Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
825/09.1TBPDL.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE CONCESSÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – A competência do tribunal afere-se essencialmente pela causa de pedir e pelo pedido.
2 – Incumbe aos tribunais administrativos o julgamento de acções que tenham por objecto todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário atribua expressamente a outra jurisdição.
3 - Esta competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
4 – Celebrado um contrato de concessão entre a Câmara Municipal e a autora, contrato esse de direito público, através do qual o município, munido de jus imperii, adjudicou a esta, a concessão, exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos de duração limitada na cidade– deliberação camarária/actos de gestão corrente é da competência dos tribunais administrativos a apreciação da acção de responsabilidade civil contratual, relativa ao contrato celebrado entre a concessionária e o réu que utilizou o estacionamento e não efectuou o pagamento da taxa de utilização.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

D, S.A. demandou T, pedindo a condenação do réu a pagar à autora € 419,17, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegou, que é uma sociedade que se dedica à exploração de estacionamento automóvel, mediante contratos de concessão.
No âmbito da sua actividade celebrou vários contratos de concessão com a Câmara Municipal, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada.
No âmbito da sua actividade a autora colocou, nos vários locais de estacionamento, máquinas de pagamento com a indicação dos preços e condições de utilização.
Assim, um condutor que estacione o veículo no local explorado pela autora, fica vinculado ao pagamento de um montante que varia consoante o tempo de utilização, conforme as regras afixadas nos locais de estacionamento.
O réu é proprietário do veículo automóvel com a matrícula ..
Desde 24/11/2006, o réu vem estacionando o seu veículo nos vários parques de estacionamento que a autora explora, sem efectuar o pagamento do tempo de utilização.
O valor em dívida até 17/6/2008 é de € 376,20, ao qual acrescem os juros de mora, até 1/1/2009, de € 43,97.
Instado para efectuar o pagamento, o réu nada pagou.

O réu, na contestação, impugnou in toto o alegado pela autora e concluiu pela absolvição do pedido.

Foi proferido despacho que, considerando ter havido erro na forma do processo - o processo tinha sido distribuído como acção sumaríssima -, ordenou a correcção da distribuição, sustentando que a acção deveria tramitar-se de acordo com o DL 269/98 de 1/9 - acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias – fls. 51/52.

A autora respondeu concluindo como na p.i.

Após julgamento foi prolatada sentença que absolveu o réu da instância com fundamento na incompetência absoluta do tribunal judicial, considerando competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais

O Sr. Juiz considerou ser de direito público, o contrato de locação do estacionamento celebrado entre o réu e a autora, porquanto a concessionária surge na relação com o particular, investida de prerrogativas próprias de um sujeito de direito público – a Câmara Municipal – revestido de “jus imperium”, podendo cobrar, não um preço, mas uma taxa pelo estacionamento, fiscalizar a regularidade do mesmo, aplicar taxas sancionatórias e determinar a remoção do veículo em infracção – fls. 63 a 68.

Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. A sentença proferida no Tribunal "a quo" entendeu absolver o réu com fundamento na procedência da excepção da incompetência absoluta do Tribunal judicial.
2ª. No âmbito da sua actividade, a autora celebrou vários Contratos de Concessão com a Câmara Municipal, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, pelo que, mediante tais contratos, a autora passou a deter a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos da dita cidade.
3ª. O réu é proprietário do veículo com a matrícula ….e desde 24/11/2006, que o réu vem estacionando o seu referido veículo automóvel, nos vários parques de estacionamento que a autora explora na cidade, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.
4ª. Em sede de audiência de julgamento veio o réu arguir a excepção da incompetência absoluta do Tribunal.
5ª. Tendo o Tribunal "A quo" julgado a excepção da incompetência procedente e, em consequência, o réu foi absolvido da instância.
6ª. Ora, vem o Tribunal "a quo" afirmar que, o Tribunal Administrativo e Fiscal, é o tribunal competente para julgar os presentes autos, nos termos do disposto no art. 4/1 f) do ETAF, em virtude de o contrato de locação de estabelecimento celebrado entre o réu e a autora, ser um contrato de direito público, e não de direito privado, em que a concessionária surge na relação como particular investida de prerrogativas próprias de um sujeito de direito pública -Câmara Municipal - revestido de "ius imperium".
7ª. Sucede porém que, mal andou o Tribunal "a quo" ao julgar procedente a referida excepção.
8ª. Com efeito, a Câmara Municipal celebrou com a autora um contrato de fornecimento, instalação e exploração de parquímetro na Cidade, nos termos do qual a autora, fica responsável pela conservação e manutenção dos parquímetros de forma a garantir as condições de operacionalidade de acordo com as especificações técnicas e características indicadas na proposta, e deve igualmente respeitar as taxas que o município vier a fixar.
9ª. Todavia, o contrato celebrado entre a autora e o réu, não se confunde com os contratos de natureza pública, celebrados entre uma entidade privada, e uma entidade pública, munida de "ius imperii".
10ª. Na verdade, o contrato celebrado entre a autora e o réu, é de natureza privada, e não de natureza pública, uma vez que, a autora não se encontra munida de "ius imperii", pois a autora ao actuar perante terceiros, neste caso o réu, não se encontra munida de poderes de uma entidade pública, e sim com poderes de uma entidade privada.
11ª. Pelo que, contrariamente ao entendimento do Tribunal "a quo", o contrato estabelecido entre a autora e o réu dos parqueamentos, por si explorados, é de direito privado, cuja violação é susceptível de fazer o utilizador em incorrer em responsabilidade contratual por incumprimento do referido contrato.
12ª. Aliás, a doutrina qualifica este tipo de contrato, como uma relação contratual de facto, em virtude de não nascer de negócio jurídico, assente em puras actuações de facto, em que se verifica uma subordinação de situação criada pelo seu comportamento ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações.
13ª. Ora, o estacionamento remunerado apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto, a relação entre o concessionário e o utente resultam de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes numa proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento mediante retribuição.
14ª. Assim, estabelecendo a autora e o réu uma relação contratual de facto, o tribunal competente é o Tribunal Judicial e não o Tribunal Administrativo e Fiscal.
15ª. Perante o exposto, mal andou o tribunal "a quo" julgar procedente a excepção invocada pelo réu pois nos termos do disposto nos arts. 8° e 7° do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com referência ao art. 1º do diploma preambular, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, o Tribunal recorrido é o Tribunal competente.
16ª. Assim, o tribunal "a quo", aplicou erradamente o disposto no art. 4/1, alínea f) do ETAF.
17ª Pelo que deverá o recurso ser provido, devendo a sentença ser revogada e ser o tribunal a quo declarado competente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Factos com interesse para a decisão:

1 – Contratos de concessão do fornecimento, instalação e exploração de parquímetros na cidade, celebrados entre a autora e a Câmara Municipal– doc. de fls. 16 a 25.
2 – Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada emitido pela Câmara Municipal– fls. 26 a 37.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se os tribunais judiciais são ou não competentes para conhecer da acção especial para pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – DL 269/98 de 1/9.

Vejamos, então.

A competência do tribunal é determinada pela pretensão formulada pelo autor caracterizada pelo pedido e causa de pedir.
No caso em apreço, o pedido da apelante traduz-se na condenação do réu no pagamento de € 419,17, acrescido dos juros de mora, sobre o capital de € 376,20, vencidos e vincendos até integral pagamento.
A competência jurisdicional do tribunal – competência em razão da matéria – afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor - acção de condenação no quadro da responsabilidade civil contratual imputada pela apelante ao réu – o réu estacionou o seu veículo nos lugares de estacionamento explorados pela autora (mediante contratos de concessão celebrados com a Câmara Municipal, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada), e não efectuou o pagamento da respectiva utilização.
A regra da competência dos tribunais da ordem judicial é supletiva ou residual – são da sua competência as causas não atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional – arts. 66, 67 CPC e 18 da LOFT (Lei 3/99 de 13/1 alterada pelo DL 303/2007 de 24/8).
A relação jurídica controvertida que subjaz à propositura de qualquer acção, fixa-se no momento em que esta é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se o órgão competente para conhecer da causa deixou de existir ou caso lhe seja atribuída competência de que este inicialmente carecesse para o conhecimento da causa – art. 22 LOFT.
O âmbito da jurisdição administrativa é definido no art. 212/3 CRP e art. 1 da ETAF – compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 1/1
ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) – Lei 13/2002 de 19/2 com as alterações introduzidas pela Lei 107-D/2003 de 31/12.
Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas – art. 3 ETAF.
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
Estatui a alínea f) que as questões relativas à interpretação validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem os aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário, que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, são de apreciar pelos da jurisdição administrativa fiscal – art. 4/1 f) ETAF (Lei 13/2002 de 15/2 na redacção Lei 59/2008 de 11/9).
Deste preceito resulta que incumbe à jurisdição administrativa o julgamento de acções que tenham por objecto todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário atribua expressamente a outra jurisdição.
Esta competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, e se no mesmo processo existirem decisões divergentes sobre a questão da competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior – art. 5 ETAF.
A relação jurídica administrativa pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida de “jus imperii” (poder de autoridade), i. é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público - actos de gestão pública – cfr. Marcelo Caetano, Manual, I – 44, 10ª ed.
Pode, no entanto a Administração realizar actos no domínio do direito privado, actos de gestão privada por contraposição aos de gestão pública.
Entende-se por actos de gestão pública, a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorre sob a égide do direito privado; como direito público que disciplina a actividade da Administração é quase composto por leis administrativas, pode dizer-se que reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito – cfr. Marcelo Caetano, 9ª ed., 1983, II-1222.
Os actos de gestão privada são, por contraposição aos actos de gestão pública, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado, ou outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam se fossem praticados por particulares, ou seja, aqueles em que o Estado ou pessoa colectiva pública intervém como simples particular, despido do poder público, referindo-se, em regra, a relações de carácter patrimonial – cfr. A. Varela, “Obrigações em Geral”, vol. I - 454, 2ª ed.
Se o acto se compreende numa actividade de direito privado da pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão privada; se, ao invés, o acto é praticado no exercício de um poder público, i. é, na realização de funções públicas, mas não nas formas para a realização de interesses de direito civil, o caso é de acto praticado no domínio de actos de gestão pública – cfr. Vaz Serra, in RLJ 103 – 350/351.
In casu, foi celebrado um contrato de concessão entre a Câmara Municipal do ... e a autora D, contrato esse de direito público, através do qual o município, munido de jus imperii, adjudicou a esta, a concessão, exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos de duração limitada na cidade– deliberação camarária/actos de gestão corrente (art. 64/1 u) e nº 6 a) da Lei 169/99 de 18/9 com alteração Lei 5-A/2002 de 11/1 (autarquias locais).
O contrato de concessão celebrado entre as partes, precedido de concurso público e celebrado por escritura pública, rege-se pelo conteúdo das suas disposições, bem como das constantes no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, no qual se encontram previstos, nomeadamente, as taxas devidas pelo estacionamento, a possibilidade da Câmara Municipal, nos termos da lei geral, concessionar este estacionamento (de duração limitada) a uma empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do cumprimento do Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções.
No âmbito do contrato celebrado, a apelante obrigou-se expressamente ao cumprimento do Regulamento de Estacionamento, bem como a agir no âmbito dos poderes que este lhe confere, nomeadamente, na sua relação com os terceiros/particulares que usufruem do estacionamento concessionado sujeitando-se às suas regras e condições, nomeadamente, efectuar o pagamento da taxa de utilização cfr. Ac. RL de 20/10/2009, relatora Amélia Ribeiro, in www.dgsi.pt
Destarte, os actos praticados pela D, revestem-se de natureza pública, porquanto praticados no exercício de um poder público, i. é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública.
Assim, atento o explanado supra, a conclusão a retirar é a de que o litígio em questão é da competência dos tribunais administrativos, são eles os competentes para conhecer desta acção, pelo que bem andou a 1ª instância.

Concluindo:
1 – A competência do tribunal afere-se essencialmente pela causa de pedir e pelo pedido.
2 – Incumbe aos tribunais administrativos o julgamento de acções que tenham por objecto todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário atribua expressamente a outra jurisdição.
3 - Esta competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
4 – Celebrado um contrato de concessão entre a Câmara Municipal e a autora, contrato esse de direito público, através do qual o município, munido de jus imperii, adjudicou a esta, a concessão, exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos de duração limitada na cidade– deliberação camarária/actos de gestão corrente é da competência dos tribunais administrativos a apreciação da acção de responsabilidade civil contratual, relativa ao contrato celebrado entre a concessionária e o réu que utilizou o estacionamento e não efectuou o pagamento da taxa de utilização.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 13 de Julho de 2010

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes