Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000719 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199207020060302 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART400 N3 ART401 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando se decreta uma providência cautelar a mesma deve poder ser controlada judicialmente, se necessário. Se daí decorre a necessidade e exigência de as requeridas verem definido, de um modo bem concreto e nítido, aquilo a que ficam obrigadas, essa exigência é, principalmente, imposta pela função cometida aos tribunais (de administrar justiça). II - Pressupondo a providência cautelar inominada a existência de um litígio - conquanto o julgamento não seja definitivo - o tribunal tem de definir os termos em que, concretamente, vai acautelar a lesão grave do direito. Só assim a providência cumpre o seu fim, se revela medida adequada a atingir o objectivo que se propõe. III - Falar em actos que impliquem a não manutenção do seu "normal" funcionamento é remeter-se para um conteúdo demasiado vago e para uma forte dose de subjectivismo. | ||