Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CASAL DE FAMÍLIA DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O artº 1793º, nº 1, do CCiv, como decorre dos seus próprios termos, exclui a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a casa de morada de família é um bem próprio do cônjuge requerente O instituto da atribuição da casa de morada de família como efeito do divórcio visa proteger a estabilidade da família dos efeitos desagregadores do divórcio, sendo apenas aplicável na época contemporânea da cessação do vínculo matrimonial. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou, em 2006, acção de atribuição de casa de morada de família contra R… alegando que desde o casamento dela com o requerido (1968) até à separação (1999) o casal viveu em imóvel de que adquiriu a propriedade por via sucessória, sendo bem próprio seu, e que aquando da separação se viu forçada a abandonar, nela se mantendo a viver o requerido, mesmo depois do divórcio (sentença transitada em 2004), encontrando-se actualmente em situação de necessitar do referido imóvel para nele fixar a sua habitação. Termina pedindo lhe seja atribuído imóvel nos termos do disposto no artº 1793º do CCiv. O requerido deduziu oposição à pretensão da requerente. No despacho saneador veio a ser decretada a absolvição da instância por ilegitimidade da requerente dado não ser titular da relação material controvertida tal como configurada pela requerente uma vez que o imóvel é bem próprio seu. Inconformada agravou a requerente concluindo, em síntese, por erro de julgamento. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber se é de manter a decretada absolvição da instância. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito Dispõe o artº 1793º, nº 1, do CCiv que ‘pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro’ . Esse dispositivo legal, como decorre dos seus próprios termos, exclui a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a casa de morada de família é um bem próprio do cônjuge requerente. Exclusão essa que é, também, um imperativo lógico dada a impossibilidade de dar de arrendamento ao proprietário, de atribuir a alguém algo que já lhe pertence (nesse caso, como se refere na decisão recorrida, haverá apenas lugar à utilização dos meios de defesa da propriedade). Por outro lado, e fundamentalmente, o instituto da atribuição da casa de morada de família como efeito do divórcio (quer no caso do artº 1793 CCiv, quer no caso do arrendamento pertencer a um dos cônjuges) visa proteger a estabilidade da família dos efeitos desagregadores do divórcio, sendo apenas aplicável na época contemporânea da cessação do vínculo matrimonial, não sendo susceptível de alteração posterior (ac. STJ de 20OUT2003, proc. 03B1727). E muito menos pode ser invocado após aquela época uma vez que extinto o vínculo conjugal deixou de existir casa de morada de família referente àquele casamento, não sendo admissível a invocação do extinto casamento para a atribuição de qualquer vantagem. A questão da atribuição da casa de morada de família está temporalmente restrita à época contemporânea da dissolução do casamento, sendo as circunstâncias relevantes a que se verificam nessa época; as necessidades supervenientes são irrelevantes na medida em que deixou de existir o vínculo conjugal que justificava a atendibilidade dessas necessidades e o núcleo familiar a proteger. Se consumado o divórcio o cônjuge não sente a necessidade de pedir a atribuição da casa de morada de família, deixando consolidar a situação que no momento se verifica, não se encontra fundamento para que lhe seja concedida a possibilidade de vir a ser-lhe atribuído aquilo que se extinguiu entretanto, a casa de morada da que foi aquela família. No caso concreto dos autos, a requerente não sentiu qualquer necessidade de durante a pendência da causa solicitar a atribuição da casa de morada de família e depois de decretado o divórcio (trânsito em 2004) continuou sem fazer qualquer reivindicação sobre a que foi a casa de morada de família do seu extinto casal, consolidando a descaracterização dela como casa de morada de família. E é essa descaracterização que lhe retira a possibilidade de, decorridos quase dois anos sobre a data do divórcio, vir solicitar a atribuição de algo que já não existe. Donde se conclui pela inadmissibilidade de instauração de processo de atribuição de casa de morada de família o que constitui excepção dilatória (o tribunal não chega a entrar na discussão do fundo da causa, na apreciação das necessidades dos cônjuges e interesses eventualmente envolvidos), mas que não de ilegitimidade (pois que se afigura que a requerente tem interesse em demandar na relação jurídica tal como ela é configurada). Mas essa discordância de qualificação não obsta à confirmação da decisão recorrida. V – Decisão Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando a decretada absolvição da instância. Custas pela agravante. Lisboa, 2008SET23 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) ________________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |