Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11573/17.9T8LRS.L1-3
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
ELEMENTO SUBJECTIVO
EXIGÊNCIAS DE FORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Num momento da história processual penal portuguesa em que se sedimenta o abandono de formalismos questionáveis, em que se permitem no processo sumário e abreviado sentenças proferidas oralmente em que apenas o dispositivo é ditado para a acta e em que a indicação dos factos se efectua por remissão para a acusação afigura-se como espúrio pretender que a decisão administrativa respeite requisitos formais rigorosos.
Assim, a fundamentação propriamente dita de uma decisão da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação passa essencialmente, atento os princípios fundamentais do direito administrativo, pela sua suficiência, clareza e congruência e que a exigência legal contida no art. 58º do RGCOC, apenas impõe que as decisões condenatórias obedeçam aos requisitos aí descritos, não estabelecendo quaisquer outros requisitos de forma, designadamente mediante “importação” do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
D..., Lda., foi condenado pela autoridade administrativa - Sr. Inspector-Geral das Actividades Culturais – na coima de mil e quinhentos euros peta prática de factos que integram a violação do art. 5° n° 1 do DL 23/2014 de 14 de Fevereiro, punida pelo n° 2 do art.36° do mesmo diploma legal.
Inconformada, interpôs recurso de impugnação judicial, tendo sido julgada parcialmente improcedente a impugnação e fixado o valor da coima em seiscentos euros.
*
Não se conformando, recorre agora a arguida para este Tribunal da Relação, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:
I. A decisão administrativa proferida pelo IGAC é nula, atento o disposto no artigo 58 nº 1 do RGCO e artigos 379º e 380º do CPP ex vi do artigo 41º nº 1 do RGCO;
II. Pois é completamente omissa quanto ao elemento subjetivo do tipo da contraordenação
III. A violação por parte do IGAC, com o seu comportamento do disposto no artigo 39º nº 20 do CIVA, artigo 266 nº 1 e nº 2 CRP, artigo 787º do Código Civil, artigo 115º nº 3 do CIRC, artigos 476º do Código Comercial, artigo 98º nº 3 (atual artigo 115º) do CIRC e artigo 123º do RGIT.
IV. A falta da licença de representação deve-se ao comportamento culposo, por parte do IGAC, nomeadamente, ao não passar um único recibo fiscal dos pagamentos que recebeu da arguida durante sete anos e meio, entre finais de 2007 e Janeiro de 2014.
V. Apesar de interpelado IGAC nunca resolveu a situação.
VI. A sociedade arguida é uma sociedade comercial sujeita a regras normativas de contabilidade, estando obrigada ao registo com documentos fiscalmente validos de todas as operações financeiras que faz, sejam pagamentos ou recebimentos.
VII. A sociedade arguida tem direito á quitação – vide artigo 787º do Código Civil.
VIII. Ora, das nomas legais por si, ou conjugadas o IGAC está obrigado á emissão de recibo fiscal valido de todos os pagamentos que recebe, nomeadamente no que às pessoas coletivas privada diz respeito, a saber: artigo 29º nº 20 CIVA, artigo 115º nº 3 alínea a) do CIRC, artigo 476º (geral) e nº 3 do mesmo artigo do Código Comercial, artigo 98º nº 3 – atual artigo 115º do CIRC, e artigo 123 RGIT.
IX. A arguida deve ser absolvida da coima, pois a entidade pública IGAC, com o seu comportamento reiterado por vários anos, violou o artigo 266º nº 2 da CRP, pois está sujeita, entre outros ao principio da legalidade, bem como violou culposamente as normais legais constantes da anterior conclusão.
X. O princípio da legalidade subjacente a todos os atos da administração publica determina a emissão de recibos de toda e qualquer quantia recebida, o que se verifica em todos, todos os serviços públicos com exceção do IGAC, sem que para tal existe obrigação legal do utente em solicita-los presencialmente, ou por outro modo qualquer.
XI. A obrigação legal do IGAC é dar quitação de todas as quantias recebidas, atento o princípio da legalidade e da transparência.
XII. Não pode colher o argumento de que a Recorrente se podia ter deslocado ao IGAC em Lisboa, para obter a quitação! Assim, todos os estabelecimentos comerciais, (pelos seus representes legais), desde Bragança a Faro teriam que vir a Lisboa obter os recibos dos pagamentos efetuados ao IGAC.
XIII. O valor da taxa corresponde a cerca de €16,00 mensais, pelo que não é minimamente aceitável num raciocínio logico, que por este valor a Recorrente “arriscasse” a ser multada em
valores superiores a €1.000.00!
Nestes termos e mos melhores de direito Doutamente a suprir por Vossas Excelências Venerandos, deve a Sentença proferida pelo Tribunal Recorrido ser revogada e substituída por Decisão declare a nulidade do processo administrativo, ou absolva a Recorrente da coima, determinado o arquivamento dos Autos.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!  
*
Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu concluindo:
1 – No que concerne, á nulidade da decisão administrativa em virtude de não constar da mesma os factos referente ao elemento subjectivo do tipo, tal questão já foi abordada e detalhadamente na sentença, devidamente fundamentada, concordando-se na íntegra com os fundamentos aí expostos e que assim aqui se reproduzem;
2 - Acentuando um importante aspecto que é , ao contrário do que o ora recorrente refere, consta da decisão os elementos subjectivo, quando se consigna que a arguida agiu com violação do dever objectivo de cuidado que de acordo com as circunstâncias era capaz, ao não providenciar a mera comunicação prévia de espectáculos de natureza artística que realizou no dia 26/09/17, por lapso, pois que o auto refere 2015, assegurando o respeito pelos direitos conexos e conhecendo o conteúdo, gravidade e alcance da respectiva violação;
3 - Indica assim os factos em que se consubstancia a violação do dever objectivo de cuidado, ou seja a conduta negligente, devidamente circunstanciado no tempo e lugar, pelo que não se verifica a nulidade invocada;
4 – No que respeita á questão suscitada de que a falta de licença de representação deve-se ao comportamento culposo do IGAC em virtude de não passar um único recibo fiscal o que a sociedade arguida tem direito e não tendo que recair sobre esta a obrigação de se deslocar a Lisboa para o obter, note-se desde já, que é referido na própria decisão administrativa, que a ora recorrente, desde que iniciou a actividade em 2007 até Janeiro de 2014, efectuou pontualmente as comunicações prévias e portanto nem está em causa tal período nos autos e verifica-se que nesse período a ora recorrente cumpriu com as suas obrigações não suscitando qualquer problema;
5 - Também, não existe qualquer dúvida de que a ora recorrente, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na decisão, estava a exercer tal actividade sem ter efectuado as comunicações a que estava obrigada, pois que a própria o admite, justificando tal comportamento, de não comunicação, que foi voluntário e propositado, no facto de não lhe serem emitidos os respectivos recibos de quitação e portanto, como não lhe eram dados os recibos, no local onde queria efectuar o pagamento por lhe ser mais fácil, que não era o local onde deveria ser efectuado, optou, por não pagar;
6 - Não era aquele o local onde os pagamentos deveriam ser efectuados, o pagamento efectuado nas Camaras Municipais dá-se por uma questão de ordem histórica, uma vez que existem aí representantes da IGAC, denominados de delegados, que assim podem receber os pagamentos, mas não emitem recibos, não tendo poderes para o efeito, circunstância essa que a ora recorrente tinha pleno conhecimento;
7 – Assim, sabendo que optando por efectuar ali o pagamento por lhe ser mais fácil, mais acessível, não podiam ser emitidos os respectivos recibos e mesmo assim, optava por o fazer, sabendo igualmente que se deslocasse às instalações da IGAC para efectuar o pagamento no local próprio o recibo já era emitido e entregue logo no memento, como elucidou a testemunha M... Inspector Adjunto da IGAC, R..., Inspector da IGAC e L..., Inspector Geral das actividades culturais, cujos depoimentos foram objectivos e credíveis;
8 - Assim, bastaria á arguida dirigir-se às instalações da IGAC para efectuar o pagamento que lhe seria logo entregue o respectivo recibo, pelo que se não tinha o recibo é porque não o queria;
9 - Não pode pretender que lhe seja facilitada a “vida”, o pagamento, e ainda exigir tudo o mais, que é impossível satisfazer por não haver competência para o efeito, e depois, escudar-se nesse facto, para não efectuar os pagamentos que está obrigada;
10 - Estaria aberta uma porta enorme para o não cumprimento das obrigações, não dá jeito, só cumpro se o poder fazer de um modo que me facilite, caso contrário não o faço e fica tudo bem, é legítimo;
11 - Então também seria legitimo não pagar os impostos se tal implicasse perder um dia de trabalho, em que fosse descontado no vencimento, em filas intermináveis! Não pode ser. Não é de modo algum, legitima a pretensão da ora recorrente.
12 - Pelo exposto bem decidiu a Mmª Juiz, tendo respeitado todos os requisitos legais, pelo que deve ser mantida a decisão nos seus precisos termos, afigurando se razoável e justa a pena aplicada á arguida, não tendo sido violada qualquer norma legal.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos deverão V. Ex.as. considerar improcedente o presente recurso mantendo-se inteiramente a decisão recorrida.
Contudo V. Ex.as. farão como sempre JUSTIÇA
*
Foi cumprido o disposto no art. 416º nº 1 do Código de Processo Penal. O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto em concordância com a resposta apresentada pela Magistrada do Ministério Público entende que o Tribunal considerou provado violação do dever objectivo de cuidado, enquanto conduta negligente e tratou adequadamente da imputação da opção de não pagamento à ora recorrente e emitiu parecer no sentido de que a decisão sob recurso deve ser mantida.
Não foi apresentada resposta ao parecer.
*
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal).

II. FUNDAMENTAÇÃO
É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No que respeita aos recursos de contra-ordenação, decorre do preceituado nos art.s 66º e 75º nº1 do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001 de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001 de 24 de Dezembro), que em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contra-ordenações, a 2ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância.
Com efeito, o nº 1 do mencionado artigo 75º estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá de matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Assim, o poder de cognição deste tribunal está efectivamente limitado à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como Tribunal de revista ampliada, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal, por força do disposto nos art.s 41º nº1 e 74º nº 4 do RGCO, já que os preceitos reguladores do processo criminal constituem direito subsidiário do processo contra-ordenacional.
*
As questões a resolver são:
1. Nulidade da decisão administrativa;
2. Incumprimento por comportamento ilegal ou abusivo reiterado de órgão do Estado.
*
Sobre a nulidade da decisão administrativa, a decisão recorrida decidiu:
Da invocada nulidade da decisão administrativa.
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas (art.33° do DL 433/82 de 27 de Outubro).
O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular (art.54° n°1 do DL 433/82 de 27 de Outubro).
A decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58° do DL 433/82 de 27 de Outubro está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do art.379° n°1 al.a) do CPP, sendo esta de conhecimento oficioso (entre outros, cfr. Ac do TRC de 12-07-2011 relatado peto Exmo. Sr. Desembargador Alberto Mira, in www.dgsi.pt).
Como se decidiu no Ac. do TRE de 21-06-2016, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador João Amaro, in www.dgsi.pt, havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido, narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objecto do processo), descreva as disposições legais violadas, refira as sanções aplicáveis, e indique as provas.
O que se verifica no caso sub judicie. De facto, ainda que sob o aspecto formal a decisão administrativa não se encontre esquematicamente irrepreensível, o que é certo e que o elemento subjectivo consta da decisão administrativa na parte em que se refere a culpa. Ali se consignou " a arguida agiu com violação do dever objectivo de cuidado que de acordo com as circunstâncias era capaz, ao não providenciar a mera comunicação prévia de espectáculos/licença de representação para o espectáculo de natureza artística que realizou no dia 26 de Setembro de 2017 (leia-se 2015), in casu, assegurando o respeito pelos direitos de autor e direitos conexos e conhecendo o conteúdo, gravidade e alcance da respectiva violação".
Improcede, assim, a nulidade invocada.
São os seguintes os factos provados e não provados:
Matéria de facto provada
1. No dia 26 de Setembro de 2015, cerca das 00.40hrs, a arguida promoveu na Danceteria “...” sita na Rua ..., ... - ..., em Odivelas, um espectáculo de musica ao vivo com o artista J..., ao qual assistiam cerca de 60 clientes, sem que para o efeito possuísse a licença de representação/mera comunicação prévia de espectáculos.
2. A arguida ao não providenciar pela licença de representação para o espectáculo que realizou, não actuou com o dever de cuidado que de acordo com as circunstâncias era capaz.
Matéria de facto não provada
1. Apesar de interpelada a I.G-A.C não emitiu os recibos dos pagamentos efectuados relativos às licenças de representação.
2. Motivo pelo qual deixou a arguida de proceder ao pagamento dos valores relativos às licenças referidas.
Com a seguinte motivação:
O tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base na análise crítica das declarações do legal representante da recorrente, dos depoimentos prestados em audiência conjugados com o teor dos diversos documentos, designadamente o auto de notícia, tendo toda a prova sido apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Não pôs a recorrente em causa a realização de um espectáculo com as características em causa nos autos nem a falta de pagamento da licença devida. O que a recorrente invocava era uma causa justificativa para esse não pagamento e que se traduzia na não emissão deliberada de recibos por parte da entidade administrativa.
Ora, tal matéria não resultou da prova produzida. De facto, o que resulta da prova produzida foi que o local onde a recorrente procede ao pagamento das licenças devidas (na Câmara Municipal), é um local que a entidade administrativa em causa disponibiliza para facilitar os utentes, não se tratando do local onde tal pagamento deve ser efectuado. Por uma questão de ordem histórica, existem junto das Câmaras Municipais representantes da IGAC, denominados de delegados, e esses não emitem recibos na medida em que não têm poderes para o efeito. Contudo, se a recorrente se tivesse deslocado às instalações da IGAC para efectuar o pagamento, local onde o mesmo deve ser efectuado, como referido pela testemunha M..., inspector-adjunto da IGAC, o recibo seria emitido e entregue no momento à recorrente. Também as testemunhas R..., inspector da IGAC e L..., Inspector-geral das Actividades Culturais, referiram esta mesma realidade, tendo as testemunhas prestado depoimento de uma forma objectiva, isenta e credivel.
Como referiu a testemunha L..., o pagamento da licença de representação junto dos delegados concelhios, visa somente facilitar a actuação das entidades que têm de proceder ao, pagamento, peto que atentas as suas funções não podem emitir os recibos. Recibos esses que são emitidos se o pagamento for efectuado junto da entidade competente, não existindo qualquer registo nesta entidade, como também referido pela testemunha, de que tenha sido pela recorrente solicitado a emissão de um recibo e que o mesmo não tivesse sido emitido. E a arguida também não demonstrou tal realidade.
Produzida toda a prova e analisada a mesma à luz dos critérios da livre convicção do julgador e das regras da experiência comum, concluiu o tribunal nos termos em que supra se enunciou.
*
1. Nulidade da decisão administrativa
Concordamos na íntegra com a decisão recorrida quando decide pela improcedência da nulidade invocada, com base em jurisprudência que também perfilhamos[1].
Como aí se demonstra, o elemento subjectivo consta da decisão da autoridade administrativa na parte em que se refere a culpa.
Não é formalmente o mais correcto mas é perfeitamente perceptível.
É certo que a fórmula utilizada não é perfeita, nem a habitual nas sentenças penais. Nem tinha de ser. Porém, ficam claramente enumerados os factos provados e também os atinentes ao elemento subjectivo, assim se mostrando respeitado o disposto no art. 374º nº 2 do Código de Processo Penal de forma adequada ao processo contra-ordenacional. Embora a decisão da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação se aproxime da matriz da decisão condenatória em processo penal, essas exigências fazem-se sentir de forma menos intensa[2] e mostram-se plenamente respeitadas in casu.  
Efectivamente, “ no domínio do ilícito contra-ordenacional a sua não estreita equiparação ao ilícito penal confere uma maior maleabilidade na conformação concreta das garantias constitucionais o que corresponde à menor ressonância ética do ilícito contra-ordenacional por contraposição às rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal”[3].
Num momento da história processual penal portuguesa em que se sedimenta o abandono de formalismos questionáveis, em que se permitem no processo sumário e abreviado sentenças proferidas oralmente em que apenas o dispositivo é ditado para a acta e em que a indicação dos factos se efectua por remissão para a acusação afigura-se como espúrio pretender que a decisão administrativa respeite requisitos formais rigorosos.
Assim, a fundamentação propriamente dita de uma decisão da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação passa essencialmente, atento os princípios fundamentais do direito administrativo, pela sua suficiência, clareza e congruência e que a exigência legal contida no art. 58º do RGCOC, apenas impõe que as decisões condenatórias obedeçam aos requisitos aí descritos, não estabelecendo quaisquer outros requisitos de forma, designadamente mediante “importação” do Código de Processo Penal[4].
2. Incumprimento por comportamento ilegal ou abusivo reiterado de órgão do Estado
Reconhecendo as limitações decorrentes do art. 75º nº 1 do RGCOC, a Recorrente procura abordar a questão em apreço, que constituiria uma causa de justificação da recusa da prestação, numa perspectiva jurídica.
Concordamos com a Recorrente quando sustenta a existência de direitos do particular perante a administração e que o particular não é obrigado a suportar arbitrariedades e ilegalidades sem reagir, de acordo com os princípios constitucionais e de direito público e administrativo invocados.
Porém, in casu, falta à Recorrente a demonstração dos pressupostos de facto de que dependeria a ponderação da valia da sua tese. Ou seja, não ficou provado que “apesar de interpelada a I.G-A.C não emitiu os recibos dos pagamentos efectuados relativos às licenças de representação” nem que tenha sido esse o “motivo pelo qual deixou a arguida de proceder ao pagamento dos valores relativos às licenças referidas”.
A prova positiva de tais factos era essencial para que a tese da Recorrente pudesse ser cogitada.
Todavia, não está demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão de pagamento da taxa devida pelo Recorrente e uma (indemonstrada) conduta ilegal ou arbitrária da IGAC.
A convicção do tribunal a quo aparece claramente fundamentada na decisão recorrida.
A argumentação da Recorrente contra a afirmação constante da fundamentação da matéria de facto de que se podia ter deslocado ao IGAC em Lisboa, para obter a quitação não colhe porquanto não se depreende dessa parte da decisão a obrigatoriedade dos utentes se deslocarem à sede do IGAC para obterem recibos dos pagamentos efectuados. Como é óbvio, os recibos podem ser solicitados de várias formas. Porém, essa questão nem se coloca porquanto o que aconteceu no caso da Recorrente é que nem sequer solicitou a emissão de um recibo, como decorre cristalinamente da fundamentação da matéria de facto.
Consequentemente, atendendo à prova produzida no tribunal a quo não pode julgar-se procedente o recurso interposto.

III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por D..., Lda.,, SA, mantendo na íntegra a decisão recorrida.  
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2019
(elaborado, revisto e rubricado pelo relator e
assinado por este e pela Ex.ma Adjunta)

Jorge Raposo
Margarida Ramos de Almeida

[1] No mesmo sentido, ainda, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.4.2012, no proc. 2122/11.3TBPVZ.P1, disponível em dgsi.pt.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.1.07, proc. 06P3202, em www.dgsi.pt. 
[3] António de Oliveira Mendes e José dos Santos CabralNotas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2003, pg. 135.
[4] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9.2.2011 no proc. 266/10.8TPPRT.P1 (que seguimos de perto) e de Évora de 15.6.04, no proc. 378/04-1, disponíveis em www.dgsi.pt.