Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003209 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA JUROS RESPONSABILIDADE CIVIL JUROS DE MORA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL199203190050362 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART566. LULL ART5 ART33 ART34 ART35 ART37 ART48. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/12/06 IN BMJ N282 PAG166. AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG480. AC RC DE 1986/01/21 IN CJ ANOXI T1 PAG33. AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG123. AC RP DE 1989/07/15 IN CJ ANOXIV T4 PAG194. | ||
| Sumário: | I - No domínio da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças há duas espécies de juros: - Os juros convencionais que estão contemplados no n. 1 do artigo 48 e artigo 5 da Lei Uniforme Relativa às e Livranças e; - Os juros de mora a que se reporta o n. 2 do artigo 48 citado. Os juros convencionais são calculados à taxa indicada nas letras e são devidos desde a data do saque à do vencimento (artigo 5 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças). Os juros de mora são devidos desde a data do vencimento. II - Tendo sacador e aceitante acordado que "a letra não vence juros", sendo esta pagável em dia fixado, terá de concluir-se que tais juros são os juros de mora previstos no n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças e não os juros convencionais. III - Se na atribuição de uma indemnização for aplicado o critério legal previsto no n. 2 do artigo 566 do Código Civil não são devidos juros legais desde a data do vencimento da obrigação primitiva, nem desde a citação, são apenas devidos juros de mora a partir da data da sentença da 1 instância. | ||