Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2484/10.0TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
DECISÃO INTERCALAR
PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO
PRAZO JUDICIAL
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O julgador distinguiu o regime aplicável aos recursos da matéria de direito - art. 685º A do CPC - do regime aplicável aos recursos da matéria de facto - art. 685º B do CPC - rodeando estes de uma maior exigência.
II - A revogação do mandato conferido a advogado em acção em que é obrigatória a sua constituição, não suspende os prazos em curso.
III - No art. 79º A nº4 do CPT o legislador impõe uma atitude exigente ao julgador, face ao ampliado quadro de possibilidades de a parte vencida introduzir no recurso da decisão final toda uma panóplia de decisões intercalares, por forma a que o mérito da decisão final apenas seja afectado nas situações em que a mesma é claramente influenciada pela nulidade da decisão intercalar ou pelo erro de decisão da mesma.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

AA, residente na Rua (…) nº4, 2º dto, Linda-A-Velha, instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB, com sede na Avenida (…), em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 84.720,23€, correspondentes a
a) férias, subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos, no valor de 3.207,93€, referentes ao 1º contrato;
b) férias, subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos, no valor de 1.679,74€, referentes ao 2º contrato;
c) subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos, no valor de 1.815,00€, referentes ao 3º contrato;
d) trabalho suplementar não pago, no valor de 5.904,80€;
e) trabalho suplementar não pago, no valor de 52.266,32€;
f) trabalho suplementar não pago, no valor de 4.732,44€,
tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 31-08-2008 e até integral pagamento, contabilizados, em 25-06-2010, em 6.155,56€.
Alega que
- em 13-09-2004 celebrou com a Ré um contrato para exercer as funções de professor de natação;
- na mesma data celebraram outro contrato para exercer funções de treinador e professor de natação infantis;
- em 16-10-2005 celebraram outro contrato para exercer, em simultâneo com o contrato anterior, as funções de treinador de infantis;
- não obstante estes contratos serem denominados de “prestação de serviços”, trata-se de contratos de trabalho, pois exercia as funções sob as ordens, autoridade, direcção e fiscalização da Ré.
Alega ainda que a Ré não lhe pagou quantias relativas a férias, subsídios de férias e de Natal e trabalho suplementar.
Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
Citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor e pugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido ou, caso assim não seja entendido, pela sua absolvição do pagamento das horas extraordinárias relativas às provas que discrimina no seu articulado, bem como do pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal peticionados.
O Autor respondeu à contestação, resposta essa que não admitida.
Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar, e a selecção da matéria de facto.
Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto, sem reclamações.
No decurso do julgamento, e na sequência da inquirição de uma testemunha, foi junta uma relação das provas em que a testemunha participou.
O Autor formulou então requerimento nos seguintes termos “Atento a distância no tempo das provas constantes do documento nº4 junto à P.I.o qual se deu por reproduzido para todos os legais efeitos no art. 59º do referido articulado, (2004 a 2008) e da sua quantidade, era impossível a alegação das horas de inicio e fim das mesmas por o A. delas desconhecer.
Acontece porém que o relatório que a testemunha RMS se fez acompanhar e que o A. desconhecia, foi junto aos autos e dispõe dos horários do início e termo das provas.
Ora, por serem factos essenciais à procedência das pretensões do Autor, a parte tem interesse em aproveitar tais elementos agora conhecidos para concretizar as provas de natação e os seus horários alegados no art. 59º para efeitos de contabilização de trabalho suplementar, nos termos do art. 264º, nº3 do CPC.

Pelo exposto, requere-se que seja considerada, ao abrigo do art. 264º do CPC, para efeito de matéria de facto, os horários das provas constantes no documento junto aos autos na audiência de julgamento realizada no dia 28-07-2012, dando-se por integralmente reproduzidos os horários das provas nele constantes…” (sic)
O Mmo Juiz a quo decidiu que “Quanto aos factos que o A. pretende trazer aos autos, desconhece o tribunal quais sejam os mesmos, pois se pretende ampliar a base instrutória (que, no caso, não existe), incumbe-lhe alegá-los.
Consequentemente, é manifesta a falta de fundamento legal para a sua pretensão.” (sic)
A sentença julgou “ … a presente acção com processo comum, proposta por AA contra BB totalmente improcedente, e, em consequência:
a) Absolvo a R. do pedido.
b) Condeno o A. nas custas da acção- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo
Civil, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.” (sic)
Inconformado, o Autor recorre, concluindo que
(…)
Veio ainda o Autor juntar aos autos novas alegações com conclusões aperfeiçoadas, no que respeita à impugnação da matéria de facto.
A Ré contra alegou, concluindo que
(…)
O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos
Cumpre apreciar e decidir
***
II – Objecto do Recurso
Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, na redacção aprovada pelo Dec.Lei 303/07 de 24 de Agosto, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice-versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.
Considerando as conclusões apresentadas cumpre decidir
1. Da admissibilidade das segundas alegações apresentadas – com “conclusões aperfeiçoadas”.
2. Da impugnação da matéria de facto.
3. Se entre o Autor e a Ré vigorou um contrato de trabalho.
4. Acerca do recurso do despacho que incidiu sobre o pedido de ampliação da base instrutória.
***
III – Fundamentação de Facto
(…)
***
IV – Fundamentação Jurídica
1. Da admissibilidade das segundas alegações de recurso apresentadas, com “conclusões aperfeiçoadas”
A primeira questão a decidir é a da admissibilidade das segundas alegações apresentadas, com “conclusões aperfeiçoadas”, juntas pelo Autor 16 dias após o terminus do prazo para a apresentação do recurso.
O Autor defende que, tendo a sua anterior mandatária sido notificada da revogação do mandato no dia 16-05-2013, nos termos do art. 39º do CPC tal revogação produziu efeitos a partir dessa data, a partir da qual tinha o Autor 20 dias para constituir novo mandatário sob pena de o processo prosseguir os seus termos, concluindo que se suspenderam os autos e, consequentemente, todos os prazos em curso.
A Ré defende que a notificação da revogação do mandato ocorreu quando já estava expirado o prazo para a interposição do recurso, pelo que, não só o requerimento inicial, como as alegações/conclusões corrigidas são extemporâneas.
Decidindo
Tem aplicação ao caso o Código de Processo Civil de 1961, considerando as datas da interposição da acção – 2010 – da prolação da sentença – 2 de Abril de 2013 – e da interposição do recurso – Maio e Junho de 2013.
A sentença recorrida foi notificada às partes por carta datada de 10 de Abril de 2013 (cfr. fls 344 a 347), quinta-feira, pelo que, nos termos do disposto no art. 254º nº3 do CPC, considera-se a notificação realizada no dia 15 de Abril. Dado que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo para a interposição é de 30 dias (cfr. art. 80º nº1 e 3 do CPT), o que significa que terminou no dia 15 de Maio de 2013. Acrescendo os 3 dias úteis previstos no art. 145º nº5 do CPC, temos um prazo alongado para 20 de Maio, data em que o recurso do Autor efectivamente deu entrada em juízo.
Dado que o aperfeiçoamento das conclusões ocorreu na parte respeitante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, cumpre atentar no disposto no art. 685º B do CPC, que determina que “1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
…” (sic).
Ao caso não tem aplicação o disposto no art. 685º A nº3 do CPC, referente ao recurso sobre matéria de direito.
Na verdade, o julgador distinguiu o regime aplicável aos recursos da matéria de direito do regime aplicável aos recursos da matéria de facto, rodeando estes de uma maior exigência.
No âmbito do recurso sobre matéria de facto, o recorrente “deve” indicar “obrigatoriamente” (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se funda, “sob pena de rejeição”, o que significa que este efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho prévio de aperfeiçoamento.
Afirma Abrantes Geraldes “Trata-se, aliás, de uma solução inteiramente compreensível e que tem a sustentá-la ainda a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime e se ampliassem os poderes da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível um maior rigor no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de utilização de paliativos, regras muito precisas. Ou seja, mais do que acentuar aquela ligeira diferença, importa que se privilegie a comparação com o disposto no art. 685º A, verificando que o convite ao aperfeiçoamento foi reservado exclusivamente para os recursos da matéria de direito.” (sic Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto – 2º edição, pág. 146)
Dito isto, de duas uma
- ou, aquando da entrada em juízo das alegações com “conclusões aperfeiçoadas” ainda decorrida o prazo para interposição de recurso, como parece defender o Autor, e elas são admissíveis;
- ou o prazo para interposição de recurso já terminara e, não sendo possível o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, não o é também o aperfeiçoamento por iniciativa da parte fora do prazo da interposição de recurso, sob pena de se desvirtuar tal prazo.
Alega o Autor que, em consequência da revogação do mandato conferido ao seu ilustre mandatário, suspenderam-se os prazos em curso, pelo que as alegações poderiam ser apresentadas até ao dia 5-06-2013.
Vejamos
Resulta dos autos que no dia 08-05-2013 o Autor revogou o mandato conferido aos seus mandatários.
Apesar de a notificação a que se refere o art. 39º nº1 do CPC, ter sido feita por carta datada de 16-05-2013, a verdade é que a mandatária do Autor, em 9-05-2013 já tinha conhecimento da revogação, sendo certo que o mandatário constituído entretanto falecera (cfr. fls 405 e 408), pelo que o desiderato que a lei pretende alcançar com a notificação, a saber, dar conhecimento da cessação do exercício de funções, alcançou-se com esse conhecimento e nessa data.
A questão da revogação do mandato não é, no entanto, relevante para efeitos da contagem do prazo, pois, ao contrário do defendido pelo Autor, este instituto jurídico não suspende quaisquer prazos em curso.
Determina o artigo 39º nº2 do CPC que “Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação …”
Por sua vez, o nº3 do mesmo preceito legal estatui para os casos de renúncia do mandato, nas situações em que é obrigatória a sua constituição, determinando que “… se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor … “ (sic).
Ou seja, nas causas em que é obrigatória a constituição de advogado, como a presente, havendo revogação de mandato, a sua eficácia produz-se a partir do momento em que o mandatário é notificado da revogação, mas se houver renúncia, o mandatário mantêm-se em funções durante 20 dias (se antes a parte não constituir outro advogado), prazo para a parte constituir novo mandatário, findo o qual, caso não constitua, a instância suspende-se e o mandatário renunciante fica desvinculado do mandato.
Apesar de ambas as situações – revogação e renúncia - se prenderem normalmente com a quebra de confiança ou grave crise da relação pessoal de confiança, que necessariamente subjaz ao mandato forense, a revogação de mandato, constitui um acto voluntário, livre e discricionário do mandante, que sabe com o que conta, tendo a possibilidade de, antes de fazer terminar formalmente a relação de mandato, precaver-se, consultando outro causídico e assegurando a transição imediata de patrocínio, pelo que se justifica que, logo após a notificação do mandatário, cesse a relação de mandato, não fazendo sentido que este continue a fazer uso do mandato, continuando a representar o mandante, devendo, ao invés, desde logo, abster-se de praticar no processo qualquer acto em nome daquele. Já quanto à renúncia, a situação é completamente diferente, pois trata-se de um acto voluntário, livre e discricionário mas do mandatário, que, inclusivamente, pode apanhar desprevenido o mandante, que tem de estar representado por advogado na acção, por tal ser obrigatório, mas que, de repente, vê-se desacompanhado da pessoa que escolheu para esse efeito. Daí que a lei estabeleça um prazo razoável – 20 dias – para que constitua novo advogado. E durante esse prazo, os direitos do mandante continuam acautelados, uma vez que o mandatário que renunciou tem de continuar a representá-lo. Por outro lado, estão igualmente tutelados os interesses do mandatário, nas situações em que o mandante não seja solícito a constituir novo advogado, pois não é exigível impor-lhe que prossiga indefinidamente com o patrocínio. Assim, decorridos 20 dias após a notificação, sem que seja constituído novo mandatário, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se a falta for do Réu, a acção prossegue seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado, o que se compreende na perspectiva de que o Autor também não pode ser prejudicado com uma suspensão da instância, motivada pela inércia do Réu (está também regulada a situação de falta de constituição de advogado pelo Autor, quando existe reconvenção – cfr. art. 39º nº6 do CPC).
Feitos estes considerandos, quid juris quanto aos prazos em curso?
A lei nada diz, sendo certo que, como acabamos de ver, não estabelece para a revogação norma semelhante àquela a que se refere o nº3 do art. 39º do CPC para a renúncia, o que significa também, já o referimos, que a revogação opera com a notificação do mandatário, cumprindo determinar o que acontece quando cessa o mandato.
Ora, tal significa que o Autor deixa de estar representado por advogado numa acção em que, por ser admissível recurso ordinário, é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do disposto no art. 32º nº1 a) do CPC.
Segundo o Prof. Lebre de Freitas, o regime da revogação, nas causas em que seja obrigatória a constituição de advogado, é idêntico ao regime previsto para a renúncia e revogação de mandato, nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, ou seja, a partir da notificação, o mandato extingue-se e “a parte pleitará por si se não constituir novo mandatário.” (sic Código de Processo Civil anotado, Vol I, pág. 80).
Com o devido respeito, não podemos concordar com esta posição pois a mesma, na nossa perspectiva, não é compaginável com a obrigatoriedade de a parte se fazer representar por advogado, não fazendo qualquer sentido que essa regra deixe de ter aplicação quando a parte já esteve representada por advogado, mas entretanto deixou de estar. A razão de ser do pressuposto processual plasmado no art. 32º do CPC prende-se com a necessidade, em casos de maior valor, da actuação de profissionais munidos da preparação técnico-jurídica indispensável à defesa dos interesses das partes. E essa justificação é válida no início do processo como supervenientemente nas situações, como a presente, em que a parte deixa de estar representada por advogado.
Entendemos que, quando a parte, por efeito da revogação do mandato, deixa de ter advogado porque entretanto não constituiu imediatamente novo mandatário, o regime aplicável é o da falta de constituição de advogado, previsto no art. 33º do CPC.
Nos termos deste preceito legal, “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.” (sic)
São estas as consequências da ausência de constituição de mandatário nas causas em que tal é obrigatório. Não há lugar à suspensão de prazos nesta situação. Antes do mais porque a revogação constitui um poder discricionário do mandante, que pode gerir o timing desse acto como lhe aprouver, podendo constituir novo mandatário de imediato, não estando em causa qualquer direito de defesa. Por outro lado, porque não é aceitável sujeitar o Réu a uma qualquer situação de incerteza quanto ao desfecho da acção ou ao trânsito em julgado da decisão. De facto, até quando estaria suspenso o prazo? Até à constituição de novo mandatário? E qual o prazo para o efeito? Nos termos do art. 33º, como se referiu, o juiz ou a parte contrária, farão notificar o faltoso para o efeito, com as cominações aí previstas, mas não refere aí um concreto prazo, deixando essa tarefa ao juiz. Admitir-se uma suspensão do prazo nestas circunstâncias seria sujeitar a parte contrária à incerteza quanto ao momento do desfecho da acção, por inércia da contra parte, dependendo ainda da maior ou menor celeridade do Tribunal em tramitar o processo, das vicissitudes associadas à notificação para constituição de advogado e ao maior ou menor empenhamento do faltoso nesse sentido.
A questão da suspensão (ou interrupção) dos prazos em curso tem vindo a ser discutida para as situações de renúncia ao mandato, face à redacção do disposto no art. 39º nº3 do CPC, nas circunstâncias em que a parte não constitui novo mandatário no prazo de 20 dias. Mas também neste caso entendemos que os prazos não se suspendem pois, apesar de confrontado com uma renúncia do mandato num processo em que a constituição de advogado é obrigatória, como referimos, durante esse período de 20 dias o mandatário renunciante continua a assegurar o mandato, com todas as consequências.
Tudo visto, cumpre concluir que as alegações apresentadas em 05 de Junho de 2013 (com “conclusões aperfeiçoadas”) são extemporâneas pelo que não serão consideradas pelo Tribunal.
***
2. Da Impugnação da Matéria de Facto
(…)
Cumpre atentar que a impugnação da matéria de facto tem de obedecer a determinados requisitos adjectivos os quais constam do já mencionado artigo 685º-B do CPC, recordando-se o seu teor para o que interessa à decisão da presente questão:
“1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.” (sic)
Estas exigências ou especificações legais têm por principal finalidade impedir que o recurso seja utilizado para atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, visando a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, traduzindo-se num expediente meramente dilatório (cfr. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, pag.465).
E como se afirma no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 19 de Junho de 2013, proferido no Processo nº 586/11.4TTFUN.L1, “Assim, tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 685.º- B, e por remissão da norma contida naquele último número, ainda no n.º2, do art.º 522.º-C, conclui-se que para cumprimento do ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões e, para além disso, sempre sob pena de rejeição, que deve fazer indicação das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2008, pp. 141 e 146; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 181; e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, 2009, pp. 253).” (sic)
Abrantes Geraldes expressa a ideia de que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa por em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2º instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (ob citada, pág. 147)
No presente caso, o recorrente, por um lado confunde facto com meio de prova, não sintetizando nas conclusões os factos, ou pelo menos todos os factos, que refere nas alegações, preferindo transcrever nas conclusões os depoimentos das testemunhas, ao invés de indicar, com clareza, os concretos factos que entende estarem incorrectamente julgados e os meios de prova, com indicação das passagens da gravação, onde podem ser verificados os depoimentos que fundamentam a sua posição.
Por outro lado, o recorrente não tem em consideração que o Tribunal a quo julga os factos por reporte ao que é alegado na p.i. e na contestação. É claro que o tribunal pode ampliar a base instrutória, se da produção de prova resultarem factos que, embora não articulados, considere relevantes para a boa decisão da causa, desde que sobre eles tenha havido discussão (cfr. art. 72º nº1 do CPT). Contudo, nem pelo juiz nem pela parte foi suscitado o incidente a que se refere tal preceito legal e o presente recurso não incide sobre essa questão.
Ora, relativamente à matéria que, ao que pudemos concluir das conclusões/alegações, o Autor pretende ver integrada nos factos provados, ou é conclusiva e não factual, como acontece com o teor das conclusões IV, VI, XVI, XXII, ou não foi alegada nos articulados - facto referido na conclusão XIV – não tendo sido usada a faculdade a que alude o art. 72º nº1 do CPT e a tramitação referida no nº 2 - ou não é indicada nas conclusões de recurso, como acontece com o alegado nas conclusões XXIV e XXV, onde o Autor, ao que dali resulta, ao invés de alegar factos, pretende que seja o Tribunal a retirá-los (desconhecendo-se quais) dos meios de prova que indica.
Assim, por inobservância do ónus de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados rejeita-se, de imediato, o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
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O Tribunal a quo considerou como provado que “7- A função do Autor foi exercida sob direcção e fiscalização da Ré.” 16- A função do Autor foi exercida sob a direcção e fiscalização da Ré.” e “24- A função do Autor foi exercida sob a direcção e fiscalização da Ré.”, asserções conclusivas pois comportam em si juízos de valor que deveriam ser extraídos de factos concretos.
Gozando este Tribunal da Relação de poderes oficiosos que resultam do disposto no nº4 do artº 646º do CPC, importa considerar como não escritas as referidas respostas.
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3. Da natureza do contrato celebrado entre Autor e Ré
(…)
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4. Do recurso do despacho que incidiu sobre o pedido de ampliação da base instrutória.
Na conclusão XXIII, o Autor parece impugnar também o despacho que incidiu sobre a requerida ampliação da base instrutória, e que não admitiu esta sua pretensão.
De facto, por requerimento de 09 de Julho de 2012, o Autor, ante a junção de um documento aos autos, pediu a ampliação da base instrutória, para nela se fazer constar os horários das provas resultantes desse documento, pretendendo com tal ampliação fazer valer o seu pedido de ser pago de alegado trabalho suplementar realizado.
A pretensão foi desatendida por o Tribunal a quo ter entendido que o requerente não alegou os competentes factos.
Nos termos do disposto no art. 79º A nº4 do Código do Processo do Trabalho, relativamente às decisões previstas no seu nº3 – que são as que podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final – “o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.” (sic)
Impõe o legislador uma atitude exigente ao julgador, face ao ampliado quadro de possibilidades de a parte vencida introduzir no recurso da decisão final toda uma panóplia de decisões intercalares, por forma a que o mérito da decisão final apenas seja afectado nas situações em que a mesma é claramente influenciada pela nulidade da decisão intercalar ou pelo erro de decisão da mesma (cfr. Abrantes Geraldes – Recursos no Processo do Trabalho – 2010 – pág. 49)
No presente caso, a alegação de que o Autor esteve presente em determinadas provas, em determinadas datas e horas, em nada influi na decisão sobre se a relação contratual entre si e a Ré tem ou não natureza laboral, que é a principal questão objecto do recurso, e que influencia determinantemente as demais.
Por outro lado, tendo o Tribunal decidido pela improcedência da acção, concluindo que os autos não espelham a existência de um contrato de trabalho, não há lugar à discussão sobre se o Autor prestou ou não trabalho suplementar, já que este é decorrência natural da vigência de uma relação subordinada, um contrato de trabalho, pelo que carece de provimento o recurso, também nesta parte.
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Improcede assim totalmente o recurso.
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V – Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por Ricardo Manuel Rodrigues Clemente, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Apelante.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014

Paula Santos
Seara Paixão
Ferreira Marques
Decisão Texto Integral: