Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O princípio do dispositivo tal como vem desenhado no art.º 264º do CPC de 1961 implica para o juiz a impossibilidade de conhecimento de factos que não façam parte da causa de pedir ou se alguma excepção invocada no processo pelas partes. II - As diligências que o juiz pode realizar ou ordenar oficiosamente para apuramento da verdade só pode integrar esses factos que pode conhecer (art.º 265º, n.º 3) III - O pedido de esclarecimentos feito de forma oficiosa em nada viola as disposições legais que regulam a prova pericial, antes estando abrangido pelos poderes que são concedidos ao tribunal quer pelo artigo 265º, n.º 3, quer pelo art.º 587º, n.º 4, sendo este também aplicável à segunda perícia por força do disposto no art.º 590º, todos do Código de Processo Civil. IV - O despacho que considerou que o relatório da segunda perícia, mesmo após os esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, se mostrava inconclusivo, e, por isso, determinou a apresentação de respostas por escrito às questões colocadas tendo em conta elementos documentais que ordenou fossem solicitados a determinadas autoridades, não viola o princípio do dispositivo, nem as normas legais que permitem a intervenção oficiosa do tribunal para apuramento da verdade necessária à composição do litígio, nem as normas reguladoras da prova pericial. V - Também não são subvertidas as regras sobre o ónus da prova estabelecidas no art.º 342º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO QUINTA DA MARINHA, S.G.P.S., S.A. interpôs recurso do despacho que determinou que os senhores peritos em documento escrito por todos eles assinado, que constituirá complemento/aclaração do relatório pericial oportunamente elaborado, respondessem a determinadas questões, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O presente recurso vem interposto do despacho proferido na sessão de julgamento de 9mar12, em que se determina: "Ao abrigo do poder/dever do citado n.º 3 do art. 265º do CPC (. .. ) os senhores peritos em documento escrito por todos eles assinado, que constituirá complemento/aclaração do relatório pericial oportunamente elaborado, respondam às seguintes questões: 1. Qual o valor que o terreno onde foi implantado o Viveiro em causa nos autos tinha à data em que esse obra foi realizada? / 2. Qual o valor que o referido terreno passou a ter após a implantação do viveiro? / 3. Qual o valor da construção na data em que a mesma foi realizada ?.", que se reputa ilegal. 2ª - O despacho recorrido é ilegal, por violação do disposto no arts. 264º, 265º, 508º, 511º, 513º, 515º a 517º, e 568º e ss., em especial os arts. 568º, 569º, 577º, 578º, 586º, 587º, 589º (especialmente o nº 3), 590 e 591º, todos do CPC, e, ainda, os art. 341º e 342º do CC. 3ª - O Tribunal, ao proferir o despacho recorrido, está a exceder os limites do que a lei processual permite quanto ao poder/dever de aperfeiçoamento dos articulados e da actuação das partes. 4ª - A lei processual e substantiva são claras: a quem invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito que invoca. Se não conseguir satisfazer o seu onus probandi, recai contra si tal impossibilidade, i.e., tem-se por não provado o facto que lhe cabia provar através dos meios probatórios ao seu alcance. 5ª - Foi efectuada a perícia, a primeira perícia, com base em questões formuladas pelas partes e aceites pelo Tribunal, que mereceram a resposta que se dá por reproduzida. Os peritos concluíram pela impossibilidade de responder a muitas das questões formulada e responderam negativamente a outras. 6ª - Os AA., sobre quem recai o ónus probatório, na falta de resposta afirmativa ao por si alegado, insurgiram-se contra o primeiro relatório e requereram lima segunda perícia, e o Tribunal determinou que os peritos prestassem esclarecimentos, o que fizeram. Os peritos vieram esclarecer, no sentido de manter as suas respostas e que o que os AA. pretendiam era que o peritos respondessem a questões que não estavam formuladas, o que, obviamente, fugia do alcance da perícia ordenada. 7ª - O Tribunal, uma vez mais, não determinou que se procedesse a qualquer aperfeiçoamento - certamente por entender, e bem, que o "material" disponível era o que deveria ser tido em consideração, devendo ser esse, e não outro, a ser objecto de análise dos peritos e decisão do Tribunal. 8ª - Realizada uma segunda perícia, desta feita não por 3 mas por 5 peritos, todos engenheiros de formação (à semelhança dos primeiros 3), o resultado foi, uma vez mais, o de não poderem ser respondidas questões tal como formuladas, pelo que a resposta ou foi negativa ou no sentido de ser irrespondível. Fizeram-no, tal como os primeiros, com base em documentos em resposta às questões expressamente formuladas pelas partes, decalcadas da Base Instrutória, uma vez mais os AA. se insurgiram, manifestamente por perceberem que os factos por si expressamente alegados não estavam a ser demonstrados. 9ª - Uma vez mais o Tribunal pediu esclarecimentos aos peritos. Não determinou que se alterassem as questões formuladas, o objecto da perícia. Pediu esclarecimentos aos peritos. Os peritos, com excepção de dois, nada disseram, obviamente por entenderem nada terem a esclarecer. Dois deles vieram expressamente afirmar que nada havia a esclarecer e que não podiam ser dadas outras respostas às questões formuladas que não aquelas que foram dadas. 10ª - O Tribunal, uma vez mais, coerentemente, não determinou qualquer aperfeiçoamento nem alteração ao objecto da perícia. Determinou que os peritos comparecessem na audiência de julgamento para prestar "esclarecimentos", claramente em obediência ao disposto no art. 588º do CPC. 11ª - Os 5 peritos que realizaram a 2ª perícia compareceram na audiência de julgamento, tendo reiterado TODAS as conclusões a que chegaram, mormente a impossibilidade de responder às questões tal como formuladas - recorde-se, tal como formuladas pelas partes, leia-se, no caso, os AA., organizadas pelo Tribunal em sede de Condensação e elaboração da Base Instrutória e ratificadas pelo Tribunal quando indicado o objecto da perícia e as questões a responder pelos peritos (em ambas as perícias). 12ª - O que o Tribunal, perante a incapacidade dos AA. de provarem os factos por si alegados e vertido na Base Instrutória, e sob a invocação de um eventual non liquet, determinou, no despacho recorrido, que se procedesse a uma TERCEIRA PERÍCIA. Mais: determinou que se procedesse a uma TERCEIRA PERÍCIA a realizar pelos PERITOS DA SEGUNDA PERÍCIA. 13ª - O Tribunal determinou a realização de uma TERCEIRA PERÍCIA, a realizar pelos PERITOS DA SEGUNDA PERÍCIA. com um OBJECTO DIFERENTE das DUAS ANTERIORES PERÍCIAS. 14ª - Esta decisão do Tribunal é totalmente ilegal à luz das supra citadas disposições legais. 15ª - Resulta manifesto dos termos do despacho recorrido que se trata de muito mais do que um esclarecimento: alteração dos termos e das questões das perícias anteriores (objecto da perícia). Esclarecer é tornar claro, não é tornar diferente. Um esclarecimento não inova, desvenda, aclara. 16ª - O Tribunal não pode, como o faz, afirmar que, a não ser assim, cai numa situação de non liquet: Non liquet é a omissão de julgar por impossibilidade do Tribunal. 17ª - Nem sequer se torna necessário recorrer as disposições conjugadas, designada mente, dos arts. 8º, 9º e 10º do CC, que não só proíbem como permitem, em última análise, evitar tais decisões na falta, aparente ou real, de norma para o julgador aplicar. 18ª - O Que se trata aqui é da pura e simples aplicação das regras do ónus da prova. Cabia aos AA. provar os factos constitutivos do direito que alegam. Para tanto, tinham que alegar os factos, fazer a prova, a demonstração dos mesmos, através do meios probatórios ao seu alcance. 19ª - Se alegaram mal, se articularam mal - ainda que inspirados num pseudo-relatório técnico de avaliação -, se escolheram mal os meios probatórios, se erraram na indicação do objecto da perícia e nas questões a formular aos peritos, o desfecho é simples e inexorável, e vem previsto nas disposições conjugadas dos art . 341º e 342º do CC, e do art. 516º do CPC - em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, o tribunal decide contra a parte a quem o tacto aproveita. 20ª - Ou seja, nunca se poderá estar perante uma decisão de non liquet por o Tribunal não ter elementos para decidir, pela simples razão que quem tem que provar os factos constitutivos do direito alegado pelos AA. e previstos no art. 1340º do CC - acessão industrial imobiliária ., são os AA .. 21ª - Se não conseguem fazê-lo, mormente por terem colocado as questões em termos que não podem ser respondidas, o Tribunal apenas tem que decidir em conformidade com tal circunstância - contra a parte que alega os factos e não consegue demonstrá-los. 22ª - Por outro lado, não pode nem deve o Tribunal, dir-se-ia paternalisticamente, "emendar a mão" dos AA. e, inclusive, do próprio Tribunal, alterando, em sede de audiência de julgamento c sem base legal para o efeito, os dados da questão, suprindo as deficiências e omissões que entende estarem verificadas. 23ª - O invocado art. 265º, do CPC, no qual o Tribunal estriba o despacho recorrido, vem na imediata sequência do art. 264º, que consagra o princípio do dispositivo em processo civil. 24ª - Ou seja, com o art. 265º pretendeu o legislador mitigar o carácter essencialmente dispositivo do processo civil, de forma a afastar algumas das consequências perversas de deixar as partes ao seu pleno autocontrole. O Tribunal, dentro dos limitados poderes que a lei processual lhe confere, pode ir conduzindo o processo de forma a aperfeiçoar algumas da deficiências, omissões das partes e dos actos por esta praticados ou omitidos. 25ª - Cabe ao Tribunal dirigir os actos processuais, não substituindo-se às partes mas auxiliando-as, levando-as ao caminho certo, dentro dos limites do razoável. 26ª - É neste contexto que o Tribunal pode realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 27ª - Só que as regras do processo estão claramente definidas quanto à matéria aqui em causa. Não foi algo que se tenha colocado pelo primeira vez ao Tribunal ou às partes. 28ª - As partes articularam e requereram, conscientemente, o que pretendiam ver articulado e requerido. Uma e várias vezes foram confrontados com as posições dos peritos, dos 5 peritos, em que os 3 primeiros se pronunciaram por duas vezes por escrito e os Outros 5 por escrito e oralmente, em audiência. 29ª - O Tribunal, que aliás procedeu à elaboração da Base Instrutória e aceitou as questões formuladas para efeitos de objecto da perícia, não entendeu necessário qualquer intervenção, mormente ao abrigo do disposto no nO 3 do art. 265º ou ao abrigo de qualquer outra regra especialmente aplicável quer ao aperfeiçoamento dos articulados quer à realização das perícias. 30ª - Se dúvidas houvesse acerca da necessidade e possibilidade de o Tribunal ter intervindo, a montante do julgamento, para convidar ao suprimento de deficiências, ao aperfeiçoamento de peças e ou diligências pr obatórtas, elas nunca poderiam existir acerca da intempestividade de tal intervenção em plena audiência de discussão e julgamento. 31ª - Intempestivas e, acima de tudo, ilegais por falta de base legal para o efeito. O Tribunal não pode, nem ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 265º do CPC, determinar a realização de uma terceira perícia, a realizar pelos peritos que realizaram a segunda perícia, com um objecto diverso. 32ª - O Tribunal não pode invocar qu pretende evitar decisões de non liquet pela simples razão que não é isso que está em causa e que as regras do ónus da prova contêm a solução para a incapacidade de os M. provarem os factos que invocam . 33ª - Se as questões formuladas pelos AA. são insusceptíveis de resposta e que tal reverte a seu desfavor, não se dando como demonstrados os factos constitutivos do direito por si alegados, sibi imputet ... O Tribunal não pode paternalisticamente substituir-se aos AA., não pode paternalisticamente alterar a sua posição ao longo do processo, e, subvertendo as regras do ónus da prova e dos meios de prova, mormente da prova pericial, recomeçar do zero como se nada valesse para trás, como se de repente tudo estivesse mal feito e não contasse para nada. 34ª - O despacho recorrido é, pois, ilegal, por violação das disposições conjugadas dos arts. 264º, 265º, 508º, 511º, 513º, 515º a 517º, e 568º e ss., em especial os arts. 568º, 569º, 577º, 578º, 586º, 587º, 589º (especialmente o n.º 3), 590º e 591°, todos do CPC, e, ainda, os art. 341º e 342º do CC. II - FACTOS Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão: 1) Realizada peritagem no processo principal, os peritos deram as seguintes respostas aos quesitos: QUESITOS DO AA. No prédio referido na alínea A) dos factos assentes não é possível realizar qualquer actividade agrícola? - Art. 23° da B.I. a) R: Não pela sua localização e tipo rochoso do terreno. (vejam-se as fotos nºs 1; 2; 5; 6; 7 e do Anexo I deste Laudo). b) A parcela de terreno referida na alínea A) dos factos assentes, em 1968, sob o ponto de vista imobiliário tinha um valor muito baixo? - Art. 24° da B.I. R: O valor é alto ou baixo se comparado com qualquer outro que sirva de referência. c) A capacidade construtiva da referida parcela é muito limitada? - Art. 25° da B.I. R: Limitada é um conceito relativo. Em 1968 a área construída foi de 1.515 m2 e o projecto previsto em 2007 tem uma área total de 1.568 m2, estando-lhe afecta uma parcela com 3.310 m2. Em 1968 foram aprovados 303 m2 acima do solo e 1200m2 abaixo. Em 01 de Outubro de 2007 foi viabilizado um projecto para um restaurante com piso térreo com cerca de 296 m2 e 218,20 m2 em semi-cave para apoio e 1.053,80 m2 para viveiro em caves sucessivas. d) E tal limitação decorre da sua muito estreita localização sobre o mar, da sua própria natureza física e da sua configuração? - Art. 26° da B.I. R: Prejudicada pela resposta anterior. e) E tais características apenas possibilitariam a construção de edificações específicas e especiais que se adaptassem facilmente ao terreno, como seriam os viveiros de marisco? - Art. 27° da B.I. R: Não, mas também restaurantes e hotéis como os localizados na zona. f) Em 1968, com as necessárias actualizações decorrentes da taxa de inflação, a parcela de 3.310,00 m2 do prédio descrito sob o nº 08894 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, valeria a quantia de 9.930 euros? Art. 28° da B.I. R: Não. g) O valor da edificação - Viveiro da Berlenga, a preços de 1968, actualizados por via da taxa de inflação, vale a quantia de 1.334.400 euros? Art. 29° da B.I. R: Não. h) Pelo que o valor de tal edificação é superior ao valor da parcela de 3.310,00 m2? Art. 30° da B.I. R: Prejudicada pelas respostas anteriores. Não é possível com os dados presentes estabelecer o valor para a parcela na conjuntura de 1968. i) O viveiro Berlenga, no contexto do prédio rústico descrito sob o nº 08894, constitui uma verdadeira unidade dotada de autonomia económica em relação ao referido prédio? Art. 31° da B.I. R: Sim, desde que tenha assegurado o acesso actual. j) A autonomia económica do Viveiro Berlenga comporta não só a área de terreno onde o mesmo está implantado? Art. 33° da B.I.R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito anterior. k) Mas também a área necessária às operações de carga e descarga de marisco e transporte de água salgada, a qual se calcula em 3.310,00 m2? Art. 34° da B.I. R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito i. l) A parcela onde está construído o viveiro Berlenga e afecta à sua actividade, confronta a norte e a sul com o então domínio público marítimo, nascente com a EN 247 numa extensão de 61 m e a poente com o mar e o então domínio público marítimo? Art. 35° da B.I. R: Não nos é possível responder por se desconhecer os limites da parcela e os limites do domínio público marítimo, no caso de ele existir. m) Os produtores imobiliários de características mais semelhantes ao Viveiro Berlenga são os lotes de terrenos infra-estruturados para armazéns na zona de Cascais? Art. 71° da réplica. R: Não n) E cujo valor varia entre os 40 euros /m2 e os 60 euros /m2 ?- Art. 71° da réplica. R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito anterior. o) E é possível considerar um valor médio de 50 euros a m2 para a parcela onde está implantado o viveiro Berlenga? - Art° 71° da réplica. R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito m). p) Dadas as características da parcela é de considerar um coeficiente global de homogeneização de 0,60? - art. 72º da BI. R: Não se considera que esteja em causa situações que possam ser suficientemente equivalentes para poderem ser homogeneizadas e comparadas. q) Aplicando o coeficiente de homogeneização global de 0,60, temos que o valor do terreno onde está o Viveiro será de 3 euros o m2 (50 euros/m2 x 0,60) o que totaliza o valor de 9.930,00 euros, sendo à data de 1968 de cerca de 166 euros? - art. 73 da BI. R: Prejudicada pela resposta ao quesito anterior. QUESITOS DO RR I.Antes de ser atribuída a licença da Câmara Municipal de Cascais em 18/10/65, foi feito o fraccionamento do terreno que iria ser necessário afectar ao funcionamento do Viveiro para efeitos de entrada e saída de viaturas e operações de carga e descarga de marisco? - art.18° da BI; R: Não, os peritos desconhecem qualquer desanexação. II. A parcela de terreno referida em A) dos Factos Assentes, em 1968, sob o ponto de vista imobiliário, tinha um valor muito baixo? - art. 24° da BI; R: Um valor é alto ou baixo se comparado com qualquer outro valor que sirva de referência. Como os peritos não têm essa referência não podem responder ao quesito. III. A capacidade construtiva da referida parcela é muito limitada? - art. 25° da BI; R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito c) dos AA. IV. E tal limitação decorre da sua muito estreita localização sobre o mar, da sua própria natureza física e da sua configuração? - art. 25 da BI; R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito d) dos AA. V. E tais características apenas possibilitaram a construção de edificações específicas e especiais que se adaptassem facilmente ao terreno, como seriam os viveiros de marisco? - art. 27° da BI; R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito e) dos AA. VI. Em 1968, com as necessárias actualizações decorrentes da taxa de inflação, a parcela de 3.310,00 m2 do prédio descrito sob o nº 08894 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, valeria a quantia de 9.930euros? - art. 28 da BI; R: Não. VII. O valor da edificação - Viveiro da Berlenga, a preços de 1968, actualizados por via da taxa de inflação, vale a quantia de 1.334.400 euros? - art. 29° da BI; R: Não. VIII. Pelo que o valor de tal edificação é superior ao valor da parcela de 3.310,00 m2? Art. 30° da BI; R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito h) dos AA. IX. A parcela de terreno em causa tem um valor patrimonial, no mínimo, de € 2.151.500, considerando o valor de € 650/m2? - art. 49° da BI; R: Não ver valor patrimonial fiscal actual. X. Para demolir o viveiro Berlenga, repor a situação anterior e proceder à requalificação ambientalI é necessário despender a quantia de 750.000 euros? - art. 70° da BI; R: Para demolir a construção existente os peritos estimam o valor em 200.000,00 €. Quanto à requalificação ambiental, os peritos não podem quantificar pois é necessário um projecto com especificações técnicas para a valorização dos trabalhos a realizar. XI. Os produtos imobiliários de características mais semelhantes ao Viveiro Berlenga são os lotes de terreno infra-estruturados para armazéns na zona de Cascais? - art. 71° da BI; R: Não. XII. Dadas as características da parcela, em que só uma parte é utilizável (coeficiente de homogeneização 0,50), não possuindo a mesma qualquer infra-estrutura urbanística (coeficiente de homogeneização 0,30) e em que a sua utilização é muito limitada (coeficiente de homogeneização de 0,40), considerou-se um coeficiente global de homogeneização de 0,06 - art. 72° da BI; R: Não é aplicável. XIII. E cujo valor varia entre os 40 euros/m2' e os 60 euros/m2? - art. 73° da BI; R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito n) do AA. XIV. E é possível considerar um valor médio de 50 euros o m2 para a parcela onde está implantado o viveiro Berlenga? - art. 74° da BI; R: Vide resposta ao quesito VI e quesito o) da AA. XV. Aplicando o coeficiente de homogeneização global de 0,06 temos que o valor de terreno será de 3 euros/m2 (50euros/m2 x 0,06), o que totaliza o valor de 9.930,00 euros, sendo à data de 1969 de cerca de 166 euros? - art. 75° da BI; R: Resposta prejudicada pela resposta ao quesito XII e XIII. (fls. 147 e segs. - fls. 1014 e segs. do processo principal)); 2) Os autores vieram requerer a realização de uma segunda perícia (fls. 194 e segs. - fls. 1067 e segs. do processo principal); 3) A ré veio indicar peritos para a segunda perícia (fls. 198/199 - fls. 1072/1073 do processo principal); 4) Sobre o referido em 2 e 3, foi proferido despacho com o seguinte teor: "O constante de fls. 1067 e segs do C.PCivil poderá ser esclarecido pelos Srs Peritos pois que consubstancia deficiência do relatório apresentado e ainda deficiente fundamentação o que configura matéria de reclamação nos termos do art.º 587º CPCivil. Assim, proceda à notificação dos Srs Peritos do requerimento de fls. 1069, cujo objecto consubstancia matéria de reclamação, nos termos e para os efeitos do art.º 587º, n.º 3 e 4, do C.P.Civil para que completem, esclareçam e fundamentem em conformidade com o aí requerido." (fls. 200 - fls. 1081 do processo principal); 5) Os peritos apresentaram, por escrito , os seus esclarecimentos (fls. 201/205 - fls. 1166/1171 do processo principal); 6) Os peritos nomeados para segunda perícia vieram apresentar as respostas aos quesitos formulados (fls. 206 a 216); 7) Notificados das respostas dos peritos, os AA. apresentaram reclamação (fls. 217 a 219 - fls. 1232 a 1234 do processo principal); 8) Notificado da reclamação dos AA., o perito Leonel Augusto, nomeado pela ré, veio dizer o seguinte: "Na sequência do Vosso Oficio N0 7.294.882, de 02 Agosto 2010 e em resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado pelos autores, entendo que o relatório pericial é perfeitamente claro e não carece de qualquer esclarecimento. o Relatório reflecte exactamente a opinião dos peritos e as respostas dadas são exactamente as adequadas ou possíveis face aos quesitos formulados. O que aparentemente acontece é que os autores não concordam com as respostas dos peritos aos quesitos que por si foram apresentados. Não cabe aos peritos entrarem em discussão com as partes acerca do teor do relatório. O relatório, como já referido, é claro e inequívoco e responde exactamente às questões formuladas. Tudo o mais seria alterar o que foi quesitado ou mera especulação. Acresce que o signatário, dados os seus afazeres profissionais, não tem disponibilidade para mais reuniões entre peritos, principalmente se nada há a acrescentar ao que consta do Relatório." (fls. 214- fls. 1248 do processo principal); 9) Notificado da reclamação dos autores, o perito Rui Manuel L. Tavares Rodrigues, nomeado pela ré, veio dizer o seguinte: "Na sequência do ofício recebido n.º 7294881 datado de 02/08/2010 em que os Autores reclamam do Relatório pericial questionando algumas das respostas ali dadas aos quesitos formulados, na qualidade de perito nomeado venho por este meio esclarecer o seguinte: - Consultados os artigos invocados pelos Autores, resulta que apenas há lugar a reclamação contra o relatório pericial se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial. Ora, o relatório pericial não é deficiente, nem obscuro, nem contraditório; - O que se passa é que, em face das novas questões formuladas pelos Autores, estes discordam das respostas dadas, o que é substancialmente diferente; - Do ponto de vista técnico, as questões novas agora formuladas pelos Autores não fazem sentido. Por exemplo, referem uma afirmação do Senhor Perito do Tribunal, e que só a ele vincula entre 5 peritos, que, levada às últimas consequências, se no terreno se construísse uma casota de cão esta também valeria mais do que o terreno, o que é um absurdo lógico e técnico; - Por outro lado, insistem os Autores que se trata de domínio público marítimo e na suposta utilização maioritária, quando dos elementos documentais constantes do processo resulta que não se trata de domínio público marítimo, o que foi aceite/confessado pelos Autores, e que os usos possíveis, oficialmente aceites, são diversos, conforme consta do Relatório; - Aliás, neste Relatório Pericial chegaram-se a conclusões muito próximas, em alguns casos mesmo idênticas, às do primeiro Relatório, como não podia deixar de ser. O que resulta da Reclamação dos Autores é a sua discordância com as respostas e a sua preocupação em efectuar questões que não foram colocadas aos Peritos e que, como tal, não têm que ser por estes atendidas; Concluindo, o Perito signatário nada tem a acrescentar ao que por si foi subscrito no relatório Pericial." (fls. 225 - fls. 1249 do processo principal); 10) Notificados do referido em 8) e 9), vieram os autores requerer que fosse fixado para os peritos elaborarem relatório pericial de resposta à reclamação que apresentaram (fls. 226 - fls. 1251 do processo principal); 11) Em 27-04-2011, foi proferido despacho a determinar a comparência dos peritos subscritores da segunda perícia no julgamento, altura em que as partes poderão solicitar os esclarecimentos que pretendem (fls. 231 - fls. 1259 do processo principal); 12) Em 09-03-2012, em audiência de julgamento foram prestados esclarecimentos por todos os peritos que intervieram na segunda perícia e, findos os mesmos, foi proferido o seguinte despacho: "Os autores formulam na presente acção, a título principal, o pedido de reconhecimento da compropriedade, a seu favor, da parcela de terreno em discussão nos autos e, subsidiariamente, o pedido de condenação da ré no pagamento de indemnização pelo valor das obras que efectuaram nessa mesma parcela de terreno. A ré, além do mais, peticiona em sede de pedido reconvencional que os autores sejam condenados a indemnizá-la por um determinado valor, caso proceda a pretensão aquisitiva dos demandantes. Na causa de pedir da acção está a figura da acessão industrial imobiliária prevista nos artigos 1325° e 1340° do C.C. Vistos os pedidos formulados na acção e a causa de pedir que lhes está subjacente, o Tribunal não poderá quedar-se num "non liquet" quanto ao valor que o terreno tinha antes das obras levadas a cabo pelos antecessores dos autores, nem sobre o valor que o mesmo terreno passou a ter após essas obras, pois que o cerne do litigio é precisamente determinar se foram os autores que adquiriram o terreno ou se foi a ré que adquiriu aos autores a obra nele edificada, o que, como se vê da leitura do art.º 1340º, nºs 1 e 3 do C.P.C, depende em absoluto dos valores acima referenciados reportados à data da incorporação. Ora, o relatório resultante da segunda perícia efectuada nesta acção reputa-se absolutamente inconclusivo sobre os referidos valores, para o que certamente terá contribuído o facto dos quesitos formulados, ao invés de exprimirem as questões determinantes para a solução do litigio, estarem decalcados sobre a versão de facto de cada uma das partes. O carácter inconclusivo do mesmo relatório resultou de resto reforçado dos esclarecimentos prestados pelos Ex.s Peritos nesta sessão da audiência. No dado estado da acção impõe-se ao tribunal, como um dever, que procure através do concurso dos senhores peritos e no uso da prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 265º, nº 3 do CPC, esclarecer as questões acima referidas, em síntese, determinar qual o valor que o terreno tinha à data da implantação da construção, que ficou a ter após da mesma implantação e qual o valor da obra edificada. Pelo exposto e ao abrigo do poder/dever do citado nº 3 do art.º 265.º do C.P.C. determina-se que os senhores peritos em documento escrito por todos eles assinado, que constituirá complemento/aclaração do relatório pericial oportunamente elaborado, respondam às seguintes questões: 1.° Qual o valor que o terreno onde foi implantado o Viveiro em causa nos autos tinha à data em que essa obra foi realizada? 2.° Qual o valor que o referido terreno passou a ter após a implantação do Viveiro? 3.° Qual o valor da construção na data em que a mesma foi realizada? Concede-se aos senhores peritos o prazo de 45 dias para cumprirem a solicitação que agora lhes é formulada, desde já se advertindo os mesmos que as respostas devem ser dadas em conjunto por todos os senhores peritos, devendo aquele ou aqueles que divirjam da maioria apresentar a sua resposta e justificar a razão da divergência. Notifique, concedendo-se aos ilustres mandatários, por analogia com o preceituado no art.º 579.° do CPC, a faculdade de sugerir o alargamento dos esclarecimentos a outra matéria." (fls. 232 a 235 - fls. 1339 a 1342 do processo principal); 13) A seguir ao despacho referido no número anterior consta da respectiva acta o seguinte: "Notificado o ilustre mandatário dos autores, pelo mesmo foi dito: "Os autores requerem seja precisado que: • Quando se pergunta qual seja o valor, devem os Sr.s Peritos indicar o valor ou valores que entendem ser, quaisquer que sejam as acepções técnicas que possa ter a expressão valor; • E que quando se pergunta qual o valor da construção deverá indicar-se se possível também o custo dessa construção, caso seja diferente do valor." * Notificado o ilustre mandatário da ré, pelo mesmo foi dito: "Que, caso os se peritos venham a considerar que a legislação vigente à data limitava a capacidade construtiva na parcela procedam à sua identificação de forma clara e precisa." * Seguidamente, pela Mm.a Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Conforme requerido pelos autores faz-se saber aos peritos que a palavra "valor" deve ser entendida em todas a acepções técnicas que os mesmos entendam que a mesma comporta, devendo aqueles lançar mão do critério ou critérios que entendam convenientes para enformar esse conceito, explicando o critério adoptado. Complementarmente, caso os peritos entendam que valor da construção não é igual a custo de construção, deverão dizer qual era este ultimo à data da execução da obra. Caso utilizem conhecimentos provenientes de legislação, deverão os peritos especificar no relatório quais os concretos diplomas utilizados. Notifique. A fim de facilitar a missão dos senhores peritos passe e entregue a cada um deles documento que certifique que os mesmos são peritos avaliadores nos autos e estão habilitados junto de quaisquer entidades públicas a requerer ou a consultar informações necessárias à execução do seu mandado. Com cópia de fls. 60 a 72 oficie junto do Ministério da Marinha, do Instituto Nacional da Água e da CMC para que, no confronto desses elementos, informem da capacidade de ocupação e edificativa passível de ser conferida ao terreno em causa, à data de 1965 a 1968 e juntem a legislação respectiva, devendo, em qualquer caso, juntar cópia dos seguintes elementos: "Novo Plano de Urbanização da Marinha", Novo Plano de Urbanização da Marinha - Zona da Guia" aprovados por despacho do Ministro das Obras Publicas de 01/7/1957 e "Plano de Pormenor do Novo Plano da Urbanização da Marinha - Zona da Guia - sector turístico hoteleiro" aprovado por despacho do Sub-Secretário das obras publicas de 15/06/1967. Formule essa solicitação com nota de "Urgente - audiência interrompida". * Juntos os referidos elementos notifique do teor dos mesmos ao Ex." Perito Eng.º Pericão e Galo, que divulgará pelos demais. Notifique." (fls. 235/236 - fls. 1342/1343 do processo principal); 14) Do despacho referido em 12) foi interposto o presente recurso. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Das conclusões do recurso resulta que o objecto deste se resume a saber se foi ordenada efectivamente uma terceira perícia com objecto diferente das duas anteriores, se a mesma seria admissível e se, na realidade, houve violação das disposições conjugadas dos artºs 264º, 265º, 508º, 511º, 513º, 515º a 517º, 568º, 569º, 577º, 578º 586º, 587º, 587º, 590º e 591º, todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior a 2008. Descarta-se, desde já, qualquer violação do disposto nos artºs 341º e 342º do Código Civil, os quais se reportam a regras sobre a função das provas e respectivo ónus, uma vez que o despacho não foi motivado por qualquer intervenção ou requerimento das partes mas antes por intervenção oficiosa do próprio tribunal. Também não tem qualquer interesse ou aplicação no presente recurso as normas contidas nos artºs 508º e 511ºdo Código de Processo Civil. Com efeito, não está em causa o aperfeiçoamento de qualquer articulado apresentado pelas partes, nem a seleção da matéria de facto para fixação dos factos assentes e da formulação da base instrutória a ter lugar antes de iniciada a fase de instrução e julgamento. Como se refere no próprio despacho recorrido, o mesmo visa a obtenção de esclarecimentos sobre factos controvertidos e que integram a causa de pedir na presente acção, pelo que não tem qualquer razão a apelante ao invocar a violação do disposto no art.ºs 513º do Código de Processo Civil. Também não lhe assiste razão quanto à invocação da violação do art.º 515º e segs do mesmo código. O despacho recorrido presente sejam esclarecidos determinados factos através de um meio de prova que foi requerido pelas partes. A aplicação do disposto no art.º 516º ocorre no momento da decisão sobre a matéria de facto, com a apreciação de todas as provas produzidas. Ora, o despacho visa, essencialmente, remover dúvidas para evitar a aplicação de tal norma, que só faz sentido quando não se consiga esclarecer todas as dúvidas com as provas requeridas e produzidas. A invocação do art.º 517º, no caso, consagra um princípio genérico e que, no caso concreto, é devidamente concretizado nas normas processuais relativas à prova pericial e que analisaremos adiante. Passamos, então, a transcrever, para uma melhor compreensão do que a seguir exporemos, as normas supra referidas e invocadas pela apelante como tendo sido violadas pelo despacho recorrido, que se tornam efectivamente relevantes para o conhecimento do recurso. ARTIGO 264.º 1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. (PRINCÍPIO DISPOSITIVO) 2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. ARTIGO 265.º 1. Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. (PODER DE DIRECÇÃO DO PROCESSO E PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO) 2. O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. 3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. ARTIGO 568.º 1. A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. QUEM REALIZA A PERÍCIA 2. As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência. 3. As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. 4 – As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes. ARTIGO 569.º 1. A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares: (PERÍCIA COLEGIAL) a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas; b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos artigos 577.º e 578.º, nº 1, requerer a realização de perícia colegial. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do nº 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro. 3. As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do nº l devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação. 4. Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz. ARTIGO 577.º 1. Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. (INDICAÇÃO DO OBJECTO DA PERÍCIA) 2. A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. ARTIGO 578.º 1. Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. (FIXAÇÃO DO OBJECTO DA PERÍCIA) 2. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. ARTIGO 586.º 1. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto. (RELATÓRIO PERICIAL) 2. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresentará as suas razões. 3. Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a acta. ARTIGO 587.º 1. A apresentação do relatório pericial é notificada às partes. (RECLAMAÇÕES CONTRA O RELATÓRIO PERICIAL) 2. Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. 3. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado. 4. O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores. SUBSECÇÃO IV 1. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Segunda perícia ARTIGO 589.º (REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA) 2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. ARTIGO 590.º A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes: (REGIME DA SEGUNDA PERÍCIA) a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira; b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles. ARTIGO 591.º A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.(VALOR DA SEGUNDA PERÍCIA) O princípio do dispositivo tal como vem desenhado no art.º 264º do CPC, implica para o juiz a impossibilidade de conhecimento de factos que não façam parte da causa de pedir ou se alguma excepção invocada no processo pelas partes. Assim, as diligências que o juiz pode realizar ou ordenar oficiosamente para apuramento da verdade só pode integrar esses referidos factos que pode conhecer (art.º 265º, n.º 3). Analisado o despacho recorrido e que se encontra transcrito supra em II - 12), verificamos que as questões colocadas pelo tribunal a quo aos peritos que realizaram a segunda perícia não extravasam os factos que integram a causa de pedir e estão abrangidas pelos factos constantes dos nºs 28º e segs. da Base Instrutória. Deste modo, não se verifica qualquer violação do princípio do dispositivo consagrado no art.º 264º e o despacho aplicou devidamente o art.º 265º, n.º 3, ambos do CPC. Analisemos agora as perícias realizadas e a intervenção do tribunal, a qual é colocada em crise no presente recurso. Desde já referimos que não tem qualquer aplicação ao caso o disposto no art.º 568º, mas sim o disposto no art.º 569º do CPC, na medida em que foi determinada a realização da perícia com a intervenção de três peritos. A nomeação dos peritos não foi questionada por qualquer das partes, pelo que não se vislumbra em que é que esta norma tenha sido violada pelo despacho recorrido. Também as normas dos artºs 577º e 578º foram devidamente observadas, quer no que respeita à indicação do seu objecto, quer quanto ao facto de as questões de facto colocadas estarem abrangidas pelos factos articulados pelas partes e constantes da base instrutória. No que respeita à primeira perícia foi apresentado o respectivo relatório subscrito por todos os peritos nomeados. Apesar de os autores terem vindo requerer, em seguida, uma segunda perícia, tendo o tribunal entendido, na altura que as questões que fundamentaram o pedido desta perícia poderiam ser objecto de esclarecimentos a prestar pelos peritos, o que determinou. O tribunal tinha poderes para determinar, oficiosamente, quaisquer esclarecimentos por parte dos peritos, por força até do disposto no n.º 3 do art.º 587º. Realizada uma segunda perícia com cinco peritos, sem a intervenção de qualquer dos peritos que interveio na primeira, vieram os autores apresentar reclamação, a qual, notificada aos peritos para responderem, apenas mereceu resposta por parte dos que foram indicados pela ré. Os autores vieram requerer que a resposta à reclamação deveria ser efectuada por todos os peritos através de relatório pericial. No entanto, o tribunal, por despacho que não foi objecto de qualquer impugnação, determinou a comparência em audiência de discussão e julgamento de todos os peritos que intervieram na segunda perícia para prestarem esclarecimentos, o que veio a ocorrer. É na sequência desses esclarecimentos prestados em audiência que surgiu o despacho impugnado no presente recurso. Ora, tal despacho coloca questões concretas que estão abrangidas quer pelo objecto da primeira perícia, quer pelo objecto da segunda perícia. Não é pedida uma nova perícia, mas tão só um complemento ou aclaração do relatório apresentado. Consideramos que se trata de um pedido de esclarecimentos e não de uma nova perícia como defende a recorrente. Este pedido de esclarecimentos feito de forma oficiosa em nada viola as disposições legais citadas, antes estando abrangidos pelos poderes que são concedidos ao tribunal quer pelo artigo 265º, n.º 3, quer pelo art.º 587º, n.º 4, sendo este também aplicável à segunda perícia por força do disposto no art.º 590º, todos do Código de Processo Civil. O tribunal a quo considerou que o relatório da segunda perícia, mesmo após os esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, se mostrava inconclusivo, e, por isso, determinou a apresentação de respostas por escrito às questões colocadas tendo em conta elementos documentais que ordenou fossem solicitados a determinadas autoridades, conforme consta da aclaração/complemento do despacho recorrido, e no qual se deve ter por integrado. Nem o princípio do dispositivo, nem as normas legais que permitem a intervenção oficiosa do tribunal para apuramento da verdade necessária à composição do litígio, nem as normas reguladoras da prova pericial foram violadas pelo despacho recorrido. Nem sequer são subvertidas as regras sobre o ónus da prova estabelecidas no art.º 342º do Código Civil. Assim, concluímos pela improcedência do recurso. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 22 de Outubro de 2015 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |