Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011755 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO CONSTITUCIONALIDADE EXCESSO DE VELOCIDADE GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199401100063555 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TI PAG140 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N3 N10. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 N1 ART11 N1. CPP87 ART169 ART355. CONST89 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC CC N168 DE 1979/10/12 AP/DR DE 1980/07/03. | ||
| Sumário: | I - O especial valor probatório atribuido por lei aos autos de notícia - fé em juizo - não põe minimamente, em causa as garantias de defesa do arguido na medida em que este, na audiência do julgamento, pode produzir prova em ordem o intimar o que daquele auto conste. II - A utilização do radar pelas autoridades policiais depende de prévia aprovação da D. G. V. e, tratando-se de aparelhos técnicos especializados, merecem especial credibilidade, não constituindo "exame" no sentido jurídico-penal de termo e daí que não esteja sujeita às disposições legais que regulam a realização dos exames. III - Assim, porque e utilização do radar não é um exame, mas apenas um meio de detecção de infracções, cujo "modus operandi" e fiabilidade podem ser postos em causa em sede do julgamento, não ocorre qualquer inconstitucionalidade art. 32 da Constituição. | ||