Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001045
Nº Convencional: JTRL00024168
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: EMPRESA PRIVADA
COMISSÃO DE GESTÃO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
REPRESENTAÇÃO
CREDENCIAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL197903260001045
Data do Acordão: 03/26/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG659
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ECON.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 597/75 DE 1975/10/28.
DL 422/76 DE 1976/05/29 ART1 ART4.
DL 821/76 DE 1976/11/12.
LSQ ART45.
DL 42644 DE 1959/11/14 ART3 D.
CRP67 ART7.
Sumário: I - Os membros de uma comissão de gestão de uma empresa intervencionada devem ser nomeados por despacho fundamentado do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela.
II - Se assim não tiver sucedido não podem validamente representar a sociedade cuja gestão se arrogam, nem têm legitimidade para em nome dela, intervirem em juízo, não bastando uma simples credencial assinada pelo Ministro do Trabalho.