Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057421
Nº Convencional: JTRL00002231
Relator: HUGO BARATA
Descritores: EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199206020057421
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG848
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8.
CONST89 ART13 ART18 ART20.
Sumário: I - Não é princípio constitucional que o acesso ao direito e aos tribunais seja gratuito: artigo 20 da Constituição.
II - O artigo 13 da Constituição está subordinado ao artigo 18, números 2 e 3, da mesma.
III - A solução de se impor (artigo 8 do Decreto-Lei 276/86, de 4/9) esse adiantamento aos três maiores credores está ínsita em diploma legislativo de carácter geral e abstracto e logo por aí não existe descriminação; e não fere o conteúdo do essencial do citado artigo 13 da Constituição na medida em que a referência aos três maiores credores assenta na presunção "juris tantum" de que são também possuidores de solvabilidade própria e maior do que a dos outros credores menores.
IV - Depois, no decurso do ónus concretizado por decisão judicial, sempre todos - Juiz, administrador judicial e três maiores credores - devem estar atentos ao curso dos acontecimentos para verificar se o património liquidado da empresa é ainda garante da restituição a esses três maiores credores através do outorgado privilégio creditório; quando se verifique que o não é, cessa logo a razão legal e por aí o dito ónus.