Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10454/05.3TDLSB-A.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I - De acordo com o art. 24º, nº 1 da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actual LOFTJ) a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
II - A acção penal se inicia no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédios dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Conflito de Competência

   I.

   No processo nº 10454/05.3TDLSB foi deduzida acusação contra (...) a por factos ocorridos até 2006, integradores do crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217.º n.º 1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al.s a) e B9, com referência ao artigo 202.º todos do Código Penal.

  Segundo a acusação, o crime de burla em causa consumou-se invariavelmente nas instalações da empresa "..." sita em Alfragide, Amadora.

   Distribuído o processo para julgamento à 3.ª Vara Criminal de Lisboa, em 19 de Dezembro de 2011, o Sr. juiz proferiu despacho em 21 de Dezembro de 2012 (um ano de dois dias após a distribuição) declarando ser esse tribunal territorialmente incompetente para efectuar o julgamento considerando caber a competência ao Tribunal da Grande Lisboa-Noroeste.

   Remetido o processo a este Tribunal e ali distribuído ao juiz 2, 1ª secção, do Juízo de Grande Instância Criminal, o seu titular proferiu despacho, em 18 de Fevereiro de 2013, reconhecendo naturalmente que aquele Juízo de Grande Instância Criminal passou a abranger, em termos territoriais o município da Amadora que anteriormente era da competência dos Juízos Criminais de Lisboa mas entendendo também que a referência a processos novos que ali deveriam ser recebidos de acordo com os arts. 33º, nº 7 e 52º  do Dec. Lei nº 25/2009, de 26 de Janeiro, deve ser entendida como abrangendo os processos que tenham «nascido» depois da instalação da comarca e que esse nascimento se dá com a aquisição da notícia do crime. Por consequência, rejeitou a competência daquele tribunal para proceder ao julgamento.

    Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP).

   Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.

  O Ilustre procurador-geral adjunta pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção.

 II.

 De acordo com o art. 19º, nº 1 CPP é competente para conhecer de um crime o tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime.

À data da prática dos factos, a competência para o julgamento em face do local onde ocorreram pertencia aos Juízos Criminais de Lisboa.

 De acordo com o art. 24º, nº 1 da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actual LOFTJ)  a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

  A jurisprudência, por seu turno, vem entendendo que a acção penal se inicia no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédios dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que significa que o processo se inicia com a aquisição da notícia do crime, nos termos do art. 241º e ss CPP, pelo que a partir daí existe inequivocamente uma acção penal pendente.

  Nesse sentido decidiram v. g. e entre muitos outros:

         - Ac. Rel. Coimbra de 89.06.21, CJ 3/89-102, com recensão de variada jurisprudência;

                  - Ac. STJ de 90.03.28, CJ 2/90-16;

                  - Ac. STJ de 90.05.09, BMJ 397-354;

                  - Ac. STJ de 90.10.03, BMJ 400-544;

                  - Ac. Rel. Lisboa de 97.02.18, CJ 1/97-160;

                  - Ac. Rel. Lisboa de 00.04.13, no Proc. nº 1501/00 (9ª S);

                  - Ac. Rel. Lisboa de 2000.05.11, no Proc 2118/00 (9ª S);

                  - Ac. Rel. Lisboa de 00.05.25, no Proc. nº 3079/00 (9ª S);

                  - Ac. Rel Lisboa de 2000.06.28, no Proc 3023/00 (3ª S);

                  - Ac. Rel. Lisboa de 2000.11.09, no Proc 7396/00 (9ª S);

                  - Ac. Rel Lisboa de 2001.05.03, no Proc 3168/01 (9ª S)

                  - Ac. Rel. Lisboa de 2003.01.16, no Proc 9383/02 (9ª S);

  Especificamente no tocante à situação criada pela entrada em vigor da actual LOFTJ – semelhantes à que aqui se coloca – registam-se, entre outras, as decisões proferidas nos seguintes conflitos, apenas do Tribunal da Relação de Lisboa:

                  - 42/08.8PJAMD de 2009.09.14;

                  - 32/08.0PAAMD-A.L1 de 2009.09.25;

                   - 1512/09.6YRLSB de 2009.09.29;

                  - 1672/09.6YRLSB de 2009.10.02;

                  - 1836/09.2YRLSB de 2009.11.13;

                  - 1888/09.5YRLSB de 2009.11.20;

                  - 640/06.4PGAMD-A.L1 de 2010.01.24:

                  - 28/09.5PTAMD-A.L1 de 2010.03.16;

                  - 312/10.5YRLSB de 2010.03.24;

                  - 338/07.6PFAMD-A.L1 de 2010.03.26;

                  - 340/10.0YRLSB de 2010.03.26;

                  - 412/10.1YRLSB de 2010.04.12;

                  - 654/06.4PBAMD-A.L1 de 2010.04.23;

                  - 1459/08.3PCAMD-A.L1 de 2010.04.23;

                  - 3195/08.3PCAMD-A.L1 de 2010.04.24;

                  - 451/10.2YRLSB de 2010.04.26;

- 43/06.0EALSB-A.L1 de 2010.05.21;

- 449/09.3TDLSB-A.L1 de 2011.02.03.

Quer isto dizer que se fosse tida em conta a normal autoridade da jurisprudência do tribunal superior ou, já que mais não fosse a sua orientação constante nesta matéria, nenhuma razão válida haveria para a declaração de incompetência territorial (no 4.º Juízo Criminal de Lisboa) que esteve na origem do presente conflito.

 Mas ainda que tais argumentos fossem desvalorizados, o disposto no art. 52º, nº 1 do Dec. Lei nº 25/2009, de 26 de Janeiro – se lido e não treslido – seria bastante para clarificar a intenção do legislador. Como ali se dispõe «salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes». É essa, de resto, uma pretensão consistente do legislador, baseada em (más) experiências anteriores, afirmada já no Dec. Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio (Regulamento da anterior LOFTJ) em cujo preâmbulo se consignou o seguinte: «Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa está afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais».

Do exposto resulta o claro entendimento de que o tribunal competente para o julgamento dos autos a que respeita o presente conflito é o do 3.º Juízo Criminal de Lisboa.

III.

 Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo nº 10454/05.3tdlsb-A.L1 ao 3.º Juízo Criminal da comarca de Lisboa.

 Sem tributação.

 Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.

Lisboa, 09 de Julho de 2013

TRIGO MESQUITA.