Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1556/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: PENHORA
PENSÃO DE REFORMA
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - A base de cálculo da parte impenhorável das prestações periódicas abrangidas pelo artigo 824º continua a ser a fracção de dois terços, pelo que só o terço ou sexto restante dessas prestações está sujeita a penhora.
2 - Uma vez, porém, determinado o montante impenhorável, há que confrontá-lo com valores dependentes do salário mínimo nacional à data de cada apreensão, coincidente com a data de vencimento da prestação.
3 - Assim, quando os dois terços sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste.
4 - Como 1/6 da prestação social do executado correspondia a € 72,02, poderá ser penhorada a diferença entre o valor da pensão e o valor do salário mínimo nacional, sem prejuízo, porém, de se poder isentar de penhora os rendimentos do executado, porque unicamente provenientes das prestações periódicas pagas a título de aposentação (artigo 824º, n.º 3 CPC), se, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar, as circunstâncias assim aconselharem, sob pena de se ofender o princípio de uma sobrevivência minimamente digna do beneficiário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
Nos autos de Execução Sumária que TEC… moveu contra HUGO … e DAMIÃO … , o exequente nomeou à penhora um terço do vencimento do executado Damião.

Entretanto, atento o disposto no artigo 824º, n.º 2 CPC, a natureza da dívida e o teor dos documentos juntos pelo executado a fls. 70 e 81 dos autos, o Exc. Juiz reduziu a penhora de 1/3 para 1/6 do vencimento do executado, passando, então, a respectiva entidade patronal a depositar mensalmente € 117,61, correspondente a 1/6 do vencimento.

Tendo este executado passado à situação de pensionista, auferindo uma pensão de velhice de € 432,12, veio o exequente nomear à penhora a diferença entre o valor da referida pensão de velhice auferida pelo executado e o salário mínimo nacional, requerendo que o Tribunal a quo ordenasse a efectivação da referida penhora.

Este requerimento foi indeferido, com o fundamento de que “a penhora tem como limite mínimo 1/6 e limite máximo 1/3 da pensão (artigo 824º CPC)”, pelo que “o pretendido pelo exequente é inviável”.
Inconformado, agravou o exequente, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O exequente, ora recorrente, nomeou à penhora a diferença entre o valor da pensão de velhice e auferida pelo executado Damião e o salário mínimo nacional.
2ª – O Exc. mo Juiz a quo, no despacho recorrido, isentou de penhora a pensão auferida pelo executado Damião, ora recorrido, nos termos do disposto no artigo 824º CPC, alegando como motivo justificativo da dita isenção que a penhora tem como limite mínimo e limite máximo 1/3 da pensão.
3ª – Dispõe o artigo 824º do CPC, aplicável ao caso dos autos, que:
“1. São impenhoráveis:
a) – dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante , auferidos pelo executado;
b) – Dois terços de prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
4ª – É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo no despacho recorrido, ao isentar de penhora a pensão auferida pelo executado Damião, ora recorrido, nos termos do disposto no artigo 824º do CPC, alegando como motivo justificativo da dita isenção que a penhora tem como limite mínimo 1/6 e limite máximo 1/3 da pensão, atento até o disposto no dito artigo 824º do CPC e, que o Autor apenas nomeou à penhora a diferença entre o valor da pensão de velhice e auferida pelo executado Damião e o salário mínimo nacional.
5ª – O Senhor Juiz a quo violou, assim, o disposto no artigo 824º do CPC.

O Executado contra – alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
2.
Sendo o objecto do decurso delimitado pelas conclusões do apelante, a questão a decidir consiste em saber se, auferindo o executado uma pensão de reforma de € 432,12, poderá ser penhorada a diferença entre o valor da pensão de velhice auferida pelo executado e o salário mínimo nacional, atento o disposto no artigo 824º CPC.
3.
Consideram-se como relevantes para a decisão os factos que constam do relatório.
4.
O Decreto – Lei n.º 38/2003 introduziu profundas alterações no “Processo de Execução”, mantendo-se, porém, intocada a redacção anterior de alguns artigos.

O artigo 824º foi um dos que sofreu alterações, no seguimento aliás, do que vinha sendo decidido pelo Tribunal Constitucional.

Ora, atento o disposto no artigo 21 do citado DL 38/2003, as alterações ao CPC, com excepção das normas dos artigos 806º e 807º, só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003.

Daí que, tendo a presente acção executiva sido instaurada em 3 de Julho de 2000, é-lhe aplicável o artigo 824º na redacção introduzida pelo DL 329º-A/95, de 12 de Dezembro, ao contrário do defendido pelo exequente.

Segundo o artigo 824º CPC, (na redacção emergente da reforma de 1995/1996, ora aplicável), não podem ser penhorados dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado bem como dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social (n.º 1).

A parte penhorável dos rendimentos referidos é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado (n.º 2).

Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar (n.º 3).
Procedendo a uma exegese deste artigo, no que concerne à penhorabilidade parcial, importa salientar duas das regras contidas na sua redacção:
a) – A primeira, é a de que os regimes nele instituídos prevalecem sobre quaisquer disposições legais especiais que estabeleçam impenhorabilidades absolutas sem atender ao montante dos rendimentos percebidos.
b) – A segunda consiste na atribuição ao juiz de amplos poderes para, em concreto, fixar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas pelo executado, face à real situação económica deste e do respectivo agregado familiar, podendo mesmo determinar a isenção da penhora quando o considere justificado (Abílio Neto, CPC, 16ª edição, 1201).

Além disso, o Acórdão 177/2002 do Tribunal Constitucional de 23/04/2002, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 150 – 2 de Julho de 2002, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 824º do CPC, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59º e dos n. os 1 e 3 do artigo 63º da Constituição.

Tendo em conta, os argumentos expandidos neste acórdão, a base de cálculo da parte impenhorável das prestações periódicas abrangidas pelo artigo 824º continua a ser a fracção de dois terços, pelo que só o terço ou sexto restante dessas prestações está sujeita a penhora. Uma vez, porém, determinado o montante impenhorável, há que confrontá-lo com valores dependentes do salário mínimo nacional à data de cada apreensão, coincidente com a data de vencimento da prestação.

Assim, quando os dois terços sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste.
In casu, à data do requerimento do exequente que deu origem ao recurso, o executado tinha uma pensão de reforma que ascendia a € 432,12.

Dois terços desse montante correspondia a € 288,08.

Como o salário mínimo nacional era, nessa altura, € 374,12, e presentemente corresponde a € 385,90, terá que se elevar a parte impenhorável do rendimento, de forma a coincidir com aquele salário.

Ou seja, o exequente dispunha então de € 58, para além do salário mínimo nacional, e dispõe presentemente de € 46,22, face à sua actualização, pelo que a penhora jamais poderá ultrapassar esses quantitativos.

Como 1/6 da prestação social do executado correspondia a € 72,02, poderá ser penhorada, portanto, a diferença entre o valor da pensão e o valor do salário mínimo nacional, sem prejuízo, porém, de se poder isentar de penhora os rendimentos do executado, porque unicamente provenientes das prestações periódicas pagas a título de aposentação (artigo 824º, n.º 3 CPC), se, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar, as circunstâncias assim aconselharem, sob pena de se ofender o princípio de uma sobrevivência minimamente digna do beneficiário.

Estando apenas em causa o despacho recorrido, não poderá o mesmo deixar de ser alterado.

Isso não impede, porém, que o Exc. mo Juiz possa vir a isentar da penhora os exíguos rendimentos do executado, que se aproximam do salário mínimo nacional, se as circunstâncias o vierem a aconselhar.
5.
Pelo exposto, na procedência da apelação, altera-se o despacho recorrido, nos termos sobreditos.

Custas pelo executado, que delas está isento.

Lisboa, 2 de Março de 2006.
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira