Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063555
Nº Convencional: JTRL00011755
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
FÉ EM JUÍZO
CONSTITUCIONALIDADE
EXCESSO DE VELOCIDADE
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199401100063555
Data do Acordão: 01/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TI PAG140
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N3 N10.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 N1 ART11 N1.
CPP87 ART169 ART355.
CONST89 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC CC N168 DE 1979/10/12 AP/DR DE 1980/07/03.
Sumário: I - O especial valor probatório atribuido por lei aos autos de notícia - fé em juizo - não põe minimamente, em causa as garantias de defesa do arguido na medida em que este, na audiência do julgamento, pode produzir prova em ordem o intimar o que daquele auto conste.
II - A utilização do radar pelas autoridades policiais depende de prévia aprovação da D. G. V. e, tratando-se de aparelhos técnicos especializados, merecem especial credibilidade, não constituindo "exame" no sentido jurídico-penal de termo e daí que não esteja sujeita às disposições legais que regulam a realização dos exames.
III - Assim, porque e utilização do radar não é um exame, mas apenas um meio de detecção de infracções, cujo "modus operandi" e fiabilidade podem ser postos em causa em sede do julgamento, não ocorre qualquer inconstitucionalidade art. 32 da Constituição.