Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014674
Nº Convencional: JTRL00025416
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: PODER DISCIPLINAR
CONDIÇÕES LABORAIS
RECLAMAÇÃO
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199905190014674
Data do Acordão: 05/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236. LCT69 ART26 ART31 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG698.
Sumário: I - Tendo o trabalhador reclamado das condições de trabalho relativamente ao local indicado para a sua prestação laboral e a entidade patronal logo procedido à substituição da ordem inicialmente dada por outra, indicando-lhe outro local de trabalho, onde as insuficiências apontadas já não se deparavam, sendo esta ordem, logo acatada, tem de considerar-se, nestas circunstâncias, que o poder disciplinar se esgotou em relação à primeira situação, tida como ultrapassada e irrelevante, pela aceitação da nova ordem em substituição da primeira.
II - Assim, tendo-se extinto o poder disciplinar, é inaceitável a sanção aplicada, devendo haver lugar à reconstituição natural, com o pagamento das quantias indevidamente retiradas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: