Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/04.8PGLSB.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA
Sumário: A omissão de pronúncia acerca de uma questão sobre a qual o tribunal estava obrigado a pronunciar-se constitui nulidade de sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, podendo e devendo ser conhecida em recurso, por força do n.º 2 deste mesmo normativo.
Decisão Texto Integral: Entendo que se verifica uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, proferindo-se, em consequência, a seguinte decisão sumária:

I. RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos de processo comum da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público e após julgamento perante tribunal colectivo, foi condenado o arguido (A), como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204°, n.° 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

2. OS FACTOS:
a) Foram declarados provados os seguintes factos (transcrição):
1- Na noite de 3 para 4 de Março de 2004, o arguido, por forma não apurada, quebrou a fechadura da porta do consultório sito na Rua ..., nº, sub-loja em Lisboa, propriedade da empresa “... Lda, assim logrando entrar e aceder ao seu interior, com o firme propósito de ali se apoderar de valores e bens com valor venal que conseguisse transportar.
2- Uma vez aí e na prossecução dos seus intentos, o arguido apoderou-se de uma impressora de marca Lexmark, no valor declarado de 250 Euros e ainda da quantia de 300 Euros em dinheiro que se encontrava dentro de um envelope numa gaveta do gabinete de administração, de forma a levá-los consigo e a fazê-los coisa sua, como fez.
3- Ao se introduzir no interior do mencionado consultório da forma acima descrita em 1), o arguido provocou estragos na fechadura da porta do consultório, cuja reparação importou em 310,00 Euros, conforme documento/factura de fls 53 e 54 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
4- O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que se estava a apoderar de objecto e dinheiro que lhe não pertenciam e que actuando da forma acima descrita, o fazia contra a vontade do proprietário dos mesmos.
5- Sabia ainda que para lograr essa apropriação de coisas alheias, se estava a introduzir no interior de um estabelecimento (consultório) alheio sem autorização ou conhecimento do dono do mesmo.
6- Sabia também que a sua conduta era proibida por lei e tinha liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento.
7- O arguido é casado mas está separado de facto e tem 4 filhos de diferentes relacionamentos e está à viver em Portugal desde os 6 anos de idade.
8- O arguido tem o 12º ano de escolaridade, tem presentemente 34 anos e antes de ser detido trabalhara como electricista numa empresa de construção civil mas ficara desempregado e separa-se da sua companheira.
9- Na data dos factos o arguido consumia haxixe, cocaína e heroína e praticou os factos acima descritos como forma de obter meios económicos para sustentar o seu consumo de produtos estupefacientes.
10- Declarou que cessou os consumos de produtos estupefacientes desde que foi detido e que dentro do E.P já terminou um curso de artes gráficas.
11- O arguido declarou livre, integralmente e sem reservas os factos acima descritos dos quais se revelou arrependido e já respondeu em Tribunal, conforme C.R.C de fls 184 a 188 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
12- Nascido em Angola o processo de socialização do arguido decorreu junto do agregado familiar de origem em contexto estável, tendo ingressado na escola com a idade adequada e prosseguido os estudos em Cuba e em 2001 por razões políticas abandonou o seu país e veio viver para Portugal.
13- Em Angola manteve uma breve relação afectiva da qual nasceu um filho e aquando da sua fixação em Portugal a ex-companheira que já aqui residia com os irmãos, foi ainda o seu suporte sobretudo em termos de alojamento.
14- Posteriormente, face a problemas de relacionamento com os familiares da ex-companheira, vivenciou um período de crescente desorganização pessoal sem residência fixa nem trabalho estável e com agravamento de consumos de estupefacientes, que o levaram à prática de crimes contra o património pelos quais foi condenado em pena de prisão.
15- Em termos de futura reinserção laboral e em termos habitacionais, apenas conta com o apoio no exterior de um cunhado residente em Portugal.

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b) Não há factos não provados.
 
c)  Motivação da decisão de facto (transcrição):
«A convicção do Tribunal quanto aos dados pessoais do arguido e antecedentes criminais, assentou nas declarações do próprio prestadas em audiência, na análise do seu T.I.R junto aos autos a fls 125, do seu C.R.C junto aos autos a fls 184 a 188, ficha biográfica de fls 97 a 100 e do relatório do IRS de fls 197 a 201, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e relativamente aos quais nenhuma dúvida se levantou em audiência.
Quanto aos factos objecto do processo, para a convicção do Tribunal foi decisiva a confissão livre, integral e sem reservas do arguido.
Foi também importante, a análise crítica dos documentos juntos aos autos a fls 2 (participação) a fls 54 (factura) e da prova pericial de fls 36 a 44 dos autos, relativamente aos quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.»
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3. O RECURSO:
a) Inconformado com aquela decisão, dela recorreu o arguido (A), formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1- Foi o recorrente condenado como autor de um "crime de furto qualificado consumado p. p. no art.° 203.0/1, art.° 202/d) e art.° 204/2/e) do C.P na pena efectiva de dois anos e quatro meses de prisão;
2-Ora entende o recorrente que a sua culpabilidade mereceria a aplicação de uma pena suspensa na sua execução;
3 O arguido era toxicodependente à data da prática dos factos, sendo esta a circunstância que o motivou a sua concretização, estando preso há já quase 5 anos, não consumindo desde então;
5[1]- Com efeito, o recorrente "verbaliza, actualmente, abstinência aditiva, tendo em meio prisional aderido a terapia substitutiva e a grupo de entreajuda psicossocial (relatório social a fls 4);
6- O recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, aliando a esta confissão um arrependimento sincero visível em audiência de julgamento;
7- O recorrente tem perspectivas de apoio por parte de um cunhado, residente em Portugal, em termos habitacionais e futura inserção laboral;
8-Deveria o Tribunal “a quo” fazer um juízo de prognose favorável e concluir que, quanto ao recorrente, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
9- Pelo que deveria o tribunal "a quo" ter suspendido a execução da pena aplicada.
Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que, por mais douto e acertado, condene o recorrente em pena suspensa na sua execução …»

b) Respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso.

c) Admitido o mesmo e subidos os autos a este Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da confirmação integral do acórdão recorrido.
d) Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada mais disse.
e) Em sede de exame preliminar, entende-se que há circunstância obstativa ao conhecimento do recurso, conforme supra referido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
a) Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
O presente recurso do arguido versa exclusivamente matéria de direito e foi limitado a uma única questão, a qual versa sobre a suspensão da execução da pena de prisão aplicada .
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b) Entendo, porém, que se verifica uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito do recurso:
Começamos por constatar a inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, apesar de não alegados pelo recorrente.
Por outro lado, perante os factos provados, mostra-se correcta a incriminação efectuada pelo tribunal recorrido, a qual, aliás, também não vem posta em causa neste recurso, tal como a medida da pena aplicada. Só a não suspensão desta vem questionada pelo recorrente.
Na matéria de facto provada consta que o arguido “já respondeu em Tribunal, conforme C.R.C de fls 184 a 188 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido”.
Ou seja, para além da presente condenação, o arguido já sofreu várias outras condenações, em penas de prisão, encontrando-se actualmente a cumprir uma pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, aplicada - por acórdão de 14/7/2008, pela 3.ª Vara Criminal de Lisboa, no Proc. 220/08.0TCLSB - em cúmulo jurídico das penas desse processo e de várias outras penas aplicadas noutros processos em que fora julgado (processos 2710/01 da 8.ª Vara, 1285/01 do 1.º Juízo, 3340/01 do 4.º Juízo, 304/01 da 6.ª Vara e 1589/03 da 4.ª Vara) – cfr. fls. 244.
Os factos destes autos foram cometidos em 4 de Março de 2004, ou seja, em data anterior às condenações proferidas naqueles processos, exceptuado o processo 2710/01, segundo os elementos disponíveis nos autos.
Verifica-se, pois, uma situação de concurso entre o crime deste processo e os crimes pelos quais foi julgado nos demais processos atrás mencionados.
Ao concurso de crimes, ainda que superveniente, tem de corresponder uma pena única, nos termos dos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP.
Só depois de definida a pena final correspondente ao concurso de crimes, efectuado que se mostre o correspondente cúmulo jurídico, é que se pode ajuizar da possibilidade ou não de suspensão da execução da respectiva pena.
Impõe-se, pois, em primeiro lugar, uma tomada de posição clara e inequívoca quanto à realização ou não de cúmulo jurídico entre as aludidas penas, incluindo a destes autos. Só depois de definitivamente decidida tal questão e se a respectiva decisão for no sentido de não haver lugar a cúmulo jurídico com a pena destes autos é que se coloca a questão subsequente da suspensão da execução da pena.
Ora, o que acontece é que, no presente caso, o tribunal recorrido não se pronunciou quanto à questão de haver ou não lugar a cúmulo jurídico com as demais penas, apesar da situação de concurso de crimes existente, omitindo pronúncia sobre a mesma.
A omissão de pronúncia acerca de uma questão sobre a qual o tribunal estava obrigado a pronunciar-se constitui nulidade de sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, podendo e devendo ser conhecida em recurso, por força do n.º 2 deste mesmo normativo.

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III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, declaro nula a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que conheça também da questão omitida.
Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.

(Elaborado em computador e revisto pelo signatário)
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[1] A numeração das conclusões passa de 3 para 5 no original, inexistindo conclusão 4.ª..