Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061966
Nº Convencional: JTRL00014226
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FIXAÇÃO DE PRAZO
MORA
INCUMPRIMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199312150061966
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1909/851
Data: 05/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG80. DIR ANO100 PAG12.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N2 ART804 ART805 N2 A ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Sumário: Em contrato-promessa de compra e venda em que foi convencionado que o contrato prometido seria celebrado até certa data, incumbia a qualquer das partes diligenciar a fixação do dia, hora e local (cartório notarial) da celebração da escritura. Não se provando haver qualquer das partes diligenciado a marcação da escritura, dentro do prazo estipulado, há culpas (iguais) de ambas as partes. Mas não incumprimento.
Não pode haver incumprimento de uma das partes enquanto a outra não se prontificar a celebrar o contrato prometido.
O artigo 830 do C. Civil, nas suas três versões (a originária, a dada pelo DL 236/80, de 18/07 e a introduzida pelo DL 379/86, de 11/11) estabelece como primeiro pressuposto da execução específica o incumprimento.