Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PRISÃO PERPÉTUA PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE TERRORISMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Sumário: | I – O nosso ordenamento constitucional apenas exige a celebração de uma convenção internacional no caso de a extradição ter na base um crime punível, segundo a lei do Estado requerente, com «pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida» (artigo 33º, nº 4). II – Fora desse âmbito, a cooperação internacional em matéria penal funda-se na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. III – Embora a «Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba» tenha sido aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República, o vínculo que, em matéria de extradição, com base nela se pretende estabelecer com a União Indiana não resulta da sua aprovação e ratificação mas do despacho da Ministra da Justiça uma vez que a convenção, no nº 2 do seu artigo 9º, apenas admite, em abstracto, a possibilidade de ser tida como base jurídica para um pedido de extradição formulado por qualquer Estado. IV – É esse despacho e não a própria convenção que materializa o juízo de confiança política no Estado requerente que a citada disposição constitucional considera imprescindível para a concessão de extradição por um crime punível com um tal tipo de pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – Na sequência de despacho proferido, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 48º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, em 28 de Março de 2003, por Sua Excelência a Ministra da Justiça, o Ministério Público junto deste Tribunal promoveu o pedido de extradição de S. apresentado pelo Governo da União Indiana para que ele fosse julgado nesse Estado pela prática dos seguintes crimes: I – No âmbito do Processo RC-1 (S)93: 1) Crime de organização terrorista, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 2) Crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 302º do Código Penal indiano, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 3) Crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 307º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua; 4) Crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 435º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 5) Crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 436º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua; 6) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 7) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3°, nº 3 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com a pena de 5 anos a prisão perpétua; 8) Crime de explosão, previsto e punível pelo artigo 3º do Explosive Substances Act, 1908, com a pena máxima de 10 anos prisão; 9) Crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 4º do Prevention of Damage to Public Property Act, 1984, com a pena de 1 a 10 anos de prisão. II – No âmbito do Processo RC-15 (S)97: 1) Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão. III – No âmbito do Processo RC-34 (A)2002: 1) Crime de burla, previsto e punível pelo artigo 420º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos de prisão; 3) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão. IV – No âmbito do Processo FIR 88/2002: 1) Crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 387º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de favorecimento pessoal, previsto e punível pelo artigo 201º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 3 anos prisão; 3) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 506º do Código Penal indiano com a pena máxima de 7 anos prisão; 4) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 507º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 2 anos prisão; V – No âmbito do Processo FIR 39/2002: 1) Crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 387º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 506º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 3) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão. VI – No âmbito do Processo FIR 850/98: 1) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com referência ao artigo 384º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 3 anos prisão; 2) Crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 384º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 3 anos prisão; VII – No âmbito do Processo CR 144/95: 1) Crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 302º do Código Penal indiano, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 2) Crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 307º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua; 3) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 4) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3°, nº 3 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com a pena de 5 anos a prisão perpétua; 5) Crime de organização terrorista, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 5 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com a pena de 5 anos a prisão perpétua; VIII – No âmbito do Processo CR 52/2001: 1) Crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 342º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 1 ano de prisão; 2) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 506º (ii) do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 3) Crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 465º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 2 anos prisão; 4) Crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 468º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 5) Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 6) Crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 25°, 1- A do Arms Act, 1959, com a pena de 5 a 10 anos de prisão; 7) Crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 25º, 1 - B do Arms Act, 1959, com a pena de 1 a 3 anos de prisão; 8) Crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 27º do Arms Act, 1959, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2 – Depois de ter sido proferido despacho liminar (fls. 63 a 76), o extraditando foi ouvido nos termos previstos no artigo 54º da mencionada lei, manifestando a sua oposição ao pedido formulado pela União Indiana e a vontade de beneficiar da regra da especialidade (fls. 101 a 104). Posteriormente, deduziu, por escrito, oposição ao pedido formulado invocando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls. 142 a 174): · Inexistência de reciprocidade; · Inexistência de garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado; · Falta de garantia de que a pessoa reclamada não será detida por factos diversos dos que fundamentam o pedido; · Ausência de garantias de que não serão aplicadas ao extraditando a pena de morte ou a pena de prisão perpétua; · Ausência de garantias de que ele não será julgado por um tribunal de excepção; · Violação das garantias estabelecidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; · Risco de agravamento da situação processual do extraditando. Juntou prova documental e requereu a inquirição de testemunhas. O Ministério Público respondeu a essa oposição (fls. 270 a 273). Entretanto, por despacho de fls. 277, foi admitida a intervenção da União Indiana na fase judicial do processo. Juntos mais documentos e produzida a prova testemunhal requerida, foram apresentadas as alegações do Ministério Público (fls. 756 a 767) e do extraditando (fls. 866 a 871). Cumpre, pois, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objecto do processo 3 – Antes de iniciar a abordagem das questões suscitadas pelo extraditando, importa sublinhar que o objecto do presente processo se encontra delimitado pelos termos do requerimento apresentado pelo Ministério Público, requerimento esse que, tendo em conta o despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça[1], não abrange todos os crimes referidos no pedido apresentado oportunamente pela União Indiana. Quanto à parte restante, deve considerar-se, nos termos do artigo 48º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, que o pedido foi indeferido. A questão da reciprocidade 4 – O primeiro fundamento invocado pelo extraditando para se opor ao pedido formulado pelo Ministério Público é o de ausência de reciprocidade no que se refere a todos os processos por crimes não abrangidos pelo artigo 2º da «Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba», ou seja, por todos aqueles que foram incluídos naquela peça processual, excepção feita aos que são objecto dos processos nºs RC-1 (S)93 e CR 144/95. Analisemos então a questão colocada. De acordo com o nº 1 do artigo 3º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, «as formas de cooperação a que se refere o artigo 1º», entre as quais se conta a extradição, «regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma». Embora alguns autores considerem que o Estado Português e a União Indiana, em matéria de extradição, ainda se encontram vinculados pelo tratado celebrado entre o nosso país e o Reino Unido em 17 de Outubro de 1892, modificado e estendido ao território da União Indiana pela Convenção de 20 de Janeiro de 1932[2], o certo é que tal tratado, de duvidosa vigência[3], não foi invocado nem por um nem por outro dos Estados[4], que apenas fundamentaram o pedido e a sua satisfação na referida «Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba[5]» e no princípio da reciprocidade. A ausência de um tratado de extradição entre os dois países não impede, no entanto, em geral, a cooperação uma vez que o nosso ordenamento constitucional apenas exige a celebração de uma convenção internacional no caso de a extradição ter na base um crime punível, segundo a lei do Estado requerente, com «pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida» (artigo 33º, nº 4). Fora desse âmbito, a cooperação internacional em matéria penal funda-se na mencionada Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. Assim sendo, a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público depende, quanto aos crimes atrás mencionados que não são objecto dos processos RC-1 (S)93 e CR 144/95, do preenchimento das condições estabelecidas nesse diploma, uma das quais é, de facto, a existência de reciprocidade (nº 1 do artigo 4º[6]). No caso concreto, a garantia de reciprocidade consta do próprio pedido de extradição apresentado em nome da União Indiana pelo seu Ministro dos Negócios Estrangeiros[7]. Mas, mesmo que se considerasse que essa garantia não se encontrava aí suficientemente expressa, ela resultaria, conforme se explica na carta do primeiro secretário da Embaixada da Índia, junta a fls. 116, do facto de, ao abrigo do artigo 3º da Lei de Extradição da União Indiana, ter sido aprovado e publicado o Despacho GRS-822(E) de 13/12/2002 em que se determina a aplicação dessa mesma lei à República Portuguesa, diploma esse que assegura o respeito pelo princípio da reciprocidade. Mas, mesmo que nenhuma dessas garantias existisse, a ausência de reciprocidade não impediria, só por si, a cooperação. Na realidade, como flui do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, a exigência de reciprocidade pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça[8] nas situações enunciadas nas três alíneas desse mesmo preceito. Nesses casos, nomeadamente quando o poder político entenda que existe a necessidade de lutar contra determinadas formas de criminalidade, o Estado Português pode, mesmo assim, cooperar com o Estado estrangeiro. Daí que, mesmo nesse caso, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça aceite o pedido de extradição apresentado pela União Indiana, não seria a inexistência de reciprocidade que obstaria à sua admissibilidade. A garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado nem será detida por factos diversos dos que fundamentam o pedido 5 – De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 44º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, o pedido de extradição deve ser instruído com uma «garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos». Tal garantia, para além de ser implícita à menção, constante do próprio pedido apresentado, de que, quanto a outros factos, seria formulado um novo pedido de extradição[9], resulta do artigo 21º da Lei de Extradição e consta expressamente da carta subscrita pela Senhora Embaixadora da União Indiana no nosso país, junta a fls. 112 e 113. A ausência de garantias de que não serão aplicadas ao extraditando a pena de morte ou a pena de prisão perpétua 6 – A Constituição da República Portuguesa proíbe a extradição «por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou pena de que resulte lesão irreversível da integridade física[10]», proibição essa que fundamenta, de acordo com a lei ordinária, a recusa de cooperação[11]. No caso concreto, cinco dos crimes por que foi pedida pelo Ministério Público a extradição são puníveis, em abstracto, em face do Código Penal indiano, com pena de morte. Porém, o artigo 34-C da Lei de Extradição Indiana, aplicável a este pedido por força do mencionado Despacho de 13 de Dezembro de 2002, altera as penas previstas nas normas incriminadoras, prevendo que, em casos como o presente, os mencionados crimes passem a ser puníveis, em abstracto, com pena de prisão perpétua[12]. Não se verifica, assim, o obstáculo à cooperação previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 6º da Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal. 7 – Como já se referiu anteriormente, a nossa Lei Fundamental apenas permite «a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada[13]». A Constituição exige, portanto, dois requisitos para a admissibilidade, nesse caso, da extradição: ·Condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional; · Garantias prestadas pelo Estado requerente de que a pena ou a medida de segurança não serão, em concreto, aplicadas ou executadas. Analisemos então o primeiro requisito exigido por essa disposição, o relativo à existência de uma convenção internacional em que se assegure o respeito pelo princípio da reciprocidade. Diga-se antes do mais que uma tal convenção, por incidir sobre matérias relativas a direitos, liberdades e garantias e ao processo criminal[14], deverá ser aprovada pela Assembleia da República[15] e ratificada pelo Presidente da República[16], órgãos de cuja vontade depende, portanto, a vinculação do Estado Português. Uma vez que, como se disse, o próprio Estado Indiano não considera vigente a convenção celebrada pela potência colonial antes da declaração de independência[17], o instrumento requerido pela Constituição da República Portuguesa só poderia neste caso ser a já mencionada «Convenção Internacional Para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba», aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 40/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 31/2001, ambos publicados em 25 de Junho. De acordo com o nº 2 do seu artigo 9º «se um Estado Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição formulado por um outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição relativamente aos crimes previstos no artigo 2º. A extradição ficará sujeita às restantes condições previstas pelo direito interno do Estado requerido». Pareceria assim, à primeira vista, estar encontrada a base legal que permitia o deferimento do pedido formulado no que se refere aos onze crimes abrangidos pela previsão do artigo 2º dessa convenção e puníveis, em abstracto, com prisão perpétua. A pretensão de encontrar neste instrumento a fonte legitimadora da extradição quanto a esses crimes depara porém com um obstáculo que se nos afigura incontornável. De facto, embora essa convenção tenha sido aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República, o vínculo que com base nela se estabelece entre o Estado Português e a União Indiana não resulta da aprovação e ratificação mas, no que a Portugal respeita, do despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça. A convenção, só por si, apenas admite a possibilidade de a extradição poder ser concedida. Quer isto dizer que os órgãos que para o efeito estão constitucionalmente legitimados não manifestaram a vontade de vincular o Estado Português ao dever de extraditar para a União Indiana pessoas acusadas de factos puníveis, em abstracto, com prisão perpétua, o que é exigido pelo artigo 33º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Outro entendimento acabaria por legitimar a delegação da competência reservada à Assembleia da República e ao Presidente da República num membro do governo, no caso o Ministro da Justiça, o que constituiria uma contravenção ao disposto no nº 2 do artigo 111º da Constituição da República Portuguesa. Por tudo isto, considera-se que não existe fundamento constitucionalmente legítimo para conceder a extradição do arguido S. para a União Indiana para ele aí ser julgado pelos crimes puníveis (quer directamente, quer em resultado do funcionamento do disposto no artigo 34-C da Lei de Extradição Indiana) com pena de prisão perpétua (crimes indicados sob os nºs I-1, I-2, I-3, I-5, I-6, I-7, VII-1 a VII-5 do relatório). 8 – A questão que ainda nesta sede se pode colocar é a de saber quais são as consequências a extrair da existência de requisitos negativos da cooperação quanto a alguns dos crimes englobados no pedido de extradição. Deverão eles impedi-la apenas quanto a esses crimes ou, pelo contrário, deve-lhes ser atribuído um carácter mais geral, obstando a toda e qualquer cooperação com o Estado requerente no caso concreto? Poder-se-ia, por um lado, argumentar que, sendo negada a extradição do arguido com fundamento na alínea f) do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, deveria ser «instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários»[18], o que poderia conduzir à aplicação ao arguido de uma pena de 25 anos. Nesse caso, a concessão de extradição poderia traduzir-se numa forma ínvia de acabar por impor uma pena de prisão, pelo menos, tendencialmente perpétua. Tal argumento não nos parece ser, neste caso, pertinente uma vez que o disposto no nº 5 do artigo 32º da Lei da Cooperação[19] e o regime previsto na alínea e) do artigo 5º do Código Penal[20] não são aplicáveis a crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, razão pela qual não existe fundamento legal para julgar o arguido em Portugal pelos mencionados crimes. Ora, assim sendo, a completa negação da cooperação conduzia à impunidade mesmo por crimes em relação aos quais, quando considerados isoladamente, nada havia que a impedisse. Poder-se-ia também dizer que, vindo a ser concedida a extradição apenas por alguns dos crimes, o Estado requerente não estaria impedido de julgar o extraditado por outros crimes, desde que contidos no pedido de cooperação, uma vez que foi essa a extensão que deu ao compromisso que prestou[21], aparentemente reafirmado no articulado apresentado pelos seus mandatários[22], que parecem até não ter tomado conhecimento do indeferimento parcial do pedido resultante da decisão de Sua Excelência a Ministra da Justiça, o que não seria sequer contrariado pelo teor literal do nº 2 do artigo 16º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, disposição em que se consagra a regra da especialidade. Também essa objecção se nos afigura não ser pertinente uma vez que se deve entender que as garantias prestadas e a norma citada se referem aos termos da decisão de entrega e não aos termos do pedido formulado (nº 3 do artigo 16º), o que, de resto, está conforme com o sentido da alínea a) do artigo 21º da Lei Indiana de Extradição. Nada obsta, portanto, a que se apreciem os restantes aspectos do pedido apresentado pela União Indiana. A ausência de garantias de que o extraditando não será julgado por um tribunal de excepção 9 – O extraditando, como fundamento para não ser concedida a extradição pretendida pela União Indiana, alega que há o risco de vir a ser julgado por um tribunal que, ora denomina de excepção, ora considera especial, limitando-se a dizer que o julgamento em tribunais comuns confere muito mais garantias, nomeadamente em termos de recurso, o que não deixa de ser verdade. Porém, não se pode considerar que a proibição legal vise impedir a extradição quando para o julgamento é competente um tribunal previsto na lei, com uma competência definida em termos gerais e abstractos, se bem que revestido de menores garantias do que aquelas que estão previstas em outros tribunais, desde que essa restrição não atinja o limite constituído pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou outros instrumentos internacionais relevantes na matéria (alínea a) do artigo 6º). Ora, o extraditando não invoca sequer que as regras por que se rege tal tribunal excluam o direito ao recurso, o que contrariaria tais instrumentos internacionais, limitando-se a dizer que restringe o seu âmbito. Não se vê, portanto, que esse possa ser um fundamento válido para o indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público. A violação das garantias estabelecidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 10 – De entre as garantias estabelecidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais o extraditando apenas refere estar em causa o direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, garantia essa prevista no artigo 6º, nº 1, desse instrumento internacional[23]. Porém, os factos concretos que invoca para fundamentar o perigo de violação dessa garantia em quase nada têm a ver com os tribunais e o seu funcionamento, dizendo respeito a manifestações ocorridas na altura da detenção do extraditando em Portugal, a notícias sobre ele publicadas nos jornais, às posições políticas fundamentalistas dos membros do governo central e do Estado de Maharastra e dos partidos políticos que os apoiam. Sobre os tribunais, depois de mencionar, embora a outro propósito, que estão totalmente separados do governo, reconhecendo, portanto, a sua independência, apenas diz que os muçulmanos estão neles sub-representados, o que é manifestamente insuficiente para constituir uma violação daquela garantia e fundamentar a recusa de cooperação. O risco de agravamento da situação processual do extraditando 11 – A terminar, invoca o extraditando que existe o risco de agravamento da sua situação processual em virtude de ser muçulmano. De específico, diz apenas que uma nova lei, de 2002, prevê a criação de tribunais especiais e que admite como prova plena a confissão, o que, mesmo a confirmar-se, nada teria a ver com a religião que professa. Embora se reconheça, como faz o Relatório de 2003 da Amnistia Internacional[24], que a situação das minorais, nomeadamente a muçulmana, se degradou nos últimos tempos em toda a União Indiana, se bem que especialmente em alguns Estados, não se vê que a situação, nomeadamente no Estado de Maharastra, seja de molde a justificar uma recusa de cooperação internacional. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em autorizar a extradição de S. para a União Indiana para aí ser julgado pelos crimes constantes do pedido formulado pelo Ministério Público, com excepção daqueles que são puníveis com pena de morte ou com pena de prisão perpétua (crimes indicados sob os nºs I-1, I-2, I-3, I-5, I-6, I-7, VII-1 a VII-5 do relatório). Sem custas (artigo 73º, nº 1 da lei nº 144/99, de 31 de Agosto), sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 26 do mesmo diploma (ver fls. 304). ² [1] Despacho esse que, na sequência e pelos fundamentos constantes do parecer de Sua Excelência o Procurador –Geral da República, não considerou admissível o pedido pelos crimes enunciados nos seus pontos 2 e 3 (ver «Diário da República», II Série, de 11 de Abril de 2003, junto a fls. 53 e 54 e a cópia do próprio despacho a fls. 36 e segs.).Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) _______________________________________________ [2] V., nesse sentido, nomeadamente SERRANO, Mário Mendes in «Extradição – regime e praxis» in «Cooperação Internacional Penal», CEJ, Lisboa, 2000, p. 23 e notas 37 e 39, e DELGADO, Filomena, in «A Extradição», in BMJ nº 367, p. 57. [3] Sobre a sucessão de tratados no caso de Estados que recentemente acederam à independência veja-se, nomeadamente, SHAW, Malcolm N., in «International Law», Fourth Edition, Cambridge University Press, United Kingdom, 1997, p. 692 e segs e a «Convenção de Viena Sobre a Sucessão de Estados em Matéria de Tratados», de 23 de Agosto de 1978, se bem que não assinada nem ratificada por Portugal (para consulta do seu texto veja-se, nomeadamente, ESCARAMEIA, Paula, in «Colectânea de Leis de Direito Internacional», 3ª edição, Universidade Técnica de Lisboa, Lisboa, 2003, p. 77 e segs.). [4] Considerando até a União Indiana que nenhum tratado bilateral entre os dois Estados está actualmente em vigor (ver fls. 21 do Apenso I). [5] Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 40/2001, de 25 de Junho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 31/2001, da mesma data. [6] De acordo com este preceito «a cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade». [7] Ver a redacção do original na fls. 2 do Apenso I. [8] Uma vez que é o Ministro da Justiça que, nos termos do nº 2 do artigo 4º, «solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem». [9] Ver fls. 4 do Apenso I. [10] Artigo 33º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa. [11] Alínea f) do nº 1 do artigo 6º da lei nº 144/99, de 31 de Agosto. [12] Ver fls. 20 do Apenso I. [13] Artigo 33º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. [14] Alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. [15] Alínea i) do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa. [16] Alínea b) do artigo 135º da Constituição da República Portuguesa. [17] Ver o preâmbulo do Despacho de 13 de Dezembro de 2002. [18] Cfr. nº 5 do artigo 32º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. [19] Que amplia o anteriormente previsto no nº 2 do artigo 31º da Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro. [20] Redacção introduzida pela Lei nº 65/98, de 2 de Setembro. [21] Ver fls. 112. [22] Ver fls. 387. [23] Sobre o conteúdo desta garantia veja-se, nomeadamente, PETTITI, Louis-Edmond et alia, in «La Convention Européenne des Droits de L’Homme – Commentaire article par article», Económica, Paris, 1995, p. 239 e segs. e MOLE, Nuala e HARBY, Catharina, in «Le Droit à un Procès Équitable», Conseil de l’Europe, Strasbourg, 2003, p. 30 e segs. [24] Ver «Amnistia Internacional – relatório 2003», relativo ao ano de 2002, Lisboa, Amnistia Internacional, Maio de 2003, p. 101 e segs. |