Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO SÓCIO GERENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) – artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Dada a sua natureza cautelar, e apesar de constituir um procedimento material e formalmente distinto do procedimento cautelar comum, é de aceitar a aplicação subsidiária do artigo 362º e seguintes do CPC, ao pedido de suspensão do cargo de titulares de órgãos sociais, previsto no nº 2 do artigo 1055º do CPC, em tudo o que não esteja especialmente regulado, salvaguardando a concreta singularidade do processo especial. II – Se no requerimento inicial em que se pede a destituição judicial de titulares de órgãos sociais for igualmente requerida a suspensão do respectivo cargo, o interessado requerente deverá oferecer nesse (único) articulado todos os meios de prova admissíveis, com vista ao preenchimento dos requisitos para o decretamento da suspensão do cargo. III – Se no requerimento inicial forem arroladas testemunhas, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 1055º do CPC, deverá o tribunal proceder à respectiva inquirição (“realização das diligências necessárias”), até ao limite de cinco (artigo 294º ex vi artigo 363º, nº 3 ambos do CPC) antes de decidir o pedido de suspensão, ou, então, justificar a desnecessidade da produção da prova testemunhal para decidir “imediatamente”. IV – A sentença que, sem inquirir as testemunhas arroladas no requerimento inicial e sem justificar essa não inquirição, indefere o pedido de suspensão cautelar do cargo de gerente, padece de nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC), por constituir uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório. V – Apesar de o incidente de suspensão do cargo de gerente não admitir um articulado de resposta, nem prever a realização de audiência prévia, não está afastada a possibilidade de o juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual ou de adequação formal (artigos 6º e 547º do CPC), facultar à parte a apresentação de resposta em instrumento avulso, ou, então, dar-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre as excepções suscitadas pelo réu aquando da inquirição das testemunhas | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. IM., intentou, na qualidade de sócio da sociedade SACAL – TRATAMENTO, REVESTIMENTO E COMÉRCIO DE METAIS, LIMITADA, a presente ação especial de destituição de titular de órgão social com pedido cautelar de suspensão, contra aquela sociedade e o respectivo gerente, JM., pedindo desde logo, que fosse decretada, a título cautelar, a suspensão imediata do Réu JM do cargo de gerente da sociedade Ré e que, consequentemente, fosse nomeado como representante especial desta para assumir tal cargo, ao lado da outra gerente, CE. Mais peticionou a destituição do réu JM do cargo de gerente da sociedade Ré, com fundamento em justa causa, mais concretamente, e em suma, por exercer, através de outra sociedade, a Larservi, Lda., actividade concorrente à actividade desenvolvida pela sociedade Ré, utilizando para o efeito meios (electricidade, equipamentos e pessoas) da sociedade Ré, tudo sem que a esta tenha dado conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a competente autorização pela Assembleia Geral ou pela outra gerente, assim beneficiando ilegitimamente a empresa, Larservi, Lda. em detrimento da sociedade Ré. Por despacho proferido em 20/05/2024 (refª 435662649), determinou-se a “citação dos requeridos para, querendo, deduzirem oposição ao pedido formulado pelo autor de suspensão do réu do cargo de gerente, com a advertência do efeito cominatório”, e que, em tal articulado deveriam indicar, caso assim o entendessem, as diligências a produzir com vista à boa decisão da causa, com o limite, no caso da prova testemunhal, de cinco testemunhas. No mesmo despacho ordenou-se ainda a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, “indicar as diligências que pretende produzir com vista à apreciação e decisão do pedido de suspensão, sendo que no caso de pretender indicar prova testemunhal não poderá produzir mais do que cinco testemunhas (…)”. Citados os requeridos, apenas JM deduziu oposição, alegando, quanto ao pedido de suspensão do cargo de gerente da sociedade Ré, que não existem fundamentos para o seu decretamento porque não há, nem nunca houve, concorrência desleal, pugnando, assim, pelo indeferimento do mesmo. No que respeita às diligências a produzir a este propósito, o requerido nada disse. Por sua vez, notificado daquele despacho, veio o autor, através de requerimento entrado em juízo em 28/05/2024, pronunciar-se, quanto à prova testemunhal, da seguinte forma: “IM, Autor nos autos à margem melhor identificados, notificado do douto despacho de V. Exa. com a refª 435662649, vem em cumprimento do mesmo, expor e requerer o seguinte: 1.º Quanto ao seu requerimento probatório, designadamente, à prova testemunhal que pretende produzir na presente ação, indica o seguinte rol de testemunhas: 1. T1, com domicílio (…); 2. T2, Contabilista, com domicílio profissional no Seixal; 3. T3, com domicílio em Lisboa 4. T4 com domicílio em Azeitão; 5. T5, com domicílio em Fernão Ferro. 2.º Mantendo na íntegra o demais peticionado em sede [de] requerimento probatório, designadamente, o depoimento de parte dos 1º e 2ª Ré, este a ser realizado na pessoa da sua gerente, CE, (…). (…)”. Entendendo o Tribunal que não haviam sido requeridas quaisquer diligências de prova para apreciação do incidente cautelar, em 09/09/2024 (refª 438081376) proferiu despacho que julgou improcedente, por não provado, o pedido de suspensão imediata do Réu JM do cargo de gerente da sociedade SACAL – TRATAMENTO, REVESTIMENTO E COMÉRCIO DE METAIS, LIMITADA. Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso o Requerente, IM, onde manifesta a sua discordância com a decisão do Tribunal, em razão do que pede a revogação do despacho, arguindo, desde logo, a respectiva nulidade, por violação do direito ao contraditório, sustentando ainda que a decisão padece de erro na apreciação da matéria de facto e direito aplicado. Argumentou que o Tribunal interpretou erradamente o seu requerimento de indicação de prova, o que coartou o seu direito à produção de prova e que a decisão do Tribunal foi uma surpresa, não permitindo a rectificação de um lapso de escrita no requerimento.[1] O Requerido apresentou contra-alegações onde conclui que, da prova produzida não se verificaram os pressupostos para o decretamento da providência cautelar de “suspensão imediata do gerente”. Nesse pressuposto, sustentando não ter violado os seus deveres enquanto gerente, conclui pela improcedência da apelação. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, de acordo com as longas conclusões recursórias, são estas as questões a resolver: - nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório, por não ter sido sanada a nulidade cometida nos termos do artigo 195º, nº 1 do CPC; - impugnação da matéria de facto, com a consequente alteração do ponto 10) dos factos provados, conforme redacção proposta pelo Recorrente; e - verificação dos pressupostos para a suspensão do Requerido como gerente da Requerida sociedade. 2.1. Nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório. 2.1.1. Sustenta, em primeiro lugar, o Recorrente que o facto de a sentença ter sido proferida sem ter sido produzida a prova testemunhal por si oferecida – partindo do princípio de que não haviam sido requeridas quaisquer diligências probatórias – , redundou na violação do princípio do contraditório. Por isso, conclui que “a decisão em apreço consubstancia (…) uma decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade ao Recorrente de esclarecer e/ou retificar um lapso de escrito que é manifesto, evidente e cujo sentido e circunstâncias em que o mesmo se insere (…) é claramente ininteligível e nula por violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC” (conclusão XXIV). Na verdade, como determina o artigo 195º, nº 1 do CPC, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” pode resultar numa nulidade processual, “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. De todo o modo, tem-se entendido que a omissão de determinada formalidade obrigatória (v.g. cumprimento do contraditório antes de apreciar ex officio uma determinada questão) pode traduzir-se numa nulidade da própria decisão, ajustando-se, então, a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada.[2] Por outras palavras, “quando o juiz se abstenha de apreciar uma situação irregular directamente detetável ou omita uma formalidade de cumprimento obrigatório, com repercussão na decisão proferida, o interessado (parte vencida) deve reagir mediante interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) [do CPC].”[3] Terá sido, certamente, esta a intenção do Recorrente ao pedir a declaração de nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório, por o Tribunal não ter considerado o seu requerimento probatório junto aos autos a 28/05/2024 e ainda por não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a excepção arguida na oposição deduzida pelo Requerido (cfr. conclusões XXIV e XXXIII). Ora, é, precisamente, pela omissão de um acto processual que o Recorrente apoda a sentença de nula, na medida em que, segundo se deduz do que alega, ficou impedido de produzir a sua prova testemunhal para efeitos do pedido de suspensão e de tomar posição perante a alegação de que tinha sido dado consentimento à actividade concorrencial desenvolvida pelo Requerido, JM. É certo que o processo especial de destituição de titulares de órgãos sociais se insere nos processos de jurisdição voluntária, em que a função do juiz não é idêntica à que lhe cabe nos processos de jurisdição contenciosa. Enquanto nestes tem a incumbência de dirimir um conflito de interesses entre as partes, de acordo com os critérios do direito substantivo, naqueles cumpre-lhe regular nos termos mais convenientes um interesse fundamental tutelado pelo direito. Dito de outro modo, nos processos de jurisdição voluntária, a função do juiz não será tanto a de aplicar soluções legais estritas, mas antes de gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei.[4] Contudo, a suspensão de gerente trata-se antes de um incidente de natureza cautelar (provisório e antecipatório) enxertado naquele (único) processo de destituição.[5] Apresenta uma estrutura particular, por ser autuado num único procedimento, juntamente com o pedido de destituição, não separado e em simultâneo. Apesar de ambos os pedidos (suspensão e destituição de gerente) constarem do mesmo requerimento inicial, mantêm a sua autonomia relativamente aos meios de prova. Como há muito sustentou SOLANGE MOREIRA JESUS, “por se tratar de um incidente autónomo, mesmo que enxertado na acção principal de destituição, o pedido de suspensão terá de ser apreciado previamente e decidido em separado, não se confundindo com um dos pedidos da acção principal de destituição, assim será mesmo quando o Tribunal, contra o que se julga ser a intenção do legislador, decidir citar imediatamente o requerido para se opor, procedendo à inquirição de testemunhas e à análise de documentos, com garantia imediata do princípio do contraditório. Poderá também acontecer que se produza toda a prova imediatamente aquando da apreciação do pedido de suspensão, estando aparentemente tratados todos os elementos que sejam essenciais para a decisão do mérito deixada ao tratamento do juiz. De todo o modo, e porque estão em causa dois procedimentos autónomos, (…) terá de haver necessariamente duas decisões, ainda que no mesmo sentido e baseadas grosso modo nos mesmos elementos de prova.”[6] [7] Dada a sua natureza cautelar, e apesar de constituir um procedimento material e formalmente distinto do procedimento cautelar comum, é de aceitar a aplicação subsidiária do artigo 362º e seguintes, “em tudo o que não esteja especialmente regulado, salvaguardando a concreta singularidade do processo especial”.[8] Assim, se no requerimento inicial em que se pede a destituição judicial de titulares de órgãos sociais for igualmente requerida a suspensão do respectivo cargo, o interessado requerente deverá oferecer nesse (único) articulado todos os meios de prova admissíveis[9], com vista ao preenchimento dos requisitos para o decretamento da suspensão do cargo, a saber, probabilidade séria da existência do direito invocado e justificado receio de que a demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.[10] Aliás, o nº 3 do artigo 365º do CPC ao remeter para o disposto nos artigos 293º a 295º – aplicado subsidiariamente ao incidente de suspensão do cargo de gerente – impede a apresentação de meios de prova fora da petição (ou requerimento inicial), sem prejuízo do regime previsto no artigo 423º, nº 2 e 3 do CPC para a junção de prova documental. No que respeita à prova testemunhal, o nº 1 do artigo 294º do CPC limita o número de testemunhas a inquirir a cinco, sendo certo, no entanto, que a lei concede ao juiz a possibilidade de recusar determinadas diligências de prova, se as considerar dispensáveis (cf. artigo 367º, nº 1 do CPC), bem como a possibilidade de realizar aquelas que entender necessárias para a boa decisão da providência (cf. art. 367º, nº 2 do CPC). Este é igualmente o critério que preside à instrução no incidente cautelar de suspensão, tendo em conta o teor do nº 2 do artigo 1055º do CPC: prolação imediata de decisão sobre o pedido de suspensão, “após realização das diligências necessárias”. Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que o ora Recorrente, na petição inicial, para além de formular pedido de destituição do 2º Réu do cargo de gerente da sociedade 1ª Ré, também pediu a sua suspensão imediata desse mesmo cargo. No final desse articulado acrescentou requerimento probatório, onde requereu o depoimento de parte do 2º Réu, a junção de documentos, arrolando ainda sete testemunhas. E, na sequência do despacho proferido a 20/05/2024 – que, entre o mais, o havia notificado para indicar as diligências que pretendia produzir com vista à apreciação e decisão do pedido de suspensão, advertindo-o de que não poderia indicar mais de cinco testemunhas – o ora Recorrente, em cumprimento desse mesmo despacho, veio indicar cinco das testemunhas constantes do rol inicial. Apesar de nesse requerimento referir que era a prova testemunhal que pretendia “produzir na presente ação”, é legítimo concluir que tal prova só poderia destinar-se ao incidente cautelar de suspensão. Na verdade, a prova testemunhal da acção (e também do incidente cautelar de suspensão) não tinha de ser novamente indicada, quando já constava – como tinha de ser – da petição inicial (cfr. artigos 293º, nº 1, ex vi artigo 365º, nº 3 e artigo 552º, nº 6 ambos do CPC). Poderia, eventualmente, ser alterada, aumentando o rol ou diminuindo-o. Por isso, não deixa de ser surpreendente quando é notificado do despacho, ora objecto de impugnação, sem que as suas testemunhas tivessem sido inquiridas e sem que de tal despacho constassem as razões que justificassem aquela falta de inquirição, excepto a de que não haviam sido requeridas quaisquer diligências, o que, como vimos, não corresponde à verdade. Concordamos, pois, com o Recorrente, quando afirma que a decisão em apreço consubstancia uma decisão surpresa. Com efeito, do nº 3 do artigo 3º do CPC, que consagra o princípio do contraditório, decorre quer um direito de resposta de uma parte perante a outra parte, quer um direito à audição prévia da parte perante o tribunal, dado que, antes de decidir, o tribunal deve ouvir sempre ambas as partes. Este direito de audição prévia implica que, de forma a evitar as decisões surpresa[11], o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto, mesmo que sejam de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3º, nº 3, 2ª parte do CPC).[12] No caso em apreço, atento o despacho proferido em 20/05/2024 e a notificação que dele resultou, o autor criou a expectativa legítima de que as testemunhas por ele indicadas no requerimento de 28/05/2024 seriam inquiridas antes da prolação de sentença a apreciar e decidir o incidente cautelar de suspensão do 2ª Réu do cargo de gerente da sociedade Ré, dado o tribunal nada lhe ter comunicado quanto à (des)necessidade de inquirir as testemunhas arroladas. Daí que a decisão impugnada se viesse a configurar como uma decisão surpresa, na medida em que o Autor não tinha a obrigação de prever que a inquirição das suas testemunhas não se iria efectuar, até porque, apesar da natureza urgente do incidente, foi ordenada a audição prévia do Requerido. Em suma, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 1055º do CPC, deveria o tribunal ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor (“realização das diligências necessárias”), antes de decidir o pedido de suspensão, ou, então, justificar a desnecessidade da produção da prova testemunhal para decidir “imediatamente”. Aliás, com a inserção da expressão “imediatamente” naquela norma, mais do que vincar uma vontade inequívoca da excluir a audiência prévia do requerido, pretendeu-se antes “enfatizar o carácter urgente do procedimento e a circunstância de o mesmo ser decidido autonomamente e em momento anterior à decisão do pedido principal de destituição”.[13] Conclui-se, pois, pela razões apontadas, que a decisão objecto do presente recurso padece de nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC), por constituir uma decisão surpresa, na medida em que foi proferida sem se ter em consideração a prova testemunhal arrolada pelo Requerente do pedido de suspensão do Requerido do cargo de gerente da Ré sociedade.[14] 2.1.2. O mesmo se diga relativamente ao outro fundamento invocado pelo Recorrente para a nulidade da decisão, ou seja, de não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelo Requerido na contestação, designadamente, a de haver consentimento à actividade concorrencial desenvolvida pelo Requerido, JM. Apesar de o incidente de suspensão do cargo de gerente não admitir um articulado de resposta, nem prever a realização de audiência prévia, “não está afastada a possibilidade de o juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual ou de adequação formal (artigos 6º e 547º), facultar à parte a apresentação de resposta em instrumento avulso”[15], ou, então, dar-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre as excepções suscitadas pelo réu aquando da inquirição das testemunhas. 2.1.3. Assim sendo, uma vez que esta Relação não se pode substituir à 1ª instância na inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor/Requerente (artigo 665º do CPC), impõe-se a anulação da decisão recorrida, devendo os autos ser remetidos ao tribunal a quo a fim de proceder àquela diligência de prova (caso não considere, fundamentadamente, a desnecessidade de tal diligência de prova) e após proferir nova decisão sobre o pedido de suspensão do Réu/Requerido do cargo de gerente da sociedade Ré. 2.1.4 Fica, pois, prejudicada a apreciação das demais questões enunciadas. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso de apelação, anulando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguindo do incidente cautelar de suspensão do cargo de gerente nos termos supra referidos. Sem custas a apelação (artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 25/03/2025 Nuno Teixeira Isabel Maria Brás Fonseca Renata Linhares de Castro _______________________________________________________ [1] Resumem-se, assim, as extensas e repetidas conclusões recursórias. [2] Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 776. [3] Cf. ABRANTES GERALDES, Ob. Cit., pág. 28. [4] Cf. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pp. 65-66. [5] Cf. COUTINHO DE ABREU, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume IV, 2ª Edição, Coimbra, 2017, anotação ao artigo 257º, pág. 132. [6] Cf. “O Processo Especial de Destituição e Suspensão dos Gerentes – Problemas suscitados pelo nº 2 do artigo 1484º-B do CPC”, in Miscelâneas do IDET, nº 7, Coimbra, 2011, pp. 190-191. [7] Neste sentido, ver TRG, Ac. de 21/04/2022 (proc. 4509/21.4T8GMR-A.G1), em cujo sumário se consignou o seguinte: “Não obstante a existência de uma única petição, quer a tramitação quer as decisões de suspensão e de destituição são distintas e autónomas entre si. A suspensão é apreciada cautelar e provisoriamente, sendo decidida imediatamente, após a realização das diligências necessárias, (nº 2, do art. 1055º, do CPC); já a destituição, que constitui a pretensão principal, é apreciada definitivamente, depois de o requerido ser citado e serem ouvidos, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade (nº 3, do art. 1055º, do CPC).”. [8] Cf. SOLANGE MOREIRA JESUS, Ob. Cit., pág. 203. Neste sentido, ver ainda TRC, Ac. de 19/06/2013 (proc. 220/12.5TBPBL-B.C1, disponível em www.direitoemdia.pt, onde se consignou que “(…) à suspensão a que alude o nº 2 do artigo 1484-B do CPC [actual 1055º], aplicam-se as regras das providências cautelares não especificadas previstas nos artigos 381º [actual 362º] e seguintes do CPC”. [9] Como refere ABRANTES GERALDES, “Em sede de procedimentos cautelares são admissíveis os meios de prova que seja lícito utilizar na acção declarativa: depoimento de parte, testemunhas, peritos, inspecção judicial, documentos, sem deixar de lado a admissão das presunções judiciais (que não são verdadeiros meios de prova, mas simples mecanismos de formação da convicção) a partir de factos conhecidos e provados através dos restantes meios de prova.” – cf. Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, (5 – Procedimento Cautelar Comum), Coimbra, 1998, pág. 144. A estes deve-se acrescentar agora as “declarações de parte” (artigo 466º do CPC). [10] Como recorda SOLANGE MOREIRA JESUS, no já citado artigo, pág. 195, nota, 32, “o deferimento do pedido cautelar de suspensão envolverá uma ponderação global dos requisitos legais aplicáveis: não apenas do fundado receio de perda da eficácia do pedido (periculum in mora, recuperado do artigo 381º CPC [actual artigo 362º], subsidiariamente aplicável), mas também da existência de indícios de justa causa (artigo 257º CSC).” Porém, na jurisprudência mais recente tem-se defendido que “a providência de suspensão de gerentes de sociedade – com natureza cautelar, a que alude o artigo 1055.º do CPCiv., visando garantir o efeito útil da destituição que venha a ser decretada – não depende da alegação e prova de factos demonstrativos do fundado receio de que a demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação” (cf. TRC, Ac. de 12/07//2022, proc. 1634/22.8T8VIS.C1, disponível em www.direitoemdia.pt). [11] Como se decidiu no Acórdão do STJ de 12/07/2018 (proc. 177/15.0T8CPV-A.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt/jStj, “A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas.” [12] Cf. CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, 2022, pág. 101. [13] Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 501. [14] Como referem CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 102, “a violação da proibição das decisões-surpresa implica a nulidade da própria decisão surpresa”. [15] Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., volume I, pág. 23. |