Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005965
Nº Convencional: JTRL00011899
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ESPECULAÇÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INSPECÇÃO ECONÓMICA
Nº do Documento: RL199011270005965
Data do Acordão: 11/27/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 B D.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1 A.
D 412-A/75 DE 1975/08/07 ART35 N1.
Sumário: I - A arguida que foi absolvida em processo sumário (crime) e ainda que não tenha sido detida em flagrante delito, não tem legitimidade para recorrer, porque não tem nenhum direito ou interesse a defender.
II - O agente fiscal do Serviço de Inspecção Económica
é uma entidade policial para os efeitos dos artigos 255 e 381 n. 1 do CPP/87, tendo por isso competência para deter arguidos em flagrante delito por crimes contra a economia, v. g. especulação.