolo n.º 4 da zona L, do Parque Z, , da Cooperativa Y, e correspondentes títulos de capital;---------------------------------

b) à moradia implantada em tal alvéolo;------------------------------------------

c) aos juros que os montantes dos resgates de certificados de aforro hajam rendido e venham a render, enquanto depositados na instituição de crédito respetiva, a indicar pela C.C., ou, quando a mesma a tal não proceda, a calcular de acordo com as taxas mais elevadas praticadas pela Banca, para o montante correspondente, considerando-se o maior prazo de depósito possível.-------------------------------------------------------------------------------

Mais julgando não verificada a acusada sonegação de bens.

Custas, nesta Relação e na 1ª instância – as relativas ao incidente de reclamação – por Recorrentes e Recorrida, na proporção de 1/4 para aqueles e 3/4 para esta, com fixação da taxa de justiça, relativamente ao incidente na 1ª instância, em 3 UC, cfr. art.º 7º n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao mesmo.


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Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:

I – Não comete qualquer ilícito a C.C. que estando autorizada pelo titular dos certificados de aforro a movimentar a conta aforro respetiva, procede ao resgate daqueles, ainda em vida do seu falecido marido. II – Não obstante os condicionamentos colocados à transmissão de direito de utilização dos alvéolos de Parque de cooperativa e indissociáveis títulos de capital cooperativo, é de relacionar tal conjunto. III – É nulo o contrato por via do qual o falecido cooperador haja pretendido transmitir a sua mulher, ainda que com autorização da Cooperativa, aquele direito e títulos, adquiridos na constância do matrimónio, sendo o regime de bens o de comunhão de adquiridos.


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Lisboa, 2015-04-23 

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(Ezagüy Martins)

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(Maria José Mouro)

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(Maria Teresa Albuquerque)


[1] José Lebre de Freitas . A. Montalvão Machado . Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
[2] José Lebre de Freitas . A. Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 104, nota 3.
[3] Cfr. a propósito, e neste sentido, e José Alberto C. Vieira, in  “Direitos Reais”, Coimbra Editora, 2008,  págs. 795-797.
[4] In op. cit., pág.711.
[5] In “Lições de direito das sucessões”, II, Coimbra Editora, Lda., 1980/82, pág. 85, nota 691. 
[6] In “Código Civil, Anotado”, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 157.
[7] Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., Vol. I, 1978/80, pág. 182.
[8] Proc. 10959/2008-7, Relator: ISABEL SALGADO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.