Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7601/24.0T8STB-A.L1-7
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: RECURSO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Decisão: NÃO ADMISSÃO
Sumário: 1) A admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
2) Referir que a decisão padece de “inconstitucionalidade incidental” não observa, manifestamente, a prescrição normativa de colocação da questão de constitucionalidade no processo, nos termos sobreditos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7601/24.0T8STB-A.L1
Suspeição
7.ª Secção
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I.
1. Em 30-10-2025 foi proferida, pelo signatário, decisão sumária, que, pelos fundamentos expostos na mesma, indeferiu a suspeição deduzida relativamente ao Sr. Juiz de Direito AA.
2. Em 06-11-2025 o requerente da suspeição apresentou nos presentes autos requerimento onde se lê o seguinte:
“(…) RECLAMAÇÃO PARA PLENÁRIO
IRREGULARIDADES
INSCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa
BB, Advogado em causa Própria e ora Reclamante nestes autos,
Vem,
Aos autos dizer que tendo sido notificado da decisão singular do TRL e por não se conformar com a mesma, vem Justificar RECLAMAÇÃO PARA O PLENÁRIO DO TRL, com efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 692/3, aliena c) e n.3 do artigo 700, todas,do CPC ,nos termos e fundamentos seguintes:
Preâmbulo
A decisão singular de um juiz do Tribunal da Relação não é, em regra, irrecorrível. Embora possa haver situações específicas de irrecorribilidade, a decisão singular de um juiz singular pode ser objeto de recurso para a própria Relação e, em certas circunstâncias, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Logo, a decisão singular proferida nestes autos de incidente anómala de suspeição aberto e fundado apenas num pedido de certidão para procedimento e comunicação nos termos do artigo 96 do Estatuto da Ordem dos Advogados , sem que que o Executado/Opente/Requerente tivesse peticionado causa de pedir e pedido de suspeição, é recorrível por não despacho de mero expediente e se integrar no âmbito da decisões que, admitem recurso nos termos do artigo 678 (estatuição) e alínea j) do artigo 691, ambas do CPC;
Factos a selecionar para a Reclamação
1- No essencial seleciona-se o facto chamado à colação na douta decisão singular Reclamanda , a saber:
Ponto 9 (decisão reclamanda) refere por transcrição o seguinte:
“(...)Ë, 13/10/2025, o Juiz visado na presente suspeição proferiu despacho nos autos do processo n. 7601/24.0T8STB despacho , onde se lê o seguinte:
“(...) Requerimento 14-IX: Nada a decidir, uma vez que,não foi deduzida oposição.”(...)
2- Objectivamente, o despacho proferido a 13/10/2025 , Referência Citius n. 160112654, notificado a 14/10/2025, considerado notificado a 17/10/2025, Primeiro dia de prazo de 10 dias de reacção , querendo, foi objecto de pedido de certidão e mera notificação de Magistrado Judicial nos termos do artigo 96 do Estatuto da ordem dos Advogado Lei Material de Portugal,
2- O Magistrado Judicial apesar de notificado decidiu não pedir dispensa e não se pronunciar face à gravidade da situação rara e anómala sobre as exposição de motivos fundamentadora do pedido de certidão para procedimento futuro, sobre a comunicação realizada nos termos do artigo 96 do Estatuto da Ordem dos Advogados e sobre o convido de parte para, querendo, pedir dispensa/escusa face à exposição de motivos do pedido de certidão para posterior procedimento, onde no despacho referido no ponto anterior produz deliberada e conscientemente declaração de conformação judicial falsas inverídicas , designadamente, quando afirma que “não foi produzida Oposição”, quando a mesma foi produzida tempestivamente e se encontra nos autos dada entrada por email por comprovada bug ou avaria no Sistema Signius de Carregamento de Entregas de Peças Processuais nos autos...
3- E que tal falsidade declarativa em despacho é censurável e não foi objecto de apreciação pelo TRL, pelo decisão singular ora Reclamanda, em incidente de Suspeição “forçado” e incompatível com o melhor direito aplicável lesando várias normas legais e constitucionais de modo anómalo;
4- E sabendo-se , por de meridiana tautologia procedimental , que o Executado/Opoente /Reclamnte não peticionou qualquer suspeição mas apenas pediu uma certidão e comunicou ao Magistrado Judicial futura eventual intenção de proceder conta o mesmo em matéria disciplinar e aguardou que, o mesmo, face à imediata suspensão de prazos, se pronunciasse em termos de Dispensa/Escusa ,para o que foi também notificado, e não assim fez, e desenvolvendo incidentalmente a sua substituição, sem , a saber:
1- Sem se pronunciar sobre a exposição de motivos fundamentadora da notificação nos termos do artigo 96 do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro,com última versão actualizada pela Lei n. 6/2024, de 09/09...
2- Sem modificar o despacho acima referido perante a evidência da falsidade declarativa quando afirma “ NADA A DECIDIR UMA VEZ QUE NÃO FOI DEDUZIDA OPOSIÇÃO “quando a oposição deu entrada por email tempestivo por bug informático como também se demonstra nos autos...
3- Sem se responder nos termos do artigo 129/1 do CPC, o que é norma cominatória de confissão da “exposição de motivos “ do pedido de certidão judicial, comunicação nos termos do artigo 96 do Estatuto da Ordem dos Advogados e pedido de pronuncia sobre eventual dispensa/escusa face à incidível “exposição de motivos” de posterior procedimento...
3-E perante a óbvia inexistência de titulo executivo, em manifesta violação das normas do artigo 46(todo) do CPC (nos termos da redacção dada no titulo “dito executivo ), nos termos defendidos na Oposição, tempestivamente apresentada, contrário ao afirmado no despacho acima referido e proferido pelo Juiz ad quo e o proferido nesta decisão singular Reclamanda ) ... dupla negação da evidência intra-processual...) , a qual que deve desde já ser considerada por admitida nestes autos, sob pena de viciação do processo e das decisões ora em reclamação...
4- E tendo em conta que, a Dra CC, colaboradora consorciada do Signatário, está a ser objecto de procedimento criminal por ter ido à secretaria judicial devidamente credenciada para constatar que a Oposição deu entrada na secretaria judicial tempestivamente, por email estava nos autos para devido asseguramento da Defesa dos Interesses legítimos e Juridicamente tutelados do Executado/Opoente...
5- A manter-se este estado anómalo “estado de cegueira” sindica dos factos intra-processualmente assim produzidos estamos perante violação muito grave e sério do princípio do processo justo e equitativo com sério favorecimento da parte contrária, e violação directa da norma do artigo 24/4 da CRP e artigo 6 do CEDH ,inaceitável ao nível jurisdicional em que decorre e que é objecto desta Reclamação;
Repetição de Erro de Apreciação da Decisão Reclamanda
6- A decisão singular do Exmo. Senhor Relator repete os mesmos erros de apreciação do Meritíssimo Juiz ad quo já escapelizados nos artigos anteriores desta Reclamação;
7- Pelo que, o Executado/Opoente/Reclamamnte se considera amplamente prejudicado,na medida que não estamos perante despacho de mero expediente, mas decide o mérito de incidente de suspeição , ainda que, de “nascimento” intra-processual anómalo e dai que, por estar em tempo e ter legitimidade deseja que, recaia acórdão do plenário de Juízes Desembargadores do TRL, sobre esta matéria prejudicial e que em concreto viola normas legais, constitucionais ( artigos 1, 20/4 e do artigo 6 da CEDH);
CONCLUSÕES:
8 -Conclui-se que, face à matéria alegada nos artigos anteriores desta Reclamação , os quais aqui se reproduzem para todos os efeitos legais e procedimentais , e por transcrição, deve recair acórdão do plenário deste Tribunal sobre a omissão de pronuncia acerca da existência intra-processual da Oposição deduzida por correspondência eletrónica assinada digitalmente pelo Reclamante, Advogado em causa própria, com Apoio Judiciário pendente, devendo para o efeito, ser notificado o Tribunal de Primeira Instância,a incorporar nestes autos, através das referências citius:
1-28863686
2-288703047
3-2885007
4-28875090
5-28875222
6-28875253
7-28875285
8-28875308
9-2875331
10-28875418
11-288754502
12-18882631
9- Conclui-se que, a Oposição, por causa da avaria informática do Signius, entrou por email, com pagamento de Guida de Multa de 1 dia útil fora de prazo(artigo 145/5, alínea a) do CPC);
10- Conclui-se que, ser inadmissível que este tribunal sindico conviva com graves omissões de apreciação sobre peças processuais existentes nos autos e grave prejuízo do Reclamante/poente/Executado;
11- Conclui-se que, Deve o Plenário do TRL proferir acórdão apreciando a totalidade da realidade intra-processual compósita de todas as peças processuais realmente existentes para objecto de apreciação e não se quede na simples apreciação das peças processuais úteis para uma decisão favorável a Meritíssimo Juiz de Primeira Instância que, o aqui Reclamante quer acreditar que, possa ter sido induzido em erro pela inércia da secretaria judicial receptora desde 27/10/2025 da Oposição por correspondência eletrónica;
12- E neste sentido, deve revogar-se a decisão singular Reclamanda e substituir- se por outra, que, considere, a Oposição apresentada tempestivamente, ainda com pagamento de multa nos termos do artigo 145/5 do CPC, por causa da avaria do SIGNIUS para carregamento, entrada por correio eletrónico apenas juntos aos autos tardiamente como se constata nos autos;
13- O Reclamante perante a decisão surpresa do Digníssimo Juiz Relator de imediato deu entrada nos autos do requerimento que ora junta para apreciação conjunta pela Plenário do TRL ( Doc. n.º 1 anexo);
Nestes termos,
Requer que, seja dado provimento a presente RECLAMAÇÃO e em consequência seja proferido Acórdão nos termos indicados e aqui peticionados face à manifesta ilegalidade da decisão singular reclamanda (…)”.
3. Em anexo ao requerimento referido em 2., o requerente juntou documento onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“RECLAMAÇÃO PARA PLENÁRIO
IRREGULARIDADES
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa
BB, Advogado em causa Própria e ora Reclamante nestes autos, Vem, Aos autos dizer que tendo sido notificado da decisão singular do TRL e por não se conformar com a mesma vai interpor recurso para o STJ e posteriormente se for caso disso para o Tribunal Constitucional;
Assim,
1- Tendo em conta que o despacho proferido a 13/10/2025 , Referência Citius n. 160112654, notificado a 14/10/2025, considerado notificado a 17/10/2025, Primeiro dia de prazo de 10 dias de reacção, foi objecto de pedido de certidão e mora notificação de Magistrado Judicial nos termos do artigo 96 do Estatuto da ordem dos Advogado Lei Material de Portugal,
2- Tendo em conta que,o Magistrado Judicial apesar de notificado decidiu não pedir escusa face à gravidade da situação rara e anómala , onde no despacho referido no ponto anterior produz deliberada e conscientemente declaração de conformação judicial falsas inverídicas , designadamente, quando afirma que “não foi produzida Oposição”,
quando a mesma foi produzida tempestivamente e se encontra nos autos dada entrada por email por comprovada bug ou avaria no Sistema Signius de Carregamente de Entregas de Peças Processuais nos autos...
3-E que tal falsidade declarativa em despacho é censurável e não foi objecto de apreciação pelo TRL em incidente de Suspeição “forçado” e incompatível com o melhor direito aplicável lesando várias normas legais e constitucionais de modo anómalo;
4-E sabendo-se , por de meridiana tautologia procedimental , que o Executado/Opoente não peticionou qualquer suspeição mas apenas pediu uma certidão e comunicou ao Magistrado Judicial futura eventual intenção de proceder conta o mesmo em matéria disciplinar e aguardou que, o mesmo, face à suspensão de prazos, viesse se pronunciar em termos de Escusa para o que foi também notificado, e não assim fez,e desenvolveu a sua substituição , sem , a saber:
1- Sem se pronunciar sobre a exposição de motivos fundamentora da notifiação nos termos do artigo 96 do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n. 145/2015, de 9 de Setembro,com última versão actualizada pela Lei n. 6/2024, de 09/09...
2- Sem modificar o despacho acima referido perante a evidência da falsidade declarativa quando afirma “ NADA A DECIDIR UMA VEZ QUE NÃO FOI DEDUZIDA OPOSIÇÃO
“quando a oposição deu entrada por email tempestivo por bug informático como também se demonstra nos autos...
3-E perante a óbvia inexistência de titulo executivo , nos termos defendidos na Oposição, que deve desde já ser considerada por admitida nestes autos, sob pena de viciação do processo..
4- Tendo em conta que, a Dra CC , exactamente, está a ser objecto de procedimento criminal por ter ido à secretaria judicial devidamente credenciada pelo Signatário para constatar que a Oposição entrada tempestivamente por email estava nos autos para devido asseguramento da Defesa dos Interesses legítimos e Juridicamente tutelados do Executado/Opoente...
5- Tendo em conta que, a manter-se este estado anómalo procedimental estamos perante violação muito grave e sério do princípio do processo justo e equitativo com sério favorecimento da parte contrária...
Vem aos autos:
1- Informar que de imediato vai recorrer para o STJ da decisão de Relator Singular proferida e contaminada por vicio de violação de Lei e de Inconstitucionalidade Incidental material quanto ao sentido e alcance interpretativo das normas que invoca para defender o indefensável num Estado de Direito...
2- Requer a emenda do despacho judicial de despacho proferido a 13/10/2025 , Referência Citius n. 160112654, notificado a 14/10/2025, considerado notificado a 17/10/2025 face à evidência que:
1- Não identifica por referência Citius os Requerimentos que entendeu “NADA DECIDIR” sendo impossível mesmo sendo “bruxo” quais os requerimentos que entendeu nada decidir, despacho ininteligível e impossível de interpretar seus fundamentos por integral ausência de fundamentação de facto e de direito , o que o contaminado nulidade processual não sanável, artigo 615/1/ alínea b) e c) do CPC;
2- Admitir, por emenda , a Oposição tempestivamente dada entrada nos autos (…)”.
4. Por decisão do signatário, de 10-11-2025 foi indeferida a reclamação para o plenário do TRL, apresentada pelo requerente da suspeição.
5. Notificado da decisão de 10-11-2025, vem agora o requerente da suspeição, por requerimento apresentado em juízo em 12-11-2025 (ref.ª n.º 787368), “Justificar RECURSO POR REQUERIMENTO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, concluindo, no mesmo pela sua admissão e que deve “ser declarada nula por interpretação incidentalmente inconstitucional da decisão recorrida prolatada pelo (…) Presidente do tribunal da Relação de Lisboa que, ao ter entendido e interpretado a norma do n.3 do artigo 700 do CPC como sendo novo recurso inovou o direito processual de meios recursórios à semelhança do legislador sem competências funcionais nem legais para o efeito” e “ao invocar direito recursório interpretou de modo material e incidentalmente inconstitucional o complexo de normas previstas nos artigos 52 e 72 da LOS, as do n. 3 do artigo 652 do CPC, a do n. 3 do artigo 123 e a do n. 2 do artigo 152, estas últimas também do CPC, e as normas do n. 1 e 2 do 676 do CPC, acrescida da norma do n.3 do artigo 700 do mesmo diploma, em virtude de ter qualificado a reclamação como recurso de Apelação e como tal irrecorrível, violando por interpretação materialmente inconstitucional todas as normas aqui antes referidas, por violação aos artigos 1, 20/1, 2 e 4, 202/2, 205/1 todas da CRP (…)”.
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II. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com última alteração pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, abreviadamente LOTC), a apreciação da admissão do respetivo recurso, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão.
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III. Cumpre, pois, decidir da admissão do recurso de inconstitucionalidade ora interposto.
O artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC prescreve que, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de nodo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 97-98), “[a] suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal”.
Ou seja: “se a falta de um requisito formal do requerimento de interposição do recurso era abstratamente suprível através do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, o mesmo já não se verifica a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta dá sempre lugar a uma decisão de não conhecimento deste” (cfr., entre outros, os Acórdãos do T.C. n.º 44/2016 (Pº n.º 601/15) e nº 429/2018 (Pº n.º 768/18) ).
O recurso de inconstitucionalidade deve ser interposto no prazo de 10 dias (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LOTC) e é restrito à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada (cfr. artigo 71.º da LOTC).
Estabelece o artigo 75.º-A da LOTC que:
“1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.
7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.”
Conforme salienta Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217) “é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente”.
Por sua vez, prescreve o artigo 76.º da LOTC que:
“1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.
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IV. Ora, o requerente da suspeição, nas alegações de recurso que acompanham o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não apresenta um requerimento de interposição de recurso nos moldes exigidos pela LOTC, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, em termos de nele se verificarem todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
De facto, conforme tem sido assinalado, de forma pacífica na jurisprudência do Tribunal Constitucional – cfr., entre outros, os Acórdãos do TC n.ºs. 730/2020 (Pº n.º 1199/2019), 647/2020 (Pº n.º 521/2020) - “a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente”.
Nas alegações do recurso que ora apresenta, o requerente da suspeição descreve a tramitação do processo – em moldes muito semelhantes aos que constam do requerimento de suspeição -, os argumentos de facto e de direito por si esgrimidos para sustentar a sua pretensão, designadamente de reclamação para o Plenário do TRL, imputando à decisão que rejeitou a referida pretensão uma interpretação inconstitucional, que funda em diversas normas, nos termos acima transcritos.
Defende o recorrente que a inconstitucionalidade deriva da violação dos artigos 1.º, 20.º, n.º 1 e 2, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP.
Sucede que, considerando o fundamento de interposição de recurso invocado – fundado no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC – não se afigura que, ao longo do presente processo, o recorrente tenha suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
As únicas referências que o ora recorrente efetua, a contrariedades com a Constituição são as supra aludidas, nos números 2 e 3 do ponto I, nos requerimentos apresentados em juízo em 06-11-2025.
E referir que a decisão do signatário padece de “inconstitucionalidade incidental” não observa, manifestamente, a prescrição normativa de colocação da questão de constitucionalidade no processo, nos termos sobreditos.
Vê-se, pois, que nenhuma questão de inconstitucionalidade, relevante para o curso dos autos e, em particular, para o objeto da decisão tomada em 10-11-2025, foi suscitada pelo requerente da suspeição.
Para além disto, também não foram enunciadas ao longo do processo – previamente ao que, o ora recorrente procura fazer em sede de alegações do presente recurso – quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas pelo signatário, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos.
Assim, falta natureza normativa ao objeto do recurso, sendo certo que, a singela referência a uma expressão de “inconstitucionalidade” da decisão (e não, de qualquer interpretação ou aplicação normativa efetuada na decisão proferida) ou a alusão ao respetivo caráter “incidental”, não são suficientes para conferir natureza e densidade normativa às pretensas questões de constitucionalidade invocadas.
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V. Pelo exposto e de harmonia com os fundamentos acima constantes, não se admite o recurso interposto pelo requerente para o Tribunal Constitucional.
Notifique.

Lisboa, 17-11-2025,
Carlos Castelo Branco.