Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002231 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199206020057421 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG848 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8. CONST89 ART13 ART18 ART20. | ||
| Sumário: | I - Não é princípio constitucional que o acesso ao direito e aos tribunais seja gratuito: artigo 20 da Constituição. II - O artigo 13 da Constituição está subordinado ao artigo 18, números 2 e 3, da mesma. III - A solução de se impor (artigo 8 do Decreto-Lei 276/86, de 4/9) esse adiantamento aos três maiores credores está ínsita em diploma legislativo de carácter geral e abstracto e logo por aí não existe descriminação; e não fere o conteúdo do essencial do citado artigo 13 da Constituição na medida em que a referência aos três maiores credores assenta na presunção "juris tantum" de que são também possuidores de solvabilidade própria e maior do que a dos outros credores menores. IV - Depois, no decurso do ónus concretizado por decisão judicial, sempre todos - Juiz, administrador judicial e três maiores credores - devem estar atentos ao curso dos acontecimentos para verificar se o património liquidado da empresa é ainda garante da restituição a esses três maiores credores através do outorgado privilégio creditório; quando se verifique que o não é, cessa logo a razão legal e por aí o dito ónus. | ||