Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE TRAFICANTE-CONSUMIDOR VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (2) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A indagação dos vícios contemplados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, por parte do tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso. II - O Tribunal a quo afirmou que, não se tendo provado que o arguido fosse consumidor de estupefacientes (o que assumiu como verdadeiro com base nas declarações do próprio arguido), a circunstância de ter solicitado à coarguida que lhe levasse o produto estupefaciente que foi apreendido, só poderia ter como propósito a respetiva distribuição, dentro do estabelecimento prisional. Este raciocínio indutivo, é lógico e coerente com as regras de experiência comum. III - O preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes ocorre com a mera detenção de qualquer das substâncias elencadas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. A obtenção de proventos económicos, podendo ser o móbil do crime, não é essencial ao preenchimento do tipo. E, por isso, de não se ter provado que o arguido projetasse vender a droga a terceiros dentro do estabelecimento prisional, não só nada resulta que permita afastar o preenchimento do tipo, como nenhuma dúvida relevante introduz na apreciação dos factos. IV- Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, ao mesmo competia a prova do element negativo do tipo de crime por que vinha acusado, ou seja, recaía sobre o recorrente o ónus de provar que o produto estupefaciente que detinha não se destinava senão ao seu consumo exclusivo, ou que a atividade desenvolvida tinha como único objetivo sustentar esse mesmo consumo. Prova que, nos termos que se deixaram expostos, não foi feita. V - A pena fixada pelo Tribunal a quo situa-se no ponto médio da moldura penal aplicável, refletindo, adequadamente, a objetiva ilicitude dos factos apurados, considerados dentro do universo de condutas subsumíveis ao tipo legal aqui em causa – e não pode escamotear-se que os factos ocorreram no interior do estabelecimento prisional, o que, na verdade, aproxima o respetivo cometimento da forma agravada do crime em questão, que só não foi equacionada em atenção ao menor significado da atividade concreta apurada. VI - Os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, reclamam, pois, uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito, honrando também os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I. Relatório O arguido AA, solteiro, filho de BB e de CC, nascido a ../../1999, natural de Lisboa, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional …, foi julgado1 no processo comum singular nº 122/23.0PVLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 11, tendo sido condenado, por sentença datada de 10.12.2025, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos de prisão.. Inconformado com a referida condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrevemos): “1. A inferência decisiva foi a de que, não provado consumo, “só poderia” a droga destinar-se à entrega a terceiros no EP. 2. Tal raciocínio converte ausência de prova em certeza contra o arguido, violando o in dubio pro reo e integrando vícios do art. 410.º, n.º 2 CPP, por erro notório e/ou insuficiência. 3. A sentença deu como não provados o lucro e a entrega a terceiros “em troca de quantias monetárias”, fragilizando a tese de cedência. 4. A coarguida declarou que ambos consumiam canábis e que o pedido foi para consumo do arguido, o que impede a conclusão automática “só poderia”. 5. O relatório social descreve histórico de consumo regular de haxixe, reforçando a plausibilidade de autoconsumo. 6. O Recorrente alega que, no período em causa, estava a tentar cessar/reduzir consumos, mas necessitava de produto por quadro de privação/síndrome de abstinência, reforçando a plausibilidade de destinação a autoconsumo e impedindo certeza condenatória. 7. A pena fixada é desproporcionada na diometria: o Tribunal reconheceu menor ilicitude (canábis; quantidade; ausência de posse efetiva; inexistência de lucro provado), mas fixou 3 anos sem factos adicionais provados que justifiquem tal patamar. 8. A recusa de suspensão assenta em premissas inadequadas, incluindo o argumento de que o “efeito dessocializador” já não é alcançável por o arguido estar recluso, contrariando a lógica de prevenção e reintegração do art. 40.º CP. 9. O Recorrente nasceu em ../../1999, sendo de idade jovem, com margem real de reorganização e reintegração, evidenciada também por elementos do relatório social (laços familiares, escolarização). 10. O Recorrente alega encontrar-se em fase final de cumprimento da pena anterior, pelo que a execução de mais 3 anos constitui um baque ressocializador, com ganho preventivo adicional marginal/residual face ao custo na reintegração. (Alegação) 11. Deve, por isso, a sentença ser revogada e o Recorrente absolvido, por subsistir dúvida razoável quanto ao propósito de cedência a terceiros. 12. Subsidiariamente, entendendo-se praticados factos do art. 21.º com finalidade exclusiva de obtenção para consumo, deve aplicar-se o art. 26.º do DL 15/93 (traficante-consumidor). 13. Ainda subsidiariamente, deve ser reduzida a pena e determinada a suspensão da execução com regime de prova, com acompanhamento DGRSP, intervenção em dependências e deveres adequados à prevenção especial e reintegração. 14. A decisão contém incongruência no perdimento (fundamentação no art. 35.º vs decisão no art. 62.º), impondo apreciação e correção.” * O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos: “A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido pela prática de prática, em autoria material, de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos art.ºs, 21º, n.º1, e 25º, al. a), do DL 15/93, de 22/1, na pena de três anos de prisão, de cumprimento efectivo. B) Não se verifica, no texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios elencados no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se descortina qualquer falha grosseira que seja detectável, do mesmo passo que não se mostra que tenham sido considerados provados factos incoerentes ou inconciliáveis entre si, nem que o decisor se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários, absurdos ou contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida, esta está devidamente fundamentada e a motivação da convicção do julgador permite seguir, de modo lógico, todo o percurso analítico desenvolvido, que não merece reparo. C) Não é possível alterar os pontos 1, 4 e 6 da matéria de facto provada, de onde consta que os arguidos pretendiam introduzir canábis no Estabelecimento Prisional para que esta substância fosse cedida pelo arguido AA a outros reclusos, de modo a que passe a constar, como factualidade assente, que o estupefaciente transportado pela arguida para introduzir no Estabelecimento Prisional se destinava ao consumo exclusivo do arguido AA, por este ser consumidor de tal substância. D) Basta a leitura da motivação da matéria de facto provada para ver que tal pretensão terá de soçobrar, por não ter qualquer apoio na prova produzida, não só porque em sede de julgamento o arguido negou categoricamente ser consumidor de canábis, como também porque consta da informação prestada pela DGRSP, vertida no ponto 12 da factualidade provada, que o arguido se mostra abstinente do consumo de estupefacientes desde que está em reclusão e que todos os testes de despiste de consumos tóxicos têm tido resultado negativo, realidade que não foi contrariada por qualquer outra prova. E) Tal circunstância impossibilita a desqualificação da conduta do arguido para mero consumo, punido apenas a título de contra-ordenação, bem como impossibilita o seu enquadramento no âmbito do art.º 26º, da Lei 15/93, que pressupõe que o agente trafique (no seu sentido lato) para obter meios económicos para sustentar o seu próprio consumo - consumo esse que o arguido negou. F) A omissão de qualquer referência a lucro ou a uma compensação económica não exclui a qualificação da actividade retratada na matéria de facto provada como uma actividade de tráfico e enquadrada na previsão do art.º 21º, da Lei 15/93, que prevê uma miríade de acções e não implica a obtenção de uma directa contrapartida económica. G) Resultando provado que o destino final do estupefaciente não era o consumo do arguido, necessariamente que a pretendida detenção do estupefaciente pelo mesmo teria que ter outro destino, decorrendo das regras da experiência que esse destino apenas poderia ser a entrega a terceiro ou terceiros, porquanto o fim último do estupefaciente será sempre o consumo de terceiros, por mais distantes que estes se mostrem na cadeia de transmissão face ao arguido, constituindo-se os produtos estupefacientes como um bem muitíssimo valioso em contexto prisional, atentas as dificuldades para a sua introdução e circulação naquele meio fechado. H) Não merece qualquer crítica a escolha da medida da pena, considerando que o arguido agiu com dolo directo, pretendia introduzir 43g de canábis no Estabelecimento Prisional, considerando que os efeitos nefastos e criminógenos associados ao consumo e tráfico de estupefacientes são exponenciados quando essa actividade se desenvolve num meio fechado e adverso como o é o meio prisional, quando o arguido não admitiu a prática dos factos, revelando uma ausência de auto-censura, não refreando a sua conduta mesmo em pleno cumprimento de pena de prisão, quando o relatório social lhe aponta diversas fragilidades a nível do pensamento crítico e consequencial e quando tem antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime, o que lhe determinou, inclusivamente, o cumprimento da pena em execução à data da prática dos factos. I) Não é possível formular um juízo de prognose favorável, no sentido de que com a mera censura do facto e a ameaça de pena de prisão o arguido compreenda a oportunidade de ressocialização que lhe está a ser concedida e interiorize o valor dos bens jurídicos tutelados, tanto mais que a efectividade de uma pena de prisão não foi circunstância desmotivadora bastante para que se abstivesse de incorrer na prática de um novo crime em plena reclusão. J) Considerar que uma nova condenação irá retardar o regresso do arguido ao meio livre, irá atrasar a sua reintegração e comporta um risco de desestruturação familiar e de perda de objectivos traduz uma incompreensível transferência de responsabilidade pelas consequências dos seus actos, pois não é a decisão do tribunal que vai atrasar a ressocialização do arguido e aprofundar uma destruturação familiar, já que tais consequências decorrem do seu reiterado comportamento antijurídico, que persiste mesmo em situação de reclusão. K) Não existe qualquer incorrecção na indicação dos normativos que fundamentam o perdimento e a destruição do estupefaciente apreendido, sendo que os art.ºs 35º e 62º, ambos do DL 15/93, de 22/1, têm um campo de aplicação coincidente, gozando o art.º 62º de uma maior densificação normativa, já que prevê, de forma detalhada, todo o percurso do estupefaciente, desde a sua apreensão, análise laboratorial, destruição do remanescente e, por último, destruição da amostra cofre. Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida. No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA!” * Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou parecer, aderindo à argumentação apresentada na 1ª instância. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença proferida nos autos – as questões trazidas pelo recorrente prendem-se com: - a existência erro notório na apreciação da prova e/ou insuficiência da matéria de facto para a decisão; - a violação do princípio in dubio pro reo; - o enquadramento jurídico dos factos como tráfico de estupefacientes de menor gravidade/traficante-consumidor; - a excessividade da pena imposta ao arguido e a possibilidade da respetiva suspensão. * III. Da decisão recorrida Com interesse para as questões a decidir, consta da decisão recorrida (transcrevemos): “2.1 – Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1. Em data que não se logrou apurar, anterior a 04 de Fevereiro de 2023, os arguidos, de comum acordo e em concertação de esforços, elaboraram um plano, que consistia em adquirir canabis, introduzi-la no Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde o arguido AA se encontrava recluso, e aí distribuí-la pelos outros reclusos. 2. Assim, de acordo com o referido plano, no dia … de Fevereiro de 2023, pelas 09h35, a arguida DD dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de …., sito na ..., trazendo consigo, dissimulada no interior das cuecas que trazia vestidas: 1 embalagem de canabis (resina), com o peso líquido de 43,363 gramas. 3. Tendo sido submetida a revista, foi encontrada na sua posse e apreendida: - a referida embalagem de canabis (resina), com o peso líquido de 43,363 gramas. 4. Este produto (canabis) destinava-se a ser entregue ao arguido AA para posterior cedência a outros reclusos, no interior do Estabelecimento Prisional. 5. Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, conheciam as características e a natureza estupefaciente daquele produto, bem sabendo que a sua detenção, introdução em estabelecimentos prisionais e a entrega a terceiros era proibida e criminalmente punida. 6. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, e de forma concertada e em conjunto e comunhão de esforços e de intentos, querendo deter tal substância com o propósito de a cederem a terceiros no interior do Estabelecimento Prisional. (…) 12. Do relatório social elaborado ao arguido AA resulta que “(…) os pais, de naturalidade guineense, emigraram para Portugal, fixando-se na zona de Odivelas onde o arguido viria a crescer. Na sequência da rutura conjugal dos progenitores, viajou para Inglaterra, com a mãe, local onde se desenrolou o seu processo de socialização. Embora tivesse frequentado a escola até á conclusão do ensino secundário, passou a permanecer desocupado no início da idade adulta, passando a aprofundar hábitos de convivência de rua, junto de pares de risco, conotados com hábitos delinquentes/associação em gangs. Neste contexto de vivência disfuncional, assumiu um estilo de vida centrado no consumo regular de haxixe, saídas, conflito e violência entre pares residentes noutras zonas problemáticas de Londres, associados a uma subcultura juvenil de cariz delinquencial, situação que motivou, segundo o próprio, os seus primeiros contactos com o sistema de justiça inglês. No contexto de escalada desta vivência, refere ter sido esfaqueado gravemente no peito e braços, vindo a estar mais de um mês internado, em situação de risco de vida, o que precipitou a decisão da família e do próprio de regressar a Portugal, no início de 2019. Integrou o agregado do irmão, na zona de Odivelas, tendo chegado a intentar um estilo de vida mais adaptado, tendo trabalhado alguns meses como empregado do MacDonalds. Deixou de trabalhar por dificuldades de adaptação e motivação. A partir daí, tendo saído de casa do irmão, enfrentou uma situação económica precária, sem fontes de rendimento, o que terá contribuído para a opção de recurso à prática de ilícitos. Nesta altura teve um relacionamento afetivo com uma namorada com quem chegou a viver [a co-arguida], e de quem tem um filho, entregue à avó paterna após a rutura do relacionamento afetivo. AA mantém relacionamento com esta criança, que o visita pontualmente no EP, acompanhada da avó, mãe do recluso, quando esta vem a Portugal. Outra visita frequente é a do irmão, junto de quem pretende reorganizar a sua vida futura, na morada em epígrafe. O arguido solicitou colocação na escola, tendo o processo demorado devido à dificuldade de reconhecimento de equivalências, tendo sido colocado a frequentar o 4º ano do ensino básico, onde se mantém. Refere manter-se abstinente desde que deu entrada no sistema prisional, no final de 2021, tendo sido submetido no EP do Linhó a testes de despiste de consumos, com resultado negativo.” 13. O arguido AA foi condenado: a. No Reino Unido pela prática de um crime de detenção de arma ilegal. b. Foi condenado, no processo n.º 22/21.8PJLRS, por decisão transitada em julgado a 2023/12/04, pela prática de 1 CRIME DE COACÇÃO, 1 CRIME DE BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES, 1 CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, 1 CRIME DE ROUBO, 1 CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, 1 CRIME DE ROUBO QUALIFICADO e de 1 CRIME DE ROUBO, na pena única de 7 ANOS e 6 MESES DE PRISÃO. 2.2 – Factos Não Provados Não se provaram os demais factos constantes da acusação: A. Os arguidos agiram nas circunstâncias descritas em 1 para desta forma auferirem quantias monetárias, que se traduziriam em lucro e que seriam repartidas por ambos. B. Nas circunstâncias descritas em 4 o produto estupefaciente era entregue a terceiros em troca de quantias monetárias. III – Motivação da decisão de facto Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum (artigo 127.º, do Código de Processo Penal). Os arguidos prestaram declarações. A arguida DD fê-lo de modo decidido, sentido, choroso e preocupado e, no entender do Tribunal, espontâneo, pelo que nos mereceu credibilidade. Confessou a sua participação nos factos e assumiu desde o início que tinha levado o produto para entregar o arguido AA, seu namorado, que lho tinha pedido. Acrescentou ainda que à data ambos consumiam canábis e que o arguido lhe pediu para seu consumo que lhe levasse aquele produto. Por outro lado, o arguido AA também prestou declarações. Insistiu sempre que não tinha qualquer conhecimento de que a DD ia trazer aquele produto consigo. Afirmou de forma repetida que não lhe pediu nada, que não consumia qualquer produto e que não queria vender qualquer produto estupefaciente. Não consumia pelo que não pediu à DD que lhe trouxesse nada, nem para seu consumo. Mais, afirmou de forma repetida ao Tribunal que não era namorado da arguida DD, que não tinham qualquer relacionamento amoroso e que tinham apenas tido um filho em comum fruto de um relacionamento pontual e causal. No entanto, acrescentou que era a arguida quem lhe levava roupas quando precisava, pese embora apenas recebesse a sua visita para tratar de questões práticas quanto ao filho em comum que têm. Afirmou que crê que a arguida lhe levou o produto para o tramar/prejudicar, sendo certo que nessa altura não havia razão para o querer prejudicar por estarem “juntos” e tudo bem. Estas declarações do arguido não convenceram o Tribunal. Na verdade não só a arguida negou terminantemente aquilo que foi dito pelo arguido, e de forma assertiva e repetida, com pormenores, como também a testemunha EE, guarda prisional descredibilizou a versão do arguido ao dizer que na sala de visitas se percebia que os arguidos eram bem mais do que meros pais de filho comum, uma vez que se beijavam e tocavam nas visitas e não estavam apenas a tratar de questões práticas da guarda do filho. Mais, refere que a arguida assim que foi detetada na posse do produto estupefaciente o retirou de forma espontânea e imediata das cuecas que vestia e que de imediato, muito nervosa e alterada, disse logo que o arguido lhe tinha pedido que lhe levasse aquilo, sendo que já a tinha visto em visitas anteriores e nunca tinha assumido aquela postura nervosa e alterada. Assim, da descrição supra e sobretudo da credibilidade que a arguida e a testemunha mereceram ao Tribunal, se conclui pelo descrédito da versão do arguido. A arguida também deixou claro que tinha muito medo de perder a guarda do seu filho, uma vez que já a CPCJ tinha sido colocada de sobreaviso quanto àquele menor. Não faria sentido arriscar ter mais problemas quanto ao menor com o objectivo de prejudicar o arguido, como este aventou, quando na altura nem estavam desavindos, tanto mais que ela o visitava com frequência. Não faria também sentido que não fossem namorados e que a arguida apenas visitasse o arguido para tratar de questões práticas da guarda do menor, quando o menor já tinha nascido a 08.05.2022 e estes factos se reportam a 04.02.2023 sendo que o arguido tinha uma pena longa (de mais de 7 anos) para cumprir razão pela qual não estaria tão cedo ocupado com a guarda do menor. Por outro lado, se o arguido não reconhece sequer que consumia produto estupefaciente, e não podendo o Tribunal presumir tal facto, só poderia o arguido querer a droga para que fosse depois entregue a outros reclusos. Tendo a arguida acedido a um pedido do arguido para a transportar, tal como a própria o confessou e o mesmo resulta das regras da lógica e da experiência comuns. Não faria sentido a arguida arriscar tanto, sabendo que muito provavelmente seria revistada na entrada a não ser que fosse um pedido muito sério do arguido, seu namorado à data dos factos. Quanto à troca do produto estupefaciente a outros arguidos mediante a entrega de quantias monetárias, não se fez qualquer prova nesse sentido. É certo que não se provou que o arguido fosse consumidor, razão pela qual só poderia o arguido querer deter o produto para entrega a terceiros e não apenas para o deter tout court. Agora, quanto ao facto de a compensação ser dinheiro não pode o Tribunal concluir com certeza. Na verdade, no EP há muitas “moedas de troca” pelo que não podemos afirmar com segurança que fosse a troco de dinheiro que iria entregar o produto estupefaciente, razão pela qual tais factos foram considerados não provados. Foi ainda relevante em termos de prova documental o relatório pericial de fls. 91, e os autos de notícia de fls. 2-4, 5-7, 13; o auto de apreensão de fls. 8-9; e os docs. de fls.14-16, 20. Os antecedentes criminais dos arguidos resultaram dos Certificados de Registo Criminal juntos aos autos e as demais condições de vida resultaram das declarações da arguida e do relatório social elaborado pela DGRSP e junto aos autos.” * IV. Conhecimento do recurso iv.1. Dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal Alega o recorrente que a sentença recorrida incorreu nos vícios de «erro notório e/ou insuficiência» - que, sendo a expressão usada no respetivo rigor terminológico, se acham previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. Ora, o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal prevê que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. (sublinhado nosso) A indagação de tais vícios, por parte do tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso. Como anota Pereira Madeira3, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.” A «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso. Note-se, todavia, que só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo. Assim, tal insuficiência – definida por Simas Santos e Leal-Henriques4, precisamente, como uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” – tem de existir internamente, no âmbito da decisão, devendo aferir-se em função do objeto do processo, fixado pela acusação e/ou pronúncia, quando exista, e complementado pela defesa. Tal vício só se verificará se se concluir que o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objeto do processo, isto é, se deixou por esgotar o thema probandum. Porém, como se assinalou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.20115, «não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento. Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.» No que se refere ao «erro notório na apreciação da prova», este abrange, naturalmente, as hipótese de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta; quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado, que não podia ter acontecido; ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida6; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as leges artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial7. Porém, basta, para assegurar a notoriedade do erro, que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – e ainda que, para além das perceções do homem comum – e sopesada à luz de regras de experiência8. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem. Citando o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 29.03.20119, «O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).» Ora, vistas as alegações do recorrente, facilmente se constata que não se reporta a vícios patentes no texto da decisão recorrida – portanto, não os contemplados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal – antes pretendendo questionar a avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, muito embora se dedique a questionar a convicção do Tribunal apenas com base em raciocínios não assentes em qualquer elemento de prova, dos produzidos em audiência de julgamento. O recorrente estriba a sua discordância, em bom rigor, numa petição de princípio em si mesma errada, qual seja, a de que a detenção de estupefaciente indica a condição de consumidor desse detentor. Como adiante se verá, a lei não tutela esta perspetiva. É, porém, daqui que nasce o equívoco do recorrente acerca da matéria dada como provada: o Tribunal a quo afirmou que, não se tendo provado que o arguido fosse consumidor de estupefacientes – ou, pelo menos, que se encontrasse em fase de consumos ativos à data da prática dos factos (o que assumiu como verdadeiro com base nas declarações do próprio arguido) – a circunstância de ter solicitado à coarguida que lhe levasse o produto estupefaciente que foi apreendido, só poderia ter como propósito a respetiva distribuição, dentro do estabelecimento prisional. Este raciocínio indutivo, é lógico e coerente com as regras de experiência comum. Por isso, não resulta do texto da decisão recorrida a afirmação de qualquer incongruência prática ou lógica, nem se identifica qualquer viés de raciocínio. E também não se vê que factos poderiam estar em falta para permitir alcançar uma conclusão segura quanto à responsabilidade criminal do arguido (sabido que é que o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes se basta com a mera detenção de substâncias legalmente qualificadas como estupefacientes – e não colocando o arguido em causa, no recurso, que a atuação da arguida DD tenha sido consigo concertada). No texto da decisão recorrida estão consignados todos os factos relevantes e, bem assim, o raciocínio cognitivo seguido pelo Tribunal a quo. O que resulta da decisão recorrida é que o Tribunal se convenceu de que o arguido, efetivamente, praticou os factos dados como provados (v.g., o acordo entre ele e a coarguida para que esta lhe trouxesse o estupefaciente que veio a ser apreendido, e o propósito de distribuí-lo aos demais reclusos), e que, ao praticá-los, conhecia a ilicitude do seu comportamento e estava em condições de determinar a sua atuação em conformidade com essa avaliação das circunstâncias, o que o não demoveu de agir. Já o que o recorrente pretende, na verdade, é que se acrescentem factos, não com base na prova produzida, mas antes em decorrência do que afirma ser “a plausibilidade do autoconsumo”. Note-se que esta “plausibilidade”, na ótica do recurso, teria de estabelecer-se contra as declarações do próprio arguido10. Não obstante, o apuramento da circunstância de não se destinar o estupefaciente detido ao exclusivo consumo do seu detentor não constitui elemento do tipo criminal imputado ao arguido, e, por isso, a falta do respetivo apuramento não conduz a qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito. Face à alegação do recorrente, resulta claro que não são os vícios contemplados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal que aqui pretende discutir. É certo que os vícios em questão são de conhecimento oficioso. Todavia, lida atentamente a decisão recorrida, não vemos que na mesma se tenha cometido algum daqueles vícios – designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos que ficaram por apurar ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária. Na verdade, o Tribunal recorrido tomou posição sobre a totalidade do objeto do processo, tal como o mesmo foi configurado pelos sujeitos processuais11, e os factos que apurou são, claramente, bastantes para permitir a decisão alcançada. A eventual discordância da decisão só poderia enquadrar-se a propósito de um potencial erro de julgamento quanto à matéria de facto, implicando a necessidade de impugnação ampla, que, no caso, não ocorreu. Improcede, pois, o recurso no que se refere à verificação de «erro notório» na apreciação da prova e/ou «insuficiência da matéria provada para a decisão». * Como já se disse, o recorrente não impugnou amplamente a matéria de facto dada como provada, não tendo dado cumprimento às exigências constantes do artigo 412º, nos 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, designadamente, não indicou que factos reputaria incorretamente julgados, nem quais as provas suscetíveis de impor decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo. Antes, limitou-se a emitir opiniões quanto ao que considera que seria «plausível», procurando sobrepor a sua convicção àquela que foi a convicção formada pelo Tribunal recorrido, no exercício da livre apreciação da prova, que legalmente lhe está cometido, em conformidade com o que resulta do artigo 127º do Código de Processo Penal. É extensa e pacífica a jurisprudência dos nossos tribunais superiores no sentido de que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Não é o que sucede no caso dos autos. A convicção alcançada pelo Tribunal a quo mostra-se assente não apenas na prova testemunhal e documental elencada, mas também nas regras de experiência comum, na lógica e no normal suceder das coisas. Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha de algum modo desrespeitado os princípios que regem a livre apreciação da prova, não merecendo, por isso, qualquer censura por parte deste Tribunal de recurso. iv.2. Da violação do princípio «in dubio pro reo» Alega o recorrente que, face à prova produzida (ou ausência dela), o Tribunal deveria ter permanecido na dúvida quanto à circunstância de o arguido destinar o estupefaciente apreendido à entrega a terceiros, o que, se bem compreendemos a sua alegação, conduziria a que, em obediência ao princípio in dubio pro reo, se devesse ter considerado que aquele estupefaciente se podia destinar a ser consumido pelo arguido. A propósito do invocado princípio in dubio pro reo12, dir-se-á, em síntese, que dele resulta que, quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, quer na instrução, quer no julgamento. Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, há de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)13. Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Tal não ocorreu, manifestamente, no caso dos autos, mostrando-se a factualidade julgada provada estribada em prova produzida em julgamento e em consonância com essa prova. Não vislumbramos na sentença recorrida, quer na matéria de facto julgada provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida. Como já acima se referiu – e a isto voltaremos adiante – o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes ocorre com a mera detenção de qualquer das substâncias elencadas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. A obtenção de proventos económicos, podendo ser o móbil do crime, não é essencial ao preenchimento do tipo. E, por isso, de não se ter provado que o arguido projetasse vender a droga a terceiros dentro do estabelecimento prisional, não só nada resulta que permita afastar o preenchimento do tipo, como nenhuma dúvida relevante introduz na apreciação dos factos. Perante o que se deixa exposto, compreende-se que o Tribunal recorrido não tenha ficado na dúvida quanto aos factos que considerou provados – e não se vê que devesse ter ficado. Deste modo, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que o recorrente não indicou prova que obrigasse a decisão diferente da adoptada. Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento ou qualquer violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância. Improcede, pois, o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto. iv.3. Do enquadramento jurídico-penal Nas respetivas alegações, questiona o recorrente o enquadramento jurídico dos factos operado pelo Tribunal recorrido, sustentando que a factualidade apurada deve integrar o crime previsto no artigo 26º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, ou seja, o de «traficante-consumidor», por dever entender-se que os atos praticados tiveram como finalidade exclusiva a obtenção de estupefacientes para consumo (do próprio). Em contraponto, o Ministério Público chama a atenção para que, tendo o arguido negado ser consumidor de estupefacientes, e não se tendo dado como provada tal circunstância, é imviável “a desqualificação da conduta do arguido para mero consumo, punido apenas a título de contra-ordenação, bem como impossibilita o seu enquadramento no âmbito do art.º 26º, da Lei 15/93, que pressupõe que o agente trafique (no seu sentido lato) para obter meios económicos para sustentar o seu próprio consumo”. Vejamos, então. Como já acima se disse, o argumentário exposto pelo recorrente assenta numa petição de princípio, qual seja a de que qualquer estupefaciente detido se destina ao consumo do detentor, cabendo ao acusador demonstrar que existe a intenção de partilhar, ceder ou vender. Não é assim, porém. O Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, estrutura a definição dos ilícitos criminais relacionados com estupefacientes em torno de um tipo-base, construído de forma ampla e abrangente – definido no artigo 21º do diploma em questão. A disposição em apreço, recordamos, pune com pena de prisão de 4 a 12 anos, “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III”. Em face desta descrição, considera Pedro Vaz Pato14 que: “Estamos perante uma configuração típica de largo espectro, de tal modo que qualquer contacto ou proximidade com o produto estupefaciente permite, por si só, integrar por inteiro a tipicidade (é o que salienta, p. exemplo, o Ac. do STJ de 6.10.04, proc. N.º 04P1875, in www.dgsi.pt). As várias condutas (entre si numa relação de progressão, que vai do cultivo, ao fabrico, ao transporte e à venda) que integram o tipo são alternativas, de tal maneira que é indiferente que para a prática do crime se realize uma ou outra (é o que salienta, por exemplo, o Ac. do STJ de 29.10.08, proc. N.º 08P2691, in www.dgsi.pt).” Como exemplarmente se expõe no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.200715, que citamos por todos os que se vêm debruçando, de modo uniforme, sobre o tema: «A previsão legal do artigo 21º do DL 15/93, de 22-01, a exemplo do “antecessor” artigo 27º do Decreto-Lei nº 480/83, de 13-12, contem a descrição da respectiva factualidade típica, de maneira alargada, contendo o tipo fundamental, matricial. Trata-se de um tipo plural, com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação. Não importa ao preenchimento deste tipo legal a intenção específica do agente, os seus motivos ou fins a que se propõe; o conhecimento do fim apenas pode interessar para efeitos de determinação da ilicitude do facto. O tráfico de estupefacientes tem sido englobado na categoria do “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido”, que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo. A consumação verifica-se com a comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente. […] Como se referia no acórdão do STJ de 12-12-1991, BMJ, 412, 206, o crime é de perigo, em cuja punição relevam exigências de prevenção de futuros crimes. O crime em causa é um crime de trato sucessivo, em que a mera detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação (é um crime de perigo presumido) para ser transaccionada - acórdão do STJ de 29-06-1994, CJSTJ1994, tomo2, 258. O crime de tráfico de estupefacientes enquadra-se na categoria dos crimes de perigo abstracto: aqueles que não pressupõem nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a um desses bens jurídicos. O perigo presumido envolve-se na mera comprovação da detenção de uma determinada quantidade de substância tóxica, independentemente da real demonstração do perigo, ou o que dá no mesmo, da intenção de transmiti-la. Cada uma das actividades previstas no preceito, sem mais, é dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime. Trata-se de crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige para a sua consumação a verificação de um dano real e efectivo; o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral), como se refere nos acórdãos de 12-02-1986, BMJ 354, 331, de 30-04-1986, BMJ 356, 166, de 23- 09-1992, BMJ 419, 464, de 24-11-1999, BMJ 491, 88, de 01-06-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, 239, de 04-10-2006, processo 2549/06-3ª, de 11-10-2006, processo 3040/06-3ª, de 12-04-2007, processo 1917/06-5ª, de 19-04-2007, processo 449/07-5ª. Noutra perspectiva, trata-se de um crime pluriofensivo. O normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional nº 426/91, de 06-11- 1991, in DR, II Série, nº 78, de 02-04-1992 e BMJ 411,56 (seguido de perto pelo acórdão do TC nº 441/94, de 07-06-1994, in DR, II Série, nº 249, de 27-10-1994): “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”. Já no preâmbulo da Convenção Única de 1961 sobre os estupefacientes, concluída em Nova Iorque, em 31-03-1961 (aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 435/70, de 12-09 (BMJ 200, 348) e ratificada em 30-12-1971) se referia a preocupação com a saúde física e moral da humanidade, reconhecendo a toxicomania como um grave mal para o indivíduo, constituindo um perigo social e económico para a humanidade. Por seu turno, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 420/70, de 3/09, referia-se terem-se presentes os perigos que o consumo de estupefacientes comportava para a saúde física e moral dos indivíduos e a sua não rara interpenetração com fenómenos de delinquência. No preâmbulo do Decreto-Lei nº 430/83, de 13-12, que efectuou a adaptação do direito interno ao constante daquela Convenção de 1961 e da Convenção sobre as substâncias psicotrópicas de 1971, aprovada para adesão pelo Decreto nº 10/79, de 30-01, fazia-se referência a relatório coevo de um organismo especializado das Nações Unidas, onde se dizia: “A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso das drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e na erosão de valores que provoca”. Pode, pois, afirmar-se que a prática de qualquer um dos atos elencados (maxime, a simples detenção de estupefaciente), desacompanhada da prova de quaisquer outras circunstâncias que permitam diverso enquadramento jurídico, preenche o tipo-base previsto no referido artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93. Já os crimes previstos nos artigos 25º e 26º consubstanciam, conforme tem sido entendido na doutrina e jurisprudência, tipos privilegiados em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do artigo 21º - cf., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.200516, onde se diz que (citamos): “a essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude»”. O privilegiamento do tipo legal de crime previsto no artigo 25º não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21º do mesmo diploma), mas sim da constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de menor gravidade – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.201917. No que especificamente se reporta ao artigo 26º do Decreto-Lei nº 15/93, como se expõe no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.201718, “(…) este tipo legal destina-se a abranger as situações em que o agente trafica estupefacientes com a intenção de financiar o consumo pessoal. O agente do crime é necessariamente um dependente do consumo de estupefacientes e essa dependência, limitando a sua capacidade de autodeterminação, atenua a culpa; ou seja, o fundamento do privilegiamento do crime relativamente ao tipo fundamental do art. 21º reside na mitigação da culpa. Contudo, a previsão típica é muito restrita, pois há duas cláusulas fortemente limitativas: é necessário que aquela finalidade seja exclusiva; e ainda que a quantidade de estupefacientes detida pelo agente não seja superior a cinco doses diárias individuais. Esta dupla limitação estreita significativamente a previsão típica, tornando a incriminação de alcance muito restrito, como o comprovam as estatísticas criminais. Sendo clara e inequívoca essa intenção restritiva do legislador, que obviamente há que respeitar (sendo certo que estamos num domínio legislativo em evolução e em que Portugal tem assumido algum protagonismo inovador a nível internacional), em todo o caso é incontestável que a letra do preceito exige alguma flexibilidade interpretativa para responder às situações que a realidade, sempre mais complexa do que a pressuposta pelos textos legislativos, impõe à consideração do julgador, que é afinal sobre quem recai o ónus de “concretizar” a lei, de a afeiçoar aos casos da vida. Esta flexibilidade deve incidir especialmente no elemento “finalidade exclusiva”, que deverá atender tanto quanto possível à realidade criminológica da figura do traficante-consumidor, geralmente em situação social e financeira extremamente precária, muitas vezes próxima da sobrevivência, assumindo o tráfico então uma função de satisfação não só do “vício”, como também das necessidades básicas. Nessas situações extremas não se deve excluir a subsunção ao art. 26º só porque em bom rigor nem todos os proventos do tráfico são afetados ao financiamento do consumo. E também a quantidade de droga estipulada no preceito deverá funcionar sobretudo em termos indiciários de um tráfico diminuto, que não como quantitativo rígido e inflexível.” Num caso como noutro, é a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou, por outro lado, de mitigação da culpa por via da condição de toxicodependência, na medida em que esta possa ser considerada determinante da ação, ou seja, situações em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no citado artigo 21º. O artigo 40º por seu turno - ultrapassada a questão da respetiva revogação pelo artigo 28º da Lei nº 30/2000, atenta a jurisprudência uniformizada no AUJ nº 8/2008 – apenas pode aplicar-se aos casos em que o produto estupefaciente se destina ao exclusivo consumo do detentor daquele produto, devendo as restantes situações ser apreciadas à luz dos artigos 21ºe 25º do Decreto-Lei nº 15/93. Isto dito, importa ter em conta as concretas circunstâncias do caso que temos em mãos. Ora, o que resulta da matéria de facto apurada nos autos é, singelamente, que, em 04.02.2023, a arguida DD, agindo concertadamente com o arguido AA, transportou para o interior do Estabelecimento Prisional de Lisboa 43,363 gramas de canábis, que se destinava a ser entregue àquele arguido, para posterior cedência a outros reclusos, no interior do estabelecimento prisional. E nada mais. Não só não está provado que o estupefaciente em questão se destinasse a ser consumido pelo arguido, como nem sequer está provado que ele fosse consumidor de tais produtos. Nesta conformidade, mesmo que se descartasse a intenção de ceder tal produto a terceiros (sem embargo de também esta ter sido considerada provada), é manifesto, em face do que se deixou dito, que tal conduta, por si só, é apta a preencher o tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes, nos respetivos elementos objetivo e subjetivo. Não se censura, porém, a apreciação feita na 1ª instância, no sentido de que atenta a quantidade detida, a qualidade da substância e a ausência de prova de atos concretos de cedência ou venda, justifica a formulação de um juízo no sentido de se mostrar consideravelmente diminuída a ilicitude dos factos, com a consequente subsunção dos mesmos ao crime previsto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93. O que, todavia, carecia de prova adicional – que não se produziu – seria a demonstração de que o estupefaciente detido se destinava ao exclusivo consumo do seu detentor, ou que a finalidade da detenção e cedência do estupefaciente fosse, única e exclusivamente, a de sustentar o consumo do arguido. Concluímos, pois, tal como no acórdão deste Tribunal da Relação de 07.02.201219, que «bem andou a sentença recorrida ao interpretar a norma do art.25º por reporte ao art.21º no sentido de que para ser considerado crime de tráfico não é necessário que se prove a venda ou a cedência a outrem. É que consta dos elementos típicos previstos naquele art. 21º (crime base) sendo certo que a mera detenção da quantidade de estupefaciente que foi apreendida ao recorrente não se destinava ao seu consumo exclusivo, pelo que não se subsume ao preceituado no art. 40º, mas sim ao art.25º doDL.15/83.» E, acompanhando mais uma vez o aresto citado (bem como a jurisprudência no mesmo referida), é de considerar que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, ao mesmo competia a prova do elemento negativo do tipo de crime por que vinha acusado, ou seja, recaía sobre o recorrente o ónus de provar que o produto estupefaciente que detinha não se destinava senão ao seu consumo exclusivo, ou que a atividade desenvolvida tinha como único objetivo sustentar esse mesmo consumo. Prova que, nos termos que já acima se deixaram expostos, não foi feita. É, pois, manifesto que não estão preenchidos os pressupostos de que dependeria a subsunção da realidade dada como provada no crime previsto no artigo 26º: nem a finalidade exclusiva se provou (e essa prova tinha que fazer-se pela positiva), nem a quantidade de droga detida se conteve nos limites indicados no artigo 26º, de forma que é inevitável excluir essa subsunção. Neste quadro de circunstâncias, e considerada a descrição típica do crime em causa, não podemos deixar de concluir, como concluiu o Tribunal recorrido, que o arguido AA incorreu na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tal como previsto nos artigos 21º e 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C ao mesmo anexa, não se mostrando verificadas as condições exigidas pelo artigo 26º para que o mesmo pudesse ser considerado «traficante-consumidor». Improcede, por isso, o recurso também nesta parte. iv.4. Da medida da pena Insurge-se, ainda, o arguido contra a medida da pena em que foi condenado, que reputa de excessiva, acentuando a menor ilicitude dos factos (para o efeito chamando à colação o tipo de droga apreendida, a quantidade em causa, a ausência de posse efetiva e a inexistência de lucro provado), concluindo ser injustificada a medida encontrada “sem factos adicionais que justifiquem tal patamar”. Cumpre apreciar. O artigo 40º do nosso Código Penal, a propósito das finalidades das penas e medidas de segurança, estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). O modo de determinação da medida da pena está legalmente definido, entre nós, no artigo 71º do Código Penal, que dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1) E ainda, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” (nº 2) “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (nº 3) No caso que temos em mãos, o Tribunal a quo, depois de enunciar, em termos adequados, o quadro legal a considerar na determinação da medida da pena, explicitou os parâmetros tidos em conta na fixação da pena concreta a impor ao arguido, deste modo: “Assim, importa considerar: a) o grau de ilicitude do facto: Releva a quantidade e a qualidade do produto estupefaciente detido, sendo de valorar o grau da ilicitude de forma baixa, uma vez que a quantidade era reduzida e a canábis é dos produtos estupefacientes que causa menos nível de adição. Acrescendo ainda o facto de o produto não ter chegado à posse de nenhum recluso, mas por outro lado, os arguidos pretendiam introduzir o produto estupefaciente no interior de um Estabelecimento Prisional o que agrava a conduta. b) a intensidade do dolo: O dolo do agente já ficou supra definido como directo, o qual se qualifica como de intensidade elevada, assim como o seu grau de culpa. c) as condições pessoais dos arguidos: A arguida não tem antecedentes criminais registados, confessou os factos, demonstrou estar arrependida, para além de que está inserida social e familiarmente. O arguido tem uma condenação anterior por diversos crimes, numa pena de mais de 7 anos de prisão, e no âmbito do cumprimento dessa pena pratica os factos dos presentes autos. Tendo ainda para mais negado a prática dos mesmos em audiência. Sendo também de sublinhar as fragilidades apontadas na vida do arguido pelo relatório social elaborado pela DGRSP. d) as exigências de prevenção geral: Importa atender a que é o consumo de produtos de natureza estupefaciente que faz desencadear e está na origem da prática de outros ilícitos, sendo no entanto de sublinhar que o produto em causa era a cannabis que reduz consideravelmente as necessidades de prevenção geral sentidas no presente caso. Por outro lado o crime foi praticado no interior do Estabelecimento Prisional, o que faz com que tenha que ser bem mais pesada a pena no sentido de criar e sublinhar a confiança da comunidade na punição de ilícitos desta natureza ainda para mais em meio prisional. (…) Em face dos factores e das considerações descritos, entende-se ser adequada e suficiente a aplicação ao arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, de uma pena de 3 (três) anos de prisão. Pena que se mostra adequada a incutir-lhe a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos e se afigura consentânea com a medida da sua culpa.” Como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.202120, no que se reporta à decisão sobre a pena, mormente a sua medida, importa lembrar “que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.” Por outro lado, tendo em conta o crime cometido pelo arguido, colhe relevo a reflexão do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 24.03.202221, no qual se refere: “Estamos perante um tipo de ilícito em que se fazem sentir prementes necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados (a saúde pública e o bem-estar dos cidadãos), sendo que o sentimento jurídico expressado pela comunidade apela ao combate do tráfico de estupefacientes, pela sua elevada frequência, por causar danos à saúde mental e física dos consumidores, por degradar a dignidade humana destes, por destruir a vivência socialmente útil dos dependentes, por muitas das vezes destruir as respectivas famílias bem como o seu património, e por fomentar fortemente a criminalidade que lhe está associada (furto, roubo, receptação, burla), e também por fomentar uma economia paralela que escapa ao sistema normativo, através do “branqueamento” das vantagens ilicitamente obtidas. O direito penal interno qualifica o tráfico de estupefacientes como criminalidade altamente organizada, ao mesmo nível do terrorismo, do tráfico de pessoas, do tráfico de armas, da associação criminosa, do branqueamento de capitais e da corrupção. A protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade são os fins visados pelas penas (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal) que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer restabelecer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica, e a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, isto é, prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes.” Assim, na apreciação da justificação da pena imposta ao arguido, não podemos perder de vista a objetiva gravidade dos factos praticados e aquela que tem sido a jurisprudência sustentada de forma consistente pelo nosso mais alto Tribunal, no sentido de que o crime de tráfico de estupefacientes reclama reação enérgica e robusta, atenta a sua potencialidade de erosão do tecido social e a incompreensão da comunidade perante uma eventual complacência dos Tribunais com o fenómeno criminal em causa. Neste contexto, tem de concluir-se não assistir razão ao recorrente quando invoca a desproporcionalidade e desnecessidade da pena. Na verdade, o que se observa na decisão recorrida é que foram tidas em conta todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, devendo reconhecer-se que, sendo esta a terceira condenação do arguido, e a segunda pela prática de crime de tráfico de estupefacientes (é certo que de menor gravidade), é manifesta a necessidade de acentuar a censura penal, não podendo a pena concreta a aplicar fixar-se no respetivo limite inferior. Observa-se, a propósito, que a pena fixada pelo Tribunal a quo se situa no ponto médio da moldura penal aplicável, refletindo, adequadamente, a objetiva ilicitude dos factos apurados, considerados dentro do universo de condutas subsumíveis ao tipo legal aqui em causa – e não pode escamotear-se que os factos ocorreram no interior do estabelecimento prisional, o que, na verdade, aproxima o respetivo cometimento da forma agravada do crime em questão, que só não foi equacionada em atenção ao menor significado da atividade concreta apurada. Todavia, uma pena fixada abaixo do limiar definido na decisão recorrida, não só não traduz de forma eficaz a censura que deve merecer o comportamento do arguido, como também não se mostra adequada a garantir à comunidade a validade das normas violadas. A pena aplicada contém-se dentro dos limites da culpa revelada pelo arguido no cometimento dos factos (culpa que a repetição dos comportamentos denuncia ser elevada), não se justificando, pois, qualquer correção da operação de determinação da medida da pena por parte deste Tribunal de recurso. Não pode considerar-se como atenuante a diminuição da ilicitude que justificou o enquadramento dos factos no crime privilegiado de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, já que tal circunstância faz parte do tipo de crime, não podendo ser duplamente valorada. E por outro lado, o facto de o arguido se encontrar na fase final do cumprimento da pena em que anteriormente foi condenado, não pode, seguramente, considerar-se demonstrativo de qualquer desnecessidade da pena, antes pelo contrário: a presente condenação decorre, em linha direta, de ter o arguido decidido cometer um novo ilícito penal quando ainda se encontrava em cumprimento de pena, trata-se apenas de enfrentar as consequências dos seus atos. É de si próprio que o arguido pode queixar-se, não da insensibilidade do sistema de justiça. Também por esta via, é evidente a improcedência do recurso. iv.5. Da (não) suspensão da execução da pena de prisão Argumenta, finalmente, o recorrente que “[a] recusa de suspensão assenta em premissas inadequadas, incluindo o argumento de que o “efeito dessocializador” já não é alcançável por o arguido estar recluso, contrariando a lógica de prevenção e reintegração do art. 40.º”, mais aditando que se encontra “em fase final de cumprimento da pena anterior, pelo que a execução de mais 3 anos constitui um baque ressocializador, com ganho preventivo adicional marginal/residual face ao custo na reintegração”. Cumpre apreciar. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, nº 1, do Código Penal. Como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.202122, “Para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência». Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa, pois, determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade. Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.” Assim, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever – no momento em que essa decisão é tomada – que o mesmo não cometerá futuros crimes. Porém, como dá nota Vaz Pato, “a respeito da pena aplicável a este crime, a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa”. E mesmo relativamente a penas que admitem substituição, continua o autor: “Essas exigências desaconselham, de um modo geral, a suspensão de execução da pena de prisão. (…) Assim, mesmo quando estejam verificados outros pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente os relativos à prevenção especial positiva e à não desinserção social do condenado, as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, a necessidade de reforço da confiança comunitária na validade e integridade das normas e valores por estas protegidos, poderão desaconselhar essa suspensão, no âmbito do crime tipificado no art. 21º, nº 1, em apreço”23. Elenca ainda, o mesmo autor, inúmeros acórdãos que acentuam este aspeto, como por exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2007, 15.11.2007, 18.12.2008, e 25.02.2009 (chamando, no entanto, a atenção para que estas considerações não devem conduzir a um “automatismo” que obste à possibilidade de suspensão). No caso, tendo sido fixada uma pena de 3 anos de prisão (portanto, não superior a 5 anos de prisão), é, em abstrato, admissível a aplicação de tal pena de substituição. O Tribunal a quo entendeu, no entanto, que, “[n]o caso do arguido AA (…) a suspensão da pena de prisão aplicada não é suficiente para fazer face às exigências de prevenção, sobretudo especial, que no caso se fazem sentir. Na verdade, o arguido estava a cumprir uma pena longa, de mais de 7 anos, quando, 1 ano e 3 meses depois do início da reclusão pratica estes factos. Em total desrespeito pelas regras de funcionamento do EP, querendo ultrapassar a vigilância e as proibições existentes lá dentro (de forma ainda mais acentuada que as regras da vida em sociedade “cá fora”). Desconsiderando por completo a pena anterior e a advertência que o sistema judicial lhe tinha feito. Mais, a postura que assumiu na audiência, querendo descartar-se por completo da prática dos factos e atribuindo à arguida a responsabilidade solitária da prática dos factos fazem com que o Tribunal conclua que não está ainda verdadeiramente ciente da gravidade da sua conduta. Também não pode o Tribunal olvidar o teor do relatório social elaborado que tem um pendor bem mais negativo quanto à postura do arguido, pese embora reconheça que o mesmo está num plano de escolaridade no EP. Tudo o que se vem de dizer torna irrenunciável o cumprimento efetivo de pena de prisão, sendo patente que não se encontram reunidas as condições para aplicar uma eventual suspensão da pena de prisão, por não ser tal pena substitutiva já adequada e suficiente para assegurar as finalidades de prevenção geral e especial associadas à punição. Com efeito, face ao percurso criminoso do arguido, que motivou inclusive o cumprimento de pena de prisão efetiva, mantendo este uma conduta pró-criminal mesmo no interior do Estabelecimento Prisional, e ao circunstancialismo em que praticou os factos, não pode não concluir-se que a simples ameaça da prisão não é suficiente para o afastar da prática de crimes, sendo certo que o mesmo se revela incapaz de adotar e manter um comportamento fiel ao Direito. De resto, o efeito dessocializador da prisão a que as mais das vezes se pretende obviar por via da opção por penas não privativas da liberdade, no caso concreto não é já alcançável, atento o efetivo e prévio ingresso do arguido no meio prisional. Tudo razões pelas quais não procederá este Tribunal à suspensão da pena de prisão,” Não vemos que tal avaliação se mostre desajustada da realidade que aqui enfrentamos. As exigências de prevenção geral quanto ao tipo de criminalidade em causa nos autos são, tal como acima se assinalou, muito fortes, em face da enorme proliferação de crimes de natureza idêntica e da danosidade extrema associada à sua prática, considerando que as drogas são altamente tóxicas e o seu consumo, para além da destruição física e mental do organismo humano, potencia a prática de condutas delituosas e o aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, além de disfuncionalidades várias nas dinâmicas familiares das pessoas dependentes deste tipo de substâncias com elevadíssimos custos pessoais e sociais. In casu, são notoriamente acentuadas as necessidades de prevenção geral, como decorre do que já se deixou dito, sendo que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido jamais seria compreendida pela comunidade, tendo em conta a sua conduta anterior à prática do crime. Os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, reclamam, pois, uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito, e honrando também os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Por outro lado, não se podem desprezar as necessidades de prevenção especial, atento o passado criminal do arguido, bem como a total ausência de autocrítica face aos factos praticados, denunciando de forma exuberante a impossibilidade da formulação de um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do arguido. Não se evidencia, no contexto de vida do arguido, que existam condições mínimas para crer que a censura da condenação e a ameaça da execução da pena possam surtir qualquer efeito no afastamento do mesmo da prática de crimes no futuro. Uma suspensão da execução da pena de prisão em circunstâncias como as que temos em presença, não deixaria de ser percecionada, pelo arguido e pela comunidade, como manifesta impunidade de um comportamento que todos reconhecem como acentuadamente nefasto. Com efeito, «nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia»24. Motivos que chegam para manter a condenação do arguido AA em prisão efetiva, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida. O recurso não pode deixar de improceder na totalidade. * Uma última nota: O arguido entendeu dirigir reparo à decisão recorrida, a propósito da declaração de perdimento e determinação da destruição da substância estupefaciente apreendida, manifestando o bizarro entendimento de que seria «incongruente» a referência aos artigos 35º e 62º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. Erro seu. A lei impõe, no nº 2 do mencionado artigo 35º, que as substâncias compreendidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei nº 15/93 que tenham sido apreendidas, sejam sempre declaradas perdidas a favor do Estado – como sucedeu. Este perdimento para o Estado não se destina, porém, a assegurar a sua conservação, mas antes a garantir que as mesmas são retiradas de circulação e, como impõe o artigo 62º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, obrigatoriamente destruídas – o que a sentença determinou. Assim, a decisão recorrida limitou-se, e bem, a dar cumprimento ao comando inserto na alínea c) do nº 3 do artigo 374º do Código de Processo Penal, não merecendo a este respeito qualquer censura. * V. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por AA, confirmando-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. * Lisboa, 12 de maio de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto (Juíza Desembargadora Relatora) Filipe Câmara (Juiz Desembargador Adjunto) Alexandra Veiga (Juíza Desembargadora Adjunta) ____________________________________________ 1. Foi também julgada DD, que não interpôs recurso. 2. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 3. Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291. 4. Ob. cit., pág. 74. 5. No processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt. 6. Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740. 7. Vd., entre tantos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.03.2018, no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, Relatora: Desembargadora Paula Roberto, e de 14.01.2015, no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, Relator: Desembargador Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 8. Pereira Madeira, Ob. cit., pág. 1294. 9. No processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt. 10. E até mesmo ao arrepio do que consta do respetivo relatório social, muito embora se deva manter presente que o teor do relatório social – que reporta uma perceção dos técnicos que o elaboram, baseada, desejavelmente, no contacto direto com o sujeito interessado e com as pessoas que o conhecem, no seu meio de vida ou na instituição onde se encontrar – não constitui meio de prova capaz de substituir a prova testemunhal, designadamente, quanto aos factos da acusação [já que, nessa perspetiva, corresponderia a um modo de obtenção de prova não submetido ao contraditório – o que sabemos ser legalmente inadmissível (cf. artigo 355º do Código de Processo Penal)]. 11. Quando, na conclusão 6. do recurso, se refere que “o recorrente alega que, no período em causa, estava a tentar cessar/reduzir consumos, mas necessitava de produto por quadro de privação/síndrome de abstinência” – cabe questionar: quando foi tal circunstância «alegada» pelo recorrente? É que este, não só não apresentou contestação, como, em julgamento, nunca assumiu ser consumidor de estupefacientes. 12. “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, págs. 83 e 84). 13. Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, vd. o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009, no processo nº 09P0484, Relator: Conselheiro Raul Borges, em www.dgsi.pt. 14. In Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. Paulo Pinto de Albuquerque/José Branco, Vol. 2, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 487. 15. No processo nº 07P3406, Relator: Conselheiro Raul Borges, acessível em www.dgsi.pt. 16. No processo nº 05P1263, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, acessível em www.dgsi.pt. 17. No processo nº 227/17.6PALGS.S1, Relator: Conselheiro Maia Costa, acessível em www.dgsi.pt. 18. No processo nº 15/16.7GTABF.E1.S1, Relator: Conselheiro Maia Costa, acessível em www.dgsi.pt. 19. No processo nº 1422/08.4PBOER.L1-5, relatado pela, então, Desembargadora Margarida Blasco, em www.dgsi.pt. 20. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt. 21. No processo nº 5/21.8PJOER.S1, Relatora: Conselheira Adelaide Magalhães Sequeira, também acessível em www.dgsi.pt. 22. No processo nº 381/16.4GAMMC.C1.S1, Relator: Conselheiro António Clemente Lima, acessível em www.dgsi.pt 23. Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. Paulo Pinto de Albuquerque, José Branco, II, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 494. 24. Cf. Costa Andrade, RLJ, 134º, pág. 76. |