Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004692 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199512120004215 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 N4. CP95 ART292. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E. CE94 ART138 N1 ART149 I. DL 114/94 DE 1994/05/03. | ||
| Sumário: | I - A tipificação da condução de veículos com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l como crime, nos termos do art. 2 do DL 124/90, de 14/4, não findou com a entrada em vigor do novo Código da Estrada (DL 114/94 de 3/5); II - Actualmente, tal facto preenche o crime do art. 292 do CP revisto (DL 48/95, de 15/3) e integra ainda a contra-ordenação muito grave, prevista na alínea i) do art. 149 do CE (DL 114/94, de 3/5), punível com a sanção acessória de inibição de conduzir; III - Esta medida de inibição de conduzir, no regime vigente (Supra II), pode ser suspensa na sua execução, com a condição de prestação de uma caução de boa conduta; IV - No regime do DL 124/90, de 14/4 não estava prevista a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir. | ||