Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6253/07-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: CONTUMÁCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Perante a questão de saber se a declaração de contumácia suspende o prazo de prescrição, como considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência nº 10/2000 ou se tal declaração não tem essa virtualidade como acaba por ser considerado pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/2207, haverá que concluir que se, por um lado, a questão da constitucionalidade da interpretação firmada no Acórdão 10/2000 foi um dos argumentos aduzidos e consubstanciado na posição que não fez vencimento, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional não incidiu sobre a (in)constitucionalidade da decisão do “Assento”.
2. Acresce que mesmo ao nível do Tribunal Constitucional a questão não é pacífica visto que pelo menos pelo menos o Acórdão nº 449/02 de 2002.10.29 decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 119º, nº 1 do C. Penal de 1982 quando interpretada no sentido de abranger, como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia.
3. Nesse aresto não se apreciou a questão precisa da constitucionalidade da interpretação do art. 336º, nº 1 CPP 1987 no sentido da consideração da «suspensão dos termos ulteriores do processo» ali prevista como um caso de suspensão “especialmente previsto na lei” mas também é verdade que ali se consignou o entendimento de que “nada obsta a que uma norma – no caso, o artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 – remeta para outras normas a consagração, em concreto, de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal”.
4. O caso de "retroactividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de retroactividade de segundo grau (artigo 12º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroactividade inautêntica" ou "retrospectividade". A norma do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal não se aplica retroactivamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado.
5.Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exacta cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto.
6.Por isso, a interpretação e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua exigência de não retroactividade in pejus».
Toma acrescido valor a ideia de que há uma normal autoridade e força persuasiva da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que visa assegurar a desejável unidade da jurisprudência (cfr. relatório preambular do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro que introduziu alterações ao CPC; sublinhado acrescentado) e que leva ao respeito pela jurisprudência fixada. Escorada esta, como está, na circunstância de ter tomado em consideração as questões da (in)constitucionalidade e de não haver posição clara e definitiva do Tribunal Constitucional que a contradiga.

Decisão Texto Integral:
1. – No âmbito do processo 313/00.1TCLSB da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, foi proferido despacho em 2007.07.30 que declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido A. por efeito da prescrição.
No essencial considerou-se em tal despacho que:
- O arguido estava acusado da prática em 1992.10.08 e 1992.10.09 de dois crimes de burla agravada dos arts. 313º e 314º, al. c) C. Penal de 1982;
- Foi interrogado pela PJ em 1994.02.08;
- Esteve em liberdade durante o inquérito;
- A acusação foi proferida em 1999.07.01;
- Não chegou a ser notificada ao arguido por desconhecimento do seu paradeiro;
- A acusação foi recebida e o julgamento foi marcado por despacho de 1999.10.21;
- O arguido não foi notificado desse despacho por ser desconhecido o seu paradeiro;
- Em 2000.04.12 foi determinada a sua prisão preventiva sendo também declarado contumaz.
A partir destes dados o despacho recorrido desaplicando a jurisprudência fixada no “assento” do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2000, de 2000.10.19 (DR I-A nº 260, de 2000.11.10) segundo o qual “no domínio do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal” e apoiando-se para tal no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/2007 de 2007.02.15 decidiu como referido supra.
A magistrada do Ministério Público interpôs recurso obrigatório nos termos do art. 446º, nº 1 CPP. Nele concluiu, em síntese, que face á argumentação expendida no mencionado Acórdão nº 110/2007 do Tribunal Constitucional a decisão recorrida deveria ser mantida.
Não houve resposta à motivação da magistrada recorrente.
Neste Tribunal, o Sr. procurador-geral adjunto apôs o seu visto.

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2. – O que se pretende que seja objecto de apreciação neste recurso é a questão de saber se a declaração de contumácia suspende o prazo de prescrição, como considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência nº 10/2000 ou se tal declaração não tem essa virtualidade como acaba por ser considerado pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/2207.
No despacho recorrido o Sr. juiz faz uma resenha da sua própria posição nesta matéria que incluiu primeiro a divergência quanto à doutrina do “Assento” 10/2000 e, depois, a aceitação dessa doutrina. Para culminar, a partir da publicação do Acórdão 110/2007 do Tribunal Constitucional, com a sua adesão à tese da inconstitucionalidade da interpretação do art. 119º, nº 1, al. a) do C. Penal e do art. 336º, nº 1 do Código de Processo Penal segundo a qual o prazo de prescrição se suspende com a declaração de contumácia.
O cerne do recurso que ora se aprecia é, por conseguinte, o de ele ser um recurso que visa apreciar decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Isto significa que o tribunal que desaplica a doutrina do acórdão para fixação de jurisprudência deve fundamentar a divergência em relação à jurisprudência fixada. Naturalmente, com argumentos novos que infirmem os pressupostos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Haverá, portanto, um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. Razões essas que deverão radicar num “argumento novo e de grande valor não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido) susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente fixada” (cfr Ac. STJ de 2006.01.26, proc 181/05 da 5ª Secção in www.dgsi.pt).
Ora, o que sucede é que, por um lado, a questão da constitucionalidade da interpretação firmada no Acórdão 10/2000 foi um dos argumentos aduzidos e consubstanciado na posição que não fez vencimento e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional não incidiu sobre a (in)constitucionalidade da decisão do “Assento”.
Acresce que mesmo ao nível do Tribunal Constitucional a questão não é pacífica visto que pelo menos pelo menos o Acórdão nº 449/02 de 2002.10.29 decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 119º, nº 1 do C. Penal de 1982 quando interpretada no sentido de abranger, como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia.
É certo que nesse aresto não se apreciou a questão precisa da constitucionalidade da interpretação do art. 336º, nº 1 CPP 1987 no sentido da consideração da «suspensão dos termos ulteriores do processo» ali prevista como um caso de suspensão “especialmente previsto na lei” mas também é verdade que ali se consignou o entendimento de que “nada obsta a que uma norma – no caso, o artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 – remeta para outras normas a consagração, em concreto, de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal”. Acrescentando-se ainda que tal «conclusão não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo prescricional – o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 – ser posterior. Na verdade, a cláusula "geral" ou de "remissão" dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua vigência). Esta técnica legislativa em nada contraria o princípio da legalidade, bastando ter em conta, para o evidenciar, que uma enumeração taxativa (do artigo 119º, n.º 2, do Código Penal de 1982) poderia ser livremente revogada por uma norma de idêntico valor hierárquico (artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987), que consagrasse uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal».
Mais adiante refere-se ainda no mencionado Acórdão:
« No domínio da aplicação da lei no tempo, apenas poderá subsistir a questão de saber se o princípio da legalidade não foi violado – agora na dimensão de proibição da retroactividade in pejus, consagrada no artigo 29º, nºs 2 e 4, da Constituição – na medida em que a nova causa de suspensão do prazo prescricional abrangeria factos criminosos praticados antes da sua consagração.
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O caso de "retroactividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de retroactividade de segundo grau (artigo 12º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroactividade inautêntica" ou "retrospectividade". A norma do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal não se aplica retroactivamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado.
Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exacta cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto.
Por isso, a interpretação e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua exigência de não retroactividade in pejus».
Dito isto, parece tornar-se patente que a questão está longe de ter uma solução clara e definitiva. Que assim é demonstra-o, de resto, a (recente) divisão de opiniões ao nível deste Tribunal da Relação.
Toma, então, acrescido valor, assim se crê, a ideia de que há uma normal autoridade e força persuasiva da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que visa assegurar a desejável unidade da jurisprudência (cfr. relatório preambular do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro que introduziu alterações ao CPC; sublinhado acrescentado) e que leva ao respeito pela jurisprudência fixada. Escorada esta, como está, na circunstância de ter tomado em consideração as questões da (in)constitucionalidade e de não haver posição clara e definitiva do Tribunal Constitucional que a contradiga.
Por esta razão e sem necessidade de outras considerações haverá que revogar a decisão recorrida que não aplicou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

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3. – Em face do exposto decide-se conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento do processo contra o arguido A. relativamente aos crimes que lhe são imputados.
Sem custas.

Sem tributação.