Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050362
Nº Convencional: JTRL00003209
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
JUROS
RESPONSABILIDADE CIVIL
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL199203190050362
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART566.
LULL ART5 ART33 ART34 ART35 ART37 ART48.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/12/06 IN BMJ N282 PAG166.
AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG480.
AC RC DE 1986/01/21 IN CJ ANOXI T1 PAG33.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG123.
AC RP DE 1989/07/15 IN CJ ANOXIV T4 PAG194.
Sumário: I - No domínio da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças há duas espécies de juros:
- Os juros convencionais que estão contemplados no n. 1 do artigo 48 e artigo 5 da Lei Uniforme Relativa às e Livranças e;
- Os juros de mora a que se reporta o n. 2 do artigo 48 citado.
Os juros convencionais são calculados à taxa indicada nas letras e são devidos desde a data do saque à do vencimento (artigo 5 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças).
Os juros de mora são devidos desde a data do vencimento.
II - Tendo sacador e aceitante acordado que "a letra não vence juros", sendo esta pagável em dia fixado, terá de concluir-se que tais juros são os juros de mora previstos no n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme Relativa
às Letras e Livranças e não os juros convencionais.
III - Se na atribuição de uma indemnização for aplicado o critério legal previsto no n. 2 do artigo 566 do Código Civil não são devidos juros legais desde a data do vencimento da obrigação primitiva, nem desde a citação, são apenas devidos juros de mora a partir da data da sentença da 1 instância.