Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024168 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | EMPRESA PRIVADA COMISSÃO DE GESTÃO COMISSÃO DE TRABALHADORES REPRESENTAÇÃO CREDENCIAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197903260001045 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG659 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 597/75 DE 1975/10/28. DL 422/76 DE 1976/05/29 ART1 ART4. DL 821/76 DE 1976/11/12. LSQ ART45. DL 42644 DE 1959/11/14 ART3 D. CRP67 ART7. | ||
| Sumário: | I - Os membros de uma comissão de gestão de uma empresa intervencionada devem ser nomeados por despacho fundamentado do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela. II - Se assim não tiver sucedido não podem validamente representar a sociedade cuja gestão se arrogam, nem têm legitimidade para em nome dela, intervirem em juízo, não bastando uma simples credencial assinada pelo Ministro do Trabalho. | ||