Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7/21.4YQSTR.L2-PICRS
Relator: ARMANDO CORDEIRO
Descritores: CONCORRÊNCIA
PRIVATE ENFORCEMENT
ACESSO A MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator):
i. Apenas há que apreciar a impugnação da matéria de facto caso o resultado de tal impugnação tenha a virtualidade de, por si só ou em conjunto com outra matéria, alterar a decisão de mérito.
ii. O pedido de acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização, de private enforcement, tem de ser fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indicar os factos que se quer provar, deve identificar de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam e apenas se ordenará a apresentação dos meios de prova requeridos nos casos em que for proporcional e relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação.
iii. A decisão da Comissão Europeia que declara a existência de uma infração ao direito da concorrência da União sob a forma de restrição vertical por objeto não é suficiente para determinar a plausibilidade de um pedido de indemnização, uma vez que esta exige a demonstração não só da plausibilidade de tal infração, estabelecida por essa decisão, mas também dos danos e do nexo de causalidade entre esses danos e essa infração.
iv. Para se apurar a verificação da plausibilidade de ocorrência do dano, é suficiente que o demandante demonstre que a hipótese segundo a qual esses requisitos estão reunidos é razoavelmente aceitável.
v. As reconhecidas dificuldades na demonstração do dano não dispensam o demandante da diligência necessária e de encetar esforços probatórios razoáveis nas circunstâncias.
vi. No caso, a autora não cumpriu o ónus de demonstrar os danos e o nexo de causalidade entre esses danos e a infração já que, ara além da Decisão, demonstrou, unicamente, que, através de “websites” são vendidos em Portugal produtos de merchandising relacionados com os conteúdos de entretenimento televisivo e cinematográfico das rés Comcast/Universal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
1. DREAM WORKS ANIMATION LICENSING LLC, DREAM WORKS ANIMATION LLC, DREAM WORKS ANIMATION PUBLISHING LLC, NBC UNIVERSAL MEDIA LLC, UNIVERSAL STUDIOS LIMITED, UNIVERSAL STUDIOS LICENSING LLC, COMCAST CORPORATION e NBC UNIVERSAL LLC recorrem da sentença que jugou parcialmente procedente a ação e condenou as rés na entrega de determinados documentos.
Antecedentes, tal como descritos na sentença em recurso:
2. ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, melhor identificada nos autos, ao abrigo das disposições legais contidas nos artigos 52.º, n.º 3 e 60.º, n.º 3 da CRP, 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, 31.º e 1045.º a 1047.º do CPC, e 13.º e 19.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, intentou, individualmente, AÇÃO DECLARATIVA ESPECIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS contra:
* DREAM WORKS ANIMATION LICENSING LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC, com sede em Localização 1, Estados Unidos da América1;
* DREAM WORKS ANIMATION LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC, com sede em Localização 1, Estados Unidos da América2;
* DREAM WORKS ANIMATION PUBLISHING LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC, com sede em Localização 1, Estados Unidos da América3;
* NBC UNIVERSAL MEDIA LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC, com sede em Localização 1, Estados Unidos da América4;
* UNIVERSAL STUDIOS LIMITED, com sede em Localização 2, Reino Unido5;
* UNIVERSAL STUDIOS LICENSING LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC, com sede em Localização 3, United States ou Localização 1, Estados Unidos da América6;
* COMCAST CORPORATION, com sede em Localização 4, Estados Unidos da América7;
* NBC UNIVERSAL LLC, com sede em Localização 5, Estados Unidos da América8
Formulando, a final, os seguintes pedidos:
1. Notificação da Comissão Europeia para, querendo, apresentar observações escritas ao Tribunal sobre o pedido seguinte, num prazo de 10 dias;
2. Citação da respetiva Ré para apresentar em dia, hora e local a designar pelo Tribunal, de modo a que fiquem acessíveis ou sejam facultados à Autora, os documentos elencados no §73 da respetiva petição inicial, eventualmente com as medidas de garantia da proporcionalidade que o Tribunal entender adequadas;
Ou, subsidiariamente,
3. Que o Tribunal determine quais, de entre os documentos referidos na alínea anterior, ou outros que o Tribunal entenda, são estritamente necessários para permitir à Autora perceber se foram afetados interesses difusos e se os interesses individuais homogéneos dos consumidores residentes em Portugal foram afetados pelas práticas anticoncorrenciais referidas na petição inicial, causando-lhes danos, e qual o montante desses danos, e cite a Ré para os apresentar, em dia, hora e local a designar pelo Tribunal, de modo a que estes fiquem acessíveis ou sejam facultados à Autora;
Em qualquer caso,
4. Concedendo o acesso aos documentos estritamente necessários para permitir à Autora determinar se foram afetados interesses difusos e individuais homogéneos e se os consumidores residentes em Portugal têm um direito a indemnização por danos decorrentes das infrações ao artigo 101.º do TFUE, no âmbito das referidas práticas anticoncorrenciais, com as medidas de garantia da proporcionalidade que o Tribunal entender adequadas; e
5. A citação da respetiva Ré da intenção da Autora, em representação de todos os consumidores residentes em Portugal, de vir a intentar contra si ou contra a Comcast/Universal uma ação de indemnização dos consumidores residentes em Portugal afetados pelas práticas anticoncorrenciais em causa, caso se confirme a lesão dos interesses individuais homogéneos dos consumidores, para que estes sejam ressarcidos dos danos que lhes foram causados pelas referidas práticas, para os fins e com os efeitos previstos no artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil.
A Autora assenta os seus pedidos, em síntese estreita, no seguinte contexto factual:
a. De acordo com a Decisão da Comissão Europeia proferida em 30 de janeiro de 2020, no âmbito do caso AT.40433 – Film Merchandise (doravante, “Decisão”), Comcast/Universal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, violou o artigo 101.º do TFUE e o artigo 53.º do Acordo EEE, por ter implementado práticas, por via contratual e não contratual, que compartimentaram o mercado dentro do EEE, dividindo-o em territórios e grupos de clientes, tendo sido condenada numa coima no montante global de € 14.327.000.
b. A Decisão foi adotada com a cooperação da Comcast/Universal (tendo beneficiado de uma redução da multa por esse motivo), a qual não recorreu da Decisão dentro do prazo fixado no TFUE, apresentando-se a mesma definitiva.
c. Pretende confirmar que, tal como sugerido pelo âmbito geográfico das práticas descritas na Decisão (abrangendo todo o EEE), os comportamentos anticoncorrenciais da Comcast/Universal – unidade económica na qual se integram as Rés - identificados na Decisão, causaram danos a interesses difusos constitucionalmente protegidos em Portugal e a interesses individuais homogéneos dos consumidores residentes em Portugal, e, sendo o caso, qual o quantum dos danos causados.
d. É-lhe impossível, à luz das informações e documentos publicamente disponíveis, isto é, versão não confidencial da Decisão da Comissão Europeia proferida em 30 de janeiro de 2020, no âmbito do caso AT.40433 – Film Merchandise, publicada a 24 de abril de 2020; comunicado de imprensa da Comissão Europeia de 30 de janeiro de 2020; esquema contratual publicado pela Comissão Europeia em
https://ec.europa.eu/commission/presscorner/api/files/attachment/860790/NBCUnivers al_graph_en.pdf
e notícia publicada no site EU Law Live, proceder, de modo detalhado, às determinações referidas em «c.», para além da conclusão ampla de que a prática teve efeitos em Portugal.
e. Caso determine, na sequência do acesso aos meios de prova que requer na presente ação, que os comportamentos anticoncorrenciais em causa da Comcast/Universal, incluindo as Rés, lesaram interesses difusos e interesses individuais homogéneos dos consumidores residentes em Portugal, é intenção da Autora intentar, com base nos meios de prova obtidos, ação de declaração do comportamento anticoncorrencial e de indemnização perante o Tribunal da Concorrência, Supervisão e Regulação, ao abrigo da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, com causa de pedir fundada exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, exercendo o direito de ação popular que lhe é conferido pela Constituição e legislação portuguesas, em representação dos consumidores portugueses lesados.
f. Por comunicação de 16 de abril de 2021, solicitou a cada uma das Rés os meios de prova que elenca na presente ação, com os fundamentos e para os efeitos previstos neste processo, tendo concedido a cada uma delas um prazo de quinze dias úteis para responder.
g. Por comunicação de 12 de maio de 2021, cada uma das Rés informou-a da sua recusa de conceder acesso a quaisquer dos meios de prova solicitados, pelos motivos aí constantes.
h. A Autora pretende ter acesso aos seguintes documentos, alegadamente na posse de cada uma das Rés, sem prejuízo de outros ou de apenas alguns que o Tribunal entenda por relevantes e (suficientemente) necessários à finalidade visada com o seu pedido:
* Para conhecimento e prova do âmbito e efeitos das práticas anticoncorrenciais em causa:
i. Contrato-standard de licença de direitos de propriedade intelectual da Comcast/Universal (Master Merchandising License Agreement) utilizado pela Ré entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, referido, nomeadamente, no parágrafo 24 e na nota de rodapé n.º 35 da Decisão da Comissão Europeia.
ii. Contratos de licença de merchandising, e/ou de licença de utilização de propriedade intelectual para produção e/ou venda de artigos de merchandising relacionados com conteúdos digitais, televisivos ou cinematográficos produzidos, adquiridos ou divulgados pelas Rés ou pelo grupo Comcast/Universal, celebrados diretamente entre as Rés e os seus licenciados, ou celebrados indiretamente (através de intermediários da Comcast/Universal), para exploração dos direitos de propriedade intelectual das Rés ou da Comcast/Universal abrangendo, total ou parcialmente, o território português, vigorando, total ou parcialmente, entre janeiro de 2013 a setembro de 2019.
iii. Os contratos de distribuição na posse de cada uma das Rés (ou, subsidiariamente, documentos na sua posse identificando e/ou referindo os contratos de distribuição) celebrados pelos licenciados com grossistas e/ou com retalhistas para venda dos produtos de merchandising de cada uma das Rés ou da Comcast/Universal relacionados com conteúdos digitais, televisivos ou cinematográficos por si produzidos, adquiridos ou divulgados, ou pelo grupo Comcast/Universal aos consumidores residentes em Portugal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
iv. Notificações efetuadas a cada uma das Rés, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, para autorização de vendas em Portugal ou a consumidores residentes em Portugal não permitidas pelo âmbito geográfico dos contratos de licença de utilização de propriedade intelectual para produção e/ou venda de artigos de merchandising relacionados com conteúdos digitais, televisivos ou cinematográficos por si produzidos, adquiridos ou divulgados, ou pela Comcast/Universal.
v. Documentos ou comunicações abertas trocadas entre cada uma das Rés, ou os seus agentes, e os licenciados, desde janeiro de 2013 até setembro de 2019, sobre a possibilidade de realização de vendas passivas fora dos mercados geográficos ou grupos de clientes atribuídos, incluindo em Portugal (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-16, ID 479-21, ID 479-34, ID 479-14, ID 479-39, ID 479-1, ID 479-36, ID 479-41 e ID 479-33).
vi. Documentos ou comunicações abertas dirigidas a cada uma das Rés, ou aos seus agentes, pelos licenciados para o EEE, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, a solicitar que impedissem outros licenciados de vender artigos de merchandising fora dos mercados geográficos ou grupos de clientes contratualmente definidos, incluindo em Portugal (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-31, ID 479-15, ID 523) e respetivas respostas do grupo Comcast/Universal.
vii. Documentos ou comunicações abertas dirigidas a cada uma das Rés, ou aos seus agentes, pelos licenciados para o EEE, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, a solicitar permissão para utilizarem outros idiomas nos artigos de merchandising, designadamente o português, e respetivas respostas (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-26 e ID 479-25).
viii. Documentos ou comunicações abertas trocadas entre cada uma das Rés, ou os seus agentes, e os licenciados para o EEE, desde janeiro de 2013 até setembro de 2019, sobre a necessidade de se garantir a ausência de vendas dos artigos de merchandising fora dos mercados geográficos ou grupos de clientes atribuídos, incluindo em Portugal (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-43, ID 479-38, ID 479-2, ID 475, ID 479-30 e ID 479-44).
ix. Relatórios das auditorias efetuadas por cada uma das Rés, ou por entidades por si contratadas, aos licenciados com vendas em Portugal ou com vendas em outros países do EEE, relacionadas com vendas fora do âmbito geográfico ou do grupo de clientes designados, envolvendo vendas em ou para Portugal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
x. Documento(s) na posse de cada uma das Rés onde conste a identificação dos contratos de licença de utilização de propriedade intelectual para produção e/ou venda de artigos de merchandising que fez cessar com fundamento na violação das cláusulas restritivas de vendas, no EEE, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
xi. Documento(s) na posse de cada uma das Rés relativos ao sistema de monitorização das vendas online dos seus produtos em causa no EEE, incluindo do respeito pela política de vendas online proibidas, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
* Para conhecimento e prova da unidade económica constituída pelo grupo Comcast/Universal e pessoas jurídicas que nele se incluem, determinando o âmbito subjetivo de responsabilidade civil pelas práticas anticoncorrenciais em causa:
i. Documento(s) na posse de cada uma das Rés donde resulte a atual estrutura acionista das sociedades comerciais visadas na Decisão e suas subsidiárias, bem como sua evolução temporal de janeiro de 2013 a setembro de 2019;
ii. Documentos ou comunicações abertas trocadas entre empresa(s) do grupo Comcast/Universal destinatária(s) da Decisão, ou seus respetivos administradores, desde janeiro de 2013 até setembro de 2019, sobre a aprovação de planos de negócios, contas, estratégia comercial e nomeação de administradores.
* Para conhecimento e prova dos danos causados aos consumidores e sua quantificação: i. Versão confidencial das tabelas com o volume de negócios relacionados com a cessão
de direitos de propriedade intelectual de cada uma das Rés em Portugal (de janeiro de 2013 a setembro de 2019) constantes da Decisão da Comissão Europeia.
ii. Versão confidencial dos dados e tabelas com percentagens relativas do volume de vendas da Ré em cada tipo de produto objeto de licença de propriedade intelectual, em Portugal, entre janeiro de 2013 a setembro de 2019, constantes da Decisão da CE.
iii. Documento(s) na posse de cada uma das Rés que inclua(m) ou que permita(m) calcular os seus proveitos operacionais, de janeiro de 2013 a setembro de 2019, em Portugal e na UE.
iv. Documento(s) na posse de cada uma das Rés, incluindo estimativas e estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Comcast/Universal, que incluam ou permitam calcular as vendas dos seus artigos de merchandising e/ou do grupo Comcast/Universal em Portugal, em volume e valor, desagregadas por vendas a distribuidores grossistas, vendas a retalhistas e vendas diretas a consumidores finais, incluindo vendas online e vendas offline, por produto e por mês, desde janeiro de 2013 até dezembro de 2020.
v. Relatórios ou outro tipo de documento de reporte de vendas enviados a cada uma das Rés pelos seus licenciados diretos ou indiretos, incluindo faturas anexas, relativos a vendas realizadas em ou para Portugal entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
vi. Documento(s) na posse de cada uma das Rés onde conste ou donde derivem os preços finais (PVP médio unitário) de cada artigo de merchandising, em cada Estado-Membro da UE, na venda offline e na venda online, e sua evolução temporal, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2020.
vii. Documento(s) na posse de cada uma das Rés, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos por cada uma delas ou pelo grupo Comcast/Universal, que incluam ou que permitam calcular as suas quotas de mercado e/ou do grupo Comcast/Universal e dos seus principais concorrentes (ou suas estimativas), em cada ano entre 2013 e setembro de 2019, em Portugal (ou, na ausência de dados específicos para Portugal, na União Europeia), em cada um dos tipos de produto de merchandising que podem incorporar os direitos de propriedade intelectual objeto dos contratos de licença celebrados entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
viii. Documento(s) na posse de cada uma das Rés, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Ré ou pelo grupo Comcast/Universal, que incluam ou que permitam extrair a lista de produtos de merchandising da Ré e/ou da Comcast/Universal que não podiam ser vendidos em Portugal ou a consumidores residentes em Portugal entre janeiro de 2013 e setembro de 2019 (nomeadamente por não poderem ser encomendados por um consumidor residente em Portugal a licenciados, agentes ou distribuidores com licenças para territórios que não incluíam Portugal).
ix. Documento(s) na posse de cada uma das Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos por si ou pelo grupo Comcast/Universal, que incluam ou que permitam extrair a lista de promoções ou ofertas ligadas a produtos de merchandising da Ré e/ou da Comcast/Universal que não estiveram disponíveis para consumidores residentes em Portugal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
x. Documentos na posse da Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos por cada uma das Rés ou pela Comcast/Universal, que descrevem ou dos quais se possa retirar os diferentes tipos/perfis de consumidores dos seus produtos de merchandising e/ou da Comcast/Universal e os seus padrões médios de consumo, em Portugal (ou, na ausência de dados específicos sobre Portugal, na União Europeia).
xi. Petições iniciais de ações de indemnização intentadas contra as Rés em qualquer Estado Membro do EEE por consumidores ou associações de consumidores, ou por licenciados, vendedores ou revendedores de merchandising da Comcast/Universal, com base nas suas práticas anticoncorrenciais ou do grupo Comcast/Universal em causa na Decisão da Comissão Europeia (ou, em alternativa, identificação do(s) respetivo(s) número(s) de processo(s) judicial(is)).
*
Uma vez concretizada (i) a notificação da Comissão Europeia, (ii) a citação edital de todos os consumidores no território português e (iii) a citação de cada uma das Rés [sem prejuízo do sobrevindo conhecimento pelo Tribunal da verificada nulidade da citação invocada por algumas das Rés e da, subsequentemente, sentença proferida no pressuposto da revelia da respetiva Ré9]:
* A Comissão Europeia declarou que não iria apresentar alegações escritas;
* Cada uma das Rés apresentou Contestação, pugnando a final pela sua absolvição da instância, diante da procedência das exceções processuais invocadas, isto é, da incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional, da ilegitimidade da Autora e, subsidiariamente, da inadmissibilidade do pedido formulado pela Autora na petição inicial sob a alínea c); ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido, diante da improcedência da ação;
* Uma vez facultado o direito da Autora a responder por escrito à matéria de exceção articulada pelas Rés nas respetivas Contestações, a mesma advogou pela sua improcedência nos termos que aí melhor sustentou;
* Verificando-os os pressupostos legais para o efeito, determinou-se a apensação aos presentes autos das ações propostas pela Autora contra cada uma das Rés;
* Seguindo-se o rito previsto nos artigos 292.º a 295.º do CPC, ex vi artigo 986.º, n.º 1 do mesmo Código, designou-se dia para produção da prova testemunhal requerida pelas Rés e facultou-se às partes a possibilidade de apresentarem as suas alegações finais por escrito, o que foi acolhido.
* Proferida sentença, julgou-se procedente a ação e determinou-se a notificação das Rés para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, entregarem neste Tribunal e à ordem dos presentes autos, de modo que fiquem acessíveis e facultados à Autora através de suporte técnico, os elementos documentais ou um resumo da informação contida nesses elementos, que aí se elencaram a final.
* Interposto recurso pelas Rés, foi o mesmo parcialmente acolhido, tendo o Tribunal Superior alterado os factos constantes de 12, 17 e 18 do elenco dos factos provados; e, declarando nula a sentença recorrida, com as exceções assinaladas, determinado a prolação de uma nova sentença em que se incluam os factos descritos em III.B.2.f. no elenco dos factos provados ou não provados e se proceda à devida fundamentação para cada um desses factos.
Uma vez que o Tribunal Superior confirmou o decidido por este Tribunal quanto à matéria de exceção, abuso de direito invocados pelas Rés e a alegada inadmissibilidade do pedido alternativo constante da alínea c) do pedido formulado nas respetivas petições iniciais, dispensamo-nos de reproduzir o já decidido a respeito, passando de imediato à fundamentação da matéria de facto e de direito, sem prejuízo de se reafirmar o seguinte:
. O TCRS é o tribunal competente.
. Fixa-se a cada uma das ações (apensadas) o valor de € 60.000,00 – art. 303.º, n.º 3 do CPC e art. 44.º, n.º 1 da LOSJ.
. O processo é o próprio e não enferma de vícios que o invalidem na sua totalidade.
. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.
. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.
. Inexistem outras exceções ou questões prévias que cumpra conhecer.
. O processo mostra-se revestido de todos os elementos necessários para decidir-se de meritis.”
3. A final foi proferida a seguinte sentença:
“Nestes termos, julgando-se procedente a ação proposta por ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, melhor identificada nos autos, determina-se:
1. A notificação de DREAM WORKS ANIMATION LICENSING LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC; DREAM WORKS ANIMATION LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC; DREAM WORKS ANIMATION PUBLISHING LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC; NBC UNIVERSAL MEDIA LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC; UNIVERSAL STUDIOS LIMITED; UNIVERSAL STUDIOS LICENSING LLC, ENTERPRISE CORPORATE SERVICES LLC; COMCAST CORPORATION e NBC UNIVERSAL LLC, todas melhor identificadas nos autos, para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, entregarem neste Tribunal e à ordem dos presentes autos, de modo que fiquem acessíveis e facultados à Autora através de suporte técnico, os seguintes elementos documentais ou um resumo da informação contida nesses elementos:
a. Contrato-standard de licença de direitos de propriedade intelectual da Comcast/Universal (Master Merchandising License Agreement) utilizado pelas Rés entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, nomeadamente, no parágrafo 24 e na nota de rodapé n.º 35 da Decisão da Comissão Europeia.
b. Contratos de licença de merchandising, e/ou de licença de utilização de propriedade intelectual para produção e/ou venda de artigos de merchandising relacionados com conteúdos digitais, televisivos ou cinematográficos produzidos, adquiridos ou divulgados pela Ré ou pelo grupo Comcast/Universal, celebrados diretamente entre a Ré e os seus licenciados, para exploração dos direitos de propriedade intelectual da Ré ou da Comcast/Universal abrangendo, total ou parcialmente, o território português, vigorando, total ou parcialmente, entre janeiro de 2013 e até janeiro de 2017.
c. Documentos ou comunicações abertas trocadas entre a Ré, ou os seus agentes, e os licenciados, desde janeiro de 2013 até setembro de 2019, sobre a possibilidade de realização de vendas passivas fora dos mercados geográficos ou grupos de clientes atribuídos, incluindo em Portugal (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-16, ID 479-21, ID 479-34, ID 479-14, ID 479-39, ID 479-1, ID 479-36, ID 479-41 e ID 479-33).
d. Documentos ou comunicações abertas dirigidas à Ré, ou aos seus agentes, pelos licenciados para o EEE, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, a solicitar que impedissem outros licenciados de vender artigos de merchandising fora dos mercados geográficos ou grupos de clientes contratualmente definidos, incluindo em Portugal (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-31, ID 479-15, ID 523) e respetivas respostas do grupo Comcast/Universal.
e. Documentos ou comunicações abertas dirigidas à Ré, ou aos seus agentes, pelos licenciados para o EEE, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, a solicitar permissão para utilizarem outros idiomas nos artigos de merchandising,
designadamente o português, e respetivas respostas (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-26 e ID 479-25).
f. Documentos ou comunicações abertas trocadas entre a Ré, ou os seus agentes, e os licenciados para o EEE, desde janeiro de 2013 até setembro de 2019, sobre a necessidade de se garantir a ausência de vendas dos artigos de merchandising fora dos mercados geográficos ou grupos de clientes atribuídos, incluindo em Portugal (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-43, ID 479-38, ID 479-2, ID 475, ID 479-30 e ID 479-44).
g. Relatórios das auditorias efetuadas pela Ré, ou por entidades por si contratadas, aos licenciados com vendas em Portugal ou com vendas em outros países do EEE, relacionadas com vendas fora do âmbito geográfico ou do grupo de clientes designados, envolvendo vendas em ou para Portugal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
h. Documento(s) na posse da Ré onde conste a identificação dos contratos de licença de utilização de propriedade intelectual para produção e/ou venda de artigos de merchandising que a Ré fez cessar com fundamento na violação das cláusulas restritivas de vendas, no EEE, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
i. Documento(s) na posse da Ré relativos ao sistema de monitorização das vendas online dos produtos em causa da Ré no EEE, incluindo do respeito pela política de vendas online proibidas, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
j. Documento(s) na posse da Ré donde resulte a atual estrutura acionista das sociedades comerciais visadas na Decisão e suas subsidiárias, bem como sua evolução temporal de janeiro de 2013 a setembro de 2019;
k. Documentos ou comunicações abertas trocadas entre empresa(s) do grupo Comcast/Universal destinatária(s) da Decisão, ou seus respetivos
l. administradores, desde janeiro de 2013 até setembro de 2019, sobre a aprovação de planos de negócios, contas, estratégia comercial e nomeação de administradores.
m. Versão confidencial das tabelas com o volume de negócios relacionados com a cessão de direitos de propriedade intelectual da Ré em Portugal (de janeiro de 2013 a setembro de 2019) constantes da Decisão da Comissão Europeia.
n. Versão confidencial dos dados e tabelas com percentagens relativas do volume de vendas da Ré em cada tipo de produto objeto de licença de propriedade intelectual, em Portugal, entre janeiro de 2013 a setembro de 2019, constantes da Decisão da CE.
o. Documento(s) na posse da Ré que inclua(m) ou que permita(m) calcular os proveitos operacionais da Ré, de janeiro de 2013 a setembro de 2019, em Portugal e na UE.
p. Documento(s) na posse da Ré, incluindo estimativas e estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Comcast/Universal, que incluam ou permitam calcular as vendas de artigos de merchandising da Ré e/ou do grupo Comcast/Universal em Portugal, em volume e valor, desagregadas por vendas a distribuidores grossistas, vendas a retalhistas e vendas diretas a consumidores finais, incluindo vendas online e vendas offline, por produto e por mês, desde janeiro de 2013 até dezembro de 2020.
q. Relatórios ou outro tipo de documento de reporte de vendas enviados à Ré pelos seus licenciados diretos ou indiretos, incluindo faturas anexas, relativos a vendas realizadas em ou para Portugal entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
r. Documento(s) na posse da Ré onde conste ou donde derivem os preços finais (PVP médio unitário) de cada artigo de merchandising, em cada Estado-Membro da UE, na venda offline e na venda online, e sua evolução temporal, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2020.
s. Documento(s) na posse da Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Ré ou pelo grupo Comcast/Universal, que incluam ou que
permitam calcular as quotas de mercado da Ré e/ou do grupo Comcast/Universal e dos seus principais concorrentes (ou suas estimativas), em cada ano entre 2013 e até janeiro de 2017, em Portugal (ou, na ausência de dados específicos para Portugal, na União Europeia), em cada um dos tipos de produto de merchandising que podem incorporar os direitos de propriedade intelectual objeto dos contratos de licença celebrados entre janeiro de 2013 e até janeiro de 2017.
t. Documento(s) na posse da Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Ré ou pelo grupo Comcast/Universal, que incluam ou que permitam extrair a lista de produtos de merchandising da Ré e/ou da Comcast/Universal que não podiam ser vendidos em Portugal ou a consumidores residentes em Portugal entre janeiro de 2013 e setembro de 2019 (nomeadamente por não poderem ser encomendados por um consumidor residente em Portugal a licenciados, agentes ou distribuidores com licenças para territórios que não incluíam Portugal).
u. Documento(s) na posse da Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Ré ou pelo grupo Comcast/Universal, que incluam ou que permitam extrair a lista de promoções ou ofertas ligadas a produtos de merchandising da Ré e/ou da Comcast/Universal que não estiveram disponíveis para consumidores residentes em Portugal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
v. Documentos na posse da Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Ré ou pela Comcast/Universal, que descrevem ou dos quais se possa retirar os diferentes tipos/perfis de consumidores de produtos de merchandising da Ré e/ou da Comcast/Universal e os seus padrões médios de consumo, em Portugal (ou, na ausência de dados específicos sobre Portugal, na União Europeia).
2. O acesso aos documentos em causa fica restringido às partes, aos seus mandatários forenses e a peritos sujeitos a obrigação de confidencialidade.
3. A utilização pela Autora da informação contida nos referidos elementos documentais fica limitada à instauração de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência, não lhe podendo dar outro uso e destino.”
Condenou cada uma das Rés em custas, tendo fixado a taxa de justiça em 7 (sete) UCs.
Alegações das recorrentes
4. Da sentença referida no parágrafo anterior vieram as recorrentes interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo (expurgado da nota de rodapé):
“− Que, nos termos expostos na Parte I das presentes Alegações de Recurso, seja admitida a caução oferecida pelas Rés e atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso, nos termos previstos no artigo 647.º, n.º 4, do CPC;
− No mais, conforme exposto, na Parte II das presentes Alegações de Recurso, deverá, em geral, ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, deverá ser revogada a Decisão Recorrida, que deve ser substituída por outra por via da qual as Rés sejam integralmente absolvidas dos pedidos ou, subsidiariamente, por via da qual seja reduzido o âmbito da condenação e/ou determinado o aumento do tempo. Em particular:
SECÇÃO B. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
(i) Deve considerar-se que a desconsideração do depoimento da testemunha AA configurou um erro de julgamento, em particular de valoração da prova, pelas razões expostas na Secção 1.3, devendo o depoimento da referida testemunha ser devidamente ponderado e relevado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos expostos nas Secções 2.12, 2.14 e 4.1.
(ii) Com base nas alegações das Partes (em particular, das Rés), no depoimento da testemunha AA e na demais prova produzida, deverá ser considerada procedente a impugnação da matéria de facto, o que inclui (i) tanto a impugnação dos factos aditados pelo Tribunal Recorrido ao elenco da matéria provada, (ii) como o pedido de inclusão de factos que o Tribunal Recorrido deveria ter considerado como provados. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, no uso dos seus poderes de modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, deve remover e/ou alterar, consoante aplicável, os factos provados n.os. 21, 38.1 a 38.8 e 38.15 a 38.21 constantes da Decisão Recorrida e, por outro lado, introduzir no elenco de factos provados os factos mais bem identificados nas Secções 4.1 e 4.2 e nas Conclusões 25 e 26.
SECÇÃO C. DO DIREITO: DOS PEDIDOS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E
DA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA:
(iii) Os pedidos de documentos da Autora deverão ser todos ser indeferidos e a ação considerada improcedente, designadamente por não estarem verificados os requisitos de que a lei faz depender o seu deferimento, tudo nos termos expostos nas Secções 5 a 17.
SECÇÃO D. SUBSIDIARIAMENTE, O ÓNUS DE SUPORTAR OS CUSTOS DA PESQUISA, ANÁLISE, TRATAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS CUJA JUNÇÃO SEJA ORDENADA IMPENDE SOBRE A AUTORA; e
SECÇÃO E. SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÁ SER CONCEDIDO ÀS RÉS UM PRAZO RAZOÁVEL PARA PESQUISA E ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
Subsidiariamente, caso o Tribunal da Relação de Lisboa entenda que as Rés devem entregar à Autora no todo ou em parte, os documentos cuja apresentação foi determinada pelo Tribunal recorrido, sob a forma de documentos ou de resumos, então, ainda assim:
(iv) Dever-se-á fixar que é a Autora que deve suportar os custos da pesquisa, análise, tratamento e disponibilização dos documentos cuja junção seja ordenada, nos termos e pelas razões expostas na Secção D;
(v) A Sentença Recorrida deve ser revogada na parte em que determina que as Rés têm 120 dias para disponibilizarem a documentação, devendo, por conseguinte, ser substituída por outra que conceda às Rés um prazo razoável, entre 240 (8 meses) e 360 dias (12 meses), dependendo dos elementos documentais em causa e das concretas garantias de confidencialidade aplicáveis, para empreender todas as diligências necessárias para o efeito e para prover à entrega dos documentos ou respetivos resumos, tudo nos termos e pelas razões expostas na Secção E;
(vi) A Decisão Recorrida, nos pontos 2. e 3. do segmento decisório, deve ser revogada e substituída por outra que se compadeça com o conjunto de medidas estritas que têm de ser impostas para garantir a legalidade no acesso ao manancial documental requerido pela Autora, designadamente do ponto de vista das regras de proteção de dados pessoais, tudo conforme exposto na Secção 15.
SECÇÃO F. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM MATÉRIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS:
(vii) Deverá, também, ser revogado o segmento decisório da Decisão Recorrida relativo à condenação em taxas de justiças, que deve ser substituída por outra que determine que o valor da taxa de justiça devido pela tramitação do processo em 1.ª instância corresponde, em termos globais, a 7 UCs, menos o acerto devido em função do decaimento, valor a ser pago por uma das Rés, devendo, por conseguinte, restituído o valor pago em excesso, tudo nos termos e pelas razões expostas na Secção F.”
5. Apresentaram as pertinentes conclusões (75) e que aqui se dão por reproduzidas nas quais em síntese, invocam erro de julgamento da matéria de facto, bem como erro de direito.
Concretizando.
Quanto à impugnação da matéria de facto, as recorrentes entendem que a sentença incorre em erro de julgamento ao desconsiderar, sem fundamentação adequada, o depoimento da testemunha AA, cuja posição no grupo Comcast/Universal lhe conferia especiais conhecimentos relevantes e cujo depoimento contraria vários dos factos dados como provados.
Para além da impugnação da matéria de facto, as recorrentes entendem que à presente ação é inaplicável a Lei do Private Enforcement (LPE), uma vez que a alegada infração subjacente se iniciou muitos anos antes da sua entrada em vigor, em 04.08.2018;
Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se entenda aplicável a LPE, a sua aplicação sempre teria de ser estritamente limitada a factos e documentos referentes ao período posterior a 04.08.2018, não podendo a mesma operar retroativamente sobre situações consolidadas. Em qualquer caso, e em último grau de subsidiariedade, a aplicação da LPE teria de ser reconduzida, no mínimo dos mínimos, à parte dos factos e documentos que coincidam temporalmente com o período da infração tal como delimitado pela Decisão da Comissão Europeia (DCE UN), não podendo servir de fundamento a uma divulgação indiscriminada e atemporal de informação.
A sentença recorrida incorre em manifesto erro ao considerar preenchidos, de forma indistinta e global, os pressupostos legais dos pedidos de apresentação de documentos, sem proceder à necessária análise individualizada e concreta de cada pedido formulado pela autora.
A autora não alegou nem demonstrou a plausibilidade concreta do direito indemnizatório que pretende exercer em futura ação, limitando se, em termos genéricos e conclusivos, a invocar a existência da DCE UN, a qual não demonstra, por si só, a existência de danos no EEE, muito menos em Portugal, pelo que o tribunal a quo violou os pressupostos legais da ação de apresentação de documentos previstos nos artigos 574.º e 575.º do CC, 1045.º e seguintes do CPC e nas normas da LPE eventualmente aplicáveis.
A esmagadora maioria dos pedidos de apresentação de documentos formulados pela autora é redigida em termos vagos, genéricos, abstratos e excessivamente abrangentes, não identificando os documentos pretendidos “tão precisa quanto possível”, em violação do requisito de especificação exigido pela lei. Muitos dos pedidos deduzidos pela autora configuram verdadeiros pedidos de prestação de informação e não pedidos de apresentação de documentos.
Através destes pedidos, a autora procura deslocar para as rés o ónus de alegação e prova que sobre ela recai, convertendo a ação de apresentação de documentos num inadmissível mecanismo de “fishing expedition”, o que a lei expressamente veda.
A autora não indicou, para cada pedido, quais os concretos factos que pretende provar mediante os documentos solicitados, limitando se a remeter para justificações genéricas e conclusivas (v.g. art. 73.º da petição), o que contraria frontalmente o requisito legal de especificação dos factos a demonstrar. Pelo que ao considerar satisfeitos os requisitos de especificação dos documentos e dos factos a provar, com base em alegações manifestamente genéricas e conclusivas, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
A sentença recorrida não demonstrou, nem fundamentou, a necessidade e relevância dos documentos pedidos para efeitos de futura ação indemnizatória, limitando se a um juízo abstrato de utilidade, sem qualquer ponderação concreta da função probatória de cada categoria de documentos.
A ordem de disponibilização de um amplíssimo conjunto de 21 categorias de documentos, tal como configurada na sentença, é manifestamente desproporcionada, por não respeitar os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
O tribunal a quo procedeu a uma compressão excessiva e injustificada de vários direitos fundamentais das rés, designadamente a liberdade de empresa e de concorrência, a proteção dos segredos comerciais e de negócio, o direito à reserva da vida privada, o sigilo das comunicações e o direito fundamental à proteção de dados pessoais.
Ao privilegiar, de forma praticamente absoluta, o acesso da autora a uma massa indeterminada de informação, sem verdadeira ponderação concreta dos direitos fundamentais das rés e dos terceiros envolvidos, a sentença viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e os artigos 7.º, 8.º e 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Se interpretadas no sentido de legitimarem a divulgação indiscriminada e não filtrada de vastos conjuntos de documentos, contendo segredos comerciais e dados pessoais, com base em pedidos genéricos de apresentação de documentos, as normas da LPE e as correspondentes normas do CPC e do CC são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, 26.º, 35.º e 61.º da Constituição.
A sentença recorrida erra ao admitir o acesso da autora a documentos constantes do processo sancionatório da Comissão Europeia, quer os voluntariamente apresentados pelas rés em contexto de cooperação, quer os recolhidos pela própria Comissão, sem observar o regime europeu específico aplicável a tais documentos. A entrega dos documentos do processo da Comissão Europeia à autora, nas condições impostas pela sentença, desrespeita a jurisprudência europeia relativa aos programas de clemência e de cooperação, põe em causa os incentivos à colaboração das empresas com as autoridades da concorrência e compromete a eficácia futura da aplicação pública do direito da concorrência.
O tribunal a quo não aplicou, nem explicitou, o teste de proporcionalidade adicional exigido para a divulgação de documentos de processos de autoridades da concorrência, designadamente o previsto no artigo 14.º, n.º 3, da LPE, o que constitui vício de fundamentação e erro de julgamento.
A sentença recorrida desconsidera, por completo, o impacto da ordem de apresentação de documentos no direito fundamental à proteção de dados pessoais dos titulares abrangidos, não apreciando, em concreto, a natureza, o volume e a sensibilidade dos dados em causa.
A decisão viola os princípios da minimização, limitação da conservação, confidencialidade, integridade, “privacy by design” e “privacy by default” consagrados no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), ao impor a pesquisa, tratamento e disponibilização de enormes quantidades de dados pessoais, sem qualquer filtragem ou justificação individualizada.
Na interpretação segundo a qual o RGPD permitiria a divulgação indiscriminada de grandes massas de dados pessoais em contexto de ações de private enforcement, sem ponderação caso a caso e sem medidas adequadas de anonimização ou pseudonimização, as normas aplicáveis seriam igualmente materialmente inconstitucionais.
Resulta dos próprios factos dados como provados, bem como das alegações das rés, que alguns dos documentos requeridos podem já ter sido apagados ou destruídos ao abrigo de políticas internas de conservação de dados e do cumprimento de obrigações legais, não se encontrando, por isso, na sua posse. Em face das regras relativas ao ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC e artigo 414.º do CPC), competia à autora alegar e provar que os documentos em causa se encontram, efetivamente, na posse ou detenção de cada ré, o que não sucedeu. Ao presumir, sem base probatória suficiente, que as rés dispõem de todos os documentos abrangidos pelos pedidos, o tribunal a quo violou as regras de repartição do ónus da prova, impondo às rés um ónus impossível ou manifestamente excessivo de demonstração negativa.
Mais alegam as recorrente que o modo como a autora exerce o alegado direito de acesso a documentos revela um uso abusivo desse direito, porquanto formula pedidos de enorme amplitude, vagos e pouco delimitados, que exigem das rés esforços humanos, técnicos e financeiros desproporcionados, em violação do princípio da boa fé e que a sentença sempre teria de ter condicionado o seu exercício a critérios estritos de proporcionalidade, nomeadamente restringindo o âmbito dos pedidos, exigindo concretizações adicionais e fixando medidas robustas de proteção de confidencialidade e de dados pessoais. Não o tendo feito, e impondo às rés a realização de pesquisas massivas e complexas, sem delimitação adequada do objeto e do período temporal, a sentença viola o princípio da proporcionalidade e transforma a apresentação de documentos numa carga processual excessiva e injustificada.
O prazo de 120 dias fixado pelo tribunal a quo para cumprimento da ordem de apresentação de documentos é manifestamente irrealista e insuficiente, face à extensão, dispersão geográfica, natureza e sensibilidade da documentação em causa, bem como às obrigações de segurança, confidencialidade e proteção de dados que impendem sobre as rés. A fixação de um prazo tão exíguo, cominando o não cumprimento com eventuais consequências sancionatórias, viola o princípio da proporcionalidade e o direito das rés a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo se a sua substituição por um prazo razoável, entre 240 e 360 dias.
Sendo os pedidos de apresentação de documentos formulados, em larga medida, em benefício exclusivo da autora e a seu requerimento, quaisquer custos extraordinários relacionados com a pesquisa, análise, tratamento, anonimização e disponibilização de documentos deveriam, em todo o caso, ser antecipada e integralmente suportados pela mesma. Ao não determinar a repartição adequada dos custos da apresentação de documentos, o tribunal a quo coloca sobre as rés uma carga económica desproporcionada e injustificada, em violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas processuais.
Finalmente, segundo as recorrentes, a sentença recorrida também erra na fixação das custas, ao condenar cada uma das rés no pagamento de uma taxa de justiça autónoma no montante de 7 UCs, quando, mesmo no entendimento de que existe decaimento, apenas seria devida uma única taxa global de 7 UCs pelo conjunto das rés.
6. Respondeu a autora, concluindo que “deve o recurso ser julgado totalmente improcedente por falta de fundamento legal, requerendo-se, em consequência, que seja integralmente mantida a decisão recorrida, fazendo-se, assim, a tão costumada Justiça!”.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:
Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos e as questões são as que resultam das conclusões das alegações do recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.
As questões a decidir são, pois, as seguintes:
i. Errou o tribunal a quo no apuramento da matéria de facto, tal como indicado pelas recorrentes?
ii. Errou o tribunal a quo ao permitir o acesso a documentos que não coincidam temporalmente com o período da infração, tal como delimitado pela Decisão da Comissão Europeia?
iii. Errou o tribunal a quo ao considerar preenchidos, de forma indistinta e global, os pressupostos legais dos pedidos de apresentação de documentos, sem proceder à necessária análise individualizada e concreta de cada pedido formulado pela autora?
iv. Errou o tribunal a quo ao permitir o acesso aos documentos porque a autora não alegou nem demonstrou a plausibilidade concreta do direito indemnizatório que pretende exercer em futura ação?
v. Errou o tribunal a quo ao permitir o acesso aos documentos porque a esmagadora maioria dos pedidos de apresentação de documentos formulados pela autora é redigida em termos vagos, genéricos, abstratos e excessivamente abrangentes, não identificando os documentos pretendidos “tão precisa quanto possível”, em violação do requisito de especificação exigido pela lei?
vi. Errou o tribunal a quo ao permitir o acesso aos documentos, convertendo a ação de apresentação de documentos num inadmissível mecanismo de “fishing expedition”, o que a lei expressamente veda?
vii. Errou o tribunal a quo ao considerar satisfeitos os requisitos de especificação dos documentos e dos factos a provar?
viii. Errou o tribunal a quo ao permitir o acesso aos documentos porque não demonstrou, nem fundamentou, a necessidade e relevância dos documentos pedidos para efeitos de futura ação indemnizatória?
ix. A ordem de disponibilização de um amplíssimo conjunto de 21 categorias de documentos, tal como configurada na sentença, é manifestamente desproporcionada, por não respeitar os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito?
x. O tribunal a quo procedeu a uma compressão excessiva e injustificada de vários direitos fundamentais das rés, designadamente a liberdade de empresa e de concorrência, a proteção dos segredos comerciais e de negócio, o direito à reserva da vida privada, o sigilo das comunicações e o direito fundamental à proteção de dados pessoais?
xi. A sentença viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e os artigos 7.º, 8.º e 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao privilegiar, de forma praticamente absoluta, o acesso da autora a uma massa indeterminada de informação, sem verdadeira ponderação concreta dos direitos fundamentais das rés e dos terceiros envolvidos?
xii. As normas da LPE e as correspondentes normas do CPC e do CC são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, 26.º, 35.º e 61.º da Constituição, se interpretadas no sentido de legitimarem a divulgação indiscriminada e não filtrada de vastos conjuntos de documentos, contendo segredos comerciais e dados pessoais, com base em pedidos genéricos de apresentação de documentos?
xiii. Errou o tribunal a quo ao permitir o acesso da autora a documentos constantes do processo sancionatório da Comissão Europeia?
xiv. A sentença recorrida desconsidera, por completo, o impacto da ordem de apresentação de documentos no direito fundamental à proteção de dados pessoais dos titulares abrangidos? A interpretação do tribunal a quo das normas assim aplicáveis seriam materialmente inconstitucionais?
xv. A autora exerce o alegado direito de acesso a documentos em abuso de direito?
xvi. Errou o tribunal a quo ao fixar o prazo de 120 dias para cumprimento da ordem de apresentação de documentos?
xvii. Errou o tribunal a quo ao não determinar a repartição adequada dos custos da apresentação de documentos entre autora e rés?
xviii. Errou o tribunal a quo ao permitir o acesso aos documentos ao condenar cada uma das rés no pagamento de uma taxa de justiça autónoma?
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. Impugnação da matéria de facto.
1. As recorrentes consideram que o tribunal a quo apreciou erradamente alguns dos factos submetidos ao seu julgamento e não corrigiu mero lapso do acórdão anteriormente proferido nestes autos.
Em concreto, a alteração dos factos 21, 38.1 a 38.8 e 38.15 a 38.21, dos factos provados, o aditamento de 13 factos aos não provados e, ainda, o aditamento de 3 (três) novos factos na matéria de facto provada (39, 40 e 41) e, ainda, outros 5 (cinco) novos factos (42 a 46) , por se tratarem de factos “relevantes/necessários para determinar a lei aplicável” .
2. Como se sabe, apenas devem constar dos factos provados (ou não provados) os essenciais à procedência, ou improcedência, dos pedidos formulados. Atendendo-se, ainda, se necessário, aos factos instrumentais e os complementares, ou de concretização (art. 5.º, ns. 1 e 2, als. b) e c), do Código de Processo Civil).
Por outro lado, é isento de dúvidas que da fundamentação de facto apenas devem constar factos.
Acresce que, para além dos ónus que o impugnante tem de cumprir (art. 640.º, do Código de Processo Civil), é opção expressa do legislador que este tribunal de recurso apenas altera a matéria de facto quando existirem provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b), do n. 1, do referido art. 640.º, do Código de Processo Civil). Tal exigência resulta, mais uma vez, expressa no art. 662.º, n. 1, do Código de Processo Civil: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (é nosso o destaque).
Finalmente, este tribunal de recurso apenas apreciará a impugnação da matéria de facto caso o resultado de tal impugnação tenha a virtualidade de, por si só ou em conjunto com outra matéria, alterar a decisão de mérito (neste sentido, cf. os Ac. STJ de 9.02.2021 e 22.06.2022, proferidos no âmbito dos processos 26069/18.3T8PRT.P1.S1 e 2239/20.3T8LRA.C1.S1, respetivamente, bem como a abundante jurisprudência neles referida).
3. Ora, como veremos, a apreciação da impugnação da matéria de facto redundaria em tarefa inútil, ilícita, logo não permitida (art. 130.º, do Código de Processo Civil).
Acresce que, tal como já referido no anterior acórdão proferido no âmbito deste processo, estamos perante um processo de jurisdição voluntária mitigada (cf. págs. 74 a 77, do referido acórdão) em que tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita (art° 987° do CPC).
Ressalvou-se, contudo, que o disposto no art. 13.º, n. 1, da Lei n.º 23/2018, de 05 de junho (por diante também apenas LPE, e aqui aplicável, como também já se decidiu no anterior acórdão), impõe determinadas exceções a este princípio.
Designadamente, o pedido de acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização, tem de ser fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indicar os factos que se quer provar, deve identificar de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam e apenas se ordenará a apresentação dos meios de prova requeridos nos casos em que for proporcional e relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação (art. 12.º, ns. 2, 3 e 4, da Lei n.º 23/2018, de 05 de Junho, aplicável também ao pedido de acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização, atento o disposto no art. 13.º, , n. 2 da mesma Lei).
A verificação destas condições são objeto do recurso e, como veremos, a resposta deste tribunal a tais questões torna inútil a apreciação da impugnação da matéria de facto, motivo pelo qual não se conhece da referida impugnação.
4. Assim, os factos a considerar, necessários e suficientes, para a decisão de mérito são os que constam apurados pela primeira instância, que a seguir se transcrevem.
B. Os factos
Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:
1. As Rés são empresas subsidiárias da Comcast Corporation, uma empresa global de meios de comunicação e tecnologia que opera a nível mundial em quatro áreas de atividade principais: (i) fornecimento de banda larga, vídeo, voz e outros serviços a clientes domésticos e empresariais, (ii) exploração de plataformas de televisão e streaming, incluindo redes de cabo nacionais, regionais e internacionais, redes de radiodifusão e estações de televisão locais; (iii) exploração de atividades de produção e distribuição de filmes e estúdios de televisão, e (iv) exploração de parques temáticos da Universal na Florida, Califórnia, Japão e China.
2. O grupo Comcast Corporation desempenha as referidas atividades através de três negócios principais, a Comcast Cable, NBCUniversal e Sky.
3. A DreamWorks Animation Licensing, LLC, NBCUniversal LLC, Universal Studios Licensing LLC, Universal Studios Limited, DreamWorks Animation Publishing, LLC, DreamWorks Animation L.L.C. e a DreamWorks Animation Licensing, LLC são subsidiárias indiretas e totalmente detidas pela Comcast Corporation.
4. O grupo Universal, “NBCUniversal” presta um serviço premium de streaming.
5. No âmbito da estrutura empresarial da Comcast Corporation, esta detém 100% das participações das sociedades subsidiárias.
6. A Universal Studios Licensing, LLC (juntamente com cada uma das entidades DreamWorks) é uma subsidiária indireta, totalmente detida pela NBCUniversal Media, LLC.
7. A NBCUniversal Media, LLC é uma subsidiária direta, totalmente detida pela NBCUniversal, LLC.
8. A NBCUniversal, LLC é uma subsidiária indireta, totalmente detida pela Comcast Corporation.
9. A Universal Studios Limited é uma subsidiária da Universal City Studios Productions LLLP, a qual, por sua vez, é uma subsidiária da NBCUniversal Media LLC.
10. A DreamWorks Animation L.L.C. é uma subsidiária indireta da NBCUniversal Media, LLC.
11. Comcast/Universal é produtora de vários filmes, tais como: Jurassic Park, Harry Potter, Minions, ET the Extraterrestrial, Fifty Shades of Grey, Fast & Furious, Back to the Future, American Pie, Transformers, The Big Lebowski, e de séries e programas de televisão, tais como: The Office, Parks and Recreation, Battlestar Galactica, Parenthood, Seinfeld, Saturday Night Live, The Voice, Betty Boop.
12. Através de websites, como por exemplo, “shop4nerds.pt”; “fnac.pt” e “unkind.pt”, são vendidos em Portugal produtos de merchandising relacionados com os conteúdos de entretenimento televisivo e cinematográfico das rés Comcast/Universal.
13. De acordo com a Decisão da Comissão Europeia proferida em 30 de janeiro de 2020, no âmbito do caso AT.40433 – Film Merchandise (doravante, “Decisão”), a Comcast/Universal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, violou o artigo 101.º do TFUE e o artigo 53.º do Acordo EEE, por ter implementado práticas, por via contratual e não contratual, que compartimentaram o mercado dentro do EEE, dividindo-o em territórios e grupos de clientes, tendo sido condenada numa coima no montante global de € 14.327.000.
14. Todas as Rés, empresas do grupo Comcast/Universal, foram destinatárias dessa Decisão.
15. A Decisão foi adotada com a cooperação da Comcast/Universal (tendo beneficiado de uma redução da multa por esse motivo), a qual não recorreu da Decisão dentro do prazo fixado no TFUE.
16. A Decisão tornou-se definitiva.
17. A Decisão descreve as restrições diretas e indiretas impostas pela Ré e pela Comcast/Universal na venda de produtos de merchandising licenciados sob condição de se destinarem a clientes e territórios específicos dentro dos Estados-Membros, em cumprimento de uma estratégia comercial global que visou compartimentar o mercado do EEE e reduzir ou eliminar a concorrência.
18. A divisão ou repartição de mercados afetou de forma direta a concorrência em relação ao preço, escolha, qualidade e quantidade dos produtos, limitando, inevitavelmente a escolha dos consumidores e a concorrências em torno das condições em que os produtos lhes são oferecidos, lesando assim os direitos e interesses dos consumidores.
19. Por via contratual, a Universal, nos contratos standard de licenciamento que celebrava, direta ou indiretamente, com terceiros, impunha, em todo o EEE, cláusulas explícitas de restrição de venda a consumidores residentes em certos Estados-Membros (consoante o contrato), afetando de forma direta o comércio e a sã concorrência.
20. Os contratos de licença eram diretamente celebrados entre a Ré e os licenciados ou eram celebrados com a intermediação de agentes da Comcast/Universal que, no âmbito de contratos de representação sem exclusividade, tinham poderes para identificar oportunidades de negócio, negociar e celebrar contratos de licença com terceiros para produção e distribuição de produtos de merchandising em um ou mais territórios específicos, variando esses territórios consoante o contrato específico.
21. A Ré, diretamente, através do departamento de “Universal Brand Development” ou indiretamente, através dos referidos agentes, apresentava aos terceiros contratantes um contrato standard de licença de merchandising que estabelecia os termos e condições a serem observados, regulando, nomeadamente:
a) o âmbito da licença: todos os direitos não explicitamente concedidos ao licenciado eram reservados à Ré ou à Comcast/Universal. Os direitos concedidos ao licenciado eram identificados em tabelas anexas ao contrato, ficando definidos os direitos de propriedade intelectual que o licenciado podia incorporar nos produtos que fabricava e/ou distribuía de acordo com a licença de merchandising. Apesar de os contratos de licença de merchandising da Comcast/Universal serem não exclusivos, qualquer utilização da propriedade intelectual da Comcast/Universal por qualquer forma, meio ou em qualquer território para além do expressamente permitido pelo contrato constituía um incumprimento do contrato e uma causa de resolução contratual;
b) o(s) produto(s) em causa: os contratos especificavam os produtos ou categorias de produtos relativamente aos quais o licenciado podia aplicar a propriedade licenciada para o seu subsequente fabrico e/ou venda;
c) o âmbito territorial: as licenças eram concedidas num regime de não exclusividade para um ou mais países específicos, reservando-se a Comcast/Universal o direito de conceder licenças adicionais e de direta ou indiretamente fabricar, distribuir e vender produtos idênticos ou substancialmente semelhantes aos produtos cobertos pela licença;
d) os canais de distribuição: os contratos de licença de merchandising incluíam, normalmente, uma lista de canais de distribuição e a Comcast/Universal reservava-se habitualmente canais específicos;
e) a duração do acordo: os contratos eram celebrados, em regra, por um período de até cinco anos; e
f) a contrapartida financeira do licenciamento: os licenciados tinham de pagar à Comcast/Universal uma quantia específica em contrapartida da concessão da licença, composta por três elementos: i. pagamento de royalties; ii. adiantamento e um pagamento de garantia, calculados com base no total de royalties previstos a serem pagos pelo licenciado pelas suas vendas dentro do território licenciado durante toda a duração do acordo; iii. pagamentos de marketing para a promoção do filme, franquia, ou personagem licenciado.
22. Durante a execução do contrato, a Comcast/Universal mantinha estreito contacto com os seus licenciados, fiscalizando o cumprimento de diversas matérias, entre as quais a distribuição do produto no mercado geográfico especificado no contrato de licença de merchandising.
23. A implementação das práticas restritivas da concorrência por via extracontratual incluía a realização de auditorias aos licenciados para conferir o cumprimento do contrato de licença de merchandising. As auditorias eram conduzidas por entidades externas, sendo o seu principal objetivo detetar violações das obrigações contratuais ou outras obrigações legais dos licenciados que podiam ser causa de resolução contratual ou de não renovação contratual.
24. Como forma de garantir o cumprimento destas cláusulas restritivas, a Comcast/Universal realizava as ditas auditorias que, por um lado, conferiam o pontual cumprimento da licença e, por outro lado, desencorajavam o incumprimento por implicarem a possibilidade de uma cessação contratual antecipada ou da não renovação da licença, reações que na Decisão são designadas como “standard business tools” (ferramentas de negócio típicas) utilizadas para intimidar os licenciados.
25. As restrições contratuais referiam um conjunto de países e/ou grupos específicos de clientes, consoante o contrato, a quem os licenciados ficavam proibidos de vender de forma offline ou online, de modo ativo ou passivo.
26. Apesar de os contratos conterem, em regra, uma cláusula denominada “European Union Sales” a estabelecer que as restrições contratuais deveriam ser aplicadas na medida do permitido pela legislação europeia ou por qualquer tratado internacional aplicável, a Comissão Europeia concluiu que a redação vaga desta cláusula, o comportamento dos licenciados e as auditorias realizadas impõem o entendimento de que a cláusula não era interpretada como permitindo a venda passiva dos artigos de merchandising fora dos mercados geográficos atribuídos aos licenciados.
27. A mesma cláusula “European Union Sales” dispunha que o licenciado não podia, em caso algum (“in any event”), procurar, publicitar ou solicitar vendas de qualquer artigo licenciado fora do mercado geográfico definido no contrato nem estabelecer sucursal ou agência, fábrica ou armazém fora desse mesmo território sem prévia autorização escrita da Comcast/Universal.
28. Os contratos de licença proibiam aos licenciados a realização de vendas online, reservando expressamente esse canal de distribuição à Comcast/Universal, ou limitavam a sua possibilidade a clientes residentes nos mercados geográficos definidos no contrato ou a grupos específicos de clientes.
29. Os contratos de licença continham obrigações de notificação que vinculavam os licenciados a comunicar à Comcast/Universal todas as vendas feitas fora do território que lhes tinha sido atribuído ou por canais de distribuição que estavam obrigados a não utilizar.
30. Para enfatizar essas proibições, os contratos de merchandising determinavam o(s) idioma(s) a utilizar na embalagem dos produtos e/ou nos próprios produtos, justamente para impedir a sua venda fora dos territórios especificados. O grupo Comcast/Universal apenas autorizava idiomas adicionais depois de obter a promessa de que o licenciado não venderia os produtos fora do território definido no contrato.
31. A Comcast/Universal, em alguns contratos, previa expressamente a que clientes ou grupos de clientes os licenciados podiam vender os artigos de merchandising, permitindo a venda a “certain Retail Partners (as defined herein)”.
32. Os contratos de licença previam também uma penalização para os licenciados que não cumprissem as restrições impostas, concedendo à Universal a possibilidade de cobrar aos licenciados royalties mais elevados ou exigir que lhe entregassem a totalidade das receitas obtidas com vendas feitas, por qualquer modo, fora do âmbito geográfico ou de clientela definidos no contrato.
33. Adicionalmente, a Comcast/Universal obrigava os licenciados a vincularem os respetivos clientes às mesmas restrições de vendas, acompanhando e fiscalizando ativamente as suas relações e práticas contratuais, sem se coibir de emitir advertências ou injunções para que cessassem qualquer relação contratual com clientes que vendessem os artigos de merchandising fora dos âmbitos estabelecidos.
34. No Comunicado de imprensa da Comissão Europeia, datado de 30/01/2020, a respeito da referida Decisão, consta, com relevo, o seguinte:
«Action for damages
Any person or company affected by anti-competitive behaviour as described in this case may bring the matter before the courts of the Member States and seek damages. The case law of the Court and Council Regulation 1/2003 both confirm that in cases before national courts, a Commission decision constitutes binding proof that the behaviour took place and was illegal. Even though the Commission has fined the companies concerned, damages may be awarded without being reduced on account of the Commission fine.» (sic).
35. O resumo da referida Decisão foi publicado, no dia 24/04/2020, no Jornal Oficial da União Europeia.
36. Por cartas registadas, datadas de 15/04/2021, a Autora solicitou a cada uma das Rés os elementos documentais cuja exibição solicita através da presente ação e com os mesmos fundamentos, tendo concedido à Ré um prazo de quinze dias úteis para responder.
37. Por e-mail datado de 12/05/2021, “Universal Studios”, em resposta a todas as cartas remetidas pela Autora a cada uma das Rés, informou-a da sua recusa de conceder acesso a quaisquer dos elementos documentais solicitados, invocado o seguinte: o direito português não é aplicável ao direito de acesso a documentos que aqui se pretende exercer; os requisitos do direito português para ter acesso a documentos não estão preenchidos porque se tem de demonstrar a plausibilidade do alegado direito a indemnização e os efeitos no território português; o pedido não respeita o princípio da proporcionalidade; o pedido incluir o acesso a informação confidencial e não existem mecanismos de salvaguarda da confidencialidade.
38. As Rés dispõem os seguintes documentos:
38.1. Contrato-standard de licença de direitos de propriedade intelectual da Comcast/Universal (Master Merchandising License Agreement) utilizado pelas Rés entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, nomeadamente, no parágrafo 24 e na nota de rodapé n.º 35 da Decisão da Comissão Europeia;
38.2. Contratos de licença de merchandising, e/ou de licença de utilização de propriedade intelectual para produção e/ou venda de artigos de merchandising relacionados com conteúdos digitais, televisivos ou cinematográficos produzidos, adquiridos ou divulgados pela Ré ou pelo grupo Comcast/Universal, celebrados diretamente entre a Ré e os seus licenciados, ou celebrados indiretamente (através de intermediários da Comcast/Universal), para exploração dos direitos de propriedade intelectual da Ré ou da Comcast/Universal abrangendo, total ou parcialmente, o território português, vigorando, total ou parcialmente, entre janeiro de 2013 e até janeiro de 2017.
38.3. Documentos ou comunicações abertas trocadas entre a Ré, ou os seus agentes, e os licenciados, desde janeiro de 2013 até setembro de 2019, sobre a possibilidade de realização de vendas passivas fora dos mercados geográficos ou grupos de clientes atribuídos, incluindo em Portugal (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-16, ID 479-21, ID 479-34, ID 479-14, ID 479-39, ID 479-1, ID 479-36, ID 479-41 e ID 479-33);
38.4. Documentos ou comunicações abertas dirigidas à Ré, ou aos seus agentes, pelos licenciados para o EEE, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, a solicitar que impedissem outros licenciados de vender artigos de merchandising fora dos mercados geográficos ou grupos de clientes contratualmente definidos, incluindo em Portugal(incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-31, ID 479-15, ID 523) e respetivas respostas do grupo Comcast/Universal.
38.5. Documentos ou comunicações abertas dirigidas à Ré, ou aos seus agentes, pelos licenciados para o EEE, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019, a solicitar permissão para utilizarem outros idiomas nos artigos de merchandising, designadamente o português, e respetivas respostas (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-26 e ID 479-25).
38.6. Documentos ou comunicações abertas trocadas entre a Ré, ou os seus agentes, e os licenciados para o EEE, desde janeiro de 2013 até setembro de 2019, sobre a necessidade de se garantir a ausência de vendas dos artigos de merchandising fora dos mercados geográficos ou grupos de clientes atribuídos, incluindo em Portugal (incluindo os seguintes documentos referidos no processo sancionatório da Comissão Europeia: ID 479-43, ID 479-38, ID 479-2, ID 475, ID 479-30 e ID 479-44);
38.7. Relatórios das auditorias efetuadas pela Ré, ou por entidades por si contratadas, aos licenciados com vendas em Portugal ou com vendas em outros países do EEE, relacionadas com vendas fora do âmbito geográfico ou do grupo de clientes designados, envolvendo vendas em ou para Portugal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019;
38.8. Documento(s) na posse da Ré onde conste a identificação dos contratos de licença de utilização de propriedade intelectual para produção e/ou venda de artigos de merchandising que a Ré fez cessar com fundamento na violação das cláusulas restritivas de vendas, no EEE, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019;
38.9. Documento(s) na posse da Ré relativos ao sistema de monitorização das vendas online dos produtos em causa da Ré no EEE, incluindo do respeito pela política de vendas online proibidas, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019;
38.10. Documento(s) na posse da Ré donde resulte a atual estrutura acionista das sociedades comerciais visadas na Decisão e suas subsidiárias, bem como sua evolução temporal de janeiro de 2013 a setembro de 2019;
38.11. Documentos ou comunicações abertas trocadas entre empresa(s) do grupo Comcast/Universal destinatária(s) da Decisão, ou seus respetivos administradores, desde janeiro de 2013 até setembro de 2019, sobre a aprovação de planos de negócios, contas, estratégia comercial e nomeação de administradores;
38.12. Versão confidencial das tabelas com o volume de negócios relacionados com a cessão de direitos de propriedade intelectual da Ré em Portugal (de janeiro de 2013 a setembro de 2019) constantes da Decisão da Comissão Europeia;
38.13. Versão confidencial dos dados e tabelas com percentagens relativas do volume de vendas da Ré em cada tipo de produto objeto de licença de propriedade intelectual, em Portugal, entre janeiro de 2013 a setembro de 2019, constantes da Decisão da CE;
38.14. Documento(s) na posse da Ré que inclua(m) ou que permita(m) calcular os proveitos operacionais da Ré, de janeiro de 2013 a setembro de 2019, em Portugal e na EU;
38.15. Documento(s) na posse da Ré, incluindo estimativas e estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Comcast/Universal, que incluam ou permitam calcular as vendas de artigos de merchandising da Ré e/ou do grupo Comcast/Universal em Portugal, em volume e valor, desagregadas por vendas a distribuidores grossistas, vendas a retalhistas e vendas diretas a consumidores finais, incluindo vendas online e vendas offline, por produto e por mês, desde janeiro de 2013 até dezembro de 2020;
38.16. Relatórios ou outro tipo de documento de reporte de vendas enviados à Ré pelos seus licenciados diretos ou indiretos, incluindo faturas anexas, relativos a vendas realizadas em ou para Portugal entre janeiro de 2013 e setembro de 2019;
38.17. Documento(s) na posse da Ré onde conste ou donde derivem os preços finais (PVP médio unitário) de cada artigo de merchandising, em cada Estado-Membro da UE, na venda offline e na venda online, e sua evolução temporal, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2020;
38.18. Documento(s) na posse da Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Ré ou pelo grupo Comcast/Universal, que incluam ou que permitam calcular as quotas de mercado da Ré e/ou do grupo Comcast/Universal e dos seus principais concorrentes (ou suas estimativas), em cada ano entre 2013 e setembro de 2019, em Portugal (ou, na ausência de dados específicos para Portugal, na União Europeia), em cada um dos tipos de produto de merchandising que podem incorporar os direitos de propriedade intelectual objeto dos contratos de licença celebrados entre janeiro de 2013 e janeiro de 2017;
38.19. Documento(s) na posse da Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Ré ou pelo grupo Comcast/Universal, que incluam ou que permitam extrair a lista de produtos de merchandising da Ré e/ou da Comcast/Universal que não podiam ser vendidos em Portugal ou a consumidores residentes em Portugal entre janeiro de 2013 e setembro de 2019 (nomeadamente por não poderem ser encomendados por um consumidor residente em Portugal a licenciados, agentes ou distribuidores com licenças para territórios que não incluíam Portugal);
38.20. Documento(s) na posse da Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Ré ou pelo grupo Comcast/Universal, que incluam ou que permitam extrair a lista de promoções ou ofertas ligadas a produtos de merchandising da Ré e/ou da Comcast/Universal que não estiveram disponíveis para consumidores residentes em Portugal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019;
38.21. Documentos na posse da Ré, incluindo estudos de mercado realizados para/adquiridos pela Ré ou pela Comcast/Universal, que descrevem ou dos quais se possa retirar os diferentes tipos/perfis de consumidores de produtos de merchandising da Ré e/ou da Comcast/Universal e os seus padrões médios de consumo, em Portugal (ou, na ausência de dados específicos sobre Portugal, na União Europeia).
*
Com relevo para a decisão da causa não resultou evidenciado que as Rés disponham os seguintes elementos documentais e que não sejam acessíveis à Autora:
a. Os contratos de distribuição na posse das Rés (ou, subsidiariamente, documentos na posse das Rés identificando e/ou referindo os contratos de distribuição) celebrados pelos licenciados com grossistas e/ou com retalhistas para venda dos produtos de merchandising das Rés ou da Comcast/Universal relacionados com conteúdos digitais, televisivos ou cinematográficos produzidos, adquiridos ou divulgados pelas Rés ou pelo grupo Comcast/Universal aos consumidores residentes em Portugal, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019.
b. Notificações efetuadas à Ré, entre janeiro de 2013 e setembro de 2019 para autorização de vendas em Portugal ou a consumidores residentes em Portugal não permitidas pelo âmbito geográfico dos contratos de licença de utilização de propriedade intelectual para produção e/ou venda de artigos de merchandising relacionados com conteúdos digitais, televisivos ou cinematográficos produzidos, adquiridos ou divulgados pela Ré ou pela Comcast/Universal.
c. Petições iniciais de ações de indemnização intentadas contra a Ré em qualquer EstadoMembro do EEE por consumidores ou associações de consumidores, ou por licenciados, vendedores ou revendedores de merchandising da Comcast/Universal, com base nas práticas anticoncorrenciais da Ré ou do grupo Comcast/Universal em causa na Decisão da Comissão Europeia (ou, em alternativa, identificação do(s) respetivo(s) número(s) de processo(s) judicial(is)).
*
Para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos alegados nos articulados e requerimentos das partes subsequentes, que não estejam em oposição ou que não tenham ficado prejudicados pelos evidenciados, sendo que outros houve que não foram objeto de resposta por consubstanciarem matéria irrelevante, repetida, conclusiva ou de Direito.
C. Apreciação de direito.
1. Foram, acima, enunciadas as questões a apreciar no presente recurso.
Contudo, tal como decorre do disposto nos artigos 130.º, 608.º, n. 1, e 663.º, n. 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis, a ordem do conhecimento das questões deve obedecer a um critério lógico, de forma a evitar a prática de atos inúteis, proibidos por lei. Sendo que a procedência de alguma das questões pode prejudicar a apreciação das restantes.
É o que sucede no presente recurso.
2. Constitui objeto do recurso responder à questão de saber se o tribunal a quo errou ao permitir o acesso aos documentos porque a autora não alegou nem demonstrou a plausibilidade concreta do direito indemnizatório que pretende exercer em futura ação.
Entendem as recorrentes (conclusões 32 a ) que (transcrição):
6. O CRITÉRIO DA PLAUSIBILIDADE
6.1. A alegação da Autora não era suficiente para determinar a plausibilidade do
direito à indemnização
32. Ao contrário do definido na Sentença Recorrida, as Rés não tinham o ónus de alegar e provar a implausibilidade do direito da Autora. A Autora é que tinha o ónus de estabelecer a plausibilidade do direito, sendo por demais evidente que a Autora não cumpriu tal ónus, alegando e demonstrando os factos necessários a estabelecer a plausibilidade do alegado direito indemnizatório, a começar pelos putativos efeitos da conduta anticoncorrencial imputada às Rés no território português. Ao invés, socorreu-se exclusivamente de uma decisão que não se pronuncia de todo quanto à existência de efeitos da infração no mercado do EEE, quanto mais no mercado e consumidores portugueses, e, no mais, de alegações conclusivas e especulativas.
6.2. O conteúdo da DCE-UN não permite inferir que existia o direito à indemnização reclamada pela Autora
33. Da DCE-UN da Comissão não se permite inferir que a conduta objeto da mesma teve efeitos anticoncorrenciais no EEE, nem em Portugal, nem dela se extrai que tais práticas causaram danos aos consumidores portugueses – a DCE-UN faz apenas referência às infrações em causa em territórios do EEE, e é só. Aliás, pelo contrário, DCE-UN contém em si inúmeros elementos que fazem duvidar da existência desses efeitos anticoncorrenciais e a fortiori dos danos sofridos pelos consumidores, sendo que em momento algum há qualquer referência ao território português, muito menos a consumidores residentes em Portugal. Por conseguinte, a plausibilidade do direito da Autora não se basta, assim, com a repetição do que consta da DCE-UN.
6.3. Apesar de a DCE-UN abranger o território do EEE, não se demonstrou a plausibilidade da existência de um direito de indemnização por referência a (alegados) danos relacionados com perdas sofridas fora de Portugal, pelo que a ser concedido o acesso aos documentos, teriam estes de ser limitados àqueles que têm por referência a realidade económico-comercial portuguesa
34. A Autora e a Sentença Recorrida não fazem qualquer análise ou sequer menção à plausibilidade da existência de um direito de indemnização pelos (alegados) danos sofridos fora de Portugal, em conformidade com a legislação aplicável no país do mercado (possivelmente) afetado. Assim, a Sentença Recorrida nunca poderia ter deferido o pedido de acesso de documentos da forma como o fez, já que, mesmo que se considerasse que estavam verificados os requisitos dos pedidos (quod non), o âmbito do deferimento dos mesmos teria de ser limitado aos documentos que têm por referência a realidade geográfica/económico-comercial portuguesa. Por conseguinte, a Sentença Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra, no limite, circunscreva o deferimento em conformidade com o exposto.
6.4. A DCE-UN é clara ao fixar o âmbito temporal da infração e a documentação a que o Tribunal a quo concedeu acesso extravasa esse mesmo âmbito temporal – pelo que a ser concedido o pedido de acesso a documentos, teriam estes de ser limitados àqueles que tem por referência o período da infração
35. A infração, tal qual vem descrita na DCE-UN, durou entre 1 de janeiro de 2013 e 25 de setembro de 2019. Uma parte considerável dos pedidos de documentos que o Tribunal a quo deferiu dizem respeito a documentos relativos a períodos anteriores e posteriores ao da infração. Porque a Autora não demonstrou a plausibilidade de qualquer direito em período distinto ao abrangido pela DCE-UN, nunca a divulgação de tais documentos poderia ser admitida. Por conseguinte, subsidiariamente, a Sentença Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que limite o deferimento dos pedidos ao âmbito material, geográfico e temporal da DCE-UN.”
A recorrida, por sua vez, após recordar que critério da plausibilidade do dano não se confunde com a certeza da existência do dano, alega que:
A Decisão da CE de 30 de janeiro de 2020, no caso AT.40433 – Film Merchandise, publicada a 24 de abril de 2020, identificou uma restrição por objeto.
A identificação de uma restrição por objeto importa uma descrição das características da prática e do mercado e a demonstração de que a prática é suscetível de ter efeitos sensíveis no mercado e nas trocas entre Estados-Membros. Uma vez demonstrada pela Comissão a suscetibilidade da prática ter efeitos (o que é diferente da demonstração de que a prática teve, de facto, efeitos), como se lhe impõe para prova da infração, os danos emergem como plausíveis”.
(…)
Nestas situações, o recurso à Decisão da CE não permite confirmar a existência do dano,
mas permite fazer prova da plausibilidade do dano.”
(são nossos os destaques)
Mais alega que o “Tribunal recorrido não inverteu o ónus da prova quanto ao critério da plausibilidade dos danos. Simplesmente não desconsiderou a contribuição das regras da experiência comum e dos critérios de normalidade social para essa prova”. E que “a matéria constante dos pontos 13 a 35 dos factos provados da Sentença” é suficiente para “dar por preenchido o critério da plausibilidade do dano”.
Na sentença justificou-se o preenchimento deste requisito da plausibilidade:
“Cumpre aqui dizer que, nesta sede, não releva uma qualquer certeza jurídica acerca do sucesso da ação da indemnização que a Autora pondera instaurar contra as Rés, caso, após a análise de documentos que se encontram na posse das Rés, conclua que os comportamentos anticoncorrenciais, identificados na Decisão, causaram danos a interesses difusos constitucionalmente protegidos em Portugal e a interesses individuais homogéneos dos consumidores residentes em Portugal. Basta, pois, que se conclua que a Autora apresenta uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização – vide considerando (16) e artigo 5.º, n.º 1 da Diretiva e artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
E da factualidade por si articulada, assente na Decisão da Comissão Europeia, e dos elementos de prova por si disponibilizados, de acesso público, e, por isso, restringidos à referida Decisão, ao Comunicado de Imprensa da Comissão Europeia datado de 30/01/2020 e ao Resumo da Decisão publicado no Jornal Oficial da União Europeia – vide factos provados sob os pontos 12. a 34., consideramos que a Autora apresenta uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu direito.
Concluir de forma diferente, seria coartar o direito de ação para reclamação de uma indemnização por danos causados pelo cometimento de uma infração ao direito da concorrência, sempre que estivéssemos diante de uma Decisão da Comissão Europeia que, apesar de concluir pela existência da prática de uma infração ao direito da concorrência, não se debruça sobre os danos/efeitos no mercado dela resultantes, como sucede quando estamos perante infrações por objeto, em que a Comissão Europeia fica dispensada de pronunciar-se a respeito, sendo que, o facto de estarmos diante de uma infração por objeto não significa, por si só e de forma indubitável, estarmos diante de uma infração que não causou danos no mercado.
E não se diga que o facto de a Decisão da Comissão Europeia não se pronunciar expressamente sobre a existência de qualquer tipo de efeitos restritivos em resultado dos comportamentos sancionados na sua Decisão e, assim, pela existência de danos, significa que inexiste responsabilidade civil pelo cometimento da infração descrita.
É, pois, perfeitamente possível que a conduta sancionada "pelo objeto", nos termos do artigo 101.º do TFUE, como sucedeu no caso em apreço, também tenha "efeito" na distorção ou restrição da concorrência no mercado. A circunstância de a Comissão, na Decisão em apreço, não ter avaliado os efeitos no mercado, nem calculado (quaisquer) sobrecustos que possam ter sido causados pela infração, não conduz necessariamente à conclusão que a infração em causa não teve efeitos no mercado e que, por isso, não causou danos.
Por outro lado, o facto de a Comissão Europeia, no caso dos autos, ter optado por não apresentar alegações escritas, convidada que foi para o efeito, certamente pelo facto de a Decisão em causa ter resultado de um processo de transação com a infratora, também não nos oferece qualquer conclusão acerca da (falta) plausibilidade do direito invocado pela Autora. É uma posição inócua para a questão em apreço.
(…)
Embora a Comissão tenha aplicado uma multa à empresa em causa, as indemnizações podem ser concedidas sem redução devido à multa da Comissão – facto 33., a própria Decisão não afasta a existência de efeitos negativos no mercado causados pela infração cometida pelas Rés.
Destarte, da análise possível da Decisão, designadamente nos seus § 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 43, 44, 45, 46, 7, 48, 49, 58, 59, 60 e 63, constantes da factualidade provada, na descrição da infração que aí é feita, isto é, das restrições impostas pelo grupo da qual as Rés fazem parte nas vendas ativas e passivas de merchandising licenciado em diferentes territórios e a diferentes grupos de clientes, resulta, com relevo, o seguinte:
(…)
Conforme interpretação realizada pela Autora, resulta da Decisão que, resulta como plausível que o comportamento anticoncorrencial das Rés tenha lesado os consumidores residentes em Portugal, não estando os mesmos afastados por qualquer forma, nem as Rés demonstraram que os mesmos não possam ter ocorrido, tendo se conformado com a descrição que é feita na Decisão do seu comportamento infrator”.
(são nossos os destaques)
3. Apreciação deste tribunal.
Sem necessidade de grandes considerações, é à autora quem cabe o ónus da demonstração da plausibilidade da ocorrência do dano e da causalidade do dano e da invocada infração. Assim, não cabe às rés demonstrarem “que os mesmos não possam ter ocorrido”. É o que resulta do disposto no art. 12.º, n. 2, da Lei n.º 23/2018, de 05 de Junho, aplicável também ao pedido de acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização, atento o disposto no art. 13.º, n. 2, da mesma Lei. Esta conclusão não é invalidada pelo disposto no art. 17.º, n. 2, da Diretiva que estabelece uma presunção de que as infrações de cartel causam danos e que o infrator tem o direito de ilidir essa presunção, já que esta regra aplica-se à própria ação de “private enforcement” e não à ação de acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização, que tem regra especial, como infra veremos (cf. art. 5.º, n. 1, da Diretiva) .
As divergências situam-se a outro nível: o da “exigência” de tal demonstração.
A necessidade de uniformização jurisprudencial e a sua conformidade com o direito da união motivou o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 6/21.6YQSTR, a solicitar, através de reenvio prejudicial, ao TJUE que respondesse às seguintes questões:
1) O artigo 5.°, [n.° 1, da Diretiva 2014/104] é aplicável a uma ação de acesso a meios de prova antes de se intentar uma ação de indemnização no sentido do artigo 2.°[, ponto 4,] da mesma diretiva?
Em caso de resposta afirmativa à anterior questão:
2) O requisito da plausibilidade do dano decorrente do artigo 5.°, n.° 1[, da Diretiva 2014/104] exige sempre a demonstração por parte do requerente que, no caso, é mais provável que se tenham verificado danos na esfera dos consumidores representados, na circunstância aqueles residentes em Portugal, do que o contrário?
3) Podem os tribunais nacionais fundamentar o critério da plausibilidade dos danos, nos termos do artigo 5.°, n.° 1 da [Diretiva 2014/104], tão somente na existência de uma decisão pelas autoridades de concorrência competentes[?] Em particular, como impactará esta análise o facto de se tratar de uma decisão proferida em procedimento de transação, relativa a uma infração vertical, por objeto, ao direito da concorrência europeu?»
Por acórdão de 29 de janeiro de 2026, no processo C-286/24, Meliá Hotels International c. Ius Omnibus (https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/document/C/2024/C-0286-24-00000000RP-01-P-01/ARRET/314891-PT-1-html), o TJUE declarou:
1) O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
se aplica a uma ação prévia de acesso a meios de prova anterior a uma ação de indemnização nos termos do artigo 2.°, ponto 4, desta diretiva, quando tal ação esteja prevista no direito nacional.
2) O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104
deve ser interpretado no sentido de que:
uma decisão da Comissão Europeia que declare a existência de uma infração ao direito da concorrência da União sob a forma de restrição vertical por objeto não é suficiente para determinar a plausibilidade de um pedido de indemnização, uma vez que esta exige a demonstração não só da plausibilidade de tal infração, estabelecida por essa decisão, mas também dos danos e do nexo de causalidade entre esses danos e essa infração. A circunstância de essa decisão ter sido proferida no termo de um procedimento de transação não implica uma resposta diferente.
3) O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104
deve ser interpretado no sentido de que:
a demonstração da plausibilidade de um pedido de indemnização, na aceção desta disposição, não exige que se demonstre que é mais provável do que improvável que os requisitos da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estejam reunidos. É suficiente que o demandante demonstre que a hipótese segundo a qual esses requisitos estão reunidos é razoavelmente aceitável.”
A interpretação do Direito da União é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo essa interpretação vinculativa para os tribunais nacionais, pois visa garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União no respetivo espaço (art. 267.º, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia).
É, pois, agora, inequívoco que é insuficiente para demonstrar o requisito da plausibilidade da existência de dano e de causalidade entre o dano e a infração, a mera referência à decisão da Comissão Europeia, nos casos, como o deste processo, em que está em causa uma forma de restrição vertical da concorrência, por objeto, já que a infração resultou de acordos e práticas entre empresas situadas em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição (cf., exemplificativamente, “142” da Decisão da Comissão Europeia e factos descritos em 17 a 20).
Como acima referimos, quer a autora, na petição e nas alegações, quer a sentença em recurso, limitam a sua apreciação à verificação da plausibilidade da verificação de danos, pela conduta anti concorrencial declarada pela decisão da Comissão Europeia, unicamente à própria Decisão.
Em concreto à Decisão da CE de 30 de janeiro de 2020, no caso AT.40433 – Film Merchandise, publicada a 24 de abril de 2020, e amplamente transcrita nos factos provados (de 13 a 33).
A sentença expressamente refere que “[a] factualidade descrita nos pontos 13. a 33. resulta da Decisão da Comissão Europeia proferida em 20 de janeiro de 2020, no âmbito do Caso AT.40433 – Film Merchandise, cujo único texto autêntico é o inglês”.

Para além destes factos, e com relevo para a questão em causa, a sentença apenas apurou os descritos em 12 (que demonstram que são vendidos em Portugal, através de “websites” “produtos de merchandising relacionados com os conteúdos de entretenimento televisivo e cinematográfico das rés Comcast/Universal”); 34 (o comunicado de imprensa da Comissão Europeia, datado de 30/01/2020); e 35 (o resumo da referida Decisão foi publicado, no dia 24/04/2020, no Jornal Oficial da União Europeia).
Nada mais se provou, ou alegou.
Resulta da jurisprudência europeia citada que para se apurar a verificação da plausibilidade de ocorrência do dano, é suficiente que o demandante demonstre que a hipótese segundo a qual esses requisitos estão reunidos é razoavelmente aceitável.
Contudo, como resulta da citada jurisprudência “(…) a plausibilidade do pedido de indemnização deve ser corroborada pelo demandante ao apresentar uma «justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes». Além disso, como resulta do considerando 16 dessa diretiva, «[d]ecorre do requisito de proporcionalidade [previsto no artigo 5.o, n.o 3, da referida diretiva] que a divulgação só possa ser ordenada quando um demandante tiver alegado de forma plausível, com base em factos razoavelmente à sua disposição, que sofreu danos causados pelo demandado». (80)
(são nossos os destaques)
Esclarece-se no referido Ac. de 29.12026, no processo C-286/24, Meliá Hotels International c. Ius Omnibus, que
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“À luz destes elementos, há que considerar que a circunstância de a «plausibilidade» do pedido de indemnização dever ser demonstrada com base apenas nos factos e provas «razoavelmente [à] disposição» do demandante reflete a vontade do legislador da União de não o sobrecarregar com um ónus da prova excessivo. Trata-se, pelo contrário, para o referido demandante, de, simplesmente, «alegar de forma plausível» que uma infração ao direito da concorrência lhe causou danos.
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Estes elementos corroboram assim a interpretação, referida no n.o 77 do presente acórdão, segundo a qual a demonstração, pelo demandante, da plausibilidade do seu pedido de indemnização exige necessária, mas unicamente, que consiga convencer o órgão jurisdicional nacional que decide do pedido de divulgação de elementos de prova de que a hipótese segundo a qual os três requisitos cumulativos da responsabilidade estão reunidos é razoavelmente aceitável.”
Ou seja, nos casos, como o dos autos, de acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização, “o nível probatório exigido para obter os elementos de prova necessários para efeitos da ação declarativa deve situar‑se num nível inferior ao exigido para efeitos da determinação da reunião dos requisitos da responsabilidade substantiva” (77).
O nível probatório “não exige que se demonstre que é mais provável do que improvável que os requisitos da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estejam reunidos (88).
Sendo “suficiente que o demandante demonstre que a hipótese segundo a qual esses requisitos estão reunidos é razoavelmente aceitável” (88).
É certo que a prova do dano (e em certa medida também da casualidade entre a infração e o dano) é uma prova difícil, desde logo, nos casos como os dos autos em que as práticas restritivas da concorrência não ocorrem de forma pública, existindo invariavelmente uma assimetria de informações entre o infrator e o demandante, como é, de resto reconhecido pelo legislador europeu no art. 17.º da Diretiva 2014/104, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados Membros e da União Europeia, e no artigo 9.º, nº 2, da Lei n.º 23/2018, Lei de transposição (cf., por todos, o Ac. deste tribunal da Relação de 6.11.2023, proferido no processo 54/19.6YQSTR.L1, e disponível in www.dgsi.pt e Ac. TJUE de 16 de fevereiro de 2023, C-312/21, ... e ...:EU:C:2023:99).
Importando, ainda, não esquecer que as restrições verticais à concorrência são geralmente menos prejudiciais do que as horizontais, como a própria decisão da CE reconhece em (142).
As apontadas dificuldades não dispensam, contudo, o cumprimento do referido ónus. Determinam, apenas, um nível probatório menos exigente por parte do julgador. Exigindo-se, no entanto, que o demandante tenha agido com diligência e encetado esforços probatórios razoáveis nas circunstâncias.
Os factos apurados, e a alegação da autora, não demonstram o referido esforço probatório exigível, nem sequer de alegação, por parte da autora, recorrida.
É, pois, apenas um ato de fé considerar, como alega a recorrida, que “[u]ma vez demonstrada pela Comissão a suscetibilidade da prática ter efeitos (…) os danos emergem como plausíveis”.
Atendendo aos factos apurados e não podendo a apreciação bastar-se com a “decisão da Comissão Europeia que declare a existência de uma infração ao direito da concorrência da União sob a forma de restrição vertical por objeto”, temos de concluir que a autora não demonstrou, nem sequer alegou, com a exigência requerida, a plausibilidade de ocorrência de dano, em concreto, nem do nexo de causalidade entre o invocado dano e a infração.
Não se pode, sequer, considerar que agiu com a diligência possível e que efetuou esforço probatório razoável.
Sem pretender ser exaustivo, não há, sequer, qualquer alegação ou referência a preços praticados antes e durante a infração (ou após), ou a sua comparação com concorrentes, não infratores, ou em mercados não abrangidos pela Decisão.
Como acima já referimos, para além da Decisão da Comissão Europeia proferida em 20 de janeiro de 2020, no âmbito do Caso AT.40433 – Film Merchandise, a sentença apenas apurou que são vendidos em Portugal, através de “websites” “produtos de merchandising relacionados com os conteúdos de entretenimento televisivo e cinematográfico das rés Comcast/Universal”).
O comunicado de imprensa da Comissão Europeia, datado de 30/01/2020 e o resumo da referida Decisão foi publicado, no dia 24/04/2020, no Jornal Oficial da União Europeia, não podem constituir a demonstração daquilo que a própria Decisão não demonstra.
Assim, em concreto, a autora demonstrou, unicamente, que, através de “websites” são vendidos em Portugal produtos de merchandising relacionados com os conteúdos de entretenimento televisivo e cinematográfico das rés Comcast/Universal (facto descrito em 12).
Cremos que este mero facto (descrito em 12 e que releva, sobretudo, para aferir de pressuposto processuais atinentes à competência dos tribunais portugueses) não nos permite concluir quanto à plausibilidade de verificação do necessário dano ou do nexo de causalidade entre o dano e a invocada infração. Não só essa presença no mercado português já era reconhecida na Decisão (cf. facto descrito em 19, onde se declara que “a Universal, nos contratos standard de licenciamento que celebrava, direta ou indiretamente, com terceiros, impunha, em todo o EEE, cláusulas explícitas de restrição de venda a consumidores residentes em certos Estados-Membros (consoante o contrato), afetando de forma direta o comércio e a sã concorrência”, logo, também em Portugal1); como, do facto descrito em 12, nada resulta quanto a eventuais danos para os consumidores portugueses, em nome de quem a autora age.
Ou seja, entendemos que a autora não cumpriu o ónus de corroborar, num grau de razoabilidade aceitável e através de factos e elementos de prova diversos da Decisão, a plausibilidade de um seu pedido de indemnização contra as RR., em particular no que toca a danos e do respetivo nexo de causalidade com a infração.
É, pois, afirmativa a resposta a esta questão e, em consequência, porque a autora não demonstrou todos os requisitos de que dependia o acesso aos pretendidos documentos, o recurso deve proceder.
4. O agora decidido prejudica todas as restantes questões.
5. As custas deveriam ser suportadas pela autora, pelo decaimento total.
Contudo, a autora, atento o objeto do processo, goza da isenção prevista no art. 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais (Reg.CP).
Esta isenção, contudo, não é automática nem é total, já que não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, nos termos do disposto no art. 4º, n. 7, do Reg.CP.
A isenção é, ainda, suprimida, nos casos em que se conclua pela manifesta improcedência do pedido (art. n. 5, do Reg.CP)
No caso, não se verifica a manifesta improcedência do pedido. A questão em causa que determinou a improcedência do pedido era complexa, duvidosa e motivou, de resto, um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, pelo Supremo tribunal de Justiça, como já referimos.
Assim, pela referida isenção e com a ressalva do eventual reembolso a título de custas de parte, a autora não é condenada nas custas.

IV. DECISÃO:
Pelo exposto,
I. Concedemos provimento ao recurso e, em consequência julgamos totalmente improcedentes todas as ações, apensadas, absolvendo as rés de todos os pedidos contra si formulados.
II. Sem custas por isenção da autora, recorrida.
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Lisboa, 11.3.2026
Relator: Armando Cordeiro
1ª Adjunta: Paula Cristina P. C. Melo
2º Adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira
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1. Como, de resto, a recorrida reconhece, designadamente, no art. 54.º da petição inicial contra a ré DreamWorks Animation Licensing LLC: “Dada a dimensão, presença e alcance da atividade da Ré – e da unidade económica a que pertence - no Espaço Económico Europeu, e atendendo ao âmbito geográfico afirmado na Decisão (correspondente a todo EEE), é inevitável que os consumidores portugueses ou residentes em Portugal tenham sido afetados pelas cláusulas declaradas ilegais pela Comissão Europeia” (são nossos os destaques).