Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060302
Nº Convencional: JTRL00000719
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RP199207020060302
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 N3 ART401 N1.
Sumário: I - Quando se decreta uma providência cautelar a mesma deve poder ser controlada judicialmente, se necessário.
Se daí decorre a necessidade e exigência de as requeridas verem definido, de um modo bem concreto e nítido, aquilo a que ficam obrigadas, essa exigência é, principalmente, imposta pela função cometida aos tribunais (de administrar justiça).
II - Pressupondo a providência cautelar inominada a existência de um litígio - conquanto o julgamento não seja definitivo
- o tribunal tem de definir os termos em que, concretamente, vai acautelar a lesão grave do direito. Só assim a providência cumpre o seu fim, se revela medida adequada a atingir o objectivo que se propõe.
III - Falar em actos que impliquem a não manutenção do seu "normal" funcionamento é remeter-se para um conteúdo demasiado vago e para uma forte dose de subjectivismo.