Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046395
Nº Convencional: JTRL00011451
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL199305250046395
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART30 N2 ART400 N2.
DL 47863 DE 1967/08/26.
DL 514/74 DE 1974/02/10.
DL 555/77 DE 1977/12/31.
DESP 110/80 IN DR IIS DE 1980/10/11.
DESP 19/81 DE 1981/02/10 IN DR IIS DE 1981/02/19.
DL 283/83 DE 1983/06/21.
DL 358/84 DE 1984/11/13.
DESP SERVIÇO ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS 9/87 DE 1987/03/26.
PORT 180-A/92 IN DR IIS DE 1992/06/04.
Referências Internacionais: ACORDO CULTURAL PORTUGAL-BRASIL APROVADO PELO DL 47863 DE 1967/08/26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/03 IN BMJ N387 PAG287.
Sumário: I - O enquadramento obrigatório dos dentistas na Ordem dos Médicos dimana do estatuto desta, de Direito Público, que a obriga e legitima a prosseguir interesses de natureza pública e ao exercício de funções deontológicas e poder disciplinar.
II - O preenchimento do tipo jurídico criminal do artigo
400 n. 2 do CP inclui os seguintes elementos: a) Exercício de profissão para a qual a lei exige titulo ou preenchimento de certas condições; b) Arrogo expresso ou tácito de possuir ou preencher essas condições; c) Consciência e vontade de actuar contra a lei.
III - O titulo de cirurgião-dentista não é por si suficiente para o exercício da Medicina Dentária em Portugal. Tal exercício é reservado aos estomatologistas (médicos com curso de medicina, especializados em estomatologia), médicos dentistas (titulados com curso superior ministrado pelas Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto) e odontologistas reciclados.
IV - A inércia das autoridades competentes perante o exercício (ilícito) da actividade não constitui consentimento presumido do titular do interesse excludente de ilicitude.
V - O Acordo Cultural celebrado entre Portugal e o Brasil (aprovado pelo DL 47863 de 26/08/67) não permitia o exercício daquela profissão pela simples exibição do titulo, sendo necessário apreciar o mérito, porque os titulos nas Escolas Superiores de Portugal e Brasil são curricularmente diferentes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1 - O Digno Magistrado do Ministério Público na Comarca do Funchal acusou (L), com os elementos dos autos, pela prática de um crime de usurpação de funções na forma continuada p. e p. nos artigos 26, 30 n. 2 e 400 n. 2 do Código Penal.
2 - A Mma. Juíza, após debate instrutório, concluiu pela falta de matéria indiciária de verificação de pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, por isso ordenando o arquivamento dos autos.
3 - E reagindo a tal despacho, o MP interpôs tempestivo e motivado recurso, sustentando em síntese que
- há indícios suficientes de o arguido haver praticado o crime que lhe é imputado, sucedendo também que
- a sustentada falta de dolo e de consciência de ilicitude, decorre de incorrecta interpretação das normas disciplinadoras do despacho de pronúncia.
Pede, por isso, a revogação do tal despacho e pronúncia do arguido em conformidade com a acusação.
4 - O arguido, em "contra-razões" de recurso, fls. 650 e seguintes ora integralmente por reproduzidas, bate-se pela correcção do decidido.
5 - Nesta Instância, o Exmo. Procurador pronuncia-se pelo provimento do recurso.
6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
E sendo obviamente de direito a questão a afrontar, impõe-se desde logo, ter presente a matéria fáctica suficientemente indiciada, a partir da qual se há-de, a final, tomar posição.
É ela a seguinte
6.1 - A Ordem dos Médicos - Secção de Medicina Dentária, em Junho de 1988 deu conhecimento à PJ do Funchal de uma lista de indivíduos, compreendendo o arguido, que exerciam ilegalmente a medicina dentária no Arquipélago da Madeira, fls. 2 a 5.
6.2 - O arguido é titular do diploma de cirurgião dentista, emitido em 28 de Dezembro de 1982 pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Estado de S. Paulo, Brasil, fls. 107 e 111.
6.3 - E encontra-se inscrito no Conselho Nacional de Odontologia de S. Paulo, desde 23 de Junho de 1983, por isso podendo exercer a actividade de odontologista em todo o território brasileiro.
6.4 - Exerce tal actividade na Madeira em colaboração com um primo, desde 1987/03/15, do que oportunamente deu conhecimento ao Cônsul de Portugal no Brasil, ao do Brasil no Funchal e ao Serviço de Estrangeiros do MAI.
6.5 - Em 1988/03/01, requereu equivalência de habilitações na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa.
6.6 - Face ao requerido, em 1989/11/24 a referida Escola fez depender a pretendida equivalência, da necessidade de o arguido prestar as seguintes provas:
- ciências dentárias, a) - disciplinas com programa insuficiente, - Periodontia, Ortodontia e Terapêutica, e disciplina inexistente, - Oclusão.
6.7 - Na mesma data, a dita Escola informou ainda o arguido das diligências a tomar para efectuar as provas respeitantes às ciências médicas básicas, fls. 125 e 126.
6.8 - O arguido tem dupla nacionalidade, brasileira e portuguesa e;
6.9 - Promoveu e conseguiu normalidade fiscal nas Finanças da Madeira.
7 - Há então que valorar em termos de indiciação penal o desenhado quadro fáctico.
7.1 - Detecta-se, ab initio, uma reserva do arguido sobre a sua concreta capacidade ou normalidade profissional. Se não, como compreender o seu falado requerimento de equivalência de habilitações à Escola Superior de Medicina Dentária, como vem provado?
7.2 - A verdade é que nem foi demorada a resposta da Escola às pretenções da normalidade pretendida pelo arguido.
Não obstante, sonegou ele aos autos qualquer diligência sua para obter o quanto necessário e informado para a pretendida equivalência. Assim é legítimo supor, num plano indiciário, que o arguido, ao iniciar e continuar a sua profissão de cirurgião dentista, mais não quis que criar o facto consumado.
7.3 - Questionada em processo do género, por força do respectivo Estatuto a obrigatoriedade da inscrição na Ordem dos Médicos para o exercício de actividades como a do arguido, a nossa jurisprudência tem-se manifestado pela constitucionalidade desse regime.
"Não é inconstitucional a exigência da inscrição na Ordem dos Médicos para o exercício de medicina dentária, uma vez que aquela não é uma associação particular, mas antes, prossegue fins de carácter público e interesse social que a sujeitam ao Direito Administrativo"., por exs. Ac. do STJ, no proc. 5624.
E compreende-se que assim seja. O enquadramento obrigatório do arguido na Ordem, dimana do seu estatuto de direito público que a obriga e legitima a prosseguir interesses de natureza pública e ao exercício de funções deontológicas e poder disciplinar.
Ou seja, as preocupações subjacentes ao requerimento do arguido dirigido à Escola Superior, não prosseguindo finalidades académicas, pois nem as tentou, ambicionavam antes, per saltum, pelos vistos, fins curriculares que tinha por necessários ao exercício da sua profissão, discutindo, quando muito, o método de alcançá-los.
Continuando.
7.4 - Quadra-se na tipicidade do artigo 400 n. 2 do CP a conduta caracterizada pelo:
- exercício de profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições;
- o arrogo expresso ou tácito de possuir ou preencher tais condições, e;
- a consciência e a vontade de actuar contra a lei.
7.5 - Ora conforme vem indiciado, o arguído é cirurgião dentista. Mas tal campo de ciência não é, por si, título suficiente em Portugal para exercer a Medicina Dentária, reservada apenas ao estomatologista (médicos com curso de medicina especializados em estomatologia), e médicos dentistas (titulados com curso superior ministrado pelas Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto), além dos odontologistas reciclados.
Acresce que, mal estabelecido no Funchal, logo o arguído se dedicou ao exercício de medicina dentária, que efectivamente exerce, que sabe não poder exercer, que por isso mesmo quis regularizar ou normalizar.
Nem se diga que ainércia, ou suposta inércia das autoridades competentes perante essa actividade, é presuntiva da sua aceitação e ao mesmo tempo e lógicamente é exclusora da ilicitude da conduta do arguído. Com efeito, tal conhecimento, "não constitui consentimento presumido do titular do interesse, excludente da ilicitude, nos termos dos artigos 31 ns. 1 e 2 d) 38 e 39 do CP"., Ac do STJ de 03/05/89, Bol. 387-287.
7.6 - Não constituiu nem constitui, como melhor se passará a considerar.
Com efeito, na relação jurídico penal ajuizada, sucede, como vem provado, que o seu sujeito passivo é cidadão brasileiro.
Tal facto legitima-o a socorrer-se, e fá-lo ex abundanti, de instrumentos legais que, na sua perspectiva, normalizam, por inteiro, a sua conduta.
Mas sem triunfo de causa, adiantaremos.
Disciplinando o reconhecimento mútuo dos diplomas e títulos profissionais emitidos em Portugal e no Brasil, temos o Acordo Cultural celebrado entre os dois países e aprovado, no que a Portugal diz respeito, pelo DL 47863 de 26/08/67.
Estabelece tal Acordo no seu artigo XIV o seguinte:
"Cada parte contratante reconhecerá, para efeito de exercício de profissão em seu território, os diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por institutos de ensino da outra parte e desde que devidamente legalizados e emitidos em favor de nacionais de uma e de outra parte, favorecendo, em caso de inexistência ou diferença de curso, as necessárias adaptações para o mais próximo".
Este Acordo vigora na ordem jurídica interna portuguesa, por força da cláusula e recepção automática do direito internacional convencional, consagrada no artigo 8 n. 2 da Constituição.
Ora, todo o problema dos presentes autos reside em saber se ao arguído, para normalizar a sua programada e pretendida actividade de cirurgião dentista em território português, bastava oferecer correspondente título académico de Escola Superior do seu País, que seria por isso, necessária e automaticamente reconhecido, ou se antes o reconhecimento dependia de prévia apreciação de mérito.
8 - As boas regras da Hermeneútica quantos aos textos convencionais internacionais, direccionam-se, desde logo, para o estabelecimento da vontade real das partes, ou seja, os Estados subscritores enquanto pessoas colectivas.
No estabelecimento de tal vontade, há-de presidir sempre o princípio da boa-fé, corolário do princípio pacta sunt servanda.
Daí decorrerá logo o efeito útil do texto e a neutralização das pretensões dos contratantes de má-fé.
E excluirá, também, o efeito absurdo, aquele que as partes de modo algum previram e exprimiram no que escreveram.
Assegurará, ainda, os efeitos implícitos, ou seja, aqueles que se possam inferir concludentemente do texto.
Eliminará, por fim, incertezas eventuais, esclarecendo o conteúdo das vontades pela interpretação funcional ou teleológica do texto.
8.1 - Ora bem, diferentes que são curricularmente os títulos nas Escolas Superiores de Portugal e do Brasil, surgiram providências várias, legais e outras, para afrontar tais diferenças previstas no Acordo.
Assim, regulamentando o DL 514/74 de 02/10 o sistema de equivalência de habilitações e graus de nível superior obtidos no Estrangeiro, logo se reconheceu sacrificar o mesmo a validade, a equidade e salvaguarda da equivalência aos graus concedidos por universidades portuguesas aos obtidos em universidades estrangeiras.
Foi publicado, por isso, o DL 555/77, criado novo regime e revogando o anterior referido.
Mas persistindo dificuldades na implementação deste regime, houve que recorrer a meros despachos para solução de casos concretos. Assim, despachos n. 110/80, D. República II Ser., de 11/10, n. 19/81 de 10/02, D. República de 19/02 e 126/ME/82 de 04/12, ainda no D. República, II Ser. de 26/12.
Também o Governo Brasileiro sobre a área em questão e na perspectiva do Acordo, fixa os mínimos de Odontologia pela Resolução n. 4 de 03/03/82.
O Dl 283/83 de 21/06, em sequência cronológica, estabelece nova disciplina em matéria de reconhecimento e equivalência de habilitações estrangeiras.
Mas logo o DL 358/84 de 13/11, oferece nova disciplina ao exercício de profissão cuja natureza exija qualificações profissionais especiais.
Por sua vez, o Brasil pela Resolução n. 3 de 10/06/85 do Conselho Federal de Educação, retorna ao tema da "revalidação de diplomas e de certificados de cursos de graduação e pós-graduação, expedidos por estrangeiros no ensino superior", tornando-a dispensável nos casos previstos no acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma ou certificado, subsistindo porém a obrigatoriedade de registo, quando este fôr exigido pela legislação brasileira.
Em tomada de posição recíproca, parece, surge o Despacho dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras n. 9/Sub/87 de 26/03/87, a condicionar a estrangeiros a autorização de residência para exercício de profissão de odontologista ao reconhecimento do seu curso "como equivalente aos leccionados pelas Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto" e à entrega na Ordem dos Médicos de documento comprovativo da sua inscrição naquela Ordem.
Ainda elementos pertinentes desta diversa e conjuntural posição perante o Acordo.
A direcção geral do Ensino Superior solicitada pela Secretaria de Estado do Ensino Superior sobre a metodologia a adoptar perante os diplomas oferecidos nos termos do artigo XIV do Acordo citados, apontou o seguinte:
- legalização dos documentos pelo reconhecimento das assinaturas das entidades que os subscrevem, na qualidade em que o fazem, por agente diplomático português no estado da emissão, e na autenticação da sua assinatura pela aposição do seu selo branco;
- reconhecimento automático do curso por Despacho Ministerial e após parecer do Conselho Científico do Estabelecimento que ministre curso mais próximo, o considerar correspondente, e exame "ad hoc" no caso de o não ser.
Tal tomada de posição era conforme, e isso mesmo se invoca, ao acertado em reunião de peritos de ambos os países realizada em Lisboa de 15 a 17 de Dezembro de 1987.
E foi na conformidade dessa metodologia que a referida Direcção-Geral fez saber ao Magistrado do Ministério Público da Comarca de Esposende que a equivalência de cirurgião dentista aos estomatologistas ou médicos dentistas habilitados para exercer a profissão médico-dentária em Portugal, dependia do processo de análise dos currículos académicos, de forma a concluir-se se a formação brasileira tem correspondência com a nacional portuguesa, nos termos do DL 283/83 de 21/06.
Também a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, no acatamento da referida metodologia, por ofício de 12/02/90, recusou a equivalência de odontologia à licenciatura em medicina dentária a (D), por dificiência curricular do curso brasileiro, cuja equivalência pretendia.
Ainda por ofícios de 18 de junho e de 18 de Outubro de 1990, a mesma Escola tomou posição idêntica perante pedidos de (F) e (G).
Decidindo recurso hierárquico, a Secretaria Reginal da Saúde e Segurança Social da Região Autónoma dos Açores, em 21 de Maio de 1991 indeferiu o pedido de reconhecimento automático formulado por (M), (N) e (C), por os cursos oferecidos serem de cursos ministrados por universidades brasleiras com currículos, cargas horárias e designação diversas do curso de medicina dentária da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa ou Porto. Mais se houve por necessário recurso ao mecanismo previsto na segunda parte do artigo XIV do Acordo com adaptação para o mais próximo que passa pelo processo de equivalência de habilitações estrangeiras, de nível superior, às correspondentes habilitações portuguesas, nos termos do artigo 1 do DL 18/83 de 21/06.
9 - É por demais conhecida a praxis política e diplomática de ambas as partes subscritoras do Acordo de fortalecer as suas afinidades culturais.
Mas sai, por certo, dos propósitos de ambas conseguir identidade total. O Acordo reflecte isso mesmo. A praxis da sua aplicação, conforme posições das partes seriadas com suficiência, confirma-o plenamente.
9.1 - É certo que o arguido consta da lista anexa
à Portaria dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Saúde n. 180-A/92, D. República II Série de 04/06.
Tal instrumento legal, se publicado no lugar devido e com intuitos despenalizadores, seria inconstitucional:
- organicamente, artigo 168 c);
- formalmente, artigo 169, de rejeitar portanto, artigo 207, todos da Constituição. Publicado na II Série é ineficaz, artigos 1 e 3 l) e 9 n. 5 da Lei 6/83 de 29 de Julho e 115 e 122 da Constituição.
10 - De todo o exposto e devidamente ponderado, concluimos pela existência e subsistência de indícios suficientes do ilícito imputado pela acusação ao arguido.
Nesta conformidade, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Digno magistrado do MP, revogando o despacho recorrido.
Custas pelo arguido, com taxa de 4 Ucs. e 1/3 desse montante de procuradoria.
Lisboa, 25 de Maio de 1993