Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004215
Nº Convencional: JTRL00004692
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199512120004215
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 N4.
CP95 ART292.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E.
CE94 ART138 N1 ART149 I.
DL 114/94 DE 1994/05/03.
Sumário: I - A tipificação da condução de veículos com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l como crime, nos termos do art. 2 do DL 124/90, de 14/4, não findou com a entrada em vigor do novo Código da Estrada
(DL 114/94 de 3/5);
II - Actualmente, tal facto preenche o crime do art. 292 do CP revisto (DL 48/95, de 15/3) e integra ainda a contra-ordenação muito grave, prevista na alínea i) do art. 149 do CE (DL 114/94, de 3/5), punível com a sanção acessória de inibição de conduzir;
III - Esta medida de inibição de conduzir, no regime vigente (Supra II), pode ser suspensa na sua execução, com a condição de prestação de uma caução de boa conduta;
IV - No regime do DL 124/90, de 14/4 não estava prevista a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.