Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
42/25.3PAMTJ.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
I. O prazo de constituição de assistente – que no caso é de 10 dias – constitui um prazo peremptório cujo decurso preclude a possibilidade de constituição de assistente
II. Encontrando-se o prazo para constituição de assistente já esgotado em relação à denúncia efectuada nos autos, e concomitamente precludido tal direito, não é admissível que uma nova notificação, sendo errónea, tenha a virtualidade de “ressuscitar” um direito que já não existia na esfera do ofendido.
III. Uma coisa são os actos ou omissões terem a virtualidade de prejudicarem os intervenientes processuais, visando o princípio ínsito no n.º 6 do art. 157º do Código de Processo Civil obstar a que as partes ou sujeitos processuais vejam os seus direitos de intervenção processual restringidos em virtude de erro cometido pela secretaria judicial, mas não pode ser entendido no sentido de tal ter como efeito a atribuição de direitos às partes que a lei lhes não confere, ou que se mostram já precludidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo de inquérito nº 42/25.3PAMTJ, que corre termos pelo DIAP – Secção do Montijo, foi proferido despacho, datado de 30/04/2025, no qual a Mmª Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Referência 42250049:
Requer AA a sua constituição como assistente nestes autos.
O Ministério Público não se opôs à constituição como assistente do requerente.
Por estar em tempo, ter legitimidade, estar representado por advogada e ter pago a respectiva taxa de justiça, admito AA a intervir nos presentes autos como assistente (incluindo quanto ao crime de injúria, não sendo imputável ao ofendido a falha da segunda notificação, beneficiando de novo prazo sendo que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial e pelos OPC não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes), ao abrigo do disposto nos artigos 68.º, 70.º e 519.º, todos do Código de Processo Penal.
Notifique e devolvam-se os autos ao Ministério Público.
D.N.
(…)”
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I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, com os fundamentos expressos nas respectivas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
1. Em ...-...-2025, AA apresentou, junto da Esquadra do ... queixa por factos alegadamente praticados em ...-...-2024 por BB os quais são, entre outros, suscetíveis de, em abstrato, de integrar a prática do crime de injúria (artigo 181.º n.º 1 do Código Penal), crime de natureza particular, pois o respetivo procedimento criminal depende de acusação particular (artigo 188.º n.º 1 do Código Penal).
2. Nessa data, o ofendido manifestou desejar procedimento criminal contra a denunciada.
3. Assim, atenta a natureza particular do crime de injúria, foi o ofendido nesse mesmo dia [...-...-2025] notificado para, querendo, em 10 dias vir aos autos requerer a sua constituição de assistente.
4. Nada tendo o ofendido requerido no prazo fixado, tal direito extinguiu-se.
5. Sucede que em 05-03-2025, o ofendido foi inquirido pelo OPC, no âmbito dos presentes autos nenhum facto tendo acrescentado quanto ao crime em causa [injúria] para além de, novamente, manifestar pretender “procedimento criminal pelas injurias de que foi vítima” tendo, nessa altura, e por lapso do OPC, sido novamente notificado para, querendo, em 10 dias vir aos autos requerer a sua constituição de assistente.
6. O que fez em 14-03-2025.
7. Nessa sequência, em 09-04-2025, o Ministério Público remeteu os autos à Mma. JIC para apreciação do requerimento de constituição de assistente.
8. O que fez com indicação expressa de que “(…) face à natureza particular de um dos crimes em investigação, foi o mesmo notificado em ...-...-2025 para, querendo, requerer a sua constituição como assistente, o que apenas fez em 14-03-2025, não tendo a segunda notificação para constituição de assistente [efetuada a 05-03-2025 aquando da elaboração de aditamento ao auto de notícia] a virtualidade de conferir novo prazo para a prática do ato precludido. Pelo que, a ser admitido a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, entendemos que não deverá a mesma operar quanto ao crime de injúria. (artigos 68.º, 70.º e 519.º, todos do Código de Processo Penal)”.
9. Porém, em 30-04-2025, e em sede do despacho recorrido, a Mma. Juiz de Direito decidiu admitir o ofendido AA a intervir nos presentes autos como assistente, incluindo quanto ao crime de injúria.
10. Alegando, para tanto, que não sendo imputável ao ofendido a falha da segunda notificação, o mesmo beneficia de novo prazo, porquanto os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial e pelos OPC não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
11. Tendo o ofendido sido notificado para, querendo, em 10 dias se constituir assistente, e nada tendo requerido no prazo concedido, não poderá o mesmo aproveitar de novo prazo, na sequência de segunda notificação efetuada por lapso do OPC, uma vez que nessa data tal direito já se encontrava extinto.
12. De facto, tal prazo estabelecido na lei assume natureza perentória, e quando precludido, determina a extinção do direito.
13. Uma segunda notificação não tem a virtualidade de conferir novo prazo para a prática do ato “precludido”, nem permite criar qualquer legítima expectativa no sentido de o recorrente vir a beneficiar de uma segunda possibilidade de se constituir assistente.
Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o ofendido a intervir nos presentes autos como assistente quanto aos crimes denunciados, à exceção do crime de injúria
Assim sendo feita a costumada Justiça. (…)”
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Foi admitido o recurso nos termos dos despachos proferidos a 24/06/2025, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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I.3 Respostas ao recurso
Efectuadas as legais notificações, o assistente não respondeu ao recurso.
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
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I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
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II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente (Ministério Público), da motivação dos recursos interpostos, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:
- se o despacho que admitiu a constituição de assistente do ofendido AA violou o disposto nos arts.68º nº2 e 246º nº4 do Cód.Processo Penal.
Vejamos.
II.3- Elementos processuais relevantes:
a) Despacho recorrido
(…)
Referência 42250049:
Requer AA a sua constituição como assistente nestes autos.
O Ministério Público não se opôs à constituição como assistente do requerente.
Por estar em tempo, ter legitimidade, estar representado por advogada e ter pago a respectiva taxa de justiça, admito AA a intervir nos presentes autos como assistente (incluindo quanto ao crime de injúria, não sendo imputável ao ofendido a falha da segunda notificação, beneficiando de novo prazo sendo que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial e pelos OPC não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes), ao abrigo do disposto nos artigos 68.º, 70.º e 519.º, todos do Código de Processo Penal.
Notifique e devolvam-se os autos ao Ministério Público.
D.N. (…)”
Mais se apurou o seguinte:
b) - Em 10/01/2025, foi elaborada participação pela PSP do ..., com o seguinte teor:
“--- Compareceu nesta Esquadra AA (Denunciante) a informar que de à algum tempo a esta parte que tem vindo a ter problemas com os seus vizinhos, relacionados com excesso de ruido.
--- Segundo AA os seus vizinhos do … durante o período noturno, das 23h00 ás 07h00, costumam fazer bastante ruido, tendo já pedido aos mesmos para não o fazerem, visto que o incomodam e perturbam o seu descanso, mas os mesmos não respeitaram o seu pedido, havendo mesmo a necessidade de pedir a presença desta policia no local para colocar términus a situações de ruido.
--- Estas situações acontecem várias vezes por semana, levando-o já a necessitar de ser consultado por um clinico, onde lhe foi passado uma declaração médica , que junto se apensa, onde o clinico informa que já apresenta sinais e sintomas de privação crónica do sono, o que prejudica em termos intelectuais a sua atividade profissional.
--- Adiantou que já foi injuriado e ameaçado pela Suspeita e o marido desta, inclusive, acusando-o de racista, o que também está a prejudicar, tanto o seu dia-a-dia, como o da sua esposa, por terem receio do que os Suspeitos possam atentar contra a sua integridade física.
--- AA acrescentou que tem gravado áudios no seu telemóvel de diversas situações.
--- Deseja procedimento criminal.”
Na sequência da mesma, foi o ofendido nesse mesmo dia notificado para, querendo, em 10 dias vir aos autos requerer a sua constituição de assistente.
c) Em 5/03/2025, foi elaborado aditamento com o seguinte teor:
“---Quando me encontrava no cumprimento da minha função de Graduado de serviço, compareceu nesta Esquadra o lesado, a aditar os seguintes factos á denuncia:
---Que, no seguimento dos factos relatados, existiu um escalamento de toda a situação, começando o lesado a ter problemas de infiltrações de água vinda do apartamento pertencente á suspeita, e que fica situado acima do seu (3º dtº).
---Disse que apesar de ter tentado resolver o problema com a proprietária (suspeita), esta nunca se mostrou disponível para tal.
---Informou que relatou a situação á sua seguradora, tendo esta após contacto com a seguradora da fração infratora, conseguiram que fosse libertada uma quantia monetária para a denunciada efetuar a reparação das infiltrações que danificam a residência do queixoso, pelo que suspeita que não tenham sido efetuadas as reparações necessárias, sendo que, já deu conhecimento á mesma, que até ao momento as infiltrações continuam.
---O lesado informou que a sua casa de banho principal se encontra com diversos danos no teto, no chão, e ainda num guarda roupa que se encontra numa parede dividida com essa casa de banho.
---Disse ainda que a sua casa ganha bolor devido á água que se infiltra, na sua residência, o que lhe provoca problemas de saúde, nomeadamente a nível da respiração.
---O denunciante informou desejar procedimento criminal pelas injurias de que foi vítima, recebendo notificação de constituição de assistente.
---Informou desejar procedimento criminal contra o(s) suspeito(s)”
Na sequência da mesma, foi o ofendido nesse mesmo dia notificado para, querendo, em 10 dias vir aos autos requerer a sua constituição de assistente.
d) Em 14/03/2025 (ref.ª42250049) o ofendido veio requerer a sua constituição como assistente.
e) O Ministério Público em 09/04/2025 (ref.ª444086877) pronunciou-se nos seguintes termos:
“Remeta os autos à Mma. Juiz de Instrução Criminal para apreciação do requerimento de constituição de assistente.
Desde já se refere que o requerente tem legitimidade, está representado por advogado e procedeu ao pagamento de taxa de justiça.
Não obstante, e face à natureza particular de um dos crimes em investigação, foi o mesmo notificado em ...-...-2025 para, querendo, requerer a sua constituição como assistente, o que apenas fez em 14-03-2025, não tendo a segunda notificação para constituição de assistente [efetuada a 05-03-2025 aquando da elaboração de aditamento ao auto de notícia] a virtualidade de conferir novo prazo para a prática do ato precludido. Pelo que, a ser admitido a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, entendemos que não deverá a mesma operar quanto ao crime de injúria. (artigos 68.º, 70.º e 519.º, todos do Código de Processo Penal).”
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II.4- Da questão decidenda
Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é se o despacho que admitiu a constituição de assistente do ofendido AA violou o disposto nos arts.68º nº2 e 246º nº4 do Cód.Processo Penal.
No recurso interposto, o Ministério Público pretende a revogação do despacho judicial que admitiu a constituição como assistente de AA, nele incluíndo os crimes de injúria pelo mesmo denunciados em .../.../2025, sustentando que quanto a estes o direito daquele se encontraria precluído.
Vejamos os elementos dos autos relevantes:
1 – O ofendido AA apresentou uma queixa por factos susceptíveis de integrar diversos crimes, entre eles, crime de injúrias, em 10/01/2025;
2 – Nessa mesma data foi notificado pelo OPC para, no prazo máximo de 10 dias requerer a sua constituição como assistente, com a advertência de que não o fazendo atempadamente, o Ministério Público não poderia, por falta de legitimidade, exercer a acção penal.
3 – No dia 05/03/2025 o ofendido AA, que nada tinha feito até ao momento nos autos, apresentou nova queixa, relatando agora problemas de infiltrações de água, com origem nos primitivos denunciados, resultando da participação “O denunciante informou desejar procedimento criminal pelas injurias de que foi vítima”.
4 – Nessa mesma data foi notificado pelo OPC, nos mesmos moldes referidos em 2.
5 – Em 14/03/2025, deu entrada de requerimento do ofendido, peticionando a sua constituição como assistente.
Ora, o art 246º, nº 4 do Cód.Processo Penal dispõe que: “ O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
Por outro lado, resulta do art. 68º nº 2 do Cód.Processo Penal que: “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º”
Importa ainda trazer à colação o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2011, do STJ, publicado no D.R., Série I, de 26/01/2011, que impõe “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”
É assim pacífico, à luz dos dispositivos legais que acima se transcreveram, que o prazo de constituição de assistente – que no caso é de 10 dias – constitui um prazo peremptório cujo decurso preclude a possibilidade de constituição de assistente (Ac.RC de 24/05/2023, proc. 32/22.8GBSBG.C1).
Nessa medida, tendo o ofendido apresentado queixa por factos integradores de crime de natureza particular em 10/01/2025 e tendo sido nessa mesma data notificado pelo OPC para requerer a sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, iniciou-se naquela data o prazo previsto no art. 68º, nº 2, do CPP, cujo termo ocorreu em 20/01/2025, a que acresceria a possibilidade de praticar o acto mediante o pagamento da multa prevista no art.107º-A do Cód.Processo Penal.
Após a referida data, no que aos referidos crimes de injúria denunciados em 10/01/2025 diz respeito, o prazo de constituição de assistente esgotou-se.
Entende o despacho recorrido, que a nova notificação ao ofendido em 05/03/2025 para querendo, se constituir assistente é um lapso por parte do OPC, pelo que apelando ao facto de “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial e pelos OPC não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” entendeu estender a constituição de assistente igualmente aos factos inicialmente denunciados.
O princípio que o tribunal a quo invoca mostra-se expresso no art.157º nº6 do Cód.Processo Civil, sendo pacífico que por força do disposto no art.4º do Cod.Processo Penal tal terá aplicação subsidiária no processo penal.
Conforme refere o Ac.STJ de 30/11/2017, proc. 88/16.2PASTS-A.S1, trata-se de “uma emanação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da lealdade processuais, indissociáveis do processo justo e equitativo”.
Segundo Gomes Canotilho, (in Em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª ed, pág. 257.) “A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. (…) O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esse atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.”
Mas uma coisa são os actos ou omissões terem a virtualidade de prejudicarem os intervenientes processuais, visando o princípio ínsito no n.º 6 do art. 157º do Código de Processo Civil obstar a que as partes ou sujeitos processuais vejam os seus direitos de intervenção processual restringidos em virtude de erro cometido pela secretaria judicial, mas não pode ser entendido no sentido de tal ter como efeito a atribuição de direitos às partes que a lei lhes não confere, ou que se mostram já precludidos. (vd.AcRL de 3/07/2007, proc.5850/2007-I, Ac.RE de 28/07/2020, proc.398/19.7GESTB-A.E1, Ac.RC de 13/12/2022, proc. 80/19.5GASJP.C1)
É este exactamente o caso dos autos, já que dúvidas não há que o prazo para constituição de assistente se encontrava já esgotado em relação à denúncia de 10/01/2025, e concomitamente precludido tal direito, não sendo admissível que a nova notificação, sendo errónea, tenha a virtualidade de “ressuscitar” um direito que já não existia na esfera do ofendido.
E não se vislumbra qualquer expectativa juridicamente relevante por parte do ofendido que deva ser salvaguardada, em virtude de ter sido novamente notificado, dado que foi alertado previamente do significado processual da sua inacção.
Como refere o Ac.RE de 21/05/2024, proc. 912/23.3PBSTB.E1, “I-Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68º do C. P. Penal.
II - Face à preclusão do direito de se constituir como assistente, a recorrente, devidamente advertida das consequências da sua inação dentro do prazo de que dispunha, quando foi destinatária de uma notificação (feita pelo Ministério Público) que nunca deveria ter sido ordenada, não podia razoavelmente contar com a possibilidade de se fazer renascer um direito já extinto.
III - Nessa situação, não existia qualquer expectativa juridicamente criada que, em nome do princípio da confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e na atuação do Estado, deva ser tutelada.
IV - O entendimento contrário levaria a que se aceitasse uma violação frontal da lei por parte do Ministério Público, atribuindo às partes prazos processuais quando estes já se mostram extintos.
V - A segunda notificação da ofendida para se constituir assistente, erradamente realizada pelo Ministério Público, não tem, pois, a virtualidade de lhe conferir novo prazo para tal constituição e é, por isso, inoperante. (No mesmo sentido Ac.RC de 05/12/2018, proc.542/17.9PBCLD-A.C1 e Ac.RC de 19/02/2020, proc.140/19.2T9TCS-A.C1).
Face a todo o exposto é mister concluir, como pretende o recorrente, que o despacho recorrido deva ser revogado e substituído por outro que admita apenas o ofendido a intervir nos presentes autos como assistente quanto aos crimes denunciados, mas com a excepção do crime de injúria denunciado em 10/01/2025.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita apenas o ofendido a intervir nos presentes autos como assistente quanto aos crimes denunciados, mas com a excepção do crime de injúria denunciado em 10/01/2025.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 04 de Novembro de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
João Grilo Amaral
Ester Pacheco dos Santos
Sandra Oliveira Pinto
______________________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.