Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011899 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER INSPECÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RL199011270005965 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 B D. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1 A. D 412-A/75 DE 1975/08/07 ART35 N1. | ||
| Sumário: | I - A arguida que foi absolvida em processo sumário (crime) e ainda que não tenha sido detida em flagrante delito, não tem legitimidade para recorrer, porque não tem nenhum direito ou interesse a defender. II - O agente fiscal do Serviço de Inspecção Económica é uma entidade policial para os efeitos dos artigos 255 e 381 n. 1 do CPP/87, tendo por isso competência para deter arguidos em flagrante delito por crimes contra a economia, v. g. especulação. | ||