Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO NOVAIS | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - Improcedendo a impugnação da matéria de facto, os factos provados permitem configurar um acordo tácito entre A. e R. relativo à utilização da antiga casa de morada de família, no sentido de que a R., após a saída voluntária do A., continuaria a ocupar aquele imóvel, adquirido por ambos na constância do casamento, entretanto dissolvido, para tal apontando o pagamento por parte da R. de todas as despesas relativas ao imóvel, a permanência do filho de ambos no imóvel, e a circunstância de não se provar que o A. em algum momento tenha sido impedido de utilizar o imóvel. II - Tendo o mesmo imóvel sido adquirido a título oneroso, na constância do casamento entre o A. e a R. (sob o regime da comunhão de adquiridos), o imóvel integra a comunhão conjugal, na qual participam os cônjuges por metade (1724.º, al. b) e 1730.º, n.º 1 do Cod. Civil). Após ser decretado o divórcio, a comunhão conjugal é extinta, mas o património do casal não se dissolve automaticamente; enquanto não for realizada a partilha, os bens permanecem num estado de indivisão. Assim, não obstante o divórcio entre A. e R., continuam a ser aplicáveis as normas que regulam o património “de mão comum” dos cônjuges, designadamente o artigo 1682.º-A, n.º 1, al. a) do Cod. Civil, que estabelece que carece do consentimento de ambos os cônjuges, entre outros, o arrendamento sobre imóveis comuns. Nessas circunstâncias, pretendendo o A., a dado momento, arrendar o imóvel integrante daquele património comum, o não consentimento da R. a esse arrendamento poderia ter sido judicialmente suprido (1684.º, n.ºs 3 Cod. Civil, e arts 1000º e ss. do Cod. Proc. Civil). III - Daqui resulta que a R. tinha o direito a recusar dar o seu acordo ao arrendamento do imóvel; o A. poderia reagir a essa recusa tentando suprir aquela falta de consentimento da R. instaurando o respetivo processo especial. O que não pode é pedir a responsabilização da R. pelo facto de a mesma não querer arrendar o imóvel, uma vez que tal não constitui um ato ilícito, nem qualquer violação do “direito de propriedade” do A., como invocado na petição inicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. O A. instaurou ação declarativa de condenação alegando que foi casado com a R., que foi decretado o divórcio entre ambos sem que tenha existido decisão de atribuição provisória da casa de morada de família a nenhum dos ex-cônjuges até à partilha, tendo a R. continuado a habitar a casa de morada de família, ao contrário do A., que não a habita nem utiliza. Propôs à R. arrendarem a antiga casa de morada de família a um terceiro, o que esta rejeitou. Face a essa recusa, bem como à impossibilidade de utilizar o imóvel, defende o A. que a R. está a violar o seu direito de propriedade sobre o imóvel, causando-lhe um dano patrimonial no valor mensal de metade daquela renda, € 530,00, correspondente à quota ideal de ½ que detém sobre o imóvel. Pediu que a R. seja condenada a pagar-lhe o valor total de € 35.510,00 a título de danos patrimoniais, acrescida dos valores mensais de € 530,00 até à desocupação do imóvel pela Ré. Pediu ainda a condenação da R. a indemnizá-lo na quantia de € 4.000,00 a título de danos não patrimoniais. 2. Na contestação, a R. alegou que habita o imóvel desde 2003, quando o adquiriu em conjunto com o A.; nunca saiu do mesmo, tendo sido o A. quem decidiu sair da casa em 2013 quando terminou a relação. A R. permaneceu a habitar o imóvel conjuntamente com o filho comum de ambos, nunca tendo o A. se oposto; até à instauração desta ação, o A. nunca lhe pediu, nem extrajudicialmente, nem judicialmente, qualquer compensação económica por habitar a casa; desde que deixou de habitar a casa, o A. entrou várias vezes na mesma, tendo permanecido com as chaves do imóvel. Recusou ter violado o direito de propriedade do Autor, não tendo praticado qualquer ato ilícito gerador da obrigação de o indemnizar. Foi proferida sentença a qual julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a R. dos pedidos contra ela formulados. 3. Inconformado, o A. apelou desta decisão, concluindo: 1) Errou o Tribunal a quo, ao dar como provado que o A. nunca se opôs à utilização da casa pela R., nomeadamente desde a separação do casal. 2) O Autor sempre se opôs ao uso exclusivo da casa de morada de família pela A. 3) A R. confirma e confessa que pode tal aconteceu ainda antes de ser decretado o divórcio, ou logo seguido ao mesmo nas suas declarações de parte. 4) Pelo que, importa alterar o facto provado 10, que deve passar a ter seguinte redação: “Desde a data da separação do casal, em 2013, o Autor tem conhecimento da utilização do imóvel em discussão nos autos, que consubstanciava a casa de morada de família do casal, pela Ré, tendo sempre procurado dar outro uso ao imóvel, seja proceder à venda à R., ou mesmo vender ou arrendar o imóvel, ainda antes da entrada do processo de inventário.” 5) “3. Ao longo de todo o processo de inventário, o Autor tem sido impedido de utilizar ou sequer aceder ao imóvel”, andou mal o Tribunal a quo ao dar este facto como não provado. 6) O Tribunal a quo ignorou o Doc.3, junto com a Petição Inicial, que demonstra que a cada deslocação do A. ao imóvel mencionado se consubstanciava a necessidade de recurso aos órgãos de polícia criminal. 7) A mãe da R. vivia no imóvel, mesmo contra a vontade do A., e este último se encontrava impedido de se aproximar da mãe da primeira, naturalmente via-se totalmente impedido, de forma direta pelo comportamento da A., de aceder ao imóvel de que é também proprietário. 8) A R. assume ter trocado a fechadura do imóvel e não ter entregue uma chave ao A., contrariando a declaração inicial de que o A. sempre havia tido acesso às chaves. 9) Sendo mister concluir que o ponto 3 dos factos dados como não provados, deve ser dado como provado. 10) O artigo 4 dos factos não provados deve ser alterado e dado como provado, pois resulta da natureza das coisas e da realidade de vivência humana e da vida em sociedade. 11) Apesar de ambos concordarem que o A. não usa o imóvel, a R. considera que o mesmo terá de suportar custos de um bem que não usa, seja por via de pagamentos ou por via de deduções dos valores de numa futura venda. 12) Pelo que, é da mais elementar justiça, alterar para provado o facto dado com não provado. 13) Errou o tribunal a quo ao entender que existe um acordo tácito entre o A. e a R. 14) Tal como errou ao considerar que a R. nunca impediu o A. de utilizar a casa de morada de família. 15) A R. violou a decisão judicial de indeferimento da atribuição de uso exclusivo da casa de morada de família. 16) Actuando de tal forma violou o Direito positivado e causou danos patrimoniais ao A., que se vê privado do uso e dos frutos do imóvel. 4 - A R., aqui apelada, contra-alegou concluindo: 1 – Bem decidiu o Tribunal a quo, ao dar como provado que o A. nunca se opôs à utilização da casa pela R. 2 – O A. deixou de residir no imóvel que foi a casa de morada de família do casal, por sua única e exclusiva vontade. 3 – A R. nunca se opôs à utilização da casa pelo A. 4 – O A. sempre fez da casa a utilização que quis e que resultou das suas opções. 5 – Pelo que deve ser mantido o facto provado 10, com a redação que ao mesmo foi dada pelo Mmo Juiz a quo. 6 – O A. nunca foi impedido de utilizar ou sequer aceder ao imóvel. 7 – Tal impedimento não foi por qualquer forma provado nos autos, nem pelos depoimentos da R e das testemunhas, nem pelo Doc 3 da PI. 8 – Não foi feita qualquer prova de que a mãe da R. residia no imóvel. 9 – A R trocou a fechadura do imóvel em 2022, mas não foi alegado, nem demonstrado que o A a partir dessa data tentou ir à casa e não o conseguiu por não ter chave e por ninguém lhe abrir a porta. 10 – Desde a data em que saiu de casa em 2013, o A sempre teve chaves da casa e na mesma entrava e saía sempre que queria. 11 – O Tribunal a quo decidiu bem ao dar como não provado o facto 3 dos factos não provados, que assim se deve manter. 12 – O A não fez prova nos autos de quaisquer despesas que tenha suportado com outro imóvel onde vive. 13 – O A não fez prova de que tenha sofrido quaisquer danos não patrimoniais. 14 – O A. muito menos fez prova de que quaisquer despesas em que tenha incorrido, decorram de culpa da R ou à mesma sejam imputáveis. 15 – O Tribunal a quo decidiu bem ao dar como não provado o facto 4 dos factos não provados, o que não deve ser alterado. 16 – O A. está obrigado nos termos legais aplicáveis, a suportar as despesas decorrentes da qualidade de proprietário da casa de morada de família e do contrato de mútuo com hipoteca a que A e R recorreram junto do Millennium BCP para do imóvel dos autos. 17 - Nos termos do disposto no Artº. 1691º., nº. 1, al. a) do CC são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as dividas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro. 18 - Nos termos do disposto no Artº. 8º., nº. 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. 19 - Nos termos do disposto no Artº. 1424º. do CC: Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias a conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções. 20 – Cada condómino, é o proprietário de cada fração de prédio constituído em propriedade horizontal 21 - Nos termos do Artº. 1695º., nº. 1 do CC: Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. 22 – Nos termos do Artº. 1689º. do CC:. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus comuns herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património, conferindo cada um deles o que dever a este património. 23 – Nos termos do disposto no Artº. 1697º., nº. 1 do CC: Quando por dividas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. 24 – A Ré não se recusa a vender o imóvel para mais tarde vir a exigir ao A. metade do valor pago à instituição bancária. 25 – O que a Ré quer e sempre quis é que no momento da partilha ou venda lhe sejam satisfeitos os créditos relativos a pagamentos de responsabilidade do A. que fez sozinha, à custa de bens próprios seus. 26 – A pretensão da Ré resulta da lei e não de um mero capricho seu ou de uma vontade que não tenha cobertura legal. 27 – O Tribunal a quo decidiu bem ao dar como não provado o facto 4 dos factos não provados, o que não deve ser alterado. 28 – O Tribunal q quo decidiu bem ao considerar que a Ré nunca impediu o A de utilizar a casa de morada de família. 29 – A Ré não violou qualquer decisão judicial, designadamente, a decisão de indeferimento do pedido de atribuição provisório, da casa de morada de família. 30 – Tanto à R como ao A assistia o direito de residir no imóvel, direito que a R quis exercer e exerceu e o A. não quis. 31 – O A. não recorreu a qualquer dos meios legais ao seu dispôr, para que lhe fosse atribuída a casa de morada de família, ou para que a casa fosse dada de arrendamento a algum dos cônjuges ou que lhe fosse fixada uma retribuição pelo facto de a R ter continuado a viver na casa., 32 – A Ré não violou a lei, nem praticou qualquer acto ilícito ao continuar a residir na casa de morada de família, não tendo, em consequência causado quaisquer danos ao A. 33 - O Tribunal a quo não errou na apreciação que fez do direito. 34 - O Tribunal a quo não violou o Direito, nem violou a decisão proferida no Tribunal que julgou o divórcio da R e do A e julgou improcedente o pedido de atribuição provisória da casa de morada de família. 35 - O recurso interposto pelo A deve ser julgado improcedente, devendo ao invés, ser mantida a douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo, mantendo-se a condenação em custas pelo A. As questões a decidir prendem-se essencialmente com a impugnação da matéria de facto, com a qual o A. pretende a reversão do que ficou decidido na 1ª instância, passando a matéria de facto a permitir configurar uma violação do direito de propriedade do A., e o nascimento da obrigação de indemnizar os danos causados. * III – Fundamentação de Facto Factos provados e não provados na decisão recorrida: 1. Autor e Ré contraíram casamento católico no dia 9 de setembro de 1990, sem convenção antenupcial. 2. O seu casamento foi declarado dissolvido e cessadas as relações pessoais e patrimoniais entre ambos, por Sentença proferida nos autos n.º … que correram termos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais (…) , proferida em 01/07/2016. 3. No dia 21 de junho de 2013, Autor e Ré passaram a fazer vidas separadas. 4. Desde essa data, deixaram de partilhar o mesmo leito e a mesma mesa. 5. No processo de divórcio n.º (…) a Ré instaurou incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, que, na sentença referida em 2., foi julgado improcedente. 6. Na constância do casamento, foi adquirida pelos aqui Autor e Ré o imóvel fração autónoma (…) correspondente ao 1º. Andar (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais (…). 7. Para aquisição da referida fração, recorreram o Autor e a Ré a crédito bancário para habitação junto do Banco, encontrando-se registada na referida Conservatória hipoteca voluntária constituída a favor daquele banco, nos seguintes termos: (…) 8. A Ré habita o imóvel onde o casal habitou e que integra o acervo comum, sito (…) e nele se manteve ao longo de todo o processo de divórcio, o que se continua a verificar atualmente. 9. No dia 21/06/2013, o Autor, por sua livre e exclusiva vontade, comunicou à sua então mulher, a Ré, que a ia deixar, tendo a partir desse mesmo dia deixado de dormir na casa de morada de família, passando a dormir noutro local que a Ré desconhecia. 10. Desde a data da separação do casal, em 2013, o Autor tem conhecimento da utilização do imóvel em discussão nos autos, que consubstanciava a casa de morada de família do casal, pela Ré, sem que se tenha oposto a isso, ou tenha reivindicado a utilização da casa para si antes da partilha. 11. O Autor nunca transmitiu à Ré, nem nos meios judiciais próprios, a vontade de voltar a residir no imóvel em causa, no qual quis deixar de residir. 12. O Autor nunca pediu para si, judicial ou extrajudicialmente, o uso da antiga casa de morada de família, nem, antes da instauração desta ação, a fixação de uma retribuição, a cargo da Ré, devida pelo facto de apenas a Ré ter continuado a residir na dita morada. 13. Em 2017, o Autor avançou com o processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, o qual correu termos com o nº (…) no cartório Notarial do Estoril. 14. E transitou posteriormente para o Juízo de Família e Menores de Cascais - onde corre termos com o nº (…) . 15. Por comunicação datada de 28/12/2018, o Autor comunicou à Ré o seguinte: “Informo que tenho propostas para arrendar o imóvel correspondente ao 1ºB, de que somos proprietários (…) pelo valor de renda mensal de 880,00 euros e pela garagem 120,00 euros, com início em Fevereiro de 2019. Assim, solicito a indicação da S/ posição quanto a um eventual arrendamento do imóvel, que permitirá rentabilizarmos um bem comum até à partilha do mesmo.” 16. Após a separação em 2013, o Autor nunca provisionou a conta bancária associada ao crédito à habitação, por transferência ou depósito. 17. O Autor não procedeu a qualquer pagamento, nem entregou ou disponibilizou à Ré qualquer montante monetário para custear a sua quota parte nas outras despesas e encargos do imóvel, nomeadamente os pagamentos mensais dos seguros de vida e multirriscos e proteção + associados ao referido crédito, as quotas de condomínio, os Impostos Municipais sobre Imóveis, cujos quantitativos monetários são entregues pela Ré às entidades a quem são devidas. 18. À data da instauração da ação, o montante da prestação mensal do crédito à habitação do imóvel mencionado no ponto anterior ascendia a € 363,73, e era integralmente suportado pela Ré. 19. O imóvel tem uma área de construção de 116 m2. 20. Entre os anos de 2016 e 2023, o imóvel teve as seguintes rendas potenciais mensais: (…) 22. Em 2022, antes da instauração desta ação (14/06/2022), a Ré mudou o canhão da fechadura da porta da casa, em virtude de o mesmo se ter danificado. * 4.2 Factos não provados 1. A sentença mencionada no facto provado 1 transitou em julgado no dia 17/11/2016. 2. No processo que correu termos no Juízo de Família e Menores de Cascais, sob o nº (…) não foi proferida qualquer decisão sobre a atribuição de casa morada de família, porquanto a mesma não foi requerida. 3. Ao longo de todo o processo de inventário, o Autor tem sido impedido de utilizar ou sequer aceder ao imóvel. 5. A Ré recusa-se a partilhar e a vender o imóvel por pretender utilizá-lo exclusivamente e, mais tarde, em sede de contas por dívidas comuns, vir exigir do Autor metade do valor da prestação paga à Instituição Bancária pelo mútuo e despesas associadas ao imóvel, como seguros, IMIs, quotas de condomínio. 6. Quando o Autor apresenta pedido de crédito à habitação, as instituições bancárias rejeitam a sua negociação por ter a seu cargo a responsabilidade solidária pelo mútuo que onera o imóvel comum e não poder, de acordo com os critérios atuais de atribuição de crédito, ser responsável por um passivo de valor equivalente à acumulação de dois contratos de mútuo habitação. 7. Esta situação tem provocado angústia e mau estar ao Autor. 8. O Autor tem um vencimento mensal de € 705,00. 9. Nem a Ré, nem o Autor, requereram a atribuição da casa de morada de família. 10. O Autor instaurou a presente ação bem sabendo que a mesma era infundada. 11. O Autor pretende fazer com que a Ré lhe pague um valor indemnizatório que sabe não ser devido, tendo consciência que tal causa prejuízos à Ré. (…) IV – Fundamentação de Direito a) Iniciando a apreciação do recurso, recorde-se que a primeira questão que importa resolver prende-se com a impugnação da matéria de facto, pretendendo o A. alterar o facto provado 10. b) O facto provado n.º 10 assume a seguinte redação na decisão recorrida: 10. Desde a data da separação do casal, em 2013, o Autor tem conhecimento da utilização do imóvel em discussão nos autos, que consubstanciava a casa de morada de família do casal, pela Ré, sem que se tenha oposto a isso, ou tenha reivindicado a utilização da casa para si antes da partilha.. E o A. pretende que passe a a ter seguinte redação: “Desde a data da separação do casal, em 2013, o Autor tem conhecimento da utilização do imóvel em discussão nos autos, que consubstanciava a casa de morada de família do casal, pela Ré, tendo sempre procurado dar outro uso ao imóvel, seja proceder à venda à R., ou mesmo vender ou arrendar o imóvel, ainda antes da entrada do processo de inventário.” c) Na sua motivação da matéria de facto, o tribunal começa por genericamente enunciar que os factos provados ou resultam do acordo entre as partes, ou como no caso do facto provado 10 (…) através do relatório pericial e da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, dos documentos e das declarações e depoimentos prestados pela Ré e pelas testemunhas em sede de audiência final. Mais adiante, concretiza a sua motivação quanto a alguns dos factos controvertidos, escrevendo “Quanto aos factos provados 10, 11 e 12, tanto a Ré como a testemunha RC afirmaram de forma coerente que o Autor nunca lhes manifestou que queria voltar a viver na casa e que nunca lhes pediu que saíssem de casa para ele lá viver, acrescentando a Ré que o Autor também nunca lhe pediu qualquer compensação monetária por apenas ela e o filho habitarem o imóvel. Contrapõe então o A. que da prova indicada pelo tribunal (o depoimento de parte da R. e o testemunho do filho daquela RC) o facto provado 10 deve assumir a redação acima indicada. Para tal em sede de motivação, indica as passagens da gravação de onde que suportariam a pretendida alteração da redação do facto provado n.º 10. d) Ouvimos a passagem das declarações da R. selecionada pelo A. (aproximadamente entre minuto 12:30 a minuto 16:24, confirmando-se (com diferenças de pormenor) que são as seguintes as declarações da R. neste trecho: Juiz: Pronto e os senhores, nestes anos todos que já passaram, alguma vez falaram em vender o imóvel de forma extrajudicial ou a Sra. comprar a parte dele... - Ré – Houve uma altura que se falou em vender, eu até falei com o banco e na altura tinha ideia de eu ficar com o imóvel, falei com o banco se haveria possibilidade e estava foi encaminhado para que sim, mas depois quando tocava no ponto de querer saber os anos que eu tinha pago, se o Sr. A. concordava em pagar a metade que não me tinha pago e aí sempre divergências da parte do Sr. A. e ele não aceitava a conduta de pagar. Juiz – E essas conversas, faz ideia quando é que isso aconteceu? - Ré – Humm... eu penso que foi depois de passado, Humm eu penso que é capaz até de ter sido alguma, não sei se antes do divórcio, se logo a seguir ao divórcio. Houve alguma vezes, até entre advogados, para se tentar entrar em acordo para a venda da casa. Aliás já foi ... - Juiz – Para a venda da casa para si? A senhora compraria - Ré – Eu compraria na altura, depois como subiu, disparou o preço no mercado dos imóveis, eu não quero ficar com a casa. Mas... Juiz – Está bem e qual era o valor que a Sra. ia pagar pela casa? Ré – Na altura penso que a casa até foi avaliada em 125.000, era na altura baixa...Juiz- Portanto pagaria metade disso é? Ré – Ele propôs-me ficar com a casa, isto na altura. Juiz – O Sr. A. quanto ao valor de compra estava de acordo, não estava? Ré – Sim. Foi o resultado da avaliação, foi feita uma avaliação na altura...Juiz – Não queria era abater os créditos? Ré – Quando se tocava no ponto que eu tinha pago e ele não, as nossas divergências foram sempre por aí. Juiz – Quanto à venda os Srs. não se entendiam, alguma vez o Sr. A. lhe propôs um negócio alternativo, nomeadamente arrendarem a casa? Ré – Ahhhh, recebi uma carta do A. em minha casa, uma carta dele, a dizer que à data de tal que tinha inquilinos para entrar na casa e para eu dar resposta o que é que eu achava a essa carta proposta. Juiz – Ok. E a Sra. o que é que fez perante essa informação? Ré – Contactei a minha advogada, dei a carta...fui ao banco saber se poderia alugar ou não e dei a resposta que não estava interessada em alugar, pois eu estava lá, era a minha casa. E eu queria era resolver a situação da casa e não sair de lá porque eu morava lá. d) Ouvido o depoimento da R., resulta que a conclusão que o A. pretende retirar no sentido de que é “inegável que o Autor sempre se opôs ao uso exclusivo da casa” é manifestamente abusiva. O que estas declarações comportam é que – a dado momento – ocorreram conversações entre o A. e a R. no sentido de venderem a casa, as quais não tiveram sequência, uma vez que não chegaram a acordo relativamente ao acerto de contas necessário, designadamente por o A. se recusar a considerar as despesas que a R. tinha entretanto suportado com o mesmo imóvel. Mas para além das declarações da R. naquele trecho não lograrem impor a conclusão defendida pelo A. no seu recurso, o que afasta definitivamente aquela possibilidade é o conjunto das declarações prestadas pela R., que o A. não selecionou, nem às quais fez qualquer referência. e) Assim, em momento anterior àquele trecho selecionado pelo A. no seu recurso, (a partir de 3m39s) pode ouvir-se: Juíz: Mais tarde alguma vez lhe disse que queria que a Senhora saísse? - Ré: Nada. (…) logo a seguir até disse ao RC (….) que é o nosso filho, foi lá um dia uma reunião, sentámo-nos na mesa da sala e ele até disse ao RC e a mim que tudo o que a gente precisasse não havia problema nenhum, ele só queria mesmo, até disse na altura que só queria a aparelhagem que gostava de ficar com a aparelhagem de recordação, um quadro que lá estava que até é dele …. - Juiz : Mas só para situarmos, esses bens para este caso não me interessam, o que me interessa é a casa. Ré: Pronto e ele disse que não, que na altura que as coisas, que ficava lá eu e o RC. - Juiz: Disse que por ele ficavam lá a Senhora e o seu filho? - Ré: Ficava lá eu e o RC e que se precisássemos de alguma coisa ele ajudava. Juiz : (…) mas nessa altura ou mais tarde nunca disse, ó R. estás aqui a viver tu, a casa é dos dois e, portanto, tens de me pagar alguma compensação ou temos que ver aqui como fazer isso? Ré: Nunca me falou nisso e as contas desde o mês de Junho que ele saíu (…) todas as contas foram pagas por mim. f) E mais adiante, a partir de 8m13s (…) Juiz: E alguma vez neste tempo que passou o Sr. A. disse, olha estamos separados mas eu quero voltar a residir no imóvel, quero voltar a dormir na casa? Ré: Não. - Juiz: Não? Ré:– O Sr. A. …. Teve chave, entrava, saía - Juiz: Pronto já lá vamos e, alguma vez lhe disse que , olha preciso de usar a casa para isto ou para aquilo ou por alguma outra finalidade? Ré: Não. O Sr. A. só uma vez foi lá fechar o quarto e uma casa de banho e disse que a partir daquela altura que aquelas duas casas seriam para ele, para estarem fechadas que eram dele. Juiz: para além dessa reunião? – Ré: o Sr A. sempre teve as chaves do imóvel (…) Ia lá várias vezes (…) (…) Ia buscar correspondência (…) Nunca o impedi de entrar em casa. (…) Quase há 5 anos pôs lá um carro antigo no estacionamento e nunca mais de lá saiu. Juíz: (…) mas nessa altura ou mais tarde nunca disse, ó R. estás aqui a viver tu, a casa é dos dois e, portanto, tens de me pagar alguma compensação ou temos que ver aqui como fazer? - Ré: Nunca me falou nisso e as contas desde o mês de Junho que ele saíu, todas as contas foram pagas por mim (…). Juiz – Pronto já lá vamos e, alguma vez lhe disse, olha preciso de usar a casa para isto ou para aquilo ou por alguma outra finalidade? Ré: Não. O Sr. A. só uma vez foi lá fechar o quarto e uma casa de banho e disse que a partir daquela altura que aquelas duas casas seriam para ele, para estarem fechados que eram dele. g) Acresce ainda o seguinte: Como já referimos, para a convicção formada quanto ao mesmo facto provado 10, o tribunal a quo considerou a ainda o depoimento do filho de A. e R. ( RC), ouvindo-se a partir do minuto 4h00s do seu depoimento: Advogada: O RC vivia com eles lá em casa, na altura? RC: Sim. Advogada: Na altura em que o seu pai lhe comunicou isso saíu efectivamente de casa? RC – Sim. Advogada: Sabe se nessa altura alguma vez transmitiu à sua mãe ou a si mesmo, porque vivia lá, que não queria que vivessem lá em casa ou que tinha alguma intenção de ir lá para casa ou que saíssem de lá? RC: Não. Advogada: O seu pai alguma vez fez objectivamente uma conversa consigo em relação a essa situação? RC: Em particular à parte de nós sairmos de lá de casa não, nunca foi proferido isso na minha presença. Advogada: Nunca teve conhecimento, nem nunca presenciou nenhuma oposição por parte do seu pai a que vocês e, posteriormente à sua mãe? Porque o RC entretanto deixou de viver lá? RC: Sim, em 2018 - Advogada: Teve conhecimento de em alguma altura em que o seu pai se tenha oposto, em que tenha dito que queria dar algum destino diferente à casa? Que não queria que a sua mãe lá vivesse? RC: Não. Eu sei que houve várias discussões em torno desta separação e desta divisão de tudo em comum que eles têm mas realmente se me foi pedido ou sugerido a mim ou à minha mãe que saísse de lá de casa, não. (…) . h) E a partir de 7m10s: Advogada: Mas sabe que, entretanto, se encontra a correr um processo de inventário para partilha dos bens. O que lhe pergunto, é se mesmo com esse processo de inventário o seu pai transmitiu que não queria que vivessem lá em casa ou que queria dar a casa de arrendamento a alguém ou que queria vendê-la? RC: Não, muito pelo contrário, aliás. Nas primeiras conversas que o meu pai até teve comigo foi que tudo o que seria dele, seria para mim, o que de certa forma até opõe ao que me está a perguntar, se me foi sugerido para sair lá de casa. Muito pelo contrário. E após 7m28s: Advogada: Sabe se houve algum processo judicial? Algum pedido formal nesse sentido? Pedir que saísse? Ou a casa lhe ser atribuída a ele? RC: Não só agora com este processo. (…). E a 8h13s: Advogada: Sabe se o seu pai continuava a frequentar a casa mesmo depois de ter saído? RC: Sim. Advogada: Ele entrava livremente na casa? RC: Sim. Advogada: Como é que acontecia? Tinha chave? RC: Sim. Advogada: Se tocasse abriam-lhe a porta? RC: Sim. i) Em suma: o A. pretende impugnar o facto provado n.º 10 com base nas declarações de parte da R., das quais resultaria que o A. sempre se opôs à utilização do imóvel pela R., procurando sempre o A. dar outro uso ao imóvel, que não aquela fruição. Todavia, o trecho selecionado pelo A. não suporta a conclusão de que o A. se tenha oposto ao uso da casa por parte da R. e do filho de ambos (sendo aquele o sentido fundamental do facto provado 10), mas apenas que, em determinado momento, ocorreram conversações no sentido de a casa ser arrendada, mas que não chegaram a bom termo. E ouvidas as restantes declarações da R. (para além do trecho indicado pelo A. neste recurso), e ainda o depoimento do filho de ambos, o que resulta é um comportamento concordante por parte do A. com essa situação, não só continuando a aceder à casa (de onde voluntariamente saiu, mas mantendo uma chave consigo), declarando perante a R. e o filho que a sua vontade era que continuassem a viver na casa sem qualquer contrapartida, utilizando aliás, dentro do mesmo espírito, uma garagem, onde parqueava o carro, da qual também é comproprietário com a R. Improcede assim a impugnação da matéria de facto, mantendo-se a redação do facto provado 10. j) Na conclusão 5ª e ss., pretende o A. que o facto provado n.º 3 passe a facto provado. O facto provado n.º 3 tem a seguinte redação: “3. Ao longo de todo o processo de inventário, o Autor tem sido impedido de utilizar ou sequer aceder ao imóvel”. Começa o A. por impugnar este facto, indicando o documento n.º 3, cuja avaliação conduziria à conclusão da existência de um erro na apreciação da prova. É o seguinte o teor do documento n.º 3: (…) “Em resposta, encarrega-me o Senhor Comandante de Esquadra de informar Vª Exª que relativamente ao solicitado, existem registos de ocorrências após a data referida por Vª Exª, nomeadamente: NPP (…)/2013 de 22/10/2013 NPP (…)/2014 de 08/01/2014 NPP (…)/2014 de 17/06/2014 NPP (…)/2016 / NUIPC (…)de 10/02/2016 NPP (…)/2015 / NUIPC (…)de 03/01/2015 NPP (…)/2014 / NUIPC (…)de 30/07/2014 NPP (…)/2014 de 12/04/2014 NPP (…)/2014 / NUIPC (…)de 06/01/2014 NPP (…)/2013 / NUIPC(…)de 07/08/2013” k) Na sua motivação do recurso, o A. escreve que o mesmo documento “demonstra que a cada deslocação do A. ao imóvel mencionado se consubstanciava a necessidade de recurso aos órgãos de polícia criminal”. Todavia, este documento nada revela para além da existência de inquéritos com aqueles números, presumivelmente em consequência da apresentação de queixas-crime, os quais – pelo ano em que se terão iniciado – reportarão factos anteriores ao divórcio (decretado em 2016) . Não tem este tribunal da Relação que saber em que circunstâncias é que aqueles processos surgiram, nem o que os mesmos provam. Se o A. queria prevalecer-se do conteúdo desses inquéritos, deveria ter junto os mesmos, e não limitar-se a indicar um rol de processos (inquéritos-crime), sem acrescentar qualquer contexto que potencialmente permita reverter o facto provado n.º 3. l) De seguida, pretende o A. que o facto não provado n.º 3 passe a ser considerado como provado uma vez que a R. o confessou nos artigos 103ºe 104º da contestação. Lidos os mesmos artigos da contestação, o que se retira é que a R. afirma que as queixas crime que apresentou não foram feitas ou apresentadas para que o ora A. não entrasse no imóvel propriedade do casal, mas sim por aquele falar alto, em tom ameaçador, fazer ameaças ou praticar actos sobre a ora R ou sobre a sua mãe, que esta entendia que lhe não eram lícitos praticar. Não constitui assim uma confissão relativamente àquele facto não provado em que se (não) afirma que o Autor tem sido impedido de utilizar ou sequer aceder ao imóvel. m) Após, pretende reverter ainda o mesmo facto não provado 3 com recurso às declarações da R. e da testemunha RC. Ora, o que resulta das declarações da R. (já acima transcritas) é que “ O Sr. A. sempre teve chaves do imóvel”, que o A. entrava no mesmo por várias vezes (“Entrava, saía, buscar coisas, buscar correspondência, tirou algumas coisas de casa”, umas vezes “entrava outras vezes eu estava lá ele tocava à porta e eu abria-lhe a porta e ele entrava. Outras vezes, algumas vezes até cheguei a entrar na minha casa e ele estar lá”, (…) “Entrava e saía falava o que tinha a falar” e ainda “Nunca o impedi de entrar na casa” E da circunstância de a testemunha RC dizer que o A. por vezes tocava à porta, não se pode retirar qualquer oposição à entrada do A. na casa. É normal (por se traduzir no comportamento com um mínimo de civilidade) que tendo o A. deixado voluntariamente de dormir na casa, e não obstante manter a chave da mesma, caso estivesse R. em casa, tocasse à porta, notando-se -se que a testemunha RC reafirmou que nunca ninguém o impediu de entrar no imóvel. A circunstância de a mesma testemunha ter declarado que a mãe entregava correspondência ao A. (presumivelmente após a recolher ao longo dos dias), também nada significa neste campo, a não ser que o A. se deslocasse todos os dias ao imóvel para retirar a correspondência, o que não é afirmado. Surge assim como normal que o A., apesar de ter acesso ao imóvel (mas nele não residindo), recebesse a correspondência recolhida pela R. ao longo dos dias em que o A. não se dirigia ao imóvel n) Na conclusão 7ª, o A. adianta outro argumento para tentar reverter o facto não provado n.º 3: A mãe da R. vivia no imóvel, mesmo contra a vontade do A., e este último encontrava-se impedido de se aproximar da mãe da primeira, naturalmente via-se totalmente impedido, de forma direta pelo comportamento da A., de aceder ao imóvel de que é também proprietário. Ora, o que se constata (documento n.º 12 junto com a contestação que constitui certidão de uma sentença crime), é que o A foi condenado na pena única de prisão de 18 meses, suspensa na sua execução, por ter sido condenado pela prática de 2 crimes de coação agravada, sendo vítima a mãe da aqui R. Ao contrário do que se afirma, esta sentença crime não suspendeu a execução da pena impondo o cumprimento de alguma condição (por exemplo, proibindo-o de contactar com a mãe da R.), ao que acresce que em lugar algum da decisão aqui recorrida se afirma que a mãe da R. residia no imóvel. Tal não foi alegado, e admitindo que tal pudesse ser considerado enquanto facto instrumental, o A. nem sequer indica a prova de onde tal circunstância derivaria. o) Na conclusão 8ª, o A. adianta ainda um último motivo para reverter o facto não provado 3º: A circunstância de a R. ter declarado que a dado momento trocou a fechadura do imóvel, não tendo entregue cópia da nova chave ao A. É verdade que no trecho selecionado pelo A., a R. afirmou que procedeu à mudança da fechadura (em princípio de 2022, depois da pandemia) e que não entregou nenhuma chave ao A., “porque achei que o Sr. A. já não ia lá há algum tempo, nem bater à porta”. Mas o depoimento continua, e nele ouve-se: Juiz: E depois desse princípio de 2022 alguma vez o Sr. A. a contactou a dizer olha, quero ir a casa fazer qualquer coisa e não consigo entrar? Ré: Não, e eu tenho encontrado muitas vezes o Sr. A. no prédio. (…) Juiz – No prédio, mas …Ré – Ele vai lá muito, tem uma garagem, e muitas vezes mesmo no prédio a falar com os vizinhos. Já me cruzei muitas vezes com ele. A R. mudou a fechadura por razões que nada tinham a ver com o A. (ocorreu uma avaria na fechadura – cfr. facto provado n.º 22). É certo que não lhe deu uma chave, mas o A. nunca a pediu, nem sentiu necessidade de o fazer, o que a R. não estranhou porque tinha deixado de ir lá a casa. O facto não provado 3 não sofrerá assim qualquer alteração. p) Nas conclusões 10) a 12), pretende o A. que o facto não provado n.º 4 passe a ser considerado como provado. É o seguinte o teor deste facto não provado: 4. O Autor viu-se obrigado a suportar as despesas com outro imóvel onde vive. Alega o A. que deve ser considerado como provado este facto “pois resulta da natureza das coisas e da realidade de vivência humana e da vida em sociedade”. Independentemente de este facto acabar por não revestir relevância para a decisão tomada pelo tribunal a quo, diga-se que não há nenhuma regra da experiência (“da natureza das coisas e da realidade da experiência humana”) que imponha a conclusão de que alguém quando sai de uma casa passe a suportar despesas com outra casa; tal pode ou não suceder. Cabia por isso ao A. satisfazer o ónus de prova daquele facto, por si alegado, sendo certo que a prova de que se suportam despesas com um imóvel é normalmente muito fácil e acessível (recibos de renda, documentos comprovativos de impostos, das despesas com condomínio etc.). Improcede por isso igualmente a impugnação do facto não provado 4. q) A partir da conclusão 13ª, insurge-se o A. contra a sentença alegando que “Errou o tribunal a quo ao entender que existe um acordo tácito entre o A. e a R. “ A decisão recorrida retirou da matéria de facto provada que o A., ainda que mantendo a possibilidade de acesso ao imóvel, não o tem usado plenamente desde a data da separação, mas que essa não utilização decorre de um acordo tácito, com a Ré, explicando-o do seguinte modo: (…) Resulta do facto provado 9 que no dia a 21/03/2013, o Autor disse à Ré que a ia deixar e, por sua livre e exclusiva vontade, saiu de casa, aí deixando de pernoitar e de fazer refeições. Dos factos provados 10, 11 e 12, resulta que o Autor sabe que a Ré permanece a viver na casa de morada de família e nunca manifestou oposição a tal, nem reivindicou para si a utilização/habitação, parcial ou total, do imóvel em causa (o que também não pede nesta ação). Daí decorre que as partes estavam de acordo em que a Ré habitasse o imóvel, o que seria, de facto, o mais natural atenta toda a situação globalmente considerada, visto que foi o Autor quem decidiu terminar a relação e sair de casa e a Ré aí permaneceu a residir. Mais resulta do facto provado 12 que, antes da instauração desta ação, o Autor nunca pediu à Ré uma retribuição pelo facto de apenas a Ré ter continuado a residir na casa de morada de família, donde se deduz que tal acordo tácito não implicava o pagamento de qualquer compensação por parte da Ré ao Autor, não podendo o mesmo, agora, ser inovatoriamente introduzido pelo Autor, como exposto no Acórdão do STJ de 13/10/2016 acima citado. Num caso muito semelhante ao dos autos, também assim foi decidido pelo TRC, no Acórdão de 28/03/2017 (Processo n.º 255/10.2TMCBR-B.C1)(…) No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do STJ de 15/02/2022 (Processo n.º 929/14.9TBAMT.P2.S1): (…) Ainda que se entendesse não existir tal acordo tácito, note-se que a Ré não impediu o Autor de habitar a casa. Com efeito, não resulta dos factos provados que a Ré expulsou o Autor de casa. Pelo contrário, foi este quem voluntariamente saiu de casa, após terminar a relação com a Ré. Por outro lado, não resulta dos factos provados que, após a sua saída voluntária de casa, o Autor tenha dito à Ré que pretendia volta a residir no imóvel (ainda que fazendo “vidas separadas”) e que esta se tenha oposto e o tenha impedido. Apesar de entendermos que tal não consiste na causa de pedir do Autor, que não alega qualquer impedimento nesse sentido, apenas se tivesse existido a referida expulsão do Autor da casa (por parte da Ré) ou se o Autor tivesse querido voltar a habitar a casa e a Ré a tal tivesse obstado, se poderia afirmar que a Ré inviabilizou o uso do imóvel a que o Autor tem direito. r) Concordamos com a decisão recorrida. A matéria de facto provada permite concluir que o A. não foi desapossado da casa, não resultando provado nenhum facto do qual se possa inferir que ficou impedido de a usar ou da mesma fruir. Aliás, o A. nem sequer alega que em algum momento tivesse pretendido voltar para casa retomando o normal uso da casa. Note-se que o A. deixou de suportar quaisquer despesas com a casa, e que nessa casa ficou a viver o seu filho, sendo habitual que os ex-casais cheguem a um tipo de entendimento deste tipo (em que se equilibram as prestações e despesas a cargo de cada um, especialmente quando existem filhos comuns que ficam confiados a um dos progenitores), ainda que esse acordo não seja expresso em declarações, mas sim nos seus comportamentos. De resto, pelas razões acima deduzidas, o A. não logrou reverter a matéria de facto provada e não provada, pelo que dos factos provados não resulta nenhum facto no qual possa sustentar a oposição da R à fruição da casa. E note-se que o acordo tácito é retirado pela decisão recorrida dos factos provados 9, 11 e 12, os quais nem sequer foram objeto de impugnação neste recurso (apenas o 10, que se manteve no acervo dos factos provados). Na conclusão 15), alega o A. que a R. violou a decisão judicial de indeferimento da atribuição de uso exclusivo da casa de morada de família, mas tal só se verificaria se a R. tivesse deduzido alguma oposição à fruição da casa por parte do A., o que – como já assinalámos - não ocorreu. t) Isto tudo sendo certo que o A. – como deteta a decisão recorrida - não configurou a ação no devido contexto jurídico. O que poderia estar em causa não era propriamente uma questão de responsabilidade civil, como invoca o A. na sua petição inicial (referindo-se ao art.º 483º do Cod. Civil), mas sim a uma questão relacionada com um bem integrante da comunhão de “mão comum” ou “propriedade coletiva”: tendo o imóvel sido adquirido a título oneroso, na constância do casamento entre o A. e a R. (sob o regime da comunhão de adquiridos), o imóvel integra a comunhão conjugal, na qual participam os cônjuges por metade - 1724.º, al. b) e 1730.º, n.º 1, ambos do Cod. Civil. Após ser decretado o divórcio, a comunhão conjugal é extinta, mas o património do casal não se dissolve automaticamente; enquanto não for realizada a partilha, os bens permanecem num estado de indivisão. Assim, não obstante o divórcio entre A. e R., continuam a ser aplicáveis as normas que regulam o património “de mão comum” dos cônjuges, designadamente o artigo 1682.º-A, n.º 1, al. a) do Cod. Civil, que estabelece que carece do consentimento de ambos os cônjuges “A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.” No artigo 1684.º, n.ºs 3 do Cod. Civil estabelece-se que o consentimento conjugal pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa ou impossibilidade, por qualquer motivo, de o prestar (cfr. processo de suprimento arts 1000º e ss. do Cod. Proc. Civil). Daqui resulta que a R. tinha o direito a recusar dar o seu acordo ao arrendamento do imóvel; o A. poderia reagir a essa recusa tentando suprir a falta de consentimento da R. instaurando o respetivo processo especial. O que não pode é pedir a responsabilização da R. pelo facto de a mesma não querer arrendar o imóvel, uma vez que tal não constitui um ato ilícito, nem qualquer violação do “direito de propriedade” do A.. V – Dispositivo Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Maio 2026 João Novais Paulo Ramos de Faria Ana Rodrigues da Silva |